RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado
6.9.2018 - (COM(2018)0020 – C8-0023/2018 – 2018/0005(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Tibor Szanyi
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado
(COM(2018)0020 – C8-0023/2018 – 2018/0005(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0020),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2018),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0279/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) As regras relativas às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme estabelecidas atualmente na Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 visam preservar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência. As regras foram concebidas há mais de duas décadas com base no princípio do país de origem. No seu plano de ação sobre o IVA28 e no acompanhamento deste29, a Comissão anunciou a sua intenção de adaptar essas regras a um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros que assentaria na tributação no Estado-Membro de destino. |
(1) As regras relativas às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme estabelecidas atualmente na Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 visam preservar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência. As regras foram concebidas há mais de duas décadas com base no princípio do país de origem e já não são adequadas. No seu plano de ação sobre o IVA28 e no acompanhamento deste29, a Comissão anunciou a sua intenção de adaptar essas regras a um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros que assentaria na tributação no Estado-Membro de destino. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27 JOL 347 de.12.2006, p. 1. |
27 JOL 347 de.12.2006, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final de 7.4.2016). |
28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final de 7.4.2016). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir (COM(2017) 566 final de 4.10.2017). |
29 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir (COM(2017) 566 final de 4.10.2017). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) No âmbito de um sistema definitivo em que os bens e serviços seriam tributados no Estado-Membro de destino, os fornecedores e prestadores não teriam vantagens significativas em estar estabelecidos num Estado-Membro com taxas mais baixas. Com efeito, nesse sistema, uma maior diversidade das taxas de IVA não perturbaria o funcionamento do mercado interno nem criaria distorções da concorrência. Nestas circunstâncias, seria adequado conceder maior flexibilidade aos Estados-Membros na fixação de taxas. |
(2) No âmbito de um sistema definitivo em que os bens e serviços seriam tributados no Estado-Membro de destino, os fornecedores e prestadores teriam menos vantagens em estar estabelecidos num Estado-Membro com taxas mais baixas. Com efeito, nesse sistema, uma maior diversidade das taxas de IVA perturbaria menos o funcionamento do mercado interno e não distorceria a concorrência. Nestas circunstâncias, seria possível conceder uma certa flexibilidade aos Estados-Membros na fixação de taxas. No entanto, os Estados-Membros não devem ignorar o objetivo de assegurar uma maior convergência das taxas de IVA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A supressão das restrições em paralelo com a entrada em vigor de um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros deveria permitir aos Estados-Membros continuarem a aplicar as taxas reduzidas de IVA que atualmente são concedidas a título de derrogações ao abrigo do título VIII, capítulo 4, e do anexo X da Diretiva 2006/112/CE e que de outro modo caducariam com a entrada em vigor desse regime. |
(3) A supressão das restrições em paralelo com a entrada em vigor de um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros deveria permitir aos Estados-Membros continuarem a aplicar taxas reduzidas de IVA em substituição das derrogações concedidas ao abrigo do título VIII, capítulo 4, e do anexo X da Diretiva 2006/112/CE e que de outro modo caducariam com a entrada em vigor desse regime. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal. Essa igualdade de tratamento sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %. |
(4) Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal, para evitar uma fragmentação desproporcionada do regime do IVA no mercado interno. Tendo em consideração os interesses gerais, tais como um impacto cultural, social ou ambiental positivo dos diferentes serviços e bens sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %. Dentro dos limites previstos pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou de introduzir novas taxas reduzidas de IVA. A presente diretiva reforçará a subsidiariedade no regime do IVA, permitindo aos Estados‑Membros ter em conta as condições, preferências e tradições locais ou optar por uma taxa de imposto simples e uniforme. No entanto, os Estados‑Membros devem evitar a utilização de taxas reduzidas de IVA em relação a produtos de luxo ou a produtos nocivos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(4-A) Em conformidade com a Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital 1-A e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital para estimular a inovação, a criação, os investimentos e a produção de novos conteúdos, assim como para facilitar a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura e a respetiva promoção num ambiente digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas de IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com as menores taxas de IVA aplicadas às publicações em qualquer tipo de suporte físico. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
_________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1-A COM(2015)0192 final | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(4-B) A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas, incluindo taxas reduzidas sem um limiar mínimo, a publicações impressas e a publicações fornecidas por via eletrónica deverá traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e para os editores, incentivando assim o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, deverá reduzir a dependência da publicidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(4-C) Uma vez importa facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas por parte de pessoas invisuais, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, os livros, os jornais e as publicações periódicas eletrónicos em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, deve ser possível aplicar taxas de IVA reduzidas a publicações nesses formatos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Poderão ocorrer distorções da concorrência se o mecanismo de tributação não tiver por fundamento o princípio do país de destino. É nomeadamente o que acontece com as prestações ligadas às viagens fornecidas como um serviço único sob o regime da margem de lucro para os agentes de viagem e bens entregues ao abrigo do regime especial aplicável aos bens em segunda mão, obras de arte, artigos de coleção e antiguidades, mas também em determinados casos que envolvam bens ou serviços, como os serviços financeiros, isentos sem direito a dedução mas relativamente aos quais o direito de tributação pode ser concedido. A fim de mitigar essas distorções, deveria ser estabelecida uma lista das entregas de bens e das prestações de serviços sujeitas à taxa normal do IVA («lista negativa») com base na classificação estatística de produtos por atividade. A lista deveria ser sujeita a um reexame de cinco em cinco anos. |
(5) Poderão ocorrer distorções da concorrência se o mecanismo de tributação não tiver por fundamento o princípio do país de destino. É nomeadamente o que acontece com as prestações ligadas às viagens fornecidas como um serviço único sob o regime da margem de lucro para os agentes de viagem e bens entregues ao abrigo do regime especial aplicável aos bens em segunda mão, obras de arte, artigos de coleção e antiguidades, mas também em determinados casos que envolvam bens ou serviços, como os serviços financeiros, isentos sem direito a dedução mas relativamente aos quais o direito de tributação pode ser concedido. A fim de mitigar essas distorções, deveria ser estabelecida uma lista das entregas de bens e das prestações de serviços sujeitas à taxa normal do IVA («lista negativa») com base na classificação estatística de produtos por atividade. A lista deverá ser revista de dois em dois anos através de um ato de execução baseado em provas fornecidas pela Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Para evitar uma desnecessária complexidade e o subsequente aumento dos custos para as empresas, em especial para as trocas intracomunitárias, os bens e serviços que apenas podem ser utilizados como produto intermédio para uma atividade económica não devem poder beneficiar de taxas reduzidas num regime definitivo do IVA. Estas taxas devem ser aplicadas apenas em benefício dos consumidores finais e ser fixadas de modo a garantir a igualdade de tratamento dos bens ou serviços similares fornecidos por diferentes sujeitos passivos. Devem, portanto, aplicar-se para prosseguir, de forma coerente, um objetivo de interesse geral. |
(6) A fragmentação do regime do IVA no mercado interno coloca obstáculos ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME). Para evitar uma desnecessária complexidade suplementar e o subsequente aumento dos custos para as empresas, em especial para as trocas intracomunitárias, os bens e serviços que apenas podem ser utilizados como produto intermédio para uma atividade económica não devem poder beneficiar de taxas reduzidas num regime definitivo do IVA. Estas taxas devem ser aplicadas em benefício dos consumidores finais e ser fixadas de modo a garantir a igualdade de tratamento dos bens ou serviços similares fornecidos por diferentes sujeitos passivos. Devem, portanto, aplicar-se para prosseguir, de forma coerente, um objetivo de interesse geral. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(6-A) Tendo em especial atenção as necessidades das PME com atividades transfronteiras intracomunitárias e para facilitar as trocas e reforçar a segurança jurídica no mercado único, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve criar um portal Web da União de informação sobre o IVA para as empresas, que deverá ser exaustivo e acessível ao público. Este portal multilingue deverá permitir um acesso rápido, atualizado e exato a informações relevantes sobre a aplicação do regime do IVA nos diferentes Estados-Membros e, nomeadamente, sobre as taxas de IVA corretas dos diferentes bens e serviços nos Estados-Membros, bem como as condições da taxa zero. Um portal deste tipo poderá igualmente contribuir para eliminar o atual hiato do IVA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(6-B) Algumas atividades económicas na União centraram-se no desenvolvimento sustentável baseado, por um lado, numa economia mais ecológica e, por outro, num crescimento inclusivo. Estes domínios revestem-se de importância fundamental para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e periféricas, contribuindo para a revitalização económica e social das zonas rurais. Dada a sua estreita ligação aos aspetos sociais, de saúde, ambientais, nutricionais, culturais e de igualdade de género, as suas atividades específicas estão plenamente de acordo com as ambições da Estratégia 2020 e com os objetivos da Comissão. Neste contexto, os Estados‑Membros deverão, portanto, aproveitar as oportunidades oferecidas pelo artigo 98.º, n.ºs 1 e 2, da presente diretiva, desde que respeitem os seus princípios, tendo especialmente em conta as implicações para as suas finanças públicas e para o orçamento da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A fim de preservar a solidez das finanças públicas dos Estados-Membros e de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos, deve ser assegurado um nível adequado de receitas. Uma vez que o IVA é uma fonte importante de receitas, é, por conseguinte, vital, como salvaguarda para os orçamentos nacionais, estabelecer um nível mínimo para a taxa média ponderada que os Estados-Membros devem respeitar em qualquer momento. |
(7) A fim de preservar a solidez das finanças públicas dos Estados-Membros e de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos, deve ser assegurado um nível adequado de receitas. Uma vez que o IVA é uma fonte importante de receitas, é, por conseguinte, vital, como salvaguarda para os orçamentos nacionais e o orçamento da União, estabelecer um nível mínimo para a taxa média ponderada que os Estados‑Membros devem respeitar em qualquer momento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 %. |
(8) Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 % e o máximo de 25 %. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2006/112/CE Artigo 97 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2006/112/CE Artigo 98 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2006/112/CE Artigo 98 – n.º 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2006/112/CE Artigo 100 – n.º -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2006/112/CE Artigo 100 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 2006/112/CE Artigo 100-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Anexo Diretiva 2006/112/CE Anexo III-A – linha 5 – coluna B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Anexo Diretiva 2006/112/CE Anexo III-A – linha 7 – colunas C e D | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Anexo Diretiva 2006/112/CE Anexo III-A – linha 10 – colunas C e D | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A fragmentação do sistema de IVA criou um importante obstáculo para o bom funcionamento do Mercado Único. É por este motivo que é necessário um regulamento IVA a nível da União, para substituir o atual regime transitório e garantir a igualdade de tratamento para todos os Estados-Membros.
O regime definitivo de IVA em matéria de tributação das trocas entre Estados-Membros proposto pela Comissão baseia-se no princípio da tributação no Estado-Membro de destino. Esta abordagem contribui para a criação de um espaço único europeu robusto de IVA, assegurando que os Estados-Membros sejam tratados em pé de igualdade, inclusive no que se refere à aplicação de taxas reduzidas de IVA.
Importa sublinhar que a flexibilidade conferida atualmente aos Estados-Membros para a fixação do IVA não é de modo algum limitada pela presente proposta. Pelo contrário, as suas normas harmonizadas e menos restritivas permitiriam a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas de um mínimo de 5 % e de uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior atualmente permitidas, aplicar outra taxa reduzida entre 5 % e 0 %. Além disso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que podem ser aplicadas taxas reduzidas, o anexo III seria substituído por uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas reduzidas.
O relator considera que é importante sublinhar que as taxas reduzidas e as isenções beneficiam o consumidor final e são aplicadas para a prossecução, de forma coerente, de um objetivo de interesse geral, dando prioridade aos bens ou serviços que têm efeitos positivos do ponto de vista social e ambiental.
Este mesmo objetivo justifica a alteração proposta pelo relator que insta os Estados-Membros a evitar a utilização de taxas reduzidas para produtos nocivos ou de luxo e a alteração que especifica que a taxa normal, que não pode ser inferior a 15 %, também não pode ser superior a 25 %. O IVA tem um impacto proporcionalmente maior nos cidadãos com baixo rendimento, entendendo o relator que uma taxa máxima de 25 % é razoável e que devem também ser utilizadas outras fontes de receita, tais como os impostos sobre as sociedades. Além disso, este limite ajuda a evitar situações como a que ocorreu na Hungria, onde o governo impõe a taxa de IVA mais elevada (27 %) da União aos seus cidadãos.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado |
||||
Referências |
COM(2018)0020 – C8-0023/2018 – 2018/0005(CNS) |
||||
Data de consulta do PE |
5.2.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 8.2.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 8.2.2018 |
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 24.1.2018 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Tibor Szanyi 23.1.2018 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
28.5.2018 |
2.7.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
3.9.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 4 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Pervenche Berès, Esther de Lange, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Dimitrios Papadimoulis, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Mady Delvaux, Herbert Dorfmann, Bas Eickhout, Ashley Fox, Sophia in ‘t Veld, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Michel Reimon, Romana Tomc, Lieve Wierinck |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Amjad Bashir, Christophe Hansen, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Helga Stevens, Csaba Sógor, Sabine Verheyen, Kristina Winberg |
||||
Data de entrega |
6.9.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
44 |
+ |
|
ALDE |
Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck, Sophia in 't Veld |
|
ECR |
Amjad Bashir, Ashley Fox, Bernd Lucke, Helga Stevens, Kristina Winberg |
|
GUE/NGL |
Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Martin Schirdewan |
|
PPE |
Herbert Dorfmann, Christophe Hansen, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Csaba Sógor, Romana Tomc, Sabine Verheyen, Esther de Lange |
|
S&D |
Pervenche Berès, Mady Delvaux, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Roberto Gualtieri, Dietmar Köster, Olle Ludvigsson, Juan Fernando López Aguilar, Alex Mayer, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker |
|
Verts/ALE |
Bas Eickhout, Sven Giegold, Philippe Lamberts, Michel Reimon |
|
4 |
- |
|
EFDD |
Bernard Monot |
|
ENF |
Gerolf Annemans, Marco Zanni |
|
EPP |
Fulvio Martusciello |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Marco Valli |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções