Relatório - A8-0276/2018Relatório
A8-0276/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

6.9.2018 - (COM(2017)0489 – C8-0311/2017 – 2017/0226(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Sylvia-Yvonne Kaufmann


Processo : 2017/0226(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0276/2018
Textos apresentados :
A8-0276/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

(COM(2017)0489 – C8-0311/2017 – 2017/0226(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0489),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0311/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo e pelas Cortes Gerais espanholas sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0276/2018,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho44 necessita de ser atualizada e complementada com mais algumas disposições sobre infrações, sanções e cooperação transfronteiriça.

(3)  A Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho44 necessita de ser atualizada e complementada, de molde a incluir disposições suplementares sobre infrações, designadamente em matéria de fraude relacionada com a informática, sanções, prevenção e assistência às vítimas e cooperação transfronteiriça.

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44 Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

44 Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A existência de lacunas e de diferenças significativas no direito dos Estados-Membros no domínio da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário pode dificultar a luta contra este tipo de criminalidade e contra outros crimes graves e organizados relacionados ou derivados desta, podendo igualmente complicar a eficácia da cooperação policial e judiciária neste domínio.

(4)  A existência de lacunas e de diferenças significativas no direito dos Estados-Membros no domínio da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário obsta à prevenção, deteção e imposição de sanções a este tipo de criminalidade e outros crimes graves e organizados relacionados ou derivados desta, dificulta a cooperação policial e judiciária eficaz neste domínio, repercutindo-se diretamente na segurança dos cidadãos.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A utilização de novos tipos de instrumentos de pagamento cria oportunidades para consumidores e empresas, mas aumenta também as oportunidades de fraude. Para além de serem utilizadas para financiar grupos criminosos, as práticas fraudulentas constituem um entrave ao desenvolvimento do mercado único digital e aumentam a relutância dos cidadãos em efetuar compras em linha.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  É importante adotar definições comuns neste domínio para assegurar uma abordagem coerente na aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros. Importa que as definições abranjam novos tipos de instrumentos de pagamento, tais como o dinheiro eletrónico e as moedas virtuais.

(7)  É importante adotar definições comuns neste domínio para assegurar uma abordagem coerente na aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes. Importa que as definições abranjam novos tipos de instrumentos de pagamento, tais como o dinheiro eletrónico e as moedas virtuais.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  As faturas falsas que permitem obter credenciais de pagamento devem ser consideradas uma tentativa de apropriação ilícita na aceção do artigo 4.º da presente diretiva.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A existência de medidas eficazes e eficientes no direito penal é fundamental para proteger os meios de pagamento que não em numerário contra a fraude e a contrafação. É especialmente necessária uma abordagem penal comum no que toca aos elementos constituintes de prática criminosa que possam contribuir ou preparar o terreno para a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento. Comportamentos como a recolha e a posse de instrumentos de pagamento com intenção de cometer uma fraude através, por exemplo, de phishing (acesso fraudulento a informações pessoais) ou skimming (cópia dos dados de um cartão) e respetiva distribuição (por exemplo, vender informações sobre cartões de crédito na Internet) devem portanto constituir uma infração penal por direito próprio sem estarem diretamente ligados à efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento. Assim sendo, tal prática criminosa deve igualmente abranger circunstâncias em que a posse, a aquisição ou a distribuição não conduzam necessariamente à utilização fraudulenta desses instrumentos de pagamento, se o autor da infração estiver consciente dessa possibilidade (dolus eventualis). A presente diretiva não sanciona a utilização legítima de um instrumento de pagamento, incluindo e em relação à prestação de serviços de pagamento inovadores, tais como os serviços habitualmente desenvolvidos pelas empresas ligadas às tecnologias financeiras.

(9)  A existência de medidas eficazes e eficientes no direito penal é fundamental para proteger os meios de pagamento que não em numerário contra a fraude e a contrafação. É especialmente necessária uma abordagem penal comum no que toca aos elementos constituintes de prática criminosa que possam contribuir ou preparar o terreno para a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento. Comportamentos como a recolha de instrumentos de pagamento com intenção de cometer uma fraude através, por exemplo, de phishing (acesso fraudulento a informações pessoais) ou skimming (cópia dos dados de um cartão) e respetiva distribuição (por exemplo, vender informações sobre cartões de crédito na Internet) devem portanto constituir uma infração penal por direito próprio sem estarem diretamente ligados à efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento. Assim sendo, tal prática criminosa deve igualmente abranger circunstâncias em que a aquisição ou a distribuição não conduzam necessariamente à utilização fraudulenta desses instrumentos de pagamento, se o autor da infração estiver consciente dessa possibilidade (dolus eventualis). A posse de um instrumento de pagamento roubado ou obtido na sequência de uma apropriação ilícita ou de um instrumento de pagamento contrafeito ou falsificado deve ser abrangida, caso a pessoa que o detém tenha, no momento da sua receção, conhecimento de que o instrumento em causa é fruto de prática criminosa ou da participação numa tal prática. A presente diretiva não sanciona a utilização legítima de um instrumento de pagamento, incluindo e em relação à prestação de serviços de pagamento inovadores, tais como os serviços habitualmente desenvolvidos pelas empresas ligadas às tecnologias financeiras.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  As sanções e penas aplicáveis à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras em toda a União.

(10)  As sanções e penas aplicáveis à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras em toda a União, a fim de desencorajar a prática de fraudes deste tipo e de prevenir infrações semelhantes. A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros apliquem aos casos de fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário regras e sanções mais rigorosas.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Considera-se adequado prever sanções mais graves quando o crime é cometido por uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho45, ou quando um crime é cometido em grande escala, causando danos alargados ou consideráveis às vítimas ou envolvendo uma vantagem agregada para o autor da infração, no mínimo, de 20 000 EUR.

(11)  Considera-se adequado prever sanções mais graves quando o crime é cometido por uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho45, ou quando um crime é cometido em grande escala, causando danos alargados ou consideráveis às vítimas. O facto de a infração resultar numa vantagem financeira global considerável ou causar um elevado número de vítimas deve ser considerado uma circunstância agravante.

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45 Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

45 Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As regras relativas à competência jurisdicional devem assegurar a eficácia da ação penal em relação às infrações previstas na presente diretiva. Em geral, o sistema penal do país em que as infrações são cometidas é o mais adequado para as sancionar. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estabelecer a respetiva competência jurisdicional em relação a infrações cometidas nos seus territórios, a infrações cometidas pelos seus cidadãos nacionais e a infrações que causam danos nos seus territórios.

(12)  As regras relativas à competência jurisdicional devem assegurar a eficácia da ação penal em relação às infrações previstas na presente diretiva, em conformidade com um conjunto claro de critérios. Em geral, o sistema penal do país em que as infrações são cometidas é o mais adequado para as sancionar. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estabelecer a respetiva competência jurisdicional em relação a infrações cometidas nos seus territórios, a infrações cometidas pelos seus cidadãos nacionais e a infrações que causam danos nos seus territórios. Sempre que a competência jurisdicional relativa a uma infração sobre vários Estados-Membros, os Estados-Membros em causa devem concertar-se para decidir qual deles procederá à investigação do caso, tendo em conta o princípio ne bis in idem. Com esta finalidade, os Estados-Membros devem poder recorrer à Eurojust para facilitar a cooperação entre as suas autoridades judiciárias e a coordenação das suas ações.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Dada a necessidade de instrumentos especiais para investigar eficazmente a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como a sua pertinência para uma cooperação internacional eficaz entre autoridades nacionais, importa disponibilizar instrumentos de investigação tipicamente utilizados em casos que envolvem criminalidade organizada e outro tipo de criminalidade grave às autoridades competentes em todos os Estados-Membros para a investigação dessas infrações penais. Tendo em conta, o princípio da proporcionalidade, a utilização desses instrumentos em conformidade com o direito nacional deverá ser adaptada à natureza e à gravidade das infrações penais investigadas. Além disso, as autoridades policiais e outras autoridades competentes devem poder aceder atempadamente a informações pertinentes por forma a investigarem e reprimirem as infrações previstas na presente diretiva.

(15)  Dada a necessidade de instrumentos especiais para investigar eficazmente a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como a sua pertinência para uma cooperação internacional eficaz entre autoridades nacionais, importa disponibilizar instrumentos de investigação adequados às autoridades competentes em todos os Estados-Membros para a investigação dessas infrações penais. Tendo em conta, o princípio da proporcionalidade, a utilização desses instrumentos em conformidade com o direito nacional deverá ser adaptada à natureza e à gravidade das infrações penais investigadas. Além disso, as autoridades policiais e outras autoridades competentes devem poder aceder atempadamente a informações pertinentes por forma a investigarem e reprimirem as infrações previstas na presente diretiva. Devem ser atribuídos recursos humanos e financeiros adequados às autoridades competentes, para que levem devidamente a cabo a investigação e o procedimento penal relativo às infrações estabelecidas pela presente diretiva.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  A natureza transfronteiriça das infrações estabelecidas na presente diretiva exige uma resposta coordenada firme e uma estreita cooperação nos Estados-Membros e entre eles. Para tal, é necessária uma utilização eficaz dos instrumentos e recursos previstos para a cooperação, tais como o reconhecimento mútuo e a assistência judiciária relativamente às infrações abrangidas pela presente diretiva, independentemente do nível das sanções aplicáveis a este tipo de infrações ao abrigo da legislação nacional.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Em muitos casos, as atividades criminosas estão na base de incidentes que devem ser notificados às autoridades nacionais competentes pertinentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho46 . Tais incidentes podem levantar suspeitas quanto à sua natureza criminosa mesmo que os indícios de uma infração penal não sejam suficientemente claros desde o início. Neste contexto, os operadores de serviços essenciais pertinentes e os prestadores de serviços digitais devem ser incentivados a partilhar os relatórios exigidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 com as autoridades policiais por forma a dar uma resposta eficaz e abrangente e a facilitar a imputação e a responsabilização dos autores das infrações pelas suas ações. Em especial, a promoção de um ambiente seguro, protegido e mais resiliente requer a notificação sistemática dos incidentes que se suspeite terem uma origem criminosa grave às autoridades responsáveis. Além disso, quando for pertinente, importa que as equipas de resposta a incidentes de segurança informática previstas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/1148 sejam envolvidas nas investigações policiais com vista a fornecerem informações, consoante for considerado adequado a nível nacional, e também a transmitirem conhecimentos especializados sobre sistemas de informação.

(16)  Em muitos casos, as atividades criminosas estão na base de incidentes que devem ser notificados às autoridades nacionais competentes pertinentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho46. Tais incidentes podem levantar suspeitas quanto à sua natureza criminosa mesmo que os indícios de uma infração penal não sejam suficientemente claros desde o início. Neste contexto, os operadores de serviços essenciais pertinentes e os prestadores de serviços digitais devem partilhar os relatórios exigidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 com as autoridades policiais e unidades de informação financeira por forma a dar uma resposta eficaz e abrangente e a facilitar a imputação e a responsabilização dos autores das infrações pelas suas ações. Em especial, a promoção de um ambiente seguro, protegido e mais resiliente requer a notificação sistemática dos incidentes que se suspeite terem uma origem criminosa grave às autoridades responsáveis. Além disso, quando for pertinente, importa que as equipas de resposta a incidentes de segurança informática previstas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2016/1148 sejam envolvidas nas investigações policiais com vista a fornecerem informações, consoante for considerado adequado a nível nacional, e também a transmitirem conhecimentos especializados sobre sistemas de informação.

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46 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

46 Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os incidentes de segurança de caráter severo tal como definidos no artigo 96.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho47 podem ter origem criminosa. Sempre que pertinente, os prestadores de serviços de pagamento devem ser incentivados a partilhar com as autoridades policiais os relatórios que são obrigados a apresentar à autoridade competente no respetivo Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.

(17)  Os incidentes de segurança de caráter severo tal como definidos no artigo 96.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho47 podem ter origem criminosa. Sempre que pertinente, os prestadores de serviços de pagamento devem ser incentivados a partilhar com as autoridades policiais e unidades de informação financeira os relatórios que são obrigados a apresentar à autoridade competente no respetivo Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.

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47 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

47 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Existem vários instrumentos e mecanismos ao nível da União que permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais nacionais para fins de investigação e repressão da criminalidade. Para facilitar e acelerar a cooperação entre as autoridades policiais nacionais e garantir que estes instrumentos e mecanismos são utilizados em pleno, a presente diretiva deve reforçar a importância dos pontos de contacto operacionais introduzidos pela Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho. Os Estados-Membros podem decidir utilizar a rede de pontos de contacto operacionais já existente, como a que foi estabelecida na Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho48. Cabe-lhes prestar assistência de forma eficaz, por exemplo, facilitando o intercâmbio de informações pertinentes e a disponibilização de aconselhamento técnico ou informações jurídicas. Para assegurar o bom funcionamento da rede, cada ponto de contacto deve conseguir comunicar rapidamente com o ponto de contacto de outro Estado-Membro. Tendo em conta a significativa dimensão transfronteiriça deste domínio da criminalidade e, em particular, a natureza volátil das provas eletrónicas, os Estados‑Membros devem ser capazes de dar prontamente resposta aos pedidos urgentes desta rede de pontos de contacto e fornecer informações no prazo de oito horas.

(18)  Existem vários instrumentos e mecanismos ao nível da União que permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais nacionais para fins de investigação e repressão da criminalidade. Para facilitar e acelerar a cooperação entre as autoridades policiais nacionais e garantir que estes instrumentos e mecanismos são utilizados em pleno, a presente diretiva deve reforçar a importância dos pontos de contacto operacionais introduzidos pela Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho. Os Estados-Membros podem decidir utilizar a rede de pontos de contacto operacionais já existente, como a que foi estabelecida na Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho48. Cabe-lhes prestar assistência de forma eficaz, por exemplo, facilitando o intercâmbio de informações pertinentes e a disponibilização de aconselhamento técnico ou informações jurídicas. Para assegurar o bom funcionamento da rede, cada ponto de contacto deve conseguir comunicar rapidamente com o ponto de contacto de outro Estado-Membro. Tendo em conta a significativa dimensão transfronteiriça deste domínio da criminalidade e, em particular, a natureza volátil das provas eletrónicas, os Estados‑Membros devem ser capazes de dar prontamente resposta aos pedidos urgentes desta rede de pontos de contacto e fornecer informações no prazo de duas horas após receção do pedido, indicando pelo menos se o pedido será objeto de resposta, bem como a forma e o prazo estimado de resposta. Em casos de extrema urgência e gravidade, os Estados‑Membros devem informar o Centro Europeu da Cibercriminalidade.

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48 Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

48 Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Comunicar informações sobre crimes sem atrasos indevidos às autoridades públicas é extremamente importante no combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, uma vez que essas informações são muitas vezes o ponto de partida da investigação penal. Importa tomar medidas para incentivar a comunicação de informações por parte de pessoas singulares e pessoas coletivas, em especial instituições financeiras, às autoridades policiais e judiciárias. Estas medidas podem basear-se em vários tipos de ações, nomeadamente ações legislativas, tais como obrigações de comunicação de suspeitas de fraude, ou ações não legislativas, tais como criar ou apoiar organizações ou mecanismos que favoreçam o intercâmbio de informações, ou sensibilização. Qualquer medida que envolva o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares deve ser tomada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho49. Em especial, qualquer transmissão de informações relativa à prevenção e ao combate de infrações relacionadas com a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário deve cumprir os requisitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, designadamente os fundamentos jurídicos do tratamento.

(19)  Comunicar informações sobre crimes sem atrasos indevidos às autoridades públicas é extremamente importante no combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, uma vez que essas informações são muitas vezes o ponto de partida da investigação penal. Importa tomar medidas para incentivar a comunicação de informações por parte de pessoas singulares e pessoas coletivas, em especial instituições financeiras, às autoridades policiais e judiciárias, que incluam a criação de um sistema nacional eficaz e seguro de denúncia de fraudes em linha, a fim de facilitar a denúncia imediata dos delitos. A utilização de modelos de relatórios normalizados à escala da União deverá permitir melhorar a avaliação das ameaças e facilitar o trabalho e a cooperação das autoridades nacionais competentes. As medidas podem basear-se em vários tipos de ações, nomeadamente ações legislativas, tais como obrigações de comunicação de suspeitas de fraude, ou ações não legislativas, tais como criar ou apoiar organizações ou mecanismos que favoreçam o intercâmbio de informações, ou sensibilização. Qualquer medida que envolva o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares deve ser tomada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho49. Em especial, qualquer transmissão de informações relativa à prevenção e ao combate de infrações relacionadas com a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário deve cumprir os requisitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, designadamente os fundamentos jurídicos do tratamento.

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49 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

49 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  A investigação e o procedimento penal contra todos os tipos de fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário, incluindo as que envolvam verbas menos elevadas, são particularmente importantes para combater de forma proativa este fenómeno. A obrigação de informar, a troca de informações e os relatórios estatísticos constituem meios eficientes para detetar práticas fraudulentas, em especial as práticas semelhantes, que, quando consideradas separadamente, envolvem pequenos montantes em dinheiro. É ainda essencial que as informações relevantes sobre fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário sejam transmitidas atempadamente às unidades nacionais de informação financeira, de modo a permitir uma análise mais aprofundada e a deteção dos fluxos financeiros ilícitos.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário pode ter consequências económicas e não económicas graves para as vítimas. Quando a fraude envolve o roubo da identidade, as consequências são ainda mais gravosas devido aos graves danos emocionais e reputacionais que acarreta. Os Estados-Membros devem adotar medidas de assistência, apoio e proteção destinadas a atenuar estas consequências.

(20)  A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário pode ter consequências económicas e não económicas graves para as vítimas. Quando a fraude envolve, por exemplo, o roubo da identidade, as consequências são ainda mais gravosas devido aos danos à reputação, aos danos profissionais e aos prejuízos em termos de fiabilidade creditícia, bem como ao grave prejuízo emocional que acarreta. Os Estados‑Membros devem adotar medidas de assistência, apoio e proteção destinadas a atenuar estas consequências.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  Muitas vezes, o tempo que as vítimas levam a descobrir que sofreram uma perda em consequência de uma fraude ou infração de contrafação é considerável. Durante esse período de tempo, é suscetível de ocorrer uma espiral de crimes interligados, o que agrava as consequências nefastas para as vítimas.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  As pessoas singulares que sejam vítimas de fraude relacionada com meios de pagamento que não em numerário têm direitos que lhes foram conferidos pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho50. Os Estados‑Membros devem adotar medidas de assistência e apoio às referidas vítimas que assentem nas medidas previstas na Diretiva 2012/29/UE mas que satisfaçam mais diretamente as necessidades específicas das vítimas de fraude relacionada com o roubo de identidade. Estas medidas devem incluir, mais concretamente, apoio psicológico especializado e aconselhamento sobre questões financeiras, práticas e jurídicas, bem como assistência no que toca a receber eventuais indemnizações. Também devem ser disponibilizadas informações específicas e aconselhamento sobre proteção contra as consequências negativas deste tipo de criminalidade às pessoas coletivas.

(21)  As pessoas singulares que sejam vítimas de fraude relacionada com meios de pagamento que não em numerário têm direitos que lhes foram conferidos pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho50. Os Estados‑Membros devem adotar medidas de assistência e apoio às referidas vítimas que assentem nas medidas previstas na Diretiva 2012/29/UE mas que satisfaçam mais diretamente as necessidades específicas das vítimas de fraude relacionada com o roubo de identidade. Estas medidas devem incluir, mais concretamente, a disponibilização de uma lista de instituições especializadas que abranja diferentes aspetos da criminalidade ligada à usurpação da identidade e de apoio às vítimas, o apoio psicológico especializado e o aconselhamento sobre questões financeiras, práticas e jurídicas, bem como a assistência no que toca a receber eventuais indemnizações. Os Estados-Membros devem também poder criar um instrumento único de informação em linha para facilitar o acesso das vítimas a assistência e apoio. Também devem ser disponibilizadas informações específicas e aconselhamento sobre proteção contra as consequências negativas deste tipo de criminalidade às pessoas coletivas.

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50 Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

50 Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  As vítimas de fraude relacionada com meios de pagamento que não em numerário devem também ter direito a apoio judiciário livre de encargos, pelo menos aquelas que não dispõem de recursos suficientes para pagar esse apoio. Os Estados-Membros devem poder determinar uma tal falta de recursos através de uma verificação dos meios disponíveis em que sejam devidamente tidos em conta todos os fatores objetivos e pertinentes, tais como os rendimentos, o capital detido pela pessoa em causa e a sua situação familiar, bem como os custos do apoio judiciário e o nível de vida no Estado-Membro em questão.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os Estados-Membros devem estabelecer ou reforçar políticas para prevenir a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como medidas para reduzir o risco de se tornarem vítimas dessas infrações, através de campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação.

(23)  Os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, devem estabelecer ou reforçar políticas para prevenir a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como medidas para reduzir o risco de se tornarem vítimas dessas infrações, por exemplo, através de campanhas de informação, instrumentos permanentes de informação em linha que incluam exemplos concretos de práticas fraudulentas e sensibilização e programas de investigação e educação.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)  A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração de um modelo de comunicação uniformizado da União a que se refere o artigo 14.º, em conformidade com o artigo 16.º-A. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  É necessário recolher dados comparáveis sobre as infrações penais previstas na presente diretiva. Importa disponibilizar dados pertinentes às agências e organismos da União competentes e especializados, em particular à Europol, em consonância com as suas funções e necessidades de informação. O objetivo é conseguir-se uma visão mais completa do problema da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário e das questões relacionadas com a segurança dos pagamentos ao nível da União e, dessa forma, contribuir para formular uma resposta mais eficaz. Os Estados-Membros devem tirar o máximo partido do mandato da Europol e da sua capacidade de dar assistência e apoiar as investigações pertinentes, fornecendo informações sobre o modus operandi dos autores das infrações à Europol com vista à realização de análises estratégicas e avaliações de ameaças em matéria de fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho52. O fornecimento de informações pode contribuir para uma melhor compreensão das ameaças presentes e futuras e ajudar o Conselho e a Comissão a definirem as prioridades estratégicas e operacionais da União em matéria de luta contra a criminalidade e as formas de aplicar essas prioridades.

(24)  É necessário recolher dados comparáveis sobre as infrações penais previstas na presente diretiva. Importa disponibilizar dados pertinentes às agências e organismos da União competentes e especializados, em particular à Europol e à Comissão, em consonância com as suas funções e necessidades de informação. O objetivo é conseguir-se uma visão mais completa do problema da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário e das questões relacionadas com a segurança dos pagamentos ao nível da União e, dessa forma, contribuir para formular uma resposta mais eficaz. Os Estados-Membros devem tirar o máximo partido do mandato da Europol e da sua capacidade de dar assistência e apoiar as investigações pertinentes, fornecendo informações sobre o modus operandi dos autores das infrações à Europol com vista à realização de análises estratégicas e avaliações de ameaças em matéria de fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho52. O fornecimento de informações pode contribuir para uma melhor compreensão das ameaças presentes e futuras e ajudar o Conselho e a Comissão a definirem as prioridades estratégicas e operacionais da União em matéria de luta contra a criminalidade e as formas de aplicar essas prioridades.

_________________

_________________

52 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

52 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  A prevenção e o combate à criminalidade, organizada ou não, têm de ser alcançados através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades policiais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto diretamente como através da Europol, colocando uma ênfase especial na melhoria do intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela prevenção e investigação criminais.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário.

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Esta facilita a prevenção de infrações desta natureza, para além de proporcionar assistência e apoio às vítimas e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e as outras autoridades competentes.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento

Utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento que não em numerário

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando cometidos com dolo, os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais:

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais:

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  O furto ou outra forma de apropriação ilícita de instrumentos de pagamento;

a)  O furto ou outra forma de apropriação ilícita de instrumentos de pagamento, quando cometido com dolo;

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A contrafação ou falsificação de um instrumento de pagamento, a fim de ser utilizado fraudulentamente;

b)  A contrafação ou falsificação, quando cometida com dolo, de um instrumento de pagamento, a fim de ser utilizado fraudulentamente;

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A posse, obtenção para utilização, importação, exportação, venda, transporte, distribuição ou disponibilização de um instrumento de pagamento roubado, obtido ilicitamente, contrafeito ou falsificado com vista a ser utilizado fraudulentamente.

c)  A obtenção para si próprio ou terceiros, nomeadamente a importação, a exportação, a venda e o transporte, a distribuição de um instrumento de pagamento que tenha sido roubado ou obtido ilicitamente ou de um instrumento de pagamento contrafeito ou falsificado com vista a ser utilizado fraudulentamente, sempre que estes atos tenham sido cometidos com dolo;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.° 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  A posse de um instrumento de pagamento roubado ou obtido ilicitamente ou de um instrumento de pagamento contrafeito ou falsificado, sabendo, no momento da receção, que o instrumento em causa é fruto de uma prática criminosa ou da participação numa tal prática.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando cometidos com dolo, sejam punidos como infrações penais os atos de efetuar ou levar à realização de uma transferência de dinheiro, valor monetário ou moedas virtuais, com vista a que o autor da infração ou outra pessoa obtenha um ganho ilícito, que impliquem:

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando cometidos com dolo, sejam punidos como infrações penais os atos de efetuar ou incumbir terceiros da realização de uma transferência de dinheiro, valor monetário ou moedas virtuais, no intuito de conferir ao autor da infração ou a um terceiro um ganho ilícito ou quando os atos em questão causem uma perda patrimonial ilícita a um terceiro e impliquem:

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Direcionar os utilizadores de serviços de pagamento para falsos sítios Web.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando cometidos com intenção fraudulenta, sejam puníveis como infrações penais a produção, obtenção para utilização, importação, exportação, venda, transporte, distribuição ou disponibilização de um dispositivo ou instrumento, dados informáticos ou quaisquer outros meios especificamente concebidos ou adaptados com o intuito de cometer qualquer uma das infrações previstas no artigo 4.º, alíneas a) e b), ou no artigo 5.º.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam puníveis como infrações penais a produção, obtenção para o próprio ou para terceiros, importação, exportação, venda, transporte, distribuição ou disponibilização de um dispositivo ou instrumento, dados informáticos ou quaisquer outros meios especificamente concebidos ou adaptados com o intuito de cometer qualquer uma das infrações previstas no artigo 4.º, alíneas a) e b), ou no artigo 5.º, quando praticados com a intenção de utilizar esses meios para cometer alguma das infrações referidas.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa de prática de uma das infrações previstas nos artigos 3.º a 6.º seja punível como infração penal.

2.  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a tentativa de prática de uma das infrações previstas nos artigos 3.º a 6.º seja punível como infração penal.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas no artigo 6.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

3.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas no artigo 6.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos se:

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as seguintes circunstâncias sejam consideradas circunstâncias agravantes das infrações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos se:

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Forem cometidas no âmbito de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, independentemente da sanção prevista nessa decisão;

a)  Forem cometidas no âmbito de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, independentemente da sanção prevista nessa decisão; ou

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.° 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)   Causarem danos alargados ou consideráveis ou envolverem uma vantagem agregada de, pelo menos, 20 000 EUR.

b)   Causarem danos alargados ou consideráveis; ou

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Tiverem na origem de uma vantagem agregada de um valor considerável,

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 9.º, n.º 1, seja sujeita a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, tais como:

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 9.º, n.º 1, seja sujeita a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo multas de caráter penal ou não penal ou outras sanções, incluindo:

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  A exclusão permanente ou temporária de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões, a nível nacional e da União;

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

a)  A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; ou

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O autor da infração penal seja um dos seus nacionais;

b)  O autor da infração penal seja um dos seus nacionais ou resida habitualmente no seu território; ou

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  A infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território; ou

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  A infração tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n. º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A infração causar danos no seu território, incluindo danos resultantes do roubo da identidade de uma pessoa.

c)  A infração causar danos no seu território.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a Eurojust caso decidam alargar o âmbito das suas competências por forma a abranger as infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º que tenham sido cometidas fora do seu território;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  O autor praticou a infração quando se encontrava fisicamente presente no território desse Estado-Membro, independentemente de a infração ser cometida utilizando computadores ou um sistema de informação situado no seu território;

a)  O autor praticou a infração quando se encontrava fisicamente presente no território desse Estado-Membro, independentemente de a infração ser cometida utilizando um computador ou um sistema de informação situado no seu território;

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A infração tenha sido cometida utilizando computadores ou um sistema de informação situado no seu território, independentemente de o seu autor se encontrar ou não fisicamente presente nesse território.

b)  A infração tenha sido cometida utilizando um computador ou um sistema de informação situado no seu território, independentemente de o seu autor se encontrar ou não fisicamente presente nesse território.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso decidam alargar a sua competência às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º cometidas fora do seu território, nomeadamente caso:

Suprimido

a)  O autor tenha a sua residência habitual no seu território;

 

b)  A infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;

 

c)  A infração tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

 

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Sempre que mais do que um Estado-Membro for competente para julgar uma das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, os Estados-Membros em causa devem cooperar entre si para determinar qual deles promoverá a ação contra os autores, a fim de centralizar o processo num único Estado-Membro, tendo em conta ao princípio ne bis in idem. Os Estados-Membros devem recorrer à Eurojust em caso de conflito de jurisdição ou outras dificuldades, em conformidade com o artigo 12.º da Decisão-Quadro 2009/948/JAI.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 12 – título

Texto da Comissão

Alteração

Investigações eficazes

Investigações eficazes e cooperação

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que sejam disponibilizados instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados nos casos de criminalidade organizada ou de outros crimes graves, às pessoas, às unidades ou aos serviços responsáveis por investigar ou promover a ação penal no que respeita às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os instrumentos de investigação – como aqueles que são utilizados para combater a criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade gravesejam eficazes e proporcionados ao crime perpetrado e disponibilizados às pessoas, às unidades e aos serviços responsáveis por investigar ou promover a ação penal no que respeita às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Cada Estado-Membro deve garantir que sejam afetados os recursos humanos e financeiros adequados e ministradas as formações necessárias à investigação e à promoção da ação penal contra as infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, quando o direito nacional obriga as pessoas singulares e coletivas a fornecer informações acerca das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, essas informações cheguem sem atrasos indevidos às autoridades responsáveis por investigar ou agir penalmente contra essas infrações.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, quando o direito nacional obriga as pessoas singulares e coletivas a fornecer informações acerca das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, essas informações cheguem sem atrasos indevidos às autoridades responsáveis por investigar ou agir penalmente contra essas infrações e que essas autoridades estejam habilitadas a cooperar com outras autoridades nacionais e com os seus homólogos noutros Estados-Membros.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para efeitos de intercâmbio de informações relativas às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um ponto de contacto operacional nacional disponível 24 horas por dia e sete dias por semana. Os Estados-Membros devem também assegurar a existência de procedimentos que permitam dar prontamente resposta a pedidos de assistência urgentes e que permitam à autoridade competente responder no prazo máximo de oito horas a contar da receção do pedido, indicando pelo menos se o pedido será objeto de resposta, bem como a forma e o prazo estimado de resposta. Os Estados-Membros podem decidir utilizar as redes de pontos de contacto operacionais existentes.

1.  Para efeitos de intercâmbio de informações relativas às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um ponto de contacto operacional nacional disponível 24 horas por dia e sete dias por semana. Os Estados-Membros devem também assegurar a existência de procedimentos que permitam dar prontamente resposta a pedidos de assistência urgentes e que permitam à autoridade competente responder no prazo máximo de duas horas a contar da receção do pedido, indicando pelo menos se o pedido será objeto de resposta, bem como a forma e o prazo estimado de resposta. Os Estados-Membros podem decidir utilizar as redes de pontos de contacto operacionais existentes.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a Europol e a Eurojust acerca dos pontos de contacto designados referidos no n.º 1. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a Europol e a Eurojust acerca dos pontos de contacto designados referidos no n.º 1 e, se necessário, atualizar essa informação. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Em casos de extrema urgência e gravidade que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros, os Estados‑Membros devem informar o Centro Europeu da Cibercriminalidade. A Europol deve facilitar a criação de um sistema de alerta rápido de identificação de novas práticas fraudulentas.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Quando lidarem com os dados a que se refere o presente artigo, as autoridades competentes devem cumprir as regras aplicáveis na União em matéria de proteção de dados.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de canais de comunicação adequados para facilitar a comunicação sem atrasos indevidos das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º às autoridades policiais e a outras nacionais competentes.

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de canais de comunicação adequados, nomeadamente um sistema nacional seguro de denúncia de fraudes em linha, para facilitar a comunicação sem atrasos indevidos das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º às autoridades policiais, às unidades de informação financeira e a outras autoridades nacionais competentes.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A fim de harmonizar as práticas de denúncia na União, a Comissão elabora um modelo de relatório uniformizado da União que servirá de base aos Estados‑Membros. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 16.º-A, n.º 2.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para incentivar as instituições financeiras e outras pessoas coletivas que operem no seu território a comunicar sem atrasos indevidos informações sobre suspeitas de fraude às autoridades policiais e outras autoridades competentes, para efeitos de deteção, prevenção, investigação ou repressão das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as instituições financeiras comuniquem sem atrasos indevidos informações sobre suspeitas de fraude às autoridades policiais, unidades de informação financeira e outras autoridades competentes, para efeitos de deteção, prevenção, investigação ou repressão das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as instituições financeiras e outras pessoas coletivas que operem no seu território comuniquem sem atrasos indevidos informações sobre suspeitas de fraude às autoridades policiais, unidades de informação financeira e outras autoridades competentes, para efeitos de deteção, prevenção, investigação ou repressão das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas singulares e coletivas que tenham sido prejudicadas pelas infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, cometidas mediante a utilização abusiva de dados pessoais, têm acesso a informações e aconselhamento sobre como se podem proteger contra as consequências negativas das infrações, como por exemplo danos reputacionais.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas singulares e coletivas que tenham sido prejudicadas pelas infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, cometidas mediante a utilização abusiva de dados pessoais, têm acesso a informações e aconselhamento sobre como se podem proteger contra as consequências negativas das infrações, como por exemplo danos reputacionais ou à sua notação de risco e custos financeiros.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada a toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que tiver sofrido prejuízos em consequência de uma infração prevista nos artigos 3.º a 7.º, cometida mediante a utilização abusiva de dados pessoais, tenha acesso a uma lista de instituições especializadas que lidem com diferentes aspetos da criminalidade relacionada com a usurpação da identidade e a prestação apoio às vítimas.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Os Estados-Membros são incentivados a criar instrumentos nacionais únicos de informação em linha para facilitar o acesso à assistência e ao apoio a pessoas singulares ou coletivas que tenham sido prejudicadas pelas infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º, cometidas por meio da utilização abusiva de dados pessoais.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.  Os Estados-Membros devem assegurar que toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que tiver sofrido prejuízos em consequência das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, cometidas por meio da utilização abusiva de dados pessoais, beneficie de apoio judiciário gratuito, ou pelo menos as que não dispõem de recursos suficientes para o pagamento de apoio judiciário. Os Estados-Membros podem proceder a uma avaliação dos recursos a fim de determinar se as pessoas singulares têm direito a apoio judiciário gratuito.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas coletivas vítimas das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º da presente diretiva têm acesso, sem atrasos indevidos após o primeiro contacto com a autoridade competente, a informações sobre:

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas singulares e coletivas vítimas das infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º da presente diretiva têm acesso, sem atrasos indevidos após o primeiro contacto com a autoridade competente, a informações sobre:

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  O direito de acesso a informações sobre o caso,

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, incluindo através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, se for caso disso em cooperação com as partes interessadas, com vista a reduzir globalmente a fraude, sensibilizar para estas questões e reduzir o risco de alguém se tornar vítima de fraude.

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, incluindo através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, se for caso disso em cooperação com as partes interessadas, com vista a reduzir globalmente a fraude, em especial a fraude por meio de sistemas informáticos e de informação, sensibilizar para estas questões e reduzir o risco de alguém se tornar vítima de fraude. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros a conduzir estas campanhas com regularidade. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de fundos suficientes para campanhas desta natureza.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  No âmbito das campanhas de informação a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem criar e manter atualizado um instrumento permanente de informação em linha, num formato facilmente compreensível, que inclua exemplos concretos das práticas fraudulentas a que se referem os artigos 3.º a 7.º. Este instrumento pode estar ligado ou fazer parte do instrumento de informação em linha único a que se refere o artigo 15.º, n.º 1-B.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

Procedimento de comité

 

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos que reflitam as fases de comunicação de informações, investigação e ação judicial relativamente às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos tornados anónimos que reflitam as fases de comunicação de informações, investigação e ação judicial relativamente às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados estatísticos referidos no n.º 2 devem abranger, no mínimo, o número de infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º comunicadas aos Estados‑Membros, o número de casos investigados, o número de pessoas alvo de ação penal e condenadas pelas infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, bem como dados sobre o funcionamento da comunicação de informações.

3.  Os dados estatísticos tornados anónimos referidos no n.º 2 devem abranger, no mínimo, o número de infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º comunicadas aos Estados-Membros, o número de casos investigados, o número de pessoas alvo de ação penal e condenadas pelas infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º, o número de pessoas envolvidas na fraude e a extensão dos danos causados, bem como dados sobre o funcionamento da comunicação de informações.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [24 meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até ... [12 meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve, até [96 meses após a entrada em vigor], realizar uma avaliação da presente diretiva relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.  A Comissão deve, até ... [48 meses após a entrada em vigor], realizar uma avaliação da presente diretiva relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como do seu impacto sobre os direitos fundamentais, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A digitalização está a transformar a forma como efetuamos pagamentos. A utilização de pagamentos que não em numerário está a tornar-se cada vez mais frequente. O número de operações aumentou 24 % nos últimos cinco anos. Mas este mercado emergente também se tornou atrativo para os criminosos. Em 2013, a fraude com cartões emitidos no espaço SEPA provocou danos na ordem dos 1,44 mil milhões de euros. O total aumentou 23 % entre 2011 e 2013.

Os cartões não são o único instrumento de pagamento que não em numerário; por exemplo, os débitos diretos e os pagamentos móveis são outros exemplos destes instrumentos de pagamento. A nível da UE, não existem estatísticas globais sobre a fraude com instrumentos de pagamento que não em numerário. A Comissão estima danos anuais na ordem dos 2 mil milhões de euros; e este montante não inclui todos os instrumentos de pagamento disponíveis.

A fraude em linha (por exemplo, o roubo de dados de cartões de crédito) tem, frequentemente, uma dimensão transfronteiriça. O transgressor e a vítima não têm de estar estabelecidos no mesmo país e esta situação coloca desafios difíceis às autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

A atual Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho remonta a 2001. As regras em vigor não têm suficientemente em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos, como as moedas virtuais. A Comissão propôs, por conseguinte, a atualização do quadro normativo, a supressão dos obstáculos operacionais e o reforço da prevenção da fraude que não em numerário. A presente proposta de diretiva para combater a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário também constitui um passo importante para a «lisbonização» deste domínio do direito penal da União Europeia. O Parlamento Europeu, enquanto colegislador, desempenhará um papel importante.

A Comissão apresentou vários argumentos para a presente revisão na sua avaliação de impacto e na sua proposta de diretiva. O alargamento do âmbito das infrações, incluindo as operações através de moedas virtuais, a introdução de novas infrações em linha e de níveis mínimos para as sanções mais elevadas, a clarificação do âmbito da jurisdição e das disposições que garantem os direitos das vítimas da cibercriminalidade, a prevenção da fraude e a melhoria da cooperação em matéria de justiça penal, parece ser convincente.

A fim de reforçar a proposta, a relatora propõe, no seu projeto de relatório, algumas alterações à proposta da Comissão, nomeadamente:

- O reforço da assistência às vítimas de fraude que não em numerário, dado que as consequências da fraude são frequentemente agravadas por danos reputacionais, em matéria de notação de risco ou emocionais graves;

- A facilitação da denúncia do crime, nomeadamente através da criação de sistemas nacionais seguros de denúncia de fraudes em linha;

- Uma maior participação da Eurojust e da Europol no intercâmbio de informações;

- Disposições sobre a prevenção mais orientadas para a fraude através da Internet e informática;

- Um período de transposição mais curto e uma obrigação para a Comissão apresentar uma avaliação da diretiva ao fim de 4 anos.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário

Referências

COM(2017)0489 – C8-0311/2017 – 2017/0226(COD)

Data de apresentação ao PE

13.9.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

2.10.2017

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

2.10.2017

ITRE

2.10.2017

JURI

2.10.2017

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

5.10.2017

ITRE

11.10.2017

JURI

2.10.2017

 

Relatores

       Data de designação

Sylvia-Yvonne Kaufmann

20.11.2017

 

 

 

Exame em comissão

27.3.2018

25.4.2018

3.9.2018

 

Data de aprovação

3.9.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Monika Beňová, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Romeo Franz, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Bodil Valero, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Dennis de Jong, Gérard Deprez, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Nuno Melo, Emil Radev, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Françoise Grossetête, Nadja Hirsch, Peter Kouroumbashev, Vladimir Urutchev

Data de entrega

6.9.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

31

+

ALDE

Gérard Deprez, Nadja Hirsch

ECR

Helga Stevens, Kristina Winberg

ENF

Giancarlo Scottà

GUE/NGL

Cornelia Ernst, Dennis de Jong, Barbara Spinelli

PPE

Asim Ademov, Françoise Grossetête, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Nuno Melo, Emil Radev, Csaba Sógor, Jaromír Štětina, Vladimir Urutchev

S&D

Monika Beňová, Caterina Chinnici, Dietmar Köster, Peter Kouroumbashev, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Romeo Franz, Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

1

-

ENF

Auke Zijlstra

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0 : abstenções

Última actualização: 20 de Setembro de 2018
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