Relatório - A8-0250/2018Relatório
A8-0250/2018

RELATÓRIO sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União assenta

4.7.2018 - (2017/2131(INL))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Judith Sargentini
(Iniciativa – Artigos 45.º e 52.º do Regimento)


Processo : 2017/2131(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0250/2018
Textos apresentados :
A8-0250/2018
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União assenta

(2017/2131(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os seus protocolos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, como a Carta Social Europeia e a Convenção sobre a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria[1],

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de dezembro de 2015[2] e de 10 de junho de 2015[3] sobre a situação na Hungria,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em aplicação da resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012)[4],

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria[5] e, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria[6],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[7],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7.º do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta[8],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia - Respeito e promoção dos valores em que a União assenta[9],

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta os artigos 45.º, 52.º e 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0250/2018),

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e inscrito na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, e que esses valores, que são comuns aos Estados-Membros e foram subscritos livremente por todos os Estados-Membros, são os pilares em que assentam os direitos de que usufruem todos os que vivem na União;

B.  Considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos consagrados no direito da União;

C.  Considerando, tal como assinalado na comunicação da Comissão sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, que o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não se limita às obrigações previstas nos Tratados, nomeadamente no artigo 258.º do TFUE, e que a União pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios que são da competência dos Estados-Membros;

D.  Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE constitui uma fase preventiva que dota a União da capacidade de intervir em caso de risco manifesto de violação grave dos valores comuns; que essa ação preventiva prevê o diálogo com o Estado-Membro em causa e tem por objetivo evitar eventuais sanções;

E.  Considerando que, embora as autoridades húngaras tenham estado sempre dispostas a discutir a legalidade de qualquer medida específica, não se fez face à situação, subsistindo diversos motivos de preocupação que se repercutem negativamente na imagem da União, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial, e que põem em evidência a necessidade de lhes dar resposta através de uma ação concertada da União;

1.  Comunica que as preocupações do Parlamento dizem respeito às seguintes questões:

(1) Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral;

(2) Independência do poder judicial e de outras instituições e direitos dos magistrados;

(3) Corrupção e conflitos de interesses;

(4) Privacidade e proteção de dados;

(5) Liberdade de expressão;

(6) Liberdade académica;

(7) Liberdade de religião;

(8) Liberdade de associação;

(9) Direito à igualdade de tratamento;

(10) Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias;

(11) Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;

(12) Direitos económicos e sociais.

2.  Considera que, no seu conjunto, os factos e as tendências a que é feita referência no Anexo à presente resolução representam uma ameaça sistémica aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores;

3.  Regista o resultado das eleições legislativas que se realizaram na Hungria em 8 de abril de 2018; salienta que qualquer governo húngaro é responsável pela eliminação do risco de uma grave violação dos valores do artigo 2.º do TUE, mesmo que esse risco seja uma consequência duradoura das decisões políticas sugeridas ou aprovadas pelos governos anteriores;

4.  Apresenta, por conseguinte, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, a presente proposta fundamentada ao Conselho, convidando-o a verificar a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte da Hungria, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e, neste contexto, a dirigir recomendações apropriadas à Hungria;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta fundamentada de decisão do Conselho que figura em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de

decisão do Conselho

relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União assenta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta fundamentada do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)  A União está alicerçada nos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que são comuns aos Estados-Membros e entre os quais se inclui o respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos humanos. Nos termos do artigo 49.º do TUE, a adesão à União Europeia pressupõe o respeito e a promoção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE.

(2)  A adesão da Hungria foi um ato voluntário baseado numa decisão soberana, com um amplo consenso de todo o espectro político húngaro.

(3)  Na sua proposta fundamentada, o Parlamento Europeu expôs as suas preocupações face à situação na Hungria. As principais preocupações estão relacionadas, em particular, com o funcionamento do sistema constitucional e eleitoral, a independência do poder judicial e de outras instituições, os direitos dos magistrados, a corrupção e os conflitos de interesses, a privacidade e a proteção de dados, a liberdade de expressão, a liberdade académica, a liberdade de religião, a liberdade de associação, o direito à igualdade de tratamento, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, bem como a proteção contra declarações de ódio contra essas minorias, os direitos fundamentais dos migrantes, dos requerentes de asilo e dos refugiados e os direitos sociais e económicos.

(4)  O Parlamento Europeu constatou igualmente que as autoridades húngaras manifestaram sempre a disposição de debater a legalidade de qualquer medida concreta, não tendo, porém, adotado todas as medidas recomendadas nas suas resoluções precedentes.

(5)  Na sua resolução de 17 de maio de 2017 sobre a situação na Hungria, o Parlamento Europeu considerou que a situação atual na Hungria constitui um risco manifesto de violação grave dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e garante a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE.

(6)  Na sua comunicação de 2003 sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, a Comissão enumerou muitas fontes de informação a considerar na supervisão do respeito e na promoção de valores comuns, tais como os relatórios de organizações internacionais e de ONG e as decisões dos tribunais regionais e internacionais. Um vasto leque de intervenientes a nível nacional, europeu e internacional manifestaram a sua profunda preocupação com a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, incluindo as instituições e organismos da União, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), as Nações Unidas (ONU), bem como numerosas organizações da sociedade civil, mas estes pareceres devem ser considerados juridicamente não vinculativos, porquanto unicamente o Tribunal de Justiça da União Europeia pode interpretar as disposições dos Tratados.

Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral

(7)  A Comissão de Veneza manifestou, em várias ocasiões, preocupação com o processo de elaboração da Constituição da Hungria, tanto no que diz respeito à Lei Fundamental como às alterações a este texto. Congratulou-se com o facto de a Lei Fundamental estabelecer uma ordem constitucional que tem a democracia, o Estado de direito e a proteção dos direitos fundamentais como princípios subjacentes e reconheceu os esforços envidados no sentido de estabelecer uma ordem constitucional em consonância com os valores e normas democráticos europeus comuns e de regular os direitos e liberdades fundamentais em conformidade com instrumentos internacionais vinculativos. As críticas incidiram sobre a falta de transparência do processo, a participação insuficiente da sociedade civil, a ausência de uma verdadeira consulta, o risco que corre a separação de poderes e o enfraquecimento do sistema de equilíbrio de poderes.

(8)  As competências do Tribunal Constitucional húngaro foram limitadas na sequência da reforma constitucional, nomeadamente no que diz respeito às questões orçamentais, à abolição da actio popularis, à possibilidade de o Tribunal remeter para a sua jurisprudência anterior a 1 de janeiro de 2012 e à limitação da competência do Tribunal para fiscalizar a constitucionalidade de quaisquer alterações à Lei Fundamental, com exceção das que tenham um caráter meramente processual. A Comissão de Veneza manifestou sérias preocupações com estas limitações e com o processo de nomeação de juízes e, no seu parecer sobre a Lei CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional da Hungria, adotado em 19 de junho de 2012, e no seu parecer sobre a quarta alteração à Lei Fundamental da Hungria, adotado em 17 de junho de 2013, recomendou às autoridades húngaras que assegurassem o necessário equilíbrio de poderes. Nos seus pareceres, a Comissão de Veneza identificou igualmente uma série de elementos positivos das reformas, como as disposições em matéria de garantias orçamentais, excluindo a possibilidade de reeleição dos juízes e a atribuição Comissário para os Direitos Fundamentais do direito de iniciar procedimentos de controlo ex post.

(9)  Nas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação quanto ao facto de o atual procedimento de fiscalização da constitucionalidade limitar o acesso ao Tribunal Constitucional, não prever um prazo para o exercício de revisão constitucional e não ter um efeito suspensivo sobre a legislação contestada. Assinalou igualmente que as disposições da nova Lei relativa ao Tribunal Constitucional fragilizam a segurança do mandato dos juízes e aumentam a influência do governo na composição e no funcionamento do Tribunal Constitucional, uma vez que alteram o procedimento de nomeação dos magistrados, o número de juízes do Tribunal e a idade de reforma dos juízes. O Comité mostrou-se também preocupado com a limitação das competências e dos poderes do Tribunal Constitucional para rever a legislação com incidências orçamentais.

(10)  Nos seus resultados e conclusões preliminares, adotados em 9 de abril de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE afirmou que a administração técnica das eleições era profissional e transparente e que os direitos e as liberdades fundamentais foram respeitados na globalidade, tendo, porém, sido exercidos num clima adverso. A administração eleitoral cumpriu o seu mandato de forma profissional e transparente, tendo gozado de confiança geral entre as partes interessadas. A campanha foi animada, mas a retórica de campanha hostil e intimidante limitou o espaço para um debate de fundo e reduziu a capacidade de os eleitores fazerem uma escolha informada. O financiamento público das campanhas e os limites máximos das despesas visam garantir a igualdade de oportunidades para todos os candidatos. No entanto, a capacidade dos candidatos para competir em pé de igualdade foi significativamente comprometida pelos gastos excessivos do Governo em anúncios públicos de informação que amplificaram a mensagem da campanha da coligação no poder. Manifestou igualmente preocupação relativamente à delimitação dos círculos uninominais. Foram expressas preocupações semelhantes no parecer conjunto de 18 de junho de 2012 relativo à Lei sobre a eleição dos deputados ao Parlamento da Hungria, adotado pela Comissão de Veneza e pelo Conselho das Eleições Democráticas, no qual se mencionava que a delimitação das circunscrições deveria ser feita de forma transparente e profissional, no quadro de um processo imparcial e isento, ou seja, evitando uma divisão arbitrária dos círculos eleitorais para satisfazer objetivos políticos a curto prazo (gerrymandering).

(11)  Nos últimos anos, o Governo húngaro recorreu frequentemente a consultas nacionais, alargando a democracia direta a nível nacional. Em 27 de abril de 2017, a Comissão salientou que o processo de consulta nacional «Vamos parar Bruxelas» continha várias alegações factualmente incorretas ou altamente enganadoras. O Governo húngaro realizou ainda consultas intituladas «A imigração e o terrorismo», em maio de 2015, e contra um suposto «plano Soros», em outubro de 2017. Essas consultas estabeleceram um paralelismo entre o terrorismo e a migração, incitando ao ódio contra os migrantes e, em especial, a pessoa de George Soros e a União.

Independência do poder judicial e de outras instituições e direitos dos magistrados

(12)  Na sequência das profundas alterações ao quadro jurídico adotado em 2011, foram conferidos amplos poderes ao presidente do novo Gabinete Judicial Nacional (GJN). A Comissão de Veneza criticou estes amplos poderes no seu parecer sobre a Lei CLXII de 2011 relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes e a Lei CLXI de 2011 relativa à organização e administração dos tribunais da Hungria, adotado em 19 de março de 2012, e no seu parecer sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial, adotado em 15 de outubro de 2012. Preocupações semelhantes foram formuladas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados em 29 de fevereiro de 2012 e em 3 de julho de 2013, bem como pelo Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) no relatório que aprovou em 27 de março de 2015. Todos estes intervenientes sublinharam a necessidade de reforçar o papel do órgão coletivo, o Conselho Judicial Nacional (CJN), enquanto órgão de supervisão, dado que o presidente do GJN, que é eleito pelo Parlamento húngaro, não pode ser considerado um órgão de gestão interna do poder judicial. Na sequência de recomendações internacionais, o estatuto do presidente do GJN foi alterado e os seus poderes foram limitados, a fim de se garantir um melhor equilíbrio entre o presidente e o CJN.

(13)  A partir de 2012, a Hungria tomou medidas positivas para transferir certas funções do presidente do GJN para o CJN, de modo a criar um melhor equilíbrio entre estes dois órgãos. Todavia, é necessário realizar progressos adicionais. No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO apelou a uma minimização dos riscos potenciais das decisões discricionárias por parte do presidente do GJN. O presidente do GJN pode, inter alia, transferir e nomear juízes e tem um papel a desempenhar em matéria de disciplina judicial. O presidente do GJN também apresenta recomendações ao Presidente da Hungria sobre a nomeação e a destituição de presidentes dos tribunais, incluindo presidentes e vice-presidentes dos tribunais de recurso. O GRECO acolheu favoravelmente o recém-adotado Código Deontológico dos Juízes, mas considerou que é possível torná-lo mais claro e organizar formação interna sobre o mesmo. O relatório do GRECO reconhece igualmente as alterações introduzidas nas regras aplicáveis aos processos de recrutamento e seleção judiciais entre 2012 e 2014 na Hungria e que reforçaram a função de supervisão do GJN no processo de seleção. Em 2 de maio de 2018, o CJN realizou uma sessão na qual adotou por unanimidade decisões relativas à prática do presidente do GJN de declarar sem efeito convites à apresentação de candidaturas a cargos judiciais e cargos superiores. As decisões consideraram ilegal a prática do presidente.

(14)  Em 29 de maio de 2018, o Governo húngaro apresentou um projeto de sétima alteração à Lei Fundamental (T/332), que foi adotado em 20 de junho de 2018 e introduziu um novo sistema de tribunais administrativos.

(15)  Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), de 6 de novembro de 2012, no processo C-286/12, Comissão/ Hungria[1], no qual se considerou que, ao adotar um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, o Parlamento húngaro aprovou a Lei XX de 2013, que prevê que a idade de reforma dos profissionais da justiça deve ser gradualmente reduzida para 65 anos de idade ao longo de um período de dez anos e define os critérios para a reintegração ou compensação. De acordo com a referida lei, os juízes aposentados tiveram a possibilidade de voltar a ocupar os seus antigos cargos no mesmo tribunal e nas mesmas condições existentes antes da entrada em vigor da regulamentação relativa à reforma ou, no caso de não quererem voltar, o direito de receberem uma indemnização fixa correspondente a 12 meses pela perda de remuneração e de apresentarem um pedido de indemnização adicional junto do tribunal, não estando, porém, garantida a reposição em funções administrativas de chefia; No entanto, a Comissão reconheceu as medidas da Hungria para tornar a sua legislação em matéria de reforma compatível com o direito da União. No seu relatório de outubro de 2015, o Instituto dos Direitos do Homem da Ordem Internacional dos Advogados declarou que a maioria dos juízes demitidos não regressou aos cargos de origem, em parte porque os lugares anteriores estavam já ocupados. Mencionou igualmente que a independência e a imparcialidade do poder judicial húngaro não podem ser garantidas e que a debilidade do Estado de direito permanece.

(16)  No seu acórdão de 16 de julho de 2015, Gazsó/ Hungria, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que houve uma violação do direito a um processo equitativo e do direito de recurso efetivo. O TEDH chegou à conclusão de que as violações tiveram origem na incapacidade recorrente da Hungria para assegurar que os processos de determinação de direitos e obrigações civis sejam concluídos dentro de um prazo razoável e para tomar medidas que permitam aos interessados pedir uma reparação pela duração excessiva dos processos cíveis a nível nacional. A execução do acórdão ainda está pendente. Um novo Código de Processo Civil, adotado em 2016, prevê a aceleração dos processos cíveis através da introdução de um procedimento em duas fases. A Hungria informou o Comité de Ministros do Conselho da Europa de que a nova lei que cria uma via de recurso efetiva para os procedimentos prolongados será adotada até outubro de 2018.

(17)  No seu acórdão de 23 de junho de 2016, Baka/ Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito de acesso a um tribunal e da liberdade de expressão de András Baka, que, em junho de 2009, foi eleito Presidente do Supremo Tribunal por um mandato de seis anos, mas deixou de ocupar essa posição em conformidade com as disposições transitórias da Lei Fundamental, que preveem que o Cúria é o sucessor legal do Supremo Tribunal. A execução do acórdão ainda está pendente. Em 10 de março de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa solicitou a tomada de medidas para evitar novas demissões prematuras de juízes com base em motivos idênticos e para prevenir abusos nesta matéria. O Governo húngaro observou que essas medidas não estão relacionadas com a execução do acórdão.

(18)  Em 29 de setembro de 2008, András Jóri foi nomeado comissário para a proteção de dados por um período de seis anos. No entanto, o Parlamento húngaro decidiu reformar o sistema de proteção de dados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, e substituir o comissário por uma autoridade nacional para a proteção dos dados e a liberdade de informação. András Jóri teve de cessar o seu mandato antes do termo. Em 8 de abril de 2014, o Tribunal de Justiça considerou que a independência das autoridades de supervisão inclui necessariamente a obrigação de lhes permitir cumprir todo o seu mandato e que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[2]. A Hungria alterou as regras de nomeação do comissário, apresentou um pedido de desculpas e pagou o montante da indemnização acordado.

(19)  A Comissão de Veneza identificou várias lacunas no seu parecer sobre a Lei CLXIII de 2011 relativa ao Ministério Público e a Lei CLXIV de 2011 relativa ao estatuto do Procurador-Geral, dos delegados do Ministério Público e de outros funcionários e à carreira no Ministério Público da Hungria, adotado em 19 de junho de 2012. No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO instou as autoridades húngaras a tomarem medidas adicionais para prevenir abusos e aumentar a independência do Ministério Público, nomeadamente suprimindo a possibilidade de o Procurador-Geral ser reeleito. Além disso, o GRECO apelou a que os processos disciplinares contra procuradores comuns sejam mais transparentes e a que as decisões relativas à transferência de processos de um procurador para outro se pautem por critérios e razões de caráter estritamente jurídico. De acordo com o Governo húngaro, o relatório de conformidade do GRECO de 2017 reconheceu os progressos realizados pela Hungria no que se refere aos procuradores (a publicação ainda não foi autorizada pelas autoridades húngaras, apesar dos apelos feitos nas sessões plenárias do GRECO). O segundo relatório de conformidade está em fase de conclusão.

Corrupção e conflitos de interesses

(20)  No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO solicitou a adoção de códigos de conduta para os deputados ao Parlamento húngaro, que contenham orientações para casos de conflitos de interesses. Além disso, os deputados devem ter a obrigação de comunicar conflitos de interesses que eventualmente surjam de uma forma ad hoc e a obrigação mais forte de apresentar declarações de património. Esta medida deve ser acompanhada de disposições que prevejam a aplicação de sanções em caso de apresentação de declarações de património inexatas. Além disso, as declarações de património devem ser publicadas em linha, a fim de permitir um verdadeiro controlo pela população. Deve ser criada uma base de dados eletrónica normalizada para permitir que todas as declarações e alterações nelas introduzidas sejam acessíveis de forma transparente.

(21)  Nas suas constatações e conclusões preliminares de 9 de abril de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE concluiu que o controlo limitado das despesas de campanha e a ausência de informações precisas sobre as fontes de financiamento da campanha até ao fim das eleições comprometiam a transparência deste financiamento e a possibilidade de os eleitores fazerem uma escolha informada, o que é contrário aos compromissos assumidos no âmbito da OSCE e às normas internacionais. A legislação em vigor opta por um mecanismo de monitorização e controlo ex post. O Gabinete Estatal de Auditoria tem competência para monitorizar e controlar o cumprimento dos requisitos legais. As constatações e conclusões preliminares não incluíam o relatório de auditoria oficial do Gabinete Estatal de Auditoria relativo às eleições legislativas de 2018, por não estar concluído na altura.

(22)  Em 7 de dezembro de 2016, o Comité Diretor da Parceria Governo Aberto recebeu uma carta do Governo húngaro anunciando a sua retirada imediata da parceria, que congrega, numa base voluntária, 75 países e centenas de organizações da sociedade civil. O Governo da Hungria tinha estado sob fiscalização da Parceria Governo Aberto desde julho de 2015, devido a preocupações manifestadas pelas organizações da sociedade civil, em particular em relação à sua liberdade de funcionamento no país. Nem todos os Estados-Membros da UE são membros da Parceria Governo Aberto.

(23)  A Hungria beneficia de financiamento da União correspondente a 4,4 % do seu PIB ou a mais de metade do investimento público. A percentagem de contratos adjudicados após procedimentos de contratação pública que apenas receberam uma única oferta permaneceu alta em 2016, correspondendo a 36 %. A Hungria registou a percentagem mais elevada da União de recomendações financeiras do OLAF no que respeita aos Fundos Estruturais e à agricultura no período de 2013-2017. Em 2016, o OLAF concluiu uma investigação sobre um projeto de transportes de 1,7 milhões de euros na Hungria, no qual os principais participantes eram várias empresas internacionais de construção. O inquérito revelou irregularidades muito graves, bem como eventuais casos de fraude e corrupção na execução do projeto. Em 2017, o OLAF detetou «graves irregularidades» e «conflitos de interesse» durante a sua investigação sobre 35 contratos de iluminação pública adjudicados à empresa que, na altura, era controlada pelo genro do Primeiro-Ministro húngaro. O OLAF enviou o seu relatório final acompanhado de recomendações financeiras à Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão, com o objetivo de recuperar 43,7 milhões de EUR, e de recomendações judiciais dirigidas ao Procurador-Geral da Hungria. Um inquérito transfronteiriço, concluído pelo OLAF em 2017, incidiu sobre alegações relacionadas com a potencial utilização abusiva de fundos da União em 31 projetos de investigação e desenvolvimento. O inquérito, que teve lugar na Hungria, na Letónia e na Sérvia, revelou um sistema de subcontratação utilizado para aumentar artificialmente os custos do projeto e ocultar o facto de os fornecedores finais serem empresas associadas. Por conseguinte, o OLAF concluiu o inquérito com uma recomendação financeira à Comissão para recuperar 28,3 milhões de euros e uma recomendação judicial destinada às autoridades judiciárias húngaras. A Hungria decidiu não participar na criação de uma Procuradoria Europeia competente para investigar, intentar ações judiciais e levar a julgamento os autores e os cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

(24)  De acordo com o sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, a eficácia do governo húngaro diminuiu desde 1996 e este país é um dos Estados-Membros da União com o governo menos eficaz; Todas as regiões húngaras estão muito abaixo da média da União em termos de qualidade da governação. Segundo o Relatório Anticorrupção da UE publicado pela Comissão Europeia em 2014, a corrupção é considerada uma prática generalizada (89 %) na Hungria. De acordo com o relatório sobre a competitividade mundial («Global Competitiveness Report») 2017-2018, publicado pelo Fórum Económico Mundial, o elevado nível de corrupção constituiu um dos fatores mais problemáticos para a atividade empresarial na Hungria.

Privacidade e proteção de dados

(25)  No seu acórdão de 12 de janeiro de 2016, Szabó e Vissy/ Hungria, o TEDH considerou que o direito ao respeito pela vida privada era violado devido à insuficiência de garantias jurídicas contra a vigilância secreta ilegal para efeitos de segurança nacional, nomeadamente no âmbito da utilização das telecomunicações. Os requerentes não alegam ter sido submetidos a quaisquer medidas de vigilância secretas, pelo que não se afigurou necessária qualquer outra medida individual. A alteração da legislação pertinente é necessária como medida geral. Estão atualmente a ser debatidas pelos peritos dos ministérios competentes da Hungria propostas de alteração da Lei relativa aos serviços de segurança nacional. A execução deste acórdão continua, por conseguinte, pendente.

(26)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou a sua preocupação por o quadro jurídico da Hungria em matéria de vigilância secreta para efeitos de segurança nacional permitir a interceção em larga escala de comunicações e conter salvaguardas insuficientes contra a violação arbitrária do direito à vida privada. Mostrou-se igualmente preocupado com a ausência de disposições destinadas a assegurar vias de recurso eficazes em casos de abuso e a rápida notificação da pessoa em causa, sem comprometer o objetivo da restrição, após o termo da medida de vigilância.

Liberdade de expressão

(27)  Em 22 de junho de 2015, a Comissão de Veneza emitiu o seu parecer sobre a legislação relativa à comunicação social (a Lei CLXXXV relativa aos serviços de comunicação social e aos meios de comunicação social, a Lei CIV relativa à liberdade de imprensa e a legislação sobre a tributação das receitas da publicidade dos meios de comunicação social) na Hungria, no qual solicitou várias alterações à Lei da Imprensa e à Lei da Comunicação Social, em especial no que diz respeito à definição de «conteúdos ilegais», à divulgação das fontes jornalísticas e às sanções aplicadas aos órgãos de comunicação social. Foram expressas preocupações semelhantes na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em fevereiro de 2011, no parecer do antigo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a legislação relativa à comunicação social na Hungria, à luz das normas do Conselho da Europa sobre a liberdade dos meios de comunicação social, de 25 de fevereiro de 2011, bem como no exame dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara relativa aos meios de comunicação social, de 11 de maio de 2012. Na sua declaração de 29 de janeiro de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Europa congratulou-se com o facto de os debates no domínio dos meios de comunicação terem conduzido a várias alterações importantes. No entanto, as outras preocupações foram retomadas pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014. O Comissário fez igualmente referência a questões como a concentração da propriedade dos órgãos de comunicação social e a autocensura e assinalou que o quadro jurídico que criminaliza a difamação deve ser revogado.

(28)  No seu parecer de 22 de junho de 2015 sobre a legislação relativa à comunicação social, a Comissão de Veneza reconheceu os esforços envidados pelo Governo húngaro, ao longo dos anos, para melhorar o texto original das leis relativas à comunicação social, em consonância com os comentários de vários observadores, incluindo o Conselho da Europa, e considerou positiva a vontade das autoridades húngaras de prosseguir o diálogo. No entanto, a Comissão de Veneza insistiu na necessidade de alteração das normas que regem a eleição dos membros do Conselho da Comunicação Social, a fim de assegurar uma representação equitativa dos grupos políticos e de outros grupos importantes do ponto de vista social, e de revisão do método de designação e da posição do presidente do Conselho da Comunicação Social ou do presidente da Autoridade para a Comunicação Social, tendo em vista reduzir a concentração de poderes e garantir a neutralidade política; pelos mesmos motivos também o conselho de administração deve ser alterado. A Comissão de Veneza recomendou igualmente que a governação dos meios de comunicação social com missão de serviço público seja descentralizada e que a agência noticiosa nacional não seja o fornecedor exclusivo de notícias aos prestadores de serviços de comunicação social com missão de serviço público. Foram expressas preocupações semelhantes na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em fevereiro de 2011, no parecer do antigo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a legislação relativa à comunicação social na Hungria, à luz das normas do Conselho da Europa sobre a liberdade dos meios de comunicação social, de 25 de fevereiro de 2011, bem como no exame dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara relativa aos meios de comunicação social, de 11 de maio de 2012. Na sua declaração de 29 de janeiro de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Europa congratulou-se com o facto de os debates no domínio dos meios de comunicação terem conduzido a várias alterações importantes. No entanto, as outras preocupações foram retomadas pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014.

(29)  Em 18 de outubro de 2012, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei CXII de 2011 relativa ao direito à livre escolha em matéria de informação e à liberdade de informação na Hungria. Apesar da avaliação globalmente positiva, a Comissão de Veneza assinalou que é necessário realizar melhorias adicionais. No entanto, na sequência de alterações posteriores à referida lei, o direito de acesso a informações do governo foi significativamente limitado. Essas alterações foram criticadas na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em março de 2016. Indicou que os montantes a cobrar para os custos diretos parecem ser inteiramente razoáveis, sendo, porém, inaceitável faturar o tempo de que os funcionários públicos necessitam para responder aos pedidos. Como foi reconhecido no relatório de 2018 da Comissão para cada país específico, o Comissário para a Proteção dos Dados e os tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, adotaram uma posição progressista nos processos relacionados com a transparência.

(30)  Nos resultados e conclusões preliminares, adotados em 9 de abril de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE às eleições legislativas de 2018 na Hungria declarou que o acesso à informação, bem como a liberdade dos meios de comunicação social e de associação foram restringidos, nomeadamente por recentes alterações jurídicas, e que a cobertura mediática da campanha foi muito vasta, mas altamente polarizada e desprovida de análise crítica. O organismo público de radiodifusão cumpriu o seu mandato de disponibilizar gratuitamente tempo de antena aos candidatos, mas os seus boletins de informação e a sua produção editorial favoreceram claramente a coligação no poder, o que contradiz as normas internacionais. A maioria dos organismos de radiodifusão comerciais eram parciais na sua cobertura e apoiaram os partidos no poder ou os partidos da oposição. Os meios de comunicação em linha proporcionaram uma plataforma para um debate político pluralista e centrado na resolução dos problemas. Observou ainda que a politização da propriedade, associada a um quadro jurídico restritivo, teve um efeito dissuasor na liberdade editorial, dificultando o acesso dos eleitores a uma informação pluralista. Mencionou ainda que as alterações tinham introduzido restrições indevidas no acesso à informação, alargando a definição de informação não sujeita a divulgação e aumentando os custos de tratamento dos pedidos de informação.

(31)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com a legislação e as práticas da Hungria em matéria de comunicação social que restringem a liberdade de opinião e de expressão. Afirmou recear que, na sequência de sucessivas alterações da legislação, o quadro legislativo atual não garanta plenamente uma imprensa livre e sem censura. Registou com preocupação que o Conselho da Comunicação Social e a Autoridade para a Comunicação Social carecem de independência suficiente para desempenhar as suas funções e têm poderes regulamentares e sancionatórios excessivos.

(32)  Em 13 de abril de 2018, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social condenou veementemente a publicação de uma lista de mais de 200 pessoas por um órgão de comunicação social húngaro que afirmou que mais de 2 000 pessoas, incluindo as indicadas na lista pelo nome, estariam alegadamente a trabalhar no sentido de «derrubar o governo». A lista foi publicada pela revista húngara Figyelő em 11 de abril e inclui muitos jornalistas e outros cidadãos. Em 7 de maio de 2018, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social exprimiu grande preocupação face à recusa de acreditação de vários jornalistas independentes, o que os impediu de fazer a cobertura da sessão inaugural do novo Parlamento húngaro. Foi também sublinhado que esse acontecimento não deveria ser utilizado como meio para restringir o conteúdo de peças jornalísticas críticas e que tal prática constitui um mau precedente para o novo mandato do Parlamento húngaro.

Liberdade académica

(33)  Em 6 de outubro de 2017, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei XXV de 4 de abril de 2017 relativa à alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior. Concluiu que, do ponto de vista do primado do Direito e dos direitos e garantias fundamentais, é altamente problemático estabelecer regras mais severas, sem razões muito fortes, associadas a prazos rigorosos e a consequências jurídicas graves, para as universidades estrangeiras há anos estabelecidas na Hungria e que aí exercem legalmente a sua atividade. Estas universidades e os seus estudantes são protegidos por normas nacionais e internacionais relativas à liberdade académica, à liberdade de expressão e de reunião, bem como ao direito e à liberdade de ensino. A Comissão de Veneza recomendou que as autoridades húngaras, em particular, velem por que as novas normas relativas à obrigação de possuir uma autorização de trabalho não afetem de forma desproporcionada a liberdade académica e sejam aplicadas de forma não discriminatória e flexível, sem comprometer a qualidade e o caráter internacional do ensino já oferecido pelas universidades existentes. As preocupações quanto à alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior foram igualmente partilhadas, na sua declaração de 11 de abril de 2017, pelos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a liberdade de opinião e de expressão, sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e sobre os direitos culturais. Nas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas refere-se à inexistência de uma justificação suficiente para a imposição de tais restrições à liberdade de pensamento, de expressão e de associação, bem como à liberdade académica.

(34)  Em 17 de outubro de 2017, o Parlamento húngaro prorrogou para 1 de janeiro de 2019 o prazo para as universidades estrangeiras que funcionam no país respeitarem os novos critérios a pedido das instituições interessadas e na sequência da recomendação da presidência da Conferência de Reitores húngara. A Comissão de Veneza saudou essa prorrogação. As negociações entre o Governo húngaro e os estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em causa, em particular a Universidade da Europa Central, ainda estão em curso, enquanto as universidades estrangeiras permanecem num limbo jurídico, apesar de a Universidade Europeia Central ter cumprido os novos requisitos em tempo devido.

(35)  Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por considerar que a alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior restringe de forma desproporcionada o funcionamento das universidades da União e de países terceiros, pelo que deve ser alinhada pelo direito da União. A Comissão considerou que a nova legislação é contrária ao direito de liberdade académica, ao direito à educação e à liberdade de empresa, tal como previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e decorre das obrigações jurídicas assumidas pela União no âmbito do direito comercial internacional.

Liberdade de religião

(36)  Em 30 de dezembro de 2011, o Parlamento húngaro aprovou a Lei CCVI de 2011 relativa à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria, tendo a mesma entrado em vigor em 1 de janeiro de 2012. Esta lei reviu a personalidade jurídica de muitas organizações religiosas e reduziu para 14 o número de igrejas legalmente reconhecidas na Hungria. Em 16 de dezembro de 2011, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa partilhou a sua preocupação em relação a esta lei numa carta dirigida às autoridades húngaras. Em fevereiro de 2012, em resposta à pressão internacional, o Parlamento húngaro aumentou para 31 o número de igrejas reconhecidas. Em 19 de março de 2012, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei CCVI de 2011 relativa ao direito à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria, no qual assinala que esta lei estabelece uma série de requisitos que são excessivos e se baseiam em critérios arbitrários no que diz respeito ao reconhecimento de uma igreja. Assinalou ainda que a lei conduziu a um processo de anulação do registo de centenas de igrejas legalmente reconhecidas anteriormente e causa, em certa medida, um tratamento desigual e mesmo discriminatório das confissões e comunidades religiosas, em função do facto de serem ou não reconhecidas.

(37)  Em fevereiro de 2013, o Tribunal Constitucional da Hungria determinou que a anulação do registo das igrejas reconhecidas era inconstitucional. Em resposta à decisão do Tribunal Constitucional, o Parlamento húngaro alterou a Lei Fundamental em março de 2013. Em junho e setembro de 2013, o Parlamento húngaro alterou a Lei CCVI de 2011 de modo a criar uma classificação assente em dois níveis, a saber «comunidades religiosas» e «igrejas registadas». Em setembro de 2013, o Parlamento húngaro também alterou expressamente a Lei Fundamental para conferir a si próprio autoridade para selecionar as comunidades religiosas suscetíveis de «cooperar» com o Estado na realização de «atividades de interesse público», conferindo a si próprio um poder discricionário para reconhecer uma organização religiosa, com uma maioria de dois terços.

(38)  No seu acórdão de 8 de abril de 2014, Magyar Keresztény Mennonita Egyház e outros/ Hungria, o TEDH considerou que a Hungria violou a liberdade de associação, interpretada à luz da liberdade de consciência e de religião. O Tribunal Constitucional da Hungria considerou inconstitucionais certas regras que regem as condições de reconhecimento como igreja e ordenou ao legislador que harmonizasse as regras pertinentes com os requisitos estabelecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Lei pertinente foi, consequentemente, apresentada ao Parlamento húngaro em dezembro de 2015, não tendo, porém, obtido a maioria necessária. A execução do acórdão ainda está pendente.

Liberdade de associação

(39)  Em 9 de julho de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou na sua carta às autoridades húngaras que estava preocupado com a retórica de estigmatização usada por políticos para pôr em causa a legitimidade do trabalho das ONG no âmbito das auditorias realizadas pelo serviço de controlo do Governo húngaro às ONG que gerem o Fundo ONG das subvenções do EEE/Noruega e dele beneficiam. O Governo húngaro assinou um acordo com o Fundo e, por conseguinte, os pagamentos das subvenções continuam a ser efetuados. De 8 a 16 de fevereiro de 2016, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos visitou a Hungria e indicou, no seu relatório, que decorrem importantes desafios do quadro jurídico existente que rege o exercício das liberdades fundamentais, como os direitos à liberdade de opinião e de expressão, de reunião pacífica e de associação, e que a legislação relativa à segurança nacional e à migração também pode impor restrições à sociedade civil em geral.

(40)  Em abril de 2017, foi apresentado ao Parlamento húngaro um projeto de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro com o objetivo declarado de introduzir requisitos relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais ou do terrorismo. A Comissão de Veneza reconheceu, em 2013, que pode haver várias razões para um Estado restringir o financiamento estrangeiro, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não devendo, porém, esses objetivos legítimos ser utilizados como pretexto para controlar as ONG ou restringir a sua capacidade para realizar o seu trabalho legítimo, nomeadamente em matéria de defesa dos direitos humanos. Em 26 de abril de 2017, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa endereçou uma carta ao Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, na qual assinalava que o projeto de lei havia sido apresentado no contexto de constante retórica hostil de certos membros da coligação no poder, que rotularam publicamente algumas ONG de «agentes estrangeiros», com base na sua fonte de financiamento, e contestaram a sua legitimidade; a expressão «agentes estrangeiros» esteve, no entanto, ausente do projeto. Foram formuladas preocupações semelhantes na declaração de 7 de março de 2017 do Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa e do Presidente do Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG, bem como no parecer de 24 de abril de 2017, elaborado pelo Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG e na declaração, de 15 de maio de 2017, dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão.

(41)  Em 13 de junho de 2017, o Parlamento húngaro aprovou o projeto de lei com várias alterações. No seu parecer de 20 de junho de 2017, a Comissão de Veneza reconheceu que a expressão «organizações que recebem apoio do estrangeiro» é neutra e descritiva, e que algumas dessas alterações representavam uma importante melhoria, mas que, ao mesmo tempo, não tinham sido consideradas algumas outras preocupações e as alterações não eram suficientes para atenuar os receios de que a lei causasse uma ingerência desproporcionada e desnecessária nas liberdades de associação e de expressão, no direito à vida privada e na proibição da discriminação. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas salientou a ausência de uma justificação suficiente para a imposição destas exigências, que pareciam fazer parte de uma tentativa para desacreditar certas ONG, incluindo as ONG que se consagram à proteção dos direitos humanos na Hungria.

(42)  Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria por não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, uma vez que a lei sobre as ONG contém disposições que, no entender da Comissão, discriminam indiretamente e restringem de forma desproporcionada os donativos do estrangeiro a favor das organizações da sociedade civil. Além disso, a Comissão alegou que a Hungria violou o direito à liberdade de associação e os direitos à proteção da vida privada e dos dados pessoais consagrados na Carta, interpretados em articulação com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais constantes dos artigos 26.º, n.º 2, 56.º e 63.º do TFUE.

(43)  Em fevereiro de 2018, o Governo húngaro apresentou um pacote legislativo composto por três projetos de lei (T/19776, T/19775, T/19774). Em 14 de fevereiro de 2018, o Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa e o Presidente do Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG emitiram uma declaração em que afirmavam que este pacote não respeita a liberdade de associação, em especial no caso das ONG que se ocupam de migrantes. Em 15 de fevereiro de 2018, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupações semelhantes. Em 8 de março de 2018, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Relator Especial sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, o Especialista Independente para os direitos humanos e a solidariedade internacional, o Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes e a Relatora Especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias conexas advertiram que o projeto de lei poderia conduzir a restrições indevidas à liberdade de associação e à liberdade de expressão na Hungria. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas expressou preocupação pelo facto de, ao aludir à «sobrevivência da nação» e à proteção dos cidadãos e da cultura e ao estabelecer uma ligação entre o trabalho das ONG e um alegado conluio internacional, o pacote legislativo estigmatizar as ONG e limitar a capacidade destas últimas para levar a cabo as suas importantes atividades em prol dos direitos humanos e, em particular, dos direitos dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes. Mostrou-se igualmente preocupado com a possibilidade de a imposição de restrições ao financiamento externo a favor das ONG ser utilizada para exercer uma pressão ilegítima sobre estas ou interferir de forma injustificada nas suas atividades. Um dos projetos de lei visava tributar os fundos das ONG recebidos de fora da Hungria, incluindo o financiamento da União, com uma taxa de 25 %; o pacote legislativo inibiria igualmente as ONG de interpor recurso de decisões arbitrárias. Em 22 de março de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicitou um parecer da Comissão de Veneza sobre o projeto de pacote legislativo.

(44)  Em 29 de maio de 2018, o Governo húngaro apresentou um projeto de lei que altera determinadas leis relativas às medidas de luta contra a imigração ilegal (T/333). O projeto é uma versão revista do pacote legislativo anterior e propõe a aplicação de sanções penais contra quem «facilitar a imigração ilegal». No mesmo dia, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados apelou à retirada da proposta e manifestou a sua preocupação quanto ao facto de essas propostas, caso fossem aprovadas, privarem as pessoas que são forçadas a abandonar os seus lares de ajuda e serviços de assistência indispensáveis e de inflamarem ainda mais o já tenso debate público, bem como de contribuírem para o aumento dos comportamentos xenófobos. Em 1 de junho de 2018, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupações semelhantes. Em 31 de maio de 2018, o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa confirmou o pedido de um parecer da Comissão de Veneza sobre a nova proposta. O projeto foi adotado em 20 de junho de 2018, antes da emissão do parecer da Comissão de Veneza. Em 21 de junho de 2018, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos condenou a decisão do Parlamento húngaro. Em 22 de junho de 2018, a Comissão de Veneza e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE indicaram que a disposição relativa à responsabilidade penal poderia dissuadir qualquer atividade relacionada com a expressão e a organização e atentar contra o direito à liberdade de associação e de expressão, pelo que deveria ser revogada.

Direito à igualdade de tratamento

(45)  O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática visitou a Hungria de 17 a 27 de maio de 2016. No seu relatório, o Grupo de Trabalho afirmou que não se deve gerar um desequilíbrio entre um modelo conservador de família, cuja proteção é garantida enquanto fator essencial para a sobrevivência nacional, e os direitos políticos, económicos e sociais das mulheres e a sua emancipação. O Grupo de Trabalho assinalou igualmente que o direito das mulheres à igualdade não pode ser visto apenas à luz da proteção dos grupos vulneráveis, a par das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência, uma vez que as mulheres fazem parte integrante de todos estes grupos. Os novos livros escolares ainda contêm estereótipos de género, apresentando as mulheres como sendo essencialmente mães e esposas e, em alguns casos, caracterizando as mães como sendo menos inteligentes do que os pais. Por outro lado, o Grupo de Trabalho reconheceu os esforços do Governo húngaro no sentido de reforçar a conciliação da vida profissional e familiar, introduzindo disposições generosas no sistema de apoio familiar e no domínio da educação pré-escolar e dos cuidados para a infância. Nas suas constatações e conclusões preliminares adotadas em 9 de abril de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE para as eleições legislativas húngaras de 2018 declarou que as mulheres continuam a estar sub-representadas na vida política e não existem requisitos legais para promover a igualdade de género no contexto eleitoral. Embora um grande partido tenha colocado uma mulher no topo da sua lista nacional e alguns partidos tenham abordado as questões relacionadas com o género nos seus programas, a emancipação das mulheres mereceu pouca atenção como tema de campanha, incluindo nos meios de comunicação social.

(46)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas saudou a assinatura da Convenção de Istambul, mas lamentou as atitudes patriarcais estereotipadas que ainda prevalecem na Hungria em relação à posição das mulheres na sociedade, e registou com preocupação as observações de caráter discriminatório formuladas por personalidades políticas em relação às mulheres. Observou igualmente que o Código Penal húngaro não protege plenamente as mulheres vítimas de violência doméstica. Manifestou a sua preocupação com o facto de as mulheres estarem sub-representadas em cargos de tomada de decisão no setor público, particularmente nos ministérios e no Parlamento húngaro. A Convenção de Istambul ainda não foi ratificada.

(47)  A Lei Fundamental da Hungria estabelece disposições obrigatórias para a proteção do local de trabalho dos pais e o respeito do princípio da igualdade de tratamento; consequentemente, existem normas especiais em matéria de direito do trabalho para as mulheres e para as mães e os pais que se ocupam da educação dos filhos. Em 27 de abril de 2017, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a Hungria a proceder à correta aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[3], dado que o direito húngaro prevê uma derrogação à proibição de discriminação em razão do sexo que é muito mais lata do que a derrogação prevista na referida diretiva. Na mesma data, a Comissão endereçou um parecer fundamentado à Hungria por incumprimento da Diretiva 92/85/CEE do Conselho[4] no qual afirma que os empregadores têm a obrigação de adaptar as condições de trabalho das trabalhadoras grávidas ou lactantes, a fim de evitar riscos para a sua segurança ou saúde. O Governo húngaro comprometeu-se a alterar as disposições necessárias da Lei CXXV de 2003 sobre a igualdade de tratamento e a promoção da igualdade de oportunidades, bem como a Lei I de 2012 sobre o Código do Trabalho. Consequentemente, o processo foi encerrado em 7 de junho de 2018.

(48)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação por a proibição constitucional da discriminação não enumerar explicitamente a orientação sexual e a identidade de género entre os motivos de discriminação e por a sua definição restritiva de família poder dar origem a discriminações, uma vez que não contempla determinados tipos de família, como os casais do mesmo sexo. O Comité mostrou-se igualmente preocupado com os atos de violência e a prevalência de estereótipos negativos e preconceitos contra as pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transgénero, nomeadamente nos setores do emprego e da educação.

(49)  Nas mesmas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas referiu igualmente o internamento forçado em instituições médicas, ao isolamento e ao tratamento forçado de um grande número de pessoas com deficiências mentais, intelectuais e psicossociais, bem como a denúncias de violência e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e a acusações relativas a um elevado número de mortes não investigadas em estabelecimentos de reclusão.

Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias

(50)  No relatório que elaborou na sequência da sua visita à Hungria e que foi publicado em 16 de dezembro de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa mostrou-se preocupado com a deterioração da situação no que respeita ao racismo e à intolerância na Hungria, sendo a hostilidade em relação aos ciganos a forma mais flagrante de intolerância, de que são exemplos a violência particularmente grave de que são alvo os ciganos e as marchas paramilitares e as patrulhas em localidades onde vivem ciganos. Salientou igualmente que, apesar das posições tomadas pelas autoridades húngaras para condenar o discurso antissemita, o antissemitismo é um problema recorrente, que se manifesta através da incitação ao ódio e de casos de violência contra judeus ou os seus bens. Além disso, fez referência ao recrudescimento da xenofobia contra migrantes, incluindo requerentes de asilo e refugiados, e da intolerância em relação a outros grupos sociais, como as pessoas LGBTI, os pobres e os sem-abrigo. A Comissão Europeia contra o Racismo e a Xenofobia manifestou preocupações semelhantes no seu relatório sobre a Hungria, publicado em 9 de junho de 2015.

(51)  No seu quarto parecer sobre a Hungria, adotado em 25 de fevereiro de 2016, o Comité Consultivo da Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais salientou que os ciganos continuam a ser vítimas de discriminações e desigualdades sistémicas em todos os domínios da vida, incluindo a habitação, o emprego, a educação, o acesso à saúde e a participação na vida social e política. Na sua resolução de 5 de julho de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou às autoridades húngaras que envidassem esforços sustentados e eficazes para prevenir, combater e sancionar os casos de desigualdade e discriminação de que são alvo os ciganos, melhorassem, em estreita concertação com os representantes da comunidade cigana, as condições de vida, o acesso aos serviços de saúde e o emprego dos ciganos, adotassem medidas eficazes para pôr termo às práticas que conduzem à segregação persistente das crianças ciganas nas escolas, redobrassem os esforços para resolver os problemas com que estas se confrontam no domínio da educação e assegurar que tenham igualdade de oportunidades no acesso a todos os níveis de educação de qualidade, e continuassem a tomar medidas para impedir que as crianças sejam indevidamente colocados em escolas e turmas especiais. O Governo húngaro tem vindo a tomar várias medidas importantes para promover a inclusão dos ciganos. Em 4 de julho de 2012, adotou o plano de ação para a proteção do emprego a fim de proteger o emprego dos trabalhadores desfavorecidos e fomentar o emprego dos desempregados de longa duração. Adotou também a estratégia setorial para a saúde «Hungria Saudável 2014-2020» a fim de reduzir as desigualdades no domínio da saúde. Em 2014, adotou uma estratégia para o período de 2014 a -2020 para a reabilitação de construções do tipo bairro de lata em aglomerações segregadas. No entanto, de acordo com o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2018, a percentagem de jovens ciganos cuja atividade principal não é atualmente o emprego, a educação nem a formação passou de 38 % em 2011 para 51 % em 2016.

(52)  No seu acórdão de 29 de janeiro de 2013, Horváth e Kiss/ Hungria, o TEDH concluiu que a legislação húngara pertinente, tal como aplicada na prática, carecia de garantias adequadas e causava a sobrerrepresentação e a segregação de crianças ciganas em escolas especiais, devido a sistemáticos diagnósticos incorretos de deficiência mental, o que configurava uma violação do direito à educação sem discriminação. A execução do acórdão ainda está pendente.

(53)  Em 26 de maio de 2016, a Comissão enviou uma carta de notificação formal às autoridades húngaras em relação tanto à legislação húngara como às práticas administrativas que têm como consequência uma sobrerrepresentação desproporcionada de crianças ciganas em escolas especiais para crianças com deficiências mentais e um grau considerável de segregação destas crianças no ensino regular, obstando, deste modo, a inclusão social. O Governo húngaro encetou um diálogo ativo com a Comissão; A Estratégia de Inclusão húngara centra-se na promoção da educação inclusiva, na redução da segregação, na interrupção da transmissão intergeracional de desvantagens e na criação de um ambiente escolar inclusivo. Além disso, a Lei relativa ao ensino público nacional foi complementada com garantias adicionais a partir de janeiro de 2017, tendo o Governo húngaro iniciado auditorias oficiais em 2011-2015, seguidas de ações levadas a cabo por órgãos governamentais.

(54)  No seu acórdão de 20 de outubro de 2015, Balázs/ Hungria, o TEDH entendeu que houve uma violação da proibição de discriminação num caso em que não se considerou motivo de ataque a alegada hostilidade em relação aos ciganos. No seu acórdão de 12 de abril de 2016, R.B. / Hungria, e no seu acórdão de 17 de janeiro de 2017, Király e Dömötör / Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito à vida privada na investigação inadequada das denúncias de abusos por motivos raciais. No seu acórdão de 31 de outubro de 2017, M.F. / Hungria, o TEDH deliberou ter havido uma infração da proibição de discriminação, bem como da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, dado as autoridades não terem investigado a eventual existência de motivos racistas na origem do incidente em questão. A execução destes acórdãos ainda está pendente. No entanto, na sequência dos acórdãos Balázs v. Hungria e R.B. v. Hungria, a modificação da qualificação do crime de «incitação à violência ou ao ódio contra a comunidade» no Código Penal entrou em vigor em 28 de outubro de 2016 para fins de aplicação da Decisão-quadro do Conselho 2008/913/JAI[5]. Em 2011, o Código Penal foi alterado no sentido de impedir as campanhas de grupos paramilitares de extrema direita, introduzindo o denominado «crime de uniforme» e sancionando qualquer comportamento provocador antissocial que induza o medo num membro de uma comunidade nacional, étnica ou religiosa com um pena de três anos de prisão.

(55)  De 29 de junho a 1 de julho de 2015, o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE efetuou uma visita de avaliação no terreno à Hungria, na sequência de relatos sobre as medidas tomadas pelas autoridades locais da cidade de Miskolc em relação às expulsões forçadas de ciganos. As autoridades locais adotaram um modelo de medidas contra a população cigana, mesmo antes da alteração do decreto local de 2014, e figuras públicas da cidade proferiram frequentemente declarações contra os ciganos. Foi anunciado que, em fevereiro de 2013, o presidente da Câmara Municipal de Miskolc afirmou querer limpar a cidade de «ciganos antissociais e pervertidos» que alegadamente teriam beneficiado de forma ilegal do programa Ninho (programa Fészekrakó) que subsidia a habitação e as pessoas que vivem em apartamentos sociais com taxas de arrendamento e manutenção. As suas palavras marcaram o início de uma série de despejos, tendo no decurso desse mês sido retirados 50 de 273 apartamentos na categoria pertinente - também para limpar os terrenos com vista à renovação de um estádio. Com base no recurso do serviço governamental responsável, o Supremo Tribunal anulou as disposições pertinentes na sua decisão de 28 de abril de 2015. Em 5 de junho de 2015, o Comissário para os Direitos Fundamentais e o Vice-Comissário para os Direitos das Minorias Nacionais emitiram um parecer conjunto sobre as violações dos direitos fundamentais dos ciganos em Miskolc, cujas recomendações as autoridades locais não adotaram. A Autoridade para a Igualdade de Tratamento da Hungria efetuou igualmente um inquérito, tendo proferido uma decisão em julho de 2015 que instava as autoridades locais a cessarem todas as expulsões e a elaborem um plano de ação sobre a oferta de alojamento condizente com a dignidade humana. Em 26 de janeiro de 2016, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa enviou cartas aos governos da Albânia, Bulgária, França, Hungria, Itália, Sérvia e Suécia sobre as expulsões forçadas de ciganos. A carta dirigida às autoridades húngaras manifestava preocupações quanto ao tratamento dos ciganos em Miskolc. O plano de ação foi adotado em 21 de abril de 2016, tendo, entretanto, sido também criada uma agência de habitação social. Na sua decisão de 14 de outubro de 2016, a Autoridade para a Igualdade de Tratamento concluiu que o município havia cumprido as obrigações que lhe incumbem. No entanto, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) mencionou nas suas conclusões sobre a aplicação das recomendações no que diz respeito à Hungria, publicadas em 15 de maio de 2018, que, apesar de alguns desenvolvimentos positivos no sentido de melhorar as condições de alojamento dos ciganos, a sua recomendação não tinha sido aplicada.

(56)  Na sua resolução de 5 de julho de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou às autoridades húngaras que continuassem a melhorar o diálogo com a comunidade judaica, tornando-o sustentável, dessem a máxima prioridade à luta contra o antissemitismo em espaços públicos, envidassem esforços sustentados para prevenir, identificar, investigar, julgar e sancionar eficazmente todos os atos perpetrados por motivações étnicas ou raciais ou atos antissemitas, incluindo atos de vandalismo e incitação ao ódio, e estudassem a possibilidade de alterar a legislação de modo a garantir a mais ampla proteção jurídica possível contra crimes de índole racista.

(57)  O Governo húngaro ordenou que a renda vitalícia dos sobreviventes do Holocausto fosse aumentada em 50 % em 2012, criou o Comité Comemorativo do Holocausto húngaro em 2013, declarou o ano de 2014 como o Ano Comemorativo do Holocausto, lançou programas de renovação e restauração de várias sinagogas húngaras e cemitérios judaicos e está atualmente a preparar os Jogos Europeus Maccabi de 2019, que decorrerão em Budapeste. As disposições jurídicas húngaras identificam várias infrações relacionadas com o ódio ou incitamento ao ódio, incluindo atos antissemitas ou de negação ou minimização do Holocausto. A Hungria assumiu a presidência da Aliança Internacional de Memória do Holocausto (IHRA) em 2015-2016. No entanto, num discurso pronunciado em 15 de março de 2018 em Budapeste, o primeiro-ministro húngaro proferiu declarações polémicas, incluindo estereótipos claramente antissemitas contra George Soros que poderiam ter sido suscetíveis de ser punidas.

(58)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com informações de que a comunidade cigana continua a ser vítima de discriminação e exclusão generalizadas, desemprego e segregação no que respeita à habitação e à educação. Mostrou-se particularmente preocupado com o facto de, não obstante a vigência da Lei da Educação Pública, a segregação nas escolas, em especial nas escolas pertencentes à Igreja e nas escolas privadas, continuar a prevalecer e de o número de crianças ciganas em escolas para crianças com deficiências ligeiras continuar a ser desproporcionadamente elevado. Manifestou igualmente preocupação com a prevalência de crimes de ódio e com a incitação ao ódio no discurso político, nos meios de comunicação social e na Internet visando as minorias, em particular os ciganos, os muçulmanos, os migrantes e os refugiados, nomeadamente no âmbito de campanhas patrocinadas pelo governo. O Comité afirmou estar preocupado com a prevalência de estereótipos antissemitas. Tomou igualmente nota com preocupação de acusações segundo as quais o número de crimes de ódio registado é extremamente baixo, pois, em muitos casos, a polícia não investiga nem intenta ações penais em relação a denúncias credíveis de crimes de ódio e de incitação criminosa ao ódio. Por último, o Comité manifestou preocupação com as notícias relativas à prática persistente de controlos policiais da população cigana em função do perfil racial.

(59)  Num processo relativo à aldeia de Gyönggyöspata, em que a polícia local estava a aplicar coimas por infrações menores ao código da estrada exclusivamente aos ciganos, o acórdão de primeira instância concluiu que a prática constituía um caso de assédio e discriminação direta contra os ciganos, mesmo que, a título individual, as medidas fossem legais. O tribunal de segunda instância e o Supremo Tribunal consideraram que a União das Liberdades Cívicas da Hungria (HCLU), que tinha intentado uma ação popular («actio popularis»), não conseguiu fundamentar a discriminação. O caso foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(60) Em conformidade com a Quarta Revisão da Lei Fundamental, «a liberdade de expressão não pode ser exercida com o objetivo de violar a dignidade da nação húngara ou de qualquer comunidade nacional, étnica, racial ou religiosa». O Código Penal húngaro pune severamente o incitamento à violência ou ao ódio contra um membro de uma comunidade. O governo criou um Grupo de Trabalho Contra os Crimes de Ódio que dá formação aos agentes de polícia e ajuda as vítimas a cooperar com a polícia e a comunicar a ocorrência de incidentes.

Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados

(61)  Em 3 de julho de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou preocupação com o procedimento acelerado para alterar a legislação em matéria de asilo. Em 17 de setembro de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos afirmou que, na sua opinião, o tratamento dado pela Hungria a refugiados e migrantes constituía uma violação do direito internacional. Em 27 de novembro de 2015, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa proferiu uma declaração segundo a qual a resposta da Hungria ao desafio dos refugiados não correspondia às expectativas em matéria de direitos humanos. Em 21 de dezembro de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, o Conselho da Europa e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE exortaram a Hungria a abster-se de políticas e práticas que promovem a intolerância e o medo e alimentam a xenofobia em relação a refugiados e migrantes. Em 6 de junho de 2016, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou a sua preocupação com o número crescente de denúncias de abuso na Hungria contra requerentes de asilo e migrantes pelas autoridades fronteiriças e com as medidas restritivas mais amplas, tanto legislativas como em matéria de fronteiras, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo. Em 10 de abril de 2017, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados apelou a uma suspensão imediata das transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim para a Hungria. Em 2017, dos 3 397 pedidos de proteção internacional submetidos na Hungria, 2 880 pedidos foram indeferidos, o que representa uma taxa de indeferimento de 69,1 %. Em 2015, entre 480 recursos judiciais relativos a pedidos de concessão de proteção internacional, contavam-se 40 decisões positivas, ou seja, 9 %. Em 2016, entre 775 recursos, foram tomadas 5 decisões positivas, ou seja, 1 %, não tendo havido recursos em 2017.

(62)  O agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira visitou a Hungria em outubro de 2016 e março de 2017, devido à sua preocupação quanto à possibilidade de aquela estar a funcionar em condições que não garantem o respeito, a proteção e o exercício dos direitos das pessoas que atravessam a fronteira húngaro-sérvia e que são suscetíveis de colocar a Agência em situações que violam de facto a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em março de 2017, o agente para os direitos fundamentais concluiu que o risco de responsabilidade partilhada da Agência na violação dos direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, continua a ser muito elevado.

(63)  Em 3 de julho de 2014, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária indicou que a situação dos requerentes de asilo e dos migrantes em situação irregular deve ser consideravelmente melhorada e objeto de uma atenção particular para evitar a privação arbitrária da liberdade. O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa formulou preocupações semelhantes em relação à detenção, em particular de menores não acompanhados, no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014. O Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) visitou a Hungria de 21 a 27 de outubro de 2015 e indicou no seu relatório que um número considerável de cidadãos estrangeiros (incluindo menores não acompanhados) afirmavam ter sido submetidos a maus-tratos físicos por parte de agentes da polícia e guardas armados que trabalhavam em centros de detenção de migrantes ou de requerentes de asilo. Em 7 de março de 2017, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou a sua preocupação com uma nova lei votada no Parlamento húngaro que prevê a detenção obrigatória de todos os requerentes de asilo, incluindo crianças, durante todo o período de duração do procedimento de apreciação do pedido de asilo. Em 8 de março de 2017, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa emitiu uma declaração em que manifestava preocupações semelhantes com esta lei. Em 31 de março de 2017, o Subcomité das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura instou a Hungria a resolver imediatamente o problema do recurso excessivo à detenção e a estudar alternativas.

(64)  No seu acórdão de 5 de julho de 2016, R.B. / Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito à liberdade e segurança sob a forma de detenção no limite da arbitrariedade. Em particular, as autoridades não revelaram prudência quando ordenaram a detenção do requerente sem ponderarem em que medida os indivíduos vulneráveis, por exemplo as pessoas LGBT como o requerente, estavam em segurança ou não em situação de detenção entre outras pessoas detidas, muitas das quais provenientes de países com preconceitos culturais ou religiosos generalizados contra essas pessoas. A execução do acórdão ainda está pendente.

(65)  Entre 12 e 16 de junho de 2017, o Representante Especial do Secretário-Geral do Conselho da Europa para a migração e os refugiados deslocou-se à Sérvia e a duas zonas de trânsito na Hungria. No seu relatório, o Representante Especial declarou que as expulsões violentas de migrantes e refugiados da Hungria para a Sérvia suscitam preocupações ao abrigo dos artigos 2.º (direito à vida) e 3.º (proibição da tortura) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O Representante Especial observou ainda que as práticas restritivas de admissão de requerentes de asilo nas zonas de trânsito de Röszke e Tompa levam, muitas vezes, estes últimos a procurar formas ilegais de atravessar a fronteira, tendo de recorrer a passadores e traficantes, com todos os riscos que isso implica. Indicou que os procedimentos de asilo aplicados nas zonas de trânsito carecem de garantias adequadas para proteger os requerentes de asilo contra a repulsão para os países em que correm o risco de serem sujeitos a um tratamento contrário aos artigos 2.º e 3.º da CEDH. O Representante Especial concluiu que é necessário que a legislação e as práticas húngaras sejam harmonizadas com as exigências da CEDH. O Representante Especial formulou várias recomendações, incluindo um apelo às autoridades húngaras para que tomassem as medidas necessárias, nomeadamente revendo o quadro legislativo pertinente e modificando as práticas em causa, a fim de garantir que todos os cidadãos estrangeiros que chegam à fronteira ou que se encontram em território húngaro não sejam dissuadidos de apresentar um pedido de proteção internacional. De 5 a 7 de julho de 2017, uma delegação do Comité de Lanzarote do Conselho da Europa (Comité das Partes à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais) visitou igualmente duas zonas de trânsito e formulou uma série de recomendações, incluindo um apelo para que todas as pessoas com menos de 18 anos de idade sejam tratadas como crianças, sem qualquer tipo de discriminação em razão da idade, de modo a garantir que todas as crianças sob a jurisdição húngara sejam protegidas da exploração e dos abusos sexuais e sistematicamente acolhidas em instituições de proteção da infância, a fim de evitar que sejam vítimas de exploração e abusos sexuais por parte de adultos e adolescentes nas zonas de trânsito. De 18 a 20 de dezembro de 2017, uma delegação do Grupo de Peritos do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) visitou a Hungria, incluindo duas zonas de trânsito, tendo concluído que uma dessas zonas, que é efetivamente um lugar de privação de liberdade, não pode ser considerada um alojamento adequado e seguro para as vítimas de tráfico. Solicitou às autoridades húngaras que adotassem um quadro jurídico para a identificação das vítimas de tráfico de seres humanos entre os nacionais de países terceiros que não residam legalmente no país e que reforçassem os procedimentos de identificação das vítimas desse tráfico entre os requerentes de asilo e os migrantes em situação irregular. A partir de 1 de janeiro de 2018, foi introduzida legislação adicional a favor dos menores em geral e dos menores não acompanhados em particular; entre outros, foi elaborado um programa de estudos específico para os requerentes de asilo menores. Nas suas conclusões sobre a aplicação das recomendações relativas à Hungria, publicadas em 15 de maio de 2018, a ECRI mencionou que, embora reconhecendo que a Hungria se deparou com enormes desafios na sequência das chegadas maciças de migrantes e refugiados, está consternada com as medidas tomadas em resposta e a grave deterioração da situação desde o seu quinto relatório. As autoridades devem, com urgência, pôr termo à detenção em zonas de trânsito, especialmente para as famílias com filhos e todos os menores não acompanhados.

(66)  No seu acórdão de 14 de março de 2017, Ilias e Ahmed/ Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito dos recorrentes à liberdade e à segurança. O TEDH considerou igualmente que houve uma violação da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes no caso da expulsão dos recorrentes para a Sérvia, bem como uma violação do direito a vias de recurso efetivas no que respeita às condições de detenção na zona de trânsito de Röszke. O processo encontra-se atualmente pendente perante a Grande Secção do TEDH.

(67)  Em 14 de março de 2018, Ahmed H., um sírio residente em Chipre que tentava ajudar a sua família a fugir da Síria e a cruzar a fronteira servo-húngara em setembro de 2015, foi condenado por um tribunal húngaro a uma pena de sete anos de prisão e a uma expulsão de dez anos do país, com base em acusações de «atos terroristas», o que coloca a questão da boa aplicação das leis contra o terrorismo na Hungria, bem como do direito de acesso a um processo equitativo.

(68)  No seu acórdão de 6 de setembro de 2017 nos processos C-643/15 e C-647/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia negou provimento, na totalidade, aos recursos interpostos pela Eslováquia e pela Hungria contra o mecanismo provisório de recolocação obrigatória de requerentes de asilo, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho. Todavia, desde esse acórdão, a Hungria não deu cumprimento à referida decisão. Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu instaurar uma ação contra a República Checa, a Hungria e a Polónia no Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das suas obrigações legais em matéria de recolocação.

(69)  Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu avançar com o processo por incumprimento contra a Hungria no que respeita à sua legislação em matéria de asilo, enviando um parecer fundamentado. A Comissão considera que a legislação húngara não é conforme com o direito da União, em especial as Diretivas 2013/32/UE[6], 2008/115/CE[7] e 2013/33/UE[8] do Parlamento Europeu e do Conselho, nem com várias disposições da Carta.

(70)  Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação por a lei húngara, adotada em março de 2017, que permite a transferência automática de todos os requerentes de asilo para zonas de trânsito durante o período de duração do procedimento de apreciação do pedido de asilo, com exceção dos menores não acompanhados reconhecidos como tendo uma idade inferior a 14 anos, não respeitar as normas jurídicas em consequência da extensão e da duração indeterminada do período de detenção, da ausência de qualquer obrigação legal para que se examine rapidamente as condições específicas de cada pessoa afetada e da falta de garantias processuais para contestar, com possibilidade de êxito, a transferência para zonas de trânsito. O Comité mostrou-se particularmente preocupado com os relatos de recurso generalizado à detenção automática de migrantes em centros de detenção em território húngaro e com o facto de se ter recorrido a restrições à liberdade pessoal como elemento geral de dissuasão contra a entrada ilegal e não como resposta a uma determinação individualizada de risco. Além disso, o Comité manifestou preocupação com as denúncias de más condições em certos centros de detenção. Tomou nota com preocupação da lei sobre a expulsão, introduzida pela primeira vez em junho de 2016, que permite a expulsão sumária pela polícia de qualquer pessoa que atravesse a fronteira de forma irregular e seja detida em território húngaro a menos de 8 quilómetros da fronteira, medida que foi posteriormente alargada a todo o território da Hungria, e do decreto n.º 191/2015 que classifica a Sérvia como «país terceiro seguro», o que permite as expulsões na fronteira da Hungria com a Sérvia. O Comité registou com preocupação informações segundo as quais as expulsões foram levadas a cabo de forma indiscriminada e as pessoas sujeitas a esta medida têm uma possibilidade muito limitada de apresentar um pedido de asilo ou de recorrer da medida. Tomou igualmente nota com preocupação de relatos de expulsões coletivas e violentas, incluindo acusações de graves espancamentos, ataques por cães-polícia e disparos com balas de borracha, que causaram lesões graves e, pelo menos num caso, a morte de um requerente de asilo. Mostrou-se ainda preocupado com informações segundo as quais a determinação da idade das crianças requerentes de asilo e dos menores não acompanhados em zonas de trânsito não é adequada, depende em grande medida do exame visual por um perito e é inexata, bem como com denúncias da falta de acesso adequado destes requerentes de asilo à educação, a serviços sociais e psicológicos e à assistência jurídica. Em conformidade com a nova proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE a determinação da idade com base num exame médico passa agora a ser uma medida de último recurso.

Direitos económicos e sociais

(71)  Em 15 de fevereiro de 2012 e 11 de dezembro de 2012, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a pobreza extrema e os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito de todos a um alojamento adequado exortaram a Hungria a reconsiderar a legislação que permite que as autoridades locais penalizem a condição de sem-abrigo e a respeitar a decisão do Tribunal Constitucional de descriminalização da condição de sem-abrigo. No relatório que elaborou na sequência da sua visita à Hungria e que foi publicado em 16 de dezembro de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupação com as medidas tomadas para proibir que se durma na rua e se construa cabanas e barracas, o que, de um modo geral, tem sido descrito como a criminalização na prática da condição de sem-abrigo. O Comissário instou as autoridades húngaras a investigar as denúncias de casos de expulsões forçadas sem que haja soluções alternativas e de crianças que são retiradas às famílias devido a más condições socioeconómicas. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com a legislação, tanto a nível de Estado como a nível local, baseada na quarta alteração à Lei Fundamental da Hungria, que designa muitos espaços públicos como interditos aos que dormem na rua e pune efetivamente a condição de sem-abrigo. Em 20 de junho de 2018, o Parlamento húngaro adotou a sétima alteração à lei fundamental que proíbe a residência habitual num espaço público. No mesmo dia, o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito de todos a um alojamento adequado definiu com sendo cruel e incompatível com o direito internacional em matéria de direitos humanos a decisão da Hungria de tipificar como crime o fenómeno dos sem-abrigo.

(72)  Nas suas conclusões de 2017, o Comité Europeu dos Direitos Sociais declarou que a Hungria não respeita a Carta Social Europeia, na medida em que os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores domésticos, bem como outras categorias de trabalhadores, não são protegidos pela regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho, que as medidas adotadas para reduzir a mortalidade materna são insuficientes, que o montante mínimo das pensões de velhice é insuficiente, que o montante mínimo de auxílio aos candidatos a emprego é insuficiente, que a duração máxima de pagamento do subsídio de desemprego é demasiado curto e que, em determinados casos, o montante mínimo dos subsídios de readaptação e de invalidez é insuficiente. O Comité concluiu ainda que a Hungria não respeita a Carta Social Europeia por o nível de assistência social paga a uma pessoa só sem recursos, incluindo pessoas idosas, não ser adequado, por a igualdade de acesso aos serviços sociais não ser garantida aos nacionais de todos os Estados que são parte na Convenção que residem legalmente no território húngaro e por não ter sido demonstrado que existe uma oferta adequada de habitações para famílias vulneráveis. No que tange aos direitos sindicais, o Comité declarou que o direito dos trabalhadores a gozar de férias pagas não está suficientemente garantido, que não foi tomada nenhuma medida de promoção no sentido de incentivar a celebração de acordos coletivos, apesar de o nível de proteção dos trabalhadores conferido por estes acordos ser manifestamente fraco na Hungria, e que, na função pública, o direito de convocar uma greve é reservado aos sindicatos que participam no acordo celebrado com o Governo. Os critérios utilizados para definir os funcionários a quem é recusado o direito à greve extravasam o âmbito de aplicação da Carta. Os sindicatos da função pública apenas podem convocar greves mediante a aprovação da maioria dos membros do pessoal em causa.

(73)  Desde dezembro de 2010, as greves na Hungria passaram, em princípio, a ser ilegais, quando o governo de Viktor Orbán aprovou uma alteração à denominada Lei da Greve. Estas mudanças significam que as greves serão, em princípio, autorizadas em empresas associadas à administração governamental através de contratos de serviço público. A alteração não se aplica a grupos profissionais que simplesmente não dispõem deste direito, como os maquinistas de comboios, os agentes de polícia, o pessoal médico e os controladores de tráfego aéreo. O problema reside noutro aspeto, essencialmente na percentagem de trabalhadores que têm de participar no referendo sobre a greve para que este seja determinante, ou seja, até 70 %. A decisão sobre a legalidade das greves será então tomada por um tribunal do trabalho totalmente subordinado ao Estado. Em 2011, foram apresentados nove pedidos de autorização de greve. Destes, sete foram rejeitados sem fundamentação e dois foram analisados, tendo-se, no entanto, revelado impossível emitir uma decisão.

(74)  O relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre as «Observações finais sobre os terceiro, quarto e quinto relatórios periódicos combinados da Hungria», publicado em 14 de outubro de 2014, manifestou preocupações com o número crescente de casos de crianças separadas das suas famílias com base em más condições socioeconómicas. Os pais podem perder a guarda dos seus filhos devido ao desemprego, à falta de habitação social ou à falta de espaço nas instituições de alojamento temporário. Com base num estudo do Centro Europeu para os Direitos dos Ciganos, esta prática afeta de forma desproporcionada as famílias e as crianças ciganas.

(75)  Na sua recomendação de 23 de maio de 2018 de uma recomendação do Conselho relativa ao programa nacional de reformas da Hungria para 2018 e que emite um parecer do Conselho sobre o programa de convergência da Hungria para 2018, a Comissão indicou que a percentagem de pessoas em risco de pobreza e exclusão social diminuiu para 26,3 % em 2016, mas permanece acima da média da União; regra geral, as crianças estão mais expostas à pobreza do que outros grupos etários. O nível das prestações de rendimento mínimo é inferior a 50 % do limiar de pobreza para um agregado de uma pessoa, sendo um dos mais baixos da União. A adequação dos subsídios de desemprego é muito baixa: têm a duração máxima de 3 meses, a mais curta da União e representa apenas cerca de um quarto do tempo médio que os candidatos a emprego levam para encontrar trabalho. Para além disso, os níveis de pagamento encontram-se entre os mais baixos da União. A Comissão recomendou que a adequação e a cobertura da assistência social e das prestações de desemprego fossem melhoradas.

(76)  Em [...] de 2018, o Conselho ouviu a Hungria, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do TUE.

(77)  Por estas razões, deve concluir-se que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, existe um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Verifica-se a existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União assenta.

Artigo 2.º

O Conselho recomenda à Hungria que tome as seguintes medidas no prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão: [...]

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

  • [1]  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2012, Comissão/ Hungria, C-286/12, ECLI:EU:C:2012:687.
  • [2]  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
  • [3]  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
  • [4]  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
  • [5]    Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).
  • [6]  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
  • [7]  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
  • [8]  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

É a primeira vez desde a sua criação que o Parlamento decidiu elaborar um relatório sobre a oportunidade de desencadear o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE. A relatora decidiu, pois, aproveitar esta oportunidade para expor os passos que levaram à conclusão de que existe efetivamente um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE. Ao fazê-lo, a relatora espera ajudar futuros colegas que possam vir a ser confrontados com uma tarefa semelhante.

A União Europeia assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade em que prevalece o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

Se todos partilhamos estes valores, temos o dever de os proteger sempre que estejam ameaçados. A UE pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 7.º do TUE para salvaguardar os nossos valores comuns. O âmbito de aplicação deste artigo diz respeito ao direito da União, mas também abrange domínios em que os Estados-Membros atuam de forma autónoma.

A relatora inspirou-se na Comunicação da Comissão (COM(2003)606) intitulada «Respeito e promoção dos valores em que a União assenta». Nesta comunicação afirma-se que:

«O artigo 7.º não abrange apenas o âmbito de aplicação do direito da União. A União pode, portanto, intervir não só em caso de violação dos valores comuns nesse quadro estrito, como também em caso de violação num domínio que é da competência de um Estado-Membro». Seguidamente afirma que: «O artigo 7.º confere, portanto, à União uma competência de intervenção muito diferente da de que dispõe em relação aos Estados-Membros para assegurar o respeito dos direitos fundamentais por estes últimos quando aplicam o direito da União.».

A relatora espera que fique assim esclarecido o alcance do presente relatório, que inclui efetivamente preocupações quanto à legislação e às práticas em vigor da Hungria que não estão direta ou indiretamente relacionadas com o direito derivado da UE.

O relatório faz também referência aos casos que foram abordados pela Comissão no âmbito de processos por incumprimento. Embora estes processos possam ter sido encerrados, continuam a fazer parte do presente relatório, uma vez que influenciaram o ambiente geral no país. Embora certas leis possam ter sido alteradas para respeitarem os valores europeus, foram causados danos materiais. O efeito dissuasor, sobre as liberdades na sociedade, das medidas aplicadas e, posteriormente, suprimidas ou apresentadas, mas (ainda) não executadas, constitui um elemento inquestionável da análise prevista no artigo 7.º.

Em 2011, o Parlamento publicou a sua primeira resolução sobre os direitos fundamentais na Hungria (nessa altura, em relação a uma nova lei sobre os meios de comunicação social). Em 2013, um relatório sobre a «situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria» foi submetido a votação no Parlamento, que continuou a acompanhar a situação. Solicitámos por diversas vezes ao Conselho e à Comissão que tomassem medidas, mas sem êxito. Foi só em 2014 que a Comissão apresentou um quadro para salvaguardar o Estado de direito na UE. Teria sido lógico iniciar um diálogo sobre o Estado de direito com a Hungria com base neste novo mecanismo. Dado que tal não se verificou, em maio de 2017 o Parlamento incumbiu a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de elaborar o presente relatório.

O Parlamento Europeu está a tomar medidas para proteger o Estado de direito na Europa. Ao longo dos anos, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia trataram de modo diferenciado muitas das suas preocupações expressas no presente relatório, através de diferentes medidas e de inúmeras trocas de pontos de vista com as autoridades húngaras. O Parlamento Europeu debateu várias vezes com o primeiro-ministro húngaro, os ministros e outros funcionários governamentais. No entanto, não foram introduzidas alterações substanciais para salvaguardar o Estado de direito na Hungria. Por conseguinte, o relator não vê qualquer outra opção que não seja encetar o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE e apresenta uma proposta fundamentada convidando o Conselho a considerar que existe um risco claro de violação grave do Estado de direito e a formular recomendações à Hungria para que esta tome medidas. Importa, por conseguinte, notar que este procedimento se dirige ao Conselho no seu conjunto e não ao Estado-Membro examinado, uma vez que os meios e as possibilidades de se dirigir a este último foram esgotados sem êxito antes de ter sido decidida a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1.

Uma reflexão cuidadosa sobre tudo o que atrás foi exposto, procurando simultaneamente incluir outros atores no processo, não se faz de um dia para o outro. Proceder precipitadamente à votação não faria justiça ao processo.

Parte do processo consiste em organizar audições para que os cidadãos europeus compreendam a situação, realizar reuniões profícuas com relatores-sombra para as quais são convidados peritos externos de organizações internacionais e europeias, consultar as diferentes partes, visitar o Estado-Membro examinado e convidar outras comissões do Parlamento a participar e a partilhar as suas opiniões nos respetivos domínios de competências.

Depois de ter recebido mandato da assembleia plenária do Parlamento, a relatora assumiu a tarefa de proceder a uma análise aprofundada e seguiu esta complexa abordagem. Em Bruxelas, Estrasburgo e Budapeste, ouvimos e falámos com representantes da Comissão, da Agência dos Direitos Fundamentais, do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Comissão de Veneza, do Representante Especial do Secretário-Geral do Conselho da Europa para a migração e os refugiados, do Comité de Lanzarote, do Governo húngaro, de várias ONG e do mundo académico. Por razões de transparência, a relatora anexou ao presente relatório uma lista das organizações com que se reuniu durante este trabalho de investigação. Uma vez que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos não enviou uma delegação oficial, a relatora efetuou a sua própria visita ao país. Recomenda-se vivamente que, em caso futuros, seja enviada uma delegação parlamentar ao Estado-Membro em causa. É difícil explicar às autoridades e aos cidadãos do Estado-Membro examinado que o Parlamento considera que uma situação representa um risco manifesto de violação grave dos valores europeus consagrados nos Tratados, sem sequer visitar o país.

A elaboração de pareceres por outras comissões parlamentares implica uma maior intervenção dos deputados ao Parlamento, ilustra a responsabilidade partilhada e garante um processo mais inclusivo. A relatora gostaria, por conseguinte, de agradecer sinceramente às comissões que contribuíram para o relatório final.

Cada consideração baseia-se em pareceres emitidos por terceiros, frequentemente órgãos do Conselho da Europa, das Nações Unidas e da OSCE, e, pontualmente, em sentenças de tribunais nacionais e internacionais. Embora a relatora esteja reconhecida por poder confiar nestas instituições, esta situação ilustra as lacunas da UE em matéria de investigação, análise e publicação sobre o estado da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos fundamentais nos Estados-Membros. A relatora gostaria, pois, de reiterar o apelo lançado pelo Parlamento à Comissão no sentido de criar urgentemente um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais e de o utilizar.

No entanto, as estruturas institucionais nunca poderão ter êxito se faltar a vontade política. A União Europeia é um projeto baseado em valores comuns e na solidariedade. A história europeia tem sido marcada por episódios violentos e os direitos dos indivíduos foram frequentemente espezinhados em nome de um interesse pretensamente superior. Passaram 73 anos desde o fim da Segunda Guerra Mundial e 29 anos desde a queda do muro de Berlim. São dois acontecimentos que estão gravados na nossa memória coletiva.

É esta compreensão do passado que inspirou o preâmbulo do TUE: Inspiramo-nos «no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito, recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa, confirmando o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito».

Dirigentes responsáveis têm em conta esse património e agem em conformidade. Bons amigos não hesitam em dizer a verdade, mesmo que esta não agrade.

Com base no que atrás foi exposto, a relatora entende que é necessário solicitar ao Conselho que proponha medidas adequadas para restabelecer a democracia inclusiva, o Estado de direito e o respeito dos direitos fundamentais na Hungria.

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOASDAS QUAIS O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa

Amnistia Internacional

ANKH

atlatszo.hu

A Varos Mindenkie

Centro para os Direitos Fundamentais

Universidade da Europa Central

União das Liberdades Civis na Europa

Conselho da Europa, Gabinete do Comissário para os Direitos Humanos

Conselho da Europa, Secretário-Geral

Conselho da Europa, Representante Especial para a migração e os refugiados

Conselho da Europa, Comissão de Veneza

Conselho da Europa, Comité de Lanzarote

Faculdade de Direito da Universidade Eőtvős Loránd (ELTE)

Comissão Europeia

Instituto Universitário Europeu, Escola de Governação Transnacional

Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH)

Freedom House

Agência dos Direitos Fundamentais

Associação Háttér

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente da Hungria junto da União Europeia

Ministro húngaro dos Negócios Estrangeiros

Secretário de Estado húngaro dos Assuntos Parlamentares

Funcionários do Governo húngaro na zona de trânsito de Röszke

União Húngara das Liberdades Civis

Comité de Helsínquia da Hungria

Associação Idetartozunk

K-monitor

Menedek

Mertek Media Monitor

Universidade de Middlesex

MigSzol (organização húngara de solidariedade para com os migrantes)

MUOSZ (associação nacional dos jornalistas húngaros)

Nepszabadsag

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Open Society European Policy Institute

Political Capital Institute

Universidade de Princeton

Repórteres Sem Fronteiras

Open Society Institute, Gabinete de iniciativas a favor dos ciganos

Programa Lightbringers a favor dos ciganos

Rede de mediadores ciganos

Centro de imprensa dos ciganos

Grupo RTL

Transparência Internacional

Associação transgénero Transvanilla

ACNUR

Universidade de Pecs

444.hu

OPINIÃO MINORITÁRIA

apresentada nos termos do artigo 52.º-A, n.º 4, do Regimento

Marek Jurek, Beata Gosiewska, Mylène Troszczynski, Auke Zijlstra, Barbara Kappel

A proposta que visa acionar o artigo 7.º do Tratado contra a Hungria tem o objetivo imediato de dividir a União Europeia e agravar a situação de crise em que se encontra. Os diferendos políticos devem ser objeto de diálogo e não de sanções. Ignorar este princípio é agir contra a cooperação entre os nossos países.

Convém, porém, antes de mais, assinalar que a presente proposta não tem qualquer justificação concreta. Em muitos casos, representa um ataque frontal a procedimentos democráticos, como a alteração da Constituição e as consultas públicas. Apresenta acusações contra a Hungria devido às tentativas deste país de resolver problemas sociais, como a integração da minoria cigana, que afetam muitos países europeus e que a Hungria está a gerir melhor do que outros.

A resolução faz uma abstração total da razão fundamental da política das autoridades húngaras: a necessidade de uma reconstrução da sociedade e de eliminar os efeitos de quase meio século de domínio soviético e de um regime totalitário e colaboracionista. A resolução não pretende que esta tarefa esteja a ser executada de forma abusiva ou excessiva, ignorando, porém, completamente a necessidade da sua execução. Nesse sentido, não respeita a sociedade húngara nem os motivos subjacentes às suas decisões democráticas.

O relatório assenta na premissa de que a Hungria não tem o direito de tomar decisões que outros países da União Europeia tomaram. Esta premissa foi explicitamente estabelecida durante os trabalhos preparatórios do relatório («não vamos comparar a legislação húngara com a legislação de outros países europeus»). Por todas estas razões, consideramos que o presente projeto de resolução e, em particular, a sua principal conclusão, é extremamente prejudicial.

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (26.4.2018)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação na Hungria (nos termos da resolução do Parlamento Europeu de 17 de maio de 2017)
(2017/2131(INL))

Relatora: Ingeborg Gräßle

(Iniciativa – artigo 45.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–  Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Intensity of Competition, Corruption Risks and Price Distortion in the Hungarian Public Procurement – 2009-2016» (Intensidade da concorrência, riscos de corrupção e distorção dos preços nos concursos públicos na Hungria - 2009-2016), elaborado pelo Centro de Investigação da Corrupção de Budapeste,

–  Tendo em conta a análise da utilização e do impacto dos fundos da União Europeia na Hungria no período de programação de 2007-2013, encomendada pelo Gabinete do Primeiro-Ministro húngaro e elaborada pela empresa KPMG Tanácsadó Ltd. e pela sua subcontratante GKI Gazdaságkutató Corp.,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 17 de maio de 2017, de 10 de junho e 16 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria[1], de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria[2], e de 16 de fevereiro de 2012, sobre os desenvolvimentos políticos recentes na Hungria[3],

–  Tendo em conta o Índice de Perceção da Corrupção, da Transparency International, relativo ao período de 2006-2016,

–  Tendo em conta o Índice de Competitividade Global 2017-2018 do Fórum Económico Mundial,

A.  Considerando que os fundos da União ascendem a 1,9-4,4 % do PIB húngaro e representam mais de metade do investimento público;

B.  Considerando que foram atribuídos à Hungria, a título do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais, 25,3 mil milhões de euros no período de 2007-2013 e 25 mil milhões de euros para o período de 2014-2020;

C.  Considerando que, entre 2004 e 2017, os pagamentos efetuados pela União à Hungria a título dos fundos da política de coesão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC) e Fundo Social Europeu (FSE)) ascenderam a 30,15 mil milhões de euros; considerando que o montante da correção financeira resultante das auditorias da União ascende, até à data, a um montante de cerca de 940 milhões de euros para o FEDER, o FC e o FSE, estando previsto que exceda mil milhões de euros;

D.  Considerando que a contribuição financeira da União para os participantes na Hungria é de 288,1 milhões de euros no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e de 174,9 milhões de euros no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;

E.  Considerando que, de entre os Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 2004, a Hungria tem uma das taxas de absorção de fundos da União mais elevadas;

F.  Considerando que o PIB húngaro aumentou 16,1 % entre 2004 e 2016, o que se situa ligeiramente acima da média da UE e é consideravelmente inferior às taxas de crescimento dos outros países do Grupo de Visegrado (Polónia, República Checa e Eslováquia);

G.  Considerando que, desde 2008, a Hungria baixou 19 pontos no Índice de Perceção da Corrupção, o que faz deste país um dos Estados-Membros com pior desempenho;

H.  Considerando que os indicadores mundiais de governação de 2016 revelam os retrocessos registados na Hungria em matéria de eficácia do governo, de Estado de direito e de controlo da corrupção;

I.  Considerando que a Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Hungria para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2017[4] sublinhou a necessidade de melhorar a transparência das finanças públicas, a fim de reforçar a transparência e a concorrência a nível da contratação pública mediante a implementação de um sistema de contratação pública eletrónica completo e eficiente, e de reforçar o quadro de combate à corrupção; considerando que, de acordo com as recomendações específicas por país (REP), se alcançaram progressos limitados na transparência das finanças públicas com a adoção da lei relativa à contratação pública, mas que foram adiadas medidas importantes, especialmente no domínio da contratação pública eletrónica, e que os indicadores mostram que os níveis de concorrência e transparência continuam a ser insatisfatórios na contratação pública; considerando que, de acordo com as REP, não foi registado qualquer progresso no que diz respeito à melhoria do quadro de combate à corrupção e não estão previstas alterações ao Programa Nacional de Combate à Corrupção para reforçar a sua eficácia na prevenção da corrupção e na aplicação de sanções dissuasivas; considerando que, de acordo com as REP, a repressão de casos de corrupção de alto nível continua a ser uma exceção;

J.  Considerando que, no período de 2013-2016, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) realizou 57 inquéritos relacionados com a Hungria, o segundo número mais elevado da União; considerando que 80 % dos inquéritos foram concluídos com recomendações em matéria judicial ou financeira, ou ambas;

K.  Considerando que a Hungria é o Estado-Membro com o mais elevado montante de correção financeira aplicado em 2016, ascendendo a 211 milhões de euros;

L.  Considerando que, no período de 2013-2016, o impacto financeiro dos inquéritos do OLAF relativos à Hungria nos domínios dos Fundos Estruturais e da agricultura atingiu 4,16 %, o mais elevado da União;

M.  Considerando que menos de 10 % das informações que o OLAF recebeu da Hungria em 2016 provinham de fontes públicas;

N.  Considerando que as medidas tomadas pelas autoridades judiciárias nacionais húngaras no seguimento das recomendações do OLAF relativas ao período de 2009-2016 diziam respeito a apenas 33 % da totalidade das recomendações do OLAF;

O.  Considerando que o índice de transparência (IT) da contratação pública na Hungria durante o período de 2015-2016 permaneceu muito abaixo do nível de 2009-2010; considerando que, desde 2011, os concursos financiados pela União se caracterizaram por valores anuais de TI significativamente mais baixos do que os valores respeitantes aos concursos não financiados pela União; considerando que a análise pormenorizada revela que o nível de transparência foi consideravelmente mais baixo em 2016 do que em 2015;

P.  Considerando que a Procuradoria Europeia foi instituída no âmbito de uma cooperação reforçada entre 21 Estados-Membros e que a Hungria decidiu não participar na sua criação;

Q.  Considerando que as estimativas mostram uma taxa muito elevada de perda social direta na Hungria, atingindo os 15-24 % no valor total do contrato durante o período de 2009-2016, o que representa um montante que se situa entre 6,7 mil milhões de euros e 10,6 mil milhões de euros;

R.  Considerando que uma sociedade civil dinâmica deve desempenhar um papel fundamental na promoção da transparência e da responsabilidade dos governos no que diz respeito às finanças e à luta contra a corrupção;

1.  Considera que o nível de corrupção atualmente registado, a falta de transparência e de responsabilidade das finanças públicas e a presença de despesas não elegíveis ou o custo inflacionado dos projetos financiados afetam os fundos da União na Hungria; entende que esta situação pode constituir uma violação grave dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e justifica a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE;

2.  Recorda a sua recomendação, de 13 de dezembro de 2017, ao Conselho e à Comissão na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais, na qual observou que o controlo da luta contra a corrupção pela Comissão deveria ser prosseguido através do processo do Semestre Europeu, considerou que o combate à corrupção poderia ser ofuscado por outras questões económicas e financeiras no âmbito deste processo e solicitou à Comissão que desse o exemplo, retomando a publicação do relatório anticorrupção e empenhando-se numa estratégia de luta contra a corrupção muito mais credível e abrangente; salienta que a luta contra a corrupção é uma questão de cooperação judiciária e policial, um domínio estratégico em que o Parlamento Europeu é colegislador e tem plenos poderes de controlo;

3.  Recorda a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, na qual apela, em particular, à elaboração de um relatório anual sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (Relatório Europeu DED), com recomendações específicas por país, e dedicando especial atenção ao fenómeno da corrupção;

4.  Critica as deficiências registadas nas práticas da contratação pública na Hungria; observa com preocupação que, na Hungria, a percentagem de contratos adjudicados na sequência de concursos públicos que recebeu uma única proposta continua a ser muito elevada, situando-se em 36 %, o que constitui o segundo maior número na União após a Polónia e a Croácia (45 %)[5]; considera que este facto indica que existem fortes riscos de corrupção na Hungria a nível da contratação pública; entende que a Comissão deve aplicar um instrumento de controlo eficaz para evitar a perpetração de práticas que são contrárias ao espírito da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[6] e prever uma integração legislativa para colmatar as lacunas anteriormente detetadas; solicita informações sobre as empresas que atuam como proponentes individuais na Hungria; solicita que seja efetuado um inquérito para averiguar se as ofertas têm por objetivo a adjudicação dos contratos a determinadas empresas; solicita ao Governo húngaro que publique no seu sítio web uma lista anual completa de todos os contratantes que obtiveram contratos de valor superior a 15 000 euros e que inclua nessa lista o nome e o endereço dos contratantes, o tipo e o objeto dos contratos, a sua duração, o seu valor, o procedimento seguido e a autoridade responsável;

5.  Lamenta que a eficácia do governo húngaro tenha diminuído desde 1996[7] e que este país seja um dos Estados-Membros da União com governos menos eficazes; observa com preocupação que todas as regiões húngaras estão muito abaixo da média da União em termos de qualidade da governação; observa que a baixa qualidade da governação na Hungria[8] entrava o desenvolvimento económico e reduz o impacto do investimento público;

6.  Observa que o desempenho regional em matéria de inovação[9] nas regiões húngaras continua a ser apenas moderado; regista que a Hungria ainda não atingiu o objetivo da Estratégia Europa 2020 de investir 3 % do PIB em investigação e desenvolvimento[10]; solicita à Hungria que promova o crescimento e o emprego e invista fundos da União na inovação;

7.  Incentiva a Hungria a utilizar fundos da União para continuar a modernizar a sua economia e intensificar o seu apoio às PME; sublinha o facto de que, na Hungria, 30,24 % da contribuição financeira da União a título do programa Horizonte 2020 é atribuída às PME participantes, enquanto a taxa de sucesso das PME requerentes é de 7,26 %, o que é inferior à taxa de sucesso dos requerentes das PME na UE-28; observa, além disso, que a taxa de sucesso para todas as candidaturas baixou de 20,3 % (7.º PQ) para 10,8 % (Horizonte 2020), o que coloca a Hungria em 26.º lugar no que se refere ao programa Horizonte 2020;

8.  Solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a participarem na Procuradoria Europeia;

9.  Salienta que a Hungria registou a percentagem mais elevada da União de recomendações financeiras do OLAF no que respeita aos Fundos Estruturais e à agricultura no período de 2013-2016; salienta que o impacto financeiro global dos processos do OLAF na Hungria é quatro vezes mais elevado do que o dos inquéritos nacionais; insta a Comissão e a Hungria a tomarem as medidas necessárias para combater a fraude no que respeita aos fundos da União;

10.  Lamenta que a Comissão tenha suspendido a publicação do relatório anticorrupção; solicita à Comissão que revogue a sua decisão e publique este relatório periodicamente.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

25.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

12

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Marco Valli, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Péter Niedermüller, Julia Pitera

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrea Bocskor, Tiemo Wölken

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

12

+

ALDE

Martina Dlabajová

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan

PPE

Richard Ashworth, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, Petri Sarvamaa, Tomáš Zdechovský

S&D

Zigmantas Balčytis, Cătălin Sorin Ivan, Péter Niedermüller, Georgi Pirinski, Tiemo Wölken

0

-

 

 

2

0

EFDD

Marco Valli

PPE

Andrea Bocskor

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0216, JO C 407 de 4.11.2016, p. 46, e JO C 399 de 24.11.2017, p. 127.
  • [2]  JO C 75 de 26.2.2016, p. 52.
  • [3]  JO CE 249 de 30.8.2013, p. 27.
  • [4]  JO C 261 de 9.8.2017, p. 71.
  • [5]  «Public procurement – a study on administrative capacity in the EU» (Contratos públicos - Estudo sobre capacidade administrativa na UE), páginas 101 e seguintes.
  • [6]  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
  • [7]  Vide Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, Variações consideráveis da qualidade da governação na Europa, p. 137.
  • [8]  Vide Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, Mapa 6 Índice da Qualidade da Governação Europeia, 2017.
  • [9]  Vide Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, Mapa 5 Desempenho regional em matéria de inovação, 2017.
  • [10]  Vide Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, Mapa 6 Índice da Qualidade da Governação Europeia, 2017.

PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO (17.5.2018)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação na Hungria (nos termos da resolução do Parlamento Europeu de 17 de maio de 2017)
(2017/2131(INL))

Relatora de parecer: Petra Kammerevert

(Iniciativa – artigo 46.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Lei que altera a lei sobre o ensino superior nacional

1.  Observa que, na ausência de normas ou modelos unificados da União no domínio da educação, compete ao Governo húngaro estabelecer, e rever periodicamente, o quadro regulamentar mais adequado aplicável às universidades estrangeiras no seu território e procurar melhorar este quadro, tal como foi também declarado nas conclusões da Comissão de Veneza; salienta, no entanto, que, segundo o artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade incentivando a cooperação entre os Estados-Membros e, se necessário, apoiando e complementando a sua ação, respeitando inteiramente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização dos sistemas de educação, bem como a sua diversidade cultural e linguística; salienta, além disso, que a legislação em matéria de educação aplicada pelo Governo húngaro deve ser totalmente compatível com as liberdades associadas ao mercado interno e os direitos fundamentais;

2.  Recorda que, em abril de 2017, na sequência da adoção da lei que altera a lei sobre o ensino superior nacional na Hungria, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicitou à Comissão de Veneza que emitisse um parecer, tendo esta última declarado, nas suas conclusões, que, do ponto de vista do Estado de direito e dos princípios e garantias em matéria de direitos fundamentais, a introdução de normas mais severas e prazos mais rigorosos parecia altamente problemática e tinha consequências jurídicas graves para as universidades estrangeiras que estavam estabelecidas na Hungria há vários anos e aí exerciam legalmente a sua atividade;

3.  Constata que o Governo húngaro teve em conta alguns pedidos formulados pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria, em particular em matéria de suspensão de prazos previstos na lei que altera a lei sobre o ensino superior nacional, bem como relativamente ao lançamento de conversações com a autoridade norte-americana responsável pela Universidade Central Europeia; lamenta, no entanto, que o acordo de cooperação entre o Governo húngaro e o governo do país que acolhe a sede da Universidade da Europa Central, que foi finalizado no ano passado, ainda não tenha sido assinado pelo Primeiro-Ministro húngaro; deplora ainda o facto de o Governo húngaro não ter revogado a lei que altera a lei sobre o ensino superior nacional;

4.   Observa, além disso, que a suspensão de prazos não é conducente, a longo prazo, à elaboração de um planeamento seguro para as universidades e os respetivos docentes e estudantes; congratula-se, a este respeito, com o facto de as autoridades húngaras terem visitado o Estado norte-americano de Nova Iorque, em 13 de abril de 2018, com vista a dissipar as reservas que o Governo húngaro ainda mantinha sobre a Universidade Central Europeia; lamenta, contudo, que o acordo de cooperação entre o Governo húngaro e o governo do país que acolhe a sede da Universidade Central Europeia continua por assinar e ratificar, embora as autoridades húngaras tenham indicado durante a visita que a Universidade Central Europeia já satisfazia os requisitos da lei relativa à CEU; insta, por conseguinte, o Governo húngaro a desbloquear a conclusão do acordo de cooperação sobre a Universidade Central Europeia, que já foi objeto de negociação, com o Estado norte-americano de Nova Iorque, para que a Universidade possa exercer as suas atividades de forma adequada;

5.  Lamenta que, até à data, não tenha sido resolvido o litígio entre a Comissão e o Governo húngaro relativamente à lei que altera a lei sobre o ensino superior nacional, o que levou a Comissão a instaurar um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia; salienta que, embora a Hungria tenha o direito de definir as suas próprias leis em matéria de ensino, estas leis não podem ser contrárias às liberdades associadas ao mercado interno, em particular a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento, ao direito à liberdade académica, bem como ao direito à educação e à liberdade de empresa, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Segregação das crianças ciganas

6.  Manifesta a sua preocupação com o facto de continuarem a ocorrer diariamente múltiplas formas de discriminação, em geral, e a segregação das crianças ciganas no domínio da educação, em particular, que constituem um fenómeno fortemente enraizado na Hungria e noutros países da Europa que contribui para a exclusão social dos ciganos e reduz as possibilidades da sua integração no sistema de ensino, no mercado de trabalho e na sociedade em geral; recorda que a questão da segregação dos ciganos foi objeto de uma série de recomendações da Comissão, pelo que exorta o Governo húngaro a seguir estas recomendações e a tomar medidas eficazes;

Política em matéria de meios de comunicação

7.  É de opinião de que a Comissão, no seu exame de 2010 da legislação relativa à comunicação social, não foi suficientemente exaustiva e não tomou em consideração os valores enunciados no artigo 2.º do TFUE; recorda que, em junho de 2015, a Comissão de Veneza publicou o seu parecer sobre a legislação relativa à comunicação social na Hungria, no qual referiu a necessidade de rever várias questões com caráter prioritário, se as autoridades húngaras quisessem não só melhorar a situação da liberdade dos meios de comunicação social no país, mas também mudar a perceção pública dessa liberdade;

8.  Considera que a lei da comunicação social de 2010, devido à insuficiência das suas disposições em matéria de participação cruzada, deu azo a distorções e desequilíbrios no mercado dos meios de comunicação social; salienta que o mercado húngaro ficou mais concentrado, que desapareceram numerosas estações locais independentes e que o segmento das rádios comunitárias, anteriormente próspero, ficou igualmente prejudicado; entende que é necessário reforçar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, especialmente no caso das empresas de comunicação social que tenham recebido fundos públicos;

9.  Considera que o Conselho da Comunicação Social (cujos membros só podem ser delegados pelo partido no governo desde 2010) contribuiu ativamente para a reestruturação do mercado radiofónico de molde a satisfazer as necessidades políticas prevalecentes; manifesta indignação pelo facto de o Conselho da Comunicação Social não ter garantido sequer um nível mínimo de equidade nos meios de comunicação social;

10.  Salienta que as despesas estatais com publicidade favorecem de forma desproporcionada algumas empresas de comunicação social em detrimento de outras; frisa que as despesas estatais registadas em 2017 foram maiores do que nunca e que a publicidade estatal é habitualmente adjudicada a órgãos de comunicação social fieis ao Governo, maioritariamente controlados por oligarcas;

11.  Recorda que, em maio de 2017, o Parlamento da Hungria adotou uma lei que aumenta o imposto nacional sobre a publicidade de 5,3 % para 7,5 %, o que gera preocupações quanto a uma possível pressão sobre os meios de comunicação social independentes que subsistem no país; manifesta a sua apreensão pelo facto de a publicidade dos partidos políticos apenas ser autorizada nos meios de comunicação social públicos e privados se for gratuita, o que levantou preocupações quanto à restrição do acesso à informação, uma vez que os meios de comunicação social privados podem não estar dispostos a difundir publicidade gratuitamente; entende que é necessário assegurar a celebração de contratos públicos de publicidade com todos os órgãos de comunicação social de um modo equitativo e transparente;

12.  Salienta que a chamada emissora pública de radiodifusão (MTVA), que inclui todas as estações públicas de rádio e televisão, difunde as mensagens do Governo de uma forma acrítica, propagando continuamente, em particular, as campanhas antirrefugiados ou «Anti-Soros» levadas a cabo pelo Governo; sublinha que a estação pública de televisão M1, enquanto canal noticioso com emissão ininterrupta, oferece agora mais possibilidades para difundir propaganda e transmitir as mensagens do Governo;

13.  Frisa que o organismo público de radiodifusão não cumpre os requisitos de transparência, não presta informação publicamente acessível para acompanhar a utilização dos fundos públicos e, ao contrário de grande parte dos organismos públicos de radiodifusão europeus, não elabora relatórios anuais, para além de a definição de missão de serviço público ou do seu desempenho continuar a constituir uma incógnita;

14.   Recorda que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são direitos fundamentais consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e constituem pilares essenciais das sociedades democráticas; nesta ótica, exorta o Governo húngaro a zelar pela liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social, enquanto valor basilar da União Europeia;

15.  Salienta que, no que diz respeito ao índice de democracia de 2017, recentemente publicado pela Economist Intelligence Unit, e ao Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018 da organização Repórteres sem Fronteiras, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social na Hungria têm sido, nos últimos anos, uma grande fonte de preocupação, e isto devido à intervenção estatal e ao aumento do controlo por parte do Governo; manifesta a sua preocupação, neste contexto, quanto à venda e subsequente encerramento do Népszabadság, um dos mais antigos e prestigiados jornais da Hungria;

16.  Salienta que os jornalistas dos meios de comunicação independentes vêm muitas vezes o seu trabalho dificultado, os órgãos de comunicação social são frequentemente impedidos de entrar no edifício do Parlamento e os espaços deste edifício onde os jornalistas podem fazer perguntas aos políticos e entrevistá-los são restritos; 

17.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Governo húngaro ter alargado o controlo sobre os meios de comunicação social depois da aquisição dos últimos jornais regionais independentes da Hungria por oligarcas próximos do Governo, tendo a concentração dos meios de comunicação no país assumido, de acordo com a organização Repórteres Sem Fronteiras, proporções grotescas a um nível sem precedentes; entende que é necessário reforçar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, especialmente no caso das empresas a quem tenham sido concedidos fundos públicos;

18.  Lamenta que o 888.hu, um sítio web de notícias pró-governamental, tenha publicado recentemente uma lista negra de jornalistas que trabalham para meios de comunicação estrangeiros, designando-os «propagandistas estrangeiros de Soros», o que é claramente contrário ao princípio da liberdade dos meios de comunicação social;

Organizações não governamentais

19.   Manifesta a sua profunda preocupação com a redução do espaço consagrado às organizações da sociedade civil na Hungria; lamenta, neste contexto, as tentativas do Governo húngaro para controlar as ONG e limitar a sua capacidade para exercer uma atividade legítima, nomeadamente através da lei «Anti-Soros» e da lei relativa às ONG;

20.   Salienta que a lei relativa às ONG, que incide sobre as ONG financiadas por capital estrangeiro, interfere indevidamente com os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à liberdade de associação, introduz restrições injustificadas e desproporcionadas à livre circulação dos capitais e suscita preocupações quanto ao respeito do direito à proteção da vida privada e dos dados pessoais; salienta que a Comissão se viu, por conseguinte, obrigada a instaurar um processo junto do Tribunal de Justiça da UE no que diz respeito a esta lei; lamenta profundamente que, apesar do processo judicial em curso no TJUE relativamente à lei relativa às ONG, o Governo húngaro tenha promulgado outra lei em fevereiro de 2018, denominada lei «Anti-Soros», que visa impor restrições adicionais ao direito de associação e ao trabalho das ONG; deplora, neste contexto, a intenção do Governo húngaro de forçar o encerramento de todas as ONG financiadas por George Soros e de exigir uma autorização estatal para que as ONG operem no domínio da migração; manifesta a sua profunda preocupação com a possibilidade de as propostas de lei servirem como modelo na União, pondo em causa o valioso trabalho das organizações da sociedade civil empenhadas no respeito dos direitos humanos, um perigo sublinhado recentemente pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE; chama a atenção para o facto de o partido no Governo ter desenvolvido uma rede de ONG governamentais, apoiadas por fundos públicos, cuja atividade principal consiste em dar eco às mensagens do Governo e em organizar manifestações pró-governamentais;

Questões de ordem geral

21.  Considera que a situação no domínio do ensino superior, a educação dos ciganos, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação e a situação das ONG na Hungria constituem um risco manifesto de violação grave dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE); insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a utilizar todos os meios disponíveis nos termos dos Tratados; 22.  Considera, neste contexto, que se justifica o lançamento do procedimento referido no artigo 7.º do TUE a fim de defender os valores comuns da União e garantir o Estado de direito;

23.  Insta a Comissão a continuar a acompanhar de perto a evolução do processo legislativo e a avaliar se as propostas violam o direito da União, designadamente os direitos fundamentais, bem como a tornar essa avaliação pública logo que possível;

24.  Solicita à OSCE/ODIHR que inicie um processo de acompanhamento no quadro das atividades de observação eleitoral após os resultados das eleições legislativas na Hungria e controle a utilização indevida da liberdade de expressão e o abuso dos recursos administrativos;

25.  Insta a Comissão a reforçar o financiamento concedido a projetos independentes no domínio da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, entre outros, o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, o levantamento das violações da liberdade dos meios de comunicação e a prestação de apoio aos jornalistas ameaçados.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

16.5.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

4

8

Deputados presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, Damian Drăghici, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Curzio Maltese, Luigi Morgano, John Procter, Michaela Šojdrová, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka

Suplentes presentes no momento da votação final

Algirdas Saudargas

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

António Marinho e Pinto

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

13

+

ALDE

María Teresa Giménez Barbat, António Marinho e Pinto

GUE/NGL

Nikolaos Chountis, Curzio Maltese

S&D

Silvia Costa, Damian Drăghici, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Krystyna Łybacka, Luigi Morgano, Julie Ward

Verts/ALE

Jill Evans, Helga Trüpel

4

-

ENF

Dominique Bilde

PPE

Andrea Bocskor, Michaela Šojdrová, Milan Zver

8

0

ECR

John Procter

EFDD

Isabella Adinolfi

PPE

Svetoslav Hristov Malinov, Algirdas Saudargas, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (26.3.2018)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 17 de maio de 2017)
(2017/2131(INL))

Relatora de parecer: Maite Pagazaurtundúa Ruiz

(Iniciativa – artigo 45.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que os valores fundamentais da União Europeia incluem o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias (artigo 2.º do TUE), e que esses valores são universais e comuns aos Estados-Membros;

B.  Considerando que a participação livre de uma sociedade civil plenamente desenvolvida é um aspeto determinante de qualquer processo decisório democrático;

C.  Considerando que a legislação da União é o produto de um processo decisório coletivo no qual participam todos os Estados-Membros;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do TUE e do artigo 20.º do TFUE, é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro; que a cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui;

E.  Considerando que a comissão AFCO visitou a Hungria em novembro de 2016;

1.  Sublinha com veemência que todos os Estados-Membros partilham e têm de respeitar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, na medida em que estes constituem os valores fundamentais da União Europeia;

2.  Recorda que o conteúdo do artigo 2.º do TUE reflete os princípios vinculativos e bem enraizados do Direito internacional subscritos por todos os Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que o pleno respeito, a proteção e promoção do Estado de Direito, da democracia e dos direitos humanos representa também uma responsabilidade comum e uma obrigação decorrente do simples facto de pertencer à comunidade internacional;

3.  Relembra que, de acordo com o artigo 49.º do TUE, os países candidatos devem demonstrar que satisfazem os critérios de Copenhaga para se tornarem membros da União Europeia e a Comissão tem o dever de exigir o seu pleno cumprimento; salienta que, uma vez membros da União, incumbe aos Estados-Membros respeitar e proteger o princípio do primado do Direito e dos seus elementos constitutivos, e que o princípio da confiança mútua consignado no Direito da União não os exime de avaliar a conformidade dos demais Estados‑Membros com o Direito da União e, em particular, com os direitos fundamentais por este reconhecidos;

4.  Recorda que esses valores consagrados no artigo 2.º do TUE estão protegidos pelo procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, mas entende que a União deveria dispor de um outro quadro, mais estruturado, para monitorizar e avaliar o respeito e a promoção dos princípios consignados no artigo 2.º do TUE;

5.  Reitera o seu apelo à Comissão para que recorra plenamente aos conhecimentos especializados da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) no acompanhamento da situação dos direitos fundamentais na União, propondo uma revisão do regulamento que institui a FRA, de molde a conceder-lhe poderes mais amplos e mais independentes, assim como mais recursos humanos e financeiros;

6.  Recorda que a Comissão de Veneza definiu as características essenciais do Estado de Direito, nomeadamente a legalidade, a segurança jurídica e a proibição de arbitrariedade, o acesso à justiça, o respeito pelos direitos humanos, a não discriminação e a igualdade perante a lei; partilha as preocupações expressas pela Comissão de Veneza nos seus pareceres sobre a legislação húngara desde 2011, designadamente os pareceres sobre a Lei Fundamental e a respetiva alteração; reitera que a Comissão de Veneza já havia concluído no seu parecer sobre a quarta e mais recente alteração à Lei Fundamental da Hungria, em 17 de junho de 2013, que as medidas tomadas constituem uma ameaça para a justiça constitucional e para a supremacia dos princípios básicos contidos na Lei Fundamental da Hungria; recorda que a Hungria reconhece a Comissão de Veneza desde a sua adesão ao Conselho da Europa, em 1990;

7.  Destaca que a Comissão de Veneza afirmou, no seu parecer sobre a Lei XXV de 4 de abril de 2017 relativa à alteração à Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior, que lhe parece que esta lei é muito problemática do ponto de vista do primado do Direito, dos direitos fundamentais e das garantias para as universidades estrangeiras estabelecidas na Hungria, onde já funcionam, legalmente, há muitos anos; recorda, além disso, que a Comissão Europeia decidiu intentar uma ação contra a Hungria junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por considerar que a Lei Nacional do Ensino Superior alterada em 4 de abril de 2017 restringe de forma desproporcionada o funcionamento das universidades da União e de países terceiros, pelo que deve ser alinhada com o Direito da União;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação face aos recentes acontecimentos na Hungria, que estão a pôr em risco e a coartar a aplicação dos princípios consignados no artigo 2.º do TUE, nomeadamente os relativos ao funcionamento do sistema constitucional, à independência do poder judicial e de outras instituições, a eliminação sistemática do equilíbrio de poderes, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade académica, os direitos humanos dos migrantes, dos requerentes de asilo e dos refugiados, a liberdade de reunião e de associação, o direito à igualdade de tratamento, os direitos sociais, a defesa das organizações da sociedade civil, o direito das minorias, designadamente os ciganos, os judeus e as pessoas LGBTI;

9.  Faz notar que que o próprio termo «cidadania» encerra uma clara vontade política de respeitar a igualdade entre os indivíduos; sublinha que os valores e os princípios em que a União assenta definem uma esfera com a qual os cidadãos europeus se podem identificar, independentemente das diferenças políticas ou culturais ligadas à identidade nacional; manifesta a sua apreensão face à expressão pública, pelos funcionários húngaros, de ideias nacionalistas baseadas em identidades exclusivas;

10.  Faz notar que a Comissão de Veneza declarou que a limitação do papel do Tribunal Constitucional húngaro corre o risco de afetar negativamente a separação de poderes, a proteção dos direitos humanos e o Estado de Direito; está especialmente preocupado com a reintrodução, a nível constitucional, de disposições que deveriam ser do foro do Direito comum e que já foram consideradas inconstitucionais, com o intuito de evitar a revisão constitucional; recomenda que o funcionamento e os poderes do Conselho Nacional da Magistratura sejam revistos, de molde a assegurar que este possa desempenhar o seu papel de órgão independente do sistema judicial da Hungria e insta a que a jurisdição do Tribunal Constitucional seja restaurada na íntegra;

11.  Manifesta-se apreensivo com a redução do espaço de manobra das organizações da sociedade civil, as tentativas de controlar as ONG e de restringir a capacidade destas para levar a cabo o seu trabalho legítimo, designadamente com a adoção do chamado pacote legislativo «Stop Soros»; recorda que a Comissão de Veneza declarou, no seu parecer sobre o projeto de lei sobre a transparência das organizações que recebem financiamento externo (aprovada em junho de 2017), que esta lei dá azo a uma ingerência desproporcionada e desnecessária na liberdade de associação e de expressão, no direito à privacidade, e é contrária à proibição da discriminação;

12.  Lamenta profundamente a retórica hostil e falaciosa por vezes utilizada pelas instituições húngaras nas suas referências à União Europeia e a escolha deliberada das autoridades de adotar legislação que viola claramente os valores da União; recorda os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do TUE, que a Hungria aceitou alcançar ao aderir à União em 2004; relembra que a adesão à União Europeia foi um ato voluntário baseado na soberania nacional, com um amplo consenso de todo o espectro político húngaro;

13.  Sublinha que o processo por infração demonstrou os seus limites no tratamento das violações sistemáticas dos valores da União, por visar, principalmente, questões de ordem técnica, o que permite aos governos propor soluções formais, mantendo, no entanto, em vigor as leis que violam o Direito da União; considera que, no caso da violação do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º do TUE, a Comissão não enfrenta obstáculos jurídicos que a impeçam de se basear nos processos por infração para identificar um padrão que constitua uma violação do artigo 2.º do TUE;

14.  Considera que, caso se determine uma violação grave e persistente do Estado de Direito por um Estado‑Membro, a Comissão deve utilizar todos os mecanismos de que dispõe para defender os valores fundamentais em que se alicerça a União, mormente a ativação do artigo 7º do TUE; recorda que a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, com recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais[1], convidou a Comissão a apresentar, até setembro de 2017, uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (Pacto da UE para a DED); lamenta que esta proposta ainda esteja por concretizar e salienta que urge criar um mecanismo eficiente para salvaguardar os valores fundamentais da União, uma vez que se verifica uma incoerência entre as obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga e a aplicação desses critérios pelos Estados-Membros após a adesão à União; destaca que uma resposta adequada à violação dos valores fundamentais da União exige uma combinação de instrumentos jurídicos adequados e de vontade política;

15.  Considera que a situação atual na Hungria constitui um risco manifesto de violação grave dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e justifica a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE;

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

21.3.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

4

5

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Michał Boni, Mercedes Bresso, Elmar Brok, Fabio Massimo Castaldo, Pascal Durand, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Țapardel, Kazimierz Michał Ujazdowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Max Andersson, Pervenche Berès, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jérôme Lavrilleux, Cristian Dan Preda, Jasenko Selimovic, Rainer Wieland

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

15

+

ALDE

Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic

EFDD

Fabio Massimo Castaldo

GUE/NGL

Helmut Scholz, Barbara Spinelli

PPE

Michał Boni, Danuta Maria Hübner

S&D

Pervenche Berès, Mercedes Bresso, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira, Claudia Țapardel

VERTS/ALE

Max Andersson, Pascal Durand

4

-

ECR

Morten Messerschmidt, Kazimierz Michał Ujazdowski

ENF

Gerolf Annemans

PPE

György Schöpflin

5

0

PPE

Elmar Brok, Esteban González Pons, Alain Lamassoure, Markus Pieper, Paulo Rangel

PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (17.5.2018)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a situação na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 17 de maio de 2017)
(2017/2131(INL))

Relatora de parecer: Maria Noichl

(Iniciativa – artigo 45.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a questão da discriminação das mulheres na lei e na prática[1], de 27 de maio de 2016,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados da Comissão Europeia, de 27 de abril de 2017, relativamente à legislação da UE em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (Diretiva Igualdade de Tratamento, Diretiva 2006/54/CE), bem como a Diretiva Licença de Maternidade (Diretiva 92/85/CEE do Conselho),

A.  Considerando que o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União, que deve, portanto, ser igualmente um aspeto central em todos os Estados-Membros;

B.  Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito pelo primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo a igualdade de género e os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que esses valores são universais e comuns aos Estados-Membros (artigo 2.º do TUE);

C.  Considerando que a Hungria ocupa, com 50,8 pontos, o penúltimo lugar na comparação a nível europeu do Índice de Igualdade de Género de 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e que, além disso, perdeu 1,6 pontos desde 2010;

D.  Considerando que existe uma expetativa legítima de que as organizações não governamentais tenham antecedentes financeiros transparentes;

E.  Considerando que a Hungria tem sido fortemente criticada por várias organizações internacionais de defesa dos direitos humanos pelo seu retrocesso no que respeita aos direitos humanos e pelas restrições impostas ao funcionamento da sociedade civil, incluindo organizações de defesa dos direitos das mulheres; que a regulamentação e as políticas restritivas em vigor, descritas em seguida, dificultaram significativamente o trabalho das organizações de defesa dos direitos das mulheres, que prestam serviços únicos às vítimas de violência em razão do género e de violência doméstica, e colocam essas organizações em risco de serem excluídas da possibilidade de usufruir de benefícios fiscais e de outra natureza;

F.  Considerando que a Hungria é um dos principais países de origem das vítimas de tráfico de seres humanos na União;

G.  Considerando que, embora a Hungria disponha de um forte sistema nacional de saúde e seguro público de saúde, e apesar das recomendações emitidas por vários órgãos de supervisão do Tratado das Nações Unidas, o custo dos métodos contracetivos modernos está totalmente excluído do sistema de saúde húngaro, que não reembolsa qualquer método contracetivo e constitui um obstáculo ao planeamento familiar moderno; que a Hungria é um dos poucos Estados-Membros que exige receita médica para a compra de contracetivos de emergência ou da «pílula do dia seguinte», o que é contrário à recomendação da Comissão, segundo a qual os contracetivos de emergência devem ser de venda livre; que as mulheres migrantes sem documentos não têm direito a aceder a quaisquer cuidados de saúde, exceto cuidados de urgência, ficando assim impedidas de obter cuidados pré-natais; que, apesar das preocupações manifestadas pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), que instou o Governo a assegurar o acesso à interrupção segura da gravidez, sem sujeitar as mulheres a aconselhamento obrigatório e a um período de espera medicamente desnecessário, esta condição prévia mantém-se em vigor e a interrupção da gravidez ainda não está disponível, o que dificulta o acesso das mulheres a esses serviços de saúde e estigmatiza-as;

H.  Considerando que a definição de família, na Constituição húngara, como «casamento e relações com companheiro e filhos» está desatualizada e assenta em convicções conservadoras; que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é proibido; que quase 70 % das pessoas que responderam ao inquérito de 2014 sobre LGBT da Agência dos Direitos Fundamentais afirmam evitar certas zonas ou locais com receio de assédio ou agressão por serem LGBTI;

I.  Considerando que, até à data, dos 47 membros do Conselho da Europa, 30 ratificaram a Convenção de Istambul e outros 15, incluindo a Hungria, assinaram a convenção, mas ainda não a ratificaram; que o processo de ratificação na Hungria se encontra num impasse desde fevereiro de 2017; que, embora, em 2013, tenha sido adotada legislação que criminaliza a violência doméstica, a sua aplicação é problemática e a definição de violência doméstica não abrange a violência sexual; que, além disso, a Hungria não tem uma estratégia ou um plano de ação abrangentes para a prevenção da violência contra as mulheres e o combate a este fenómeno; que a mais recente investigação realizada pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) revela que existem provas de que a violência de género é generalizada: segundo os dados relativos a 2015 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, na Hungria, 27,7 % das mulheres foram vítimas de violência física, violência sexual ou ambas desde os 15 anos de idade, pelo menos 50 mulheres são mortas por familiares ou pelos respetivos companheiros todos os anos e centenas de milhares de mulheres são frequentemente vítimas de abusos no seio da família; que, de acordo com as organizações de defesa dos direitos das mulheres, o autor destes atos de violência é, em 95 % dos casos, um homem e a vítima é uma mulher ou uma rapariga, e que muitas mulheres mostram relutância em denunciar os abusos, uma vez que se veem confrontadas com um ambiente hostil nas esquadras de polícia e nos tribunais; que os agentes responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judiciário são extremamente ineficazes na investigação e no julgamento dos autores de abusos, o que também dissuade as vítimas de violência de denunciarem tais atos e promove a falta de confiança nas autoridades; que existe uma cultura de culpabilização das vítimas por parte das autoridades e dos círculos sociais;

J.  Considerando que, nas suas observações finais de 2013, o CEDAW instou a Hungria, entre outras recomendações, a rever as suas políticas em matéria de família e de igualdade de género para assegurar que não restrinjam o pleno exercício por parte das mulheres do direito à não discriminação e à igualdade, a garantir vias de recurso adequadas para as vítimas de discriminação com base em fatores cruzados, a realizar sistematicamente avaliações de impacto em matéria de género das leis em vigor e das propostas de lei, e a assegurar que a aplicação do novo quadro legislativo não conduza a uma regressão; que estas recomendações à Hungria não foram devidamente aplicadas por qualquer governo até ao momento; que não foi elaborado qualquer plano de aplicação destas recomendações;

K.  Considerando que prevalecem na sociedade húngara perigosos estereótipos e pressupostos de género no que respeita ao papel das mulheres na sociedade, incluindo a discriminação em razão do sexo; que o Governo húngaro adota uma abordagem regressiva relativamente às questões de género e recorre à promoção da «integração da perspetiva da família», em substituição da integração da perspetiva da igualdade de género, no contexto do aumento demográfico pretendido, fazendo interpretações erradas e utilizações abusivas dos conceitos de «género» e «igualdade de género»;

L.  Considerando que a taxa de emprego das mulheres na Hungria aumentou significativamente em relação a 2010;

1.  Regista os esforços envidados nos últimos anos para alcançar uma melhor conciliação do trabalho com a vida privada; recorda a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores[2], apresentada em abril de 2017, e incentiva o Governo húngaro a contribuir para a sua rápida adoção;

2.  Acolhe com agrado o facto de que, entre 2010 e 2016, os lugares disponíveis em berçários aumentaram cerca de 23 % e de que, em 2017, a Hungria introduziu um novo sistema mais flexível de berçários que se articula melhor com as circunstâncias locais e ajuda as mulheres a regressarem ao mercado de trabalho;

3.  Lamenta, no entanto, que a Hungria ainda não tenha alcançado os objetivos de Barcelona da União e insta o Governo húngaro a dar-lhes prioridade e a orientar as suas políticas relativas à família para os elementos mais vulneráveis da sociedade;

4.  Lamenta a reinterpretação e a limitação das políticas em matéria de igualdade de género em relação às políticas relativas à família e recorda a Estratégia Nacional para a Promoção da Igualdade Social entre Mulheres e Homens – Metas e Objetivos (2010-2021), que ainda não foi executada na Hungria; destaca que uma interpretação errada do conceito de género dominou o discurso público na Hungria e lamenta esta interpretação incorreta deliberada dos termos «género» e «igualdade de género»; salienta que as políticas de igualdade de género em todos os setores da sociedade devem ter por objetivo assegurar que ninguém seja discriminado em razão do género, que os direitos de todos sejam salvaguardados e que seja garantida a participação equitativa de mulheres e homens a todos os níveis da vida social; apela, por conseguinte, a um regresso ao conceito de integração da perspetiva de género como instrumento de análise e de elaboração de políticas, bem como à aplicação da estratégia nacional com estes objetivos em todos os setores; exorta o Governo húngaro a aplicar sem demora as recomendações de 2013 do CEDAW, bem como a elaborar e a atualizar a sua Estratégia Nacional, atualmente em situação de impasse, ou a substituí-la por uma nova estratégia para a igualdade de género, a fim de fixar prazos concretos, garantir a participação de intervenientes responsáveis, assegurar mecanismos de financiamento e de controlo da sua aplicação efetiva e, simultaneamente, garantir a consulta de organizações de defesa dos direitos das mulheres ao longo do processo;

5.  Lamenta a definição restrita de família, que discrimina as pessoas que vivem em coabitação e os casais do mesmo sexo; recorda à Hungria que a discriminação com base na orientação sexual é proibida;

6.  Destaca a importância da capacitação das mulheres, nomeadamente no que respeita aos seus direitos políticos, económicos e sociais, como condição prévia para um ambiente em que as famílias possam prosperar;

7.  Lamenta o número extremamente reduzido de mulheres que ocupam cargos de tomada de decisão política e, neste contexto, o facto de, até ao momento, apenas 10 % dos deputados ao Parlamento húngaro serem mulheres, o que representa a proporção mais baixa em qualquer Estado-Membro, e o facto de não existir uma única ministra no Governo húngaro; sublinha que a participação equitativa das mulheres nos cargos de tomada de decisão política é essencial para a democracia; recorda as recomendações do CEDAW e da OSCE relativas à aplicação de quotas legais nas eleições nacionais; salienta que os partidos políticos devem dar o exemplo no que respeita à igualdade de oportunidades e equilíbrio entre homens e mulheres e introduzir medidas legislativas eficazes para aumentar a participação das mulheres na vida política e na tomada de decisão; realça que um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e uma responsabilidade partilhada entre progenitores constituem passos importantes para uma maior representatividade das mulheres na tomada de decisão política a todos os níveis;

8.  Observa que a taxa de emprego das mulheres corresponde atualmente a 61,2 %, o que representa a maior melhoria registada no emprego das mulheres com filhos com idade inferior a seis anos, graças às medidas positivas tomadas pelo Governo húngaro desde 2010 para ajudar as famílias e as mulheres com filhos, incluindo, nomeadamente, o subsídio suplementar para o cuidado de crianças e o novo sistema de creches;

9.  Congratula-se com o facto de que, desde 2010, o Governo húngaro adotou diversas medidas sociais e educativas e de inclusão social, bem como de política da família e de política da saúde dirigidas, nomeadamente, à comunidade cigana, como o programa de saúde para mães e crianças ciganas, a formação de tutores e de representantes de saúde de etnia cigana, e vários programas de desenvolvimento da primeira infância; incentiva o Governo húngaro a continuar a aplicar estas políticas e medidas e a apresentar, o mais brevemente possível, informações sobre o seu impacto nas mulheres ciganas;

10.  Manifesta preocupação com a redução do espaço de manobra das organizações da sociedade civil e com as tentativas de controlar as organizações não governamentais, restringindo a capacidade destas para levar a cabo um trabalho que é legítimo; manifesta preocupação com o impacto da Lei húngara relativa à transparência das organizações que recebem fundos do estrangeiro sobre as organizações da sociedade civil que beneficiam de financiamento da União, do EEE e de países terceiros, bem como com a adoção do chamado pacote legislativo «Stop Soros»; destaca que esses desenvolvimentos afetam negativamente o funcionamento das organizações não governamentais, incluindo diversas organizações que trabalham em prol dos direitos das mulheres, das pessoas LGBTI, das pessoas com deficiência, das minorias étnicas e religiosas, dos migrantes, dos refugiados, dos requerentes de asilo e de outros grupos vulneráveis, as quais são imprescindíveis para a proteção dos direitos fundamentais e para o funcionamento e o progresso da sociedade, uma vez que prestam serviços, sensibilizam os profissionais e o público e participam no reforço de capacidades, para além de defenderem e contribuírem para as mudanças legislativas e políticas realizadas em prol da igualdade; assinala com preocupação o pesado ambiente na sociedade, que se deve às políticas aplicadas nos últimos anos, e condena a falta de confiança e a hostilidade enfrentadas por muitos ativistas dos direitos das mulheres e académicos devido ao seu empenho; exorta o Governo húngaro a promover e a melhorar as questões da democracia e dos direitos humanos e a revogar a legislação que estigmatiza as organizações que recorrem a financiamento estrangeiro; incentiva o Governo a utilizar, antes, os conhecimentos e a experiência das organizações de defesa dos direitos das mulheres quando elaborar e aplicar medidas legislativas e políticas no domínio da igualdade de género e dos direitos das mulheres, bem como a utilizar adequadamente os fóruns consultivos existentes neste domínio;

11.  Propõe a criação de um fundo europeu para a democracia, vocacionado para prestar um apoio acrescido às entidades da sociedade civil e às ONG que trabalham nos domínios da democracia e dos direitos humanos, a ser gerido pela Comissão, com vista a fortalecer os intervenientes da sociedade civil, tais como as organizações de defesa dos direitos das mulheres e das raparigas;

12.  Lamenta que os desenvolvimentos na Hungria tenham conduzido a uma grave deterioração do Estado de direito ao longo dos últimos anos, sem o qual os direitos não podem ser suficientemente garantidos de um modo não discriminatório no que respeita às mulheres e às mulheres pertencentes a minorias, tais como as mulheres ciganas, as mulheres migrantes e as mulheres LBT;

13.  Manifesta preocupação com o ambiente hostil em relação aos migrantes e aos refugiados na Hungria; condena os discursos de incitamento ao ódio proferidos por funcionários do Estado e do Governo; insta o Governo da Hungria a assegurar o reforço dos direitos humanos dos migrantes e dos refugiados;

14.  Recorda que a violência contra as mulheres na Hungria, como em todos os outros Estados-Membros, constitui uma violação estrutural e persistente dos direitos humanos; insta o Governo húngaro a ratificar a Convenção de Istambul sem reservas e o mais brevemente possível, bem como a comprometer-se a integrar as suas disposições no direito nacional, o que constituiria um passo importante para mudar a norma cultural do abuso doméstico e proteger as mulheres e as raparigas vítimas de violência; condena o facto de a violência doméstica na Hungria só ser considerada uma infração penal após duas ocorrências; apela a um financiamento permanente de organismos que prestem informações, aconselhamento e apoio, a fim de efetivamente garantir às mulheres segurança e proteção; exorta a Comissão a prosseguir o diálogo com o Governo húngaro, em colaboração com o Conselho da Europa, e a abordar as suas preocupações e, nomeadamente, a esclarecer interpretações erróneas da Convenção de Istambul quanto à definição de violência baseada no género e à definição de género previstas no artigo 3.º, alíneas c) e d), que impedem atualmente uma abordagem abrangente relativamente à Convenção, em conformidade com as observações gerais do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;

15.  Solicita ao Governo húngaro que altere o Código Penal, a fim de incluir na definição de violência doméstica qualquer ato de violência física, incluindo danos físicos, lesões corporais ou agressão, violência sexual, perseguição obsessiva e assédio, inflição de medo de danos físicos, lesões corporais ou agressão iminente e controlo coercivo, ou seja, violência psicológica e económica que faça parte de um padrão de dominação através da intimidação, do isolamento, da humilhação e da privação, bem como da agressão física; solicita ainda ao Governo húngaro que modifique a Lei relativa às ordens de afastamento, a fim de alargar o âmbito das vítimas de violência doméstica para incluir e proteger todas as vítimas, incluindo as que não coabitam nem têm filhos em comum com o autor dos abusos, ou que não são consideradas familiares (por exemplo, parceiros íntimos), e de alargar o prazo da proibição de contacto enquanto tal se justifique; exorta, por último, o Governo húngaro a alterar a legislação processual, por forma a assegurar que a violência doméstica constitua um crime e esteja sujeita a processos e a sanções penais;

16.  Recomenda vivamente que os agentes responsáveis pela aplicação da lei e os funcionários do sistema judiciário recebam formação no que respeita às normas de boas práticas na resposta à violência doméstica, em colaboração com as organizações de apoio às vítimas e em consonância com as normas internacionais de defesa dos direitos humanos; recomenda, além disso, que se proporcione formação adequada, que se dê a devida atenção ao papel do pessoal médico na prevenção e na resposta à violência doméstica e que se reforce a capacidade dos prestadores de cuidados médicos para este fim;

17.  Reconhece os esforços envidados na legislação de combate ao tráfico de seres humanos e incentiva o Governo a continuar a melhorar a sua recolha de dados, a melhorar os serviços de apoio às vítimas de tráfico e a combater a procura, criminalizando a aquisição de serviços a vítimas de tráfico, incluindo serviços sexuais;

18.  Salienta a importância do direito das mulheres à autodeterminação e, neste contexto, a importância do respeito pelos seus direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o acesso rápido à interrupção da gravidez, mediante a garantia de fácil acesso a contracetivos de emergência e o respeito pelo direito das mulheres a um parto em ambiente seguro, não violento e centrado nelas; exorta o Governo húngaro a assegurar o acesso a contracetivos a preços razoáveis, através da comparticipação total ou parcial, pelo seguro público de saúde, das despesas com métodos contracetivos modernos, bem como a melhorar o acesso a contracetivos de emergência, eliminando a obrigatoriedade de receita médica; insta o Governo húngaro a eliminar os obstáculos ao acesso a serviços seguros de interrupção da gravidez, como a indisponibilidade de interrupção medicamentosa da gravidez, o aconselhamento tendencioso e os períodos de espera obrigatórios;

19.  Condena firmemente, neste contexto, os maus-tratos e a discriminação de que são vítimas as minorias, em particular as mulheres ciganas, em domínios como o acesso aos cuidados de saúde; salienta igualmente os casos de esterilização forçada que vieram a conhecimento público e que constituem uma violação inadmissível dos direitos humanos das mulheres em causa; denuncia as restrições particularmente prejudiciais para as mulheres migrantes sem documentos, que são excluídas do acesso a cuidados médicos, exceto cuidados de urgência;

20.  Reconhece que os programas lançados, que visam promover a educação e o emprego de mulheres ciganas, permitirão formar trabalhadores sociais, enfermeiros e assistentes sociais em instituições de assistência social, de defesa do bem-estar das crianças, de proteção das crianças e de ensino, e que as organizações e fundações da Igreja, assim como do Estado, receberão apoio para o emprego de mulheres ciganas; solicita ao Governo húngaro que forneça informações e dados sobre o impacto concreto desses programas;

21.  Regozija-se com a criação da comissão presidencial sobre as mulheres com carreiras na investigação na Academia das Ciências da Hungria, que visa aumentar a percentagem de mulheres entre os professores e os doutores da Academia, bem como promover o interesse das raparigas pelo domínio das ciências naturais;

22.  Condena os ataques à liberdade de ensino e de investigação, em particular em matéria de estudos de género, que procuram analisar as relações de poder, a discriminação e as relações de género na sociedade, bem como encontrar soluções para as desigualdades, e que se tornaram alvo de campanhas difamatórias; apela ao pleno restabelecimento e salvaguarda do princípio democrático fundamental de liberdade de ensino;

23.  Salienta a importância do ensino e da educação livres de preconceitos e estereótipos; apela a que tal seja tido em conta na atual elaboração de um novo programa de ensino nacional, a fim de garantir no futuro um ensino sem estereótipos e sem a desvalorização de raparigas e mulheres, mas também de rapazes e homens;

24.  Manifesta preocupação relativamente às políticas dos últimos anos e ao uso de uma retórica e de símbolos que criam uma imagem das mulheres, cada vez mais difundida na sociedade, que as reduz ao seu papel de mães e que só as respeita nesse papel; salienta que esta situação restringe, tanto para as mulheres como para os homens, as possibilidades de desenvolvimento e de escolha e priva as mulheres dos seus direitos;

25.  Salienta que os direitos das mulheres e a igualdade de direitos são elementos essenciais dos valores fundamentais comuns da Europa; lamenta o afastamento progressivo da Hungria desses valores e o consequente isolamento do país;

26.  Considera que a situação atual na Hungria constitui um risco manifesto de violação grave dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e justifica a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

15.5.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

5

3

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Iratxe García Pérez, Arne Gericke, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Florent Marcellesi, Angelika Mlinar, Krisztina Morvai, Maria Noichl, Marijana Petir, Pina Picierno, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Anna Záborská, Maria Gabriela Zoană

Suplentes presentes no momento da votação final

Mylène Troszczynski, Julie Ward

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

José Blanco López, Benedek Jávor, Merja Kyllönen, Ulrike Müller, Julia Reda, Barbara Spinelli

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

18

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea, Angelika Mlinar, Ulrike Müller

GUE/NGL

Malin Björk, Merja Kyllönen, Barbara Spinelli

PPE

Anna Maria Corazza Bildt

S&D

José Blanco López, Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Maria Noichl, Pina Picierno, Julie Ward, Maria Gabriela Zoană

VERTS/ALE

Benedek Jávor, Florent Marcellesi, Julia Reda

5

-

ECR

Arne Gericke

ENF

Mylène Troszczynski

NI

Krisztina Morvai

PPE

Marijana Petir, Anna Záborská

3

0

PPE

Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Elissavet Vozemberg-Vrionidi

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  http://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=20027&LangID=E
  • [2]  COM(2017)0253.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

25.6.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

19

0

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Jan Philipp Albrecht, Gerard Batten, Malin Björk, Michał Boni, Daniel Dalton, Frank Engel, Kinga Gál, Ana Gomes, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Roberta Metsola, Claude Moraes, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Gérard Deprez, Maria Grapini, Lívia Járóka, Marek Jurek, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Goffredo Maria Bettini, Andrea Bocskor, Norbert Erdős, Beata Gosiewska, György Hölvényi, Agnes Jongerius, Barbara Kappel, Arndt Kohn, Ádám Kósa, Julia Pitera, Evelyn Regner, Dominique Riquet, Bart Staes, Lola Sánchez Caldentey, Mylène Troszczynski, Lieve Wierinck, Marco Zullo

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

37

+

ALDE

Gérard Deprez, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Dominique Riquet, Lieve Wierinck

EFDD

Marco Zullo

GUE/NGL

Malin Björk, Lola Sánchez Caldentey, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

PPE

Michał Boni, Carlos Coelho, Frank Engel, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Julia Pitera, Jaromír Štětina, Axel Voss

S&D

Goffredo Maria Bettini, Ana Gomes, Maria Grapini, Agnes Jongerius, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Arndt Kohn, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Evelyn Regner, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Jan Philipp Albrecht, Jean Lambert, Judith Sargentini, Bart Staes

19

-

ECR

Daniel Dalton, Beata Gosiewska, Marek Jurek

EFDD

John Stuart Agnew, Gerard Batten, Kristina Winberg

ENF

Barbara Kappel, Mylène Troszczynski, Auke Zijlstra

NI

Udo Voigt

PPE

Asim Ademov, Andrea Bocskor, Norbert Erdős, Kinga Gál, György Hölvényi, Brice Hortefeux, Lívia Járóka, Ádám Kósa, Tomáš Zdechovský

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0 :  abstenções

Última actualização: 31 de Agosto de 2018
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