RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à legislação aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão de créditos
16.7.2018 - (COM(2018)0096 – C8-0109/2018 – 2018/0044(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Pavel Svoboda
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à legislação aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão de créditos
(COM(2018)0096 – C8-0109/2018 – 2018/0044(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0096),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0109/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0261/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as normas de conflitos de leis dos Estados-Membros designem como aplicável a mesma lei nacional, independentemente do Estado-Membro no qual se situe o tribunal em que ação for instaurada. |
(3) O bom funcionamento do mercado interno exige – para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza jurídica quanto à lei aplicável e a livre circulação e o reconhecimento das decisões judiciais – que as normas de conflitos de leis dos Estados-Membros designem como aplicável a mesma lei nacional, independentemente do Estado-Membro no qual se situe o tribunal em que ação for instaurada. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Atualmente não existem, a nível da União, normas de conflitos de leis que regulem a oponibilidade a terceiros (ou proprietários) das cessões de créditos. Estas normas são estabelecidas individualmente pelos Estados-Membros, sendo incompatíveis entre si e muitas vezes pouco claras. Nas cessões de créditos transfronteiriças, a incompatibilidade das normas de conflitos de leis nacionais conduz à insegurança jurídica quanto à lei aplicável à oponibilidade das cessões a terceiros. A falta de segurança jurídica cria um risco jurídico nas cessões de créditos transfronteiriças, que não existe nas cessões nacionais, uma vez que podem ser aplicáveis várias normas materiais nacionais, dependendo do Estado-Membro cujos tribunais ou autoridades apreciarem o litígio relativo ao título jurídico sobre os créditos. |
(11) Atualmente não existe, a nível da União, um conjunto harmonizado de normas de conflitos de leis que regulem a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Estas normas são estabelecidas individualmente pelos Estados-Membros, sendo incompatíveis entre si – uma vez que se baseiam em diferentes critérios de conexão para determinar a lei aplicável – e, portanto, pouco claras, sobretudo nos Estados em que tais normas não são especificamente reguladas por legislação. Nas cessões de créditos transfronteiriças, a incompatibilidade das normas de conflitos de leis nacionais conduz à insegurança jurídica quanto à lei aplicável à oponibilidade das cessões a terceiros. A falta de segurança jurídica cria um risco jurídico nas cessões de créditos transfronteiriças, que não existe nas cessões nacionais, uma vez que podem ser aplicáveis várias normas materiais nacionais, dependendo do Estado-Membro cujos tribunais ou autoridades apreciarem o litígio relativo ao título jurídico sobre os créditos; por conseguinte, o resultado de um conflito de prioridade sobre a pessoa que detém o crédito após a cessão de créditos transfronteiriça pode variar em função da lei nacional aplicada. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Se os cessionários desconhecerem o risco jurídico ou optarem por ignorá-lo, podem sofrer perdas financeiras inesperadas. A insegurança quanto ao titular dos créditos cedidos numa base transfronteiriça pode ter efeitos em cadeia e aprofundar e prolongar o impacto de uma crise financeira. Se os cessionários decidirem reduzir o risco procurando aconselhamento jurídico, incorrerão em custos de transação mais elevados, que não são necessários nas cessões nacionais. Se os cessionários forem desencorajados pelo risco jurídico e optarem por evitá-lo, podem perder oportunidades de negócio e a integração no mercado pode ser reduzida. |
(12) Se os cessionários desconhecerem o risco jurídico ou optarem por ignorá-lo, podem sofrer perdas financeiras inesperadas. A insegurança quanto ao titular dos créditos cedidos numa base transfronteiriça pode ter efeitos em cadeia e aprofundar e prolongar o impacto de uma crise financeira. Se os cessionários decidirem reduzir o risco procurando aconselhamento jurídico, incorrerão em custos de transação mais elevados, que não são necessários nas cessões nacionais. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) Esse risco jurídico pode ter um efeito dissuasor. Os cessionários e os cedentes podem decidir evitá-lo, podendo, deste modo, perder oportunidades de negócio. Por conseguinte, esta falta de clareza não parece estar em sintonia com o objetivo de integração do mercado e com o princípio da livre circulação de capitais consagrados nos artigos 63.º a 66.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O objetivo do presente regulamento consiste em proporcionar segurança jurídica mediante a criação de normas uniformes de conflitos de leis que designem a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. |
(13) O objetivo do presente regulamento consiste em proporcionar segurança jurídica mediante a criação de normas uniformes de conflitos de leis que designem a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos, no intuito de aumentar o volume das transações transfronteiriças de créditos, de molde a favorecer os investimentos transfronteiriços na UE e facilitar o acesso das empresas – designadamente as pequenas e médias empresas (PME) – e dos consumidores a financiamento. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) O presente regulamento não tem por objetivo alterar as disposições do Regulamento (CE) n.º 593/2008 relativas aos efeitos patrimoniais de uma cessão voluntária de créditos entre o cedente e o cessionário ou entre o cessionário e o devedor. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) As normas de conflitos de leis do presente regulamento devem regular os efeitos patrimoniais das cessões de créditos, tanto em relação a todas as partes envolvidas na cessão (ou seja, cedente, cessionário e devedor) como em relação a terceiros (por exemplo, credores do cedente). |
(15) As normas de conflitos de leis do presente regulamento devem regular os efeitos das cessões de créditos em relação a terceiros, por exemplo, credores do cedente, excluindo os devedores. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Os créditos abrangidos pelo presente regulamento são as contas comerciais a receber, os créditos decorrentes de instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros44, e o numerário creditado na conta de uma instituição de crédito. De acordo com a definição da Diretiva 2014/65/UE, os instrumentos financeiros incluem os valores mobiliários e os derivados negociados nos mercados financeiros. Enquanto os valores mobiliários são ativos, os derivados são contratos que preveem direitos (ou créditos) e deveres para ambas as partes. |
(16) Os créditos abrangidos pelo presente regulamento incluem as contas comerciais a receber, os créditos decorrentes de instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros44, e o numerário creditado na conta de uma instituição de crédito. De acordo com a definição da Diretiva 2014/65/UE, os instrumentos financeiros incluem os valores mobiliários e os derivados negociados nos mercados financeiros. Enquanto os valores mobiliários são ativos, os derivados são contratos que preveem direitos (ou créditos) e deveres para ambas as partes. |
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44 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). |
44 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O presente regulamento diz respeito à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Não abrange a transferência dos contratos (como os contratos de derivados) em que se preveem direitos (ou créditos) e deveres, nem a novação de contratos que prevejam esses direitos e deveres. Uma vez que o presente regulamento não abrange a transferência nem a novação de contratos, a negociação de instrumentos financeiros, bem como a liquidação e compensação desses instrumentos, continuará a ser regida pela lei aplicável às obrigações contratuais, por força do Regulamento Roma I. Esta lei é habitualmente escolhida pelas partes ou designada por normas não discricionárias aplicáveis aos mercados financeiros. |
(17) O presente regulamento diz respeito à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. Abrange, em particular, a transferência dos contratos (como os contratos de derivados) em que se preveem direitos (ou créditos) e deveres, nem a novação de contratos que prevejam esses direitos e deveres. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As matérias reguladas pela Diretiva Garantia Financeira44, pela Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação45, pela Diretiva Liquidação46 e pelo Regulamento Registo47 não devem ser prejudicadas pelo presente regulamento. |
(18) As matérias reguladas pela Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho44, pela Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho45, pela Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 e pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão47 não devem ser prejudicadas pelo presente regulamento, uma vez que o âmbito de aplicação das normas de conflitos de leis previstas neste regulamento e o das normas de conflitos de leis previstas nas três diretivas não se sobrepõem. |
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45 Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43–50. |
45 Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). |
46 Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
46 Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
47 Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15). |
47 Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15). |
48 Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1). 1–59. |
48 Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1). |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em conformidade com a prática do mercado e as necessidades dos participantes no mercado, a oponibilidade a terceiros de determinadas cessões de créditos deve, a título de exceção, ser regulada pela lei do crédito cedido, ou seja, a lei que regula o contrato inicial entre o credor e o devedor, do qual decorre o crédito. |
(25) Em conformidade com a prática do mercado e as necessidades dos participantes no mercado, a oponibilidade a terceiros de determinadas cessões de créditos deve, a título de exceção, ser regulada pela lei do crédito cedido, ou seja, a lei que regula o contrato inicial entre o credor e o devedor que dá origem ao crédito. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Deve haver flexibilidade para determinar a lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto das titularizações, de modo a atender às necessidades de todos os intervenientes e facilitar a expansão do mercado de titularização transfronteiriço a operadores mais pequenos. Embora a lei da residência habitual do cedente deva ser aplicável como regra geral à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto das titularizações, o cedente (entidade cedente) e o cessionário (entidade instrumental) deverão poder escolher aplicar a lei do crédito cedido à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos. O cedente e o cessionário deverão poder decidir que a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos no contexto da titularização deve permanecer sujeita à regra geral da residência habitual do cedente ou escolher a lei do crédito cedido, em função da estrutura e das características da transação, nomeadamente do número e da localização das entidades cedentes e do número de leis que regulam os créditos cedidos. |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Podem surgir conflitos de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, se a oponibilidade a terceiros for regulada pela da residência habitual do cedente numa cessão e pela lei do crédito cedido noutra cessão. Nesses casos, a lei aplicável para resolver o conflito de prioridade deve ser a lei que regula a oponibilidade a terceiros da cessão de créditos que primeiro tiver começado a produzir efeitos em relação a terceiros, nos termos da respetiva lei aplicável. |
(29) Podem surgir conflitos de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, se a oponibilidade a terceiros for regulada pela da residência habitual do cedente numa cessão e pela lei do crédito cedido noutra cessão. Nesses casos, a lei aplicável para resolver o conflito de prioridade deve ser a lei que regula a oponibilidade a terceiros da cessão de créditos que primeiro tiver começado a produzir efeitos em relação a terceiros, nos termos da respetiva lei aplicável. Se ambas as cessões do crédito se tornarem oponíveis ao mesmo tempo, deve prevalecer a lei da residência habitual do cedente. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) O âmbito de aplicação da lei nacional designada pelo presente regulamento como lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser uniforme. A lei nacional designada como aplicável deve regular, nomeadamente, i) a oponibilidade a terceiros da cessão, ou seja, as medidas a tomar pelo cessionário para garantir a aquisição do título jurídico sobre o crédito cedido (por exemplo, a inscrição da cessão num autoridade ou registo públicos, ou a notificação por escrito da cessão ao devedor); e ii) as questões de prioridade, ou seja, os conflitos entre vários requerentes sobre o titular do crédito (por exemplo, entre dois cessionários quando o mesmo crédito tiver sido cedido duas vezes, ou entre um cessionário e um credor do cedente). |
(30) O âmbito de aplicação da lei nacional designada pelo presente regulamento como lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser uniforme. A lei nacional designada como aplicável deve regular, nomeadamente, i) a oponibilidade a terceiros da cessão, ou seja, as medidas e procedimentos a seguir pelo cessionário para garantir a aquisição do título jurídico sobre o crédito cedido (por exemplo, a inscrição da cessão num autoridade ou registo públicos, ou a notificação por escrito da cessão ao devedor); e ii) as questões de prioridade, ou seja, a resolução dos conflitos entre vários requerentes sobre o titular do crédito após uma cessão transfronteiriça (por exemplo, entre dois cessionários quando o mesmo crédito tiver sido cedido duas vezes, ou entre um cessionário e um credor do cedente). |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 17.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. |
(34) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 17.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como o artigo 16.º relativo à liberdade de empresa. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento é aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos em matéria civil e comercial, sempre que haja um conflito de leis. |
O presente regulamento é aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos em matéria civil e comercial, mas não à oponibilidade ao devedor do crédito cedido, sempre que haja um conflito de leis. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de defesa do consumidor. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A cessão de créditos decorrentes de regimes matrimoniais, de regimes patrimoniais de relações que, nos termos da lei aplicável, produzem efeitos equiparados ao casamento, e de sucessões; |
(b) A cessão de créditos decorrentes de regimes matrimoniais, de regimes patrimoniais de relações que, nos termos da lei aplicável, produzem efeitos equiparados ao casamento, incluindo parcerias registadas, testamentos e sucessões; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 21 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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f-A) A cessão de créditos no âmbito de um processo coletivo, nos termos do Regulamento (UE) 2015/848. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Oponibilidade a terceiros», os efeitos patrimoniais, ou seja, o direito de o cessionário fazer valer o seu título jurídico sobre o crédito que lhe foi cedido perante outros cessionários ou beneficiários do mesmo crédito ou de crédito funcionalmente equivalente, credores do cedente e outros terceiros; |
(e) «Oponibilidade a terceiros», o direito de o cessionário fazer valer o seu título jurídico sobre o crédito que lhe foi cedido perante outros cessionários ou beneficiários do mesmo crédito ou de crédito funcionalmente equivalente, credores do cedente e outros terceiros, excluindo os devedores; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) «Numerário», o dinheiro creditado na conta de uma instituição de crédito, em qualquer moeda; |
Suprimido |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 4.º |
Artigo 4.º |
Lei aplicável |
Lei aplicável |
1. Salvo disposição em contrário do presente artigo, a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser regulada pela lei do país em que o cedente tiver residência habitual na data da cessão. |
1. Salvo disposição em contrário do presente artigo, a oponibilidade a terceiros das cessões de créditos deve ser regulada pela lei do país em que o cedente tiver residência habitual na data da celebração do contrato de cessão. |
Sempre que o cedente alterar a residência habitual entre duas cessões do mesmo crédito a diferentes cessionários, a prioridade do direito de um cessionário sobre o de outro cessionário deve ser regulada pela lei da residência habitual do cedente na data em que a primeira cessão tiver começado a produzir efeitos em relação a terceiros, de acordo com a lei aplicável nos termos do primeiro parágrafo. |
Sempre que o cedente alterar a residência habitual entre duas cessões do mesmo crédito a diferentes cessionários, a prioridade do direito de um cessionário sobre o de outro cessionário deve ser regulada pela lei da residência habitual do cedente na data em que a primeira cessão tiver começado a produzir efeitos em relação a outros terceiros, de acordo com a lei aplicável nos termos do primeiro parágrafo. |
2. A lei aplicável ao crédito cedido deve regular a oponibilidade a terceiros das cessões de: |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a lei aplicável ao crédito cedido deve regular a oponibilidade a terceiros das cessões de: |
(a) Numerário creditado na conta de uma instituição de crédito; |
(a) Dinheiro creditado na conta de uma instituição de crédito; |
(b) Créditos decorrentes de instrumento financeiro. |
(b) Créditos decorrentes de instrumentos financeiros. |
3. O cedente e o cessionário podem decidir que a lei aplicável ao crédito cedido será igualmente aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos com vista à titularização. |
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A escolha da lei deve ser explicitamente prevista no contrato de cessão ou em acordo separado. A validade material e formal do ato pelo qual foi feita a escolha da lei é regulada pela lei escolhida. |
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4. O conflito de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, no qual a oponibilidade a terceiros de uma das cessões é regulada pela lei do país de residência habitual do cedente e a oponibilidade a terceiros de outras cessões é regulada pela lei do crédito cedido, deve ser regulado pela lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão que primeiro começar a produzir efeitos em relação a terceiros nos termos da lei aplicável. |
4. O conflito de prioridade entre cessionários do mesmo crédito, no qual a oponibilidade a terceiros de uma das cessões é regulada pela lei do país de residência habitual do cedente e a oponibilidade a terceiros de outras cessões é regulada pela lei do crédito cedido, deve ser regulado pela lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão que primeiro começar a produzir efeitos em relação a terceiros nos termos da lei aplicável. Se ambas as cessões do crédito se tornarem oponíveis ao mesmo tempo, prevalece a lei do país onde o cedente tem a sua residência habitual. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Será dado efeito às disposições imperativas da lei do Estado-Membro em que a cessão deva ou tenha sido executada, na medida em que essas disposições imperativas tornem a execução do contrato de cessão ilegal. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A lei aplicável por força do presente regulamento deve determinar se os direitos de terceiros relativamente aos créditos cedidos após a data de aplicação do presente regulamento têm prioridade sobre os direitos de outros terceiros adquiridos antes de o presente regulamento ser aplicável. |
2. A lei aplicável por força do presente regulamento deve determinar se os direitos de terceiros relativamente aos créditos cedidos após a data de aplicação do presente regulamento têm prioridade sobre os direitos de outros terceiros adquiridos antes de o presente regulamento ser aplicável. Em caso de créditos concorrentes resultantes de cessões, a lei aplicável ao abrigo do presente regulamento determina os direitos dos cessionários, mas unicamente em relação a cessões ocorridas após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As normas relativas à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos foram incluídas na proposta da Comissão que se tornou o Regulamento (CE) n.º 593/208 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), mas não foram retomadas no texto definitivo. Os legisladores tinham, contudo, a intenção, ao suprimir estes elementos do Regulamento Roma I, de solicitar à Comissão que apresentasse posteriormente uma nova proposta.
Estas questões foram levantadas de novo no âmbito do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) de 2015. Em maio de 2017, a revisão intercalar da Comissão indicou as medidas que ainda eram necessárias para lançar os alicerces da UMC até 2019, no intuito de remover os obstáculos ao investimento transfronteiriço e baixar os custos do financiamento.
Âmbito do relatório
A proposta da Comissão é composta por quinze artigos e apoia-se fortemente nos Regulamentos Roma I e Roma II. O presente relatório coloca a tónica nas disposições específicas da proposta em apreço, mas as disposições retomadas dos Regulamentos Roma I e Roma II permaneceram inalteradas. Esta posição foi adotada precisamente com o objetivo de concluir o processo legislativo até ao final da atual legislatura.
Regra principal
Na proposta da Comissão, a lei geralmente aplicável às cessões é a lei da residência habitual do cedente. Esta regra prevalece em vários Estados-Membros, enquanto outros aplicam, por exemplo, a lei aplicável ao crédito cedido. As principais repercussões negativas de uma cessão podem afetar os credores do cedente ou outros terceiros relacionados com o cedente. Nestas condições, optar pela lei da residência habitual do cedente significa proporcionar um elevado grau de transparência e de previsibilidade aos outros terceiros eventualmente implicados.
Exclusão explícita dos devedores
O artigo 14.º do Regulamento Roma I determina a lei aplicável à oponibilidade de uma cessão ao devedor. Se os devedores não forem explicitamente excluídos dos terceiros no âmbito do presente regulamento, as disposições do Regulamento Roma I aplicam-se a título de lex specialis, mas pode colocar-se a questão de saber em que medida o presente regulamento constitui um complemento do Regulamento Roma I. O presente regulamento deve prever uma exclusão explícita para que a oponibilidade dos devedores seja regida unicamente pelo Regulamento Roma I.
Exclusão dos processos de insolvência
O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência contém disposições relativas à lei aplicável. Por este motivo, as cessões efetuadas no âmbito de um processo coletivo regido por esse regulamento devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Titularização
A Comissão propôs que o cedente e o cessionário tivessem a possibilidade de escolher a lei aplicável à oponibilidade das cessões. Esta disposição não é compatível com um dos princípios fundamentais do direito civil europeu, ou seja, o de que as partes num acordo não podem, por força desse acordo, dispor dos direitos de terceiros. Proporcionar, neste domínio, um poder discricionário total às partes num acordo de cessão, em especial à luz do artigo 3.º, seria ir demasiado longe. No entanto, uma solução que permita às partes num acordo de titularização decidir que a lei aplicável ao maior número de créditos será aplicável a todos os créditos permitiria uma racionalização suficiente e, simultaneamente, um nível satisfatório de proteção dos terceiros.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Lei aplicável à oponibilidade da cessão de créditos a terceiros |
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Referências |
COM(2018)0096 – C8-0109/2018 – 2018/0044(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
7.3.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 16.4.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 16.4.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 20.6.2018 |
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Relatores Data de designação |
Pavel Svoboda 27.3.2018 |
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Exame em comissão |
24.4.2018 |
15.5.2018 |
20.6.2018 |
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Data de aprovação |
10.7.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Răzvan Popa |
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Data de entrega |
17.7.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
17 |
+ |
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ALDE EFDD ENF PPE S&D VERTS/ALE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto Joëlle Bergeron Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Razvan Popa Max Andersson, Pascal Durand |
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0 |
- |
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1 |
0 |
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ECR |
Angel Dzhambazki |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções