Relatório - A8-0406/2018Relatório
A8-0406/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação

27.11.2018 - (COM(2018)0437 – C8-0380/2018 – 2018/0226(NLE)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Miapetra Kumpula Natri


Processo : 2018/0226(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0406/2018
Textos apresentados :
A8-0406/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação

(COM(2018)0437 – C8-0380/2018 – 2018/0226(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0437),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0380/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0406/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O Parlamento Europeu deve ser consultado em todas as fases pertinentes, durante a execução e avaliação do Programa. O Conselho solicitou ao Parlamento Europeu um parecer sobre o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025. No entanto, uma vez que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevê a aplicação do processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu não está em pé de igualdade com o Conselho aquando da aprovação de legislação relacionada com a energia nuclear. Tendo em conta o papel de colegislador do Parlamento Europeu no que toca às questões orçamentais e no intuito de assegurar a conceção e a execução coerentes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União, o Programa Euratom de Investigação e Formação deve igualmente ser adotado através do processo legislativo ordinário.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social, a prosperidade económica e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Igualmente importante é o potencial contributo da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

(2)  A investigação nuclear pode contribuir para o bem-estar social e a prosperidade económica ao melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações. A investigação nuclear presta um contributo importante para a sustentabilidade ambiental e a luta contra as alterações climáticas ao reduzir a dependência da União da energia importada, enquanto a investigação no domínio da proteção contra radiações já permitiu obter melhorias nas tecnologias médicas de que muitos cidadãos beneficiam e pode agora permitir realizar melhorias noutros setores como a indústria, a agricultura, o ambiente e a segurança. Igualmente importante é o contributo da investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018 (COM(2017) 697 final) apresenta um conjunto de princípios orientadores para o Programa. Entre estes, contam-se: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão; continuar a melhorar, em conjunto com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações; explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e as ações indiretas do Programa Euratom.

(4)  O Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018 (COM(2017) 697 final) apresenta um conjunto de princípios orientadores para o Programa. Entre estes, contam-se: continuar a apoiar a investigação nuclear centrada na segurança nuclear intrínseca e extrínseca, no desempenho e nas salvaguardas nucleares, na gestão dos resíduos radioativos, na proteção contra radiações e no desenvolvimento da energia de fusão; continuar a melhorar, em conjunto com os beneficiários, a organização e a gestão dos Programas Conjuntos Europeus no domínio nuclear; prosseguir e reforçar as ações de ensino e formação da Euratom para o desenvolvimento das competências relevantes subjacentes a todos os aspetos da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e da proteção contra radiações a fim de garantir um elevado nível de competências nomeadamente da nova geração de engenheiros; explorar melhor as sinergias entre o Programa Euratom e outras áreas temáticas do Programa-Quadro da União e explorar melhor as sinergias entre as ações diretas e as ações indiretas do Programa Euratom, ajudando a garantir a coerência e a eficácia ao longo de todo o Programa Euratom.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Os projetos de gestão de resíduos da Euratom contribuem para uma melhor compreensão das questões relacionadas com a gestão de resíduos radioativos na União, tais como a segurança de futuras instalações de evacuação geológica, o acondicionamento de resíduos radioativos e o comportamento a longo prazo do combustível irradiado num aterro.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A conceção e as modalidades do Programa são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades que beneficiem de apoio. Este fim é atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio à política da União no domínio da segurança nuclear extrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares.

(5)  A conceção e as modalidades do Programa são definidas em função da necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades que beneficiem de apoio. Este fim é atingido mediante o estabelecimento de um número limitado de objetivos específicos centrados na utilização segura da energia nuclear de cisão para aplicações energéticas e não energéticas, na manutenção e no desenvolvimento das competências necessárias, na promoção da energia de fusão e no apoio à política da União no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de desativação segura, eficaz e eficiente em termos de custos das instalações que chegam ao fim da sua vida útil, uma área na qual as disposições e o investimento estão a ficar para trás.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  O Programa é um elemento crucial dos esforços da União para manter e reforçar a liderança científica e industrial no domínio das tecnologias energéticas. A fim de apoiar a segurança de exploração das centrais de energia de cisão e facilitar a descarbonização do sistema energético, a investigação no domínio da cisão deve continuar a fazer parte integrante do Programa Euratom.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  A utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, da energia nuclear e das aplicações não energéticas de radiação ionizante, incluindo a segurança intrínseca e o desmantelamento nuclear, deve ser apoiada por meio de inspeções estruturais transfronteiriças e da partilha de conhecimentos e boas práticas em matéria de segurança intrínseca dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente em uso, em especial no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa contribuirá para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho20, e facilitará a implementação da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

(7)  Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa contribuirá para atingir os objetivos do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho20, particularmente através da promoção da excelência e da ciência aberta, e facilitará a implementação da Estratégia Europa 2030 e o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

__________________

__________________

20 Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[...], que estabelece o 9.º PQ da UE – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 (JO [...]).

20 Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de[...], que estabelece o 9.º PQ da UE – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 (JO [...]).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O Programa deve procurar estabelecer sinergias com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção de projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.

(8)  O Programa deve procurar estabelecer sinergias e um alinhamento mais estreito com o Horizonte Europa e outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção de projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. É essencial que os princípios fundamentais de excelência e ciência aberta sejam mantidos em todos os programas. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  O JRC disponibiliza apoio à normalização, acesso aberto dos cientistas da UE a instalações nucleares individuais e atividades de formação em domínios como as garantias e a investigação forense nucleares e o desmantelamento de instalações nucleares.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Potencial contribuição para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

(b)  Contribuição para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Melhoria da utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

(a)  Melhoria da utilização segura, securizada e eficaz da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento;

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares.

(d)  Apoio à política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de desmantelamento seguro, eficaz e eficiente em termos de custos das instalações que chegam ao fim da sua vida útil.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 675 000 000 EUR, a preços correntes.

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 1 516 000 000 EUR a preços de 2018 (1 675 000 000 EUR, a preços correntes).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1:

É a seguinte a repartição do montante referido no n.º 1:

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  724 563 000 EUR para investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

(a)  43 % para investigação e desenvolvimento no domínio da fusão;

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  330 930 000 EUR para cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações.

(b)  25 % para cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações;

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  619 507 000 EUR para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

(c)  32 % para ações diretas realizadas pelo Centro Comum de Investigação.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão não pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se do montante referido no n.º 2, alínea c), do presente artigo.

A Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se até um máximo de 10 % dos montantes referidos no n.º 2, parágrafo 1, do presente artigo.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  respeito pelos princípios do Estado de direito;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem comunitária do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral.

1.  Os beneficiários de financiamento do Programa devem reconhecer a origem e indicar as origens do financiamento da União, por forma a assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a públicos diversos, como os meios de comunicação social e a população em geral.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

2.  A Comissão deve realizar atividades de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados, destinadas não só a especialistas beneficiários mas também ao público. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da Comunidade, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

1.  As avaliações devem ser efetuadas de dois em dois anos a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação intercalar do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado.

2.  A primeira avaliação do Programa deve ser realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar dois anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas Euratom anteriores e servir de base para o ajustamento das prorrogações e da execução do Programa, conforme adequado.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores.

3.  Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas anteriores.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos.

Com vista a atingir os objetivos específicos, o Programa apoiará atividades transversais que assegurem sinergias nos esforços de investigação para a resolução de problemas comuns. Serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Horizonte Europa, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. As atividades de investigação e inovação conexas podem também beneficiar de apoio financeiro dos Fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento Disposições Comuns] ou de outros programas e instrumentos financeiros da União, na medida em que estejam em consonância com os objetivos e regulamentos desses Fundos, programas e instrumentos.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização ou fórum de partes interessadas relevante no domínio da energia nuclear.

As prioridades dos programas de trabalho serão estabelecidas pela Comissão em função das suas prioridades políticas, dos contributos das autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como Plataformas Tecnológicas Europeias, associações, iniciativas e fóruns técnicos sobre sistemas nucleares atuais e futuros e segurança nuclear intrínseca, gestão dos resíduos radioativos, combustível nuclear irradiado e proteção contra radiações/riscos de doses reduzidas, salvaguardas nucleares e segurança extrínseca, investigação no domínio da fusão ou qualquer organização relevante ou fórum de partes interessadas relevantes.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 5 – alínea a) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Segurança nuclear intrínseca: segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter vastas competências no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e ciclos de combustível que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível como a separação e a transmutação.

(1)  Segurança nuclear intrínseca: segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível utilizados na Comunidade ou, na medida do necessário para manter e desenvolver vastas competências no domínio da segurança nuclear intrínseca na Comunidade, dos tipos de reatores e ciclos de combustível que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível como a separação e a transmutação. Apoio à partilha de informações e boas práticas em matéria de segurança dos sistemas de reatores e dos ciclos de combustível atualmente em uso, em especial no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 5 – alínea a) – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha das melhores práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento.

(3)  Desmantelamento: investigação para o desenvolvimento e avaliação de tecnologias de desmantelamento e de reabilitação ambiental de instalações nucleares; apoio à partilha das melhores práticas e de conhecimentos sobre desmantelamento, designadamente partilha de conhecimentos no caso das instalações nucleares situadas na proximidade de uma ou mais fronteiras entre Estados-Membros e através da congregação de recursos e pessoal em centros de excelência.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Anexo II – subtítulo 4 – quadro

Texto da Comissão

Alteração

Indicadores das vias de impacto da inovação

Indicadores das vias de impacto da inovação

Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom

Progressos da UE no sentido da realização do objetivo de despesa para investigação e desenvolvimento (I&D) de 3 % do PIB devidos ao Programa Euratom

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa ao Programa de Investigação e Formação Euratom 2021-2025. A proposta inscreve-se na linha definida pelos programas anteriores mas aborda algumas das principais preocupações expressas pelo Parlamento Europeu no passado, a saber, a simplificação do programa e um melhor alinhamento com o programa de investigação mais vasto Horizonte.

A relatora considera que um desenvolvimento contínuo da segurança nas operações nucleares é fundamental para aproveitar os benefícios da tecnologia e reduzir ao mínimo os riscos associados. O envelhecimento das instalações nucleares da UE exigirá não só um reforço da investigação relativamente ao desmantelamento, mas também formas novas, mais seguras e mais eficientes de exploração e manutenção dos reatores existentes.

A fim de cumprir os objetivos climáticos do acordo de Paris, a UE necessita de recorrer a todas as tecnologias e inovações seguras e sustentáveis. A energia nuclear, enquanto forma de energia hipocarbónica, é uma parte importante do cabaz energético em determinados Estados‑Membros e tem potencial para contribuir para a descarbonização do sistema energético da UE no seu conjunto. No entanto, o funcionamento seguro dos modelos de reatores existentes e a preparação para novas tecnologias são cruciais.

A Europa é líder mundial na investigação nuclear e em questões de segurança intrínseca e extrínseca relacionadas com materiais nucleares e resíduos nucleares. Devemos continuar a investir em investigação de ponta nesses domínios, a fim de manter as competências e os conhecimentos necessários para uma exploração segura da energia nuclear. Além disso, são necessários investimentos no desenvolvimento de tecnologias de fusão, bem como a conclusão firme do Roteiro Europeu de Fusão. A maior parte dos fundos no âmbito deste Programa deve continuar a ser utilizada para a investigação no domínio da fusão.

Uma vez que se insere no âmbito do Tratado Euratom, o Programa continua a ser distinto dos programas-quadro gerais da UE no domínio da ciência e da investigação. A relatora considera essa distinção completamente arbitrária e opina que poderiam ser obtidas mais sinergias e uma ciência de melhor qualidade através da integração dos dois programas. Seria extremamente importante alargar os poderes legislativos e de controlo do Parlamento Europeu ao Programa de Investigação e Formação Euratom, uma vez que o Parlamento desempenha o papel de colegislador no domínio orçamental.

No entanto, a proposta em apreço vai na boa direção, uma vez que procura alinhar o Programa pelas regras e regulamentações do Horizonte Europa. Paralelamente ao alinhamento técnico, é igualmente crucial que os mesmos princípios de excelência e ciência aberta sejam mantidos nos dois programas.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estabelecimento do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação

Referências

COM(2018)0437 – C8-0380/2018 – 2018/0226(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

16.7.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

10.9.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.9.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

28.6.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Miapetra Kumpula-Natri

13.6.2018

 

 

 

Exame em comissão

9.10.2018

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

12

7

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, David Borrelli, Jonathan Bullock, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Igor Gräzin, Theresa Griffin, András Gyürk, Rebecca Harms, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Tilly Metz, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Amjad Bashir, Soledad Cabezón Ruiz, Françoise Grossetête, Olle Ludvigsson, Marian-Jean Marinescu, Clare Moody, Dennis Radtke, Davor Škrlec

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Michael Detjen, John Procter, Bronis Ropė

Data de entrega

27.11.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

43

+

ALDE

Fredrick Federley, Morten Helveg Petersen, Lieve Wierinck

ECR

Edward Czesak, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

ENF

Christelle Lechevalier

GUE/NGL

Jaromír Kohlíček

PPE

Bendt Bendtsen, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Christian Ehler, Françoise Grossetête, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Janusz Lewandowski, Marian-Jean Marinescu, Nadine Morano, Angelika Niebler, Dennis Radtke, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Hermann Winkler, Anna Záborská

S&D

Zigmantas Balčytis, Soledad Cabezón Ruiz, Michael Detjen, Adam Gierek, Theresa Griffin, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Csaba Molnár, Clare Moody, Dan Nica, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

12

-

EFDD

Jonathan Bullock, Dario Tamburrano

ENF

Barbara Kappel

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis

NI

David Borrelli

VERTS/ALE

Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Tilly Metz, Bronis Ropė, Davor Škrlec

7

0

ALDE

Igor Gräzin, Angelika Mlinar, Carolina Punset

ECR

Amjad Bashir, Ashley Fox, John Procter

PPE

Paul Rübig

Legenda dos símbolos utilizados:

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-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Janeiro de 2019
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