RELATÓRIO sobre a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a defesa da liberdade académica na ação externa da UE
27.11.2018 - (2018/2117(INI))
Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Wajid Khan
PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a defesa da liberdade académica na ação externa da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 13.º,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 25 de junho de 2012,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 12 de maio de 2014,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria,
– Tendo em conta a Recomendação relativa ao Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) na sua 29.ª sessão, de 21 de outubro a 12 de novembro de 1997,
– Tendo em conta a Declaração de Lima sobre a Liberdade Académica e a Autonomia das Instituições de Ensino Superior, adotada pelo Serviço Universitário Mundial em setembro de 1988,
– Tendo em conta a Resolução 29/7 sobre o Direito à Educação, adotada pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU na sua 42ª reunião de 2 de julho de 2015,
– Tendo em conta o Comentário Geral nº 13 da Comissão dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU, na sua Vigésima Primeira Sessão, adotado em 8 de dezembro de 1999,
– Tendo em conta o Parecer 891/2017 da Comissão de Veneza,
– Tendo em conta os relatórios das organizações não governamentais nacionais, europeias e internacionais (ONG) e, em especial, os princípios de responsabilidade do Estado em matéria de proteção do ensino superior contra os ataques,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre direitos fundamentais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0403/2018),
A. Considerando que a UNESCO define a liberdade académica como o direito, sem restrições decorrentes de uma doutrina estabelecida, à liberdade de ensino e de debate, à liberdade de realizar investigação e de divulgar e publicar os seus resultados, à liberdade de exprimir livremente a sua opinião sobre a instituição ou o sistema em que se trabalha, à liberdade de não estar sujeito à censura institucional e à liberdade de participação em órgãos académicos profissionais ou representativos;
B. Considerando que o direito à educação é de importância fundamental para o exercício de todos os outros direitos humanos e para alcançar o desenvolvimento sustentável; que este direito só pode ser exercido num ambiente de liberdade académica e autonomia das instituições de ensino superior;
C. Considerando que a Declaração de Lima sobre Liberdade Académica e a Autonomia das Instituições de Ensino Superior define a liberdade académica como a liberdade dos membros da comunidade académica - abrangendo todas as pessoas que ensinam, estudam, investigam e trabalham numa instituição de ensino superior, individual ou coletivamente, na busca, no desenvolvimento e na transmissão do conhecimento, através da investigação, do estudo, do debate, da documentação, da produção, da criação, do ensino, das conferências e da escrita;
D. Considerando que esta definição deve ter por base valores democráticos fundamentais, incluindo os princípios do acesso equitativo e da luta contra a discriminação, a responsabilização, o pensamento crítico e independente, a autonomia institucional e a responsabilidade social; que não pode haver democracia sem a liberdade académica que permite o debate informado;
E. Considerando que a liberdade académica é um elemento-chave para avançar no sentido do desenvolvimento sustentável, em especial no sentido da consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), consagrados na Agenda 2030, em que a educação de qualidade, a investigação científica e a inovação ocupam um lugar central;
F. Considerando que a autonomia é uma condição prévia necessária para que as instituições de ensino cumpram as suas funções próprias; que a liberdade académica exige uma proteção constante e vigilante de pressões indevidas do Estado ou de interesses comerciais;
G. Considerando que a liberdade académica - incluindo as liberdades constituintes de pensamento, opinião, expressão, associação, viagem e formação - contribui para criar o espaço em que qualquer sociedade aberta, estável e pluralista é livre de pensar, interrogar, partilhar ideias e produzir, consumir e disseminar conhecimento;
H. Considerando que os ataques à liberdade académica põem em causa a investigação, o estudo, o ensino, o discurso público e o direito à educação, subvertendo a qualidade académica e o desenvolvimento social, político, económico e cultural; que as respostas a questões da sociedade devem ser encontradas através do raciocínio, de elementos de prova e da persuasão;
I. Considerando que o direito à educação, ao ensino e à investigação só pode ser plenamente exercido num ambiente de liberdade académica;
J. Considerando que a comunidade académica e as instituições de ensino se encontram cada vez mais vulneráveis a interferências, pressões ou repressão por parte dos Estados, do setor empresarial ou de outros intervenientes não estatais; que, anualmente, são denunciados centenas de ataques a universidades, instituições de ensino superior e respetivos membros em todo o mundo, incluindo assassínios, atos de violência e desaparecimentos, detenções/prisões ilícitas, processos ilícitos, perdas de cargos/demissões/expulsões ilícitas das escolas, restrições a viagens ou à circulação e outras ameaças graves ou sistémicas; que as violações das liberdades académicas também ocorrem nos Estados-Membros da União Europeia e nos seus parceiros mais próximos;
K. Considerando que os cortes no financiamento público da educação, incluindo o ensino superior, e a subsequente necessidade de fontes de rendimento alternativas colocam em risco a liberdade académica, em especial quando esse financiamento externo advém de regimes autocráticos no estrangeiro ou de empresas multinacionais;
L. Considerando que as instituições de ensino estrangeiras na União Europeia enfrentam ataques de governos nacionais e se deparam com violações à sua liberdade académica;
M. Considerando que as tentativas de controlar ou silenciar as instituições de ensino superior ou os seus docentes, estudantes e pessoal vão muito além dos indivíduos e das instituições diretamente visados e afetam a sociedade em geral, reduzindo o espaço para a participação democrática inclusiva, a liberdade de expressão e a capacitação de todos os cidadãos e privando as gerações futuras de professores universitários e investigadores de elevada qualidade;
N. Considerando que o efetivo exercício do direito à educação e a garantia da liberdade académica exigem que os Estados assegurem um nível adequado e fiável de financiamento da educação; que as políticas de austeridade financeira e económica minaram gravemente a liberdade académica e continuam a fazê-lo em todo o mundo, inclusive na UE;
O. Considerando que as violações da liberdade académica raramente são abordadas no quadro dos direitos humanos, refletindo, em parte, a falta de familiaridade com as questões da liberdade académica entre os defensores dos direitos humanos e, por outro lado, o facto de as queixas referirem, frequentemente, a violação de outros direitos, como a liberdade de expressão ou de opinião; que, portanto, as normas neste domínio estão pouco desenvolvidas e as violações da liberdade académica nem sempre são denunciadas;
P. Considerando que existe uma necessidade geral de aumentar a sensibilização para a importância da liberdade académica como instrumento de promoção da democracia, respeito pelo primado do Direito e responsabilização, bem como de criar oportunidades para melhorar a capacidade de patrocínio e defesa desta causa;
Q. Considerando que é importante identificar os ataques à liberdade académica como um fenómeno mundial e incentivar o reconhecimento de que professores universitários e estudantes são visados não apenas como indivíduos cujos direitos são violados, mas também como defensores dos direitos humanos que são atacados; que é necessária uma resposta firme a nível internacional e nacional, tanto do próprio ensino superior como da sociedade civil e do público em geral;
R. Considerando que muitos professores universitários e estudantes em risco não são capazes de aceder a oportunidades oferecidas pelos programas da UE para a mobilidade académica e os defensores dos direitos humanos, pois não satisfazem os critérios de candidatura ou denotam grande dificuldade em cumprir os procedimentos, requisitos e calendários gerais de apresentação de candidaturas;
S. Considerando que as restrições de financiamento nos programas da UE condicionam as ações das organizações e universidades na UE que já apoiam estudantes e quadros académicos em risco ou que abandonam os seus países em virtude de ameaças de perseguição pela sua participação em atividades académicas; que estas organizações e universidades requerem mais assistência para as suas ações e iniciativas;
T. Considerando que a UE está empenhada em promover e proteger os direitos humanos, as instituições democráticas e o primado do Direito em todo o mundo; que o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia exorta a uma política de apoio da UE mais eficaz em matéria de direitos humanos e de democracia, incluindo o reforço da eficácia dos diálogos sobre os direitos humanos, a melhoria da visibilidade e do impacto das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, a concentração na aplicação efetiva das Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos e a melhoria da diplomacia pública e das comunicações sobre direitos humanos;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
(a) que reconheçam explicitamente a importância da liberdade académica nas declarações públicas, nas políticas e nas ações relacionadas com a ação externa da UE, incluindo o reconhecimento dos princípios de que as ideias não são crimes e de que o discurso crítico não é um ato de deslealdade, mas antes elementos essenciais de uma sociedade democrática e do seu desenvolvimento, de que a autonomia das instituições de ensino deve ser protegida em todos os momentos e de que a liberdade académica desempenha um papel fundamental no progresso educativo e no desenvolvimento da Humanidade e da sociedade moderna;
(b) que reconheçam que a reivindicação da liberdade académica se enquadra na atual legislação em matéria de direitos humanos, derivada do direito à educação e dos direitos à liberdade de expressão e opinião; que relembrem que a liberdade académica se estende à liberdade dos professores universitários de divulgar informações, realizar investigação e distribuir o conhecimento e a verdade sem restrições, à liberdade de expressar os seus pontos de vista e opiniões - mesmo quando controversas ou impopulares - nos domínios da sua investigação e especialização profissional, o que pode incluir uma análise do funcionamento das instituições públicas num determinado sistema político e respetiva crítica;
(c) que chamem publicamente a atenção para os problemas dos ataques à liberdade académica, incluindo as suas consequências negativas; que manifestem a sua preocupação perante a vulnerabilidade da comunidade académica a interferências indevidas por parte das autoridades nacionais, de intervenientes privados ou de interesses empresariais e; que relembrem a responsabilidade dos Estados de garantir a liberdade académica, agir em conformidade com a mesma e proteger, proativamente, as instituições de ensino superior, os professores universitários e os estudantes de ataques, independentemente da sua origem e natureza;
(d) que assegurem que as instituições da UE e os representantes dos Estados‑Membros que visitam países terceiros sejam informados sobre a situação da liberdade académica;
(e) que manifestem o seu apoio às instituições, ao pessoal e aos estudantes em risco ou que tenham sido vítimas de coerção ou ataques violentos, e que condenem publicamente tais ataques, levantando a questão a todos os níveis, nomeadamente através de declarações, visitas, convites a aparições públicas e monitorização dos julgamentos e das prisões, bem como de referências específicas a casos individuais de membros de comunidades do ensino superior em risco;
(f) que apoiem a igualdade de acesso à comunidade académica, independentemente da etnia, casta, deficiência, nacionalidade, crença religiosa, identidade de género, orientação sexual ou de outro estatuto; que prestem especial atenção, nas suas negociações com países terceiros, à necessidade de apoiar a eliminação da discriminação com base no género e de todas as formas de violência e de ajudar a concretizar a igualdade de género e o direito à educação para todos;
(g) que chamem a atenção para o facto de os ataques à liberdade académica poderem também assumir a forma de ciberataques, na medida em que, atualmente, os professores universitários utilizam cada vez mais a Internet e as redes sociais para expressar as suas ideias e opiniões;
(h) que evoquem a liberdade académica a diferentes níveis do diálogo político, inclusive nos diálogos sobre direitos humanos e nas consultas com países parceiros; que intensifiquem os esforços diplomáticos junto dos países parceiros, mediante um envolvimento bilateral e multilateral em caso de incidentes preocupantes que impliquem ameaças ou ataques à liberdade académica e, em especial, ataques violentos a instituições e membros da comunidade do ensino superior, bem como políticas ou práticas discriminatórias, restrições indevidas à investigação ou expressão, detenções ou processos ilícitos e restrições ao direito de formar e aderir a sindicatos; que encorajem os países parceiros a estabelecer um quadro para a liberdade académica e a autonomia institucional e a monitorizar a aplicação destes direitos fundamentais; que assegurem que quaisquer acordos de cooperação internacional com países parceiros respeitem estes princípios;
(i) que incentivem todos os Estados a fazer o que a maioria dos Estados-Membros da UE já fizeram, ou seja, a apoiar e aplicar a Declaração sobre Escolas Seguras e as Orientações para Prevenir o Uso Militar de Escolas e Universidades durante Conflitos Armados, que serve de orientação quanto à responsabilidade de proteger valores fundamentais, em especial a liberdade académica e a autonomia institucional, no contexto de ataques violentos e coercivos ao ensino superior;
(j) que trabalhem com a ONU, o Conselho da Europa, as agências internacionais, a sociedade civil e as comunidades do ensino superior para criar mecanismos de monitorização e denúncia de ataques, ameaças e restrições indevidas ao ensino superior e a professores universitários; e que reforcem e promovam a monitorização, a fim de aumentar a sensibilização, responsabilizar os autores dos crimes e melhorar os esforços de prevenção e reação aos ataques à liberdade académica;
(k) que deem início e encorajem um diálogo regular com as comunidades e organizações universitárias, cuja missão é proteger as comunidades do ensino superior e promover a liberdade académica, a fim de desenvolver os melhores enquadramentos políticos, iniciativas e estratégias de patrocínio da liberdade académica;
(l) que contribuam para o desenvolvimento de capacidades de investigação rápida, exaustiva e transparente das violações da liberdade académica, sobretudo em caso de ataques violentos; que melhorem os esforços de prevenção e reação aos ataques à liberdade académica e envidem todos os esforços razoáveis para responsabilizar os autores dos crimes;
(m) que fomentem trabalhos de investigação e patrocínio destinados a reformar a legislação e a regulamentação que impõem restrições indevidas à liberdade académica ou à autonomia académica das instituições de ensino superior, e promovam a autonomia institucional como forma de proteger os sistemas de ensino superior de interferências ou ataques do Estado, de empresas ou de outros intervenientes não estatais e de preservar o ensino superior da politização e da manipulação ideológica;
(n) que intensifiquem os esforços diplomáticos junto dos países parceiros, mediante um envolvimento bilateral e multilateral em caso de incidentes preocupantes que impliquem ameaças ou ataques à liberdade académica, em especial ataques violentos a instituições e membros da comunidade do ensino superior, bem como políticas ou práticas discriminatórias, restrições indevidas à investigação ou expressão e detenções ou processos ilícitos;
(o) que reexaminem os mecanismos existentes de proteção e apoio aos defensores dos direitos humanos, a fim de desenvolver a capacidade de identificar e prestar assistência, incluindo proteção e apoio de emergência nos casos que impliquem ataques à liberdade académica, nomeadamente através de proteção física, apoio jurídico e na obtenção de vistos, apoio médico, monitorização de julgamentos e prisões, patrocínio e representação de interesses, bem como apoio a longo prazo durante o exílio; que apelem, em particular, ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos para que inclua, entre as suas prioridades, a promoção da liberdade académica e o apoio aos membros da comunidade académica em risco;
(p) que analisem os programas e recursos existentes para a mobilidade académica e outras formas de cooperação nos domínios da educação e da investigação, incluindo os respetivos critérios, procedimentos, requisitos, prazos e calendários de apresentação de candidaturas, com o objetivo de eliminar obstáculos que possam impedir professores universitários ou estudantes qualificados em risco de poderem aceder a oportunidades relacionadas com programas, colocações ou outros recursos; que promovam os projetos existentes financiados pela UE, como o «Academic Refuge», que procuram aumentar a sensibilização para a importância da liberdade académica no setor do ensino superior e as consequências para a sociedade em geral quando esta liberdade é reprimida;
(q) que assegurem que os programas de assistência macrofinanceira da UE a países terceiros e as políticas das instituições financeiras europeias não comprometam a liberdade académica, ao apoiar políticas que reduzem a afetação do rendimento nacional ao setor da educação;
(r) que criem novas iniciativas no âmbito de programas existentes e futuros - possivelmente como sinergias desenvolvidas e financiadas pela União através dos seus orçamentos não afetados à educação e investigação -, como o Instrumento de Pré‑Adesão (IPA III), o Horizonte 2020, o Erasmus+ e as Ações Marie Skłodowska‑Curie, para novas ações de programas financiados pela UE, a fim de apoiar a colocação de professores universitários, investigadores e estudantes em risco ao abrigo do estatuto de proteção internacional nas instituições de ensino superior e de investigação europeias;
(s) que apoiem os esforços normativos em curso a nível regional e internacional, inclusive por meio da adoção de uma declaração internacional sobre a liberdade académica e a autonomia das instituições de ensino superior; que encorajem a UE e os seus Estados-Membros a tomarem a iniciativa sobre a questão da liberdade académica no Conselho dos Direitos do Homem da ONU;
(t) que garantam um apoio contínuo e de alto nível ao Centro Interuniversitário Europeu e ao Global Câmpus para os Direitos Humanos e Democracia, como sinal emblemático do apoio da UE à educação no domínio dos direitos humanos em todo o mundo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
21.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
56 5 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Michèle Alliot-Marie, Nikos Androulakis, Petras Auštrevičius, Bas Belder, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Georgios Epitideios, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule-Pēterse, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Wajid Khan, Stelios Kouloglou, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Kati Piri, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Michel Reimon, Sofia Sakorafa, Jean-Luc Schaffhauser, Anders Sellström, Alyn Smith, Jordi Solé, Dobromir Sośnierz, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Doru-Claudian Frunzulică, Ana Gomes, Takis Hadjigeorgiou, Marek Jurek, Patricia Lalonde, Antonio López-Istúriz White, David Martin, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Marietje Schaake, Eleni Theocharous, Bodil Valero, Mirja Vehkaperä, Željana Zovko |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
56 |
+ |
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ALDE |
Petras Auštrevičius, Iveta Grigule-Pēterse, Patricia Lalonde, Javier Nart, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Ivo Vajgl, Mirja Vehkaperä |
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ECR |
Bas Belder, Charles Tannock, Eleni Theocharous, Anders Primdahl Vistisen |
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GUE/NGL |
Takis Hadjigeorgiou, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Miguel Urbán Crespo |
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PPE |
Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Anders Sellström, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Željana Zovko |
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S&D |
Nikos Androulakis, Victor Boştinaru, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Ana Gomes, Wajid Khan, Arne Lietz, Andrejs Mamikins, David Martin, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Gilles Pargneaux, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Kati Piri |
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Verts/ALE |
Klaus Buchner, Barbara Lochbihler, Michel Reimon, Alyn Smith, Jordi Solé, Bodil Valero |
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5 |
- |
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ECR |
Marek Jurek |
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ENF |
Jean-Luc Schaffhauser |
|
NI |
James Carver, Georgios Epitideios, Dobromir Sośnierz |
|
1 |
0 |
|
PPE |
László Tőkés |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções