Relatório - A8-0318/2018Relatório
A8-0318/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais

12.10.2018 - (COM(2018)0289 – C8‑0183/2018 – 2018/0142(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Nicola Danti
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)
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Processo : 2018/0142(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0318/2018
Textos apresentados :
A8-0318/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais

(COM(2018)0289 – C8‑0183/2018 – 2018/0142(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0289),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0183/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0318/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  É extremamente importante existir definição precisa das diferentes características dos tratores agrícolas com base na análise das suas características técnicas para a aplicação correta e exaustiva do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados ao seu abrigo. Considerando que os debates sobre a definição das categorias se realizam nas instâncias internacionais competentes, das quais a União Europeia é parte, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para avaliar e alterar em conformidade as categorias, no que diz respeito aos tratores altamente especializados, a fim de evitar efeitos desproporcionados e negativos em culturas agrícolas específicas;

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 167/2013

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  No artigo 2.º, n.º 2, o termo «máquinas» é substituído pela expressão «equipamentos rebocados»;

(2)  O artigo 2.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

 

O presente regulamento não se aplica ao equipamento intermutável inteiramente transportado ou que não se pode articular em torno de um eixo vertical durante a circulação rodoviária.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 167/2013

Artigo 39 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

4-A)  O artigo 39.º, n.º 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

O primeiro parágrafo é aplicável, no território da União, apenas a veículos abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação não se verificaram antes de essa homologação UE ter caducado.

O primeiro parágrafo é aplicável, no território da União, apenas a veículos abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se verificaram antes de essa homologação UE ter caducado.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais

Referências

COM(2018)0289 – C8-0183/2018 – 2018/0142(COD)

Data de apresentação ao PE

16.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

28.5.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Nicola Danti

19.6.2018

 

 

 

Processo simplificado – Data da decisão

19.6.2018

Exame em comissão

3.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

24.9.2018

 

 

 

Data de entrega

12.10.2018

Última actualização: 24 de Outubro de 2018
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