RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
26.10.2018 - (COM(2017)0797 – C8-0006/2018 – 2017/0355(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Enrique Calvet Chambon
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
(COM(2017)0797 – C8-0006/2018 – 2017/0355(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0797),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0006/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2018[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de julho de 2018[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0355/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece, no seu artigo 31.º, que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do tempo de trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. |
(1) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece, no seu artigo 31.º, que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do tempo de trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. Os objetivos da presente diretiva devem ser plenamente consonantes com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Carta Europeia dos Direitos Sociais. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O Princípio n.º 5 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, prevê que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação, que devem ser evitadas relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias, nomeadamente proibindo a utilização abusiva de contratos atípicos, que qualquer período experimental deve ter uma duração razoável e que deve ser promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo. Ademais, prevê que seja garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e os acordos coletivos. |
Justificação | |
Esta disposição completa a referência ao Princípio 5 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. | |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, prevê, no seu Princípio 7, que, no início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental, bem como o direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma indemnização adequada. O Princípio n.º 5 prevê que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação, que as relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos, que qualquer período experimental deve ter uma duração razoável e que a transição para formas de emprego abertas deve ser promovida. |
(2) O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, prevê, no seu Princípio 7, que, no início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental, o direito de ser informados dos motivos do despedimento e de dispor de um pré-aviso razoável, bem como o direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma indemnização adequada. O Princípio 5 prevê que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação, que as relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos, que qualquer período experimental deve ter uma duração razoável e que a transição para formas de emprego abertas deve ser promovida, proporcionando simultaneamente aos empregadores a flexibilidade necessária para se adaptarem rapidamente a eventuais mudanças económicas. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) O Princípio 7 prevê que os trabalhadores, no início da sua relação de trabalho, têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, nomeadamente durante o período experimental, bem como o direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma compensação adequada. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-B) A criação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais não afeta o direito de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social e gerirem as suas finanças públicas e não deve afetar significativamente o equilíbrio financeiro dos mesmos. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Desde a aprovação da Diretiva 91/533/CEE33, os mercados de trabalho sofreram profundas alterações em virtude da evolução demográfica e da digitalização, resultando na criação de novas formas de emprego que favoreceram a criação de postos de trabalho e o crescimento. Muitas vezes, as novas formas de emprego não são tão regulares ou estáveis como as relações de trabalho tradicionais e induzem menor previsibilidade para os trabalhadores em causa, criando incertezas quanto aos direitos aplicáveis e à cobertura da proteção social. Neste contexto evolutivo, existe, pois, uma necessidade acrescida de os trabalhadores serem plenamente informados sobre os aspetos essenciais das condições de trabalho, o que deverá ocorrer por escrito e em tempo útil. A fim de adequadamente enquadrar o desenvolvimento de novas formas de emprego, aos trabalhadores da União deve também ser concedido um conjunto de direitos mínimos que visem promover a segurança e a previsibilidade nas relações de trabalho, assegurando simultaneamente uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros e preservando a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
(3) Desde a aprovação da Diretiva 91/533/CEE, os mercados de trabalho sofreram profundas alterações em virtude da evolução demográfica e da digitalização, resultando na criação de novas formas de emprego que favoreceram a inovação, a criação de postos de trabalho e o crescimento. As novas formas de emprego podem, em termos de previsibilidade, distinguir-se fortemente das relações de trabalho tradicionais e podem, em alguns casos, induzir menor previsibilidade para os trabalhadores em causa, criando incertezas quanto aos direitos aplicáveis e à cobertura da proteção social e incentivando práticas pouco claras ou desleais, o que destabiliza o mercado de trabalho. Neste contexto evolutivo, existe, pois, uma necessidade acrescida de os trabalhadores, independentemente do seu ramo de atividade, serem plenamente informados sobre os aspetos essenciais das condições de trabalho, o que deverá ocorrer em tempo útil e por escrito, de uma forma facilmente acessível aos trabalhadores. A fim de adequadamente enquadrar o desenvolvimento de novas formas de emprego, aos trabalhadores da União deve também ser concedido um conjunto de direitos mínimos que visem promover a segurança e a previsibilidade nas relações de trabalho, assegurando simultaneamente uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros e preservando a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
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33 Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32). |
33 Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32). |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Por conseguinte, devem ser estabelecidos a nível da União requisitos mínimos relativos à informação sobre os elementos essenciais da relação de trabalho e as condições de trabalho, que se apliquem a todos os trabalhadores a fim de lhes garantir um grau adequado de transparência e previsibilidade nestas áreas. |
(5) Por conseguinte, devem ser estabelecidos e reforçados a nível da União requisitos mínimos relativos à informação sobre os elementos essenciais da relação de trabalho e as condições de trabalho, que se apliquem a todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto oficial, a fim de lhes garantir o mais elevado grau possível de transparência e previsibilidade nestas áreas, mantendo uma flexibilidade razoável das formas atípicas de emprego e preservando assim as suas vantagens para trabalhadores e empregadores. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Os Estados-Membros devem poder prever, com base em critérios objetivos, que as disposições estabelecidas no capítulo III sejam adaptadas às forças armadas, às autoridades policiais e a outros serviços de emergência. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) O objetivo da presente diretiva – promover uma oferta de mão de obra mais segura e mais previsível, garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho, o acesso à inovação e a melhoria das condições de vida e de trabalho – pode ser alcançado conferindo a todos os trabalhadores um acesso mais eficiente à informação sobre as suas condições de trabalho, melhorando as condições de trabalho, especialmente dos trabalhadores que exercem uma atividade enquadrada em formas de trabalho novas e atípicas, aplicando a legislação de forma mais eficaz e aumentando a transparência do mercado de trabalho, evitando simultaneamente a imposição de encargos excessivos às empresas, seja qual for a sua dimensão. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) A Comissão procedeu a uma consulta dos parceiros sociais em duas fases sobre a melhoria do âmbito de aplicação e eficácia da Diretiva 91/533/CEE, bem como o alargamento dos seus objetivos para incluir novos direitos aos trabalhadores, em conformidade com o artigo 154.º do Tratado. Esta consulta não resultou em qualquer acordo entre os parceiros sociais no sentido de encetar negociações sobre estas matérias. No entanto, tal como confirmado pelos resultados das consultas públicas realizadas com o intuito de conhecer as opiniões das diferentes partes interessadas e dos cidadãos, é importante tomar medidas a nível da União neste domínio, através da modernização e da adaptação do atual quadro jurídico. |
(6) A Comissão procedeu a uma consulta dos parceiros sociais em duas fases sobre a melhoria do âmbito de aplicação e eficácia da Diretiva 91/533/CEE, bem como o alargamento dos seus objetivos para estabelecer novos direitos aos trabalhadores, em conformidade com o artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta consulta não resultou em qualquer acordo entre os parceiros sociais no sentido de encetar negociações sobre estas matérias. No entanto, com base nos resultados das consultas públicas realizadas com o intuito de conhecer as opiniões das diferentes partes interessadas e dos cidadãos, é imprescindível tomar medidas a nível da União neste domínio, através da adaptação do atual quadro jurídico aos novos desenvolvimentos. |
Justificação | |
De acordo com a base jurídica da proposta, «estabelecer» é um termo mais correto do que «incluir». | |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) A fim de garantir a eficácia dos direitos previstos pelo direito da União, há que atualizar o âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 91/533/CEE. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu critérios para determinar o estatuto de um trabalhador34 que se afiguram adequados para determinar o âmbito de aplicação pessoal da presente diretiva. A definição de «trabalhador» constante do artigo 2.º, n.º 1, assenta nesses critérios, que asseguram uma aplicação uniforme do âmbito de aplicação pessoal da diretiva, deixando às autoridades e aos tribunais nacionais a sua aplicação a situações específicas. Desde que preencham esses critérios, os trabalhadores domésticos, os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores intermitentes, os trabalhadores por cheque-serviço e os trabalhadores de plataformas, os estagiários e os aprendizes podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
(7) A fim de garantir a eficácia dos direitos previstos pelo direito da União, há que atualizar o âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 91/533/CEE. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») estabeleceu critérios para determinar o estatuto de um trabalhador34 que se afiguram adequados para determinar o âmbito de aplicação pessoal da presente diretiva. |
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34 Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum, processo 66/85; 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, Processo C-428/09; 9 de julho de 2015, Balkaya, C-229/14; 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten, C-413/13; 17 de novembro de 2016, Ruhrlandklinik, C-216/15. |
34 Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum, processo 66/85; 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, Processo C-428/09; 9 de julho de 2015, Balkaya, C-229/14; 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten, C-413/13; 17 de novembro de 2016, Ruhrlandklinik, C-216/15. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Os Estados-Membros mantêm o direito de definir quem é trabalhador para efeitos do direito e da prática nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas singulares que, durante um determinado período de tempo, prestam serviços para e sob a direção de outra pessoa, mediante remuneração, beneficiem dos direitos previstos na presente diretiva, desde que os Estados-Membros tenham liberdade para determinar a forma de transposição do âmbito de aplicação pessoal da presente diretiva. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-B) Os trabalhadores não assalariados que não preencham os critérios estabelecidos na presente diretiva não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 7-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-C) Os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para determinar o estatuto de um trabalhador asseguram a aplicação uniforme do âmbito de aplicação pessoal da presente diretiva, deixando às autoridades e aos tribunais nacionais a sua aplicação a situações específicas. Os trabalhadores domésticos, os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores intermitentes, os trabalhadores por cheque-serviço, os trabalhadores de plataformas, os trabalhadores por conta própria, os estagiários e os aprendizes preenchem estes critérios, desde que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) Tendo em conta o número crescente de trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 91/533/CEE em virtude das derrogações aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do seu artigo 1.º, é necessário substituir essas derrogações pela possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem as disposições da diretiva a uma relação de trabalho igual ou inferior a 8 horas num período total de referência de um mês. Essa derrogação não afeta a definição de trabalhador, prevista no artigo 2.º, n.º 1. |
(8) Tendo em conta o número crescente de trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 91/533/CEE em virtude das derrogações aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do seu artigo 1.º, é necessário substituir essas derrogações pela possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem as disposições da diretiva a uma relação de trabalho igual ou inferior a 8 horas num período total de referência de um mês. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) Devido à imprevisibilidade do trabalho ocasional, nomeadamente os contratos sem especificação do horário de trabalho, a derrogação de 8 horas por mês não pode ser utilizada para as relações de trabalho em que não é determinado o volume garantido de trabalho remunerado antes do início da atividade. |
Suprimido |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) Várias pessoas singulares ou coletivas podem, na prática, assumir as funções e as responsabilidades de empregador. Os Estados-Membros devem continuar a gozar da liberdade de determinar mais precisamente que pessoa ou pessoas são consideradas total ou parcialmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas aos empregadores pela presente diretiva, desde que todas sejam cumpridas. Os Estados-Membros deverão também poder decidir que algumas ou a totalidade destas obrigações devem ser atribuídas a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. Os Estados-Membros devem poder estabelecer regras específicas para excluir as pessoas singulares que sejam empregadores de trabalhadores domésticos das obrigações de considerar e atender um pedido de transição para uma outra forma de emprego, prestar formação obrigatória e gratuita e assegurar a cobertura do mecanismo de recurso com base em presunções favoráveis em caso de informações em falta na declaração escrita. |
(10) Várias pessoas singulares ou coletivas, ou outras entidades, podem, na prática, assumir as funções e as responsabilidades de empregador. Os Estados-Membros devem continuar a gozar da liberdade de determinar mais precisamente que pessoa ou pessoas são consideradas total ou parcialmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas aos empregadores pela presente diretiva, desde que todas sejam cumpridas. Os Estados-Membros deverão também poder decidir que algumas ou a totalidade destas obrigações devem ser atribuídas a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. Os Estados-Membros, depois de consultarem os parceiros sociais, devem poder adaptar as regras específicas relativas às obrigações de considerar e atender um pedido de transição para uma outra forma de emprego e às de formação obrigatória e gratuita, para as pessoas singulares que sejam empregadores de trabalhadores domésticos nas suas habitações. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Os Estados-Membros devem poder estabelecer regras específicas para excluir as pessoas singulares que sejam empregadores de trabalhadores domésticos nas suas habitações dos requisitos estabelecidos na presente diretiva de considerar e atender um pedido de transição para outra forma de emprego, prestar formação obrigatória e gratuita e assegurar mecanismos de recurso com base em presunções favoráveis em caso de informações em falta na documentação que deve ser facultada ao trabalhador nos termos da presente diretiva. |
Justificação | |
Esta exclusão é justificada pela situação específica das pessoas singulares que são empregadoras de trabalhadores domésticos. | |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A Diretiva 91/533/CEE introduziu uma lista mínima de elementos essenciais que devem ser fornecidos, por escrito, aos trabalhadores. É necessário adaptar essa lista a fim de ter em conta a evolução do mercado, nomeadamente a emergência de formas atípicas de emprego. |
(11) A Diretiva 91/533/CEE introduziu uma lista mínima de elementos essenciais que devem ser fornecidos, por escrito, aos trabalhadores. É necessário adaptar essa lista mínima de elementos essenciais, que pode ser alargada pelos Estados-Membros, a fim de ter em conta a evolução do mercado, nomeadamente a emergência de formas atípicas de emprego. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) As informações sobre o tempo de trabalho devem ser coerentes com as disposições da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e incluir informação sobre períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal e duração das férias remuneradas. |
(12) As informações sobre o tempo de trabalho devem ser coerentes com as disposições da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e incluir informação sobre períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal e duração das férias remuneradas, garantindo assim a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. |
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35 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
35 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) As informações sobre a remuneração devem incluir todos os elementos que a compõem, incluindo contribuições pecuniárias ou em espécie, direta ou indiretamente recebidas pelo trabalhador em razão do seu trabalho. A disponibilização dessas informações não deve obstar à liberdade de os empregadores incluírem elementos de remuneração suplementares, tais como pagamentos de caráter extraordinário. O facto de os elementos de remuneração devidos por força de lei ou convenção coletiva não terem sido incluídos nessa informação não constitui um motivo para não os fornecer aos trabalhadores. |
(13) As informações sobre a remuneração devem incluir todos os elementos que a compõem, incluindo contribuições pecuniárias ou em espécie, o pagamento de horas extraordinárias, prémios e outros direitos, direta ou indiretamente recebidos pelo trabalhador em razão do seu trabalho. A disponibilização dessas informações não deve obstar à liberdade de os empregadores incluírem elementos de remuneração suplementares, tais como pagamentos de caráter extraordinário. O facto de os elementos de remuneração devidos por força de lei ou convenção coletiva não terem sido incluídos nessa informação não constitui um motivo para não os fornecer aos trabalhadores. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) Se não for possível indicar um horário fixo devido à natureza do trabalho a prestar, os trabalhadores devem conhecer as modalidades em que será estabelecido o seu horário de trabalho, incluindo as faixas horárias em que podem ser chamados a trabalhar e a antecedência mínima com que devem ser notificados. |
(14) Se não for possível indicar a duração normal do trabalho diário ou semanal devido à natureza do trabalho a prestar, como em caso de contrato de trabalho ocasional ou de outra relação de trabalho similar, os empregadores devem informar os trabalhadores sobre as modalidades em que será estabelecida a atribuição de tarefas, incluindo as faixas horárias em que podem ser chamados a trabalhar e o período de antecedência mínima com que devem ser notificados. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) As informações sobre os sistemas de segurança social devem incluir, sempre que for relevante, prestações de doença, maternidade e equivalente, parental e paternidade, velhice, invalidez, sobrevivência, desemprego, reforma antecipada ou prestações familiares. As informações sobre a proteção social assegurada pelo empregador devem, incluir, sempre que for relevante, a cobertura de regimes complementares de reforma na aceção da Diretiva 98/49/CE36 do Conselho e da Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho37. |
(15) As informações sobre os sistemas de segurança social devem incluir informação sobre as instituições de segurança social que recebem contribuições e um comprovativo do seu registo junto das autoridades de segurança social, caso tal seja da responsabilidade do empregador. Sempre que for relevante, devem incluir informação sobre prestações de doença, maternidade e equivalente, parental e paternidade, velhice, invalidez, sobrevivência, desemprego, reforma antecipada ou prestações familiares, ou prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais. As informações sobre a proteção social assegurada pelo empregador devem incluir, sempre que for relevante, a cobertura de regimes complementares de reforma na aceção da Diretiva 98/49/CE36 do Conselho e da Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho37. |
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36 Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46). |
36 Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46). |
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37 Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1). |
37 Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1). |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados sobre os seus direitos e obrigações dela decorrentes. As informações relevantes devem, pois, ser-lhes facultadas, o mais tardar, no primeiro dia de entrada ao serviço. |
(16) No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados, em suporte eletrónico ou em papel, sobre os seus direitos e obrigações dela decorrentes. As informações de base devem, pois, ser-lhes facultadas, por escrito, o mais tardar, no primeiro dia da relação de trabalho. No caso das microempresas, deve ser possível prolongar por um período máximo de sete dias o prazo para a transmissão das informações de base. As mesmas informações devem ser facultadas oralmente no primeiro dia da relação de trabalho. Estes prazos não devem ir além do período de vigência do contrato. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) A fim de ajudar os empregadores a fornecer informação em tempo útil, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de modelos a nível nacional que incluam informações relevantes e suficientemente exaustivas sobre o quadro jurídico aplicável. Estes modelos podem também ser elaborados a nível setorial ou local, por parte das autoridades nacionais e dos parceiros sociais. |
(17) A fim de ajudar os empregadores a fornecer informação em tempo útil, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de modelos a nível nacional que incluam informações relevantes e suficientemente exaustivas sobre o quadro jurídico aplicável. Estes modelos devem também ser elaborados após consulta dos parceiros sociais. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) Os trabalhadores destacados ou expatriados devem receber informações complementares específicas à sua situação. Na eventualidade de trabalhos sucessivos em vários Estados-Membros ou países terceiros, como é o caso dos transportes rodoviários internacionais, as informações relativas a cada trabalho devem ser agrupadas antes de o trabalhador partir para o estrangeiro pela primeira vez e subsequentemente alteradas em caso de mudanças. Caso sejam considerados trabalhadores destacados ao abrigo da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho38 devem também ser informados do sítio Web elaborado pelo Estado-Membro de acolhimento onde podem encontrar as informações pertinentes sobre as condições de trabalho aplicáveis à sua situação. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, essas obrigações são aplicáveis se a duração do período de trabalho no estrangeiro for superior a quatro semanas consecutivas. |
(18) Os trabalhadores destacados ou expatriados devem receber informações complementares específicas à sua situação. Na eventualidade de trabalhos sucessivos em vários Estados-Membros ou países terceiros, as informações relativas a cada trabalho devem ser agrupadas antes de o trabalhador partir para o estrangeiro pela primeira vez e subsequentemente alteradas em caso de mudanças. Caso sejam considerados trabalhadores destacados ao abrigo da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho38 ou de outra regulamentação setorial específica, devem também ser informados do sítio Web elaborado pelo Estado-Membro de acolhimento onde podem encontrar as informações pertinentes sobre as condições de trabalho aplicáveis à sua situação. Salvo determinação em contrário da legislação do Estado-Membro que rege a relação laboral, essas obrigações são aplicáveis se a duração do período de trabalho no estrangeiro for superior a quatro semanas consecutivas. |
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38 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). |
38 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) Os períodos experimentais permitem aos empregadores assegurar-se de que os trabalhadores se adequam ao posto de trabalho para o qual foram contratados, ao mesmo tempo que os acompanham e lhes facultam formação. Esses períodos podem estar associados a uma proteção inferior contra o despedimento. Qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deve ser sinónimo de insegurança prolongada. Tal como estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os períodos experimentais devem, por conseguinte, te uma duração razoável. Um número significativo de Estados-Membros estabeleceu uma duração máxima do período experimental entre três e seis meses, que deve ser considerada razoável. Os períodos experimentais poderão exceder os seis meses quando tal se justifica pela natureza do trabalho, como sejam cargos de gestão, e quando é do interesse do trabalhador, como em casos de doença prolongada ou no contexto de medidas específicas que promovem o emprego permanente, em especial para jovens trabalhadores. |
(19) Os períodos experimentais permitem aos empregadores assegurar-se de que os trabalhadores se adequam ao posto de trabalho para o qual foram contratados, ao mesmo tempo que os acompanham e lhes facultam formação. Os períodos experimentais permitem aos trabalhadores verificar se o trabalho corresponde às suas expectativas, competências e aptidões. Esses períodos podem estar associados a uma proteção inferior contra o despedimento. Qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deve ser sinónimo de insegurança prolongada. Tal como estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os períodos experimentais devem, por conseguinte, ter uma duração razoável. Um número significativo de Estados-Membros estabeleceu uma duração máxima do período experimental entre três e seis meses, que deve ser considerada razoável. Os períodos experimentais poderão, excecionalmente, exceder os seis meses quando tal se justifica pela natureza do trabalho, como sejam cargos de gestão, quando os Estados-Membros não associam a proteção do emprego, incluindo a proteção contra o despedimento, a períodos experimentais, ou no contexto de medidas específicas que promovem o emprego permanente, mas não deverão, em circunstância alguma, exceder os nove meses. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever o prolongamento do período experimental, mediante acordo prévio entre o trabalhador e o empregador, em caso de ausência prolongada do trabalhador devido a doença ou licença de longa duração, a fim de permitir ao trabalhador demonstrar que as suas competências são adequadas à função que lhe foi atribuída e ao empregador verificar a aptidão do trabalhador para a função em causa. Em caso algum será permitido prolongar unilateralmente um período experimental. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) Os empregadores não podem proibir os trabalhadores de aceitarem um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo que estão ao seu serviço, dentro dos limites estabelecidos na Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho39. As cláusulas de incompatibilidade, entendidas como a proibição de trabalhar para categorias específicas de empregadores, podem justificar-se por razões objetivas, como a proteção dos segredos comerciais ou a necessidade de evitar conflitos de interesses. |
(20) Os empregadores não podem proibir ou colocar entraves a que os trabalhadores aceitem um emprego junto de outros empregadores, nem impor-lhes sanções por esse motivo, fora do tempo que estão ao seu serviço. Os Estados-Membros devem garantir que esses outros empregos se insiram nos limites estabelecidos na Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho39. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, devem poder estabelecer condições para a utilização de restrições de incompatibilidade, que devem ser entendidas como restrições ao trabalho para categorias específicas de empregadores por razões objetivas, como a saúde e a segurança do trabalhador, a proteção do sigilo comercial do empregador, a integridade do serviço público ou a necessidade de evitar conflitos de interesses. |
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39 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
39 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Os trabalhadores cujo horário de trabalho tem um caráter variável devem beneficiar de um mínimo de previsibilidade quando esse horário é sobretudo determinado pelo empregador, quer diretamente — por exemplo, através da atribuição de trabalho — ou indiretamente — por exemplo, exigindo que o trabalhador responda a pedidos de clientes. |
(21) Os trabalhadores com contratos de trabalho ocasional ou outra relação de trabalho semelhante, que prevejam um horário de trabalho totalmente ou em grande parte variável, devem beneficiar de um nível mínimo de estabilidade e previsibilidade no trabalho. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23) Um período mínimo razoável de pré-aviso, entendido como o período entre o momento em que o trabalhador é informado de um novo trabalho e o momento em que este efetivamente começa, constitui outro elemento necessário da previsibilidade das relações de trabalho nas quais o horário de trabalho é variável ou sobretudo determinado pelo empregador. O período de pré-aviso pode variar em função das necessidades dos setores, assegurando simultaneamente uma proteção adequada dos trabalhadores. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho40. |
(23) Um período mínimo razoável de pré-aviso, entendido como o período entre o momento em que o trabalhador é informado de um novo trabalho e o momento em que este efetivamente começa, constitui outro elemento necessário da previsibilidade das relações de trabalho nas quais o horário de trabalho é imprevisível. O pré-aviso pode variar em função das necessidades e dos usos dos setores, assegurando simultaneamente a proteção adequada dos trabalhadores. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho40. |
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40 Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35). |
40 Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35). |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) Os trabalhadores devem ter a possibilidade de recusar um trabalho que deva ser prestado fora das horas e dos dias de referência ou que não tenha sido notificado no prazo de pré-aviso mínimo, sem sofrer penalizações por essa recusa. Deverão também ter a possibilidade de aceitar o trabalho, se assim o desejarem. |
(24) Os trabalhadores devem ter a possibilidade de recusar um trabalho que deva ser prestado fora das horas e dos dias de referência ou que não tenha sido notificado durante o período de pré-aviso mínimo, sem sofrer penalizações por essa recusa. Deverão também ter a possibilidade de aceitar o trabalho, se assim o desejarem. Se, depois de ter aceite um trabalho, o trabalhador não o conseguir concluir por o empregador o ter cancelado e se tal não for da responsabilidade do trabalhador, este deve manter o seu direito à remuneração pela execução desse trabalho. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 24-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-A) Quando não existam medidas legais para evitar abusos decorrentes da utilização de contratos de trabalho ocasional e de outras relações de trabalho semelhantes, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais de uma forma que tenha em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, devem adotar medidas para assegurar maior previsibilidade em relação aos contratos de trabalho ocasional ou a outras relações de trabalho semelhantes. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 24-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-B) Os Estados-Membros devem velar por que os empregadores que recorrem regularmente a horários de trabalho variáveis e horas/dias de referência variáveis forneçam informações relevantes às autoridades competentes, se tal lhes for solicitado. Devem igualmente assegurar que, após um certo período, numa relação de trabalho relativamente à qual um determinado número médio de horas possa ser considerado normal, essas horas constituam o número mínimo garantido de horas pagas. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) Nos casos em que os empregadores tenham a possibilidade de propor contratos de trabalho a tempo inteiro ou sem termo a trabalhadores em formas atípicas de emprego, há que promover a transição para formas de emprego mais estáveis. Deve ser garantida aos trabalhadores a possibilidade de solicitarem, nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego mais previsível e segura e de receberem uma resposta do empregador, por escrito, que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores. |
(25) Nos casos em que os empregadores tenham a possibilidade de propor contratos de trabalho a tempo inteiro ou sem termo a trabalhadores em formas atípicas de emprego, há que promover a transição para formas de emprego mais estáveis, em conformidade com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Deve ser garantida aos trabalhadores a possibilidade de solicitarem, nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego mais previsível e segura e de receberem uma resposta devidamente justificada do empregador, por escrito, que tenha em conta as necessidades e as possibilidades dos empregadores e dos trabalhadores. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 25-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Os trabalhadores, incluindo os que se encontram em situação de licença prolongada, devem ser informados sobre qualquer promoção e/ou vaga a nível interno que esteja disponível na empresa ou no estabelecimento, a fim de incentivar a progressão na carreira profissional. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 25-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-B) A presente diretiva complementa as Diretivas 97/81/CE, 1999/70/CE e 2008/104/CE do Conselho no que diz respeito à transição de uma forma de emprego para outra. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) Nos casos em que os empregadores sejam obrigados, por força de lei ou de convenções coletivas, a assegurar formação aos trabalhadores para realizar o trabalho para o qual foram contratados, é importante garantir que essa formação é ministrada em pé de igualdade, incluindo para os trabalhadores em formas atípicas de emprego. Os custos dessa formação não devem ficar a cargo do trabalhador, nem retidos ou deduzidos da sua remuneração. |
(26) Nos casos em que os trabalhadores sejam obrigados pelos seus empregadores, ou por força da legislação da União ou nacional, de convenções coletivas ou de regras internas, a seguir uma formação para realizar o trabalho para o qual foram contratados, é importante garantir que essa formação é ministrada em pé de igualdade, incluindo para os trabalhadores em formas atípicas de emprego. Os custos dessa formação não devem ficar a cargo do trabalhador, nem ser retidos ou deduzidos da sua remuneração. A formação deve, salvo em casos devidamente justificados, ter lugar durante o horário de trabalho. O trabalhador deve continuar a ter direito a receber uma remuneração durante a formação. Esta obrigação não abrange a formação profissional ou a formação exigida para os trabalhadores obterem, manterem ou renovarem uma qualificação profissional, desde que o empregador não seja obrigado a disponibilizar essa formação ao trabalhador por força da lei, de uma convenção coletiva ou de regras internas. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 26-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) Os parceiros sociais são os mais bem posicionados para encontrar soluções que correspondam às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores e, por conseguinte, deve ser-lhes atribuído um papel importante na aplicação da presente diretiva. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) Os parceiros sociais podem considerar que, em determinados setores ou situações, se justifica a aplicação de disposições diferentes das normas mínimas estabelecidas no Capítulo III da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder autorizar os parceiros sociais a celebrar convenções coletivas que alterem as disposições constantes desse capítulo, desde que o nível global de proteção dos trabalhadores não seja reduzido. |
(27) Os parceiros sociais podem considerar que, em determinados setores ou situações, se justifica a aplicação de disposições diferentes, que podem ser adaptadas, completadas ou melhoradas, para a realização dos objetivos da presente diretiva, em conformidade com o seu Capítulo III. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar os parceiros sociais a celebrar convenções coletivas que apliquem as disposições constantes desse capítulo ou a manter convenções existentes, desde que o nível global de proteção dos trabalhadores continue a ser respeitado e os requisitos mínimos estipulados na presente diretiva sejam satisfeitos. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Nos Estados-Membros onde existe um elevado nível de organização, tanto entre trabalhadores como empregadores, e onde os parceiros sociais, enquanto representantes dos trabalhadores e dos empregadores, têm como principal responsabilidade regulamentar as condições de trabalho no mercado de trabalho, os parceiros sociais devem ter autoridade plena em relação à possibilidade de celebrar convenções coletivas. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Considerando 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28) A consulta sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais evidenciou a necessidade de reforçar a aplicação da legislação laboral da União para assegurar a sua eficácia. No que se refere à Diretiva 91/533/CEE, a avaliação REFIT confirmou que o reforço dos mecanismos de controlo do cumprimento poderia traduzir-se numa melhoria da sua eficácia. Demonstrou ainda que os sistemas de recurso assentes unicamente em pedidos de indemnização são menos eficazes do que os sistemas que preveem igualmente a imposição de sanções (tais como o pagamento de montantes fixos ou a perda de licenças) aos empregadores que não fornecerem declarações escritas. Revelou igualmente que os trabalhadores raramente procuram obter reparação durante a relação laboral, o que compromete o objetivo da declaração escrita de assegurar que os trabalhadores são informados dos elementos essenciais da sua relação de trabalho. É, pois, necessário introduzir disposições de execução que assegurem o uso de presunções favoráveis quando a informação sobre a relação de trabalho não for fornecida, ou a um procedimento administrativo nos termos do qual o empregador pode ser obrigado a fornecer as informações em falta, sendo alvo de sanções quando não o fizer. Esta via de recurso deve ser sujeita a um procedimento pelo qual o empregador é notificado da falta de informações e dispõe de um prazo de 15 dias para fornecer informações exaustivas e corretas. |
(28) A consulta sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais evidenciou a necessidade de reforçar a aplicação da legislação laboral da União para assegurar a sua eficácia. A avaliação da Diretiva 91/533/CEE, realizada no âmbito do Programa da Comissão para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação, REFIT41, confirmou que o reforço dos mecanismos de controlo do cumprimento poderia traduzir-se na melhoria da eficácia da legislação laboral da União. Demonstrou ainda que os sistemas de recurso assentes unicamente em pedidos de indemnização são menos eficazes do que os sistemas que preveem igualmente a imposição de sanções (tais como o pagamento de montantes fixos ou a perda de licenças) aos empregadores que não fornecerem declarações escritas. Revelou igualmente que os trabalhadores raramente procuram obter reparação durante a relação laboral, o que compromete o objetivo da declaração escrita de assegurar que os trabalhadores são informados dos elementos essenciais da sua relação de trabalho. É, pois, necessário introduzir disposições de execução que assegurem o uso de presunções favoráveis quando a informação sobre a relação de trabalho não for fornecida e de um procedimento administrativo nos termos do qual o empregador pode ser obrigado a fornecer as informações em falta, podendo ser alvo de sanções quando não o fizer. Tais presunções favoráveis poderão incluir uma presunção de que o trabalhador tem uma relação de trabalho sem termo certo, não existe período experimental e o trabalhador ocupa um lugar a tempo inteiro, no caso de estar em falta a informação correspondente. Esta via de recurso deve ser sujeita a um procedimento pelo qual o empregador é notificado pelo trabalhador ou por terceiros, como os representantes do trabalhador ou outra entidade ou autoridade competente, da falta de informações e dispõe de um prazo de 15 dias para fornecer informações exaustivas e corretas. |
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41 SWD(2017)205 final, página 26. |
41 SWD(2017)205 final, página 26. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Considerando 33-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-A) Dado que a execução efetiva das normas da União se reveste de importância para os europeus, é necessário um sistema sólido, eficiente e eficaz para garantir que os Estados-Membros aplicam, implementam e executam plenamente a legislação da União e proporcionam mecanismos de recurso adequados. Os trabalhadores devem beneficiar de um sistema deste tipo, nomeadamente em caso de despedimento coletivo. Por conseguinte, os Estados-Membros devem permitir que os sindicatos intentem ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos trabalhadores. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Considerando 34 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34) Deverão ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva. |
(34) Deverão ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva, incluindo coimas. Os Estados-Membros devem poder prever uma compensação adequada e proporcionada. As sanções financeiras devem aumentar em função do número de infrações cometidas pelo empregador ou da duração do atraso do empregador em fornecer os documentos ao trabalhador. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Considerando 34-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) Os Estados-Membros devem velar por que os trabalhadores tenham acesso à proteção social, independentemente da natureza da sua relação de trabalho. |
Alteração 45 Proposta de diretiva Considerando 34-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-B) Os Estados-Membros devem velar por que os trabalhadores que cumprem um horário de trabalho totalmente ou em grande parte variável ou horas/dias de referência variáveis tenham acesso à proteção em matéria de segurança e saúde. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Considerando 36 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(36) A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a prerrogativa de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. Os direitos adquiridos ao abrigo do quadro jurídico em vigor devem continuar a ser aplicáveis, salvo disposições mais favoráveis que sejam introduzidas pela presente diretiva. A aplicação da presente diretiva não poderá ser utilizada para reduzir os direitos previstos na legislação nacional ou da UE vigente neste domínio nem poderá constituir um motivo válido para diminuir o nível geral de proteção proporcionado aos trabalhadores no domínio abrangido pela presente diretiva. |
(36) A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a prerrogativa de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. Os direitos adquiridos ao abrigo do quadro jurídico em vigor devem continuar a ser aplicáveis, salvo disposições mais favoráveis que sejam introduzidas pela presente diretiva. A aplicação da presente diretiva não poderá ser utilizada para reduzir os direitos previstos na legislação nacional ou da UE vigente neste domínio nem poderá constituir um motivo válido para diminuir o nível geral de proteção proporcionado aos trabalhadores no domínio abrangido pela presente diretiva. Os Estados-Membros devem velar por que sejam tomadas medidas para impedir a introdução de contratos sem especificação do horário de trabalho ou contratos de trabalho semelhantes. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Considerando 37 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(37) Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros são, por conseguinte, convidados a avaliar o impacto do seu ato de transposição para as PME, a fim de garantir que não sejam afetadas de forma desproporcionada, dedicando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações. |
(37) Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento das microempresas e das pequenas e médias empresas, cuja importância deve ser avaliada com base na recomendação da Comissão de 6 de maio de 20031-A ou num ato jurídico posterior que substitua esta recomendação. Os Estados-Membros são, por conseguinte, convidados a avaliar o impacto do seu ato de transposição para as PME, a fim de garantir que não sejam afetadas de forma desproporcionada, dedicando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações. |
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1-A JO C 124 de 20.05.2003, p. 36. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Considerando 38 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(38) Os Estados-Membros podem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantirem os resultados pretendidos pela presente diretiva. |
(38) Os Estados-Membros devem associar os parceiros sociais à execução da presente diretiva, fornecendo-lhes todos os meios necessários para que essa participação seja eficaz. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Considerando 38-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(38-A) Os Estados-Membros devem velar por que os organismos nacionais de inspeção apliquem a presente diretiva. Deve ser garantida a esses organismos nacionais uma coordenação a nível da União e uma formação específica para facilitar a aplicação. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva tem por objetivo global melhorar as condições de trabalho, ao promover um emprego mais seguro e previsível, garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
1. A presente diretiva tem por objetivo global melhorar as condições de trabalho, ao promover um emprego mais transparente e previsível, garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A presente diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todos os trabalhadores na União. |
2. A presente diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todos os trabalhadores na União. Esses direitos aplicam-se às pessoas singulares que, durante um determinado período de tempo, prestam serviços por conta e sob a direção de outra pessoa, mediante remuneração, em caso de dependência ou de subordinação entre ambas. As pessoas que não cumpram esses critérios não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros velam por que todas as pessoas a que a presente diretiva se aplica possam exercer efetivamente esses direitos mínimos no âmbito do direito ou das práticas nacionais, incluindo as convenções coletivas. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os trabalhadores não assalariados que não preencham os critérios estabelecidos na presente diretiva não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações decorrentes da presente diretiva aos trabalhadores que tenham uma relação de trabalho inferior ou igual a 8 horas num período de referência de um mês. O tempo de trabalho prestado junto de todos os empregadores que fazem parte ou pertencem à mesma empresa, grupo ou entidade deve ser considerado para efeitos do cálculo deste período de 8 horas. |
Suprimido |
Justificação | |
Todos os trabalhadores devem beneficiar dos mesmos direitos. | |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento das obrigações dos empregadores estabelecidas na presente diretiva, desde que todas essas obrigações sejam cumpridas. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte dessas obrigações deve ser atribuída a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. O disposto no presente número não prejudica a Diretiva 2008/104/CE. |
5. Os Estados-Membros, após consultarem os parceiros sociais, podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento das obrigações dos empregadores estabelecidas na presente diretiva, desde que todas essas obrigações sejam cumpridas. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte dessas obrigações deve ser atribuída a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. O disposto no presente número não prejudica a Diretiva 2008/104/CE. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros podem decidir, por razões objetivas e após consulta dos parceiros sociais, se for caso disso, que certas disposições estabelecidas no capítulo III se apliquem, consoante o caso, às forças armadas, às autoridades policiais e a outros serviços de emergência. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações previstas nos artigos 10.º e 11.º e no artigo 14.º, alínea a), às pessoas singulares que fazem parte do agregado familiar onde decorre a prestação de trabalho. |
6. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, podem decidir adaptar as obrigações previstas nos artigos 10.º e 11.º e no artigo 14.º, alínea a), às pessoas que sejam empregadoras no agregado familiar onde decorre a prestação de trabalho. |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º |
Artigo 2.º |
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Definições |
Definições |
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1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
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a) «Trabalhador», qualquer pessoa singular que, durante um determinado período de tempo, presta serviços por conta e sob a direção de outra pessoa, mediante remuneração; |
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|
b) «Empregador», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas que são direta ou indiretamente parte numa relação de trabalho com um trabalhador; |
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c) «Relação de trabalho», a relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores, como definidos acima; |
a) «Relação de trabalho», a relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores; |
|
d) «Horário de trabalho», o calendário que determina as horas e os dias em que se inicia e termina a prestação de trabalho; |
b) «Horário de trabalho», o calendário que determina as horas e os dias em que se inicia e termina a prestação de trabalho; |
|
e) «Dias e horas de referência», as faixas horárias em dias determinados em que a prestação de trabalho pode ter lugar a pedido do empregador. |
c) «Dias e horas de referência», as faixas horárias em dias determinados em que a prestação de trabalho pode ter lugar. |
|
2. Para efeitos da presente diretiva, os termos «microempresa», «pequena empresa» e «média empresa» devem entender-se na aceção da Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas43 ou de qualquer ato subsequente que substitua essa recomendação. |
2. Para efeitos da presente diretiva, os termos «microempresa», «pequena empresa» e «média empresa» devem entender-se na aceção da Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ou de qualquer ato subsequente que substitua essa recomendação. |
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43 JO C 124 de 20.5.2003, p. 36. |
43 JO C 124 de 20.5.2003, p. 36. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º-A |
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Prestação de informações |
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O empregador comunica, por escrito, em suporte papel, a cada trabalhador as informações exigidas por força da presente diretiva, ou em formato eletrónico, se o trabalhador tiver acesso às informações por esse meio, puder acusar a sua receção e as puder guardar e imprimir. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem impor aos empregadores a obrigação de informar os trabalhadores sobre os elementos essenciais da relação de trabalho. |
1. Os Estados-Membros devem impor aos empregadores a obrigação de informar os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho, sobre os elementos essenciais da relação de trabalho. |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A informação a que se refere o n.º 1 deve incluir: |
2. A informação a que se refere o n.º 1 deve incluir, pelo menos: |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) A identidade das partes na relação de trabalho; |
a) A identidade das partes na relação de trabalho, incluindo, pelo menos, os nomes completos, as moradas e, se for caso disso, os representantes legais; |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) O local de trabalho; na ausência de local de trabalho fixo ou predominante, o princípio de que o trabalhador desenvolve a sua atividade em vários locais ou pode determinar o seu local de trabalho, bem como a sede ou, eventualmente, o domicílio do empregador; |
b) O local de trabalho; na ausência de local de trabalho fixo ou predominante, o princípio de que o trabalhador desenvolve a sua atividade em vários locais ou pode determinar o seu local de trabalho, bem como a sede ou, eventualmente, o domicílio do empregador; se o trabalhador exercer as suas funções em locais diferentes, as medidas e modalidades para permitir que este se desloque aos diferentes locais de trabalho, assim como o procedimento e o aviso; |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) Caso se trate de uma relação de trabalho temporária, a data do termo ou a duração previsível da relação de trabalho; |
(e) Caso se trate de uma relação de trabalho temporária, a data do termo ou a duração previsível da relação de trabalho e, no caso de trabalhadores temporários de agências, o nome das empresas utilizadoras; |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g) Qualquer direito a formação garantido pelo empregador; |
(g) Qualquer direito a formação que o empregador seja obrigado a facultar nos termos da legislação nacional ou da União e dos acordos coletivos pertinentes, ou em conformidade com a política geral de formação do empregador; |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea h) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(h) O período de férias remuneradas a que o trabalhador tem direito ou, caso não seja possível dispor dessa indicação no momento da prestação da informação, as regras de atribuição e de determinação dessas férias; |
(h) O período de férias remuneradas a que o trabalhador tem direito ou, caso não seja possível dispor dessa indicação no momento da prestação da informação, as regras de atribuição e de determinação do direito a férias; |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea i) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(i) O procedimento, incluindo o período de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador, em caso de cessação da relação de trabalho ou, caso não seja possível indicar o período de pré-aviso no momento da prestação da informação, o método para a sua determinação; |
(i) O procedimento, incluindo os períodos de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador, em caso de cessação da relação de trabalho ou, caso não seja possível indicar os períodos de pré-aviso no momento da prestação da informação, o método para a sua determinação, bem como os requisitos formais para a notificação da rescisão e o prazo a respeitar para a interposição de uma ação contra o despedimento; |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea j) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(j) O montante de base inicial, quaisquer outros elementos constitutivos, a periodicidade e o método de pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito; |
(j) O montante de base inicial, quaisquer elementos constitutivos indicados separadamente, como prémios, pagamentos de horas extraordinárias, pagamentos em espécie e outos direitos, a periodicidade e o método de pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito; |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea k) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(k) Se o horário de trabalho for totalmente ou em grande parte invariável, a duração do trabalho diário ou semanal do trabalhador e eventuais disposições relativas a horas extraordinárias e respetiva remuneração; |
(k) A duração do trabalho diário ou semanal do trabalhador e, se for caso disso, os regimes de trabalho fora do tempo normal de trabalho diário ou semanal, incluindo as condições relativas às mudanças de turnos e horas extraordinárias, bem como o prazo razoável de pré-aviso para a realização desse trabalho e a sua remuneração; |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea l) – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(l) Se o horário de trabalho for totalmente ou em grande parte variável, o princípio de que o horário de trabalho é variável, o número garantido de horas pagas, a remuneração do trabalho prestado para além do número de horas garantidas e, se o horário de trabalho for totalmente ou em grande parte determinado pela entidade patronal: |
(l) Se o horário do trabalhador for totalmente ou em grande parte variável, o empregador deve informar o trabalhador sobre: |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea l) – subalínea i-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i-A) o princípio de que o horário de trabalho é variável, o número garantido de horas pagas e a remuneração do trabalho prestado para além do número de horas garantidas; |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea l) – subalínea ii) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ii) a antecedência mínima com que o trabalhador deve ser informado antes de iniciar um trabalho específico; |
ii) o período de antecedência mínima com que o trabalhador deve ser informado antes de iniciar um trabalho específico e o prazo para o empregador cancelar esse trabalho após a sua aceitação pelo trabalhador; |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea m) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(m) A menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador; caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas; |
(m) A menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador; caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas e os prazos de prescrição, caso existam; |
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea m-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(m-A) Os contactos dos representantes dos trabalhadores e/ou dos sindicatos; |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea n-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(n-A) Caso seja da responsabilidade do empregador, o comprovativo do registo junto da instituição ou das instituições de segurança social referidas na alínea n). |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A informação sobre os elementos a que se referem as alíneas f) a k) e n) do n.º 2 pode, se for caso disso, decorrer de uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas. |
3. A informação sobre os elementos a que se referem as alíneas f) a k) e n) do n.º 2 pode, se for caso disso, ser acompanhada de uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas. |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros devem certificar-se de que são prestadas aos estagiários todas as informações necessárias sobre o seu plano de formação e de trabalho, nomeadamente o horário e a duração do estágio, todas as remunerações e complementos salariais (quando aplicáveis), os direitos e deveres laborais, os contactos e os deveres do orientador de estágio e os objetivos e metodologias de avaliação e progressão. |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. O período mínimo razoável de pré-aviso concedido ao trabalhador antes do início de um trabalho, em conformidade com o n.º 2, alínea l), deve, se for caso disso, ser definido pelos Estados-Membros após consulta dos parceiros sociais. |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As informações referidas no artigo 3.º, n.º 2, devem ser facultadas individualmente ao trabalhador sob a forma de um documento, o mais tardar no primeiro dia da relação de trabalho. O documento em questão pode ser facultado e transmitido por via eletrónica desde que seja facilmente acessível ao trabalhador e possa ser guardado e impresso. |
1. As informações referidas no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a f), i) a l) e n-A), devem ser facultadas individualmente e por escrito ao trabalhador, o mais tardar no primeiro dia da relação de trabalho. |
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As restantes informações referidas no artigo 3.º, n.º 2, devem ser facultadas ao trabalhador, por escrito, no prazo de sete dias úteis a contar do início da relação de trabalho. |
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. O prazo estabelecido no n.º 1-A não deve ir além do período de vigência do contrato. |
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem elaborar modelos para o documento referido no n.º 1 e colocá-los à disposição dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente num sítio Web oficial único a nível nacional, e por outros meios adequados. |
2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, devem elaborar modelos para o documento referido no n.º 1 e colocá-los à disposição dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente num sítio Web oficial único a nível nacional, e por outros meios adequados. |
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem garantir que as informações sobre as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou as convenções coletivas que constituem o quadro jurídico aplicável que devem ser comunicadas pelos empregadores são disponibilizadas gratuitamente, de forma clara, transparente e exaustiva e de modo a que estejam facilmente acessíveis à distância e por via eletrónica, nomeadamente nos portais em linha existentes para os cidadãos e as empresas da União. |
3. Os Estados-Membros devem garantir que as informações sobre as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou as convenções coletivas de aplicação geral que constituem o quadro jurídico aplicável que devem ser comunicadas pelos empregadores são disponibilizadas gratuitamente, de forma clara, transparente e exaustiva e de modo a que estejam facilmente acessíveis à distância e por via eletrónica, nomeadamente nos portais em linha existentes para os cidadãos, os sindicatos e as empresas da União. |
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As alterações que reflitam apenas uma alteração às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias, às convenções coletivas ou aos acordos de empresa podem ser comunicadas através de uma referência à sua versão atualizada. |
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 6 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Informações complementares para trabalhadores destacados ou expatriados |
Informações complementares para trabalhadores expatriados |
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que um trabalhador tiver de trabalhar num Estado-Membro que não o Estado-Membro onde trabalha habitualmente ou num país terceiro, o documento referido no artigo 4.º, n.º 1, deve ser facultado antes da sua partida e incluir, pelo menos, as seguintes informações adicionais: |
1. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que um trabalhador tiver de trabalhar num Estado-Membro que não o Estado-Membro onde trabalha habitualmente ou num país terceiro, o empregador deve facultar o documento referido no artigo 4.º, n.º 1, antes da partida do trabalhador, devendo esse documento incluir, pelo menos, as seguintes informações adicionais: |
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) O país ou países onde o trabalho deve ser prestado e a sua duração; |
(a) O país ou países, assim como o local ou os locais onde o trabalho deve ser prestado e a sua duração prevista; |
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Se aplicável, as prestações pecuniárias ou em espécie decorrentes do trabalho prestado que incluem, no caso de trabalhadores destacados abrangidos pela Diretiva 96/71/CE, eventuais subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, alojamento e alimentação; |
(c) Se aplicável, as prestações pecuniárias ou em espécie decorrentes do trabalho prestado que incluem, no caso de trabalhadores destacados abrangidos pela Diretiva 96/71/CE, os subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, alojamento e alimentação; |
Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) Se aplicável, as condições de uma eventual repatriação. |
(d) As condições de uma eventual repatriação. |
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A informação sobre os elementos constantes do n.º 1, alínea b) e do n.º 2), alínea a), pode, eventualmente, assumir a forma de referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias, ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas. |
3. A informação sobre os elementos constantes do n.º 1, alínea b), e do n.º 2), alínea a), pode, eventualmente, assumir a forma de referência a disposições específicas de atos legislativos, regulamentares, administrativos ou estatutários ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas, desde que o trabalhador tenha facilmente acesso a essas convenções coletivas. |
Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam se a duração de cada período de trabalho prestado fora do Estado-Membro onde esse trabalhador exerce habitualmente a sua atividade for de quatro semanas consecutivas ou menos. |
4. Salvo determinação em contrário pela legislação dos Estados-Membros que rege o contrato de trabalho, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam se a duração de cada período de trabalho prestado fora do Estado-Membro onde esse trabalhador exerce habitualmente a sua atividade for de quatro semanas consecutivas ou menos. |
Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma relação de trabalho esteja sujeita a um período experimental, este período não excede seis meses, incluindo eventuais prorrogações. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma relação de trabalho esteja sujeita a um período experimental, este período não excede seis meses. No caso dos contratos a termo certo de duração inferior a doze meses, o período experimental não deve ser superior a 25 % da duração prevista do contrato. Em caso de renovação de um contrato, a relação de trabalho não pode ser sujeita a um novo período experimental. O tempo de trabalho prestado na mesma empresa, grupo ou entidade deve ser considerado no cálculo do período experimental. |
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem prever períodos experimentais mais longos, nos casos em que tal se justifique pela natureza do trabalho ou seja do interesse do trabalhador. |
2. Os Estados-Membros podem, a título excecional e após consulta dos parceiros sociais, prever períodos experimentais mais longos, embora não superiores a nove meses, nos casos em que tal se justifique pela natureza do trabalho, como no caso de cargos de gestão, ou quando o período experimental não estiver associado à proteção do emprego. |
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Um período experimental não obsta à acumulação de direitos pelos trabalhadores, em conformidade com a legislação nacional. |
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Durante o período experimental, os trabalhadores beneficiam dos direitos previstos na presente diretiva. |
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros podem prever o prolongamento do período experimental, mediante acordo prévio entre o trabalhador e o empregador, em caso de ausência prolongada do trabalhador devido a doença ou licença de longa duração, para que o empregador e o trabalhador verifiquem se o trabalho corresponde às suas expectativas e exigências. Em caso algum será permitido prolongar unilateralmente um período experimental. |
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que um empregador não proíbe os trabalhadores de aceitarem um emprego junto de outros empregadores, fora do horário de trabalho estabelecido com o primeiro. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que um empregador não proíba, sancione ou impeça os trabalhadores de aceitarem um emprego junto de outros empregadores, nem os penalize por esse motivo. |
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores que tenham mais de uma relação de trabalho sejam sujeitos a requisitos mínimos globais de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, conforme previsto na Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
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________________________________ |
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1-A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Contudo, os empregadores podem estabelecer condições de incompatibilidade quando tais restrições se justifiquem por razões legítimas, como a proteção de segredos comerciais ou a necessidade de evitar conflitos de interesses. |
2. Os Estados-Membros podem, após consulta dos parceiros sociais, estabelecer condições para a utilização de restrições de incompatibilidade por parte dos empregadores, nomeadamente restrições ao trabalho para categorias específicas de empregadores por razões objetivas e bem fundamentadas, tais como a saúde e a segurança, a proteção do sigilo comercial, a integridade do serviço público ou a necessidade de evitar conflitos de interesses. |
Alteração 97 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, se o horário de trabalho do trabalhador for totalmente ou em grande parte variável e totalmente ou em grande parte determinado pelo empregador, o trabalhador só pode ser obrigado pelo empregador a trabalhar: |
Os Estados-Membros devem garantir que, se o horário de trabalho do trabalhador for totalmente ou em grande parte variável, o trabalhador não pode ser obrigado pelo empregador a trabalhar, a menos que estejam preenchidas as duas condições seguintes: |
Alteração 98 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) se a prestação de trabalho ocorrer durante os dias e horas de referência pré-estabelecidos por escrito no início da relação de trabalho, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea l), subalínea i), e |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 99 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) se o trabalhador for informado com antecedência razoável pelo empregador da atribuição de um trabalho especifico, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea l), subalínea ii). |
(b) se o empregador informar o trabalhador com antecedência razoável da atribuição de um trabalho específico, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea l), subalínea ii). Os Estados-Membros definem esse período após consulta dos parceiros sociais. |
Alteração 100 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Sempre que não for cumprido um ou ambos os requisitos previstos no primeiro parágrafo, o trabalhador terá o direito de recusar um trabalho sem consequências adversas. |
Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Se um empregador cancelar um trabalho após o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea l), subalínea ii), o trabalhador tem direito a uma remuneração pelas horas de trabalho às quais se aplicava o pré-aviso. Os Estados-Membros podem determinar o prazo referido no primeiro parágrafo após consulta dos parceiros sociais. A remuneração a que se refere o primeiro parágrafo não pode ser condicionada a um trabalho futuro. |
Alteração 102 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.º-A |
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Medidas complementares para garantir uma maior previsibilidade dos contratos de trabalho ocasional |
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1. Os Estados-Membros podem proibir qualquer relação de trabalho em que o número mínimo garantido de horas pagas não seja fixado antes do início da relação de trabalho. |
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2. Quando não existam medidas legais para evitar abusos decorrentes da utilização de contratos de trabalho ocasional, em particular quando uma relação de trabalho não preveja a fixação prévia de um número mínimo garantido de horas pagas, os Estados-Membros devem, após consulta dos parceiros sociais de uma forma que tenha em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir as seguintes medidas: |
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i) a exigência de que os empregadores apresentem às autoridades competentes razões objetivas para recorrerem a esse tipo de contratos, bem como um prazo global efetivo inferior a seis meses para a utilização destes contratos com os trabalhadores em causa; |
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ii) a partir de seis meses após o início da relação de trabalho, uma presunção ilidível da existência de um contrato de trabalho que preveja, para os seis meses seguintes, pelo menos 75 % do número de horas prestadas durante os seis meses precedentes, independentemente da distribuição mensal; |
Alteração 103 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade junto do mesmo empregador podem solicitar, nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de serviço contínuo junto do mesmo empregador, ou que tenham completado uma formação obrigatória ou um período experimental, recebam uma resposta devidamente justificada, por escrito, se solicitarem a transferência para uma forma de emprego mais previsível, nos casos em que houver disponibilidade para tal. O tempo de trabalho prestado junto de todos os empregadores que fazem parte ou pertencem à mesma empresa, grupo ou entidade deve ser considerado para o cálculo dos seis meses de serviço contínuo. Os Estados-Membros podem limitar a frequência desse tipo de respostas. |
Alteração 104 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O empregador deve responder, por escrito, no prazo de um mês após a apresentação do pedido. Em relação às pessoas singulares que agem na qualidade de empregadores e às micro, pequenas ou médias empresas, os Estados-Membros podem prever uma extensão desse prazo por um máximo de três meses e autorizar que a resposta a um pedido semelhante apresentado posteriormente pelo mesmo trabalhador se faça por via oral, se a justificação da resposta no que diz respeito à situação do trabalhador permanecer inalterada. |
2. O empregador deve ter o pedido devidamente em conta e responder, por escrito, de forma devidamente fundamentada, no prazo de um mês após a apresentação do pedido. Em relação às pessoas singulares que agem na qualidade de empregadores e às microempresas, os Estados-Membros podem prever que a resposta a um pedido semelhante apresentado posteriormente pelo mesmo trabalhador se faça por via oral, se a justificação da resposta no que diz respeito à situação do trabalhador permanecer inalterada. |
Alteração 105 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das Diretivas 97/81/CE, 99/70/CE e 2008/104/CE. |
Alteração 106 Proposta de diretiva Artigo 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-A |
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Informação sobre vagas internas |
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Os Estados-Membros velam por que os trabalhadores, incluindo os que se encontram em situação de licença prolongada, sejam informados sobre qualquer processo de promoção a nível interno ou vagas disponíveis na empresa ou no estabelecimento, a fim de incentivar a progressão na carreira profissional. Essa informação podem ser fornecida através de um aviso geral transmitido por correio eletrónico ou em linha ou afixado num local adequado da empresa ou das instalações do empregador. |
Alteração 107 Proposta de diretiva Artigo 11 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Formação |
Formação obrigatória |
Alteração 108 Proposta de diretiva Artigo 11 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que os empregadores sejam obrigados pela legislação da União, pela legislação nacional ou por convenções coletivas relevantes a facultar formação aos trabalhadores para o desempenho das funções para as quais foram contratados, essa formação deve ser disponibilizada sem custos para o trabalhador. |
Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que os trabalhadores sejam obrigados, durante a relação de trabalho, incluindo antes do início do trabalho efetivo, pelos seus empregadores ou por força da legislação da União ou nacional ou por convenções coletivas ou regras internas relevantes, a seguir uma formação obrigatória para o desempenho das funções para as quais foram contratados ou que o empregador exija para o emprego em questão, essa formação seja disponibilizada sem custos para o trabalhador. |
Alteração 109 Proposta de diretiva Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Salvo em casos justificados, a formação deve ser ministrada durante o horário de trabalho e contabilizada como tempo de trabalho. O trabalhador mantém o direito à remuneração, como se tivesse estado a trabalhar. |
Alteração 110 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a celebrar, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, convenções coletivas que, dentro do respeito dos princípios da proteção geral dos trabalhadores, estabeleçam disposições relativas às condições de trabalho diferentes das referidas nos artigos 7.º a 11.º. |
Os Estados-Membros devem incentivar os parceiros sociais a aumentar ou manter o elevado nível de funcionamento do diálogo social para reforçar o seu papel e negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ao nível adequado ou para as manter, em conformidade com a legislação ou a prática nacionais. |
Alteração 111 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais mais representativos a nível nacional ou setorial a negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ao nível adequado, a estabelecer disposições relativas às condições de trabalho dos trabalhadores que adaptem, complementem ou melhorem as disposições estabelecidas no capítulo III, desde que sejam conformes com os requisitos mínimos estabelecidos na presente diretiva, ou a manter as convenções coletivas em vigor, se estas respeitarem o nível geral de proteção dos trabalhadores. |
Alteração 112 Proposta de diretiva Artigo 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º-A |
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Igualdade de remuneração |
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Os Estados-Membros devem velar por que o princípio da igualdade de remuneração e de condições de trabalho se aplique a todos os trabalhadores, independentemente da sua situação profissional. Os Estados-Membros devem garantir a eliminação da discriminação relativamente a todos os aspetos e condições da remuneração e às condições de trabalho, sem que a situação profissional seja um fator relevante. |
Alteração 113 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, quando um trabalhador não tiver recebido em tempo útil a totalidade ou parte dos documentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, e o empregador não tiver corrigido esta omissão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, aplica-se um dos seguintes sistemas: |
Os Estados-Membros devem garantir que, quando um trabalhador não tiver recebido em tempo útil a totalidade ou parte dos documentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, e o empregador não tiver corrigido esta omissão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, aplicam-se os dois sistemas seguintes: |
Alteração 114 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) O trabalhador deve beneficiar de presunções favoráveis definidas pelo Estado-Membro. Caso as informações fornecidas não incluam as referidas nas alíneas e), f), k) ou l), do artigo 3.º, n.º 2, as presunções favoráveis devem incluir uma presunção de que o trabalhador tem uma relação de trabalho sem termo, não existe período experimental e o trabalhador ocupa um posto a tempo inteiro, respetivamente. Os empregadores devem ter a possibilidade de ilidir as presunções; ou |
(a) O trabalhador deve beneficiar de presunções favoráveis definidas pelo Estado-Membro. Caso as informações fornecidas não incluam as referidas nas alíneas e), f), k) ou l), do artigo 3.º, n.º 2, as presunções favoráveis devem incluir uma presunção de que o trabalhador tem uma relação de trabalho sem termo, não existe período experimental e o trabalhador ocupa um posto a tempo inteiro, respetivamente. Os empregadores devem ter a possibilidade de ilidir as presunções; e |
Alteração 115 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) O trabalhador deve ter a possibilidade de, em tempo útil, apresentar queixa junto de uma autoridade competente. Se a autoridade competente considerar que a queixa é justificada, deve instar o(s) empregador(es) em causa a prestar as informações em falta. Se o empregador não prestar as informações em falta no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação para cumprir, a autoridade competente deve estar habilitada a impor uma sanção administrativa, mesmo que a relação de trabalho tenha cessado. Os empregadores devem ter a possibilidade de interpor recurso administrativo contra a decisão que impõe a sanção. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem enquanto autoridades competentes. |
(b) O trabalhador deve ter a possibilidade de, em tempo útil, apresentar queixa junto de uma autoridade competente e de receber uma resposta adequada num prazo razoável. Se a autoridade competente considerar que a queixa é justificada, deve instar o(s) empregador(es) em causa a prestar as informações em falta. Se o empregador não prestar as informações em falta no prazo imposto pela autoridade competente a contar da receção da notificação para cumprir, a autoridade competente deve estar habilitada a impor uma sanção administrativa, mesmo que a relação de trabalho tenha cessado. Os empregadores devem ter a possibilidade de interpor recurso administrativo contra a decisão que impõe a sanção. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem enquanto autoridades competentes. |
Alteração 116 Proposta de diretiva Artigo 14-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14-A (novo) |
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Primazia dos factos |
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A determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se nos factos relacionados com a prestação efetiva de trabalho e não no modo como as partes descrevem a relação. |
Alteração 117 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, incluindo os que exercem funções de representação dos trabalhadores, contra qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador ou consequências adversas decorrentes de uma queixa junto do empregador ou de eventuais ações judiciais no sentido de fazer respeitar os direitos previstos na presente diretiva. |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger todos os trabalhadores, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, incluindo os que exercem funções de representação dos trabalhadores e dos sindicatos, contra qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador ou consequências adversas decorrentes do exercício de um direito previsto na presente diretiva. |
Alteração 118 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir o despedimento ou medida equivalente, bem como qualquer ação preparatória de despedimento de trabalhadores, pelo facto de estes terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir o despedimento de trabalhadores, ou qualquer medida equivalente, pelo facto de estes terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere. Estas medidas devem incluir o direito de reintegração. |
Alteração 119 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os trabalhadores que considerem ter sido despedidos ou sujeitos a medidas de efeito equivalente por terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere podem exigir ao empregador que apresente motivos devidamente substanciados para esse despedimento ou medida equivalente. O empregador deve apresentar essa justificação por escrito. |
2. Os trabalhadores que, se for caso disso, após a conclusão de um período experimental, considerem ter sido despedidos ou sujeitos a medidas de efeito equivalente por terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere podem exigir ao empregador que apresente motivos devidamente substanciados para esse despedimento ou medida equivalente. O empregador deve apresentar essa justificação por escrito. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo para interpor uma ação contra o despedimento seja suspenso enquanto o trabalhador não tiver recebido uma justificação, por escrito, do empregador. |
Alteração 120 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os Estados-Membros devem autorizar os sindicatos a intentar ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos trabalhadores decorrentes da presente diretiva, nos termos do disposto na Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
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__________________ |
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1-A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30). |
Alteração 121 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 6-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Caso o empregador não apresente motivos devidamente fundamentos para o despedimento ou medida equivalente, nos termos do n.º 2, presume-se que o trabalhador foi despedido por ter exercido os direitos previstos na presente diretiva. São inválidas as consequências jurídicas de qualquer despedimento ou preparação para o despedimento devido ao exercício dos direitos previstos na presente diretiva. |
Alteração 122 Proposta de diretiva Artigo 17-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 17.º-A |
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Ónus da prova da existência de uma relação de trabalho |
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O ónus da prova da inexistência de uma relação de trabalho recai na pessoa singular ou coletiva identificada como empregador. |
Alteração 123 Proposta de diretiva Artigo 18 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem prever regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou às disposições relevantes já em vigor relativamente aos direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Podem assumir a forma de uma coima. Podem também incluir o pagamento de uma indemnização. |
Os Estados-Membros devem prever regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou às disposições relevantes já em vigor relativamente aos direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Podem assumir a forma de uma coima. Podem também incluir o pagamento de uma indemnização adequada e proporcionada. |
Alteração 124 Proposta de diretiva Artigo 18-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.º-A |
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Igualdade de tratamento |
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Os Estados-Membros devem garantir o seguinte: |
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(a) O princípio da igualdade de remuneração e de condições de trabalho aplica-se a todos os trabalhadores, independentemente da sua situação profissional, tendo como referência trabalhadores permanentes em situação comparável; |
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(b) No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deve efetuar-se por referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais; |
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(c) A eliminação da discriminação relativamente a todos os aspetos e condições da remuneração e às condições de trabalho, independentemente da situação profissional. |
Alteração 125 Proposta de diretiva Artigo 18-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.º-B |
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Acesso à proteção social |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores tenham acesso à proteção social, alargando a cobertura formal com caráter obrigatório a todos os trabalhadores, independentemente da natureza da sua relação de trabalho. |
Alteração 126 Proposta de diretiva Artigo 18-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.º-C |
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Saúde e segurança no trabalho |
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Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os trabalhadores com horários de trabalho variáveis e horas/dias de referência variáveis tenham acesso à proteção em matéria de segurança e saúde, bem como a serviços e estruturas de prevenção da saúde e da segurança no local trabalho, adequados à natureza do seu trabalho. |
Alteração 127 Proposta de diretiva Artigo 19 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Disposições mais favoráveis |
Cláusula de não regressão e disposições mais favoráveis |
Alteração 128 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados-Membros. |
1. A presente diretiva e as medidas adotadas para lhe dar execução não constituem um fundamento válido, nem devem ser usadas ou citadas de forma alguma para reduzir, comprometer ou prejudicar, em qualquer Estado-Membro, os direitos conferidos e o nível de proteção já concedidos aos trabalhadores nesse Estado-Membro pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas nacionais. |
Alteração 129 Proposta de diretiva Artigo 20 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem associar os parceiros sociais à execução da presente diretiva, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, e devem velar por que estes disponham dos meios necessários para que essa participação seja eficaz. |
Alteração 130 Proposta de diretiva Artigo 20-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.º-A |
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Inspeção e controlo |
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Os Estados-Membros devem assegurar a realização de inspeções eficazes e adequadas para controlar e verificar o respeito da presente diretiva pelos organismos nacionais ou pelos parceiros sociais. Os Estados-Membros devem assegurar que esses organismos e os parceiros sociais disponham de meios e de formação adequada e específica para a realização dessas inspeções. |
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A Comissão deve promover o intercâmbio de funcionários e a formação, bem como facilitar e promover iniciativas em matéria de boas práticas, incluindo iniciativas dos parceiros sociais a nível da União. |
Alteração 131 Proposta de diretiva Artigo 20-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.º-B |
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Simplificação da apresentação de queixas |
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Os Estados-Membros devem prever mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores apresentar queixa em caso de violação dos seus direitos previstos na presente diretiva, quer diretamente junto do empregador quer através de terceiros designados pelos Estados-Membros, como sindicatos, outras associações ou uma autoridade competente do Estado-Membro quando a legislação nacional o preveja. |
Alteração 132 Proposta de diretiva Artigo 21 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva aplicam-se às relações de trabalho existentes a partir de [data de entrada em vigor +2 anos]. Contudo, os empregadores só devem disponibilizar ou completar os documentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º no artigo 6.º, a pedido de um trabalhador. A ausência de um tal pedido não deve ter por efeito a exclusão dos trabalhadores dos direitos mínimos estabelecidos nos termos da presente diretiva. |
Os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva aplicam-se às relações de trabalho existentes a partir de [data de entrada em vigor +2 anos]. Contudo, os empregadores só devem disponibilizar ou completar os documentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, a pedido de um trabalhador ou de uma pessoa que o represente. A ausência de um tal pedido não deve ter por efeito a exclusão dos trabalhadores dos direitos mínimos estabelecidos nos termos da presente diretiva. |
Alteração 133 Proposta de diretiva Artigo 22 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até [data de entrada em vigor +8 anos], a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais ao nível da União, e tendo em conta o impacto nas pequenas e médias empresas, procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva, com vista a propor, se for o caso, as alterações necessárias. |
Até [data de entrada em vigor + cinco anos], a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais ao nível da União, e tendo em conta o impacto nas microempresas e nas pequenas e médias empresas, procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva, com vista a propor, se for o caso, as alterações e melhorias necessárias. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta da Comissão visa substituir a Diretiva Declaração Escrita de 1991 (91/533/CE) por um novo instrumento que garanta a transparência em matéria de condições de trabalho para todos os trabalhadores e estabeleça um conjunto de novos direitos específicos com vista a melhorar a previsibilidade e a segurança das condições de trabalho, sobretudo para as pessoas que se encontram em situações de emprego não tradicionais. A proposta baseia-se nas conclusões da avaliação REFIT[1] da Diretiva Declaração Escrita, que revelou deficiências no que toca ao âmbito de aplicação e ao nível de eficiência da diretiva.
Em conformidade com o artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão iniciou em abril e setembro de 2017 duas fases de consulta dos parceiros sociais europeus. As conversações que tiveram lugar entre os parceiros sociais não permitiram encetar o processo de diálogo sobre o tema com vista ao estabelecimento de relações contratuais, incluindo acordos, como previsto no artigo 155.º do TFUE.
Atendendo à importância de concretizar os compromissos da UE em matéria de melhoria das condições de trabalho dos cidadãos, a Comissão adotou a presente proposta em 21 de dezembro de 2017[2]. É crucial que o Parlamento e o Conselho, na qualidade de colegisladores, aceitem o desafio e se comprometam a chegar a um acordo relativamente a essas grandes questões antes do final da legislatura, em 2019, de molde a responder às expectativas dos cidadãos e contribuir para a sua prosperidade.
A diretiva em apreço tem três objetivos. Em primeiro lugar, visa um desenvolvimento mais concreto dos direitos reconhecidos na Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, emitida conjuntamente em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017[3]. Visa, em particular, contribuir para a realização de vários princípios enunciados no Pilar, nomeadamente os princípios 5 (emprego seguro e adaptável) e 7 (informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento).
Esta diretiva estabelece certos direitos mínimos universais para os cidadãos e trabalhadores europeus e responde a uma importante procura social e a uma vontade de aproximar os cidadãos da UE, fazendo-os sentir que a Europa conta muito com eles e para eles. A proposta estabelece, designadamente, a limitação do período experimental a 6 meses, a não ser que se justifique um período mais longo, o direito de trabalhar para outros empregadores, proibindo as chamadas cláusulas de «exclusividade» ou «incompatibilidade», e o direito a uma maior previsibilidade do tempo de trabalho para os trabalhadores com horários variáveis.
Será, obviamente, necessário delimitar claramente esses direitos universais mínimos, deixando a cada Estado-Membro que assim o deseje a possibilidade de melhorar estes direitos e especificando que a aplicação prática só pode ser realizada ao nível de cada Estado-Membro.
Trata-se não só de aplicar o princípio da subsidiariedade, mas também de seguir uma lógica prática e descentralizadora, porquanto cada mercado de trabalho europeu é o produto de séculos de cultura, de métodos de produção diferentes, de circunstâncias financeiras distintas e até do clima.
Seria absurdo visar a homogeneização, pelo que a execução da diretiva se realizará através das leis de transposição de cada Estado-Membro.
O relator pretende também salientar que o papel do diálogo social e das convenções coletivas está gravado no ADN da Europa social e que, por conseguinte, cumpre conferir um papel mais importante ao diálogo social, em todas as suas formas, a fim de desenvolver, completar, melhorar, pôr em prática e reforçar esses direitos mínimos a nível nacional.
Em segundo lugar, a diretiva contribui, deste modo, para a definição de um enquadramento jurídico social para o desenvolvimento dos princípios do mercado livre e da plena mobilidade dos cidadãos, ou seja, daquilo que se chama condições de concorrência equitativas. Com efeito, a livre circulação dos trabalhadores e dos cidadãos é um direito fundamental dos europeus e um instrumento insubstituível para reduzir o desemprego e promover a convergência económica e social.
Mas a Europa, que será social ou não será de todo, pretende que a mobilidade e os princípios do mercado livre sejam estabelecidos no respeito dos direitos de base dos trabalhadores, com o mesmo nível mínimo para todos. Não se pode aspirar a um nivelamento por cima enquanto se impedem a mobilidade e a concorrência com base nos custos, mas há que evitar que a concorrência se faça em detrimento dos direitos sociais e do trabalho, que são essenciais para os trabalhadores. A Europa dotou-se de regras às vezes muito pormenorizadas tendo em vista o bom funcionamento do mercado único e o desenvolvimento das quatro liberdades fundamentais relativas à circulação.
Agora é o momento de desenvolver regras mínimas relativas às relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores. Com efeito, a diretiva atualiza e define essas regras, 27 anos após a adoção da Diretiva Declaração Escrita. O mercado único não será completo, nem integrado, sem um pleno desenvolvimento e exercício da livre circulação dos trabalhadores e sem normas mínimas comuns em matéria de condições de trabalho.
Por último, é evidente que a proposta de diretiva foi igualmente elaborada para enquadrar as novas formas de trabalho, tanto as que já conhecemos, como as que virão a aparecer devido à impressionante rapidez com que as novas tecnologias evoluem. Neste sentido, a proposta responde às recentes resoluções do Parlamento, em que este exortou a Comissão a rever a diretiva a fim de ter em conta as novas modalidades de emprego e garantir a todas os trabalhadores um conjunto essencial de direitos, independentemente do tipo de contrato ou da relação de trabalho[4].
A Europa pretende, obviamente, evitar todas as formas de exploração e falta de proteção, que são incompatíveis com o modelo social europeu dos trabalhadores que terão de lidar com as novas formas de trabalho mais flexíveis, mais imaginativas, mais adaptáveis, etc. Sem perder o seu dinamismo e flexibilidade – que representam muitas vezes uma vantagem para os trabalhadores –, nem a adaptabilidade, essas novas formas de trabalho devem evitar prejudicar os direitos mínimos de informação e transparência dos cidadãos livres que procuram um emprego. A proposta de diretiva prevê a disponibilização de informações atualizadas e detalhadas sobre as relações laborais a todos os trabalhadores da União.
Além disso, é importante sublinhar a iniciativa da Comissão tendo em vista clarificar o âmbito de aplicação da diretiva a nível pessoal, através da introdução de uma definição do conceito de «trabalhador» que determinará a qualidade do trabalhador com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). O âmbito de aplicação será igualmente alargado, para que os Estados-Membros tenham menos possibilidades de excluir os trabalhadores que se encontram em relações de trabalho ocasional ou de curta duração.
- [1] 1 Avaliação REFIT da Diretiva Declaração Escrita (Diretiva 91/533/EEC), SWD(2017)205.
- [2] 2 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, COM(2017)797 – 2017/0355 (COD).
- [3] Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, JO C 428 de 13.12.2017, p. 10-15
- [4] Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (27.9.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
(COM(2017)0797 – C8‑0006/2018 – 2017/0355(COD))
Relator de parecer: Kostas Chrysogonos
ALTERAÇÕES
Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece, no seu artigo 31.º, que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do tempo de trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. |
(1) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece, no seu artigo 31.º, que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do tempo de trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. Os objetivos da presente diretiva devem ser plenamente consonantes com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Carta Europeia dos Direitos Sociais; |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, prevê, no seu Princípio 7, que, no início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental, bem como o direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma indemnização adequada. O Princípio n.º 5 prevê que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação, que as relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos, que qualquer período experimental deve ter uma duração razoável e que a transição para formas de emprego abertas deve ser promovida. |
(2) O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, prevê, no seu Princípio 7, que, no início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo um eventual período experimental, o direito de ser informados dos motivos do despedimento e de dispor de um pré-aviso razoável, bem como o direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma indemnização adequada. O Princípio 5 prevê que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação, que as relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos, que qualquer período experimental deve ter uma duração razoável e que a transição para formas de emprego abertas deve ser promovida, proporcionando simultaneamente aos empregadores a flexibilidade necessária para se adaptarem rapidamente a eventuais mudanças económicas. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Desde a aprovação da Diretiva 91/533/CEE33, os mercados de trabalho sofreram profundas alterações em virtude da evolução demográfica e da digitalização, resultando na criação de novas formas de emprego que favoreceram a criação de postos de trabalho e o crescimento. Muitas vezes, as novas formas de emprego não são tão regulares ou estáveis como as relações de trabalho tradicionais e induzem menor previsibilidade para os trabalhadores em causa, criando incertezas quanto aos direitos aplicáveis e à cobertura da proteção social. Neste contexto evolutivo, existe, pois, uma necessidade acrescida de os trabalhadores serem plenamente informados sobre os aspetos essenciais das condições de trabalho, o que deverá ocorrer por escrito e em tempo útil. A fim de adequadamente enquadrar o desenvolvimento de novas formas de emprego, aos trabalhadores da União deve também ser concedido um conjunto de direitos mínimos que visem promover a segurança e a previsibilidade nas relações de trabalho, assegurando simultaneamente uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros e preservando a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
(3) Desde a aprovação da Diretiva 91/533/CEE33, os mercados de trabalho sofreram profundas alterações em virtude da evolução demográfica e da digitalização, resultando na criação de novas formas de emprego, mas também em resultado de medidas que seguem uma abordagem unilateral de mercado de trabalho orientada para a oferta, visando liberalizar e desregulamentar os mercados de trabalho, que sustentaram a emergência de novos modelos empresariais. Muitas vezes, as novas formas de emprego não são tão regulares ou estáveis como as relações de trabalho tradicionais e induzem menor previsibilidade para os trabalhadores em causa, criando incertezas quanto aos direitos aplicáveis e à cobertura da proteção social e incentivando práticas pouco claras ou desleais, o que destabiliza o mercado de trabalho. Neste contexto evolutivo, existe, pois, uma necessidade acrescida de os trabalhadores, independentemente do seu ramo, serem plenamente informados sobre os aspetos essenciais das condições de trabalho, o que deverá ocorrer por escrito e com a maior brevidade possível. A fim de adequadamente enquadrar o desenvolvimento de novas formas de emprego, aos trabalhadores da União deve também ser concedido um conjunto de direitos mínimos que visem promover a segurança e a previsibilidade nas relações de trabalho, assegurando simultaneamente uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros e preservando a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
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__________________ |
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33 Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32). |
33 Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32). |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) Nos termos da Diretiva 91/533/CEE, a maioria dos trabalhadores na União tem o direito de receber, por escrito, informações sobre as suas condições de trabalho. No entanto, esta diretiva não abrange todos os trabalhadores da União. Além disso, as novas formas de emprego criadas em resultado da evolução do mercado de trabalho desde 1991 apresentam lacunas em matéria de proteção. |
(4) Nos termos da Diretiva 91/533/CEE, a maioria dos trabalhadores na União tem o direito de receber, por escrito, informações sobre as suas condições de trabalho. No entanto, esta diretiva não abrange todos os trabalhadores da União. Além disso, as novas formas de emprego criadas em resultado da evolução económica, social e do mercado de trabalho desde 1991 apresentam lacunas em matéria de proteção. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Por conseguinte, devem ser estabelecidos a nível da União requisitos mínimos relativos à informação sobre os elementos essenciais da relação de trabalho e as condições de trabalho, que se apliquem a todos os trabalhadores a fim de lhes garantir um grau adequado de transparência e previsibilidade nestas áreas. |
(5) Por conseguinte, devem ser estabelecidos a nível da União padrões mínimos relativos à informação sobre os elementos essenciais da relação de trabalho e as condições de trabalho, qualquer que seja o contrato de trabalho ou a relação de trabalho, que se apliquem a todos os trabalhadores a fim de lhes garantir um grau idêntico de transparência, segurança e previsibilidade nestas áreas. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O objetivo da presente diretiva – promover uma oferta de mão de obra mais segura e mais previsível, garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho, o acesso à inovação e a melhoria das condições de vida e de trabalho – pode ser alcançado conferindo a todos os trabalhadores um acesso mais eficiente à informação sobre as suas condições de trabalho, melhorando as condições de trabalho, especialmente para os trabalhadores que participam em formas de trabalho novas e atípicas, aplicando a legislação de forma mais eficaz e aumentando a transparência do mercado de trabalho, evitando simultaneamente a imposição de encargos excessivos às empresas, seja qual for a sua dimensão. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) A fim de garantir a eficácia dos direitos previstos pelo direito da União, há que atualizar o âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 91/533/CEE. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu critérios para determinar o estatuto de um trabalhador34 que se afiguram adequados para determinar o âmbito de aplicação pessoal da presente diretiva. A definição de «trabalhador» constante do artigo 2.º, n.º 1, assenta nesses critérios, que asseguram uma aplicação uniforme do âmbito de aplicação pessoal da diretiva, deixando às autoridades e aos tribunais nacionais a sua aplicação a situações específicas. Desde que preencham esses critérios, os trabalhadores domésticos, os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores intermitentes, os trabalhadores por cheque-serviço e os trabalhadores de plataformas, os estagiários e os aprendizes podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
(7) A fim de garantir a eficácia dos direitos previstos pelo direito da União e a sua aplicação indiscriminada, há que atualizar o âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 91/533/CEE. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu critérios para determinar o estatuto de um trabalhador34 que se afiguram adequados para determinar o âmbito de aplicação pessoal da presente diretiva. A definição de «trabalhador» constante do artigo 2.º, n.º 1, deve assentar nos critérios definidos tanto pelo TJUE como pela OIT, que asseguram uma aplicação uniforme do âmbito de aplicação pessoal da diretiva, deixando às autoridades e aos tribunais nacionais a sua aplicação a situações específicas. Desde que preencham esses critérios, os trabalhadores domésticos, os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores intermitentes, os trabalhadores por cheque-serviço e os trabalhadores de plataformas, os estagiários e os aprendizes, assim como os investigadores devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
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34 Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum, processo 66/85; 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, Processo C-428/09; 9 de julho de 2015, Balkaya, C‑229/14; 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten, C-413/13; 17 de novembro de 2016, Ruhrlandklinik, C-216/15. |
34 Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum, processo 66/85; 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, Processo C-428/09; 9 de julho de 2015, Balkaya, C‑229/14; 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten, C-413/13; 17 de novembro de 2016, Ruhrlandklinik, C-216/15. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Em conformidade com a Recomendação n.º 198 da OIT, em que, sob a direção «não pode ser estabelecida diretamente, a dependência económica deve ser considerada o principal critério adicional para avaliar se a pessoa é um trabalhador». |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-B) Em conformidade com a Recomendação n.º 198 da OIT, a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se nos factos relacionados com a execução efetiva do trabalho e não na descrição da relação entre as partes. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-C) Em conformidade com a recomendação n.º 198 da OIT, deve prever-se automaticamente uma presunção legal de que uma relação de trabalho existe quando estiverem presentes um ou mais indicadores pertinentes. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) Tendo em conta o número crescente de trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 91/533/CEE em virtude das derrogações aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do seu artigo 1.º, é necessário substituir essas derrogações pela possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem as disposições da diretiva a uma relação de trabalho igual ou inferior a 8 horas num período total de referência de um mês. Essa derrogação não afeta a definição de trabalhador, prevista no artigo 2.º, n.º 1. |
Suprimido |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) Devido à imprevisibilidade do trabalho ocasional, nomeadamente os contratos sem especificação do horário de trabalho, a derrogação de 8 horas por mês não pode ser utilizada para as relações de trabalho em que não é determinado o volume garantido de trabalho remunerado antes do início da atividade. |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) Várias pessoas singulares ou coletivas podem, na prática, assumir as funções e as responsabilidades de empregador. Os Estados-Membros devem continuar a gozar da liberdade de determinar mais precisamente que pessoa ou pessoas são consideradas total ou parcialmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas aos empregadores pela presente diretiva, desde que todas sejam cumpridas. Os Estados‑Membros deverão também poder decidir que algumas ou a totalidade destas obrigações devem ser atribuídas a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. Os Estados-Membros devem poder estabelecer regras específicas para excluir as pessoas singulares que sejam empregadores de trabalhadores domésticos das obrigações de considerar e atender um pedido de transição para uma outra forma de emprego, prestar formação obrigatória e gratuita e assegurar a cobertura do mecanismo de recurso com base em presunções favoráveis em caso de informações em falta na declaração escrita. |
(10) Várias pessoas singulares ou coletivas podem, na prática, assumir as funções e as responsabilidades de empregador. Os Estados-Membros devem continuar a gozar da liberdade de determinar mais precisamente que pessoa ou pessoas são consideradas total, parcial ou solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas aos empregadores pela presente diretiva, desde que todas sejam cumpridas. Os Estados‑Membros deverão também poder decidir que algumas ou a totalidade destas obrigações devem ser atribuídas a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. Se várias pessoas singulares ou coletivas assumirem a responsabilidade de empregador, são conjunta e solidariamente responsáveis. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A Diretiva 91/533/CEE introduziu uma lista mínima de elementos essenciais que devem ser fornecidos, por escrito, aos trabalhadores. É necessário adaptar essa lista a fim de ter em conta a evolução do mercado, nomeadamente a emergência de formas atípicas de emprego. |
(11) A Diretiva 91/533/CEE introduziu uma lista mínima de elementos essenciais que devem ser fornecidos, por escrito, aos trabalhadores. É necessário adaptar essa lista mínima a fim de ter em conta a evolução do mercado, nomeadamente a emergência de formas atípicas de emprego. Os Estados-Membros têm o direito de prorrogar essa lista mínima em consonância com as exigências nacionais. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) As informações sobre o tempo de trabalho devem ser coerentes com as disposições da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e incluir informação sobre períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal e duração das férias remuneradas. |
(12) As informações sobre o tempo de trabalho devem ser coerentes com as disposições da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e incluir informação sobre períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal e duração das férias remuneradas, garantindo assim a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. |
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35Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
35Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) As informações sobre a remuneração devem incluir todos os elementos que a compõem, incluindo contribuições pecuniárias ou em espécie, direta ou indiretamente recebidas pelo trabalhador em razão do seu trabalho. A disponibilização dessas informações não deve obstar à liberdade de os empregadores incluírem elementos de remuneração suplementares, tais como pagamentos de caráter extraordinário. O facto de os elementos de remuneração devidos por força de lei ou convenção coletiva não terem sido incluídos nessa informação não constitui um motivo para não os fornecer aos trabalhadores. |
(13) As informações sobre a remuneração devem incluir, mas não exclusivamente, todos os elementos que a compõem, assim como o método de cálculo, incluindo contribuições pecuniárias ou em espécie, direta ou indiretamente recebidas pelo trabalhador em razão do seu trabalho, designadamente o pagamento de horas extraordinárias, prémios e outros direitos, como subsídios de doença. A disponibilização dessas informações não deve obstar à liberdade de os empregadores incluírem elementos de remuneração suplementares, tais como pagamentos de caráter extraordinário. O facto de os elementos de remuneração devidos por força de lei ou convenção coletiva não terem sido incluídos nessa informação não constitui um motivo para não os fornecer aos trabalhadores. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) Se não for possível indicar um horário fixo devido à natureza do trabalho a prestar, os trabalhadores devem conhecer as modalidades em que será estabelecido o seu horário de trabalho, incluindo as faixas horárias em que podem ser chamados a trabalhar e a antecedência mínima com que devem ser notificados. |
(14) Se não for possível indicar um horário fixo devido à natureza do trabalho a prestar, os trabalhadores devem ser informados das modalidades em que será estabelecido o seu horário de trabalho, incluindo as faixas horárias em que podem ser chamados a trabalhar e a antecedência mínima com que devem ser notificados. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) O horário de trabalho deve ser organizado em consonância com os princípios económicos e a produtividade, mas também numa perspetiva estritamente humana, ou seja, os horários de trabalho devem ser progressivamente reduzidos, a fim de proporcionar aos trabalhadores mais tempo livre. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) As informações sobre os sistemas de segurança social devem incluir, sempre que for relevante, prestações de doença, maternidade e equivalente, parental e paternidade, velhice, invalidez, sobrevivência, desemprego, reforma antecipada ou prestações familiares. As informações sobre a proteção social assegurada pelo empregador devem, incluir, sempre que for relevante, a cobertura de regimes complementares de reforma na aceção da Diretiva 98/49/CE do Conselho e da Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho37. |
(15) As informações sobre os sistemas de segurança social devem incluir, sempre que for relevante, pelo menos, prestações de doença, maternidade e equivalente, parental e paternidade, velhice, invalidez, sobrevivência, desemprego, reforma antecipada ou prestações familiares e todos os outros riscos cobertos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004. As informações sobre a proteção social assegurada pelo empregador devem, incluir a cobertura de regimes complementares de reforma na aceção da Diretiva 98/49/CE do Conselho36 e da Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho37. |
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36 Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46). |
36 Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46). |
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37 Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1). |
37 Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1). |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados sobre os seus direitos e obrigações dela decorrentes. As informações relevantes devem, pois, ser-lhes facultadas, o mais tardar, no primeiro dia de entrada ao serviço. |
(16) A partir do início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados sobre os seus direitos e obrigações dela decorrentes. As informações relevantes devem, pois, ser-lhes facultadas, o mais tardar, se aplicável, aquando da assinatura do contrato de trabalho e antes do primeiro dia de entrada ao serviço. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) A fim de ajudar os empregadores a fornecer informação em tempo útil, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de modelos a nível nacional que incluam informações relevantes e suficientemente exaustivas sobre o quadro jurídico aplicável. Estes modelos podem também ser elaborados a nível setorial ou local, por parte das autoridades nacionais e dos parceiros sociais. |
(17) A fim de ajudar os empregadores a fornecer informação em tempo útil, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de modelos a nível nacional que incluam informações relevantes e suficientemente exaustivas sobre o quadro jurídico aplicável. A Comissão Europeia deve ajudar os Estados-Membros a produzir esses modelos, a fim de evitar eventuais discrepâncias de conteúdo entre os vários Estados-Membros. O conteúdo destes modelos pode ser determinado a nível setorial ou local, por parte das autoridades nacionais e dos parceiros sociais, desde que não sejam criados encargos administrativos adicionais desproporcionados ou excessivos. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) Os trabalhadores destacados ou expatriados devem receber informações complementares específicas à sua situação. Na eventualidade de trabalhos sucessivos em vários Estados-Membros ou países terceiros, como é o caso dos transportes rodoviários internacionais, as informações relativas a cada trabalho devem ser agrupadas antes de o trabalhador partir para o estrangeiro pela primeira vez e subsequentemente alteradas em caso de mudanças. Caso sejam considerados trabalhadores destacados ao abrigo da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho38, devem também ser informados do sítio Web elaborado pelo Estado-Membro de acolhimento onde podem encontrar as informações pertinentes sobre as condições de trabalho aplicáveis à sua situação. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, essas obrigações são aplicáveis se a duração do período de trabalho no estrangeiro for superior a quatro semanas consecutivas. |
(18) Os trabalhadores destacados ou expatriados devem receber informações complementares específicas à sua situação. Na eventualidade de trabalhos sucessivos em vários Estados-Membros ou países terceiros, como é o caso dos transportes rodoviários internacionais, as informações relativas a cada trabalho devem ser agrupadas antes de o trabalhador partir para o estrangeiro pela primeira vez e subsequentemente alteradas antes do início da função em causa ou em caso de mudanças. Caso sejam considerados trabalhadores destacados ao abrigo da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devem também ser informados do sítio Web elaborado pelo Estado-Membro de acolhimento onde podem encontrar as informações pertinentes sobre as condições de trabalho aplicáveis à sua situação. Os trabalhadores destacados no estrangeiro devem ser notificados na língua oficial do país onde foi celebrado o contrato de trabalho inicial. |
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38 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). |
38 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1). |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) Os períodos experimentais permitem aos empregadores assegurar-se de que os trabalhadores se adequam ao posto de trabalho para o qual foram contratados, ao mesmo tempo que os acompanham e lhes facultam formação. Esses períodos podem estar associados a uma proteção inferior contra o despedimento. Qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deve ser sinónimo de insegurança prolongada. Tal como estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os períodos experimentais devem, por conseguinte, ter uma duração razoável. Um número significativo de Estados‑Membros estabeleceu uma duração máxima do período experimental entre três e seis meses, que deve ser considerada razoável. Os períodos experimentais poderão exceder os seis meses quando tal se justifica pela natureza do trabalho, como sejam cargos de gestão, e quando é do interesse do trabalhador, como em casos de doença prolongada ou no contexto de medidas específicas que promovem o emprego permanente, em especial para jovens trabalhadores. |
(19) Os períodos experimentais permitem aos empregadores assegurar-se de que os trabalhadores se adequam ao posto de trabalho para o qual foram contratados, ao mesmo tempo que os acompanham e lhes facultam formação. Qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deve ser sinónimo de insegurança prolongada. Tal como estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os períodos experimentais devem, por conseguinte, ter uma duração razoável. Um número significativo de Estados-Membros estabeleceu uma duração máxima do período experimental entre três e seis meses, que deve ser considerada razoável, pelo que não deve ser prolongada, seja em que circunstância for. Os períodos experimentais poderão exceder os três meses apenas quando é do interesse do trabalhador, como em casos de doença prolongada ou no contexto de medidas específicas que promovem o emprego permanente, em especial para jovens trabalhadores. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) Os empregadores não podem proibir os trabalhadores de aceitarem um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo que estão ao seu serviço, dentro dos limites estabelecidos na Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho39. As cláusulas de incompatibilidade, entendidas como a proibição de trabalhar para categorias específicas de empregadores, podem justificar-se por razões objetivas, como a proteção dos segredos comerciais ou a necessidade de evitar conflitos de interesses. |
(20) Os empregadores não podem proibir os trabalhadores de aceitarem um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo que estão ao seu serviço, dentro dos limites estabelecidos na Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho39. |
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39 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
39 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9). |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22) As horas e os dias de referência, entendidos como faixas horárias durante as quais o empregador pode solicitar a prestação de um trabalho, devem ser estabelecidos por escrito no início da relação de trabalho. |
(22) As horas e os dias de referência, entendidos como faixas horárias durante as quais o empregador pode solicitar a prestação de um trabalho, devem ser estabelecidos por escrito antes do início da relação de trabalho. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23) Um período mínimo razoável de pré-aviso, entendido como o período entre o momento em que o trabalhador é informado de um novo trabalho e o momento em que este efetivamente começa, constitui outro elemento necessário da previsibilidade das relações de trabalho nas quais o horário de trabalho é variável ou sobretudo determinado pelo empregador. O período de pré-aviso pode variar em função das necessidades dos setores, assegurando simultaneamente uma proteção adequada dos trabalhadores. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho40. |
(23) Um período mínimo razoável de pré-aviso de quinze dias, entendido como o período entre o momento em que o trabalhador é informado de um novo trabalho e o momento em que este efetivamente começa, constitui outro elemento necessário da previsibilidade das relações de trabalho nas quais o horário de trabalho é variável ou sobretudo determinado pelo empregador. O período de pré-aviso pode ser maior em função das necessidades dos setores, assegurando simultaneamente uma proteção adequada dos trabalhadores. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho40. |
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40Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35). |
40Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35). |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) Nos casos em que os empregadores tenham a possibilidade de propor contratos de trabalho a tempo inteiro ou sem termo a trabalhadores em formas atípicas de emprego, há que promover a transição para formas de emprego mais estáveis. Deve ser garantida aos trabalhadores a possibilidade de solicitarem, nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego mais previsível e segura e de receberem uma resposta do empregador, por escrito, que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores. |
(25) Nos casos em que os empregadores tenham a possibilidade de propor contratos de trabalho a tempo inteiro ou sem termo a trabalhadores em formas atípicas de emprego, há que promover a transição para formas de emprego mais estáveis, em consonância com o Princípio 5 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017, com vista a promover a transição para um emprego por tempo indeterminado. Deve ser garantida aos trabalhadores a possibilidade de solicitarem, nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego mais previsível e segura e de receberem uma resposta escrita devidamente fundamentada do empregador, por escrito, que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) Nos casos em que os empregadores sejam obrigados, por força de lei ou de convenções coletivas, a assegurar formação aos trabalhadores para realizar o trabalho para o qual foram contratados, é importante garantir que essa formação é ministrada em pé de igualdade, incluindo para os trabalhadores em formas atípicas de emprego. Os custos dessa formação não devem ficar a cargo do trabalhador, nem retidos ou deduzidos da sua remuneração. |
(26) Nos casos em que os empregadores sejam obrigados, por força de lei ou de convenções coletivas ou de regras internas, a assegurar formação aos trabalhadores para realizar o trabalho para o qual foram contratados, é importante garantir que essa formação é ministrada em pé de igualdade e sem discriminações, incluindo para os trabalhadores em formas atípicas de emprego. Os custos dessa formação não devem ficar a cargo do trabalhador, nem retidos ou deduzidos da sua remuneração. A formação deve decorrer durante o horário de trabalho. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) Os parceiros sociais podem considerar que, em determinados setores ou situações, se justifica a aplicação de disposições diferentes das normas mínimas estabelecidas no Capítulo III da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder autorizar os parceiros sociais a celebrar convenções coletivas que alterem as disposições constantes desse capítulo, desde que o nível global de proteção dos trabalhadores não seja reduzido. |
(27) Os parceiros sociais podem considerar que, em determinados setores ou situações, se justifica a aplicação de disposições diferentes, desde que sejam totalmente conformes com a presente diretiva, proporcionando maior proteção. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder autorizar os parceiros sociais a celebrar convenções coletivas que alterem as disposições constantes desse capítulo, desde que o nível global de proteção não discriminatória dos trabalhadores seja reforçado e nunca, em quaisquer circunstâncias, reduzido. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Nos Estados-Membros onde existe um elevado nível de organização, tanto entre trabalhadores assalariados como empregadores, e onde os parceiros sociais, enquanto representantes dos trabalhadores e empregadores, têm a responsabilidade primária de regulamentar as condições de trabalho no mercado de trabalho, os parceiros sociais devem ter toda a autoridade em relação à possibilidade de celebrar convenções coletivas. Essas convenções coletivas, que regem as condições de trabalho e conferem aos trabalhadores uma proteção global, podem desviar-se dos direitos mínimos previstos na presente diretiva, desde que o objetivo da diretiva seja respeitado. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 27-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-B) Os Estados-Membros devem assegurar a eliminação de todo o tipo de discriminação no que diz respeito a todos os aspetos da remuneração e dos termos e condições de trabalho e independentemente do tipo de contrato do trabalhador. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28) A consulta sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais evidenciou a necessidade de reforçar a aplicação da legislação laboral da União para assegurar a sua eficácia. No que se refere à Diretiva 91/533/CEE, a avaliação REFIT41 confirmou que o reforço dos mecanismos de controlo do cumprimento poderia traduzir-se numa melhoria da sua eficácia. Demonstrou ainda que os sistemas de recurso assentes unicamente em pedidos de indemnização são menos eficazes do que os sistemas que preveem igualmente a imposição de sanções (tais como o pagamento de montantes fixos ou a perda de licenças) aos empregadores que não fornecerem declarações escritas. Revelou igualmente que os trabalhadores raramente procuram obter reparação durante a relação laboral, o que compromete o objetivo da declaração escrita de assegurar que os trabalhadores são informados dos elementos essenciais da sua relação de trabalho. É, pois, necessário introduzir disposições de execução que assegurem o uso de presunções favoráveis quando a informação sobre a relação de trabalho não for fornecida, ou a um procedimento administrativo nos termos do qual o empregador pode ser obrigado a fornecer as informações em falta, sendo alvo de sanções quando não o fizer. Esta via de recurso deve ser sujeita a um procedimento pelo qual o empregador é notificado da falta de informações e dispõe de um prazo de 15 dias para fornecer informações exaustivas e corretas. |
(28) A consulta sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais evidenciou a necessidade de reforçar a aplicação da legislação laboral da União para assegurar a sua eficácia. No que se refere à Diretiva 91/533/CEE, a avaliação REFIT41 confirmou que o reforço dos mecanismos de controlo do cumprimento poderia traduzir-se numa melhoria da sua eficácia. Demonstrou ainda que os sistemas de recurso assentes unicamente em pedidos de indemnização são menos eficazes do que os sistemas que preveem igualmente a imposição de sanções (tais como o pagamento de montantes fixos ou a perda de licenças) aos empregadores que não fornecerem declarações escritas. Revelou igualmente que os trabalhadores raramente procuram obter reparação durante a relação laboral, o que compromete o objetivo da declaração escrita de assegurar que os trabalhadores são informados dos elementos essenciais da sua relação de trabalho. É, pois, necessário introduzir disposições de execução que assegurem o uso de presunções favoráveis quando a informação sobre a relação de trabalho não for fornecida, e a um procedimento administrativo nos termos do qual o empregador pode ser obrigado a fornecer as informações em falta, sendo alvo de sanções quando não o fizer. Esta via de recurso deve ser sujeita a um procedimento pelo qual o empregador é notificado da falta de informações e dispõe de um prazo de 15 dias para fornecer informações exaustivas e corretas. |
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41 SWD(2017)205 final, p. 26. |
41 SWD(2017)205 final, p. 26. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) Desde a adoção da Diretiva 91/533/CEE, foi criado um vasto sistema de disposições de execução relativamente ao acervo social da União, nomeadamente nos domínios da luta contra a discriminação e a igualdade de oportunidades, cujos elementos devem aplicar-se à presente diretiva, de modo a garantir que os trabalhadores têm acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e a vias de recurso, acompanhados de indemnizações adequadas, o que reflete o Princípio 7 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
(29) Desde a adoção da Diretiva 91/533/CEE, foi criado um vasto sistema de disposições de execução relativamente ao acervo social da União, nomeadamente nos domínios da luta contra a discriminação e a igualdade de oportunidades. Este sistema deve aplicar-se plenamente à presente diretiva, de modo a garantir que os trabalhadores, como definido no artigo 2.º da presente diretiva, tenham acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e a vias de recurso, acompanhados de indemnizações adequadas, o que reflete o Princípio 7 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Deveria, igualmente, ponderar-se urgentemente o alargamento destas disposições de execução a todas as questões relacionadas com as condições de trabalho. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 33-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-A) Dado que a execução efetiva das normas da União Europeia se reveste de importância para os europeus, é necessário um sistema sólido, eficiente e eficaz para garantir que os Estados‑Membros aplicam, implementam e executam plenamente a legislação da UE e proporcionam mecanismos de recurso adequados. Os trabalhadores devem beneficiar de um sistema deste tipo, nomeadamente em caso de despedimento coletivo. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem permitir que os sindicatos intentem ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos trabalhadores. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 33-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-B) O ónus da prova de que não existiu relação de trabalho deve recair sobre a pessoa singular ou coletiva identificável enquanto empregador, com base na primazia da realidade. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 33C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-C) As pessoas que denunciam situações de violação dos direitos previstos na presente diretiva devem gozar de plena proteção no âmbito das normas europeias em vigor e das futuras normas relativas à proteção dos denunciantes. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 36-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(36-A) O trabalho deve ser estruturado de acordo com os seus objetivos económicos individuais e coletivos, mas também como instrumento através do qual o trabalhador se possa sentir realizado enquanto ser humano. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 36-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(36-B) Neste sentido, o trabalho adquire uma dimensão pessoal e individual, bem como uma dimensão coletiva e social. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 37 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(37) Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas. Os Estados‑Membros são, por conseguinte, convidados a avaliar o impacto do seu ato de transposição para as PME, a fim de garantir que não sejam afetadas de forma desproporcionada, dedicando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações. |
Suprimido |
Alteração 40 Proposta de diretiva Considerando 38 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(38) Os Estados-Membros podem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantirem os resultados pretendidos pela presente diretiva. |
(38) Os Estados-Membros devem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantirem os resultados pretendidos pela presente diretiva. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva tem por objetivo global melhorar as condições de trabalho, ao promover um emprego mais seguro e previsível, garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
1. A presente diretiva tem por objetivo global melhorar as condições de trabalho, ao promover um emprego que proporcione graus mais elevados de segurança, transparência, clareza, informação e previsibilidade, garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho e a aplicação eficiente e não discriminatória da legislação. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A presente diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todos os trabalhadores na União. |
2. A presente diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todos os trabalhadores na União. Estes direitos mínimos aplicam-se a qualquer pessoa que seja de facto um trabalhador, independentemente do seu estatuto formal ou da existência de um contrato de trabalho escrito, no setor público ou privado na União Europeia. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações decorrentes da presente diretiva aos trabalhadores que tenham uma relação de trabalho inferior ou igual a 8 horas num período de referência de um mês. O tempo de trabalho prestado junto de todos os empregadores que fazem parte ou pertencem à mesma empresa, grupo ou entidade deve ser considerado para efeitos do cálculo deste período de 8 horas. |
Suprimido |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O disposto no n.º 3 não é aplicável a uma relação de trabalho em que não é determinado qualquer volume garantido de trabalho remunerado antes do início da atividade. |
Suprimido |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento das obrigações dos empregadores estabelecidas na presente diretiva, desde que todas essas obrigações sejam cumpridas. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte dessas obrigações deve ser atribuída a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. O disposto no presente número não prejudica a Diretiva 2008/104/CE. |
5. Os Estados-Membros podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento das obrigações dos empregadores estabelecidas na presente diretiva, desde que todas essas obrigações sejam cumpridas. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte dessas obrigações deve ser atribuída a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho. O disposto no presente número não prejudica a Diretiva 2008/104/CE. No caso de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas serem direta ou indiretamente parte numa relação de trabalho com um trabalhador, as mesmas são conjunta e solidariamente responsáveis pelo cumprimento pleno e correto das obrigações previstas na presente diretiva. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações previstas nos artigos 10.º e 11.º e no artigo 14.º, alínea a), às pessoas singulares que fazem parte do agregado familiar onde decorre a prestação de trabalho. |
Suprimido |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. O capítulo II da presente diretiva aplica-se aos marítimos e aos pescadores, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/13/CE do Conselho e na Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, respetivamente. |
7. A presente diretiva aplica-se aos marítimos e aos pescadores marítimos, tendo em conta as condições específicas deste setor, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/13/CE do Conselho e na Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, ou de quaisquer outras disposições pertinentes da União que garantam um nível mais elevado de proteção aos marítimos e aos pescadores. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) «Trabalhador», qualquer pessoa singular que, durante um determinado período de tempo, presta serviços por conta e sob a direção de outra pessoa, mediante remuneração; |
(a) «Trabalhador», qualquer pessoa singular que, durante um determinado período de tempo, presta serviços por conta e sob a direção de um empregador, mediante remuneração; |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) «Empregador», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas que são direta ou indiretamente parte numa relação de trabalho com um trabalhador; |
(b) «Empregador», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas (plataforma virtual ou outro) que emprega(m) os serviços de um ou mais trabalhadores e que são direta ou indiretamente parte numa relação de trabalho com pelo menos um trabalhador; |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) «Dias e horas de referência», as faixas horárias em dias determinados em que a prestação de trabalho pode ter lugar a pedido do empregador. |
(e) «Dias e horas de referência», planos, turnos e quaisquer faixas horárias em dias determinados em que a prestação de trabalho pode ter lugar; |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e-A) «Período experimental», um período limitado de tempo, pré-acordado no início da relação de trabalho, durante o qual trabalhador é acompanhado e o seu desempenho é cuidadosamente escrutinado, a fim de avaliar as suas capacidades, e para o qual são predefinidos objetivos de desempenho, podendo a relação de trabalho ser rescindida a qualquer momento. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem impor aos empregadores a obrigação de informar os trabalhadores sobre os elementos essenciais da relação de trabalho. |
1. Os Estados-Membros devem impor aos empregadores a obrigação de informar os trabalhadores sobre os elementos essenciais da relação de trabalho e sobre o direito dos trabalhadores a exigirem essas informações. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A informação a que se refere o n.º 1 deve incluir: |
2. A informação a que se refere o n.º 1 deve incluir, pelo menos: |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) A identidade das partes na relação de trabalho; |
(a) a identidade das partes na relação de trabalho, incluindo, pelo menos, os nomes completos, as moradas, e, se for caso disso, os representantes legais; |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) Caso se trate de uma relação de trabalho temporária, a data do termo ou a duração previsível da relação de trabalho; |
(e) Caso se trate de uma relação de trabalho temporária, a data do termo ou a duração previsível da relação de trabalho, o nome da empresa utilizadora no caso de trabalhadores temporários da agência, assim como as tabelas salariais da empresa utilizadora, a fim de proporcionar uma remuneração igual; |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g) Qualquer direito a formação garantido pelo empregador; |
(g) Qualquer direito a formação garantido pelo empregador, caso a tal seja obrigado, nos termos da legislação ou de acordos coletivos, ou em conformidade com a política geral de formação do empregador; |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea i) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(i) O procedimento, incluindo o período de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador, em caso de cessação da relação de trabalho ou, caso não seja possível indicar o período de pré‑aviso no momento da prestação da informação, o método para a sua determinação; |
(i) O procedimento, incluindo o período de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador, em caso de cessação da relação de trabalho ou, caso não seja possível indicar o período de pré‑aviso no momento da prestação da informação, o método para a sua determinação, bem como os requisitos para a notificação da rescisão e os prazos, nomeadamente para intentar uma ação de impugnação de despedimento ou de indemnização por acidentes ou lesões de trabalho e por toda a violação dos direitos laborais; |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea j) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(j) O montante de base inicial, quaisquer outros elementos constitutivos, a periodicidade e o método de pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito; |
(j) O montante de base inicial, quaisquer outros elementos constitutivos indicados separadamente, como pagamento de horas extraordinárias, prémios e outros direitos, como subsídios de doença, o valor da contribuição para a segurança social pago pelo empregador, a periodicidade e o método de pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito; |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea 1) – subalínea ii-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ii-A) As condições e o nível da compensação financeira em caso de cancelamento do trabalho pelo empregador. |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea m) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(m) A menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador; caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas; |
(m) A menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador, bem como os prazos fixados nas convenções coletivas para o exercício dos direitos decorrentes das mesmas; caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas e os prazos-limite, caso existam; |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea n-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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n-A) Quaisquer limites temporais para executar os créditos sobre o empregador; |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea n-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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n-B) Quaisquer prestações em espécie que o empregador proporcione ao trabalhador; |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea n-C) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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n-C) Qualquer categorização no âmbito de um regime geral de pagamentos; |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A informação sobre os elementos a que se referem as alíneas f) a k) e n) do n.° 2 pode, se for caso disso, decorrer de uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas. |
3. A informação sobre os elementos a que se referem as alíneas f) a k) e n) do n.° 2 deve ser acompanhada por uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas. |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A informação referida no artigo 3.º, n.º 2, não deve ser entendida como uma declaração de aceitação do trabalhador. |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As informações referidas no artigo 3.º, n.º 2, devem ser facultadas individualmente ao trabalhador sob a forma de um documento, o mais tardar no primeiro dia da relação de trabalho. O documento em questão pode ser facultado e transmitido por via eletrónica desde que seja facilmente acessível ao trabalhador e possa ser guardado e impresso. |
1. As informações referidas no artigo 3.º, n.º 2, devem ser facultadas individualmente ao trabalhador sob a forma de um documento em papel, tão rapidamente quanto possível, e se aplicável, aquando da assinatura do contrato de trabalho e, o mais tardar, antes do primeiro dia da relação de trabalho. A pedido do trabalhador, o documento em questão é facultado e transmitido por via eletrónica, num formato que possa ser salvaguardado e imprimido, com aviso de receção. Estas informações constituem uma notificação pelo empregador das condições de emprego acordadas. O prazo para a apresentação de uma declaração escrita de aceitação das condições de trabalho acordadas deve ser de, pelo menos, uma semana antes do início da relação de trabalho. |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O documento deve ser simultaneamente facultado aos representantes do trabalhador e às autoridades de proteção social competentes. |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem elaborar modelos para o documento referido no n.º 1 e colocá-los à disposição dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente num sítio Web oficial único a nível nacional, e por outros meios adequados. |
2. Os Estados-Membros, após consulta das partes interessadas e dos parceiros sociais, devem elaborar modelos para o documento referido no n.º 1 e colocá-los à disposição dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente num sítio Web oficial único a nível nacional, e por outros meios adequados. A Comissão Europeia ajuda os Estados-Membros a produzir esses modelos, a fim de evitar eventuais discrepâncias de conteúdo entre os vários Estados-Membros. |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem garantir que as informações sobre as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou as convenções coletivas que constituem o quadro jurídico aplicável que devem ser comunicadas pelos empregadores são disponibilizadas gratuitamente, de forma clara, transparente e exaustiva e de modo a que estejam facilmente acessíveis à distância e por via eletrónica, nomeadamente nos portais em linha existentes para os cidadãos e as empresas da União. |
3. Os Estados-Membros devem garantir que as informações sobre as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou as convenções coletivas geralmente vinculativas, declaradas universalmente aplicáveis, que constituem o quadro jurídico aplicável que devem ser comunicadas pelos empregadores são disponibilizadas gratuitamente e de modo a que estejam facilmente acessíveis à distância e por via eletrónica, nomeadamente nos portais em linha existentes para os cidadãos e as empresas da União. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 5 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que qualquer alteração aos elementos da relação de trabalho a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, e às informações complementares aos trabalhadores destacados ou expatriados nos termos do artigo 6.º seja notificada pelo empregador ao trabalhador sob a forma de um documento o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia em que começa a produzir efeitos. |
Os Estados-Membros devem garantir que qualquer alteração aos elementos da relação de trabalho a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, e às informações complementares aos trabalhadores destacados ou expatriados nos termos do artigo 6.º seja apresentada pelo empregador ao trabalhador sob a forma de um documento em papel o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia em que começa a produzir efeitos. A pedido do trabalhador, o documento deve ser emitido e transmitido por via eletrónica com aviso de receção, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1. |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que um trabalhador tiver de trabalhar num Estado-Membro que não o Estado-Membro onde trabalha habitualmente ou num país terceiro, o documento referido no artigo 4.º, n.º 1, deve ser facultado antes da sua partida e incluir, pelo menos, as seguintes informações adicionais: |
1. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que um trabalhador tiver de trabalhar num Estado-Membro que não o Estado-Membro onde trabalha habitualmente ou num país terceiro, o documento referido no artigo 4.º, n.º 1, deve ser facultado, num prazo razoável antes da sua partida e incluir, pelo menos, as seguintes informações adicionais: |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) O país ou países onde o trabalho deve ser prestado e a sua duração; |
(a) O local exato (ou os locais exatos) de trabalho no país ou países em que o trabalho deve ser prestado e a sua duração, bem como as modalidades para uma eventual dilação ou redução do período de trabalho; |
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) O horário de trabalho, o regime aplicável em matéria de dias feriados, bem como o regime fiscal e de segurança no país em que o trabalho deve ser prestado; |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea b-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-B) O nome do superior hierárquico no local ou nos locais onde o trabalho deve ser prestado, no estrangeiro, e a quem o trabalhador deslocado presta contas; |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) Quaisquer alterações aos regimes tributários e de segurança social para o período em que o trabalho no estrangeiro deve ser prestado; |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea d-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-B) Quaisquer disposições para eventualmente alargar ou reduzir o período de trabalho; |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem garantir que, se o trabalhador for enviado para o estrangeiro num regime de destacamento abrangido pela Diretiva 96/71/CE, deve, além disso, ser notificado do seguinte: |
2. Os Estados-Membros devem garantir que, se o trabalhador for enviado para o estrangeiro num regime de destacamento abrangido pela Diretiva 96/71/CE, deve, além disso, ser notificado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1: |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) A remuneração a que tem direito nos termos da legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento; |
(a) As condições de emprego ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE, nomeadamente a remuneração a que tem direito nos termos da legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento; |
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A informação sobre os elementos constantes do n.º 1, alínea b) e do n.º 2), alínea a), pode, eventualmente, assumir a forma de referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias, ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas. |
3. A informação sobre os elementos constantes do n.º 1, alínea b) e do n.º 2), alínea a), deve ser apresentada por escrito, indicando claramente a referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias, ou às convenções coletivas que regem as matérias aí referidas e ser disponibilizada numa língua ou estar traduzida para uma língua que o trabalhador destacado compreenda. |
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam se a duração de cada período de trabalho prestado fora do Estado-Membro onde esse trabalhador exerce habitualmente a sua atividade for de quatro semanas consecutivas ou menos. |
Suprimido |
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma relação de trabalho esteja sujeita a um período experimental, este período não excede seis meses, incluindo eventuais prorrogações. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma relação de trabalho esteja sujeita a um período experimental, este período não excede três meses. |
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem prever períodos experimentais mais longos, nos casos em que tal se justifique pela natureza do trabalho ou seja do interesse do trabalhador. |
2. Os Estados-Membros podem prever períodos experimentais mais longos, de uma duração máxima de seis meses, nos casos em que tal se justifique adequadamente pela natureza do trabalho, as competências, as condições de trabalho ou seja do interesse do trabalhador. |
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O período experimental não impede a acumulação de direitos. |
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 8 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Emprego em paralelo |
Emprego com outros empregadores |
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Contudo, os empregadores podem estabelecer condições de incompatibilidade quando tais restrições se justifiquem por razões legítimas, como a proteção de segredos comerciais ou a necessidade de evitar conflitos de interesses. |
2. Contudo, os Estados-Membros podem estabelecer condições de incompatibilidade quando tais restrições se justifiquem por razões legítimas, como a proteção de segredos comerciais ou a necessidade de evitar conflitos de interesses. Os empregadores não estão autorizados a estabelecer unilateralmente condições de incompatibilidade. |
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, se o horário de trabalho do trabalhador for totalmente ou em grande parte variável e totalmente ou em grande parte determinado pelo empregador, o trabalhador só pode ser obrigado pelo empregador a trabalhar: |
Os Estados-Membros devem garantir que um empregador só pode alterar o padrão do horário normal de trabalho se estiverem reunidas as seguintes condições: |
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) se a prestação de trabalho ocorrer durante os dias e horas de referência pré-estabelecidos por escrito no início da relação de trabalho, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea l), subalínea i), e |
(a) Se a alteração se justificar por razões objetivas relacionadas com o tipo de trabalho; |
Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) se o trabalhador for informado com antecedência razoável pelo empregador da atribuição de um trabalho especifico, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea l), subalínea ii). |
(b) o trabalhador for informado, com pelo menos duas semanas de antecedência, sobre o regime do horário de trabalho normal para a semana em questão, exceto em casos urgentes; |
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Se a alteração não for incompatível com os interesses legítimos do trabalhador; |
Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea b-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-B) Se a alteração não for incompatível com quaisquer outros acordos; |
Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, em qualquer relação de trabalho, a duração e o regime do horário de trabalho normal sejam determinados de forma clara. Os empregadores devem pagar um prémio pelas horas extraordinárias. |
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade junto do mesmo empregador podem solicitar, nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras. |
1. Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade junto do mesmo empregador podem transitar, nos casos em que houver disponibilidade para tal, para uma forma de emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras. Deve ser considerado, para efeitos do cálculo deste período de seis meses, o tempo de trabalho prestado na mesma empresa, grupo ou entidade, ou pessoa singular ou coletiva. |
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O empregador deve responder, por escrito, no prazo de um mês após a apresentação do pedido. Em relação às pessoas singulares que agem na qualidade de empregadores e às micro, pequenas ou médias empresas, os Estados-Membros podem prever uma extensão desse prazo por um máximo de três meses e autorizar que a resposta a um pedido semelhante apresentado posteriormente pelo mesmo trabalhador se faça por via oral, se a justificação da resposta no que diz respeito à situação do trabalhador permanecer inalterada. |
2. O empregador deve ponderar, com sinceridade, a conversão e apresentar uma resposta escrita devidamente fundamentada no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. Em relação às pessoas singulares que agem na qualidade de empregadores e às micro, pequenas ou médias empresas, os Estados-Membros podem prever uma extensão desse prazo por um máximo de um mês. Na ausência de resposta ao pedido de transição no prazo de um mês, presume-se que a transição produz efeitos a partir do primeiro dia subsequente a esse período. Se o pedido for indeferido, a justeza da justificação deve poder ser verificada. |
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma agência de trabalho temporário que tenham sido cedidos temporariamente à mesma empresa utilizadora a fim de trabalharem temporariamente sob a autoridade e a direção desta durante, pelo menos, seis meses, sejam contratados a título permanente pela empresa utilizadora. |
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que os empregadores sejam obrigados pela legislação da União, pela legislação nacional ou por convenções coletivas relevantes a facultar formação aos trabalhadores para o desempenho das funções para as quais foram contratados, essa formação deve ser disponibilizada sem custos para o trabalhador. |
Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que os empregadores sejam obrigados pela legislação da União, pela legislação nacional ou por convenções coletivas relevantes a facultar qualquer tipo de formação ou educação aos trabalhadores para o desempenho das funções para as quais foram contratados, essa formação ou educação deve ser disponibilizada sem custos para o trabalhador. |
Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores tenham direito a um volume mínimo de formação durante o seu horário de trabalho pelo menos equivalente ao volume de uma semana de trabalho normal por ano. |
Alteração 97 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O trabalhador deve continuar a ser remunerado, como se tivesse estado a trabalhar. |
Alteração 98 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A formação deve decorrer, sempre que possível, durante o horário de trabalho normal. Em todos os casos, o tempo dedicado à formação será considerado tempo de trabalho. |
Alteração 99 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores tenham direito a licenças de formação remuneradas. |
Alteração 100 Proposta de diretiva Artigo 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Igualdade de tratamento |
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Os Estados-Membros asseguram que os princípios da igualdade de remuneração e da igualdade de condições se aplicam a todos os trabalhadores e asseguram, a este respeito, a eliminação de qualquer discriminação, independentemente do estatuto laboral. |
Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a celebrar, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, convenções coletivas que, dentro do respeito dos princípios da proteção geral dos trabalhadores, estabeleçam disposições relativas às condições de trabalho diferentes das referidas nos artigos 7.º a 11.º. |
Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a celebrar, em conformidade com a legislação ou a prática nacional, convenções coletivas que, dentro do respeito pleno dos princípios da proteção geral dos trabalhadores e sob garantia de respeito das normas mínimas previstas na presente Diretiva, estabeleçam disposições relativas às condições de trabalho diferentes das referidas nos artigos 7.º a 11.º, mas não inferiores. |
Alteração 102 Proposta de diretiva Artigo 13 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que eventuais disposições contrárias à presente diretiva em acordos individuais ou coletivos, regulamentos internos das empresas ou quaisquer outras disposições sejam declaradas nulas e sem efeito, ou alteradas a fim de as tornar conformes com as disposições da presente diretiva. |
Disposições contrárias à presente diretiva e menos favoráveis ao trabalhador em acordos individuais ou coletivos, regulamentos internos das empresas ou quaisquer outras disposições são declaradas nulas e sem efeito e serão alteradas a fim de as tornar, pelo menos, conformes com as disposições da presente diretiva. |
Alteração 103 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, quando um trabalhador não tiver recebido em tempo útil a totalidade ou parte dos documentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, e o empregador não tiver corrigido esta omissão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, aplica-se um dos seguintes sistemas: |
Os Estados-Membros devem garantir que, quando um trabalhador não tiver recebido em tempo útil a totalidade ou parte dos documentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, aplica-se um dos seguintes sistemas: |
Alteração 104 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) O trabalhador deve beneficiar de presunções favoráveis definidas pelo Estado-Membro. Caso as informações fornecidas não incluam as referidas nas alíneas e), f), k) ou l), do artigo 3.º, n.º 2, as presunções favoráveis devem incluir uma presunção de que o trabalhador tem uma relação de trabalho sem termo, não existe período experimental e o trabalhador ocupa um posto a tempo inteiro, respetivamente. Os empregadores devem ter a possibilidade de ilidir as presunções; ou |
(a) O trabalhador deve beneficiar de presunções favoráveis, que o Estado-Membro tem a obrigação de definir. Caso as informações fornecidas não incluam as referidas nas alíneas e), f), k) ou l), do artigo 3.º, n.º 2, as presunções favoráveis comunicadas pelo trabalhador devem ser aplicáveis como acordado e incluir uma presunção de que o trabalhador tem uma relação de trabalho sem termo, não existe período experimental e o trabalhador ocupa um posto a tempo inteiro, respetivamente. Os empregadores devem ter a possibilidade de ilidir as presunções; e |
Alteração 105 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) O trabalhador deve ter a possibilidade de, em tempo útil, apresentar queixa junto de uma autoridade competente. Se a autoridade competente considerar que a queixa é justificada, deve instar o(s) empregador(es) em causa a prestar as informações em falta. Se o empregador não prestar as informações em falta no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação para cumprir, a autoridade competente deve estar habilitada a impor uma sanção administrativa, mesmo que a relação de trabalho tenha cessado. Os empregadores devem ter a possibilidade de interpor recurso administrativo contra a decisão que impõe a sanção. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem enquanto autoridades competentes. |
(b) O trabalhador deve ter a possibilidade de, em tempo útil, apresentar queixa junto de uma autoridade competente. Se a autoridade competente considerar que a queixa é justificada, deve instar o(s) empregador(es) em causa a prestar as informações em falta. Se o empregador não prestar as informações em falta no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação para cumprir, a autoridade competente deve estar habilitada a impor uma sanção adequada, preestabelecida, obrigatória e dissuasiva, mesmo que a relação de trabalho tenha cessado. Os empregadores devem ter a possibilidade de interpor recurso contra a decisão que impõe a sanção. Os Estados‑Membros podem designar organismos existentes para agirem enquanto autoridades competentes. |
Alteração 106 Proposta de diretiva Artigo 14-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-A |
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Primazia dos factos |
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A determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se nos factos relacionados com a prestação efetiva de trabalho e não no modo como as partes descrevem a relação. |
Alteração 107 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, incluindo os que exercem funções de representação dos trabalhadores, contra qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador ou consequências adversas decorrentes de uma queixa junto do empregador ou de eventuais ações judiciais no sentido de fazer respeitar os direitos previstos na presente diretiva. |
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente sanções administrativas preestabelecidas obrigatórias e dissuasivas, para proteger todos os trabalhadores, independentemente do respetivo estatuto jurídico ou oficial, incluindo os que exercem funções de representação dos trabalhadores ou de sindicatos, contra qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador ou consequências adversas decorrentes de uma queixa junto do empregador ou de eventuais ações judiciais no sentido de fazer respeitar os referidos direitos. |
Alteração 108 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As pessoas que denunciam situações de violação dos direitos previstos na presente diretiva devem gozar de plena proteção no âmbito da legislação europeia relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União. |
Alteração 109 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir o despedimento ou medida equivalente, bem como qualquer ação preparatória de despedimento de trabalhadores, pelo facto de estes terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para declarar sem efeitos jurídicos o despedimento ou medida equivalente, bem como qualquer ação preparatória de despedimento ou outras penalizações ou tratamentos menos favoráveis de trabalhadores, pelo facto de estes terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere. O empregador deve fornecer informações suficientes sobre as razões do despedimento, caso contrário, este será considerado nulo. As medidas necessárias devem incluir também o direito de reintegração e de compensação. |
Alteração 110 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os trabalhadores que considerem ter sido despedidos ou sujeitos a medidas de efeito equivalente por terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere podem exigir ao empregador que apresente motivos devidamente substanciados para esse despedimento ou medida equivalente. O empregador deve apresentar essa justificação por escrito. |
2. Os trabalhadores que considerem ter sido despedidos ou sujeitos a medidas de efeito equivalente por terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere podem exigir ao empregador que apresente motivos devidamente substanciados para esse despedimento ou medida equivalente. O empregador deve apresentar essa justificação por escrito. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo para interpor uma ação contra o despedimento seja suspenso enquanto o trabalhador não tiver recebido uma justificação escrita do empregador. |
Alteração 111 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, quando os trabalhadores a que se refere o n.º 2 apresentarem, perante um tribunal ou outra autoridade competente, factos dos quais se possa presumir que existiu um tal despedimento ou medida equivalente, incumbe à parte demandada provar que o despedimento teve por base outros motivos que não os referidos no n.º 1. |
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, quando os trabalhadores a que se refere o n.º 2 apresentarem, perante um tribunal ou outra autoridade competente, factos dos quais se possa presumir que existiu um tal despedimento ou medida equivalente, incumbe à parte demandada provar que o despedimento teve por base outros motivos que não os referidos no n.º 1. O despedimento não produz efeitos antes de o litígio ter sido resolvido. |
Alteração 112 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os Estados-Membros devem autorizar os sindicatos a intentar ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos trabalhadores relacionados com a presente diretiva, correspondentes às normas da Diretiva 2009/22/CE.1-A |
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__________________ |
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1-A que será revogada pelo 2018/0089(COD); Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores |
Alteração 113 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 6-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Caso o empregador não apresente motivos devidamente substanciados para o despedimento ou medida equivalente, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, presume‑se que o trabalhador foi despedido devido ao exercício dos direitos previstos na presente diretiva. |
Alteração 114 Proposta de diretiva Artigo 17-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 17.º-A |
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Ónus da prova da existência e da relação de trabalho |
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O ónus da prova da inexistência de uma relação de trabalho recai na pessoa singular ou coletiva identificada como empregador. |
Alteração 115 Proposta de diretiva Artigo 18 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem prever regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou às disposições relevantes já em vigor relativamente aos direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Podem assumir a forma de uma coima. Podem também incluir o pagamento de uma indemnização. |
Os Estados-Membros devem prever regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou às disposições relevantes já em vigor relativamente aos direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem, também, assumir a forma de uma coima e incluir o pagamento de uma indemnização adequada e, no mínimo, proporcional. |
Alteração 116 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados-Membros. |
1. A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados-Membros. A execução da presente diretiva não pode justificar o retorno à situação que já existia em cada Estado-Membro relativamente ao nível geral de proteção dos trabalhadores e no âmbito por ela abrangido. |
Alteração 117 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros são instados a, progressivamente, melhorar o nível de proteção dos trabalhadores no domínio regulamentar que recai no âmbito de aplicação da presente diretiva e em plena conformidade com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da UE e a Carta Social Europeia. |
Alteração 118 Proposta de diretiva Artigo 20-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.º-A |
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Simplificação do procedimento de queixa |
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Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos eficazes para que os trabalhadores possam apresentar queixa contra os respetivos empregadores, diretamente ou através de representantes designados pelos Estados-Membros, como sindicatos ou outras associações ou autoridades públicas competentes, sempre que tal esteja previsto na legislação nacional. |
Alteração 119 Proposta de diretiva Artigo 21 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva aplicam-se às relações de trabalho existentes a partir de [data de entrada em vigor +2 anos]. Contudo, os empregadores só devem disponibilizar ou completar os documentos referidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º no artigo 6.º, a pedido de um trabalhador. A ausência de um tal pedido não deve ter por efeito a exclusão dos trabalhadores dos direitos mínimos estabelecidos nos termos da presente diretiva. |
Os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva aplicam-se às relações de trabalho existentes a partir de [data de entrada em vigor +2 anos]. |
Alteração 120 Proposta de diretiva Artigo 22 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até [data de entrada em vigor +8 anos], a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e os parceiros sociais ao nível da União, e tendo em conta o impacto nas pequenas e médias empresas, procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva, com vista a propor, se for o caso, as alterações necessárias. |
Até [data de entrada em vigor + 5 anos], a Comissão, em consulta com os Estados‑Membros e os parceiros sociais ao nível da União, e tendo em conta o impacto nas micro, pequenas e médias empresas, procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva, com vista a propor, se for o caso, as alterações necessárias. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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Título |
Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia |
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Referências |
COM(2017)0797 – C8-0006/2018 – 2017/0355(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 18.1.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 18.1.2018 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Kostas Chrysogonos 24.1.2018 |
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Exame em comissão |
15.5.2018 |
20.6.2018 |
3.9.2018 |
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Data de aprovação |
24.9.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Rosa Estaràs Ferragut, Heidi Hautala, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
||||
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Jytte Guteland, Jiří Maštálka |
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|
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Guillaume Balas, John Howarth, Christelle Lechevalier |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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20 |
+ |
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ALDE |
António Marinho e Pinto |
|
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EFDD |
Joëlle Bergeron |
|
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ENF |
Marie-Christine Boutonnet, Christelle Lechevalier |
|
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GUE/NGL |
Jiří Maštálka |
|
|
PPE |
Geoffroy Didier, Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
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S&D |
Guillaume Balas, Sergio Gaetano Cofferati, Jytte Guteland, John Howarth, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner |
|
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VERTS/ALE |
Max Andersson, Pascal Durand |
|
|
0 |
- |
|
|
|
|
|
|
1 |
0 |
|
|
ALDE |
Jean-Marie Cavada |
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Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (3.10.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
(COM(2017)0797 – C8-0006/2018 – 2017/0355(COD))
Relatora de parecer: Maria Arena
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), bem como o artigo 157.º, |
Alteração 2 Proposta de diretiva Citação 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), bem como o artigo 157.º, n.ºs 1 a 3, |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2 A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) O princípio 2 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reitera que a igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, designadamente a participação no mercado de trabalho, as condições de emprego e de carreira, o direito a um salário igual por trabalho de igual valor, em conformidade com o previsto no artigo 157.º, n.ºs 1-3 do TFUE. |
Alteração 4 Proposta de diretiva N.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Reconhece que os instrumentos de contratação coletiva, negociados entre o patronato e as organizações representativas dos trabalhadores, são determinantes para contrariar e superar as distorções que se colocam no mercado de trabalho, fruto da definição de novas tipologias de relação laboral tendentes à precariedade e a vínculos incertos, que afetam particularmente as mulheres; tal torna a contratação coletiva um instrumento determinante também, na superação das desigualdades entre homens e mulheres no trabalho. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) A Comissão reconheceu – na sua Comunicação de 8 de março de 2016 intitulada «Primeiro esboço de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2016) 0127, anexo I) – que os mercados de trabalho europeus continuam a discriminar as mulheres, que estas continuam a estar sub-representadas no emprego mas sobrerrepresentadas no trabalho a tempo parcial, assim como nos setores em que as remunerações são mais baixas, e recebem uma remuneração horária inferior mesmo quando realizam um trabalho equivalente ao dos homens e com um nível de educação equivalente ou superior. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-C) Realça a necessidade de os Estados-Membros criarem um enquadramento legal que permita tomar as medidas necessárias para que seja garantido o direito a salário igual para trabalho igual, em qualquer relação laboral, independentemente do tipo e duração do vínculo, como forma de garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, e contribuir para a redução das desigualdades persistentes que fazem com que as mulheres, além de obterem remunerações significativamente mais baixas que os homens, sejam particularmente vulneráveis à pobreza e exclusão social. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) As informações sobre a remuneração devem incluir todos os elementos que a compõem, incluindo contribuições pecuniárias ou em espécie, direta ou indiretamente recebidas pelo trabalhador em razão do seu trabalho. A disponibilização dessas informações não deve obstar à liberdade de os empregadores incluírem elementos de remuneração suplementares, tais como pagamentos de caráter extraordinário. O facto de os elementos de remuneração devidos por força de lei ou convenção coletiva não terem sido incluídos nessa informação não constitui um motivo para não os fornecer aos trabalhadores. |
(13) As informações sobre a remuneração a fornecer devem incluir, sem a eles ficarem limitadas, todos os elementos que a compõem, bem como o método de cálculo e de informação sobre os níveis de remuneração, repartidos por sexo, para as categorias de empregados que fazem o mesmo trabalho ou trabalho de valor igual, incluindo contribuições pecuniárias ou em espécie, direta ou indiretamente recebidas pelo trabalhador em razão do seu trabalho, designadamente pagamento de horas extraordinárias, prémios e outros direitos, como subsídios de doença ou licenças de férias. A disponibilização dessas informações não deve obstar à liberdade de os empregadores incluírem elementos de remuneração suplementares, tais como pagamentos de caráter extraordinário. O facto de os elementos de remuneração devidos por força de lei ou convenção coletiva não terem sido incluídos nessa informação não constitui um motivo para não os fornecer aos trabalhadores. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) Os períodos experimentais permitem aos empregadores assegurar-se de que os trabalhadores se adequam ao posto de trabalho para o qual foram contratados, ao mesmo tempo que os acompanham e lhes facultam formação. Esses períodos podem estar associados a uma proteção inferior contra o despedimento. Qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deve ser sinónimo de insegurança prolongada. Tal como estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os períodos experimentais devem, por conseguinte, ter uma duração razoável. Um número significativo de Estados-Membros estabeleceu uma duração máxima do período experimental entre três e seis meses, que deve ser considerada razoável. Os períodos experimentais poderão exceder os seis meses quando tal se justifica pela natureza do trabalho, como sejam cargos de gestão, e quando é do interesse do trabalhador, como em casos de doença prolongada ou no contexto de medidas específicas que promovem o emprego permanente, em especial para jovens trabalhadores. |
(19) Os períodos experimentais permitem aos empregadores assegurar-se de que os trabalhadores se adequam ao posto de trabalho para o qual foram contratados, ao mesmo tempo que os acompanham e lhes facultam formação. Esses períodos podem estar associados a uma proteção inferior contra o despedimento. Qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deve ser sinónimo de insegurança prolongada. Os períodos experimentais não devem ser tornados mecanismos de exploração dos trabalhadores, em que se garantem períodos prolongados de trabalho com níveis remuneratórios mais baixos para, findo o período experimental, serem despedidos. Tal substituiria os contratos a termo por contratos de maior precariedade, onde seriam, mais uma vez, as mulheres as mais penalizadas. Os períodos experimentais não devem exceder os três meses, devendo ser idealmente de duração inferior. Os períodos experimentais poderão exceder os três meses em situações que o justifiquem, pela complexidade técnica do trabalho, pelo elevado grau de responsabilidade ou quando se destinam a cargos de gestão. Os Estados-Membros devem legislar no sentido de determinarem as exceções que devem ser consideradas como passíveis de superar os três meses de período de experiência, e os períodos adequados correspondentes. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26) Nos casos em que os empregadores sejam obrigados, por força de lei ou de convenções coletivas, a assegurar formação aos trabalhadores para realizar o trabalho para o qual foram contratados, é importante garantir que essa formação é ministrada em pé de igualdade, incluindo para os trabalhadores em formas atípicas de emprego. Os custos dessa formação não devem ficar a cargo do trabalhador, nem retidos ou deduzidos da sua remuneração. |
(26) Nos casos em que os empregadores sejam obrigados, por força de lei ou de convenções coletivas, a assegurar formação aos trabalhadores para realizar o trabalho para o qual foram contratados, é importante garantir que essa formação é ministrada em pé de igualdade e sem discriminação com base em qualquer motivo, como o sexo, incluindo para os trabalhadores em formas atípicas de emprego. Os custos dessa formação não devem ficar a cargo do trabalhador, nem retidos ou deduzidos da sua remuneração. A formação deve decorrer durante o horário de trabalho. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Os Estados-Membros devem assegurar a eliminação de todas as formas de discriminação em relação a todos os aspetos da remuneração, respeitando o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual e de igual valor, e nas condições de trabalho e de emprego, independentemente do tipo de contrato do trabalhador, tal como definido na presente diretiva. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) Os trabalhadores que exercem os direitos previstos na presente diretiva devem beneficiar de proteção contra o despedimento ou penalizações equivalentes (como seja, no caso dos trabalhadores ocasionais, o facto de o empregador deixar de lhes atribuir trabalho) ou preparativos para um eventual despedimento, em razão de terem procurado exercer esses direitos. Quando considerarem que foram despedidos ou alvo de penalizações equivalentes por esse motivo, os trabalhadores e as autoridades competentes devem poder exigir ao empregador que justifique devidamente esse despedimento ou medida de efeito equivalente. |
(32) Os trabalhadores que exercem os direitos previstos na presente diretiva devem beneficiar de proteção contra o despedimento ou penalizações equivalentes (como seja, no caso dos trabalhadores ocasionais, o facto de o empregador deixar de lhes atribuir trabalho) ou preparativos para um eventual despedimento, em razão de terem procurado exercer esses direitos. Quando considerarem que foram despedidos ou alvo de penalizações equivalentes por esse motivo, os trabalhadores e as autoridades competentes devem exigir ao empregador que justifique devidamente esse despedimento ou medida de efeito equivalente e assegurar a reintegração do trabalhador quando o fundamento alegado careça de validade. As autoridades competentes devem garantir que o trabalhador seja ressarcido dos prejuízos causados e dispor da capacidade de impor penalizações às empresas que promovam tais práticas. Particular atenção deve ser dada às situações que afetem especificamente a mulher e que decorram de uma descriminação da maternidade, devendo ser consideradas medidas penalizadoras agravadas em tais situações. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as obrigações previstas nos artigos 10.º e 11.º e no artigo 14.º, alínea a), às pessoas singulares que fazem parte do agregado familiar onde decorre a prestação de trabalho. |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e) Caso se trate de uma relação de trabalho temporária, a data do termo ou a duração previsível da relação de trabalho; |
e) Caso se trate de uma relação de trabalho temporária, a data do termo ou a duração previsível da relação de trabalho, o nome da empresa utilizadora no caso dos trabalhadores temporários e as taxas de remuneração da empresa utilizadora, para garantir um salário igual; |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) O método de cálculo da remuneração e informações sobre os níveis de remuneração, repartidos por sexo, para as categorias de empregados que fazem o mesmo trabalho ou trabalho de valor igual; |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea h) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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h) O período de férias remuneradas a que o trabalhador tem direito ou, caso não seja possível dispor dessa indicação no momento da prestação da informação, as regras de atribuição e de determinação dessas férias; |
h) O período de férias remuneradas e as diferentes formas de benefício dessas férias a que o trabalhador tem direito ou, caso não seja possível dispor dessa indicação no momento da prestação da informação, as regras de atribuição e de determinação dessas férias; |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i-A) Todas as prerrogativas e direitos a que os trabalhadores têm direito, como prestações de doença, maternidade e equivalente, prestação parental e de paternidade, cuidados de saúde, prestação de velhice, por invalidez, de sobrevivência, por desemprego, reforma antecipada, pensão ou prestações familiares; |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea j) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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j) O montante de base inicial, quaisquer outros elementos constitutivos, a periodicidade e o método de pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito; |
j) O montante de base inicial, quaisquer outros elementos constitutivos, a periodicidade e o método de pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores tenham direito por trabalho igual ou de valor igual; |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea m-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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m-A) Por razões de transparência e de combate às discriminações salariais com que se confrontam as mulheres no mercado de trabalho, a tabela de vencimentos aplicável aos trabalhadores de acordo com a função que lhes é realmente atribuída na empresa decorrente da relação de trabalho que têm com o empregador; |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea m-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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m-B) Todas as prerrogativas a que os trabalhadores têm direito e que resultem da relação de trabalho que têm com o empregador, mas também o todos os direitos sociais adquiridos por força do seu estatuto de trabalhador na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, como os direitos à licença de maternidade, de paternidade, parental e de acesso à formação a que têm direito e respetivas modalidades de execução; |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea n-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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n-A) Os mecanismos através dos quais os trabalhadores podem apresentar queixas, incluindo informações sobre mecanismos específicos de assédio moral e sexual. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Igualdade de tratamento e não discriminação |
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Os Estados-Membros asseguram o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual e de igual valor e aplicam medidas que assegurem que os empregadores das empresas e organizações informem regularmente sobre a remuneração média por categoria de trabalhador ou função, discriminada por género. |
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Os Estados-Membros asseguram a eliminação de todas as formas de discriminação relativamente a todos os aspetos e condições de remuneração, igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso e nos termos e condições de trabalho, independentemente do seu estatuto profissional. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As convenções coletivas devem, entre outras coisas, contribuir para assegurar o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual, para a eliminação de vínculos precários e para a proteção da maternidade, constituindo-se como instrumentos que promovam a redução das desigualdades entre homens e mulheres nas relações laborais. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º-A |
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Igualdade de tratamento |
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Os Estados-Membros asseguram o princípio da igualdade de remuneração e dos termos e condições aplicáveis a todos os trabalhadores, independentemente da sua situação profissional.Os Estados-Membros asseguram a eliminação da discriminação relativamente a todos os aspetos e condições de remuneração e aos termos e condições de emprego, sem que a situação profissional seja um fator relevante. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros aplicam medidas destinadas a prevenir o assédio moral e sexual no local de trabalho, através de políticas que comportem medidas de prevenção, procedimentos eficazes, transparentes e confidenciais para tratar queixas, sanções para os agressores e informações e formação para os trabalhadores e empregadores, bem como apoio para ajudar as empresas a elaborar planos de ação para implementar todas estas medidas. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 20-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.º-A |
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Simplificação do procedimento de queixa |
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Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos específicos e confidenciais para tratar as queixas sobre assédio psicológico e sexual. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
|
Título |
Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia |
||||
|
Referências |
COM(2017)0797 – C8-0006/2018 – 2017/0355(COD) |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 18.1.2018 |
|
|
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 18.1.2018 |
||||
|
Relator(a) de parecer Data de designação |
Maria Arena 15.3.2018 |
||||
|
Exame em comissão |
10.7.2018 |
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|
|
|
Data de aprovação |
27.9.2018 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 2 3 |
|||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Beatriz Becerra Basterrechea, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, André Elissen, Iratxe García Pérez, Mary Honeyball, Angelika Mlinar, Maria Noichl, Marijana Petir, Pina Picierno, Ernest Urtasun, Jadwiga Wiśniewska, Michaela Šojdrová |
||||
|
Suplentes presentes no momento da votação final |
Stefan Eck, José Inácio Faria, Kostadinka Kuneva, Jérôme Lavrilleux, Jordi Solé |
||||
|
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Marek Plura, Damiano Zoffoli |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
|
17 |
+ |
|
|
ALDE |
Beatriz Becerra Basterrechea, Angelika Mlinar |
|
|
EFDD |
Daniela Aiuto |
|
|
GUE/NGL |
Malin Björk, Stefan Eck, Kostadinka Kuneva |
|
|
PPE |
José Inácio Faria, Jérôme Lavrilleux, Marek Plura |
|
|
S&D |
Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Mary Honeyball, Maria Noichl, Pina Picierno, Damiano Zoffoli |
|
|
VERTS/ALE |
Jordi Solé, Ernest Urtasun |
|
|
2 |
- |
|
|
ENF |
André Elissen |
|
|
PPE |
Anna Maria Corazza Bildt |
|
|
3 |
0 |
|
|
ECR |
Jadwiga Wiśniewska |
|
|
PPE |
Marijana Petir, Michaela Šojdrová |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
|
Título |
Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia |
||||
|
Referências |
COM(2017)0797 – C8-0006/2018 – 2017/0355(COD) |
||||
|
Data de apresentação ao PE |
20.12.2017 |
|
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 18.1.2018 |
|
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
TRAN 18.1.2018 |
JURI 18.1.2018 |
FEMM 18.1.2018 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
TRAN 22.1.2018 |
|
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Enrique Calvet Chambon 21.2.2018 |
|
|
|
|
|
Exame em comissão |
15.5.2018 |
19.6.2018 |
29.8.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
18.10.2018 |
|
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 7 11 |
|||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Martina Dlabajová, Elena Gentile, Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Robert Rochefort, Maria João Rodrigues, Siôn Simon, Yana Toom, Marita Ulvskog |
||||
|
Suplentes presentes no momento da votação final |
Maria Arena, Georges Bach, Amjad Bashir, Heinz K. Becker, Dieter-Lebrecht Koch, Eduard Kukan, Paloma López Bermejo, António Marinho e Pinto, Edouard Martin, Tamás Meszerics, Anne Sander, Helga Stevens, Gabriele Zimmer |
||||
|
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Ignazio Corrao, Michael Detjen, John Flack, Dario Tamburrano, Ángela Vallina |
||||
|
Data de entrega |
26.10.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
|
30 |
+ |
|
|
ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, António Marinho e Pinto, Robert Rochefort, Yana Toom |
|
|
EFDD |
Ignazio Corrao, Dario Tamburrano |
|
|
ENF |
Joëlle Mélin |
|
|
GUE/NGL |
Paloma López Bermejo, Ángela Vallina, Gabriele Zimmer |
|
|
PPE |
Georges Bach, Jérôme Lavrilleux, Anne Sander |
|
|
S&D |
Maria Arena, Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Michael Detjen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Javi López, Edouard Martin, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Maria João Rodrigues, Siôn Simon |
|
|
VERTS/ALE |
Jean Lambert, Tamás Meszerics, Terry Reintke |
|
|
7 |
- |
|
|
ALDE |
Martina Dlabajová |
|
|
ECR |
Amjad Bashir, John Flack, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Helga Stevens |
|
|
GUE/NGL |
Rina Ronja Kari |
|
|
11 |
0 |
|
|
PPE |
Heinz K. Becker, David Casa, Dieter-Lebrecht Koch, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Eduard Kukan, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Marek Plura, Dennis Radtke |
|
|
S&D |
Marita Ulvskog |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções