RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
16.10.2018 - (COM(2017)0097 – C8-0095/2017 – 2017/0043(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relatora: Ruža Tomašić
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- POSIÇÃO SOB A FORMA DE ALTERAÇÕES DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
(COM(2017)0097 – C8-0095/2017 – 2017/0043(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0097),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0095/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e a posição sob a forma de alterações da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0337/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A política comum das pescas (PCP) deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para se alcançar um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.3 |
(1) A política comum das pescas (PCP) deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para se alcançar um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho40, e um estado de conservação favorável às espécies e habitats, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho40-A e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho40-B. |
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40 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). |
40 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). |
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40-A Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). |
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40-B Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 2015, a União e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de, até 2020, regularem eficazmente a captura e porem termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) e às práticas de pesca destrutivas e de aplicarem planos de gestão baseados em dados científicos, a fim de restabelecer as unidades populacionais de peixe o mais rapidamente possível de forma a que atinjam, no mínimo, níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável determinado pelas suas características biológicas. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4 estabelece as regras da política comum das pescas em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da política comum das pescas são, entre outros, assegurar que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis em termos ambientais a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas. |
(2) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4 estabelece as regras da política comum das pescas em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da política comum das pescas são, entre outros, assegurar que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis em termos ambientais, económicos e sociais a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas. |
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4 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). |
4 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, uma gestão das pescas baseada nos melhores pareceres científicos disponíveis requer conjuntos de dados harmonizados, fiáveis e exatos. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O mar Adriático é uma importante subzona do Mediterrâneo, representando cerca de um terço do valor total dos desembarques. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Os planos de gestão implementados e as medidas técnicas introduzidas em 2016 devem produzir efeitos nas unidades populacionais e têm de ser analisados e tidos em consideração no estabelecimento do plano plurianual para as unidades populacionais de pelágicos na região. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) As atuais medidas de gestão para os pequenos pelágicos no mar Adriático dizem respeito ao acesso às águas, ao controlo do esforço de pesca e às medidas técnicas que regulamentam a utilização das artes de pesca. Os pareceres científicos indicam o controlo das capturas como o meio mais adequado para adaptar a mortalidade por pesca e um instrumento de gestão mais eficaz dos pequenos pelágicos.6 |
(5) As atuais medidas de gestão para os pequenos pelágicos no mar Adriático dizem respeito ao acesso às águas, ao controlo do esforço de pesca e às medidas técnicas que regulamentam a utilização das artes de pesca. |
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6 Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Avaliação das unidades populacionais do mar Mediterrâneo — parte 2 (CCTEP-11-14). |
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Justificação | |
Tendo em conta o último relatório do CCTEP (CCTEP 16-14) no qual se conclui, através da análise dos efeitos positivos e negativos dos diversos princípios da gestão, que a abordagem que integra diversas medidas de gestão combinadas (capturas, esforço, limites da capacidade) surte o melhor impacto e que a adoção de uma abordagem específica para cada medida comporta também efeitos negativos, propõe-se suprimir a declaração que se segue. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para realizar os objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se necessário, combinadas entre si, como planos plurianuais, medidas técnicas e fixação e repartição das possibilidades de pesca. |
(6) Para realizar os objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se necessário, combinadas entre si, como planos plurianuais e medidas técnicas. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A pesca de pequenos pelágicos no mar Adriático, especialmente nas subzonas geográficas 17 e 18, tem um impacto socioeconómico muito importante no futuro e nos meios de subsistência das comunidades costeiras dos Estados‑Membros. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-B) Em conformidade com os princípios e objetivos da PCP e nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a regionalização deve ser utilizada para adotar e aplicar medidas que tenham em conta as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas condições ambientais. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-C) As possibilidades de pesca deverão ser atribuídas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, aplicando critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica. As possibilidades de pesca deverão também ser distribuídas de forma equitativa pelos vários segmentos da pesca, incluindo a pesca tradicional e a pequena pesca. Ademais, os Estados-Membros deverão oferecer incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos plurianuais devem basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação e salvaguardas. |
(7) Nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos plurianuais devem basear-se nos melhores pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação, objetivos em matéria de conservação e medidas técnicas medidas para a aplicação da obrigação de desembarcar, bem como medidas técnicas destinadas a evitar e reduzir o mais possível as capturas indesejadas, e salvaguardas. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O plano plurianual deve visar contribuir para alcançar os objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais em causa, obter um setor das pescas sustentável e criar um quadro de gestão eficaz. |
(8) O plano plurianual deve visar contribuir para alcançar os objetivos da PCP, nomeadamente restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis de biomassa capazes de produzir o rendimento máximo sustentável (MSY), aplicar a obrigação de desembarcar, obter um setor das pescas sustentável e criar um quadro de gestão eficaz. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) O presente regulamento não deve ser considerado um precedente para outros planos plurianuais no mar Mediterrâneo, salvo disposição em contrário. |
Justificação | |
A presente proposta para o mar Adriático, tal como se encontra, estabeleceria um precedente perigoso, uma vez que, em caso de adoção, poderia ser também utilizada como modelo para outras zonas do mar Mediterrâneo, com impactos ainda mais negativos a nível económico e social. Cada região marinha possui propriedades oceânicas distintas e circunstâncias singulares. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-B) Um plano plurianual deve procurar sempre um equilíbrio entre o resultado possível, tendo em conta o calendário e o impacto socioeconómico. |
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Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em conformidade com a abordagem ecossistémica, e além do descritor relacionado com a pesca da Diretiva 2008/56/CE, devem ser tomados em consideração na gestão das pescas os descritores 1, 4 e 6 referidos no anexo I da diretiva. |
(10) Em conformidade com a abordagem ecossistémica, este plano deve também contribuir para a concretização de um bom estado ambiental, conforme previsto na Diretiva 2008/56/CE, devem ser tomados em consideração na gestão das pescas os descritores 1, 4 e 6 referidos no anexo I da diretiva. Este plano deve igualmente contribuir para alcançar um estado de preservação favorável para os habitats e as espécies, conforme exigido na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1-A e a Diretiva 92/43/CE do Conselho 1-B respetivamente. |
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1-A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7). |
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1-B Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com as metas indicadas nos planos plurianuais. |
Suprimido |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter MSY como intervalos de valores consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY). Estes intervalos, baseados em pareceres científicos, são necessários para uma certa flexibilidade, que tenha em conta a evolução desses pareceres, para a aplicação da obrigação de desembarcar e para ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY foram calculados pelo CCTEP de forma a não permitirem uma redução de mais de 5 % em termos do rendimento a longo prazo, por comparação com o MSY.8 Além disso, o limite máximo do intervalo é fixo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim não exceda 5 %. |
(12) É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter MSY como intervalos de valores consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY). Estes intervalos, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis, são necessários para uma certa flexibilidade, que tenha em conta a evolução desses pareceres, para a aplicação da obrigação de desembarcar e para ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY foram calculados pelo CCTEP.8-A Baseados no presente plano, são calculados de forma a não permitirem uma redução de mais de 5 % em termos do rendimento a longo prazo, por comparação com o MSY. Além disso, o limite máximo do intervalo é fixo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim não exceda 5 %. |
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8 Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) — Unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático. Avaliações do Mediterrâneo (CCTEP-15-14), parte 1. 2015. [Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27492 EN, JRC 97707, 52 pp.] [a segunda parte da presente referência parece estar incorreta. SPOCE, queiram verificar.] |
8-A Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) — Unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático. Avaliações do Mediterrâneo (CCTEP-15-14), parte 1. 2015. [Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27492 EN, JRC 97707, 52 pp.] [a segunda parte da presente referência parece estar incorreta. SPOCE, queiram verificar.] |
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Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deve haver um limiar para uma utilização normal dos intervalos FMSY e, desde que se considere que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado, um limite superior em certos casos. Só deve ser possível fixar as possibilidades de pesca ao nível do limite superior se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento no âmbito das pescarias mistas, ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano. |
(13) Para efeitos da consecução dos objetivos do plano plurianual, o objetivo para cada uma das espécies deve ser o SSBpa. Só deve ser possível fixar um objetivo superior se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento no âmbito das pescarias mistas, ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou se uma das unidades populacionais de pequenos pelágicos for inferior ao SSBlim. |
Justificação | |
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Para as unidades populacionais cujas metas estejam disponíveis, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como MSY Btrigger e Blim para as unidades populacionais de biqueirão e de sardinha. Se as unidades populacionais forem inferiores ao MSY Btrigger, a mortalidade por pesca deve ser reduzida abaixo do FMSY. |
(15) Para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação expressos como SSBlim e SSBpa para os pequenos pelágicos. Se as unidades populacionais forem inferiores ao SSBlim, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para contribuir para o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do SSBpa. |
Justificação | |
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Devem ser aplicadas medidas de salvaguarda adicionais no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo do ponto de referência Blim. Entre as medidas de salvaguarda devem incluir-se a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas, sempre que os pareceres científicos indiquem que uma unidade populacional está ameaçada. Estas medidas devem ser complementadas por outras, se necessário, como medidas da Comissão, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ou medidas dos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Suprimido |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Às unidades populacionais cujos pontos de referência não estejam disponíveis, deve aplicar-se o princípio da precaução. No caso específico das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre os níveis mínimos da sua biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas, sempre que os pareceres científicos indiquem serem necessárias medidas corretivas. |
(17) Às unidades populacionais cujos pontos de referência não estejam disponíveis, deve aplicar-se o princípio da precaução. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de permitir o cumprimento da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever medidas de gestão adicionais. Essas medidas devem ser adotadas por atos delegados. |
(18) A fim de permitir o cumprimento da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever medidas de gestão adicionais, designadamente medidas para eliminar progressivamente as devoluções, contabilizar os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e minimizar e, se possível, eliminar os impactos negativos das atividades de pesca no meio marinho. Essas medidas devem ser adotadas por atos delegados. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) Uma recomendação conjunta da Croácia, da Itália e da Eslovénia (Grupo de alto nível Adriatica) e um estudo sobre as características técnicas das redes de cerco com retenida e o seu impacto nas comunidades do fundo marinho foram apresentados a peritos independentes e ao CCTEP, que procederam à sua revisão. É, por conseguinte, adequado prever uma derrogação do artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, e do ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) Se existirem pareceres científicos que indiquem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho deverá tê-los em conta. Para o efeito, o Conselho deve poder definir um TAC para a captura comercial, que tenha em atenção o volume de captura recreativa e/ou para adotar outras medidas que limitem a pesca recreativa, como capturas máximas autorizadas e períodos de defeso. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento, a adotar por atos delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular o da proteção dos juvenis, ou para melhorar a seletividade. |
(20) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento, incluindo a nível temporal e espacial, a adotar por atos delegados, e tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular o da proteção dos juvenis, ou para melhorar a seletividade. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) Devem ser salvaguardadas, na definição das medidas técnicas decorrentes do plano plurianual ou de atos delegados subsequentemente adotados, as artes artesanais de pesca assentes em práticas históricas e implantadas nas comunidades piscatórias. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) A fim de permitir ao setor lidar com as medidas de redução do esforço de pesca e a consequente diminuição dos rendimentos das empresas e das tripulações, é necessário prever vias prioritárias de acesso a medidas adequadas de apoio previstas no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
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1-A Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1). |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-B) A fim de garantir uma aplicação coerente com os impactos socioeconómicos, é, por conseguinte, necessário prever, por um lado, derrogações aos limites temporais da duração das medidas de cessação temporária das atividades de pesca previstas no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, alargando-o de forma limitada aos navios de pesca abrangidos pelo presente plano plurianual e, por outro lado, permitir a reabertura e o acesso dos mesmos navios de pesca às medidas de cessação definitiva previstas no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Numerosos navios que dirigem a pesca a pequenos pelágicos no mar Adriático tendem a efetuar viagens curtas, pelo que convém adaptar a disposição do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 sobre a notificação prévia de modo que esta seja efetuada pelo menos uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. Todavia, tendo em conta o efeito das viagens de pesca que envolvem quantidades exíguas de peixes das unidades populacionais em causa, é conveniente estabelecer um limiar para tais notificações prévias, quando esses navios tenham a bordo pelo menos 1 tonelada de biqueirão ou de sardinha. |
(22) Numerosos navios que dirigem a pesca a pequenos pelágicos no mar Adriático tendem a efetuar viagens curtas, pelo que convém adaptar a disposição do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 sobre a notificação prévia de modo que esta seja efetuada pelo menos meia hora antes da hora prevista de chegada ao porto. Todavia, tendo em conta o efeito das viagens de pesca que envolvem quantidades exíguas de peixes das unidades populacionais em causa, é conveniente estabelecer um limiar para tais notificações prévias, quando esses navios tenham a bordo pelo menos 1 tonelada de pequenos pelágicos. |
Justificação | |
Devido ao tipo específico de costa e ao facto de as zonas de pesca estarem localizadas relativamente perto dos portos, é necessário prever um período mais curto de notificação prévia. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Devem ser estabelecidos limiares para as capturas de biqueirão e de sardinha, acima dos quais os navios de pesca são obrigados a efetuar desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Além disso, na designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no artigo 43.º, n.º 5, desse regulamento, a fim de garantir a eficácia do controlo. |
(24) Devem ser estabelecidos limiares para as capturas de pequenos pelágicos, acima dos quais os navios de pesca são obrigados a efetuar desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Além disso, na designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados‑Membros devem aplicar os critérios previstos no artigo 43.º, n.º 5, desse regulamento, a fim de garantir a eficácia do controlo. |
Justificação | |
Propõe-se utilizar a definição de «pequenos pelágicos» do atual plano de gestão da CGPM. Esta definição implica a gestão conjunta destas duas espécies. Estas duas espécies são capturadas em conjunto e, como não é possível visar exclusivamente uma espécie, as medidas de gestão dever-se-ão aplicar a ambas as espécies. Além disso, estas duas espécies alternam na natureza e são altamente dependentes das condições ambientais. Por este motivo, a exploração destas espécies deverá ser controlada e gerida em conjunto, tal como já reconhecido no atual quadro da CGPM. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, a Comissão deve ser habilitada a adotar, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que complementem o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas de conservação da sarda e do carapau, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
(25) A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, a Comissão deve ser habilitada a adotar, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que complementem o presente regulamento no que respeita à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
Justificação | |
As disposições do plano plurianual dever-se-ão aplicar apenas à sardinha e ao biqueirão, uma vez que para outras espécies (cavalas e sardas (Scomber spp.) e de carapau (Trachurus spp.)) os dados e as avaliações científicas são extremamente escassos. Estas espécies deverão ser abrangidas pelo plano plurianual, devido a uma obrigação de desembarcar, uma vez que esta foi a principal explicação da Comissão Europeia, mas este ponto deverá ser claramente separado no âmbito do plano plurianual. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser adotadas disposições relativas à apreciação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa apreciação deve seguir-se à avaliação periódica do plano, assente em pareceres científicos, e basear-se nesta; o plano deve ser avaliado de cinco em cinco anos. Este período permite cumprir na íntegra a obrigação de desembarcar, adotar e aplicar as medidas regionalizadas, e começar a produzir efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Corresponde também ao período mínimo exigido pelos organismos científicos. |
(26) Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser adotadas disposições relativas à apreciação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa apreciação deve seguir-se à avaliação periódica do plano, assente em pareceres científicos, e basear-se nesta; o plano deve ser avaliado três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Este período permite cumprir na íntegra a obrigação de desembarcar, adotar e aplicar as medidas regionalizadas, e começar a produzir efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Corresponde também ao período mínimo exigido pelos organismos científicos. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(27-A) A fim de apoiar os pescadores na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, os Estados‑Membros deverão fazer um uso tão amplo quanto possível das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 508/2014. É conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do presente regulamento podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de ter em conta os aspetos socioeconómicos do presente regulamento. Além disso, importa conceder uma derrogação, para os navios abrangidos pelo presente plano plurianual, em relação aos períodos em que o apoio pode ser concedido, bem como ao limite máximo da contribuição financeira do FEAMP a título de medidas de cessação temporária previstas no Regulamento (UE) n.º 508/2014. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento aplica-se às unidades populacionais de biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) do mar Adriático («unidades populacionais em causa») e às pescarias que as exploram. Aplica-se igualmente às capturas acessórias de cavalas e sardas (Scomber spp.) e de carapau (Trachurus spp.) no mar Adriático, efetuadas na pesca dirigida a uma ou a ambas as unidades populacionais em causa. |
2. O presente regulamento aplica-se às unidades populacionais de biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) do mar Adriático («pequenos pelágicos») e às pescarias que lhes são dirigidas. Para efeitos da aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o presente regulamento aplica-se igualmente às capturas acessórias de cavalas e sardas (Scomber spp.) e de carapau (Trachurus spp.) no mar Adriático, efetuadas na pesca dirigida a pequenos pelágicos. |
Justificação | |
As disposições do plano plurianual dever-se-ão aplicar apenas à sardinha e ao biqueirão, uma vez que, para outras espécies, os dados e as avaliações científicas são extremamente escassos. Estas espécies deverão ser abrangidas pelo plano plurianual, devido a uma obrigação de desembarcar, uma vez que esta foi a principal explicação da Comissão Europeia, mas este ponto deverá ser claramente separado no âmbito do plano plurianual. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-B) «Melhores pareceres científicos disponíveis»: os pareceres científicos disponíveis ao público baseados nos mais recentes métodos e dados científicos, que tenham sido publicados ou revistos por um organismo científico independente reconhecido a nível da União ou internacional. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) «Pesca direcionada»: uma parte de, pelo menos, 50 % de sardinha ou biqueirão das capturas em peso vivo; |
Justificação | |
A definição de «pesca direcionada» é importante para a gestão em termos de dias de pesca. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) «Unidades populacionais de pequenos pelágicos»: as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento ou qualquer combinação das mesmas; |
c) «Pequenos pelágicos»: as unidades populacionais de sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus); |
Justificação | |
Propõe-se utilizar a definição de «pequenos pelágicos» do atual plano de gestão da CGPM. Esta definição implica a gestão conjunta destas duas espécies. Estas duas espécies são capturadas em conjunto e, como não é possível visar exclusivamente uma espécie, as medidas de gestão dever-se-ão aplicar a ambas as espécies. Além disso, estas duas espécies alternam na natureza e são altamente dependentes das condições ambientais. Por este motivo, a exploração destas espécies deverá ser controlada e gerida em conjunto, tal como já reconhecido no atual quadro da CGPM. | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) «Intervalo FMSY»: um intervalo de valores em que todos os níveis de mortalidade por pesca compreendidos entre os limites nele indicados cientificamente, em situações de pescarias mistas e em conformidade com os pareceres científicos, resultarão em rendimentos máximos sustentáveis (MSY) a longo prazo nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa; |
Suprimido |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) «Dia de pesca»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou parte do mesmo, durante o qual um navio de pesca exerce uma atividade de pesca, como a procura de peixe, a largagem, calagem, arrasto, alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca, como definida no artigo 4.º, ponto 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-B) «SSBlim»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser empreendida uma ação de gestão corretiva para garantir a reconstituição das unidades populacionais a um nível dentro de limites biológicos seguros; |
Justificação | |
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-C) «SSBpa»: o ponto de referência de precaução da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser empreendida uma ação de gestão corretiva para garantir a reconstituição das unidades populacionais a um nível dentro de limites biológicos seguros; |
Justificação | |
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, reconstituam unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir MSY a longo prazo; |
Suprimido |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) «Possibilidade de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca. |
Suprimido |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O plano plurianual deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY. |
1. O plano plurianual deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Justificação | |
Os objetivos são fixados no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e não é necessário repeti-los aqui. Os objetivos da PCP são igualmente importantes e a obtenção do rendimento máximo sustentável não pode ser mais importante do que outros objetivos, como a estabilidade social do segmento da pesca em causa. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O plano plurianual deve prever um quadro de gestão eficaz, simples e estável para a exploração das unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático. |
2. O plano plurianual deve prever um quadro de gestão eficaz, simples e estável para a exploração de pequenos pelágicos no mar Adriático. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Aquando da sua conceção ou alteração, o plano plurianual tem em conta os aspetos socioeconómicos, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O plano plurianual deve contribuir para a eliminação das devoluções evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para o cumprimento da obrigação de desembarcar as espécies objeto do plano, a que o presente regulamento se aplica, estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
3. O plano plurianual deve contribuir para a redução das devoluções evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para o cumprimento da obrigação de desembarcar as espécies objeto do plano, a que o presente regulamento se aplica, estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Justificação | |
A eliminação total das devoluções é impossível em termos operacionais, nomeadamente porque o princípio de minimis é reconhecido pelo regulamento de base. | |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O plano plurianual deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano plurianual deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020, fixado no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE. |
4. O plano plurianual deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho, em especial nos habitats em perigo e nas espécies protegidas, incluindo mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis, seja reduzido ao mínimo e, se possível, eliminado. O plano plurianual deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de se atingir um bom estado ambiental até 2020, fixado no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com os objetivos e normas constantes das Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. As medidas previstas no plano devem ser adotadas em função dos melhores pareceres científicos disponíveis. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Capítulo II – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
METAS, SALVAGUARDAS E MEDIDAS ESPECÍFICAS |
METAS SÓCIOECONÓMICAS, SALVAGUARDAS E MEDIDAS ESPECÍFICAS |
Justificação | |
A introdução do termo «socioeconómicos» é consentânea com a alteração prevista no artigo 4.º-A (objetivos socioeconómicos) e nos considerandos 21-A e 24-A aditados. | |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Metas para o biqueirão e a sardinha |
Metas para os pequenos pelágicos |
Justificação | |
Esta definição implica a gestão conjunta destas duas espécies. | |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais em causa e, em seguida, mantida dentro dos intervalos fixados no anexo I e em conformidade com os objetivos fixados no artigo 3.º, n.º 1. |
1. Os pontos-alvo de referência dos pequenos pelágicos devem ser alcançados o mais cedo possível e, em seguida, devem ser mantidos acima dos valores fixados no anexo I e em conformidade com os objetivos fixados no artigo 3.º, n.º 1. |
Justificação | |
O artigo 4.º é alterado em conformidade com a proposta de pontos de referência baseados na biomassa. | |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As possibilidades de pesca devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca fixados no anexo I, coluna A, do presente regulamento. |
2. As medidas de gestão dos pequenos pelágicos devem respeitar os pontos-alvo de referência fixados no anexo I, coluna A, do presente regulamento. |
Justificação | |
O artigo 4.º é alterado em conformidade com a proposta de pontos de referência baseados na biomassa. Propõe-se a supressão do termo «possibilidades de pesca» e a sua substituição por «medidas de gestão». As possibilidades de pesca reportam-se a um sistema baseado no TAC. A proposta consiste em substituí-las por medidas de gestão, visto tratar-se de um conceito mais adequado a um regime de gestão baseado no esforço. | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os fixados no anexo I, coluna A. |
3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as medidas de gestão podem visar níveis correspondentes a valores mais elevados do que os fixados no anexo I, coluna A se: |
|
a) Com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º no caso das pescarias mistas; |
|
b) Com base em com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou |
|
c) Uma das unidades populacionais de pequenos pelágicos estiver abaixo do ponto de referência fixado no anexo I, coluna B. |
Justificação | |
O artigo 4.º é alterado em conformidade com a proposta de pontos de referência baseados na biomassa. As possibilidades de pesca reportam-se a um sistema baseado no TAC. A proposta consiste em substituí-las por medidas de gestão, visto tratar-se de um conceito mais adequado a um regime de gestão baseado no esforço. | |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Não obstante o disposto nos n.ºs 2 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com os intervalos de mortalidade por pesca fixados no anexo I, coluna B, desde que a unidade populacional em causa se encontre acima do ponto de referência para o nível mínimo da biomassa reprodutora fixados no anexo II, coluna A, numa das seguintes circunstâncias: |
Suprimido |
a) Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º no caso das pescarias mistas; |
|
b) Se, com base em com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; |
|
c) Para limitar a 20 % as variações das possibilidades de pesca entre anos consecutivos. |
|
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Se existirem pareceres científicos que indiquem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho tê-los-á em conta e poderá limitar a pesca recreativa aquando da fixação das oportunidades de pesca a fim de não exceder o limite total de mortalidade por pesca. |
|
|
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 4.º-A |
|
Objetivos socioeconómicos |
|
A fim de alcançar os objetivos socioeconómicos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 5, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, na aplicação das medidas técnicas e de conservação previstas no presente regulamento, os Estados-Membros farão amplo uso das medidas pertinentes previstas no Regulamento (UE) n.º 508/2014. |
Justificação | |
A presente alteração visa estabelecer as bases para permitir aos Estados-Membros proporcionar aos pescadores abrangidos por medidas técnicas e/ou de conservação de impacto considerável, com consequências negativas tanto para os trabalhadores como para as empresas, o acesso aos instrumentos de apoio financeiro previstos no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). | |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os pontos de referência de conservação expressos como nível mínimo e nível limite de biomassa da unidade populacional reprodutora a aplicar a fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais em causa constam do anexo II. |
1. Os pontos de referência de conservação expressos como nível mínimo e nível limite de biomassa da unidade populacional reprodutora são aplicados a fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais em causa. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Três anos após a aplicação das medidas de gestão a que se refere o artigo 6, n.º 1-A, a eficácia das medidas tomadas deve ser verificada por uma investigação científica, nomeadamente no que respeita às unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e às pescarias que as exploram. |
Justificação | |
A presente alteração é necessária para avaliar a eficácia das medidas propostas no artigo 4.º-A. | |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência para os níveis mínimos de biomassa da unidade populacional reprodutora fixados no anexo II, coluna A, do presente regulamento, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima dos capazes de produzir o MSY. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, do presente regulamento, as possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do intervalo fixado no anexo I, coluna B, do presente regulamento, tendo em conta a diminuição da biomassa dessa unidade populacional. |
2. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer dos pequenos pelágicos é inferior ao ponto de referência para os níveis mínimos de biomassa da unidade populacional reprodutora fixados no anexo I, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas tendo em vista contribuir para o retorno rápido dos pequenos pelágicos a níveis acima do ponto de referência fixado no anexo I, coluna A. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, e nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento, as medidas de gestão devem ser ajustadas tendo em conta a diminuição da biomassa dessa unidade populacional. |
Justificação | |
As alterações propostas estão em consonância com outras propostas que se baseiam na biomassa como único valor, por ser mais fiável. | |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência para o nível limite da biomassa (Blim) da unidade populacional reprodutora fixado no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.º 2 e 4, essas medidas corretivas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca. |
3. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de ambas as unidades populacionais de pequenos pelágicos é inferior ao ponto de referência para o nível limite da biomassa da unidade populacional reprodutora (SSBlim) fixado no anexo I, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais tendo em vista contribuir para o retorno rápido das duas unidades populacionais em causa a níveis acima do ponto de referência fixado no anexo I, coluna A. Em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, essas medidas corretivas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e outras medidas de gestão adequadas. |
Justificação | |
As alterações propostas estão em consonância com outras propostas que se baseiam na biomassa como único valor, por ser mais fiável. | |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação das unidades populacionais de pequenos pelágicos, referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, ou se, num dado ano, a biomassa reprodutora das unidades populacionais de biqueirão ou de sardinha for inferior aos pontos de referência de conservação fixados no anexo II, coluna A, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos: |
1. Se os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação dos pequenos pelágicos, ou se, num dado ano, a biomassa reprodutora de qualquer destas unidades populacionais for inferior aos pontos de referência de conservação fixados no anexo I, coluna B, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos: |
Justificação | |
As alterações propostas estão em consonância com outras propostas que se baseiam na biomassa como único valor, por ser mais fiável. | |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, construção da arte, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade; |
Suprimido |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Utilização das artes de pesca e profundidade a que estas são utilizadas para assegurar ou melhorar a seletividade; |
Suprimido |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Proibição ou limitação da pesca em zonas específicas, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo; |
Suprimido |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Proibição ou limitação da pesca ou da utilização de determinados tipos de artes de pesca em períodos específicos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo; |
Suprimido |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Tamanhos mínimos de referência de conservação, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos; |
Suprimido |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Outras características ligadas à seletividade. |
Suprimido |
Justificação | |
O carácter geral da alínea f), objeto de delegação, poderia colidir com as delimitações em termos de conteúdo previstas no artigo 290.º do TFUE. É preferível optar pela supressão. | |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Não obstante o disposto no n.º 1, serão aplicáveis as seguintes medidas durante o período de 2019-2022 para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º: |
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a) Em 2019, o limite de capturas de pequenos pelágicos é fixado ao nível de capturas de 2014. A partir de 2020, o limite de capturas de pequenos pelágicos deve ser gradualmente reduzido todos os anos em relação ao Estado-Membro afetado em 4 % relativamente ao ano anterior, até 2022. Contudo, a redução não será aplicável se no ano anterior o total de capturas de cada Estado-Membro afetado for inferior em 2 % ao nível de capturas de 2014; |
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b) O esforço de pesca dos navios de pesca de pequenos pelágicos não pode exceder 180 dias de pesca por ano nem 20 dias de pesca por mês, com um máximo de 144 dias de pesca de sardinha por ano e um máximo de 144 dias de pesca de biqueirão por ano; |
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c) Serão aplicadas proibições espácio-temporais todos os anos, de modo a proteger as zonas de alevinagem e desova. Estas proibições, aplicáveis a diferentes tipos de artes de pesca, devem abranger a totalidade da distribuição de pequenos pelágicos no mar Adriático, durante períodos de, pelo menos, 15 dias seguidos até 30 dias seguidos. Estas proibições devem ocorrer durante os seguintes períodos: |
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(i) Para a sardinha, de 1 de outubro a 31 de março, e |
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(ii) Para o biqueirão, de 1 de abril a 30 de setembro; |
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d) Devem ser aplicadas proibições suplementares para os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora, separadamente para cada tipo de arte de pesca, durante pelo menos seis meses. Estas proibições devem abranger pelo menos 30 % da zona que tenha sido identificada como zona de alevinagem ou zona importante para a proteção dos juvenis de peixes (no mar territorial e águas interiores); |
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e) A capacidade global da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pescam ativamente pequenos pelágicos não pode exceder a capacidade da frota ativa registada em 2014 em termos de arqueação bruta (GT) e/ou de tonelagem de arqueação bruta (GRT), potência dos motores (kW) e número de navios. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Não obstante o disposto no n.º 1-A, a fim de assegurar a estabilidade e limitar as variações das medidas de gestão, a duração das proibições referidas nas alíneas c) e d) não deve apresentar variações superiores a 10 % entre anos consecutivos. |
Justificação | |
As medidas propostas são aplicadas desde 2017 e, em parte, desde 2015. São conformes ao plano de gestão da CGPM e é essencial prosseguir a aplicação da mesma abordagem e medidas de gestão, para que o seu impacto possa ser avaliado. Adicionalmente, propõe-se uma redução gradual do limite de capturas para o mesmo período. | |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-A |
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Medidas técnicas |
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1. Para os efeitos do presente regulamento, não se aplica o disposto no artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, e no ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. |
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2. Para efeitos do presente regulamento, o comprimento máximo das redes de cercar (redes de cerco com retenida e redes de cercar sem retenida) é limitado a 600 metros com uma altura máxima de 1/3 do comprimento. |
Justificação | |
Para a aplicação de qualquer plano de gestão, é essencial incluir estas disposições no plano plurianual. Uma solução deste tipo já foi requerida numa recomendação conjunta dos Estados-Membros do Adriático e desenvolvida num estudo sobre as características técnicas das redes de cerco e o seu impacto nas comunidades do fundo marinho. Este estudo, assim como a referida recomendação, foram também revistos por peritos independentes e pelo CCTEP, que confirmaram as conclusões. Trata-se de uma das principais disposições para assegurar a viabilidade da pesca de pequenos pelágicos no mar Adriático. | |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo introdutório | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita às seguintes medidas: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita às seguintes medidas: |
Justificação | |
Consideram-se suficientes as disposições normativas constantes do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relacionadas com a obrigação de desembarque e com a regionalização. Por conseguinte, não se considera apropriada uma ação posterior por parte da Comissão através da adoção de atos delegados. | |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Isenções do cumprimento da obrigação de desembarcar espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar o cumprimento daquela obrigação; e |
a) Isenções do cumprimento da obrigação de desembarcar espécies em relação às quais os melhores pareceres científicos existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar o cumprimento daquela obrigação; e |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação, a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. |
Suprimido |
Justificação | |
Propõe-se a supressão da alínea d) visto já estar prevista no anterior artigo 6.º, pelo que se considera inútil a repetição. | |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a notificação prévia aí referida deve ser efetuada pelo menos uma hora e meia antes da hora prevista de chegada ao porto. Casuisticamente, as autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem autorizar a entrada antecipada no porto. |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a notificação prévia aí referida deve ser efetuada pelo menos meia hora antes da hora prevista de chegada ao porto. Casuisticamente, as autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem autorizar a entrada antecipada no porto. |
Justificação | |
Em muitas zonas do Adriático, a tripulação está envolvida, até poucos minutos antes da entrada no porto, na conclusão das operações de seleção do peixe nas respetivas caixas. Nessa medida, considera-se que a referida notificação prévia de chegada ao porto, que obriga os capitães dos navios de pesca a comunicarem com uma grande antecedência às autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão uma série de informações respeitantes ao navio e às capturas, constitui uma obrigação excessivamente pesada. | |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A obrigação de notificação prévia aplica-se aos capitães de navios de pesca da União que mantenham a bordo pelo menos uma tonelada de biqueirão ou uma tonelada de sardinha. |
2. A obrigação de notificação prévia aplica-se aos capitães de navios de pesca da União que mantenham a bordo pelo menos duas toneladas de biqueirão ou duas toneladas de sardinha. Essas quantidades são contabilizadas deduzindo-lhes as capturas referidas no artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Justificação | |
Esta especificação é necessária em virtude das disposições relativas à obrigação de desembarque, segundo a qual, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação devem ser desembarcadas e utilizadas para fins distintos do consumo humano direto. As quantidades referem-se, por outro lado, ao previsto no artigo 13.º, alíneas a) e b), da presente proposta de regulamento. | |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Em derrogação do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães dos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, podem transmitir as informações previstas no artigo 14.º do referido regulamento até ao início das operações de desembarque. |
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Justificação | |
Para os navios de pesca sujeitos às obrigações do presente plano de gestão e envolvidos na pesca de espécies massivas, é necessário permitir o fecho do diário de pesca antes do início das operações de desembarque. De facto, o envio prévio à entrada no porto, tal como previsto na norma geral, revela-se difícil e perigoso, dada a complexidade das operações de entrada no cais e a grande quantidade de peixe a selecionar e a encaixotar. | |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O limiar, em peso vivo, das espécies das unidades populacionais sujeitas ao plano plurianual acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local designado perto do litoral, conforme disposto no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é de: |
O limiar, em peso vivo, dos pequenos pelágicos acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local designado perto do litoral, conforme disposto no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é de 4 toneladas. |
a) 2 000 kg, para o biqueirão; |
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b) 2 000 kg, para a sardinha. |
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Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve velar por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano plurianual nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve velar por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano plurianual nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.º-A |
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Apoio do FEAMP |
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1. As medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano plurianual são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.º 508/2014. |
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2. Em derrogação do artigo 33.º , n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 508/2014, até 31 de dezembro de 2020, a duração máxima de apoio nos termos desse regulamento é de nove meses para os navios de pesca sujeitos às proibições espácio-temporais previstas no presente regulamento. |
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3. A fim de assegurar a aplicação do n.º 2 do presente artigo, em derrogação do artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 508/2014, deve ser possível aumentar a contribuição financeira total a título do FEAMP para além do limite máximo de 15 % estabelecido nesse artigo. |
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4. Na aplicação das ações previstas no artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, é concedida prioridade aos pescadores abrangidos pela aplicação das medidas constantes do presente plano plurianual. |
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5. Até 31 de dezembro de 2020, e em derrogação da data prevista no artigo 34.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 508/2014, os navios de pesca que tenham cessado todas as atividades de pesca em resultado das medidas de redução das atividades de pesca previstas no presente regulamento podem beneficiar do apoio à cessação definitiva previsto no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014. |
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Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
[...] |
Suprimido |
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo II | |
Texto da Comissão |
Alteração |
[...] |
Suprimido |
- [1] JO C 288 de 31.8.2017, p. 68.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1) Antecedentes da proposta da Comissão
O plano plurianual para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado «plano plurianual para o Mar Adriático») é estabelecido em conformidade com o regulamento de base. Os planos plurianuais são adotados com caráter prioritário com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de conservação para restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. O regulamento de base prevê ainda que as medidas não podem ser incluídas nos planos plurianuais, a menos que o seu impacto económico e social tenha sido tomado em consideração.
O plano plurianual para o mar Adriático, o primeiro plano deste tipo na zona do Mediterrâneo, é suscetível de ter um impacto significativo na gestão das pescas no Mediterrâneo no seu conjunto.
O mar Adriático é uma importante subzona do Mediterrâneo, representando cerca de um terço do valor total dos desembarques. A sardinha e o biqueirão representam a maior parte das capturas de pequenos pelágicos. A maior parte das capturas são efetuadas pela Itália e pela Croácia. Um terceiro Estado-Membro, a Eslovénia, também participa nesta pesca, com menos de 1 % das capturas, bem como a Albânia e o Montenegro, com uma fração de capturas igualmente pequena. Atualmente, as pescarias de pequenos pelágicos regem-se por quadros jurídicos ao nível nacional, da UE e internacional. A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo é o organismo internacional que regula este tipo de pesca.
O objetivo final da proposta consiste em alcançar o rendimento máximo sustentável (MSY) até 2020, como requerido pela política comum das pescas. Na exposição de motivos da proposta, a Comissão declara que o principal objetivo do plano plurianual no mar Adriático é reconduzir as unidades populacionais e o setor das pescas a níveis satisfatórios, o que implica garantir a sustentabilidade desta pesca.
2) Conteúdo da proposta
Em 24 de fevereiro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O plano plurianual para o mar Adriático pode aplicar-se às unidades populacionais de biqueirão, sardinha, sarda e carapau. O objetivo fundamental do plano plurianual consiste em atingir e manter o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais em causa, tornar o setor das pescas sustentável e criar um quadro de gestão eficaz.
No âmbito do plano plurianual para o mar Adriático, as metas propostas são expressas em intervalos de valores de mortalidade por pesca centrados no FMSY, conforme preconizado pelo CCTEP, com a data de 2020. Foram fixadas metas para o biqueirão e a sardinha, com os intervalos baseados nas recomendações do CCTEP. Segundo a exposição de motivos da Comissão, esses intervalos permitem uma gestão das unidades populacionais baseada no MSY e, presumivelmente, adaptações em caso de alteração dos pareceres científicos. Havendo dados disponíveis para as unidades populacionais, esses pontos de referência são expressos em termos de biomassa da população reprodutora.
A proposta inclui disposições relacionadas com a obrigação de desembarque a adotar para efeitos de regionalização.
3) Posição da relatora
A relatora congratula-se com o plano plurianual para o mar Adriático, uma vez prevê um instrumento de gestão plurianual dos recursos biológicos marinhos para ajudar a reconstituir as unidades populacionais e reconduzir o setor das pescas a um nível sustentável. De acordo com as avaliações científicas sobre o estado das unidades populacionais de sardinha e de biqueirão, o atual nível da pesca no mar Adriático corresponde a uma situação de sobre-exploração. A relatora apoia as medidas que visam melhorar o estado das unidades populacionais, com especial destaque para a proteção do espaço nas zonas de preservação dos juvenis e a proteção da unidade populacional em fase de reprodução.
Tendo em conta o estado das unidades populacionais, a natureza específica das pescarias e a complexa situação socioeconómica no mar Adriático, e com vista a assegurar uma gestão eficaz e a clarificar e simplificar certas disposições específicas da proposta, a relatora propõe as seguintes alterações:
Gestão conjunta da sardinha e do biqueirão
A relatora não concorda com a proposta da Comissão relativa a uma gestão separada da sardinha e do biqueirão, e propõe, em vez disso, que essas duas espécies sejam geridas conjuntamente. A biomassa dos pequenos pelágicos pode variar consideravelmente de ano para ano, independentemente da mortalidade por pesca, porquanto os pequenos pelágicos são altamente dependentes de condições ambientais. Dado que, na atividade de pesca, não é, de todo, possível visar exclusivamente uma destas duas espécies, a relatora considera que as espécies devem ser geridas em conjunto. Além disso, as duas espécies em questão, a sardinha e o biqueirão, partilham o mesmo nicho ecológico e sua a biomassa está a modificar-se. Na proposta, a relatora introduz o conceito de «pequenos pelágicos» (em inglês «small pelagics») também utilizado no plano regional elaborado pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo.
Manutenção do princípio de um regime baseado na gestão do esforço de pesca
A relatora opõe-se veementemente às tentativas da Comissão de assegurar que a pesca seja regulamentada por via da fixação do volume total de capturas e do estabelecimento de um sistema de quotas. Atualmente, toda a zona do mar Adriático (SZG 17 e SZG 18) é abrangida pelo plano de gestão elaborado pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), que se baseia na regulamentação do esforço e da capacidade de pesca mediante regulamentação espácio-temporal e limites ao número de dias de pesca por navio, mas que inicialmente fixa o limite de captura seguro ao nível das capturas em 2014. A recomendação da CGPM atualmente em vigor (GFCM/40/2016/2) foi emitida em 2016. A relatora considera que a atual recomendação é particularmente importante, na medida em que proporciona uma relativa estabilidade ao setor. O pacote de medidas é aplicado em 2017 e 2018 e, durante esse período, deveria ser possível determinar se essas medidas, plenamente aplicáveis desde 2015, são eficazes e produzem resultados.
No Mediterrâneo, no seu conjunto, o regime de gestão está a ser aplicado conforme descrito atrás, e qualquer alteração significativa na gestão de uma pequena parte é suscetível de perturbar o mercado da UE, abrir caminho ao aumento das importações de países terceiros e colocar o setor das pescas numa situação de mercado desvantajosa.
Uma vez que a presente proposta se baseia na gestão do esforço de pesca, a relatora propõe a substituição de «oportunidades» por «medidas de gestão».
A relatora chama a atenção para a variabilidade das avaliações científicas e considera que tal constitui mais um motivo válido para evitar sistemas de quotas. Importa sublinhar, em particular, os diferentes resultados obtidos a partir dos mesmos dados produzidos pelos grupos de trabalho da CGPM e do CCTEP. A incerteza inerente a estas avaliações gera dúvidas adicionais relativamente à tomada de decisões fundamentais e de longo alcance com base em recomendações científicas que podem variar amplamente.
As avaliações científicas e a sua utilização no plano proposto
Uma das disposições fundamentais da proposta diz respeito a pontos de referência biológicos. Na proposta, estes pontos de referência baseiam-se no valor de mortalidade por pesca (F) que corresponde à exploração dos recursos a níveis de rendimento máximo sustentável (FMSY). Esse valor constitui o nível-alvo a alcançar, segundo o regulamento de base, até 2020. No entanto, o valor da mortalidade por pesca correspondente ao valor teórico de exploração a um nível de rendimento máximo sustentável depende de uma série de pressupostos incorporados no procedimento de avaliação científica do estado das unidades populacionais e, por conseguinte, pode variar consideravelmente. Em 2016, por exemplo, o CCTEP considerou que o valor FMSY para a sardinha era de 0,08, ao passo que, no mesmo período, o valor indicado pela CGPM era de 0,7, ou seja, quase dez vezes mais elevado. Na última reunião plenária do CCTEP (17-01), é recomendada a utilização, em termos de nível-alvo do rendimento máximo sustentável, não do FMSY mas, sim, de uma conversão teórica em que a exploração é tida em consideração (rácio entre a mortalidade por pesca e a mortalidade total, E = 0,4), o que também pode ser expresso como valor F de mortalidade por pesca. Dado que o organismo científico consultivo da Comissão (CCTEP) concluiu que estas avaliações concitam inúmeras incertezas, a relatora propõe que o ponto de referência a utilizar no plano plurianual para o mar Adriático seja a biomassa da unidade populacional e não a mortalidade por pesca. É importante sublinhar que, à luz da atual controvérsia que a questão suscita no seio da comunidade científica, não é possível introduzir um sistema de quotas com base no qual o total de capturas seja determinado precisamente na ótica desses pontos de referência. Em função das variações dos valores de referência, estes não podem ser utilizados para determinar os totais admissíveis de capturas. O regime a aplicar deve basear-se na regulamentação do esforço de pesca para assegurar a sobrevivência de uma espécie em quantidade suficiente em termos da sua biomassa.
Definição das características técnicas das redes de cerco com retenida para a pesca de pequenos pelágicos no mar Adriático
A relatora propõe que o plano proposto preveja uma isenção das disposições do Regulamento Mediterrâneo sobre a altura de uma rede de cerco com retenida e a relação da profundidade com a altura da rede. Importa sublinhar que o plano está a ser elaborado em conformidade com as características regionais e terá de ser adaptado às pescarias da zona para o qual foi concebido. Deve também, desde o início, reconhecer e autorizar as características específicas das artes de pesca utilizadas no mar Adriático.
Os países do Adriático agrupados no seio do projeto AdriaMed (uma iniciativa sub-regional sob a forma de um projeto da FAO) realizaram um estudo científico destinado a descrever as características técnicas das redes de cerco com retenida no mar Adriático, o seu possível impacto nos fundos marinhos e respetivas práticas de pesca. Este estudo evidenciou a legitimidade dos pedidos formulados pela Itália, pela Croácia e pela Eslovénia, em que reclamavam que o plano definisse as dimensões da rede de cerco com retenida estabelecendo um comprimento máximo de 600 m e uma altura não superior a 1/3 do comprimento. Uma vez que estas são as dimensões propostas, é essencial prever uma derrogação das disposições do Regulamento Mediterrâneo que restringem a utilização de redes de cerco com retenida em águas de profundidade inferior a 70 % da altura da rede; Devido à configuração dos fundos marinhos do mar Adriático, uma tal medida não pode ser aplicada.
Impacto socioeconómico do plano proposto
O regulamento de base prevê, por exemplo, que as medidas não podem ser incluídas nos planos plurianuais, a menos que o seu impacto económico e social tenha sido tomado em consideração.
A relatora gostaria de assinalar que, na proposta da Comissão, não existe uma avaliação pormenorizada do impacto socioeconómico. A relatora manifesta particular preocupação com o facto de o setor das pescas no Mediterrâneo estar em crise há mais de vinte anos e de a introdução de novas disposições, que não foram devidamente analisadas, ser suscetível de produzir um impacto significativo e provocar a ruína de todo o setor. Além disso, o texto é totalmente omisso em relação a modalidades de apoio financeiro e/ou a medidas de reconversão para empresas e trabalhadores no contexto da proposta que visa reduzir as capturas de sardinha e biqueirão, embora estas constituam um recurso económico fundamental para pequenas comunidades locais, em particular as insulares, e para as indústrias.
POSIÇÃO SOB A FORMA DE ALTERAÇÕES DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (14.9.2017)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
(COM(2017)0097 – C8‑0095/2017 – 2017/0043(COD))
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1) A política comum das pescas (PCP) deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para se alcançar um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.40 |
1) A política comum das pescas (PCP) deve assegurar a proteção do meio marinho e a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e deve contribuir para se alcançar um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho40. |
__________________ |
__________________ |
40 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). |
40 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A regionalização deve ser utilizada para criar medidas específicas que tomem em consideração as especificidades de cada zona de pesca e protejam as suas condições ambientais. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-B) As possibilidades de pesca devem ser atribuídas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, aplicando critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica. As possibilidades de pesca devem também ser distribuídas de forma equitativa pelos vários segmentos da pesca, incluindo a pesca tradicional e a pequena pesca. Ademais, os Estados-Membros devem proporcionar incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve velar por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano plurianual nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve velar por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano plurianual nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita aos progressos alcançados com vista ao restabelecimento e à manutenção das unidades populacionais de peixes acima de níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, podendo, se for caso disso e tendo em conta os pareceres científicos mais recentes, propor adaptações do plano plurianual ou iniciar o processo de alteração dos atos delegados. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no Mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais |
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Referências |
COM(2017)0097 – C8-0095/2017 – 2017/0043(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 1.3.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 1.3.2017 |
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Data de aprovação |
7.9.2017 |
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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais |
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Referências |
COM(2017)0097 – C8-0095/2017 – 2017/0043(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
24.2.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 1.3.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 1.3.2017 |
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Relatores Data de designação |
Ruža Tomašić 22.3.2017 |
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Exame em comissão |
25.4.2017 |
21.6.2017 |
21.11.2017 |
21.3.2018 |
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Data de aprovação |
9.10.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 11 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Linnéa Engström, Sylvie Goddyn, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Ruža Tomašić |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Nicola Caputo, Rosa D’Amato, Giuseppe Ferrandino, Elisabetta Gardini, Anja Hazekamp, Francisco José Millán Mon, Nosheena Mobarik |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
David Borrelli, Klaus Buchner, Fabio Massimo Castaldo, Tadeusz Zwiefka |
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Data de entrega |
16.10.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
14 |
+ |
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ECR |
Nosheena Mobarik, Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić |
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EFDD |
Fabio Massimo Castaldo, Rosa D'Amato |
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NI |
David Borrelli |
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PPE |
Alain Cadec, Elisabetta Gardini, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon, Tadeusz Zwiefka |
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S&D |
Renata Briano |
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11 |
- |
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ALDE |
António Marinho e Pinto, Norica Nicolai |
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GUE/NGL |
Anja Hazekamp |
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S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Nicola Caputo, Giuseppe Ferrandino, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos |
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VERTS/ALE |
Marco Affronte, Klaus Buchner, Linnéa Engström |
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1 |
0 |
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ENF |
Sylvie Goddyn |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções