RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução das cláusulas de salvaguarda e de outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros
16.10.2018 - (COM(2018)0206 – C8-0158/2018 – 2018/0101(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Christofer Fjellner
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução das cláusulas de salvaguarda e de outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros
(COM(2018)0206 – C8-0158/2018 – 2018/0101(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0206),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0158/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0330/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A União celebra regularmente acordos comerciais («acordos») com países terceiros que podem incluir cláusulas bilaterais de salvaguarda. É necessário estabelecer os procedimentos para assegurar a aplicação efetiva das cláusulas de salvaguarda que tenham sido acordadas com os países em causa. |
(1) A União celebra regularmente acordos comerciais («acordos») com países terceiros que concedem um tratamento preferencial e que poderiam incluir cláusulas bilaterais de salvaguarda. É necessário estabelecer os procedimentos para assegurar a aplicação efetiva das cláusulas de salvaguarda que tenham sido acordadas com os países em causa. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) Os acordos podem incluir também outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outro tratamento preferencial. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para a aplicação de tais mecanismos, quando incluídos nos acordos. |
(2) Os acordos poderiam incluir também outros mecanismos, como mecanismos de estabilização para determinados produtos sensíveis, para suspensão temporária de preferências pautais ou outro tratamento preferencial. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para a aplicação de tais mecanismos, quando incluídos nos acordos. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) O acompanhamento e a revisão dos acordos, a realização de inquéritos e, se adequado, a instituição de medidas de salvaguarda devem ser realizados de forma transparente. |
(4) O acompanhamento e a revisão dos acordos, a realização de inquéritos e, se adequado, a instituição de medidas de salvaguarda devem ser realizados da forma mais transparente possível. O Parlamento Europeu deve ser mantido informado e envolvido em todas as fases do procedimento e, em especial, antes da adoção de quaisquer medidas de salvaguarda. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) O exercício de um controlo minucioso dos produtos sensíveis, a existir, deve facilitar uma tomada de decisão em tempo oportuno sobre a eventual abertura de um inquérito e subsequente aplicação de medidas. A Comissão deve, por conseguinte, monitorizar regularmente as importações de produtos sensíveis, caso existam, a partir da data de aplicação provisória ou de entrada em vigor dos acordos, se não houver aplicação provisória. Mediante um pedido devidamente justificado pela indústria pertinente, a monitorização deve ser alargada a outros setores. |
(7) O exercício de um controlo minucioso dos produtos sensíveis, incluindo produtos que sejam produzidos em quantidade significativa numa ou em várias regiões ultraperiféricas, a existir, deve facilitar uma tomada de decisão em tempo oportuno sobre a eventual abertura de um inquérito e subsequente aplicação de medidas. A Comissão deve, por conseguinte, monitorizar regularmente as importações de produtos sensíveis, caso existam, a partir da data de aplicação provisória ou de entrada em vigor dos acordos, se não houver aplicação provisória. Mediante um pedido devidamente justificado pela indústria pertinente, ou um pedido conjunto devidamente justificado pela indústria e um sindicato, a monitorização deve ser alargada a outros setores. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) Nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser dada especial atenção às regiões ultraperiféricas (RUP) da União, uma vez que determinados setores dessas regiões são particularmente vulneráveis. Por conseguinte, vários acordos de comércio livre anteriormente celebrados pela União com regiões ou países terceiros já preveem mecanismos especiais para essas RUP. Esses mecanismos permitem, em determinados casos, a eliminação das preferências caso um produto seja importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de qualquer uma dessas RUP. No caso de um aumento das importações que possa eventualmente causar ou ameaçar causar uma grave deterioração da situação económica de qualquer uma destas regiões, a Comissão deve também poder introduzir medidas de vigilância prévias. Sempre que um acordo de comércio livre celebrado pela União com uma região ou país terceiro preveja um tratamento especial para as RUP, estas medidas específicas devem aplicar‑se em conformidade com o disposto no presente regulamento. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) Determinados produtos, incluindo os produtos agrícolas, produzidos em quantidades significativas numa ou em várias das regiões ultraperiféricas podem ser produtos sensíveis, devendo ser-lhes dada especial atenção na aplicação do presente regulamento. Devem, pois, aplicar-se as disposições adequadas sempre que um produto for importado em grandes quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à situação económica de uma ou de várias regiões ultraperiféricas. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) A execução das cláusulas de salvaguarda ou de outros mecanismos e critérios com vista à suspensão temporária das preferências pautais ou outras previstas nos acordos exige condições uniformes em matéria de adoção das medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, de instituição de medidas prévias de vigilância, de encerramento de um inquérito sem instituição de medidas e de suspensão temporária dos direitos pautais ou de outro tratamento preferencial. |
(14) A execução das cláusulas de salvaguarda ou de outros mecanismos e critérios transparentes com vista à suspensão temporária das preferências pautais ou outras previstas nos acordos exige condições uniformes em matéria de adoção das medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, de instituição de medidas prévias de vigilância, de encerramento de um inquérito sem instituição de medidas e de suspensão temporária dos direitos pautais ou de outro tratamento preferencial. Os critérios de suspensão temporária de preferências pautais ou outras preferências devem ser sujeitos a reexame se for caso disso. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) O mecanismo de estabilização para as bananas faz parte dos mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências pautais em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
1. Para efeitos do presente regulamento aplicam-se as seguintes definições, sem prejuízo de qualquer definição prevista no acordo: |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e) «ameaça de prejuízo grave» da situação da indústria da União, a iminência manifesta de um prejuízo grave; |
e) «ameaça de prejuízo grave», uma ameaça para a posição da indústria da União, a iminência manifesta de um prejuízo grave; a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave deve basear-se em informações verificáveis; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) «produto sensível», um produto identificado num acordo específico como sendo relativamente mais vulnerável a um aumento súbito das importações do que outros produtos; |
f) «produto sensível», um produto identificado num acordo específico como sendo relativamente mais vulnerável a um aumento súbito das importações do que outros produtos; a determinação desta vulnerabilidade deve incidir, especialmente, em saber se o produto é produzido em quantidades significativas em qualquer uma das regiões ultraperiféricas da União, tal como referido no artigo 349.º do TFUE . |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve monitorizar a evolução das estatísticas sobre as importações de produtos sensíveis, caso existam, constantes do anexo de cada acordo. Para esse efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente ao intercâmbio de dados com os Estados‑Membros e a indústria da União. |
1. A Comissão deve monitorizar semanalmente a evolução das estatísticas sobre as importações de produtos sensíveis, caso existam, constantes do anexo de cada acordo. Para esse efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente ao intercâmbio de dados com os Estados‑Membros e a indústria da União. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Se um acordo contiver capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, a Comissão verificará a observância, por parte dos países terceiros, das normas sociais e ambientais aí estabelecidas. A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre eventuais preocupações específicas relacionadas com a execução pelos países em questão dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Mediante pedido devidamente fundamentado da indústria da União em causa, a Comissão pode alargar o âmbito da monitorização a outros setores, caso existam, que não os mencionados no anexo. |
2. Mediante pedido devidamente fundamentado da indústria da União em causa, a Comissão pode alargar o âmbito da monitorização a outros produtos ou setores, caso existam, que não os mencionados no anexo. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre eventuais preocupações específicas relacionadas com a execução pelos países em questão dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica que atue em nome de qualquer das primeiras, e por sindicatos, ou podem ser apoiadas por sindicatos. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de monitorização sobre as estatísticas de importação de produtos sensíveis e sobre os setores, caso existam, aos quais a monitorização foi alargada. |
3. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de monitorização sobre as estatísticas de importação de produtos sensíveis e sobre os produtos ou setores, caso existam, aos quais a monitorização foi alargada, bem como sobre o cumprimento das obrigações pelos países em causa ao abrigo do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, caso um tal capítulo tenha sido inserido no acordo. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Um pedido de início de uma investigação pode também ser apresentado conjuntamente pela indústria da União, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica que atue em nome de qualquer das primeiras, e por sindicatos, ou pode ser apoiado por sindicatos. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Pode também dar-se início a um inquérito se se verificar um aumento súbito das importações concentrado num ou em vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 6.º, n.º 5. |
4. Pode também dar-se início a um inquérito se se verificar um aumento súbito das importações concentrado num ou em vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 6.º, n.º 5. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão deve informar todos os Estados-Membros quando receber um pedido para dar início a um inquérito ou quando ponderar dar início a um inquérito por sua própria iniciativa nos termos do n.º 1. |
5. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e todos os Estados‑Membros quando receber um pedido para dar início a um inquérito ou quando ponderar dar início a um inquérito por sua própria iniciativa nos termos do n.º 1. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Sempre que o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão deve examinar atentamente se foram preenchidas as condições para uma investigação e, em caso afirmativo, proceder em conformidade com o disposto no presente regulamento. Se a Comissão entender que as condições não se encontram preenchidas, deve apresentar um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que deverá incluir uma explicação de todos os fatores relevantes para a rejeição de um tal inquérito. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão deve notificar todas as partes interessadas de qualquer prorrogação do prazo e explicar as razões para tal. |
3. Se possível, o inquérito é concluído no prazo de cinco meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão deve notificar todas as partes interessadas de qualquer prorrogação do prazo e explicar as razões para tal. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 9-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9-A. A Comissão facilita o acesso à investigação por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas (PME), através de um Serviço de Apoio às PME, por exemplo aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos. O Serviço de Apoio às PME disponibiliza modelos de formulários de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou caso o inquérito seja significativamente dificultado, a Comissão pode tomar uma decisão com base nos dados disponíveis. Caso verifique que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, a Comissão não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis. |
10. Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou caso o inquérito seja significativamente dificultado, a Comissão pode tomar uma decisão com base nos dados disponíveis. Caso verifique que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, a Comissão não tem em conta essas informações, pode utilizar os dados disponíveis e avaliar as possíveis medidas a tomar contra essa parte. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. A Comissão nomeia o conselheiro auditor, cujos poderes e responsabilidades são definidos num mandato adotado pela Comissão, e a quem incumbe salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas. |
Justificação | |
As disposições relativas ao Serviço de Apoio às PME previsto no Regulamento (CE) n.º 2018/825 também se aplicam no caso destas medidas. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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11. A Comissão deve notificar por escrito o país em causa do início de um inquérito. |
11. A Comissão deve notificar, em conformidade com o disposto no acordo, por escrito o país ou países em causa sobre o início de um inquérito. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve adotar medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa causar um prejuízo de difícil reparação, após a Comissão ter determinado preliminarmente, com base nos fatores referidos no artigo 6.º, n.º 5, que existem elementos de prova prima facie suficientes de que um produto originário do país em causa é importado: |
A Comissão deve adotar medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa causar provavelmente um prejuízo de difícil reparação, tornando necessário agir imediatamente, após a Comissão ter determinado preliminarmente, com base nos fatores referidos no artigo 6.º, n.º 5, que existem elementos de prova prima facie suficientes de que um produto originário do país em causa é importado: |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu de qualquer decisão de instituir medidas de salvaguarda provisórias. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As medidas de salvaguarda provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias de calendário. |
3. As medidas de salvaguarda provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias, sem prejuízo de qualquer outro prazo acordado no acordo em causa. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Uma medida de salvaguarda deve vigorar apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não pode exceder dois anos, salvo se for prorrogado nos termos do n.º 3. |
1. Uma medida de salvaguarda deve vigorar apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não pode exceder dois anos, salvo se for prorrogado nos termos do n.º 3, sem prejuízo de qualquer outro prazo acordado no acordo em causa. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda referido no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de dois anos, desde que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos. |
3. O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda referido no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de dois anos, sem prejuízo de qualquer outro prazo acordado no acordo em causa, desde que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período inicial de aplicação e a sua prorrogação. |
7. A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, sem prejuízo de qualquer outro prazo acordado no acordo em causa, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período inicial de aplicação e a sua prorrogação. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Regiões ultraperiféricas da União |
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Se um produto estiver a ser importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º do TFUE, pode ser instituída uma medida de salvaguarda de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento, se tal possibilidade estiver prevista no acordo em causa. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O relatório deve incluir, entre outros aspetos, informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, medidas prévias de vigilância, medidas regionais de vigilância e medidas de salvaguarda, bem como o encerramento de inquéritos e de processos sem instituição de medidas. |
2. O relatório deve incluir, entre outros aspetos, informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, medidas prévias de vigilância, medidas regionais de vigilância e medidas de salvaguarda, bem como o encerramento de inquéritos e de processos sem instituição de medidas, e deve justificar a relevância das informações com base nas quais as conclusões foram retiradas. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O relatório deve incluir informações sobre as atividades dos vários órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do acordo, bem como informações relativas ao cumprimento das obrigações ao abrigo do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável e sobre as atividades junto dos grupos consultivos da sociedade civil. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. No prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento. |
4. Após a apresentação do relatório pela Comissão, e a pedido expresso do Parlamento Europeu, a Comissão deve apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento numa reunião ad hoc da sua comissão competente. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que um acordo preveja outros mecanismos e critérios que permitam a suspensão temporária de preferências relativas a certos produtos, a Comissão pode, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente, adotar atos de execução: |
Sempre que um acordo preveja outros mecanismos e critérios que permitam a suspensão temporária de preferências relativas a certos produtos, como um mecanismo de estabilização, a Comissão pode, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente, adotar atos de execução: |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) suspendendo as preferências relativas ao produto em causa; |
a) suspendendo ou confirmando a não suspensão das preferências relativas ao produto em causa; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Por imperativos de urgência devidamente justificados, sempre que um atraso na instituição de medidas de salvaguarda provisórias causar prejuízos de difícil reparação ou de modo a evitar um impacto negativo na situação do mercado da União, especialmente em consequência de um aumento das importações, ou conforme disposição em contrário no acordo, a Comissão adota atos de execução de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 4. |
2. Por imperativos de urgência devidamente justificados, sempre que um atraso em adotar a ação referida no n.° 1 causar prejuízos de difícil reparação ou de modo a evitar um impacto negativo na situação do mercado da União, especialmente em consequência de um aumento das importações, ou conforme disposição em contrário no acordo, a Comissão adota atos de execução de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 4. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º -1 (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º, que estabeleçam disposições relativas ao controlo, aos prazos para as investigações, à comunicação de informações e aos critérios para a análise dos procedimentos referentes aos mecanismos nos termos do artigo 14.º. As outras disposições do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis na execução dos referidos mecanismos. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Parlamento Europeu apresentou em 18 de abril de 2018 uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução das cláusulas de salvaguarda e de outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros.
A maioria dos acordos comerciais da UE contém mecanismos de salvaguarda bilaterais que permitem às partes responder a aumentos significativos das importações resultantes da liberalização das tarifas no âmbito dos acordos de comércio livre (ACL), que conduzem a um prejuízo grave para a indústria nacional. Além disso, alguns dos acordos comerciais da UE podem incluir mecanismos especiais que conferem igualmente a possibilidade de reintroduzir a taxa do direito aduaneiro NMF em circunstâncias específicas. A aplicação destes mecanismos de salvaguarda e específicos requer a aplicação a nível da UE. Em vez de propor um regulamento específico para um ACL, adotado através do processo legislativo ordinário como no caso de acordos anteriores (por exemplo, Coreia do Sul, Colômbia, Peru e Equador), a Comissão propõe um regulamento horizontal que poderia ser utilizado para vários ACL. Os primeiros ACL da UE abrangidos por este regulamento horizontal serão os acordos com o Japão, Singapura e o Vietname. No entanto, o regulamento seria aplicável não só aos próximos, mas também aos futuros acordos comerciais, por via da alteração do anexo através de atos delegados.
Um instrumento de salvaguarda destina-se a fornecer uma rede de segurança através da suspensão de uma maior liberalização pautal ou do aumento da taxa do direito aduaneiro até à taxa de Nação Mais Favorecida, quando, em resultado dos compromissos assumidos no âmbito de um ACL e de desenvolvimentos imprevistos, as importações se efetuam em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais, que causem (ou ameacem causar) um prejuízo grave aos produtores nacionais que produzam um produto similar ou em concorrência direta.
As disposições propostas pela Comissão Europeia para a cláusula de salvaguarda horizontal são muito semelhantes às dos regulamentos de aplicação das cláusulas de salvaguarda bilaterais dos acordos com a Colômbia, o Peru, o Equador, os países da América Central, a República da Moldávia e a Geórgia.
Existem, no entanto, algumas diferenças que podem ser importantes, tendo em vista as negociações comerciais em curso e os acordos previstos, tais como o Mercosur. É de notar que a proposta não contém disposições pormenorizadas sobre um possível mecanismo especial para produtos sensíveis, como as bananas (mecanismo de estabilização para as bananas). O mecanismo de estabilização para as bananas que faz parte do regulamento de salvaguarda com a Colômbia, o Peru e o Equador é um sistema que permite (até 2019) suspender as preferências quando um nível específico de importação, o volume de desencadeamento, é atingido durante um determinado ano civil.
Posição do relator
Aplicação horizontal
O relator apoia a abordagem da Comissão de aplicar um regulamento horizontal a futuros ACL, a fim de criar clareza jurídica e uma aplicação coerente dos procedimentos a todos os interessados. O relator concorda igualmente com a Comissão no sentido de que o regulamento não deve substituir os atuais regulamentos bilaterais de salvaguarda já em vigor, de modo a não criar qualquer incerteza quanto às investigações ou ao controlo desses acordos. O relator gostaria de sublinhar que uma disposição de salvaguarda é um instrumento de liberalização do comércio e de assunção de novos compromissos nas negociações de ACL e de apoio e aceitação destes compromissos por parte das diferentes partes interessadas. As medidas de salvaguarda não devem ser utilizadas de forma abusiva para fins protecionistas. Por conseguinte, as disposições necessárias devem ser incorporadas para garantir que as medidas sejam introduzidas apenas nas circunstâncias adequadas, em conformidade com a jurisprudência em matéria de salvaguardas.
Transparência e previsibilidade
Tal como acontece com outros instrumentos de defesa comercial, o relator considera que as investigações devem ser realizadas de forma tão transparente e previsível quanto possível. É igualmente importante que as pequenas e médias empresas tenham acesso aos instrumentos como partes interessadas e que os seus direitos processuais sejam salvaguardados. As disposições sobre o Serviço de Apoio às PME e o Conselheiro Auditor nos regulamentos de base anti-dumping e antissubvenções devem, pois, ser incorporadas no presente regulamento. O Parlamento Europeu deve igualmente ser devidamente informado da aplicação do regulamento.
Um regulamento flexível e orientado para o futuro
Embora as cláusulas de salvaguarda nos ACL tenham frequentemente uma forma semelhante, nenhuma disposição do presente regulamento deverá servir de limite a priori ao que a Comissão pode negociar em futuros ACL. Por conseguinte, é necessário que certas disposições sejam flexíveis no caso de outros acordos poderem ser acordados em acordos futuros. É igualmente necessário estabelecer que o ato delegado aplicável a este acordo estabelece disposições pormenorizadas para possíveis mecanismos especiais.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Execução das cláusulas de salvaguarda e de outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros |
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Referências |
COM(2018)0206 – C8-0158/2018 – 2018/0101(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.4.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 19.4.2018 |
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Relatores Data de designação |
Christofer Fjellner 23.4.2018 |
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Exame em comissão |
10.7.2018 |
29.8.2018 |
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Data de aprovação |
11.10.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 1 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Christophe Hansen, Yannick Jadot, France Jamet, Elsi Katainen, Jude Kirton-Darling, Danilo Oscar Lancini, Bernd Lange, David Martin, Anne-Marie Mineur, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Adam Szejnfeld, William (The Earl of) Dartmouth, Jan Zahradil |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Goffredo Maria Bettini, Klaus Buchner, Sander Loones, Fernando Ruas, Paul Rübig, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Beatriz Becerra Basterrechea, Czesław Hoc, Stanisław Ożóg, Jozo Radoš, Anders Sellström |
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Data de entrega |
16.10.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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27 |
+ |
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ALDE |
Beatriz Becerra Basterrechea, Elsi Katainen, Jozo Radoš |
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ECR |
Czesław Hoc, Sander Loones, Stanisław Ożóg, Jan Zahradil |
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EFDD |
Tiziana Beghin |
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ENF |
France Jamet, Danilo Oscar Lancini |
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PPE |
Laima Liucija Andrikienė, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Christophe Hansen, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Fernando Ruas, Paul Rübig, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Anders Sellström, Adam Szejnfeld |
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S&D |
Bernd Lange, David Martin, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster |
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1 |
- |
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EFDD |
William (The Earl of) Dartmouth |
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9 |
0 |
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GUE/NGL |
Eleonora Forenza, Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz |
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S&D |
Maria Arena, Goffredo Maria Bettini, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling |
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VERTS/ALE |
Klaus Buchner, Yannick Jadot |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções