Relatório - A8-0317/2018Relatório
A8-0317/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

11.10.2018 - (COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Frédérique Ries


Processo : 2018/0172(COD)
Ciclo de vida em sessão

  PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

(COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0340),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0218/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Pescas (A8-0317/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular32, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos33 verdadeiramente circular, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho.

(1)  A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A produção mundial de plástico aumentou acentuadamente, tendo atingido 348 milhões de toneladas em 2017. A quota-parte europeia dessa produção representou 18,5 % (64,4 milhões de toneladas, o que constituiu um aumento de 3,4 % em relação à produção do ano anterior). A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos verdadeiramente circular e reduzir a quantidade total de plástico no ambiente, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho. A Estratégia Europeia para os Plásticos constitui um pequeno primeiro passo no sentido do estabelecimento de uma economia circular baseada na redução, reutilização e reciclagem de todos os produtos de plástico.

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32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular, COM(2015) 0614 final.

 

33 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final.

 

Justificação

Ainda que este seja um problema mundial, a União Europeia deve assumir a sua responsabilidade e tornar-se um líder internacional na luta contra o lixo marinho.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O plástico desempenha um papel útil na economia e assegura aplicações essenciais em muitos setores. O plástico é particularmente utilizado em embalagens (40 %) e no setor da construção (20 %). Regista-se também uma utilização considerável do plástico nos setores automóvel, elétrico, eletrónico e agrícola. No entanto, o significativo impacto negativo no ambiente, na saúde e na economia de determinados produtos de plástico exige o estabelecimento de um quadro jurídico para reduzir esses efeitos nocivos, nomeadamente através de uma restrição à colocação no mercado de determinados produtos de utilização única para os quais existem alternativas mais circulares facilmente disponíveis.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  As abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização conduzirão a uma redução dos resíduos produzidos, estando este tipo de prevenção no topo da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. Por outro lado, estas abordagens são coincidentes com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas35, que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.

(2)  As medidas previstas na presente diretiva deve visar integralmente as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos seguros, não tóxicos, reutilizáveis e sem substâncias perigosas e aos sistemas de reutilização relativamente a qualquer produto de utilização única. Todas as medidas devem, antes de mais, ter em vista uma redução dos resíduos produzidos e promover a prevenção de resíduos, dado que tal se encontra no topo da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. Visto que qualquer produto de utilização única tende a ter um impacto negativo no clima ou no ambiente devido ao seu curto ciclo de vida, é necessário conferir prioridade à prevenção e reutilização de produtos que possam assegurar importantes economias de CO2 e de matérias-primas valiosas. A presente diretiva contribuirá para a realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas35, que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.

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34 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

34 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

35 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

35 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.

(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. Quantidades cada vez maiores de lixo vão parar aos oceanos do planeta, degradando a saúde dos ecossistemas e matando animais. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, na prevenção dos resíduos e na melhor gestão do lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.

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36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %.Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca e de aquicultura colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca e de aquicultura que contêm plástico, como nassas, armadilhas, flutuadores e boias, redes, cordas, cordões, fios e linhas, representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade, bem como para a saúde humana e animal, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  O Conselho, na sua reunião de 25 de junho de 2018, adotou conclusões sobre a execução do Plano de Ação da UE para a Economia Circular, apoiando claramente as ações empreendidas a nível europeu e mundial destinadas a restringir a utilização dos microplásticos que são adicionados deliberadamente aos produtos, bem como a utilização dos oxoplásticos na União e as ações previstas na Estratégia para os Plásticos com vista à redução dos microplásticos provenientes dos têxteis, dos pneus dos automóveis e das fugas de granulados de pré-produção. Estão já em curso medidas na União, nomeadamente um processo no âmbito do Regulamento REACH, em cujo contexto a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos que elaborasse um dossiê nos termos do Anexo XV relativo às restrições à utilização de partículas de microplástico deliberadamente adicionadas aos produtos de qualquer tipo destinados aos consumidores ou para uso profissional.

Justificação

Atendendo a que muitos Estados-Membros já dispõem de legislação neste domínio, é importante que a UE tome medidas com base numa avaliação da ECHA e formule, até 2020, uma restrição à utilização de partículas de microplástico deliberadamente adicionadas a produtos destinados aos consumidores ou para uso profissional.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  A União deve adotar uma abordagem global em relação ao problema dos microplásticos e incentivar todos os produtores a limitar rigorosamente os microplásticos nas suas formulações, dedicando especial atenção aos fabricantes de têxteis e de pneus, uma vez que o vestuário de fibras sintéticas e os pneus constituem 63 % dos microplásticos que acabam diretamente no meio aquático.

Justificação

Embora os microplásticos (isto é, os plásticos com menos de 5 mm) não estejam incluídos no âmbito de aplicação e sejam objeto de medidas específicas no âmbito da estratégia para os plásticos, é importante especificar que a União Europeia deve prever uma abordagem global para este problema, tendo em conta o impacto dos resíduos plásticos marinhos no ambiente, na fauna marítima e na saúde humana.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A legislação40 e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico são abrangidos pelas medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem relativo aos resíduos de embalagens de plástico41 e o objetivo adotado recentemente na estratégia para os plásticos42 de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis. Todavia, o impacto dessa legislação no lixo marinho não é suficiente e existem diferenças no âmbito e no grau de ambição entre as medidas nacionais de prevenção e redução do lixo marinho. Além disso, algumas destas medidas, em especial as restrições à comercialização de produtos de plástico de utilização única, poderão criar entraves ao comércio e falsear a concorrência na União.

(6)  Uma gestão de resíduos adequada é essencial para a prevenção do lixo (marinho). A legislação40 e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico são abrangidos pelas medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem relativo aos resíduos de embalagens de plástico41 e o objetivo adotado recentemente na estratégia para os plásticos42 de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis. Todavia, o impacto dessa legislação no lixo marinho não é suficiente e existem diferenças no âmbito e no grau de ambição entre as medidas nacionais de prevenção e redução do lixo marinho. Além disso, algumas destas medidas, em especial as restrições à comercialização de produtos de plástico de utilização única, poderão criar entraves ao comércio e falsear a concorrência na União.

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40 Diretivas 2008/98/CE, 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

40 Diretivas 2008/98/CE, 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

41 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

41 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

42 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final).

42 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final).

Justificação

É importante sublinhar que a prevenção do lixo começa com uma gestão dos resíduos adequada.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  O fomento da investigação e da inovação no setor das embalagens é fundamental para promover uma cadeia de valor mais sustentável. Para atingir esse objetivo, é necessário reforçar os mecanismos de financiamento pertinentes no contexto dos instrumentos de programação de I&D europeus, como os programas-quadro da UE para a investigação e a inovação (por exemplo, o Horizonte 2020), tendo em vista a futura Agenda Estratégica de Investigação e Inovação para os Plásticos.

Justificação

Assegurar o apoio e os recursos pertinentes à investigação e à inovação no setor das embalagens constitui uma etapa necessária no sentido da realização dos objetivos da estratégia para os plásticos.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico, bem como as artes de pesca, de utilização única mais encontrados. Segundo as estimativas, os produtos de plástico de utilização única abrangidos por medidas ao abrigo da presente diretiva representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A presente diretiva não prejudica as disposições da Diretiva 94/62/CE relativas aos produtos de plástico de utilização única que são considerados artigos de embalagem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE.

Justificação

É necessária uma clarificação em relação às embalagens de plástico de utilização única abrangidas pela Diretiva 94/62/CE.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  O relatório de avaliação da Comissão deve indicar a possibilidade de alargar o âmbito aos produtos de utilização única em geral.

Justificação

A avaliação deve estudar a possibilidade de desenvolver uma abordagem clara e coerente para os produtos de utilização única que tenha em conta princípios do ciclo de vida.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)   A poluição terrestre e a contaminação do solo por grandes artigos de plástico e pelos fragmentos ou microplásticos daí resultantes podem ser significativas à escala local ou regional. A uma escala local, o fenómeno pode ser considerável devido à utilização intensiva de plásticos na agricultura. Para reduzir os efeitos dos resíduos de plástico no ambiente e na saúde humana e animal é necessário analisar pormenorizadamente a poluição por plástico proveniente de terras agrícolas.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Os produtos de plástico devem ser produzidos tendo em conta o seu ciclo de vida completo. A conceção ecológica dos produtos de plástico deve ter sempre em consideração a fase de produção, a possibilidade de reciclagem e a eventual reutilização do produto. Os produtores devem ser encorajados, se necessário, a utilizar polímeros únicos ou compatíveis no fabrico dos seus produtos a fim de simplificar a triagem e melhorar a reciclabilidade, especialmente no caso das embalagens de plástico.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Com vista a definir claramente o âmbito de aplicação da diretiva, importa definir o termo «produto de plástico de utilização única». A definição deve excluir os produtos de plástico que são concebidos, projetados e colocados no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante o reenchimento ou reutilização para o mesmo fim para o qual são concebidos.

(9)  Com vista a definir claramente o âmbito de aplicação da diretiva, importa definir o termo «produto de plástico de utilização única». A definição deve incluir os produtos descartáveis total ou parcialmente de plástico e que são concebidos, projetados ou colocados no mercado para serem utilizados apenas uma vez num curto período de tempo antes de serem descartados e deve, conseguinte, excluir os produtos de plástico que são concebidos, projetados e colocados no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante o reenchimento ou reutilização para o mesmo fim para o qual são concebidos.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Preservando o valor dos produtos e materiais tanto tempo quanto possível e gerando menos resíduos, a economia da União pode tornar-se mais competitiva e mais resistente, reduzindo, ao mesmo tempo, a pressão sobre os recursos valiosos e sobre o ambiente.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.

(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, tendo em conta princípio do ciclo de vida, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.

Justificação

É importante que estas medidas melhorem o resultado ambiental global, tendo em conta princípios do ciclo de vida.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44.

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções seguras e sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada no consumo destes produtos, a exemplo do que vem sendo feito em relação aos sacos de plástico ao abrigo da Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, sem prejuízo do artigo 18.º da Diretiva 94/62/CE, e sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União. Estas medidas devem ser aplicáveis aos recipientes para alimentos que preencham a totalidade dos seguintes critérios: o alimento em causa destina-se a ser consumido de imediato, sem preparação suplementar e diretamente do recipiente. Os Estados-Membros devem visar um nível de ambição tão elevado quanto possível para estas medidas, as quais devem ser proporcionais à gravidade do risco de poluição associado aos diversos produtos e utilizações. Os Estados-Membros devem estabelecer metas nacionais a fim de quantificar os efeitos das medidas tomadas para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada. Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de produtos que se adequem a múltiplas utilizações e que, quando se tornarem resíduos, possam ser preparados para reutilização e reciclados sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Essas medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, incluindo quando encontrados no meio marinho, e devem respeitar a hierarquia dos resíduos.

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43-A Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (JO L 115 de 6.5.2015, p. 11).

44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Os filtros dos produtos do tabaco estão em segundo lugar na hierarquia dos produtos de plástico de utilização única mais descartados. Embora a quota de mercado dos filtros dos produtos do tabaco em celulose de origem vegetal pareça estar a aumentar, há dúvidas quanto ao grau de aceitação das alternativas disponíveis. Além disso, não podemos ignorar o enorme impacto ambiental dos produtos do tabaco com filtro, uma vez que esse filtro pode fragmentar-se em pequenos pedaços de plástico. Os filtros de tabaco usados contêm, além do mais, numerosas substâncias químicas que são nocivas para o ambiente, pelo menos 50 das quais são agentes cancerígenos conhecidos para o ser humano, bem como metais pesados, que podem sair do filtro e poluir o meio terrestre, aéreo e marinho circundante. Para fazer face ao impacto ambiental causado pelos resíduos após o consumo, é necessária uma vasta gama de medidas para os produtos do tabaco com filtro, que vão de uma redução dos filtros de utilização única que contêm plástico a uma responsabilidade alargada do produtor com vista a garantir a eliminação responsável e a cobrir os custos de limpeza do lixo. A fim de fazer face aos custos significativos de recolha e de triagem atualmente suportados pelos contribuintes, os regimes de responsabilidade alargada do produtor devem cobrir os custos de limpeza de lixo e os custos de infraestruturas adequadas de recolha de resíduos. No âmbito destas medidas, os Estados-Membros poderiam também adotar incentivos à criação de uma cadeia de recuperação de beatas de cigarros destinada a limpar o acetato de celulose, o plástico que constitui 60 % da composição dos filtros de cigarros, e transformá-lo em novos objetos de plástico.

Justificação

Thrown on the roadways, a cigarette butt takes up to ten or twelve years to deteriorate. Very volatile, it also regularly ends up in the rivers it contributes to polluting. In this regard, it is very appropriate to extend the polluter-pays principle to cigarette manufacturers that put on the market products whose waste is very difficult to recycle. According to figures provided by the European Commission, tobacco product filters are the second most polluting single use plastic items, after plastic bottles that contribute to marine litter. As the only provisions in the Commission proposal dealing with tobacco manufacturers are extended responsibility and awareness raising measures, the rapporteur wants to go further and suggests a wide range of measures such as consumption reduction targets for tobacco product filters.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais.

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis que respeitam as normas e a legislação da União em vigor, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, tal como definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. As restrições à comercialização introduzidas na presente diretiva devem também abranger os produtos fabricados a partir de plástico oxodegradável, uma vez que este tipo de plástico não é suscetível de biodegradação de forma adequada e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do meio ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado. Atendendo à elevada prevalência de resíduos de poliestireno no meio marinho e à disponibilidade de alternativas, os recipientes descartáveis para alimentos e bebidas feitos de poliestireno expandido devem também ser sujeitos a restrições.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  No que se refere aos pratos e talheres de plástico, mesmo que já estejam disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, em casos devidamente justificados e a fim de evitar qualquer risco na continuidade da prestação de determinados serviços sociais, como o fornecimento de refeições em estabelecimentos de ensino e serviços de saúde, é conveniente prever uma prorrogação limitada do prazo para a entrada em vigor da proibição da sua colocação no mercado da União.

Justificação

A fim de alcançar um compromisso, a relatora mantém, evidentemente, o âmbito de aplicação da diretiva na sua forma atual, em especial no que se refere à lista dos produtos sujeitos a proibição, mas prevê um período de dois anos para a eliminação progressiva dos pratos e talheres de plástico, até 2023. Tal está em conformidade com as disposições da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos e destina-se a assegurar a continuidade da prestação de determinados serviços sociais, como o fornecimento de refeições em estabelecimentos de ensino e serviços de saúde.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  A Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720, estabelece a obrigação de a Comissão proceder, até 27 de maio de 2017, a uma revisão legislativa das medidas destinadas a reduzir o consumo de sacos de plástico muito leves, com base no impacto do seu ciclo de vida. Até à data, a Comissão não efetuou essa revisão. Atendendo à grande probabilidade de dispersão no ambiente desses sacos de plástico e à sua contribuição para o lixo marinho, é conveniente introduzir medidas destinadas a restringir a sua colocação no mercado, exceto para utilizações que sejam absolutamente necessárias. Os sacos de plástico muito leves não devem ser colocados no mercado como embalagens para alimentos a granel, exceto quando sejam necessários por razões de higiene ou para embalar alimentos húmidos e a granel (como a carne ou o peixe crus ou os produtos lácteos). As disposições em vigor introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/720 devem continuar a ser aplicáveis aos sacos de plástico muito leves aos quais esta restrição de comercialização não se aplica.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)  As medidas previstas na presente diretiva que visam a promoção da utilização de alternativas não plásticas não devem, em circunstância alguma, ocasionar um agravamento de efeitos negativos para o ambiente, por exemplo, um aumento das emissões de CO2, ou a exploração de recursos valiosos. Embora muitas alternativas não plásticas sejam produzidas a partir de recursos naturais e devam provir da bioeconomia, é particularmente importante assegurar a sustentabilidade destes materiais. No que respeita à hierarquia dos resíduos, as medidas previstas na presente diretiva e a aplicação das mesmas devem conferir sistematicamente prioridade à prevenção ou à transição para produtos reutilizáveis em relação a outras alternativas de utilização única, mesmo que estas sejam produzidas com materiais não plásticos.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  As cápsulas e tampas provenientes de recipientes para bebidas e com um teor significativo de plástico estão entre os artigos de plástico de utilização única descartados mais encontrados nas praias da União. Por conseguinte, a colocação no mercado de recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única apenas deverá ser permitida na condição de estes satisfazerem requisitos específicos de conceção que reduzam a fuga de cápsulas e tampas dos recipientes para o ambiente. Em relação aos recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única e embalagens, este requisito vem somar-se aos requisitos essenciais quanto à composição e à natureza das embalagens reutilizáveis e valorizáveis, incluindo as recicláveis, dispostos no anexo II da Diretiva 94/62/CEE. Com vista a facilitar a conformidade com o requisito de conceção de produtos e assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é necessário desenvolver uma norma harmonizada, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho45, sendo que o cumprimento desta norma deveria permitir a presunção de conformidade com esses requisitos. Deve ser previsto tempo suficiente para a elaboração de uma norma harmonizada e para que os produtores adaptem as respetivas cadeias de produção, passando a aplicar o requisito de conceção de produtos.

(13)  As cápsulas e tampas de plástico provenientes de recipientes para bebidas estão entre os artigos de plástico de utilização única descartados mais encontrados nas praias da União. Por conseguinte, a colocação no mercado de recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única apenas deverá ser permitida na condição de estes satisfazerem requisitos específicos de conceção que reduzam a fuga de cápsulas e tampas dos recipientes para o ambiente e aumentem a quantidade de recipientes reciclados. Em relação aos recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única e embalagens, este requisito vem somar-se aos requisitos essenciais quanto à composição e à natureza das embalagens reutilizáveis e valorizáveis, incluindo as recicláveis, dispostos no anexo II da Diretiva 94/62/CEE. Com vista a facilitar a conformidade com o requisito de conceção de produtos e assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é necessário desenvolver uma norma harmonizada, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho45, sendo que o cumprimento desta norma deveria permitir a presunção de conformidade com esses requisitos. Deve ser previsto tempo suficiente para a elaboração de uma norma harmonizada e para que os produtores adaptem as respetivas cadeias de produção, passando a aplicar o requisito de conceção de produtos. A fim de assegurar a utilização circular dos plásticos, é necessário salvaguardar a aceitação dos materiais reciclados no mercado. É, por conseguinte, adequado introduzir um requisito relativo a um teor mínimo obrigatório de plásticos reciclados em determinados produtos.

___________________

___________________

45 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

45 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  No contexto da revisão a efetuar nos termos do artigo 9.º, n.º 5, da Diretiva 94/62/CE, a Comissão deve ter em conta as propriedades relativas de diferentes materiais de embalagem, incluindo materiais compósitos, com base em avaliações do ciclo de vida que abordem especificamente a prevenção e a conceção para a circularidade.

Justificação

Solutions for attaching caps and lids to the bottles of carbonated drinks are not yet available on the market, given the specific requirements, including consumer safety, for the closures of such drinks. Additional time should therefore be given for the technical development of such solutions. The transition time should be long enough to allow for the development of the European standard as set out in this Article, and for a lead-in time to adopt production lines. Work on the European standard should start without any delay. In order to support the uptake of secondary raw materials and the functioning of the circular economy, a minimum level of recycled content should be established. Many players in the food and drinks sector have already committed to produce plastic bottles containing at least 25% of recycled plastics. It is important to support this commitment taken by the industry, which is directly involved in the overall solution to the major problem of marine litter. The changes to Article 6(1) and 6(2) are technical and aim at clarifying the scope of the Article.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  A presença de substâncias químicas perigosas nos pensos higiénicos e nos tampões e respetivos aplicadores deve ser evitada, no interesse da saúde das mulheres. Do mesmo modo, é fundamental disponibilizar soluções reutilizáveis e mais sustentáveis do ponto de vista económico para garantir o pleno acesso das mulheres à vida em sociedade.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. A eliminação através dos esgotos pode, além disso, causar danos económicos substanciais às redes de esgotos, obstruindo as bombas e entupindo os canos. Em relação a estes produtos, há frequentemente uma grande falta de informação sobre as características materiais e sobre a eliminação adequada dos resíduos. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação e a medidas de sensibilização. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos, sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta, sobre a presença de plásticos no produto e a possibilidade de reciclagem do mesmo. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz, inequivocamente compreensível, não induz em erro, e deve também ter em conta acordos voluntários existentes. No que diz respeito às artes de pesca, devem ser aplicados os requisitos de marcação adotados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os Estados-Membros devem aplicar as orientações voluntárias da FAO relativas à marcação das artes de pesca.

Justificação

A presente alteração visa informar os consumidores sobre os danos causados às redes de esgotos por produtos eliminados indevidamente no ambiente, em conformidade com o disposto no artigo 10.º.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos.

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos necessários da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos e a combater o comportamento incorreto dos consumidores. Esses custos não devem exceder os custos que são necessários para a prestação dos serviços de um modo economicamente eficiente e devem ser estabelecidos de forma transparente entre os intervenientes em causa. Os custos de limpeza do lixo devem ser proporcionados e basear-se em objetivos claros estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE. Estes objetivos devem definir o âmbito e a dimensão das atividades de limpeza abrangidas pelo regime de responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com as obrigações pertinentes em matéria de prevenção de resíduos e de lixo marinho na legislação da União. Essas atividades devem incluir, por exemplo, a prevenção e a recolha do lixo nas ruas, nos mercados e noutros espaços públicos e durante os manifestações públicas, mas não devem incluir operações, incluindo operações de limpeza do mar e dos oceanos, pelas quais as autoridades públicas não são responsáveis.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Os incentivos económicos são suscetíveis de influenciar as escolhas dos consumidores e fomentar ou desencorajar hábitos de consumo específicos, pelo que podem ser utilizados como um instrumento a montante eficaz para reduzir o impacto de determinados plásticos no ambiente.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem.

(16)  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, se as artes de pesca perdidas não puderem ser recuperadas, o capitão do navio de pesca é obrigado a informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão. Para assegurar uma monitorização harmonizada, os dados relativos às artes de pesca perdidas devem ser recolhidos, registados pelos Estados-Membros e transmitidos anualmente à Comissão. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as contribuições financeiras pagas pelos produtores de artes de pesca que contêm plástico em cumprimento das suas obrigações decorrentes da responsabilidade do produtor sejam moduladas, especialmente tendo em conta a durabilidade, a possibilidade de reparação, reutilização e reciclagem dessas artes de pesca.

___________________

___________________

46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.

46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  No âmbito de uma responsabilidade alargada do produtor em relação às artes de pesca que contenham plástico, os Estados-Membros devem monitorizar, avaliar, recolher e reciclar as artes de pesca, a fim de atingir os objetivos quantitativos fixados na presente diretiva relativamente à recolha e reciclagem das artes de pesca que contêm plástico.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Os planos estratégicos da política agrícola comum (PAC) devem abordar o problema dos resíduos plásticos agrícolas e a Comissão Europeia deve, se for caso disso, introduzir uma norma relativa às boas condições agrícolas e ambientais do solo no que respeita a resíduos plásticos, como novo elemento de condicionalidade reforçada a aplicar a médio prazo, até 2023. No âmbito do novo requisito de condicionalidade, os agricultores devem comprometer-se a recorrer aos serviços de uma empresa de gestão de resíduos autorizada para recolher e reciclar os plásticos e conservar provas de que os plásticos foram tratados corretamente.

Justificação

Os regulamentos relativos à gestão de resíduos de 2006 (Inglaterra e País de Gales, 2005 na Escócia) preveem requisitos similares. Tornaram a gestão de resíduos extensiva à agricultura. Uma das grandes mudanças foi o termo da prática da queima ou do enterramento de plástico agrícola, incluindo cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, película para ensilagem, aerossóis, sacos de fertilizantes e sementes. Os agricultores devem ainda recorrer a uma empresa autorizada e idónea de gestão de resíduos para a recolha e a reciclagem de plásticos e de outros resíduos.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor.

(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca, a fim de incentivar um comportamento responsável e a correta eliminação de resíduos por parte do consumidor. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. Estas informações devem incluir o impacto da eliminação inadequada de resíduos nas redes de esgotos. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. A luta contra o lixo é um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor. Os fabricantes devem ser incentivados a utilizar o seu poder de marketing para promover e fomentar o consumo sustentável e circular de produtos.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  Em conformidade com a legislação da União, a Comissão tem a obrigação de apoiar os Estados-Membros na elaboração de estratégias e planos para reduzir a deposição de artes de pesca no mar, nomeadamente através das subvenções do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Os esforços podem incluir campanhas e programas de sensibilização sobre o impacto desses resíduos nos ecossistemas marinhos, bem como a investigação sobre a exequibilidade da produção de artes de pesca biodegradáveis/compostáveis, projetos educativos para pescadores e programas públicos específicos para a remoção de plásticos e outros objetos do fundo do mar.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Estas ações terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.

(20)  As garrafas para bebidas (com cápsulas e tampas) que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e aumentar a sua produção a partir de materiais reciclados e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Este objetivo mínimo de recolha deve ser acompanhado de um requisito que preveja um teor específico de material reciclado para garrafas de plástico, a fim de assegurar que o aumento dos plásticos recolhidos seja reutilizado ou reciclado e, deste modo, reintroduzido na economia circular. Estas medidas terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha e de reciclagem, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando novas oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados. Na aplicação das medidas destinadas a atingir o objetivo mínimo de recolha separada, os Estados-Membros devem assegurar a manutenção do bom funcionamento dos atuais regimes de responsabilidade alargada do produtor. A Comissão deve estabelecer diretrizes para o funcionamento dos sistemas de reembolso de depósitos para os Estados-Membros que optem por estabelecer esses sistemas.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A Diretiva 2008/98/CE define «recolha seletiva» como sendo a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico. A Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A que altera a Diretiva 2008/98/CE observa que a recolha seletiva pode ser efetuada através da recolha porta a porta, de sistemas de entrega e receção ou de outras modalidades de recolha. O artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE permite uma derrogação nos termos da qual deve ser possível recolher certos tipos de resíduos em conjunto, desde que tal não impeça a reciclagem de elevada qualidade ou outros tipos de valorização dos resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, e os resultados obtidos a partir dessas operações sejam de qualidade comparável à que é obtida através de uma recolha seletiva. Essa derrogação deve igualmente estar disponível na aplicação da presente diretiva.

 

_____________

 

1-A Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 109).

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648 a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar.

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648 a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares, incluindo a fixação de objetivos de redução a nível da União para 2030 e posteriormente, e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União.

___________________

___________________

48. JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

48. JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os consumidores devem também ser incentivados ou penalizados pelo seu comportamento, conforme o caso.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

(25)  Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca e de aquicultura que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

Justificação

É necessário incluir uma referência ao impacto na saúde humana neste considerando, porquanto esse impacto é referido no artigo 1.º, que enuncia os objetivos da presente diretiva, e no considerando 5.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  Dado que o lixo plástico marinho não afeta apenas o ambiente marinho que circunda a União, podendo ser detetadas grandes quantidades de lixo plástico marinho noutras partes do mundo, os Estados-Membros devem certificar-se de que as exportações de resíduos para países terceiros não agravam o problema do lixo plástico marinho noutros locais.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-B)  Os Estados-Membros podem igualmente desempenhar um papel decisivo na redução do lixo marinho partilhando os seus conhecimentos e a sua proficiência em matéria de gestão sustentável com países terceiros.

Justificação

O lixo marinho é um problema ambiental global. A partilha da experiência e da proficiência da UE pode contribuir para a resolução deste problema complexo.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Considerando 25-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-C)  As autoridades públicas, incluindo as instituições da União, devem dar o exemplo.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente na vida e no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico.

A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca e da aquicultura que contêm plástico.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

(1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2)  «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;

2)  «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado;

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)  «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico leve, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) da Diretiva 94/62/CE, com uma espessura inferior a 15 mícrones;

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)  «Arte de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca e na aquicultura para visar e capturar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair ou capturar recursos biológicos marinhos;

3)  «Arte de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca e na aquicultura para visar e capturar ou reter para cultura recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair, capturar ou reter recursos biológicos marinhos;

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)  «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» prevista na Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada;

4)  «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» prevista na Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada ou perdida;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10)  «Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo os contratos à distância na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201150, coloca no mercado produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do artigo 4.º, ponto 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho51;

10)  «Produtor», pessoa singular ou coletiva que proceda, como profissional, ao desenvolvimento, fabrico, transformação, tratamento, venda ou importação, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo os contratos à distância na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e, neste contexto, coloque no mercado produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca ou aquicultura, na aceção do artigo 4.º, pontos 25 e 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho51;

___________________

___________________

51 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

51 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A)  «Recolha seletiva», recolha seletiva na aceção do artigo 3.º, n.º 11, da Diretiva 2008/98/CE;

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

13-A)  «Plástico biodegradável», um plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica de que resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água e em conformidade com as normas europeias para embalagens recuperáveis através de compostagem e digestão anaeróbica;

Justificação

In the context of the amendments on biodegradable plastics suggested in the following definitions should be integrated into article 3 of the directive in order to ensure coherence with other legislation and conformity with CEN standards. The definition of biodegradation is based on OECD (statistical term glossary) and ISO definitions (15270:2008; 17088). The definition of biodegradable plastics is derived from the definition of biodegradation. If a biodegradable plastic is certified according to European standards for industrial composting (EN 13432) is should be called compostable and a clear disposal message should be shared with the consumer.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A)  «Produtos do tabaco», os produtos do tabaco a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2014/40/UE.

Justificação

Esta definição remete para a alteração que adita esta categoria de produtos ao artigo 4.º da diretiva relativa à redução do consumo. Existem alternativas viáveis que têm potencial para substituir os filtros do tabaco à base de celulose que contêm plástico. Estas alternativas são respeitadoras do ambiente e biodegradáveis. Contudo, ainda não foram adotadas pela indústria tabaqueira.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Redução do consumo

Redução do consumo

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter, até ... [quatro anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva], uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território.

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

Essas medidas podem incluir medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo ao longo do seu ciclo de vida, incluindo quando descartados.

 

Os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais que descrevam as medidas adotadas nos termos do presente número. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos planos e proceder à sua atualização sempre que necessário. A Comissão pode formular recomendações sobre esses planos.

 

Os Estados-Membros devem fixar metas quantitativas nacionais de redução para atingir o objetivo fixado no primeiro parágrafo do presente número. Essas metas devem ser adotadas até... [data-limite para a transposição da presente diretiva].

 

As medidas adotadas nos termos do presente número devem ser proporcionadas e não discriminatórias. No que se refere aos produtos abrangidos pela Diretiva 94/62/CE, essas medidas não devem prejudicar o disposto no artigo 18.º da referida diretiva. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas medidas em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/15351-A, nos casos em que essa diretiva assim o exija.

2.  A Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

2.  A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 até ... [12 meses após a data d entrada em vigor da presente diretiva]. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

 

2-A.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução sustentada do impacto ambiental dos resíduos de produtos do tabaco e, em especial, dos filtros de produtos do tabaco que contêm plástico, reduzindo os resíduos após o consumo dos filtros de produtos do tabaco que contêm plástico do seguinte modo: 50 % até 2025 e 80 % até 2030, em comparação com a média ponderada dos produtos de tabaco com filtros colocados no mercado entre 2014 e 2016.

 

_________________

 

1-A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação) (OJ L 241 de 17.9.2015, p. 1).

Justificação

The ambitious and sustained reductions shall be met within 4 years of transposition, i.e. in 2025 (assuming adoption of Directive in 2019). Member States shall adopt the necessary measures as part of the transposition of the Directive, as laid down in the Commission proposal. In order to ensure consistency and transparency of these measures, Member States should draw up plans where all relevant measures are summarised. In addition, in order to ensure that substantial efforts are made and to establish a benchmark for their reduction measures, Member States should establish their own quantitative targets reflecting the ambition level and the expected results of these measures. The timeline is set out as follows: The methodology for calculation and verification should be adopted by the Commission by 2020 (assuming adoption of Directive in 2019). The first reporting by Member States of data on the placing on the market of products covered by this Article will take place in the same year (see Article 13). Using the methodology, MS shall at the latest in 2021 define their national target that fulfils the objective of ambitious and sustained reductions, to be met by 2025. The review of the directive will take place in 2026 (5 years after transposition - see Article 15). In that review the Commission will assess the national targets and efforts until 2025 and if appropriate make a proposal for EU-wide targets.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo e que possuam cápsulas e tampas com um teor significativo de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto.

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo e que possuam cápsulas e tampas de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem garantir que até 2025 as garrafas para bebidas enumeradas na parte C do anexo só possam ser colocadas no mercado se tiverem um teor mínimo de 35 % de material reciclado e forem recicláveis.

 

Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam a metodologia para o cálculo do teor de material reciclado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não possuem um teor significativo de plástico.

2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não são de plástico. Os recipientes para bebidas de vidro e de metal com tampas e cápsulas de plástico não são abrangidos pelo presente artigo.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas ao requisito a que se refere o n.º 1.

3.  Até ... [três meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas ao requisito a que se refere o n.º 1. Essas normas devem, em particular, atender à necessidade de garantir a força, a fiabilidade e a segurança necessárias dos dispositivos de fecho dos recipientes para bebidas, incluindo dos destinados a bebidas gaseificadas.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Requisitos de marcação

Requisitos de marcação

1  Os Estados-Membros devem assegurar que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocado no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével com uma ou mais das seguintes informações aos consumidores:

1  Os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das embalagens de venda dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocada no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével, seja na embalagem que contenha mais do que uma unidade, seja em cada uma das unidades quando embalada individualmente, com as seguintes informações aos consumidores:

a)  As opções adequadas de eliminação dos resíduos do produto ou os meios de eliminação de resíduos desse produto a evitar;

a)  As opções adequadas de eliminação dos resíduos do produto e/ou os meios de eliminação de resíduos desse produto a evitar;

b)  Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos; ou

b)  Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos; e

c)  A presença de plásticos no produto.

c)  A presença de plásticos no produto.

 

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das embalagens de venda dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo, com exceção dos produtos de tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco, que seja colocada no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével, seja na embalagem que contenha mais do que uma unidade, seja em cada uma das unidades quando embalada individualmente, que informe os consumidores da possibilidade de reciclagem do produto.

2.  Até … [12 meses antes da data-limite para a transposição da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações relativas à marcação a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

2.  Até … [12 meses antes da data-limite para a transposição da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações relativas à marcação a que se refere o n.º 1 e, neste contexto, tem em conta os acordos setoriais voluntários existentes e presta especial atenção à necessidade de evitar informações que induzam em erro os consumidores. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Justificação

É melhor que seja a embalagem de venda, e não o produto, a ostentar a marcação (exemplo: embalagem dos toalhetes húmidos, e não o toalhete húmido propriamente dito). O consumidor deve ser informado da disponibilidade de alternativas, a fim de reduzir a utilização de plásticos descartáveis. O consumidor deve também ser informado da possibilidade de reciclagem dos produtos, a fim de desenvolver uma atitude de compra responsável. Por último, a Comissão deve ter em conta os acordos setoriais concluídos pelo setor, na medida em que os mesmos fomentarão uma melhor informação do consumidor, bem como uma marcação clara e legível.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos. As contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprir estas obrigações não devem exceder os custos que são necessários para a prestação dos serviços de um modo economicamente eficiente e devem ser estabelecidas de forma transparente entre os intervenientes em causa.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No que respeita aos custos de limpeza do lixo a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as contribuições financeiras pagas pelos produtores sejam estabelecidas de forma proporcionada, moduladas em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, e tenham em conta os custos de limpeza de produtos individuais ou de grupos de produtos. Os custos devem limitar-se às atividades realizadas regularmente pelas autoridades públicas ou em seu nome, que incluem atividades de limpeza do lixo destinadas a cumprir as obrigações pertinentes em matéria de prevenção de resíduos e proteção ambiental ao abrigo dos atos legislativos da União.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão elabora orientações, em consulta com os Estados-Membros, sobre a repartição dos custos da limpeza do lixo abrangido por regimes de responsabilidade alargada do produtor.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem garantir que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do n.º 1 do presente artigo para os filtros de produtos do tabaco que contenham plástico contribuam para a realização do objetivo ambiental previsto no artigo 4.º, n.º 2-A, nomeadamente assegurando que os produtores de filtros de produtos do tabaco que contenham plástico cubram os custos da recolha dos resíduos desses produtos e o subsequente transporte e tratamento, incluindo os custos de limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização referidas no artigo 10.º no tocante a esses produtos. Para atingir esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente, exigir que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criem sistemas de recolha ou financiem infraestruturas de recolha para filtros usados, ou promovam a descontaminação e a reciclagem dos filtros usados, através da criação de uma cadeia de valorização dos resíduos.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor. Os Estados-Membros devem, desse modo, assegurar anualmente o cumprimento de uma taxa de recolha mínima de artes de pesca que contêm plástico. A partir de 2025 a taxa de recolha mínima deve ser de 50 %, calculada com base no peso total das artes de pesca que contêm plástico recolhidas num dado ano no Estado-Membro em causa, expressa em percentagem do peso médio das artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado nos três anos anteriores nesse Estado-Membro.

 

Os Estados-Membros devem ainda velar por que os regimes de responsabilidade alargada do produtor permitam alcançar um objetivo de reciclagem de, pelo menos, 15 % para as artes de pesca que contêm plástico até 2025. Para alcançar este objetivo, os Estados-Membros podem exigir adicionalmente que os regimes, inter alia:

 

a)  Modulem as contribuições financeiras em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE para promover a colocação no mercado de artes de pesca concebidas para serem reutilizadas e recicladas;

 

b)  Instituam sistemas de reembolso de depósitos para incentivar a devolução de artes de pesca velhas, abandonadas ou inutilizáveis;

 

c)  Prevejam programas de controlo, seguimento e comunicação.

Justificação

This amendment backs the proposal of the Commission asking Member States to introduce extended producer responsibility (EPR) schemes for fishing gear containing plastic In order to ensure the most effective reduction of marine litter from this multiple use product. It is important to specify how the EPR scheme will be implemented, hence the following provisions are included: a separate collection target for fishing gear of 50% by 2025; the establishment of deposit-refund schemes except in small unmanned ports or in remotely located ports, and an acceptable recycling target of 15% for fishing gear by 2025. For example, Iceland's best practises has already achieved a recycling target for nets of 45% in 2006, estimated today at 85% of recovery for both nets and wires.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo das medidas técnicas previstas no Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, a Comissão insta as organizações europeias de normalização a desenvolverem normas harmonizadas de conceção circular das artes de pesca, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e facilitar a reciclagem no fim do período de vida.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

Justificação

Por definição, as artes de pesca são concebidas para durar. Neste contexto, é importante estabelecer, por iniciativa da Comissão, normas harmonizadas que facilitem a reciclagem, no fim da sua vida útil, das artes de pesca colocadas no mercado da União.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano e garantir a sua subsequente reciclagem. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve elaborar diretrizes, em consulta com os Estados-Membros, sobre o funcionamento dos sistemas de reembolso de depósitos.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Medidas de sensibilização

Medidas de sensibilização

1.  Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

1.  Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem e de incentivar um comportamento responsável por parte dos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

a)  Os sistemas de reutilização e as opções de gestão de resíduos disponíveis para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE;

a)  A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, sistemas de reutilização e opções de gestão de resíduos para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE;

b)  O impacto da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho.

b)  O impacto do plástico e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho;

 

b-A)  O impacto da eliminação incorreta desses produtos na rede de esgotos.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 11 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As medidas tomadas pelos Estados-Membros para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.º a 9.º devem cumprir a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.º a 9.º devem cumprir a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar, bem como o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de alternativas ao plástico sustentáveis e mais seguras para materiais em contacto com alimentos.

 

________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

Justificação

Em 28 de novembro de 2017, a Comissão publicou um roteiro tendo em vista uma revisão do regulamento relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Se o regulamento for revisto no segundo trimestre de 2019, conforme previsto no roteiro, uma referência a este regulamento permitirá ter em conta os novos desenvolvimentos incluídos no regulamento potencialmente revisto.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 11 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem assegurar que as exportações de resíduos para países terceiros não agravem o problema do lixo marinho de plástico noutras paragens.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso se verifique uma das seguintes condições:

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, caso se verifique uma das seguintes condições:

Justificação

Não é dada qualquer explicação para excluir os artigos 4.º, 9.º e 10.º.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13

Artigo 13

Informações sobre o acompanhamento da aplicação

Informações sobre o acompanhamento da aplicação

1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho52 e na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem elaborar um conjunto de dados que inclua o seguinte:

1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho52 e na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem elaborar um conjunto de dados que inclua o seguinte:

a)  Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo que tenham sido colocados no mercado da União em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

a)  Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo que tenham sido colocados no mercado da União em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

 

a-A)  Os dados relativos à colocação no mercado e à recolha seletiva dos produtos enumerados na parte F do anexo, a fim de mostrar os progressos realizados na realização do objetivo estabelecido no artigo 9.º;

 

a-B)  Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo que são colocados anualmente no mercado da União, a fim de verificar o seu consumo na União;

 

a-C)  Os dados sobre as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e sobre os resíduos de artes de pesca recolhidos e tratados;

b)  Informações sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.º, n.º 1.

b)  Informações sobre os planos e as medidas adotadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.º, n.º 1.

 

b-A)  Os dados sobre o lixo marinho, em particular o proveniente de produtos abrangidos pela presente diretiva, a fim de controlar os efeitos das medidas tomadas.

Os dados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem ser atualizados anualmente no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. A apresentação desses conjuntos de dados deve, tanto quanto possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.

Os dados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem ser comunicados pela primeira vez até... [12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Os dados a que se referem as alíneas a) a a-C), devem ser atualizados anualmente no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. A apresentação desses conjuntos de dados deve, tanto quanto possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente têm acesso aos conjuntos de dados criados por força do n.º 1.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente têm acesso aos conjuntos de dados criados por força do n.º 1.

3.  A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

3.   A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que determinem o formato dos conjuntos de dados, das informações e dos dados a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

4.   A Comissão adota atos de execução que determinem o formato dos conjuntos de dados, das informações e dos dados a que se referem os n.ºs 1 e 3-A. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

___________________

___________________

52 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

52 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

53 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1).

53 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1).

Justificação

É importante que os dados comunicados sejam tão completos quanto possível, a fim de permitir a avaliação das medidas e da sua eficácia.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Avaliação e revisão

Avaliação e revisão

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [cinco anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

2.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada em conformidade com o n.º 1.

2.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada em conformidade com o n.º 1. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso. Essa proposta estabelece, se for caso disso, objetivos quantitativos vinculativos para a redução do consumo a nível da União dos produtos enumerados na parte A do anexo.

3.  Esse relatório indicará igualmente se:

3.   Esse relatório incluirá:

a)  É necessário rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única;

a)  Uma avaliação da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico descartáveis;

b)  É viável estabelecer objetivos quantitativos e vinculativos a nível da União no que respeita, nomeadamente, à redução do consumo de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo;

b)  Um estudo da exequibilidade do estabelecimento de objetivos quantitativos e vinculativos a nível da União no que respeita, nomeadamente, à redução do consumo de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo; neste contexto, o relatório deve avaliar a fixação de objetivos expressos em números absolutos, tendo em conta os níveis de consumo e as reduções já alcançadas nos Estados-Membros;

 

b-A)  Uma avaliação da alteração do material utilizado e da inovação em novos sistemas de entrega para as alternativas reutilizáveis dos produtos abrangidos pela presente diretiva; a avaliação deve incluir uma análise global do ciclo de vida ambiental destes materiais e das alternativas resultantes.

c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado, se for caso disso.

 

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 - parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação do disposto no presente parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações de apresentação de relatórios previstas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), até ... [doze meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º e no artigo 7.º, n.º 1, a partir de … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, a partir de … [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva].

No entanto, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º e no artigo 7.º, n.º 1, a partir de … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, a partir de … [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao requisito previsto no artigo 6.º, n.º 1, em relação aos recipientes para bebidas gaseificadas, que os Estados-Membros devem aplicar a partir de … [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. A Comissão vela por que tais disposições não representem entraves injustificados ao bom funcionamento do mercado interno.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Anexo – Parte A

Texto da Comissão

Alteração

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 4.º relativo à redução do consumo

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 4.º relativo à redução do consumo

 

  Copos para bebidas, incluindo as suas tampas e cápsulas

–  Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos

–  Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos

 

A venda de alimentos num recipiente de dose individual ou num recipiente com talheres constitui uma indicação de que o alimento em questão se destina a ser consumido diretamente do recipiente.

 

O conceito de preparação suplementar inclui atividades como o aquecimento, a adição de água a ferver, a lavagem, a fatiagem e o corte.

 

Exemplos de embalagens de plástico de utilização única abrangidas pelas partes A, E e G do presente anexo:

 

  Recipientes de restauração rápida, tais como caixas de refeição e caixas para saladas, com alimentos que se destinam a ser consumidos frios

 

  Recipientes de restauração rápida , tais como caixas de refeição e caixas para saladas, com alimentos que se destinam a ser consumidos quentes, exceto se o alimento tiver de ser aquecido pelo consumidor após a compra do produto

 

  Caixas para hambúrgueres, caixas para sanduíches, caixas para «wraps»

 

  Recipientes de dose individual para alimentos frescos ou transformados que não necessitam de preparação suplementar, tais como frutos, legumes, sobremesas ou gelados, vendidos à unidade

 

Exemplos de recipientes que não são recipientes de plástico de utilização única abrangidos pelas partes A, E e G do presente anexo:

 

  Recipientes com alimentos secos ou alimentos vendidos frios que exijam uma preparação suplementar

 

  Recipientes que contêm alimentos em quantidades superiores a uma dose individual

 

  Recipientes de dose individual vendidos em mais do que uma unidade

–  Copos para bebidas

 

Alteração    79

Proposta de diretiva

Anexo – Parte B – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

—  Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)

—  Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos), exceto, até 2023, talheres fornecidos a estabelecimentos de ensino ou instituições de cuidados de saúde no âmbito de contratos públicos de fornecimento1-A, tal como definidos no ponto 8 do artigo 2.º da Diretiva 2014/24/UE, que tenham sido adjudicados antes de 31 de dezembro de 2018.

 

___________________

 

1-A «Contratos públicos de fornecimento», contratos públicos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Anexo – Parte B – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

—  Pratos

—  Pratos, exceto, até 2023, pratos fornecidos a estabelecimentos de ensino ou instituições de cuidados de saúde no âmbito de contratos públicos de fornecimento1-A, tal como definidos no ponto 8 do artigo 2.º da Diretiva 2014/24/UE, que tenham sido adjudicados antes de 31 de dezembro de 2018.

 

___________________

 

1-A «Contratos públicos de fornecimento», contratos públicos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação.

Alteração    81

Proposta de diretiva

Anexo – Parte B – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

—  Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas

—  Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, excluindo os mecanismos dessas varas

Alteração    82

Proposta de diretiva

Anexo – Parte B – travessão 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

— Sacos de plástico muito leves, exceto quando forem necessários por razões de higiene ou para acondicionar produtos alimentares húmidos e a granel

Alteração    83

Proposta de diretiva

Anexo – Parte B – travessão 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

— Produtos de plásticos oxodegradável

Alteração    84

Proposta de diretiva

Anexo – Parte B – travessão 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  Recipientes para alimentos e bebidas de poliestireno expandido, utilizados para conter alimentos destinados a serem consumidos de imediato diretamente do recipiente no local ou para levar sem preparação suplementar.

Justificação

All these additional market restriction for products are coherent with the current EU legislation in force or political statement from the European Parliament. For e.g. the European Parliament has just called, on Thursday 13 of September 2018, for a complete EU ban on oxo-degradable plastic by 2020, as this type of plastic negatively affects the recycling of conventional plastic and fails to deliver a proven environmental benefit. Furthermore, the proposal to add a ban of some applications of expanded polystyrene (EPS) in the SUP proposal is justified by the fact that polystyrene, in its various sizes, appears in rank 1, 3, 13, 28 and 53 of the plastic waste most commonly found on European beaches, according to the Commission's classification in its impact assessment (Part II, pages 31 and 32). That is more than 31% of all plastics found on European beaches. Clearly, European legislators must find a way to address and to limit this source of marine litter, which the Commission has not done in its proposal.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Anexo – Parte C – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, exceto recipientes destinados a ser utilizados para alimentos para fins medicinais específicos em forma líquida na aceção do artigo 2.º, alínea g) do Regulamento (UE) n.º 609/2013.

Alteração    86

Proposta de diretiva

Anexo – Parte D – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

Justificação

Cigarette butts have a severe negative impact on the environment. For example, one cigarette butt can pollute between 500 and 1000 litres of water. By including tobacco products in this Annex, the consumers would be better informed on the environmental impact of cigarettes. Regarding the inclusion of packets and wrappers, these items are ranked fourth in terms of beach counts and therefore stronger measures are needed. There is currently not enough consumer awareness about the presence of plastic in beverage cups and the correct waste disposal of them. Therefore, the consumer should be informed about appropriate waste disposal of these products and their negative impact on the environment.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Anexo – Parte D – travessão 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  Sacos e invólucros compostos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados a ser consumidos de imediato diretamente do saco ou do invólucro sem preparação suplementar

Justificação

Cigarette butts have a severe negative impact on the environment. For example, one cigarette butt can pollute between 500 and 1000 litres of water. By including tobacco products in this Annex, the consumers would be better informed on the environmental impact of cigarettes. Regarding the inclusion of packets and wrappers, these items are ranked fourth in terms of beach counts and therefore stronger measures are needed. There is currently not enough consumer awareness about the presence of plastic in beverage cups and the correct waste disposal of them. Therefore, the consumer should be informed about appropriate waste disposal of these products and their negative impact on the environment.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Anexo – Parte D – travessão 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  Copos para bebidas

Justificação

Cigarette butts have a severe negative impact on the environment. For example, one cigarette butt can pollute between 500 and 1000 litres of water. By including tobacco products in this Annex, the consumers would be better informed on the environmental impact of cigarettes. Regarding the inclusion of packets and wrappers, these items are ranked fourth in terms of beach counts and therefore stronger measures are needed. There is currently not enough consumer awareness about the presence of plastic in beverage cups and the correct waste disposal of them. Therefore, the consumer should be informed about appropriate waste disposal of these products and their negative impact on the environment.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Anexo – Parte E – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

–  Copos para bebidas

–  Copos para bebidas, incluindo as suas tampas e cápsulas

Alteração    90

Proposta de diretiva

Anexo – Parte F – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

—  Garrafas para bebidas

—  Garrafas para bebidas, incluindo as suas tampas e cápsulas.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Historial

«A era do plástico» é talvez o modo como a relatora, sem ter vocação de historiadora ou pretensão a tal, poderia qualificar a nossa época.

Inventado em meados do século XIX, o plástico tem sido produzido em massa desde o início da década de 50 e, de forma exponencial, nos últimos 15 anos: mais de 8 milhões de toneladas em apenas 65 anos[1], com mais de 6 milhões de toneladas de resíduos, são dados assustadores.

Esta sociedade do «descartável» está a transformar os nossos oceanos numa lixeira: os objetos de plástico, metade dos quais são de utilização única e um quarto são artes de pesca, são responsáveis por 85 % da poluição marinha. Trata-se de 15 600 toneladas de plásticos descartáveis que vão poluir as águas europeias todos os anos, ou 26 600 toneladas se lhes juntarmos as artes da pesca[2].

Na Europa 150 000 toneladas de plástico são descarregadas todos os anos no mar[3]. A nível mundial, a situação é ainda mais alarmante, pois são 8 milhões de toneladas que acabam nos oceanos todos os anos.

Se nada for feito, em 2050 haverá mais plásticos do que peixes nos nossos oceanos. Toda a fauna marinha – tartarugas, aves, cetáceos, peixes, crustáceos – é afetada e ingurgita plástico, com efeitos nefastos para a sua sobrevivência e consequências ainda pouco claras para a saúde humana.

A Comissão assume a liderança

Trata-se de dados que, ao contrário das alterações climáticas, ninguém contesta e que, no passado dia 28 de maio, levaram a Comissão a publicar a sua proposta legislativa sobre os plásticos de utilização única (PUU).

É criado um pacote de medidas, com base nas iniciativas de alguns Estados-Membros ou regiões, que a Comissão completa, desenvolve e harmoniza, integrando-se numa abordagem comunitária global, constituída pela Diretiva (UE) 2015/720 relativa à redução do consumo de sacos de plástico leves, pela Estratégia para os Plásticos, pelo plano de ação para a economia circular e pela legislação revista em matéria de resíduos.

A Comissão visa as dez principais fontes dos microplásticos encontrados nos mares e nas praias europeias, que representam 70 % do lixo marinho.

Um desafio global que compreende medidas ambiciosas e graduais 

- Proibir a utilização de PUU na UE sempre que existam alternativas. Estão em causa nove produtos: talheres (garfos, facas, colheres e pauzinhos), pratos, cotonetes, palhas, agitadores para bebidas e varas para serem fixadas em balões (artigo 5.º).

- Permitir aos Estados-Membros que escolham instrumentos para reduzir significativamente o consumo de PUU para os quais estejam a ser desenvolvidas alternativas: recipientes para alimentos e copos para de bebidas (artigo 4.º). Este sistema já revelou a sua eficácia com a proibição dos sacos de plástico leves com uma parede de espessura inferior a 50 mícrones[4].

- Velar por que pelo menos 90 % das garrafas para bebidas sejam recolhidas até 2025 (artigo 9.º).

- Estender o sistema de responsabilidade do produtor (artigo 8.º) a todas as categorias de produtos abrangidas pelo âmbito de aplicação, à exceção dos pensos e tampões higiénicos e tampões com aplicador. Esta responsabilidade alargada cobrirá os custos financeiros da recolha, da limpeza da poluição e das medidas de sensibilização do público (artigo 10.º).

- Prever requisitos em matéria de marcação/rotulagem para três categorias de produtos: pensos e tampões higiénicos, toalhetes húmidos e balões de plástico (artigo 7.º).

Segundo as estimativas da Comissão, a diretiva trará benefícios tanto para o ambiente como para a economia. Permitirá evitar danos ambientais, cujo custo poderá elevar-se a 22 milhões de euros até 2030[5], e aos consumidores poupar até 6,5 milhões de euros[6], com um custo de adaptação estimado em 3,2 milhões de euros para os produtores[7]. Apenas o cenário minimalista (opção 2a), que se limitaria a ações voluntárias por parte da indústria e a campanhas de informação, implicaria uma perda de empregos[8]. Em contrapartida, os outros cenários previstos, mais favoráveis à inovação, permitiriam a criação de 30 000 a 50 000 empregos[9].

As prioridades da relatora

A relatora congratula-se com esta proposta ambiciosa da Comissão, plenamente consentânea com a opinião pública: 95 % dos cidadãos europeus consideram que é necessária e mesmo urgente uma ação relativa aos PUU[10].

A relatora gostaria, contudo, que a Comissão fosse mais longe no seguimento a dar aos ensinamentos colhidos da sua própria avaliação de impacto. Gostaria, além disso, que a Comissão publicasse o estudo elaborado pela empresa de consultoria Eunomia, no qual se baseou.

1.  Determinar, a prazo, objetivos quantificados para a redução da utilização de recipientes para alimentos e de copos para bebidas. Trata-se de dois produtos para os quais já existem alternativas no mercado. No entanto, na ausência de dados pertinentes dos Estados-Membros, a relatora preferiu propor um calendário adaptado. É utilizada como referência a diretiva relativa aos sacos de plástico leves, de 2015, que prevê medidas de redução harmonizadas num prazo de 2 a 3 anos a contar da transposição para o direito nacional.

A relatora considera que, neste contexto, um prazo de quatro anos é suficiente para permitir aos Estados-Membros fixar objetivos de redução precisos no seu território para os produtos referidos no artigo 4.º.

2.  Recolha seletiva das garrafas de plástico

A relatora não concorda totalmente com a redação do artigo 9.º, que diz respeito à recolha seletiva das garrafas de plástico. Estas constituem, juntamente com as tampas, a primeira categoria dos plásticos descartáveis encontrados no mar (1/5 dos PUU).

Embora, nalguns Estados-Membros, se tenha intensificado o debate sobre a introdução generalizada de sistemas de reembolso de depósitos para as garrafas de plástico, a relatora pretende deixar outras opções em aberto. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de optar pelo sistema mais eficaz, para que este objeto adquira um valor de mercado, e incentivar os consumidores a devolver os plásticos ou a separá-los em casa.

Trata-se de um produto altamente reciclável, para o qual a Comissão fixou um objetivo de recolha de 90 % até 2025. A relatora propõe que a exigência relativa às cápsulas e tampas fixadas ao recipiente, prevista no artigo 6.º, seja completada com uma medida mínima de 25 % de material reciclado na produção de garrafas de plástico até 2025, em conformidade com o compromisso assumido pelo setor.

3.  Seguimento das recomendações da OMS relativas aos cigarros com filtros de plástico

Os filtros de plástico dos cigarros constituem também um motivo de preocupação para a relatora. Ocupam o segundo lugar na hierarquia dos plásticos poluidores descartados nas praias europeias. A relatora propõe o aditamento de um novo artigo 4.º-A, «Redução dos resíduos pós-consumo dos produtos do tabaco».

É especificado neste artigo que, para além da aplicação do regime de responsabilidade alargada para os produtores de tabaco, os Estados-Membros devem fixar objetivos de redução dos filtros de plástico para os cigarros de 50 % até 2025 e de 80 % até 2030[11].

Os Estados-Membros devem igualmente comprometer-se a criar um sistema de recolha das beatas de cigarro e, a jusante, inspirar-se no modelo italiano e prever multas dissuasoras para os fumadores que deitem as beatas de cigarro para o chão ou para os esgotos.

4.  A relatora considera que a Comissão vai longe demais em termos de «responsabilidade alargada do produtor» (RAP), prevista no artigo 8.º.

A relatora reconhece que se trata de um importante instrumento de política ambiental e partilha a ambição da Comissão de completar as medidas em vigor no domínio da legislação relativa aos resíduos. Observa, no entanto, que, tendo por referência o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE (Resíduos), esta responsabilidade não cobre de modo algum o custo da limpeza dos mares e das praias. A Diretiva 2018/852/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, estabelece que devem ser criados regimes de RAP para as embalagens até 31 de dezembro de 2024, ou seja, três anos depois da data fixada na presente proposta. Todos estes elementos suscitam dúvidas à relatora, que considera que o sistema de RAP deve permanecer proporcional.

5.  Inclusão dos sacos de plásticos muito leves

A relatora propõe a inclusão na lista de produtos submetidos a restrições (artigo 5.º) dos sacos de plástico com uma espessura inferior a 15 mícrones, não abrangidos pela Diretiva (UE) 2015/720 relativa à redução do consumo de sacos de plástico leves.

A relatora considera que, tendo em conta a rápida evolução do hábito dos consumidores na maioria dos Estados-Membros em que os sacos de plástico passaram a ser pagos no ponto de venda, deve ser dado um sinal claro de proibição para a categoria dos sacos de plástico muito leves, com exceção daqueles que desempenham uma função higiénica.

6.  As artes de pesca são outra questão sobre a qual a relatora deseja apresentar alterações, pois constata que, embora já existam disposições comunitárias[12] que preveem o tratamento da poluição decorrente das redes e outras artes abandonadas ou perdidas no mar, a falta de controlo efetivo da perda de artes de pesca a nível da UE deixa o problema totalmente por resolver. Mais de 30 % dos resíduos dos barcos de pesca e de recreio, que devem ser trazidos para os portos, não o são na realidade e acabam provavelmente no mar[13]. A relatora considera que é lógico aplicar o sistema de responsabilidade alargada aos produtores de artes de pesca.

A relatora adita ao artigo 8.º, n.º 3, um objetivo de reciclagem de 15 %, dado que, como qualquer material robusto, as artes de pesca têm um elevado potencial de reutilização e devem, por conseguinte, ser trazidas para o porto. Trata-se de um objetivo realista à luz das melhores práticas, em especial no que se refere à Islândia: o objetivo de 45 % de reciclagem a partir de 2006 foi reavaliado, atingindo atualmente 85 % de recuperação de cabos e redes[14].

A ambição geral da relatora é consentânea com as posições dos cientistas e dos ministros com quem se encontrou para elaborar o seu relatório: há um futuro para o plástico – um produto milagroso que se tornou demasiado poluidor –, mas não nos mares e nos oceanos.

  • [1]  R. Geyer, J. Jambeck, K. Lavender, University study, «Production, use, and fate of all plastics ever made», Science Advances, Vol.3, n.º 7, 2017.
  • [2]  Comissão Europeia, Impact Assessment - Reducing Marine Litter: action on single use plastics and fishing gear, SWD(2018) 254 final, 28 de maio de 2018, parte 1, p.10.
  • [3]  ibid., parte 1, p.10.
  • [4]  Segundo o artigo 4.º, 1-A, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/720, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves: «instrumentos que garantam que, até 31 de dezembro de 2018, os sacos de plástico leves não sejam fornecidos gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos, a menos que sejam aplicados instrumentos igualmente eficazes».
  • [5]  Comissão Europeia, «Plásticos descartáveis: novas regras da UE para reduzir o lixo marinho», Comunicado de imprensa, 28 de maio de 2018.
  • [6]  Impact assessment, op. cit., parte 1, p. 60.
  • [7]  ibid., parte 1, p.60.
  • [8]  ibid., parte 1, p.60.
  • [9]  ibid., parte 1, p.60.
  • [10]  ibid., parte 1, p. 6.
  • [11]  Relatório da OMS «Tobacco and its environmental impact: an overview», 2017.
  • [12]  O artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, estabelece que o capitão do navio deve notificar toda a perda de artes de pesca à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas.
  • [13]  Impact assessment, op. cit., p. 12.
  • [14]  http://iswa2015.org/assets/files/downloads/marine_litter3.pdf

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A lista que se segue foi elaborada a título meramente voluntário, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares para a elaboração [do projeto de relatório / do relatório, até à sua aprovação em comissão]:

Entidade e/ou pessoa singular

Gabinete Europeu do Ambiente

ClientEarth

Edana

Essenscia

EurEau

European Plastics Converters (EuPC)

Extended Producer Responsibility Alliance (EXPRA)

FoodDrinkEurope

Fostplus

Frans Timmermans, primeiro Vice-Presidente da Comissão Europeia, responsável pelo programa «Legislar Melhor», Relações Interinstitucionais, Estado de Direito e Carta dos Direitos Fundamentais

Friends of the Earth Europe

Go4Circle

Institut belge de l’Emballage

Jyrki Katainen, Vice-Presidente da Comissão Europeia

responsável pelo Emprego, Crescimento, Investimento e Competitividade

Karmenu Vella, Comissário europeu responsável pelo Ambiente, Assuntos Marítimos e Pesca

Nestlé S.A.

Pack2Go Europe

Petcore Europe

Philippe De Backer, Secretário de Estado para a Luta contra a Fraude Social, a Proteção da Vida Privada e o Mar do Norte, adjunto da Ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde Pública

Plastics Europe

Plastics Recyclers Europe

Representação Permanente da Áustria junto da União Europeia

Rethink Plastic Alliance

Seas at risk

Sky

Suez S.A.

Surfrider Foundation Europe

Tetra Pack International S.A.

Zero Waste Europe

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (26.9.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
(COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD))

Relatora de parecer: Barbara Kappel

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A iniciativa relativa à utilização única do plástico faz parte da agenda mais vasta da economia circular da União e visa abordar os incentivos económicos para reduzir o lixo marinho e, em particular, as externalidades negativas geradas pelos produtos de plástico de utilização única. As externalidades são os efeitos não compensados das decisões económicas sobre terceiros. Não fazem parte do processo de tomada de decisões do causador dos efeitos. Do ponto de vista económico, as externalidades constituem uma forma de deficiência do mercado e podem requerer a intervenção do Estado.

A prevenção e a redução do lixo marinho de plástico proveniente de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico complementam as medidas específicas relativas aos microplásticos previstas no âmbito da estratégia da UE para os plásticos. Depois de tratar a questão dos sacos de plástico em 2015, foram identificados 10 produtos de plástico de utilização única e artes de pesca (designados macroplásticos) que contribuem em 70 % para o lixo marinho na Europa. É importante que a UE e os Estados-Membros tomem medidas adequadas para lutar contra os aspetos ambientais do lixo marinho, reduzindo a quantidade de plásticos que chegam aos oceanos e às praias e conferindo maior atenção ao contexto mais amplo da transição para uma economia circular pelo prisma dos plásticos.

A deposição de lixo no ambiente marinho é um problema mundial que se verifica muito para além das fronteiras da UE e só um acordo global poderá responder plenamente aos desafios do nosso planeta. Tal como comprovado pelos estudos, 80 % do lixo marinho é proveniente de apenas 20 países, entre os quais não figura nenhum Estado-Membro da UE. A relatora apela, por conseguinte, a uma abordagem global à luta contra a poluição causada por plásticos e solicita medidas ao nível do G7 e do G20, assim como a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

O setor financeiro deve ajudar as empresas a investir mais em soluções sustentáveis antes de os governos recorrerem a medidas políticas. A relatora considera preferível adotar uma abordagem baseada em normas cada vez mais rigorosas que deveriam, por conseguinte, conduzir à saída do mercado de certos produtos poluentes, promovendo, ao mesmo tempo, a I&D e a inovação em prol de produtos recicláveis com uma maior eficácia em termos de custo, biodegradáveis ou inofensivos. Essas novas normas devem ser aplicadas num prazo razoável, a fim de assegurar que as PME possam adaptar os seus modelos empresariais, uma vez que as PME constituem a grande maioria das 50 000 empresas que representam o setor da transformação de plásticos.

A análise da Comissão estima que as opções propostas, que abrangem a proibição de determinados produtos de plástico de utilização única e objetivos de redução, a responsabilidade alargada do produtor, medidas de conceção dos produtos e incentivos à devolução das artes de pesca para os pescadores se traduziriam em poupanças de 2,6 milhões de toneladas de equivalente CO2 e evitariam prejuízos ambientais equivalentes a 11 mil milhões de euros. Os custos de conformidade para as empresas ascendem a 2 mil milhões de euros e a gestão de resíduos a 510 milhões de euros. Os consumidores poderão economizar cerca de 6,5 mil milhões de euros, enquanto um sistema de consignação ou outro sistema equivalente custaria aos consumidores um montante adicional de 1,4 mil milhões de euros. Segundo as estimativas da Comissão, o custo adicional para o setor das pescas ascenderá a 0,16 % das receitas, na melhor das hipóteses. No entanto, a Comissão não fornece dados sobre os custos de aplicação da responsabilidade alargada do produtor transferidos para o consumidor final.

O combate ao lixo marinho pode gerar oportunidades económicas. As empresas podem reforçar a sua competitividade através da inovação e da I&D, contribuindo para uma economia eficiente na utilização dos recursos e descarbonizada. Os investimentos na prevenção do lixo marinho, em materiais, produtos e modelos empresariais alternativos sustentáveis podem contribuir para a criação de emprego e para o reforço das competências técnicas e científicas. A relatora acolhe com agrado a iniciativa de reduzir os produtos de plástico de utilização única é acolhida favoravelmente mas considera, porém, que é necessário adotar uma abordagem equilibrada que garanta a proporcionalidade.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)  A prosperidade económica da União é indissociável da sustentabilidade ambiental a longo prazo. O aumento da sustentabilidade dos modelos económicos dos Estados-Membros pode trazer novas oportunidades para a inovação, a competitividade e a criação de emprego.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)   Os desafios ligados ao tratamento dos resíduos de plástico podem ser transformados numa oportunidade para a indústria europeia se tornar líder mundial no fornecimento de soluções para a transição para uma economia circular.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.

(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A eficácia da prevenção e da gestão dos resíduos de plástico é potenciada pela cooperação internacional e por uma abordagem científica e assente em dados comprovados. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União é chamada a colaborar, em particular com os principais países poluidores, e a promover uma ação concertada em conjunto com os seus parceiros a nível internacional, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas. A presente iniciativa integra os esforços da União para reduzir os resíduos, tendo em vista uma economia sustentável e circular.

__________________

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36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais comummente encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União, bem como as artes de pesca. A transição para uma economia circular requer uma redução no consumo global de produtos de plástico de utilização única.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A presente diretiva não prejudica as disposições da Diretiva 94/62/CE relativas aos produtos de plástico de utilização única que são considerados artigos de embalagem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE.

Justificação

É necessária uma clarificação em relação às embalagens de plástico de utilização única abrangidas pela Diretiva 94/62/CE.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, forros ou camadas, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

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43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44.

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, tal como foi feito no caso dos sacos de plástico ao abrigo da Diretiva 94/62/CE, e sem prejuízo do artigo 18.º da Diretiva 94/62/CE, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44. Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de produtos reutilizáveis, adequados a uma economia circular, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno e sem distorcer a concorrência entre os produtores da UE e os produtores de países terceiros. Todas as medidas que visam uma redução significativa do consumo de produtos de plásticos de utilização única devem ser proporcionais aos objetivos da presente diretiva. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida.

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43-A Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23).

44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Os Estados-Membros devem ser obrigados, em conformidade com a Diretiva 94/62/CE, a notificar a Comissão de qualquer projeto de medida relacionada com embalagens antes da sua adoção, de modo a permitir verificar se a mesma é suscetível de criar entraves ao funcionamento do mercado interno.

Justificação

É importante assegurar a coerência da Diretiva 94/62/CE, nomeadamente do seu artigo 16.º (notificação) e do seu artigo 18.º (liberdade de colocação no mercado), com a presente diretiva em relação às embalagens de plástico de utilização única e salvaguardar o mercado único das embalagens.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação, por exemplo um logótipo, e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível. Nesse processo, a Comissão deve ter em devida conta os acordos setoriais voluntários já adotados para o efeito. Além disso, os Estados-Membros podem estabelecer regras sobre coimas e sanções dissuasivas a aplicar aos responsáveis pela libertação de lixo no ambiente.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos.

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos necessários da gestão dos resíduos em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE e no artigo 7.º da Diretiva 94/62/CE, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos.

Justificação

A luta contra o lixo deve ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. O problema do lixo não poderá ser resolvido com pagamentos dos produtos para cobrir os custos de limpeza, mas sim com uma mudança de comportamento dos consumidores, conseguida através da educação e da aplicação da legislação em vigor. A prevenção da geração de lixo é muito mais eficaz.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Deve ser assegurada uma aplicação uniforme dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, a fim de evitar distorções da concorrência no mercado interno.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)  Os incentivos económicos podem influenciar as escolhas dos consumidores e fomentar ou desencorajar hábitos de consumo específicos, pelo que podem ser utilizados como um instrumento a montante eficaz para reduzir o impacto de determinados plásticos no ambiente.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem.

(16)  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema não é suficientemente eficaz para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto no sentido de criar mecanismos de redução dos resíduos de artes de pesca e de facilitar a recolha seletiva destes resíduos.

__________________

__________________

46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.

46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor.

(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização, incluindo campanhas de educação nas escolas, que garantam a transmissão destas informações aos consumidores, de modo a incentivá-los a mudarem o seu comportamento e a participar mais ativamente na prevenção do lixo. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com as condições regionais, a natureza do produto ou a sua utilização. Importa zelar pela não ocorrência de distorções da concorrência entre os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico estabelecidos na União e os seus concorrentes de países terceiros autorizados a vender os seus produtos no mercado único. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem participar nas medidas de sensibilização, no quadro da sua responsabilidade. Os produtores não são obrigados a cobrir os custos de tais campanhas de sensibilização. A luta contra o lixo deverá ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar.

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar. A avaliação deverá igualmente avaliar o impacto económico nos setores mais expostos pela presente diretiva, incluindo os custos de conformidade.

__________________

__________________

48 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

48 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir de forma significativa o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático e na saúde humana, de determinados produtos de plástico, bem como reforçar o papel de liderança da UE na promoção da transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais não tóxicos inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Os Estados-Membros devem, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da Diretiva 94/62/CE, tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [quatro anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

1.  Os Estados-Membros devem criar regimes de responsabilidade alargada do produtor para os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados no mercado da União, desde que estes não gerem distorções da concorrência e que os produtos importados e os produzidos na União sejam tratados da mesma forma no que respeita aos preços de mercado. Deve ser assegurada a conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos necessários da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, tal como se encontram definidos nos artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

Justificação

A luta contra o lixo deve ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. O problema do lixo não poderá ser resolvido com pagamentos dos produtos para cobrir os custos de limpeza, mas sim com uma mudança de comportamento dos consumidores, conseguida através da educação e da aplicação da legislação em vigor. A prevenção da geração de lixo é muito mais eficaz.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão publica orientações sobre a aplicações de medidas, incluindo a distribuição de custos no contexto da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o presente artigo.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  A autoridade competente deve assegurar que os custos suportados pelos produtores relacionados com a responsabilidade alargada do produtor são proporcionados e são comunicados às entidades afetadas regularmente, de modo acessível e transparente.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

b)  Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor, ou

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Estabelecer sistemas de recolha de resíduos que tenham demonstrado ser eficazes e sejam considerados adequados para atingir os objetivos.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, nomeadamente, introduzir medidas de sensibilização sempre que adequado, as quais podem ser aplicadas, por exemplo, em escolas ou empresas.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Coordenação das medidas

Coordenação das medidas entre os Estados-Membros

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Coordenação das medidas a nível internacional

 

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve procurar coordenar as medidas de redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente e de apoio à transição para modelos económicos sustentáveis a nível internacional.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [cinco anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  O impacto económico nos setores mais afetados pela presente diretiva e se o impacto económico e os custos de conformidade correspondem às projeções da avaliação de impacto da Comissão.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  A aplicação da presente diretiva teve um impacto negativo na competitividade dos setores mais afetados pela presente proposta em relação aos seus concorrentes de países terceiros.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte D – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial

-  Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial e papel higiénico pré-humedecido

Alteração    31

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte D – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Produtos de tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco

Justificação

As beatas de cigarro são o segundo artigo mais encontrado nas praias, e uma única beata polui um mínimo de 500 litros de água. Por conseguinte, é muito importante que os consumidores estejam conscientes das consequências do gesto de atirar uma beata para o chão.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

Referências

COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ECON

5.7.2018

Relator(a) de parecer

Data de designação

Barbara Kappel

20.6.2018

Exame em comissão

3.9.2018

24.9.2018

 

 

Data de aprovação

24.9.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

19

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pervenche Berès, Markus Ferber, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Barbara Kappel, Philippe Lamberts, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Marisa Matias, Gabriel Mato, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Steven Woolfe, Marco Zanni, Esther de Lange

Suplentes presentes no momento da votação final

Doru-Claudian Frunzulică, Ramón Jáuregui Atondo, Rina Ronja Kari, Jeppe Kofod, Marcus Pretzell, Romana Tomc, Lieve Wierinck, Roberts Zīle, Sophia in ‘t Veld

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jo Leinen, Julia Pitera, Virginie Rozière, Sabine Verheyen

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

25

+

ALDE

Sophia in 't Veld, Lieve Wierinck

ECR

Sander Loones, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Roberts Zīle

EFDD

Bernard Monot, Marco Valli

ENF

Barbara Kappel, Marcus Pretzell, Marco Zanni

NI

Steven Woolfe

PPE

Markus Ferber, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Esther de Lange, Werner Langen, Ivana Maletić, Gabriel Mato, Luděk Niedermayer, Julia Pitera, Anne Sander, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere, Sabine Verheyen

19

-

ECR

Pirkko Ruohonen-Lerner

GUE/NGL

Rina Ronja Kari, Marisa Matias, Martin Schirdewan, Miguel Viegas

S&D

Pervenche Berès, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Doru-Claudian Frunzulică, Roberto Gualtieri, Ramón Jáuregui Atondo, Jeppe Kofod, Jo Leinen, Olle Ludvigsson, Virginie Rozière, Pedro Silva Pereira

VERTS/ALE

Sven Giegold, Philippe Lamberts, Molly Scott Cato

1

0

VERTS/ALE

Ernest Urtasun

Legenda dos símbolos

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (27.9.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
(COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD))

Relatora de parecer: Barbara Kappel

JUSTIFICAÇÃO

A prevenção e a redução do lixo marinho de plástico proveniente de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico complementam as medidas específicas relativas aos microplásticos previstas no âmbito da estratégia da UE para os plásticos. Depois de tratar a questão dos sacos de plástico em 2015, foram identificados 10 produtos de plástico de utilização única e artes de pesca (designados macroplásticos) que contribuem em 70 % para o lixo marinho na Europa. É importante que a UE tome medidas adequadas para lutar contra os aspetos ambientais do lixo marinho, reduzindo a quantidade de plásticos que chegam aos oceanos e às praias e conferindo maior atenção ao contexto mais amplo da transição para uma economia circular pelo prisma dos plásticos.

A deposição de lixo no ambiente marinho é um problema mundial que se verifica muito para além das fronteiras da UE e só um acordo global poderá responder plenamente aos desafios do nosso planeta. Tal como comprovado pelos estudos, 80 % do lixo marinho é proveniente de apenas 20 países, entre os quais não figura nenhum Estado-Membro da UE. A relatora apela, por conseguinte, a uma abordagem global à luta contra a poluição causada por plásticos e solicita medidas ao nível do G7 e do G20, assim como a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Além disso, os mutuantes multinacionais e os financiadores internacionais deveriam centrar as suas contribuições em medidas que visem reduzir o lixo marinho através de programas de gestão de resíduos no âmbito da economia circular.

Além disso, a sensibilização dos consumidores constitui um elemento crucial para uma redução bem sucedida dos produtos de plástico de utilização única. A relatora está convicta de que as campanhas de sensibilização e educação do público são fundamentais para alcançar resultados duradouros no que diz respeito às medidas impostas aos Estados-Membros e à indústria.

A análise da Comissão estima que as opções propostas, que abrangem a proibição de determinados produtos de plástico de utilização única e objetivos de redução, a responsabilidade alargada do produtor, medidas de conceção dos produtos e incentivos à devolução das artes de pesca para os pescadores se traduziriam em poupanças de 2,6 milhões de toneladas de equivalente CO2 e evitariam prejuízos ambientais equivalentes a 11 mil milhões de euros. Os custos de conformidade para as empresas ascendem a 2 mil milhões de euros e a gestão de resíduos a 510 milhões de euros. Os consumidores poderão economizar cerca de 6,5 mil milhões de euros, enquanto um sistema de consignação ou outro sistema equivalente custaria aos consumidores um montante adicional de 1,4 mil milhões de euros. Segundo as estimativas da Comissão, o custo adicional para o setor das pescas ascenderá a 0,16 % das receitas, na melhor das hipóteses. No entanto, a Comissão não fornece dados sobre os custos de aplicação da responsabilidade alargada do produtor transferidos para o consumidor final.

A relatora gostaria de sublinhar que, enquanto princípio geral, a opção política de «proibir» determinados tipos de produtos deveria ser o último recurso. Com efeito, seria preferível adotar uma abordagem baseada em normas cada vez mais rigorosas que deveriam, por conseguinte, conduzir à saída do mercado de certos produtos poluentes, promovendo, ao mesmo tempo, a I&D e a inovação em prol de produtos recicláveis com uma maior eficácia em termos de custo, biodegradáveis ou inofensivos. Essas novas normas devem ser aplicadas num prazo razoável, a fim de assegurar que as PME possam adaptar os seus modelos empresariais, uma vez que as PME constituem a grande maioria das 50 000 empresas que representam o setor da transformação de plásticos.

O combate ao lixo marinho pode gerar oportunidades económicas. As empresas podem reforçar a sua competitividade através da inovação e da I&D, contribuindo para uma economia eficiente na utilização dos recursos e descarbonizada. Os investimentos na prevenção do lixo marinho, em materiais, produtos e modelos empresariais alternativos sustentáveis podem contribuir para a criação de emprego e para o reforço das competências técnicas e científicas. A relatora acolhe com agrado a iniciativa de reduzir os produtos de plástico de utilização única é acolhida favoravelmente mas considera, porém, que é necessário adotar uma abordagem equilibrada que garanta a proporcionalidade.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 114.º no que respeita às embalagens definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE,

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular32, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos33 que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos verdadeiramente circular, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho.

(1)  A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular32, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos33 que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos verdadeiramente circular, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho. Quaisquer esforços adicionais no domínio dos plásticos têm de ter por base e ser plenamente compatíveis com a legislação recentemente aprovada pela UE relativa à economia circular, e enquadrar-se no sistema aí estabelecido.

__________________

__________________

32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2015) 0614 final].

32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2015) 0614 final].

33 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2018) 28 final].

33 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2018) 28 final].

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A legislação recentemente aprovada pela UE em matéria de resíduos, em particular a Diretiva 2008/98/UE, a Diretiva 94/62/UE e a Diretiva 1999/31/UE, criou um sistema complexo de estatística relativa à recolha e reciclagem de resíduos, metas claras para a reciclagem de certos fluxos de resíduos, incluindo o plástico, e uma hierarquia dos resíduos. Identificou igualmente incentivos para a transição no sentido de uma economia mais circular e de uma utilização mais generalizada de materiais reciclados e definiu obrigações para os produtores em conformidade com os requisitos mínimos relativos à responsabilidade alargada do produtor. O objetivo da presente diretiva não é substituir este regime, mas sim complementá-lo com medidas para o combate ao problema específico do lixo marinho.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  A prosperidade económica da União é indissociável da sustentabilidade ambiental a longo prazo. O aumento da sustentabilidade dos modelos económicos dos Estados-Membros pode trazer novas oportunidades para a inovação, a competitividade e a criação de emprego.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  Os desafios ligados ao tratamento dos resíduos de plástico podem ser transformados numa oportunidade para a indústria europeia se tornar líder mundial no fornecimento de soluções para a transição para uma economia circular.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  As abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização conduzirão a uma redução dos resíduos produzidos, estando este tipo de prevenção no topo da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. Por outro lado, estas abordagens são coincidentes com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas35, que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.

(2)  As abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização, além da possibilidade de reciclagem dos produtos, conduzirão a uma redução dos resíduos produzidos, estando este tipo de prevenção no topo da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. Por outro lado, estas abordagens são coincidentes com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 1235 das Nações Unidas, que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.

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34 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

34 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

35 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

35 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.

(3)  150 milhões de toneladas de plásticos e de microplásticos se acumularam nos mares e oceanos do planeta, causando graves danos à vida marinha, ao clima e à biodiversidade mundial. A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial, ao mesmo tempo que salvaguarda um ambiente de concorrência leal para a sua indústria. Neste contexto, a União deve procurar obter compromissos dos parceiros ao nível das instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido, de reduzir os resíduos em prol de uma economia sustentável.

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36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Não obstante os esforços da UE no domínio da diplomacia climática e da cooperação internacional, a situação em alguns países terceiros ainda é preocupante. A UE deve intensificar os seus esforços no tocante à cooperação internacional no domínio da proteção do ambiente. A UE tem de desempenhar o seu papel de facilitador e pioneiro na política ambiental e na gestão de resíduos. A UE deve procurar transferir experiências, disseminar conhecimentos e tecnologias para combater a poluição por plásticos e promover o intercâmbio de boas práticas no domínio da proteção do ambiente aquático, da sua limpeza e da prevenção da poluição por plásticos.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana e animal. Causam igualmente prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo, especialmente nas regiões do litoral e nas ilhas.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  A legislação40 e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico são abrangidos pelas medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem relativo aos resíduos de embalagens de plástico41 e o objetivo adotado recentemente na estratégia para os plásticos42 de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis. Todavia, o impacto dessa legislação no lixo marinho não é suficiente e existem diferenças no âmbito e no grau de ambição entre as medidas nacionais de prevenção e redução do lixo marinho. Além disso, algumas destas medidas, em especial as restrições à comercialização de produtos de plástico de utilização única, poderão criar entraves ao comércio e falsear a concorrência na União.

(6)  A legislação40 e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico são abrangidos pelas medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem relativo aos resíduos de embalagens de plástico41 e o objetivo adotado recentemente na estratégia para os plásticos42 de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis.

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40 Diretivas 2008/98/CE, 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

40 Diretivas 2008/98/CE, 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

41 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

41 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10). Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

42 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2018) 28 final].

42 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2018) 28 final].

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União, bem como as artes de pesca que causam prejuízos significativos enquanto fonte de poluição marinha. Além disso, no contexto da transição para uma economia circular, os Estados-Membros devem procurar reduzir globalmente o consumo de todos os produtos e embalagens de utilização única. Ao fazê-lo, deve evitar qualquer discriminação.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Assim, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

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43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  É necessário estabelecer uma definição comum de plástico biodegradável e compostável.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  Os produtos de plástico devem ser produzidos tendo em conta o seu ciclo de vida completo. A conceção ecológica dos produtos de plástico deve ter sempre em consideração a fase de produção, a possibilidade de reciclagem e a eventual reutilização do produto. Os produtores devem ser encorajados, se necessário, a utilizar polímeros únicos ou compatíveis no fabrico dos seus produtos, a fim de simplificar a triagem e melhorar a reciclabilidade, especialmente no caso das embalagens de plástico.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.

(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas, mais sustentáveis e economicamente viáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor. As medidas propostas devem ter sempre em conta a avaliação do ciclo de vida (ACV), de molde a evitar soluções parciais que resultem num impacto negativo ainda mais grave em partes diferentes do ambiente ou economia, por exemplo, substituindo plásticos por materiais semelhantes produzidos a partir de material biológico sem uma avaliação clara da biodegradabilidade deste tipo de materiais, nomeadamente a biodegradabilidade no ambiente aquático. A presente diretiva não prejudica as disposições da Diretiva 94/62/CE relativas aos produtos de plástico de utilização única que são considerados artigos de embalagem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da mesma diretiva.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Assinala que, para fazer a transição de uma economia baseada em combustíveis fósseis e sob uma perspetiva climática, os produtos de plástico de base biológica são uma alternativa mais sustentável aos plásticos de origem fóssil. Por conseguinte, devem ser encorajados incentivos que visem substituir os materiais baseados em fósseis por materiais de base biológica. Tal está em consonância com os objetivos da economia circular, da estratégia para a bioeconomia e da estratégia para os plásticos. A Comissão deve equacionar, em futuras propostas de políticas, a introdução de incentivos a esta substituição e incluir, por exemplo, numa revisão da diretiva relativa aos contratos públicos (Diretiva 2014/24/UE), critérios para plásticos com base na sua composição, grau de reciclabilidade e perigosidade.

Justificação

A regulamentação, tal como está, continua vaga relativamente aos plásticos de base biológica. As vantagens dos materiais de base biológica para a produção de plásticos devem ser reconhecidas e encorajadas, especialmente os efeitos positivos que têm como alternativa mais sustentável aos plásticos poliméricos e o seu contributo para reduzir a dependência das matérias-primas fósseis.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44.

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de avançar para soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44. A redução do consumo global de produtos de utilização única é fundamental na transição para uma economia circular.

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44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais.

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir ou limitar a colocação no mercado da União de produtos que contêm substâncias e materiais para os quais existem alternativas sustentáveis e acessíveis, a menos que respeitem as normas relativas à biodegradabilidade marinha definidas ao nível da UE, no seguimento do relatório de avaliação da Comissão, tal como referido no artigo 15.º, n.º 3, alínea c), da presente diretiva. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais. Afigura-se adequado estabelecer critérios específicos para avaliar o ciclo de vida destas alternativas e determinar se estas cumprem os requisitos atualmente preenchidos pelos produtos de plástico de utilização única, estão em conformidade com a legislação da UE em matéria de gestão de resíduos e garantem uma maior sustentabilidade.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  A Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720, estabelece a obrigação de a Comissão proceder, até maio de 2017, a uma revisão legislativa das medidas destinadas a reduzir o consumo de sacos de plástico muito leves, com base no impacto do seu ciclo de vida. Até à data, a Comissão não efetuou essa revisão. Atendendo à grande probabilidade de dispersão no ambiente desses sacos de plástico, é adequado introduzir medidas destinadas a restringir a sua colocação no mercado, exceto para utilizações que sejam absolutamente necessárias. Os sacos de plástico muito leves não devem ser colocados no mercado como embalagens para alimentos a granel, exceto quando sejam necessários por razões de higiene, devendo, neste caso, ser utilizados apenas os sacos biodegradáveis e compostáveis, tais como as embalagens de alimentos húmidos (como a carne ou o peixe crus ou os produtos lácteos). As disposições em vigor introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/720 continuam a ser aplicáveis aos sacos de plástico muito leves aos quais esta restrição de comercialização não se aplica.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  De acordo com a hierarquia da gestão de resíduos, os Estados-Membros devem tomar medidas para promover alternativas reutilizáveis aos plásticos de utilização única, incluindo através da fixação de metas, incentivos económicos, campanhas de sensibilização e garantindo a disponibilidade generalizada de alternativas reutilizáveis.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  No que respeita ao relatório do PNUA de 2016, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho. 

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve ter em conta os acordos setoriais voluntários concluídos para estabelecer normas claras em matéria de rotulagem destinadas a indicar aos consumidores, nomeadamente através de um logótipo, se o produto é reciclável ou não. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação, refletindo as diferentes especificidades nos Estados-Membros e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível. A marcação tem de estar visível na embalagem dos produtos vendidos ao utilizador final.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos.

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos. No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE e no artigo 7.º da Diretiva 94/62/CE, os custos da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir tal lixo. Ao fazê-lo, toda a cadeia do consumidor tem de ser tida em conta e os produtores não podem ser responsabilizados pelo comportamento censurável dos consumidores. Deve aplicar-se a responsabilidade partilhada.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Não existe atualmente, ao nível da União, uma norma científica aceite em matéria de biodegradabilidade no meio marinho, pelo que é urgente que a Comissão solicite ao Comité Europeu de Normalização a elaboração de uma norma separada para a biodegradabilidade no meio marinho.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  Em conformidade com a hierarquia da gestão de resíduos, os Estados-Membros devem concentrar-se no fornecimento de informação sobre alternativas reutilizáveis aos plásticos de utilização única.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A Diretiva 2008/98/CE estabelece requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que devem ser aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na presente diretiva. No entanto, a presente diretiva define requisitos adicionais de responsabilidade alargada do produtor, por exemplo, a obrigação de os fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única cobrirem os custos da limpeza do lixo.

(19)  A Diretiva 2008/98/CE estabelece requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que devem ser aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na presente diretiva. No entanto, a presente diretiva define requisitos adicionais de responsabilidade alargada do produtor, por exemplo, a obrigação de os fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única cobrirem os custos das campanhas de sensibilização e informação dos consumidores acerca da forma adequada de eliminação e impacto do lixo no ambiente. Deve aplicar-se o princípio da responsabilidade partilhada, assim como uma melhor cooperação entre todos os setores pertinentes, incluindo os produtores, os consumidores e a esfera pública.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Estas ações terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.

(20)  As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e cabe aos Estados-Membros estabelecer o sistema de recolha mais eficiente e adequado para alcançar as metas previstas na Diretiva 2008/98/CE e na Diretiva 94/62/UE. Uma melhor recolha e taxas de reciclagem mais elevadas podem ser apoiadas através de medidas de conceção ecológica, por exemplo, encorajando os produtores a utilizarem polímeros únicos ou compatíveis ou introduzindo outras medidas que incentivem os produtores a utilizarem materiais sustentáveis. Estas ações terão um impacto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  Os Estados-Membros devem ponderar introduzir um conteúdo reciclado obrigatório para certos produtos de plástico a fim de apoiar as taxas de reciclagem e um mercado com materiais reciclados. As sinergias industriais devem ser apoiadas neste contexto, os resíduos de um setor podem constituir um recurso valioso para outro. Os Estados-Membros devem desempenhar o seu papel, apoiando estes tipos de sinergias e incentivando as atividades voluntárias dos produtores no domínio da prevenção dos resíduos e numa melhor gestão dos resíduos e combate à poluição.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar.

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar.

_________________

_________________

48 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

48 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Justificação

A fim de tomar todas as medidas necessárias para prevenir o lixo marinho, ainda é necessária uma avaliação exaustiva relativamente ao progresso técnico e científico de todos os produtos que podem chegar ao meio marinho.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os consumidores também devem ser incentivados ou penalizados pelo seu comportamento.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  É necessário promover, através do apoio à investigação e à inovação, nomeadamente ao abrigo do programa Horizonte Europa, o investimento rumo a soluções eficientes do ponto de vista dos recursos e circulares, tais como as opções de prevenção e conceção, a diversificação das matérias-primas e tecnologias de reciclagem inovadoras, como, por exemplo, a reciclagem molecular e química, bem como a melhoria da reciclagem mecânica; há que salientar o potencial de inovação das empresas em fase de arranque neste contexto; o Parlamento Europeu apoia a criação de uma Agenda de Inovação Estratégica de Investigação sobre a circularidade dos materiais, com especial incidência nos plásticos e nos materiais que contêm plástico, bem como embalagens; será necessário um financiamento adequado para ajudar a alavancar o investimento privado; as parcerias público-privadas podem ajudar a acelerar a transição para uma economia circular;

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-B)  A promoção da investigação e inovação constituem um instrumento necessário e uma condição prévia para a consecução de uma cadeia de valor mais sustentável no setor das embalagens. Para este efeito, é desejável reforçar os mecanismos de financiamento no quadro dos instrumentos de programação europeus em matéria de I&D, como os programas-quadro de investigação e inovação (ou seja, Horizonte 2020), tendo em vista a futura Agenda Estratégica de Investigação e Inovação para os Plásticos.

 

(A presente alteração deve ser incluída como um novo considerando; a posição em concreto não é importante.)

Justificação

A investigação e a inovação são a chave da sustentabilidade. Neste contexto, é necessário fornecer o apoio e os recursos adequados para a investigação e inovação no setor das embalagens para apoiar as indústrias em causa na sua missão de concretizar os objetivos delineados pela estratégia para os plásticos.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

O objetivo da presente diretiva é reforçar a posição de liderança da União na prevenção e na redução significativa do impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular através da redução do consumo de produtos de utilização única, e promovendo modelos empresariais, produtos e materiais sustentáveis e inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

(1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados e dos revestimentos, tintas, de impressão e produtos adesivos poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais;

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  «Bioplástico biodegradável e compostável», material com elevado teor de matérias-primas recicláveis nos termos da norma europeia UNI EN 13432 e da Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, que permite otimizar a gestão dos resíduos orgânicos, reduzir o impacto ambiental e contribuir para o desenvolvimento de sistemas eficazes, com vantagens significativas ao longo de todo o ciclo de produção, consumo e eliminação.

Justificação

Tais materiais, obtidos por meio de uma série de tecnologias no domínio dos amidos, da celulose, dos óleos vegetais e da sua combinação, são fabricados através de uma cadeia integrada, que segue o modelo de bioeconomia enquanto regeneração territorial e inovação das instalações industriais.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  «Revestimento», uma ou várias camadas não autoportantes fabricadas com plástico, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, da presente diretiva, aplicadas sobre um material ou objeto para lhes conferir propriedades especiais ou para melhorar o seu desempenho técnico;

Justificação

Para efeitos da presente diretiva e para garantir a interpretação uniforme pelos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado único da UE, o âmbito de «revestimentos» na presente diretiva deve ser claramente definido, com base na legislação já em vigor no Regulamento (UE) 2018/213 da Comissão, que altera o Regulamento 10/2011 relativo aos plásticos.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícrones;

Justificação

Os sacos de plástico muito leves devem ser definidos apenas com base na sua espessura. Atualmente já existem alternativas para alimentos a granel; por conseguinte, não é correto que os sacos de plástico muito leves sejam necessários para fins higiénicos ou de embalagem de alimentos a granel. Deste modo, não é adequado recorrer à definição presente no artigo 3.º da Diretiva 94/62/CE.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. Os Estados-Membros devem avaliar os impactos sociais, económicos e ambientais da adoção de planos nacionais para alcançar esta redução, incluindo objetivos de redução quantitativos e específicos, incentivos especiais para os setores em questão e as medidas tomadas. Os planos nacionais devem ser apresentados à Comissão e atualizados sempre que necessário. A Comissão pode formular recomendações sobre os planos adotados.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, nomeadamente financiamento à investigação de soluções circulares e sinergias com os fundos da UE no domínio da investigação e do investimento, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função das especificidades nacionais e do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo. É conveniente que as empresas tomem medidas a título voluntário e estas devem assumir caráter prioritário e ser promovidas.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A presença de plásticos no produto.

Suprimido

Justificação

A presença de plástico como tal não proporciona qualquer informação relevante. O plástico em si não é uma substância a proibir ou que justifique alertas.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os recipientes de bebidas gaseificadas são excluídos do âmbito do presente artigo.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, tal como definidos nos artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE, e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em relação aos produtos de plástico de utilização única que constituem embalagens, os requisitos definidos no presente número complementam os requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na Diretiva 94/62/CEE e na Diretiva 2008/98/CE.

Em relação aos produtos de plástico de utilização única que constituem embalagens, os requisitos definidos no presente número não prejudicam os requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na Diretiva 94/62/CEE e na Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão deve, até 18 meses a contar da aprovação da presente diretiva, adotar atos delegados em conformidade com o artigo [XXX] com vista a definir os elementos essenciais dos regimes de RAP referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, produto a produto. Os elementos essenciais incluem métodos de repartição da responsabilidade, o cálculo dos custos e a definição de outros elementos específicos de acordo com os requisitos mínimos constantes da Diretiva 2008/98/CE. Se for caso disso, os requisitos da Diretiva 94/62/CE devem ser igualmente tidos em conta.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Os Estados-Membros adotam os regimes de RAP abrangidos pelos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até [18 meses] a contar da adoção do ato delegado da Comissão referido no n.º 2-A do presente artigo.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 3, os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico cubram os custos da recolha de resíduos de artes de pesca que contêm plástico que tenham sido entregues a meios portuários de receção adequados, em conformidade com a legislação da União relativa aos meios portuários de receção, ou a sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação da União relativa aos meios portuários de receção, e do seu posterior transporte e tratamento. Os produtores devem igualmente cobrir os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente às artes de pesca que contêm plástico.

No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 3, os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico cubram os custos adicionais da recolha de resíduos de artes de pesca que contêm plástico que tenham sido entregues a meios portuários de receção adequados, em conformidade com a legislação da União relativa aos meios portuários de receção, ou a sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação da União relativa aos meios portuários de receção, e do seu posterior transporte e tratamento. Os produtores devem igualmente cobrir os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente às artes de pesca que contêm plástico.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos [XXX] é conferido à Comissão por um período de [cinco anos], a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

 

3. A delegação de poderes a que se referem os artigos [XXX] pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos [XXX] só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para atingir as metas relativas à recolha de plásticos e embalagens de plástico, tal como definido na Diretiva 2008/98/UE e na Diretiva 94/62/UE. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos;

a)  Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou sistemas de recolha automática que tenham em conta as condições locais e regionais;

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

b)  Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor, ou

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Novo: por qualquer outra medida, por exemplo as enumeradas no anexo da Diretiva 2008/98/UE, que os Estados-Membros considerem adequada.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

A Comissão Europeia deve desenvolver orientações que contenham requisitos mínimos para a criação de sistemas de consignação.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de informar os consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte B do anexo das razões para as restrições à sua colocação no mercado antes de estas entrarem em vigor.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros são aconselhados a criar um sistema de incentivos e penalização dos consumidores pelo seu comportamento censurável.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Coordenação das medidas

Coordenação das medidas entre os Estados-Membros

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Coordenação das medidas a nível internacional

 

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve procurar coordenar as medidas de redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente e de apoio à transição para modelos económicos sustentáveis a nível internacional.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 15 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [quatro anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado, se for caso disso.

c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma europeia para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto de restrições ao consumo.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No entanto, os Estados-Membros devem aplicar às micro, pequenas e médias empresas, em conformidade com a definição de PME da Comissão aplicável à data de entrada em vigor, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º e no artigo 7.º, n.º 1, a partir de ... [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, a partir de ... [quatro anos após a entrada em vigor da norma harmonizada nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da presente diretiva].

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros adotam os regimes de RAP necessários para dar cumprimento ao artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2, em conformidade com as disposições desse artigo.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte A – subtítulo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial,

Alteração    62

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte A – travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Garrafas para bebidas

Alteração    63

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B

Texto da Comissão

Alteração

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 5.º relativo às restrições à colocação no mercado

Suprimido

  Cotonetes, excetuando as zaragatoas destinadas e utilizadas para fins médicos

 

  Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)

 

  Pratos

 

  Palhas, excetuando as palhas destinadas e utilizadas para fins médicos

 

  Agitadores de bebidas

 

  Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas

 

Justificação

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as restrições devem ser aplicadas somente como último recurso. A Comissão deveria atribuir maior prioridade à recolha de resíduos e à sua gestão eficiente como as medidas mais adequadas para obstar à criação de lixo. Além disso, as presentes restrições não foram previstas no II-A, nem foram consideradas aquando das consultas públicas.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte D – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

  Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores

Suprimido

Justificação

Ver artigo 7.º.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte D – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Fraldas descartáveis

Alteração    66

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte D – travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Fraldas descartáveis

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

Referências

COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ITRE

11.6.2018

Relator(a) de parecer

Data de designação

Barbara Kappel

25.6.2018

Exame em comissão

3.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

24.9.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

12

6

Deputados presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Jonathan Bullock, Jerzy Buzek, Cristian-Silviu Buşoi, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Christian Ehler, Igor Gräzin, Rebecca Harms, Barbara Kappel, Jeppe Kofod, Zdzisław Krasnodębski, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Tilly Metz, Nadine Morano, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Julia Reda, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho, Anna Záborská, Pilar del Castillo Vera

Suplentes presentes no momento da votação final

Amjad Bashir, Michał Boni, Françoise Grossetête, Gunnar Hökmark, Benedek Jávor, Werner Langen, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Markus Pieper, Pavel Telička

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Bernd Kölmel

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27

+

ALDE

Igor Gräzin, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Pavel Telička, Lieve Wierinck

ECR

Amjad Bashir, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

ENF

Angelo Ciocca, Barbara Kappel

PPE

Bendt Bendtsen, Michał Boni, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Gunnar Hökmark, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Nadine Morano, Markus Pieper, Paul Rübig, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Hermann Winkler, Anna Záborská

12

-

ECR

Bernd Kölmel

EFDD

Dario Tamburrano

ENF

Christelle Lechevalier

GUE/NGL

Paloma López Bermejo, Marisa Matias, Neoklis Sylikiotis

PPE

Françoise Grossetête

VERTS/ALE

Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Benedek Jávor, Tilly Metz, Julia Reda

6

0

EFDD

Jonathan Bullock

PPE

Massimiliano Salini

S&D

Jeppe Kofod, Olle Ludvigsson, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (3.10.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
(COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD))

Relator de parecer: Bronis Ropė

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O objetivo da presente diretiva, constante do artigo 1.º, é «reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico».

Por conseguinte, na opinião da Comissão da Agricultura, afigura-se importante destacar os tipos de poluição por plásticos associados à agricultura, que podem apresentar variações e ser mais graves a nível local ou regional. A proposta da Comissão de reduzir a poluição provocada por plásticos descartáveis baseia-se numa avaliação de impacto a partir das principais categorias de poluição provocada por lixo de plástico que vai parar ao mar, a um nível médio da UE. A abordagem seguida na proposta dá enfâse a esta questão.

Em primeiro lugar, cumpre especificar que o plástico presente nos campos ou nos ecossistemas agrícolas pode ser ingerido por animais ou passar para os ecossistemas aquáticos, terminando no mar. Do mesmo modo, tudo o que entra no solo acaba por se fragmentar ou é degradado pela biota do solo em pedaços mais pequenos, incluindo microplásticos, e acabará por entrar na água do solo e pode entrar nos ecossistemas aquáticos de água doce e, através destes, nos sistemas marinhos. Esta segunda via não é tida em conta na abordagem baseada no lixo marinho para efeitos da avaliação de impacto, que se centra em elementos de maiores dimensões.

Em segundo lugar, existem determinados tipos de poluição por plástico prevalecentes a nível regional ou local, associados a utilizações específicas do solo que envolvem a utilização de plásticos agrícolas. Estas podem ser agravadas por práticas ou infraestruturas locais, por exemplo, a dificuldade sentida por muitos agricultores ou produtores em reciclarem películas de plástico usadas, ou a recusa de aceitar películas de plástico manchadas de terra.

Por último, cumpre referir que a abordagem seguida no projeto da Comissão permite adotar medidas de sensibilização destinadas aos consumidores, nomeadamente aos agricultores, medidas essas que poderiam assumir a forma de informações sobre a eliminação e a reciclagem de plásticos agrícolas, requisitos de marcação, responsabilidade alargada do produtor de plástico, etc. Por conseguinte, tais medidas não implicam necessariamente encargos adicionais excessivos ou onerosos para os agricultores.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Citação 4-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular (COM(2018)28),

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular32, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos33 que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos verdadeiramente circular, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho.

(1)  A reconhecida funcionalidade elevada e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular32, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos33 que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos verdadeiramente circular, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular os resíduos que, mesmo não sendo provenientes do mar ou do oceano, têm um impacto negativo no meio marinho.

__________________

__________________

32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2015) 0614 final].

32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2015) 0614 final].

33 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2018) 28 final].

33 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» [COM(2018) 28 final].

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.

(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. Quantidades cada vez maiores de resíduos vão parar aos oceanos do planeta, degradando a saúde dos ecossistemas e matando animais. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável 36. A União deve desempenhar o seu papel no combate e na prevenção do lixo marinho, devendo gerir este com maior eficácia e visar tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.

_________________

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36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Em conformidade com vários acordos multilaterais37 e com a legislação da União no domínio dos resíduos38, os Estados-Membros devem garantir uma gestão eficiente dos resíduos, a fim de prevenir e reduzir o lixo marinho proveniente de fontes tanto marinhas como terrestres. De acordo com a legislação da União relativa à água39, os Estados-Membros são igualmente responsáveis por combater o lixo marinho nos casos em que este afete a obtenção de um bom estado ambiental das suas águas marinhas, nomeadamente como forma de contribuir para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas.

(4)  Em conformidade com vários acordos multilaterais37 e com a legislação da União no domínio dos resíduos38, os Estados-Membros devem garantir uma gestão eficiente dos resíduos, a fim de prevenir e reduzir o lixo marinho proveniente de fontes tanto marinhas como terrestres. De acordo com a legislação da União relativa à água39, os Estados-Membros são igualmente responsáveis por combater o lixo marinho para garantir que as suas propriedades e quantidades não causem danos às suas águas marinhas, nomeadamente como forma de contribuir para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas.

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37 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), Convenção de 1972 para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos (Convenção de Londres) e respetivo Protocolo de 1996 (Protocolo de Londres), anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.

37 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), Convenção de 1972 para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos (Convenção de Londres) e respetivo Protocolo de 1996 (Protocolo de Londres), anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.

38 Diretiva 2008/98/CE e Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

38 Diretiva 2008/98/CE e Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

39 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) e Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

39 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) e Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente descartados corretamente devido à falta de sistemas funcionais de reutilização ou reciclagem, produzindo assim lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave, pois contribuem para o lixo marinho e acarretam um sério risco para a saúde animal e os ecossistemas marinhos à escala mundial, bem como para a biodiversidade neles existente, com um efeito potencialmente tóxico para os organismos e podendo servir de substrato aos agentes patogénicos que propagam doenças. Têm também um efeito nocivo potencial na saúde humana, bem como em atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo, apesar de existir legislação da UE relativa ao uso de plástico em recipientes para alimentos.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  A UE deve adotar uma abordagem global para o problema dos microplásticos e incentivar todos os produtores a limitarem rigorosamente os microplásticos primários nas suas fórmulas, bem como a limitarem estritamente a entrada dos produtos secundários à base de microplásticos no solo e na água doce e, por conseguinte, nos ecossistemas aquáticos marinhos.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger as categorias de produtos de plástico de utilização única mais encontrados, listados no anexo da presente diretiva e que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias/águas costeiras e artes de pesca, uma poluição marinha que causa danos significativos, e também os produtos de plástico mais usados pela agricultura na União.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Existe uma considerável heterogeneidade entre as regiões relativamente às fontes de poluição causada por plásticos. Em algumas regiões, outros produtos de plástico contribuem de forma significativa para o lixo marinho, como demonstrado nos controlos efetuados no âmbito da Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha» e pela sociedade civil. Nessas regiões, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas específicas para fazer face a outras fontes de poluição causada por plásticos presentes a nível nacional ou local. Por exemplo, os plásticos usados na agricultura, nas pescas e em outras atividades económicas ao ar livre estão também ligados à poluição terrestre, às baixas taxas de reciclagem e à eliminação inadequada. Pode haver, em particular, obstáculos locais - económicos ou relacionados com a infraestrutura existente - que impeçam a recolha e a reciclagem de plásticos agrícolas. Esses plásticos, em especial os de origem agrícola, devem ser aceites por meio de reciclagem ou de instalações de eliminação sem obstáculos desnecessários e ser concebidos para uma mais fácil reciclagem ou eliminação. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de boas práticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos sistemas de reciclagem de plástico e reduzir, em primeiro lugar, os resíduos, o que contribui atualmente para custos adicionais para os agricultores.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)   Além disso, a poluição terrestre e a contaminação do solo por grandes artigos de plástico e pelos fragmentos ou microplásticos daí resultantes podem ser significativas à escala local ou regional. A uma escala local, o fenómeno pode ser considerável devido à utilização intensiva de plásticos na agricultura. Para reduzir os efeitos dos resíduos de plástico no ambiente e na saúde humana e animal é necessário analisar pormenorizadamente a poluição por plástico proveniente de terras agrícolas.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C)  Embora os plásticos agrícolas representem uma percentagem reduzida da quantidade global de plásticos utilizada e dos resíduos de plástico gerados, a sua utilização está geograficamente concentrada. Além disso, os produtos plásticos usados pela agricultura apresentam uma composição muito homogénea, tornando o fluxo de resíduos extremamente valioso para uma central de reciclagem. Grande parte do plástico agrícola é atualmente enterrado no solo, queimado ou descartado nos campos, ou acaba em aterros sanitários. Tal representa uma ameaça iminente de contaminação irreversível do solo, degradação das características de qualidade deste e, possivelmente, uma ameaça para a segurança dos alimentos. Durante a incineração são libertadas substâncias perigosas, incluindo desreguladores endócrinos e agentes cancerígenos. Por conseguinte, a presente diretiva deve abranger os plásticos agrícolas mais frequentemente utilizados uma única vez nos diferentes Estados-Membros.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, forros ou camadas, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

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43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Justificação

Os revestimentos, forros e camadas poliméricas apresentam a funcionalidade de higiene e segurança alimentar em artigos multicamadas multimateriais e não têm capacidade para atuar sozinhos como principais componentes estruturais de materiais ou artigos terminados na ausência de outros materiais como componente estrutural principal. A interpretação da definição de «plástico» na presente diretiva deve ser harmonizada com a definição constante do Regulamento (CE) n.º 10/2011.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Assinala que, para fazer a transição de uma economia baseada em combustíveis fósseis e sob uma perspetiva climática, os produtos de plástico de base biológica são uma alternativa mais sustentável aos plásticos de origem fóssil. Tal encontra-se também em sintonia com os objetivos da Economia Circular, da Estratégia da Bioeconomia e da Estratégia dos Plásticos. Por conseguinte, devem ser encorajados incentivos que visem substituir os materiais baseados em fósseis por materiais de base biológica. A Comissão deve equacionar, no futuro, propostas de políticas para incluir incentivos a esta substituição e, por exemplo, numa revisão da diretiva relativa aos contratos públicos (Diretiva 2014/24/UE), deve incluir critérios para plásticos com base na sua composição, nível de capacidade de reciclagem e perigosidade.

Justificação

A regulamentação, tal como está, continua vaga relativamente aos plásticos de base biológica. As vantagens dos materiais de base biológica para a produção de plásticos devem ser reconhecidas e encorajadas, especialmente os efeitos positivos que têm como alternativa mais sustentável aos plásticos poliméricos e o seu contributo para reduzir a dependência das matérias-primas fósseis.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Com vista a definir claramente o âmbito de aplicação da diretiva, importa definir o termo «produto de plástico de utilização única». A definição deve excluir os produtos de plástico que são concebidos, projetados e colocados no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante o reenchimento ou reutilização para o mesmo fim para o qual são concebidos.

(9)  Com vista a definir claramente o âmbito de aplicação da diretiva, importa definir o termo «produto de plástico de utilização única» como um produto concebido e colocado no mercado com vista a uma única utilização de curta duração. A definição deve excluir os produtos de plástico que são concebidos, projetados e colocados no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante o reenchimento ou reutilização para o mesmo fim para o qual são concebidos.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  Preservando o valor dos produtos e materiais tanto tempo quanto possível e gerando menos resíduos, a economia da UE pode tornar-se mais competitiva e mais resistente, reduzindo, ao mesmo tempo, a pressão sobre recursos valiosos e sobre o ambiente.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.

(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor, considerando inclusivamente as repercussões ambientais e económicas da escolha de materiais alternativos, especialmente no setor agrícola.

Justificação

Alteração destinada a salientar as possíveis consequências da utilização de produtos agrícolas e biodegradáveis como matérias-primas alternativas.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais.

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Tal proibição deve abranger, entre outros tipos específicos de plásticos, todos os plásticos oxodegradáveis que não se biodegradem de forma segura e que, como consequência, não tenham vantagens ambientais. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e compostagem e a substituição dos materiais.

Justificação

Do ponto de vista da área agrícola, p. ex. as películas de cobertura vegetal morta podem ser oxodegradáveis, contaminando o ambiente do solo enquanto parecem estar a degradar-se em segurança.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  A Diretiva 94/62/CE, alterada pela Diretiva (UE) 2015/720/CE, prevê no artigo 20.º-A, n.º 3, que até maio de 2017 a Comissão proceda a uma análise da legislação relativa a medidas destinadas a reduzir o consumo de sacos de plástico muito leves com base numa avaliação de impacto do ciclo de vida. A Comissão ainda não realizou esta análise. Uma vez que os sacos de plástico muito leves têm propensão para se transformarem em lixo, devem ser introduzidas medidas para restringir a sua colocação no mercado [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva].

Justificação

A Diretiva (UE) 2015/720, no seu artigo 20.º-A, n.º 3, determina que a Comissão apresente, até 27 de maio de 2017, um relatório avaliando o impacto das várias possibilidades de redução de sacos de plástico muito leves ao longo do ciclo de vida e apresente uma proposta legislativa se for caso disso. No entanto, a Comissão não cumpriu este prazo. Tendo este facto em conta, e para não perder mais tempo precioso, a futura diretiva deverá abordar igualmente a questão dos sacos de plástico muito leves e bani-los do mercado.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)  A substituição ou as restrições aos produtos de plástico objeto da presente diretiva terão de ser realizadas num período de transição adequado e de modo a não comprometer a sustentabilidade económica, social e ambiental da produção e a colocação no mercado do novo produto identificado como uma alternativa, em particular se tal for suscetível de ter repercussões negativas na identificação e cultivo da matéria-prima necessária para o produzir.

Justificação

Alteração destinada a salientar o possível impacto da utilização de produtos agrícolas e biodegradáveis como matérias-primas alternativas.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)  Até 31.12.2019 a Comissão elaborará um catálogo estipulando critérios específicos que ajudarão a determinar se as alternativas mencionadas satisfazem os requisitos atualmente cumpridos pelos plásticos de utilização única, se estas se encontram em conformidade com a atual legislação em matéria de resíduos e se o aumento da sustentabilidade está realmente garantido.

Justificação

As alternativas mencionadas devem ser analisadas para se saber se podem efetivamente cumprir todos os requisitos exigidos hoje em dia aos produtos plásticos de utilização única – especialmente aqueles que estão em contacto com alimentos e bebidas – e se estes ainda conseguirão ser mais sustentáveis. Essas alternativas não devem apenas ser avaliadas com base em critérios específicos, mas também tendo em conta a legislação aplicável, como é o caso da aprovação para contacto com alimentos, REACH e capacidade de reciclagem (Diretiva-quadro Resíduos / Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens).

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. Ao mesmo tempo, as marcações devem conter mensagens de sensibilização dos consumidores para os perigos dos resíduos plásticos para o ambiente. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Como as regiões ultraperiféricas são mais afetadas pelo lixo marinho, especialmente o proveniente de plásticos, e devido à falta de possibilidades de reciclagem, uma vez que enfrentam enormes quantidades de plásticos trazidos pelo mar e também causados pelo próprio consumo, deve ser criado um fundo europeu para ajudar estas regiões a limpar as suas zonas marítimas e também para investir na prevenção do uso de plásticos;

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  Os Estados-Membros devem assegurar um maior cumprimento da obrigação de recolha separada dos resíduos, incluindo os resíduos dos plásticos agrícolas. Devem ainda considerar a introdução de condições relativas ao tratamento de resíduos de plásticos no anexo III do Regulamento [planos estratégicos da PAC].

Justificação

Os Regulamentos relativos à gestão de resíduos de 2006 (Inglaterra e País de Gales, e 2005 na Escócia) preveem requisitos similares. Alargaram à agricultura a verificação da gestão de resíduos. Uma das grandes mudanças foi o termo da prática da queima ou do enterramento de plástico agrícola, incluindo cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, película para ensilagem, recipientes de aerossóis e sacos de fertilizantes e sementes. Os agricultores devem ainda recorrer a uma empresa autorizada e idónea de gestão de resíduos para combinar a recolha e reciclagem de plásticos e de outros resíduos.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C)  Os planos estratégicos da PAC devem abordar o problema dos resíduos plásticos agrícolas e a Comissão Europeia deve, se for caso disso, introduzir uma norma relativa às boas condições agrícolas e ambientais do solo no que respeita a resíduos plásticos, como novo elemento de condicionalidade reforçada a aplicar a médio prazo e até 2023. No âmbito do novo requisito de condicionalidade, os agricultores devem comprometer-se a recorrer aos serviços de uma empresa de gestão de resíduos autorizada para recolher e reciclar os plásticos e conservar provas de que os plásticos foram tratados corretamente.

Justificação

Os Regulamentos relativos à gestão de resíduos de 2006 (Inglaterra e País de Gales, e 2005 na Escócia) preveem requisitos similares. Alargaram à agricultura a verificação da gestão de resíduos. Uma das grandes mudanças foi o termo da prática da queima ou do enterramento de plástico agrícola, incluindo cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, película para ensilagem, recipientes de aerossóis e sacos de fertilizantes e sementes. Os agricultores devem ainda recorrer a uma empresa autorizada e idónea de gestão de resíduos para combinar a recolha e reciclagem de plásticos e de outros resíduos.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Estas ações terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.

(20)  As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas, mas também das qualidades físicas e químicas do plástico, que o tornam resistente à degradação, razão pela qual permanece no ambiente durante décadas ou séculos depois de os produtos de plástico terem cumprido o seu objetivo. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Estas ações terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.

Justificação

Os artigos não plásticos que escapam aos sistemas de recolha são menos persistentes e mais suscetíveis de se degradarem, ou seja, menos suscetíveis de se acumularem nas praias ou no mar.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  Neste contexto, é essencial cooperar e prosseguir a harmonização dos sistemas de reciclagem de resíduos entre Estados-Membros, de modo a impedir que o comércio transfronteiriço prejudique o ambiente.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  Não obstante, é essencial frisar que a biodegradação não pode ser uma opção voluntária de fim de vida. De facto, a realidade mostra que alguns produtos de plástico inevitavelmente acabam por contaminar o meio ambiente e que, para algumas aplicações, é melhor ter produtos que se biodegradam num curto período de tempo pela ação de microrganismos, em vez de produtos que permanecerão no ambiente durante séculos sem se desintegrarem. Tal não exclui todos os esforços necessários para pôr de pé sistemas de reutilização e reciclagem. 

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua efetiva divulgação junto dos produtores e aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  É ainda desejável que a Comissão inclua também, juntamente com as informações que a Agência Europeia do Ambiente deve fornecer, os resultados do estudo de uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho, cientificamente aceite a nível europeu, pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), tanto no que se refere aos produtos constantes do anexo da presente diretiva como às alternativas propostas, nos termos do artigo 15.º infra.

Justificação

Até à data, não existem normas comuns sobre o nível de biodegradabilidade no meio marinho dos produtos abrangidos pela diretiva e das alternativas em discussão, mas que não são explicitamente mencionadas na disposição. É necessário que se parta de normas partilhadas sobre o nível de biodegradabilidade dos produtos, que se possam ponderar alternativas comuns e que a Agência Europeia do Ambiente possa utilizar esses dados para as suas sínteses.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

(25)  Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

Justificação

A presente alteração está em conformidade com o artigo 1.º, que já reconhece que o impacto na saúde constitui motivo de preocupação.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

1. O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto e a presença de plástico, incluindo os microplásticos, no ambiente, mais particularmente nos ecossistemas aquáticos e terrestres e na saúde humana e animal, bem como promover a transição para uma economia circular não tóxica com modelos empresariais inovadores e produtos e materiais não tóxicos, encorajando boas práticas para a redução dos resíduos de plástico e contribuindo para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico.

A presente diretiva é aplicável em especial aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico em percentagem significativa.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

(1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados e dos revestimentos, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos que não tenham condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais;

Justificação

Para efeitos da presente diretiva, e para assegurar a interpretação comum pelos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado único da UE, o âmbito de aplicação dos «plásticos» na presente diretiva deve ser claramente definido, de modo a evitar interpretações divergentes.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  «Revestimentos», uma ou várias camadas não autoportantes fabricadas com plástico, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, da presente diretiva, sendo estas aplicadas sobre um material ou artigo, a fim de lhe conferir propriedades especiais ou para melhorar o seu desempenho técnico;

Justificação

Para efeitos da presente diretiva, e para assegurar a interpretação comum pelos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado único da UE, a definição de revestimento na presente diretiva deve ser claramente definida com base na definição já em vigor do Regulamento (UE) 2018/213 da Comissão que altera o Regulamento Plásticos (UE) n.º 10/2011.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;

(2)  «Utilização única», um produto concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto período de tempo e que, com base numa metodologia harmonizada, foi identificado como responsável por uma proporção significativa do lixo marinho encontrado na UE;

Justificação

É importante definir claramente a expressão «utilização única» de modo a evitar qualquer confusão na aplicação da diretiva. É também importante ligar a definição de «utilização única» ao lixo marinho, dado que os artigos recolhidos são aqueles que mais contribuem para a deposição de lixo. Por conseguinte, é também essencial uma metodologia harmonizada para a identificação dos artigos encontrados no ambiente, de modo a garantir condições de equidade na UE.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)  «Produto de plástico», um produto fabricado predominantemente a partir de plástico.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)  «Produto agrícola de plástico», qualquer material ou equipamento de plástico utilizado ou qualquer embalagem de plástico de um produto utilizado com a intenção de melhorar a produtividade da superfície agrícola1a.

 

_________________

 

1a Superfície agrícola tal como definida no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (ou Regulamento [ relativo aos planos estratégicos da PAC]).

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução efetiva do consumo e oferta dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [três anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.

Essas medidas devem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos, tais como copos reutilizáveis e com tara ou de madeira, no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final, ou restrições relativamente à colocação no mercado, bem como medidas para aumentar a sensibilização e capacitar os consumidores para reciclarem as embalagens de plástico. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo e em função de a sua recolha e reciclagem poder ser garantida.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

2. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução significativa do consumo e da oferta dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo16.º, n.º 2, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte B do anexo.

Os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte B do anexo, prestando especial atenção à recolha em massa em instituições públicas, promovendo produtos alternativos sustentáveis e ajudando a desenvolver outras alternativas através de investigação.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem garantir que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo e que possuam cápsulas e tampas com um teor significativo de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto.

1. Os Estados-Membros devem garantir que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo e que possuam cápsulas e tampas com um teor significativo de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto, exceto se for devidamente justificado que tal tem um impacto negativo na segurança e higiene alimentar do produto alimentar contido no recipiente.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não possuem um teor significativo de plástico.

Suprimido

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.   Tendo em conta a sua utilização e natureza, os produtos enumerados na parte D do anexo devem ser marcados a fim de desencorajar a sua eliminação incorreta e descarga em caso de inundações provocadas por aguaceiros.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocado no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével com uma ou mais das seguintes informações aos consumidores:

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocado no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével com as seguintes informações aos consumidores:

 

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos;

b) Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos de produtos de utilização única; e

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) A presença de plásticos no produto.

c) O facto de um produto conter plástico.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes ou medidas de responsabilização alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Estes regimes serão estabelecidos de forma transparente e os seus custos suportados conjuntamente pelas partes interessadas, contribuindo os produtores para as ações destinadas a aumentar a sensibilização, apoiar a investigação de alternativas e prolongar a vida dos produtos. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve publicar orientações sobre a repartição dos custos de despoluição dos resíduos abrangidos pelo presente artigo, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

2.  2. No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos totais associados à recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros devem, nomeadamente:

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos;

a)  Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos, e

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

b) Definir metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Tal inclui a criação de pontos de recolha separados para as classes e materiais mais utilizados e para resíduos de produtos de plástico concentrados geograficamente e/ou sazonalmente, em especial resíduos de plásticos agrícolas; O cálculo dos objetivos deve ser proporcional ao período de utilização.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única objeto da presente diretiva e de artes de pesca que contenham plástico:

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O impacto da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho.

b)  O impacto dos plásticos no ambiente, na saúde humana e animal e, em particular, no ambiente marinho e nos solos, incluindo os microplásticos, através da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contenham plástico.

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Deve ser dada prioridade às medidas de sensibilização para reduzir o uso de plástico e produtos que contenham microplásticos.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Os Estados-Membros devem adotar igualmente medidas para evitar incentivar os períodos de vida curtos ou a eliminação prematura dos produtos, dar incentivos ao desenvolvimento de plásticos mais recicláveis, tornar os processos de reciclagem mais eficientes e permitir o rastreio e a remoção de substâncias perigosas e de substâncias contaminantes dos plásticos reciclados.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)  A Comissão e os Estados-Membros devem ajudar as autoridades locais, as empresas e as associações a realizar campanhas de sensibilização destinadas aos consumidores sobre o aumento da vida dos produtos e a prestação de aconselhamento sobre a sua eliminação responsável, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, sobre um período de vida mais longo para os produtos.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.° 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso se verifique uma das seguintes condições:

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, e caso se verifique uma das seguintes condições:

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo que tenham sido colocados no mercado da União em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

a) Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados nas partes A e B do anexo que tenham sido colocados no mercado da União em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Informações sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.º, n.º 1.

b) Informações sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.º, n.º 1, e artigo 5.º.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os dados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem ser atualizados anualmente no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. A apresentação desses conjuntos de dados deve, tanto quanto possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

3.  A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações por cada Estado-Membro, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [três anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado, se for caso disso.

c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma europeia para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado ou consumo, se for caso disso.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte A – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

—  Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos

—  Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham produtos alimentares para uso doméstico, incluindo carne, quando não existir uma alternativa segura.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte A – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

—  Copos para bebidas

—  Copos para bebidas, incluindo tampas.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte A – travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Caixas plásticas de utilização única para embalagem e transporte de produtos agrícolas e piscícolas;

Alteração    68

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte A – ponto 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Garrafas para bebidas;

Alteração    69

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

—  Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)

—  Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos), exceto em sistemas fechados em que a recolha, a reutilização e/ou a reciclagem estejam plenamente garantidas;

Alteração    70

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

—  Pratos

—  Pratos, exceto em sistemas fechados em que a recolha, a reutilização e/ou a reciclagem estejam plenamente garantidas;

Alteração    71

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

—  Palhas, excetuando as palhas destinadas e utilizadas para fins médicos

—  Palhas, excetuando as palhas destinadas e utilizadas para fins médicos e as palhas acopladas aos respetivos pacotes das bebidas;

Alteração    72

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – travessão 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Poliestireno em todas as aplicações, exceto nos casos em que se possa provar que, para uma aplicação específica, o material em referência produz os maiores benefícios ambientais e sociais nessa aplicação e é recolhido para efeitos de tratamento de resíduos;

Alteração    73

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – ponto 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Plásticos oxodegradáveis em todas as suas aplicações;

Alteração    74

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – ponto 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Embalagens para alimentos ou material de contacto contendo plástico que contribuam para o volume de microplásticos no solo após compostagem ou fermentação por biogás, tais como sacos de chá de plástico ou impregnados com plástico;

Alteração    75

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – ponto 6-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Sacos de plástico leves e muito leves, definidos nos termos da Diretiva 2015/720, exceto por motivos de higiene, para carne fresca, peixe fresco e produtos lácteos frescos;

Alteração    76

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – ponto 6-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Embalagem primária de produtos de confeitaria e bolos embalados individualmente;

Alteração    77

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – ponto 6-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Doces e chupa-chupas;

Alteração    78

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte B – travessão 6-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Embalagem primária de frutos e legumes desnecessária para a conservação do produto;

Alteração    79

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte C – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo os seus rótulos e as suas cápsulas e tampas, e também recipientes de plástico descartáveis com tampa para saladas, iogurtes e fruta;

Alteração    80

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte D – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

—  Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial

—  Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial que contenham plástico;

Alteração    81

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte D – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Plásticos agrícolas, quando tenham sido identificados como um importante fator, a nível local ou nacional, de poluição por plásticos no ambiente e cujas taxas de recolha sejam inferiores a 90 %;

Alteração    82

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte E – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

—  Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos

Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, concebidos e destinados a ser enchidos no ponto de venda, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.

Alteração    83

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte E – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo os seus rótulos, cápsulas e tampas;

Alteração    84

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte E – travessão 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Cápsulas e tampas que contenham plástico;

Alteração    85

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte E – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

—  Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial

—  Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal, uso doméstico e uso industrial que contenham plástico;

Alteração    86

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte E – travessão 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Plástico para utilização agrícola, como por exemplo películas de cobertura de culturas, películas para cobertura vegetal morta e ensilamento, tubos de irrigação e de drenagem, sacos de entrada e contentores, sempre que identificados como fatores que contribuem significativamente para a poluição do ambiente por plástico a nível local ou nacional;

Alteração    87

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte E – ponto 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Caixas plásticas de utilização única para embalagem e transporte de produtos agrícolas e piscícolas;

Alteração    88

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte F – travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Plásticos agrícolas, quando identificados como contribuintes significativos, a nível local ou nacional, para a poluição com plástico do ambiente, incluindo resíduos como folhas ou películas utilizadas nas culturas protegidas e para coberturas vegetais mortas e ensilamento, redes de proteção contra o granizo ou pragas, tubos de irrigação/drenagem, sacos de entrada e contentores, cordéis e embalagens de adubos e produtos agroquímicos;

Alteração    89

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte G – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas

—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo os seus rótulos, cápsulas e tampas;

Alteração    90

Proposta de diretiva

Anexo I – Parte G – travessão 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Plásticos agrícolas, quando tenham sido identificados como um importante fator de poluição por plásticos no ambiente a nível local ou nacional;

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

Referências

COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

5.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bronis Ropė

10.7.2018

Data de aprovação

1.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Richard Ashworth, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Jacques Colombier, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Karine Gloanec Maurin, Esther Herranz García, Jan Huitema, Martin Häusling, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Giulia Moi, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Michela Giuffrida, Elsi Katainen, Anthea McIntyre, Momchil Nekov, Molly Scott Cato, Vladimir Urutchev, Thomas Waitz

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Renata Briano

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

37

+

ALDE

Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Elsi Katainen, Ulrike Müller

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Anthea McIntyre, James Nicholson

GUE/NGL

Matt Carthy, Luke Ming Flanagan, Maria Lidia Senra Rodríguez

NI

Diane Dodds

PPE

Richard Ashworth, Franc Bogovič, Daniel Buda, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Nuno Melo, Marijana Petir, Czesław Adam Siekierski, Vladimir Urutchev

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Michela Giuffrida, Karine Gloanec Maurin, Momchil Nekov, Maria Noichl, Tibor Szanyi

Verts/ALE

Bronis Ropė, Molly Scott Cato, Thomas Waitz

3

-

EFDD

John Stuart Agnew

ENF

Jacques Colombier, Philippe Loiseau

3

0

ECR

Jørn Dohrmann

EFDD

Giulia Moi, Marco Zullo

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão das Pescas (25.9.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
(COM(2018)0340 – C8‑0218/2018 – 2018/0172(COD))

Relatora de parecer: Renata Briano

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão visa prevenir e reduzir o impacto negativo de determinados produtos de plástico no ambiente, especialmente no ambiente marinho, em conformidade com a estratégia europeia para os plásticos e à luz do contexto mais geral da transição para uma economia circular. A deposição de resíduos de plástico no mar é um problema mundial e deve, por conseguinte, ser combatido por meio de ações a vários níveis e de uma melhor coordenação dos esforços internacionais.

Esta iniciativa incide em 10 produtos de plástico de utilização única e nas artes de pesca que contêm plástico. Estes produtos foram escolhidos com base nas contagens de lixo encontrado nas praias e nos dados recolhidos no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha. Foram monitorizadas 276 praias europeias e identificados 355 671 artigos num total de 679 ações. As contagens revelaram que cerca de metade do lixo encontrado nas praias provém produtos de plástico de utilização única e 27% provém de artes de pesca.

A deposição de resíduos de plástico no mar tem um impacto negativo nos recursos biológicos marinhos, especialmente nos mais sensíveis, e nos respetivos ambientes. Por conseguinte, afeta também negativamente as atividades de pesca, com uma perda líquida avaliada entre 70 e 350 milhões de EUR por ano para a frota europeia. Além disso, comporta riscos para a saúde humana, uma vez que o plástico se fragmenta e entra na cadeia alimentar, chegando assim às nossas mesas.

A relatora do parecer considera, antes de mais, que os pescadores têm um papel fundamental a desempenhar na resolução do problema da deposição de resíduos de plástico no mar. As iniciativas de pesca de lixo, parcialmente financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), são exemplos de um novo paradigma em que o pescador faz parte da solução e não do problema. Por conseguinte, é necessário promover ações adequadas para reconhecer e reforçar o papel dos pescadores como «guardiães do mar».

No que diz respeito às artes de pesca, a proposta introduz regimes de responsabilidade alargada e medidas de sensibilização para os produtores. Os regimes de responsabilidade alargada do produtor garantirão uma melhor gestão dos resíduos de artes de pesca, abrangendo os custos de tratamento destes resíduos, bem como as medidas de sensibilização. A relatora considera que estes regimes devem ser complementados por uma tarifa modulada que promova a colocação no mercado de artes de pesca concebidas para serem duráveis, reutilizáveis e recicláveis, em conformidade com a legislação da UE em matéria de gestão de resíduos. Com efeito, os componentes de plástico das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, do qual não se está a tirar o maior proveito.

Os regimes de responsabilidade alargada para produtores de artes de pesca integram as medidas previstas na proposta relativa aos meios portuários de receção de resíduos (COM(2018)33), reduzindo os encargos financeiros para os portos e, por conseguinte, para os operadores do setor da pesca. Por conseguinte, é fundamental assegurar a coerência entre as duas diretivas. Para esse efeito, é necessário, em primeiro lugar, harmonizar a terminologia, uma vez que a presente proposta introduz uma definição de resíduos de artes de pesca, enquanto a proposta relativa aos meios portuários se refere às artes de pesca abandonadas, sem as definir. É igualmente necessário garantir que todos os portos que recebem navios de pesca disponham de instalações adequadas para assegurar a recolha e o tratamento de resíduos capturados passivamente durante as atividades de pesca e que, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», os operadores do setor da pesca não estejam sujeitos a custos adicionais decorrentes destas operações. Deste modo, os pescadores terão um incentivo suplementar para trazer para terra as artes de pesca abandonadas e os resíduos capturados passivamente. Por último, os regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão igualmente cobrir os custos de gestão dos resíduos de materiais plásticos utilizados na aquicultura, que ficaram excluídos, pelo menos em parte, das medidas propostas para as instalações portuárias. Também neste caso, a relatora considera necessário garantir a coerência entre as duas propostas.

A proposta da Comissão inclui igualmente o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, que estabelece um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas e contém algumas medidas (preventivas e corretivas) para reduzir o impacto das artes de pesca perdidas no mar. Assim, a revisão do Regulamento Controlo das Pescas atualmente em curso deve ter em conta os objetivos desta iniciativa.

Por último, no respeitante à investigação e à inovação relativa a materiais alternativos, a relatora considera que a União Europeia deve adotar uma definição clara de plásticos biodegradáveis e de bioplásticos, bem como normas harmonizadas em matéria de biodegradabilidade, especialmente no ambiente marinho, e de compostabilidade, a fim de criar um quadro jurídico claro e uniforme.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A fim de garantir que são tomadas medidas adequadas para lutar contra os resíduos de plástico no mar, cumpre dar resposta ao problema dos resíduos de plástico no fundo do mar e no ambiente aquático em geral, bem como à questão dos microplásticos.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 3 A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Os Estados-Membros da UE são signatários da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) e devem ter como objetivo uma aplicação integral das suas disposições.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  Calcula-se que 80 % do lixo marinho seja constituído por plásticos e microplásticos e que entre 20 % e 40 % dos resíduos de plástico no mar resultem, em parte, das atividades humanas no mar, incluindo navios mercantes e de cruzeiro, tendo o restante origem em terra. De acordo com um estudo recente da FAO, cerca de 10 % provêm de artes de pesca perdidas e abandonadas. As artes de pesca perdidas e abandonadas constituem uma parte dos resíduos de plástico no mar. Tendo em conta que se calcula que 94 % dos plásticos no oceano acabem no fundo do mar, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) poderia ser utilizado para encorajar os pescadores a participar em programas de pesca de lixo marinho, oferecendo-lhes, por exemplo, incentivos financeiros e materiais. A deposição de grandes quantidades de plástico no mar, além de ter um impacto negativo nas unidades populacionais de peixe sustentáveis, nos recursos biológicos marinhos, especialmente nos mais sensíveis, e nos respetivos ambientes, afeta igualmente as atividades de pesca, nomeadamente ao aumentar os custos relacionados com a limpeza das redes e a eliminação dos resíduos capturados. No caso da pesca artesanal, o impacto torna-se maior e constitui um encargo financeiro mais importante. Atendendo a que os resíduos marinhos têm um impacto transfronteiriço, a Comissão deve envidar esforços adicionais, em cooperação com países terceiros, no sentido de impedir a produção de tais resíduos e incentivar uma gestão adequada dos resíduos.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A Assembleia do Ambiente do Programa das Nações Unidas para o Ambiente reconheceu, na sua resolução n.º 11, adotada durante a sessão de 23 a 27 de maio de 2016, que a presença de resíduos de plástico e de microplásticos no ambiente marinho constitui um problema que suscita cada vez mais preocupação a nível mundial e requer uma resposta urgente à escala mundial, assente numa abordagem baseada no ciclo de vida dos produtos. Cumpre analisar a relação entre os microplásticos, os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca, dado que estes plásticos são suscetíveis de se transformar em microplásticos e de se tornar prejudiciais. Os estudos têm demonstrado que a presença de microplásticos no ambiente marinho pode ser significativa, estando provado que podem ser ingeridos pelos animais marinhos e, desta forma, entrar na cadeia alimentar1. As medidas estabelecidas na presente diretiva para reduzir o impacto de determinados plásticos trarão, por conseguinte, importantes benefícios para o ambiente e a saúde. A União deve adotar uma abordagem global relativamente ao problema dos microplásticos e deve incentivar todos os produtores a limitarem rigorosamente os microplásticos nas suas formulações, dedicando especial atenção aos fabricantes de têxteis e de pneus, uma vez que o vestuário de fibras sintéticas e os pneus são responsáveis por 63 % dos microplásticos, que acabam diretamente no meio aquático;

 

_________________

 

1 Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2016. «Statement on the presence of microplastics and nanoplastics in food, with particular focus on seafood» [Declaração sobre a presença de microplásticos e nanoplásticos em alimentos, em particular nos produtos do mar].

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e tornando-se lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico e microplásticos representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, as unidades populacionais de peixe sustentáveis, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, a pesca profissional e recreativa, e o transporte marítimo, em particular nas regiões ultraperiféricas e costeiras.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A pesca fantasma ocorre quando redes, armadilhas e linhas de pesca não biodegradáveis, perdidas ou abandonadas, capturam, enredam, ferem, impedem a alimentação ou provocam a morte da vida marinha. O fenómeno da pesca fantasma é causado pela perda e pelo abandono das artes de pesca. Segundo o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é obrigatória a marcação das artes de pesca, assim como a notificação e a recuperação das artes de pesca perdidas. Por essa razão, alguns pescadores trazem para o porto, por sua própria iniciativa, redes perdidas encontradas no mar.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.

(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais comummente encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União, bem como as artes de pesca. A transição para uma economia circular requer uma redução do consumo global de produtos de plástico de utilização única.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

(8)  Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de vários plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acaba por abranger determinados polímeros naturais. Os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deveriam ser abrangidos, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não ocorrem naturalmente e, como tal, devem ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deve abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa e/ou de serem biodegradáveis a prazo. Determinados materiais poliméricos não têm condições para funcionar como principal componente estrutural de materiais e produtos finais, tais como revestimentos, forros ou camadas, tintas, tintas de impressão e produtos adesivos poliméricos. Estes materiais não devem ser objeto da presente diretiva e não devem, por isso, ser abrangidos pela definição.

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43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44 .

(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44. Os Estados-Membros devem visar um nível de ambição tão elevado quanto possível para estas medidas, as quais devem ser proporcionais à gravidade do risco de poluição marinha associado aos diversos produtos e utilizações abrangidos pelo objetivo de redução global.

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44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.

Justificação

É oportuno salientar que os Estados-Membros têm a possibilidade de orientar as suas medidas e que estas devem ser proporcionais à gravidade do risco de poluição marinha, devendo ser conferida prioridade aos casos mais graves.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais.

(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, designadamente no ambiente marinho, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais. Devem ser estabelecidos critérios específicos para determinar se estas alternativas cumprem os requisitos atualmente aplicados aos produtos de plástico de utilização única, se estão em conformidade com a legislação da UE em matéria de gestão de resíduos e se proporcionam uma maior sustentabilidade.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  É necessário estabelecer uma definição clara de plásticos biodegradáveis e de bioplásticos, bem como normas harmonizadas em matéria de conteúdo de base biológica, biodegradabilidade (especialmente a biodegradabilidade marinha) e compostabilidade, a fim de desfazer as ambiguidades e os mal-entendidos existentes neste domínio.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.

(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível. No que diz respeito às artes de pesca, aplicam-se os requisitos de marcação adotados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os Estados-Membros devem aplicar as orientações voluntárias da FAO relativas à marcação das artes de pesca.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos.

(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis, neste momento, alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos. Devem ser utilizados sistemas de consignação, bem como verbas ao abrigo do FEAMP, para apoiar iniciativas de pesca de lixo e medidas para recuperar artes de pesca perdidas, descartadas e abandonadas.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Chegam diariamente ao mar diversos tipos de resíduos – provenientes de fontes terrestres ou descartadas por embarcações –, sendo uma grande parte composta por resíduos de plástico (garrafas, sacos, etc.).

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

16.  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem.

16.  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho e nos resíduos capturados passivamente durante as operações de pesca normais indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca e dos resíduos capturados passivamente à costa para efeitos de recolha e tratamento. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, se as artes de pesca perdidas não puderem ser recuperadas, o capitão do navio de pesca deve informar a autoridade competente do seu Estado‑Membro de pavilhão. No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 não prevê a monitorização dessas perdas de artes de pesca de uma forma coerente, continuando a verificar-se uma má aplicação dos requisitos de comunicação de informações. Por conseguinte, a revisão do Regulamento Controlo deve prever medidas adicionais que reforcem a capacidade de recuperação de artes de pesca perdidas e de comunicação de informações, devendo, em particular, os dados relativos às artes de pesca perdidas ser recolhidos e registados pelos Estados‑Membros e transmitidos anualmente à Comissão. Além disso, o sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca e os resíduos capturados passivamente, bem como artes de pesca perdidas ou descartadas, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. A entrega de resíduos capturados passivamente não deve originar custos adicionais para os pescadores. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem, bem como os esforços de recuperação de artes de pesca perdidas, abandonadas e descartadas. Tais sistemas devem prever contribuições financeiras moduladas para as artes de pesca concebidas para serem reutilizadas e recicladas, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2008/98/CE, e devem ser complementados por uma meta de recuperação de resíduos de artes de pesca. Além dessas iniciativas, os Estados‑Membros devem levar a cabo ações de promoção do desenvolvimento de artes de pesca produzidas com materiais mais sustentáveis e respeitadores do ambiente.

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46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.

46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Embora, por um lado, os pescadores e os fabricantes artesanais de artes de pesca que contêm plástico não devam ser abrangidos pelo regime de responsabilidade alargada dos produtores, deve ser ponderado um apoio à introdução de artes de pesca sustentáveis alternativas que não contenham plástico.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca. Assim, os Estados‑Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor.

(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e em artes de pesca, bem como das alternativas já disponíveis no mercado. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados‑Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  Em conformidade com a legislação da UE, a Comissão deve apoiar os Estados-Membros na elaboração de estratégias e planos para reduzir a deposição de artes de pesca no mar, nomeadamente através das subvenções do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Os esforços podem incluir campanhas e programas de sensibilização sobre o impacto desses resíduos nos ecossistemas marinhos, bem como a investigação sobre a exequibilidade da produção de artes de pesca biodegradáveis/compostáveis, projetos educativos para pescadores e programas públicos específicos para a remoção de plásticos e outros objetos do fundo do mar.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A Diretiva 2008/98/CE estabelece requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que devem ser aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na presente diretiva. No entanto, a presente diretiva define requisitos adicionais de responsabilidade alargada do produtor, por exemplo, a obrigação de os fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única cobrirem os custos da limpeza do lixo.

(19)  A Diretiva 2008/98/CE estabelece requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que devem ser aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na presente diretiva. No entanto, a presente diretiva define requisitos adicionais de responsabilidade alargada do produtor, por exemplo, a obrigação de os fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única cobrirem os custos da limpeza do lixo. No que respeita às artes de pesca, os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as contribuições financeiras pagas pelos produtores de artes de pesca que contenham plástico, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da responsabilidade do produtor, sejam moduladas, especialmente tendo em conta a durabilidade e a possibilidade de reparação, reutilização e reciclagem dessas artes de pesca colocadas no mercado.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A sensibilização do público para os resíduos gerados pelos produtos de plástico de utilização única e pelas artes de pesca, bem como para os impactos ambientais significativos que lhes estão associados, deve ser considerada um elemento essencial da estratégia europeia para os plásticos, uma vez que habilitará os cidadãos a contribuir para a redução do volume de resíduos de plástico. Os Estados-Membros devem tomar medidas com vista a sensibilizar para o problema, aumentar os apoios financeiros disponíveis para o combater e facilitar o intercâmbio de melhores práticas entre comunidades e redes.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar.

(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contenham plástico no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado das condições de decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar.

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48 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

48 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  Em conformidade com a legislação da UE em matéria de resíduos, a Comissão e os Estados-Membros devem apoiar os planos de recolha de lixo marinho com a participação, sempre que possível, dos navios de pesca, e devem assegurar que as instalações portuárias tenham capacidade para receber e tratar estes resíduos, nomeadamente através da sua reciclagem. Os incentivos oferecidos à devolução de artes de pesca devem ser iguais para a devolução de resíduos capturados passivamente no mar e para a recolha de resíduos no âmbito de iniciativas de pesca de lixo. Os requisitos em matéria de instalações portuárias devem ser proporcionados e não devem acarretar um encargo administrativo excessivo para os pequenos portos sem pessoal ou situados em locais remotos, nomeadamente em ilhas remotas;

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

O objetivo da presente diretiva é permitir que a União assuma o seu papel na resolução do problema mundial do lixo marinho resultante dos plásticos, ao prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como ao promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para um funcionamento mais eficiente e mais sustentável do mercado interno.

Justificação

O objetivo da proposta deve ser mais visível: a União Europeia tem uma responsabilidade relativamente pequena na geração de lixo marinho à escala planetária, na medida em que consome cerca de 16 % dos plásticos de utilização única a nível mundial. No entanto, pode desempenhar um papel importante ao encontrar uma solução e iniciar um círculo virtuoso, dando o exemplo.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3)  «Arte de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca e na aquicultura para visar e capturar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair ou capturar recursos biológicos marinhos;

3)  «Arte de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca e na aquicultura para visar, capturar ou reter para cultura recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair, capturar ou reter recursos biológicos marinhos;

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)  «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» prevista na Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada;

4)  «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» prevista na Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada ou perdida;

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A)  «Resíduos capturados passivamente», os resíduos recolhidos pelas redes durante as operações de pesca;

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10)  «Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo os contratos à distância na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201150, coloca no mercado produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do artigo 4.º, ponto 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho51;

10)  «Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo os contratos à distância na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201150, coloca no mercado produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca ou de aquicultura, na aceção do artigo 4.º, pontos 25 e 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho51;

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50 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304, 22.11.2011, p. 64).

50 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304, 22.11.2011, p. 64).

51 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

51 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocado no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével com uma ou mais das seguintes informações aos consumidores:

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo e cada uma das artes de pesca que contenham plástico que sejam colocados no mercado ostentem uma marcação visível, claramente legível e indelével com uma ou mais das seguintes informações aos consumidores:

a)  As opções adequadas de eliminação dos resíduos do produto ou os meios de eliminação de resíduos desse produto a evitar;

a)  As opções adequadas de eliminação dos resíduos do produto ou os meios de eliminação de resíduos desse produto a evitar;

b)  Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos;

b)  Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos; e

c)  A presença de plásticos no produto.

c)  A presença de plásticos no produto e, se for caso disso, a disponibilidade de produtos alternativos com características de funcionamento semelhantes.

2.  Até … [12 meses antes da data‑limite para a transposição da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações relativas à marcação a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

2.  Até … [12 meses antes da data‑limite para a transposição da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações relativas à marcação a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

 

3.  Sem prejuízo do n.º 1, aplicam-se às artes de pesca os requisitos de marcação adotados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor. Os Estados-Membros devem velar por que os regimes de responsabilidade alargada do produtor permitam melhorar o nível de recolha e reciclagem das artes de pesca. Para o efeito, os Estados-Membros devem exigir que os regimes, inter alia,:

 

a)  Prevejam programas de controlo, seguimento e comunicação;

 

b)  Cubram as operações de recuperação.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros também podem estabelecer regimes de consignação, com vista a encorajar a devolução de artes de pesca desatualizadas, abandonadas ou instáveis, de forma modulada, a fim de ter em conta o risco de perda acidental de artes de pesca ou de suas partes.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as contribuições financeiras pagas pelos produtores de artes de pesca que contêm plástico, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da responsabilidade do produtor, sejam moduladas, especialmente tendo em conta a durabilidade e as possibilidades de reparação, reutilização e reciclagem das artes de pesca que os produtores colocam no mercado.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  Os Estados-Membros também devem criar incentivos financeiros adicionais para que os pescadores tragam para terra resíduos de artes de pesca, bem como outros resíduos de plástico recolhidos no mar. Os Estados-Membros devem, na medida do possível, eliminar todos os encargos e entraves burocráticos, jurídicos e financeiros que sejam desnecessários no âmbito da recolha e do desembarque, pelos pescadores, de resíduos de artes de pesca e outros resíduos de plástico.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Impulsionar a criação de um programa público específico para remover plásticos e outros objetos do fundo do mar;

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Estabelecer um sistema eletrónico de comunicação de informações à escala da UE, de utilização obrigatória, para que os navios de pesca comuniquem as perdas de artes de pesca no mar, a fim de apoiar as ações de recuperação.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Regimes de incentivos

 

1.  No âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), os Estados-Membros devem prever apoio financeiro para a elaboração de um plano de ação, em colaboração com as organizações de produtores, as associações de armadores, as entidades públicas, as organizações de conservação do meio ambiente e todo o setor em causa. Neste sentido, devem ser incluídas medidas com vista à recuperação de lixo marinho e de artes de pesca, bem como à melhoria das infraestruturas e dos processos de gestão de resíduos nos navios e nos portos.

 

2.  Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de depósito, recuperação e devolução de redes de pesca, que deverá ser incluído no plano de ação estabelecido em conformidade com o n.º 1.

 

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo e registo de redes, que deve fazer parte do plano de ação estabelecido em conformidade com o n.º 1.

 

4.  Os Estados-Membros devem conceber mecanismos de apoio à investigação e ao desenvolvimento para a produção de redes mais facilmente localizáveis e menos poluentes, sob a forma de incentivos às empresas que fabricam artes de pesca. Devem ser feitos investimentos para o desenvolvimento de novos materiais que tenham um menor impacto no meio ambiente.

Justificação

Tal como estabelecido no considerando 16, são necessários incentivos para que os operadores promovam uma cultura de proteção do meio marinho, a fim de reduzir progressivamente o lixo marinho e erradicar a perda de redes no mar.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-B

 

Resíduos capturados passivamente

 

1.  Os Estados-Membros devem adotar planos nacionais e proporcionados no sentido de assegurar que todos os portos capazes de receber navios de pesca, com exceção dos pequenos portos sem pessoal e dos portos situados em zonas remotas, nomeadamente ilhas remotas, estejam em condições de garantir a recolha e o posterior tratamento de resíduos capturados passivamente durante as operações de pesca normais, a fim de incentivar a respetiva recolha seletiva, reutilização e reciclagem.

 

2.  Estes planos devem ser criados em conformidade com as orientações definidas na Recomendação 2016/1 da Comissão OSPAR sobre a redução do lixo marinho através do desenvolvimento de iniciativas de pesca de lixo.

 

3.  Além dos recursos disponibilizados pelo FEAMP, os Estados-Membros podem criar e manter fundos nacionais de apoio à recolha de resíduos capturados passivamente pelos navios de pesca. Tais fundos podem ser utilizados para assegurar o funcionamento de iniciativas de pesca de lixo, nomeadamente através da criação de instalações de armazenamento de resíduos a bordo, do controlo dos resíduos recuperados passivamente, da formação, da promoção da participação voluntária na iniciativa e da cobertura dos custos de tratamento dos resíduos e dos custos com o pessoal necessário para o funcionamento destes regimes.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem a todos os intervenientes pertinentes, em particular aos consumidores, ao setor da pesca e às comunidades piscatórias, relativamente a produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 10 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Os sistemas de reutilização e as opções de gestão de resíduos disponíveis para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE;

a)  A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, sistemas de reutilização e opções de gestão de resíduos para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE;

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 10 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Devem ser promovidos programas no sentido de sensibilizar para o impacto dos microplásticos e dos resíduos de plásticos nos ambientes marinhos e de impedir que cheguem ao mar.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas a todos os intervenientes pertinentes, designadamente aos do setor da pesca, orientações que lhes permitam tomar as medidas necessárias para reduzir a produção de resíduos gerados pela utilização de artes de pesca que contêm plástico.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 13 – título

Texto da Comissão

Alteração

Informações sobre o acompanhamento da aplicação

Informações sobre o acompanhamento da aplicação e obrigações de comunicação

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Estimativas das quantidades de lixo marinho provenientes de produtos abrangidos pela presente diretiva, a fim de controlar os efeitos das medidas tomadas;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para cada ano civil, os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos e tratados. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 4.

 

O primeiro período de referência deve começar no primeiro ano civil completo subsequente à adoção, nos termos do n.º 4, do ato de execução que estabelece o modelo para a comunicação de dados.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que determinem o formato dos conjuntos de dados, das informações e dos dados a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

4.  A Comissão adota atos de execução que determinem o formato dos conjuntos de dados, das informações e dos dados a que se referem os n.os 1 e 3-A. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  A melhoria do nível de reciclagem das artes de pesca é suficiente e se é necessário fixar metas quantitativas para obter progressos suficientes no futuro;

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  É possível definir metas quantitativas vinculativas a nível da União para a reciclagem de artes de pesca que contêm plástico;

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado, se for caso disso.

c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico ou às artes de pesca que contêm plástico abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado, se for caso disso.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

Referências

COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

PECH

11.6.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Renata Briano

14.6.2018

Exame em comissão

20.6.2018

29.8.2018

 

 

Data de aprovação

24.9.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, David Coburn, Linnéa Engström, Sylvie Goddyn, Mike Hookem, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić, Peter van Dalen

Suplentes presentes no momento da votação final

Ole Christensen, Rosa D’Amato, Norbert Erdős, John Flack, Francisco José Millán Mon, Nils Torvalds

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Howarth

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

15

+

ALDE

António Marinho e Pinto, Norica Nicolai

ECR

Peter van Dalen, John Flack, Ruža Tomašić

PPE

Norbert Erdős, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Ole Christensen, John Howarth, Ricardo Serrão Santos

VERTS/ALE

Marco Affronte, Linnéa Engström

0

-

 

 

3

0

EFDD

David Coburn, Mike Hookem

ENF

Sylvie Goddyn

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

Referências

COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD)

Data de apresentação ao PE

28.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

11.6.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ECON

5.7.2018

ITRE

11.6.2018

AGRI

5.7.2018

PECH

11.6.2018

 

JURI

11.6.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

JURI

24.9.2018

 

 

 

Relatores

Data de designação

Frédérique Ries

7.5.2018

 

 

 

Exame em comissão

29.8.2018

 

 

 

Data de aprovação

10.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

10

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Jiří Maštálka, Valentinas Mazuronis, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Rory Palmer, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean

Suplentes presentes no momento da votação final

Cristian-Silviu Buşoi, Nicola Caputo, Jørn Dohrmann, Christofer Fjellner, Peter Jahr, Danilo Oscar Lancini, Tilly Metz, Younous Omarjee, Aldo Patriciello, Carolina Punset, Christel Schaldemose, Bart Staes, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Kati Piri

Data de entrega

11.10.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

51

+

ALDE

Catherine Bearder, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Carolina Punset, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR

Mark Demesmaeker, Arne Gericke

EFDD

Piernicola Pedicini

ENF

Sylvie Goddyn, Joëlle Mélin

GUE/NGL

Lynn Boylan, Kateřina Konečná, Jiří Maštálka, Younous Omarjee

NI

Zoltán Balczó

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Christofer Fjellner, Karl-Heinz Florenz, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Peter Jahr, Peter Liese, Annie Schreijer-Pierik, Adina-Ioana Vălean

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Rory Palmer, Kati Piri, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE

Marco Affronte, Margrete Auken, Tilly Metz, Michèle Rivasi, Bart Staes

10

-

ECR

Jørn Dohrmann

ENF

Danilo Oscar Lancini

PPE

Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, György Hölvényi, Giovanni La Via, Miroslav Mikolášik, Aldo Patriciello, Renate Sommer

S&D

Nicola Caputo

3

0

ECR

Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha

EFDD

Julia Reid

Chave dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções