RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros
13.7.2018 - (COM(2017)0648 – C8-0391/2017 – 2017/0290(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Daniela Aiuto
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros
(COM(2017)0648 – C8-0391/2017 – 2017/0290(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0648),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0391/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco (Riksdag), no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2018[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões Europeu,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0259/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(1) O impacto negativo dos transportes na poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes, o ruído e o congestionamento do tráfego continuam a criar problemas para a economia, a saúde e o bem-estar dos cidadãos europeus. Apesar do facto de o transporte rodoviário ser o principal contribuinte desses efeitos negativos, o transporte rodoviário de mercadorias deverá crescer 60 % até 2050. |
(1) O objetivo geral da presente diretiva consiste em estabelecer uma rede de transporte multimodal que seja eficiente em termos de recursos e reduzir o impacto negativo dos transportes na poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes, o ruído e o congestionamento do tráfego. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A redução do impacto negativo das atividades de transporte continua a ser um dos principais objetivos da política de transportes da União. A Diretiva 92/106/CEE do Conselho21, que estabelece medidas para encorajar o desenvolvimento do transporte combinado, é o único instrumento jurídico da União que visa diretamente incentivar uma transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte com níveis de emissões mais baixos, como o transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e ferroviário. |
(2) A redução do impacto negativo das atividades de transporte continua a ser um dos principais objetivos da política de transportes da União. A Diretiva 92/106/CEE do Conselho21, que estabelece medidas para encorajar o desenvolvimento do transporte combinado, é o único instrumento jurídico da União que visa diretamente incentivar uma transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte com níveis de emissões mais baixos, como o transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e ferroviário. A fim de prosseguir a redução dos efeitos negativos do transporte rodoviário de mercadorias, devem ser encorajados a investigação e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros referentes a soluções para um melhor encaminhamento, a otimização das redes, assim como o aumento da eficiência da carga e das possibilidades de imputação dos custos externos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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21 Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38). |
21 Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38). | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O objetivo de transferir 30 % do transporte rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km para outros modos de transporte, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, e mais de 50 % até 2050, a fim de otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida de modos de transporte com maior eficiência energética, tem avançado mais lentamente do que previsto e de acordo com as atuais projeções não será atingido. |
(3) O objetivo de transferir 30 % do transporte rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km para outros modos de transporte, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, e mais de 50 % até 2050, tem de ser alcançado através de ganhos de eficiência e melhorias de infraestrutura no âmbito dos setores ferroviário e marítimo/fluvial. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(4) A Diretiva 92/106/CEE contribuiu para o desenvolvimento da política da União em matéria de transporte combinado e ajudou a desviar um volume considerável de transporte de mercadorias para fora de estrada. Certas deficiências na aplicação da referida diretiva, nomeadamente a linguagem ambígua e as disposições obsoletas, bem como o âmbito limitado das suas medidas de apoio, reduziram significativamente o seu impacto. |
(4) A Diretiva 92/106/CEE contribuiu para o desenvolvimento da política da União em matéria de transporte combinado e ajudou a desviar um volume considerável de transporte de mercadorias para fora de estrada. Certas deficiências na aplicação da referida diretiva, nomeadamente a linguagem ambígua e as disposições obsoletas, o âmbito limitado das suas medidas de apoio, bem como os obstáculos burocráticos e protecionistas no setor ferroviário reduziram significativamente o seu impacto. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) A presente diretiva deve abrir caminho a serviços de transporte de mercadorias intermodais e multimodais eficientes que ofereçam condições equitativas de concorrência aos diferentes modos de transporte. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(5) A Diretiva 92/106/CEE deve ser simplificada e a sua aplicação melhorada, revendo os incentivos económicos oferecidos ao transporte combinado, com vista a incentivar a transição do transporte rodoviário de mercadorias para modos de transporte que sejam mais respeitadores do ambiente, mais seguros, mais eficientes do ponto de vista energético e que causem menos congestionamentos do tráfego. |
(5) A Diretiva 92/106/CEE deve ser simplificada e a sua aplicação melhorada, revendo os incentivos económicos oferecidos ao transporte combinado, com vista a melhorar a competitividade dos transportes ferroviário e marítimo/fluvial em relação ao transporte rodoviário. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(6) O volume das operações intermodais nacionais representa 19,3 % do transporte intermodal total na União. Tais operações não beneficiam atualmente das medidas de apoio previstas na Diretiva 92/106/CEE, devido ao limitado âmbito de aplicação da definição de «transporte combinado». No entanto, o efeito negativo das operações de transporte rodoviário nacional e, nomeadamente, as emissões de gases com efeito de estufa e o congestionamento do tráfego têm um impacto que ultrapassa as fronteiras nacionais. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 92/106/CEE às operações de transporte combinado nacional (no interior dos Estados-Membros), a fim de apoiar um maior desenvolvimento do transporte combinado na União e, dessa forma, impulsionar a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, o transporte por vias de navegação interiores e o transporte marítimo de curta distância. |
(6) O volume das operações intermodais nacionais representa 19,3 % do transporte intermodal total na União. Tais operações não beneficiam atualmente das medidas de apoio previstas na Diretiva 92/106/CEE, devido ao limitado âmbito de aplicação da definição de «transporte combinado». No entanto, o efeito negativo das operações de transporte rodoviário nacional e, nomeadamente, as emissões de gases com efeito de estufa e o congestionamento do tráfego têm um impacto que ultrapassa as fronteiras nacionais. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 92/106/CEE às operações de transporte combinado nacional (no interior dos Estados-Membros), a fim de apoiar um maior desenvolvimento do transporte combinado na União e, dessa forma, impulsionar a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, o transporte por vias de navegação interiores e o transporte marítimo de curta distância. Todavia, a derrogação às regras de cabotagem continua limitada às operações de transporte combinado internacional efetuadas entre vários Estados-Membros. Os Estados-Membros devem serão obrigados a efetuar controlos eficazes para assegurar o cumprimento dessas regras e promover condições de trabalho e sociais harmonizadas entre os diferentes modos de transporte e entre os diferentes Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, os trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado devem ser abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1071/20091-A do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 1072/20091-B, se fizerem parte de uma operação de transporte internacional ou de uma operação de transporte nacional, respetivamente. É igualmente necessário assegurar a proteção social dos condutores que exercem atividades noutro Estado-Membro. As disposições relativas ao destacamento de condutores, previstas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-C e relativas à aplicação das disposições da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-D, devem aplicar-se aos transportadores que efetuem trajetos rodoviários de operações de transporte combinado. Os trajetos rodoviários devem ser considerados parte integrante de uma única operação de transporte combinado. Em especial, as regras relativas às operações de transporte internacional previstas nessas diretivas devem ser aplicáveis aos trajetos rodoviários integrados numa operação de transporte combinado internacional. Além disso, no caso das operações de cabotagem, as regras relativas ao transporte de cabotagem estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1072/2009 devem aplicar-se aos trajetos rodoviários que fazem parte de uma operação de transporte nacional combinado. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51). | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-B Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72). | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-C Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-D Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11). | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) É necessário clarificar que os reboques e semirreboques transportáveis estão autorizados a ter um peso bruto de 44 toneladas se as unidades de carga estiverem identificadas segundo as normas internacionais ISO6346 e EN13044. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A utilização obsoleta de carimbos para provar que foi realizada uma operação de transporte combinado impede uma execução eficaz ou a verificação da elegibilidade no que se refere às medidas previstas na Diretiva 92/106/CEE. Os elementos de prova necessários para provar a ocorrência de uma operação de transporte combinado devem ser clarificados, bem como os meios através dos quais essa prova deve ser apresentada. A utilização e a transmissão por via eletrónica de informações relativas ao transporte, que deverão simplificar a apresentação de provas relevantes e o seu tratamento por parte das autoridades competentes, devem ser incentivadas. O formato utilizado deve ser fiável e autêntico. O quadro regulamentar, as iniciativas de simplificação dos procedimentos administrativos e a digitalização dos aspetos relativos ao transporte devem ter em conta os desenvolvimentos a nível da União. |
