RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010
27.9.2018 - (COM(2017)0790 – C8‑0453/2017 – 2017/0359(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Marcus Ferber
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010
(COM(2017)0790 – C8‑0453/2017 – 2017/0359(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0790),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0453/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de agosto de 2018[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de abril de 2018[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0296/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*
à proposta da Comissão
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2017/0359 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,[4]
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,[5]
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A existência de requisitos prudenciais sólidos é parte integrante das condições regulamentares para que as instituições financeiras possam prestar serviços na União. As empresas de investimento, juntamente com as instituições de crédito, estão sujeitas ao disposto na Diretiva 2013/36/UE[6] e no Regulamento (UE) n.º 575/2013[7] no que se refere ao seu tratamento e supervisão prudenciais, enquanto a respetiva autorização e outros requisitos em matéria de organização e de normas de conduta são estabelecidos na Diretiva 2004/39/CE[8].
(2) Os regimes prudenciais em vigor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE baseiam-se, em grande medida, na evolução verificada a nível das normas regulamentares internacionais definidas para os grandes grupos bancários pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e visam apenas parcialmente os riscos específicos inerentes às diferentes atividades das empresas de investimento. As vulnerabilidades específicas e os riscos inerentes às empresas de investimento devem, por conseguinte, ser especificamente tidos em conta através de requisitos prudenciais adequados e proporcionais a nível da União.
(3) Os riscos incorridos pelas próprias empresas de investimento e colocados aos seus clientes, bem como aos mercados mais vastos onde operam, dependem da natureza e do volume das suas atividades, nomeadamente do facto de atuarem como agentes para os seus clientes, não sendo parte nas transações resultantes, ou de atuarem como mandatários das transações.
(4) Devem ser implementados requisitos prudenciais sólidos que assegurem que as empresas de investimento são geridas de forma ordenada e no melhor interesse dos seus clientes. Esses requisitos devem ter em conta a possibilidade de as empresas de investimento e os respetivos clientes assumirem riscos demasiado elevados, bem como os diferentes graus de risco assumido e colocado pelas empresas de investimento. Devem ainda ter como objetivo evitar encargos administrativos indevidos para as empresas de investimento.
(5) Muitos dos requisitos decorrentes do quadro estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE foram concebidos para acautelar os riscos comuns enfrentados pelas instituições de crédito. Por conseguinte, os requisitos em vigor são, em grande medida, calibrados de forma a preservar a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de crédito ao longo dos ciclos económicos e proteger os depositantes e os contribuintes contra uma eventual insolvência, não se destinando a fazer face aos diferentes perfis de risco das empresas de investimento. As empresas de investimento não têm grandes carteiras de empréstimos a particulares ou a empresas e não aceitam depósitos. A probabilidade de a sua insolvência afetar negativamente a estabilidade financeira global é mais pequena do que no caso das instituições de crédito. Os riscos assumidos e colocados pelas empresas de investimento são, portanto, substancialmente diferentes dos riscos assumidos e colocados pelas instituições de crédito, e essa diferença deve ser claramente tida em conta no quadro prudencial da União.
(6) Os requisitos prudenciais ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a que as empresas de investimento estão sujeitas, baseiam-se nos aplicáveis às instituições de crédito. As empresas de investimento cujo âmbito de autorização se limita a serviços de investimento específicos não visados pelo atual quadro prudencial beneficiam de diversas isenções relativas a esses requisitos, o que equivale a reconhecer que estas empresas não incorrem riscos da mesma natureza que os incorridos pelas instituições de crédito. As empresas de investimento que realizam as atividades visadas pelo atual quadro, envolvendo a negociação em instrumentos financeiros mas de forma limitada, estão sujeitas aos correspondentes requisitos do quadro em termos de capital, mas podem ter isenções noutros domínios como a liquidez, os grandes riscos e a alavancagem. As empresas de investimento cujo âmbito de autorização não é objeto de limitação estão sujeitas ao quadro completo, tal como as instituições de crédito.
(7) A negociação em instrumentos financeiros, quer para efeitos de gestão de risco, cobertura e gestão de liquidez como para a tomada de posições direcionais sobre o valor dos instrumentos ao longo do tempo, é uma atividade que as instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas a negociar por conta própria podem exercer e é já objeto do quadro prudencial configurado na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013. A fim de evitar condições de concorrência não equitativas suscetíveis de dar origem a uma arbitragem regulamentar entre as instituições de crédito e as empresas de investimento neste domínio, os requisitos de capital resultantes dessas regras para cobrir esse risco devem, por conseguinte, continuar a ser aplicados a essas empresas de investimento. As posições em risco destas empresas de investimento perante as respetivas contrapartes de negociação em transações específicas, bem como os correspondentes requisitos de capital, são igualmente abrangidos pelas regras e devem, por conseguinte, continuar a ser aplicados de forma simplificada. Por último, os requisitos do quadro atual relativos aos grandes riscos são também pertinentes sempre que as posições em risco da carteira de negociação dessas empresas de investimento perante contrapartes específicas sejam particularmente significativas e, por conseguinte, criem uma fonte de risco excessivamente concentrada para uma empresa de investimento em caso de insolvência da contraparte. Estas disposições devem, portanto, continuar a ser aplicadas às empresas de investimento de forma simplificada.
(8) As diferenças na aplicação do quadro em vigor em diferentes Estados-Membros comprometem a equidade das condições de concorrência entre as empresas de investimento na União. Essas diferenças decorrem da complexidade geral da aplicação do quadro às diferentes empresas de investimento em função dos respetivos serviços prestados, sendo que algumas autoridades nacionais adaptam ou simplificam essa aplicação no direito nacional ou na prática. Uma vez que o quadro prudencial em vigor não tem em conta todos os riscos assumidos e colocados por certos tipos de empresas de investimento, em alguns Estados-Membros foram aplicados requisitos de capital adicionais significativos para determinadas empresas de investimento. Devem ser estabelecidas disposições uniformes para acautelar esses riscos, a fim de garantir uma supervisão prudencial harmonizada das empresas de investimento em toda a União.
(9) Por conseguinte, é necessário um regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento que, pela sua dimensão e interconectividade com outros agentes financeiros e económicos, não sejam sistémicas. No entanto, as empresas de investimento sistémicas devem continuar a estar sujeitas ao quadro prudencial em vigor ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Essas empresas de investimento constituem um subconjunto de empresas de investimento às quais o quadro configurado na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 é atualmente aplicável, e não beneficiam de isenções específicas de nenhum dos seus principais requisitos. As empresas de investimento de maior dimensão e mais interligadas têm modelos de negócio e perfis de risco semelhantes aos modelos de negócios e perfis de risco das instituições de crédito significativas - prestam serviços «de tipo bancário» e assumem riscos numa escala significativa. Por conseguinte, é conveniente que essas empresas de investimento continuem a estar sujeitas às disposições estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013. Além disso, as empresas de investimento sistémicas são suficientemente grandes e têm modelos de negócio e perfis de risco que constituem uma ameaça para a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros, ao mesmo título que as grandes instituições de crédito.
(10) O regime prudencial específico aplicável às empresas de investimento que, em virtude da sua dimensão e interconectividade com outros agentes financeiros e económicos, não sejam consideradas sistémicas deve visar as práticas comerciais específicas dos diferentes tipos de empresas de investimento. As empresas de investimento com maiores possibilidades de gerar riscos para os clientes, os mercados ou o seu próprio bom funcionamento devem, em especial, estar sujeitas a requisitos prudenciais claros e eficazes adaptados a esses riscos específicos. Esses requisitos prudenciais devem ser calibrados de forma adequada ao tipo de empresa de investimento, aos melhores interesses dos sues clientes e à promoção do funcionamento correto e organizado dos mercados nos quais operam. Além disso, devem atenuar as áreas de risco identificadas e contribuir para garantir que, em caso de insolvência da empresa de investimento, esta possa ser liquidada de forma ordenada e com um mínimo de perturbação para a estabilidade dos mercados financeiros.
(10-A) O regime previsto no presente regulamento não deve afetar a obrigação de os criadores de mercado designados nas plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, fornecerem ofertas de preços e estarem presentes no mercado de forma contínua.
(11) O regime prudencial aplicável às empresas de investimento que, em virtude da sua dimensão e interconectividade com outros agentes financeiros e económicos, não sejam consideradas sistémicas deve ser aplicado a cada empresa de investimento em base individual. No entanto, uma vez que os riscos incorridos pelas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas são, na sua maioria, limitados, estas devem poder beneficiar de uma isenção dos requisitos prudenciais específicos sempre que façam parte de um grupo bancário com sede e sujeito a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE no mesmo Estado-Membro, dado que, neste caso, a aplicação em base consolidada do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE ao grupo deve cobrir adequadamente esses riscos. A fim de reproduzir o possível tratamento já previsto para os grupos de empresas de investimento nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, a empresa-mãe desses grupos deve ser obrigada a deter um capital suficiente para cobrir o valor contabilístico da sua participação nas filiais. Além disso, de modo a ter em conta os casos em que esses grupos de empresas de investimento comportam um maior grau de risco ou interconectividade, estes podem estar sujeitos a requisitos de capital baseados na situação consolidada do grupo. Caso façam parte de um grupo segurador, essas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem igualmente poder fazer uso de uma isenção dos requisitos em matéria de concentração, divulgação e prestação de informações.
(12) A fim de permitir que as empresas de investimento continuem a utilizar os seus atuais fundos próprios para cumprir os requisitos de capital nos termos do quadro prudencial específico aplicável às empresas de investimento, a definição e a composição dos fundos próprios devem ser alinhadas com o Regulamento (UE) n.º 575/2013. Tal inclui deduções integrais de rubricas do balanço aos fundos próprios de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, como os ativos por impostos diferidos e as detenções de instrumentos de capital de outras entidades do setor financeiro. No entanto, as empresas de investimento devem poder isentar as detenções não significativas em instrumentos de capital de entidades do setor financeiro das deduções, caso se destinem a efeitos de negociação a fim de apoiar a criação de mercado nesses instrumentos. De modo a alinhar a composição dos fundos próprios com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, as empresas de investimento devem preenchido no mínimo 56 % do requisito de capital com elementos de fundos próprios principais de nível 1; por sua vez, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os elementos de fundos próprios de nível 2 podem ser elegíveis até 44 % e 25 % do capital regulamentar, respetivamente.
(13) A fim de assegurar que as empresas de investimento operam sempre em função do nível de capital exigido para a respetiva autorização, todas as empresas de investimento devem preencher, a todo o momento, um requisito de capital mínimo permanente igual ao capital inicial exigido para a autorização de prestar os serviços de investimento relevantes nos termos da Diretiva (UE) ----/--/[IFD].
(14) De modo a assegurar uma aplicação simples do requisito de capital mínimo para as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, estas devem deter capital igual ao valor mais elevado de entre o respetivo requisito de capital mínimo permanente e um quarto das despesas gerais fixas calculadas em função da sua atividade no ano anterior, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/488 da Comissão[9]. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que prefiram usar de uma maior prudência regulamentar e evitar a reclassificação não devem ser impedidas de deter fundos próprios acima dos exigidos pelo presente regulamento nem de aplicar medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo presente regulamento.
(15) A fim de ter em conta os riscos mais elevados das empresas de investimento que não podem considerar-se de pequena dimensão e não interligadas, o requisito de capital mínimo aplicável às mesmas deve ser o valor mais elevado de entre o respetivo requisito de capital mínimo permanente, um quarto das suas despesas gerais fixas relativas ao ano anterior e a soma do respetivo requisito ao abrigo do conjunto de fatores de risco adaptado às empresas de investimento («fatores K»), que estabelecem o capital em relação aos riscos em áreas de negócio específicas das empresas de investimento.
(16) As empresas de investimento devem ser consideradas de pequena dimensão e não interligadas para efeitos dos requisitos prudenciais específicos aplicáveis às empresas de investimento sempre que não prestem serviços de investimento que acarretem um risco elevado para os clientes, para os mercados ou para si próprias e cuja dimensão faz com que sejam menos suscetíveis de provocar impactos negativos generalizados para os clientes e para os mercados caso se concretizem os riscos inerentes à sua atividade ou caso entrem em insolvência. Por conseguinte, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem ser definidas como sendo aquelas que não negoceiam por conta própria ou incorrem riscos decorrentes da negociação de instrumentos financeiros, ▌controlam um montante limitado de ativos ou fundos de clientes, têm ativos sob gestão ▌no âmbito de uma gestão de carteira discricionária ▌cujo montante é inferior a 1,2 mil milhões de EUR, processam menos de 100 milhões de EUR por dia de ordens de clientes, no que toca a operações à vista, ou menos de mil milhões de EUR por dia, no que toca a derivados, e têm um total do balanço inferior a 100 milhões de EUR e receitas brutas totais anuais provenientes da prestação dos serviços de investimento inferiores a 30 milhões de EUR.
(17) A fim de evitar a arbitragem regulamentar e reduzir os incentivos a que as empresas de investimento estruturem as suas operações de modo a evitar exceder os limiares acima dos quais não sejam consideradas empresas de pequena dimensão e não interligadas, os limiares para os ativos sob gestão, as ordens de clientes processadas, o total do balanço e o total das receitas brutas devem ser aplicados de forma combinada a todas as empresas de investimento que façam parte do mesmo grupo. Os restantes critérios, nomeadamente, se uma empresa de investimento detém fundos de clientes, administra ou guarda ativos de clientes ou negocia instrumentos financeiros e incorre risco de mercado ou da contraparte, são binários e não deixam lugar para essa reestruturação, pelo que devem ser avaliados em base individual. De modo a ter permanentemente em conta a evolução dos modelos de negócio e os riscos que representam, esses critérios e limiares devem ser avaliados com referência ao final do dia, com exceção dos fundos de clientes detidos, que devem ser avaliados numa base intradiária, e da dimensão do balanço e das receitas brutas totais, que devem ser avaliadas com base na situação da empresa de investimento no final do último exercício.
(18) Uma empresa de investimento que exceda os limiares regulamentares ou não preencha os restantes critérios não deve ser considerada de pequena dimensão e não interligada, devendo estar sujeita aos requisitos aplicáveis às outras empresas de investimento, sob reserva das disposições transitórias previstas no presente regulamento. Tal deve incentivar as empresas de investimento a planear as suas atividades de negócio de forma a serem claramente consideradas empresas de pequena dimensão e não interligadas. Para que uma empresa de investimento que não preencha os requisitos para ser considerada de pequena dimensão e não interligada possa beneficiar desse tratamento, deve ser prevista uma fase de acompanhamento a fim de verificar que essa empresa preenche os critérios e se mantém dentro dos limiares pertinentes durante, pelo menos, seis meses consecutivos.
(19) Todas as empresas de investimento devem calcular o respetivo requisito de capital com referência a um conjunto de fatores K que capturam o risco para o cliente («RtC»), o risco para o mercado («RtM») e o risco para a empresa («RtF»). Os fatores K relativos ao RtC têm em conta os ativos sob gestão de clientes ▌(K-AUM), os ativos objeto de guarda e administração (K-ASA), os fundos de clientes detidos (K-CMH) e as ordens de clientes processadas (K-COH).
(20) O fator K relativo ao RtM captura o risco de posição líquida (K-NPR) em conformidade com as disposições relativas ao risco de mercado do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou, sempre que autorizado pela autoridade competente para as posições que sejam objeto de compensação centralizada, com base nas margens entregues a um membro compensador da empresa de investimento (K-CMG). Uma empresa de investimento deve ter a possibilidade de optar por aplicar simultaneamente K-NPR e K-CMG a posições diferentes.
(21) Os fatores K relativos ao RtF capturam a exposição de uma empresa de investimento ao risco de incumprimento pelas suas contrapartes de negociação (K-TCD), em conformidade com as disposições simplificadas para o risco de crédito de contraparte com base no Regulamento (UE) n.º 575/2013, o risco de concentração dos grandes riscos de uma empresa de investimento para as contrapartes específicas com base nas disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para os grandes riscos na carteira de negociação (K-CON) e os riscos operacionais decorrentes do fluxo diário de transações de uma empresa de investimento (K-DTF).
(22) O requisito de capital global com base nos fatores K é igual à soma dos requisitos dos fatores K relativos ao RtC, ao RtM e ao RtF. K-AUM, K-ASA, K-CMH, K-COH e K-DFT dizem respeito ao volume de atividade a que se refere cada fator K. O volume correspondente a K-AUM é calculado com base numa média móvel dos 12 meses civis precedentes. Os volumes correspondentes a ▌K-ASA, K-COH e K-DTF são calculados com base numa média móvel dos três meses anteriores, enquanto o correspondente a K-AUM se baseia no ano anterior. Os volumes são multiplicados pelos correspondentes coeficientes estabelecidos no presente regulamento, a fim de determinar o requisito de capital. O requisito de capital correspondente a K-NPR decorre do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os requisitos de capital correspondentes a K-CON e K-TCD utilizam, por sua vez, uma aplicação simplificada dos requisitos correspondentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para, respetivamente, o tratamento dos grandes riscos na carteira de negociação e dos riscos de crédito de contraparte. O montante de um fator K é igual a zero caso uma empresa não exerça a atividade em causa.
(23) Os fatores K relativos ao RtC são valores aproximados que abrangem os domínios de atividade das empresas de investimento suscetíveis de dar origem a danos para os clientes em caso de problemas. K-AUM captura o risco de danos para os clientes decorrentes de uma gestão discricionária indevida das carteiras de clientes ou de uma má execução e prevê garantias e benefícios para o cliente em termos da continuidade do serviço de ▌gestão de carteiras em curso. K-ASA captura o risco de guarda e administração de ativos de clientes e assegura que as empresas de investimento detêm fundos próprios proporcionais a esses valores, independentemente do facto de constarem do próprio balanço ou serem segregados noutras contas. K-CMH captura o risco de potenciais danos caso uma empresa de investimento detenha fundos dos seus clientes, tendo em conta o facto de constarem do próprio balanço ou serem segregados noutras contas. K-COH captura o potencial risco para os clientes de uma empresa que executa as suas ordens (por conta do cliente e não por conta da própria empresa), por exemplo, no âmbito de serviços de simples execução para os clientes ou sempre que uma empresa faça parte de uma cadeia de ordens de clientes.
(24) O fator K relativo ao RtM aplicável às empresas de investimento que negociam por conta própria baseia-se nos requisitos de risco de mercado para posições em instrumentos financeiros, em divisas e em mercadorias, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 alterado[10]. Tal permite às empresas de investimento optarem por aplicar o método padrão nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (método padrão simplificado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 alterado), caso os respetivos ativos sejam inferiores a 300 milhões de EUR, ou o método padrão revisto ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 alterado, bem como a opção de utilizar modelos internos. Nos dois últimos casos, o requisito de capital resultante pode ser reduzido para 65 %, tornando a possibilidade permanente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para aplicar esta redução, de forma temporária, por um período de três anos, a fim de ter em conta a menor pertinência global das empresas de investimento para efeitos prudenciais. Em alternativa, o requisito de capital aplicável às posições que sejam objeto de compensação centralizada deve, sob reserva da aprovação pela autoridade competente, ser igual às margens entregues ao respetivo membro compensador.
(25) K-TCD captura o risco de contraparte para uma empresa de investimento no que diz respeito aos derivados do mercado de balcão (OTC), às operações de recompra, às operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, às operações de liquidação longa e às operações de empréstimo com imposição de margem que não cumpram as respetivas obrigações, multiplicando o valor das posições em risco, com base no custo de substituição e numa majoração para a potencial exposição futura, por fatores de risco baseados no Regulamento (UE) n.º 575/2013, tendo em conta os efeitos de atenuação da compensação efetiva e da troca de garantias. K-CON captura o risco de concentração em relação às contrapartes individuais ou do setor privado altamente interligadas com as quais as empresas têm posições em risco superiores a 25 % do respetivo capital regulamentar, ou limiares alternativos específicos relativamente às instituições de crédito ou outras empresas de investimento, mediante a imposição de um acréscimo de capital em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 para as posições em risco que excedem esses limites. Por último, K-DTF capta os riscos operacionais para uma empresa de investimento, em grandes volumes de transações realizadas por conta própria ou para clientes em nome próprio num dia, que podem resultar de uma inadequação ou deficiência dos procedimentos internos, do pessoal e dos sistemas ou de acontecimentos externos, com base no valor nocional das transações diárias.
(26) Todas as empresas de investimento devem acompanhar e controlar o respetivo risco de concentração, incluindo no que se refere aos seus clientes. No entanto, apenas as empresas de investimento que estão sujeitas a um requisito de capital mínimo ao abrigo dos fatores K devem comunicar às autoridades competentes os respetivos riscos de concentração. Para as empresas de investimento especializadas em derivados de mercadorias ou direitos de emissão ou seus derivados com grandes posições em risco concentradas para os grupos não financeiros a que pertencem, os limites para o risco de concentração podem ser excedidos sem capital adicional correspondente a K-CON, desde que sirvam fins de liquidez ou de gestão de risco ao nível do grupo.
(27) Todas as empresas de investimento devem dispor de procedimentos internos para controlar e gerir os respetivos requisitos de liquidez. Esses procedimentos devem contribuir para garantir que aquelas podem funcionar de modo adequado, sem implicar a necessidade de reservar liquidez especificamente para períodos de tensão. Para o efeito, todas as empresas de investimento devem manter permanentemente em ativos líquidos, no mínimo, um terço do respetivo requisito baseado nas despesas gerais fixas. Estes ativos líquidos devem ser de elevada qualidade e corresponder aos enumerados no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/61 da Comissão relativo ao rácio de cobertura de liquidez[11], juntamente com os fatores de desconto aplicáveis a esses ativos ao abrigo desse regulamento delegado. De modo a ter em conta a diferença dos perfis de liquidez das empresas de investimento em comparação com as instituições de crédito, a lista de ativos líquidos adequados deve ser completada com os fundos próprios livres de encargos da empresa (que não devem incluir quaisquer fundos de clientes). As empresas de pequena dimensão e não interligadas podem ainda incluir itens relativos aos devedores comerciais e às taxas ou comissões a receber no prazo de 30 dias como ativos líquidos, desde que estes não excedam um terço do requisito de liquidez mínima, não sejam tidos em conta para quaisquer requisitos de liquidez adicionais impostos pela autoridade competente e estejam sujeitos a um fator de desconto de 50 %. Em circunstâncias especiais, as empresas de investimento devem ser autorizadas a descer abaixo do limiar exigido monetizando os seus ativos líquidos para cobrir os requisitos de liquidez, desde que notifiquem a respetiva autoridade competente imediatamente. Todas as garantias financeiras prestadas aos clientes que possam dar origem a uma maior necessidade de liquidez se acionadas devem reduzir o montante dos ativos líquidos disponíveis em 1,6 %, no mínimo, do valor total dessas garantias.
(28) Juntamente com o novo regime prudencial, deve ser previsto o correspondente quadro regulamentar para a prestação de informações, que deve ser cuidadosamente adaptado às atividades das empresas de investimento e aos requisitos do quadro prudencial. Os requisitos de prestação de informações aplicáveis às empresas de investimento devem dizer respeito ao nível e à composição dos respetivos fundos próprios, aos respetivos requisitos de capital, à base para o cálculo dos requisitos de capital, ao seu perfil de atividade e dimensão em relação aos parâmetros para considerar as empresas de investimento como de pequena dimensão e não interligadas, aos respetivos requisitos de liquidez e à sua às disposições relativas ao risco de concentração. A EBA deve ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de execução para melhor especificar os modelos pormenorizados e as modalidades dessa prestação regulamentar de informações; essas normas devem ser proporcionadas à escala e complexidade das diferentes empresas de investimento e ter em conta, nomeadamente, se as empresas de investimento são consideradas de pequena dimensão e não interligadas.
(29) A fim de proporcionar transparência aos respetivos investidores e aos seus mercados mais vastos, as empresas de investimento que não sejam consideradas de pequena dimensão e não interligadas devem divulgar publicamente os respetivos níveis de capital, requisitos de capital, mecanismos de governo e políticas e práticas de remuneração. A transparência no que diz respeito à remuneração dos colaboradores que auferem remuneração elevada serve o objetivo de interesse geral de contribuir para a solidez e a estabilidade dos mercados financeiros, dado o papel importante que esses colaboradores desempenham para orientar a atividade e o desempenho a longo prazo das empresas de investimento. Por motivos de confidencialidade, a divulgação das remunerações dos colaboradores que auferem remuneração elevada deve ser exigida em termos agregados. As empresas de pequena dimensão e não interligadas não devem estar sujeitas a requisitos de divulgação pública de informações, salvo caso emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, para proporcionar transparência aos investidores nestes instrumentos.
(30) A fim de facilitar às empresas de investimento uma transição harmoniosa dos requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE para os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva (UE) ----/-- [IFD], é conveniente prever medidas transitórias adequadas. Nomeadamente, durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, as empresas de investimento relativamente às quais os requisitos de capital resultantes do presente regulamento seriam superiores ao dobro dos requisitos de capital resultantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013/ da Diretiva 2013/36/UE deverão poder atenuar os efeitos de eventuais aumentos limitando o requisito de capital a duas vezes o seu requisito de capital nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013/Diretiva 2013/36/UE.
Para não prejudicar as novas empresas de investimento com perfis semelhantes aos das empresas já existentes, as empresas de investimento que nunca estiveram sujeitas a requisitos de capital nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013/ da Diretiva 2013/36/UE deverão poder limitar os respetivos requisitos de capital resultantes do presente Regulamento a duas vezes o respetivo requisito baseado nas despesas fixas, por um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.
De igual modo, as empresas de investimento que apenas estiveram sujeitas a um requisito de capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013/Diretiva 2013/36/UE e relativamente às quais os requisitos de capital previstos no presente regulamento seriam superiores ao dobro dos resultantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013/ da Diretiva 2013/36/UE deverão poder limitar o seu requisito de capital nos termos do presente regulamento a duas vezes o respetivo requisito de capital inicial nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013/Diretiva 2013/36/UE durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.
Estas medidas transitórias devem, quando aplicável, ser também disponibilizadas às empresas de investimento referidas no artigo 498.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que isenta essas empresas dos requisitos de fundos próprios nos termos do mesmo regulamento, na medida em que os requisitos de capital inicial aplicáveis a essas empresas de investimento dependem dos serviços ou atividades de investimento que exercem. Durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, os seus requisitos de capital nos termos das disposições transitórias do presente regulamento devem ser calculados tendo em conta esses níveis aplicáveis.
Durante um período de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, ou até à data de aplicação das alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013/ na Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito aos requisitos de capital para o risco de mercado em conformidade com o artigo 1.º, n.º 84, da proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar, as empresas de investimento sujeitas às disposições correspondentes do presente regulamento deverão continuar a calcular o seu requisito de capital para a carteira de negociação de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013.
(31) As empresas de investimento de maior dimensão que prestam serviços importantes no mercado grossista e na no setor da banca de investimento (que negociam por conta própria em instrumentos financeiros ou realizam a subscrição ou colocação de instrumentos financeiros sob tomada firme) têm modelos de negócio e perfis de risco semelhantes aos das instituições de crédito importantes. As suas atividades expõem as empresas ao risco de crédito, principalmente sob a forma de risco de crédito de contraparte, bem como ao risco de mercado, para as posições que assumem por conta própria, quer estejam ou não relacionadas com os clientes. Como tal, constituem um risco para a estabilidade financeira, em virtude da sua dimensão e importância sistémica.
(32) Essas grandes empresas representam um desafio adicional para a respetiva supervisão prudencial eficaz por parte das autoridades nacionais competentes. Embora as empresas de investimento maiores prestem serviços de banca de investimento transfronteiras numa escala significativa, como empresas de investimento estão sujeitas a supervisão prudencial pelas autoridades designadas ao abrigo da Diretiva 2004/39/UE, que não são necessariamente as mesmas autoridades competentes designadas no âmbito da Diretiva 2013/36/UE, o que pode comprometer a equidade de condições na aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013/ da Diretiva 2013/36/UE na União. Tal impede as autoridades de supervisão de obterem uma perspetiva prudencial global que é essencial para acautelar eficazmente os riscos associados às grandes empresas transfronteiras. Consequentemente, a supervisão prudencial pode tornar-se menos eficaz e falsear também a concorrência dentro da União. Às empresas de investimento de maior dimensão deve, por conseguinte, ser atribuído o estatuto de instituições de crédito, com vista a criar sinergias de supervisão das atividades do mercado grossista transfronteiras num grupo de pares, promovendo condições equitativas e permitindo uma supervisão coerente em todos os grupos.
(33) Estas empresas, em virtude de passarem a ser consideradas instituições de crédito, devem, por conseguinte, em aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, continuar a ser objeto de supervisão pelas autoridades competentes, incluindo o BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, responsável pelas instituições de crédito. Assegurar-se-á assim que a supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado da mesma forma a todas as instituições de crédito, tendo em conta a sua importância sistémica. A fim de evitar a arbitragem regulamentar e reduzir os riscos de contorno das regras, as autoridades competentes deverão esforçar-se por evitar situações em que grupos potencialmente sistémicos estruturam as suas operações de modo a não ultrapassar os limiares previstos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), alínea b), e contornar a obrigação de solicitar autorização enquanto instituições de crédito em conformidade com o artigo 8.º-A da Diretiva 2013/36/UE.
(33-A) As empresas só devem aceitar depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e conceder créditos por conta própria depois de terem obtido a autorização para exercer essas atividades, em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE.
(34) Além disso, a supervisão das instituições de crédito em base consolidada tem por objetivo, nomeadamente, garantir a estabilidade do sistema financeiro, e, para ser eficaz, deve ser aplicada a todos os grupos, incluindo aqueles cujas empresas-mãe não são instituições de crédito ou empresas de investimento. Por conseguinte, todas as instituições de crédito, incluindo as que anteriormente tinham o estatuto de empresas de investimento, devem estar sujeitas às regras em matéria de supervisão individual e consolidada da empresa-mãe pelas autoridades competentes, nos termos do título VII, capítulo 3, secção I, da Diretiva 2013/36/UE.
(35) O Regulamento (UE) n.º 600/2014 introduziu um regime harmonizado para a concessão de acesso às empresas de países terceiros que prestam serviços ou atividades de investimento a contrapartes elegíveis e clientes profissionais estabelecidos na União. O acesso ao mercado interno depende da adoção, pela Comissão, de uma decisão de equivalência, e do registo, pela ESMA, da empresa do país terceiro. É importante que a avaliação da equivalência seja feita com base no direito aplicável da União e que existam instrumentos eficazes para verificar se as condições para a concessão de equivalência estão satisfeitas. Por esse motivo, as empresas registadas de países terceiros devem ser obrigadas a comunicar anualmente à ESMA informações sobre a dimensão e o âmbito dos serviços que prestam e das atividades que exercem na União. A cooperação a nível da supervisão no que toca ao controlo, à aplicação da legislação e ao cumprimento das condições de equivalência deve igualmente ser melhorada.
(35-A) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e promover a transparência do mercado da União, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 deve ser alterado, para submeter as ofertas de preços, as melhorias de preços e os preços de execução dos internalizadores sistémicos ao regime de variação de ofertas de preços, quando negoceiam em todos os volumes. Consequentemente, as normas técnicas de regulamentação atualmente aplicáveis relativas ao regime de variação de ofertas de preços devem também ser aplicáveis ao seu âmbito de aplicação alargado.
(36) Para assegurar a proteção dos investidores, bem como a integridade e a estabilidade dos mercados financeiros da União, a Comissão, ao adotar uma decisão de equivalência, deve ter em conta os potenciais riscos decorrentes dos serviços e atividades que as empresas desses países terceiros poderiam exercer na União na sequência dessa decisão. Deve ser considerada a sua importância sistémica com base em critérios como a escala e o âmbito prováveis da prestação de serviços e do exercício de atividades por empresas dos países terceiros em causa. Com o mesmo objetivo, a Comissão pode considerar conveniente tomar em consideração o facto de o país terceiro ser considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política pertinente da União ou um país terceiro de risco elevado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849[12].
(37) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em particular, a criação de um quadro prudencial eficaz e proporcionado para garantir que as empresas de investimento que estão autorizadas a operar na União operam em bases financeiras sólidas e são geridas de uma forma ordenada, incluindo, se aplicável, no melhor interesse dos seus clientes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, são melhor alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(38) A Autoridade Bancária Europeia (EBA), com a participação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), elaborou um relatório com base numa análise cuidadosa do contexto, na recolha de dados e na consulta para um projeto de regime prudencial aplicável a todas as empresas de investimento não sistémicas que serve de base ao quadro prudencial revisto aplicável às empresas de investimento.
(39) A fim de assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento, a EBA deve ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas para especificar o cálculo das despesas gerais fixas, o cálculo com vista a estabelecer os requisitos de capital iguais à margem inicial entregue aos membros compensadores e os modelos para a divulgação pública de informações e a prestação regulamentar de informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.
(40) A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia com vista a melhor especificar as definições constantes do presente regulamento e a adaptar tecnicamente os elementos não essenciais dos requisitos de capital nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(41) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, em particular no que respeita à adoção dos projetos de normas técnicas de execução da EBA relativos aos modelos de divulgação e prestação de informações, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.
(42) A fim de garantir a segurança jurídica e evitar duplicações entre o atual quadro prudencial aplicável tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento e o presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE são alterados a fim de retirar as empresas de investimento do seu âmbito de aplicação. No entanto, as empresas de investimento que integram um grupo bancário devem continuar a estar sujeitas às disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que são relevantes para o grupo bancário, designadamente as respeitantes à empresa-mãe da UE intermediária referidas no [artigo 21.º-B] da Diretiva 2013/36/UE e às regras respeitantes à consolidação prudencial estabelecidas na parte I, título 2, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE IDISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos prudenciais uniformes que se aplicam às empresas de investimento autorizadas e sujeitas a supervisão nos termos da Diretiva 2014/65/UE e sujeitas a supervisão no que diz respeito ao cumprimento de requisitos prudenciais nos termos da Diretiva (UE) ----/-- [IFD], em relação ao seguinte:
(a) Requisitos de capital relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco para a empresa, de rico para o cliente e de risco para o mercado;
(b) Requisitos para limitar o risco de concentração;
(c) Requisitos de liquidez relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de liquidez;
(d) Requisitos de prestação de informações relativos às alíneas a), b) e c);
(e) Requisitos de divulgação pública de informações.
Artigo 2.º
Poderes de supervisão
Para assegurar o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes devem dispor dos poderes e seguir os procedimentos estabelecidos na Diretiva (UE) ----/--[IFD].
Artigo 3.º
Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das empresas de investimento
O presente regulamento não obsta a que as empresas de investimento detenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.
Artigo 4.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
(1) «Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(2) «Cliente»: um cliente na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 9), da Diretiva 2014/65/UE;
(3) «Operadores em mercadorias»: os operadores em mercadorias na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 145), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(4) «Derivados de mercadorias»: os derivados de mercadorias na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 30), do Regulamento (UE) n.º 600/2014;
(5) «Autoridade competente»: uma autoridade competente na aceção do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva (UE) ----/--[IFD] ;
(6) «Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013
(7) «Fluxo diário de transações»: o valor das transações na carteira de negociação quando a empresa negoceia por conta própria, quer para si própria quer em nome de um cliente;
(8) «Negociação por conta própria»: a negociação por conta própria na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 6), da Diretiva 2014/65/UE;
(9) «Derivados»: os derivados na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 29), do Regulamento (UE) n.º 600/2014;
(10) «Situação consolidada para efeitos dos fatores K»: a situação resultante da aplicação dos requisitos do presente regulamento, de acordo com os fatores K, a uma empresa de investimento como se essa empresa de investimento formasse, juntamente com uma ou mais entidades do mesmo grupo, uma única empresa de investimento;
(11) «Execução de ordens por conta de clientes»: a execução de ordens por conta de clientes na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 5), da Diretiva 2014/65/UE;
(12) «Posição em risco»:
(a) para efeitos dos limites ao risco de concentração, qualquer ativo ou elemento extrapatrimonial detido na carteira de negociação e não expressamente isento ao abrigo do artigo 40.º;
(b) para efeitos da prestação de informações sobre o risco de concentração, qualquer ativo ou elemento extrapatrimonial;
(13) «Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, cuja atividade principal consiste na aquisição de participações ou no exercício de uma ou diversas das atividades referidas nos pontos 2) a 12) e no ponto 15) do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma holding de investimento, uma instituição de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/UE;
(14) «Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 50), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(15) «Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 20), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(16) «Entidade do setor financeiro»: uma entidade do setor financeiro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 27), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(17) «Capital inicial»: o capital inicial na aceção do artigo 3.º, n.º 17, da Diretiva (UE) ----/--[IFD];
(18) «Grupo de clientes ligados entre si»: um grupo de clientes ligados entre si na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 39), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(19) «Consultoria em matéria de investimento»: a consultoria em matéria de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 4), da Diretiva 2014/65/UE;
(20) «Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE;
(21) «Holding de investimento»: uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não é uma companhia financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 20), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(22) «Serviços e atividades de investimento»: os serviços e as atividades de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2), da Diretiva 2014/65/UE;
(23) «Grupo de empresas de investimento»: um grupo de empresas que não inclui uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe é uma empresa de investimento, uma holding de investimento ou uma companhia financeira mista, e que pode incluir outras instituições financeiras e agentes vinculados detidos pela empresa de investimento. O grupo de empresas de investimento pode ser composto quer por uma empresa-mãe e respetivas filiais quer por empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE;
(24) «Fatores K»: os requisitos de capital estabelecidos na parte III, título II, para os riscos que uma empresa de investimento suscita para os clientes, para os mercados e para si própria;
(25) «K-AUM» ou «fator K relativo aos ativos sob gestão (AUM)»: o requisito de capital relativo ao valor dos ativos que uma empresa de investimento gere para os seus clientes ▌no âmbito de uma gestão de carteira discricionária ▌, incluindo os ativos delegados a outra empresa e excluindo os ativos que outra empresa tenha delegado à empresa de investimento. O cálculo deve excluir os ativos que já sejam considerados em K-ASA.
(26) «K-CMH» ou «fator K relativo aos fundos de clientes detidos (CMH)»: o requisito de capital relativo ao montante dos fundos de clientes que uma empresa de investimento detém ou controla, tendo em conta as disposições jurídicas em matéria de segregação de ativos e independentemente do regime contabilístico nacional aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento;
(27) «K-ASA» ou «fator K relativo aos ativos objeto de guarda e administração (ASA)»: o requisito de capital relativo ao valor dos ativos que uma empresa de investimento guarda e administra para os clientes, incluindo os ativos delegados a outra empresa e os ativos que outra empresa tenha delegado à empresa de investimento, caso os ativos constem do balanço da própria empresa de investimento ou sejam segregados noutras contas;
(28) «K-COH» ou «fator K relativo às ordens de clientes processadas (COH)»: o requisito de capital relativo ao valor das ordens que uma empresa de investimento processa para os clientes, através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens em nome de clientes;
(29) «K-CON» ou «fator K relativo ao risco de concentração (CON)»: o requisito de capital relativo às posições em risco na carteira de negociação de uma empresa de investimento perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, cujo valor é superior aos limites previstos no artigo 36.º, n.º 1;
(30) «K-CMG» ou «fator K relativo à garantia do membro compensador (CMG)»: o requisito de capital igual ao montante das margens iniciais entregues a um membro compensador, caso a execução e a liquidação das transações de uma empresa de investimento que negoceia por conta própria se realizem sob a responsabilidade de um membro de compensação geral;
(31) «K-DTF» ou «fator K relativo ao fluxo diário de transações (DTF)»: o requisito de capital relativo ao valor diário das transações em que uma empresa de investimento participa através da negociação por conta própria ou da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio, com exclusão do valor das ordens que uma empresa de investimento processa para os clientes através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens em nome de clientes, tal como já refletido em COH;
(32) «K-NPR» ou «fator K relativo ao risco de posição líquida (NPR)»: o requisito de capital relativo ao valor das transações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento;
(33) «K-TCD» ou «fator K relativo ao risco de incumprimento pela contraparte de negociação (TCD)»: o requisito de capital relativo às posições em risco na carteira de negociação de uma empresa de investimento nos instrumentos e nas transações referidos no artigo 25.º que dão origem a um risco de incumprimento pela contraparte de negociação;
(34) «Operações de liquidação longa»: as operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(35) «Operações de empréstimo com imposição de margem»: as operações de empréstimo com imposição de margem na aceção do artigo 272.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(36) «Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 36), da Diretiva 2014/65/UE;
(37) «Empresa-mãe»: uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.º, n.º 9, e do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE;
(38) «Participação»: uma participação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 35), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(39) «Lucro»: o lucro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 121), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(40) «Contraparte central qualificada» ou «QCCP»: uma contraparte central qualificada na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 88), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(41) «Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 8), da Diretiva 2014/65/UE;
(42) «Capital regulamentar»: o requisito de capital especificado no artigo 11.º;
(43) «Operação de recompra»: uma operação de recompra na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 83), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(44) «Filial»: uma filial na aceção do artigo 2.º, n.º 10, e do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer filial de uma filial de uma empresa-mãe em última instância;
(45) «Agente vinculado»: um agente vinculado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 29), da Diretiva 2014/65/UE;
(46) «Receitas brutas totais»: o rendimento de exploração anual de uma empresa de investimento, relacionado com os serviços e as atividades de investimento que a empresa está autorizada a exercer, incluindo os rendimentos provenientes de juros a receber, de ações e outros valores mobiliários de rendimento variável ou fixo, de comissões e taxas, de qualquer ganho ou perda que a empresa de investimento incorra sobre os seus ativos de negociação, ativos detidos pelo justo valor ou de atividades de cobertura, mas excluindo quaisquer rendimentos que não estejam relacionados com os serviços e as atividades de investimento realizados;
(47) «Risco comercial»: o risco comercial na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 91), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(48) «Carteira de negociação»: a carteira de negociação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 86), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(49) «Empresa de investimento-mãe na União»: uma empresa de investimento num Estado-Membro que não é ela própria uma filial de outra empresa de investimento autorizada em qualquer Estado-Membro, nem de uma holding de investimento ou de uma companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
(50) «Holding de investimento-mãe na União»: uma holding de investimento num Estado-Membro que não é ela própria uma filial de uma empresa de investimento autorizada em qualquer Estado-Membro, nem de outra holding de investimento em qualquer Estado-Membro;
(51) «Companhia financeira mista-mãe na União»: uma empresa-mãe de um grupo de empresas de investimento que é uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 54.º, a fim de clarificar:
(a) As definições constantes do n.º 1, para garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento;
(b) As definições constantes do n.º 1, para ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros.
TÍTULO II
NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
CAPÍTULO 1
Aplicação dos requisitos em base individual
Artigo 5.ºPrincípio geral
As empresas de investimento devem cumprir os requisitos estabelecidos nas partes II a VII em base individual.
Artigo 6.ºIsenções
1. As autoridades competentes podem isentar uma empresa de investimento da aplicação do artigo 5.º no que diz respeito às partes II a IV, VI e VII, desde que estejam satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(b) Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa-mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado-Membro;
(c) As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, concordam com essa isenção;
(d) Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa‑mãe e a empresa de investimento e todas as seguintes condições estão satisfeitas:
(i) a empresa de investimento satisfaz as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1;
(ii) não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;
(iii) sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente, a empresa-mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos;
(iv) os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe incluem a empresa de investimento; e
(v) a empresa-mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da empresa de investimento.
1-A. As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.º no que diz respeito às partes IV, VI e VII, desde que estejam satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma empresa de seguros ou resseguros, nos termos do disposto no artigo 228.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13];
(b) Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa-mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado-Membro;
(c) As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2009/138/CE concordam com essa isenção;
(d) Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa-mãe e a empresa de investimento e todas as seguintes condições estão satisfeitas:
(i) a empresa de investimento satisfaz as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1;
(ii) não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;
(iii) sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente, a empresa-mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos;
(iv) os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe incluem a empresa de investimento; e
(v) a empresa-mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da empresa de investimento.
2. As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.º no que diz respeito à parte V, desde que estejam satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) A empresa de investimento está incluída na supervisão em base consolidada em conformidade com o capítulo 2 do título II da parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(b) O grupo estabeleceu funções de gestão de liquidez centralizadas; e
(c) As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 concordam com essa isenção.
CAPÍTULO 2
Aplicação de requisitos no que diz respeito ao cumprimento do critério do capital do grupo e às isenções
Artigo 7.ºCritério do capital do grupo
1. Uma empresa de investimento-mãe da União, uma holding de investimento-mãe da União ou uma companhia financeira mista-mãe da União deve deter, no mínimo, fundos próprios suficientes para cobrir a soma dos seguintes elementos:
(a) A soma dos valores contabilísticos integrais de todas as participações, créditos subordinados e instrumentos referidos no artigo 36.º, n.º 1, alíneas h) e i), no artigo 56.º, alíneas c) e d), e no artigo 66.º, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 detidos em ou sobre empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados do grupo da empresa de investimento; e
(b) O montante total de todos os passivos contingentes em favor de empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados.
2. As autoridades competentes podem permitir que uma holding de investimento-mãe da União ou uma companhia financeira mista-mãe da União detenha um montante de fundos próprios inferior ao montante calculado nos termos do n.º 1, desde que este montante não seja inferior à soma dos requisitos de fundos próprios impostos em base individual às empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados do grupo, e do montante total de todos os passivos contingentes em favor dessas entidades.
Para efeitos do n.º 1, se não for aplicável qualquer instrumento legislativo prudencial, da União ou nacional, a qualquer uma das entidades referidas no n.º 1, deve aplicar-se um requisito de fundos próprios nocionais.
3. Uma empresa de investimento-mãe da União, uma holding de investimento-mãe da União ou uma companhia financeira mista-mãe da União deve dispor de sistemas para acompanhar e controlar as fontes de capital e de financiamento de todas as empresas de investimento, holdings de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados dentro do grupo de empresas de investimento.
Artigo 8.º Consolidação para efeitos dos fatores K
As autoridades competentes de uma empresa de investimento-mãe da União ou as autoridades competentes determinadas em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 2, da Diretiva (UE) ---/-- [IFD] podem exigir a uma empresa de investimento-mãe da União, uma holding de investimento-mãe da União ou uma companhia financeira mista-mãe da União o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º com base na situação consolidada para efeitos do fator K, quando se verifique uma das seguintes condições:
(a) Existem riscos significativos, para os clientes ou para o mercado, decorrentes do grupo como um todo, que não são totalmente tidos em conta nos requisitos de capital aplicáveis às empresas de investimento do grupo em base individual; ou
(b) Para grupos de empresas de investimento com um elevado grau de interconectividade em termos de gestão de risco, a aplicação de requisitos à empresa de investimento em base individual é suscetível de dar origem a uma duplicação de requisitos para essas empresas.
PARTE IIFUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 9.º Requisitos de fundos próprios
1. Uma empresa de investimento deve deter fundos próprios, que consistem na soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2, sendo que:
(a) Nessa soma, os fundos próprios principais de nível 1, na aceção da parte II, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem representar no mínimo 56 %;
(b) Nessa soma, os fundos próprios adicionais de nível 1, na aceção da parte II, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem representar no máximo 44 %;
(c) Nessa soma, os fundos próprios de nível 2, na aceção da parte II, título I, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem representar no máximo 25 %;
2. Em derrogação do n.º 1, não deve aplicar-se, à determinação dos fundos próprios, o seguinte:
(a) Os limiares de isenção referidos no artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(b) As deduções referidas nos artigos 46.º, 60.º e 70.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(c) O evento de desencadeamento referido no artigo 54.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. O evento de desencadeamento deve, em lugar disso, ser especificado pela empresa de investimento nos termos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.º 1;
(d) O montante agregado referido no artigo 54.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. O montante a ser reduzido ou convertido consiste na totalidade do montante de capital do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.º 1.
3. Uma empresa de investimento deve aplicar o disposto na parte II, título I, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ao determinar os requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento.
3-A. Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, as autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, cumpram os requisitos de fundos próprios com instrumentos elegíveis não enumerados no Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 10.ºParticipações fora do setor financeiro
1. Para efeitos da presente parte, uma empresa de investimento deve deduzir os montantes que excedam os limites especificados nas alíneas a) e b) do cálculo dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013:
(a) Uma participação numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro cujo montante exceda 15 % do capital regulamentar da empresa de investimento;
(b) O montante total das participações da empresa de investimento em empresas que não sejam entidades do setor financeiro que excedam 60 % do respetivo capital regulamentar.
2. As autoridades competentes podem proibir uma empresa de investimento de deter as participações referidas no n.º 1 cujo montante exceda as percentagens de capital regulamentar estabelecidas no referido número. As autoridades competentes devem publicar, sem demora, as decisões que tomarem no exercício deste poder.
3. As ações em empresas que não sejam entidades do setor financeiro não devem ser incluídas no cálculo especificado no n.º 1 caso se verifique uma das seguintes condições:
(a) Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira como referido no artigo 79.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(b) A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;
(c) Essas ações são detidas em nome da própria empresa de investimento e por conta de terceiros.
4. As ações que não sejam imobilizações financeiras na aceção do artigo 35.º, n.º 2, da Diretiva 86/635/CEE não devem ser incluídas no cálculo especificado no n.º 1.
PARTE IIIREQUISITOS DE CAPITAL
TÍTULO IREQUISITOS GERAIS
Artigo 11.ºRequisito de capital
1. Uma empresa de investimento deve deter, em permanência, capital equivalente ao mais elevado dos seguintes montantes:
(a) O seu requisito baseado nas despesas gerais fixas, calculado de acordo com o artigo 13.º.
(b) O seu requisito mínimo permanente, de acordo com o artigo 14.º.
(c) O seu requisito correspondente ao fator K, calculado de acordo com o artigo 15.º.
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, uma empresa de investimento que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, apenas deve dispor, em permanência, de capital equivalente ao mais elevado dos montantes especificados no n.º 1, alíneas a) e b).
3. Se as autoridades competentes considerarem que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento, podem sujeitar essa empresa de investimento a um requisito de capital diferente referido no presente artigo, em conformidade com o disposto no título IV, capítulo 2, secção IV da Diretiva (UE) ---/-- [IFD].
Artigo 12.ºEmpresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas
1. Uma empresa de investimento deve ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, para efeitos do presente regulamento, sempre que preencha todas as seguintes condições:
(a) AUM (ativos sob gestão), calculado de acordo com o artigo 17.º, é inferior a 1,2 mil milhões de EUR;
(b) COH (ordens de clientes processadas), calculado de acordo com o artigo 20.º, é inferior a:
i) 100 milhões de EUR/dia, para as operações à vista; ou
ii) mil milhões de EUR/dia, para os derivados.
(c) ASA (ativos objeto de guarda e administração), calculado de acordo com o artigo 19.º, é igual a 50 000 000 de EUR;
(d) CMH (fundos de clientes detidos), calculado de acordo com o artigo 18.º, é igual a 5 000 000 de EUR;
(e) DFT (fluxo diário de transações), calculado de acordo com o artigo 32.º é igual a zero;
(f) NPR (risco de posição líquida) ou CMG (garantia de membro compensador), calculados de acordo com os artigos 22.º e 23.º, é igual a zero;
(g) TCD (incumprimento pela contraparte de negociação), calculado de acordo com o artigo 26.º, é igual a zero;
(h) O total do balanço da empresa de investimento é inferior a 100 milhões de EUR;
(i) O total das receitas brutas anuais provenientes dos serviços e atividades de investimento da empresa de investimento é inferior a 30 milhões de EUR.
Para efeitos das alíneas a), b), c), e), f) e g), devem aplicar-se níveis de fim de dia.
Para efeitos da alínea d), devem aplicar-se os níveis intradiários.
Para efeitos das alíneas h) e i), devem aplicar-se os níveis aplicáveis no final do último exercício.
2. As condições previstas no n.º 1, alíneas a), b), h) e i), aplicam-se de forma combinada a todas as empresas de investimento que façam parte de um grupo.
As condições previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) aplicam-se a cada empresa de investimento em base individual.
▌
2-A. Para efeitos do n.º 1, alíneas a) a d), uma empresa de investimento não é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada no caso de exceder, com base na média móvel, o limiar aplicável durante o período precedente de 12 meses.
2-B. Para efeitos do n.º 1, alíneas e), f) e g), uma empresa de investimento não é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada após três meses a contar da data em que o limiar aplicável não foi cumprido.
3. Para efeitos do n.º 1, alíneas h) e i), uma empresa de investimento não é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada no caso de o limiar aplicável ter sido excedido no final do exercício financeiro anterior.
4. Se uma empresa de investimento que não tiver satisfeito todas as condições estabelecidas no n.º 1 passar a preencher, posteriormente, essas condições, deve ser considerada, sob reserva da aprovação pela autoridade competente, uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada após um período de 6 meses a contar da data em que essas condições passem a estar preenchidas.
▌
Artigo 13.º
Requisito baseado nas despesas gerais fixas
1. Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), o requisito baseado nas despesas gerais fixas deve ascender a, no mínimo, um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior.
2. Se que a autoridade competente considerar que existiu uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento, pode ajustar o montante de capital a que se refere o n.º 1.
3. Sob reserva da aprovação pelas autoridades competentes, sempre que uma empresa de investimento não tenha despesas gerais fixas do ano anterior, esta deve deter capital no valor de, no mínimo, um quarto das despesas gerais fixas que tenham sido previstas no seu plano de atividades para o ano subsequente ao ano de início da respetiva atividade.
4. A EBA, em consulta com a ESMA, e tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/488 da Comissão, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para:
(a) Especificar em maior pormenor o cálculo do requisito a que se refere o n.º 1 e
(b) Definir, para efeitos do presente regulamento, a noção de alteração significativa, referida no n.º 2.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 14.ºRequisito mínimo permanente
Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), o requisito mínimo permanente é, no mínimo, igual aos níveis de capital inicial especificado no artigo 8.º da Diretiva (UE) ---/-- [IFD].
TÍTULO II REQUISITO BASEADO NOS FATORES K
CAPÍTULO 1 Princípios gerais
Artigo 15.º Requisito baseado nos fatores K e coeficientes aplicáveis
1. Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), o requisito baseado nos fatores K é, no mínimo, igual à soma dos seguintes elementos:
(a) Os fatores K relativos ao risco para o cliente (RtC) calculados nos termos do capítulo 2;
(b) Os fatores K relativos ao risco para o mercado (RtM) calculados nos termos do capítulo 3;
(c) Os fatores K relativos ao risco para a empresa (RtF) calculados nos termos do capítulo 4.
2. Aplicam-se os seguintes coeficientes aos respetivos fatores K:
Quadro 1
FATORES K |
COEFICIENTE |
||
Ativos sob gestão ▌no âmbito de uma gestão de carteira discricionária ▌ |
K-AUM |
0,02% |
|
Fundos de clientes detidos |
K-CMH (para contas segregadas) |
0,3% |
|
K-CMH (para contas não segregadas) |
0,5% |
||
Ativos sob guarda e administração |
K-ASA |
0,04% |
|
Ordens de clientes processadas |
K-COH operações à vista |
0,1% |
|
|
K-COH derivados |
0,01% |
|
Fluxo diário de transações |
K-DTF operações à vista |
0,1% |
|
|
K-DTF derivados |
0,01% |
|
3. Uma empresa de investimento deve acompanhar o valor dos respetivos fatores K a fim de detetar quaisquer tendências suscetíveis de alterar substancialmente o seu requisito de capital no período de relato seguinte, e deve notificar a respetiva autoridade competente dessa alteração substancial.
4. Se as autoridades competentes considerarem que houve uma alteração significativa na atividade de uma empresa de investimento que afete o valor de fator K relevante, podem ajustar o montante correspondente em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) ---/-- [IFD].
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de:
(a) Especificar os métodos de cálculo dos fatores K, na parte III, título II;
(b) Ajustar os coeficientes referidos no n.º 2 do presente artigo;
(c) Definir a noção de conta segregada para efeitos do presente regulamento, especificando as condições que asseguram a proteção dos fundos dos clientes em caso de falência de uma empresa de investimento;
(d) Avaliar se as atividades de aconselhamento devem ser incluídas em K-AUM e especificar os métodos para a sua eventual inclusão.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
6. A ESMA deve adaptar os coeficientes aplicáveis a K-DTF a que se refere o quadro 1 do n.º 2, caso, em situação de tensão no mercado, tal como referido no Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/578, os requisitos associados a K-DTF se afigurem demasiado restritivos e prejudiciais para a estabilidade financeira.
CAPÍTULO 2 Fatores K relativos a RtC
Artigo 16.º
Requisito baseado nos fatores K relativos a RtC
O requisito baseado nos fatores K relativos a RtC é determinado pela seguinte fórmula:
K-AUM + K-CMH + K-ASA + K-COH
em que
(a) K-AUM é igual a AUM, calculado de acordo com o artigo 17.º, multiplicado pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.º, n.º 2;
(b) K-CMH é igual a CMH, calculado de acordo com o artigo 18.º, multiplicado pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.º, n.º 2;
(c) O K-ASA é igual ao ASA calculado de acordo com o artigo 19.º, multiplicado pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.º, n.º 2;
(d) K-COH é igual a COH calculado de acordo com o artigo 20.º, multiplicado pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.º, n.º 2;
Artigo 17.º
Cálculo de AUM para efeitos do cálculo de K-AUM
1. Para efeitos do cálculo de K-AUM, AUM é a média móvel do valor mensal total dos ativos sob gestão, calculado no último dia útil de cada um dos 15 meses de calendário anteriores, convertido na moeda funcional das entidades nessa altura, excluindo os 3 valores mensais mais recentes.
AUM é a média, ou média aritmética simples, dos 12 valores mensais restantes.
K-AUM deve ser calculado nos primeiros 14 dias de cada mês de calendário.
2. Se a empresa de investimento tiver delegado formalmente ativos sob gestão a outra entidade financeira, esses ativos delegados devem ser incluídos no montante total de AUM calculado de acordo com o n.º 1.
Se outra entidade financeira tiver delegado formalmente ativos sob gestão à empresa de investimento, esses ativos delegados não devem ser incluídos no montante total dos ativos sob gestão calculados de acordo com o n.º 1.
3. Se uma empresa de investimento estiver a gerir ativos há menos de 15 meses, pode utilizar dados previsionais de AUM para calcular K-AUM, sob reserva dos seguintes requisitos cumulativos:
(a) São utilizados dados históricos logo que estes fiquem disponíveis;
(b) Os dados previsionais apresentados pela empresa de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE tiveram uma apreciação positiva por parte da autoridade competente.
Artigo 18.º
Cálculo de CMH para efeitos do cálculo de K-CMH
1. Para efeitos do cálculo de K-CMH, CMH é a média móvel do valor diário total dos fundos de clientes detidos, calculado no final de cada dia útil durante os últimos 12 meses de calendário.
CMH é a média, ou média aritmética simples, dos valores diários nos 12 meses de calendário.
K-CMH deve ser calculado até ao final do dia útil seguinte ao cálculo referido no primeiro parágrafo.
2. Se uma empresa de investimento estiver a deter fundos de clientes há menos de 12 meses, pode utilizar dados previsionais para calcular K-CMH, sob reserva dos seguintes requisitos cumulativos:
(a) São utilizados dados históricos logo que estes fiquem disponíveis;
(b) Os dados previsionais apresentados pela empresa de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE tiveram uma apreciação positiva por parte da autoridade competente.
Artigo 19.º Cálculo de ASA para efeitos do cálculo de K-ASA
1. Para efeitos do cálculo de K-ASA, ASA é a média móvel do valor diário total dos ativos sob guarda e administração, calculado no final de cada dia útil durante os 15 meses de calendário anteriores, excluindo os 3 meses de calendário mais recentes.
ASA é a média, ou média aritmética simples, dos valores diários para os 12 meses de calendário restantes.
K-ASA deve ser calculado nos primeiros 14 dias de cada mês de calendário.
2. Se uma empresa de investimento estiver em atividade há menos de 15 meses, pode utilizar dados previsionais para calcular K-ASA, sob reserva dos seguintes requisitos cumulativos:
(a) São utilizados dados históricos logo que estes fiquem disponíveis;
(b) Os dados previsionais apresentados pela empresa de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE tiveram uma apreciação positiva por parte da autoridade competente.
Artigo 20.ºCálculo de COH para efeitos do cálculo de K-COH
1. Para efeitos do cálculo de K-COH, COH é a média móvel do valor diário total das ordens de clientes processadas, calculado no final de cada dia útil durante os 6 meses de calendário anteriores, excluindo os 3 meses de calendário mais recentes.
COH é a média, ou média aritmética simples, dos valores diários para os 3 meses de calendário restantes.
K-COH deve ser calculado nos 14 primeiros dias de cada trimestre.
2. COH é calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para transações em numerário como para derivados, em conformidade com o seguinte:
(a) Para as transações em numerário, o valor é o montante pago ou recebido em cada transação.
(b) Para os derivados, o valor da transação é o montante nocional do contrato.
▌COH exclui as transações processadas pela empresa de investimento que decorrem da prestação dos serviços relativos à carteira de investimento de um cliente, caso a empresa de investimento já calcule K-AUM tendo em conta os investimentos desse cliente.
▌
As empresas de investimento podem excluir do cálculo de COH todas as ordens que não tenham sido executadas, caso a sua não execução se deva à anulação atempada da ordem pelo cliente.
3. Se uma empresa de investimento estiver em atividade há menos de 3 meses, pode utilizar dados previsionais para calcular K-COH, sob reserva dos seguintes requisitos cumulativos:
(a) São utilizados dados históricos logo que estes fiquem disponíveis;
(b) Os dados previsionais apresentados pela empresa de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE tiveram uma apreciação positiva por parte da autoridade competente.
CAPÍTULO 3
Fatores K relativos a RtM
Artigo 21.ºRequisito baseado nos fatores K relativos a RtM
1. O requisito baseado nos fatores K relativos a RtM para as posições na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negocia por conta própria, quer para si própria quer em nome de um cliente, é igual a K-NPR, calculado de acordo com o artigo 22.º.
1-A. Em derrogação do disposto no n.º 1, uma autoridade competente permite que uma empresa de investimento determine o requisito baseado nos fatores K relativos a RtM, utilizando K-CMG, calculado de acordo com o artigo 23.º, para as posições que sejam objeto de compensação centralizada, caso se verifiquem as seguintes condições:
(a) A empresa de investimento não faz parte de um grupo que integra uma instituição de crédito;
(b) A execução e liquidação das transações da empresa de investimento que são objeto de compensação centralizada realizam-se sob a responsabilidade de um membro compensador e são ou garantidas por esse membro compensador ou liquidadas de outra forma segundo o sistema de entrega contra pagamento;
(c) O cálculo da margem inicial entregue pela empresa de investimento ao membro compensador baseia-se num modelo interno do membro compensador que está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[14].
Artigo 22.º Cálculo de K-NPR
1. Para efeitos de K-NPR, o requisito de capital aplicável às posições na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negocia por conta própria, quer para si própria quer em nome de um cliente, deve ser calculado através de um dos seguintes métodos:
(a) o método [padrão simplificado] estabelecido na parte III, título IV, capítulos 2 a 4 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ▌;
(b) o método padrão estabelecido [na parte III, título IV, capítulo 1-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 84, da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos, aos requisitos de comunicação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012];
(c) o método dos modelos internos estabelecido [na parte III, título IV, capítulo 1-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 84, da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos, aos requisitos de comunicação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012].
K-NPR, calculado de acordo com os métodos especificados nas alíneas b) e c), deve ser multiplicado por um fator de 65 %.
2. Para efeitos da segunda frase do n.º 1, alínea a), uma empresa de investimento deve calcular a dimensão das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais em conformidade com [o artigo 325.º-A, n.ºs 2 a 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013].
Artigo 23.ºCálculo de K-CMG
1. ▌K-CMG é o montante total mais elevado da margem inicial entregue ao membro compensador pela empresa de investimento durante os últimos 3 meses.
2. A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo do montante da margem inicial a que se refere o n.º 1, alínea c).
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação revistas referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.° a 14.° do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
CAPÍTULO 4
Fatores K relativos a RtF
Artigo 24.ºRequisito baseado nos fatores K relativos a RtF
1. O requisito baseado nos fatores K relativos a RtF é determinado pela seguinte fórmula:
K-TCD +K-DTF + K-CON
em que
K-TCD é igual ao montante calculado em conformidade com o artigo 26.º;
K-DFT é igual a DFT calculado em conformidade com o artigo 32.º, multiplicado pelo coeficiente correspondente estabelecido no artigo 15.º, n.º 2; e
K-CON é igual ao montante calculado em conformidade com o artigo 38.º.
K-TCD e K-CON devem basear-se nas transações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negocia por conta própria, quer para si própria quer em nome de um cliente.
K-DTF deve basear-se nas transações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negocia por conta própria, quer para si própria quer em nome de um cliente, bem como as transações que uma empresa de investimento realiza através da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio.
Secção I
Incumprimento pela contraparte de negociação
Artigo 25.ºÂmbito de aplicação
1. As seguintes transações ficam sujeitas ao disposto na presente secção:
(a) Instrumentos derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com exceção dos seguintes:
(i) derivados OTC negociados com governos centrais e bancos centrais de Estados-Membros;
(ii) derivados OTC objeto de compensação direta ou indireta através de uma contraparte central qualificada (QCCP);
(iii) derivados OTC objeto de compensação através de um membro compensador, caso as transações estejam sujeitas a uma obrigação de compensação nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 ou a um requisito equivalente de compensar esse contrato num país terceiro, ou caso se verifiquem todas as seguintes condições:
aa. as posições e ativos da empresa de investimento relacionados com essas transações são distinguidos e segregados, a nível tanto do membro compensador como da QCCP, relativamente às posições e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador, e, como resultado dessa distinção e segregação, as referidas posições e ativos passam a estar imunes à falência ao abrigo do direito nacional, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou diversos dos seus outros clientes;
bb. as disposições legislativas, regulamentares e contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente ao membro compensador facilitam a transferência das posições do cliente relativas a esses contratos e transações, bem como das garantias correspondentes, para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem aplicável em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial;
cc. a empresa de investimento obteve um parecer jurídico independente, fundamentado e por escrito que conclui que, em caso de impugnação judicial, a empresa de investimento não suportará quaisquer perdas em virtude da insolvência do seu membro compensador ou de qualquer um dos clientes do seu membro compensador.
(iv) instrumentos derivados transacionados em bolsa;
(v) derivados detidos para a cobertura de uma posição da empresa resultante de uma atividade não incluída na carteira de negociação;
(b) Operações de liquidação longa;
(c) Operações de recompra;
(d) Operações de concessão ou contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias;
(e) Operações de empréstimo com imposição de margem.
2. Em derrogação à presente secção, uma empresa de investimento pode calcular o respetivo requisito de capital para as transações a que se refere o n.º 1 aplicando um dos métodos estabelecidos [na parte III, título II, secções 3, 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013] e deve informar imediatamente a autoridade competente desse facto.
Artigo 26.ºCálculo de K-TCD
Para efeitos de K-TCD, o requisito de capital é determinado pela seguinte fórmula:
Requisito de capital = Valor da posição em risco * RF
em que RF é o fator de risco definido por tipo de contraparte de acordo com o quadro 2.
Quadro 2
Tipo de contraparte
|
Fator de risco |
|
Instituições de crédito e empresas de investimento |
1,6% |
|
Outras contrapartes |
8% |
|
Artigo 27.º Cálculo do valor da posição em risco
O cálculo do valor da posição em risco deve ser determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Valor da posição em risco = Max (0; RC + PFE - C)
em que:
RC = custo de substituição determinado em conformidade com o artigo 28.º.
PFE = posição em risco futura potencial determinada em conformidade com o artigo 29.º; e
C = garantia determinada em conformidade com o artigo 30.º.
O custo de substituição (RC) e a garantia (C) devem aplicar-se a todas as transações referidas no artigo 25.º.
A posição em risco futura potencial (PFE) aplica-se apenas aos contratos de derivados e às operações de liquidação longa.
Artigo 28.ºCusto de substituição (RC)
O custo de substituição referido no artigo 27.º deve ser determinado do seguinte modo:
(a) Para os contratos de derivados, o RC é determinado como o valor corrente de mercado (CMV);
(b) Para as operações de liquidação longa, o RC é determinado como o montante da liquidação;
(c) Para as operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o RC é determinado como o valor líquido do numerário tomado em empréstimo e recebido.
Artigo 29.º
Posição em risco futura potencial
1. A posição em risco futura potencial (PFE) referida no artigo 28.º deve ser calculada para cada derivado e operação de liquidação longa como o produto de:
(a) O montante nocional efetivo (EN) da transação estabelecido de acordo com os n.ºs 2 a 6 do presente artigo;
(b) O fator ligado à supervisão (SF) estabelecido de acordo com o n.º 7 do presente artigo; e
(c) Um fator ligado ao prazo de vencimento (MF) estabelecido em conformidade com o n.º 8 do presente artigo.
2. O montante nocional efetivo (EN) é o produto do montante nocional calculado de acordo com o n.º 3 do presente artigo, da sua duração para os contratos de derivados sobre taxas de juro e os derivados de crédito calculada de acordo com o n.º 4 do presente artigo, e do seu delta para contratos de opção calculado de acordo com o n.º 6 do presente artigo.
3. O montante nocional, salvo indicação explícita e válida até ao vencimento, deve ser determinado do seguinte modo:
(a) Para os derivados cambiais, o montante nocional é definido como o montante nocional da componente em moeda estrangeira do contrato, convertido para moda nacional. Caso ambas as componentes de um derivado cambial sejam denominadas em moedas diferentes da moeda nacional, o montante nocional de cada componente deve ser convertido para a moeda nacional, e o montante nocional corresponde à componente com o maior valor em moeda nacional;
(b) Para os derivados de instrumentos de capital próprio e de mercadorias, licenças de emissão e seus derivados, o montante nocional é definido como o produto do preço atual (futuro) de uma unidade do título pelo número de unidades visadas pela transação;
(c) Para as transações com múltiplas remunerações que são de tipo state-contingent (dependentes da situação de uma determinada variável), incluindo as opções digitais ou os contratos a prazo com resgate condicional (target redemption forwards), uma empresa de investimento deve calcular o montante nocional para cada situação e utilizar o resultado mais elevado;
(d) Nos casos em que o montante nocional é uma fórmula de valores de mercado, uma empresa de investimento deve indicar os valores de mercado atuais para determinar o montante nocional da transação;
(e) Para os swaps de montante nocional variável, como os amortising swaps (montante nocional decrescente ao longo do tempo) e os accreting swaps (montante nocional crescente ao longo do tempo), as empresas de investimento devem utilizar, como montante nocional da transação, o montante nocional médio ao longo da duração remanescente do swap;
(f) Os swaps alavancados (leveraged swaps) devem ser convertidos para o montante nocional do swap não alavancado equivalente, de modo que, quando todas as taxas de um swap são multiplicadas por um fator, o montante nocional indicado é multiplicado pelo fator sobre as taxas de juro para determinar o montante nocional;
(g) Para os contratos de derivados com múltiplas trocas de capital, o valor nocional deve ser multiplicado pelo número de trocas de capital no contrato de derivados a fim de determinar o montante nocional.
4. O montante nocional dos derivados sobre taxas de juro e dos derivados de crédito para o período remanescente até ao vencimento (em anos) destes contratos deve ser ajustado de acordo com a duração estabelecida pela seguinte fórmula:
Duração = (1 – exp (-0,05 * período até ao vencimento)) / 0,05;
5. Deve considerar-se como vencimento de um contrato a última data em que o contrato ainda pode ser executado.
Caso o derivado remeta para o valor de outro instrumento de taxa de juro ou de crédito, o período de tempo deve ser determinado com base no instrumento subjacente.
Para as opções, deve considerar-se como data de vencimento a última data de exercício contratual, como especificada no contrato.
Para os contratos de derivados estruturados de forma que, em datas definidas, qualquer posição em risco pendente é liquidada e as condições são redefinidas de modo que o justo valor do contrato seja igual a zero, o vencimento residual deve ser igual ao período de tempo que decorre até à próxima data de redefinição.
6. O delta das opções e das opções sobre swaps pode ser calculado pela própria empresa de investimento, utilizando um modelo adequado. Esse modelo deve estimar a taxa de variação do valor da opção relativamente a pequenas variações do valor de mercado do instrumento subjacente. Para as transações que não sejam opções e opções sobre swaps, o delta é igual a 1, para as posições longas, e igual a -1, para as posições curtas.
7. O fator ligado à supervisão (SF) para cada categoria de ativos deve ser estabelecido de acordo com o seguinte quadro:
Quadro 3
Categoria de ativos
|
Fator ligado à supervisão |
|
Taxa de juro |
0,5% |
|
Divisa |
4% |
|
Crédito |
1% |
|
Ações de um único emitente |
32% |
|
Índice de ações |
20% |
|
Mercadorias e licenças de emissão |
18% |
|
8. O fator ligado ao prazo de vencimento (MF) para cada transação é determinado pela seguinte fórmula:
MF = (min (M; 1 ano) / 1 ano)^0,5
Para transações sem margem, o prazo de vencimento (M) deve ser o mais curto dos períodos, entre um ano e o prazo de vencimento residual do contrato de derivados, tal como estabelecido no segundo parágrafo do n.º 5, não podendo, porém, ser inferior a dez dias úteis.
Para as transações com margem, o prazo de vencimento (M) deve ser o período de risco relativo à margem. O período de risco relativo à margem mínimo deve ser de, pelo menos, dez dias úteis para as operações sobre derivados que não são objeto de compensação centralizada sujeitas a acordos de margem diária; e de cinco dias úteis para as operações sobre derivados que são objeto de compensação centralizada sujeitas a acordos de margem diária.
Artigo 30.ºGarantias
1. Todas as garantias que não em numerário entregues e recebidas por uma empresa de investimento, tanto em transações bilaterais como nas transações que são objeto de compensação a que se refere o artigo 23.º, devem ser sujeitas a fatores de desconto (haircuts) de acordo com o seguinte quadro:
Quadro 4
Categoria de ativos |
Fator de desconto para as operações de recompra |
Fator de desconto para outras operações
|
||
Títulos de dívida emitidos por governos centrais ou bancos centrais |
≤ 1 ano |
0,707% |
1% |
|
> 1 ano ≤ 5 anos |
2,121% |
3% |
||
> 5 anos |
4,243% |
6% |
||
Títulos de dívida emitidos por outras entidades |
≤ 1 ano |
1,414% |
2% |
|
> 1 ano ≤ 5 anos |
4,243% |
6% |
||
> 5 anos |
8,485% |
12% |
||
Posições de titularização |
≤ 1 ano |
2,828% |
4% |
|
> 1 ano ≤ 5 anos |
8,485% |
12% |
||
> 5 anos |
16,970% |
24% |
||
Títulos de capital próprio e convertíveis cotados |
14,143% |
20% |
||
Ouro |
10,607% |
15% |
||
Numerário |
0% |
0% |
||
Para efeitos do quadro 4, as posições de titularização não incluem posições de retitularização.
2. O valor das garantias que não em numerário entregues pela empresa de investimento à respetiva contraparte deve ser aumentado e o valor das garantias que não em numerário recebidas pela empresa de investimento da respetiva contraparte deve ser reduzido de acordo com o quadro 4.
3. Caso exista uma incongruência de divisas entre a transação e a garantia recebida ou entregue, deve aplicar-se um fator de desconto adicional para incongruência de divisas de 8 %.
Artigo 31.ºCompensação
Para efeitos da presente secção, uma empresa de investimento pode tratar os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação como se fossem um único contrato com um capital nocional equivalente às receitas líquidas, pode compensar outras transações objeto de novação no âmbito da qual todas as obrigações entre a empresa de investimento e a respetiva contraparte são automaticamente fusionadas, de tal modo que a novação substitui juridicamente as obrigações brutas anteriores por um montante líquido único, bem como as outras transações caso a empresa de investimento assegure, a contento da autoridade competente, que as seguintes condições se encontram satisfeitas:
(a) Existe um contrato de compensação com a contraparte, ou outro acordo que cria uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as transações incluídas, de tal forma que a empresa de investimento deverá ter ou o direito a receber ou a obrigação de pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos avaliados ao preço de mercado das transações individuais incluídas no caso de uma contraparte não honrar as suas obrigações devido a qualquer uma das seguintes situações:
(i) incumprimento;
(ii) falência;
(iii) liquidação
(iv) circunstâncias semelhantes.
(b) O contrato de compensação não inclui qualquer disposição que, em caso de incumprimento por uma contraparte, permita que uma contraparte não faltosa efetue apenas pagamentos limitados ou não efetue quaisquer pagamentos à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo se o faltoso for credor líquido;
(c) A empresa de investimento obteve um parecer jurídico independente, fundamentado e por escrito, demonstrando que, em caso de contestação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da empresa de investimento seriam equivalentes aos referidos na alínea a) ao abrigo do regime jurídico seguinte:
– o regime jurídico da jurisdição em que a contraparte foi constituída;
– se estiver envolvida uma sucursal estrangeira de uma contraparte, o regime jurídico da jurisdição em que essa sucursal está localizada;
– o regime jurídico que rege as transações específicas incluídas no acordo de compensação; ou
– o regime jurídico que rege qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual.
Secção IIFluxo diário de transações
Artigo 32.º
Cálculo do DFT para efeitos do cálculo de K-DFT
1. Para efeitos do cálculo de K-DFT, DFT é a média móvel do valor do fluxo diário total de transações, calculado no final de cada dia útil durante os 15 meses de calendário anteriores, excluindo os 3 meses de calendário mais recentes.
DFT é a média, ou média aritmética simples, dos valores diários para os 12 meses de calendário restantes.
K-DFT deve ser calculado nos 14 primeiros dias de cada ano.
2. DFT deve ser calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para transações em numerário como para derivados, de acordo com o seguinte:
(a) Para as transações em numerário, o valor é o montante pago ou recebido em cada transação.
(b) Para os derivados, o valor da transação é o montante nocional do contrato.
3. DFT deve excluir as transações efetuadas por uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras em nome de organismos de investimento coletivo.
DFT deve incluir as transações efetuadas por uma empresa de investimento em seu próprio nome, quer para si própria quer por conta de um cliente.
4. Se uma empresa de investimento estiver em atividade há menos de 15 meses, pode utilizar dados previsionais para calcular K-ASA, sob reserva dos seguintes requisitos cumulativos:
(a) São utilizados dados históricos logo que estes fiquem disponíveis;
(b) Os dados previsionais apresentados pela empresa de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE tiveram uma apreciação positiva por parte da autoridade competente.
CAPÍTULO 4-A
Artigo 32.º-ATratamento prudencial dos ativos expostos a atividades associadas a objetivos ambientais ou sociais
1. A EBA, após consulta do ESBR, deve avaliar, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais, sob a forma de fatores K ajustados ou coeficientes ajustados dos fatores K, se justificaria do ponto de vista prudencial. A EBA deve examinar, em especial, os seguintes elementos:
(a) As opções metodológicas para avaliar a exposição das classes de ativos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;
(b) Os perfis de risco específicos dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;
(c) Os riscos relacionados com a desvalorização de ativos devido a alterações da regulamentação, tais como a atenuação dos efeitos das alterações climáticas;
(d) Os efeitos potenciais de um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais na estabilidade financeira.
2. A EBA deve apresentar à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. Com base no relatório a que se refere o n.º 2, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
PARTE IVRISCO DE CONCENTRAÇÃO
Artigo 33.ºObrigação de acompanhamento
1. Uma empresa de investimento deve acompanhar e controlar o seu risco de concentração em conformidade com a presente parte, através de procedimentos administrativos e contabilísticos sãos e mecanismos de controlo interno sólidos.
2. Para efeitos da presente parte, os termos «instituição de crédito» e «empresa de investimento» incluem empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, caso se encontrassem estabelecidas na União, seriam consideradas instituições de crédito ou empresas de investimento tal como definidas no presente regulamento e que foram autorizadas num país terceiro que aplica requisitos de supervisão prudencial e de regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
Artigo 34.ºRequisitos de prestação de informações
Uma empresa de investimento que não preencha as condições previstas no artigo 12.º, n.º 1, deve comunicar os seguintes níveis de risco às autoridades competentes, no mínimo uma vez por ano:
(a) Nível de risco de concentração associado ao incumprimento das contrapartes para as posições em risco da carteira de negociação, tanto a nível das contrapartes individuais como a nível agregado;
(b) Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades que detêm fundos de clientes;
(c) Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades em que são depositados valores mobiliários de clientes;
(d) Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito em que é depositado numerário da própria empresa; e
(e) Nível de risco de concentração associado aos rendimentos.
Artigo 35.º Cálculo do valor da posição em risco
1. Uma empresa de investimento que não satisfaça as condições previstas no artigo 12.º, n.º 1, deve calcular as seguintes posições em risco para efeitos da presente parte:
(a) Posições em risco perante clientes individuais assumidas na carteira de negociação, adicionando essas posições em risco às posições em risco líquidas em todos os instrumentos financeiros emitidos por esse cliente individual.
A posição em risco líquida é calculada deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal, reduzidas pela aplicação dos seguintes fatores:
Quadro 5
dia útil 0: |
100 % |
|
dia útil 1: |
90 % |
|
dias úteis 2 a 3: |
75 % |
|
dia útil 4: |
50 % |
|
dia útil 5: |
25 % |
|
após o dia útil 5: |
0 % |
|
Uma empresa de investimento deve implementar sistemas de acompanhamento e controlo dos seus riscos decorrentes de tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil subsequente, tendo em conta a natureza dos riscos assumidos nos mercados em causa.
(b) Posições em risco perante grupos de clientes ligados entre si, adicionando todas as posições em risco perante os clientes individuais pertencentes ao grupo, que devem ser tratadas como uma posição em risco única.
2. No cálculo da posição em risco perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si, uma empresa de investimento deve tomar todas as medidas razoáveis para identificar os ativos subjacentes nas transações pertinentes e a contraparte das posições em risco subjacentes.
Artigo 36.º Limites para os riscos de concentração
1. Uma empresa de investimento que negocia por conta própria, quer para si própria quer em nome de um cliente, não deve assumir uma posição em risco perante um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si cujo valor seja superior a 25 % do seu capital regulamentar, a menos que cumpra a obrigação de notificação estabelecida no artigo 37.º e o requisito de capital baseado no fator K-CON estabelecido no artigo 38.º.
Se esse cliente individual for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou se um grupo de clientes ligados entre si inclui uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento, esse valor não deve exceder 25 % do capital regulamentar da empresa de investimento, calculado nos termos do artigo 11.º, ou 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores das posições em risco, perante todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, não exceda 25 % do capital regulamentar da empresa de investimento.
Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % do capital regulamentar da empresa de investimento, o valor da posição em risco não deve exceder 100 % do capital regulamentar da empresa de investimento.
2. Os limites a que se refere o n.º 1 podem ser excedidos sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:
(a) A empresa de investimento satisfaz o requisito de capital baseado no fator K-CON no que diz respeito ao excedente em relação ao limite estabelecido no n.º 1, calculado de acordo com o artigo 38.º;
(b) Se, decorridos não mais de 10 dias desde a ocorrência do excesso, a posição em risco da carteira de negociação perante o cliente individual ou o grupo de clientes ligados entre si em questão não excede 500 % do capital regulamentar da empresa de investimento;
(c) Quaisquer excessos que tenham persistido por mais de 10 dias não excedam, em termos agregados, 600 % do capital regulamentar da empresa de investimento.
Artigo 37.º Obrigação de notificação
1. Sempre que os limites referidos no artigo 36.º, n.º 1, sejam ultrapassados, uma empresa de investimento deve notificar sem demora, às autoridades competentes, o montante do excesso, o nome do cliente individual em questão e, se aplicável, o nome do grupo de clientes ligados entre si em questão.
2. As autoridades competentes podem conceder à empresa de investimento um período de tempo limitado para se conformar com o limite referido no artigo 36.º, n.º 1.
Se se aplicar o montante de 150 milhões de EUR a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, as autoridades competentes podem autorizar que seja excedido o limite de 100 % do capital regulamentar da empresa de investimento.
Artigo 38.º Cálculo de K-CON
1. Para efeitos do cálculo de K-CON, o excesso referido no artigo 36.º, n.º 2, é a posição em risco sobre o cliente individual, ou grupo de clientes ligados entre si, em questão, que ocorre na carteira de negociação.
2. Caso o excesso não tenha persistido por mais de 10 dias, o requisito de capital baseado em K-CON é de 200 % da posição em risco a que se refere o n.º 1.
3. Decorrido o período de 10 dias calculado a partir da data de ocorrência do excesso, esse excesso deve ser imputado à linha adequada na coluna 1 do quadro 6.
4. O requisito de capital baseado em K-CON é o produto do excesso multiplicado pelo fator correspondente na coluna 2 do quadro 6.
Quadro 6
Coluna 1: Excesso em relação aos limites (com base numa percentagem do capital regulamentar) |
Coluna 2: Fatores |
|
Até 40 % |
200 % |
|
De 40 % a 60 % |
300 % |
|
De 60 % a 80 % |
400 % |
|
De 80 % a 100 % |
500 % |
|
De 100 % a 250 % |
600 % |
|
Mais de 250 % |
900 % |
|
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 54.º, a fim de especificar o método de cálculo do fator K no presente artigo.
Artigo 39.º Procedimentos para impedir que as empresas de investimento contornem o requisito de capital baseado no fator K-CON
1. As empresas de investimento não podem transferir temporariamente as posições em risco que excedem o limite previsto no artigo 36.º, n.º 1, para outra sociedade, pertencente ou não ao mesmo grupo, ou efetuar transações fictícias para encerrar a posição em risco no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 38.º e criar uma nova posição em risco.
2. As empresas de investimento devem manter sistemas que garantam que qualquer transferência a que se refere o n.º 1 é imediatamente comunicada às autoridades competentes.
Artigo 40.ºExclusões
1. As seguintes posições em risco ficam excluídas dos requisitos estabelecidos no artigo 38.º, n.º 1:
(a) Posições em risco não pertencentes à carteira de negociação;
(b) Posições em risco integralmente deduzidas dos fundos próprios de uma empresa de investimento;
(c) Certas posições em risco assumidas no decurso de um processo normal de liquidação de serviços de pagamento, as transações em divisas, as transações sobre valores mobiliários e a prestação de serviços de transferência de fundos;
(d) Elementos do ativo que constituem créditos sobre administrações centrais:
(i) posições em risco perante administrações centrais, bancos centrais, entidades do setor público, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento (MDB) e posições em risco garantidas ou imputáveis aos mesmos;
(ii) posições em risco perante administrações centrais ou bancos centrais (distintos dos referidos na alínea i), expressas e, se aplicável, financiadas na moeda nacional do mutuário;
(iii) posições em risco perante, ou garantidas por administrações regionais e autoridades locais de estados do Espaço Económico Europeu (EEE).
(e) Posições em risco e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais.
2. As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 38.º, n.º 1, as seguintes posições em risco:
(a) Obrigações cobertas;
(b) Posições em risco perante, ou garantidas por administrações regionais e autoridades locais de estados do EEE;
(c) Requisitos de liquidez detidos em títulos do Estado, desde que, por vontade da autoridade competente, sejam considerados como tendo grau de investimento;
(d) Posições em risco sobre bolsas reconhecidas na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 72), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 41.ºIsenção para os operadores em mercadorias e licenças de emissão
1. O disposto na presente parte não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições no que diz respeito às transações intragrupo:
(a) A outra contraparte é uma contraparte não financeira;
(b) Ambas as contrapartes estão incluídas na mesma consolidação;
(c) Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados e adequados de avaliação, cálculo e controlo de riscos;
(d) Pode considerar-se que a transação reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a atividade de financiamento de tesouraria da contraparte não financeira ou desse grupo.
2. Para efeitos do presente artigo, considera-se que as contrapartes estão incluídas na mesma consolidação se se verificar uma das seguintes condições:
(a) As contrapartes estão incluídas numa consolidação em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE;
(b) As contrapartes estão incluídas numa consolidação em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;
(c) Em relação a um grupo cuja empresa-mãe tenha a sede social num país terceiro, as contrapartes estão incluídas numa consolidação em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro considerados como sendo equivalentes às IFRS, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1569/2007, ou com as normas contabilísticas de um país terceiro cuja utilização seja autorizada em conformidade com o artigo 4.º do mesmo regulamento.
3. Uma empresa de investimento deve notificar a autoridade competente antes de utilizar a isenção referida no n.º 1.
A autoridade competente apenas deve autorizar a aplicação da isenção se estiverem preenchidas todas as condições previstas no n.º 1.
PARTE VLIQUIDEZ
Artigo 42.º Requisito de liquidez
1. Uma empresa de investimento deve deter um montante de ativos líquidos equivalente a, pelo menos, um terço do requisito baseado nas despesas gerais fixas calculado em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os ativos líquidos devem ser um dos seguintes:
(a) Ativos referidos nos artigos 10.º a 13.º e 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/61 da Comissão;
(b) Numerário livre de ónus ou encargos;
(b-A) Depósitos a curto prazo livres de ónus ou encargos numa instituição de crédito, dando à empresa um acesso rápido a liquidez;
(b-B) Ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais existe um mercado líquido na aceção do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, sujeitos a um fator de desconto de 50 %.
(b-C) Outros instrumentos financeiros para os quais existe um mercado líquido na aceção do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, sujeitos a um fator de desconto de 50 %.
2. Para efeitos do n.º 1, uma empresa de investimento que preencha as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, pode também incluir, nos seus ativos líquidos, os valores a receber de devedores comerciais e as taxas ou comissões a receber no prazo de 30 dias, desde que esses valores a receber satisfaçam as seguintes condições:
(a) Representam no máximo um terço dos requisitos mínimos de liquidez a que se refere o n.º 1;
(b) Não se destinam a ser considerados para efeitos de quaisquer requisitos adicionais de liquidez exigidos pela autoridade competente para os riscos específicos da empresa, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, alínea k), da Diretiva (UE) ---/-- [IFD];
(c) Estão sujeitos a um fator de desconto de 50 %.
Artigo 43.ºRedução temporária do requisito de liquidez
1. Uma empresa de investimento pode, em circunstâncias excecionais, reduzir o montante dos ativos líquidos que detém. Caso ocorra tal redução, a empresa de investimento deve notificar a autoridade competente sem demora.
2. O cumprimento do requisito de liquidez previsto no artigo 42.º, n.º 1, deve ser restabelecido no prazo de 30 dias a contar da redução original.
2-A. A EBA, em consulta com a ESMA, deve emitir diretrizes para especificar o que constitui «circunstâncias excecionais» para efeitos do n.º 1.
Artigo 44.ºGarantias dadas aos clientes
Uma empresa de investimento deve aumentar os seus ativos líquidos em 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes.
PARTE VI
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Artigo 45.ºÂmbito de aplicação
1. Uma empresa de investimento que não preencha as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, deve divulgar publicamente as informações especificadas na presente parte no mesmo dia em que publica as suas demonstrações financeiras anuais.
2. Uma empresa de investimento que preencha as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, e que emite instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 deve divulgar publicamente as informações especificadas nos artigos 46.º, 48.º, 49.º e 50.º no mesmo dia em que publica as suas demonstrações financeiras anuais.
3. Uma empresa de investimento deve divulgar publicamente as informações especificadas nos artigos 47.º e 51.º caso preencha as condições estabelecidas no artigo 23.º da Diretiva (UE) ----/-- [IFD].
Uma empresa de investimento que preencha as condições estabelecidas no art. 23.º da Diretiva (UE) -----/-- [IFD] deve divulgar a informação a partir do exercício financeiro seguinte ao exercício financeiro em que a avaliação a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva (UE) ----/-- [IFD] teve lugar.
4. Uma empresa de investimento pode determinar o meio de comunicação e a localização adequados para dar cumprimento efetivo aos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 2. Todas as divulgações de informações devem ser efetuadas num único meio de comunicação ou local, sempre que possível. Caso a mesma informação, ou uma informação similar, seja divulgada em dois ou mais meios de comunicação, deve ser incluída em cada meio de comunicação uma referência à informação similar nos outros meios de comunicação.
Artigo 46.º Objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
Uma empresa de investimento deve divulgar, em conformidade com o artigo 45.º, os seus objetivos e políticas em matéria de gestão de risco, para cada categoria específica de risco referida nas partes III a V, incluindo as estratégias e os processos de gestão desses riscos e uma declaração relativa ao risco aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma sucinta o perfil de risco geral da empresa de investimento associado à estratégia empresarial.
Artigo 47.ºGoverno
Uma empresa de investimento deve divulgar, em conformidade com o artigo 45.º, as seguintes informações relativas ao seu sistema interno de governo:
(a) O número de cargos de direção exercidos pelos membros do órgão de administração;
(b) A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram alcançados;
(c) Se a empresa de investimento constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu anualmente.
Artigo 48.º Fundos próprios
1. Uma empresa de investimento deve divulgar, em conformidade com o artigo 45.º, as seguintes informações relativas aos fundos próprios:
(a) Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicáveis aos fundos próprios da empresa de investimento e o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento;
(b) Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela empresa de investimento;
(c) Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2;
(d) Uma divulgação separada sobre a natureza e os montantes dos filtros prudenciais e deduções aplicados, bem como os elementos não deduzidos em relação aos fundos próprios;
(e) Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios nos termos do presente regulamento, bem como dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções aos quais essas restrições se aplicam;
2. A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos de divulgação de informações a título das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.° do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 49.ºRequisitos de capital
Uma empresa de investimento deve divulgar, em conformidade com o artigo 45.º, as seguintes informações no que diz respeito à sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 1, e no artigo 22.º da Diretiva (UE) ---/-- [IFD]:
(a) Uma síntese do método utilizado pela empresa de investimento para avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;
(b) A pedido da autoridade competente, o resultado do processo interno de avaliação da adequação do capital da empresa de investimento, incluindo a composição dos fundos próprios adicionais com base no processo de supervisão a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) ----/--[IFD].
(c) Os requisitos de capital calculados separadamente, em conformidade com cada fator K aplicável à empresa de investimento, tal como definido no artigo 15.º, bem como de forma agregada, com base na soma dos fatores K aplicáveis;
(d) O requisito baseado nas despesas gerais fixas determinado em conformidade com o artigo 13.º.
Artigo 50.º Divulgação da rentabilidade dos ativos
Uma empresa de investimento deve divulgar, em conformidade com o artigo 45.º, a sua rentabilidade dos ativos, calculada como o rácio entre o seu lucro líquido e o total do balanço no seu relatório anual.
Artigo 51.ºPolíticas e práticas em matéria de remuneração
Uma empresa de investimento deve divulgar, em conformidade com o artigo 45.º, as informações a seguir indicadas relativamente às respetivas políticas e práticas de remuneração, incluindo os aspetos relacionados com a neutralidade de género, no que diz respeito às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco da empresa de investimento:
(a) As características mais importantes da estrutura do sistema de remuneração, incluindo o nível de remuneração variável e os critérios para a sua atribuição, a política de remuneração em instrumentos, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;
(b) Os rácios entre remunerações fixas e variáveis estabelecidos nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Diretiva (UE) ----/--[IFD];
(c) Os dados quantitativos agregados sobre a remuneração, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento, indicando o seguinte:
i) os montantes de remuneração atribuída no exercício financeiro, discriminados entre remuneração fixa (incluindo uma descrição das componentes fixas) e remuneração variável e o número de beneficiários;
ii) os montantes e formas de remuneração variável atribuída, discriminados entre numerário, ações, instrumentos ligados a ações e outros tipos, separadamente para a parte paga antecipadamente e a parte diferida;
iii) os montantes de remuneração diferida atribuída a título dos períodos de desempenho anteriores, discriminados entre o montante devido por direitos adquiridos no exercício financeiro e o montante devido por direitos adquiridos em anos subsequentes:
a) o montante de remuneração diferida devido por direitos adquiridos no exercício financeiro e que é reduzido por ajustamento em função do desempenho;
b) a remuneração variável garantida atribuída durante o exercício financeiro e o número de beneficiários dessa remuneração;
c) as indemnizações por cessação de funções concedidas em períodos anteriores que foram pagas durante o exercício financeiro;
d) os montantes das indemnizações por cessação de funções concedidas durante o exercício, discriminadas entre as pagas antecipadamente e as diferidas, o número de beneficiários desses pagamentos e o montante mais elevado atribuído a uma única pessoa;
▌ ▌ (f) Informação sobre se a empresa de investimento beneficia de uma derrogação prevista no artigo 30.º, n.º 4, da Diretiva (UE) ---/-- [IFD].
Para efeitos da alínea f), as empresas de investimento que beneficiem dessa derrogação devem indicar se tal derrogação foi concedida com base na alínea a) ou na alínea b) do artigo 30.º, n.º 4, da Diretiva (UE) ---/-- [IFD], ou em ambas. Além disso, devem também indicar quais os princípios de remuneração aos quais aplicam a derrogação ou derrogações, o número de membros do pessoal que beneficiam da derrogação ou derrogações e a respetiva remuneração total, discriminada entre remuneração fixa e variável.
O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679.
Artigo 51.º-APolítica de investimento
1. As empresas de investimento devem divulgar, em conformidade com o artigo 45.º, as seguintes informações relativas à sua política de investimento:
(a) A taxa de participação para todas as participações diretas e indiretas que representem uma propriedade efetiva de mais de 5 % de qualquer categoria de valores mobiliários representativos de capital com direito de voto, discriminada por Estado-Membro e por setor;
(b) O sentido de voto completo nas assembleias de acionistas, nomeadamente a percentagem de aprovação das propostas apresentadas pela administração das entidades participadas a que se refere a alínea a);
(c) O recurso a representação por empresas de consultoria;
(d) As diretrizes de voto no que respeita às entidades participadas a que se refere a alínea a).
O requisito de divulgação referido na alínea b) não é aplicável, se os acordos contratuais de todos os acionistas representados pela empresa de investimento na assembleia de acionistas não autorizarem a empresa de investimento a votar em seu nome, a menos que os acionistas deem uma ordem expressa de voto após a receção da ordem de trabalhos da reunião.
2. O n.º 1 não é aplicável às empresas de investimento que cumprem os critérios referidos no artigo 30.º, n.º 4, da Diretiva (UE) ----/-- [IFD].
3. A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos de divulgação de informações a título do n.º 1. A fim de evitar uma divergência de aplicação entre o presente regulamento e a Diretiva (UE) 2017/828, a EBA deve, ao elaborar essas normas técnicas, ter em conta o artigo 3.º-G da referida diretiva.
A EBA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até ... [nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 51.º-BRiscos relacionados com os fatores ambientais, sociais e de governo
A partir de ... [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], as empresas de investimento que não cumpram os critérios referidos no n.º 4 do artigo 30.º da Diretiva (UE) ----/-- [IFD] devem divulgar informações sobre os riscos relacionados com os fatores ambientais, sociais e de governo, os riscos físicos e os riscos de transição, tal como definidos no relatório referido no [artigo 32.º-A (novo) da Diretiva ---/-- [IFD] e no artigo 98.º, n.º 7-C, da Diretiva 2013/36/UE.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as informações devem ser divulgadas anualmente no primeiro ano e semestralmente no segundo ano e nos anos seguintes.
PARTE VII
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Artigo 52.ºRequisitos de prestação de informações
1. Uma empresa de investimento deve apresentar um relatório anual às autoridades competentes, do qual constarão todas as seguintes informações:
(a) Nível e composição dos fundos próprios;
(b) Requisitos de capital;
(c) Cálculos relativos aos requisitos de capital;
(d) Nível de atividade no que respeita às condições definidas no artigo 12.º, n.º 1, nomeadamente a discriminação do balanço e das receitas por serviço de investimento e fator K aplicável;
(e) Risco de concentração;
(f) Requisitos de liquidez.
2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, uma empresa de investimento que satisfaça as condições previstas no artigo 12.º, n.º 1, não é obrigada a prestar as informações especificadas nas alíneas e) e f).
2-A. A pedido da autoridade competente, uma empresa de investimento deve prestar-lhe informações sobre a remuneração total de cada um dos membros do seu órgão de administração ou da direção de topo;
3. A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos, as datas de apresentação, as definições e as soluções informáticas a aplicar com vista à prestação de informações a que se refere o n.º 1, tendo em conta a diferença de granularidade da informação apresentada por uma empresa de investimento que preencha as condições previstas no artigo 12.º, n.º 1.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no presente parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 53.º Requisitos de prestação de informações aplicáveis às empresas de investimento que exercem as atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013
1. As empresas de investimento que não preenchem as condições previstas no artigo 12.º, n.º 1, e que exercem uma das atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem verificar a dimensão dos respetivos ativos totais mensalmente e comunicar trimestralmente essa informação à autoridade competente e à EBA.
2. Sempre que uma empresa de investimento referida no n.º 1 faça parte de um grupo em que uma ou várias outras empresas sejam uma empresa de investimento que exerce uma das atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as referidas empresas de investimento devem verificar a dimensão dos respetivos ativos totais mensalmente e informar-se mutuamente. Essas empresas de investimento devem, então, comunicar trimestralmente o total combinado dos seus ativos às autoridades competentes relevantes e à EBA.
3. Se a média dos ativos totais mensais das empresas de investimento referidas nos n.ºs 1 e 2, calculada ao longo de um período de doze meses consecutivos, atingir um dos limiares estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), alínea b) do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a EBA deve notificar desse facto as referidas empresas de investimento e as autoridades competentes para a concessão de autorização em conformidade com o artigo [8.º-A] da Diretiva 2013/36/UE.
4. A EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente a obrigação de fornecer informações às autoridades competentes relevantes referidas nos n.ºs 1 e 2, a fim de permitir o controlo efetivo dos limiares estabelecidos no artigo [8.º-A], n.º 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas à Comissão até [1 de janeiro de 2019].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no presente parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
PARTE VIII
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 54.ºExercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 5, no artigo 15.º, n.º 5, e no artigo 38.º, n.º 5, é concedido à Comissão por prazo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, n.º 2, e 15.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Um ato delegado adotado em aplicação do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, e 15.º, n.º 5, apenas entra em vigor caso o Parlamento Europeu ou o Conselho não formulem objeções no prazo de [dois meses] a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 55.º Atos de execução
A especificação dos modelos de divulgação de informações prevista no artigo 48.º, n.º 2, bem como a especificação dos formatos, datas de apresentação, definições e soluções informáticas a aplicar para a prestação de informações, conforme prevista no artigo 52.º, n.º 2, devem ser adotadas sob a forma de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
Artigo 56.ºProcedimento de comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité Bancário Europeu criado pela Decisão 2004/10/CE[15] da Comissão. Esse comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[16].
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
PARTE IXDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, REAPRECIAÇÃO E ALTERAÇÕES
TÍTULO IDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 57.ºDisposições transitórias
1. Os artigos 42.º a 44.º e 45.º a 51.º aplicam-se aos operadores em mercadorias e licenças de emissão a partir de [cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento].
2. Até decorridos cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento, ou após a data de aplicação das disposições referidas no artigo 22.º, n.º 1, alíneas b) e c) em conformidade com [a parte III, título IV, capítulos 1-A e 1-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 84, da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.], consoante a que ocorrer em primeiro lugar, as empresas de investimento devem aplicar os requisitos previstos na parte III, título IV, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 11.º, uma empresa de investimento pode limitar os seus requisitos de capital durante um período de cinco anos a contar de [data de aplicação do presente regulamento], do seguinte modo:
(a) duas vezes o requisito de capital que lhes corresponderia, em conformidade com a parte III, título I, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se tivesse continuado a estar sujeita àquele regulamento;
(b) duas vezes o requisito correspondente às despesas gerais fixas aplicável, previsto no artigo 13.º do presente regulamento, se essa empresa de investimento não existia em ou antes de [data de aplicação do presente regulamento];
(c) duas vezes o requisito de capital inicial aplicável estabelecido no título IV da Diretiva 2013/36/UE em [data de aplicação do presente regulamento] se essa empresa apenas estivesse sujeita a um requisito de capital inicial até esse momento.
Artigo 58.ºDerrogação para as empresas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013
As empresas de investimento que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que não tenham ainda obtido autorização enquanto instituições de crédito em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE, continuam a estar sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.
TÍTULO IIRELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO
Artigo 59.ºCláusula de revisão
1. Até [3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma reapreciação e apresentar um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, sobre a aplicação dos seguintes elementos:
(a) As condições para que as empresas de investimento sejam consideradas empresas de pequena dimensão e não interligadas, em conformidade com o artigo 12.º;
(b) Os métodos de cálculo dos fatores K na parte III, título II, e no artigo 38.º;
(c) Os coeficientes referidos no artigo 15.º, n.º 2;
(d) O disposto nos artigos 42.º a 44.º;
(e) O disposto na parte III, título II, capítulo 4, Secção 1;
(f) A aplicação da parte III aos operadores em mercadorias e licenças de emissão.
(f-A) A modificação da definição de «instituição de crédito» prevista no Regulamento (UE) n.º 575/2013, introduzida pelo artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento e as suas eventuais consequências negativas involuntárias;
(f-B) As disposições previstas nos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e a sua congruência com um quadro coerente de equivalências no domínio dos serviços financeiros.
(f-C) Os limiares estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento;
f-D) A aplicação das normas da revisão fundamental da carteira de negociação às empresas de investimento;
(f-E) O método de cálculo do valor de um derivado previsto no artigo 32.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e a pertinência da introdução de uma métrica e/ou calibração alternativas;
(f-F) A conveniência da não aplicação de restrições às empresas de serviços auxiliares na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(f-G) A necessidade de desenvolver instrumentos macroprudenciais para fazer face a riscos específicos que as empresas de investimento podem implicar para a estabilidade financeira.
2. Até [3 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório exaustivo sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho ▌.
TÍTULO IIIALTERAÇÕES
Artigo 60.ºAlterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:
1. No título, é suprimida a expressão «e para as empresas de investimento».
2. O artigo 4.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(a) O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
«1) «Instituição de crédito»: uma empresa cuja atividade consiste em qualquer uma das seguintes:
(a) Aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria;
(b) Exercer qualquer das atividades referidas no Anexo I, Secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE, caso se verifique uma das seguintes condições, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo nem uma empresa de seguros:
i) o valor total dos ativos da empresa é superior a 30 mil milhões de EUR, ou
ii) o valor total dos ativos da empresa não é superior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo que exercem qualquer uma das atividades referidas no Anexo I, Secção A, pontos 3) e 6) da Diretiva 2014/65/UE e têm ativos totais que não são superiores a 30 mil milhões de EUR é superior a 30 mil milhões de EUR, ou
iii) o valor total dos ativos da empresa não é superior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo que exercem qualquer uma das atividades referidas no Anexo I, Secção A, pontos 3) e 6) da Diretiva 2014/65/UE excede 30 mil milhões de EUR, caso as autoridades de supervisão que seriam responsáveis pela autorização nos termos do artigo 8.º-A da Diretiva 2013/36/UE e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para prevenir possíveis riscos de contorno e possíveis riscos para a estabilidade financeira da União.
Para efeitos dos pontos ii) e iii), caso a empresa esteja integrada num grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.
Para efeitos do presente artigo, todos os limiares são calculados ao nível mais elevado de consolidação.
(b) O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
«2) «Empresa de investimento»: uma pessoa na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/CE, que está autorizada nos termos dessa diretiva, com exceção de uma instituição de crédito;»;
(c) O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
«3) «Instituição», uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.º-A, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE;»;
(d) O ponto 4) é suprimido;
(e) O ponto 26) passa a ter a seguinte redação:
«26) «Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal consiste na aquisição de participações ou no exercício de uma ou diversas das atividades referidas nos pontos 2) a 12) e no ponto 15) do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma holding de investimento, uma instituição de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/UE;»;
(f) O ponto 51) passa a ter a seguinte redação:
«51) «Capital inicial»: o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.º da Diretiva 2013/36/UE;»;
(g) É aditado o ponto 145, com a seguinte redação:
«145) «Operadores em mercadorias e licenças de emissão»: as empresas cuja atividade principal consiste exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento em relação a derivados de mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias referidos nos pontos 5, 6, 7, 9 e 10, derivados de licenças de emissão referidos no ponto 4, ou licenças de emissão referidas no anexo I, secção C, ponto 11) da Diretiva 2014/65/UE;».
3. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As instituições de crédito devem cumprir os requisitos estabelecidos nas partes VI e VII em base individual.».
(b) O n.º 5 é suprimido.
4. Na parte I, título II, capítulo 2 (Consolidação prudencial), é aditado um novo artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro e as companhias financeiras-mãe na UE incluem as empresas de investimento caso estas sejam empresas-mãe de uma instituição.».
5. No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As instituições-mãe da UE, as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe da UE e as instituições controladas por uma companhia financeira mista-mãe da UE devem cumprir as obrigações previstas na parte VI com base na situação consolidada dessa instituição-mãe, companhia financeira ou companhia financeira mista, se o grupo incluir uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas a prestar os serviços e as atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2004/39/CE.”.
6. O artigo 15.º é suprimido.
7. O artigo 16.º é suprimido.
8. O artigo 17.º é suprimido.
9. No artigo 81.º, o n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a) A filial é uma das seguintes entidades:
(i) uma instituição;
(ii) uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
(iii) uma empresa de investimento;».
10. No artigo 82.º, o n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a) A filial é uma das seguintes entidades:
(i) uma instituição;
(ii) uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
(iii) uma empresa de investimento;».
11. O artigo 93.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 3 é suprimido.
(b) Os n.ºs 4, 5 e 6 são passam a ter a seguinte redação:
«4. Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se refere o n.º 2 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.
5. Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se refere o n.º 2, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.
6. Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.º 1 seja observado, o disposto nos n.ºs 2 a 4 não é aplicável.».
12. A parte III, título I, capítulo I, secção 2, é suprimida em [5 anos a contar da data de aplicação do Regulamento (UE) ___/___IFR].
12-A. No artigo 119.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez devem ser tratadas como posições em risco sobre instituições. Para efeitos do presente número, os requisitos prudenciais definidos no Regulamento (UE) ---/--- [IFR] devem ser considerados comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez.»
13. No artigo 197.º, o n.º 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
«c) Títulos de dívida emitidos por instituições e empresas de investimento cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada a um grau de qualidade de crédito 3 ou superior, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;”.
14. No artigo 202.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«As instituições podem recorrer a outras instituições, empresas de investimento, companhias de seguros e de resseguros e agências de crédito à exportação como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.º, n.º 3, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:”.
15. O artigo 388.º é suprimido.
16. No artigo 456.º, n.º 1, as alíneas f) e g) são suprimidas.
17. No artigo 493.º, o n.º 2 é suprimido.
18. O artigo 498.º é suprimido.
19. No artigo 508.º, os n.ºs 2 e 3 são suprimidos.
Artigo 61.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 600/2014
O Regulamento (UE) n.º 600/2014 é alterado do seguinte modo:
(-1) No título III, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:
«TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO E REGIME DE VARIAÇÃO DE OFERTAS DE PREÇOS PARA INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS»
(-1-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.º-AVariações de ofertas de preços
As ofertas de preços dos internalizadores sistemáticos, as melhorias destas ofertas e os preços de execução devem respeitar as variações de ofertas de preços estabelecidas nos termos do disposto no artigo 49.º da Diretiva 2014/65/UE.»
(-1-B) No artigo 40.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela ESMA, e pode ser diretamente aplicada a uma sociedade gestora nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE e a um gestor de fundos de investimento alternativos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.»
(-1-C) No artigo 42.º, n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeita a exceções especificadas por essa autoridade, e pode ser diretamente aplicada a uma sociedade gestora nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE e a um gestor de fundos de investimento alternativos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.»
(1) O artigo 46.º é alterado do seguinte modo:
(-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As empresas de países terceiros podem prestar serviços de investimento, ou exercer atividades de investimento que constam do Anexo I, secção A, pontos 1, 2, 4, 5, 7, 8 ou 9, da Diretiva 2014/65/UE com ou sem serviços auxiliares, dirigidas a contrapartes elegíveis e clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE estabelecidos em toda a União sem o estabelecimento de sucursais, caso estejam inscritas no registo de empresas de países terceiros mantido pela ESMA nos termos do artigo 47.º.»
(a) No n.º 2, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:
«d) A empresa tiver estabelecido as disposições e procedimentos necessários para comunicar as informações estabelecidas no n.º 6-A.»;
(b) É aditado o n.º 6-A, com a seguinte redação:
«6-A. As empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades em conformidade com o presente artigo, devem informar a ESMA, anualmente, sobre o seguinte:
a) A escala e o âmbito dos serviços e atividades realizados pelas empresas na União;
b) O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondente aos serviços e atividades referidos na alínea a);
c) Se foram adotadas disposições de proteção dos investidores, e uma descrição pormenorizada das mesmas;
d) A política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela empresa para a realização dos serviços e atividades a que se refere a alínea a).»;
(c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. A ESMA, em consulta com a EBA, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar a informação que as empresas requerentes de países terceiros devem fornecer à ESMA ao solicitarem o registo referido no n.º 4 e a informação a prestar nos termos do n.º 6-A.
A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de regulamentação até [data a inserir].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.”;
(d) É aditado o seguinte n.º 8:
«8. A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que o pedido de registo referido no n.º 4 é apresentado e as informações a que se refere o n.º 6-A devem ser comunicadas.
A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de normas técnicas de execução até [data a inserir].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.”.
(2) O artigo 47.º é alterado do seguinte modo:
(a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão pode adotar uma decisão em conformidade com o procedimento ▌previsto no artigo 50.º, em relação a um país terceiro, para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:
(a) Que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais, organizacionais, de controlo interno e de conduta profissional juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.º 575/2013, na Diretiva (UE) ----/-- [IFD] e no Regulamento (UE) ----/--- [IFR] e na Diretiva 2014/65/UE, bem como nas medidas de execução adotadas nos termos desses regulamentos e diretivas;
(b) Que as empresas autorizadas nesse país terceiro estão sujeitos a uma supervisão e controlo efetivos que garantem o cumprimento dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis em matéria prudencial, organizacional, de controlo interno e de conduta profissional; e
(c) Que o quadro jurídico desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros;
Caso os serviços prestados e as atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo sejam suscetíveis de ser de importância sistémica para a União, os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis em matéria prudencial, organizacional, de controlo interno e de conduta profissional a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser consideradas como tendo efeito equivalente aos requisitos estabelecidos nos atos referidos nesse parágrafo após uma avaliação mais pormenorizada e específica. Para efeitos dessa avaliação, a Comissão deve igualmente avaliar e ter em conta a convergência em matéria de supervisão entre o país terceiro em causa e a União.
Ao adotar a decisão referida no primeiro parágrafo, a Comissão deverá ter em consideração o facto de o país terceiro ser considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política pertinente da União, ou como um país terceiro de risco elevado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849.»;
(b) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, inspeções in loco.»;
(b-A) É inserido o seguinte número:
«2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.º, para clarificar as condições que a prestação de serviços ou o exercício de atividades devem respeitar para serem considerados como suscetíveis de ser de importância sistémica para a União.»
(b-B) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As empresas de países terceiros deixam de poder exercer os direitos previstos no artigo 46.º, n.º 1, quando a Comissão adotar uma decisão pelo procedimento ▌a que se refere o artigo 50.º que revogue a sua decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo relativamente a esse país terceiro.»
(c) É aditado o seguinte n.º 5:
«5. A ESMA deve controlar a evolução verificada a nível regulamentar e de supervisão, as práticas de controlo e a evolução em outros domínios pertinentes nos mercados dos países terceiros em relação aos quais a Comissão adotou decisões de equivalência nos termos do n.º 1, a fim de verificar se as condições com base nas quais essas decisões foram tomadas continuam a verificar-se. A Autoridade deve apresentar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório ▌sobre as suas conclusões.».
(c-A) É aditado o seguinte n.º 5-A:
«5-A. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu uma lista das decisões relativas à concessão, suspensão e revogação de equivalência, incluindo uma explicação dos fundamentos dessas decisões.»
Artigo 62.ºAlteração ao Regulamento (UE) n.º 1093/2010
O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, n.º 2, é aditada a alínea v), com a seguinte redação:
«v) no que respeita ao Regulamento (UE) ---/---- [IFR] e à Diretiva (UE) ---/-- [IFD], as autoridades competentes definidas no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva (UE) ---/-- [IFD].».
PARTE X DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.ºEntrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de [18 meses após a data de entrada em vigor].
2-A. Não obstante o disposto no n.º 2, o artigo 61.º, n.º 1, ponto (-1), é aplicável a partir de ... [20 dias após o dia da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia].
3. Para efeitos dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, as referências para ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 em outros atos da União devem entender-se como referências ao presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] [JO C 0 de 0.0.0000, p. 0. /ainda não publicado no Jornal Oficial].
- [2] [JO C 0 de 0.0.0000, p. 0. /ainda não publicado no Jornal Oficial].
- [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [4] JO C […] de […], p. […].
- [5] JO C […] de […], p. […].
- [6] Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade de instituições de crédito e à supervisão prudencial de instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436)
- [7] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337)
- [8] Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho, e Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1-44)
- [9] Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 no que respeita aos requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1)
- [10] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento líquido estável, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito da contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre as contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
- [11] Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao requisito de cobertura de liquidez aplicável às instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1-36)
- [12] Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
- [13] Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
- [14] Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
- [15] Decisão 2004/10/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Bancário Europeu (JO L 3 de 7.1.2004, p. 36).
- [16] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento |
||||
Referências |
COM(2017)0790 – C8-0453/2017 – 2017/0359(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
20.12.2017 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 18.1.2018 |
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|
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|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 18.1.2018 |
BUDG 18.1.2018 |
ITRE 18.1.2018 |
JURI 18.1.2018 |
|
|
AFCO 18.1.2018 |
|
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 31.1.2018 |
BUDG 24.1.2018 |
ITRE 23.1.2018 |
JURI 24.1.2018 |
|
|
AFCO 26.2.2018 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Marcus Ferber 23.1.2018 |
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|
|
Exame em comissão |
16.5.2018 |
19.6.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
24.9.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 8 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pervenche Berès, Markus Ferber, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Barbara Kappel, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Marisa Matias, Gabriel Mato, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Anne Sander, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Steven Woolfe, Marco Zanni, Esther de Lange |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Doru-Claudian Frunzulică, Ramón Jáuregui Atondo, Jeppe Kofod, Marcus Pretzell, Romana Tomc, Lieve Wierinck, Roberts Zīle, Sophia in ‘t Veld |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Julia Pitera, Sabine Verheyen |
||||
Data de entrega |
27.9.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
33 |
+ |
|
ALDE |
Sophia in 't Veld, Lieve Wierinck |
|
ECR |
Sander Loones, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Roberts Zīle |
|
ENF |
Barbara Kappel |
|
PPE |
Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Werner Langen, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Julia Pitera, Anne Sander, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere, Sabine Verheyen, Esther de Lange |
|
S&D |
Pervenche Berès, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Doru‑Claudian Frunzulică, Roberto Gualtieri, Ramón Jáuregui Atondo, Jeppe Kofod, Olle Ludvigsson, Pedro Silva Pereira |
|
Verts/ALE |
Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato, Ernest Urtasun |
|
8 |
- |
|
EFDD |
Bernard Monot, Marco Valli |
|
ENF |
Marcus Pretzell, Marco Zanni |
|
GUE/NGL |
Marisa Matias, Martin Schirdewan, Miguel Viegas |
|
NI |
Steven Woolfe |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções