RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital
29.6.2018 - (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Axel Voss
Relatora de parecer (*):
Catherine Stihler, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
- PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
- PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
- PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital
(COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0593),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0383/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de janeiro de 2017[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2017[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0245/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento do mercado interno; estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação. |
(2) As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos contribuem para o funcionamento do mercado interno, proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos, simplificam o apuramento de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento dum mercado interno verdadeiramente integrado, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital com vista a evitar a fragmentação do mercado interno. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras e outro material por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes. |
(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados e a legislação pertinente tem de estar preparada para o futuro, de modo a não restringir a evolução tecnológica. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor equitativo e que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas ao exercício e à aplicação da utilização de obras e outro material através das plataformas de prestadores de serviços em linha e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes e da contabilidade associada à exploração de obras protegidas de acordo com os referidos contratos. |
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26 COM(2015) 626 final. |
26 COM(2015) 626 final. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32. |
(4) A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27-A, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32. |
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27Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28). |
27Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28). |
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27-ADiretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
28Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19). |
28Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19). |
29Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35). |
29Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35). |
30Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22). |
30Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22). |
31Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12). |
31Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12). |
32Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
32Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Nos domínios da investigação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas. |
(5) Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a inovação, a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da inovação e da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. Por conseguinte, devem poder continuar a existir nos Estados-Membros exceções em vigor que funcionem bem nesses domínios, desde que não restrinjam o âmbito das exceções ou limitações previstas na presente diretiva. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) As exceções e a limitação previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido protegidos e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos. |
(6) As exceções e limitações previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem aos investigadores tratar grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização. |
(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados permite a leitura e a análise de grandes quantidades de informação armazenada digitalmente para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) Para que ocorra a prospeção de textos e dados, na maioria dos casos é necessário, em primeiro lugar, aceder à informação e depois reproduzi-la. De um modo geral, somente após a normalização dessa informação é que esta poderá ser tratada através da prospeção de textos e dados. Quando exista um acesso legal à informação, é no momento em que a informação é normalizada que ocorre uma utilização protegida por direitos de autor, uma vez que esta conduz a uma reprodução através da alteração do formato da informação ou da sua extração de uma base de dados para um formato que pode ser objeto de prospeção de textos e dados. Por conseguinte, os processos relevantes em termos de direitos de autor na utilização de tecnologia de prospeção de textos e dados não são o processo de prospeção de textos e dados em si mesmo, o qual consiste numa leitura e análise de informação armazenada digitalmente e normalizada, mas antes o processo de acesso e o processo através do qual a informação é normalizada para permitir a análise automática computacional, na medida em que este processo implique a extração de uma base de dados ou reproduções. As exceções para fins de prospeção de textos e dados previstas na presente diretiva devem ser entendida como referindo-se a tais processos relevantes em termos de direitos de autor necessários para permitir a prospeção de textos e dados. Nos casos em que a legislação em matéria de direitos de autor tenha sido inaplicável às utilizações de prospeção de textos e dados, essas utilizações não devem ser afetadas pela presente diretiva. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao participarem em parcerias público-privadas. |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados destinada aos organismos de investigação. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os estabelecimentos de ensino e instituições responsáveis pelo património cultural que efetuam investigação científica também devem ser abrangidos pela exceção de prospeção de textos e dados, desde que os resultados da investigação não beneficiem uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse tipo de organizações, em particular. No caso de a investigação ser efetuada no quadro duma parceria público-privada, a empresa que participa na referida parceria também deve ter acesso lícito às obras e outras prestações. As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados devem ser armazenadas duma forma segura e que garanta que as cópias são apenas utilizadas para fins de investigação científica. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Para incentivar a inovação no setor privado os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma exceção de maior alcance do que a exceção obrigatória, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. |
(15) Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. Se as instituições responsáveis pelo património cultural perseguirem um objetivo educativo e estiverem envolvidas em atividades pedagógicas, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de analisarem essas instituições como um estabelecimento de ensino ao abrigo desta exceção, na medida em que estejam em causa atividades docentes. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
(16) A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A exceção ou limitação de utilização deve ser concedida desde que a obra ou outro material protegido utilizados indiquem a fonte, incluindo o nome do autor, a menos que tal se revele impossível por razões de ordem prática. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais quando a atividade docente é realizada presencialmente – incluindo quando tem lugar fora das instalações do estabelecimento de ensino, por exemplo, em bibliotecas ou instituições responsáveis pelo património cultural – desde que a utilização ocorra sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino e as utilizações em linha através do ambiente eletrónico seguro do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) Deve entender-se por ambiente eletrónico seguro um ambiente de ensino e aprendizagem digital, cujo acesso é limitado através de um procedimento de autenticação adequado destinado ao pessoal docente do estabelecimento de ensino e aos alunos ou estudantes inscritos num programa de estudos. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. |
(17) Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas. Tais licenças podem assumir a forma de acordos de licenças coletivas, acordos de licenciamento coletivo alargado e licenças que são negociados coletivamente como «licenças globais», a fim de evitar que os estabelecimentos de ensino tenham de negociar individualmente com os titulares de direitos. Tais licenças devem ter preços acessíveis e abranger, pelo menos, as mesmas utilizações que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino ou a atividades docentes em estabelecimentos de ensino ou partituras. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que esses regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever sistemas para assegurar uma compensação equitativa para os titulares dos direitos para utilizações ao abrigo dessas exceções ou limitações. Os Estados-Membros devem ser incentivados a utilizar sistemas que não criem um encargo administrativo, como os sistemas que preveem pagamentos únicos. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) Para garantir segurança jurídica quando um Estado-Membro decide sujeitar a aplicação da exceção à disponibilidade de licenças adequadas, é necessário especificar as condições em que o estabelecimento de ensino pode utilizar obras ou outro material protegido ao abrigo dessa exceção e, por outro lado, quando deve atuar ao abrigo de um regime de licenciamento. |
Justificação | |
A alteração proposta é necessária para garantir segurança jurídica nos casos em que um Estado-Membro decide sujeitar a aplicação da exceção à disponibilidade de licenças adequadas. | |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação. |
(18) Os atos de conservação de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural podem exigir a reprodução e, por conseguinte, exigir a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação por essas instituições. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudicam a cooperação transnacional e a partilha de meios de conservação por essas instituições no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. |
(19) As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de reprodução para conservação prejudicam a cooperação transnacional, a partilha de meios de conservação e a criação de redes de conservação transnacional nos organismos que estão empenhados na conservação no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. Isto pode ter um impacto negativo na conservação do património cultural. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação. |
(20) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais ou para segurar obras. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, em qualquer formato ou meio, no número necessário, em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido e na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação. Os arquivos dos organismos de investigação ou organizações de radiodifusão de serviço público devem ser considerados como instituições responsáveis pelo património cultural e, portanto, beneficiários desta exceção. Para efeitos da presente exceção, os Estados-Membros devem poder manter disposições para considerar como museus as galerias acessíveis ao público. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias forem da sua propriedade ou estiverem definitivamente na posse da instituição, por exemplo na sequência de transferências de propriedade ou acordos de licenciamento. |
(21) Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessas obras ou outro material protegido forem da propriedade ou estiverem definitivamente na posse dessas organizações, por exemplo na sequência de transferências de propriedade, acordos de licenciamento, depósito obrigatório ou empréstimo a longo prazo. As obras ou outro material protegido aos quais as instituições responsáveis pelo património cultural têm acesso temporário, através de um servidor de terceiros, não são considerados como estando definitivamente na posse das suas coleções. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) No seguimento da evolução tecnológica, surgiram serviços da sociedade da informação que permitem aos utilizadores carregar ou disponibilizar conteúdos sob diversas formas e para vários fins, tais como a ilustração de uma ideia, a crítica, a paródia ou o pastiche. Esses conteúdos podem incluir curtos excertos de obras ou outros materiais protegidos existentes que poderão ter sido objeto de modificação, combinação ou transformação por parte desses utilizadores. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 21-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-B) Apesar de haver alguma sobreposição com as exceções ou limitações existentes, como a que diz respeito à citação e à paródia, o conteúdo carregado ou disponibilizado pelo utilizador que contenha, dentro dos limites do razoável, excertos de obras ou outro material protegido é abrangido pelo artigo 5.º da Diretiva 2001/29/CE. Essa situação cria insegurança jurídica, quer para os utilizadores, quer para os titulares dos direitos. Por conseguinte, é necessário prever uma nova exceção específica que permita a utilização legítima de excertos de obras ou outros materiais protegidos existentes nos conteúdos carregados ou disponibilizados pelos utilizadores. No caso de os conteúdos carregados ou disponibilizados por um utilizador conterem uma utilização curta e proporcionada, para fins legítimos, de uma citação ou de um excerto de uma obra ou de outro material protegido, essa utilização deve ser protegida pela exceção prevista na presente diretiva. Esta exceção só deve ser aplicada em certos casos especiais, que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou outro material protegido em causa e não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do titular dos direitos. Por forma a avaliar esse prejuízo, é essencial examinar, se for caso disso, o grau de originalidade do conteúdo específico, o tamanho ou a extensão da citação ou excerto utilizado, o caráter profissional do conteúdo em causa ou o grau de prejuízo económico provocado, se for caso disso, sem prejuízo do usufruto legítimo da exceção. Esta exceção não deve prejudicar os direitos morais dos autores da obra ou de outro material protegido. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 21-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-C) Os prestadores de serviços da sociedade da informação abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 13.º da presente diretiva não devem poder invocar em seu benefício a exceção para a utilização de excertos de obras preexistentes prevista na presente diretiva para utilizarem citações ou excertos de obras ou outro material protegido em conteúdos carregados ou disponibilizados pelos utilizadores naqueles serviços da sociedade da informação, a fim de reduzir o âmbito das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 13.º da presente diretiva. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de que nunca se terem destinado a fins comerciais. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno. |
(22) As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de nunca se terem destinado a fins comerciais ou nunca terem sido comercializados. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar a utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Diversos Estados-Membros já adotaram regimes de licenciamento coletivo alargado, mandatos legais ou presunções legais que facilitam o licenciamento de obras que deixaram de ser comercializadas. No entanto, tendo em conta a variedade de obras e outro material protegido nas coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e a variância entre práticas de gestão coletiva entre os Estados-Membros e os setores de produção cultural, essas medidas podem não constituir uma solução em todos os casos, por exemplo, porque não há qualquer prática de gestão coletiva para um certo tipo de obras ou outro material protegido. Portanto, em tais casos específicos é necessário permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem em linha obras que deixaram de ser comercializadas e que fazem parte da sua coleção permanente, ao abrigo de uma exceção aos direitos de autor e direitos conexos. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória, a fim de permitir a utilização transfronteiriça de obras que deixaram de ser comercializadas, os Estados-Membros devem, não obstante, ser autorizados a utilizar ou continuar a utilizar regimes de licenciamento coletivo alargado celebrados com as instituições responsáveis pelo património cultural a nível nacional para as categorias de obras que fazem parte permanentemente das coleções dessas instituições. A falta de acordo sobre as condições da licença não deve ser interpretada como uma falta de disponibilidade de soluções baseadas em licenças. As utilizações ao abrigo desta exceção devem estar sujeitas aos mesmos requisitos em matéria de exclusão e publicidade aplicáveis às utilizações autorizadas por um mecanismo de licenciamento. A fim de garantir que a exceção só se aplica quando forem cumpridas certas condições e proporcionar segurança jurídica, os Estados-Membros devem determinar – em concertação com os titulares de direitos – as organizações de gestão coletiva e as organizações responsáveis pelo património cultural e, a intervalos adequados, os setores e tipos de obras para os quais não estão disponíveis soluções adequadas baseadas em licenças, devendo a exceção ser aplicável nesses casos. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação. |
(23) Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva pertinente, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural. |
(24) Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz, que deve ser promovido pelos Estados-Membros. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos de licenciamento ou dessas exceções das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva. |
(25) Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização das soluções introduzidas pela presente diretiva referentes a obras que deixaram de ser comercializadas, pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, as instituições responsáveis pelo património cultural, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Por uma questão de cortesia internacional, os mecanismos de licenciamento da digitalização e divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas previstos na presente diretiva não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país terceiro. Esses mecanismos também não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto quando forem publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras em que o produtor tenha a sua sede ou residência habitual num Estado-Membro. |
(26) Por uma questão de cortesia internacional, os mecanismos de licenciamento e a exceção sobre a digitalização e divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas previstos na presente diretiva não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país terceiro. Esses mecanismos também não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto quando forem publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras em que o produtor tenha a sua sede ou residência habitual num Estado-Membro. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Uma vez que os projetos de digitalização em massa podem implicar investimentos significativos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, as licenças concedidas ao abrigo dos mecanismos previstos na presente diretiva não devem impedir as instituições de gerar receitas suficientes para cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras e outro material protegido abrangidos pela licença. |
(27) Uma vez que os projetos de digitalização em massa podem implicar investimentos significativos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, as licenças concedidas ao abrigo dos mecanismos previstos na presente diretiva não devem impedir as instituições de cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras e outro material protegido abrangidos pela licença. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Devem ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido por instituições responsáveis pelo património cultural com base nos mecanismos de licenciamento previstos na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças das suas obras ou outro material. Este aspeto é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, portanto, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público, para que a União disponibilize essas informações ao público durante um período razoável antes de a utilização transfronteiras ocorrer. Por força do Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas tarefas e atividades, financiadas através das suas próprias medidas orçamentais, com o objetivo de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para estabelecer e gerir o portal europeu que disponibiliza essas informações. |
(28) Devem ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido por instituições responsáveis pelo património cultural com base nos mecanismos de licenciamento ou na exceção previstos na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção das suas obras ou outro material. Este aspeto é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, portanto, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público, para que a União disponibilize essas informações ao público durante um período razoável antes de a utilização transfronteiras ocorrer. Por força do Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas tarefas e atividades, financiadas através das suas próprias medidas orçamentais, com o objetivo de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para estabelecer e gerir o portal europeu que disponibiliza essas informações. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) Para assegurar que os mecanismos de licenciamento estabelecidos para obras que deixaram de ser comercializadas sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos por esses mecanismos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que a segurança jurídica seja garantida no que diz respeito à representatividade das organizações de gestão coletiva e da classificação de obras, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, a presente diretiva exige aos Estados-Membros a criação de um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismos imparcial. O organismos deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação. |
(30) Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem criar um mecanismo, gerido por um organismo nacional já existente ou recentemente criado, que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deve ser voluntária. Quando a negociação envolver partes de diferentes Estados-Membros, essas partes devem acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente caso decidam utilizar o mecanismo de negociação. O organismo deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial, externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a repartição dos eventuais custos, bem como a composição desses organismos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 30-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-A) A conservação do património da União é de extrema importância e deve ser reforçada em benefício das gerações futuras. Tal deve ser conseguido nomeadamente através da proteção do património publicado. Para tal, deve ser criado um depósito legal da União a fim de assegurar que as publicações relativas à União, por exemplo, em matéria de direito da União, de história e integração da União, de política e democracia da União, de assuntos institucionais e parlamentares, bem como de política, e, por conseguinte, o registo intelectual e o futuro património publicado da União sejam recolhidos de forma sistemática. Esse património deve ser conservado através da criação de um arquivo da União para publicações relativas a assuntos da União e deve ser disponibilizado aos cidadãos e às futuras gerações da União. A Biblioteca do Parlamento Europeu, na qualidade de biblioteca da única instituição da União que representa diretamente os cidadãos europeus, deve ser designada como a biblioteca de depósito da União. A fim de não criar um encargo excessivo para as entidades de edição, impressão e importação, apenas devem ser depositadas na Biblioteca do Parlamento Europeu as publicações eletrónicas, como, por exemplo, os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as revistas eletrónicas, devendo ser disponibilizadas aos leitores publicações abrangidas pelo depósito legal da União na Biblioteca do Parlamento Europeu para efeitos de investigação ou estudo e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu. As referidas publicações não devem ser disponibilizadas em linha a partir do exterior. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente. |
(31) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. O crescente desequilíbrio entre as plataformas poderosas e os editores de imprensa, que também podem ser agências noticiosas, já resultou numa regressão considerável do panorama dos meios de comunicação social a nível regional. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores e as agências noticiosas de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. |
(32) A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, assegurar a disponibilidade de informação fidedigna. É, portanto, necessário que os Estados-Membros estabeleçam à escala da União uma proteção jurídica para as publicações de imprensa na União destinadas a utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais, com vista a obter uma remuneração justa e proporcionada por essas utilizações. As utilizações privadas devem estar excluídas desta referência. Além disso, os resultados de um motor de busca não devem ser considerados como uma remuneração justa e proporcionada. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público. |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Os Estados-Membros devem poder sujeitar esses direitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. |
(35) A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. Não obstante o facto de os autores das obras que integram uma publicação de imprensa receberem uma compensação adequada pela utilização das suas obras, com base nas condições de licenciamento do seu trabalho ao editor de imprensa, os autores cujas obras integrem uma publicação de imprensa devem ter direito uma parte adequada das novas receitas adicionais que os editores de imprensa recebam por determinados tipos de utilização secundária das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação, no que diz respeito aos direitos previstos no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva. O montante da compensação atribuída aos autores deve ter em conta as normas específicas em matéria de licenciamento do setor relativas a obras que integrem uma publicação de imprensa que sejam aceites como sendo adequadas no respetivo Estado-Membro; a compensação atribuída aos autores não deve afetar as condições de licenciamento acordadas entre o autor e o editor de imprensa para a utilização do artigo do autor pelo editor de imprensa. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias. Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação, os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação, embora os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devam exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor. |
(36) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros, publicações científicas ou publicações musicais, atuam com base em acordos contratuais com os autores. Neste contexto, os editores investem e adquirem direitos, incluindo, em alguns domínios, o direito a reivindicar uma parte da compensação no conjunto das organizações de gestão coletiva de autores e editores, tendo em vista a exploração das obras e podem, por conseguinte, também se verem privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Num grande número de Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever um sistema equivalente de partilha da compensação caso esse sistema já estivesse em funcionamento no Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015. A partilha entre autores e editores dessas compensações pode ser fixada nas regras internas de distribuição da organização de gestão coletiva, agindo conjuntamente em nome dos autores e dos editores, ou definida pelos Estados-Membros na legislação ou através de regulamentação, em conformidade com o sistema equivalente que estava em funcionamento nesse Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015. Esta disposição aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como os regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base na legislação nacional. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 36-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(36-A) As indústrias culturais e criativas desempenham um papel fundamental na reindustrialização da Europa, constituem um motor do crescimento e estão em posição estratégica para desencadear efeitos secundários em matéria de inovação noutros setores industriais. Além disso, as indústrias culturais e criativas são uma força motriz da inovação e do desenvolvimento das TIC na Europa. As indústrias culturais e criativas na Europa representam mais de 12 milhões de empregos a tempo inteiro, oque equivale a 7,5 % da força de trabalho da UE, gerando aproximadamente 509 mil milhões de EUR de valor acrescentado para o PIB (5,3 % do VAB total da UE). A proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos está na base da receita das indústrias culturais e criativas. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito. |
(37) Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha protegidos por direitos de autor. Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso às obras culturais e criativas e oferecem grandes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares dos direitos. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito, uma vez que alguns serviços de conteúdos carregados pelos utilizadores não celebram acordos de licenciamento, argumentando que estão abrangidos pela isenção de «salvaguarda» prevista na Diretiva 2000/31/CE. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Considerando 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(37-A) Alguns serviços da sociedade da informação, como parte da sua utilização normal, foram concebidos para permitir o acesso do público a conteúdos protegidos por direitos de autor ou outro material carregado pelos utilizadores. A definição de prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha ao abrigo da presente diretiva deve abranger os prestadores de serviços da sociedade da informação, uma vez que um dos seus principais objetivos é armazenar e permitir o acesso do público ou fazer o streaming de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados ou disponibilizados pelos utilizadores e otimizar o conteúdo, incluindo, nomeadamente, promover a apresentação, a identificação, a conservação e a sequenciação das obras ou outro material carregado, independentemente dos meios utilizados para esse fim e, por conseguinte, agir de forma ativa. A definição de prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha ao abrigo da presente diretiva não abrange os prestadores de serviços que atuam com fins não comerciais, como as enciclopédias em linha, e os prestadores de serviços em linha quando o conteúdo é carregado com a autorização de todos os titulares de direitos em causa, como os repositórios científicos ou educativos. Os prestadores de serviços de computação em nuvem para uso individual que não oferecem acesso direto ao público, as plataformas de desenvolvimento de software de código aberto e os mercados em linha cuja principal atividade seja a venda a retalho em linha de bens físicos não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
(38) Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação com o público e, por conseguinte, são responsáveis pelo seu conteúdo. Em consequência, devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos. Por conseguinte, não podem beneficiar da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
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Os titulares de direitos não devem ser obrigados a celebrar acordos de licenciamento. |
No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito. |
No que diz respeito ao artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito. |
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Sempre que forem celebrados acordos de licenciamento, também devem abranger, na mesma medida e alcance, a responsabilidade dos utilizadores quando agem numa capacidade não comercial. |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido carregado pelos utilizadores. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
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Na ausência de acordos com os titulares de direitos, é igualmente razoável esperar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha tomem medidas adequadas e proporcionadas que resultem na indisponibilidade dos serviços relativamente às obras ou materiais protegidos. Esses prestadores de serviços são distribuidores de conteúdos importantes, afetando assim a exploração dos conteúdos protegidos por direitos de autor. Esses prestadores de serviços devem tomar medidas adequadas e proporcionadas para assegurar a indisponibilidade das obras ou materiais indicados pelos titulares de direitos. Essas medidas não devem, no entanto, resultar na indisponibilidade de obras ou materiais não protegidos carregados pelos utilizadores. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo. |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das medidas. Em especial, os titulares de direitos devem fornecer informações relevantes para os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a fim de lhes permitir identificar os seus conteúdos quando aplicarem as medidas. Os prestadores de serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às medidas implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Ao avaliar a proporcionalidade e a eficácia das medidas adotadas, deve ser dada a devida atenção às limitações e condicionalismos tecnológicos, bem como à quantidade ou ao tipo de obras ou materiais carregados pelos utilizadores desses serviços. Em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE, quando aplicável, a implementação de medidas pelos prestadores de serviços não deve consistir numa obrigação de monitorização geral e deve limitar-se a garantir, nos seus serviços, a indisponibilidade de utilizações não autorizadas de obras ou outros materiais específicos e devidamente notificados protegidos por direitos de autor. Na aplicação dessas medidas, os prestadores de serviços também devem encontrar o equilíbrio entre os direitos dos utilizadores e os dos titulares de direitos ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As medidas adotadas não devem exigir a identificação dos utilizadores individuais que carregam conteúdos e não devem envolver o tratamento de dados relativos a utilizadores individuais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/6791-A e a Diretiva 2002/58/CE1-B. Dado que as medidas utilizadas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha em aplicação da presente diretiva podem ter um efeito negativo ou desproporcionado nos conteúdos legítimos que são carregados ou exibidos pelos utilizadores, em particular quando esse conteúdo seja abrangido por uma exceção ou limitação, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem ser obrigados a oferecer um mecanismo de reclamação em benefício dos utilizadores cujo conteúdo tenha sido afetado pelas medidas. Esse mecanismo deve permitir aos utilizadores saberem por que razão o conteúdo em causa foi objeto de medidas e incluir informações básicas sobre as exceções e limitações pertinentes aplicáveis. Deve estabelecer normas mínimas para as reclamações, a fim de garantir que os titulares de direitos disponham de informações suficientes para as avaliar e lhes dar resposta. Os titulares de direitos, ou um seu representante, devem responder às reclamações recebidas num prazo razoável. As plataformas, ou um terceiro de confiança, responsáveis pelo mecanismo de recurso devem tomar medidas corretivas sem demora sempre que as medidas implementadas se revelem injustificadas. |
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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
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1-B Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). |
Alteração 44 Proposta de diretiva Considerando 39-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(39-A) Os Estados-Membros devem garantir a existência de um mecanismo mediador que permita aos prestadores de serviços e aos titulares de direitos encontrarem uma solução amigável para os litígios resultantes das disposições dos acordos de cooperação entre eles. Para tal, os Estados-Membros devem designar um organismo imparcial com a competência e a experiência necessária para ajudar as partes na resolução do seu litígio. |
Alteração 45 Proposta de diretiva Considerando 39-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(39-B) O mercado das tecnologias de reconhecimento de conteúdos já está bastante desenvolvido e prevê-se que cresça numa economia baseada nos dados. A existência de tecnologias deste tipo e a concorrência entre os respetivos prestadores deve, por conseguinte, criar um mercado justo para todas as empresas, independentemente da sua dimensão, assegurando que o acesso das PME a esse mercado seja barato e simples. No entanto, a ausência de obrigações jurídicas claras relativamente à utilização dessas tecnologias permite, nomeadamente, aos operadores dominantes do mercado recusarem utilizar essas ferramentas, que são adequadas para efeitos de licenciamento e gestão de direitos. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Considerando 39-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(39-C) Como questão de princípio, os titulares de direitos devem receber sempre uma remuneração justa e adequada. Os autores e os artistas intérpretes ou executantes que tenham celebrado contratos com intermediários, tais como as editoras e as produtoras, devem receber uma remuneração justa e adequada, através de acordos individuais e/ou de acordos de negociação coletiva, de acordos de gestão coletiva ou de regras de efeito semelhante, por exemplo, regras em matéria de remuneração coletiva. Essa remuneração deve ser mencionada explicitamente nos contratos de acordo com cada modo de exploração, incluindo a exploração em linha. Os Estados-Membros devem analisar as especificidades de cada setor e devem ser autorizados a prever que a remuneração seja considerada justa e adequada se for determinada em conformidade com as convenções coletivas ou acordos de remuneração coletiva. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações exaustivas e relevantes por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. As informações que os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm o direito de esperar devem ser proporcionais e cobrir todos os modos de exploração, as receitas geradas direta e indiretamente, incluindo as receitas de merchandising, e a remuneração devida. As informações sobre a exploração também devem incluir informação sobre a identidade de qualquer pessoa que tenha beneficiado da subconcessão da licença ou da subtransferência dos direitos. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deve aplicar quando os direitos de autor relevantes estiverem em causa. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Considerando 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente. |
(42) Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas diretas e indiretas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos, bem como a natureza e a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para as obras. Esse pedido de ajustamento contratual poderá também ser efetuado pela organização representativa do autor ou do artista intérprete ou executante em seu nome, a menos que o pedido seja prejudicial para os interesses do autor ou do artista intérprete ou executante em causa. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante, ou uma organização por si designada para o representar, deve, a pedido do autor ou do artista intérprete ou executante, ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Considerando 43 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(43) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual. |
(43) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual. As organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes, incluindo entidades de gestão e sindicatos, devem poder dar início a esse tipo de procedimentos, a pedido dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Os dados relativos a quem deu início ao procedimento não devem ser divulgados. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Considerando 43-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(43-A) Quando os autores e os artistas intérpretes ou executantes licenciam ou transferem os seus direitos, esperam que as suas obras ou prestações sejam exploradas. No entanto, acontece que as obras ou prestações que foram licenciadas ou transferidas não são, de todo, exploradas. Sempre que estes direitos sejam transferidos em regime de exclusividade, os autores e os artistas intérpretes ou executantes não podem recorrer a outro parceiro para efeitos de exploração das suas obras. Neste caso, e depois de decorrido um prazo razoável, os autores e os artistas intérpretes ou executantes devem dispor de um direito de revogação que lhes permita transferir ou licenciar os seus direitos a outra pessoa. A revogação deve ser igualmente possível sempre que o cessionário ou licenciado não respeite as suas obrigações em matéria de comunicação de informações/transparência previstas no artigo 14.º da presente diretiva. A revogação apenas deve ser ponderada uma vez concluídas todas as etapas de resolução alternativa de litígios, nomeadamente no que se refere à comunicação de informações. Uma vez que a exploração das obras pode variar em função dos setores, poderão ser estabelecidas disposições específicas a nível nacional por forma a ter em conta as especificidades dos setores - como o setor audiovisual - ou das obras e os períodos de exploração previstos, nomeadamente através da fixação de prazos para o direito de revogação. A fim de evitar abusos e ter em conta que é necessário um determinado período de tempo até que uma obra seja efetivamente explorada, os autores e os artistas intérpretes ou executantes devem poder exercer o direito de revogação apenas depois de decorrido um determinado período de tempo após a celebração do acordo de transferência ou de licenciamento. A legislação nacional deve regulamentar o exercício do direito de revogação no caso de obras que envolvam vários autores ou artistas intérpretes ou executantes, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Considerando 43-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(43-B) Para apoiar a aplicação efetiva em todos os Estados-Membros das disposições relevantes da presente diretiva, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, incentivar o intercâmbio das melhores práticas e promover o diálogo a nível da União. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Considerando 46 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(46) O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho36. |
(46) O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE. As disposições do regulamento geral sobre a proteção de dados, incluindo o «direito a ser esquecido», deverão ser respeitadas. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Considerando 43-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(43-A) É importante salientar a importância do anonimato aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais. Além disso, a opção «por defeito» de não partilha dos dados pessoais aquando da utilização de interfaces de plataformas em linha deverá ser promovida. |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 1 |
Artigo 1 |
Objeto e âmbito de aplicação |
Objeto e âmbito de aplicação |
1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. |
1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. |
2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.º, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.º, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Organismo de investigação», uma universidade, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino: |
(1) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino: |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) sem fins lucrativos ou por reinvestir a totalidade dos lucros na investigação científica; ou |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo; |
de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência significativa sobre esse organismo; |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações; |
(2) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática que analise obras e outro material em formato digital, a fim de produzir informações, incluindo, mas não exclusivamente, padrões, tendências e correlações. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) «Publicação de imprensa», uma fixação de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços. |
(4) «Publicação de imprensa», uma fixação, por parte de editores ou agências noticiosas, de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como as revistas científicas, não devem ser abrangidas pela presente definição; |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) «Obra que deixou de ser comercializada», |
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a) uma obra completa ou outro material protegido, em qualquer versão ou manifestação, que deixou de estar acessível ao público num Estado-Membro através dos canais habituais de comércio; |
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b) uma obra ou outro material protegido que nunca foi comercializado num Estado-Membro, a menos que, atendendo às suas circunstâncias específicas, seja notório que o respetivo autor se opôs à sua disponibilização ao público; |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», o prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a obras ou a outro material protegido por direitos de autor carregado pelos seus utilizadores e que é otimizado pelo serviço. Os serviços que atuem para fins não comerciais, como as enciclopédias em linha, e os prestadores de serviços em linha cujo conteúdo é descarregado com a autorização de todos os titulares de direitos em causa, como os repositórios educativos ou científicos, não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva. Os prestadores de serviços em nuvem para uso individual que não facilitam o acesso direto do público, as plataformas de desenvolvimento de software de código aberto e os mercados em linha que tenham como principal atividade a venda a retalho de bens físicos em linha, não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva; |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-C) «Serviços da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho1a; |
|
___________ |
|
1-A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1). |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-D) «Serviço de referenciamento de imagens automatizado», um serviço em linha que reproduz ou disponibiliza ao público, para efeitos de indexação e referenciação, obras gráficas, obras de arte ou obras fotográficas recolhidas por meios automatizados através de um serviço em linha de terceiros. |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 3 |
Artigo 3 |
Prospeção de textos e dados |
Prospeção de textos e dados |
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica. |
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações de obras ou outro material protegido a que os organismos de investigação tenham acesso lícito, efetuadas para a realização de prospeção de textos e dados para efeitos de investigação científica por parte dessas organizações. |
|
Os Estados-Membros devem prever que os estabelecimentos de ensino e as instituições responsáveis pelo património cultural que realizam atividades de investigação científica na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) ou n.º 1, alínea b), possam igualmente beneficiar da exceção prevista no presente artigo, de tal modo que uma empresa que exerça influência decisiva sobre esse organismo não tenha acesso em condições preferenciais aos resultados gerados pela atividade de estudo ou investigação. |
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1-A. As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados são armazenadas de uma forma segura, por exemplo por organismos de confiança nomeados para o efeito. |
2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. |
4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3. |
4 Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE. |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3-A |
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Exceções ou limitações opcionais para a prospeção de textos e dados |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, no que se refere às reproduções e extrações de obras e de outro material legalmente acessível que façam parte do processo de prospeção de textos e dados, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica. |
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2. As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.º 1 não devem ser utilizadas para outros fins que não a prospeção de textos e dados. |
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3. Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE. |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 4 |
Artigo 4 |
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais |
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização: |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização: |
(a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; |
(a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou em qualquer outro local em que decorram atividades de ensino sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, ou através de um ambiente eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; |
(b) Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível. |
(b) Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível por uma questão de exequibilidade. |
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.º 1 estejam facilmente disponíveis no mercado. |
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, como material que se destina, essencialmente, ao mercado do ensino e partituras, na medida em que os acordos de licenciamento adequados que autorizam pelo menos os atos descritos no n.º 1 e são adaptados às necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino estejam facilmente disponíveis no mercado. |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de ambientes eletrónicos seguros, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. |
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1. |
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1. |
|
4-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não são aplicáveis as disposições contratuais contrárias à exceção ou limitação adotada nos termos do n.º 1. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de direitos tenham o direito de conceder licenças a título gratuito, que autorizem os atos descritos no n.º 1, de um modo geral ou no que se refere a determinados tipos de obras e de outro material à sua escolha. |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5 |
Artigo 5 |
Conservação do património cultural |
Conservação do património cultural |
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. |
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1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que o material resultante de um ato de reprodução no domínio público não esteja sujeito a direitos de autor ou direitos conexos, desde que esse ato de reprodução constitua uma reprodução fiel para efeitos de conservação do material original. |
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1-B. As disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 6 |
Artigo 6 |
Disposições comuns |
Disposições comuns |
O artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 6.º, n.º 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
1. O acesso a conteúdos abrangidos por uma exceção prevista na presente diretiva não confere aos utilizadores qualquer direito relativamente à sua utilização nos termos de outra exceção. |
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2. O artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 6.º, n.º 4, primeiro, terceiro, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7 |
Artigo 7 |
Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural |
Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural |
1. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que: |
1. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que: |
(a) A entidade de gestão coletiva seja, com base em mandatos de titulares de direitos, amplamente representativa dos titulares de direitos na categoria de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença; |
(a) A entidade de gestão coletiva seja, com base em mandatos de titulares de direitos, amplamente representativa dos titulares de direitos na categoria de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença; |
(b) Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença; |
(b) Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença; |
(c) Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da licença às suas obras ou outro material protegido. |
(c) Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da licença às suas obras ou outro material protegido. |
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1-A. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, que permita que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias disponibilizadas em linha de obras que deixaram de ser comercializadas e que façam parte permanente da sua coleção, para fins não lucrativos, desde que: |
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(a) Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível; |
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(b) Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da exceção às suas obras ou outro material protegido. |
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1-B. Os Estados-Membros devem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1-A não se aplica a setores ou a tipos de obras em relação às quais estejam disponíveis soluções baseadas em licenças adequadas, incluindo, mas não exclusivamente, as soluções previstas no n.º 1. Os Estados-Membros, em consulta com os autores, outros titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, determinam a disponibilidade das soluções baseadas em licenças coletivas alargadas para setores ou tipos de obras específicos. |
2. Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público. |
2. Os Estados-Membros podem estipular uma data-limite para determinar se uma obra comercializada anteriormente deixou de ser comercializada. |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 ou utilizados em conformidade com o n.º 1-A não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito: |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito: |
(a) A considerar obras ou outro material protegido como tendo deixado de ser comercializados; |
(a) A considerar obras ou outro material protegido como tendo deixado de ser comercializados; |
(b) À licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados; |
(b) A qualquer licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados; |
(c) À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.º 1, alínea c); |
(c) À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.º 1, alínea c), e no n.º 1-A, alínea b); |
nomeadamente durante um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
nomeadamente durante um período de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.º 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que: |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.º 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que: |
(a) As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; |
(a) As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; |
(b) Os produtores das obras têm a sua sede ou residência habitual, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; ou |
(b) Os produtores das obras têm a sua sede ou residência habitual, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; ou |
(c) A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro. |
(c) A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro. |
5. Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.º 4 forem aplicáveis. |
5. Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.º 4 forem aplicáveis. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 8 |
Artigo 8 |
Utilizações transnacionais |
Utilizações transnacionais |
1. As obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com as condições da licença, em todos os Estados-Membros. |
1. As obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.º podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com o referido artigo, em todos os Estados-Membros. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, e durante toda a duração da licença. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.º, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 7.º, n.º 1-A, alínea b), são disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal em linha único público, durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, ou, nos casos abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 1-A, onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida, e durante toda a duração da licença. |
3. O portal a que se refere o n.º 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012. |
3. O portal a que se refere o n.º 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012. |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo. |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, e a exceção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1-A, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo. |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 10 |
Artigo 10 |
Mecanismo de negociação |
Mecanismo de negociação |
Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. Este organismo deve prestar assistência nas negociações e ajudar a chegar a acordo. |
Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos audiovisuais, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. O organismo imparcial criado ou designado pelo Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo deve prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo. |
Até [data indicada no artigo 21.º, n.º 1], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo a que se refere o n.º 1. |
Até [data indicada no artigo 21.º, n.º 1], os Estados-Membros devem informar a Comissão do organismo que criam ou designam nos termos do primeiro parágrafo. |
|
Para incentivar a disponibilização de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as organizações representativas de autores, produtores, plataformas de vídeo a pedido e demais partes interessadas. |
Alteração 73 Proposta de diretiva Titulo III – Capítulo 2-A (novo) – Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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CAPÍTULO 2-A |
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Acesso a publicações da União |
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Artigo 10-A |
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Depósito legal da União |
|
1. Qualquer publicação eletrónica que trate de questões relacionadas com a União, nomeadamente em matéria de direito da União, história e integração da União, política da União e democracia, assuntos e políticas institucionais e parlamentares da União, que seja disponibilizada ao público na União, é objeto de depósito legal da União. |
|
2. A Biblioteca do Parlamento Europeu tem direito a receber, sem custos, uma cópia de todas as publicações a que se refere o n.º 1. |
|
3. A obrigação prevista no n.º 1 aplica-se a entidades de edição, impressão e importação de publicações relativamente às obras que publiquem, imprimam ou importem na União. |
|
4. A contar do dia da entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu, as publicações a que se refere o n.º 1 passam a fazer parte da coleção permanente da Biblioteca do Parlamento Europeu. São disponibilizadas a utilizadores nas instalações da Biblioteca do Parlamento Europeu exclusivamente para efeitos de investigação ou estudo por parte de investigadores acreditados e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu. |
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5. A Comissão adota atos para especificar as modalidades relacionadas com a entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu das publicações a que se refere o n.º 1. |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 11 |
Artigo 11 |
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais |
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais |
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa. |
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE, para que possam obter uma remuneração justa e proporcionada pela utilização digital das suas publicações de imprensa por parte dos prestadores de serviços da sociedade da informação. |
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1-A. Os direitos referidos no n.º 1 não impedem a utilização legítima, privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais. |
2. Os direitos a que se refere o n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. |
2. Os direitos a que se refere o n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. |
|
2-A. Os direitos a que se refere o n.º 1 não abrangem a utilização de hiperligações. |
3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1. |
3. Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1. |
4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. |
4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. |
|
O direito a que se refere o n.º 1 não se aplica com efeitos retroativos. |
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4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores recebem uma parte adequada das receitas adicionais que os editores de imprensa recebem pela utilização de uma publicação de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação. |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 12 |
Artigo 12 |
Pedidos de compensação equitativa |
Pedidos de compensação equitativa |
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado. |
Os Estados-Membros podem, mediante sistemas de partilha de compensação entre autores e editores pelas exceções e limitações, prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado, desde que um sistema de partilha de compensações estivesse em funcionamento no referido Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015. |
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O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base no direito nacional. |
Alteração 76 Proposta de diretiva Título IV – Capítulo 1-A (novo) – Artigo 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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CAPÍTULO 1-A |
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Proteção dos organizadores de eventos desportivos |
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Artigo 12-A |
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Proteção dos organizadores de eventos desportivos |
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Os Estados-Membros devem conceder aos organizadores de eventos desportivos os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 7.º da Diretiva 2006/115/CE. |
Justificação | |
O artigo 165.º, n.º 1, do TFUE menciona que a União contribui para a promoção dos aspetos europeus do desporto. A proteção da propriedade intelectual dos organizadores de eventos desportivos já tenha sido ponderada no considerando 52 da Diretiva 2010/13/UE e foi apoiada pelo Parlamento Europeu em diversos relatórios sobre desporto. O Tribunal de Justiça considerou, nos processos apensos C-403/08 e C-429/08, FAPL (EU:C:2011:631), que os eventos desportivos têm um caráter único e original, digno de proteção comparável à proteção de obras. Até ao momento, cinco Estados-Membros concederam um direito conexo aos organizadores de eventos desportivos. | |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 13.° |
Artigo 13.° |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha |
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-1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha efetuam um ato de comunicação ao público e devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos, a menos que o titular do direito não pretenda conceder uma licença ou que não estejam disponíveis licenças. Os acordos de licenciamento celebrados por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com titulares de direitos devem abranger a responsabilidade por obras carregadas pelos utilizadores dos serviços, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos no acordo de licenciamento, desde que esses utilizadores não atuem para fins comerciais ou não sejam os titulares do direito ou seus representantes. |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. |
1. Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.º 1 adotam, em cooperação com os titulares de direitos, medidas adequadas e proporcionadas que assegurem o funcionamento dos acordos de licenciamento, caso tenham sido celebrados com os titulares de direitos relativamente à utilização das suas obras ou outro material protegido nos referidos serviços. |
|
Na ausência de acordos de licenciamento com os titulares de direitos, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem tomar, em cooperação com os titulares de direitos, medidas adequadas e proporcionadas tendentes a tornar indisponíveis, nos referidos serviços, obras ou outro material protegido que violem direitos de autor e direitos conexos, devendo permanecer disponíveis obras ou outros materiais que não violem os direitos dos titulares. |
|
1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.º -1 apliquem as medidas a que se refere o n.º 1, com base nas informações relevantes facultadas pelos titulares dos direitos. |
|
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem agir de forma transparente em relação aos titulares de direitos e informá-los medidas aplicadas, do seu cumprimento e, se for caso disso, comunicar periodicamente informações sobre a utilização das obras e de outro material protegido. |
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1 B. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação de tais medidas seja proporcionada e garanta um equilíbrio entre os direitos fundamentais dos utilizadores e dos titulares de direitos, devendo ainda, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE, se aplicável, abster-se de impor uma obrigação geral aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha no sentido de controlar as informações que estes transmitam ou armazenem. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1. |
2. A fim de evitar utilizações abusivas ou limitações da aplicação de exceções e limitações aos direitos de autor, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser processada sem demora injustificada. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. |
|
Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, as medidas referidas no n.º 1 não devem exigir a identificação dos utilizadores individuais e o tratamento dos seus dados pessoais. |
|
Os Estados-Membros devem também assegurar que, no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1, os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação aos direitos de autor. |
3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os utilizadores e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1, de forma proporcionada e eficiente, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.°-A |
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Os Estados-Membros devem prever que os litígios entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços da sociedade da informação relativos à aplicação do artigo 13.º, n.º 1, possam ser submetidos a um sistema de resolução alternativa de litígios. |
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Os Estados-Membros devem criar ou designar um organismo imparcial com os conhecimentos necessários para apoiar as partes na resolução do seu litígio ao abrigo deste sistema. |
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Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a instituição deste organismo até (data indicada no artigo 21.º, n.º 1). |
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 13-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.°-B |
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Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que efetuam serviços automatizados de referenciamento de imagens |
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Os Estados-Membros devem certificar-se de que os prestadores de serviços da sociedade da informação que automaticamente reproduzem ou remetem para quantidades significativas de obras visuais protegidas por direitos de autor e as disponibilizam ao público para efeitos de indexação e referenciação celebrem acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que o solicitem, a fim de garantir a sua justa remuneração. Essa remuneração pode ser gerida pela organização de gestão coletiva do titular de direitos em causa. |
Alteração 80 Proposta de diretiva Capítulo 3 – Artigo -14 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -14.° |
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Princípio da remuneração justa e proporcionada |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes beneficiem de uma remuneração justa e proporcionada pela exploração das suas obras ou outro material protegido, incluindo a sua exploração em linha. Tal pode ser alcançado em cada setor através de uma conjugação de acordos, incluindo os acordos de negociação coletiva, e mecanismos de remuneração legal. |
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2. O n.º 1 não é aplicável se um autor ou artista intérprete ou executante conceder um direito não exclusivo de utilização da sua obra para benefício de todos os utilizadores, a título gratuito. |
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3. Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades de cada setor ao incentivarem a remuneração proporcional dos direitos concedidos pelos autores, artistas intérpretes ou executantes. |
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4. Os contratos devem especificar a remuneração aplicável a cada modo de exploração. |
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 14.° |
Artigo 14.° |
Obrigação de transparência |
Obrigação de transparência |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem regularmente, pelo menos, uma vez por ano e tendo em conta as especificidades de cada setor e a importância relativa de cada contribuição individual, informações atempadas, exatas, pertinentes e completas sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas diretas e indiretas geradas e à remuneração devida. |
|
1-A. Os Estados-Membros asseguram que, casos o licenciado ou cessionário de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes conceda posteriormente licenças sobre esses direitos a outra parte, essa parte deva partilhar todas as informações a que se refere o n.º 1 com o licenciado ou do cessionário. |
|
O principal licenciado ou cessionário comunica todas as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao autor ou artista intérprete ou executante. Essa informação deve ser inalterada, exceto no caso das informações comercialmente sensíveis, tal como definido na legislação nacional ou da União, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º-A, pode ser objeto de um acordo de não divulgação, a fim de preservar a concorrência leal. Se o principal licenciado ou cessionário não apresentar as informações a que se refere o presente parágrafo, em tempo oportuno, o autor ou artista intérprete ou executante tem o direito de solicitar essa informação diretamente ao sublicenciado. |
2. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência. |
2. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível elevado de transparência. |
3. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações. |
|
4. O n.º 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE. |
4. O n.º 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE ou a acordos de negociação coletiva, nos casos em que essas obrigações ou acordos prevejam requisitos de transparência comparáveis aos referidos no n.º 2. |
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Os Estados-Membros devem assegurar, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável, que os autores e artistas intérpretes ou executantes ou quaisquer organizações representativas que ajam em seu nome tenham o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas diretas e indiretas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. |
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido de um ou mais autores e artistas intérpretes ou executantes. |
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16-A |
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Direito de revogação |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha licenciado ou transferido os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante tenha um direito de revogação nos casos em que haja uma ausência de exploração da obra ou de outro material protegido, ou quando exista uma falta contínua de comunicação regular de informações, em conformidade com o artigo 14.º. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para ter em conta as especificidades de diferentes setores e obras e o período de exploração previsto, nomeadamente prever prazos para o direito de revogação. |
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2. O direito de revogação previsto no n.º 1 só pode ser exercido após um período de tempo razoável a contar da celebração do acordo de licenciamento ou de transferência e apenas mediante notificação escrita, fixando um prazo adequado para que a exploração dos titulares de uma licença ou transferência de direitos se efetue. Após a expiração do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar os direitos. Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes individuais, o exercício do direito individual de revogação desses autores ou artistas intérpretes ou executantes deve ser regulamentado pela legislação nacional, que estabelece as normas referentes ao direito de revogação para obras coletivas, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais. |
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3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o não exercício dos direitos for predominantemente devido a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver. |
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4. As disposições contratuais ou de outro tipo que derroguem ao direito de revogação só são lícitas se forem celebradas por meio de um acordo baseado num acordo de negociação coletiva. |
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 17-A |
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Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições mais amplas, compatíveis com as exceções e limitações existentes no direito da União, para as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas na presente diretiva. |
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As disposições do artigo 11.º são igualmente aplicáveis às publicações de imprensa publicadas antes de [data referida no artigo 21.º, n.º 1]. |
Suprimido |
PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (14.6.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital
(COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD))
Relatora de parecer (*): Catherine Stihler
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Embora diversas diretivas e o atual quadro jurídico da UE no domínio dos direitos de autor tenham contribuído para um melhor funcionamento do mercado interno e incentivado a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos nos últimos anos, a «revolução digital» e a resultante evolução tecnológica acelerada criaram enormes desafios neste domínio.
A evolução em curso no mercado provocou, em alguns casos, mudanças radicais nos modos de criação, produção, distribuição e exploração de diferentes obras protegidas por direitos de autor. A criação de diferentes modelos de negócio e a emergência de novas exigências obrigaram o atual quadro dos direitos de autor a adotar respostas adequadas a estes desafios, preparando-o para o futuro e permitindo-lhe ter em conta as novas realidades do mercado e as necessidades dos cidadãos.
Neste sentido, a relatora saúda a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital, apresentada pela Comissão Europeia, que visa estabelecer novas regras com vista a dar resposta a estas necessidades, nomeadamente adotar determinadas exceções e limitações aos ambientes digitais e transfronteiras, simplificar as práticas de licenciamento, assegurar um acesso mais alargado aos conteúdos por parte dos consumidores e garantir uma maior transparência dos contratos e da remuneração dos autores e dos intérpretes.
No entanto, a relatora entende que o texto da proposta pode ser melhorado em alguns aspetos e completado com sugestões mais específicas ou mais ambiciosas noutros aspetos. Por conseguinte, a proposta de projeto de parecer da relatora introduz uma série de alterações direcionadas, com vista a melhorar, clarificar e desenvolver o texto proposto pela Comissão.
Exceções e limitações no domínio da investigação, da educação e da conservação do património cultural
A relatora saúda a intenção da Comissão no sentido de ter em conta novos desafios neste domínio, mas considera que deveria ter sido adotada uma abordagem mais ambiciosa. Em especial, no que diz respeito à exceção relativa à prospeção de textos e dados, prevista no artigo 3.º da diretiva, a relatora considera que a limitação da exceção a uma definição estrita de organismos de investigação é contraproducente, pelo que introduz uma regra simples, que não estabelece qualquer discriminação entre os utilizadores ou entre as finalidades e assegura uma utilização estritamente limitada e transparente das medidas tecnológicas de proteção, se for caso disso.
De igual modo, no domínio da utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas (artigo 4.º), a relatora considera que a exceção deve beneficiar não apenas os estabelecimentos de ensino formal primário, secundário, profissional e superior, mas também outras organizações, como bibliotecas e outras instituições responsáveis pelo património cultural, que proporcionam uma educação não formal ou informal. A relatora entende que a melhor solução consiste numa única exceção obrigatória para todos os tipos de ensino, digital e não digital, formal e informal.
No que se refere à exceção relativa à conservação do património cultural prevista no artigo 5.º, a relatora propõe uma extensão ambiciosa do âmbito de aplicação deste artigo, introduzindo diversos novos elementos. Em primeiro lugar, o projeto de parecer propõe uma alteração da exceção, de modo a permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural e os estabelecimentos de ensino efetuem reproduções de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, com o objetivo de desempenharem a sua missão de interesse público em matéria de conservação, investigação, educação, cultura e ensino.
Além disso, são propostas três novas exceções com o objetivo de favorecer o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação e incentivar a investigação científica, a utilização do conhecimento e do património cultural e o acesso a estes últimos. Uma nova exceção sobre a entrega de documentos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural ou estabelecimentos de ensino e uma outra sobre o acesso para efeitos de investigação ou estudos privados nas instalações de instituições responsáveis pelo património cultural ou estabelecimentos de ensino são introduzidas com esse objetivo. Além disso, é igualmente introduzida uma exceção relativa ao comodato público de obras literárias, a fim de assegurar que todos os cidadãos da União Europeia tenham acesso a um conjunto completo de livros e outros recursos.
Obras que deixaram de ser comercializadas
A relatora introduz uma exceção no âmbito do artigo 7.º que permitirá às instituições responsáveis pelo património cultural distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que façam permanentemente parte da coleção da instituição, para fins não comerciais, tendo devidamente em conta os regimes de remuneração que permitam compensar qualquer prejuízo excessivo causado aos legítimos interesses dos titulares dos direitos. Em todos os casos, os criadores e os titulares dos direitos devem ter o direito de se opor a esta colocação à disposição e ordenar que sejam retiradas as obras colocadas em linha.
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais
A relatora considera que a introdução de um direito dos editores de imprensa, previsto no artigo 11.º, carece de justificação suficiente. É verdade que os editores podem encontrar dificuldades aquando da aplicação de uma licença de direitos de autor, mas esta questão deverá ser tratada no âmbito de um regulamento de execução. A introdução de alterações simples do artigo 5.º da Diretiva 2004/48/CE relativa ao exercício dos direitos de autor, tornando-a também aplicável aos editores de imprensa, criará os meios necessários e adequados para resolver esta questão. A relatora considera desnecessário criar um novo direito, visto que os editores têm todo o direito de se autoexcluírem do ecossistema, em qualquer momento, com recurso a meios técnicos simples. A relatora está também preocupada com os eventuais efeitos da criação deste novo direito no mercado, pois é muito provável que a inclusão desse direito torne ainda mais complexos os acordos de licenciamento. Nada garante também que um eventual aumento de remuneração do editor reverta para os autores. Há formas potencialmente mais eficazes de promover um jornalismo e uma edição de alta qualidade através de incentivos fiscais, em vez de introduzir disposições legislativas adicionais em matéria de direitos de autor.
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
No que diz respeito ao artigo 13.º (e aos correspondentes considerandos 37, 38 e 39), a relatora considera que a sua redação atual é incompatível com o regime de responsabilidade limitada previsto na Diretiva 2000/31/CE (diretiva relativa ao comércio eletrónico), um ato legislativo que se revelou extremamente benéfico para o mercado interno no domínio digital. A relatora apoia firmemente a ideia de que o valor das obras que não é realizado é um problema que tem de ser resolvido e salienta que os criadores e os titulares de direitos devem receber uma compensação justa e equilibrada pela exploração das suas obras pelos prestadores de serviços em linha. Contudo, este problema deverá ser resolvido sem criar impactos negativos sobre a economia digital ou as liberdades dos consumidores na Internet. A atual redação do artigo 13.º não cumpre este objetivo. As condições estritas definidas no artigo em apreço poderiam constituir um obstáculo à entrada de empresas novas e emergentes no mercado. Além disso, o artigo dirige-se a uma tecnologia específica, pelo que o mercado pode reagir, simplesmente, com uma mudança de processos técnicos ou a adoção de novos modelos de negócio, que desafiem o modo de classificação definido. A utilização de meios de filtragem pode lesar os interesses dos utilizadores, pois frequentemente as tecnologias de filtragem não são suficientemente avançadas para permitir muitas utilizações legítimas de conteúdos protegidos por direitos de autor.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento do mercado interno; estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação. |
(2) As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento do mercado interno verdadeiramente integrado, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras e outro material por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes. |
(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados, e a legislação pertinente tem de estar preparada para o futuro, de modo a não restringir a evolução tecnológica. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor equitativo e que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas à utilização de obras e outro material através de prestadores de serviços em linha e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes e da contabilidade decorrente da exploração de obras protegidas segundo os referidos contratos. |
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26 COM(2015) 626 final. |
26 COM(2015) 626 final. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32. |
(4) A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27-A, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho29, a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30, a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho31 e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32. |
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27 Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28). |
27 Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28). |
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27-A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1). |
28 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19). |
28 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19). |
29 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35). |
29 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35). |
30 Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22). |
30 Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22). |
31 Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12). |
31 Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12). |
32 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
32 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98). |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) As exceções e a limitação previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos. |
(6) As exceções e limitações previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos. Tais casos dizem respeito, em particular, ao acesso à educação, ao conhecimento e ao património cultural e, como tal, são de interesse público. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem aos investigadores tratar grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização. |
(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou qualquer outro tipo de dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem o tratamento de grandes quantidades de informação armazenada em formato digital para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os particulares e as entidades públicas e privadas que dispõem de acesso legal aos conteúdos são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. Nos casos em que a prospeção de textos e dados é realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor, não seria necessária qualquer autorização. O direito à leitura é, na realidade, igual ao direito à prospeção. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A legislação da União prevê já algumas exceções e limitações de utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças podem excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados. |
(9) A legislação da União prevê já algumas exceções e limitações de utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados, cuja pertinência se estende muito além do domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que o acesso aos conteúdos é obtido de forma lícita, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças podem excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação e de as linhas de ação previstas na agenda europeia para a ciência aberta virem a ser prejudicadas, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica relativamente à prospeção de textos e dados por parte de todos os potenciais utilizadores. A legislação da União tem de reconhecer que a prospeção de textos e dados é cada vez mais utilizada fora dos organismos de investigação formal e para fins que não a investigação científica, mas que, não obstante, fomentam a inovação, a transferência de tecnologias e o interesse público. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao participarem em parcerias público-privadas. |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. Uma exceção obrigatória adicional deve conceder aos organismos de investigação acesso a informação num formato que permita a prospeção de textos e dados. Os organismos de investigação devem igualmente beneficiar dessa exceção quando participam em parcerias público-privadas, desde que reinvistam todos os seus lucros na investigação científica. As novas exceções não devem prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum relativamente aos beneficiários da exceção. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público pode refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Ao mesmo tempo, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva que lhes permite exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente na qualidade de acionistas ou sócios, o que pode conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação, não devem ser consideradas organismos de investigação para efeitos da presente diretiva. |
(11) Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades que realizam investigação, incluindo instituições do setor público e instituições responsáveis pelo património cultural, cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum relativamente aos beneficiários da exceção. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público pode refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Ao mesmo tempo, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva que lhes permite exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente na qualidade de acionistas ou sócios, o que pode conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação, não devem ser consideradas organismos de investigação para efeitos da presente diretiva. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista o risco de que a segurança e a integridade do sistema ou das bases de dados onde as obras ou outro material protegido são acolhidos fiquem comprometidas. Essas medidas não devem exceder o necessário para a prossecução do objetivo de garantir a segurança e a integridade do sistema e não devem prejudicar a aplicação efetiva da exceção. |
(12) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista o risco de que a segurança do sistema ou das bases de dados onde as obras ou outro material protegido são acolhidos fiquem comprometidas. Essas medidas não devem exceder o que é necessário, proporcionado e eficaz para a prossecução do objetivo de garantir a segurança do sistema e não devem prejudicar a aplicação efetiva da exceção nem impedir a reprodutibilidade dos resultados da investigação. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) O processo de prospeção de texto e dados inclui o descarregamento de obras e outro material protegido em grandes quantidades. Por conseguinte, o armazenamento e a cópia dos conteúdos devem ser estritamente limitados ao necessário para verificar os resultados. As cópias conservadas devem ser eliminadas após um período de tempo razoável, a fim de evitar outras utilizações não abrangidas pela exceção. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público para fins exclusivos de, entre outros, ilustração didática. Além disso, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 9.º, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração ou reutilização de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o quadro normativo em vigor não prevê um efeito transnacional. Esta situação pode prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas de base digital e do ensino à distância. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção obrigatória ou limitação é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiras. |
(14) O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público para fins exclusivos de, entre outros, ilustração didática. Além disso, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 9.º, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração ou reutilização de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o quadro normativo em vigor não prevê um efeito transnacional. Esta situação pode prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas de base digital e do ensino à distância. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção obrigatória ou limitação é necessária para garantir a plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em todas as atividades pedagógicas, incluindo atividades em linha e transfronteiras. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. |
(15) Embora o ensino à distância, a aprendizagem em linha e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos e as atividades de ensino, incluindo no ensino primário, secundário, profissional e superior, bem como as organizações que participam em atividades pedagógicas, nomeadamente no contexto da educação não formal ou informal reconhecida nos Estados-Membros, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. Em conformidade com as conclusões do Conselho de 12 de maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação «Educação e Formação 2020», o contributo da educação informal e não formal, a par da educação formal, deverá ser reconhecido e desenvolvido, com vista a alcançar os objetivos da União. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
16. A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
16. A exceção ou limitação deve abranger todas as utilizações de obras e outro material protegido, digitais ou não, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. O conceito de «ilustração didática» é habitualmente entendido como a utilização de uma obra para dar exemplos e para explicar ou apoiar a aula. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger as utilizações fora de linha, nomeadamente utilizações na sala de aula ou em organizações, como bibliotecas e outras instituições responsáveis pelo património cultural envolvidas em atividades pedagógicas, bem como as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
17. Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. |
17. Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento coletivo alargado, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de, pelo menos, pequenas partes ou excertos de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as restrições definidas pela lista fechada de exceções voluntárias a nível da União, as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações fora de linha e em linha e, em particular, ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Quaisquer outros mecanismos de compensação deverão ser limitados aos casos em que existe o risco de causar um prejuízo excessivo aos legítimos interesses dos titulares dos direitos. Nesses casos, os Estados-Membros devem ser capazes de exigir compensação pelas utilizações efetuadas ao abrigo desta exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis, a preços acessíveis, e abranjam todos os tipos de utilização permitidos ao abrigo da exceção, e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação. |
(18) Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação do património cultural para as gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património incluído nas coleções das instituições responsáveis pelo património cultural, mas criam também novos desafios. Um desses desafios consiste na recolha e preservação sistemáticas de obras que não tenham sido originalmente publicadas por meios analógicos tradicionais, mas tenham sido criadas num formato digital (as chamadas obras digitais de raiz). Embora os editores nos Estados-Membros sejam, normalmente, obrigados a fornecer uma cópia de referência de cada obra publicada a determinadas instituições responsáveis pelo património cultural para fins de arquivo, essas obrigações não se aplicam, amiúde, às obras digitais de raiz. Na ausência do fornecimento de cópias de referência pelos autores ou pelos editores de obras digitais de raiz, as instituições responsáveis pelo património cultural devem ser autorizadas a efetuar reproduções das obras digitais de raiz, por sua própria iniciativa, sempre que estejam publicamente disponíveis na Internet, a fim de as acrescentar às suas coleções permanentes. As instituições responsáveis pelo património cultural procedem também a reproduções internamente para múltiplos fins, incluindo seguros, pagamento de direitos e empréstimos. Tendo em conta estes eventuais novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias forem da sua propriedade ou estiverem definitivamente na posse da instituição, por exemplo na sequência de transferências de propriedade ou acordos de licenciamento. |
(21) Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias forem da sua propriedade, estiverem na sua posse em regime de empréstimo a longo prazo ou estiverem definitivamente na posse da instituição ou de um estabelecimento de ensino, por exemplo na sequência de transferências de propriedade ou acordos de licenciamento. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente. |
(31) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa investiram consideravelmente na digitalização dos seus conteúdos e, não obstante, enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Tal deve-se, principalmente, à forma como alguns agregadores de notícias e motores de pesquisa utilizam os conteúdos dos editores de imprensa na ausência de acordos de licença e sem remunerarem os editores de forma equitativa. As plataformas digitais, como os agregadores de notícias e os motores de pesquisa, têm desenvolvido as suas atividades com base nos investimentos efetuados pelos editores de imprensa na criação de conteúdos, sem contribuir para o seu desenvolvimento. Esta situação constitui uma importante ameaça para o emprego e a remuneração equitativa dos jornalistas e para o futuro do pluralismo dos meios de comunicação social. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
32. A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. |
32. A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações impressas e digitais. |
Justificação | |
Uma vez que os editores investem em formas de publicações impressas e digitais, os seus direitos devem refletir esta realidade, como já acontece no caso de outros produtores de conteúdos ao abrigo da Diretiva 2001/29/CE em vigor. | |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público. |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de um sistema informático de referenciação ou indexação, como as hiperligações. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, e aos direitos de aluguer, comodato e distribuição previstos na Diretiva 2006/115/CE. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias. Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação, os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação, embora os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devam exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor. |
(36) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias. Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação, os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação, embora os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devam exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito. |
(37) A evolução das tecnologias digitais conduziu ao aparecimento de novos modelos comerciais e reforçou o papel da Internet enquanto principal mercado para a distribuição de conteúdos protegidos por direitos de autor. Ao longo dos anos, os serviços em linha que permitem aos utilizadores carregar conteúdos e torná-los acessíveis ao público prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha, facilitando a diversidade de conteúdos e o acesso aos mesmos, embora constituam igualmente um desafio nos casos em que são carregados conteúdos protegidos por direitos de autor sem autorização prévia dos titulares dos direitos. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(37-A) Atualmente, o consumo de conteúdos criativos é maior do que nunca. Este consumo é facilitado pelas plataformas em linha e pelos serviços de agregação, que constituem uma forma de alargar o acesso às obras culturais e criativas e proporcionam às indústrias culturais e criativas oportunidades consideráveis para desenvolver novos modelos de negócio. Ao mesmo tempo, este aumento do consumo não se tem repercutido de forma comparável nas receitas dos artistas e autores. Uma das razões que pode explicar esta situação é falta de clareza relativamente ao estatuto desses serviços em linha ao abrigo da legislação relativa ao comércio eletrónico. Devem ser estudadas formas de garantir que este processo se desenrole com maior segurança jurídica e respeito por todas as partes interessadas, incluindo os artistas e os utilizadores, sendo importante assegurar a transparência e condições de concorrência equitativas. A Comissão deve elaborar orientações sobre a aplicação do quadro de responsabilidade dos intermediários, a fim de permitir que as plataformas em linha assumam as suas responsabilidades e cumpram as regras em matéria de responsabilidade, bem como de reforçar a segurança jurídica e aumentar a confiança dos utilizadores. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação disponibilizam aos utilizadores serviços de armazenamento de conteúdos e facultam ao público acesso a conteúdos, e sempre que esta atividade não constitua um ato de comunicação ao público e não seja meramente técnica, automática e passiva, os prestadores de serviços da sociedade da informação devem ser obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos relativamente a obras ou outro material protegidos por direito de autor, a menos que sejam elegíveis para as isenções de responsabilidade previstos no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
__________________ |
__________________ |
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito. |
Suprimido |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que participam de forma ativa e direta nos carregamentos pelos utilizadores e na disponibilização e promoção de obras junto do público devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Tais medidas devem ser consentâneas com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e não devem impor uma obrigação geral aos prestadores de serviços da sociedade da informação no sentido de controlar a informação que transmitem ou armazenam, nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 38-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(38-A) A cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos é fundamental para a aplicação de tais medidas. Os titulares de direitos devem transmitir aos prestadores de serviços da sociedade da informação dados que identifiquem precisamente as obras ou os conteúdos relativamente aos quais reivindiquem direitos de autor. Na aplicação de qualquer acordo celebrado com o prestador de serviços da sociedade da informação, os titulares de direitos devem continuar a ser responsáveis quanto aos pedidos apresentados por terceiros relativamente à utilização de obras que estes identifiquem como suas. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo. |
Suprimido |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes estão numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações exatas para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha regular de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais diretas ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. A obrigação de comunicação de informações e de transparência deve estar associada à obra em todos os tipos de exploração e fora das fronteiras. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 41 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) Aquando da execução de obrigações de transparência, devem ser consideradas as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, bem como dos direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes de cada setor. Os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas, já que tal permitirá determinar os requisitos específicos de cada setor. A negociação coletiva deve ser considerada uma opção para chegar a um acordo entre as partes interessadas no que diz respeito à transparência. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem às obrigações de transparência, deve ser previsto um período de transição. As obrigações de transparência não têm de ser aplicadas a acordos celebrados com entidades de gestão coletiva, uma vez que estas já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos da Diretiva 2014/26/UE. |
(41) Aquando da execução de obrigações de transparência, devem ser consideradas as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, bem como dos direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes de cada setor, assim como a importância da contribuição de autores e artistas intérpretes ou executantes para a obra ou prestação em geral. Os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas, já que tal contribuirá para determinar os requisitos específicos de cada setor e os procedimentos e declarações de comunicação de informações normalizados. A negociação coletiva deve ser considerada uma opção para chegar a um acordo entre as partes interessadas no que diz respeito à transparência. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem às obrigações de transparência, deve ser previsto um período de transição. As obrigações de transparência não têm de ser aplicadas a acordos celebrados com entidades de gestão coletiva, na condição de já estarem sujeitas a obrigações de transparência plenamente equivalentes nos termos da Diretiva 2014/26/UE. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente. |
(42) A maioria dos contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União é de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes muito poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos de sucesso inesperado em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas diretas e indiretas líquidas em questão decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos. Ao avaliar a desproporcionalidade, devem ser tidas em conta as circunstâncias pertinentes de cada caso, incluindo a natureza e a importância da contribuição do autor ou artista intérprete ou executante para o trabalho em geral ou para a prestação. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 43 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(43) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual. |
(43) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional ou são incapazes de o fazer. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento eficiente de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual. Deve igualmente ser possível recorrer a um procedimento de resolução de litígios no âmbito de acordos coletivos. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.º, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.º, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) «Estabelecimento de ensino», uma escola, um instituto, uma universidade ou qualquer outra organização cujo objetivo principal consista na prestação de serviços de educação: |
|
a) sem fins lucrativos ou que reinvista a totalidade dos lucros nessa prestação; ou |
|
b) em conformidade com uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações; |
(2) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática ou computacional destinada à análise de textos e dados ou outros conteúdos em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros; |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro; |
(3) «Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca, um museu ou uma galeria acessíveis ao público, um estabelecimento de ensino, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro ou uma organização de radiodifusão de serviço público; |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) «Conteúdo gerado pelo utilizador», uma imagem, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, um fonograma, texto, software, dados, ou uma combinação destes elementos, que um ou mais utilizadores carregam para uma plataforma em linha; |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) «Publicação de imprensa», uma fixação de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços. |
Suprimido |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea 4-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) «Obra que deixa de ser comercializada», uma obra ou outro material que deixa de estar disponível ao público através dos canais de comércio habituais. As obras que deixaram de ser comercializadas incluem tanto as obras que já estiveram comercialmente disponíveis, como as obras que nunca estiveram comercialmente disponíveis. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica. |
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido relativamente aos quais tenham obtido ou adquirido um acesso lícito para efeitos de investigação científica. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
2. As disposições contratuais ou proteções técnicas contrárias à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.° 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas direcionadas, proporcionadas, razoáveis e não discriminatórias para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas devem ser razoáveis e eficazes e não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo nem dificultar desnecessariamente a prospeção de textos e de dados. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3. |
4. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais |
Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas e educativas |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização: |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, de ensino ou de investigação científica, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização: |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; |
a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou de outra organização, como as instituições responsáveis pelo património cultural, que desenvolvam atividades pedagógicas, ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino, ou pelos membros registados da instituição responsável pelo património cultural envolvida na educação não formal ou informal; |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. As disposições contratuais contrárias à exceção definida no n.º 1 não são aplicáveis. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.º 1 estejam facilmente disponíveis no mercado. |
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou de outro material protegido, na medida em que estejam facilmente disponíveis no mercado, a preços acessíveis, licenças coletivas alargadas equivalentes que autorizam os atos descritos no n.º 1. |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade, a acessibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino e instituições responsáveis pelo património cultural. |
|
Não antes de... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], depois de consultadas todas as partes interessadas, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a disponibilidade destas licenças, com vista a propor melhoramentos, se necessário. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido ou onde tem origem a atividade educativa. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1. |
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa por qualquer ação abusiva e contrária aos legítimos interesses dos titulares de direitos em relação à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de direitos tenham o direito de conceder licenças a título gratuito que autorizem os atos descritos no n.º 1, de um modo geral ou no que se refere a determinados tipos de obras e de outro material à sua escolha. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. |
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural ou os estabelecimentos de ensino efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, na medida do necessário para essa reprodução, com o objetivo de, individualmente ou em colaboração com terceiros, desempenharem a sua missão de interesse público em matéria de conservação, investigação, cultura, educação e ensino. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem reconhecer que, quando uma obra se encontra no domínio público – ou seja, quando os direitos de autor e direitos conexos relativos a uma obra expiraram ou nunca existiram –, as reproduções fiéis, integrais ou parciais, dessa obra, independentemente do modo de reprodução e incluindo a digitalização, também não estão sujeitas a direitos de autor nem a direitos conexos. |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-A |
|
Liberdade de panorâmica |
|
Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, bem como no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, que permita a reprodução e a utilização de obras – como obras de arquitetura ou escultura – destinadas a serem mantidas permanentemente em locais públicos. |
|
As disposições contratuais que sejam contrárias à exceção prevista no presente artigo não são aplicáveis. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-B |
|
Exceção relativa ao conteúdo gerado pelo utilizador |
|
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 13.º da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de citações ou excertos de obras e de outro material incluídos no conteúdo gerado pelo utilizador para fins de crítica, análise, entretenimento, ilustração, caricatura, paródia ou pastiche, desde que as citações ou os excertos: |
|
a) digam respeito a obras ou outro material já tornados públicos de forma lícita; |
|
b) sejam acompanhados da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível; e |
|
c) sejam utilizados de uma forma não abusiva e que não exceda a finalidade específica para a qual estão a ser utilizados. |
|
2. As disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 6.º, n.º 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
O acesso ao conteúdo permitido em virtude de uma exceção ou limitação não concede ao beneficiário da exceção ou da limitação o direito de utilizar esse conteúdo no contexto previsto por outra exceção ou limitação. |
|
O artigo 5.º, n.º 5, e o artigo 6.º, n.º 4, primeiro, terceiro, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que: |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural distribuam, comuniquem ao público ou disponibilizem obras ou outro material protegido que deixaram de ser comercializados e façam permanentemente parte da coleção da instituição, para fins não comerciais. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente número antes de 22 de dezembro de 2020. Ao aplicar a exceção ou limitação, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta os regimes de remuneração destinados a compensar qualquer ação abusiva e contrária aos legítimos interesses dos titulares de direitos e devem assegurar que todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se à utilização de qualquer uma das suas obras ou outro material considerados como tendo deixado de ser comercializados e excluir a utilização das suas obras ou outro material protegido consideradas como tendo deixado de ser comercializados. Os atos que, noutras circunstâncias, seriam permitidos nos termos do n.º 1 não podem ser autorizados no caso de estarem disponíveis licenças coletivas alargadas em vigor que autorizem os atos em questão e no caso de a instituição responsável pelo património cultural que é responsável por esses atos ter, ou dever ter, conhecimento desse facto. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que: |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público. |
2. Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido não estiverem acessíveis através dos canais habituais num formato adequado à inclusão permanente da obra na coleção de uma instituição responsável pelo património cultural. As obras que deixaram de ser comercializadas incluem tanto as obras que já estiveram comercialmente disponíveis, como as obras que nunca estiveram comercialmente disponíveis. |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido deixaram de ser comercializados não excedem o que é necessário, razoável e proporcionado e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 - alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) À licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados; |
b) A qualquer licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados; |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.º 1, alínea c); |
c) À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.º 2 e no n.º 4, alínea c); |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; |
a) A maioria das obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, criados ou difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro. |
c) A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços comprovados, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro. |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.º 4 forem aplicáveis. |
Suprimido |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com as condições da licença, em todos os Estados-Membros. |
1. As obras ou outro material protegido utilizados nos termos do artigo 7.º podem ser utilizados pelas instituições responsáveis pelo património cultural em todos os Estados-Membros. |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.º, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, e durante toda a duração da licença. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido utilizados nos termos do artigo 7.º, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 7.º, n.º 4, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em todos os Estados-Membros. |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo. |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos a que se refere o artigo 7.º, incluindo a resolução de situações em que as atividades das instituições responsáveis pelo património cultural nos termos dos artigos 7.º e 8.º não estejam a ser possibilitadas de forma razoável, para assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, para contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 6, segundo parágrafo. |
Alteração 67 Proposta de diretiva Título IV – Capítulo 2 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha |
Utilizações de conteúdos protegidos em linha |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. |
1. Sempre que os prestadores de serviços da sociedade da informação disponibilizem aos utilizadores serviços de armazenamento de conteúdos e facultem ao público acesso a conteúdos, e nos casos em que tais atividades não possam beneficiar das isenções de responsabilidade previstas na Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços da sociedade da informação devem adotar medidas adequadas e proporcionadas que assegurem o funcionamento dos acordos de licenciamento celebrados com os titulares de direitos. A aplicação de tais acordos deve ser consentânea com os direitos fundamentais dos utilizadores e não deve impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação uma obrigação geral de controlar as informações que transmitem ou armazenam, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Tendo em vista garantir o funcionamento dos acordos de licenciamento, nos termos do n.º 1, os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos devem cooperar entre si. Os titulares de direitos devem fornecer dados precisos aos prestadores de serviços da sociedade da informação para identificar obras e outro material sobre os quais possuam direitos de autor. Os prestadores de serviços da sociedade da informação devem informar os titulares de direitos das medidas aplicadas e da precisão do seu funcionamento e devem ainda, se for caso disso, comunicar periodicamente informações sobre a utilização das obras e outro material protegido. |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1, juntamente com os titulares de direitos, estabelecem mecanismos de reclamação para os utilizadores, em caso de litígio sobre a execução dos acordos de licenciamento previstos no n.º 1. |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outra autoridade competente perante os quais possam fazer valer os respetivos direitos de utilização ao abrigo de uma exceção ou limitação e contestar quaisquer medidas restritivas acordadas ao abrigo do n.º 3. |
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.° 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação a que se refere o n.º 1, os representantes dos utilizadores e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas, com vista a definir melhores práticas para a aplicação do n.º 1. As medidas tomadas devem ser adequadas e proporcionadas e devem ter em conta, entre outros aspetos, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente – uma vez por ano, no mínimo – e tendo em conta as especificidades de cada setor – informações atempadas, adequadas, exatas e suficientes, em formato aberto e que possa ser lido, sobre a exploração e promoção das suas obras e as prestações das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, incluindo posteriores cessionários ou titulares de licenças, nomeadamente no que diz respeito aos modos de promoção, exploração, às receitas geradas e à remuneração devida. |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência. |
2. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, na condição de o grau de desproporcionalidade ser devidamente justificado e desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência. Os Estados-Membros devem assegurar que são desenvolvidos procedimentos e declarações de comunicação de informações normalizados por setor através de diálogos com as partes interessadas. |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.° 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações. |
Suprimido |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes, ou os respetivos representantes, têm o direito de solicitar uma remuneração adicional, equitativa e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, ou aos respetivos sucessores legítimos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios superiores ao esperado decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As disposições do artigo 11.º são igualmente aplicáveis às publicações de imprensa publicadas antes de [data referida no artigo 21.º, n.º 1]. |
Suprimido |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Direitos de autor no mercado único digital |
||||
Referências |
COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 6.10.2016 |
||||
Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
19.1.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Catherine Stihler 11.10.2016 |
||||
Exame em comissão |
13.3.2017 |
24.4.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
8.6.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 7 6 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Antonio López-Istúriz White, Morten Løkkegaard, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Pascal Arimont, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Kaja Kallas, Julia Reda, Marc Tarabella, Lambert van Nistelrooij, Sabine Verheyen |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Peter Jahr, Markus Pieper |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
|
PPE |
Pascal Arimont, Georges Bach, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Peter Jahr, Antonio López-Istúriz White, Markus Pieper, Jiří Pospíšil, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Lambert van Nistelrooij, Ivan Štefanec |
|
S&D |
Lucy Anderson, Nicola Danti, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella |
|
7 |
- |
|
ALDE |
Dita Charanzová, Kaja Kallas |
|
ECR |
Daniel Dalton, Anneleen Van Bossuyt |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
Verts/ALE |
Julia Reda, Igor Šoltes |
|
6 |
0 |
|
ALDE |
Morten Løkkegaard |
|
EFDD |
Robert Jarosław Iwaszkiewicz |
|
PPE |
Sabine Verheyen |
|
S&D |
Evelyne Gebhardt, Virginie Rozière, Christel Schaldemose |
|
Key to symbols:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstention
PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (01.8.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital
(COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD))
Relator de parecer: Zdzisław Krasnodębski
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem aos investigadores tratar grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização. |
(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem o tratamento de grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação, o crescimento sustentável e o emprego. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A legislação da União prevê já algumas exceções e limitações de utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças podem excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados. |
(9) A legislação da União prevê já algumas exceções e limitações de utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças podem excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação e líder da economia de dados poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-A) A legislação da União deve ter em conta que a prospeção de textos e dados tem um enorme potencial para ser utilizada tanto em contextos formais como informais de investigação e deve reconhecer o potencial da prospeção de textos e dados para constituir um estímulo importante à inovação, ao crescimento e ao emprego. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao participarem em parcerias público-privadas. |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados, incluindo dados em bruto. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. A maior parte da prospeção de textos e dados realizada através da Internet aberta não envolve cópias permanentes e é, portanto, muito diferente da prospeção de textos e dados em publicações científicas. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum relativamente aos beneficiários da exceção. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público pode refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Ao mesmo tempo, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva que lhes permite exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente na qualidade de acionistas ou sócios, o que pode conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação, não devem ser consideradas organismos de investigação para efeitos da presente diretiva. |
(11) Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum relativamente aos beneficiários da exceção. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público pode refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Ao mesmo tempo, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva que lhes permite exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente na qualidade de acionistas ou sócios, o que pode conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação, não devem ser consideradas organismos de investigação para efeitos da presente diretiva. A noção de organismos de investigação deve abranger as universidades, incluindo as incubadoras de startups ligadas a universidades, e os institutos de investigação. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista o risco de que a segurança e a integridade do sistema ou das bases de dados onde as obras ou outro material protegido são acolhidos fiquem comprometidas. Essas medidas não devem exceder o necessário para a prossecução do objetivo de garantir a segurança e a integridade do sistema e não devem prejudicar a aplicação efetiva da exceção. |
(12) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista o risco de que a segurança e a integridade do sistema ou das bases de dados onde as obras ou outro material protegido são acolhidos fiquem comprometidas. Essas medidas não devem exceder o necessário para a prossecução do objetivo de garantir a segurança e a integridade do sistema e não devem prejudicar a aplicação efetiva da exceção. Estas medidas não devem impedir ou excluir a possibilidade de desenvolver instrumentos de prospeção de textos e dados diferentes dos que são oferecidos pelo titular de direitos, desde que a segurança e integridade das redes e bases de dados esteja salvaguardada. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Não há necessidade de prever uma compensação para os titulares de direitos no que se refere a utilizações ao abrigo da exceção de prospeção de textos e dados introduzida pela presente diretiva, dado que, tendo em conta a natureza e o âmbito da exceção, o dano deve ser mínimo. |
(13) Não há necessidade de prever uma compensação para os titulares de direitos no que se refere a utilizações ao abrigo da exceção de prospeção de textos e dados introduzida pela presente diretiva, dado que não se verifica um prejuízo não razoável dos interesses dos titulares de direitos. A utilização ao abrigo da exceção de prospeção de textos e dados também não colide com a exploração normal das obras, de forma a exigir uma compensação separada. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público para fins exclusivos de, entre outros, ilustração didática. Além disso, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 9.º, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração ou reutilização de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o quadro normativo em vigor não prevê um efeito transnacional. Esta situação pode prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas de base digital e do ensino à distância. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção obrigatória ou limitação é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiras. |
(14) O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público para fins exclusivos de ilustração didática ou investigação científica. Além disso, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 9.º, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração ou reutilização de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. Além das disparidades na sua aplicação pelos Estados-Membros, o âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o quadro normativo em vigor não prevê um efeito transnacional. Esta situação pode prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas de base digital e do ensino à distância. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção obrigatória ou limitação é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em todas as atividades pedagógicas, incluindo atividades em linha e transfronteiras. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. |
(15) Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, os programas educativos certificados, reconhecidos pelo Estado-Membro, assim como as instituições responsáveis pelo património cultural e os organismos de investigação, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
(16) A exceção ou limitação deve abranger todas as utilizações de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade de estabelecimentos que prosseguem atividades de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação. |
(18) Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural, organismo de investigação ou estabelecimento de ensino e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. Estas instituições estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudicam a cooperação transnacional e a partilha de meios de conservação por essas instituições no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. |
(19) As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural, organismos de investigação e estabelecimentos de ensino prejudicam a cooperação transnacional e a partilha de meios de conservação no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. Os Estados-Membros devem facilitar a partilha transfronteiras de boas práticas, novas tecnologias e técnicas de conservação. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação. |
(20) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural, os organismos de investigação e os estabelecimentos de ensino realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais. Estas entidades devem também estar autorizadas a fazer reproduções organizacionais internas para múltiplos fins, incluindo seguros, apuramento de direitos e empréstimos. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para tal reprodução. As atividades de reprodução podem ser realizadas em parceria com outras instituições estabelecidas nos Estados-Membros. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias forem da sua propriedade ou estiverem definitivamente na posse da instituição, por exemplo na sequência de transferências de propriedade ou acordos de licenciamento. |
(21) Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural, organismo de investigação ou estabelecimento de ensino quando as cópias forem da sua propriedade, estiverem na sua posse em regime de empréstimo a longo prazo ou estiverem definitivamente na posse da entidade, incluindo transferências de propriedade ou acordos de licenciamento. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação. |
(23) Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados ou não adequadamente representados pela entidade de gestão coletiva, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva. |
(25) Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, as instituições culturais, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público. |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, devem também ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 33-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-A) Os direitos dos editores de imprensa devem ser aplicáveis sem prejuízo dos direitos dos particulares no que respeita à reprodução, comunicação ou fornecimento de ligações ou excertos de uma publicação de imprensa ao público para utilização privada ou propósitos não comerciais, sem fins lucrativos. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. A proteção concedida às publicações de imprensa ao abrigo da presente diretiva deve igualmente ser aplicável caso o conteúdo seja gerado automaticamente, por exemplo, por agregadores de notícias. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. |
(35) A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. Os Estados-Membros devem garantir que uma parte equitativa da remuneração resultante da utilização do direito dos editores de imprensa seja atribuída aos jornalistas, autores e outros titulares de direitos. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 36-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(36-A) As indústrias culturais e criativas desempenham um papel fundamental na reindustrialização da Europa, constituem um motor do crescimento e estão em posição estratégica para desencadear efeitos secundários em matéria de inovação noutros setores industriais. Além disso, as indústrias culturais e criativas são uma força motriz da inovação e do desenvolvimento das TIC na Europa. As indústrias culturais e criativas representam, na Europa, mais de 12 milhões de empregos a tempo inteiro, equivalentes a 7,5 % da força de trabalho da UE, gerando aproximadamente 509 mil milhões de EUR de valor acrescentado para o PIB (5,3 % do VAB total da UE). A proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos está no cerne da receita das indústrias culturais e criativas. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito. |
(37) Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito. Apesar de o consumo de conteúdos criativos ser atualmente o maior de sempre, em serviços como as plataformas de conteúdos carregados pelos utilizadores e os serviços de agregação de conteúdos, os setores criativos não viram um aumento comparável de receitas com este aumento de consumo. Uma das principais razões apontadas é a transferência de valor ocorrida, devido à falta de clareza relativamente ao estatuto destes serviços em linha no âmbito da legislação relativa aos direitos de autor e ao comércio eletrónico. Foi criado um mercado desleal, que ameaça o desenvolvimento do mercado único digital e os seus principais atores: as indústrias culturais e criativas. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(37-A) As plataformas digitais constituem um meio para alargar o acesso às obras culturais e criativas e oferecem grandes oportunidades para que as indústrias culturais e criativas desenvolvam novos modelos de negócio. Cumpre, por conseguinte, analisar de que forma este processo pode funcionar com maior segurança jurídica e respeito pelos titulares de direitos. Assim, é da maior importância assegurar a transparência e condições de concorrência equitativas. É necessário proteger os titulares de direitos no contexto do regime dos direitos de autor e da propriedade intelectual, a fim de assegurar o reconhecimento dos valores e um estímulo da inovação, criatividade, investimento e produção de conteúdos. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público e um ato de reprodução, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
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34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito. |
No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito. Os prestadores de serviços da sociedade da informação são obrigados a adquirir licenças para conteúdos protegidos por direitos de autor, independentemente de terem responsabilidade editorial por esse conteúdo. Deve considerar-se que as licenças adquiridas pelos prestadores de serviços da sociedade da informação junto dos titulares de direitos abrangem todos os conteúdos gerados pelos seus utilizadores, incluindo os utilizadores que atuam com propósitos não comerciais. Isto confere segurança jurídica aos utilizadores individuais destes serviços, ao mesmo tempo que clarifica a responsabilidade das plataformas. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a quantidades significativas de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo. |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a quantidades significativas de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para uma aplicação eficiente destas medidas. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às medidas implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de medidas adotadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas medidas devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo. Importa, contudo, prever salvaguardas adequadas para assegurar que as medidas aplicadas não violem os direitos fundamentais dos utilizadores, designadamente o seu direito à proteção dos seus dados pessoais, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, a Diretiva 2001/58/CE e o Regulamento (UE) 2016/679, e a sua liberdade para receber ou transmitir informações, em particular a possibilidade de beneficiar de uma exceção ou limitação dos direitos de autor. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes estão numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais e dos cessionários ou licenciados subsequentes, bem como dos seus sucessores, é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. A obrigação de comunicação de informações e de transparência deve acompanhar a obra em todos os tipos de exploração e através das fronteiras. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 41 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) Aquando da execução de obrigações de transparência, devem ser consideradas as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, bem como dos direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes de cada setor. Os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas, já que tal permitirá determinar os requisitos específicos de cada setor. A negociação coletiva deve ser considerada uma opção para chegar a um acordo entre as partes interessadas no que diz respeito à transparência. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem às obrigações de transparência, deve ser previsto um período de transição. As obrigações de transparência não têm de ser aplicadas a acordos celebrados com entidades de gestão coletiva, uma vez que estas já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos da Diretiva 2014/26/UE. |
(41) Aquando da execução de obrigações de transparência, devem ser consideradas as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, bem como dos direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes de cada setor. Os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas, já que tal permitirá determinar os requisitos e as declarações e procedimentos normalizados de comunicação de informações específicos de cada setor. A negociação coletiva deve ser considerada uma opção para chegar a um acordo entre as partes interessadas no que diz respeito à transparência. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem às obrigações de transparência, deve ser previsto um período de transição. As obrigações de transparência não têm de ser aplicadas a acordos celebrados com entidades de gestão coletiva, uma vez que estas já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos da Diretiva 2014/26/UE, na condição de os Estados-Membros terem transposto a Diretiva 2014/26/UE e tomado todas as medidas necessárias para assegurar que a gestão de todas as entidades de gestão coletiva seja realizada de forma eficaz e equitativa. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as entidades de gestão coletiva atuam no interesse dos titulares de direitos, garantindo a distribuição exata e regular dos montantes a pagar e a elaboração de um relatório anual público sobre transparência, em conformidade com a Diretiva 2014/26/UE. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 46 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(46) O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho36. |
(46) O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho36. No futuro, as disposições do regulamento geral sobre a proteção de dados, incluindo o «direito a ser esquecido», deverão ser respeitadas. |
_________________ |
_________________ |
35Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50). Esta diretiva será revogada a partir de 25 de maio de 2018 e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88). |
35Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50). Esta diretiva será revogada a partir de 25 de maio de 2018 e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88). |
36Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47), designada «Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas», na redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2006/24/CE e 2009/136/CE. |
36Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47), designada «Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas», na redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2006/24/CE e 2009/136/CE. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 46-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(46-A) É importante salientar a importância do anonimato aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais. Além disso, a opção «por defeito» de não partilha dos dados pessoais aquando da utilização de interfaces de plataformas em linha deverá ser promovida. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. «Organismo de investigação», uma universidade, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino: |
1. «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as incubadoras de startups ligadas a universidades, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino: |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) «Empresa startup», para efeitos da presente diretiva, qualquer empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço inferior a 2 milhões de EUR e criada há não mais de três anos antes de beneficiar da exceção prevista no artigo 3.º, n.º 1. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) «Acesso lícito», o acesso a conteúdos adquiridos de forma lícita. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 3.º |
Artigo 3.º |
Prospeção de textos e dados |
Prospeção de textos e dados |
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica. |
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação, organizações sem fins lucrativos e empresas startup para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito, adquirido para efeitos de investigação científica. |
2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.º 1 não são aplicáveis. |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo e não devem impedir ou restringir de forma não razoável os beneficiários de usufruir da exceção prevista no n.º 1 e a sua capacidade para desenvolver instrumentos de prospeção de textos e dados diferentes dos que são oferecidos pelos titulares de direitos. |
4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3. |
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|
4-A. Os beneficiários da exceção referida no n.º 1 que realizam prospeções de textos e dados devem aplicar medidas que assegurem que os dados recuperados pelo processo de prospeção de textos e dados sejam mantidos de forma segura e não sejam armazenados por mais tempo do que o necessário para as finalidades da investigação. A exceção referida no n.º 1 não afeta os atos de prospeção de textos e dados realizados em relação a meros factos ou dados não protegidas por direitos de autor ou os atos de prospeção de textos e dados que não envolvam qualquer ato de reprodução ou extração. A autorização dos titulares de direitos ou autores de bases de dados não é exigida para atos de reprodução temporária abrangidos pelas exceções previstas pela legislação da União e para atos de extração necessários ao acesso e utilização normal do conteúdo de uma base de dados pelo legítimo utilizador. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização: |
1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática ou investigação científica, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização: |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; |
a) Ocorra num espaço de aprendizagem de um estabelecimento de ensino ou de um programa educativo certificado, reconhecido pelo Estado-Membro, assim como de uma instituição responsável pelo património cultural ou de um organismo de investigação, ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos seus aprendentes registados e pessoal docente; |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças, através de uma base de dados facilmente acessível, que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática ou investigação científica através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino, o programa educativo certificado, a instituição responsável pelo património cultural ou o organismo de investigação se encontram estabelecidos. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. |
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural, os organismos de investigação e os estabelecimentos de ensino efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação, assim como reproduções organizacionais internas para fins relacionados com o exercício da sua missão de interesse público. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. No caso de uma entidade de gestão coletiva não existir ou não representar adequadamente os direitos dos titulares de direitos, os Estados-Membros devem prever exceções para que as instituições responsáveis pelo património cultural, os organismos de investigação e os estabelecimentos de ensino, quer formal quer não formal, distribuam, comuniquem ao público ou disponibilizem obras que tenham deixado de ser comercializadas para fins não comerciais. Os Estados-Membros devem assegurar uma remuneração adequada no que respeita a qualquer prejuízo não razoável dos interesses legítimos dos titulares de direitos e garantir que todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se à utilização das suas obras. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo. |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, incluindo a resolução de questões no caso de as atividades das instituições responsáveis pelo património cultural nos termos dos artigos 7.º e 8.º não serem possibilitadas de forma razoável, e assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 11 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais |
Proteção de publicações de imprensa |
Justificação | |
As edições impressas merecem tanta proteção como as edições digitais. Por esta razão, é essencial garantir que os direitos sejam concedidos quer para uma utilização digital quer não digital e suprimir qualquer redação que possa excluir utilizações não digitais. | |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa. |
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização das suas publicações de imprensa. |
Justificação | |
As edições impressas merecem tanta proteção como as edições digitais. Por esta razão, é essencial garantir que os direitos sejam concedidos quer para uma utilização digital quer não digital e suprimir qualquer redação que possa excluir utilizações não digitais. | |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os direitos referidos no n.º 1 não abrangem a utilização de hiperligações, uma vez que não constituem uma comunicação ao público. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem garantir que uma parte equitativa da receita resultante das utilizações dos direitos dos editores de imprensa seja atribuída aos jornalistas. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado. |
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, este último é titular deste direito em virtude e na medida dessa transferência ou licença. Por conseguinte, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção, licenciamento coletivo legal ou limitação ao direito transferido ou autorizado. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a quantidades significativas de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a quantidades significativas de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, sendo este armazenamento e fornecimento de acesso uma parte essencial das suas atividades, devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas adequadas e proporcionadas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. A pedido dos titulares de direitos, os prestadores de serviços devem facultar-lhes informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas nesse número. Estes mecanismos devem, em especial, garantir que, sempre que a remoção do conteúdo referido no n.º 1 não se justificar, o conteúdo em questão seja reinserido em linha num prazo razoável. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
3. A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deve favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas para as medidas referidas no n.º 1, tendo em conta, designadamente, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público iniciado pelos seus utilizadores que carregam estas obras ou outro material, devem celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos tanto no que respeita à comunicação ao público como aos direitos de reprodução, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. 2. A isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às atividades dos prestadores de serviços da sociedade da informação que disponibilizam ao público obras e outro material protegido e desempenham um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou material carregados ou da sua promoção. 3. Considera-se que os acordos de licenciamento referidos no n.º 1 abrangem os atos praticados pelos utilizadores dos prestadores de serviços da sociedade da informação acima referidos, desde que os utilizadores não atuem com caráter profissional. 4. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a quantidades significativas de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, informações adequadas e atempadas sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. 5. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 4 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso disponíveis para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas referidas no n.º 4. 6. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que adotam as medidas a que se refere o n.º 4 devem assegurar que estas medidas cumprem plenamente o disposto no artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 7. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações exatas, atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração e a promoção das suas obras, incluindo obras científicas, e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, incluindo os cessionários ou licenciados subsequentes, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, à promoção, às receitas geradas e à remuneração devida. |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência. |
2. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores, bem como o direito dos autores e artistas intérpretes ou executantes de realizar auditorias. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva, executória e assegure um nível adequado de transparência. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam desenvolvidas declarações e procedimentos normalizados de comunicação de informações específicos de cada setor através de diálogos entre as partes interessadas. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-A |
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Direito irrenunciável a uma remuneração equitativa dos autores e artistas intérpretes ou executantes |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e os artistas intérpretes ou executantes que transferem ou atribuem o seu direito de disponibilização ao público conservam o direito de obter uma remuneração equitativa pela exploração das suas obras. |
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2. O direito dos autores ou artistas intérpretes ou executantes à obtenção de uma remuneração equitativa pela disponibilização das suas obras é inalienável e irrenunciável. |
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3. A gestão deste direito a uma remuneração equitativa pela disponibilização das obras dos autores ou artistas intérpretes ou executantes é confiada às suas entidades de gestão coletiva, salvo se outros acordos coletivos, incluindo acordos de gestão coletiva voluntários, garantirem esta remuneração aos autores, autores audiovisuais e artistas intérpretes ou executantes pelo seu direito de disponibilização. |
|
4. As entidades de gestão coletiva cobram esta remuneração equitativa aos serviços da sociedade da informação que disponibilizam as obras ao público. |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes, ou os representantes por eles nomeados, têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e equitativa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.º-A |
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Mecanismo de reversão dos direitos |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e os artistas intérpretes ou executantes que são parte numa relação contratual com obrigações de pagamento contínuas podem rescindir o contrato mediante o qual licenciam ou transferem os seus direitos, caso se verifique uma ausência total de exploração das suas obras e prestações, uma ausência persistente de pagamento da remuneração acordada ou uma falta total de comunicação de informações e transparência. |
|
2. O direito de rescindir o contrato de licenciamento ou transferência de direitos pode ser exercido se, no prazo de um ano a contar da notificação pelo autor ou artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato, a parte contratante não cumprir a sua obrigação contratual no que respeita ao pagamento da remuneração acordada. No que respeita à ausência de exploração de uma obra e à falta total de comunicação de informações e transparência, o direito de rescindir o contrato de transferência ou licenciamento de direitos pode ser exercido se, no prazo de cinco anos a contar da notificação pelo autor ou artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato, a parte contratante não cumprir as suas obrigações contratuais. |
|
3. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto da obra ou prestação. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. |
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e os artistas intérpretes ou executantes podem submeter o litígio de forma anónima, através de uma pessoa ou organização autorizada. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Direitos de autor no mercado único digital |
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Referências |
COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 6.10.2016 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Zdzisław Krasnodębski 1.12.2016 |
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Exame em comissão |
22.3.2017 |
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Data de aprovação |
11.7.2017 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 18 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zigmantas Balčytis, Nicolas Bay, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Roger Helmer, Eva Kaili, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Pilar Ayuso, Pervenche Berès, Werner Langen, Florent Marcellesi, Marisa Matias, Maria Spyraki |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Czesław Hoc, Jan Huitema, Julia Reda, Yana Toom, Kazimierz Michał Ujazdowski, Julie Ward |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
39 |
+ |
|
ENF |
Angelo Ciocca, Barbara Kappel |
|
PPE |
Pascal Arimont, Bendt Bendtsen, Cristian-Silviu Buşoi, Christian Ehler, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Nadine Morano, Angelika Niebler, Luděk Niedermayer, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Hermann Winkler, Anna Záborská, Pilar del Castillo Vera |
|
S&D |
Zigmantas Balčytis, Pervenche Berès, José Blanco López, Adam Gierek, Theresa Griffin, Eva Kaili, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Edouard Martin, Dan Nica, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Julie Ward, Martina Werner, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
|
18 |
- |
|
ALDE |
Fredrick Federley, Jan Huitema, Kaja Kallas, Morten Helveg Petersen, Yana Toom, Lieve Wierinck |
|
EFDD |
Roger Helmer, Dario Tamburrano |
|
ENF |
Nicolas Bay |
|
GUE/NGL |
Jaromír Kohlíček, Paloma López Bermejo, Marisa Matias, Neoklis Sylikiotis |
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Verts/ALE |
Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Florent Marcellesi, Julia Reda, Claude Turmes |
|
6 |
0 |
|
ECR |
Edward Czesak, Ashley Fox, Czesław Hoc, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský, Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (14.7.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital
(COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD))
Relator: Marc Joulaud
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Objeto e âmbito de aplicação
A proposta da Comissão visa modernizar e adaptar as normas europeias de direitos de autor ao ambiente digital, promovendo assim o aparecimento de um mercado único digital. A evolução tecnológica nas últimas duas décadas modificou drasticamente o âmbito dos serviços em linha e o comportamento do consumidor em linha, tornando necessária a atualização de pelo menos algumas partes das normas em vigor, que data de 2001.
Os princípios fundamentais do direito de autor, como, por exemplo, a necessidade de um elevado nível de proteção e a justa remuneração dos criadores e dos artistas intérpretes ou executantes, continuam a ser muito importantes e devem ser preservados, pois permitiram à União Europeia manter uma diversidade cultural rica que, até hoje, permanece uma das suas mais apreciadas vantagens sobre o resto do mundo. Contudo, o desenvolvimento de serviços digitais que dependem de obras protegidas por direitos de autor tornou extremamente difícil aos titulares desses direitos controlar de forma adequada a difusão das obras e obter a remuneração justa pelas mesmas.
Ao mesmo tempo, para garantir a proteção das utilizações legítimas de obras protegidas por direitos de autor, foi estabelecida uma lista de exceções e limitações facultativas na Diretiva InfoSoc (2001/29/CE), que define os casos em que não foi necessário o consentimento prévio do titular de direitos de autor para a utilização da sua obra. Estas exceções foram amplamente definidas, sendo tecnologicamente neutras e opcionais, para permitir que os Estados-Membros as adaptem às especificidades e políticas culturais internas. Embora opcionais, as exceções foram, na sua maioria, aplicadas nos Estados-Membros, revelando-se eficazes mesmo nos casos em que a aplicação de certas exceções no ambiente digital tenha suscitado algumas dúvidas.
Com base nestas observações, a Comissão decidiu preservar as normas em vigor por manterem a sua relevância, mas resolver os problemas específicos resultantes da revolução digital, em particular nos casos em que houve consequências transnacionais, prevendo exceções obrigatórias concebidas para complementar as previstas na Diretiva InfoSoc.
Por conseguinte, a atual proposta assenta em três pilares, cada um abordando as questões identificadas em determinada área:
Um primeiro pilar visa apoiar atividades de interesse público, tais como a investigação, a educação e a preservação do património cultural, domínios em que é necessário utilizar diariamente obras protegidas por direitos de autor. São criadas exceções obrigatórias para proporcionar segurança jurídica aos beneficiários no que respeita às utilizações digitais de obras.
É concebido um segundo pilar para ajudar o setor da produção de conteúdos a superar as suas consideráveis dificuldades na negociação de licenças e talvez a obter uma remuneração negociada de forma justa pela utilização das suas obras pelos serviços em linha que as divulgam numa escala gigantesca. Para tal, a Comissão presta importantes esclarecimentos sobre o regime de responsabilidade dos serviços da sociedade de informação tal como definido na diretiva relativa ao comércio eletrónico (2000/31/CE), em que esses serviços armazenam e disponibilizam o acesso a grandes quantidades de obras protegidas, carregadas pelos seus utilizadores. Nestas circunstâncias, os serviços da sociedade da informação devem celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos de autor e definir medidas proporcionais e adequadas para proteger as obras em causa, em cooperação com os referidos titulares.
O terceiro e último pilar destina-se a equilibrar a relação entre os autores e seus parceiros contratuais. A transferência ou o licenciamento de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes para seus parceiros contratuais é uma prática normalizada e geralmente aceite, que assegura o financiamento da criação. Mas os autores e os artistas intérpretes ou executantes nem sempre têm acesso a dados sobre a forma como as suas obras são posteriormente utilizadas, promovidas e geram receitas, tornando difícil para eles determinar se a sua remuneração está de acordo com o verdadeiro sucesso da obra em causa. Por conseguinte, a proposta da Comissão apresentou obrigações de transparência, a possibilidade de ajustamento das remunerações e um mecanismo de resolução de litígios.
Posição geral do relator
O relator apoia o sentido e a abordagem orientada para o problema da proposta da Comissão e considera que, embora, na sua maioria, as normas vigentes em matéria de direitos de autor se mantenham válidas, há necessidade de regras complementares específicas para atender às especificidades das utilizações digitais de obras protegidas por direitos de autor.
As alterações têm por objetivo clarificar e especificar um determinado número de disposições da proposta da Comissão, bem como reforçar algumas delas sempre que tal seja possível e razoável. Simultaneamente, o relator pretende reconhecer a evolução no comportamento dos consumidores e oferecer garantias no que respeita a algumas das novas utilizações e práticas que surgiram juntamente com a revolução digital.
Para tal, o relator apresentou alterações relacionadas com quatro objetivos principais:
1. Proporcionar segurança jurídica em relação às novas exceções e limitações
O relator aprova as novas exceções e limitações obrigatórias previstas na presente diretiva com o objetivo de apoiar atividades de interesse público, como a educação, a investigação ou a preservação do património cultural. Com efeito, os potenciais benefícios para a sociedade no seu conjunto e o desenvolvimento de práticas transfronteiras justificam esta harmonização e o âmbito é suficientemente preciso para proteger adequadamente os titulares de direitos contra danos desproporcionais.
No entanto, na opinião do relator, a presente proposta não oferece total clareza jurídica sobre o ónus das partes envolvidas em cada exceção, o que põe em causa a sua eficácia e dificulta a sua aplicação harmonizada. Consequentemente, o relator especificou as obrigações das partes pertinentes envolvidas nas exceções, a fim de reduzir o risco de danos para os titulares de direitos (artigo 3.º), oferecer segurança jurídica sobre o recurso às licenças ou à exceção (artigo 4º) e proteger práticas comuns (artigo 5º).
2. Clarificar as responsabilidades das plataformas e assegurar a cooperação leal com os titulares de direitos de autor
O relator apoia plenamente os objetivos e a abordagem da proposta no sentido de clarificar o estatuto de certas categorias de serviços da sociedade da informação de forma coerente e complementar relativamente à diretiva sobre o comércio eletrónico.
Todavia, o relator é de opinião que a proposta não define com suficiente precisão o âmbito dos serviços abrangidos pelos requisitos constantes do artigo 13.º da referida diretiva, gerando incerteza jurídica. De igual modo, do ponto de vista do relator, o âmbito, a natureza e a base das obrigações mútuas entre titulares de direitos e os referidos serviços não são suficientemente claros.
O parecer clarifica, por conseguinte, as obrigações dos serviços da sociedade da informação ao abrigo do artigo 13.º da presente diretiva. Em vez de focar-se apenas nas características técnicas do serviço (isto é, a noção de armazenagem), o parecer baseia as obrigações do serviço na realização ou não de um ato de comunicação ao público.
Por conseguinte, os serviços da sociedade da informação que conservam e/ou facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público e de reprodução, devem celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos. Porém, na falta de acordos ou sempre que os serviços são elegíveis para a isenção de responsabilidade ao abrigo da diretiva sobre o comércio eletrónico, devem tomar medidas para impedir a inclusão ilegítima de conteúdos protegidos por direitos de autor. Esta abordagem deverá proporcionar a segurança jurídica necessária para que as disposições da presente diretiva sejam eficazes.
Para assegurar uma cooperação maior e leal entre as plataformas pertinentes e os titulares dos direitos, o relator propôs um mecanismo alternativo para a resolução de litígios destinado a resolver qualquer dificuldade que possa surgir, com o apoio de um organismo imparcial designado pelos Estados-Membros.
3. Criar um novo pilar para proteger as práticas legítimas do consumidor
O relator considera que a proposta não reconhece a posição que os consumidores, na qualidade de utilizadores de serviços, ocupam atualmente no ambiente digital. Tendo deixado de desempenhar um mero papel passivo, tornaram-se contribuintes ativos, funcionando atualmente como fontes e destinatários de conteúdos no ecossistema digital. Com efeito, os serviços da sociedade da informação baseiam toda a conceção, o modelo de negócio e a otimização dos seus serviços no papel duplo dos seus utilizadores. Do ponto de vista jurídico, o relator também considera que as práticas digitais dos utilizadores não gozam de segurança jurídica ao abrigo das atuais normas em matéria de direitos de autor, nomeadamente as exceções e limitações, sendo por isso necessária uma abordagem específica.
Consequentemente, o parecer completa a atual exceção aplicável às citações com uma nova exceção que abrange o uso digital proporcionado, para fins não comerciais, de citações e excertos de obras protegidas por direitos de autor ou outro material por utilizadores individuais. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, os Estados-Membros podem prever uma exceção para os conteúdos carregados pelos utilizadores sempre que estes sejam utilizados para fins de crítica, análise, ilustração, caricatura, paródia ou pastiche.
Finalmente, o relator reforçou o mecanismo de reclamação e de recurso previsto no artigo 13.º para proporcionar um nível mínimo de segurança jurídica aos utilizadores que diz respeito aos procedimentos.
4. Permitir que os autores e os artistas intérpretes ou executantes façam valer os seus direitos de forma eficaz
O relator saúda os esforços envidados pela proposta no sentido de reforçar os direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. A fim de evitar qualquer efeito inibidor que possa dissuadir os autores e os artistas intérpretes ou executantes de fazer valer os seus direitos, o relator prevê que os processos entre autores, artistas intérpretes ou executantes e os seus parceiros contratuais possam ser instaurados a nível individual ou coletivo.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras e outro material por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes. |
(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. É essencial que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, de modo a não restringir a evolução tecnológica. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu»26, é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. Neste ambiente digital em constante mutação, a Comissão deve estudar todas as medidas possíveis para impedir a utilização ilegal de conteúdos visuais e audiovisuais protegidos por direitos de autor para fins comerciais através de técnicas de incorporação (embedding) ou enquadramento (framing). Além disso, a presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras e outro material por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes. |
_________________ |
_________________ |
26 COM(2015) 626 final. |
26 COM(2015) 626 final. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Apesar de o consumo de conteúdos mais criativos ser hoje maior do que nunca, sobretudo em serviços como as plataformas de conteúdos carregados pelos utilizadores e os serviços de agregação de conteúdos, as receitas dos setores criativos não apresentam um aumento equivalente. Consequentemente, desenvolveu-se a denominada «diferença de valor» («value gap»), em que os serviços de plataforma retêm o valor das obras culturais e criativas, que é desviado dos criadores. A transferência de valor criou um mercado ineficaz e iníquo e ameaça a solidez a longo prazo do setor cultural e criativo da União, bem como o êxito do mercado único digital. Por conseguinte, as isenções de responsabilidade só devem ser aplicáveis a prestadores de serviços em linha verdadeiramente neutros e passivos e não a serviços que desempenhem um papel ativo na distribuição, promoção e monetização de conteúdos a expensas dos criadores. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Nos domínios da investigação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas. |
(5) Nos domínios da investigação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a investigação científica, o ensino à distância e o ensino misto e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. As Diretivas 96/9/CEE e 2001/29/CEE devem ser adaptadas em conformidade. A expressão «investigação científica» utilizada na presente diretiva deve ser entendida como referindo-se às ciências naturais e às ciências humanas. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A legislação da União prevê já algumas exceções e limitações de utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças podem excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados. |
(9) A legislação da União prevê já algumas exceções e limitações de utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores adquiriram acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças podem excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao participarem em parcerias público-privadas. |
(10) Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Para evitar a difusão injustificada do conteúdo necessário para a prospeção de textos e dados, os organismos de investigação devem ser autorizados a armazenar e conservar de forma segura as reproduções de obras ou outro material obtido ao abrigo da nova exceção pelo período necessário para a investigação. As reproduções de obras ou outro material feitas para fins de prospeção de texto e de dados devem ser eliminadas depois de realizadas todas as atividades necessárias à investigação. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao formarem parcerias público-privadas, desde que os atos de prospeção de textos e dados realizados estejam diretamente relacionados com a finalidade da investigação efetuada no âmbito da parceria em questão. No âmbito das parcerias público-privadas, é necessário que as obras ou outro material protegido por direitos de autor que é utilizado ao abrigo da exceção tenha sido previamente adquirido de forma legal pelo parceiro do setor privado. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista o risco de que a segurança e a integridade do sistema ou das bases de dados onde as obras ou outro material protegido são acolhidos fiquem comprometidas. Essas medidas não devem exceder o necessário para a prossecução do objetivo de garantir a segurança e a integridade do sistema e não devem prejudicar a aplicação efetiva da exceção. |
(12) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos devem ter a possibilidade de aplicar medidas, como, por exemplo, confirmação de identificação, sempre que exista o risco de que a segurança e a integridade do sistema ou das bases de dados onde as obras ou outro material protegido são acolhidos possam ser comprometidas. Essas medidas devem ser proporcionadas, não devem exceder o necessário para a prossecução do objetivo de garantir a segurança e a integridade do sistema e não devem prejudicar a aplicação efetiva da exceção. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Não há necessidade de prever uma compensação para os titulares de direitos no que se refere a utilizações ao abrigo da exceção de prospeção de textos e dados introduzida pela presente diretiva, dado que, tendo em conta a natureza e o âmbito da exceção, o dano deve ser mínimo. |
Suprimido |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público para fins exclusivos de, entre outros, ilustração didática. Além disso, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 9.º, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração ou reutilização de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o quadro normativo em vigor não prevê um efeito transnacional. Esta situação pode prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas de base digital e do ensino à distância. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção obrigatória ou limitação é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiras. |
(14) O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público para fins exclusivos de, entre outros, ilustração didática. Além disso, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 9.º, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração ou reutilização de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o quadro normativo em vigor não prevê um efeito transnacional. Esta situação pode prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas de base digital e do ensino à distância, as quais podem ser realizadas fora do quadro de aprendizagem formal tradicional e envolvem um leque mais alargado de fornecedores. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção obrigatória ou limitação é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino e as entidades certificadas pelos Estados-Membros para o exercício dessa atividade beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiras. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. |
(15) Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Estado-Membro em que estão estabelecidos e envolvidos no ensino primário, secundário, profissional e superior, assim como as entidades certificadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas para o exercício de determinadas atividades de ensino, na medida em que exerçam a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino ou de uma entidade certificada não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
(16) A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras, excetuando partituras, para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. Os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer limites adequados para a quantidade de certas categorias de obras ou outro material protegido que pode ser utilizada, desde que estabeleçam um justo equilíbrio entre as necessidades e os interesses legítimos dos utilizadores e dos titulares de direitos. A utilização de obras ou outro material protegido ou de excertos ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino ou entidades certificadas, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais no contexto em que as atividades de ensino são realizadas, inclusivamente fora das instalações do estabelecimento de ensino ou da entidade certificada para o seu exercício, e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. |
(17) Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino, para o qual estão facilmente disponíveis licenças. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino e as entidades certificadas para o exercício de uma atividade de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. Com o objetivo de garantir a disponibilidade e acessibilidade destas licenças para os beneficiários, os Estados-Membros devem utilizar ou desenvolver ferramentas apropriadas, como um portal ou base de dados únicos. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) Para garantir segurança jurídica no caso de um Estado-Membro decidir tornar a aplicação da exceção dependente da disponibilidade de licenças adequadas, é necessário especificar as condições em que um estabelecimento de ensino ou uma entidade certificada para o exercício de atividades de ensino pode utilizar obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção e, inversamente, as situações em que deve estar sujeito a um regime de licenciamento. Por conseguinte, sempre que o estabelecimento de ensino ou a entidade certificada para o exercício de atividades de ensino não consiga encontrar uma licença que contemple a utilização de determinada obra ou outro material protegido por direitos de autor recorrendo à ferramenta técnica criada pelo Estado-Membro para assegurar a visibilidade dos regimes de licenciamento que abrangem a utilização para fins de ensino, deve poder utilizar a referida obra ao abrigo da exceção. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação. |
(20) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais ou para fins de digitalização. Tal exceção deve permitir fazer cópias, em qualquer formato ou suporte, dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação. Tal exceção deve abranger tanto as instituições responsáveis pelo património cultural que detêm as obras ou outro material como as partes terceiras mandatadas por essas instituições de património cultural para reproduzir a obra ou outro material no âmbito da exceção. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(21-A) Na sequência dos desenvolvimentos tecnológicos e da evolução do comportamento dos consumidores, surgiram novos serviços da sociedade da informação que permitem aos respetivos utilizadores o carregamento de conteúdos sob diversas formas. Os conteúdos carregados pelos utilizadores incluem por vezes breves excertos ou citações de obras ou outro material protegido, que podem ser alterados, combinados ou transformados. A utilização de excertos ou citações de obras ou outro material protegido nos conteúdos carregados pelos utilizadores para fins de ilustração, caricatura, paródia ou pastiche, crítica ou análise está agora generalizada em linha e, desde que seja proporcionada e não cause prejuízo considerável aos titulares dos direitos em causa, pode mesmo servir para publicitar o trabalho utilizado no conteúdo em causa. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 21-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(21-B) Apesar de haver alguma sobreposição com as exceções ou limitações existentes, os conteúdos carregados ou disponibilizados por um utilizador que incluam breves excertos ou citações de obras ou outro material protegido não são devidamente abrangidos pela atual lista de exceções ou limitações, nem a questão de saber como esses conteúdos são utilizados pode ser resolvida exclusivamente através de acordos contratuais. Esta situação gera insegurança jurídica para os utilizadores e para os titulares de direitos, suscitando frustração e abusos. É, por isso, necessário complementar as exceções atualmente previstas na Diretiva 2001/29/CE, em especial as relacionadas com a citação e a paródia, prevendo uma nova exceção específica que autorize as utilizações breves, proporcionadas e não comerciais de excertos ou citações de obras ou outro material protegido no conteúdo carregado por um utilizador. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 21-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-C) Se o conteúdo carregado por uma pessoa singular envolver a utilização breve, proporcionada e não comercial para fins legítimos de um curto excerto ou citação de uma obra ou outro material, essa utilização deve ser abrangida pela exceção prevista na presente diretiva. Esta exceção só deve ser aplicada em certos casos especiais, que não entrem em conflito com a utilização normal da obra ou outro material protegido em causa e não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do titular dos direitos. Para efeitos da avaliação de um prejuízo, deve examinar-se, quando aplicável, o grau de originalidade do conteúdo em causa, a extensão do excerto ou da citação utilizada, se o excerto ou citação é parte subordinada do conteúdo em causa, o caráter profissional do conteúdo em causa e o grau de prejuízo económico. Esta exceção não deve prejudicar os direitos morais dos autores da obra ou de outro material protegido. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 21-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-D) Os serviços da sociedade da informação não devem poder invocar em seu benefício a exceção prevista na presente diretiva para a utilização de breves excertos ou citações de obras ou outro material protegido nos conteúdos carregados pelos utilizadores, com o intuito de limitar a sua responsabilidade ou o alcance das suas obrigações ao abrigo dos acordos celebrados com os titulares de direitos nos termos do artigo 13.º da presente diretiva. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de que nunca se terem destinado a fins comerciais. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno. |
(22) As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil ou impossível. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de nunca se terem destinado a fins comerciais ou nunca terem sido comercializados. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação. |
(23) Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva competente, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural. |
(24) Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz, que deve ser promovido pelos Estados-Membros. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) Para garantir que os mecanismos de licenciamento estabelecidos para obras que deixaram de ser comercializadas sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos por esses mecanismos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que seja garantida segurança jurídica no que diz respeito à representatividade das organizações de gestão coletiva e à classificação das obras, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor. Devem ainda, se necessário, facilitar o diálogo para ajudar ao estabelecimento de organizações de gestão coletiva, em setores onde ainda não existam, incluindo os direitos em cada categoria de obras. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, a presente diretiva exige aos Estados-Membros a criação de um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial. O organismo deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação. |
(30) Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais, os direitos pertinentes são consolidados com o produtor por lei ou por contrato. A fim de promover a diversidade cultural e a disponibilidade das obras nas plataformas de vídeo a pedido, a presente diretiva exige aos Estados-Membros a criação de um mecanismo de facilitação gerido por um organismo nacional já existente ou recentemente criado, que permita às partes interessadas dispostas a celebrar um acordo de licenciamento de obras audiovisuais nas plataformas de vídeo a pedido contarem com o auxílio de um organismo imparcial. Sempre que a negociação envolva partes oriundas de Estados-Membros diferentes, estas devem acordar previamente qual o Estado-Membro competente caso o mecanismo de negociação seja necessário. O organismo deve reunir-se com as partes e facilitar as negociações fornecendo aconselhamento externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de facilitação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a repartição dos eventuais custos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de facilitação. Para incentivar a exploração contínua de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as organizações representativas de autores, produtores, plataformas de vídeo a pedido e demais partes interessadas. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente. |
(31) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade equitativamente remunerado e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Os serviços em linha, como os agregadores de notícias e os motores de busca, desenvolvem cada vez mais as suas atividades tirando proveitos do conteúdo dos editores de imprensa. Esses proveitos não são partilhados de forma equitativa com os jornalistas e editores. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital são, muitas vezes, complexos e ineficientes. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. |
(32) A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público. |
(33) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas profissionais, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento, e cuja credibilidade assenta, aos olhos do público, de certa maneira na sua marca específica. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, nos casos em que tal não constitua uma comunicação ao público nos termos da Diretiva 2001/29/CE. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. |
(34) Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem ser semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), da referida diretiva. Os direitos concedidos ao abrigo da presente diretiva não devem afetar os direitos dos autores e não devem aplicar-se à utilização legítima de publicações da imprensa pelos utilizadores individuais agindo a título privado e sem fins comerciais. A proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva deve aplicar-se a conteúdos automaticamente gerados por um ato de hiperligação relacionado com uma publicação de imprensa, sem prejuízo da utilização legítima de citações. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. |
(35) A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. Os Estados-Membros devem ser autorizados a prever que uma justa parte da remuneração resultante das utilizações dos direitos dos editores de imprensa seja atribuída aos jornalistas. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias. Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação, os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação, embora os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devam exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor. |
(36) Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias. Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação, os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação. Os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devem exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito. |
(37) Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento ou o acordo dos titulares de direitos prosperaram e tornaram-se fontes primárias de acesso aos conteúdos em linha. Ao fazê-lo, esses serviços concorrem injustamente com serviços cujo conteúdo é diretamente autorizado pelos titulares dos direitos, uma vez que realizam lucros a partir de conteúdos que não criam e nem sempre partilham equitativamente esses lucros com os criadores em causa. Consequentemente, os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores sem o envolvimento ou o acordo dos titulares de direitos fazem baixar o valor geral dos conteúdos criativos em linha. Ao mesmo tempo que permite o acesso fácil a conteúdos diversos, esta situação prejudica a capacidade dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido estão a ser utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito, uma vez que alguns serviços de conteúdos carregados pelo utilizador não celebram acordos de licenciamento, argumentando que estão abrangidos pela «regra de salvaguarda» ou isenção prevista na Diretiva 2000/31/CE. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
(38) Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e/ou facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público e um ato de reprodução, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que solicitem um tal acordo, de modo a garantir a proteção dos legítimos interesses dos titulares de direitos e a sua justa remuneração, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito. |
No que diz respeito ao artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE e à elegibilidade para a isenção de responsabilidades nele prevista, é necessário verificar a dimensão do papel desempenhado pelo prestador de serviços da sociedade da informação. Se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados, da sua promoção ou da sua exploração comercial, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito, o prestador deve deixar de ser considerado um mero recetor desses conteúdos, devendo, por conseguinte, ser considerado não elegível para a isenção de responsabilidades. |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento ou, na ausência de acordo, impedir a disponibilização não autorizada nos seus serviços de obras ou outro material identificado pelos respetivos titulares de direitos, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e/ou facultam ao público acesso a quantidades significativas de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido e facilitar a notificação efetiva e transparente dos titulares de direitos. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. Esta obrigação não deve aplicar-se aos mercados em linha. |
__________________ |
__________________ |
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo. |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a quantidades significativas de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento eficaz das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos, tais como ficheiros de referência e metadados. Devem fornecer os dados em tempo útil e no formato apropriado e os dados devem ser completos e exatos. Os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo. Ao avaliar a proporcionalidade e a eficácia das medidas introduzidas, os obstáculos e as limitações tecnológicas devem ser devidamente tidos em consideração. Estas tecnologias não devem exigir a identificação dos utilizadores individuais que carregam conteúdos e não devem envolver o tratamento de dados relativos a utilizadores individuais, nos termos da Diretiva 95/46/CE e da Diretiva 2002/58/CE. Devem limitar-se a impedir a disponibilização não autorizada de obras especificamente identificadas e devidamente notificadas com base nas informações fornecidas pelos titulares de direitos e, por conseguinte, não devem engendrar uma obrigação geral de controlo. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 39-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(39-A) Dado que as medidas e as tecnologias utilizadas pelos prestadores de serviços da sociedade da informação em aplicação da presente diretiva podem ter um efeito negativo ou desproporcionado nos conteúdos legítimos que são carregados ou exibidos pelos utilizadores, em particular quando esse conteúdo seja abrangido por uma exceção ou limitação, os prestadores de serviços da sociedade da informação devem ser obrigados a propor um mecanismo de reclamação em benefício dos utilizadores cujo conteúdo tenha sido afetado por essas medidas. Este mecanismo deve permitir ao utilizador averiguar por que razão o conteúdo em causa foi objeto de medidas e incluir informações básicas sobre as exceções e limitações pertinentes aplicáveis. Deve estabelecer normas mínimas para as reclamações, para garantir que os titulares de direitos disponham de informações suficientes para as avaliar e lhes dar resposta. Os titulares de direitos devem tratar as reclamações recebidas dentro de um prazo razoável e adotar ações corretivas sempre que as medidas se revelem injustificadas. Os conteúdos carregados pelos utilizadores que são armazenados ou fornecidos num serviço da sociedade da informação podem gerar receitas, mesmo quando são afetados pelas medidas aplicadas por um prestador de serviços da sociedade da informação. Durante o tratamento e resolução de um litígio sobre conteúdos carregados por utilizadores, tais receitas não devem ser atribuídas ou distribuídas ao utilizador ou titular de direitos em causa enquanto o litígio não tiver sido resolvido através do mecanismo de reclamação e de recurso. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 39-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(39-B) Em virtude das exigências estabelecidas na presente diretiva em matéria de acordos e de cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos e para evitar processos desnecessários, longos e onerosos, é necessário prever um procedimento intermédio que permita às partes encontrar uma solução amigável para qualquer litígio sobre as disposições da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apoiar esse mecanismo, designando um organismo imparcial dotado da experiência e competência necessárias para assistir as partes na resolução do litígio. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. |
(40) Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição de negociação mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos por contrato, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência. Porém, defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha regular de informações adequadas e exatas por parte das suas contrapartes contratuais diretas ou sucessores é necessária para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 41 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) Aquando da execução de obrigações de transparência, devem ser consideradas as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, bem como dos direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes de cada setor. Os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas, já que tal permitirá determinar os requisitos específicos de cada setor. A negociação coletiva deve ser considerada uma opção para chegar a um acordo entre as partes interessadas no que diz respeito à transparência. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem às obrigações de transparência, deve ser previsto um período de transição. As obrigações de transparência não têm de ser aplicadas a acordos celebrados com entidades de gestão coletiva, uma vez que estas já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos da Diretiva 2014/26/UE. |
(41) Aquando da execução de obrigações de transparência, devem ser consideradas as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, bem como dos direitos dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes de cada setor. Os Estados-Membros devem proceder à devida consulta de todas as partes interessadas, já que tal permitirá determinar os requisitos específicos de cada setor e estabelecer os respetivos requisitos e procedimentos de comunicação normalizados, nomeadamente através de um tratamento automatizado e da utilização de identificadores internacionais. A negociação coletiva deve ser considerada uma opção para chegar a um acordo entre as partes interessadas no que diz respeito à transparência. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem às obrigações de transparência, deve ser previsto um período de transição. As obrigações de transparência não têm de ser aplicadas a acordos celebrados com entidades de gestão coletiva, uma vez que estas já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos da Diretiva 2014/26/UE, ou quando os acordos de negociação coletiva prevejam um nível de transparência equivalente. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente. |
(42) Muitos contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são essencialmente de longo prazo, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que o autor ou artista intérprete possa demonstrar que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão e os benefícios, como subvenções ou títulos de participação, decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, das eventuais despesas realmente incorridas durante a produção ou interpretação artística/execução da obra, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos.Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de decidir não aplicar o mecanismo de ajustamento quando a contribuição dos autores ou artistas intérpretes/executantes não for significativa, tendo em conta o trabalho ou interpretação/execução global. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 42-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(42-A) Os Estados-Membros devem garantir o direito dos autores e dos artistas-intérpretes ou executantes a uma remuneração equitativa, proporcional e inalienável pela disponibilização das suas obras nos serviços a pedido e pelos atos de reprodução das mesmas nestes serviços. Esse direito a uma remuneração justa deve ser administrado de acordo com as práticas ou requisitos legais nacionais, sem prejuízo dos mecanismos existentes, como, por exemplo, acordos voluntários de gestão coletiva ou licenças coletivas alargadas. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 43 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(43) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual. |
(43) Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional, visto que a instauração de uma ação judicial pode acarretar despesas significativas e ter um impacto negativo na sua capacidade de estabelecer relações contratuais no futuro. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos de autores, artistas intérpretes/executantes ou os seus representantes designados, relacionados com as obrigações de transparência, o direito inalienável a remuneração e o mecanismo de ajustamento contratual. Tal mecanismo deve prever reclamações individuais ou coletivas, intentadas quer diretamente pelos autores e artistas intérpretes ou executantes em causa, quer através de uma organização que atue em seu nome. O mecanismo deve igualmente praticar preços abordáveis. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 43-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(43-A) Para apoiar a aplicação efetiva em todos os Estados-Membros das disposições relevantes da presente diretiva, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, incentivar o intercâmbio das melhores práticas e promover o diálogo a nível da União. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. |
1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos e a necessidade de um elevado nível de proteção da propriedade intelectual. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. |
Justificação | |
Sublinhar que a proteção da propriedade intelectual e a sua função como fluxo de receitas para os criadores é um princípio fundamental que deve ser tomado em consideração em qualquer reforma do regime de direitos de autor. | |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) sem fins lucrativos ou por reinvestir a totalidade dos lucros na investigação científica; ou |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro; |
(3) «Instituição responsável pelo património cultural», uma entidade cujo objetivo principal é a proteção e promoção do património cultural, concretamente, uma biblioteca, um museu ou galeria acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro; |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) «Publicação de imprensa», uma fixação de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços. |
(4) «Publicação de imprensa», uma fixação profissional, sob um único título, de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico produzida por diversos autores, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma, sempre que: |
|
(a) ocorra numa publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico; |
|
(b) tenha por objetivo fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas; e |
|
(c) seja publicada em todos os suportes no âmbito da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica. |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. |
3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas proporcionadas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo e não devem impedir ou dificultar o aproveitamento, pelos organismos de investigação, da exceção prevista no n.º 1. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3. |
4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a colaborarem para definir as melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 3 e de quaisquer protocolos de prospeção de textos e dados. Em colaboração com os Estados-Membros, a Comissão deve incentivar o intercâmbio das melhores práticas e experiências em toda a União. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros podem prever uma justa compensação para os titulares de direitos pela utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea -a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-a) Seja feita por um estabelecimento de ensino reconhecido pelo Estado-Membro em que está estabelecido ou por uma entidade certificada pelo Estado-Membro em que está estabelecido para o exercício de atividades de ensino; |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; |
(a) Ocorra onde as atividades de ensino são realizadas ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos estudantes do estabelecimento de ensino ou da entidade certificada ou pelo pessoal docente do estabelecimento de ensino ou da entidade certificada diretamente envolvido na atividade de ensino em causa; |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Se limite à duração justificada pelos fins ilustrativos; |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os Estados-Membros podem prever restrições proporcionadas para a quantidade de uma obra que pode ser usada. Essas restrições devem ter em conta as necessidades e os interesses legítimos, tanto dos utilizadores como dos titulares de direitos. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.º 1 estejam facilmente disponíveis no mercado. |
Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.º 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam, pelo menos, os atos descritos no n.º 1 estejam facilmente disponíveis no mercado e sejam apropriadas para as necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino e das entidades certificadas para o exercício de atividades de ensino. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. |
Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade, acessibilidade e visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino e às entidades certificadas para o exercício de atividades de ensino. |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Para efeitos de aplicação do n.º 2, os Estados-Membros apoiam ativamente os esforços para assegurar a disponibilidade das licenças que autorizam, pelo menos, os atos descritos no n.º 1 ou que facilitam o diálogo entre os titulares de direitos, os estabelecimentos de ensino e as entidades certificadas para o exercício de atividades de ensino, com vista à criação de licenças específicas que autorizem os atos descritos no n.º 1. |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças que autorizam os atos descritos no n.º 1 sejam adequadamente publicitadas através de ferramentas adequadas, como, por exemplo, um portal único ou uma base de dados acessível aos estabelecimentos de ensino e às entidades certificadas para o exercício de atividades de ensino. Os Estados-Membros devem zelar por que as licenças disponíveis sejam elencadas e atualizadas nessas ferramentas. |
|
Sempre que um Estado-Membro tenha feito uso do disposto no n.º 2 e a licença de utilização digital de uma obra não seja exibida na ferramenta a que se refere o segundo parágrafo, o estabelecimento de ensino ou entidade certificada para o exercício de atividades de ensino que tem sede no seu território deve ser abrangido pela exceção prevista no n.º 1. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 4 - n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não são aplicáveis as disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.º 1. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. |
3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras, em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino ou entidade certificada para o exercício de atividades de ensino se encontra estabelecido. |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1. |
4. Sem prejuízo do n.º 2, os Estados-Membros preveem uma compensação equitativa para os autores e os titulares de direitos pela utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.º 1. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. |
Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias ou digitalizem obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação, sem modificar as obras originais mais do que é necessário para a sua preservação. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando uma instituição responsável pelo património cultural encarrega uma terceira parte, nomeadamente noutro Estado-Membro, de realizar, sob a sua responsabilidade, um ato de reprodução ou digitalização para os fins referidos no primeiro parágrafo, a exceção neste prevista será considerada aplicável ao ato de reprodução ou digitalização em causa, desde que todas as cópias das obras ou outro material sejam devolvidas à instituição responsável pelo património cultural ou suprimidas. |
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Não são aplicáveis disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.º 1. |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.º-A |
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Utilização de curtos excertos ou citações de obras ou outro material protegido por direitos de autor em conteúdos carregados pelos utilizadores |
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1. Sempre que uma pessoa singular faça uma utilização digital, não comercial e proporcionada de curtos excertos ou citações de obras e outro material na criação de uma nova obra por si carregada, para efeitos de crítica, revisão, ilustração, caricatura, paródia ou pastiche, os Estados-Membros podem prever uma exceção ou limitação dos direitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.º, alínea a), e no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.º da presente diretiva, desde que os excertos ou citações: |
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(a) digam respeito a obras ou outro material já legalmente disponibilizado ao público; |
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(b) sejam acompanhados de uma indicação da fonte, nomeadamente o nome do autor, a menos que tal se revele impossível; e |
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(c) sejam utilizados de acordo com práticas leais e de uma forma que não exceda a finalidade específica para a qual estão a ser utilizados. |
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2. Não são aplicáveis disposições contratuais contrárias à exceção prevista no presente artigo. |
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3. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público o acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregado por utilizadores seus, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, não devem poder invocar para benefício próprio a derrogação prevista no n.º 1 do presente artigo com o intuito de limitar a sua responsabilidade ou o alcance das obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos celebrados com os titulares dos direitos em aplicação do artigo 13.º da presente diretiva. |
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4. Esta exceção não afeta o disposto no artigo 13.º da presente diretiva. |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público. |
Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público nos Estados-Membros onde a entidade de gestão coletiva competente e a instituição responsável pelo património cultural estão estabelecidas. Para efeitos do presente artigo, as obras que nunca foram comercializadas ou que nunca se destinaram à comercialização devem ser tratadas como tendo deixado de ser comercializadas. |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido deixaram de ser comercializados e podem ser autorizados em conformidade com o n.º 1 não excedem o necessário, proporcionado e razoável, estão adaptados à categoria específica das obras ou outro material em causa e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito: |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas e eficazes de publicidade no que diz respeito: |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
nomeadamente durante um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
nomeadamente por um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo. |
Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico e setorial entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, em particular, no que respeita à representatividade das entidades de gestão coletiva e à classificação das obras. |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se necessário, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre os titulares de direitos com vista a estabelecer entidades de gestão coletiva responsáveis pelos direitos aplicáveis na respetiva categoria de obras. |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 9.º – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em colaboração com os Estados-Membros, a Comissão deve incentivar o intercâmbio das melhores práticas em toda a União no contexto do diálogo estabelecido em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 10 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Mecanismo de negociação |
Apoio à disponibilidade de obras audiovisuais |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 10 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. Este organismo deve prestar assistência nas negociações e ajudar a chegar a acordo. |
1. Os Estados-Membros devem facilitar a disponibilidade de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido assegurando que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem, por mútuo acordo, contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria, a designar pelo Estado-Membro para efeitos do presente artigo. Este organismo deve prestar assistência imparcial nas negociações com vista à conclusão de acordos mutuamente aceitáveis. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as organizações representativas de autores, produtores, plataformas de vídeo a pedido e todas as outras partes interessadas. |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 11 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais |
Proteção de publicações de imprensa |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa. |
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização das suas publicações de imprensa. |
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os direitos referidos no n.º 1 não impedem a utilização legítima, privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais. |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. |
4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam 8 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros podem optar por garantir que uma parte equitativa das receitas resultantes da utilização de direitos dos editores de imprensa seja atribuída aos jornalistas. |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado. |
Os Estados-Membros devem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido, cedido ou concedido uma licença de um direito a um editor, este último seja considerado um titular de direitos em virtude e na medida dessa transferência, cessão ou licença. Consequentemente, essa transferência, cessão ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido, cedido ou autorizado. |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e/ou permitem o acesso a quantidades significativas de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e/ou facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e execução de um ato de comunicação ao público, devem celebrar acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que o solicitarem. Nos termos desses acordos, tais prestadores de serviços devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento eficaz e transparente dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido. |
|
Nos casos em que, na falta de um pedido por parte do titular do direito, não forem celebrados acordos de licenciamento nos termos do primeiro parágrafo, ou no caso de os prestadores de serviços da sociedade de informação que armazenam quantidades significativas de obras ou outro material protegido por direitos de autor e/ou fornecem ao público o acesso aos mesmos são elegíveis para a isenção de responsabilidades prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, esses prestadores tomam medidas que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificado pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. |
|
Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas, proporcionadas e conformes com as normas pertinentes do setor. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. Os titulares de direitos devem facultar ao prestador de serviços da sociedade da informação os elementos pertinentes e necessários para assegurar o bom funcionamento das medidas adotadas pelo fornecedor em aplicação do disposto no presente artigo. |
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos eficazes para os detentores de direitos requererem licenças e mecanismos de reclamação e recurso que estejam disponíveis para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1, em particular no que se refere à possível aplicação de uma exceção ou limitação dos direitos que abrangem o conteúdo em causa. Quando um tal mecanismo é ativado, a remuneração eventualmente obtida através do conteúdo contestado no decorrer do processo não deve ser distribuída às partes enquanto o litígio não for resolvido ao abrigo desse mecanismo. |
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O mecanismo de reclamação e recurso estabelecido nos termos do primeiro parágrafo deve assegurar o acesso dos utilizadores e titulares de direitos a informações suficientes sobre as exceções e limitações eventualmente aplicáveis ao conteúdo afetado pelas medidas referidas no n.º 1. |
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 13.° – n.° 2 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Todas as reclamações apresentadas por um utilizador ao abrigo do mecanismo referido no primeiro parágrafo devem ser processadas pelo titular de direitos em causa dentro de um prazo razoável. O titular de direitos deve fundamentar devidamente a sua decisão em relação à reclamação. |
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Sempre que os prestadores de serviços da sociedade da informação adotem as medidas a que se refere o n.º 1, devem as mesmas ser plenamente conformes com a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE. As medidas destinadas a impedir a disponibilização de obras ou outro material protegido por direitos de autor devem limitar-se a trabalhos especificamente identificados e devidamente comunicados e não devem implicar a vigilância ativa de todos os dados de cada utilizador do serviço. |
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, inter alia, a natureza dos serviços, a disponibilidade e abordabilidade das tecnologias e a sua eficácia em termos de gama de tipos de conteúdos, à luz também da evolução tecnológica. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve incentivar o intercâmbio das melhores práticas na União no que se refere aos resultados da cooperação estabelecida nos termos do n.º 1 do presente artigo. |
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem incentivar as soluções avançadas pela indústria para abordar questões setoriais específicas, bem como a aplicação efetiva das medidas existentes para combater a pirataria, incluindo a sensibilização para as vias legais de acesso às obras ou outro material protegido por direitos de autor. |
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os litígios entre titulares de direitos e prestadores de serviços da sociedade da informação relativos à aplicação do n.º 1 do presente artigo possam ser objeto de um mecanismo alternativo de resolução de litígios. |
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Os Estados-Membros devem criar ou designar um organismo imparcial com os conhecimentos necessários para assistir as partes na resolução do litígio ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo. |
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O mais tardar em... Até [data indicada no artigo 21.º, n.º 1], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo a que se refere o n.º 2. |
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.º-A |
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Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que realizam serviços automatizados de referenciamento de imagens |
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Os Estados-Membros devem certificar-se de que os prestadores de serviços da sociedade da informação que automaticamente reproduzem ou remetem para quantidades significativas de obras visuais protegidas por direitos de autor e as disponibilizam ao público para efeitos de indexação e referenciação celebram acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que o solicitem, a fim de garantir a sua justa remuneração. Essa remuneração pode ser gerida pela organização de gestão coletiva do titular de direitos em causa. |
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, pelo menos uma vez por ano e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas, exatas e suficientes sobre a exploração e promoção das suas obras e prestações daqueles a quem tenham diretamente concedido licenças ou cedido ou transferido os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às atividades promocionais empreendidas, às receitas geradas e à remuneração devida. |
Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos do presente número, o transmissário deve fornecer ao beneficiário de uma licença ou de uma transferência de direitos as informações necessárias e pertinentes que permitam que este cumpra as obrigações previstas no primeiro parágrafo. |
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência. |
A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência e a desproporção de encargos seja devidamente justificada. |
Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem facilitar o desenvolvimento de procedimentos normalizados por setor através do diálogo entre as partes interessadas e promover o tratamento automatizado que utilize identificadores internacionais de obras. |
Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que os acordos de negociação coletiva existentes prevejam requisitos comparáveis que se traduzam num nível de transparência equivalente ao referido no n.º 2, considera-se que a obrigação prevista no n.º 1 foi cumprida. |
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-A |
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Direito inalienável à remuneração justa dos autores e artistas intérpretes ou executantes |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que os autores e os artistas intérpretes ou executantes transferem ou cedem o direito de disponibilização ao público das suas obras ou outro material para serem utilizados em serviços da sociedade da informação que disponibilizam obras ou outro material protegido através de um catálogo, esses autores e artistas intérpretes ou executantes conservam o direito de obter uma remuneração justa por essa utilização. |
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2. Os Estados-Membros devem proibir a alienação do direito de um autor ou artista intérprete ou executante à obtenção de uma remuneração justa pela disponibilização das suas obras, como referido no n.º 1. O n.º 1 não é aplicável sempre que um autor ou artista intérprete ou executante conceda um direito gratuito e não exclusivo de utilização da sua obra para benefício de todos os utilizadores. |
|
3. A administração do direito a uma remuneração justa pela disponibilização da obra de um autor ou artista intérprete ou executante deve ser confiada à respetiva entidade de gestão coletiva. A entidade de gestão coletiva deve cobrar a justa remuneração aos serviços da sociedade da informação que disponibilizam as obras ao público. |
|
4. Se o direito a uma remuneração equitativa já tiver sido previsto em acordos relativos a obras audiovisuais ou em acordos coletivos, nomeadamente acordos voluntários de gestão coletiva, entre o autor ou artista intérprete ou executante e a sua contraparte contratual, considera-se que estão cumpridas as disposições do presente artigo. |
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes, ou os seus representantes nomeados, têm o direito de solicitar uma remuneração adicional equitativa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que seja dada a devida justificação, comprovando que a remuneração inicialmente acordada é desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou artista intérprete ou executante não é significativa à luz da obra ou prestação globalmente considerada. |
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. |
Sem prejuízo de outros recursos judiciais, os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º, ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º e ao direito inalienável a remuneração nos termos do artigo 14.º-A podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. |
Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O procedimento referido no n.º 1 pode ser introduzido por qualquer das partes em litígio ou através de uma ação coletiva de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes com o mesmo parceiro contratual e reclamações similares ou em seu nome por uma organização coletiva que os represente. Os custos diretamente ligados ao procedimento devem ser suportáveis. |
ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARESDE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES
A seguinte lista é elaborada a título meramente voluntário, sendo da responsabilidade exclusiva da relatora de parecer. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares na elaboração do projeto de parecer, até à sua aprovação em comissão.
Metodologia: O documento a seguir visa apresentar as partes interessadas que contribuíram para a elaboração da diretiva que foi objeto do projeto de parecer do relator. A lista engloba partes interessadas que deram o seu contributo numa reunião presencial ou numa chamada telefónica, quer na sequência de um pedido de reunião ou durante uma discussão de oportunidades (desde que o diálogo tenha sido suficientemente longo para ser equiparado a uma reunião e dissesse respeito ao teor da diretiva).
Nos casos em que a reunião foi organizada por empresas representantes de grupos de interesse, é indicado o cliente em causa.
A lista é apresentada em ordem cronológica, da primeira reunião à mais recente.
A lista atual inclui reuniões que ocorreram entre a data em que o relator foi oficialmente designado (26 de outubro de 2016) e a data em que o projeto de parecer foi enviado ao secretariado da CULT (3 de fevereiro de 2017).
Entidade e/ou pessoa singular |
|
PRS For Music |
|
Syndicat de la Presse Quotidienne Nationale |
|
Association de la Presse d’information Politique et Générale |
|
LERU |
|
Science Europe |
|
Représentation permanente de la France auprès de l’Union européenne |
|
EDRi |
|
BEUC |
|
|
|
Edima |
|
SNEP |
|
SCAM |
|
SACD |
|
Europeana |
|
Authors’ Group |
|
IFJ |
|
FERA |
|
EWC |
|
EPC |
|
EBLIDA |
|
IFLA |
|
IFRRO |
|
Communia |
|
International Association of STM Publishers |
|
SAA |
|
ENPA |
|
EMMA |
|
CMS - Axel Springer |
|
GESAC |
|
CEPIC |
|
Sacem |
|
Audible Magic |
|
IFPI |
|
Avisa - Springer-Nature |
|
IMPALA |
|
FEP |
|
SNE |
|
Kreab - Soundcloud |
|
Représentation permanente de la France auprès de l’Union européenne |
|
NotaBene (YouTuber) |
|
Dave Sheik (YouTuber) |
|
La Tronche en Biais (YouTuber) |
|
DanyCaligula (YouTuber) |
|
Cabinet DN - RELX Group |
|
News Media Europe |
|
France Télévisions |
|
IFJ |
|
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Direitos de autor no mercado único digital |
||||
Referências |
COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 6.10.2016 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Marc Joulaud 7.11.2016 |
||||
Exame em comissão |
28.2.2017 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
11.7.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 8 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Stefano Maullu, Morten Messerschmidt, Luigi Morgano, Momchil Nekov, John Procter, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Mary Honeyball, Marc Joulaud, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Martina Michels |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lefteris Christoforou, Maria Heubuch |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
20 |
+ |
|
ALDE |
María Teresa Giménez Barbat, Morten Løkkegaard |
|
PPE |
Lefteris Christoforou, Marc Joulaud, Svetoslav Hristov Malinov, Stefano Maullu, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Michaela Šojdrová |
|
S&D |
Silvia Costa, Giorgos Grammatikakis, Mary Honeyball, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Julie Ward, Krystyna Łybacka |
|
Verts/ALE |
Maria Heubuch, Helga Trüpel |
|
8 |
- |
|
ALDE |
Yana Toom |
|
ECR |
Emma McClarkin, Morten Messerschmidt, John Procter |
|
EFDD |
Isabella Adinolfi |
|
GUE/NGL |
Nikolaos Chountis, Martina Michels |
|
S&D |
Petra Kammerevert |
|
1 |
0 |
|
ENF |
Dominique Bilde |
|
Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (22.11.2017)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital
(COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD))
Relator de parecer: Michał Boni
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O projeto de parecer da Comissão LIBE baseia-se no artigo 13.º da diretiva e respetivos considerandos.
A Comissão LIBE é responsável pela proteção dos direitos e liberdades fundamentais e pela legislação relativa à proteção de dados pessoais consagrados na Carta da União Europeia, pelo que o presente projeto de parecer reflete o objetivo de garantir que quaisquer soluções adotadas no âmbito deste instrumento jurídico respeitem a Carta dos Direitos Fundamentais.
O projeto de parecer fornece esclarecimentos sobre que prestadores de serviços da sociedade da informação são abrangidos pelo referido artigo. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que executem um ato de comunicação ao público e que participem de forma ativa e direta nos carregamentos pelos utilizadores e na disponibilização e promoção de obras junto do público, devem celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos. Os que apenas prestem um serviço de caráter puramente técnico, automático e passivo estão excluídos do âmbito de aplicação das presentes disposições. O artigo 13.º também salienta que os prestadores de serviços elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista na Diretiva 2000/31/CE estão igualmente excluídos do âmbito de aplicação.
Tendo em vista a aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços devem tomar medidas adequadas e proporcionadas. Por motivos de neutralidade tecnológica e tendo em conta as capacidades tecnológicas das PME e das empresas em fase de arranque, o projeto de parecer faz referência a «medidas adequadas e proporcionadas», pois este é um termo mais geral que poderá incluir tecnologias e/ou outras medidas. Esta abordagem garante também a neutralidade tecnológica. Quaisquer medidas aplicadas devem respeitar os direitos fundamentais e o disposto no artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE.
A fim de aplicar os acordos de licenciamento, o projeto de parecer realça a necessidade de uma cooperação entre os prestadores de serviços e os titulares de direitos. Certos elementos desta cooperação foram explicados no projeto de parecer. Os titulares de direitos devem fornecer dados precisos aos prestadores de serviços da sociedade da informação para identificar obras e outro material sobre os quais possuam direitos de autor. Os prestadores de serviços da sociedade da informação devem informar os titulares de direitos das medidas aplicadas e da precisão do seu funcionamento.
Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços, em cooperação com os titulares de direitos, estabeleçam um mecanismo de reclamação para os utilizadores que aleguem ter isenção ou direito de utilizar obras protegidas. Os Estados-Membros devem assegurar também a existência de um mecanismo de recurso para os utilizadores.
A fim de assegurar que a voz dos utilizadores é tida em conta ao determinar as melhores práticas para a implementação dos acordos, os representantes dos utilizadores são autorizados a participar no diálogo com todas as partes interessadas.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores, excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público, estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação disponibilizam aos utilizadores serviços de armazenamento de conteúdos e facultam ao público acesso a conteúdos, e sempre que esta atividade não constitua um ato de comunicação ao público e não seja meramente técnica, automática e passiva, os prestadores de serviços da sociedade da informação devem ser obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos relativamente a obras ou outro material protegidos por direito de autor, a menos que sejam elegíveis para as isenções de responsabilidade previstos no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. |
__________________ |
__________________ |
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
34 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16). |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito ao artigo 14.º, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito. |
Suprimido |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A fim de ser elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços da sociedade da informação, após receberem notificação ou quando tenham conhecimento de que uma obra sujeita a direitos de autor e outros direitos conexos é utilizada de forma não autorizada, devem agir com diligência para retirar o conteúdo em questão, ou celebrar um contrato de licença com os titulares dos direitos em causa em condições equitativas e razoáveis. A fim de evitar utilizações indevidas ou abusos das notificações e impedir o exercício de exceções à legislação relativa aos direitos de autor, e para proteger a liberdade de informação e de expressão, os utilizadores dos serviços da sociedade da informação devem ter acesso a mecanismos de reclamação e de recurso eficazes e expeditos. |
Justificação | |
O aditamento visa adicionar uma definição clara e positiva sobre que medidas os prestadores de serviços da sociedade da Internet devem tomar aquando da receção de notificações sobre infrações aos direitos de autor. | |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE. |
A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que participam de forma ativa e direta nos carregamentos pelos utilizadores e na disponibilização e promoção de obras junto do público devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Tais medidas devem ser consentâneas com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e não devem impor uma obrigação geral aos prestadores de serviços da sociedade da informação no sentido de controlar a informação que transmitem ou armazenam, nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 38 – parágrafo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos é fundamental para a aplicação de tais medidas. Os titulares de direitos devem transmitir aos prestadores de serviços da sociedade da informação dados que identifiquem precisamente as obras ou os conteúdos relativamente aos quais reivindiquem direitos de autor. Na aplicação de qualquer acordo celebrado com o prestador de serviços da sociedade da informação, os titulares de direitos devem continuar a ser responsáveis quanto aos pedidos apresentados por terceiros relativamente à utilização de obras que estes identifiquem como suas. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos. Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo. |
Suprimido |
Alteração 7 Proposta de diretiva Título IV – Capítulo 2 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha |
Utilizações de conteúdos protegidos em linha |
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores |
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a obras e outro material protegido |
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem, em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. |
1. Sempre que os prestadores de serviços da sociedade da informação disponibilizem aos utilizadores serviços de armazenamento de conteúdos e facultem ao público acesso a conteúdos, e nos casos em que tais atividades não possam beneficiar das isenções de responsabilidade previstas na Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços da sociedade da informação devem adotar medidas adequadas e proporcionadas que assegurem o funcionamento dos acordos de licenciamento celebrados com os titulares de direitos. A aplicação de tais acordos deve ser consentânea com os direitos fundamentais dos utilizadores e não deve impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação uma obrigação geral de controlar as informações que transmitem ou armazenam, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Tendo em vista garantir o funcionamento dos acordos de licenciamento, nos termos do n.º 1, os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos devem cooperar entre si. Os titulares de direitos devem fornecer dados precisos aos prestadores de serviços da sociedade da informação para identificar obras e outro material sobre os quais possuam direitos de autor. Os prestadores de serviços da sociedade da informação devem informar os titulares de direitos das medidas aplicadas e da precisão do seu funcionamento e devem ainda, se for caso disso, comunicar periodicamente informações sobre a utilização das obras e outro material protegido. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1, juntamente com os titulares de direitos, estabelecem mecanismos de reclamação para os utilizadores, em caso de litígio sobre a execução dos acordos de licenciamento previstos no n.º 1. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outra autoridade competente perante os quais possam fazer valer os respetivos direitos de utilização ao abrigo de uma exceção ou limitação e contestar quaisquer medidas restritivas acordadas ao abrigo do n.º 3. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação a que se refere o n.º 1, os representantes dos utilizadores e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas, com vista a definir melhores práticas para a aplicação do n.º 1. As medidas tomadas devem ser adequadas e proporcionadas e devem ter em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A utilização de hiperligações a conteúdos já disponíveis ao público não constitui uma comunicação com o público sobre a fonte desses conteúdos, sempre que a hiperligação contenha apenas as informações necessárias para detetar e/ou solicitar o conteúdo da fonte. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Direitos de autor no mercado único digital |
||||
Referências |
COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 16.3.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Michał Boni 30.3.2017 |
||||
Exame em comissão |
29.5.2017 |
20.11.2017 |
|
|
|
Data de aprovação |
20.11.2017 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 5 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Jan Philipp Albrecht, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Cornelia Ernst, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Barbara Matera, József Nagy, Péter Niedermüller, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Pál Csáky, Maria Grapini, Anna Hedh, Jeroen Lenaers, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
André Elissen, Eugen Freund, Elisabetta Gardini, Susanne Melior, Virginie Rozière |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
36 |
+ |
|
ALDE |
Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
|
ECR |
Monica Macovei, Helga Stevens |
|
GUE/NGL |
Malin Björk, Cornelia Ernst, Marie-Christine Vergiat |
|
PPE |
Asim Ahmedov Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Pál Csáky, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, József Nagy, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Monika Beňová, Eugen Freund, Ana Gomes, Maria Grapini, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge, Dietmar Köster, Susanne Melior, Péter Niedermüller, Soraya Post, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
|
VERTS/ALE |
Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero |
|
5 |
- |
|
ENF |
André Elissen, Auke Zijlstra |
|
NI |
Udo Voigt |
|
PPE |
Elisabetta Gardini, Barbara Matera |
|
3 |
0 |
|
EFDD |
Kristina Winberg |
|
S&D |
Juan Fernando López Aguilar, Virginie Rozière |
|
Chave dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenção
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Direitos de autor no mercado único digital |
||||
Referências |
COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
14.9.2016 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.10.2016 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 6.10.2016 |
ITRE 6.10.2016 |
IMCO 6.10.2016 |
CULT 6.10.2016 |
|
|
LIBE 16.3.2017 |
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
INTA 12.10.2016 |
|
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
IMCO 19.1.2017 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Axel Voss 12.10.2016 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
12.1.2017 |
22.3.2017 |
13.7.2017 |
|
|
Data de aprovação |
20.6.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 9 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Sergio Gaetano Cofferati, Luis de Grandes Pascual, Geoffroy Didier, Angel Dzhambazki, Angelika Niebler, Jens Rohde |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Luke Ming Flanagan |
||||
Data de entrega |
29.6.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
14 |
+ |
|
ALDE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto |
|
EFDD |
Joëlle Bergeron |
|
ENF |
Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton |
|
PPE |
Geoffroy Didier, Rosa Estaràs Ferragut, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
|
S&D |
Enrico Gasbarra, Mary Honeyball |
|
9 |
- |
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EFDD |
Isabella Adinolfi |
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GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan |
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S&D |
Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner |
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VERTS/ALE |
Max Andersson, Heidi Hautala, Julia Reda |
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2 |
0 |
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ECR |
Angel Dzhambazki, Sajjad Karim |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções