RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União e que altera o Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho
8.11.2018 - (COM(2018)0312 – C8-0202/2018 – 2018/0158(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Godelieve Quisthoudt Rowohl
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União e que altera o Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho
(COM(2018)0312 – C8-0202/2018 – 2018/0158(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0312),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0202/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0361/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A saída do Reino Unido da União terá efeitos nas relações do Reino Unido e da União Europeia com terceiros, nomeadamente no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambos são membros originais. |
(2) A saída do Reino Unido da União terá efeitos nas relações do Reino Unido e da União Europeia com terceiros, nomeadamente no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambos são membros originais. Uma vez que esse processo se desenrolará em paralelo com as negociações do quadro financeiro plurianual (QFP) e tendo em conta a parte do QFP que é dedicada ao setor agrícola, este setor poderia ser grandemente afetado, pelo que se impõe um determinado nível de prudência ao longo das negociações. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em conformidade com as regras da OMC, a repartição dos contingentes pautais que fazem parte da lista de concessões e de compromissos da União terá de ser efetuada nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»). Por conseguinte, depois de concluídos os contactos preliminares, a União encetará negociações com os membros da OMC que disponham de um interesse como principal fornecedor ou de um interesse substancial ou detenham um direito de negociação inicial em relação a cada um destes contingentes pautais. |
(4) Em conformidade com as regras da OMC, a repartição dos contingentes pautais que fazem parte da lista de concessões e de compromissos da União terá de ser efetuada nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»). Por conseguinte, depois de concluídos os contactos preliminares, a União encetará negociações com os membros da OMC que disponham de um interesse como principal fornecedor ou de um interesse substancial ou detenham um direito de negociação inicial em relação a cada um destes contingentes pautais. Essas negociações devem ter um âmbito restrito e não devem, de modo algum, ser extensíveis à renegociação das condições gerais ou do nível de acesso dos produtos ao mercado da União. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Deve, por conseguinte, ser adotada a seguinte metodologia: numa primeira fase, deve ser estabelecida a quota de utilização do Reino Unido para cada contingente pautal. A quota de utilização, expressa em percentagem, é a quota do Reino Unido nas importações totais da União ao abrigo do contingente pautal durante um período representativo recente de três anos. Esta quota de utilização deverá depois ser aplicada ao volume total do contingente pautal para se obter a quota do Reino Unido num determinado contingente pautal. A quota da União deve, portanto, consistir na quota restante do contingente pautal em causa. Isto significa que o volume total de um determinado contingente pautal não é alterado (i.e. volume UE27 = atual volume UE28 – volume do Reino Unido). Os dados subjacentes devem ser extraídos das bases de dados pertinentes da Comissão. |
(6) Deve, por conseguinte, ser adotada a seguinte metodologia: numa primeira fase, deve ser estabelecida a quota de utilização do Reino Unido para cada contingente pautal. A quota de utilização, expressa em percentagem, é a quota do Reino Unido nas importações totais da União ao abrigo do contingente pautal durante um período representativo recente de três anos. Esta quota de utilização deverá depois ser aplicada ao volume total do contingente pautal, tendo em conta toda e qualquer subutilização, para se obter a quota do Reino Unido num determinado contingente pautal. A quota da União deve, portanto, consistir na quota restante do contingente pautal em causa. Isto significa que o volume total de um determinado contingente pautal não é alterado (i.e. volume UE27 = atual volume UE28 – volume do Reino Unido). Os dados subjacentes devem ser extraídos das bases de dados pertinentes da Comissão. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A metodologia aplicável ao cálculo da quota de utilização para cada contingente pautal específico foi estabelecida e aprovada pela União e pelo Reino Unido, em conformidade com os requisitos do artigo XXVIII do GATT de 1994, pelo que esta metodologia deve ser plenamente respeitada, a fim de assegurar a sua aplicação coerente. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Para os contingentes pautais agrícolas em causa, os artigos 184.º-188.º do Regulamento (UE) n.º 1308/20131 constituem a base jurídica adequada para a gestão dos contingentes pautais após a repartição efetuada nos termos do presente regulamento. Para os contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, industriais e certos produtos agrícolas transformados, a gestão é efetuada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 32/20002. As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram no anexo I deste regulamento, devendo, por conseguinte, ser substituídas pelas quantidades constantes da parte B do anexo do presente regulamento. |
(8) Para os contingentes pautais agrícolas em causa, os artigos 184.º-188.º do Regulamento (UE) n.º 1308/20131 constituem a base jurídica adequada para a gestão dos contingentes pautais após a repartição efetuada nos termos do presente regulamento. Essa gestão deve ser levada a cabo em conformidade com o modelo agrícola da União, baseado na multifuncionalidade da atividade agrícola, colocando também a ênfase no reconhecimento explícito das considerações não comerciais e atendendo às necessidades dos cidadãos em matéria de segurança alimentar, proteção do ambiente, qualidade dos alimentos e bem-estar animal. Para os contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, industriais e certos produtos agrícolas transformados, a gestão é efetuada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 32/20002. As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram no anexo I deste regulamento, devendo, por conseguinte, ser substituídas pelas quantidades constantes da parte B do anexo do presente regulamento. |
_________________ |
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1 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). |
1 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). |
2 Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1). |
2 Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1). |
Justificação | |
O objetivo da presente alteração é fazer referência aos princípios fundamentais do acordo sobre a agricultura no âmbito do GATT, para que também sejam aplicados na conceção e na aplicação da repartição dos contingentes pautais. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Tendo em conta que as negociações com os membros da OMC em causa decorrerão em simultâneo com o processo legislativo ordinário para a adoção do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000 no que se refere às quantidades dos contingentes pautais repartidos aí enumerados, a fim de ter em conta eventuais acordos celebrados ou informações pertinentes que possa receber no contexto dessas negociações indicando a existência de fatores específicos não conhecidos anteriormente que requerem uma adaptação da repartição dos contingentes pautais entre a União e o Reino Unido. Deve ser contemplada a mesma possibilidade sempre que tais informações sejam disponibilizadas fora do contexto das negociações. |
(9) Tendo em conta que as negociações com os membros da OMC em causa decorrerão em simultâneo com o processo legislativo ordinário para a adoção do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000 no que se refere às quantidades dos contingentes pautais repartidos aí enumerados. Os referidos anexos só devem ser alterados para ter em conta eventuais acordos internacionais celebrados ou informações pertinentes que possa receber dentro ou fora do contexto dessas negociações, indicando a existência de fatores específicos não conhecidos anteriormente que requerem uma adaptação da repartição dos contingentes pautais entre a União e o Reino Unido. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) O Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é oportuno alinhar esses poderes pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Um tal alinhamento deverá, sempre que necessário, ser efetuado mediante a atribuição à Comissão do poder de adotar atos delegados e através da aplicação de determinados procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para o efeito, as competências de execução atribuídas à Comissão por força do referido regulamento devem ser substituídas por poderes para adotar atos delegados e atos de execução. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º-A |
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A parte da União dos contingentes pautais, tal como estabelecido pelo artigo 1.º, é determinada aplicando o seguinte procedimento: |
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(1) Para cada contingente pautal individual, a quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem, é estabelecida relativamente a um período representativo recente de três anos; |
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(2) A quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem, é aplicada ao volume total previsto do contingente pautal, a fim de determinar a sua quota, em volume, do contingente pautal em causa; |
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(3) Para os contingentes pautais individuais relativamente aos quais não foi registada qualquer atividade comercial durante o período representativo a que se refere o ponto 1, a parte da União será, em vez disso, estabelecida de acordo com o procedimento previsto no ponto 2, com base na quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem, de outro contingente pautal com a mesma definição do produto ou nas posições pautais correspondentes fora do contingente pautal. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 2.º |
Suprimido |
O anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000 é substituído pelo texto constante da parte B do anexo do presente regulamento. |
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º para alterar o anexo do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000 a fim de ter em conta o seguinte: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º para alterar a parte A do anexo do presente regulamento a fim de ter em conta o seguinte, garantindo, simultaneamente, a coerência com a metodologia comum acordada conjuntamente com o Reino Unido, e, em particular, assegurando que o acesso ao mercado da União, tal como este se apresenta em termos de composição após a saída do Reino Unido, não excede o que se reflete nas percentagens de fluxos comerciais ao longo de um período representativo: |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Informações pertinentes que possa receber, quer no contexto de negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, quer por outros meios. |
b) Informações pertinentes que possa receber, quer no contexto de negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, quer de outras fontes com interesse num contingente pautal específico. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º-A |
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O Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho é alterado do seguinte modo: |
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(1) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: |
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«2. A retirada temporária, total ou parcial, do benefício dos contingentes pautais referidos no n.º 1 é adotada por meio de atos de execução, após a realização de consultas prévias adequadas entre a Comissão e o país beneficiário interessado. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.» |
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(2) O artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação: |
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«1. São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.º-A, a fim de alterar os anexos I a VII: |
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a) Sempre que seja necessário proceder a alterações e adaptações técnicas em virtude de alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos TARIC; |
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b) Sempre que ajustamentos se tornem necessários: |
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– na sequência da celebração pelo Conselho de acordos ou de trocas de cartas no âmbito do GATT ou por força dos compromissos assumidos pela União em relação a alguns desses países no âmbito do GATT, ou |
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– devido à prorrogação do sistema de preferências generalizadas no que respeita aos produtos de juta e de fibras de coco; |
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c) Para incluir países em vias de desenvolvimento nas listas que figuram nos anexos IV e V, na sequência de um pedido oficial do país candidato que ofereça as garantias necessárias quanto ao controlo da autenticidade destes produtos; |
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d) Sempre que seja necessário proceder a alterações e adaptações das definições para os produtos feitos à mão e para os tecidos em teares manuais, bem como dos modelos para os certificados de autenticidade; |
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1-A. Qualquer alteração ao anexo I, tal como estabelecido pelo n.º 1, resultante da saída do Reino Unido da União: |
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a) Deve assegurar a coerência com a metodologia comum acordada com o Reino Unido e, em especial, que o acesso ao mercado da União, tal como este se apresenta em termos de composição após a saída do Reino Unido, não excede o que se reflete na parte dos fluxos comerciais ao longo de um período representativo; e |
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b) Pode igualmente ser adotada para ter em conta as informações pertinentes que a Comissão possa receber quer no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, quer de outras fontes com interesse num contingente pautal específico.» |
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(3) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: |
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«1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. |
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» |
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(4) É inserido o seguinte artigo: |
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«Artigo 10.º-A |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 9.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar melhor». |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados, adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
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(5) O anexo I é substituído pelo texto da parte B do anexo do presente regulamento. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período de [4] anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(2) O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016. |
(4) Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar melhor». A fim de assegurar a igualdade de acesso a todas as informações, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os atos delegados, adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [um mês] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
(6) Os atos delegados, adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os artigos 1.º e 2.º são aplicáveis a partir da data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido nos termos de um acordo celebrado pela União e pelo Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, ou, na ausência de acordo, a partir de 30 de março de 2019. |
O artigo 1.º e o artigo 3.º-A novo, n.º 5, são aplicáveis a partir da data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido nos termos de um acordo celebrado pela União e pelo Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, ou, na ausência de acordo, a partir de 30 de março de 2019. |
(A numeração da proposta da Comissão não está correta. Por lapso, há dois artigos com o número 4.) |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 29 de março de 2017, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho Europeu da intenção do Reino Unido de se retirar da União Europeia de que é atualmente Estado‑Membro. Prevê-se, pois, que o Reino Unido deixe de ser um Estado-Membro da União Europeia em 30 de março de 2019. Neste contexto, é necessário abordar a questão da repartição, entre a UE e o Reino Unido, dos contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da UE no âmbito da OMC anexa ao GATT de 1994.
Estão a ser conduzir pela UE negociações com países terceiros ao abrigo do artigo XXVIII do GATT que visam modificar a lista das concessões e compromissos da UE no âmbito da OMC, quando esta contém volumes de contingentes pautais. Contudo, nada garante que todas estas negociações resultem na conclusão de um acordo num momento em que o Reino Unido ainda é abrangido pela referida lista. É, pois, necessário assegurar que, na ausência de um tal acordo, a UE tenha ainda assim a possibilidade de repartir os contingentes pautais por via da alteração das concessões pautais da OMC e que a Comissão disponha dos poderes necessários para alterar as disposições pertinentes da UE em matéria de abertura e aplicação dos contingentes pautais pertinentes.
A proposta especifica a forma como os contingentes pautais que figuram na lista de concessões e de compromissos da UE no âmbito da OMC serão repartidos entre a UE e o Reino Unido. Confere igualmente à Comissão os poderes para alterar essa repartição por meio de atos delegados, caso tal se revele necessário na sequência dos acordos posteriormente concluídos com países terceiros. Estão em causa contingentes pautais para os produtos agrícolas e não agrícolas.
A relatora concorda com o espírito e os objetivos gerais da proposta, uma vez que a UE deve dotar-se de todos os instrumentos necessários para evitar qualquer perturbação do comércio com países terceiros após a saída do Reino Unido da UE e no caso de não ser possível celebrar em tempo útil acordos adequados com países terceiros. No entanto, a relatora propõe algumas alterações à proposta, nos termos que se seguem.
Em primeiro lugar, no interesse da clareza jurídica, é necessário que a metodologia em que assenta a repartição dos contingentes pautais existentes entre a UE e o Reino Unido esteja consagrada nas disposições do regulamento, e não apenas nos considerandos.
Em segundo lugar, convém clarificar o âmbito da delegação de poderes na Comissão, tal como atualmente estabelecida no artigo 3.º.
Por último, o presente projeto de relatório aborda um assunto que, na opinião da relatora, deveria ter sido diretamente abordado pela Comissão no âmbito da proposta. Assim, a proposta prevê uma delegação de poderes que teria por efeito alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000[1]. Nos termos do artigo 290.º do TFUE, os poderes para adotar atos delegados ao abrigo de um ato legislativo não podem ter o efeito de alterar outro ato legislativo (ou seja, para alterar outro ato legislativo é necessário que este preveja a delegação de poderes). A relatora observa que o Regulamento (CE) n.º 32/2000 não foi alinhado pelas disposições dos artigo 290.º e 291.º do TFUE, apesar dos compromissos assumidos, o mais recentemente no ponto 27 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016[2]. A título de exemplo, refira-se que todos os atos legislativos principais do domínio da política comercial foram alinhados pelos atos delegados e de execução já em 2014, através dos regulamentos «Trade Omnibus I»[3] e «Trade Omnibus II»[4]. Por conseguinte, a relatora não vê outra alternativa senão incorporar no atual regulamento o alinhamento do Regulamento (CE) n.º 32/2000 pelos atos delegados e de execução.
Além disso, em virtude da incerteza geral em torno do processo de saída do Reino Unido da UE, a duração da delegação de poderes deverá ser prorrogável, em conformidade com a prática comum.
- [1] Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1).
- [2] Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, pp. 1-14).
- [3] Regulamento (UE) n.º 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1-51).
- [4] Regulamento (UE) n.º 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52-69).
PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (24.10.2018)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União e que altera o Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho
(COM(2018)0312 – C8‑0202/2018 – 2018/0158(COD))
Relator de parecer: Matt Carty
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O contingente pautal é um instrumento fundamental para a gestão e o controlo da concorrência externa no setor agroalimentar da União Europeia. Ao limitar as importações a um nível de contingente predeterminado, combinado com um nível pouco atrativo fora do contingente, os setores nacionais sensíveis ou vulneráveis são protegidos contra a concorrência desleal. Este instrumento é utilizado frequentemente tanto no quadro multilateral da OMC como no quadro bilateral dos acordos de comércio livre (ACL).
Ao longo dos anos, o número de contingentes pautais da União Europeia no âmbito da OMC aumentou para refletir, em especial, a compensação concedida no contexto dos alargamentos da UE ou da resolução de litígios comerciais (por exemplo, carne de bovino com hormonas ou pedaços congelados desossados de galinha). A saída iminente do Reino Unido da UE realça a necessidade de redistribuir a totalidade da lista dos contingentes pautais da OMC entre a UE e o Reino Unido, a fim de refletir a utilização real dos contingentes pautais por ambas as partes. Caso tal não seja feito de acordo com uma metodologia clara e objetiva, os mercados podem ser inundados, podem surgir desvios do comércio de produtos nacionais e, em última análise, os preços que os produtores primários recebem pelos produtos podem ser afetados.
Não é surpreendente que os produtos agrícolas dominem a lista da UE com 87 contingentes pautais, com as carnes, os cereais e os produtos lácteos a representarem os três maiores números de contingentes. Este facto demonstra as sensibilidades destes e de outros setores agrícolas face à concorrência e a necessidade de o presente regulamento ser justo e fiável no seu exercício de redistribuição.
No que diz respeito à repartição, a proposta da Comissão Europeia segue a metodologia acordada em conjunto com o Reino Unido de examinar a percentagem de utilização de cada contingente. O relator concorda que a divisão dos contingentes pautais com base no cálculo da percentagem de cada parte das importações efetuadas num período representativo de 2013‑2015 constitui uma forma lógica e objetivamente justa para lidar com a situação atual. Sem introduzir alterações de fundo na metodologia, o relator propõe uma alteração que salienta que a aplicação da utilização da percentagem se aplica a todo o contingente pautal previsto, independentemente de qualquer subutilização.
Na aplicação desta metodologia, a Comissão propõe o lançamento de um procedimento ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, para colaborar com os membros da OMC que são principais fornecedores, têm um interesse substancial nas renegociações ou que detêm direitos de negociação iniciais. Para este processo, o relator considera essencial sublinhar que o mandato de negociação não é, de modo algum, extensível à renegociação das condições gerais de acesso, nem a um aumento dos volumes globais. Tal deve incluir, naturalmente, a necessidade de manter o equilíbrio atual, por exemplo, nos casos em que é permitida uma transferibilidade limitada entre o regime de carne de bovino de alta qualidade e o contingente autónomo de carne de bovino.
O relator reconhece que a natureza das negociações, bem como a incerteza que rodeia a data efetiva e as condições da saída do Reino Unido, significa que pode ser necessário alterar a divisão das concessões constantes do anexo.
Em alguns casos, será obviamente uma necessidade. Caso não se encontre uma solução para o compromisso de evitar uma fronteira física na ilha da Irlanda, o Reino Unido e a UE acordaram que a Irlanda do Norte permanecerá em «pleno alinhamento» com o mercado único e a união aduaneira da UE, que é uma proposta de salvaguarda. Nesta eventualidade, será necessário proceder a uma repartição total dos contingentes pautais listados no anexo do regulamento, a fim de ter em conta as mercadorias autorizadas ou importadas para a Irlanda do Norte.
Também pode ser necessário procurar um novo conjunto de dados para proceder à repartição caso, por exemplo, as medidas SFS durante o período de referência de 2013-2015 tenham provocado perturbações do comércio com um determinado parceiro da OMC, significando que as informações não refletem adequadamente a realidade.
Por último, em alguns casos, quando a percentagem de utilização do contingente pautal do Reino Unido é muito reduzida, a divisão das quotas de acordo com a metodologia proposta irá criar um contingente pautal resultante mais pequeno e os parceiros da OMC podem argumentar que é insuficiente para justificar uma encomenda separada.
O relator considera que as alterações de acordo com o supracitado implicarão decisões políticas que podem afetar setores agrícolas altamente sensíveis.
Por conseguinte, a Comissão Europeia não deve deter poderes discricionários ilimitados para alterar a repartição dos contingentes pautais sem necessidade de receber o consentimento do Parlamento, tal como previsto nos Tratados. Nestes casos, é necessária transparência total e o controlo legislativo deve ser respeitado. A Comissão apenas deve estar habilitada a adotar atos delegados nos casos em que tenha sido celebrado um acordo internacional, uma vez que nesse caso o consentimento do Parlamento já será necessário. No que diz respeito a todas as outras alterações relativas às divisões, o relator insiste que a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido nos Tratados.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A saída do Reino Unido da União terá efeitos nas relações do Reino Unido e da União Europeia com terceiros, nomeadamente no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambos são membros originais. |
(2) A saída do Reino Unido da União terá efeitos nas relações do Reino Unido e da União Europeia com terceiros, nomeadamente no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambos são membros originais. Uma vez que este processo será desenvolvido em paralelo com as negociações do QFP e tendo em conta a parte do QFP que é dedicada ao setor agrícola, este poderia ser grandemente afetado, pelo que será necessário um determinado nível de precaução no decurso das negociações. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Importa relembrar que, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), assinado em Genebra em 1947, e do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 1994, a União e os seus Estados-Membros intervêm no exercício das suas competências ao abrigo dos artigos 207.º (política comercial comum), 217.º e 218.º (acordos internacionais) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (5.2.2.). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em conformidade com as regras da OMC, a repartição dos contingentes pautais que fazem parte da lista de concessões e de compromissos da União terá de ser efetuada nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»). Por conseguinte, depois de concluídos os contactos preliminares, a União encetará negociações com os membros da OMC que disponham de um interesse como principal fornecedor ou de um interesse substancial ou detenham um direito de negociação inicial em relação a cada um destes contingentes pautais. |
(4) Em conformidade com as regras da OMC, a repartição dos contingentes pautais que fazem parte da lista de concessões e de compromissos da União terá de ser efetuada nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»). Por conseguinte, depois de concluídos os contactos preliminares, a União encetará negociações com os membros da OMC que disponham de um interesse como principal fornecedor ou de um interesse substancial ou detenham um direito de negociação inicial em relação a cada um destes contingentes pautais. Essas negociações devem ter um âmbito restrito, não devendo ser extensíveis à renegociação das condições gerais de acesso, nem do nível de acesso dos produtos ao mercado da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Atendendo, no entanto, aos prazos impostos a este processo pelas negociações sobre a saída do Reino Unido da União, é possível que, na data em que a lista de concessões e de compromissos da União no âmbito da OMC relativa ao comércio de mercadorias deixe de ser aplicável ao Reino Unido, não estejam concluídos acordos com todos os membros da OMC em causa para a totalidade dos contingentes pautais Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança jurídica e o funcionamento harmonioso e ininterrupto das importações ao abrigo dos contingentes pautais para a União e para o Reino Unido é necessário que a União possa proceder unilateralmente à repartição dos contingentes pautais. A metodologia adotada deve estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo XXVIII do GATT de 1994. |
(5) Atendendo, no entanto, aos prazos impostos a este processo pelas negociações sobre a saída do Reino Unido da União e ao resultado ainda pouco claro das negociações, é possível que, na data em que a lista de concessões e de compromissos da União no âmbito da OMC relativa ao comércio de mercadorias deixe de ser aplicável ao Reino Unido, não estejam concluídos acordos com todos os membros da OMC em causa para a totalidade dos contingentes pautais. Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança jurídica, em particular a proteção dos consumidores e o bem-estar dos agricultores, e o funcionamento harmonioso e ininterrupto das importações ao abrigo dos contingentes pautais para a União e para o Reino Unido é necessário que a União possa proceder unilateralmente à repartição dos contingentes pautais. A metodologia adotada deve estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo XXVIII do GATT de 1994. Em particular, no que se refere à parte sobre a política agrícola comum (PAC), se surgir um conflito relacionado com a repartição estabelecida, a medida em questão será submetida a uma análise por parte do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, que garantirá o respeito, por parte dos Estados signatários, das novas normas multilaterais, sem no entanto impedir, ao mesmo tempo, a aplicação dos contingentes pautais estabelecidos unilateralmente pela União. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Deve, por conseguinte, ser adotada a seguinte metodologia: numa primeira fase, deve ser estabelecida a quota de utilização do Reino Unido para cada contingente pautal. A quota de utilização, expressa em percentagem, é a quota do Reino Unido nas importações totais da União ao abrigo do contingente pautal durante um período representativo recente de três anos. Esta quota de utilização deverá depois ser aplicada ao volume total do contingente pautal para se obter a quota do Reino Unido num determinado contingente pautal. A quota da União deve, portanto, consistir na quota restante do contingente pautal em causa. Isto significa que o volume total de um determinado contingente pautal não é alterado (i.e. volume UE27 = atual volume UE28 – volume do Reino Unido). Os dados subjacentes devem ser extraídos das bases de dados pertinentes da Comissão. |
(6) Deve, por conseguinte, ser adotada a seguinte metodologia: numa primeira fase, deve ser estabelecida a quota de utilização do Reino Unido para cada contingente pautal. A quota de utilização, expressa em percentagem, é a quota do Reino Unido nas importações totais da União ao abrigo do contingente pautal durante um período representativo recente de três anos. Esta quota de utilização deverá depois ser aplicada ao volume total do contingente pautal, tendo em conta qualquer subutilização, para se obter a quota do Reino Unido num determinado contingente pautal. A quota da União deve, portanto, consistir na quota restante do contingente pautal em causa. Isto significa que o volume total de um determinado contingente pautal não é alterado (i.e. volume UE27 = atual volume UE28 – volume do Reino Unido). Os dados subjacentes devem ser extraídos das bases de dados pertinentes da Comissão. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) A metodologia de utilização da quota de cada contingente pautal específico foi estabelecida e aprovada pela União e pelo Reino Unido, em conformidade com os requisitos do artigo XXVIII do GATT de 1994, pelo que a metodologia estabelecida e aprovada deve ser plenamente respeitada, a fim de assegurar uma aplicação coerente da metodologia. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Para os contingentes pautais agrícolas em causa, os artigos 184.º-188.º do Regulamento (UE) n.º 1308/20131 constituem a base jurídica adequada para a gestão dos contingentes pautais após a repartição efetuada nos termos do presente regulamento. Para os contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, industriais e certos produtos agrícolas transformados, a gestão é efetuada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 32/20002. As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram no anexo I deste regulamento, devendo, por conseguinte, ser substituídas pelas quantidades constantes da parte B do anexo do presente regulamento. |
(8) Para os contingentes pautais agrícolas em causa, os artigos 184.º-188.º do Regulamento (UE) n.º 1308/20131 constituem a base jurídica adequada para a gestão dos contingentes pautais após a repartição efetuada nos termos do presente regulamento. Essa gestão deve ser levada a cabo em conformidade com o modelo agrícola europeu, baseado na multifuncionalidade da atividade agrícola, salientando também o reconhecimento explícito das considerações não comerciais, bem como o facto de responder às necessidades dos cidadãos em matéria de segurança alimentar, proteção do ambiente, qualidade dos alimentos e bem-estar animal. Para os contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, industriais e certos produtos agrícolas transformados, a gestão é efetuada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 32/20002. As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram no anexo I deste regulamento, devendo, por conseguinte, ser substituídas pelas quantidades constantes da parte B do anexo do presente regulamento. |
_________________ |
_________________ |
1 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). |
1 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). |
2 Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1). |
2 Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1). |
Justificação | |
O objetivo da presente alteração é fazer referência aos princípios fundamentais do acordo sobre a agricultura no âmbito do GATT, para que também sejam aplicados na conceção e na aplicação da repartição dos contingentes pautais. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Tendo em conta que as negociações com os membros da OMC em causa decorrerão em simultâneo com o processo legislativo ordinário para a adoção do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000 no que se refere às quantidades dos contingentes pautais repartidos aí enumerados, a fim de ter em conta eventuais acordos celebrados ou informações pertinentes que possa receber no contexto dessas negociações indicando a existência de fatores específicos não conhecidos anteriormente que requerem uma adaptação da repartição dos contingentes pautais entre a União e o Reino Unido. Deve ser contemplada a mesma possibilidade sempre que tais informações sejam disponibilizadas fora do contexto das negociações. |
(9) Tendo em conta que as negociações com os membros da OMC em causa decorrerão em simultâneo com o processo legislativo ordinário para a adoção do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000 no que se refere às quantidades dos contingentes pautais repartidos aí enumerados. Tal só deve ser feito para ter em conta eventuais acordos internacionais celebrados ou informações pertinentes que possa receber dentro ou fora do contexto dessas negociações, indicando a existência de fatores específicos não conhecidos anteriormente que requerem uma adaptação da repartição dos contingentes pautais entre a União e o Reino Unido. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) Sempre que sejam recebidas informações pertinentes durante as negociações que impliquem a adaptação dos contingentes pautais, que não seja a celebração de um acordo internacional, a Comissão deve respeitar os procedimentos previstos nos artigos 207.º, n.º 4, e 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10-A) A saída do Reino Unido da União terá repercussões nas relações do Reino Unido e da União com países terceiros, que atualmente são partes num acordo de comércio livre bilateral com a União Europeia de 28 membros. A Comissão deve, igualmente, abordar esta questão, a fim de proporcionar segurança jurídica aos agentes económicos e evitar um número excessivo de contingentes pautais, que poderia desestabilizar o mercado da UE-27; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º para alterar o anexo do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000 a fim de ter em conta o seguinte: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 4.º para alterar o anexo do presente regulamento e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 32/2000, sem aumentar o atual nível de acesso ao mercado, a fim de ter em conta o seguinte: |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período de [4] anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(2) O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período de [2] anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016. |
(4) Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de acesso a todas as informações, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os atos delegados, adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [um mês] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
(6) Os atos delegados, adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [um mês/ou pelo período solicitado, desde que não superior a 40 dias úteis] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União e que altera o Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho |
||||
Referências |
COM(2018)0312 – C8-0202/2018 – 2018/0158(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 31.5.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AGRI 31.5.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Matt Carthy 4.7.2018 |
||||
Data de aprovação |
22.10.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 5 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Paolo De Castro, Albert Deß, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Karine Gloanec Maurin, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Zbigniew Kuźmiuk, Norbert Lins, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Giulia Moi, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Czesław Adam Siekierski, Marc Tarabella, Maria Gabriela Zoană, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Franc Bogovič, Elsi Katainen, Anthea McIntyre, Momchil Nekov, Sofia Ribeiro, Molly Scott Cato |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
John Flack |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
36 |
+ |
|
ALDE |
Elsi Katainen |
|
ECR |
Zbigniew Kuźmiuk |
|
EFDD |
Giulia Moi, Marco Zullo |
|
ENF |
Philippe Loiseau |
|
GUE/NGL |
Matt Carthy, Luke Ming Flanagan, Anja Hazekamp, Maria Lidia Senra Rodríguez |
|
PPE |
Franc Bogovič, Daniel Buda, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Mairead McGuinness, Nuno Melo, Marijana Petir, Sofia Ribeiro, Czesław Adam Siekierski |
|
S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Karine Gloanec Maurin, Karin Kadenbach, Momchil Nekov, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Marc Tarabella |
|
VERTS/ALE |
Martin Häusling, Bronis Ropė, Molly Scott Cato |
|
5 |
- |
|
ECR |
Jørn Dohrmann, John Flack, Anthea McIntyre, James Nicholson |
|
EFDD |
John Stuart Agnew |
|
0 |
0 |
|
- |
- |
|
Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União e alteração do Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho |
||||
Referências |
COM(2018)0312 – C8-0202/2018 – 2018/0158(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
22.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 31.5.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 31.5.2018 |
AGRI 31.5.2018 |
PECH 31.5.2018 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 19.6.2018 |
PECH 20.6.2018 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Godelieve Quisthoudt-Rowohl 20.6.2018 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
10.7.2018 |
27.9.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
5.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 5 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Christophe Hansen, Heidi Hautala, Nadja Hirsch, Yannick Jadot, France Jamet, Jude Kirton-Darling, Patricia Lalonde, Bernd Lange, David Martin, Emmanuel Maurel, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Alessia Maria Mosca, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Adam Szejnfeld, Iuliu Winkler |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Syed Kamall, Sajjad Karim, Sander Loones, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Ramon Tremosa i Balcells, Jarosław Wałęsa |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Georges Bach, John Flack, Norbert Lins |
||||
Data de entrega |
8.11.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
32 |
+ |
|
ALDE |
Nadja Hirsch, Patricia Lalonde, Ramon Tremosa i Balcells |
|
EFDD |
Tiziana Beghin |
|
GUE/NGL |
Eleonora Forenza, Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz |
|
NI |
David Borrelli, Emmanuel Maurel |
|
PPE |
Georges Bach, Salvatore Cicu, Christofer Fjellner, Christophe Hansen, Norbert Lins, Sorin Moisă, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Adam Szejnfeld, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler |
|
S&D |
Maria Arena, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Alessia Maria Mosca, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster |
|
VERTS/ALE |
Heidi Hautala, Yannick Jadot |
|
0 |
- |
|
|
|
|
5 |
0 |
|
ECR |
John Flack, Syed Kamall, Sajjad Karim, Sander Loones |
|
ENF |
France Jamet |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções