Relatório - A8-0359/2018Relatório
A8-0359/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que complementa a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia

7.11.2018 - (COM(2018)0397 – C8‑0250/2018 – 2018/0220(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Marlene Mizzi
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2018/0220(COD)
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A8-0359/2018
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que complementa a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia

(COM(2018)0397 – C8‑0250/2018 – 2018/0220(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0397),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0250/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0359/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na ausência de quaisquer disposições especiais, a saída do Reino Unido da União têm como efeito que as homologações previamente concedidas pela entidade homologadora do Reino Unido deixam de garantir o acesso ao mercado da União. Essas homologações são também detidas pelos fabricantes estabelecidos em Estados-Membros que não o Reino Unido. Embora os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados pelo Reino Unido possam ser colocados no mercado da União até o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, é necessário estabelecer disposições especiais para facilitar a colocação no mercado da União desses produtos após essa data.

(4)  Na ausência de quaisquer disposições especiais, a saída do Reino Unido da União têm como efeito que as homologações UE ou CE previamente concedidas pela entidade homologadora do Reino Unido, em conformidade com os atos regulamentares da União, deixam de garantir o acesso ao mercado da União. Essas homologações são também detidas pelos fabricantes estabelecidos em Estados-Membros que não o Reino Unido. Embora os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados pelo Reino Unido, em conformidade com os atos regulamentares da União, possam ser colocados no mercado da União até o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, é necessário estabelecer disposições especiais para facilitar a colocação no mercado da União desses produtos após essa data.

Justificação

Embora concorde com o texto do Conselho, a relatora aditou as alterações para efeitos de clareza. Assim, esclarecendo que o presente regulamento é elaborado unicamente no contexto das homologações UE ou CE, as homologações UNECE não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a menos que exista uma referência específica em qualquer um dos considerandos ou disposições.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Além disso, o presente regulamento deve garantir que os fabricantes continuam a gozar da máxima liberdade para escolher a nova entidade homologadora. Em especial, a escolha do fabricante não deve depender do consentimento da entidade homologadora do Reino Unido ou da existência de quaisquer acordos entre a entidade homologadora do Reino Unido e a nova entidade homologadora.

(6)  Além disso, o presente regulamento deve garantir que os fabricantes continuam a gozar da máxima liberdade para escolher a nova entidade homologadora da União. Em especial, a escolha do fabricante não deve depender do consentimento da entidade homologadora do Reino Unido ou da existência de quaisquer acordos entre a entidade homologadora do Reino Unido e a nova entidade homologadora da União.

Justificação

O objetivo da formulação «homologadora UE...» é a clareza. Por conseguinte, torna-se ainda mais claro que a entidade homologadora que se refere é uma entidade homologadora situada na UE-27.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Se os fabricantes recorrerem aos procedimentos previstos no presente regulamento, a sua homologação do Reino Unido pode caducar no dia em que é concedida a homologação da União para o mesmo tipo. Os fabricantes que tenham recorrido às disposições do presente regulamento não devem ficar em situação de desvantagem. Para o efeito, os stocks de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas conformes com o direito da União e produzidos com base numa homologação UK válida devem ser colocados no mercado, matriculados e colocados em circulação até momento em que os fabricantes tiverem obtido uma nova homologação UE e enquanto a legislação da União continuar a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, desde que esses produtos continuem a cumprir o requisito geral dos atos referidos no presente regulamento. Uma vez que os momentos de colocação no mercado, de matrícula e de entrada em serviço podem diferir, a determinação do cumprimento dos prazos fixados no presente regulamento deve ocorrer no momento em que a primeira destas etapas é cumprida.

Justificação

O considerando adicional deve ser lido em conjugação com o artigo 6.º-A, que faz uma referência direta às disposições transitórias. O principal objetivo deste considerando é identificar claramente o que acontecerá aos produtos já armazenados, quer se trate de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas. Assim, os fabricantes não serão prejudicados, sempre que os produtos armazenados respeitem plenamente os requisitos gerais estabelecidos na legislação da União.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Pelas mesmas razões, é igualmente necessário que uma entidade homologadora da União assuma certas obrigações no que respeita a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que tenham sido colocados no mercado na União com base em homologações concedidas pelo Reino Unido caducadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1628 ou cuja homologação não é solicitada nos termos do presente regulamento. Para garantir que existe uma entidade homologadora responsável, os fabricantes devem ser instados a requerer à entidade homologadora responsável pelas homologações previamente concedidas no Reino Unido que assuma as obrigações em matéria de recolha, informações sobre reparação e manutenção e verificação da conformidade em circulação no que respeita aos respetivos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com base noutros modelos/tipos e já colocados no mercado da União. No intuito de limitar o alcance das obrigações assumidas pela entidade homologadora da União, essas obrigações apenas devem referir-se a produtos com base em homologações concedidas pelo Reino Unido após 1 de janeiro de 2008.

(16)  É igualmente necessário que uma entidade homologadora da União assuma certas obrigações no que respeita a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que tenham sido colocados no mercado na União com base em homologações concedidas pelo Reino Unido caducadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1628 ou cuja homologação não é solicitada nos termos do presente regulamento. Para garantir que existe uma entidade homologadora responsável, os fabricantes devem ser instados a requerer à entidade homologadora responsável pelas homologações previamente concedidas no Reino Unido que assuma as obrigações em matéria de recolha, informações sobre reparação e manutenção e verificação da conformidade em circulação no que respeita aos respetivos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com base noutros modelos/tipos e já colocados no mercado da União. No intuito de limitar o alcance das obrigações assumidas pela entidade homologadora da União, essas obrigações apenas devem referir-se a produtos com base em homologações concedidas pelo Reino Unido após 1 de janeiro de 2008.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  As decisões tomadas pelas autoridades nacionais antes do dia em que a legislação da União deixa de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, da Diretiva 2007/46/CE, o artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 167/2013 ou o artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 168/2013, que permitem a disponibilização no mercado, a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos conformes com um tipo cuja homologação UK deixou de ser válida antes do dia em que a legislação da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, devem continuar a ser aplicáveis.

Justificação

Em conformidade com os respetivos artigos referidos na presente alteração, os fabricantes devem ser obrigados a fornecer às entidades homologadoras os motivos pelos quais não podem cumprir os requisitos técnicos. Uma vez apresentadas estas motivações, cabe às autoridades nacionais determinar se os veículos ainda podem ser disponibilizados no mercado, matriculados, vendidos ou postos em circulação. Assim, a presente alteração assegurará que as decisões se mantenham válidas, mesmo no caso de decisões referentes a veículos que tenham sido tomadas antes da saída do Reino Unido da União.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)  Devem continuar a aplicar-se as isenções e as disposições transitórias aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias nos termos do artigo 10.º, n.º 7, da Diretiva 97/68/CE, do artigo 34.º, n.º 7, do artigo 34.º, n.º 8 ou dos artigos 58.º, n.º 5, a 58.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2016/1628, do artigo 19.º, n.º 6, do artigo 20.º, n.º 8, do artigo 28.º, n.º 6, e do artigo 53.º, n.º 12, do Regulamento n.º 167/2013 e do artigo 11.º, n.º 4, e do artigo 14.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2015/96, ou dos artigos 13.º, n.º 3 a 13.º, n.º 6, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/985, que permitem a colocação no mercado dessas máquinas sem o requisito de uma homologação válida.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento é aplicável aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE, do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2016/1628 e aos respetivos modelos/tipos homologados pela entidade homologadora do Reino Unido ao abrigo desses atos, de qualquer outro ato enumerado no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE ou de qualquer ato revogado por esses atos.

1.  O presente regulamento é aplicável aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE, do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2016/1628 e aos respetivos modelos/tipos homologados pela entidade homologadora do Reino Unido ao abrigo desses atos ou de qualquer outro ato regulamentar da União enumerado no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE ou de qualquer ato revogado por esses atos regulamentares da União.

Justificação

O principal objetivo da formulação adicional é a clareza.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em derrogação do artigo 6.º, n.º 6, da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 168/2013 e do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1628, um fabricante que seja detentor de uma homologação UK que não tenha caducado em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2007/46/CE, o artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 167/2013, o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou o artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1628 pode, antes do dia em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, solicitar uma homologação da União do mesmo modelo/tipo junto de uma entidade homologadora da União.

1.  Em derrogação do artigo 6.º, n.º 6 e 7.º, n.º 1, da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 168/2013 e do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1628, um fabricante que seja detentor de uma homologação UK que não tenha caducado em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2007/46/CE, o artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 167/2013, o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou o artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1628 pode, antes do dia em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, apresentar um pedido de homologação da União do mesmo modelo/tipo junto de uma entidade homologadora da União.

Justificação

O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2007/46/CE refere-se à aplicação da homologação no contexto dos sistemas, componentes, veículos e motores. Por conseguinte, ao acrescentar este artigo, asseguraremos que terá em conta todas as categorias que possam exigir uma homologação da União.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apresentar o pedido nos termos do n.º 1, o fabricante é responsável pelo pagamento das taxas adequadas relativas a quaisquer custos ligados ao exercício dos poderes e ao cumprimento das obrigações da União pela entidade homologadora relativos à homologação da União.

3.  Ao apresentar o pedido nos termos do n.º 1, o fabricante é responsável pelo pagamento das taxas adequadas, consoante definido pela autoridade homologadora da União, relativas a quaisquer custos ligados ao exercício dos poderes e ao cumprimento das obrigações da União pela entidade homologadora relativos à homologação da União.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Ao apresentar o pedido nos termos do n.º 1 do presente artigo, o fabricante deve, a pedido da entidade homologadora da União, apresentar toda a documentação e as informações que a autoridade possa considerar necessárias para decidir se concede a homologação da União, em conformidade com o artigo 5.º.

 

A documentação e as informações referidas no primeiro parágrafo podem incluir a homologação UK original, designadamente todas as alterações, o dossiê do qual constem as informações e os relatórios de ensaio. No caso de veículos, o pedido pode também incluir qualquer homologação UE, CE ou UNECE e respetivos anexos, como parte da homologação do veículo completo.

Justificação

Quanto aos outros produtos presentes no mercado, a União estabelece normas e orientações de qualidade que correspondem à responsabilidade em matéria de segurança e de clima. É por esta razão que este artigo adicional exige que os fabricantes respeitem o pedido da entidade homologadora da União. A salvaguarda das normas da União deve ser garantida, e como tal, acrescentámos esta alteração, a fim de assegurar que a homologação da União seja acompanhada de todas as informações possíveis antes da adoção de uma homologação UK, pelo que a entidade homologadora da União deve dispor de todos os elementos antes de decidir se deve ou não conceder ou aceitar uma homologação UK.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na medida em que sejam aplicáveis novas obrigações e sem prejuízo do disposto no n.º 3, a homologação da União pode ser concedida com base nos mesmos relatórios de ensaio utilizados anteriormente para a concessão da homologação UK, em conformidade com as disposições aplicáveis, independentemente da questão de saber se o serviço técnico que emitiu o relatório de ensaio foi designado e notificado pelo Estado-Membro da União em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE, o Regulamento (UE) n.º 167/2013, o Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou o Regulamento (UE) 2016/1628, mesmo após o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

2.  Na medida em que sejam aplicáveis novas obrigações e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a homologação da União pode ser concedida com base nos mesmos relatórios de ensaio utilizados anteriormente para a concessão da homologação UK, em conformidade com as disposições aplicáveis, independentemente da questão de saber se o serviço técnico que emitiu o relatório de ensaio foi designado e notificado pelo Estado-Membro que concedeu a homologação da União em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE, o Regulamento (UE) n.º 167/2013, o Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou o Regulamento (UE) 2016/1628, mesmo após o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

Justificação

Aditamentos para efeitos de clarificação de que a entidade homologadora da União é a mesma que emitirá o certificado de homologação.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O modelo/tipo homologado em conformidade com o n.º 1 recebe um certificado de homologação UE com um número composto do número distintivo do Estado-Membro cuja entidade homologadora concedeu a homologação da União e do número do ato referido no artigo 2.º, n.º 1. Deve também incluir o número do último ato modificativo que contêm os requisitos de homologação em conformidade com o qual a homologação da União foi concedida. Para os veículos, o certificado de homologação e o certificado de conformidade deve conter, na rubrica «Observações», a menção «Previamente homologado como» e fazer referência ao número do certificado de homologação recebido após a homologação UK. No caso de sistemas, componentes ou unidades técnicas, o certificado de homologação deve conter a menção «Previamente homologado e marcado como» e referir-se à marcação recebida após a homologação UK.

4.  O modelo/tipo homologado em conformidade com o n.º 1 recebe um certificado de homologação UE com um número composto do número distintivo do Estado-Membro cuja entidade homologadora concedeu a homologação da União e do número do ato referido no artigo 2.º, n.º 1. Deve também incluir o número do último ato modificativo que contêm os requisitos de homologação em conformidade com o qual a homologação da União foi concedida. Para os veículos, o certificado de homologação e o certificado de conformidade deve conter, na rubrica «Observações», a menção «Previamente homologado como» e fazer referência ao número e à data do certificado de homologação recebido após a homologação UK. No caso de sistemas, componentes ou unidades técnicas, o certificado de homologação deve conter a menção «Previamente homologado e marcado como» e referir-se à marcação recebida após a homologação UK.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A homologação da União produz efeitos a partir do dia da sua concessão ou numa data posterior nela determinada. A homologação UK caduca, o mais tardar, a partir do dia em que a homologação da União produzir efeitos.

5.  A homologação da União produz efeitos a partir do dia da sua concessão ou numa data posterior nela determinada. A homologação UK caduca, o mais tardar, no dia em que o Reino Unido se retira da União ou, caso a União e o Reino Unido cheguem a acordo sobre um período de transição no contexto do acordo de saída, após o último dia do período de transição. Antes disso, o certificado caduca no dia em que a homologação da União produz efeitos.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A entidade homologadora da União deve também, a partir da data de entrada em vigor da homologação da União, exercer todos os poderes e cumprir todas as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com base em homologações UK e já colocados no mercado, matriculados ou em circulação na União. Não estão abrangidas quaisquer responsabilidades por atos ou omissões imputáveis à entidade homologadora do Reino Unido.

A entidade homologadora da União deve também, a partir da data de entrada em vigor da homologação da União, exercer todos os poderes e cumprir todas as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido relativamente aos seguintes elementos:

 

a)  veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas distintas produzidos com base em homologações UK e já colocados no mercado, matriculados ou em circulação na União;

 

b)  veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas distintas produzidos com base em homologações UK e já colocados no mercado, matriculados ou colocados em circulação na União, em conformidade com o parágrafo 2-A.

Justificação

A alteração proposta ao artigo realça os momentos em que a homologação da União produz efeitos e quais os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas abrangidos pela homologação da União e em relação aos quais a entidade homologadora da União terá de exercer as suas competências e assumir as obrigações que, de outro modo, incumbiam à entidade homologadora do Reino Unido antes da saída do Reino Unido da União. Para esse efeito, a entidade homologadora da União é responsável pelos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenham sido produzidos com base na homologação UK e que já tenham ou ainda devam ser colocados no mercado, matriculados ou colocados em circulação na União, em conformidade com o disposto no parágrafo subsequente.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas distintas produzidos com base numa homologação UK que tenham caducado na sequência da concessão de uma homologação UE podem ser colocados no mercado, matriculados ou ser colocados em circulação na União até à data em que o direito da União deixa de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, ou quando a homologação da União caduca antes dessa data, nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1628, até à data em que a homologação da União caducar. Para os veículos, os fabricantes devem indicar o número de homologação UE num suplemento do certificado de conformidade antes de esses veículos serem colocados no mercado, matriculados ou colocados em circulação na União.

Justificação

Ao acrescentar este texto, asseguraremos que uma autoridade de fiscalização do mercado abrangerá os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas eventualmente em situação de transição, uma vez que a homologação do Reino Unido deixou de ser válida em resultado da concessão de uma homologação UE, ou pelas razões enumeradas nos artigos mencionados na presente disposição. Além disso, os fabricantes de veículos também devem fornecer um certificado de conformidade suplementar para que a nova entidade homologadora possa assumir a responsabilidade por esses veículos.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A entidade homologadora da União não será responsável por quaisquer atos ou omissões da autoridade de homologação do Reino Unido.

Justificação

Disposição transferida do artigo 5.º, n.º 6, da proposta da Comissão, para salientar que a entidade homologadora da União não será considerada responsável por qualquer eventual omissão ou ato da autoridade de homologação do Reino Unido.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Uma vez aceite o pedido referido no n.º 1 e emitida a homologação da União em conformidade com o artigo 5.º, a entidade de homologação da União exerce todos os poderes e cumpre todas as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com base em homologações UK referidas no n.º 1 em matéria de recolha, informações sobre reparação e manutenção e verificação da conformidade em circulação. Não estão abrangidas quaisquer responsabilidades por atos ou omissões imputáveis à entidade homologadora do Reino Unido.

3.  Uma vez aceite o pedido referido no n.º 1 e emitida a homologação da União em conformidade com o artigo 5.º, a entidade de homologação da União exerce todos os poderes e cumpre todas as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com base em homologações UK referidas no n.º 1 em matéria de recolha, informações sobre reparação e manutenção e verificação da conformidade em circulação.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Disposições transitórias

 

O presente regulamento não impede a colocação no mercado, a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de motores ou de veículos e máquinas móveis não rodoviárias em que esses motores estejam instalados, em conformidade com um tipo cuja homologação UK tenha caducado antes do dia em que o direito da União deixa de se aplicar no Reino Unido e ao país, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 7, da Diretiva 97/68/CE, o artigo 34.º, n.º 7, o artigo 34.º, n.º 8, ou os artigos 58.º, n.º 5 a 58.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2016/1628, o artigo 19.º, n.º 6, o artigo 20.º, n.º 8, o artigo 28.º, n.º 6, e o artigo 53.º, n.º 12, do Regulamento n.º 167/2013, e o artigo 11.º, n.º 4, e o artigo 14.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2015/96, ou os artigos 13.º, n.º 3, a 13.ºn.º 6, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/985.

Justificação

A presente alteração assegura que os motores, veículos e equipamentos não rodoviários em que estão instalados motores ainda possam ser colocados e disponibilizados no mercado, matriculados e postos em circulação, desde que sejam conformes com a legislação da União mencionada, uma vez que a sua homologação no Reino Unido seria inválida antes do dia a lei da União deixar de ser aplicável, e não em resultado da mesma.

  • [1]    Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

A 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia. É por esta razão que a data de saída do Reino Unido da União está prevista para 30 de março de 2019, data que só pode ser alterada se uma disposição diferente for prevista num acordo de saída ratificado. A legislação da UE deixará então de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, incluindo o quadro legislativo que rege a legislação em matéria de homologação. Tal significa também que todos os fabricantes que tenham obtido no passado uma homologação UK terão agora de obter uma nova homologação UE, emitida por uma entidade homologadora reconhecida da União.

Neste contexto e no que se refere à legislação em vigor, a Comissão considerou necessário dar resposta à insegurança jurídica dos fabricantes que dispõem de homologações UK. Assim, a proposta destina-se a:

  Permitir que os fabricantes em causa se dirijam a qualquer entidade homologadora da UE-27 da sua escolha, de modo a garantir que a União reconheça as homologações anteriormente emitidas por uma entidade homologadora do Reino Unido.

  Permitir o reconhecimento de ensaios previamente realizados por uma entidade de homologação do Reino Unido, proporcionando, ao mesmo tempo, às entidades homologadoras da União, a possibilidade de solicitar novos ensaios.

  Salvaguardar as normas de segurança e qualidade da União, com especial destaque para a segurança e o desempenho ambiental de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas.

A Comissão reconheceu igualmente que os fabricantes só podem obter uma homologação da União em conformidade com o anteriormente estabelecido.

Atividades parlamentares

O presente regulamento pretende complementar o atual quadro legislativo em matéria de homologação e o acordo final negociado sobre o Brexit. Como tal, a relatora e os correlatores consideram que este regulamento deve entrar em vigor sem demora injustificada, dando assim à indústria o tempo necessário para se preparar para a saída do Reino Unido.

A relatora e os correlatores consideram que o regulamento:

  Deve exigir a responsabilidade tanto dos fabricantes como das entidades homologadoras, dando às entidades homologadoras a possibilidade de solicitarem novos ensaios caso não estejam particularmente satisfeitas com as que são realizadas pela autoridade de homologação do Reino Unido antes da saída do país da União.

  Não altera o quadro atual relativo à legislação em matéria de homologação da União, pelo que manterá as mesmas normas da União. Além disso, o Parlamento observou igualmente que o período de transição previsto nas orientações do Brexit será igualmente aplicável ao presente regulamento, salvo disposição em contrário num acordo de saída ratificado.

  Assegurará um impacto mínimo no comércio e no acesso ao mercado. Considerando que existe um entendimento de que a saída do Reino Unido pode implicar um acesso restrito ao mercado único, o presente regulamento não deve implicar que o comércio pare. Em vez disso, o regulamento procura um compromisso que possa atenuar o impacto que esta saída pode ter nos fabricantes e na indústria.

A presente proposta do Parlamento Europeu proporciona à indústria um maior grau de preparação e segurança, que não seria possível sem o presente regulamento. É neste espírito de cooperação que a relatora e os correlatores tentaram abordar as principais preocupações da indústria e da União, juntamente com as de outras partes que podem ser prejudicadas ou beneficiadas pelo presente regulamento. No fundo, o objetivo da proposta do Parlamento Europeu consiste em assegurar a observância da regulamentação, a continuidade das atividades e a responsabilidade.

4.9.2018

PARECER

da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que complementa a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia

(COM(2018)0397 – C8‑0250/2018 – 2018/0220(COD))

Relatora de parecer: Adina‑Ioana Vălean

ALTERAÇÃO

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta a seguinte alteração:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A homologação da União produz efeitos a partir do dia da sua concessão ou numa data posterior nela determinada. A homologação UK caduca, o mais tardar, a partir do dia em que a homologação da União produzir efeitos.

5.  A homologação da União produz efeitos a partir do dia da sua concessão ou numa data posterior nela determinada. A homologação UK caduca no dia em que a homologação da União produzir efeitos ou no dia em que a legislação da União deixar de se aplicar ao Reino Unido e no seu território.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Complemento da legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia

Referências

COM(2018)0397 – C8-0250/2018 – 2018/0220(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

2.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Adina-Ioana Vălean

21.6.2018

Data de aprovação

30.8.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Ivo Belet, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Arne Gericke, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, John Procter, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Guillaume Balas, Cristian-Silviu Buşoi, Elena Gentile, Anja Hazekamp, Norbert Lins, Younous Omarjee, Christel Schaldemose, Bart Staes, Keith Taylor, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Olle Ludvigsson

  VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

EFDD

Piernicola Pedicini

GUE/NGL:

Stefan Eck, Anja Hazekamp, Younous Omarjee

PPE:

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian‑Silviu Buşoi, Birgit Collin‑Langen, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Karl‑Heinz Florenz, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Giovanni La Via, Norbert Lins, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer‑Pierik, Renate Sommer, Adina‑Ioana Vălean

S&D:

Guillaume Balas, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Elena Gentile, Karin Kadenbach, Olle Ludvigsson, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE:

Margrete Auken, Benedek Jávor, Michèle Rivasi, Bart Staes, Keith Taylor

6

-

ECR

Mark Demesmaeker, Arne Gericke, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, John Procter, Jadwiga Wiśniewska

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Complemento da legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia

Referências

COM(2018)0397 – C8-0250/2018 – 2018/0220(COD)

Data de apresentação ao PE

4.6.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.7.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

2.7.2018

TRAN

2.7.2018

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

TRAN

20.6.2018

 

 

 

Relatora

       Data de designação

Marlene Mizzi

19.6.2018

 

 

 

Processo simplificado – Data da decisão

19.6.2018

Exame em comissão

10.10.2018

 

 

 

Data de aprovação

30.10.2018

 

 

 

Data de entrega

7.11.2018

Última actualização: 21 de Novembro de 2018
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