Relatório - A8-0279/2018Relatório
A8-0279/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

6.9.2018 - (COM(2018)0020 – C8-0023/2018 – 2018/0005(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Tibor Szanyi


Processo : 2018/0005(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0279/2018
Textos apresentados :
A8-0279/2018
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

(COM(2018)0020 – C8-0023/2018 – 2018/0005(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0020),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0279/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As regras relativas às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme estabelecidas atualmente na Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 visam preservar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência. As regras foram concebidas há mais de duas décadas com base no princípio do país de origem. No seu plano de ação sobre o IVA28 e no acompanhamento deste29, a Comissão anunciou a sua intenção de adaptar essas regras a um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros que assentaria na tributação no Estado-Membro de destino.

(1)  As regras relativas às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme estabelecidas atualmente na Diretiva 2006/112/CE do Conselho27 visam preservar o funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência. As regras foram concebidas há mais de duas décadas com base no princípio do país de origem e já não são adequadas. No seu plano de ação sobre o IVA28 e no acompanhamento deste29, a Comissão anunciou a sua intenção de adaptar essas regras a um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiras entre empresas (B2B) entre os Estados-Membros que assentaria na tributação no Estado-Membro de destino.

_________________

_________________

27 JOL 347 de.12.2006, p. 1.

27 JOL 347 de.12.2006, p. 1.

28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final de 7.4.2016).

28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final de 7.4.2016).

29 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir (COM(2017) 566 final de 4.10.2017).

29 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao acompanhamento do Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE - Chegou o momento de decidir (COM(2017) 566 final de 4.10.2017).

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  No âmbito de um sistema definitivo em que os bens e serviços seriam tributados no Estado-Membro de destino, os fornecedores e prestadores não teriam vantagens significativas em estar estabelecidos num Estado-Membro com taxas mais baixas. Com efeito, nesse sistema, uma maior diversidade das taxas de IVA não perturbaria o funcionamento do mercado interno nem criaria distorções da concorrência. Nestas circunstâncias, seria adequado conceder maior flexibilidade aos Estados-Membros na fixação de taxas.

(2)  No âmbito de um sistema definitivo em que os bens e serviços seriam tributados no Estado-Membro de destino, os fornecedores e prestadores teriam menos vantagens em estar estabelecidos num Estado-Membro com taxas mais baixas. Com efeito, nesse sistema, uma maior diversidade das taxas de IVA perturbaria menos o funcionamento do mercado interno e não distorceria a concorrência. Nestas circunstâncias, seria possível conceder uma certa flexibilidade aos Estados-Membros na fixação de taxas. No entanto, os Estados-Membros não devem ignorar o objetivo de assegurar uma maior convergência das taxas de IVA.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A supressão das restrições em paralelo com a entrada em vigor de um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros deveria permitir aos Estados-Membros continuarem a aplicar as taxas reduzidas de IVA que atualmente são concedidas a título de derrogações ao abrigo do título VIII, capítulo 4, e do anexo X da Diretiva 2006/112/CE e que de outro modo caducariam com a entrada em vigor desse regime.

(3)  A supressão das restrições em paralelo com a entrada em vigor de um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros deveria permitir aos Estados-Membros continuarem a aplicar taxas reduzidas de IVA em substituição das derrogações concedidas ao abrigo do título VIII, capítulo 4, e do anexo X da Diretiva 2006/112/CE e que de outro modo caducariam com a entrada em vigor desse regime.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal. Essa igualdade de tratamento sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %.

(4)  Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal, para evitar uma fragmentação desproporcionada do regime do IVA no mercado interno. Tendo em consideração os interesses gerais, tais como um impacto cultural, social ou ambiental positivo dos diferentes serviços e bens sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %. Dentro dos limites previstos pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou de introduzir novas taxas reduzidas de IVA. A presente diretiva reforçará a subsidiariedade no regime do IVA, permitindo aos Estados‑Membros ter em conta as condições, preferências e tradições locais ou optar por uma taxa de imposto simples e uniforme. No entanto, os Estados‑Membros devem evitar a utilização de taxas reduzidas de IVA em relação a produtos de luxo ou a produtos nocivos.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Em conformidade com a Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital 1-A e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital para estimular a inovação, a criação, os investimentos e a produção de novos conteúdos, assim como para facilitar a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura e a respetiva promoção num ambiente digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas de IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com as menores taxas de IVA aplicadas às publicações em qualquer tipo de suporte físico.

 

_________________

 

1-A COM(2015)0192 final

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas, incluindo taxas reduzidas sem um limiar mínimo, a publicações impressas e a publicações fornecidas por via eletrónica deverá traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e para os editores, incentivando assim o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, deverá reduzir a dependência da publicidade.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)  Uma vez importa facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas por parte de pessoas invisuais, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, os livros, os jornais e as publicações periódicas eletrónicos em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, deve ser possível aplicar taxas de IVA reduzidas a publicações nesses formatos.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Poderão ocorrer distorções da concorrência se o mecanismo de tributação não tiver por fundamento o princípio do país de destino. É nomeadamente o que acontece com as prestações ligadas às viagens fornecidas como um serviço único sob o regime da margem de lucro para os agentes de viagem e bens entregues ao abrigo do regime especial aplicável aos bens em segunda mão, obras de arte, artigos de coleção e antiguidades, mas também em determinados casos que envolvam bens ou serviços, como os serviços financeiros, isentos sem direito a dedução mas relativamente aos quais o direito de tributação pode ser concedido. A fim de mitigar essas distorções, deveria ser estabelecida uma lista das entregas de bens e das prestações de serviços sujeitas à taxa normal do IVA («lista negativa») com base na classificação estatística de produtos por atividade. A lista deveria ser sujeita a um reexame de cinco em cinco anos.

(5)  Poderão ocorrer distorções da concorrência se o mecanismo de tributação não tiver por fundamento o princípio do país de destino. É nomeadamente o que acontece com as prestações ligadas às viagens fornecidas como um serviço único sob o regime da margem de lucro para os agentes de viagem e bens entregues ao abrigo do regime especial aplicável aos bens em segunda mão, obras de arte, artigos de coleção e antiguidades, mas também em determinados casos que envolvam bens ou serviços, como os serviços financeiros, isentos sem direito a dedução mas relativamente aos quais o direito de tributação pode ser concedido. A fim de mitigar essas distorções, deveria ser estabelecida uma lista das entregas de bens e das prestações de serviços sujeitas à taxa normal do IVA («lista negativa») com base na classificação estatística de produtos por atividade. A lista deverá ser revista de dois em dois anos através de um ato de execução baseado em provas fornecidas pela Comissão.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Para evitar uma desnecessária complexidade e o subsequente aumento dos custos para as empresas, em especial para as trocas intracomunitárias, os bens e serviços que apenas podem ser utilizados como produto intermédio para uma atividade económica não devem poder beneficiar de taxas reduzidas num regime definitivo do IVA. Estas taxas devem ser aplicadas apenas em benefício dos consumidores finais e ser fixadas de modo a garantir a igualdade de tratamento dos bens ou serviços similares fornecidos por diferentes sujeitos passivos. Devem, portanto, aplicar-se para prosseguir, de forma coerente, um objetivo de interesse geral.

(6)  A fragmentação do regime do IVA no mercado interno coloca obstáculos ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME). Para evitar uma desnecessária complexidade suplementar e o subsequente aumento dos custos para as empresas, em especial para as trocas intracomunitárias, os bens e serviços que apenas podem ser utilizados como produto intermédio para uma atividade económica não devem poder beneficiar de taxas reduzidas num regime definitivo do IVA. Estas taxas devem ser aplicadas em benefício dos consumidores finais e ser fixadas de modo a garantir a igualdade de tratamento dos bens ou serviços similares fornecidos por diferentes sujeitos passivos. Devem, portanto, aplicar-se para prosseguir, de forma coerente, um objetivo de interesse geral.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Tendo em especial atenção as necessidades das PME com atividades transfronteiras intracomunitárias e para facilitar as trocas e reforçar a segurança jurídica no mercado único, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve criar um portal Web da União de informação sobre o IVA para as empresas, que deverá ser exaustivo e acessível ao público. Este portal multilingue deverá permitir um acesso rápido, atualizado e exato a informações relevantes sobre a aplicação do regime do IVA nos diferentes Estados-Membros e, nomeadamente, sobre as taxas de IVA corretas dos diferentes bens e serviços nos Estados-Membros, bem como as condições da taxa zero. Um portal deste tipo poderá igualmente contribuir para eliminar o atual hiato do IVA.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Algumas atividades económicas na União centraram-se no desenvolvimento sustentável baseado, por um lado, numa economia mais ecológica e, por outro, num crescimento inclusivo. Estes domínios revestem-se de importância fundamental para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e periféricas, contribuindo para a revitalização económica e social das zonas rurais. Dada a sua estreita ligação aos aspetos sociais, de saúde, ambientais, nutricionais, culturais e de igualdade de género, as suas atividades específicas estão plenamente de acordo com as ambições da Estratégia 2020 e com os objetivos da Comissão. Neste contexto, os Estados‑Membros deverão, portanto, aproveitar as oportunidades oferecidas pelo artigo 98.º, n.ºs 1 e 2, da presente diretiva, desde que respeitem os seus princípios, tendo especialmente em conta as implicações para as suas finanças públicas e para o orçamento da União.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de preservar a solidez das finanças públicas dos Estados-Membros e de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos, deve ser assegurado um nível adequado de receitas. Uma vez que o IVA é uma fonte importante de receitas, é, por conseguinte, vital, como salvaguarda para os orçamentos nacionais, estabelecer um nível mínimo para a taxa média ponderada que os Estados-Membros devem respeitar em qualquer momento.

(7)  A fim de preservar a solidez das finanças públicas dos Estados-Membros e de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos, deve ser assegurado um nível adequado de receitas. Uma vez que o IVA é uma fonte importante de receitas, é, por conseguinte, vital, como salvaguarda para os orçamentos nacionais e o orçamento da União, estabelecer um nível mínimo para a taxa média ponderada que os Estados‑Membros devem respeitar em qualquer momento.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 %.

(8)  Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 % e o máximo de 25 %.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 97 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

1-A)  No artigo 97.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

A taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

«A taxa normal deve ser permanentemente igual a, no mínimo, 15 % e não deve ultrapassar os 25 %.»

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 98 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros podem, para além das duas taxas reduzidas, aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros podem, para além das duas taxas reduzidas, aplicar uma taxa inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 98 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 devem beneficiar exclusivamente o consumidor final e servem para a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral.

As taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 devem beneficiar o consumidor final e servem para a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral. Será dada prioridade aos bens ou serviços que tenham um impacto positivo no interesse geral, tais como benefícios culturais, sociais ou ambientais.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 100 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  A Comissão fica habilitada a alterar o âmbito de aplicação do anexo III-A através de um ato de execução, sempre que necessário e desde que haja provas relacionadas com uma distorção da concorrência que justifiquem a atualização da lista de bens e serviços.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 100 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2026 e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o âmbito de aplicação do anexo III-A, acompanhado de eventuais propostas para alterar esse anexo, se for caso disso.»;

Até 31 de dezembro de 2021 e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o âmbito de aplicação do anexo III-A, acompanhado de eventuais propostas para alterar esse anexo, se for caso disso.;

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 100-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 100.º-A

 

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve criar um portal Web da União de informação sobre o IVA, que deverá ser exaustivo, multilingue e acessível ao público, onde as empresas e os consumidores podem obter rapidamente e eficazmente informações sobre as taxas de IVA - incluindo os bens ou serviços que beneficiam de uma taxa reduzida ou de isenção - e todas as informações relevantes sobre a aplicação do regime definitivo de IVA em todos os Estados‑Membros.”

Alteração    20

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2006/112/CE

Anexo III-A – linha 5 – coluna B

 

Texto da Comissão

Alteração

11.01

11.01

11.02

11.02

11.03

11.03

 

11.04

11.05

11.05

47.00.25

47.00.25

Alteração    21

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2006/112/CE

Anexo III-A – linha 7 – colunas C e D

 

Texto da Comissão

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de bicicletas, carrinhos para o transporte de crianças e veículos para inválidos

30.92

33.17.19

47.00.65

 

47.00.75

 

77.21.10

 

77.29.19

 

95.29.12

Entrega de veículos automóveis ligeiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de <10) pessoas, incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida, com exceção dos veículos só com motor de explosão, ou só com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

29.10.24

45.11.2

45.11.3

 

 

Alteração

 

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de bicicletas, carrinhos para o transporte de crianças e veículos para inválidos

30.92

33.17.19

47.00.65

 

47.00.75

 

77.21.10

 

77.29.19

 

95.29.12

Alteração    22

Proposta de diretiva

Anexo

Diretiva 2006/112/CE

Anexo III-A – linha 10 – colunas C e D

 

Texto da Comissão

Nenhum

Nenhum

Alteração

 

Estimuladores cardíacos; aparelhos para facilitar a audição

26.60.14

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A fragmentação do sistema de IVA criou um importante obstáculo para o bom funcionamento do Mercado Único. É por este motivo que é necessário um regulamento IVA a nível da União, para substituir o atual regime transitório e garantir a igualdade de tratamento para todos os Estados-Membros.

O regime definitivo de IVA em matéria de tributação das trocas entre Estados-Membros proposto pela Comissão baseia-se no princípio da tributação no Estado-Membro de destino. Esta abordagem contribui para a criação de um espaço único europeu robusto de IVA, assegurando que os Estados-Membros sejam tratados em pé de igualdade, inclusive no que se refere à aplicação de taxas reduzidas de IVA.

Importa sublinhar que a flexibilidade conferida atualmente aos Estados-Membros para a fixação do IVA não é de modo algum limitada pela presente proposta. Pelo contrário, as suas normas harmonizadas e menos restritivas permitiriam a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas de um mínimo de 5 % e de uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior atualmente permitidas, aplicar outra taxa reduzida entre 5 % e 0 %. Além disso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que podem ser aplicadas taxas reduzidas, o anexo III seria substituído por uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas reduzidas.

O relator considera que é importante sublinhar que as taxas reduzidas e as isenções beneficiam o consumidor final e são aplicadas para a prossecução, de forma coerente, de um objetivo de interesse geral, dando prioridade aos bens ou serviços que têm efeitos positivos do ponto de vista social e ambiental.

Este mesmo objetivo justifica a alteração proposta pelo relator que insta os Estados-Membros a evitar a utilização de taxas reduzidas para produtos nocivos ou de luxo e a alteração que especifica que a taxa normal, que não pode ser inferior a 15 %, também não pode ser superior a 25 %. O IVA tem um impacto proporcionalmente maior nos cidadãos com baixo rendimento, entendendo o relator que uma taxa máxima de 25 % é razoável e que devem também ser utilizadas outras fontes de receita, tais como os impostos sobre as sociedades. Além disso, este limite ajuda a evitar situações como a que ocorreu na Hungria, onde o governo impõe a taxa de IVA mais elevada (27 %) da União aos seus cidadãos.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

Referências

COM(2018)0020 – C8-0023/2018 – 2018/0005(CNS)

Data de consulta do PE

5.2.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

8.2.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

8.2.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

24.1.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Tibor Szanyi

23.1.2018

 

 

 

Exame em comissão

28.5.2018

2.7.2018

 

 

Data de aprovação

3.9.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Pervenche Berès, Esther de Lange, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Dimitrios Papadimoulis, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Jakob von Weizsäcker, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Mady Delvaux, Herbert Dorfmann, Bas Eickhout, Ashley Fox, Sophia in ‘t Veld, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Michel Reimon, Romana Tomc, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Amjad Bashir, Christophe Hansen, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Helga Stevens, Csaba Sógor, Sabine Verheyen, Kristina Winberg

Data de entrega

6.9.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ALDE

Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck, Sophia in 't Veld

ECR

Amjad Bashir, Ashley Fox, Bernd Lucke, Helga Stevens, Kristina Winberg

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Dimitrios Papadimoulis, Martin Schirdewan

PPE

Herbert Dorfmann, Christophe Hansen, Brian Hayes, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Ivana Maletić, Thomas Mann, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Anne Sander, Csaba Sógor, Romana Tomc, Sabine Verheyen, Esther de Lange

S&D

Pervenche Berès, Mady Delvaux, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Roberto Gualtieri, Dietmar Köster, Olle Ludvigsson, Juan Fernando López Aguilar, Alex Mayer, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker

Verts/ALE

Bas Eickhout, Sven Giegold, Philippe Lamberts, Michel Reimon

4

-

EFDD

Bernard Monot

ENF

Gerolf Annemans, Marco Zanni

EPP

Fulvio Martusciello

1

0

EFDD

Marco Valli

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 19 de Setembro de 2018
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