RELATÓRIO sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Recuperação de fundos e bens provenientes de países terceiros em casos de fraude
1.10.2018 - (2018/2006(INI))
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Cătălin Sorin Ivan
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Recuperação de fundos e bens provenientes de países terceiros em casos de fraude
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o décimo oitavo relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), respeitante ao ano de 2017,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal[1],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO»)[2],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude — 2017 (COM(2018)0553) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2018)0381 a 0386),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia[3],
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)[5] (resolução CRIM) e a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM[6],
– Tendo em conta o relatório do Eurobarómetro Especial 470,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a luta contra a fraude aduaneira e proteção dos recursos próprios da UE (O-000066/2018),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0298/2018),
A. Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE deve ser um elemento fundamental da política da União destinado a reforçar a confiança dos cidadãos e garantir a utilização adequada e eficaz do seu dinheiro;
B. Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos dos Estados‑Membros constitui um óbice à luta contra a fraude, dada a ausência de legislação uniforme a nível europeu para combater o crime organizado;
C. Considerando que o artigo 325.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;
D. Considerando que a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia[7] estabelece normas mínimas da UE para o congelamento de bens com vista, eventualmente, ao seu ulterior confisco e à alienação de bens no contexto de um processo penal;
E. Considerando que a proposta da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, de um regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco (2016/0412(COD)) introduz meios normalizados de cooperação entre os Estados-Membros;
F. Considerando que nenhum destes instrumentos se pode aplicar a países terceiros;
G. Considerando que o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (EPPO), nomeadamente o seu artigo 104.º, prevê meios de cooperação com países terceiros;
H. Considerando que o artigo 3.º, n.º 4, da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo (CETS n.º 198) estipula que «cada uma das Partes adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para exigir, em caso de uma ou mais infrações graves, de acordo com a definição do seu direito interno, que o autor declare a origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno»;
I. Considerando que, a nível regional e global, a ONU e o Conselho da Europa desenvolveram diversas convenções e mecanismos em matéria de confisco e recuperação de bens, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 15 de novembro de 2000, a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, de 16 de maio de 2005, e a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 8 de novembro de 1990; que, todavia, por diversas razões, estes instrumentos nem sempre permitem uma recuperação efetiva e atempada dos bens roubados;
J. Considerando que esta questão foi designada pela UE como uma das prioridades da política externa e de segurança comum; que estão a ser executados projetos-piloto e projetos preparatórios neste domínio;
K. Considerando que, nos termos dos artigos 1.º, 3.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o OLAF está mandatado para investigar, em toda a parte, onde é gasto o dinheiro da UE, incluindo em países terceiros que recebem assistência da UE;
L. Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Regulamento n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, o OLAF pode celebrar acordos de cooperação administrativa com as autoridades competentes de países terceiros, após concertação prévia com os serviços competentes da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa;
1. Chama a atenção para o problema da perda de fundos da UE resultante dos casos de fraude em que os fundos são transferidos para países terceiros;
2. Salienta a necessidade de, para efeitos de prevenção, evitar transferências de fundos através de intermediários financeiros que operam em jurisdições não transparentes e não cooperantes;
3. Salienta com preocupação que os fundos provenientes de países terceiros também podem ser transferidos de forma fraudulenta para a UE; sublinha que os resultados da ação preparatória financiada pela UE para ajudar os países da Primavera Árabe a aplicarem a recuperação de ativos realizada pelo Instituto de Investigação sobre a Justiça e a Criminalidade Inter-Regional (UNICRI) das Nações Unidas deverão traduzir-se num programa permanente da UE mais vasto, destinado à recuperação de ativos;
4. Salienta a necessidade de estabelecer uma ligação entre o desembolso de fundos e a publicação de dados relativos aos beneficiários efetivos, para facilitar a recuperação de ativos em caso de fraude;
5. Sublinha que, infelizmente, até à data, a UE só concluiu acordos em matéria de auxílio judiciário mútuo com um número reduzido de países terceiros, como o Japão, os Estados Unidos, a Noruega e o Liechtenstein, não obstante suspeitar-se que os fundos também são transferidos para outras jurisdições; solicita à Comissão que incentive os esforços tendentes à celebração de acordos com os países terceiros que beneficiem de financiamento da UE;
6. Lamenta que muitos Estados-Membros tenham atualmente de recorrer a acordos bilaterais e lamenta a ausência de uma abordagem comunitária deste grave problema; salienta, por conseguinte, a necessidade de uma abordagem mais uniformizada;
7. Insta a UE a apresentar o mais rapidamente possível o seu pedido de adesão ao Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Conselho da Europa, e a manter o Parlamento atualizado nesta matéria;
8. Insta a Comissão a endurecer a sua posição nos acordos assinados com países terceiros mediante a inclusão de cláusulas de luta contra a fraude; Lamenta a inexistência de dados sobre o montante dos fundos da UE perdidos anualmente devido a casos de fraude relacionados com a transferência de dinheiro para países terceiros; solicita à Comissão que calcule o montante dos fundos perdidos pela UE;
9. Convida a Comissão a avaliar os riscos e a destacar os pontos sensíveis da legislação da UE que facilitam a transferência de dinheiro ilegal para fora da UE;
10. Solicita à Comissão que estabeleça um método normalizado de recolha de dados, idêntico para todos os Estados-Membros, a fim de permitir a deteção da transferência de ativos fraudulentos para países terceiros, com o objetivo de criar, o mais rapidamente possível, uma base de dados central da UE; salienta que esse mecanismo de combate ao branqueamento de capitais já existe e pode ser alargado;
11. Sublinha que a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, de 16 de maio de 2005, e a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de novembro de 1990, constituem instrumentos importantes que facilitam a cooperação com países terceiros no domínio do congelamento e da recuperação de bens; congratula-se com a conclusão bem sucedida das negociações sobre a proposta de regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, e salienta que os seus principais elementos podem constituir uma base útil para a cooperação com países terceiros no contexto de convenções internacionais e acordos bilaterais de que a UE é parte;
12. Lamenta o facto de nem todos os Estados-Membros da UE terem aceite fazer parte da Procuradoria Europeia (EPPO); salienta a importância de a Procuradoria Europeia se tornar o elemento-chave de qualquer futuro mecanismo de recuperação de bens em países terceiros, para o que é necessário que seja reconhecida como autoridade judicial competente, em conformidade com o artigo 104.º do Regulamento EPPO, para a aplicação de acordos existentes e futuros relativos ao auxílio judiciário mútuo e à recuperação de bens, em especial, as convenções do Conselho da Europa e das Nações Unidas;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
27.9.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Jonathan Bullock, Tamás Deutsch, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Wolf Klinz, Arndt Kohn, Bogusław Liberadzki, Monica Macovei, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Marco Valli, Joachim Zeller, Dennis de Jong |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Richard Ashworth, Karin Kadenbach |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
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ALDE |
Wolf Klinz |
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ECR |
Monica Macovei |
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EFDD |
Marco Valli |
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GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan, Dennis de Jong |
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PPE |
Richard Ashworth, Ingeborg Gräßle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Joachim Zeller |
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S&D |
Inés Ayala Sender, Karin Kadenbach, Arndt Kohn, Bogusław Liberadzki, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski |
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VERTS/ALE |
Bart Staes, Indrek Tarand |
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NI |
Cătălin Sorin Ivan |
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1 |
- |
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PPE |
Tamás Deutsch |
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1 |
0 |
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EFDD |
Jonathan Bullock |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções