Relatório - A8-0243/2018Relatório
A8-0243/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

28.6.2018 - (COM(2016)0854 – C8-0474/2016 – 2016/0364(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Peter Simon


Processo : 2016/0364(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0243/2018
Textos apresentados :
A8-0243/2018
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

(COM(2016)0854 – C8-0474/2016 – 2016/0364(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0854),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0474/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0243/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[2]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

2016/0364 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] foram adotados em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008. Estas medidas legislativas contribuíram de forma substancial para o reforço do sistema financeiro da União e tornaram as instituições mais resilientes face a eventuais choques futuros. Porém, e apesar de serem extremamente abrangentes, tais medidas não sanaram todas as insuficiências detetadas que afetam as instituições. Por outro lado, algumas das medidas inicialmente propostas ficaram sujeitas a cláusulas de revisão ou não foram suficientemente especificadas para permitir a sua correta aplicação.

(2)  A presente diretiva visa abordar as questões suscitadas em relação a disposições que demonstraram não ser suficientemente claras e que, por conseguinte, deram azo a interpretações divergentes ou foram consideradas demasiado onerosas para determinadas instituições. Inclui igualmente ajustamentos à Diretiva 2013/36/UE tidos como necessários após a adoção de outra legislação da União aplicável, nomeadamente a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] ou as alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 paralelamente propostas. Por último, as alterações propostas resultam num melhor alinhamento do atual quadro regulamentar com a evolução constatada a nível internacional no sentido de promover a coerência e a comparabilidade entre jurisdições.

(2-A)  Uma das lições cruciais retiradas da crise financeira na Europa foi a inadequação do seu quadro institucional e político para evitar e resolver os desequilíbrios no seio da União. Atendendo aos mais recentes desenvolvimentos institucionais na União, justifica-se uma revisão profunda do quadro da política macroprudencial. É importante agilizar o mecanismo de coordenação entre as autoridades, simplificar a ativação de instrumentos de política macroprudencial e alargar o conjunto de instrumentos macroprudenciais de modo a assegurar que as autoridades estão habilitadas a resolver os riscos sistémicos de modo atempado e eficaz. Nomeadamente, as alterações legislativas devem incluir a revisão das competências respetivas das autoridades macroprudenciais nacionais e europeias, de modo a melhor delinear as responsabilidades nos domínios da avaliação de riscos e de tomada de decisões, incluindo procedimentos de coordenação e notificação entre as autoridades. O ESRB deve ter um papel fundamental na coordenação de medidas macroprudenciais, bem como na transmissão de informações relativas a medidas macroprudenciais planeadas nos Estados-Membros, nomeadamente através da publicação de medidas macroprudenciais adotadas no respetivo sítio Web e mediante a partilha de informações entre as autoridades na sequência de notificações de medidas macroprudenciais planeadas.

(3)  As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser empresas-mãe de grupos bancários, sendo a aplicação dos requisitos prudenciais prevista com base na situação consolidada dessas companhias. Uma vez que poderá acontecer que a instituição controlada por essas companhias não cumpra em permanência os requisitos em base consolidada, é coerente com o âmbito de consolidação inserir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas diretamente no âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, pelo que haverá necessidade de um processo de autorização específico para as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas, bem como de supervisão por parte das autoridades competentes. Tal permitirá garantir que os requisitos prudenciais consolidados sejam cumpridos diretamente pela companhia financeira, que não ficará sujeita a requisitos prudenciais aplicados isoladamente.

(4)  Cabe à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada assumir as principais responsabilidades neste domínio. Por conseguinte, é necessário que a autorização e a supervisão prudenciais das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sejam igualmente atribuídas à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. No exercício das suas funções de realização da supervisão em base consolidada das instituições de crédito nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho[8] , o Banco Central Europeu deve ser também responsável pela autorização e supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas.

(5)  O relatório da Comissão COM(2016) 510, de 28 de julho de 2016, deu conta que, quando aplicados a instituições de menor dimensão e complexidade, alguns dos princípios, nomeadamente os requisitos em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos previstos no artigo 94.º, n.º 1, alíneas l) e m), da Diretiva 2013/36/UE, são demasiado onerosos e desproporcionados comparativamente aos seus benefícios prudenciais. De igual modo, constatou-se que o custo da aplicação desses requisitos excede os seus benefícios prudenciais no caso do pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável, visto que esses níveis de remuneração variável pouco ou nada incentivam o pessoal a assumir riscos excessivos. Por conseguinte, embora todas as instituições devam, regra geral, ser obrigadas a aplicar todos os princípios a todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco, é necessário que a diretiva preveja a isenção das instituições de menor dimensão e complexidade e do pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável dos princípios relativos ao diferimento e ao pagamento em instrumentos.

(5-A)  O princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, por trabalho igual ou de valor igual, encontra-se previsto no artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este tem de ser aplicado de modo coerente pelas instituições de crédito e pelas empresas de investimento. Por conseguinte, estas devem seguir uma política de remuneração neutra em termos de género.

(6)  A fim de garantir a convergência das práticas de supervisão e promover condições de concorrência equitativas para as instituições e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores na União, são necessários critérios transparentes, coerentes e harmonizados para identificar as instituições de menor dimensão e complexidade e os níveis reduzidos de remuneração variável. Ao mesmo tempo, convém conceder uma certa flexibilidade às autoridades competentes, para que possam adotar uma abordagem mais rigorosa quando o considerem necessário. 

(7)  A Diretiva 2013/36/UE exige que uma parte substancial, representando pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num equilíbrio entre ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, no caso das instituições não cotadas em bolsa; e, se possível, em instrumentos alternativos de nível 1 ou nível 2 que preencham determinadas condições. Este princípio limita a utilização de instrumentos indexados a ações às instituições não cotadas em bolsa e obriga as instituições cotadas a utilizar ações. O relatório da Comissão COM(2016) 510, de 28 de julho de 2016, verificou que a utilização de ações pode dar origem a encargos administrativos e custos consideráveis para as instituições cotadas em bolsa. Ao mesmo tempo, é possível obter benefícios prudenciais equivalentes permitindo que as instituições cotadas utilizem instrumentos indexados a ações que acompanhem o valor das ações. Assim, a possibilidade de utilizar instrumentos indexados a ações deverá ser alargada às instituições cotadas em bolsa.

(8)  Os acréscimos dos requisitos de fundos próprios impostos pelas autoridades competentes são um importante fator para o nível global de fundos próprios de uma instituição e são relevantes para os intervenientes no mercado, porquanto o nível de fundos próprios adicionais imposto tem impacto como facto gerador de restrições aos pagamentos de dividendos, bónus e sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. A fim de assegurar a aplicação coerente das regras nos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado, importará definir de forma clara as condições em que deverão ser impostos acréscimos dos requisitos de fundos próprios.

(9)  Os acréscimos dos requisitos de fundos próprios impostos pelas autoridades competentes devem ser estabelecidos tendo em conta a situação específica de uma instituição e devem ser devidamente justificados. Estes requisitos ▌devem ser utilizados para cobrir os riscos em que as instituições incorrem, a título individual, devido às suas atividades, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinados modelos de negócio ou evoluções do mercado sobre o perfil de risco de uma determinada instituição. No entanto, não devem entrar em conflito com os tratamentos específicos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, destinados a evitar impactos indesejados na estabilidade financeira, na oferta de crédito e na economia real.

(9-A)  Para além das reservas de fundos próprios, os riscos associados à importância sistémica de uma instituição devem igualmente ser tidos em conta no cálculo do rácio de alavancagem, em conformidade com a decisão do Comité de Basileia relativamente a uma reserva para os bancos de importância sistémica global. Por esse motivo, deve ser introduzido um ajustamento do rácio de alavancagem para as instituições de importância sistémica global (G-SII) fixado em 50% do requisito de absorção de perdas superior de ponderação pelo risco de uma G-SII.

(9-B)  A revisão e avaliação pelo supervisor deverão tomar em conta a dimensão, a estrutura e a organização interna das instituições e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. Se instituições diferentes apresentarem perfis de risco semelhantes, por exemplo porque têm modelos de negócio ou localização geográfica das posições em risco semelhantes ou são membros do mesmo sistema de proteção institucional, as autoridades competentes deverão ser capazes de adaptar a metodologia do processo de revisão e avaliação a fim de detetar as características e os riscos comuns das instituições com um mesmo perfil de risco. No entanto, tal adaptação não deverá nem impedir as autoridades competentes de tomar devidamente em conta os riscos específicos que afetam cada instituição nem alterar a imposição das medidas em função da natureza específica da instituição.

(10)  O requisito do rácio de alavancagem funciona em paralelo com os requisitos de fundos próprios baseados no risco. Por conseguinte, quaisquer acréscimos dos requisitos de fundos próprios impostos pelas autoridades competentes para enfrentar o risco de alavancagem excessiva deverão ser acrescentados ao requisito mínimo para o rácio de alavancagem e não ao requisito mínimo para os fundos próprios baseados no risco. Além disso, quaisquer fundos próprios principais de nível 1 utilizados pelas instituições para cumprir os respetivos requisitos em matéria de alavancagem podem ser também afetados ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios baseados no risco, incluindo os requisitos combinados de reservas de fundos próprios.

(11)  As autoridades competentes devem ter a possibilidade de comunicar a uma instituição qualquer outro ajustamento ao montante de capital superior aos requisitos mínimos de fundos próprios, aos requisitos de fundos próprios adicionais e ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que esperam que essa instituição mantenha para fazer face a situações distantes e futuras. Uma vez que constituem um objetivo de fundos próprios, estas orientações devem ser encaradas como estando acima dos requisitos de fundos próprios e do requisito combinado de reservas de fundos próprios, no sentido em que o incumprimento das metas não gera as restrições às distribuições previstas no artigo 141.º da presente diretiva e em que a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 não devem estabelecer obrigações de divulgação obrigatória em relação com estas mesmas orientações. Se uma instituição não cumprir reiteradamente os seus objetivos de fundos próprios, a autoridade competente deverá poder tomar medidas de supervisão e, se for caso disso, impor requisitos de fundos próprios adicionais.

(12)  Os inquiridos que responderam ao convite à apresentação de testemunhos da Comissão sobre o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros observaram que os encargos com a comunicação de informações são agravados pela obrigação de apresentação sistemática imposta pelas autoridades competentes, que acresce e se sobrepõe aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013. A Comissão deverá elaborar um relatório que identifique estes requisitos adicionais de comunicação sistemática de informações e avaliar se são conformes com o conjunto único de regras aplicável à comunicação de informações para efeitos de supervisão.

(13)  As disposições da Diretiva 2013/36/UE relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação estão associadas às disposições aplicáveis do [Regulamento XX que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013], que requerem um período de aplicação mais longo por parte das instituições. A fim de alinhar a aplicação das regras relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação, as disposições necessárias para dar cumprimento às disposições relevantes da presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da mesma data que as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º [XX].

(14)  A fim de harmonizar o cálculo do risco de taxa de juro das atividades não incluídas na carteira de negociação quando os sistemas internos das instituições para a medição deste risco não forem satisfatórios, a Comissão deverá ter poderes para adotar normas técnicas de regulamentação no que respeita à elaboração dos elementos de um método normalizado através das normas técnicas de regulamentação previstas no artigo 84.º, n.º 4 da presente diretiva, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(15)    A fim de melhorar a identificação pelas autoridades competentes das instituições que podem ser sujeitas a perdas excessivas nas suas atividades não incluídas na carteira de negociação em resultado de eventuais alterações das taxas de juro, a Comissão deverá ter poderes para adotar normas técnicas de regulamentação, designadamente no que diz respeito à especificação dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão a aplicar por todas as instituições para calcular a alteração do valor económico dos fundos próprios a que se refere o artigo 98.º, n.º 5, à definição dos pressupostos comuns, baseados em normas internacionais, a aplicar pelas instituições nos seus sistemas internos para efetuar o mesmo cálculo e ao apuramento da potencial necessidade de critérios específicos para identificar as instituições para as quais possam justificar-se medidas de supervisão na sequência de uma diminuição da margem líquida de juros imputada à alteração das taxas de juro, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

(17)  Em determinados Estados-Membros, os bancos de desenvolvimento públicos e as cooperativas de crédito beneficiam historicamente de uma isenção da legislação da União aplicável às instituições de crédito. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, deverá ser possível permitir que essa isenção da legislação da União aplicável às instituições de crédito possa também ser aplicada a outros bancos de desenvolvimento públicos e cooperativas de crédito e que os mesmos operem apenas ao abrigo de salvaguardas regulamentares nacionais proporcionais aos riscos que incorram. Para garantir a segurança jurídica, é necessário definir critérios claros para tais isenções adicionais e delegar na Comissão o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que se refere à determinação das instituições ou categorias de instituições específicas que preenchem ou não esses critérios definidos.

(17-A)  A conclusão da união bancária constitui um importante passo no sentido da criação de mercados transfronteiras que funcionem bem e da garantia de que os clientes bancários possam beneficiar dos efeitos positivos resultantes de um mercado bancário europeu harmonizado e integrado que proporciona condições de concorrência equitativas aos bancos europeus. Registaram-se grandes progressos no que diz respeito à conclusão da União Bancária, mas subsistem alguns obstáculos, nomeadamente no domínio das opções e dos poderes discricionários. A harmonização das regras continua a ser particularmente difícil no domínio das grandes posições em risco intragrupo transfronteiras, dado que o Mecanismo Único de Supervisão não tem competência única neste domínio. Além disso, as atividades transfronteiriças desenvolvidas no âmbito da União Bancária estão inteiramente sujeitas à metodologia adotada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), pelo que é menos atrativo para um banco localizado num país da área do euro expandir a sua atividade para outro país da área do euro do que para o seu mercado interno. Em consequência, a Comissão deverá, após consulta estreita com o BCE, o ESRB e a EBA, rever o quadro atual, mantendo ao mesmo tempo uma abordagem equilibrada e rigorosa do ponto de vista prudencial em relação aos países de origem e de acolhimento e tendo em conta os potenciais benefícios e riscos para os Estados-Membros e as regiões.

(17-B)  As obrigações do Estado desempenham um papel crucial no fornecimento de ativos líquidos de elevada qualidade aos investidores e como fonte de financiamento estável para os Estados. No entanto, em alguns Estados-Membros as instituições investiram excessivamente em obrigações emitidas pelo seu próprio Estado, tendo como resultado uma «preferência nacional» excessiva; Atendendo a que um dos principais objetivos da União Bancária é quebrar a correlação entre o risco bancário e o risco soberano e que o quadro regulamentar da União em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com a norma internacional, os bancos devem prosseguir os seus esforços no sentido de uma maior diversificação das carteiras de obrigações soberanas.

(18)  Antes da adoção desses atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, será particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(19)  Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o reforço e o aperfeiçoamento da legislação da União já em vigor que garante requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(20)  De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(21)  A Diretiva 2013/36/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.ºAlterações à Diretiva 2013/36/UE

A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:

(1)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

(1)  O ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16) Nos Países Baixos, ao “Nederlandse Investeringsbank voor Ontwikkelingslanden NV”, à “NV Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij”, ao “NV Industriebank Limburgs Instituut voor Ontwikkeling en Financiering”, à “Overijsselse Ontwikkelingsmaatschappij NV” e à “Kredietunies”;».

(2)  É aditado o seguinte ponto 24:

na Croácia, à “kreditne unije” e ao “Hrvatska banka za obnovu i razvitak”.»

b)  São inseridos os n.ºs 5-A e 5-B seguintes:

«5-A.  Sem prejuízo das instituições elencadas no n.º 5, a presente diretiva não se aplica a uma instituição em relação à qual a Comissão estabeleça, através de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º e com base nas informações disponíveis, que a mesma satisfaz todas as condições seguintes, sem prejuízo da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais:

a)  A instituição foi estabelecida ▌pela administração central, regional ou local de um Estado-Membro;

b)  As leis e disposições pelas quais se rege a instituição confirmam que ▌ os objetivos incluem atividades de interesse público, tais como a concessão de financiamento para efeitos de promoção ou desenvolvimento de determinadas atividades económicas ou zonas geográficas do Estado-Membro em causa; 

c)  A instituição está sujeita a um quadro de supervisão que assegure a respetiva estabilidade financeira;

d)  A administração central, regional ou local, conforme aplicável, tem a obrigação de proteger a viabilidade da instituição ou garante direta ou indiretamente pelo menos 75 % dos seus passivos, requisitos de fundos próprios, requisitos de financiamento ou exposições;

e)  A instituição está proibida de aceitar depósitos de retalho, com isenção para os garantidos pela administração central, regional ou local; 

f)  Caso a instituição tenha sido criada pela administração regional ou local, a maioria das atividades da instituição estão confinadas ao Estado‑Membro em que se situa a sua sede;

g)  O valor total dos ativos da instituição é inferior a 30 mil milhões de euros no caso das instituições cujos fundos próprios, requisitos de financiamento ou posições em risco estejam, em menos de 75%, direta ou indiretamente garantidos pela administração central, regional ou local, em conformidade com a alínea d);

h)  O rácio dos ativos totais da instituição é inferior a 30 % do PIB do Estado-Membro em causa;

A Comissão verifica regularmente se uma instituição sujeita a um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º continua a cumprir as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

5-B.  Sem prejuízo das instituições elencadas no artigo 2.º, n.º 5, a presente diretiva não se aplica às categorias de instituições de um Estado-Membro em relação às quais a Comissão estabeleça, através de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º e com base nas informações disponíveis, que as instituições abrangidas por essas categorias são elegíveis na qualidade de cooperativas de crédito nos termos do direito nacional desse Estado-Membro e cumprem todas as condições seguintes:

a)  São instituições financeiras de natureza cooperativa;

b)  A participação nas mesmas está limitada a um conjunto de membros que partilham determinadas características ou interesses pessoais comuns previamente definidos;

c)  Só estão autorizadas a prestar serviços de crédito e financeiros aos seus membros;

d)  Só estão autorizadas a aceitar depósitos ou fundos reembolsáveis dos seus membros▌;

e)  Só estão autorizadas a exercer as atividades enumeradas no anexo I, pontos 1 a 6 e 15, da presente diretiva;

f)  Estão sujeitas a requisitos prudenciais adequados e eficazes, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e a um quadro de supervisão de efeitos similares aos do quadro estabelecido ao abrigo do direito da União;

g)  O valor acumulado dos ativos desta categoria de instituições não ultrapassa 3 % do PIB do Estado-Membro em causa ▌;

h)  As suas atividades estão confinadas ao Estado-Membro em que se situa a respetiva sede.

A Comissão verifica regularmente se uma categoria de instituições sujeita a um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 148.º continua a preencher as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.».

c)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. As entidades referidas no n.º 5, ponto 1 e pontos 3 a 24, e nos atos delegados adotados em conformidade com os n.os 5-A e 5-B do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.º e no título VII, capítulo 3.».

c-A)  é inserido o seguinte número:

«6-A. Os Estados-Membros asseguram a publicação de uma lista de entidades excluídas da aplicação da presente diretiva ao abrigo dos n.os 5-1 e 5-B, juntamente com informações sobre a extensão da proteção dos depósitos.»

d)  É aditado o seguinte n.º 7:

«Os critérios previstos nos n.ºs 5-A e 5-B, nos termos dos quais é possível isentar uma instituição mediante ato delegado adotado ao abrigo do artigo 148.º, não se aplicam em circunstância alguma a instituições que tenham anteriormente sido isentas ao abrigo da lista do n.º 5.»

Até [5 anos após a entrada em vigor], a Comissão pode rever o quadro jurídico nacional e a supervisão aplicáveis às entidades constantes da lista referida nos n.os 5‑A e 5-B, tendo igualmente em conta os critérios ▌enunciados nos n.os 5-A e 5‑B.

(2)  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, são aditados os seguintes pontos:

«Autoridade de resolução»: uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

(61) «Instituição de importância sistémica global» (G-SII): uma instituição de importância sistémica global na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 132, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(62) «Instituição de importância sistémica global de um país terceiro» (G-SII de um país terceiro): uma instituição de importância sistémica global de um país terceiro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(63) «Grupo»: um grupo na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 137, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

(64) «Grupo de um país terceiro»: um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro.

(64-A)  «Política de remuneração neutra em termos de género numa instituição de crédito ou empresa de investimento»: uma política de remuneração baseada em igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou trabalho de igual valor.

b)  É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Para efeitos da aplicação dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada e para efeitos de exercício da supervisão em base consolidada em conformidade com a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe da UE» e «empresa-mãe» são igualmente aplicáveis às companhias financeiras e companhias financeiras mistas sujeitas aos requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada e autorizadas em conformidade com o artigo 21.º-A.».

(3)  No artigo 4.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades investidas do poder de resolução sejam distintas das autoridades competentes, as primeiras cooperem estreitamente e consultem as autoridades competentes no que se refere à preparação de planos de resolução e em todos os outros casos em que tal seja exigido pela presente diretiva, pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[9] ou pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013.".

(3-A)  No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito obtenham autorização das autoridades competentes antes de iniciarem as suas atividades, incluindo as indicadas no anexo 1. Sem prejuízo dos artigos 10.º a 14.º, os Estados-Membros fixam os requisitos para a obtenção dessa autorização e notificam a EBA.

(4)  O artigo 8.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:

a)  A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.º e as informações necessárias para cumprir os requisitos para a obtenção da autorização estabelecidos pelos Estados-Membros e notificados à EBA nos termos do n.º 1»;

b)  A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b) Os requisitos aplicáveis aos acionistas e sócios que detenham participações qualificadas ou, caso estas não existam, aos 20 maiores acionistas ou sócios, nos termos do artigo 14.º; e».

(5)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O n.º 1 não se aplica à aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por qualquer uma das seguintes entidades:

a)  Um Estado-Membro;

b)  Uma autoridade regional ou local de um Estado-Membro;

c)  Organismos internacionais públicos de que sejam membros um ou mais Estados-Membros;

d)  Pessoas ou empresas cujo acesso à atividade seja expressamente abrangido por atos da União distintos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

e)  As entidades a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, n.º 5-A e n.º 5-B, cuja atividade é regulamentada pelo direito nacional.

(6)  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.ºPrograma de atividades e estrutura organizativa

Os Estados-Membros exigem que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicados os tipos de operações a realizar e a estrutura organizativa da instituição de crédito, incluindo a identificação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.".

(7)  No artigo 14.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerarem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1. É aplicável o disposto no artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, e no artigo 24.º.".

(8)  No artigo 18.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d) Deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas Partes III, IV ou VI, exceto os requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 105.º da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores e, em especial, deixe de garantir a segurança dos ativos que lhe tenham sido confiados pelos seus depositantes.".

(9)  São inseridos os seguintes artigos 21.º-A e 21.º-B:

«Artigo 21.º-AAprovação das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

1.  Os Estados-Membros devem exigir que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas obtenham uma autorização junto da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinada em conformidade com o artigo 111.º.

Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja distinta da autoridade competente do Estado-Membro em que a companhia financeira ou a companhia financeira mista foi constituída, a primeira deve consultar a autoridade competente.

2.  O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve incluir informações sobre os seguintes elementos:

a)  A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, identificando claramente as filiais e, quando aplicável, as empresas-mãe;

b)  Cumprimento dos requisitos relativos à direção efetiva da atividade e à localização da sede estabelecidos no artigo 13.º;

c)  Cumprimento dos requisitos relativos aos acionistas e sócios previstos no artigo 14.º.

3.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada só pode conceder uma autorização se considerar que estão preenchidas todas as condições seguintes:

a)  A companhia financeira ou companhia financeira mista sujeita aos requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 tem capacidade para garantir o cumprimento dos requisitos;

b)  A companhia financeira ou companhia financeira mista não coloca obstáculos à supervisão efetiva das instituições filiais ou das instituições-mãe.

4.  As autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada devem exigir às companhias financeiras e companhias financeiras mistas que lhes forneçam as informações de que necessitam para supervisionar a estrutura organizativa do grupo e o cumprimento dos requisitos para a obtenção da autorização referidos no presente artigo.

5.  As autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada só podem revogar a autorização concedida a uma companhia financeira ou companhia financeira mista caso esta:

a)  Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha vendido todas as suas filiais que sejam instituições;

b)  Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;

c)  Deixe de reunir as condições de concessão da autorização;

d)  Esteja sujeita aos requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada e deixe de cumprir os requisitos prudenciais enunciados nas partes III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou impostos por força do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 105.º da presente diretiva, ou deixe de oferecer garantias de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores;

e)  Se encontre noutros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional; ou

f)  Cometa uma das infrações a que se refere o artigo 67.º, n.º 1.

Artigo 21.º-BEmpresa-mãe da UE intermediária

1.  ▌Duas ou mais instituições da União que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe da UE intermediária estabelecida na União.

1-A.  As autoridades competentes podem permitir que as instituições mencionadas no n.º 1 tenham duas empresas-mãe da UE intermediárias sempre que as autoridades competentes determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe da UE intermediária:

(i)  seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades ao abrigo do quadro regulamentar do país terceiro em que a empresa-mãe final do grupo do país terceiro tenha a sua sede ou

(ii)  tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe da UE intermediárias de acordo com uma avaliação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe da UE intermediária, após consulta da autoridade de resolução da empresa-mãe da empresa-mãe da UE intermediária.

1-B.   Caso duas ou mais instituições da União que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro tenham duas empresas-mãe da UE intermediárias, em conformidade com o n.º 1-A, que sejam autorizadas enquanto instituições de crédito nos termos do artigo 8.º, ou aprovadas enquanto companhia financeira ou companhia financeira mista, em conformidade com o artigo 21.º-A, a supervisão em base consolidada é exercida:

(i)  pela autoridade competente da instituição de crédito ou, se houver várias instituições de crédito, pela instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado;

(ii)  pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, se o grupo não incluir qualquer instituição de crédito, caso a empresa-mãe da UE intermediária seja aprovada enquanto companhia financeira ou companhia financeira mista, em conformidade com o artigo 21.º-A.

Em derrogação da alínea i) do presente número, caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais de uma instituição de crédito no âmbito de um grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais das instituições de crédito do grupo, se a soma dos totais dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.

Em derrogação da alínea ii) do presente número, caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais de uma empresa de investimento no âmbito de um grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais das empresas de investimento do grupo cujo total do balanço tenha o valor mais elevado em termos agregados.

A entidade de supervisão identificada em conformidade com o presente número é a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em conformidade com o Capítulo 3 do Título VII.

1-C.   Sempre que duas empresas-mãe da UE intermediárias estejam autorizadas a tal nos termos do número 1-A, devem ser consideradas como um grupo para a designação de uma autoridade de resolução a nível do grupo em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e essa autoridade de resolução a nível do grupo terá todas as competências e os poderes no que respeita às empresas-mãe intermediárias tal como teria se as mesmas tivessem constituído um grupo com uma empresa-mãe da UE.

2.  Os Estados-Membros devem exigir que as empresas-mãe da UE intermediárias obtenham uma autorização enquanto instituição, em conformidade com o artigo 8.º, ou enquanto companhia financeira ou companhia financeira mista, em conformidade com o artigo 21.º-A.

3.  Os n.ºs 1, 1-A e 2 não se aplicam se o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro for inferior a 30 mil milhões de euros, salvo se o grupo em causa for uma G-SII de um país terceiro.

4.  Para efeitos do presente artigo, o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro deve incluir:

a)  Os ativos totais de cada instituição na União do grupo de um país terceiro, tal como constam do respetivo balanço consolidado; e

b)  Os ativos totais de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União, em conformidade com o artigo 47.º.

Em derrogação do disposto no presente número e, mediante pedido escrito de um grupo de um país terceiro, a autoridade competente pode renunciar parcial ou totalmente ao requisito previsto na alínea b), caso a caso, após consulta da autoridade de resolução competente e da autoridade de origem do grupo de um país terceiro e uma avaliação que tenha em conta a dimensão e a complexidade das operações do grupo de um país terceiro na União, a dimensão dos ativos nas sucursais do grupo de um país terceiro e a dimensão do valor total dos ativos na União em relação ao valor total dos ativos do grupo de um país terceiro. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo de um país terceiro dispõe de sucursais registadas devem ser consultadas e concordar com a renúncia parcial ou total ao requisito previsto a línea b).

5.  As autoridades competentes devem notificar à EBA todas as autorizações concedidas ao abrigo do n.º 2 e as seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:

a)  As denominações e o montante total dos ativos de instituições supervisionadas que façam parte de um grupo de um país terceiro e os tipos de atividades que estejam autorizadas a exercer;

b)   As denominações e o montante total dos ativos correspondentes às sucursais autorizadas nesse Estado-Membro ao abrigo do artigo 47.º;

c)  A denominação e a forma jurídica de qualquer empresa-mãe da UE intermediária constituída nesse Estado-Membro e a denominação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.

6.  A EBA publica no seu sítio web a lista de todas as empresas-mãe da UE intermediárias às quais tenha sido concedida autorização na União.

As autoridades competentes devem assegurar a existência de uma ▌empresa-mãe da UE intermediária para todas as instituições pertencentes a um mesmo grupo de um país terceiro.

6-A.  Em derrogação do disposto no n.º 1, os grupos que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos igual ou superior a 30 mil milhões de euros, ou as filiais de uma G-SII de um país terceiro, em [data de entrada em vigor da presente diretiva] devem ter uma empresa-mãe da UE intermediária ou, no caso referido no n.º 1-A, duas empresas-mãe da UE intermediárias até [data de aplicação da presente diretiva + três anos].

6-B.  A EBA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que tenha em conta as informações recebidas ao abrigo do n.º 5 até ... [data de entrada em vigor da presente diretiva + quatro anos]. Esse relatório deve indicar, pelo menos:

a)  Se os requisitos do presente artigo são exequíveis, necessários e proporcionais e se outras medidas seriam mais adequadas;

b)  O impacto de requisitos de separação estruturais noutras jurisdições.

6-C.  No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a EBA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o tratamento das sucursais de países terceiros ao abrigo do direito nacional na matéria dos Estados-Membros. Esse relatório deve indicar, pelo menos:

a)  Se, e em que medida, as práticas de supervisão ao abrigo da legislação nacional aplicáveis às sucursais de países terceiros diferem de um Estado-Membro para outro;

b)  Se uma diferença de tratamento entre as sucursais de países terceiros pode dar origem a arbitragem regulamentar;

c)  Se uma maior harmonização dos regimes nacionais para as sucursais de países terceiros seria necessária e adequada, em especial no que diz respeito a sucursais importantes de países terceiros.

A Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nas recomendações formuladas pela EBA.

(10)  No artigo 23.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência, nos termos previstos no artigo 91.º, n.º 1, de qualquer membro do órgão de administração que vá dirigir a atividade da instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;».

(11)  No artigo 47.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades competentes notificam a EBA dos seguintes elementos:

a)  Todas as autorizações para estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede em países terceiros;

b)  Ativos e passivos das sucursais autorizadas de instituições de crédito com sede em países terceiros, tal como periodicamente comunicados.

A EBA publica no seu sítio web a lista de todas as sucursais de países terceiros autorizadas a operar nos Estados-Membros, indicando o Estado-Membro e os ativos totais de cada sucursal.».

(11-A)  No artigo 56.º são inseridas as seguintes alíneas f-A) e f-B):

«f-A)  As autoridades competentes referidas no artigo 48.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho;

f-B)  As autoridades competentes ou os organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação estrutural no seio de um grupo bancário. "

(11-B)  No artigo 57.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

Não obstante o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 55.º, os Estados-Membros devem garantir que seja efetuada uma troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão:

(11-C)  Ao artigo 63.°, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem prever que as autoridades competentes possam, no mínimo, impor a substituição de uma das pessoas mencionadas no primeiro parágrafo se essa pessoa atuar em violação das respetivas obrigações nos termos do primeiro parágrafo.»

(11-D)  O artigo 74.º passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições devem dispor de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão. As referidas políticas e práticas de remuneração devem ser neutras em termos de género.

2. Os dispositivos, processos e mecanismos referidos no n.º 1 devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em consideração os critérios técnicos fixados nos artigos 76.o a 95.o.

3. A EBA emite, de acordo com o n.º 2, orientações relativas aos dispositivos, processos e mecanismos a que se refere o n.º 1. Um ano após a adoção da presente Diretiva, a EBA emitirá orientações em matéria de política de remuneração neutra em termos de género para as instituições de crédito e empresas de investimento. Dois anos após a publicação das referidas orientações e com base nas informações recolhidas pelas autoridades nacionais competentes, a EBA elaborará um relatório acerca da aplicação das políticas de remuneração neutras em termos de género por parte das instituições de crédito e empresas de investimento.

(12)  No artigo 75.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 450.º, n.º 1, alíneas g), h), i) e k) do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como as informações fornecidas pelas instituições de crédito e empresas de investimento em matéria da disparidade salarial entre homens e mulheres, e utilizam as referidas informações para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA."

(13)  O artigo 84.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 84.ºRisco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

1.  As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas internos ou utilizem a metodologia normalizada para identificar, avaliar, gerir e atenuar os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico dos fundos próprios como a margem líquida de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação.

2.  As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem tanto o valor económico dos fundos próprios como a margem líquida de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação e que não são explicados pelos riscos referidos no número 1.

3.  As autoridades competentes podem exigir que uma instituição utilize a metodologia normalizada a que se refere o n.º 1 caso os sistemas internos aplicados por essa instituição para avaliar os riscos referidos no mesmo número não sejam satisfatórios. Nesse caso, as autoridades competentes apresentam as suas razões à instituição em causa.

4.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar, para efeitos do presente artigo, os princípios para uma metodologia normalizada que as instituições possam utilizar para avaliar os riscos a que se refere o n.º 1, incluindo uma metodologia normalizada simplificada alternativa calibrada de forma conservadora para instituições cujos ativos totais sejam inferiores a 5 mil milhões de EUR.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [um ano após a entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5.  A EBA emite orientações para especificar:

a)  Os critérios de avaliação dos riscos a que se refere o n.º 1 previstos no sistema interno de uma instituição;

b)  Os critérios de identificação, gestão e atenuação dos riscos a que se refere o n.º 1 aplicados pelas instituições;

c)  Os critérios de avaliação e monitorização dos riscos a que se refere o n.º 2 aplicados pelas instituições;

d)  Os critérios para determinar quais dos sistemas internos aplicados pelas instituições para efeitos do n.º 1 não são satisfatórios como referido no n.º 3;

A EBA emite essas orientações até [um ano após a entrada em vigor]."

(14)  No artigo 85.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As autoridades competentes garantem que as instituições apliquem políticas e procedimentos que permitam avaliar e gerir a exposição ao risco operacional, incluindo o risco de modelo e os riscos resultantes da subcontratação, e cobrir os acontecimentos de reduzida frequência mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.".

(14-A)  Ao artigo 88.°, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

  Os Estados-Membros garantem, pelo menos, que os órgãos de administração de uma instituição supervisionem continuamente os créditos a partes associadas e que notifiquem esses créditos à autoridade competente se derem origem a qualquer conflito de interesses. As autoridades competentes dispõem de poderes para proibir ou limitar esses créditos.

(14-B)  No artigo 89.º, é aditado o seguinte número:

«5-A.  Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão analisa, após consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, se as informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 ainda são adequadas, tendo em conta as avaliações de impacto anteriores, os acordos internacionais e a evolução legislativa na União, e se podem ser acrescentadas mais informações pertinentes ao n.º 1.

Até 30 de junho de 2020, com base na consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação a que se refere o n.º 5-A acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

(14-C)  O artigo 91.º passa a ter a seguinte redação:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Cabe às instituições, incluindo às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, a responsabilidade principal de garantir que os membros do órgão de administração tenham, a todo o tempo, ▌a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções. ▌Os membros do órgão de administração devem cumprir, em especial, os requisitos fixados nos n.ºs 2 a 8.

b)  Os n.ºs 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7. O órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, nomeadamente os principais riscos. A composição global do órgão de administração deve refletir um leque de experiência suficientemente amplo.

«8. Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito que lhes permitam avaliar e criticar efetivamente as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões em matéria de gestão. Este requisito não implica a proibição de participação de membros de empresas ou entidades associadas no órgão de administração na sua função de fiscalização.

c)  É aditado o seguinte número:

«13-A. Não obstante o disposto no artigo 13.º, n.º 1, as autoridades competentes podem avaliar, ao seu critério, o cumprimento pelas instituições dos requisitos em conformidade com o artigo 91.º, n.ºs 1 a 8, no que respeita ao órgão de administração na sua função de fiscalização antes ou depois da nomeação de um dos seus membros.»

(15)  O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

a)  É suprimido o n.º 1.

b)  No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no respetivo perfil de risco, em que se incluem a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo▐, as instituições respeitem os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades. "

b-A)  No n.º 2, é inserida a seguinte alínea:

«a-A) A política de remuneração é neutra em termos de género: igualdade de remuneração entre homens e mulheres, por trabalho igual ou de valor igual.»

b-B)  É inserido o seguinte número:

«2-A. O n.º 2 do presente artigo e os artigos 94.º e 95.º em nada devem prejudicar o exercício incondicional dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 153.º, n.º 5, do TFUE, os princípios gerais do direito contratual e laboral a nível nacional, a legislação da União e dos Estados-Membros sobre os direitos e a participação dos acionistas e as obrigações gerais dos órgãos de administração da instituição em causa, bem como, se for caso disso, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos coletivos nos termos da lei e dos costumes nacionais.».

(16)  O artigo 94.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, alínea l), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, outros títulos representativos do capital social; ou instrumentos indexados a ações ou, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;».

a-A) No n.º 1, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m) Uma parte substancial, que represente pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período mínimo de ▌cinco anos e corretamente fixada em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão.

O direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deve ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser definida em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do trabalhador em questão;»

b)  São aditados os seguintes números:

«3. Em derrogação do n.º 1, os princípios estabelecidos nas alíneas l) e m) e no segundo parágrafo da alínea o) não se aplicam a:

a)  Instituições que, numa base individual, possam também estar sujeitas a consolidação prudencial ou sejam parte de um grupo bancário, cujos ativos registem um valor em média igual ou inferior a 8 mil milhões de euros ao longo do período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em curso;

b)  Membros do pessoal cuja remuneração variável anual não exceda os 50 mil euros e não represente mais do que um quarto da remuneração total anual de todos os membros do pessoal.

Em derrogação da alínea a), uma autoridade competente pode decidir que as instituições que, numa base individual, possam estar sujeitas a consolidação prudencial ou sejam parte de um grupo bancário, cujos ativos tenham um valor total inferior ao limiar a que se refere a alínea a) não são objeto da derrogação devido à natureza e ao âmbito das suas atividades, à sua organização interna ou, quando aplicável, às características do grupo a que pertencem.

Em derrogação da alínea b), uma autoridade competente pode decidir que os membros do pessoal cuja remuneração variável anual seja inferior ao limiar e à percentagem referidos na alínea b) não são objeto da derrogação devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal.

4. Até [quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em estreita cooperação com a EBA, revê a aplicação do disposto no n.º 3 e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

5. A EBA adota orientações para facilitar e assegurar a coerência da aplicação do disposto no n.º 3.»

(17)  O artigo 97.º passa a ter a seguinte redação:

a)  No artigo 97.º, n.º 1, é suprimida a alínea b);

b)  É aditado o novo número seguinte:

«4-A. As autoridades competentes podem adaptar as metodologias para a aplicação do processo de revisão e avaliação a que se refere o n.º 1 para ter em conta instituições com um perfil de risco similar, tais como modelos de negócio semelhantes ou localização geográfica semelhante das posições em risco. Essas metodologias adaptadas podem incluir parâmetros de referência e indicadores quantitativos orientados para o risco e não afetam a natureza específica para cada instituição das medidas impostas nos termos do artigo 104.º-A.

Caso as autoridades competentes utilizem metodologias adaptadas ao abrigo do presente número, devem notificar a EBA desse facto. A EBA monitoriza as práticas de supervisão e emite orientações para especificar a forma como são avaliados perfis de risco semelhantes para efeitos do presente número e para assegurar uma aplicação coerente e proporcionada de metodologias similares adaptadas às instituições em toda a União. Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»

(18)  O artigo 98.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, é suprimida a alínea j);

a-A)  São inseridos dois números, 3-A e 3-B, com a seguinte redação:

«3-A. Tendo em conta a experiência adquirida na aplicação das orientações a que se refere o n.º 395, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a EBA elabora até … [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], projetos de normas técnicas de regulamentação que desenvolvam uma norma metodológica para as autoridades competentes especificando um limite agregado adequado para as posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulamentado, bem como limites individuais para as posições em risco sobre essas entidades.

Para efeitos do presente número, a EBA elabora critérios adequados para definir o termo «entidade do sistema bancário paralelo» como uma empresa que exerce uma ou mais atividades de intermediação de crédito.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [data].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

3-B. Até 31 de dezembro de 2021, as autoridades competentes controlam as transações financeiras com estruturas complexas, conforme referido no artigo 449.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com vista a identificar transações estruturadas para produzir potencialmente benefícios fiscais significativos.

As autoridades competentes notificam a Comissão relativamente a qualquer transação identificada como colocando um risco de benefícios fiscais significativos.

b)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A revisão e avaliação efetuadas pelas autoridades competentes devem abranger a exposição das instituições ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação. Devem ser tomadas medidas de supervisão pelo menos no caso das instituições cujos fundos próprios a que se refere o artigo 84.º, n.º 1, sofram uma redução de valor económico correspondente a mais de 15 % dos fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro da amplitude fixada num dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro ou quando a instituição registe uma grande descida na sua margem líquida de juros em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, tal como previsto em qualquer dos cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro. Não é necessário tomar medidas de supervisão se as autoridades competentes, com base na análise e na avaliação do risco de taxa de juro, concluírem que a instituição não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação e que a gestão pela instituição do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada.

Para efeito do disposto no presente artigo, entende-se por medidas de supervisão uma das seguintes medidas:

a)  Medidas nos termos do artigo 104.º, n.º 1, e do artigo 104.º-A;

b)  Pressupostos de modelização e parametrização diferentes dos identificados nos termos do n.º 5-A, alínea b), que as instituições devem refletir no seu cálculo do valor económico dos fundos próprios nos termos do artigo 84.º, n.º 1.».

c)  É inserido o seguinte n.º 5-A:

«5-A. A EBA elabora normas técnicas de regulamentação que especifiquem, para efeitos do n.º 5:

a)  Os seis cenários de choque para efeitos de supervisão a aplicar às taxas de juro para cada moeda;

b)  Os modelos comuns e os pressupostos paramétricos a considerar pelas instituições no cálculo do valor económico dos fundos próprios ao abrigo do n.º 5;

c)  Os pressupostos comuns de modelização e parametrização, que as instituições devem refletir nos cálculos da margem líquida de juros, e a especificação daquilo que constitui uma grande redução;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [um ano após a entrada em vigor].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.".

c-A)  São inseridos os n.ºs 7-A, 7-B e 7-C, com a seguinte redação:

«7-A. Para efeitos da aplicação proporcional das disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes devem, como parte do exercício de supervisão e do processo de avaliação, descrever pormenorizadamente a forma como têm em conta a dimensão e alcance das atividades da instituição, bem como a complexidade dos riscos decorrentes do modelo de negócio da instituição.

7-B. Para efeitos do disposto no n.º 3-B do presente artigo, até 1 de junho de 2021, a EBA emite orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 para especificar os critérios qualitativos e quantitativos e os parâmetros para identificar transações estruturadas para produzir potencialmente benefícios fiscais significativos.

7-C. A EBA deve investigar a introdução de critérios técnicos para o exercício de supervisão e o processo de avaliação dos riscos relacionados com as exposições a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG) a fim de avaliar, entre outros aspetos, eventuais fontes e efeitos desses riscos para as instituições, tendo em conta as informações existentes sobre a sustentabilidade das instituições, bem como o trabalho sobre o relatório a que se refere o artigo 501.º-D do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o relatório da EBA deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)  a definição de riscos associados a ESG, riscos físicos e riscos de transição, incluindo os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de alterações regulamentares e dos critérios e parâmetros qualitativos e quantitativos pertinentes para a avaliação desses riscos, bem como de uma metodologia para avaliar se tais riscos podem surgir a curto, médio ou longo prazo e podem ter um impacto material e financeiro numa instituição;

b)  a possibilidade de concentrações significativas de posições em risco de crédito específicas aumentarem os riscos associados a ESG, os riscos físicos e os riscos de transição para essa instituição;

c)  a descrição dos processos que uma instituição pode utilizar para identificar, avaliar e gerir os riscos associados a ESG, os riscos físicos e os riscos de transição;

d)  os parâmetros qualitativos e quantitativos que podem ser utilizados pelas autoridades responsáveis pela supervisão e pelas instituições para avaliar o impacto a curto, médio e longo prazo dos riscos associados a ESG, dos riscos físicos e dos riscos de transição na concessão de crédito e nas operações financeiras intermediárias.

e)  a eventual conveniência de desenvolver critérios específicos para os testes de esforço e a análise prospetiva dos cenários climáticos sobre as carteiras de entidades regulamentadas para avaliar os seus riscos relacionados com o ambiente, riscos físicos e riscos de transição, incluindo os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de alterações regulamentares e o alinhamento das carteiras de crédito a nível da União.

A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Com base neste relatório, a EBA pode, se necessário, adotar orientações para a introdução de critérios relacionados com o ESG para o exercício de supervisão e o processo de avaliação que tomem consideração as conclusões do relatório da EBA a que se refere o presente número. »

(19)  No artigo 99.º, n.º 2, é suprimida a alínea b).

(20)  É suprimido o artigo 103.º.

(21)  O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do artigo 97.º, do artigo 98.º, n.ºs 4 e 5, do artigo 101.º, n.º 4, e do artigo 102.º e da aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes dispõem, pelo menos, de poderes para:

a)  Exigir que as instituições tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 104.º-A;

b)  Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.º e 74.º;

c)  Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)  Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento dos ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)  Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f)  Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições, incluindo as atividades subcontratadas;

g)  Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h)  Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;

i)  Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma instituição aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

j)  Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;

k)  Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)  Exigir divulgações adicionais apenas numa base ad hoc.

2. Para efeitos do n.º 1, alínea j), as autoridades competentes só podem impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente às instituições quando isso não implicar a comunicação de informações em duplicado e quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)  Verificou-se uma das condições referidas no artigo 102.º, n.º 1, alíneas a) e b);

b)  A autoridade competente considera razoável impor tais requisitos para reunir as provas a que se refere o artigo 102.º, n.º 1, alínea b);

c)  A informação adicional é exigida durante todo o período do plano de atividades de supervisão da instituição em conformidade com o artigo 99.º.

Considera-se que a informação eventualmente exigida às instituições é duplicada como referido no primeiro parágrafo quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido disponibilizada à autoridade competente, possa ser produzida por essa autoridade ou possa ser obtida por outros meios sem exigir a respetiva comunicação pelas instituições. Se a autoridade competente dispuser de informação num formato ou com um nível de pormenor diferente do da informação adicional a reportar, a autoridade competente não pode exigir o reporte de informação adicional caso essa diferença de formato ou de grau de pormenor não a impeça de produzir informação substancialmente semelhante.»;

b)  É suprimido o n.º 3.

(22)  São inseridos os seguintes artigos 104.º-A, 104.º-B e 104.º-C:

«Artigo 104.º-ARequisito de fundos próprios adicionais

1.  As autoridades competentes ▌devem impor o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), se, com base nas revisões efetuadas em conformidade com os artigos 97.º e 101.º, verificarem que uma determinada instituição se encontra numa das seguintes situações:

a)  A instituição está exposta a riscos ou elementos de riscos não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, tal como especificado no n.º 2;

b)  A instituição não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 73.º e 74.º da presente diretiva ou no artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a aplicação de outras medidas administrativas ou medidas de supervisão pode não ser suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente as disposições, os processos, os mecanismos e as estratégias num prazo adequado;

c)  Os ajustamentos referidos no artigo 98.º, n.º 4, são considerados insuficientes para permitir à instituição vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

d)  A avaliação efetuada em conformidade com o artigo 101.º, n.º 4, revela que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;

e)  A instituição não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais nos termos previstos no artigo 104.º-B, n.º 1;

e-A)  Outras situações específicas da instituição consideradas pela autoridade competente como suscitando preocupações significativas em termos de supervisão.

As autoridades competentes devem impor os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), para cobrir o risco em que as instituições, a título individual, incorrem devido às suas atividades, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinados modelos de negócio ou evoluções do mercado sobre o perfil de risco de uma determinada instituição.

2.  Para efeitos do n.º 1, alínea a), os riscos ou elementos de riscos são considerados não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente tendo em conta a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas instituições em conformidade com o disposto no artigo 73.º, primeiro parágrafo, forem superiores aos requisitos de fundos próprios da instituição estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado deve cobrir todos os riscos significativos ou os elementos desses riscos cobertos ou insuficientemente cobertos pelo requisito ▌ de fundos próprios. Tal pode incluir os riscos ou elementos de riscos explicitamente excluídos dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013. É o caso das seguintes características:

a)  riscos significativos específicos da instituição ou elementos desses riscos explicitamente excluídos dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

b)  riscos significativos específicos da instituição ou elementos desses riscos suscetíveis de terem sido subestimados embora tenham sido cumpridos os requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV, V, VI e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

As autoridades competentes avaliam os riscos a que a instituição está exposta, tendo em consideração o perfil de risco específico de cada instituição. Os riscos ou os elementos de riscos referidos no n.º 1, alínea a), não incluem os riscos para os quais a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabeleçam um tratamento transitório, nem os riscos que sejam objeto de disposições transitórias.

O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação ▌pode ser considerado significativo se ocorrer um dos ▌cenários referidos no artigo 98.º, n.º 5, a menos que a autoridade competente conclua, no exercício de supervisão ou no processo de avaliação, que a instituição não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação e que a gestão pela instituição do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada.

3.  As autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.º 2 e os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

4.  As autoridades competentes exigem que as instituições cumpram o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), com ▌fundos próprios sob reserva das seguintes condições:

a)   ▌Três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)   ▌ Três quartos dos fundos próprios de nível 1 são compostos por fundos próprios principais de nível 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte maior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.

Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), não podem ser utilizados para cumprir quaisquer requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o requisito combinado de reserva de fundos próprios definido no artigo 128.º, ponto 6, da presente diretiva ou as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º-B.

Em derrogação do terceiro parágrafo, os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), imposto pelas autoridades competentes para enfrentar os riscos ou elementos de riscos insuficientemente cobertos pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o artigo 128.º, n.º 6, da presente diretiva.

5.  A autoridade competente fundamenta ▌por escrito junto de cada instituição a decisão de impor um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), pelo menos explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos n.ºs 1 a 4. Tal inclui, no caso previsto no n.º 1, alínea d), uma exposição específica sobre as razões pelas quais a imposição de orientações em matéria de fundos próprios deixou de ser considerada suficiente.

Artigo 104.º-BOrientações sobre fundos próprios adicionais

1.  Em conformidade com as estratégias e processos a que se refere o artigo 73.º, e após consulta à autoridade competente, as instituições devem estabelecer um nível adequado de fundos próprios que satisfaça a autoridade competente e que seja suficientemente acima dos requisitos estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na presente diretiva, incluindo os requisitos de fundos próprios adicionais impostos pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), nomeadamente a fim de assegurar que os fundos próprios da instituição possam absorver as potenciais perdas identificadas na sequência dos testes de esforço a que se refere o artigo 100.º, sem violar:

a)   Um nível fixo mínimo de fundos próprios definido pelas autoridades competentes, em que estas podem ter em conta ações de gestão credíveis e ajustamentos dinâmicos aos balanços, que possam ocorrer durante o horizonte de previsão; ou

b)  ▌Os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e os requisitos de fundos próprios adicionais impostos pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), segundo os quais as autoridades competentes devem ter em conta ações de gestão credíveis e ajustamentos dinâmicos aos balanços que possam ocorrer durante o horizonte de previsão.

2.  As autoridades competentes reveem regularmente o nível de fundos próprios estabelecido por cada instituição nos termos do n.º 1, tendo em consideração os resultados das revisões e avaliações realizadas em conformidade com os artigos 97.º e 101.º, incluindo os resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 100.º.

3.  As autoridades competentes comunicam às instituições os resultados da revisão prevista no n.º 2, bem como as orientações de supervisão sobre fundos próprios estabelecido nos termos do n.º 1.

4-A.  Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito do nível de fundos próprios adicionais a que se refere o n.º 1 do presente artigo não podem ser utilizados para cumprir quaisquer requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o requisito do artigo 104.º-A da presente diretiva ou o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.º, n.º 6, da presente diretiva.

5.  Uma instituição que não cumpra as expectativas enunciadas no n.º 3 não fica sujeita às restrições a que se refere o artigo 141.º.

5-A.  A EBA revê e apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo, incluindo o n.º 1, alíneas a) e b), no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente diretiva. Com base neste relatório, e se pertinente, a Comissão apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 104.º-CCooperação com as autoridades de resolução

1.  As autoridades competentes consultam as autoridades de resolução antes de estabelecer qualquer requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), e antes de comunicar às instituições qualquer expectativa de ajustamento do nível dos fundos próprios em conformidade com o artigo 104.º-B. Para o efeito, as autoridades competentes fornecem às autoridades de resolução toda a informação disponível.

2.  As autoridades competentes informam as autoridades de resolução relevantes sobre o requisito de fundos próprios adicionais imposto às instituições nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), e sobre quaisquer expectativas de ajustamento do nível de fundos próprios comunicadas às instituições em conformidade com o artigo 104.º-B.».

(23)  No artigo 105.º, é suprimida a alínea d).

(24)  No artigo 108.º, é suprimido o n.º 3.

(25)  No artigo 109.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades competentes devem exigir que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva cumpram as obrigações previstas na secção II do presente capítulo em base consolidada ou subconsolidada, por forma a garantir que as disposições, processos e mecanismos exigidos pela secção II do presente capítulo sejam coerentes e bem integrados e a poder produzir todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão. Devem assegurar, nomeadamente, que as empresas-mãe e as filiais abrangidas pela presente diretiva apliquem essas disposições, processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela presente diretiva, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore. Essas disposições, processos e mecanismos devem igualmente ser coerentes e bem integrados e essas filiais também devem estar em condições de produzir todos os dados e informações relevantes para efeitos de supervisão. As filiais, que não são abrangidas pela presente diretiva, devem cumprir os seus requisitos setoriais específicos a nível individual.

3. As obrigações decorrentes da secção II do presente capítulo relativas às filiais que não sejam abrangidas pela presente diretiva não se aplicam se a instituição-mãe da UE puder demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da secção II infringe a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

3-A. Para efeitos do n.º 2, a EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas de regulamentação no que diz respeito aos aspetos práticos da aplicação das regras em matéria de remuneração nos termos da presente diretiva às filiais, que não são abrangidas pela presente diretiva.

Tendo em conta a dimensão, organização interna e natureza da instituição, o âmbito e a complexidade das suas atividades, bem como o facto de a legislação setorial específica dever prevalecer sempre que os requisitos específicos da presente diretiva sejam suscetíveis de entrar em conflito com os requisitos setoriais, esses projetos de normas de regulamentação devem especificar os critérios qualitativos e quantitativos adequados para a identificação das categorias dos responsáveis pela assunção de riscos do grupo, bem como das classes de instrumentos que refletem o perfil de risco do grupo.

Neste contexto, a EBA avalia, em consulta com a AEVMM e, se necessário, altera as normas técnicas de regulamentação existentes sobre os critérios para a identificação das categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, da presente diretiva.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. "

(26)  O artigo 113.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.ºDecisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição

1.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão num Estado-Membro das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE devem empreender todos os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta:

a)  Sobre a aplicação dos artigos 73.º e 97.º para determinar, por um lado, a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo de instituições relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e, por outro, o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), em cada uma das entidades do grupo de instituições e em base consolidada;

b)  Sobre as medidas destinadas a abordar quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente as relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos nos termos do artigo 86.º e à necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição nos termos do artigo 105.º da presente diretiva;

1-A.  A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição‑mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE num Estado‑Membro, relativamente a qualquer expectativa de ajustamento do nível consolidado de fundos próprios em conformidade com o artigo 104.º-B, n.º 3.

2.  As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1 devem ser tomadas:

a)  Para efeitos do n.º 1, alínea a), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo de instituições nos termos do artigo 104.º-A às outras autoridades competentes relevantes;

b)  Para efeitos do n.º 1, alínea b), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições nos termos dos artigos 86.º e 105.º;

c)  Para efeitos do n.º 1, alínea c), no prazo de quatro meses a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo de instituições nos termos do artigo 104.º-B.

As decisões conjuntas devem também ter devidamente em consideração as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 73.º, 97.º, 104.º-A e 104.º-B.

As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e que é transmitido à instituição-mãe da UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA, a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

3.  Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos a que se refere o n.º 2, uma decisão sobre a aplicação dos artigos 73.º, 86.º e 97.º, do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º é tomada em base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, tendo devidamente em conta as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no termo dos prazos a que se refere o n.º 2, qualquer das autoridades competentes em questão tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.º 2 são considerados prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido alcançada uma decisão conjunta.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 73.º, 86.º e 97.º, do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º é tomada pelas autoridades competentes respetivamente responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito‑mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE em base individual ou em base subconsolidada, depois de devidamente consideradas as observações e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo de qualquer dos prazos a que se refere o n.º 2, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar qualquer decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido regulamento, para então se pronunciarem de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.º 2 são considerados prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido alcançada uma decisão conjunta.

As decisões devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos a que se refere o n.º 2. O documento é transmitido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a todas as autoridades competentes envolvidas e à instituição-mãe da UE.

Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

4.  As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na ausência de uma decisão conjunta como referido no n.º 3 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes no Estado-Membro em causa.

As decisões conjuntas a que se refere o n.º 1 e quaisquer decisões tomadas na ausência de uma decisão conjunta como referido no n.º 3 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira‑mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE apresente um pedido escrito e devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º. Neste último caso, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

5.  A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 73.º, 86.º e 97.º, do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do artigo 104.º-B e do artigo 105.º, de modo a facilitar as decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010".

(27)  Ao artigo 116.º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Devem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se todas as filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE se situarem num país terceiro.»

(27-A)  No artigo 117.º, é aditado o seguinte número:

«4-A. As autoridades competentes, as unidades de informação financeira e as autoridades investidas de poderes públicos de supervisão das entidades obrigadas enumeradas na Diretiva (UE) 2015/849, artigo 2.º, n.º 1, alíneas 1) e 2), para fins de conformidade com a presente diretiva cooperam estreitamente entre si, no âmbito das respetivas competências, e trocam entre si as informações pertinentes para tal nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva (UE) 2015/849.»

(28)  No artigo 119.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sob reserva do artigo 21.º-A, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada."

(29)  No artigo 120.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da diretiva relativas ao setor financeiro mais importante, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2002/87/CE.".

(29-A)  No artigo 125.º, é inserido o seguinte número:

«1-A. Sempre que, nos termos do artigo 111.º, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um grupo com uma companhia financeira mista‑mãe for diferente do coordenador determinado em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2002/87/CE, as duas autoridades devem cooperar para efeitos de aplicação da presente diretiva e do Regulamento (CE) n.º 575/2013 em base consolidada. A fim de facilitar e assegurar uma cooperação eficaz, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador celebram acordos escritos de coordenação e de cooperação.»

(29-B)  O artigo 129.º passa a ter a seguinte redação:

a)  No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que decidam aplicar a referida isenção devem comunicar o facto ao ESRB. O ESRB deve reenvia as notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados‑Membros interessados.»

b)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito estabelecido no n.º 1 do presente artigo para cumprir quaisquer requisitos impostos por força dos artigos 104.º, 104.º-A ou as orientações impostas por força do artigo 104.º-B.

(29-C)  O artigo 130.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros que decidam aplicar a referida isenção devem comunicar o facto ao ESRB. O ESRB transmite as notificações num prazo estabelecido para o efeito à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados‑Membros interessados.»

b)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

As instituições devem cumprir o requisito imposto pelo n.º 1 com fundos próprios principais de nível 1, que acrescem a quaisquer fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 a obrigação de manter uma reserva de conservação de fundos próprios nos termos do artigo 129.º da presente diretiva e a qualquer requisito imposto por força dos artigos 104.º-A e 104.º-B da presente diretiva.

(30)  O artigo 131.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros designam a autoridade encarregada da identificação, em base consolidada, das instituições de importância sistémica global (G-SII) e, em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante aplicável, das outras instituições de importância sistémica (O-SII), autorizadas na sua jurisdição. A referida autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. Os Estados-Membros podem designar mais de uma autoridade.

As G-SII podem ser:

a)   Um grupo liderado por uma instituição-mãe da UE, por uma companhia financeira-mãe da UE ou por uma companhia financeira mista-mãe da UE; ou

b)   Uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE.

As O-SII podem ser um grupo liderado por uma instituição-mãe da UE, por uma companhia financeira-mãe da UE, por uma companhia financeira mista-mãe da UE ou uma instituição.».

b)  No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA, após consulta do ESRB, elabora normas técnicas de regulamentação sobre os critérios para determinar as condições de aplicação do presente número relativamente à avaliação das O-SII e a metodologia para a conceção e a calibração das percentagens de reserva de fundos próprios. Essas normas técnicas de regulamentação devem ter em conta os regimes internacionais para as instituições de importância sistémica a nível interno, bem como as especificidades nacionais e da União.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»

c)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, conforme o caso, uma reserva de O-SII que pode ascender a 3% do montante total das posições em risco calculado, que é constituída por fundos próprios principais de nível 1 e é complementar desses fundos próprios; neste contexto, devem ser tidos em conta os critérios para a identificação das O-SII

d)  É aditado o seguinte n.º 5-A:

«5-A. A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir uma reserva de O-SII superior a 3 % do montante total das posições em risco calculado, sob reserva de aprovação pela Comissão.

No prazo de dois meses a contar da notificação a que se refere o n.º 7, o ESRB apresenta à Comissão um parecer indicando se a reserva de O-SII é considerada adequada. A EBA pode igualmente dar parecer à Comissão sobre a reserva de fundos próprios, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

No prazo de dois meses a contar da notificação, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se for o caso, da EBA, e depois de se ter certificado de que a reserva de O-SII não implica efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados‑Membros ou da União no seu todo que criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato de execução autorizando a autoridade competente ou a autoridade designada a tomar a medida proposta.»

e)  No n.º 7, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«7. Antes de fixar, ou de voltar a fixar, uma reserva de O-SII, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar ▌o ESRB ▌um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.º 5. O ESRB deve reenviar as notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados‑Membros no prazo estabelecido para o efeito. Essa notificação deve descrever detalhadamente:»

f)  O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Sem prejuízo do artigo 133.º e do n.º 5 do presente artigo, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição-mãe da UE sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável àquela O-SII a nível individual ou subconsolidado não pode exceder o valor mais baixo entre:

a) A soma da taxa de reserva de G-SII ou O-SII mais elevada aplicável ao grupo a nível consolidado e 1% do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; e

b) 3 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou a taxa que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo a nível consolidado.

g)  O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. São estabelecidas ▌cinco subcategorias de G-SII. O limite mais baixo e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação. As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas claramente e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear do requisito adicional de fundos próprios principais de nível 1, com exceção da subcategoria mais alta. Para efeitos do presente número, a importância sistémica é o impacto previsto das dificuldades da G-SII no mercado financeiro mundial. À subcategoria mais baixa é atribuída uma reserva de G-SII de 1 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devendo a reserva de fundos próprios atribuída a cada subcategoria aumentar em intervalos de 0,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.º, n. 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, até à quarta subcategoria, inclusive. A subcategoria mais alta da reserva de G-SII está sujeita a uma reserva de fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Sempre que uma instituição é incluída na subcategoria mais alta da reserva de G‑SII, é criada outra nova subcategoria. A reserva de fundos próprios atribuída a cada subcategoria seguinte aumenta em intervalos de 1% do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …/2013.»

h)  O n.º 12 passa a ter a seguinte redação:

«12. A autoridade competente ou a autoridade designada notifica ▌ao ESRB ▌as denominações das G-SII e O-SII e a subcategoria a que está afetada cada G-SII. O ESRB reenvia as notificações à Comissão e à EBA num prazo estabelecido para o efeito, e divulga publicamente as respetivas denominações. A autoridade competente ou a autoridade designada divulga publicamente a subcategoria a que está afetada cada G-SII.

A autoridade competente ou a autoridade designada revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias e comunica o resultado às instituições de importância sistémica em causa, ▌ao ESRB, que reenvia os resultados à Comissão e à EBA, num prazo estabelecido para o efeito. A autoridade competente ou a autoridade designada divulga publicamente a lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas, bem como a subcategoria a que está afetada cada uma das G-SII identificadas.

i)  O n.º 13 passa a ter a seguinte redação:

«13. As instituições de importância sistémica não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos constantes dos n.ºs 4 e 5 para satisfazer os requisitos impostos nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e dos artigos 129.º e 130.º da presente diretiva, nem quaisquer requisitos impostos nos termos dos artigos 102.º e 104.º da presente diretiva.

j)  O n.º 14 passa a ter a seguinte redação:

«14. Se um grupo, em base consolidada, estiver sujeito a uma reserva de G-SII e a uma reserva de O-SII, aplica-se a reserva mais elevada.

Se uma instituição, em base individual ou subconsolidada, estiver sujeita a uma reserva de O-SII e uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.º, aplica-se a soma das duas reservas de fundos próprios .

Se um grupo, em base consolidada, estiver sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.º, aplica-se a soma das seguintes reservas:

a) A reserva mais elevada entre a reserva de G-SII e a reserva de O-SII;

b) A reserva para risco sistémico, em conformidade com o artigo 133.º;

(30-A)  O artigo 133.º passa a ter a seguinte redação:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros podem introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou para um ou mais subconjuntos desse setor, para a totalidade das posições em risco ou um subconjunto dessas posições, a fim de prevenir e reduzir os riscos sistémico ou macroprudencial ▌não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 nem pelo artigo 131.° da presente diretiva, na aceção de um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um dado Estado-Membro.»

b)  Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 com base nas posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do n.º 8 do presente artigo, em base individual, consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável nos termos da Parte I, Título II, do mesmo regulamento.

A percentagem da reserva para risco sistémico global de uma instituição deve ser calculada como a soma das quantias especificadas nas alíneas a) e b) dividida pelo montante definido na alínea c), expresso como percentagem de:

a) Qualquer reserva para risco sistémico aplicada a todas as posições em risco para todas as instituições ou, se aplicável, a todas as posições em risco para subconjuntos de instituições;

b) Qualquer reserva para risco sistémico aplicada a posições em risco perante setores ou subsetores individuais; e

c) O montante total das posições em risco calculado em conformidade com o artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013:

A autoridade competente ou a autoridade designada pode exigir que as instituições mantenham a reserva para risco sistémico em base individual, consolidada ou subconsolidada. A reserva para risco sistémico deve ser aplicada aos riscos não cobertos pela reserva de G-SII ou a reserva de O-SII, em conformidade com o artigo 131.º.

4. As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito constante do n.º 3 para satisfazer os requisitos impostos nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e dos artigos 129.º, 130.º e 131.º da presente diretiva, nem quaisquer requisitos impostos nos termos dos artigos 102.º, 104.º, 104.º-A e as orientações nos termos do artigo 104.º-B da presente diretiva.

c)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Se uma instituição fizer parte de um grupo ou subgrupo a que pertença uma G-SII ou uma O-SII, tal não implica que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação de fundos próprios, da reserva contracíclica de fundos próprios e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição em base individual.

d)  O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.  A reserva para risco sistémico aplica-se a todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, em relação às quais as autoridades dos Estados‑Membros interessados são competentes nos termos da presente diretiva, sendo fixada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado . Podem ser introduzidos diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de um setor, posições em risco setoriais ou, se for o caso, subconjuntos de posições em risco setoriais. A reserva para risco sistémico não deve fazer face a riscos cobertos pelo quadro estabelecido no artigo 131.º.

e)  O n.º 11 é alterado do seguinte modo:

i)  a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«11. Antes de fixar, ou de voltar a fixar, uma percentagem para a reserva para risco sistémico até 3 %, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar ▌o ESRB ▌um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.º 16. O ESRB reenvia as notificações à Comissão, a EBA e as autoridades competentes e designadas dos Estados‑Membros interessados num prazo estabelecido para o efeito. Se a reserva de fundos próprios se aplicar às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar igualmente o ESRB. O ESRB transmite a notificação às autoridades de supervisão desses países terceiros. Essa notificação deve descrever detalhadamente:

ii)  A alínea e) é suprimida.

f)  O n.º 12 é alterado do seguinte modo:

i)  a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«12. Antes de fixar ou de voltar a fixar uma percentagem para a reserva para risco sistémico superior a 3 %, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar ▌o ESRB ▌. O ESRB reenvia as notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados‑Membros interessados num prazo estabelecido para o efeito. Se a reserva de fundos próprios se aplicar às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar igualmente o ESRB. O ESRB transmite a notificação às autoridades de supervisão desses países terceiros. Essa notificação deve descrever detalhadamente:

ii)  A alínea e) é suprimida.

g)  O n.º 14 passa a ter a seguinte redação:

«14. ▌Caso um subconjunto do setor financeiro inclua uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão e o ESRB. No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a Comissão e o ESRB emitem uma recomendação sobre as medidas tomadas nos termos do presente número. Caso as autoridades discordem, e em caso de parecer negativo tanto da Comissão como do ESRB, a autoridade competente ou a autoridade designada pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco é suspensa até a EBA decidir.

h)  No n.º 15, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«15. No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação a que se refere o n.º 12, o ESRB apresenta à Comissão um parecer indicando se a reserva para risco sistémico é considerada adequada. A EBA pode igualmente dar parecer à Comissão sobre a reserva de fundos próprios, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»

i)  No n.º 16, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a) A percentagem ou as percentagens da reserva para risco sistémico;»

ii) É inserida a seguinte alínea:

«b-A) As posições em risco a que se aplica a percentagem da reserva para risco sistémico;»

(30-B)  No artigo 134.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados‑Membros que reconhecerem a percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível interno devem notificar ▌o ESRB▌. O ESRB reenvia as notificações à Comissão, à EBA e ao Estado‑Membro que tiver fixado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico num prazo estabelecido para o efeito.»

(30-C)  O artigo 136.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3. As autoridades designadas avaliam a intensidade do risco sistémico, macroprudencial ou cíclico numa base trimestral e, em caso de alterações, fixam ou ajustam a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada para o seu Estado‑Membro, e cada autoridade designada deve ter em conta, para o efeito:»

b)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.  As autoridades designadas anunciam a fixação trimestral da percentagem aplicável da reserva contracíclica de fundos próprios através da respetiva publicação no seu sítio web. Esse anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)  A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável;

b)  O rácio do crédito em relação ao PIB relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;

c)  O referencial de reserva calculado nos termos do n.º 2;

d)  A justificação para essa percentagem de reserva de fundos próprios;

e)  Se a percentagem da reserva de fundos próprios for aumentada, a data a partir da qual as instituições devem aplicar essa percentagem aumentada para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição;

f)  Se a data a que se refere a alínea e) for anterior ao período de 12 meses decorrido após a data do anúncio nos termos do presente número, a referência às circunstâncias excecionais que justificam esse prazo mais curto para início de aplicação;

g)  Se a percentagem de reserva de fundos próprios for diminuída, o período indicativo durante o qual não é de esperar qualquer aumento da taxa de reserva de fundos próprios, juntamente com uma justificação desse período.

As autoridades designadas comunicam trimestralmente ao ESRB a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios aplicável e as informações indicadas nas alíneas a) a g). O ESRB publica no seu sítio todas as percentagens da reserva de fundos próprios assim notificadas e informações conexas.

As autoridades designadas dos Estados‑Membros participantes, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, devem também comunicar trimestralmente ao BCE a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios aplicável e as informações indicadas nas alíneas a) a g).

(31)  No artigo 141.º, os n.ºs 1 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo de quaisquer medidas tomadas ao abrigo do artigo 104.º da presente diretiva e dos Capítulos II e III da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades competentes proíbem as instituições que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios de procederem a uma distribuição com impacto nos fundos próprios principais de nível 1 ou de efetuarem pagamentos vinculados a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios principais para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.

2. Sem prejuízo de quaisquer medidas tomadas ao abrigo do artigo 104.º da presente diretiva e dos Capítulos II e III da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades designadas exigem que as instituições que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculem o montante máximo distribuível ("MMD"), nos termos do n.º 4 e o notifiquem à autoridade competente.

Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes proíbem as instituições nessa situação de realizarem qualquer das seguintes ações antes de terem calculado o MMD:

a)  Proceder a distribuições com impacto nos fundos próprios principais de nível 1;

b)  Criar obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar uma remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;

c)  Efetuar pagamentos vinculados a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3. As autoridades competentes proíbem qualquer instituição que não cumpra ou exceda o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios de distribuir mais do que o MMD calculado nos termos do n.º 4 através de qualquer ação referida no n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c). ▌

4. As autoridades competentes exigem às instituições que calculem o MMD multiplicando a soma calculada nos termos do n.º 5 pelo fator determinado nos termos do n.º 6. O MMD deve ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c).

5. O montante a multiplicar nos termos do n.º 4 é constituído por:

a)  Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 por força do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 descontando qualquer quantia paga na sequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

mais

b)  Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 descontando qualquer quantia paga na sequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c), do presente artigo;

c)  Os lucros não distribuídos e os lucros intercalares e de final do exercício já incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 na medida em que sejam gerados regularmente e desde que:

i) as distribuições se limitem a uma quantia que impeça que a instituição de diminuir os seus fundos próprios principais de nível 1 para um quartil inferior ao requisito combinado de reserva de fundos próprios,

ii) a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, que é capaz de gerar estes lucros nos 12 meses posteriores ao incumprimento, e

iii) a autoridade competente aprove o plano de conservação de fundos próprios referido no artigo 142.º;

menos

d)  Montantes que seriam pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6. O fator é determinado do seguinte modo:

a)  Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0;

b)  Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,2;

c)  Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,4;

d)  Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º-A e do artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios, o fator é 0,6;

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

“Qn” n " indica o número do quartil em causa."

(32)  É inserido o seguinte artigo 141.º-A:

"Artigo 141.º-AIncumprimento do requisito combinado de reserva de fundos próprios

1.  Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito combinado de reserva de fundos próprios para efeitos do artigo 141.º caso não disponha de fundos próprios e de passivos elegíveis no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito definido no artigo 128.º, n.º 6, e cada um dos seguintes requisitos no:

a)  Artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva;

b)  Artigo 92.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva;

c)  Artigo 92.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva;

c-A)  Artigo 92.º, n.º 1, alíneas d) e d-A), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se aplicável, e o requisito do artigo 104.º-A da presente diretiva;

d)  Artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE.

Os fundos próprios mantidos para satisfazer o requisito previsto no artigo 128.º, n.º 6, não serão utilizados para respeitar igualmente os requisitos definidos nos artigos 45.º-C, 45.º-D e 45.º-E, da Diretiva 2014/59/UE.

2.  Em derrogação do n.º 1, não se considera que uma instituição não cumpre o requisito combinado de reserva de fundos próprios para efeitos do artigo 141.º caso se verifiquem todas as condições seguintes:

a)  A instituição cumpre o requisito combinado de reserva de fundos próprios definido no artigo 128.º, n.º 6, quando tido em consideração adicionalmente a cada um dos requisitos a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c);

b)  O incumprimento do requisito definido no artigo 128.º, n.º 6, quando tido em consideração adicionalmente ao requisito a que se refere o n.º 1, alínea d), deve-se exclusivamente à incapacidade da instituição para emitir ou substituir os passivos que não preencham ou deixem de preencher os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

c)  O incumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1, alínea d), não dura mais do que 6 meses.

c-A)  A instituição referida não é uma G-SII. ».

(32 -A)  O artigo 142.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Se uma instituição não conseguir satisfazer:

a)  O seu requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

b)  O requisito combinado de um ajustamento do rácio de alavancagem, o qual se compõe de um ajustamento contracíclico do rácio de alavancagem específico da instituição e do rácio de alavancagem de O-SII,

deve elaborar um plano de conservação de fundos próprios e apresentá-lo à autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique que não estava a cumprir esse requisito, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais longo, não superior a dez dias.

As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual da instituição de crédito e tendo em conta a escala e a complexidade das suas atividades.

b)  No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

Um plano e um calendário para o aumento dos fundos próprios com o objetivo de cumprir integralmente os requisitos que a instituição não conseguiu satisfazer nos termos do n.º 1

c)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

A autoridade competente avalia o plano de conservação de fundos próprios e só o aprova se considerar que, a ser executado, o plano permitirá, com uma probabilidade razoável, manter ou obter capital suficiente para a instituição poder satisfazer o ▌requisito que não conseguiu satisfazer nos termos do n.º 1 num prazo que a autoridade competente considere adequado.

(33)  No artigo 145.º, são aditadas as seguintes alíneas j) e k):

Complemento do artigo 2.º, n.ºs 5-A e 5-B, determinando, com base nas informações de que dispõe:

i)  se as instituições ou categorias de instituições cumprem as condições previstas nos referidos números; ou

ii)  se as instituições ou categorias de instituições deixaram de cumprir as condições previstas nos referidos números;

k) Alterações à lista enunciada no artigo 2.º, n.º 5:

i)  suprimindo instituições ou categorias de instituições, caso a instituição ou categoria de instituições relevante tenha deixado de existir,

ii)  introduzindo as alterações necessárias, caso a denominação da instituição ou categoria de instituições relevante tenha sido alterada.».

(34)  No artigo 146.º, é suprimida a alínea a).

(35)  Ao artigo 161.º é aditado o seguinte n.º 10:

«10. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão revê a aplicação e execução dos poderes de supervisão a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alíneas j) e l), e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa matéria. ".

Artigo 2.ºTransposição

1.  Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de [um ano + um dia após a entrada em vigor da presente diretiva]. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações referidas no artigo 1.º, pontos 13 e 18, incluindo as alterações aos artigos 84.º e 98.º da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.ºEntrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.ºDestinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

  • [1]    JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [3]   JO C […] de […], p. […].
  • [4]   JO C .. , p. .
  • [5]   Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
  • [6]   Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
  • [7]   Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
  • [8]   Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
  • [9]   Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Entidades isentas, companhias financeiras, companhias financeiras mistas, remuneração, medidas e poderes de supervisão e medidas de conservação dos fundos próprios

Referências

COM(2016)0854 – C8-0474/2016 – 2016/0364(COD)

Data de apresentação ao PE

23.11.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

19.1.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Peter Simon

24.11.2016

 

 

 

Exame em comissão

28.2.2017

25.4.2017

3.5.2017

11.12.2017

 

22.2.2018

 

 

 

Data de aprovação

18.6.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

5

8

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, David Coburn, Thierry Cornillet, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Cătălin Sorin Ivan, Petr Ježek, Barbara Kappel, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Gabriel Mato, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Stanisław Ożóg, Sirpa Pietikäinen, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Andrea Cozzolino, Ashley Fox, Doru-Claudian Frunzulică, Syed Kamall, Alain Lamassoure, Thomas Mann, Luigi Morgano, Michel Reimon, Joachim Starbatty

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Christofer Fjellner, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Rupert Matthews

Data de entrega

28.6.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ALDE

Thierry Cornillet, Petr Ježek, Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells

ECR

Ashley Fox, Syed Kamall, Rupert Matthews, Stanisław Ożóg, Joachim Starbatty, Joachim Starbatty

ENF

Barbara Kappel

PPE

Burkhard Balz, Markus Ferber, Christofer Fjellner, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Georgios Kyrtsos, Alain Lamassoure, Esther de Lange, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Sirpa Pietikäinen, Anne Sander, Theodor Dumitru Stolojan

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Andrea Cozzolino, Jonás Fernández, Doru-Claudian Frunzulică, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Cătălin Sorin Ivan, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Luigi Morgano, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

5

-

EFDD

David Coburn, Bernard Monot

ENF

Gerolf Annemans, Marco Zanni

S&D

Alfred Sant

8

0

EFDD

Marco Valli

GUE/NGL

Marisa Matias, Martin Schirdewan, Miguel Viegas

VERTS/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Michel Reimon, Ernest Urtasun

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 19 de Julho de 2018
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