(11) A utilização obsoleta de carimbos para provar que foi realizada uma operação de transporte combinado impede uma execução eficaz ou a verificação da elegibilidade no que se refere às medidas previstas na Diretiva 92/106/CEE. Os elementos de prova necessários para provar a ocorrência de uma operação de transporte combinado devem ser clarificados, bem como os meios através dos quais essa prova deve ser apresentada. Devem ser incentivadas a utilização e a transmissão por via eletrónica de informações relativas ao transporte, que devem simplificar a apresentação de provas relevantes e o seu tratamento por parte das autoridades competentes, com vista a reduzir gradualmente a utilização futura de documentos em papel. O formato utilizado deve ser fiável e autêntico. O quadro regulamentar, as iniciativas de simplificação dos procedimentos administrativos e a digitalização dos aspetos relativos ao transporte devem ter em conta os desenvolvimentos a nível da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) A fim de tornar o transporte combinado competitivo e atrativo para os operadores – em especial para as microempresas (ME) e para as pequenas e médias empresas (PME) – convém reduzir ao mínimo a sobrecarga administrativa que a realização de uma operação de transporte combinado pode implicar em relação a uma operação de transporte unimodal. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(12) O âmbito das atuais medidas de apoio económico definidas na Diretiva 92/106/CEE é muito limitado, consistindo em medidas fiscais (a saber, o reembolso ou o desagravamento fiscal), aplicáveis unicamente às operações de transporte combinado ferroviário/rodoviário. Tais medidas devem ser alargadas às operações de transporte combinado, abrangendo o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo. Outros tipos relevantes de medidas, como as medidas de apoio ao investimento em infraestruturas ou as diferentes medidas de apoio económico, devem também ser apoiados. |
(12) O âmbito das atuais medidas de apoio económico definidas na Diretiva 92/106/CEE é muito limitado, consistindo em medidas fiscais (a saber, o reembolso ou o desagravamento fiscal), aplicáveis unicamente às operações de transporte combinado ferroviário/rodoviário. Tais medidas devem ser alargadas às operações de transporte combinado, abrangendo o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo. Outros tipos relevantes de medidas, como as medidas de apoio ao investimento em infraestruturas e nas tecnologias digitais ou as diferentes medidas de apoio económico, devem também ser apoiados. No que diz respeito às tecnologias digitais, deve ser previsto um período de transição para a desmaterialização dos documentos que devem atestar a execução do transporte combinado. Durante este período, os instrumentos das autoridades responsáveis pelo controlo devem ser adaptados do ponto de vista tecnológico. Os Estados-Membros devem dar prioridade aos investimentos em terminais de transbordo a fim de reduzir os congestionamentos rodoviários, atenuar o isolamento das zonas industriais com falta de tais infraestruturas e melhorar a acessibilidade e a conectividade física e digital das instalações de tratamento de mercadorias. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(13) O principal problema da infraestrutura que prejudica a passagem do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte reside nos terminais de transbordo. A atual distribuição e cobertura de terminais de transbordo na União é ainda insuficiente, pelo menos na atual rede principal e na rede global da RTE-T, pelo que a capacidade dos atuais terminais de transbordo está a atingir o seu limite e terá de ser desenvolvida para fazer face ao crescimento do tráfego global de mercadorias. Investir na capacidade dos terminais de transbordo pode reduzir os custos globais do transbordo e, dessa forma, produzir uma transferência modal derivada, como demonstrado em alguns Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar, em coordenação com os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, a construção ou disponibilização aos operadores de transporte de mais terminais de transbordo de transporte combinado, com maior capacidade de transbordo. Tal incentivará a utilização de alternativas para o transporte de mercadorias e aumentará a transferência modal, tornando assim as operações de transporte combinado mais competitivas do que o transporte exclusivamente rodoviário. A maior cobertura e capacidade dos terminais de transbordo deve, no mínimo, ser garantida ao longo da atual rede principal e rede global da RTE-T. Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km de qualquer local de expedição na União. |
(13) O principal problema da infraestrutura que prejudica a passagem do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte situa-se nos terminais de transbordo e é agravado pela não aplicação coerente da RTE-T. A atual distribuição e cobertura de terminais de transbordo na União é ainda insuficiente, pelo menos na atual rede principal e na rede global da RTE-T, pelo que a capacidade dos atuais terminais de transbordo está a atingir o seu limite e terá de ser desenvolvida para fazer face ao crescimento do tráfego global de mercadorias. Investir na capacidade dos terminais de transbordo pode reduzir os custos globais do transbordo e, dessa forma, produzir uma transferência modal derivada, como demonstrado em alguns Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar, em coordenação com os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, o alargamento dos terminais de transbordo existentes, sempre que necessário, assim como a construção ou disponibilização aos operadores de transporte de mais terminais de transbordo de transporte combinado, com maior capacidade de transbordo, ou a instalação de pontos de transbordo, nas regiões onde sejam necessários. Tal incentivará a utilização de alternativas para o transporte de mercadorias e aumentará a transferência modal, tornando assim as operações de transporte combinado mais competitivas do que o transporte exclusivamente rodoviário. A maior cobertura e capacidade dos terminais de transbordo deve, no mínimo, ser garantida ao longo da atual rede principal e rede global da RTE-T. Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km de qualquer local de expedição na União. O transporte combinado deve beneficiar das receitas geradas pela cobrança das taxas de externalidade previstas no artigo 2.º da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, (JO L 187 de 20.07.1999, p. 42). | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) Os Estados-Membros devem privilegiar os investimentos nos terminais de transbordo para reduzir os pontos de estrangulamento e as zonas de congestionamento, em especial na proximidade das zonas urbanas e periurbanas, favorecer a travessia de barreiras naturais, como as zonas montanhosas, reforçar as ligações transfronteiriças, reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e assegurar a quebra do isolamento de zonas industriais que careçam de tais infraestruturas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Os Estados-Membros devem implementar medidas de apoio económico adicionais, além das medidas já existentes, que visem os vários trajetos de uma operação de transporte combinado, a fim de reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte, nomeadamente ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego. Essas medidas podem incluir a redução de certas taxas e impostos aplicáveis ao transporte, subvenções para unidades de carga intermodais efetivamente transportadas em operações de transporte combinado ou o reembolso parcial dos custos de transbordo. |
(14) Os Estados-Membros devem implementar medidas de apoio económico adicionais, além das medidas já existentes, que visem os vários trajetos de uma operação de transporte combinado, a fim de reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte, nomeadamente ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego, bem como incentivando medidas destinadas a impulsionar e aplicar a digitalização do setor e o mercado interno. Essas medidas podem incluir a redução de certas taxas e impostos aplicáveis ao transporte, subvenções para unidades de carga intermodais efetivamente transportadas em operações de transporte combinado ou o reembolso parcial dos custos de transbordo, entre outras medidas. Essas medidas podem incluir o fomento da integração dos sistemas ligados e a automatização das operações, bem como o investimento na logística digital, em sistemas e tecnologias de informação e comunicação no domínio do gestão de mercadorias e em sistemas de transporte inteligentes, a fim de facilitar os fluxos de informação. Podem também incluir o fomento do desempenho ambiental, da eficiência e da sustentabilidade do transporte combinado, promovendo a utilização de veículos ecológicos ou com baixo nível de emissões e os combustíveis alternativos, apoiando o recurso à eficiência energética e às energias renováveis em toda a cadeia do transporte combinado e reduzindo as perturbações associadas ao transporte, como o ruído. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Os diversos fundos e programas da União destinados ao financiamento da investigação devem continuar a apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 14-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-B) O investimento na logística constitui igualmente uma alavanca importante para aumentar a competitividade do transporte combinado. O recurso mais sistemático a soluções digitais – como as tecnologias da informação e da comunicação ou os sistemas ligados inteligentes – permitiria facilitar o intercâmbio de dados, melhorar a eficácia e o custo das operações de transbordo e encurtar os prazos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 14-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-C) O investimento na formação da mão de obra da cadeia logística, especialmente dos terminais de transbordo, permitiria igualmente reforçar a competitividade do transporte combinado. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(15) As medidas de apoio às operações de transporte combinado devem ser implementadas em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(15) As medidas de apoio às operações de transporte combinado devem ser implementadas em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os auxílios estatais facilitam o desenvolvimento de atividades económicas quando não afetam as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, e são um instrumento útil para promover a execução de projetos importantes de interesse europeu comum, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE. Por conseguinte, nestes casos, a Comissão deve ponderar a possibilidade de isentar parcialmente os Estados-Membros da obrigação de informar a Comissão a que se refere o artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(16) As medidas de apoio devem ser coordenadas, como necessário, entre os Estados-Membros e a Comissão. |
(16) A fim de garantir que não ocorra uma eventual sobreposição de investimentos entre Estados-Membros muito próximos, as medidas de apoio devem ser coordenadas, como necessário, entre os Estados-Membros e a Comissão, através de uma cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(17) As medidas de apoio devem também ser revistas periodicamente pelos Estados-Membros, a fim de garantir a sua eficácia e eficiência. |
(17) As medidas de apoio devem também ser revistas periodicamente pelos Estados-Membros, a fim de garantir a sua eficácia e eficiência, e o seu impacto global no setor europeu dos transportes, como refletido na Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, deve ser avaliado. Consoante necessário, devem ser tomadas medidas corretivas. A Comissão deve efetuar, com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros, uma avaliação das diferentes medidas adotadas nos Estados‑Membros e da sua eficácia e deve promover o intercâmbio de boas práticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 18-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(18-A) A falta de dados estatísticos fiáveis e comparáveis constitui atualmente um obstáculo à avaliação do transporte combinado na União e à adoção de medidas para libertar o seu potencial. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(19) Para acompanhar a evolução do transporte na União e, em especial, do mercado do transporte combinado, devem ser recolhidos dados e informações relevantes pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão numa base regular, cabendo à Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva de quatro em quatro anos. |
(19) Para acompanhar a evolução do transporte na União e, em especial, do mercado do transporte combinado, devem ser recolhidos dados e informações relevantes pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão numa base regular, cabendo à Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a aplicação da presente diretiva de quatro em quatro anos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(19-A) A Comissão deve ser responsável pela aplicação correta da presente diretiva e por atingir os objetivos europeus de desenvolvimento do transporte combinado para 2030 e 2050. Para tal, deve avaliar regularmente a evolução da proporção do transporte combinado em cada um dos Estados-Membros, com base nas informações comunicadas por estes, e, se necessário, apresentar uma proposta de alteração da presente diretiva com vista a atingir o objetivo europeu. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(22) Dado que os objetivos da presente diretiva de promover a transição do transporte rodoviário para modos de transporte mais ecológicos e, dessa forma, reduzir as externalidades negativas do sistema de transporte da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza essencialmente transfronteiriça do transporte combinado de mercadorias e da infraestrutura interligada, e aos problemas que a presente diretiva visa abordar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. |
(22) Dado que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente tornar o transporte combinado competitivo em relação ao transporte rodoviário não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza essencialmente transfronteiriça do transporte combinado de mercadorias e da infraestrutura interligada, e aos problemas que a presente diretiva visa abordar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea f) – subalínea ii) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea h) – subalínea i) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea h) – subalínea ii) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea h) – subalínea iii) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea i) – subalínea ii) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea j) – subalínea ii) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 2 – alínea j-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 1 – n.º 1 – alínea d-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros devem recolher, diretamente ou através de organismos que designem, informações sobre os fluxos de transporte rodoviário de mercadorias nos grandes eixos da UE. Ao mesmo tempo que preserva a confidencialidade de informações comerciais dos transportadores rodoviários, tal medida contribui para a conceção de novos serviços de transporte combinado e a promoção da transição modal. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 3 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 3 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/CEE Artigo 5 – n.º 3 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0106) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo) Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0106) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-C (novo) Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31992L0106) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Tanto o transporte marítimo de curta distância como o transporte por vias navegáveis interiores devem ser incluídos de forma não discriminatória nos modos de transporte elegíveis para incentivos nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/CEE Artigo 6 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Diretiva 92/106/CEE Artigo 9-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Diretiva 92/106/CEE Artigo 9-A – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 92/106/CEE Artigo 10-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Proposta da Comissão
A Diretiva 92/106/CEE (a diretiva relativa ao transporte combinado) estabelece regras comuns para alguns tipos de transporte combinado de mercadorias. A diretiva tem por objetivo reduzir o transporte rodoviário de mercadorias, reunindo o transporte ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo. A diretiva relativa ao transporte combinado é o único instrumento jurídico a nível da União que incentiva diretamente a transição do transporte rodoviário de mercadorias para modos de transporte com emissões mais baixas. O transporte intermodal utiliza, em grande medida, modos de transporte, como os caminhos de ferro, as vias navegáveis interiores e o transporte marítimo, que causam menos fatores externos negativos (emissões, ruído e acidentes).
A revisão das presentes regras surge no seguimento de um balanço de qualidade da legislação existente pela Comissão, incluindo consultas aos Estados-Membros e às partes interessadas. O balanço revelou que, embora o impacto da diretiva relativa ao transporte combinado tenha sido modesto, é um dos instrumentos que melhora a adesão ao transporte intermodal de mercadorias. A sua eficiência e eficácia podem ser melhoradas colmatando as lacunas identificadas. Na atual situação, os principais problemas são os seguintes: 1) condições menos favoráveis em comparação com o transporte rodoviário; e 2) capacidade e densidade insuficiente das infraestruturas intermodais. A diretiva revista irá, nomeadamente:
- clarificar e alargar a definição de transporte combinado;
- melhorar o acompanhamento das condições de elegibilidade e de aplicação;
- melhorar as condições de prestação de informações e de acompanhamento da diretiva; e
- aumentar a eficácia dos incentivos.
A Comissão propõe alargar o âmbito de aplicação ao transporte nacional. Cada trajeto rodoviário da operação de transporte combinado não deve exceder 150 km em linha reta, ou 20 % da distância em linha reta de todo o percurso do transporte combinado quando este for superior a 150 km. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações em determinados casos. Apenas serão aplicadas isenções de cabotagem aos veículos de transporte em trajetos rodoviários que façam parte de operações internacionais de transporte combinado.
Devem ser fornecidos elementos de prova claros para definir uma operação de transporte combinado. A Comissão propõe uma lista de documentos que o transportador deve disponibilizar nos controlos rodoviários. Os elementos de prova podem ser apresentados ou transmitidos eletronicamente.
De acordo com a proposta da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão que contenha informações relativas às operações de transporte combinado no seu território. A Comissão deve elaborar e apresentar um relatório que avalie o desenvolvimento económico, os efeitos da aplicação da diretiva, a eficácia e a eficiência das medidas de apoio adotadas pelos Estados-Membros e as eventuais medidas suplementares, incluindo uma revisão da definição de transporte combinado.
No que diz respeito ao aumento da eficácia dos incentivos, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para apoiar o investimento em terminais de transbordo, garantindo que nenhum local na União esteja situado a mais de 150 km desse tipo de terminais.
Por último, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação da diretiva.
Posição da relatora
A relatora sublinha a importância de favorecer o transporte combinado para a entrega de mercadorias.
O transporte combinado pode ser um meio importante para reduzir o impacto dos transportes sobre a saúde e o ambiente, apoiando a transição para modalidades menos poluentes e contribuindo para a concretização dos objetivos em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Por conseguinte, o transporte combinado representa uma oportunidade para modernizar o setor dos transportes, melhorar a logística do transporte de mercadorias, descongestionar o tráfego e melhorar a gestão dos terminais de transbordo. São necessárias medidas para o investimento em infraestruturas e de incentivo económico.
A relatora apoia, de um modo geral, a proposta da Comissão e reconhece as observações da anterior avaliação do Programa REFIT, mas considera que existe um conjunto de domínios nos quais a proposta deve ser reforçada e, portanto, alterada. Um trabalho técnico adicional destinado a clarificar a definição de transporte combinado também deve facilitar a aplicação das regras atualizadas nos Estados-Membros.
Âmbito e definição
A relatora propõe definir melhor os veículos incluídos no âmbito de aplicação da diretiva, fazendo uma distinção entre veículos/unidades de carga acompanhados ou não pelos motoristas.
A fim de evitar a discriminação entre operadores e os problemas de concorrência entre Estados-Membros, deve ser obrigatório todos os Estados-Membros permitirem, regra geral, exceder a distância máxima de um trajeto rodoviário em condições bem definidas e com critérios aplicáveis a toda a União.
É necessária uma maior clareza para definir as operações de transporte combinado com países terceiros, especialmente no que diz respeito ao cálculo da distância de cada trajeto rodoviário. A relatora torna mais claro que os trajetos fora do território da União não devem ser tidos em conta para efeitos da presente diretiva.
Elementos de prova e meios digitais
A relatora apoia a lista pormenorizada de informação a prestar pelas transportadoras nos controlos rodoviários e sugere alguma clarificação.
No entanto, é necessário permitir alguma flexibilidade para os controlos a posteriori no caso de alguns elementos de prova relacionados com o trajeto rodoviário inicial e o trajeto não‑rodoviário.
A digitalização irá melhorar consideravelmente a eficiência e a competitividade das operações de transporte combinado. A relatora propõe uma série de medidas para ajudar a eliminar progressivamente a utilização de sistemas em papel e encorajar os operadores e os Estados‑Membros a fazerem a transição mais rapidamente. As reduções dos custos, os encargos administrativos menores e uma maior eficiência irão contribuir para reforçar as vantagens do transporte combinado, em detrimento de outras modalidades.
Cabotagem e destacamento de condutores
A relatora considera que a isenção das regras relativas à cabotagem nos percursos rodoviários internacionais contribui para estimular o setor do transporte combinado, mas pretende assegurar que a legislação existente seja devidamente aplicada a fim de impedir operações ilegais de cabotagem.
A isenção de cabotagem, tal como definida no artigo 4.º, aplica-se às operações de transporte transfronteiriço, mas não será aplicável aos trajetos rodoviários das operações nacionais de transporte combinado. As primeiras operações estão em concorrência direta com o transporte transfronteiriço puramente rodoviário.
Para garantir a proteção social dos condutores que exercem atividades noutro Estado‑Membro, as disposições em matéria de destacamento de condutores presentes nas diretivas 96/71 e 2014/67 devem ser aplicáveis aos trajetos rodoviários de todos os tipos de operações.
Além disso, a relatora propõe mais clareza no que se refere à aplicação das isenções de cabotagem e ao destacamento de condutores.
Relatórios dos Estados-Membros e avaliação da Comissão
A relatora congratula-se com o sistema de comunicação de informações proposto pela Comissão e considera que uma recolha mais precisa de dados contribuirá para avaliar os efeitos da aplicação da diretiva sobre o desenvolvimento do transporte combinado.
A relatora propõe uma referência explícita aos objetivos nacionais, a fim de assegurar uma maior transparência, eficiência e coerência com os objetivos da diretiva. Os objetivos devem estar ligados, em especial, ao desenvolvimento do transporte combinado, ao impacto sobre a saúde e o ambiente, à redução do congestionamento rodoviário e ao aumento da segurança dos transportes.
A transparência deve ser garantida e devem ser publicados dados comparáveis a nível da União. A Comissão deve analisar a possibilidade de melhorar a recolha e a publicação de dados através da alteração do regulamento do Eurostat.
Incentivos fiscais
A relatora considera que devem ser adotadas mais medidas fiscais pelos Estados-Membros, a fim de criar uma vantagem económica para o transporte combinado, em comparação com outros modos de transporte. Podem ser adotadas eventuais isenções das taxas de utilização das infraestruturas (para trajetos ferroviários e rodoviários), de externalidade e de congestionamento, em particular para os veículos movidos a combustíveis alternativos.
Medidas de apoio ao investimento em infraestruturas e às operações
A relatora congratula-se com a proposta da Comissão de assegurar uma distribuição geográfica equilibrada e suficiente de instalações adequadas na União e, designadamente, na rede principal e na rede global da RTE-T. Os Estados-Membros devem ter em devida conta a necessidade de reduzir o congestionamento, melhorar as ligações transfronteiriças, melhorar a acessibilidade e a conectividade e acelerar a transição para a digitalização.
É necessário estabelecer uma distinção entre a construção de terminais novos de transporte combinado e a expansão dos existentes, uma vez que as necessidades são diferentes em função das zonas geográficas. Nas zonas onde é necessário aumentar a capacidade dos terminais, deve-se ponderar a expansão dos terminais de transbordo existentes e, se necessário, a construção de novos terminais.
Caso sejam prestados auxílios estatais para a construção de terminais novos, os Estados‑Membros devem certificar-se de que tal não irá afetar os existentes, nomeadamente através da realização de ensaios de equilíbrio económico, se necessário.
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (17.5.2018)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/106/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros
(COM(2017)0648 – C8-0391/2017 – 2017/0290(COD))
Relator de parecer: Michel Dantin
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
No seu Livro Branco de 2011 «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», a UE estabeleceu o objetivo de transferir 30% do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte, como o ferroviário ou a navegação, até 2030, e mais de 50% até 2050.
A Diretiva 1992/106/CEE constitui o único instrumento jurídico europeu que regula a transferência modal e continua a ser plenamente pertinente mais de 25 anos após a sua entrada em vigor. Anualmente, na União Europeia, a poluição atmosférica é responsável por 400 000 mortes prematuras, os acidentes rodoviários provocam a morte de 26 000 pessoas e o congestionamento tem um custo estimado de 1,1% do PIB da UE. O transporte combinado é um dos instrumentos para responder às incidências negativas dos transportes.
No entanto – tendo em conta a evolução do setor dos transportes, a difusão das novas tecnologias, a falta de clareza, a obsolescência de algumas disposições do texto e as deficiências da aplicação nos Estados-Membros – é conveniente rever a presente diretiva, a fim de libertar o pleno potencial do transporte combinado na Europa.
Em geral, o relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que responde a muitas lacunas existentes, clarificando o texto e eliminando alguns obstáculos ao desenvolvimento do transporte modal. Em particular, o relator apoia a revisão da definição de transporte combinado, a extensão às operações nacionais, a utilização de documentos eletrónicos pelos operadores, o alargamento das medidas de apoio, o reforço da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de investimento nas infraestruturas, bem como o intercâmbio de informações sobre as atividades de transferência modal.
O relator propõe reforçar o texto em várias vertentes principais:
Clarificações legais
O relator propõe várias clarificações, a fim de evitar diferenças de interpretação. Estas incluem, por exemplo, as regras de cabotagem no transporte combinado nacional e os critérios de derrogação à regra dos 150 km.
Racionalização do investimento nas infraestruturas
O relator considera que o investimento nas infraestruturas de transporte combinado deve incidir prioritariamente nos terminais de transbordo. Deve ser privilegiada a extensão e a melhoria do desempenho das infraestruturas já existentes. Quanto à criação de novos terminais, o relator apoia a realização de um estudo de impacto prévio para garantir a relevância económica e ambiental de tais investimentos, tendo em conta os condicionalismos geográficos e naturais do território.
Melhoria da logística
O custo das operações de transbordo e o tempo necessário para tal são um fator essencial da competitividade do transporte combinado em relação ao transporte unimodal. Na opinião do relator, a melhoria da logística – através do recurso a soluções digitais, às tecnologias da comunicação e da informação, aos sistemas interligados de transporte ou a uma melhor formação da mão de obra – permitiria reforçar a atratividade do transporte combinado.
Promover as energias e tecnologias limpas
Embora a diretiva pretenda, entre os seus objetivos principais, a redução das emissões de poluentes atmosféricos, o texto não prevê medidas para incentivar o recurso à eficiência energética dos veículos e das infraestruturas, às energias de fontes renováveis e às tecnologias inovadoras e soluções digitais. O relator formula propostas nesse sentido, nomeadamente especificando o âmbito das medidas de apoio possíveis.
Reforço das medidas de apoio aos operadores
O relator pretende tornar obrigatória a adoção de, pelo menos, uma medida de apoio suplementar em cada Estado-Membro, até 31 de dezembro de 2021, com o objetivo de reduzir o impacto do transporte de mercadorias no ambiente e na saúde pública.
O relator propõe uma melhor orientação das medidas de apoio. Os Estados-Membros devem privilegiar os investimentos nos terminais de transbordo para reduzir os pontos de estrangulamento e as zonas de congestionamento, em especial na proximidade das zonas urbanas e periurbanas, favorecer a travessia de barreiras naturais, como as zonas montanhosas, reforçar as ligações transfronteiriças, reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e assegurar a quebra do isolamento de zonas industriais onde faltam tais infraestruturas.
Estatísticas e objetivo europeu de transferência modal
A União fixou como objetivo a transferência modal de 30% do transporte de mercadorias em 2030 e 50% em 2050. O acompanhamento da evolução da proporção do transporte combinado no interior dos Estados-Membros e ao nível da União continua a ser insuficiente, nomeadamente devido à debilidade das estatísticas disponíveis. O relator reforça as obrigações de comunicação de informações por parte dos Estados-Membros e solicita à Comissão que assegure o acompanhamento da consecução dos objetivos europeus em matéria de transporte combinado.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) O impacto negativo dos transportes na poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes, o ruído e o congestionamento do tráfego continuam a criar problemas para a economia, a saúde e o bem-estar dos cidadãos europeus. Apesar do facto de o transporte rodoviário ser o principal agente desse efeitos negativos, o transporte rodoviário de mercadorias (intra-União) deverá crescer 60 % até 2050. |
(1) O impacto negativo dos transportes na poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes, o ruído e o congestionamento do tráfego continuam a criar problemas para a economia, a saúde e o bem-estar dos cidadãos europeus. Os transportes representam atualmente cerca de 23,2 % da totalidade das emissões de gases com efeito de estufa da União e, em 2014, os transportes rodoviários foram responsáveis por 72,8 % das emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes da União. Anualmente, na União, a poluição atmosférica é responsável por 400 000 mortes prematuras, os acidentes rodoviários provocam a morte de 26 000 pessoas e o congestionamento tem um custo estimado de 1,1 % do PIB da UE. Apesar do facto de o transporte rodoviário ser o principal agente desses efeitos negativos, o transporte rodoviário de mercadorias (intra-União) deverá crescer 60 % até 2050. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(2) A redução do impacto negativo das atividades de transporte continua a ser um dos principais objetivos da política de transportes da União. A Diretiva 92/106/CEE do Conselho21, que estabelece medidas para encorajar o desenvolvimento do transporte combinado, é o único instrumento jurídico da União que visa diretamente incentivar uma transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte com níveis de emissões mais baixos, como o transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e ferroviário. |
(2) A redução do impacto negativo das atividades de transporte continua a ser um dos principais objetivos da política de transportes da União. A Diretiva 92/106/CEE do Conselho21, que estabelece medidas para encorajar o desenvolvimento do transporte combinado, é o único instrumento jurídico da União que visa diretamente incentivar uma transição do transporte de mercadorias rodoviário para modos de transporte com níveis de emissões mais baixos, como o transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e ferroviário. A fim de prosseguir a redução das externalidades negativas do transporte rodoviário de mercadorias, importa encorajar a investigação e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que diz respeito a soluções com vista a um melhor encaminhamento, à otimização das redes, assim como ao aumento da eficiência da carga e das possibilidades de imputação dos custos externos. | ||||||||||||
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21 Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38). |
21 Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38). | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(3) O objetivo de transferir 30 % do transporte rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km para outros modos de transporte, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, e mais de 50 % até 2050, a fim de otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida de modos de transporte com maior eficiência energética, tem avançado mais lentamente do que previsto e de acordo com as atuais projeções não será atingido. |
(3) O objetivo de transferir 30 % do transporte rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km para outros modos de transporte, como o ferroviário ou o marítimo/fluvial, até 2030, e mais de 50 % até 2050, a fim de otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida de modos de transporte com maior eficiência energética, tem avançado mais lentamente do que previsto e de acordo com as atuais projeções não será atingido. Tendo em conta o potencial inexplorado do transporte combinado, a melhoria da presente diretiva constitui um desafio importante no que respeita à contribuição deste setor para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris sobre o Clima. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(4-A) A presente diretiva deve abrir caminho a serviços de transporte de mercadorias intermodais e multimodais eficientes, que proporcionem condições equitativas de concorrência para todos os modos de transporte. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) A Diretiva 92/106/CEE deve ser simplificada e a sua aplicação melhorada, revendo os incentivos económicos oferecidos ao transporte combinado, com vista a incentivar a transição do transporte rodoviário de mercadorias para modos de transporte que sejam mais respeitadores do ambiente, mais seguros, mais eficientes do ponto de vista energético e que causem menos congestionamentos do tráfego. |
(5) A Diretiva 92/106/CEE deve ser simplificada e a sua aplicação melhorada, revendo e reforçando os incentivos económicos oferecidos ao transporte combinado, com vista a incentivar a transição do transporte rodoviário de mercadorias para modos de transporte menos poluentes que sejam mais respeitadores do ambiente, mais seguros, mais eficientes do ponto de vista energético e que causem menos congestionamentos do tráfego. Neste contexto, devem ser incentivadas a investigação e a partilha de boas práticas referentes à transição do transporte rodoviário para o transporte ferroviário. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) O volume das operações intermodais nacionais representa 19,3 % do transporte intermodal total na União. Tais operações não beneficiam atualmente das medidas de apoio previstas na Diretiva 92/106/CEE, devido ao limitado âmbito de aplicação da definição de «transporte combinado». No entanto, o efeito negativo das operações de transporte rodoviário nacional e, nomeadamente, as emissões de gases com efeito de estufa e o congestionamento do tráfego têm um impacto que ultrapassa as fronteiras nacionais. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 92/106/CEE às operações de transporte combinado nacional (no interior dos Estados-Membros), a fim de apoiar um maior desenvolvimento do transporte combinado na União e, dessa forma, impulsionar a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, o transporte por vias de navegação interiores e o transporte marítimo de curta distância. |
(6) O volume das operações intermodais nacionais representa 19,3 % do transporte intermodal total na União. Tais operações não beneficiam atualmente das medidas de apoio previstas na Diretiva 92/106/CEE, devido ao limitado âmbito de aplicação da definição de «transporte combinado». No entanto, o efeito negativo das operações de transporte rodoviário nacional e, nomeadamente, as emissões de gases com efeito de estufa e o congestionamento do tráfego têm um impacto que ultrapassa as fronteiras nacionais. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 92/106/CEE às operações de transporte combinado nacional (no interior dos Estados-Membros), a fim de apoiar um maior desenvolvimento do transporte combinado na União e, dessa forma, impulsionar a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, o transporte por vias de navegação interiores e o transporte marítimo de curta distância. Todavia, a derrogação às regras de cabotagem continua limitada às operações de transporte combinado internacional efetuadas entre vários Estados-Membros. Devem ser realizados controlos eficazes pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento dessas regras e promover condições de trabalho e sociais harmonizadas entre os diferentes modos de transporte e entre os diferentes Estados-Membros. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O artigo 4.º da Diretiva 92/106/CEE sobre a derrogação às regras de cabotagem não é modificado na proposta da Comissão. Dado que o âmbito da diretiva é alargado às operações de transporte combinado nacional, convém clarificar expressamente que essa derrogação não é aplicável às operações nacionais. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(8) A atual definição de «transporte combinado» inclui diferentes limites de distância para os trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado, de acordo com o modo do trajeto não rodoviário, e, no caso do modo ferroviário, não existe um limite fixo de distância, aplicando-se antes a noção de «terminal adequado mais próximo» para assegurar alguma flexibilidade e ter em conta situações específicas. Esta definição tem suscitado muitas dificuldades na sua execução devido a diferentes interpretações e dificuldades específicas para criar as condições necessárias à sua aplicação. Seria útil eliminar essas ambiguidades, mantendo simultaneamente uma certa flexibilidade. |
(8) A atual definição de «transporte combinado» inclui diferentes limites de distância para os trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado, de acordo com o modo do trajeto não rodoviário, e, no caso do modo ferroviário, não existe um limite fixo de distância, aplicando-se antes a noção de «terminal adequado mais próximo» para assegurar alguma flexibilidade e ter em conta situações específicas. Esta definição tem suscitado muitas dificuldades na sua execução devido a diferentes interpretações e dificuldades específicas para criar as condições necessárias à sua aplicação. Seria útil eliminar essas ambiguidades, mantendo simultaneamente uma certa flexibilidade. A Comissão deve especificar os critérios aplicáveis aquando do recurso a esta flexibilidade, a fim de garantir condições de aplicação equitativas entre os Estados-Membros. Em especial, há que ter em conta a disponibilidade e o desempenho das infraestruturas e serviços de transporte combinado. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta flexibilidade é essencial para não limitar as oportunidades de transporte combinado. No entanto, importa clarificar os critérios que regulam o âmbito dessa derrogação a nível europeu para evitar diferenças de interpretação entre os Estados-Membros e um tratamento desigual dos operadores no mercado interno. | |||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11-A) A fim de tornar o transporte combinado competitivo e atrativo para os operadores – em especial para as microempresas (ME) e para as pequenas e médias empresas (PME) – convém reduzir ao mínimo a sobrecarga administrativa que a realização de uma operação de transporte combinado pode implicar em relação a uma operação de transporte unimodal. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(12) O âmbito das atuais medidas de apoio económico definidas na Diretiva 92/106/CEE é muito limitado, consistindo em medidas fiscais (a saber, o reembolso ou o desagravamento fiscal), aplicáveis unicamente às operações de transporte combinado ferroviário/rodoviário. Tais medidas devem ser alargadas às operações de transporte combinado, abrangendo o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo. Outros tipos relevantes de medidas, como as medidas de apoio ao investimento em infraestruturas ou as diferentes medidas de apoio económico, devem também ser apoiados. |
(12) O âmbito das atuais medidas de apoio económico definidas na Diretiva 92/106/CEE é muito limitado, consistindo em medidas fiscais (a saber, o reembolso ou o desagravamento fiscal), aplicáveis unicamente às operações de transporte combinado ferroviário/rodoviário. Tais medidas devem ser alargadas às operações de transporte combinado, abrangendo o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo. Outros tipos relevantes de medidas, como as medidas de apoio ao investimento em infraestruturas e nas tecnologias digitais ou as diferentes medidas de apoio económico, devem também ser apoiados. | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) O principal problema da infraestrutura que prejudica a passagem do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte reside nos terminais de transbordo. A atual distribuição e cobertura de terminais de transbordo na União é ainda insuficiente, pelo menos na atual rede principal e na rede global da RTE-T, pelo que a capacidade dos atuais terminais de transbordo está a atingir o seu limite e terá de ser desenvolvida para fazer face ao crescimento do tráfego global de mercadorias. Investir na capacidade dos terminais de transbordo pode reduzir os custos globais do transbordo e, dessa forma, produzir uma transferência modal derivada, como demonstrado em alguns Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar, em coordenação com os Estados-Membros vizinhos e a Comissão, a construção ou disponibilização aos operadores de transporte de mais terminais de transbordo de transporte combinado, com maior capacidade de transbordo. Tal incentivará a utilização de alternativas para o transporte de mercadorias e aumentará a transferência modal, tornando assim as operações de transporte combinado mais competitivas do que o transporte exclusivamente rodoviário. A maior cobertura e capacidade dos terminais de transbordo deve, no mínimo, ser garantida ao longo da atual rede principal e rede global da RTE-T. Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km de qualquer local de expedição na União. |
(13) O principal problema da infraestrutura que prejudica a passagem do transporte rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte reside nos terminais de transbordo. A atual distribuição e cobertura de terminais de transbordo na União é ainda insuficiente, em alguns casos, pelo menos na atual rede principal e na rede global da RTE-T, pelo que a capacidade dos atuais terminais de transbordo está a atingir o seu limite, ao passo que outros terminais não são explorados ao máximo das suas capacidades reais, o que permitiria fazer face ao crescimento do tráfego global de mercadorias. Investir na capacidade dos terminais de transbordo, na otimização da rede e no desenvolvimento de novas técnicas de transbordo pode reduzir os custos globais do transbordo e, dessa forma, produzir uma transferência modal derivada, como demonstrado em alguns Estados-Membros. | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(13-A) Os Estados-Membros devem assegurar, em coordenação com os Estados-Membros vizinhos e com a Comissão, a disponibilização aos operadores de transporte de uma rede de terminais eficientes, modernizados e plenamente aproveitados, a fim de absorver a atual e a futura procura de infraestruturas de transporte. Tal incentivará a utilização de alternativas para o transporte de mercadorias e aumentará a transferência modal, tornando assim as operações de transporte combinado mais competitivas do que o transporte exclusivamente rodoviário. A cobertura e a maior capacidade dos terminais de transbordo devem, no mínimo, ser garantidas ao longo da atual rede principal e da rede global da RTE-T. Deve existir, em média, pelo menos, um terminal de transbordo adequado para o transporte combinado localizado a uma distância não superior a 150 km em linha reta de qualquer local de expedição na União, tendo igualmente em conta critérios económicos. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 14 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(14) Os Estados-Membros devem implementar medidas de apoio económico adicionais, além das medidas já existentes, que visem os vários trajetos de uma operação de transporte combinado, a fim de reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte, nomeadamente ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego. Essas medidas podem incluir a redução de certas taxas e impostos aplicáveis ao transporte, subvenções para unidades de carga intermodais em operações de transporte combinado ou o reembolso parcial dos custos de transbordo. |
(14) Os Estados-Membros devem implementar medidas de apoio económico adicionais, além das medidas já existentes, que visem os vários trajetos de uma operação de transporte combinado, a fim de reduzir o transporte rodoviário de mercadorias e incentivar a utilização de outros modos de transporte – nomeadamente ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo – ou reduzir a pegada de carbono do setor do transporte rodoviário, reduzindo, dessa forma, a poluição atmosférica, as emissões de gases com efeito de estufa, os acidentes de viação, o ruído e o congestionamento do tráfego. Essas medidas devem aplicar-se sobretudo a regiões sensíveis, como as regiões montanhosas, os grandes nós urbanos industriais, as ligações transfronteiras, zonas industriais onde faltam infraestruturas e terminais de transbordo, a fim de reduzir os pontos de estrangulamento e as zonas de congestionamento. As medidas referidas podem incluir a redução de certas taxas e impostos aplicáveis ao transporte, subvenções para unidades de carga intermodais em operações de transporte combinado ou o reembolso parcial dos custos de transbordo, que irão contribuir para a redução dos custos socioeconómicos do transporte, dos riscos para a saúde resultantes da poluição e do ruído e, simultaneamente, ser benéficos para os interesses dos cidadãos, das empresas e do ambiente. | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(14-A) Os Estados-Membros devem aplicar medidas adicionais para melhorar o desempenho ambiental, a eficiência e a sustentabilidade do transporte combinado, promovendo a utilização de veículos com nível nulo ou baixo de emissões e os combustíveis alternativos, apoiando o recurso à eficiência energética e às energias renováveis em toda a cadeia do transporte combinado e reduzindo as perturbações associadas ao transporte, como o ruído, nomeadamente no setor ferroviário e na proximidade das zonas urbanas. | ||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 14-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(14-B) Os fundos europeus e os programas da União destinados ao financiamento da investigação devem continuar a apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da presente diretiva. | ||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 14-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(14-C) O investimento na logística constitui igualmente uma alavanca importante para aumentar a competitividade do transporte combinado. O recurso mais sistemático a soluções digitais – como as tecnologias da informação e da comunicação ou os sistemas ligados inteligentes – permitiria facilitar o intercâmbio de dados, melhorar a eficácia e o custo das operações de transbordo e encurtar os prazos. | ||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 14-D (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(14-D) O investimento na formação da mão de obra da cadeia logística, especialmente dos terminais de transbordo, permitiria igualmente reforçar a competitividade do transporte combinado. | ||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 15 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(15) As medidas de apoio às operações de transporte combinado devem ser implementadas em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(15) Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as medidas de apoio a operações de transporte combinado devem dispor de uma certa flexibilidade para favorecer o recurso aos auxílios estatais. | ||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 16 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(16) As medidas de apoio devem ser coordenadas, como necessário, entre os Estados-Membros e a Comissão. |
(16) A fim de garantir que não ocorra uma eventual sobreposição de investimentos entre Estados-Membros muito próximos, as medidas de apoio devem ser coordenadas, como necessário, entre os Estados-Membros e a Comissão, através de uma cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. | ||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 17 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(17) As medidas de apoio devem também ser revistas periodicamente pelos Estados-Membros, a fim de garantir a sua eficácia e eficiência. |
(17) As medidas de apoio devem também ser revistas periodicamente pelos Estados-Membros, a fim de garantir a sua eficácia e eficiência e, se necessário, adotar medidas corretivas. A Comissão deve, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, apresentar uma análise das diferentes medidas adotadas nos Estados-Membros e da sua eficácia e promover a partilha de boas práticas. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A divulgação de boas práticas – ou seja, as medidas de apoio adotadas pelos Estados-Membros que se revelaram particularmente eficazes – deve ser reforçada, a fim de oferecer aos Estados-Membros informações úteis para as suas escolhas de investimento e medidas de apoio no domínio do transporte combinado. | |||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 18-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(18-A) A falta de dados estatísticos fiáveis e comparáveis constitui atualmente um obstáculo à avaliação do transporte combinado na União e à adoção de medidas para libertar o seu potencial. | ||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 19 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(19) Para acompanhar a evolução do transporte na União e, em especial, do mercado do transporte combinado, devem ser recolhidos dados e informações relevantes pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão numa base regular, cabendo à Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva de quatro em quatro anos. |
(19) Para acompanhar a evolução do transporte na União e, em especial, do mercado do transporte combinado, devem ser recolhidos dados e informações relevantes pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão numa base regular, cabendo à Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a aplicação da presente diretiva de quatro em quatro anos. | ||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(19-A) A Comissão deve ser responsável pela aplicação correta da presente diretiva e por atingir os objetivos europeus de desenvolvimento do transporte combinado para 2030 e 2050. Para tal, deve avaliar regularmente a evolução da proporção do transporte combinado em cada um dos Estados-Membros, com base nas informações comunicadas por estes, e, se necessário, apresentar uma proposta de alteração da presente diretiva com vista a atingir o objetivo europeu. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A Comissão deve ter um papel mais importante no acompanhamento dos objetivos europeus em matéria de transporte combinado, adotando medidas corretivas, quando necessário. | |||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 20 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(20) A transparência é importante para todas as partes interessadas envolvidas em operações de transporte combinado, nomeadamente as afetadas pela presente diretiva. No intuito de reforçar essa transparência e aprofundar a cooperação, as autoridades competentes devem ser sempre identificadas em cada Estado-Membro. |
(20) A transparência é importante para todas as partes interessadas envolvidas em operações de transporte combinado, nomeadamente as afetadas pela presente diretiva. No intuito de reforçar essa transparência e aprofundar a cooperação, a autoridade competente deve ser sempre identificada em cada Estado-Membro. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A fim de assegurar uma maior visibilidade do ponto de contacto e a coerência na aplicação da diretiva, bem como de reduzir a duplicação administrativa e facilitar o acompanhamento da execução, é conveniente ter apenas uma autoridade competente por Estado-Membro. | |||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 22 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(22) Dado que os objetivos da presente diretiva de promover a transição do transporte rodoviário para modos de transporte mais ecológicos e, dessa forma, reduzir as externalidades negativas do sistema de transporte da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza essencialmente transfronteiriça do transporte combinado de mercadorias e da infraestrutura interligada, e aos problemas que a presente diretiva visa abordar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. |
(22) Dado que os objetivos da presente diretiva de promover a transição do transporte rodoviário para modos de transporte mais ecológicos e, dessa forma, reduzir as externalidades negativas do sistema de transporte da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, nomeadamente devido à natureza transfronteiriça do transporte combinado de mercadorias e da infraestrutura interligada, e aos problemas que a presente diretiva visa abordar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. | ||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 92/106/UE Artigo 1 – n.º3 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 92/106/UE Artigo 1 – n.º 4 | |||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/UE Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
É necessário dispor de informações sobre a localização real e a acessibilidade dos terminais em causa, bem como de uma avaliação atualizada da respetiva capacidade utilizada ou de potenciais melhorias. | |||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/UE Artigo 1 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/UE Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Esta alteração sublinha a importância dos dados estatísticos que devem ser fornecidos pelos Estados-Membros com base numa metodologia comum a nível da UE. | |||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/UE Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/UE Artigo 5 – n.º 3 – alínea c) | |||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 92/106/UE Artigo 5 – n.º 3 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A Comissão deve ter um papel mais importante no acompanhamento dos objetivos europeus em matéria de transporte combinado, adotando medidas corretivas, quando necessário. | |||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º 4 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º 4 – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º4 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º5 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Esta alteração visa um maior empenhamento dos Estados-Membros na definição de políticas e medidas de promoção, desenvolvimento e melhoria da eficiência do transporte combinado, de natureza tanto económica como regulamentar, recorrendo sobretudo à tecnologia. | |||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º5 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º 6 | |||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º 7 | |||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 92/106/UE Artigo 6 – n.º 8 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Sendo um dos principais objetivos da diretiva reduzir as emissões de poluentes atmosféricos, deverá incentivar-se a utilização de veículos e combustíveis com um baixo nível de emissões, nomeadamente no segmento do transporte rodoviário. Os veículos pesados hipocarbónicos têm um importante potencial de descarbonização dos transportes. | |||||||||||||
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 Diretiva 92/106/UE Artigo 9-A – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A fim de assegurar uma maior visibilidade do ponto de contacto e a coerência na aplicação da diretiva, bem como de reduzir a duplicação administrativa e facilitar o acompanhamento da execução, é conveniente ter apenas uma autoridade competente por Estado-Membro. | |||||||||||||
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 Diretiva 92/106/UE Artigo 9-A – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A fim de assegurar uma maior visibilidade do ponto de contacto e a coerência na aplicação da diretiva, bem como de reduzir a duplicação administrativa e facilitar o acompanhamento da execução, é conveniente ter apenas uma autoridade competente por Estado-Membro. | |||||||||||||
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 Diretiva 92/106/UE Artigo 9-A – n.º 2 | |||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros |
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Referências |
COM(2017)0648 – C8-0391/2017 – 2017/0290(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 29.11.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 29.11.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Michel Dantin 29.1.2018 |
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Exame em comissão |
19.3.2018 |
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Data de aprovação |
17.5.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
53 1 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Stefan Eck, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Urszula Krupa, Jo Leinen, Peter Liese, Lukas Mandl, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, John Procter, Julia Reid, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean, Damiano Zoffoli |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Nikos Androulakis, Nicola Caputo, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Karol Karski, Ulrike Müller, Stanislav Polčák, Bart Staes, Tiemo Wölken |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
John Flack, Jaromír Kohlíček, Miltiadis Kyrkos |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
53 |
+ |
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ALDE |
Gerben-Jan Gerbrandy, Jan Huitema, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Ulrike Müller |
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ECR |
John Flack, Karol Karski, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, John Procter |
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EFDD |
Piernicola Pedicini |
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ENF |
Sylvie Goddyn |
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PPE |
Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Esther Herranz García, György Hölvényi, Peter Jahr, Peter Liese, Lukas Mandl, Stanislav Polčák, Annie Schreijer-Pierik, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean |
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S&D |
Nikos Androulakis, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nicola Caputo, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Miltiadis Kyrkos, Jo Leinen, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Pavel Poc, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli |
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VERTS/ALE |
Benedek Jávor, Davor Škrlec, Bart Staes |
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1 |
- |
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EFDD |
Julia Reid |
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3 |
0 |
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GUE/NGL |
Stefan Eck, Jaromír Kohlíček |
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NI |
Zoltán Balczó |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros |
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Referências |
COM(2017)0648 – C8-0391/2017 – 2017/0290(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
8.11.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 29.11.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 29.11.2017 |
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Relatores Data de designação |
Daniela Aiuto 11.12.2017 |
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Exame em comissão |
1.2.2018 |
25.4.2018 |
9.7.2018 |
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Data de aprovação |
9.7.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 4 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Markus Pieper, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Claudia Schmidt, Keith Taylor, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Werner Kuhn |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Anna Hedh, Krzysztof Hetman |
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Data de entrega |
13.7.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
34 |
+ |
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ALDE |
Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička |
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EFDD |
Daniela Aiuto |
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GUE/NGL |
Merja Kyllönen, Marie-Pierre Vieu |
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PPE |
Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Krzysztof Hetman, Dieter-Lebrecht Koch, Werner Kuhn, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Markus Pieper, Claudia Schmidt, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp |
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S&D |
Lucy Anderson, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Anna Hedh, Miltiadis Kyrkos, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Janusz Zemke |
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VERTS/ALE |
Michael Cramer, Karima Delli, Keith Taylor |
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4 |
- |
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ECR |
Jacqueline Foster, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Peter van Dalen |
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2 |
0 |
|
ENF |
Marie-Christine Arnautu, Georg Mayer |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções