RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro
5.9.2018 - (COM(2017)0796 – C8-0005/2018 – 2017/0354(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Ivan Štefanec
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro
(COM(2017)0796 – C8-0005/2018 – 2017/0354(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0796),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0005/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0274/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados. São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Essa proibição abrange qualquer medida dos Estados-Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, real ou potencialmente, o comércio de mercadorias no interior da União. A livre circulação de mercadorias é assegurada, no mercado interno, pela harmonização das regras, ao nível da União, que definem requisitos comuns para a comercialização de determinadas mercadorias ou, em relação a mercadorias ou aspetos de mercadorias que não se encontrem abrangidos pelas regras de harmonização da União, através da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. |
(1) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados. São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Essa proibição abrange qualquer medida dos Estados-Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, real ou potencialmente, o comércio de mercadorias no interior da União. A livre circulação de mercadorias é assegurada, no mercado interno, pela harmonização das regras, ao nível da União, que definem requisitos comuns para a comercialização de determinadas mercadorias ou, em relação a mercadorias ou aspetos de mercadorias que não se encontrem totalmente abrangidos pelas regras de harmonização da União, através da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Podem ser criados ilegalmente obstáculos à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros se, na ausência de regras de harmonização da União aplicáveis às mercadorias ou a determinados aspetos das mercadorias, uma autoridade competente de um Estado‑Membro aplicar regras nacionais às mercadorias desse tipo comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, exigindo que as mercadorias cumpram determinados requisitos técnicos, por exemplo, requisitos relativos à designação, ao formato, à dimensão, ao peso, à composição, à apresentação, à rotulagem ou à embalagem. A aplicação dessas regras a mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro pode ser contrária aos artigos 34.º e 36.º do Tratado, mesmo que as mesmas se apliquem indistintamente a todas as mercadorias. |
(2) Podem ser criados ilegalmente obstáculos à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros se, na ausência de regras de harmonização da União aplicáveis às mercadorias ou a determinados aspetos das mercadorias, uma autoridade competente de um Estado‑Membro aplicar regras nacionais às mercadorias desse tipo comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, exigindo que as mercadorias cumpram determinados requisitos técnicos, por exemplo, requisitos relativos à designação, ao formato, à dimensão, ao peso, à composição, à apresentação, à rotulagem ou à embalagem ou ainda requisitos de realização de ensaios adicionais e/ou de duplicação de ensaios. A aplicação dessas regras a mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro pode ser contrária aos artigos 34.º e 36.º do Tratado, mesmo que as mesmas se apliquem indistintamente a todas as mercadorias. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O princípio do reconhecimento mútuo decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. De acordo com este princípio, os Estados-Membros não podem proibir a venda, no seu território, de mercadorias que sejam comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, mesmo nos casos em que essas mercadorias tenham sido produzidas ou fabricadas em conformidade com regras técnicas diferentes. No entanto, este princípio não é absoluto. Os Estados-Membros podem opor-se à comercialização de mercadorias comercializadas legalmente noutro local quando essas restrições se justifiquem com base no disposto do artigo 36.º do Tratado ou em razões imperiosas de interesse público e que, nos dois casos, sejam proporcionais ao objetivo visado. |
(3) O princípio do reconhecimento mútuo decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. De acordo com este princípio, os Estados-Membros não podem proibir a venda, no seu território, de mercadorias que sejam comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, mesmo nos casos em que essas mercadorias tenham sido produzidas ou fabricadas em conformidade com regras técnicas diferentes. No entanto, este princípio não é absoluto. Os Estados-Membros podem opor-se à comercialização de mercadorias comercializadas legalmente noutro local quando essas restrições se justifiquem com base no disposto do artigo 36.º do Tratado ou em razões imperiosas de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do TJUE relativa à livre circulação de mercadorias e que, nos dois casos, sejam proporcionais ao objetivo visado. O presente regulamento prevê a obrigação de justificar claramente qualquer recusa de acesso ao mercado. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O conceito de razão imperiosa de interesse público é um conceito em evolução, elaborado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa aos artigos 34.º e 36.º do Tratado. Este conceito abrange nomeadamente a eficácia do sistema fiscal, a lealdade das transações comerciais, a proteção dos consumidores, a proteção do ambiente, a manutenção do pluralismo dos meios de comunicação social e o risco de prejudicar gravemente o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social. Este tipo de razões imperiosas, quando existem diferenças legítimas entre Estados-Membros, pode justificar a aplicação de regras nacionais pelas autoridades competentes. Contudo, importa justificar devidamente tais decisões e respeitar sempre o princípio da proporcionalidade, verificando se a autoridade competente tomou efetivamente a decisão menos restritiva possível. Além disso, as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado em relação a mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro não devem basear-se no simples facto de as mercadorias avaliadas satisfazerem o objetivo público legítimo prosseguido pelo Estado-Membro de uma forma diferente daquela em que as mercadorias nacionais desse Estado-Membro satisfazem esse objetivo. |
(4) O conceito de razão imperiosa de interesse público é um conceito em evolução, elaborado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa aos artigos 34.º e 36.º do Tratado. Quando existem diferenças legítimas entre Estados-Membros, elas podem justificar a aplicação de regras nacionais pelas autoridades competentes. Contudo, tais decisões administrativas devem ser sempre devidamente justificadas, legítimas, adequadas e respeitar o princípio da proporcionalidade e a autoridade competente tem que tomar a decisão menos restritiva possível. Com o objetivo de reduzir os obstáculos ao mercado interno e de melhorar o funcionamento do mercado único no que se refere às mercadorias, a Comissão e os Estados-Membros são incentivados a lançar um processo para avaliar se todas as regras nacionais ainda são adequadas e não estão a criar barreiras não pautais desproporcionadas. Além disso, as decisões administrativas que restringem ou impedem o acesso ao mercado em relação a mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro não devem basear-se no simples facto de as mercadorias avaliadas satisfazerem o objetivo público legítimo prosseguido pelo Estado-Membro de uma forma diferente daquela em que as mercadorias desse Estado-Membro satisfazem esse objetivo. A fim de apoiar os Estados-Membros na sua tarefa de justificar as restrições ao princípio do reconhecimento mútuo, a Comissão deve fornecer orientações não vinculativas de revisão da jurisprudência sobre o conceito de razão imperiosa de interesse geral e sobre como aplicar o princípio do reconhecimento mútuo. As autoridades competentes devem ter a capacidade e a oportunidade de dar o seu contributo e de se pronunciar sobre as orientações. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) O Regulamento (CE) n.º 764/2008 tem diversas insuficiências e deve, por conseguinte, ser revisto e reforçado. Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.º 764/2008 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. O presente regulamento deve estabelecer procedimentos claros que assegurem a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e garantam que a livre circulação só pode ser restringida quando os Estados-Membros tenham razões legítimas de interesse público para o fazer e que a restrição é proporcionada. Além disso, assegura a observância dos direitos e das obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo, tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais. |
(7) O Regulamento (CE) n.º 764/2008 tem diversas insuficiências e deve, por conseguinte, ser revisto e reforçado. Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.º 764/2008 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. O presente regulamento deve estabelecer procedimentos claros que assegurem a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e garantam que a livre circulação só pode ser restringida quando os Estados-Membros tenham razões legítimas de interesse público devidamente justificadas para o fazer e que a restrição é proporcionada. Além disso, assegura a observância dos direitos e das obrigações existentes decorrentes do princípio do reconhecimento mútuo, tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) É importante clarificar que os tipos de mercadorias abrangidos pelo presente regulamento incluem produtos agrícolas. O termo «produtos agrícolas» inclui produtos da pesca, como previsto no artigo 38.º, n.º 1, do Tratado. |
(11) É importante clarificar que os tipos de mercadorias abrangidos pelo presente regulamento incluem produtos agrícolas. O termo «produtos agrícolas» inclui produtos da pesca, como previsto no artigo 38.º, n.º 1, do Tratado. A Comissão deve manter e, sempre que possível, continuar a desenvolver uma lista indicativa e não exaustiva atualizada em linha, que ajude a identificar os tipos de mercadorias que estão sujeitos ao presente regulamento. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Para beneficiarem do princípio do reconhecimento mútuo, as mercadorias têm de ser comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Importa clarificar que, para as mercadorias serem consideradas como comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, têm de cumprir as regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro e ser disponibilizadas aos utilizadores finais nesse Estado-Membro. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) A fim de sensibilizar as autoridades nacionais e os operadores económicos para o princípio do reconhecimento mútuo, os Estados‑Membros são instados a prever «cláusulas relativas ao mercado único» claras e inequívocas nas suas regras técnicas nacionais, que asseguram que as mercadorias legalmente comercializadas num Estado-Membro são consideradas compatíveis com as regras técnicas nacionais de outro Estado-Membro. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os elementos de prova necessários para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro, o que acarreta encargos, atrasos e custos adicionais desnecessários para os operadores económicos, impedindo ao mesmo tempo as autoridades nacionais de obterem as informações necessárias para avaliar atempadamente as mercadorias. Isto pode inibir a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, é fundamental facilitar a tarefa dos operadores económicos no que toca a comprovarem que as suas mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Os operadores económicos devem poder beneficiar de um processo de autodeclaração, que forneça às autoridades competentes todas as informações necessárias sobre as mercadorias e sobre a sua conformidade com as regras aplicáveis nesse outro Estado-Membro. A utilização da declaração não impede as autoridades nacionais de tomarem uma decisão que restrinja o acesso ao mercado, na condição de essa decisão ser proporcionada e respeitar o princípio do reconhecimento mútuo e o presente regulamento. |
(15) Os elementos de prova necessários para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro, o que acarreta encargos, atrasos e custos adicionais desnecessários para os operadores económicos, impedindo ao mesmo tempo as autoridades nacionais de obterem as informações necessárias para avaliar atempadamente as mercadorias. Isto pode inibir a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, é fundamental facilitar a tarefa dos operadores económicos no que toca a comprovarem que as suas mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Os operadores económicos devem beneficiar de um processo de autodeclaração, que forneça às autoridades competentes informações sobre as mercadorias e sobre a sua conformidade com as regras aplicáveis nesse outro Estado-Membro. A utilização da declaração voluntária não impede as autoridades nacionais de tomarem uma decisão que restrinja o acesso ao mercado, na condição de essa decisão ser proporcionada, justificada e respeitar o princípio do reconhecimento mútuo e o presente regulamento. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O produtor, ou o representante do produtor, deve ser responsável por preencher as informações solicitadas na declaração de reconhecimento mútuo, uma vez que é ele quem melhor conhece as mercadorias. Contudo, a informação de que as mercadorias estão a ser disponibilizadas aos utilizadores finais no Estado-Membro pertinente podem estar na posse de um importador ou distribuidor e não do próprio produtor. Por conseguinte, deve ser possível a outro operador económico preencher estas informações em vez do produtor. |
(16) O produtor, ou o representante autorizado do produtor, deve ser responsável por preencher as informações solicitadas na declaração de reconhecimento mútuo, uma vez que é ele quem melhor conhece as mercadorias. Contudo, a informação de que as mercadorias estão a ser disponibilizadas aos utilizadores finais no Estado-Membro pertinente podem estar na posse de um importador ou distribuidor e não do próprio produtor. Por conseguinte, deve ser possível a outro operador económico preencher estas informações em vez do produtor, desde que o operador económico assuma a responsabilidade pelas informações constantes da declaração de reconhecimento mútuo. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Para assegurar que as informações fornecidas numa declaração de reconhecimento mútuo são exaustivas, deve ser criada uma estrutura harmonizada para as referidas declarações que possa ser utilizada pelos operadores económicos que pretendam fazer tais declarações. |
(18) Para assegurar que as informações fornecidas numa declaração de reconhecimento mútuo são exaustivas e verdadeiras, deve ser criada uma estrutura harmonizada para as referidas declarações que possa ser utilizada pelos operadores económicos que pretendam fazer tais declarações. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Com vista a melhorar a eficiência e a competitividade das empresas que operam no domínio não harmonizado, deve ser possível beneficiar das novas tecnologias da informação para facilitar a disponibilização da declaração de reconhecimento mútuo. Por conseguinte, os operadores económicos devem poder disponibilizar a sua declaração em linha. |
(20) Com vista a melhorar a eficiência e a competitividade das empresas que operam no domínio não harmonizado, deve ser possível beneficiar das novas tecnologias da informação para facilitar a disponibilização da declaração de reconhecimento mútuo. Por conseguinte, os operadores económicos devem poder e ser incentivados a disponibilizar a sua declaração em linha e em segurança. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) A Comissão deve garantir a disponibilização, no Portal Digital Único e em todas as línguas oficiais da União, de um modelo de declaração de reconhecimento mútuo e de orientações pertinentes para preencher a declaração. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 20-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-B) O bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo é um complemento essencial para a harmonização ao nível da UE, sobretudo tendo em conta o facto de muitos produtos terem aspetos harmonizados e não harmonizados e de estar disponível no mercado interno um número considerável de produtos com aspetos não harmonizados. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Quando os produtores decidirem não utilizar o mecanismo de declaração de reconhecimento mútuo, caberá ao Estado-Membro solicitar as informações que considere necessárias para avaliar as mercadorias, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. |
(22) Quando os operadores económicos decidirem não utilizar o mecanismo de declaração de reconhecimento mútuo, caberá ao Estado-Membro solicitar as informações específicas e claramente definidas que considere necessárias para avaliar as mercadorias, respeitando o princípio da proporcionalidade. A utilização da declaração não impede as autoridades nacionais de tomarem uma decisão que restrinja o acesso ao mercado em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) O operador económico deve dispor do tempo necessário para apresentar os documentos ou qualquer outra informação solicitada pela autoridade competente do Estado-Membro de destino ou para apresentar quaisquer observações ou argumentos no que respeita à avaliação das mercadorias em causa. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Enquanto estiver a avaliar as mercadorias antes de decidir se vai ou não impedir ou restringir o respetivo acesso ao mercado, a autoridade competente não deve poder tomar decisões que suspendam o acesso ao mercado, exceto quando for necessária uma intervenção rápida para evitar danos para a segurança e a saúde dos utilizadores ou impedir a disponibilização de mercadorias quando esta for em geral proibida por razões de moral pública ou de segurança pública, incluindo, por exemplo, a prevenção de crimes. |
(25) Enquanto estiver a avaliar as mercadorias antes de decidir se vai ou não impedir ou restringir o respetivo acesso ao mercado, a autoridade competente não deve poder tomar decisões que suspendam o acesso ao mercado, exceto quando for necessária uma intervenção rápida para evitar danos para a segurança ou a saúde dos utilizadores, das pessoas ou para o ambiente ou impedir a disponibilização de mercadorias quando esta for em geral proibida por razões de moral pública ou de segurança pública, incluindo, por exemplo, a prevenção de crimes. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho23 estabelece um sistema de acreditação que assegura a aceitação mútua do nível de competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros não devem recusar, com o fundamento de falta de competência técnica, os relatórios e certificados de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados. Além disso, por forma a evitar, tanto quanto possível, a duplicação de ensaios e procedimentos que já foram realizados noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem igualmente aceitar os relatórios e certificados de ensaio emitidos por outros organismos de avaliação da conformidade de acordo com o direito da União. Deve ser exigido às autoridades competentes que tenham devidamente em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio apresentados. |
(26) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho23 estabelece um sistema de acreditação que assegura a aceitação mútua do nível de competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros não devem recusar, com o fundamento de falta de competência técnica, os relatórios e certificados de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados. Além disso, por forma a evitar, tanto quanto possível, a duplicação de ensaios e procedimentos que já foram realizados noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem ter em devida conta os relatórios e certificados de ensaio emitidos por outros organismos de avaliação da conformidade de acordo com o direito da União. Deve ser exigido às autoridades competentes que tenham devidamente em conta o conteúdo dos relatórios ou certificados de ensaio apresentados. |
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23 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). |
23 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Qualquer decisão administrativa tomada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em virtude do presente regulamento deve especificar as vias de recurso disponíveis, para que os operadores económicos possam recorrer para os órgãos jurisdicionais nacionais competentes. A decisão deve também fazer referência ao procedimento de resolução de problemas previsto no presente regulamento. |
(30) Qualquer decisão administrativa tomada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em virtude do presente regulamento deve especificar as vias de recurso disponíveis, para que os operadores económicos possam recorrer da decisão ou intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes. A decisão administrativa deve também fazer referência à possibilidade de os operadores económicos utilizarem a rede SOLVIT e de terem acesso ao procedimento de resolução de problemas previsto no regulamento. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) A rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) é um serviço prestado pela administração nacional de cada Estado-Membro que visa encontrar soluções para os cidadãos e as empresas quando os seus direitos são violados pelas autoridades públicas de outro Estado-Membro. Os princípios que regem o funcionamento da rede SOLVIT encontram-se definidos na Recomendação 2013/461/UE da Comissão27. |
(32) A rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) é um serviço prestado pela administração nacional de cada Estado-Membro que visa encontrar soluções para os cidadãos e as empresas quando os seus direitos são violados pelas autoridades públicas de outro Estado-Membro. Os princípios que regem o funcionamento da rede SOLVIT encontram-se definidos na Recomendação 2013/461/UE da Comissão27. Cada Estado-Membro e a Comissão deve assegurar o estabelecimento de um centro nacional SOLVIT e a disponibilização dos recursos humanos e financeiros adequados para garantir que o centro SOLVIT participa na rede europeia SOLVIT com base nos princípios definidos na Recomendação 2013/461/UE. A Comissão deve aumentar a sensibilização para a existência e as vantagens do sistema SOLVIT, especialmente entre as empresas. |
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27 Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10). |
27 Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10). |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) O sistema SOLVIT, que é disponibilizado gratuitamente, deu provas de ser eficaz enquanto mecanismo extra judicial de resolução de problemas. A rede SOLVIT trabalha com prazos curtos e apresenta soluções práticas para cidadãos e empresas quando estes se deparam com dificuldades para fazer reconhecer pelas autoridades públicas os seus direitos a nível da União. Por conseguinte, os operadores económicos devem recorrer primeiro à rede SOLVIT antes de acionarem o mecanismo de resolução de problemas previsto no presente regulamento. Nos casos em que o operador económico, o centro SOLVIT pertinente e os Estados-Membros em causa concordarem com a solução adequada, não haverá lugar a qualquer outro tipo de ação. |
(33) O sistema SOLVIT, que é disponibilizado gratuitamente, tem potencial para ser eficaz enquanto mecanismo extra judicial de resolução de problemas. A rede SOLVIT trabalha com prazos curtos e apresenta soluções práticas para cidadãos e empresas quando estes se deparam com dificuldades para fazer reconhecer pelas autoridades públicas os seus direitos a nível da União. Por conseguinte, os operadores económicos devem recorrer primeiro à rede SOLVIT antes de acionarem o mecanismo de resolução de problemas previsto no presente regulamento. Nos casos em que o operador económico, o centro SOLVIT pertinente e os Estados-Membros em causa concordarem com a solução adequada, não haverá lugar a qualquer outro tipo de ação. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Contudo, quando a abordagem informal da rede SOLVIT falhar e ainda continuar a haver dúvidas quanto à compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo, a Comissão deverá ter poderes para examinar a questão e fazer uma avaliação que será tida em conta pelas autoridades nacionais competentes a pedido do centro SOLVIT. A intervenção da Comissão deve estar sujeita a um prazo razoável, em conformidade com o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. |
(34) Contudo, quando a abordagem informal da rede SOLVIT falhar e ainda continuar a haver dúvidas quanto à compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo, a Comissão deverá ter poderes para examinar a questão e fazer uma avaliação que será tida em conta pelas autoridades nacionais competentes a pedido de qualquer um dos centros SOLVIT. Para efeitos de recolha de informações ou de documentos necessários para complementar a sua apreciação, a Comissão deve informar os centros SOLVIT relevantes acerca das suas comunicações com o operador económico ou com a autoridade competente em causa. Ao concluir uma avaliação, a Comissão deve emitir um parecer, a comunicar através do centro SOLVIT relevante ao operador económico em causa e às autoridades competentes e a ter em conta durante o procedimento SOLVIT. A intervenção da Comissão deve estar sujeita a um prazo de dois meses. O prazo de dois meses não inclui o tempo necessário para receber as informações e documentos adicionais que possam ser considerados necessários. Se o caso for resolvido durante este período de dois meses, a Comissão pode decidir não emitir um parecer. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) No caso de a Comissão avaliar uma decisão administrativa, é importante que os operadores económicos possam utilizar essa avaliação se intentarem uma ação num órgão jurisdicional nacional. Em consequência, no caso concreto de decisões administrativas no âmbito do presente regulamento, o facto de intentarem uma ação num órgão jurisdicional nacional não obvia a que os operadores económicos utilizem o SOLVIT. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) A fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, os pontos de contacto para produtos devem ser obrigados a prestar informações gratuitas sobre as regras técnicas nacionais e sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Os pontos de contacto para produtos devem estar devidamente equipados e ter recursos suficientes. Em conformidade com o regulamento [Portal Digital Único – COM(2017)256], devem prestar informações através de um sítio Web e estar sujeitos aos critérios de qualidade definidos no referido regulamento. |
(37) A fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, os pontos de contacto para produtos devem ser obrigados a prestar, até um nível razoável, informações gratuitas sobre as regras técnicas nacionais e sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Os pontos de contacto para produtos devem estar devidamente equipados e ter recursos suficientes. Em conformidade com o regulamento [Portal Digital Único – COM(2017)256], devem prestar informações através de um sítio Web e estar sujeitos aos critérios de qualidade definidos no referido regulamento. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) A cooperação entre as autoridades competentes é fundamental para o bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e para criar uma cultura de reconhecimento mútuo. Deve assim ser exigido aos pontos de contacto para produtos e às autoridades nacionais competentes que cooperem e troquem informações e conhecimentos especializados por forma a assegurar a aplicação correta e coerente do princípio e do presente regulamento. |
(38) A cooperação entre as autoridades competentes é fundamental para o bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo e para criar uma cultura de reconhecimento mútuo. Deve assim ser exigido aos pontos de contacto para produtos e às autoridades nacionais competentes que cooperem e troquem informações e conhecimentos especializados por forma a assegurar a aplicação correta e coerente do princípio e do presente regulamento. A União deve financiar atividades destinadas a reforçar esta cooperação entre as autoridades competentes e os operadores económicos, como atividades de formação e de intercâmbio de boas práticas. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 43 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(43) Para efeitos de sensibilização para o princípio do reconhecimento mútuo e para assegurar que o presente regulamento é aplicado de forma correta e coerente, a União deve financiar campanhas de sensibilização e outras atividades conexas destinadas a reforçar a confiança e a cooperação entre as autoridades competentes e os operadores económicos. |
(43) Para efeitos de sensibilização para o princípio do reconhecimento mútuo e para assegurar que o presente regulamento é aplicado de forma correta e coerente, a União deve financiar campanhas de sensibilização e outras atividades conexas destinadas a reforçar a confiança e a cooperação entre as autoridades competentes, as associações profissionais e os operadores económicos. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. O presente regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno assegurando a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e eliminando obstáculos injustificados ao comércio. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento é aplicável a mercadorias de qualquer tipo, incluindo produtos agrícolas, e a decisões administrativas tomadas ou a tomar pela autoridade competente de um Estado-Membro («Estado-Membro de destino») em relação a quaisquer das referidas mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, sempre que essa decisão satisfaça um dos seguintes critérios: |
1. O presente regulamento é aplicável a mercadorias de qualquer tipo, incluindo produtos agrícolas, e a decisões administrativas tomadas ou a tomar pela autoridade competente de um Estado-Membro («Estado-Membro de destino») em relação a quaisquer das referidas mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, sempre que essa decisão satisfaça ambos os seguintes critérios: |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A disposição proíbe a disponibilização de mercadorias, ou de um tipo de mercadorias, no mercado nacional desse Estado-Membro ou então faz com que a conformidade com a disposição seja obrigatória, de facto ou de jure, sempre que as mercadorias, ou as mercadorias de determinado tipo, estejam a ser disponibilizadas nesse mercado; |
(b) A disposição proíbe a disponibilização de mercadorias, ou de um tipo de mercadorias, no mercado desse Estado-Membro ou então faz com que a conformidade com a disposição seja obrigatória, de facto ou de jure, sempre que as mercadorias, ou as mercadorias de determinado tipo, estejam a ser disponibilizadas nesse mercado; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 – alínea c) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) imposição a essas mercadorias ou às mercadorias desse tipo de outros requisitos que sejam impostos para efeitos de proteção dos consumidores ou do ambiente e que afetem o ciclo de vida das mercadorias depois da sua disponibilização no mercado nacional desse Estado-Membro, tais como as condições de utilização, reciclagem, reutilização ou eliminação, nos casos em que tais condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza das mercadorias, ou do tipo de mercadorias, ou a sua disponibilização no mercado nacional desse Estado-Membro. |
ii) imposição a essas mercadorias ou às mercadorias desse tipo de outros requisitos que sejam impostos para efeitos de proteção dos consumidores ou do ambiente e que afetem o ciclo de vida das mercadorias depois da sua disponibilização no mercado desse Estado-Membro, tais como as condições de utilização, reciclagem, reutilização ou eliminação, nos casos em que tais condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza das mercadorias, ou do tipo de mercadorias, ou a sua disponibilização no mercado desse Estado-Membro. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento não prejudica o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535 e a obrigação de notificar à Comissão e aos Estados-Membros os projetos de regulamentações técnicas nacionais antes da sua adoção. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 7 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) a f), ou artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2001/95/CE; |
(a) Artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) a f), e artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2001/95/CE; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «Disponibilizar no mercado nacional de um Estado-Membro», a oferta de mercadorias para distribuição, consumo ou utilização no mercado dentro do território desse Estado-Membro no decurso de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
(2) «Disponibilizar no mercado de um Estado-Membro», a oferta de mercadorias para distribuição, consumo ou utilização no mercado dentro do território desse Estado-Membro no decurso de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Restringir o acesso ao mercado», impor condições que têm de ser cumpridas antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado nacional do Estado-Membro em causa ou condições para manutenção das mercadorias no mercado que, em qualquer dos casos, exigem a modificação de uma ou mais das características dessas mercadorias, como descrito no artigo 2.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), ou a realização de ensaios adicionais; |
(3) «Restringir o acesso ao mercado», impor condições que têm de ser cumpridas antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado do Estado-Membro em causa ou condições para manutenção das mercadorias no mercado que, em qualquer dos casos, exigem a modificação de uma ou mais das características dessas mercadorias, como descrito no artigo 2.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), ou a realização de ensaios adicionais; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Proibir a disponibilização das mercadorias no mercado nacional do Estado-Membro em causa ou proibir a sua manutenção nesse mercado; |
(a) Proibir a disponibilização das mercadorias no mercado do Estado-Membro em causa ou proibir a sua manutenção nesse mercado; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) «Autorização prévia», procedimento administrativo ao abrigo do direito de um Estado-Membro mediante o qual a autoridade competente desse Estado-Membro, com base no pedido de um operador económico, tem de dar a sua aprovação formal antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado nacional desse Estado-Membro; |
(5) «Autorização prévia», procedimento administrativo ao abrigo do direito de um Estado-Membro mediante o qual a autoridade competente desse Estado-Membro, com base no pedido de um operador económico, tem de dar a sua aprovação formal antes de as mercadorias poderem ser disponibilizadas no mercado desse Estado-Membro; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) «Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique as mercadorias ou as mande conceber ou fabricar e as comercialize com o seu nome ou marca, ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, colocando o seu nome, marca ou outro elemento distintivo nas mercadorias, se apresente como seu produtor; |
(6) «Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrique as mercadorias ou as mande conceber ou fabricar e as comercialize com o seu nome ou marca, qualquer pessoa singular ou coletiva que altere as mercadorias já comercializadas legalmente num Estado-Membro de tal modo que a conformidade com as regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro possa ser afetada, ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, colocando o seu nome, marca ou outro elemento distintivo nas mercadorias, incluindo os produtos agrícolas, que não foram obtidos através de um processo de fabrico, se apresente como seu produtor; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) «Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha recebido um mandato escrito do produtor para agir em nome deste no que diz respeito à disponibilização das mercadorias no mercado nacional em causa; |
(7) «Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha recebido um mandato escrito do produtor para agir em nome deste no que diz respeito à disponibilização das mercadorias no mercado em causa; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) «Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção do produtor ou do importador, que disponibilize as mercadorias no mercado nacional do Estado-Membro em causa; |
(9) «Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção do produtor ou do importador, que disponibilize as mercadorias no mercado do Estado-Membro em causa; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-A) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo de avaliação da conformidade tal como definido no artigo 2.º, ponto 13, do Regulamento (CE) n.º 765/2008; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-B) «Risco grave», qualquer risco grave, incluindo os riscos cujos efeitos não sejam imediatos, que exija uma intervenção rápida das autoridades públicas. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O produtor de mercadorias, ou de mercadorias de determinado tipo, que estejam a ser ou se pretende que venham a ser disponibilizadas no mercado nacional de um Estado-Membro («Estado-Membro de destino») pode elaborar uma declaração («declaração de reconhecimento mútuo») com vista a demonstrar às autoridades competentes do Estado-Membro de destino que as mercadorias, ou as mercadorias desse tipo, são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. |
O produtor de mercadorias, ou de mercadorias de determinado tipo, que estejam a ser ou se pretende que venham a ser disponibilizadas no mercado de um Estado-Membro («Estado-Membro de destino») pode elaborar uma declaração voluntária de comercialização legal para fins de reconhecimento mútuo (a seguir designada «declaração de reconhecimento mútuo») com vista a demonstrar às autoridades competentes do Estado-Membro de destino – durante a avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º – que as mercadorias, ou as mercadorias desse tipo, são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Como alternativa, o produtor pode solicitar ao seu mandatário que preencha a declaração em seu nome. |
O produtor pode solicitar ao seu mandatário que preencha a declaração em seu nome, desde que o mandato o refira explicitamente. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Contudo, na declaração de reconhecimento mútuo, as informações específicas relativas à comercialização das mercadorias ou tipo de mercadorias podem ser preenchidas por qualquer operador económico. |
Contudo, em alternativa, a declaração de reconhecimento mútuo ou as informações específicas constantes da mesma relativas à comercialização das mercadorias ou tipo de mercadorias podem ser preenchidas por qualquer operador económico, desde que o signatário possa apresentar elementos que comprovem as informações constantes da declaração. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A declaração é preenchida numa das línguas oficiais da União e, quando essa língua não for a língua exigida pelo Estado-Membro de destino, é traduzida pelos operadores económicos para a(s) língua(s) exigida(s) pelo Estado-Membro de destino. |
A declaração é preenchida numa das línguas oficiais da União e, quando essa língua não for a língua exigida pelo Estado-Membro de destino, é traduzida pelos operadores económicos para a língua exigida pelo Estado-Membro de destino. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os operadores económicos são responsáveis pelo conteúdo e rigor das informações que fornecem na declaração de reconhecimento mútuo. |
3. Os operadores económicos que preenchem a declaração são responsáveis pelo conteúdo e rigor das informações, incluindo as traduzidas, que fornecem na declaração de reconhecimento mútuo. Neste contexto, os operadores económicos são responsáveis, em conformidade com a legislação nacional, pela apresentação de declarações falsas ou enganosas. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A declaração de reconhecimento mútuo pode ser fornecida pela autoridade competente do Estado-Membro de destino para efeitos da avaliação a realizar nos termos do artigo 5.º. Pode ser fornecida em papel ou em formato eletrónico. |
5. A declaração de reconhecimento mútuo pode ser fornecida pela autoridade competente do Estado-Membro de destino para efeitos da avaliação a realizar nos termos do artigo 5.º. Pode ser fornecida em papel ou em formato eletrónico ou ser disponibilizada em linha. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os operadores económicos podem disponibilizar a declaração num sítio Web, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas: |
6. Sempre que os operadores económicos disponibilizem a declaração em linha, devem ser satisfeitas as seguintes condições: |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 7 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A declaração, juntamente com quaisquer elementos solicitados razoavelmente pela autoridade competente para comprovar as informações nela contidas, é aceite pela autoridade competente como suficiente para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro; e |
(a) A declaração, juntamente com quaisquer elementos de prova em resposta a um pedido fundamentado da autoridade competente para comprovar as informações nela contidas, é aceite pela autoridade competente como suficiente para comprovar que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro; e |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 8 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Caso uma declaração de reconhecimento mútuo não seja fornecida a uma autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com os requisitos do presente artigo, a autoridade competente pode solicitar a qualquer um dos operadores económicos o fornecimento da documentação e das informações seguintes por forma a comprovar, para efeitos de avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º, que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro: |
8. Caso uma declaração de reconhecimento mútuo não seja fornecida a uma autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com os requisitos do presente artigo, a autoridade competente pode solicitar ao operador económico pertinente o fornecimento da documentação e das informações seguintes por forma a comprovar, para efeitos de avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º, que as mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro: |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 8 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Quaisquer informações pertinentes sobre as características das mercadorias ou do tipo de mercadorias em questão; |
(a) As informações pertinentes sobre as características das mercadorias ou do tipo de mercadorias em questão que sejam necessárias para proceder à avaliação; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 8 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Quaisquer informações pertinentes sobre a comercialização legal das mercadorias noutro Estado-Membro; |
(b) As informações pertinentes sobre a comercialização legal das mercadorias noutro Estado-Membro que sejam necessárias para proceder à avaliação; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 8 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Quaisquer outras informações consideradas úteis pela autoridade competente para efeitos da avaliação das mesmas. |
(c) Outras informações pertinentes consideradas necessárias pela autoridade competente para efeitos da avaliação das mesmas, cujo pedido deve ser devidamente justificado. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Quando as mercadorias em relação às quais foi fornecida uma declaração de reconhecimento mútuo também estão sujeitas a um ato da União que exija uma declaração de conformidade da UE, a declaração de reconhecimento mútuo pode ser incluída como parte dessa declaração de conformidade da UE. |
9. Quando as mercadorias em relação às quais foi fornecida uma declaração de reconhecimento mútuo também estão sujeitas a um ato da União que exija uma declaração de conformidade da UE, a declaração de reconhecimento mútuo pode ser anexada à declaração de conformidade da UE. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando a autoridade competente de um Estado-Membro tem dúvidas quanto às mercadorias que o operador económico alega serem comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, a autoridade competente deve contactar sem demora o operador económico pertinente e realizar uma avaliação das mercadorias. |
1. Quando a autoridade competente do Estado-Membro de destino tem dúvidas fundadas sobre se as mercadorias disponibilizadas ou a disponibilizar no respetivo mercado são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, a autoridade competente deve contactar sem demora a autoridade competente desse outro Estado-Membro e o operador económico pertinente e realizar uma avaliação das mercadorias. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O objetivo da avaliação é determinar se as mercadorias ou esse tipo de mercadorias são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e, em caso afirmativo, se os interesses públicos legítimos abrangidos pela regra técnica nacional aplicável do Estado-Membro de destino são protegidos de forma adequada, tendo em conta as características das mercadorias em questão. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando, após a conclusão de uma avaliação nos termos do n.º 1, a autoridade competente de um Estado-Membro toma uma decisão administrativa em relação às mercadorias, a referida autoridade deve comunicar a sua decisão no prazo de 20 dias úteis ao operador económico pertinente referido no n.º 1, à Comissão e aos outros Estados-Membros. A notificação à Comissão e aos outros Estados-Membros deve ser feita através do sistema referido no artigo 11.º. |
3. Quando, após a conclusão de uma avaliação nos termos do n.º 1, a autoridade competente de um Estado-Membro toma uma decisão administrativa em relação às mercadorias, a referida autoridade deve comunicar a sua decisão sem demora e no prazo máximo de 15 dias úteis ao operador económico pertinente referido no n.º 1, à Comissão e aos outros Estados-Membros. A notificação à Comissão e aos outros Estados-Membros deve ser feita através do sistema referido no artigo 11.º. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A decisão administrativa referida no n.º 3 deve enunciar as razões que levaram à decisão de forma suficientemente pormenorizada e justificada para permitir a realização de uma avaliação da sua compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do presente regulamento. |
4. A decisão administrativa referida no n.º 3 deve enunciar as razões que levaram à decisão de forma suficientemente pormenorizada e justificada para facilitar a realização de uma avaliação da sua compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo e com os requisitos do presente regulamento. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A regra técnica nacional na qual se baseou a decisão; |
(a) A regra técnica nacional na qual se baseou a decisão, incluindo a data e o número da notificação do projeto dessa regra técnica nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535; |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A razão legítima de interesse público que justifica a decisão; |
(b) A razão legítima de interesse público que justifica a aplicação da regra técnica nacional em que a decisão administrativa se baseia; |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Os elementos de prova que comprovam que a decisão é apropriada para garantir a realização do objetivo visado e que não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
(e) Os elementos de prova que comprovam que a decisão administrativa é apropriada para garantir a realização do objetivo visado e que não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A decisão administrativa referida no n.º 3 deve especificar as vias de recurso disponíveis ao abrigo da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e os prazos aplicáveis a essas vias de recurso, e deve também incluir uma referência ao procedimento que consta do artigo 8.º. |
6. A decisão administrativa referida no n.º 3 deve especificar claramente as vias de recurso disponíveis ao abrigo da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e os prazos aplicáveis a essas vias de recurso, e deve também incluir uma referência ao procedimento que consta do artigo 8.º. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando realiza uma avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º, a autoridade competente de um Estado‑Membro não pode suspender temporariamente a disponibilização dessas mercadorias no mercado nacional desse Estado-Membro, exceto numa das duas situações seguintes: |
1. Quando realiza uma avaliação das mercadorias nos termos do artigo 5.º, a autoridade competente de um Estado‑Membro pode suspender temporariamente a disponibilização dessas mercadorias no mercado desse Estado‑Membro apenas numa das duas situações seguintes: |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, as mercadorias apresentam um risco grave, inclusivamente quando os efeitos não são imediatos, que exige uma intervenção rápida por parte da autoridade competente; |
(a) Em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, as mercadorias apresentam um risco grave para a segurança ou a saúde dos utilizadores, das pessoas ou para o ambiente, inclusivamente quando os efeitos não são imediatos, que exige uma intervenção rápida por parte da autoridade competente; |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A disponibilização das mercadorias ou de mercadorias desse tipo no mercado nacional desse Estado-Membro está sujeita a uma proibição geral no Estado-Membro em causa por razões de moralidade pública ou de segurança pública. |
(b) A disponibilização das mercadorias ou de mercadorias desse tipo no mercado desse Estado-Membro está sujeita a uma proibição geral no Estado-Membro em causa por razões de moralidade pública ou de segurança pública. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar imediatamente o operador económico pertinente, a Comissão e os Estados-Membros de qualquer suspensão nos termos do n.º 1. A notificação à Comissão e aos outros Estados-Membros deve ser feita através do sistema referido no artigo 11.º Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo, a notificação deve ser acompanhada por uma justificação técnica ou científica que comprove por que razão se considera abrangida pela referida alínea. |
2. A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar imediatamente o operador económico pertinente, a Comissão e os Estados-Membros de qualquer suspensão nos termos do n.º 1. A notificação à Comissão e aos outros Estados-Membros deve ser feita através do sistema referido no artigo 11.º Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo, a notificação deve ser acompanhada por uma justificação técnica ou científica pormenorizada que comprove que as mercadorias apresentam um risco grave. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a decisão administrativa referida no artigo 5.º ou a suspensão temporária referida no artigo 6.º também for uma medida que seja necessário notificar através do RAPEX, tal como referido da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, não é necessário efetuar uma notificação distinta à Comissão nos termos do presente regulamento, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: |
1. Se a decisão administrativa referida no artigo 5.º ou a suspensão temporária referida no artigo 6.º também for uma medida que seja necessário notificar através do RAPEX, tal como referido da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, não é necessário efetuar uma notificação distinta à Comissão e aos outros Estados-Membros nos termos do presente regulamento, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Aplica-se o presente artigo nos casos em que um operador económico afetado por uma decisão administrativa apresente a decisão junto da rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) e, durante o procedimento SOLVIT, o centro de origem solicitar à Comissão um parecer para ajudar a resolver o processo. |
1. Aplica-se o presente artigo nos casos em que um operador económico afetado por uma decisão administrativa apresente a decisão junto da rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) e, durante o procedimento SOLVIT, o centro de origem ou o centro responsável solicitarem à Comissão um parecer para ajudar a resolver o processo. O centro SOLVIT de origem e o centro responsável, bem como o operador económico, devem fornecer à Comissão todos os documentos pertinentes relativos à decisão em causa. A Comissão pode igualmente emitir um parecer por iniciativa própria. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da receção do pedido referido no n.º 1, entrar em comunicação com o operador ou operadores económicos pertinentes e com as autoridades competentes que tomaram a decisão administrativa com vista a avaliar a compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo e com o presente regulamento. |
2. A Comissão deve, sem demora injustificada, examinar os documentos e as informações fornecidas no âmbito do procedimento SOLVIT com vista a avaliar a compatibilidade da decisão administrativa com o princípio do reconhecimento mútuo e com o presente regulamento. Caso seja necessária informação adicional para efeitos da avaliação acima mencionada, a Comissão deve, sem demora injustificada, solicitar ao centro SOLVIT pertinente que entre em comunicação com o operador ou operadores económicos pertinentes e com as autoridades competentes. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Após a conclusão da sua avaliação, a Comissão pode emitir um parecer que identifique as preocupações que, do seu ponto de vista, devem ser abordadas no processo SOLVIT e, quando adequado, fazer recomendações para ajudar na resolução do processo. |
3. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão deve concluir a sua avaliação e emitir um parecer que identifique as preocupações que, do seu ponto de vista, devem ser abordadas no processo SOLVIT e, quando adequado, fazer recomendações para ajudar na resolução do processo. O período de dois meses não inclui o tempo necessário para a obtenção das informações e documentos adicionais, tal como previsto no n.º 2. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se, durante a avaliação referida no n.º 2, a Comissão for informada de que o caso foi resolvido, pode decidir não emitir um parecer. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O parecer da Comissão deve ser considerado aquando do procedimento SOLVIT referido no n.º 1. |
4. O parecer da Comissão deve ser comunicado a todas as partes envolvidas, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelas atividades de controlo do mercado, com base no sistema mencionado no artigo 11.º. O parecer deve ser tido em conta aquando do procedimento SOLVIT referido no n.º 1. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O recurso dos operadores económicos às vias de recurso nacionais não afeta a possibilidade de estes utilizarem o SOLVIT nem a possibilidade de o centro de origem solicitar um parecer em conformidade com o n.º 1. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que for necessário complementar as informações fornecidas em linha ao abrigo do n.º 2, os pontos de contacto para produtos devem fornecer, a pedido de um operador económico ou de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, quaisquer informações úteis, tais como uma cópia eletrónica ou uma hiperligação para as regras técnicas nacionais aplicáveis a mercadorias específicas ou a um tipo específico de mercadorias no território em que o ponto de contacto para produtos está estabelecido e informações que indiquem se as mercadorias ou mercadorias desse tipo estão sujeitas a um requisito de autorização prévia ao abrigo do direito nacional. |
3. Sempre que for necessário complementar as informações fornecidas em linha ao abrigo do n.º 2, os pontos de contacto para produtos devem fornecer, a pedido de um operador económico ou de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, quaisquer informações úteis, tais como uma cópia eletrónica ou uma hiperligação para as regras técnicas nacionais e os procedimentos administrativos nacionais aplicáveis a mercadorias específicas ou a um tipo específico de mercadorias no território em que o ponto de contacto para produtos está estabelecido e informações que indiquem se as mercadorias ou mercadorias desse tipo estão sujeitas a um requisito de autorização prévia ao abrigo do direito nacional. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Para efeitos do n.º 1, a Comissão cria um grupo de coordenação («Grupo»). O Grupo é composto por representantes das autoridades competentes e dos pontos de contacto para produtos dos Estados-Membros. |
|
As funções do Grupo devem incluir: |
|
(a) facilitar o intercâmbio de informações, melhores práticas e outros aspetos pertinentes das atividades de controlo nos Estados-Membros; |
|
(b) apoiar o funcionamento dos pontos de contacto para produtos e reforçar a sua cooperação transfronteiras; |
|
(c) transmitir à Comissão contributos e observações relativamente às orientações sobre o conceito de razão imperiosa de interesse geral e emitir recomendações e boas práticas, a fim de incentivar a aplicação coerente do presente regulamento; |
|
(d) facilitar e coordenar o intercâmbio de funcionários entre Estados-Membros, especialmente no que diz respeito aos setores especialmente problemáticos; |
|
(e) facilitar e coordenar a organização de programas de formação comuns para as autoridades e as empresas. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar a participação das respetivas autoridades competentes nas atividades referidas no n.º 1. |
3. Cada um dos Estados-Membros informa a Comissão acerca da identidade dos representantes por si designados para fazerem parte do Grupo. Os Estados-Membros devem assegurar a participação das respetivas autoridades competentes nas atividades referidas no n.º 1 e no n.º 2-A. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A União pode financiar as seguintes atividades que visam apoiar o presente regulamento: |
1. A União deve financiar as seguintes atividades que visam apoiar o presente regulamento: |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) O funcionamento da cooperação entre pontos de contacto para produtos e o apoio técnico e logístico inerente a essa cooperação; |
(d) O intercâmbio de melhores práticas; |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até (...) e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procederá a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar e apresentará um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. |
1. Até (...) e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão procederá a uma avaliação do presente regulamento em relação aos objetivos que pretende alcançar e apresentará um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Anexo – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Nome e endereço do operador económico que preenche a declaração de reconhecimento mútuo. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo – parágrafo 1 – ponto 4.1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4.1. As mercadorias ou o tipo de mercadorias descritas acima cumprem as regras pertinentes aplicáveis no Estado-Membro identificado a seguir. O título, em cada caso, das regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro: |
4.1. As mercadorias ou o tipo de mercadorias descritas acima, incluindo as suas características, cumprem as regras pertinentes aplicáveis no Estado-Membro identificado a seguir. O título, em cada caso, das regras pertinentes aplicáveis nesse Estado-Membro: |
- [1] OJ C ...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O mercado único de mercadorias é uma das mais importantes conquistas da União Europeia. Alcançar um mercado único mais justo e mais aprofundado é uma das principais prioridades políticas da União Europeia, a par da execução da estratégia para o mercado único. A livre circulação de mercadorias é a liberdade fundamental mais desenvolvida, sendo responsável por 25 % do PIB da UE e 75 % do comércio no interior da UE. Contudo, o mercado único de mercadorias ainda não está concluído. Nos casos em que não existem regras comuns no mercado único, nomeadamente para os produtos não abrangidos, ou apenas parcialmente abrangidos, pelas regras harmonizadas da UE em matéria de segurança dos produtos, deve ser aplicável o princípio do reconhecimento mútuo. No entanto, o atual quadro regulamentar revelou-se insuficiente para assegurar a aplicação coerente e correta do princípio do reconhecimento mútuo.
No seu programa de trabalho para 2017, a Comissão Europeia anunciou, por conseguinte, a apresentação de uma proposta relativa ao Pacote «Mercadorias» que visa reorganizar e facilitar de forma abrangente a aplicação do reconhecimento mútuo no mercado único.
O princípio do reconhecimento mútuo dita que as mercadorias que sejam comercializadas legalmente num Estado-Membro não devem ser proibidas noutro Estado-Membro, exceto se este último tiver razões justificadas para proibir ou restringir a venda. O reconhecimento mútuo é aplicável aos produtos não sujeitos, ou apenas parcialmente sujeitos, à legislação de harmonização da União, tais como um vasto leque de produtos de consumo (têxteis, calçado, artigos de puericultura, jóias, artigos de mesa ou mobiliário).
O Regulamento Reconhecimento Mútuo deve clarificar e simplificar os procedimentos a seguir pelas empresas e autoridades nacionais e melhorar o funcionamento do reconhecimento único.
O acesso ao mercado com base no reconhecimento mútuo apenas deve ser negado se estiver em causa um interesse geral legítimo e proporcionado. Para além disso, é necessário clarificar o âmbito do reconhecimento mútuo e definir claramente em que circunstâncias este é aplicável, a fim de aumentar a certeza jurídica para as empresas e autoridades nacionais relativamente aos casos em que este princípio pode ser utilizado.
A «declaração de reconhecimento mútuo voluntária» a preencher pelos operadores económicos deve ajudar as empresas a comprovar a conformidade dos seus produtos com os requisitos em vigor noutro Estado-Membro, garantir segurança às autoridades e facilitar a cooperação transfronteiras. A introdução de uma autodeclaração que torne mais fácil comprovar que um produto já está a ser comercializado legalmente aumentará a certeza jurídica em relação à aplicação do reconhecimento mútuo e facilitará a sua aplicação pelas empresas.
Pôr em prática a cooperação administrativa reforçará a comunicação e a confiança entre as autoridades nacionais, facilitando assim o funcionamento do reconhecimento mútuo. As partes envolvidas no reconhecimento mútuo não comunicam de forma suficientemente eficaz entre si. Tal deve-se, muitas vezes, à dispersão dos poderes e responsabilidades relativamente a regulamentos específicos, o que dificulta a gestão destas questões, frequentemente muito técnicas. Por esta razão, os pontos de contacto para produtos devem ser reforçados enquanto canais de comunicação para o reconhecimento mútuo.
O relator propõe o reforço da cooperação transfronteiras através da criação de um grupo de coordenação composto por representantes das autoridades competentes e dos pontos de contacto para produtos dos Estados-Membros.
A nova proposta sobre o reconhecimento mútuo introduz ainda um procedimento de resolução de problemas para facultar vias de recurso efetivas e restabelecer a confiança no reconhecimento mútuo. O mecanismo SOLVIT existente deve ser utilizado como procedimento principal de resolução de problemas. A rede SOLVIT é um serviço prestado pelas administrações nacionais de todos os Estados-Membros da UE. Ajuda as empresas caso os seus direitos sejam violados pelas autoridades nacionais de outro Estado-Membro da UE, procurando encontrar uma solução. Assim sendo, a rede SOLVIT pode ser utilizada pelas empresas como alternativa aos processos judiciais quando estas se deparam com decisões nacionais que impedem ou restringem o acesso com base no princípio do reconhecimento mútuo.
A proposta deve reforçar o nível europeu e o papel da Comissão Europeia no âmbito do reconhecimento mútuo ao impor à Comissão a obrigação de emitir um parecer sobre os casos apresentados à rede SOLVIT. Para além disso, para que o reconhecimento mútuo funcione, a Comissão deve colaborar mais estreitamente com determinados países e setores. Deve também continuar a avaliar os benefícios potenciais para as empresas e as autoridades nacionais mediante o desenvolvimento da lista existente de produtos para o reconhecimento mútuo e facultar orientações sobre como aplicar o princípio do reconhecimento mútuo. Por último, os Estados-Membros devem continuar a definir explicitamente o reconhecimento mútuo nas suas regras técnicas nacionais, devendo, contudo, fazê-lo de forma compreensível. Por conseguinte, o relator encoraja os Estados-Membros a introduzirem uma «cláusula relativa ao mercado único» clara e não ambígua nos regulamentos técnicos nacionais e a elaborarem orientações específicas sobre a sua utilização.
O relator acolhe favoravelmente a proposta e está convicto de que a melhoria do sistema de reconhecimento mútuo de mercadorias simplificará os procedimentos para as empresas e as autoridades nacionais e reduzirá os encargos administrativos das empresas, permitindo-lhes beneficiar da livre circulação de mercadorias no mercado único da União Europeia.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro |
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Referências |
COM(2017)0796 – C8-0005/2018 – 2017/0354(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
20.12.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 5.2.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 5.2.2018 |
JURI 5.2.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 23.1.2018 |
JURI 24.1.2018 |
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Relatores Data de designação |
Ivan Štefanec 23.1.2018 |
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Exame em comissão |
22.1.2018 |
16.5.2018 |
18.6.2018 |
11.7.2018 |
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Data de aprovação |
3.9.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Morten Løkkegaard, Eva Maydell, Nosheena Mobarik, Marcus Pretzell, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Birgit Collin-Langen, Roberta Metsola, Adam Szejnfeld, Sabine Verheyen, Kerstin Westphal |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Isabella De Monte, Michael Detjen, Michaela Šojdrová |
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Data de entrega |
6.9.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
31 |
+ |
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ALDE |
Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic |
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ECR |
Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt |
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EFDD |
Marco Zullo |
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ENF |
Mylène Troszczynski |
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PPE |
Pascal Arimont, Birgit Collin-Langen, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Roberta Metsola, Andreas Schwab, Michaela Šojdrová, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Sabine Verheyen |
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S&D |
Nicola Danti, Isabella De Monte, Michael Detjen, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Kerstin Westphal |
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VERTS/ALE |
Pascal Durand, Igor Šoltes |
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1 |
- |
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EFDD |
John Stuart Agnew |
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1 |
0 |
|
ENF |
Marcus Pretzell |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções