Relatório - A8-0258/2018Relatório
A8-0258/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

12.7.2018 - (COM(2017)0698 – C8-0009/2018 – 2017/0312(NLE)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Rebecca Harms


Processo : 2017/0312(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0258/2018
Textos apresentados :
A8-0258/2018
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

(COM(2017)0698 – C8-0009/2018 – 2017/0312(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0698),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0009/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0258/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível comunitário, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (o «Programa Euratom»). O Programa Euratom deve ter objetivos idênticos aos do Programa 2014-2018, apoiar as mesmas atividades e recorrer às mesmas modalidades de execução que se revelaram eficientes e adequadas para a prossecução dos objetivos do programa.

(4)  A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível comunitário e atingir os objetivos fixados nesse domínio, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (o «Programa Euratom»). O Programa Euratom deve ter objetivos idênticos aos do Programa 2014-2018, apoiar as mesmas atividades e recorrer às mesmas modalidades de execução que se revelaram eficientes e adequadas para a prossecução dos objetivos do programa.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível.

(6)  Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana, mas também o ambiente, tendo efeitos a médio e longo prazo. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o desenvolvimento de uma carteira ambiciosa de tecnologias hipocarbónicas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os seus Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.

(7)  O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o processo de inovação no domínio de tecnologias europeias hipocarbónicas avançadas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis, incluindo a energia nuclear, e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. A Ação 10 (nuclear) do Plano SET tem por objetivo manter um elevado nível de segurança dos reatores nucleares e dos ciclos de combustível associados, durante o funcionamento e o desmantelamento, melhorando em simultâneo a sua eficiência. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Uma vez que todos os Estados‑Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível da Comunidade.

(8)  Uma vez que todos os Estados‑Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados a todos os níveis e de uma coordenação efetiva com os projetos de investigação a nível europeu.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Embora caiba a cada Estado‑Membro decidir se deseja ou não utilizar energia nuclear, reconhece-se que a energia nuclear desempenha diferentes funções nos diferentes Estados-Membros.

(9)  Embora caiba a cada Estado‑Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, reconhece-se que a investigação no domínio da energia nuclear desempenha um papel importante em todos os Estados-Membros, nomeadamente no domínio da saúde humana.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja orientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deve ser assegurada a continuidade do apoio da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação devem ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.

(11)  Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade, e o Programa Euratom pode prestar um contributo significativo. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja orientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deve ser assegurada a continuidade do apoio a longo prazo da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação devem ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  O JRC deve continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca devem limitar-se às ações diretas do JRC.

(12)  O JRC deve continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca, das garantias e da não proliferação nuclear. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca devem limitar-se às ações diretas do JRC.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  No interesse de todos os Estados‑Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2010, intitulada Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» - «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.

(14)  No interesse de todos os Estados‑Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, no processamento dos resíduos nucleares, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2010, intitulada Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» - «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.

(15)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma melhor informação tendo em vista a participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Nos resultados dos debates realizados por ocasião do simpósio subordinado ao tema «Vantagens e limites da investigação em cisão nuclear para a economia hipocarbónica», preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, da economia e das ciências sociais, coorganizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, em 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de prosseguir a investigação nuclear a nível europeu.

(17)  Nos resultados dos debates realizados por ocasião do simpósio subordinado ao tema «Vantagens e limites da investigação em cisão nuclear para a economia hipocarbónica», preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, da economia e das ciências sociais, coorganizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, em 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de prosseguir a investigação nuclear, inclusive no domínio da cisão, a nível europeu.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  O Programa Euratom deve contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores17, juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.

(18)  O Programa Euratom deverá contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União e incentivar os jovens a participarem em atividades de investigação neste domínio. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores17, juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.

 

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17 Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).

17 Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom devem visar a promoção da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projetos, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(19)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom devem estar em conformidade com os princípios da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e melhorando o seu acesso a programas de investigação, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.

(20)  As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e substituir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de proibir a utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando o mais elevado nível de proteção da saúde humana.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deve merecer especial atenção.

(21)  Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deve merecer especial atenção, incluindo os novos intervenientes inovadores emergentes no domínio de investigação pertinente.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.

(25)  Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades através de procedimentos de auditoria comuns, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes com base em princípios e critérios comuns a nível europeu, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a sua acessibilidade a todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»)19, bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.

(26)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica, a informação adequada dos potenciais beneficiários, de molde a aumentar o seu grau de acessibilidade para todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»)19, bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.

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19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(33)  A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020, por exemplo, no caso das ações no âmbito do Programa Marie Skłodowska Curie que visam apoiar a mobilidade dos investigadores.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

1.  O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apoiar a segurança dos sistemas nucleares;

a)  Apoiar a segurança dos sistemas nucleares, nomeadamente através de inspeções transfronteiriças estruturais, no caso de instalações nucleares na proximidade de uma ou várias fronteiras nacionais com outros Estados-Membros;

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Contribuir para soluções seguras a mais longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;

b)  Contribuir para a cooperação a nível europeu e com países terceiros, tendo em vista identificar e desenvolver soluções seguras a longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis nucleares, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação e o desmantelamento e a preparação para emergências;

a)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis nucleares, a gestão dos resíduos de molde a evitar efeitos indesejáveis no ambiente e nas pessoas, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação e o desmantelamento e a preparação para emergências;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, as salvaguardas nucleares, a não-proliferação, a luta contra o tráfico ilícito e a investigação forense nuclear;

b)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, as salvaguardas nucleares, a não-proliferação, a luta contra o tráfico ilícito, a investigação forense nuclear, a eliminação de matérias primas e de resíduos radioativos, a luta contra os ciberataques e a limitação de riscos ligados ao terrorismo contra centrais nucleares, assim como as inspeções transfronteiriças estruturais, no caso de instalações nucleares na proximidade de uma ou várias fronteiras nacionais com outros Estados-Membros;

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;

d)  Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação, designadamente a formação profissional de longo prazo, para refletir a permanente evolução das novas tecnologias;

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.

4.  O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas – em especial a política energética e ambiental –, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros, criar maiores sinergias entre os programas e os projetos existentes e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.º 1.

2.  O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas e à respetiva segurança incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.º 1.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom ou ao Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018.

c)  Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom ou ao Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018, ou que neles participam na qualidade de Estados‑Membros.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os programas de trabalho referidos nos n.ºs 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.

3.  Os programas de trabalho referidos nos n.ºs 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário, tendo em devida conta as recomendações pertinentes formuladas pelos grupos de peritos independentes da Comissão, constituídos para avaliar o Programa Euratom.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.

É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME), incluindo os novos intervenientes inovadores emergentes no domínio de investigação pertinente, e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão apresenta um relatório e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.º 1.

2.  A Comissão apresenta um relatório e transmite ao Parlamento Europeu e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.º 1.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A energia nuclear é um elemento importante no debate sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para o debate sobre os benefícios e as limitações da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.

A energia nuclear contribui de forma importante para a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para a manutenção dos avanços tecnológicos da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 6 – alínea a) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, dos tipos de reatores que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.

Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, esses tipos de reatores podem ser utilizados no futuro para todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 9 – alínea a) – parágrafo 2 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica na atmosfera e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.

(3)  Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica no ambiente (ar, água e solo) e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 11

Texto da Comissão

Alteração

Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.

Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom e a criar sinergias entre as atividades nucleares e as não nucleares e a facilitar a transferência de conhecimentos em domínios pertinentes, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)  Contribuição para as soluções seguras a mais longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação

b)  Contribuição para as soluções seguras a longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação

Alteração    35

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual

Suprimido

-  Percentagem dos marcos importantes do Roteiro de Fusão estabelecidos para o período de 2014-2018 que foram cumpridos pelo Programa Euratom.

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 1 – alínea g) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

g)  Promoção da inovação e da competitividade industrial

g)  Promoção da inovação

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A relatora considera que o Programa de Investigação e Formação Euratom pode contribuir para a melhoria da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações. Uma vez que o parque nuclear da União está a envelhecer, a necessidade de garantir conhecimentos especializados para as atividades de desmantelamento e de melhorar a segurança do processo de desmantelamento é evidente.

Simultaneamente, a relatora incentiva a investigação e a formação no âmbito da gestão e eliminação de resíduos nucleares. Não obstante a utilização comercial da energia nuclear há cinco décadas na União, nenhum Estado-Membro dispõe de um local de eliminação para resíduos nucleares altamente radioativos e combustível irradiado, registando-se progressos muito lentos neste domínio. Os conhecimentos especializados em matéria de gestão e eliminação de resíduos radioativos serão indispensáveis nas próximas décadas, pelo que a investigação e a formação são vitais. Tendo em conta os riscos para a saúde e segurança públicas, é adequada a participação de fundos públicos, não obstante o princípio do poluidor-pagador.

Na ausência de um local de eliminação, a maioria dos resíduos de elevada radioatividade e do combustível irradiado tem de ser armazenada durante muitas décadas em instalações de armazenamento provisórias. Em muitos casos, as exigências relacionadas com a segurança são duvidosas. Também neste contexto, se incentiva mais investigação e formação.

A relatora não considera a separação e a transmutação soluções promissoras para o problema dos resíduos nucleares. Caso estas tecnologias algum dia venham a ser viáveis, as mesmas exigem investimentos consideráveis em futuras tecnologias de reatores questionáveis, que, em última análise, podem reduzir o volume de resíduos nucleares, mas não os eliminam por completo. Por conseguinte, permanece a necessidade de encontrar um local de eliminação definitiva de resíduos nucleares.

Uma vez que a maioria dos Estados-Membros nunca utilizou reatores nucleares ou decidiu eliminar gradualmente a utilização de energia nuclear, é necessário repensar as prioridades do programa de investigação.

Tendo igualmente em conta a necessidade de uma descarbonização célere, nomeadamente no setor da eletricidade, a fim de respeitar os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, a relatora considera necessário questionar a utilização de fundos públicos para apoiar a investigação em futuras tecnologias de reatores. O setor da eletricidade terá de ser descarbonizado muito antes de uma possível utilização da energia de fusão. A relatora recomenda, portanto, o desvio de fundos públicos para as tecnologias que possam desempenhar um papel importante no âmbito da transição energética. Independentemente deste fator, o ITER não é financiado através deste programa, pelo que não está abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

Referências

COM(2017)0698 – C8-0009/2018 – 2017/0312(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

12.1.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

18.1.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

18.1.2018

JURI

18.1.2018

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

24.1.2018

JURI

24.1.2018

 

 

Relatores

       Data de designação

Rebecca Harms

9.2.2018

 

 

 

Exame em comissão

21.3.2018

24.4.2018

 

 

Data de aprovação

10.7.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

13

3

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Fredrick Federley, Adam Gierek, Theresa Griffin, Rebecca Harms, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Edouard Martin, Tilly Metz, Csaba Molnár, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Michał Boni, Benedek Jávor, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Rupert Matthews, Gesine Meissner, Dominique Riquet

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Romeo Franz, Ulrike Rodust

Data de entrega

12.7.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

ALDE

Fredrick Federley, Gesine Meissner, Morten Helveg Petersen, Dominique Riquet, Lieve Wierinck

ENF

Christelle Lechevalier

GUE/NGL

Jaromír Kohlíček

PPE

Bendt Bendtsen, Michał Boni, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Christian Ehler, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Nadine Morano, Angelika Niebler, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Hermann Winkler, Anna Záborská, Pilar del Castillo Vera

S&D

Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Adam Gierek, Theresa Griffin, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Csaba Molnár, Dan Nica, Miroslav Poche, Ulrike Rodust, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

13

-

ECR

Edward Czesak, Zdzisław Krasnodębski, Rupert Matthews, Evžen Tošenovský

EFDD

Dario Tamburrano

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Marisa Matias, Neoklis Sylikiotis

VERTS/ALE

Jakop Dalunde, Romeo Franz, Rebecca Harms, Benedek Jávor, Tilly Metz

3

0

ENF

Angelo Ciocca, Barbara Kappel

PPE

Paul Rübig

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 29 de Agosto de 2018
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