RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais
12.10.2018 - (COM(2018)0289 – C8‑0183/2018 – 2018/0142(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Nicola Danti
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)
PR_COD_1amCom
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais
(COM(2018)0289 – C8‑0183/2018 – 2018/0142(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0289),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0183/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0318/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
|
(1-A) É extremamente importante existir definição precisa das diferentes características dos tratores agrícolas com base na análise das suas características técnicas para a aplicação correta e exaustiva do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados ao seu abrigo. Considerando que os debates sobre a definição das categorias se realizam nas instâncias internacionais competentes, das quais a União Europeia é parte, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para avaliar e alterar em conformidade as categorias, no que diz respeito aos tratores altamente especializados, a fim de evitar efeitos desproporcionados e negativos em culturas agrícolas específicas; | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 167/2013 Artigo 2 – n.º 2 | ||||||||||||||||
| ||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (UE) n.º 167/2013 Artigo 39 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
|
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais |
||||
Referências |
COM(2018)0289 – C8-0183/2018 – 2018/0142(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
16.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 28.5.2018 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Nicola Danti 19.6.2018 |
|
|
|
|
Processo simplificado – Data da decisão |
19.6.2018 |
||||
Exame em comissão |
3.9.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
24.9.2018 |
|
|
|
|
Data de entrega |
12.10.2018 |
||||