RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE
26.11.2018 - (COM(2018)0094 – C8‑0113/2018 – 2018/0043(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Bernd Lucke
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE
(COM(2018)0094 – C8‑0113/2018 – 2018/0043(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0094),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 53.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0113/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 22 de agosto de 2018[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2018[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0390/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*
à proposta da Comissão
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Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º e 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[4],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6] estabelece requisitos muito gerais no que respeita aos elementos estruturais das obrigações cobertas. Esses requisitos limitam-se à necessidade de as obrigações cobertas serem emitidas por uma instituição de crédito com sede estatutária num Estado-Membro e sujeita por lei a supervisão pública especial, bem como a um mecanismo de duplo recurso. Os quadros nacionais relativos às obrigações cobertas abordam e regulamentam estas questões de uma forma muito mais pormenorizada. Esses quadros nacionais integram igualmente outras disposições estruturais, nomeadamente regras relativas à composição da carteira de cobertura, aos critérios de elegibilidade dos ativos, à possibilidade de agrupar ativos, às obrigações de transparência e de comunicação de informações, bem como regras relativas à atenuação do risco de liquidez. As abordagens dos Estados-Membros à regulamentação também diferem em termos de substância. Em vários Estados‑Membros, não existe um quadro nacional específico para as obrigações cobertas. Em consequência, os principais elementos estruturais que as obrigações cobertas emitidas na União devem apresentar ainda não estão consagrados no direito da União.
(2) O artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[7] acrescenta outras condições às referidas no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE a fim de obter, em matéria de requisitos de capital, um tratamento prudencial preferencial que permita que as instituições de crédito que invistam em obrigações cobertas detenham níveis de capital regulamentar mais baixos do que os aplicáveis quando investem noutros ativos. Embora esses requisitos adicionais aumentem o nível de harmonização das obrigações cobertas em toda a União, têm por finalidade específica definir as condições que os investidores em obrigações cobertas deverão cumprir para poderem beneficiar desse tratamento preferencial e não são aplicáveis fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
(3) Outros atos legislativos da União, nomeadamente o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão[8], o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão[9] e a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[10], remetem igualmente para a definição constante da Diretiva 2009/65/CE como referência para a identificação das obrigações cobertas que podem beneficiar do tratamento preferencial que esses atos legislativos estabelecem para os investidores em obrigações cobertas. No entanto, a redação desses atos varia de acordo com as suas finalidades e matérias, pelo que não existe uma utilização coerente da expressão «obrigações cobertas».
(4) O tratamento das obrigações cobertas pode, de um modo geral, ser considerado harmonizado no que respeita às condições aplicáveis ao investimento neste tipo de obrigações. No entanto, existe uma ausência de harmonização, na União, das condições aplicáveis à emissão de obrigações cobertas, com pelo menos duas consequências ▌. Em primeiro lugar, o tratamento preferencial é concedido de forma idêntica a instrumentos que podem diferir quanto à respetiva natureza e aos níveis de risco e proteção dos investidores. Em segundo lugar, ▌as diferenças existentes nas salvaguardas previstas nas regras nacionais podem colocar a estabilidade financeira em risco, quando obrigações cobertas que apresentem diferentes níveis de proteção dos investidores possam ser adquiridas em toda a União e possam beneficiar do tratamento prudencial preferencial ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e de outros atos legislativos da União.
(5) A harmonização de determinados aspetos dos regimes nacionais a par de boas práticas identificadas assegurará um desenvolvimento uniforme e contínuo de mercados de obrigações cobertas eficientes na União e limitará os potenciais riscos e vulnerabilidades para a estabilidade financeira. Esta harmonização baseada em princípios deve estabelecer uma base comum para a emissão de todas as obrigações cobertas na União. A harmonização exige que todos os Estados-Membros criem quadros para as obrigações cobertas, quadros esses que contribuirão para o desenvolvimento de mercados dessas obrigações nos Estados-Membros nos quais ainda não existam. Esses mercados constituiriam uma fonte de financiamento estável para as instituições de crédito, que ficariam assim melhor posicionadas para oferecer crédito acessível aos consumidores e às empresas, e facilitariam aos investidores acesso a investimentos mais seguros.
(6) O Comité Europeu do Risco Sistémico («CERS») emitiu uma recomendação[11] na qual insta as autoridades competentes nacionais e a Autoridade Bancária Europeia («EBA») a identificarem as melhores práticas no que respeita às obrigações cobertas e a encorajarem a harmonização dos quadros nacionais. Recomenda igualmente que a EBA coordene as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão nacionais, particularmente em relação à qualidade e à segregação das carteiras de cobertura, à proteção das obrigações cobertas contra a insolvência, aos riscos do ativo e passivo que afetem as carteiras de cobertura e à divulgação da composição das carteiras de cobertura. A recomendação insta ainda a EBA a acompanhar o funcionamento do mercado de obrigações cobertas, por um período de dois anos, à luz das melhores práticas identificadas pela EBA, a fim de avaliar a necessidade de medidas legislativas e de poder notificar essa eventual necessidade ao CERS e à Comissão.
(7) A Comissão dirigiu à EBA um pedido de parecer nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em dezembro de 2013.
(8) Em resposta tanto à recomendação do CERS de 20 de dezembro de 2012 como ao pedido de parecer da Comissão de dezembro de 2013, a EBA emitiu um relatório em 1 de julho de 2014[12]. Esse relatório recomenda uma maior convergência dos quadros jurídicos, regulamentares e de supervisão nacionais relativos às obrigações cobertas, a fim de reforçar o apoio à existência de um único tratamento preferencial em termos de ponderação de risco das obrigações cobertas na União.
(9) Tal como preconizado pelo CERS, a EBA continuou a acompanhar o funcionamento do mercado de obrigações cobertas, durante um período de dois anos, à luz das melhores práticas definidas nessa recomendação. Com base nesse acompanhamento, a EBA enviou um segundo relatório sobre as obrigações cobertas ao CERS, ao Conselho e à Comissão, em 20 de dezembro de 2016[13]. Esse relatório concluiu que seria necessária uma maior harmonização para assegurar uma maior coerência das definições e do tratamento regulamentar das obrigações cobertas na União. O relatório concluiu ainda que essa harmonização deve basear-se nos mercados existentes em alguns Estados-Membros e que funcionam corretamente.
(10) Tradicionalmente, as obrigações cobertas são emitidas por instituições de crédito. A objetivo do instrumento consiste, por natureza, em disponibilizar financiamento para empréstimos, e uma das principais atividades das instituições de crédito é a concessão de empréstimos em grande escala. Em conformidade, a legislação da União que concede um tratamento preferencial às obrigações cobertas exige que estas sejam emitidas por instituições de crédito.
(11) O facto de a emissão de obrigações cobertas estar reservado às instituições de crédito assegura que o emitente possuirá a especialização necessária para gerir o risco de crédito relacionado com os empréstimos incluídos na carteira de cobertura. Por outro lado, assegura que o emitente está sujeito a requisitos de capital que reforçam a proteção conferida aos investidores pelo mecanismo de duplo recurso, que lhes concede simultaneamente um crédito sobre o emitente da obrigação coberta e sobre os ativos incluídos na carteira de cobertura. Assim, a restrição da emissão de obrigações cobertas às instituições de crédito assegura que essas obrigações continuarão a ser instrumentos de financiamento seguros e eficientes, contribuindo assim para a proteção dos investidores e para a estabilidade financeira, que constituem importantes objetivos das políticas públicas de interesse geral. Essa restrição será também coerente com a abordagem dos mercados nacionais eficientes, que apenas autorizam a emissão de obrigações cobertas por instituições de crédito.
(12) Por conseguinte, é conveniente que apenas as instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 sejam autorizadas a emitir obrigações cobertas ao abrigo do direito da União. O principal objetivo da presente diretiva é regulamentar as condições em que essas instituições de crédito poderão emitir obrigações cobertas como instrumento de financiamento, estabelecendo os requisitos e a supervisão específica do produto a que devem obedecer para assegurar um nível elevado de proteção dos investidores.
(13) A existência de um mecanismo de duplo recurso é um conceito essencial que integra muitos dos atuais quadros nacionais relativos às obrigações cobertas, constando também entre os elementos centrais das obrigações cobertas como referidas no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE. Assim, é necessário especificar esse conceito para assegurar que os investidores em toda a Europa tenham simultaneamente um crédito sobre o emitente da obrigação coberta e sobre os ativos incluídos na carteira de cobertura em condições harmonizadas.
(14) A proteção contra a insolvência deverá também ser uma característica essencial das obrigações cobertas, a fim de assegurar o reembolso dos investidores em obrigações cobertas na sua data de vencimento. A antecipação automática do reembolso em caso de incumprimento pelo emitente pode afetar a hierarquização dos investidores em obrigações cobertas, pelo que será importante assegurar que esses investidores sejam reembolsados em conformidade com o calendário contratual, mesmo em caso de incumprimento. Deste modo, a proteção contra a insolvência está diretamente associada ao mecanismo de duplo recurso, pelo que deverá também ser uma característica fundamental do quadro relativo às obrigações cobertas.
(15) Outra característica fundamental dos atuais quadros nacionais relativos às obrigações cobertas é o facto de os ativos que servem como caução deverem ser ativos de elevada qualidade, para assegurar que o valor da carteira de cobertura é suficiente para cobrir as obrigações de pagamento de obrigações pendentes. Essas carteiras de cobertura podem consistir em posições em risco perante autoridades com poderes de mobilização fiscal ou em créditos garantidos por ativos físicos de elevada qualidade. Os ativos de elevada qualidade possuem características específicas relacionadas com o crédito que está a ser garantido e com a caução que os garante. Por conseguinte, é conveniente definir as características gerais de qualidade das carteiras de cobertura e dos respetivos ativos de garantia. Os ativos enumerados no artigo 129.º, n.º 1, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem ser considerados elegíveis para caucionar carteiras de cobertura no âmbito do quadro relativo às obrigações cobertas, tal como os empréstimos a empresas públicas que funcionem sob supervisão pública ou uma notação de nível de investimento atribuída por uma ECAI reconhecida. Outros ativos de cobertura de qualidade igualmente elevada poderão também ser considerados elegíveis, desde que cumpram os requisitos da presente diretiva, incluindo os requisitos aplicáveis aos ativos que cobrem o crédito sobre o pagamento. Os Estados-Membros devem igualmente poder excluir determinados ativos nos seus quadros nacionais.
(15-A) Os instrumentos de dívida cobertos por ativos estratégicos importantes para o crescimento, a inovação e a sustentabilidade – que apresentam um risco mais elevado do que a dívida pública e as hipotecas e não são abrangidos pela presente diretiva – devem ter a possibilidade de ser elegíveis para uma nova classe de instrumentos financeiros sob a designação «Títulos Garantidos Europeus» (ESN). É igualmente necessário estabelecer um quadro deste tipo para ter em conta as especificidades do financiamento das PME na economia da União. Os ESN podem proporcionar um útil instrumento adicional para os bancos financiarem a economia real.
(16) As obrigações cobertas possuem características estruturais específicas que visam proteger os investidores em qualquer situação. Essas características incluem a exigência de que os investidores em obrigações cobertas tenham um crédito não apenas sobre o emitente como também sobre os ativos numa carteira de cobertura específica. Para assegurar a elevada qualidade desses ativos, devem ser estabelecidos requisitos específicos relativos à qualidade dos ativos que podem ser incluídos na carteira de cobertura. Esses requisitos relacionados com produtos estruturais diferem dos requisitos prudenciais aplicáveis a uma instituição de crédito que emita obrigações cobertas. Os primeiros não devem ter como objetivo assegurar a boa situação prudencial da instituição emitente, mas sim proteger os investidores através da imposição de requisitos específicos para as próprias obrigações cobertas. Além do requisito específico de utilização de ativos de elevada qualidade na carteira de cobertura, será também conveniente regulamentar os requisitos gerais aplicáveis às características da carteira de cobertura, para reforçar a proteção dos investidores. Esses requisitos devem incluir regras específicas para proteger a carteira de cobertura, incluindo regras relativas à segregação (nomeadamente através de uma entidade com objeto específico, ou EOE) e à localização dos ativos incluídos na carteira de cobertura, para assegurar um grau de homogeneidade que permita uma diversificação suficiente do risco dentro dos limites dessa homogeneidade e facilitar uma correta avaliação do risco pelo investidor. Para o efeito, as carteiras de cobertura devem ser simples e transparentes. Além disso, a presente diretiva deve definir requisitos aplicáveis à atenuação do risco, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de os complementar de diferentes formas ▌.O cálculo da cobertura e as condições em que as carteiras de cobertura poderão podem ser incluir contratos de derivados devem igualmente ser definidos, a fim de assegurar que as carteiras de cobertura obedeçam a normas elevadas de qualidade comuns em toda a Europa.
(17) Vários Estados-Membros já exigem que a entidade que monitoriza a carteira de cobertura execute determinadas funções relacionadas com a qualidade dos ativos elegíveis e assegure a conformidade com os requisitos de cobertura a nível nacional. Assim, por forma a harmonizar o tratamento das obrigações cobertas em toda a União, é importante que as funções e responsabilidades da entidade que monitoriza a carteira de cobertura, nos casos em que a sua existência seja exigida no âmbito do quadro nacional, sejam claramente definidas. A existência de uma entidade que monitoriza a carteira de cobertura não dispensa das suas responsabilidades as autoridades nacionais competentes, no que concerne à supervisão pública especial.
(18) As pequenas instituições de crédito enfrentam dificuldades quando emitem obrigações cobertas, uma vez que a elaboração de programas de obrigações cobertas implica frequentemente custos iniciais elevados. A liquidez também é particularmente importante nos mercados de obrigações cobertas e é determinada essencialmente pelo volume de obrigações não executadas. Por conseguinte, é conveniente autorizar o financiamento conjunto por duas ou mais instituições de crédito, para possibilitar a emissão de obrigações cobertas pelas instituições de crédito de menor dimensão. Essa possibilidade permitirá que diversas instituições de crédito constituam um conjunto de ativos para caucionar as obrigações cobertas emitidas por uma única instituição de crédito e facilitará a emissão de obrigações cobertas nos Estados-Membros onde não existem atualmente mercados bem desenvolvidos. É importante que os requisitos aplicáveis à utilização de acordos de financiamento conjunto assegurem que os ativos vendidos ou transferidos através de acordos de garantia financeira, nos termos da Diretiva 2002/47/CE, para as instituições de crédito emitentes cumpram os requisitos de elegibilidade dos ativos e de segregação dos ativos de cobertura nos termos do direito da União.
▌
(20) A transparência da carteira de cobertura que garante a obrigação coberta é um elemento essencial deste tipo de instrumento financeiro, uma vez que melhora a comparabilidade e permite que os investidores efetuem a necessária avaliação dos riscos. A Diretiva 2003/71/CE[14] do Parlamento Europeu e do Conselho inclui regras para a elaboração, aprovação e difusão do prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado situado ou que funcione num Estado-Membro. Subsequentemente, os legisladores nacionais e os intervenientes no mercado desenvolveram várias iniciativas para complementar a Diretiva 2003/71/CE, no que respeita às informações a divulgar aos investidores em obrigações cobertas. No entanto, é necessário especificar ao nível da União o nível mínimo comum de informação a que os investidores devem ter acesso antes ou aquando da aquisição de obrigações cobertas. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de complementar esses requisitos mínimos com disposições adicionais.
(21) Um elemento essencial para assegurar a proteção dos investidores em obrigações cobertas é a atenuação do risco de liquidez do instrumento. Tal é fundamental para assegurar o reembolso atempado dos passivos associados à obrigação coberta. Por conseguinte, é conveniente introduzir uma reserva de liquidez da carteira de cobertura para fazer face aos riscos de escassez de liquidez, tais como assimetrias nos prazos de vencimento e nas taxas de juro, interrupções de pagamentos, riscos combinados, derivados e outros passivos operacionais que irão vencer durante o programa de obrigações cobertas. A reserva de liquidez para as carteiras de cobertura é distinta dos requisitos gerais de liquidez impostos às instituições de crédito em conformidade com outros atos do direito da União, no sentido de que a primeira está diretamente relacionada com cada carteira de cobertura e visa atenuar os riscos que lhe estão especificamente associados. Por forma a minimizar os encargos regulamentares, os Estados-Membros devem poder autorizar uma interação adequada com requisitos de liquidez estabelecidos por outros atos do direito da União ou do direito nacional e com finalidades diferentes da reserva de liquidez para as carteiras de cobertura. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de decidir que o requisito de reserva de liquidez para as carteiras de cobertura só deve ser aplicado caso não seja imposto qualquer outro requisito de liquidez à instituição de crédito, nos termos do direito da União ou do direito nacional, durante o período abrangido por esses outros requisitos.
(22) Em vários Estados-Membros, têm sido desenvolvidas estruturas inovadoras para os perfis de vencimento, com vista a fazer face aos potenciais riscos de liquidez, incluindo eventuais desfasamentos dos prazos de vencimento. Essas estruturas incluem a possibilidade de prorrogar o vencimento previsto da obrigação coberta durante um determinado período ou de permitir a transferência direta dos fluxos de caixa dos ativos incluídos na carteira de cobertura para os detentores da obrigação coberta. As prorrogações dos prazos de vencimento – quando proporcionem uma alternativa à insolvência ou à resolução – permitem às instituições de crédito atenuar as vendas urgentes e aumentar a proteção dos investidores. Contudo, é importante definir as condições em que os Estados-Membros podem autorizar essas estruturas, para que estas não sejam demasiado complexas ▌. É também importante garantir que as instituições de crédito não possam alargar o prazo de vencimento ao seu critério exclusivo. O prazo de vencimento só deve ser prorrogado caso se verifiquem ocorrem fatores desencadeantes objetivos e claramente definidos.
(23) A existência de um quadro de supervisão pública especial é um elemento que define as obrigações cobertas nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE. Contudo, essa diretiva não define a natureza, o conteúdo e as autoridades que devem ser responsáveis pela execução dessa supervisão. Por conseguinte, é essencial que os elementos que constituem essa supervisão pública de obrigações cobertas sejam harmonizados e que as funções e responsabilidades das autoridades competentes nacionais que a executem sejam claramente definidas.
(24) Uma vez que a supervisão pública das obrigações cobertas é distinta da supervisão das instituições de crédito na União, os Estados-Membros devem poder nomear, para a execução dessas funções de supervisão diferentes, autoridades nacionais competentes diferentes das autoridades responsáveis pela supervisão geral das instituições de crédito. Contudo, para assegurar a coerência na execução da supervisão pública das obrigações cobertas em toda a União, é necessário exigir uma estreita cooperação entre as autoridades competentes que executem estes dois tipos diferentes de supervisão.
(25) A supervisão pública das obrigações cobertas deve incluir a concessão de autorização para que as instituições de crédito emitam obrigações cobertas. Uma vez que a emissão de obrigações cobertas deve ser reservada às instituições de crédito, a autorização na qualidade de instituição de crédito deve constituir um pré-requisito para essa autorização de emissão. A presente diretiva deve conter disposições relativas às condições em que as instituições de crédito autorizadas ao abrigo do direito da União podem obter autorização para exercer a atividade de emissão de obrigações cobertas no âmbito de um programa de operações cobertas.
(26) No que respeita ao âmbito da autorização, um programa de obrigações cobertas consiste normalmente numa carteira de cobertura que garante a emissão ▌de obrigações cobertas. Diferentes emissões (com diferentes números de identificação internacional dos títulos (ISIN).
(27) Para assegurar o cumprimento das obrigações impostas às instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas e para assegurar um tratamento similar e o cumprimento em toda a União, os Estados-Membros devem ser obrigados a prever penalizações administrativas e outras medidas administrativas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
▌
(30) Para detetar potenciais infrações aos requisitos para a emissão e comercialização de obrigações cobertas, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão pública das obrigações cobertas devem dispor dos poderes de investigação necessários e de mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infrações potenciais ou reais. Os mecanismos em causa não devem prejudicar os direitos de defesa de qualquer pessoa ou entidade afetada negativamente pelo exercício desses poderes e por esses mesmos mecanismos.
(31) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão pública das obrigações cobertas devem igualmente dispor de poderes para impor penalizações administrativas e adotar outras medidas administrativas, a fim de assegurar um âmbito de ação tão alargado quanto possível na sequência de uma infração e contribuir para prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como penalização administrativa ou como outra medida administrativa ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros devem poder prever penalizações adicionais e fixar montantes pecuniários mais elevados para as penalizações administrativas do que os previstos na presente diretiva.
(32) As atuais legislações nacionais em matéria de obrigações cobertas são caracterizadas por estarem sujeitas a regulamentação pormenorizada a nível nacional e a uma supervisão das emissões e dos programas de obrigações cobertas, a fim de assegurar que os direitos dos investidores sejam sempre respeitados em relação com as emissões de obrigações cobertas. Essa supervisão inclui o acompanhamento contínuo das características do programa, dos requisitos de cobertura e da qualidade da carteira de cobertura. A existência de um nível de informação adequado para os investidores sobre o quadro regulamentar que rege a emissão de obrigações cobertas é um elemento essencial da proteção dos investidores. Por conseguinte, é conveniente assegurar que as autoridades competentes publiquem regularmente informações relativas às respetivas medidas nacionais de transposição da presente diretiva, bem como sobre a forma como executam a supervisão pública das obrigações cobertas.
(33) As obrigações cobertas são frequentemente comercializadas na União sob denominações e marcas nacionais, algumas das quais já reconhecidas, ao passo que outras não o são. ▌Por esse motivo, afigura-se sensato autorizar as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas na União a utilizarem uma marca específica «Obrigações Cobertas Europeias» quando vendem obrigações cobertas a investidores tanto da União como de países terceiros, sob condição de que as obrigações cobertas em causa cumpram os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Caso as obrigações cobertas estejam também em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições de crédito devem ser autorizadas a utilizar a marca «Obrigações Cobertas da UE Premium». Essa marca, que indica uma qualidade particularmente elevada e reconhecida, pode ser atrativa, mesmo nos Estados-Membros com marcas nacionais bem estabelecidas. As duas marcas «Obrigações Cobertas Europeias» facilitam a avaliação pelos investidores da qualidade das obrigações cobertas e, assim, tornam‑nas mais atrativas como veículo de investimento, tanto dentro como fora da União. A utilização dessas marcas deve, no entanto, ser facultativa, e os Estados‑Membros devem poder manter as suas próprias denominações nacionais e sistema de marcas, em paralelo com as marcas «Obrigações Cobertas Europeias».
(34) Para avaliar a aplicação da presente diretiva, a Comissão deve, em estreita colaboração com a EBA, acompanhar a evolução das obrigações cobertas na União e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o nível de proteção dos investidores e a evolução dos mercados de obrigações cobertas. O relatório deve igualmente centrar-se nos desenvolvimentos relativos aos ativos que garantirão a emissão de obrigações cobertas, incluindo a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a emissão de obrigações cobertas para financiar empréstimos a empresas públicas.
(35) Na sua resolução de 4 de julho de 2017 intitulada «Rumo a um quadro pan-europeu relativo a obrigações cobertas», o Parlamento Europeu frisou a necessidade de eliminar as barreiras de acesso ao mercado para os emitentes que operam nos mercados em desenvolvimento de obrigações cobertas fora do EEE, conferindo um tratamento equitativo às obrigações cobertas de emitentes de países terceiros, desde que o respetivo quadro legal, institucional e de supervisão seja aprovado na sequência de uma avaliação exaustiva de equivalência por uma instituição competente da União. Os princípios fundamentais da legislação europeia devem servir de norma de referência potencial para os mercados de obrigações cobertas a nível mundial. Uma vez que os mercados de obrigações cobertas estão a desenvolver-se rapidamente em vários países terceiros, é imperativo estabelecer sem demora um regime de equivalência para os ▌países terceiros. A redução das barreiras de acesso ao mercado para os emitentes de obrigações cobertas de países terceiros aumentará as possibilidades de escolha dos investidores da União e o acesso a financiamento a longo prazo e promoverá um aumento do investimento transfronteiras. ▌
(36) As obrigações cobertas são caracterizadas por terem prazos de vencimento previstos de vários anos. Por conseguinte, é necessário introduzir medidas transitórias para assegurar que as obrigações cobertas já emitidas em [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva] não sejam afetadas.
(37) Como consequência da criação de um quadro uniforme para as obrigações cobertas, a descrição de obrigações cobertas que consta do artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE deve ser alterada. A Diretiva 2014/59/UE define as obrigações cobertas por remissão para o artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE. Tendo em conta que esta descrição será alterada, a Diretiva 2014/59/UE deve também ser alterada. Além disso, e para evitar que as obrigações cobertas emitidas nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE antes de [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva] sejam afetadas, essas obrigações cobertas devem continuar a ser referidas ou definidas como tal até à sua data de vencimento. A Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade,
(38) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[15], os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente Diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(39) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, ▌mas podem, devido à necessidade de desenvolver ainda mais os mercados de obrigações cobertas em toda a União e de apoiar os investimentos transfronteiriços, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(40) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] e emitiu parecer em…[17],
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO IOBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.ºObjeto
A presente diretiva estabelece as seguintes regras de proteção dos investidores em relação:
(1) Aos requisitos aplicáveis à emissão de obrigações cobertas;
(2) Às características estruturais das obrigações cobertas;
(3) À supervisão pública das obrigações cobertas;
(4) Aos requisitos de publicação ▌no que respeita às obrigações cobertas.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
A presente diretiva aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas na União.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(1) «Obrigação coberta», um título de dívida emitido sob supervisão pública, em conformidade com o artigo 18.º, por uma instituição de crédito ou por uma instituição especializada de crédito hipotecário e que é um instrumento de duplo recurso em conformidade com o artigo 4.º, que é protegido contra a insolvência em conformidade com o artigo 5.º, cujos ativos incluídos na carteira de cobertura são segregados em conformidade com o artigo 12.º, e que são caucionados por ativos elegíveis, em conformidade, consoante o caso, com o artigo 6.º ou o artigo 6.º-A;
(2) «Programa de obrigações cobertas», os ativos e passivos a que se refere o artigo 15.º, bem como as atividades da instituição de crédito relacionadas com a emissão de obrigações cobertas ao abrigo de ▌autorização concedida nos termos do artigo 19.º;
(3) «Carteira de cobertura», um conjunto claramente definido de ativos identificáveis que garantem as obrigações de pagamento do emitente de obrigações cobertas até ao vencimento das obrigações cobertas, sujeitos a disposições jurídicas que asseguram que esses ativos serão segregados de outros ativos detidos pela instituição de crédito que emite as obrigações cobertas, o mais tardar aquando da abertura de um processo de resolução ou de insolvência relativo ao emitente da obrigação coberta;
(4) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(5) «Instituição especializada de crédito hipotecário», uma instituição de crédito que:
(a) Financia empréstimos concedidos ou valores a receber adquiridos através da emissão de obrigações cobertas;
(b) Está autorizada por lei a conceder exclusivamente empréstimos hipotecários e ao setor público; e
(c) Não está autorizada a aceitar depósitos, embora possa aceitar outros fundos reembolsáveis,
sem prejuízo das atividades auxiliares e complementares restritas e especificadas pela legislação nacional dos Estados-Membros;
(6) «Antecipação de uma obrigação coberta», uma situação em que uma obrigação coberta, aquando da insolvência ou resolução da entidade de crédito emitente se torna imediatamente vencida e reembolsável e cujos reembolsos aos investidores em obrigações cobertas devem ser obrigatoriamente efetuados antes da data de vencimento original;
(7) «Valor de mercado», para efeitos de bens imóveis, o valor de mercado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 76, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(8) «Valor do bem hipotecado», para efeitos de bens imóveis, o valor do bem hipotecado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 74, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
▌ (10) «Ativo primário», um ativo dominante da carteira de cobertura e que determina a natureza da mesma;
(11) «Ativo de substituição», um ativo que contribui para os requisitos de cobertura e não é um ativo primário;
(12) «Caucionamento em excesso», a totalidade do nível estatutário, voluntário ou contratual das cauções que excede o requisito de cobertura estabelecido no artigo 15.º, excluindo outras garantias adicionais, atuais ou futuras, que possam ser prestadas de acordo com a regulamentação nacional e que possam variar ao longo do tempo;
(13) «Requisitos de financiamento equivalente», regras que exigem que os fluxos de caixa vincendos entre os passivos e os ativos sejam compensados, assegurando que os pagamentos dos mutuários sejam recebidos antes da execução dos pagamentos aos investidores em ações cobertas e que os montantes recebidos dos mutuários sejam, no mínimo, equivalentes em valor aos pagamentos a realizar aos investidores em obrigações cobertas;
(14) «Saída líquida de liquidez», todos os pagamentos efetuados num determinado período, incluindo os reembolsos de capital e juros e os pagamentos ao abrigo de contratos de derivados do programa de obrigações cobertas após dedução dos pagamentos recebidos no mesmo período relativos aos ativos incluídos na carteira de cobertura;
(15) «Estrutura de prazos de vencimento prorrogáveis», um mecanismo que prevê a possibilidade de prorrogar o prazo de vencimento previsto das obrigações cobertas durante um determinado período e desde que se verifique um determinado fator desencadeante;
(16) «Supervisão pública das obrigações cobertas», a supervisão pública dos programas de obrigações cobertas por forma a garantir o cumprimento e a aplicação dos requisitos aplicáveis à emissão de obrigações cobertas;
(17) «Administrador especial», a pessoa ou entidade nomeada para administrar um programa de obrigações cobertas em caso de insolvência da instituição de crédito que emitiu obrigações cobertas ao abrigo desse programa;
(17-A) «Resolução», medidas de reorganização nos termos do artigo 2.º, sétimo travessão, da Diretiva 2001/24/CE.
TÍTULO IICARACTERÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS
Capitulo 1Duplo recurso e proteção contra a insolvência
Artigo 4.ºDuplo recurso
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que confiram aos investidores em obrigações cobertas os seguintes créditos:
(a) Um crédito sobre a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
(b) Em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, um crédito prioritário sobre o capital e quaisquer juros vencidos sobre os ativos incluídos na carteira de cobertura;
(c) Em caso de insolvência da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas e caso não seja possível reembolsar na totalidade o crédito prioritário a que se refere a alínea b), um crédito sobre a massa insolvente dessa instituição de crédito, com o mesmo grau de prioridade dos créditos dos credores preferenciais não garantidos da instituição de crédito, determinado em conformidade com as legislações nacionais que regem a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência.
2. Os créditos a que se refere o n.º 1 devem ser limitados ao total das obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas.
3. Para efeitos do n.º 1, alínea c), em caso de insolvência de uma instituição especializada em crédito hipotecário, os Estados-Membros poderão estabelecer regras que confiram aos investidores em obrigações cobertas um crédito com uma prioridade superior aos créditos dos credores ordinários não garantidos dessa instituição de crédito hipotecário especializada, determinado em conformidade com as legislações nacionais que regem a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, mas com uma prioridade inferior em relação a quaisquer outros credores preferenciais.
Artigo 5.ºProteção das obrigações cobertas contra a insolvência
Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas não sejam automaticamente antecipadas após a insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas.
Capítulo 2Carteira de cobertura e cobertura
Secção IAtivos elegíveis
Artigo 6.ºAtivos
de cobertura para obrigações cobertas (premium)
Os Estados-Membros devem exigir que as obrigações cobertas (premium) sejam sempre garantidas por ativos de cobertura de elevada qualidade. Esses ativos devem incluir todos os ativos referidos como elegíveis no artigo 129.º, n.º 1, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. ▌
Artigo 6.º-AAtivos de cobertura para obrigações cobertas ordinárias
1. Os Estados-Membros podem autorizar a emissão de obrigações cobertas garantidas por ativos de cobertura de elevada qualidade que não sejam considerados elegíveis ao abrigo do artigo 129.º, n.º 1, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que os ativos de cobertura confiram à instituição de crédito emitente das obrigações cobertas o direito de crédito sobre o pagamento de um montante em dinheiro claramente determinado nos termos do n.º 2 do presente artigo e garantido por ativos de garantia nos termos do n.º 3. Os Estados-Membros devem igualmente exigir que a escolha dos ativos de cobertura atenue o risco da carteira de cobertura nos termos do n.º 4.
2. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que garantam que o crédito sobre o pagamento referido no n.º 1 cumpra os requisitos legais seguintes:
(a) Cada crédito é caucionado por ativos cuja propriedade e direitos de garantia constam de registos públicos ou um empréstimo a uma empresa pública, tal como definido no artigo 2.º, alínea b) da Diretiva 2006/111/CE da Comissão;
(b) Cada pedido que não seja um empréstimo a uma empresa pública na aceção da artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 2006/111/CE da Comissão é garantido por hipoteca, ónus, penhor ou outra garantia legalmente estabelecida, cada um dos quais pode ser executado;
(c) A hipoteca, o ónus, o penhor ou a garantia referidos na alínea b) permitem que a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas receba o pagamento do crédito atempadamente e a um custo razoável.
Para efeitos das alíneas a) e b), os Estados-Membros devem estabelecer regras que garantam o depósito ou registo imediato das hipotecas, ónus, penhores ou outras garantias sobre os créditos incluídos na carteira de cobertura.
Para efeitos das alíneas b) e c), os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas avaliem o caráter executório dos créditos, bem como a duração prevista do processo judicial, antes de os incluírem na carteira de cobertura.
3. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que garantam que os ativos de garantia referidos no n.º 1 cumpram um dos requisitos seguintes:
(a) Para os ativos físicos, pode ser determinado o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado ou, se tal não for possível, o ativo é avaliado segundo regras estabelecidas pelo Estado-Membro;
(b) Para os empréstimos a uma empresa pública, essa empresa está sujeita a supervisão pública, ou a posição em risco ou a contraparte tem uma notação de nível de investimento atribuída por uma ECAI reconhecida.
Para efeitos das regras de avaliação de ativos a que se refere a alínea a), os Estados‑Membros devem exigir que o ativo físico de garantia seja avaliado por um avaliador independente que possua as qualificações, a competência e a experiência necessárias para efetuar a avaliação. Além disso, os Estados-Membros devem estabelecer uma metodologia de avaliação e um processo destinado a gerar valores iguais ou inferiores ao valor de mercado desconhecido ou ao valor do bem hipotecado no momento da inclusão na carteira de cobertura.
4. Os Estados-Membros devem assegurar a atenuação do risco a que se refere o n.º 1, impondo os seguintes requisitos:
(a) Todas as cauções dos ativos da carteira de cobertura devem estar devidamente seguradas contra o risco de perdas ou danos e o crédito sobre o seguro deverá fazer parte dos ativos de substituição da carteira de cobertura;
(b) Os ativos físicos a que se refere o n.º 3, alínea a), servem como caução para créditos da carteira de cobertura com, no máximo, 70% do seu valor. Para os ativos físicos a que se refere o n.º 1, alíneas d) a g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a percentagem pode ser mais elevada, mas não pode exceder a percentagem máxima aplicável a esse tipo de ativo nesse Regulamento. O valor deve ser determinado em conformidade com as regras aplicáveis referidas no n.º 3 do presente artigo no momento do financiamento inicial dos empréstimos com obrigações cobertas;
(c) Os empréstimos a empresas públicas a que se refere o n.º 3, alínea b), são elegíveis para a carteira de cobertura com uma taxa de desconto aplicável ao seu montante nominal e não superior a
- 80 % da exposição, se a contraparte estiver sujeita a supervisão pública,
- 60 % da exposição se a contraparte estiver sujeita a uma avaliação de crédito por uma ECAI de valor não inferior ao seu próprio limiar para a qualidade de nível de investimento;
(d) Os ativos da carteira de cobertura devem ter granularidade suficiente para permitir a diversificação dos riscos;
(e) A carteira de cobertura deve estar isenta de concentração material.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior detalhe, para cada classe de ativos primários de uma carteira de cobertura:
(a) O número mínimo de ativos distintos da carteira de cobertura que garante uma granularidade suficiente, tal como referido na alínea d) do primeiro parágrafo;
(b) A inexistência de concentração material a que se se refere o primeiro parágrafo, alínea e), em percentagem da posição em risco agregada que não pode ser excedida por qualquer posição em risco a um único devedor.
A EBA apresenta esses projetos de normas de regulamentação até ... [1 ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 7.ºAtivos situados fora da União
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas a incluir na carteira de cobertura ativos situados fora da União.
2. Sempre que permitam a inclusão a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores verificando se os ativos situados fora da União cumprem todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.º ou no artigo 6.º-A. Os Estados-Membros devem assegurar que a caução ofereça um nível de segurança semelhante à caução detida na União e que a realização desses ativos seja juridicamente exigível de forma semelhante aos ativos situados na União.
2-A. Os Estados-Membros devem permitir a inclusão nas carteiras de cobertura de ativos situados fora da União, mas no Espaço Económico Europeu, desde que esses ativos satisfaçam os requisitos do artigo 6.º ou do artigo 6.º-A da presente diretiva.
Artigo 8.ºEstruturas de obrigações cobertas agrupadas intragrupo
Os Estados-Membros poderão estabelecer regras relativas à utilização, mediante uma transação intragrupo, de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo («obrigações cobertas emitidas internamente») como ativos de cobertura para a emissão externa de obrigações cobertas por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo («obrigações cobertas emitidas externamente»). Os Estados‑Membros devem assegurar a proteção dos investidores introduzindo nessas regras pelo menos os seguintes requisitos:
(-a) As obrigações cobertas emitidas internamente estão em conformidade com a presente diretiva;
(a) As obrigações cobertas emitidas internamente são vendidas à instituição de crédito emitente das obrigações cobertas emitidas externamente;
(b) As obrigações cobertas emitidas internamente são inscritas no balanço da instituição de crédito que emite a obrigação coberta emitida externamente; ▌;
(b-A) A carteira de cobertura não contém obrigações cobertas emitidas internamente de diferentes emitentes;
(c) As obrigações cobertas emitidas externamente são vendidas a investidores em obrigações cobertas que não pertencem ao grupo;
(c-A) Os investidores em obrigações cobertas que pretendam adquirir as obrigações cobertas emitidas externamente têm pleno acesso às informações sobre os investidores previstas no artigo 14.º da presente diretiva para todas as obrigações cobertas emitidas internamente pertencentes ao grupo;
(d) Tanto as obrigações cobertas emitidas internamente como as emitidas externamente são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, como referido na parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e são ativos elegíveis na aceção do artigo 6.º ou do artigo 6.º-A.
Artigo 9.°Financiamento conjunto
1. ▌Os Estados-Membros devem autorizar o financiamento conjunto de obrigações cobertas por várias instituições de crédito desde que as obrigações cobertas assim financiadas sejam emitidas por uma única instituição de crédito (a «instituição principal»).
Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores estabelecendo regras para regulamentar – através de acordos de garantia financeira, nos termos da Diretiva 2002/47/CE – a venda ou a transferência de empréstimos e hipotecas, ónus, penhores ou outros direitos de garantia comparáveis da instituição de crédito que os emitiu para a instituição de crédito que emite as obrigações cobertas. ▌
2. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que limitem o financiamento conjunto à utilização dos ativos de cobertura elegíveis a que se refere o artigo 6.º ou o artigo 6.º-A como ativos incluídos na carteira de cobertura para a emissão de obrigações cobertas pela instituição principal. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de insolvência ou resolução da instituição principal, todos os investidores em obrigações cobertas têm direito de recurso direto à totalidade dos ativos da carteira de cobertura nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e um crédito residual perante a instituição principal nos termos da alínea c) do mesmo número. Os Estados-Membros podem estabelecer regras para regulamentar os créditos dos investidores remanescentes em relação a instituições de crédito que tenham contribuído para o financiamento conjunto da carteira de cobertura caso a massa insolvente da instituição principal seja insuficiente.
2-A. Os Estados-Membros asseguram que as obrigações cobertas financiadas em conjunto são sujeitas a todas as regras aplicáveis às obrigações cobertas e à supervisão pública de obrigações cobertas.
Artigo 10.ºComposição da carteira de cobertura
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que prevejam um nível de homogeneidade dos ativos incluídos na carteira de cobertura suficiente para que estes tenham uma estrutura idêntica em termos do tipo de caução que garante os créditos incluídos na carteira de cobertura. No que respeita aos ativos a que se refere o artigo 6.º, uma carteira de cobertura é considerada suficientemente homogénea desde que a totalidade dos seus ativos primários pertença a um dos três grupos seguintes:
– ativos que cumprem o disposto no artigo 129.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
– ativos que cumprem o disposto no artigo 129.º, n.º 1, alíneas d) a f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
– ativos que cumprem o disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
Os Estados-Membros devem permitir a existência de carteiras de cobertura homogéneas separadas múltiplas relativamente a uma classe de ativos primários. O presente artigo não se aplica aos ativos de crédito públicos, aos contratos de derivados ou aos ativos de substituição incluídos na carteira de cobertura.
2. A EBA deve controlar o conjunto de práticas no domínio a que se refere o n.º 1 do presente artigo e, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, emitir orientações sobre a aplicação do presente artigo.
Artigo 11.ºContratos de derivados incluídos na carteira de cobertura
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos de derivados possam ser incluídos na carteira de cobertura. Devem também assegurar que, se os derivados fizerem parte da carteira de cobertura, sejam preenchidos pelo menos os seguintes requisitos:
(a) Os contratos de derivados são incluídos na carteira de cobertura exclusivamente para fins de cobertura de riscos e a sua avaliação dos derivados é realizada com base num fluxo de caixa líquido;
(b) Os contratos de derivados estão suficientemente documentados;
(c) Os contratos de derivados são segregados em conformidade com o artigo 12.º;
(d) Os contratos de derivados não possam ser rescindidos em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
(e) Os contratos de derivados cumprem as regras estabelecidas nos termos do n.º 2.
2. Para efeitos de garantia do cumprimento dos requisitos enumerados no n.º 1, os Estados-Membros devem estabelecer, para os contratos de derivados incluídos na carteira de cobertura, regras que contenham, pelo menos:
(a) Os critérios de elegibilidade para as contrapartes de cobertura;
▌
(c) A documentação necessária a fornecer no que respeita aos contratos de derivados.
Artigo 12.ºSegregação dos ativos incluídos na carteira de cobertura
Os Estados-Membros devem estabelecer normas para regulamentar a segregação dos ativos incluídos na carteira de cobertura. Essas normas devem incluir os seguintes requisitos:
(a) Todos os ativos incluídos na carteira de cobertura são identificáveis em qualquer momento pela instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
(b) A segregação de todos os ativos incluídos na carteira de cobertura é executada, o mais tardar, logo após a insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
(c) Todos os ativos incluídos na carteira de cobertura estão protegidos contra quaisquer créditos de terceiros e não integrarão a massa insolvente da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas, enquanto o crédito prioritário referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), não for conferido.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os ativos incluídos na carteira de cobertura devem incluir qualquer caução recebida relativamente a posições em contratos de derivados.
▌
Artigo 13.ºEntidade que monitoriza a carteira de cobertura
1. Os Estados-Membros poderão exigir que uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas nomeie uma entidade que monitorize a carteira de cobertura para efetuar o acompanhamento contínuo da carteira de cobertura no que respeita aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º a 12.º e 14.º a 17.º.
2. Sempre que utilizem a opção prevista no n.º 1, os Estados-Membros devem estabelecer regras em relação pelo menos aos seguintes aspetos:
(a) A nomeação e a destituição da entidade que monitoriza a carteira de cobertura;
(b) Quaisquer critérios de elegibilidade aplicáveis à entidade que monitoriza a carteira de cobertura;
(c) As funções e obrigações da entidade que monitoriza a carteira de cobertura, nomeadamente em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
(d) A obrigação de comunicação à autoridade competente designada nos termos do artigo 18.º, n.º 2;
(e) O direito de acesso às informações necessárias ao exercício das obrigações da entidade que monitoriza a carteira de cobertura.
3. A entidade que monitoriza a carteira de cobertura deverá ser separada e independente da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas e do auditor dessa instituição de crédito. No entanto, a autoridade competente designada nos termos do artigo 18.º, n.º 2 pode autorizar, caso a caso, a instituição de crédito que emite obrigações cobertas a monitorizar a sua carteira de cobertura.
4. Sempre que utilizem a opção prevista no n.º 1, os Estados-Membros devem notificar a EBA.
Artigo 14.ºInformação aos investidores
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas forneça informações sobre os programas de obrigações cobertas que sejam suficientemente pormenorizadas para permitir que os investidores avaliem o perfil e os riscos desse programa e cumpram os seus deveres de diligência devida.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que as informações sejam comunicadas aos investidores com uma periodicidade no mínimo semestral e incluam pelo menos as seguintes informações em relação à carteira:
(a) O valor da carteira de cobertura e das obrigações cobertas não executadas;
(b) A distribuição geográfica e o tipo de ativos incluídos na carteira de cobertura, a dimensão do empréstimo e o método de avaliação;
(c) Informações sobre os riscos relacionados com taxas de juro, moeda, crédito, mercado e liquidez;
(d) A estrutura de prazos de vencimento dos ativos incluídos na carteira de cobertura e das obrigações cobertas, incluindo uma panorâmica das cláusulas de ativação da prorrogação do prazo de vencimento, se aplicável;
(e) Os níveis da cobertura exigida e disponível, incluindo o caucionamento excedentário estatutário, contratual ou voluntário;
(f) A percentagem dos empréstimos vencidos há mais de noventa dias.
Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sejam fornecidas aos investidores numa base agregada. ▌
3. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores exigindo que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas publiquem no seu sítio web as informações disponibilizadas aos investidores nos termos dos n.ºs 1 e 2. Os Estados‑Membros devem velar por que o acesso eletrónico a essas informações seja suficiente para efeitos do presente artigo.
Secção IIRequisitos de cobertura e liquidez
Artigo 15.ºRequisitos de cobertura
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores exigindo que os programas de obrigações cobertas cumpram sempre, no mínimo, os seguintes requisitos de cobertura:
(a) A soma de todos os pedidos de pagamento sobre os ativos incluídos na carteira de cobertura é sempre pelo menos igual à soma de todas as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas correspondentes, incluindo as obrigações de reembolso do capital e de quaisquer juros vencidos de obrigações cobertas não executadas, bem como os custos associados à manutenção e administração de um programa de obrigações cobertas, são cobertos pelos ativos incluídos na carteira de cobertura;
(b) O cálculo do nível de cobertura exigido garante que:
(i) o total do montante nominal de todos os ativos incluídos na carteira de cobertura, com exceção dos ativos que sejam derivados, seja pelo menos igual ao montante nominal total das obrigações cobertas não executadas («princípio nominal»); e
(ii) os ativos e os passivos resultantes de derivados sejam avaliados com base num fluxo de caixa líquido;
(c) Os seguintes ativos incluídos na carteira de cobertura contribuem para o requisito de cobertura:
(i) ativos primários,
(ii) ativos de substituição,
(iii) ativos líquidos detidos em conformidade com o artigo 16.º,
(iv) pagamentos em numerário recebidos de contratos de derivados detidos na carteira de cobertura;
(v) cauções excedentárias estatutárias;
(d) Os créditos não garantidos, caso se considere que se verificou uma situação de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, não contribuem para a ▌cobertura.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem permitir o cálculo de um montante fixo para os custos relacionados com a manutenção e a administração de um programa de obrigações cobertas.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros poderão permitir a utilização de outros princípios de cálculo, desde que estes não produzam um cálculo de cobertura superior ao calculado através do princípio nominal.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o cálculo da cobertura e o cálculo dos passivos se baseiem na mesma metodologia.
Artigo 16.ºRequisito de constituição de uma reserva de liquidez para a carteira de cobertura
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores exigindo que a carteira de cobertura inclua sempre uma reserva de liquidez, composta por ativos líquidos disponíveis para cobrir as saídas líquidas de liquidez do programa de obrigações cobertas.
2. A reserva de liquidez da carteira de cobertura deve cobrir as saídas líquidas de liquidez durante um período de 180 dias, exceto nos períodos de tensão na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/61.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que a reserva de liquidez da carteira de cobertura a que se refere o n.º 1 seja constituída pelos seguintes tipos de ativos:
(a) Ativos elegíveis como ativos de nível 1, nível 2A e nível 2B, nos termos dos artigos 10º, 11.º e 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, avaliados nos termos do artigo 9.º do mesmo regulamento e segregados nos termos do artigo 12.º da presente diretiva;
(b) Posições em risco sobre instituições de crédito ▌, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros asseguram que as obrigações cobertas emitidas próprias não possam contribuir para a reserva de liquidez da carteira de cobertura.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que os créditos não caucionados resultantes de posições em risco em situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 não possam contribuir para a reserva de liquidez da carteira de cobertura.
3-A. Os ativos líquidos incluídos na reserva de liquidez da carteira de cobertura não devem contribuir para os requisitos de liquidez previstos no Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
4. Em derrogação do n.º 3-A, os Estados-Membros poderão decidir que os ativos líquidos incluídos na reserva de liquidez da carteira de cobertura a que se refere o n.º 3, alínea a), podem contribuir para os requisitos de liquidez estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, até ao montante da saída líquida de liquidez do programa de obrigações cobertas. Essa possibilidade, contudo, não prejudica o requisito de que esses ativos líquidos incluídos na reserva de liquidez da carteira de cobertura sejam detidos separadamente no âmbito do programa de obrigações cobertas e, em caso de resolução ou insolvência do emitente, segregados dos ativos líquidos detidos para efeitos dos requisitos de liquidez previstos no Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
5. No que se refere às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis, os Estados‑Membros devem assegurar que os requisitos de liquidez para o reembolso do capital sejam atualizados após uma eventual prorrogação do prazo de vencimento, para que estes correspondam sempre às necessidades de reembolso até ao momento em que o último capital é devido.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos estabelecidos no n.º 1 não sejam aplicáveis às obrigações cobertas abrangidas pelos requisitos de financiamento equivalente.
Artigo 17.ºCondições para as estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis
1. Os Estados-Membros podem autorizar a emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis desde que a proteção dos investidores seja garantida pelo menos pelos seguintes elementos:
(a) As cláusulas de ativação da prorrogação do prazo de vencimento são especificadas por contrato ou estatutariamente;
(b) O prazo de vencimento só pode ser prorrogado em caso de insolvência ou de resolução do emitente e com a aprovação da autoridade de supervisão competente ou ao abrigo de cláusulas de ativação financeiras objetivas estabelecidas pela legislação nacional;
(c) As informações fornecidas aos investidores sobre a estrutura de prazos de vencimento são suficientes para lhes permitir determinar o risco da obrigação coberta e incluem uma descrição detalhada:
(i) da cláusula de ativação das prorrogações dos prazos de vencimento,
(ii) das consequências das prorrogações dos prazos de vencimento em caso de insolvência ou resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas,
(iii) das funções da autoridade competente designada nos termos do artigo 18.º, n.º 2, bem como do administrador especial, no que respeita à prorrogação do prazo de vencimento, quando pertinente;
(d) A data de vencimento final da obrigação coberta pode ser determinada em qualquer momento;
(e) A prorrogação do prazo de vencimento não afeta a posição na hierarquia dos créditos dos investidores em obrigações cobertas;
(f) A prorrogação do prazo de vencimento não altera as características estruturais das obrigações cobertas no que respeita ao duplo recurso a que se refere o artigo 4.º e à proteção contra a insolvência a que se refere o artigo 5.º.
1-A. A EBA elabora projetos de normas técnicas a fim de especificar as cláusulas de ativação financeiras objetivas a que se refere o n.º 1, alínea b), incluindo testes objetivos para essas cláusulas de ativação. A EBA apresenta esses projetos de normas de regulamentação até ... [1 ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2. Os Estados-Membros que autorizarem a emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis devem notificar a EBA da sua decisão.
TÍTULO IIISUPERVISÃO PÚBLICA DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS
Artigo 18.ºSupervisão pública das obrigações cobertas
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores estabelecendo a obrigatoriedade de supervisão pública da emissão de obrigações cobertas.
2. Para efeitos da supervisão pública das obrigações cobertas a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes. Os Estados-membros devem informar a Comissão e a EBA das autoridades designadas e indicar a eventual repartição de funções e obrigações.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 2 monitorizem a emissão de obrigações cobertas de modo a poderem avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas registem todas as suas transações relacionadas com o programa de obrigações cobertas e possuam sistemas e processos de documentação adequados e apropriados.
5. Os Estados-Membros devem ainda assegurar a existência de medidas adequadas para permitir que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 2 obtenham as informações necessárias para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva, investigar possíveis infrações a esses requisitos e impor penalizações administrativas e medidas corretivas em conformidade com as disposições nacionais de transposição do artigo 23.º.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 2 possuam as competências, recursos, capacidade operacional, poderes e independência necessários para desempenharem as funções relacionadas com a supervisão pública das obrigações cobertas.
Artigo 19.ºAutorização de programas de obrigações cobertas
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores mediante a exigência de obtenção de uma autorização para um programa de obrigações cobertas antes da emissão de obrigações cobertas no âmbito desse programa. Os Estados‑Membros devem conferir às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, poderes para conceder essas autorizações.
2. Os Estados-Membros devem estabelecer os requisitos aplicáveis à autorização a que se refere o n.º 1, incluindo, pelo menos:
(a) Um programa operacional adequado que defina o processo de emissão das obrigações cobertas;
(b) Políticas, processos e metodologias adequados com vista à proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na carteira de cobertura;
(c) Membros da administração e do pessoal dedicados ao programa de obrigações cobertas, com qualificações e conhecimentos adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de obrigações cobertas;
(d) Uma composição administrativa da carteira de cobertura que cumpra os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
Artigo 20.ºSupervisão pública das obrigações cobertas em situação de insolvência ou resolução
1. As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, devem cooperar com a autoridade de resolução em caso de resolução de uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, a fim de assegurar que os direitos e interesses dos investidores em obrigações cobertas sejam preservados, pelo menos verificando a continuidade e a competência da gestão do programa de operações cobertas no decurso do processo de resolução.
2. Os Estados-Membros podem prever a nomeação de um administrador especial em caso de insolvência de uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas, a fim de assegurar que os direitos e interesses dos investidores em obrigações cobertas sejam preservados, pelo menos verificando a continuidade e a competência da gestão do programa de operações cobertas no decurso do processo de insolvência.
Quando fizerem uso dessa opção, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, sejam obrigadas a aprovar a nomeação e destituição do administrador especial.
3. Nos casos em que prevejam a nomeação de um administrador especial em conformidade com o disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem adotar regras que definam as funções e responsabilidades desse administrador especial no que respeita pelo menos:
(a) Ao apuramento dos passivos associados às obrigações cobertas;
(b) À gestão e realização dos ativos incluídos na carteira de cobertura, incluindo a sua transferência, juntamente com os passivos associados às obrigações cobertas, para outra instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;
(c) À execução das formalidades jurídicas necessárias para uma administração adequada da carteira de cobertura, para a monitorização contínua da cobertura dos passivos associados às obrigações cobertas e ainda para a instauração das ações judiciais necessárias para recuperar o valor dos ativos incluídos na carteira de cobertura e para transferir os ativos remanescentes, após o cumprimento de todos os compromissos resultantes das obrigações cobertas, para a massa insolvente da instituição de crédito que emitiu as obrigações cobertas.
4. Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações, para efeitos do processo de insolvência ou resolução, entre as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, o administrador especial, caso tenha sido nomeado, e a autoridade de resolução.
Artigo 21.ºObrigações de apresentação de relatórios às autoridades competentes
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores exigindo que as instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas comuniquem às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, as informações estabelecidas no n.º 2 no que respeita aos programas de obrigações cobertas. A comunicação de informações deve ser efetuada regularmente e mediante pedido das autoridades competentes. Os Estados-Membros devem estabelecer regras quanto à frequência da comunicação regular de informações.
2. As obrigações de informação a estabelecer nos termos do n.º 1 devem exigir, no mínimo, a comunicação de informações sobre os seguintes requisitos do programa de obrigações cobertas:
(a) Mecanismo de duplo recurso em conformidade com o artigo 4.º;
(b) Proteção das obrigações cobertas contra a insolvência em conformidade com o artigo 5.º;
(c) Elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à carteira de cobertura em conformidade com os artigos 6.º a 11.º;
(d) Segregação dos ativos incluídos na carteira de cobertura em conformidade com o artigo 12.º;
(e) Funcionamento da entidade que monitoriza a carteira de cobertura em conformidade com o artigo 13.º;
(f) Requisitos de informação aos investidores em conformidade com o artigo 14.º;
(g) Requisitos de cobertura em conformidade com o artigo 15.º;
(h) Reserva de liquidez da carteira de cobertura em conformidade com o artigo 16.º;
(i) Condições aplicáveis às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis em conformidade com o artigo 17.º.
3. Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas à comunicação de informações sobre os requisitos estabelecidos no n.º 2 às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, por parte das instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas, em caso de insolvência ou resolução de uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas.
Artigo 22.ºPoderes das autoridades competentes para efeitos de supervisão pública das obrigações cobertas
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos investidores conferindo às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, todos os poderes de supervisão, investigação e sancionatórios necessários ao desempenho das funções de supervisão pública das obrigações cobertas.
2. Os poderes a que se refere o n.º 1 devem incluir:
(a) O poder de conceder ou recusar autorizações nos termos do artigo 19.º;
(b) O poder de analisar regularmente o programa de obrigações cobertas a fim de avaliar a sua conformidade com a presente diretiva;
(c) O poder de realizar inspeções no local e à distância;
(d) O poder de impor sanções ou penalizações administrativas e medidas corretivas em conformidade com as disposições nacionais de transposição do artigo 23.º;
(e) O poder de adotar e implementar orientações de supervisão em relação à emissão de obrigações cobertas.
Artigo 23.ºPenalizações administrativas e medidas corretivas
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras que determinem penalizações administrativas e outras medidas administrativas apropriadas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:
(a) Uma instituição de crédito obteve autorização para emitir obrigações cobertas através de declarações falsas ou outros meios irregulares;
(b) Uma instituição de crédito deixou de cumprir as condições subjacentes à concessão da autorização de que beneficia;
(c) Uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas sem obter a autorização necessária em conformidade com as disposições de transposição do artigo 19.º;
(d) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não preencheu os requisitos estabelecidos nas disposições de transposição do artigo 4.º;
(e) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas emitiu obrigações cobertas que não preenchem os requisitos estabelecidos nas disposições de transposição do artigo 5.º;
(f) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas emitiu obrigações cobertas não caucionadas em conformidade com as disposições de transposição do artigo 6.º e do artigo 6.º-A;
(g) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas emitiu obrigações cobertas caucionadas por ativos situados fora da União em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de transposição do artigo 7.º;
(h) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas caucionou obrigações cobertas numa estrutura de obrigações cobertas agrupadas intragrupo em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de transposição do artigo 8.º;
(i) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não cumpriu as condições para financiamento conjunto estabelecidas nas disposições de transposição do artigo 9.º;
(j) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de composição da carteira de cobertura estabelecidos nas disposições de transposição do artigo 10.º;
(k) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas incluiu contratos de derivados na carteira de cobertura para fins que não a cobertura ou não respeitou os requisitos estabelecidos nas disposições de transposição do artigo 11.º;
(l) A instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de segregação dos ativos incluídos na carteira de cobertura em conformidade com as disposições de transposição do artigo 12.º;
(m) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não comunicou informações ou comunicou informações incompletas ou incorretas em infração às disposições de transposição do artigo 14.º;
(n) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não conservou, de forma repetida ou persistente, uma reserva de liquidez da carteira de cobertura, em infração às disposições de transposição do artigo 16.º;
(o) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis não cumpriu as condições aplicáveis às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis estabelecidas nas disposições de transposição do artigo 17.º;
(p) Uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não comunicou informações ou comunicou informações incompletas e incorretas em infração às disposições de transposição do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) a i).
Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesses casos, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.
2. As penalizações administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o n.º 1 devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas ▌.
▌
▌
3. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as penalizações administrativas e medidas corretivas sejam efetivamente aplicadas.
▌
Artigo 25.ºObrigações de cooperação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, cooperam estreitamente com as autoridades competentes que executam a supervisão geral das instituições de crédito em conformidade com o direito da União pertinente aplicável a essas instituições.
2. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, cooperam estreitamente entre si. Essa cooperação deve incluir o intercâmbio das informações que sejam pertinentes para o exercício das funções de supervisão das outras autoridades ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
3. Para efeitos da segunda frase do n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2:
(a) Comunicam todas as informações relevantes mediante pedido de outra autoridade competente;
(b) Comunicam por sua própria iniciativa quaisquer informações essenciais a outras autoridades competentes noutros Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as autoridades competentes a que se refere o n.º 1 cooperam com a EBA para efeitos da presente diretiva.
5. Para efeitos do presente artigo, as informações serão consideradas essenciais se puderem influenciar significativamente a avaliação da emissão de obrigações cobertas noutro Estado-Membro.
Artigo 26.ºRequisitos de divulgação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações sejam publicadas pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, nos respetivos sítios web oficiais:
(a) Os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e das orientações gerais adotadas relativamente às emissões de obrigações cobertas;
(b) A lista das instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas;
(c) A lista das obrigações cobertas autorizadas a utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia» e a lista das obrigações autorizadas a utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)».
2. As informações publicadas em conformidade com o n.º 1 devem ser suficientes para permitir uma comparação significativa das abordagens adotadas pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. Estas informações serão atualizadas à luz de quaisquer alterações ocorridas.
3. Para efeitos do n.º 1, alíneas b) e c), as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, devem notificar anualmente à EBA as listas de instituições de crédito e de obrigações cobertas.
TÍTULO IVMARCA
Artigo 27.ºMarca
Os Estados-Membros devem assegurar que a marca «Obrigação Coberta Europeia», e a respetiva tradução para todas as línguas oficiais da União, só seja utilizada para as obrigações cobertas que preencham os requisitos estabelecidos nas disposições de transposição da presente diretiva.
Os Estados-Membros devem assegurar que a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)», e a respetiva tradução para todas as línguas oficiais da União, só seja utilizada para as obrigações cobertas que preencham os requisitos estabelecidos nas disposições de transposição da presente diretiva e que preencham os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
TÍTULO V ALTERAÇÕES A OUTRAS DIRETIVAS
Artigo 28.ºAlteração da Diretiva 2009/65/CE
O artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE é alterado do seguinte modo:
(1) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1 até um máximo de 25 % nos casos em que as obrigações tenham sido emitidas antes de [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva + 1 dia] e preencham os requisitos estabelecidos no presente número, na versão em vigor à data da sua emissão, ou em que as obrigações sejam abrangidas pela definição de obrigações cobertas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 20XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho*.
____________________________
* [OP: inserir referência à Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE (JO C […] de […], p. […])].».
(2) É suprimido o terceiro parágrafo.
Artigo 29.ºAlteração da Diretiva 2014/59/UE
No artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, o ponto 96 passa a ter a seguinte redação:
« (96) «Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, na versão em vigor à data da sua emissão, e emitida antes de [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva + 1 dia], ou uma obrigação coberta na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 20XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho**;
__________________________________
* Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
** [OP: inserir referência à Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2014/59/UE (JO C […] de […], p. […])].».
TÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.ºMedidas transitórias
Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações cobertas emitidas antes de XX [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva + 1 dia] e que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE, na versão em vigor à data da sua emissão, não sejam sujeitas aos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 19.º da presente diretiva, mas possam continuar a ser referidas como obrigações cobertas em conformidade com a presente diretiva até ao seu vencimento.
O primeiro parágrafo do presente artigo aplica-se igualmente às novas tranches ou às emissões contínuas de uma série de obrigações cobertas, cuja primeira data de emissão é anterior a [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva + 1 dia].
Artigo 31.º
Equivalência
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de complementar a presente diretiva, determinando se as disposições jurídicas, de supervisão e execução de um país terceiro:
(a) São equivalentes aos requisitos estabelecidos no título II e aos poderes de supervisão e às sanções estabelecidas no título III; e
(b) São efetivamente aplicadas e executadas de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução efetivas nesse país terceiro.
2. Se a Comissão adotar um ato de execução em matéria de equivalência em relação a um país terceiro, tal como referido no n.º 1 do presente artigo, considera-se que uma obrigação coberta cumpriu os requisitos estabelecidos no título II caso o emitente esteja estabelecido nesse país terceiro.
▌
3. A Comissão acompanha, em cooperação com a EBA, a eficácia dos requisitos equivalentes aos estabelecidos no título II pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato delegado, e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório revele uma aplicação insuficiente ou incoerente dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa ou caso um país terceiro apresente uma divergência regulatória substancial, a Comissão considera a possibilidade de retirar ao país terceiro em causa o reconhecimento da equivalência do respetivo enquadramento legal. Se a Comissão iniciar uma ação para retirar ou suspender decisões de equivalência, deve estabelecer um procedimento transparente para a revogação ou a suspensão das decisões de equivalência, a fim de proporcionar segurança ao mercado e apoiar a estabilidade financeira.
Artigo 31.º-AAnálises e relatórios
1. Até ... [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva + 3 anos], a Comissão deve, em estreita cooperação com a EBA, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva no que respeita ao grau de proteção dos investidores e aos desenvolvimentos relativos à emissão de obrigações cobertas na União, incluindo:
(a) Desenvolvimentos em termos do número de autorizações para emitir obrigações cobertas;
(b) Desenvolvimentos em termos do número de obrigações cobertas emitidas em conformidade com as disposições de transposição da presente diretiva e com o artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
(c) Desenvolvimentos relativos aos ativos que caucionam a emissão de obrigações cobertas;
(d) Desenvolvimentos relativos ao nível das cauções excedentárias;
(e) Investimentos transfronteiriços em obrigações cobertas, incluindo os fluxos de entrada e saída de investimentos com origem e destino em países terceiros;
(f) Desenvolvimentos relativos à emissão de obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis;
(g) Uma avaliação do funcionamento dos mercados de obrigações cobertas e recomendações para medidas futuras.
2. Até ... [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, depois de encomendar e receber um estudo sobre o assunto e após consulta da EBA e do BCE, adota um relatório de avaliação dos riscos decorrentes dos prazos de vencimento prorrogáveis das obrigações cobertas com essas estruturas. Será atribuída especial importância aos riscos suportados pelos investidores que detenham tais obrigações em situações de crise. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta, se adequado.
3. Até ... [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, depois de encomendar e receber um estudo sobre o assunto e após consulta da EBA e do BCE, adota um relatório sobre a possibilidade de introduzir um instrumento de duplo recurso denominado «Títulos Garantidos Europeus». A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta, se adequado.
4. Para efeitos do n.º 1, até ... [OP: inserir a data indicada no artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo, da presente diretiva + 2 anos], os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações sobre as alíneas a) a f).
Artigo 32.ºTransposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [a inserir – data de entrada em vigor + 1 ano], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [a inserir – mesma data do primeiro parágrafo + 1 dia].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 33.ºEntrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 34.ºDestinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] JO C 382 de 23.10.2018, p. 2.
- [2] JO C 367 de 10.10.2018, p. 56.
- [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [4] JO C 382 de 23.10.2018, p. 2.
- [5] JO C 367 de 10.10.2018, p. 56.
- [6] Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
- [7] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
- [8] Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao requisito de cobertura de liquidez aplicável às instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
- [9] Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
- [10] Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
- [11] Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito (ESRB/2012/2) (2013/C 119/01).
- [12] EBA Report on EU covered bond frameworks and capital treatment (2014).
- [13] EBA Report on covered bonds - Recommendations on harmonisation of covered bond frameworks in the EU, EBA-Op-2016-23.
- [14] Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
- [15] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
- [16] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
- [17] JO C […].
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Obrigações cobertas e supervisão pública dessas obrigações |
||||
Referências |
COM(2018)0094 – C8-0113/2018 – 2018/0043(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
7.3.2018 |
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|
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 16.4.2018 |
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|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 16.4.2018 |
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|
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|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 27.3.2018 |
|
|
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Relatores Data de designação |
Bernd Lucke 31.5.2018 |
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Exame em comissão |
10.9.2018 |
18.10.2018 |
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Data de aprovação |
20.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 16 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, David Coburn, Thierry Cornillet, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Stefan Gehrold, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Barbara Kappel, Wolf Klinz, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Marisa Matias, Costas Mavrides, Alex Mayer, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Anne Sander, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Ernest Urtasun, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Andrea Cozzolino, Ashley Fox, Jeppe Kofod, Paloma López Bermejo, Michel Reimon, Joachim Starbatty, Lieve Wierinck |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Helga Stevens |
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Data de entrega |
26.11.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
34 |
+ |
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ALDE |
Thierry Cornillet, Petr Ježek, Wolf Klinz, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck |
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ECR |
Ashley Fox, Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Pirkko Ruohonen-Lerner, Joachim Starbatty, Helga Stevens |
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ENF |
Barbara Kappel |
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PPE |
Pilar Ayuso, Markus Ferber, Stefan Gehrold, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Esther de Lange, Werner Langen, Ivana Maletić, Luděk Niedermayer, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Anne Sander, Tom Vandenkendelaere |
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S&D |
Jeppe Kofod, Alex Mayer, Jakob von Weizsäcker |
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VERTS/ALE |
Sven Giegold, Philippe Lamberts, Michel Reimon, Ernest Urtasun |
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16 |
- |
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EFDD |
David Coburn |
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GUE/NGL |
Paloma López Bermejo, Marisa Matias, Dimitrios Papadimoulis, Miguel Viegas |
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S&D |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Andrea Cozzolino, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Roberto Gualtieri, Olle Ludvigsson, Costas Mavrides, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang |
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1 |
0 |
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EFDD |
Marco Valli |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções