Relatório - A8-0414/2018Relatório
A8-0414/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

29.11.2018 - (COM(2018)0373 – C8-0228/2018 – 2018/0198(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Matthijs van Miltenburg


Processo : 2018/0198(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0414/2018
Textos apresentados :
A8-0414/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

(COM(2018)0373 – C8-0228/2018 – 2018/0198(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0373),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e em particular, o terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0228/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de ..., [2],

–  Tendo em conta os pareceres escritos e fundamentados apresentados pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0414/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  No intuito de melhorar a vida dos cidadãos em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas ou em regiões transfronteiriças entre os Estados‑Membros e países terceiros, a aplicação do presente regulamento e a utilização de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos devem ser alargadas a todas as regiões fronteiriças da União, no respeito pela legislação da União.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Embora já existam vários mecanismos eficazes de cooperação fronteiriça a nível local, regional, intergovernamental e em determinadas regiões da União, estes não abrangem todas as regiões fronteiriças da UE. A fim de complementar os sistemas existentes, é, portanto, necessário criar um mecanismo facultativo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos em todas as regiões fronteiriças (o «mecanismo»).

(8)  Embora já existam vários mecanismos eficazes de cooperação fronteiriça a nível local, regional, intergovernamental e em determinadas regiões da União, estes não abrangem todas as regiões fronteiriças da UE. A fim de complementar os sistemas existentes, é, portanto, necessário criar um mecanismo facultativo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos em todas as regiões fronteiriças (o «mecanismo»), sem prejuízo da criação de mecanismos alternativos comparáveis, de acordo com as necessidades específicas a nível nacional, regional ou local.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  No pleno respeito da estrutura constitucional e institucional dos Estados‑Membros, o recurso ao mecanismo deverá ser facultativo no que respeita às regiões fronteiriças de um determinado Estado-Membro onde exista ou possa ser criado outro mecanismo eficaz com o Estado-Membro vizinho. Esse mecanismo deve consistir em duas medidas: a assinatura e celebração de um Compromisso Europeu Transfronteiriço (o «Compromisso») ou a assinatura de uma Declaração Europeia Transfronteiras (a «Declaração»).

(9)  No pleno respeito da estrutura constitucional e institucional dos Estados‑Membros, o recurso ao mecanismo é facultativo. Esse mecanismo deve consistir em duas medidas: a assinatura e celebração de um Compromisso Europeu Transfronteiriço (o «Compromisso») ou a assinatura de uma Declaração Europeia Transfronteiras (a «Declaração»). Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de optar pela utilização do instrumento que considerem mais vantajoso.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  As autoridades competentes dos Estados-Membros, países, entidades ou regiões em questão devem adotar, em conformidade com as respetivas competências específicas definidas constitucional e juridicamente, a solução jurídica ad hoc proposta antes da celebração ou ratificação do Compromisso ou da ratificação da Declaração, em conformidade com o presente regulamento.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A Declaração deverá ser objeto de um processo legislativo no Estado‑Membro. A autoridade que celebra a Declaração deve declarar formalmente que, até um determinado prazo, iniciará o processo legislativo necessário para alterar a legislação nacional normalmente aplicável, e passar a aplicar, por meio de uma derrogação expressa, a legislação de um Estado-Membro vizinho.

(11)  A Declaração deverá ser objeto de um processo legislativo no Estado‑Membro. A autoridade que celebra a Declaração deve declarar formalmente que, até um determinado prazo, iniciará o processo legislativo necessário para alterar a legislação nacional normalmente aplicável, e passar a aplicar, por meio de uma derrogação expressa, a legislação de um Estado-Membro vizinho, a fim de remover obstáculos à execução de projetos transfronteiras conjuntos.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os obstáculos jurídicos são predominantemente sentidos pelas pessoas que cruzam as fronteiras diária ou semanalmente por diversos motivos. A fim de concentrar o impacto do presente regulamento nas regiões mais próximas da fronteira e com o maior grau de integração e interação entre Estados-Membros vizinhos, o regulamento deve ser aplicado a regiões fronteiriças na aceção do território composto por regiões fronteiriças terrestres vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, a nível NUTS 326. Tal não deve impedir os Estados-Membros de aplicar também o mecanismo a fronteiras marítimas externas, para além das fronteiras com os países da EFTA.

(12)  Os obstáculos jurídicos são predominantemente sentidos pelas pessoas, como os trabalhadores transfronteiriços, que cruzam as fronteiras diária ou semanalmente por diversos motivos. A fim de concentrar o impacto do presente regulamento nas regiões mais próximas da fronteira e com o maior grau de integração e interação entre Estados-Membros vizinhos, o regulamento deve ser aplicado a regiões fronteiriças na aceção do território composto por regiões fronteiriças terrestres ou marítimas vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, a nível NUTS 326. Tal não deve impedir os Estados-Membros de aplicar também o mecanismo a fronteiras externas, para além das fronteiras com os países da EFTA, a título facultativo, relativamente a todas as partes interessadas.

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_________________

26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A fim de coordenar as tarefas de diferentes autoridades que em alguns Estados-Membros incluirão órgãos legislativos nacionais e regionais, dentro de um determinado Estado-Membro e entre as de um ou vários Estados-Membros vizinhos, cada Estado-Membro que opte pelo mecanismo deverá ser obrigado a criar, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, pontos de coordenação transfronteiras e a definir as suas tarefas e competências durante as diferentes etapas do mecanismo, que abrangem a iniciação, conclusão, aplicação e acompanhamento de Compromissos e Declarações.

(13)  A fim de coordenar as tarefas de diferentes autoridades que em alguns Estados-Membros incluirão órgãos legislativos nacionais e regionais, dentro de um determinado Estado-Membro e entre as de um ou vários Estados-Membros vizinhos, cada Estado-Membro deverá ser obrigado a criar, a nível nacional e, se necessário, a nível regional, pontos de coordenação transfronteiras e a definir as suas tarefas e competências durante as diferentes etapas do mecanismo, que abrangem a iniciação, conclusão, aplicação e acompanhamento de Compromissos e Declarações.

Justificação

A obrigação de criar pontos nacionais de coordenação transfronteiras é imposta a todos os Estados-Membros.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os principais intervenientes dos Estados-Membros convidados a celebrar um Compromisso ou uma Declaração devem ser os respetivos pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou regionais, os quais devem estabelecer a ligação com todas as autoridades competentes do seu Estado-Membro e com os seus homólogos no Estado-Membro vizinho. Convém estabelecer também de uma forma clara que o ponto de coordenação transfronteiras pode decidir se um procedimento conducente à celebração de um Compromisso ou de uma Declaração deve ser iniciado, ou se já foi encontrada uma solução, para um ou vários obstáculos jurídicos, passível de ser aplicada. Por outro lado, deve ainda ser estabelecido que o Estado-Membro cujas disposições legais devem ser aplicadas no outro Estado-Membro pode recusar-se a aplicá-las fora do seu território. Qualquer decisão deve ser justificada e comunicada.

(17)  Os principais intervenientes dos Estados-Membros convidados a celebrar um Compromisso ou uma Declaração devem ser os respetivos pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou regionais, os quais devem estabelecer a ligação com todas as autoridades competentes do seu Estado-Membro e com os seus homólogos no Estado-Membro vizinho. Convém estabelecer também de uma forma clara que o ponto de coordenação transfronteiras pode decidir se um procedimento conducente à celebração de um Compromisso ou de uma Declaração deve ser iniciado, ou se já foi encontrada uma solução, para um ou vários obstáculos jurídicos, passível de ser aplicada. Por outro lado, deve ainda ser estabelecido que o Estado-Membro cujas disposições legais devem ser aplicadas no outro Estado-Membro pode recusar-se a aplicá-las fora do seu território. Qualquer decisão deve ser devidamente justificada e comunicada em tempo útil a todos os parceiros.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A execução de um compromisso diretamente aplicável deverá consistir na aplicação de disposições nacionais de outro Estado-Membro. Tal deve implicar a alteração de atos administrativos juridicamente vinculativos já adotados em conformidade com a legislação nacional normalmente aplicável ou, se essa alteração ainda não tiver acontecido, a adoção de novos atos administrativos baseados na legislação de outro Estado-Membro. Caso estejam envolvidas várias autoridades, cada uma delas competente para diferentes aspetos de um obstáculo jurídico complexo, o Compromisso será acompanhado de um calendário para cada um desses aspetos. No respeito do princípio da subsidiariedade, a adoção e transmissão dos referidos atos administrativos, novos ou alterados, deve seguir o direito nacional em matéria de procedimentos administrativos.

(19)  A execução de um compromisso diretamente aplicável deverá consistir na aplicação de disposições nacionais de outro Estado-Membro ao executar projetos conjuntos. Tal deve implicar a alteração de atos administrativos juridicamente vinculativos já adotados em conformidade com a legislação nacional normalmente aplicável ou, se essa alteração ainda não tiver acontecido, a adoção de novos atos administrativos baseados na legislação de outro Estado-Membro dentro de um prazo acordado entre todos os parceiros, a fim de poder lançar projetos conjuntos em tempo oportuno. Caso estejam envolvidas várias autoridades, cada uma delas competente para diferentes aspetos de um obstáculo jurídico complexo, o Compromisso será acompanhado de um calendário para cada um desses aspetos. No respeito do princípio da subsidiariedade, a adoção e transmissão dos referidos atos administrativos, novos ou alterados, deve seguir o direito nacional em matéria de procedimentos administrativos.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A fim de estabelecer uma base de dados em conformidade com o artigo 8.º, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer regras sobre o seu funcionamento, sobre a proteção de dados e o modelo a utilizar quando as informações relativas à aplicação e utilização do Mecanismo forem apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com procedimento consultivo previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho28. Para efeitos práticos e de coordenação, o «Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» será o comité competente para o procedimento de adoção de atos de execução.

(24)  A fim de estabelecer uma base de dados em conformidade com o artigo 7.º, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer regras sobre o seu funcionamento, sobre a proteção de dados e o modelo a utilizar quando as informações relativas à aplicação e utilização do Mecanismo forem apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com procedimento consultivo previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho28. Para efeitos práticos e de coordenação, o «Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» será o comité competente para o procedimento de adoção de atos de execução.

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__________________

28 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

28 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  As regras nacionais de aplicação devem especificar as regiões fronteiriças de um determinado Estado-Membro que são abrangidos pelo Compromisso ou pela Declaração. Em consequência disso, a Comissão estará em condições de avaliar se, em relação à fronteira não mencionada, o Estado-Membro optou por um mecanismo diferente.

Suprimido

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), o direito à educação (artigo 14.º), a liberdade de escolher uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), nomeadamente a liberdade de procurar emprego, trabalhar, de se estabelecer e de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, a liberdade de empresa (artigo 16.º), o acesso à segurança social e à assistência social (artigo 34.º), o acesso aos cuidados de saúde (artigo 35.º) e o acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º).

(26)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), o direito à educação (artigo 14.º), a liberdade de escolher uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), nomeadamente a liberdade de procurar emprego, trabalhar, de se estabelecer e de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, a liberdade de empresa (artigo 16.º), o acesso à segurança social e à assistência social (artigo 34.º), o acesso aos cuidados de saúde (artigo 35.º), o acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º) e um elevado nível de proteção do ambiente de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável (artigo 37.º).

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. O recurso ao mecanismo específico criado ao abrigo do presente regulamento é facultativo. Sempre que um Estado-Membro decidir, numa determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, continuar a remover os obstáculos jurídicos numa determinada região transfronteiriça ao abrigo de mecanismos eficazes que tenha estabelecido a nível nacional ou que criou, formal ou informalmente, juntamente com um ou mais Estados-Membros vizinhos, o mecanismo instituído por força do presente regulamento não necessita de ser selecionado. Do mesmo modo, se um Estado-Membro decidir, numa determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um mecanismo eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou mais Estados-Membros vizinhos, desde que o referido mecanismo permita a sua adesão, mais uma vez, o mecanismo instituído por força do presente regulamento não necessita de ser selecionado. O presente regulamento não vai além do que é necessário para atingir os seus objetivos para as regiões transfronteiriças, relativamente às quais os Estados-Membros não dispõem de mecanismos eficazes para resolver os obstáculos jurídicos existentes.

(28)  Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. O recurso ao mecanismo específico criado ao abrigo do presente regulamento para remover os obstáculos jurídicos nas regiões transfronteiriças é facultativo e não impede, de modo algum, a utilização de instrumentos alternativos comparáveis. Sempre que um Estado-Membro decidir, relativamente a um determinado projeto conjunto com um ou vários Estados‑Membros vizinhos, continuar a remover os obstáculos jurídicos numa determinada região transfronteiriça ao abrigo de mecanismos eficazes que tenha estabelecido a nível nacional ou que criou, formal ou informalmente, juntamente com um ou mais Estados-Membros vizinhos, o mecanismo instituído por força do presente regulamento não necessita de ser selecionado. Do mesmo modo, se um Estado-Membro decidir, relativamente a um determinado projeto conjunto com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um mecanismo eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou mais Estados-Membros vizinhos, desde que o referido mecanismo permita a sua adesão, mais uma vez, o mecanismo instituído por força do presente regulamento não necessita de ser selecionado. Por último, se um Estado‑Membro decidir, em conjunto com um ou vários Estados-Membros vizinhos, instituir, formal ou informalmente, um novo mecanismo eficaz para remover os obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças, o mecanismo instituído por força do presente regulamento não necessita de ser selecionado. O presente regulamento não vai além do que é necessário para atingir os seus objetivos para as regiões transfronteiriças, relativamente às quais os Estados-Membros não dispõem de mecanismos eficazes para resolver os obstáculos jurídicos existentes.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)  O presente regulamento deve respeitar o princípio da subsidiariedade. Não afeta, de modo algum, a soberania dos Estados-Membros nem contradiz as respetivas constituições.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento estabelece um mecanismo que permite num Estado‑Membro, relativamente a uma região transfronteiriça, a aplicação das disposições legais de outro Estado‑Membro, caso a aplicação das disposições do primeiro constitua um obstáculo jurídico que dificulta a execução de um projeto conjunto («o mecanismo»).

1.  O presente regulamento estabelece um mecanismo facultativo que permite num Estado-Membro, relativamente a um único projeto conjunto numa região transfronteiriça, a aplicação das disposições legais de outro Estado‑Membro, caso a aplicação das disposições do primeiro constitua um ou mais obstáculos jurídicos que dificultam a execução de um projeto conjunto («o mecanismo»).

Justificação

A formulação da proposta suscita dúvidas quanto à questão de saber se um Estado-Membro pode optar pelo mecanismo europeu transfronteiras para cada «projeto conjunto» ou é obrigado a decidir sobre a aplicação do mecanismo para todos os possíveis «projetos conjuntos» ao longo de uma fronteira. O relator pretende evitar que os Estados-Membros que atualmente não dispõem de mecanismos não disponham de outra alternativa que não escolher o mecanismo europeu transfronteiras. A aplicação do mecanismo europeu transfronteiras deve ser facultativa, com base numa avaliação caso a caso dos Estados‑Membros.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A proteção jurídica das pessoas que residem numa região transfronteiriça no que diz respeito ao Mecanismo.

c)  A proteção jurídica das pessoas que residem numa região transfronteiriça ou que aí vivem por um período limitado no que diz respeito ao Mecanismo.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Região transfronteiriça»: o território composto por regiões fronteiriças terrestres vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, situados em regiões do nível NUTS 3;

(1)  «Região transfronteiriça»: o território composto por regiões fronteiriças terrestres ou marítimas vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, situados em regiões do nível NUTS 3;

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Projeto conjunto»: qualquer elemento de infraestrutura que afete uma determinada região transfronteiriça ou qualquer serviço de interesse económico geral prestado numa determinada região transfronteiriça;

(2)  «Projeto conjunto»: qualquer elemento de infraestrutura que afete uma determinada região transfronteiriça ou qualquer serviço de interesse económico geral prestado numa determinada região transfronteiriça, independentemente do facto de os efeitos em questão se manifestarem de ambos os lados ou apenas de um lado da fronteira;

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  «Promotor»: o interveniente que identifica os obstáculos jurídicos e aciona o mecanismo, apresentando um documento de iniciativa;

(5)  «Promotor»: o interveniente que identifica um ou mais obstáculos jurídicos e aciona o mecanismo, apresentando um documento de iniciativa;

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem optar pelo mecanismo ou optar por meios existentes para remover obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças, numa fronteira específica com um ou vários Estados‑Membros vizinhos.

1.  Os Estados-Membros podem optar pelo mecanismo ou optar por outros meios para remover obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças com um ou vários Estados-Membros vizinhos.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Um Estado-Membro pode também decidir, em relação a uma determinada fronteira com um ou vários Estados‑Membros vizinhos, aderir a um meio eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou vários Estados‑Membros vizinhos.

2.  Um Estado-Membro pode, em relação a um determinado projeto em regiões transfronteiriças com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um meio eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou vários Estados-Membros vizinhos ou aplicar o mecanismo, no que diz respeito à Declaração.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas ou em regiões transfronteiriças entre um ou vários Estados-Membros e um ou vários países terceiros ou um ou vários países e territórios ultramarinos.

3.  Os Estados-Membros podem igualmente aplicar o mecanismo a um projeto conjunto numa região transfronteiriça entre um ou vários Estados-Membros e um ou vários países terceiros ou um ou vários países e territórios ultramarinos, a título facultativo, relativamente a todas as partes interessadas.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso um Estado-Membro opte por desencadear o mecanismo, deve criar um ou vários pontos de coordenação transfronteiras de uma das seguintes formas:

1.  Cada Estado-Membro deve criar ou designar um ou vários pontos de coordenação transfronteiras de uma das seguintes formas:

Justificação

Na proposta do relator, os pontos de coordenação transfronteiras serão fundamentais para avaliar se e como remover os obstáculos jurídicos. Por conseguinte, o relator propõe a criação obrigatória de pontos de coordenação transfronteiras em cada Estado-Membro. Uma vez que o mecanismo europeu transfronteiras será desencadeado numa base facultativa, cabe aos Estados-Membros decidir sobre quão substancial tem de ser a capacidade administrativa destes pontos de coordenação transfronteiras.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Mantém contactos com os pontos de coordenação transfronteiras no Estado‑Membro ou nos Estados-Membros vizinhos, caso existam, e com os pontos de coordenação transfronteiras existentes noutras entidades territoriais dotadas de competências legislativas conferidas pelo seu próprio Estado-Membro ou por outro Estado-Membro;

d)  Mantém contactos com os pontos de coordenação transfronteiras no Estado‑Membro ou nos Estados-Membros vizinhos e com os pontos de coordenação transfronteiras existentes noutras entidades territoriais dotadas de competências legislativas conferidas pelo seu próprio Estado-Membro ou por outro Estado‑Membro;

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  A pedido de uma determinada autoridade de aplicação competente, localizada noutro Estado-Membro que não disponha de um ponto de coordenação transfronteiras próprio, proceder à análise preliminar de um documento de iniciativa;

c)  A pedido de uma determinada autoridade de aplicação competente, localizada noutro Estado-Membro, proceder à análise preliminar de um documento de iniciativa;

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Publica e mantém uma lista atualizada de todos os pontos de coordenação transfronteiras nacionais e regionais;

b)  Cria, publica e mantém uma base de dados atualizada de todos os pontos de coordenação transfronteiras nacionais e regionais;

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Comissão prepara igualmente uma estratégia de comunicação de apoio com o objetivo de:

 

a) Promover o intercâmbio de boas práticas;

 

b) Fornecer informações práticas e a interpretação do domínio temático e a incidência temática do presente regulamento; e

 

c) Esclarecer o procedimento preciso para a conclusão de um Compromisso ou de uma Declaração.

Justificação

A aplicação do Regulamento deve ser acompanhada por uma campanha de informação, para prestar informações claras e práticas, que facilitem da sua aplicação pelas partes interessadas.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O promotor identifica o obstáculo jurídico no que respeita ao planeamento, desenvolvimento, dotação de pessoal, financiamento ou funcionamento de um projeto conjunto.

1.  O promotor identifica um ou mais obstáculos jurídicos no que respeita ao planeamento, desenvolvimento, dotação de pessoal, financiamento ou funcionamento de um projeto conjunto.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Uma descrição do projeto conjunto e do seu contexto, do respetivo obstáculo jurídico no Estado-Membro de aplicação, bem como a fundamentação para a resolução do obstáculo jurídico;

a)  Uma descrição do projeto conjunto e do seu contexto, de um ou mais dos respetivos obstáculos jurídicos no Estado‑Membro de aplicação, bem como a fundamentação para a resolução de um ou mais dos obstáculos jurídicos;

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Uma lista das disposições legais específicas do Estado-Membro de transferência para remover o obstáculo jurídico ou, nos casos em que não existe qualquer disposição legal adequada, uma proposta para o estabelecimento de uma resolução jurídica ad hoc;

b)  Uma lista das disposições legais específicas do Estado-Membro de transferência para remover um ou mais obstáculos jurídicos ou, nos casos em que não existe qualquer disposição legal adequada, uma proposta para o estabelecimento de uma resolução jurídica ad hoc;

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Análise preliminar do documento de iniciativa pelo Estado-Membro de aplicação

Análise preliminar do documento de iniciativa pelo Estado-Membro ou Estados-Membros de aplicação e transferência

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O ponto de coordenação transfronteiras competente analisa o documento de iniciativa. Para tal, estabelece contacto com as autoridades de aplicação competentes e com os pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou, se for caso disso, com os outros pontos de coordenação transfronteiras regionais do Estado-Membro de aplicação e com o ponto de coordenação transfronteiras nacional do Estado-Membro de transferência.

1.  O ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de aplicação analisa o documento de iniciativa. Para tal, estabelece contacto com as autoridades de aplicação competentes e com os pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou, se for caso disso, com os outros pontos de coordenação transfronteiras regionais do Estado-Membro de aplicação e com o ponto de coordenação transfronteiras nacional do Estado-Membro de transferência.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  No prazo de três meses a contar da receção de um documento de iniciativa, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência envia a sua primeira reação ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  No prazo de três meses após a receção do documento de iniciativa, o ponto de coordenação transfronteiras competente toma uma ou várias das seguintes medidas, que serão comunicadas, por escrito, ao promotor:

2.  No prazo de seis meses após a receção do documento de iniciativa, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação toma uma ou várias das seguintes medidas, que serão comunicadas, por escrito, ao promotor:

Justificação

A avaliação do documento de iniciativa pode ser complicada e demorar mais do que os três meses propostos, especialmente tendo em conta os períodos de verão e/ou de férias.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Informar o promotor acerca da sua apreciação de que o obstáculo jurídico corresponde a um dos casos enumerados no artigo 12.º, n.º 4, e descrever o compromisso assumido pela autoridade de aplicação competente no sentido de alterar ou adaptar esse obstáculo jurídico;

d)  Informar o promotor acerca da sua apreciação de que um ou mais obstáculos jurídicos correspondem a um dos casos enumerados no artigo 12.º, n.º 4, e descrever o compromisso assumido pela autoridade de aplicação competente no sentido de alterar ou adaptar esse obstáculo jurídico;

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Informar o promotor acerca da sua apreciação de que o obstáculo jurídico corresponde a uma das situações previstas no artigo 12.º, n.º 4, expondo simultaneamente as suas razões para recusar alterar ou adaptar esse obstáculo jurídico e referindo os meios de recurso contra essa decisão nos termos da legislação do Estado-Membro compromitente;

e)  Informar o promotor acerca da sua apreciação de que um ou mais obstáculos jurídicos correspondem a uma das situações previstas no artigo 12.º, n.º 4, expondo simultaneamente as suas razões para recusar alterar ou adaptar esse obstáculo jurídico e referindo os meios de recurso contra essa decisão nos termos da legislação do Estado-Membro compromitente;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Redirecionar o promotor no sentido de optar por um mecanismo existente tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, por forma a remover um ou mais obstáculos jurídicos que dificultam a execução do projeto conjunto, ou transmitir diretamente o documento de iniciativa à entidade competente nos termos do mecanismo correspondente;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)  Informar o promotor de que um ou mais dos Estados-Membros envolvidos decidiram não remover um ou mais obstáculos jurídicos identificados pelo promotor, expondo simultaneamente por escrito as razões que subjazem à decisão.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Suprimido

Análise preliminar do documento de iniciativa pelo Estado-Membro de transferência

 

Após receção de um documento de iniciativa, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de transferência deve igualmente desempenhar as tarefas enumeradas no artigo 10.º, n.º 2, e pode enviar a sua primeira reação ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação.

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Se o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de aplicação exigir um documento ou iniciativa revisto ou outras informações específicas, deve analisar o documento de iniciativa revisto ou as outras informações específicas e tomar medidas, no prazo de três meses a contar da receção do mesmo, como se o documento de iniciativa fosse apresentado pela primeira vez.

1.  Se o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de aplicação exigir um documento ou iniciativa revisto ou outras informações específicas, deve analisar o documento de iniciativa revisto ou as outras informações específicas e tomar medidas, no prazo de seis meses a contar da receção do mesmo, como se o documento de iniciativa fosse apresentado pela primeira vez.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de aplicação considerar que a versão revista do documento de iniciativa ainda não está elaborada em conformidade com o disposto no artigo 10.º, ou que as informações específicas adicionais ainda não são suficientes, deve, no prazo de três meses após a receção da versão revista do documento de iniciativa, informar o promotor por escrito sobre a sua decisão de encerrar o procedimento. Esta decisão deve ser devidamente justificada.

2.  Se o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de aplicação considerar que a versão revista do documento de iniciativa ainda não está elaborada em conformidade com o disposto no artigo 10.º, ou que as informações específicas adicionais ainda não são suficientes, deve, no prazo de seis meses após a receção da versão revista do documento de iniciativa, informar o promotor por escrito sobre a sua decisão de encerrar o procedimento. Esta decisão deve ser devidamente justificada.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se a análise pelo ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação ou pela autoridade de aplicação competente concluir que o obstáculo jurídico descrito no documento de iniciativa assenta numa compreensão errada ou interpretação incorreta da legislação pertinente, ou na falta de informação suficiente sobre a legislação pertinente, o processo termina comunicando ao promotor a apreciação de que não existe qualquer obstáculo jurídico.

3.  Se a análise pelo ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação ou pela autoridade de aplicação competente concluir que um ou mais obstáculos jurídicos descritos no documento de iniciativa assentam numa compreensão errada ou interpretação incorreta da legislação pertinente, ou na falta de informação suficiente sobre a legislação pertinente, o processo termina comunicando ao promotor a apreciação de que não existe qualquer obstáculo jurídico.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Caso o obstáculo jurídico consista apenas numa disposição administrativa, regra ou prática administrativa do Estado‑Membro de aplicação ou numa disposição administrativa, regra ou prática administrativa claramente distinta de uma disposição adotada no quadro de um procedimento legislativo, podendo, portanto, ser alterada ou adaptada sem recurso a um procedimento legislativo, a autoridade de aplicação competente informa o promotor por escrito, no prazo de oito meses, da sua recusa ou disponibilidade para alterar ou adaptar a disposição administrativa, regra ou prática administrativa pertinente.

4.  Caso um ou mais obstáculos jurídicos consistam apenas numa disposição administrativa, regra ou prática administrativa do Estado-Membro de aplicação ou numa disposição administrativa, regra ou prática administrativa claramente distinta de uma disposição adotada no quadro de um procedimento legislativo, podendo, portanto, ser alterada ou adaptada sem recurso a um procedimento legislativo, a autoridade de aplicação competente informa o promotor por escrito, no prazo de oito meses, da sua recusa ou disponibilidade para alterar ou adaptar a disposição administrativa, regra ou prática administrativa pertinente.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Uma descrição do projeto conjunto e do seu contexto, do respetivo obstáculo jurídico, bem como a fundamentação para a remoção do obstáculo jurídico;

a)  Uma descrição do projeto conjunto e do seu contexto, de um ou mais dos respetivos obstáculos jurídicos, bem como a fundamentação para a remoção de um ou mais dos obstáculos jurídicos;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A disposição legal específica ou a relação das disposições legais que constituem o obstáculo jurídico e que, por conseguinte, não devem ser aplicadas ao projeto comum;

b)  A disposição legal específica ou a relação das disposições legais que constituem um ou mais obstáculos jurídicos e que, por conseguinte, não devem ser aplicadas ao projeto comum;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  No prazo máximo de três meses após ter transmitido informações nos termos do artigo 10.º, n.º 2, ou do artigo 12.º, n.ºs 1, e 2;

a)  No prazo máximo de seis meses após ter transmitido informações nos termos do artigo 10.º, n.º 2, ou do artigo 12.º, n.ºs 1, e 2;

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de transferência deve examinar o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração recebidos nos termos do artigo 15.º e, no prazo máximo de três meses a contar da data de receção do projeto e após consulta das autoridades de transferência competentes, tomar uma ou várias das seguintes medidas:

1.  O ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de transferência deve examinar o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração recebidos nos termos do artigo 15.º e, no prazo máximo de seis meses a contar da data de receção do projeto e após consulta das autoridades de transferência competentes, tomar uma ou várias das seguintes medidas:

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos Estados-Membros em que a autoridade de transferência competente assina um Compromisso ou uma Declaração, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro deve enviar, em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), os dois exemplares assinados pela autoridade de transferência competente.

2.  Nos Estados-Membros em que a autoridade de transferência competente assina um Compromisso ou uma Declaração, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro deve enviar, em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), um dos dois exemplares assinados pela autoridade de transferência competente ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de aplicação deve examinar a resposta enviada pelo ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência e tomar, no prazo máximo de um mês após a sua receção, uma ou várias das seguintes medidas, que serão comunicadas por escrito à autoridade de transferência competente:

1.  O ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de aplicação deve examinar a resposta enviada pelo ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência e tomar, no prazo máximo de três meses após a sua receção, uma ou várias das seguintes medidas, que serão comunicadas por escrito à autoridade de transferência competente:

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  No caso referido no n.º 2, alínea a), concluir o Compromisso ou a Declaração, assinar dois exemplares e reenviar para o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência, para assinatura;

a)  No caso referido no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), concluir o Compromisso ou a Declaração, assinar três exemplares e reenviar para o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado‑Membro de transferência, para assinatura;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  No caso referido no n.º 2, alínea b), alterar o Compromisso ou a Declaração no respeitante às informações constantes do projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração abrangidas pelo artigo 14.º, n.º 1, alíneas f) e h), concluir o Compromisso ou Declaração, assinar dois exemplares e reenviar um deles para o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência, para assinatura;

b)  No caso referido no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), alterar o Compromisso ou a Declaração no respeitante às informações constantes do projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração abrangidas pelo artigo 14.º, n.º 1, alíneas f) e h), concluir o Compromisso ou Declaração, assinar três exemplares e reenviar um deles para o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência, para assinatura;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  No caso referido no n.º 2, alínea c), informar o promotor e a Comissão, juntando simultaneamente a fundamentação conforme estabelecido pela autoridade compromitente competente;

c)  No caso referido no artigo 16.º, n.º 1, alínea c), informar o promotor e a Comissão, juntando simultaneamente a fundamentação conforme estabelecido pela autoridade compromitente competente;

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  No caso referido no n.º 2, alínea d), ter em conta as alterações e proceder nos termos da alínea b) do presente número ou reiniciar um segundo procedimento ao abrigo do artigo 9.º, explicando a razão por que algumas ou a totalidade das alterações não podem ser aceites pela autoridade de aplicação competente.

d)  No caso referido no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), ter em conta as alterações e proceder nos termos da alínea b) do presente número ou proceder nos termos da alínea c) do presente número, explicando a razão por que algumas ou a totalidade das alterações não podem ser aceites pela autoridade de aplicação competente.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  Após receção do Compromisso ou da Declaração, também assinados pelo ponto de coordenação transfronteiras competente ou pela autoridade de transferência competente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1 ou, no caso de o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência ter reagido de forma positiva, no âmbito do segundo procedimento previsto no n.º 1, alínea d), o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação deve:

2.  Após receção do Compromisso ou da Declaração, também assinados pelo ponto de coordenação transfronteiras competente ou pela autoridade de transferência competente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação deve:

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.º

Artigo 25.º

Apresentação de relatórios

Apresentação de relatórios

Até dd mm aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + cinco anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento com base em indicadores sobre a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.

1.  Até dd mm aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + três anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento com base em indicadores sobre a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.

 

2.  No relatório a que se refere o n.º 1, a Comissão deve fazer uma referência especial ao âmbito geográfico e temático do presente regulamento, tal como definido, respetivamente, nos pontos (1) e (2) do artigo 3.º.

 

3.  Antes da elaboração do relatório, a Comissão deve efetuar uma consulta pública dos vários intervenientes, nomeadamente das entidades territoriais locais e regionais e das organizações da sociedade civil.

  • [1]  JOC ... /Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  JOC ... /Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

As regiões transfronteiriças representam aproximadamente 40 % do território da União Europeia e albergam quase um terço dos seus 512 milhões de cidadãos. Ao mesmo tempo, as regiões fronteiriças da Europa têm, em geral, um desempenho inferior do ponto de vista económico, taxas de desemprego mais elevadas e infraestruturas relativamente subdesenvolvidas em comparação com as regiões mais centrais nos Estados-Membros. Estima-se que, se 20 % dos atuais obstáculos transfronteiriços fossem suprimidos, as regiões fronteiriças aumentariam o seu PIB em 2%, o que representa aproximadamente 91 mil milhões de EUR por ano em PIB. No passado, muitas regiões fronteiriças da Europa foram palcos de guerra e conflito entre países.

Por estas razões, o Tratado de Lisboa, no artigo 174.º, indica entre os seus objetivos explícitos não apenas a coesão económica e social, mas também a coesão territorial (com especial destaque para as regiões transfronteiriças). Nesta perspetiva, a proposta relativa a um mecanismo europeu transfronteiras deve ser considerada complementar ao Interreg e aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT). O mecanismo europeu transfronteiras proposto visa remover os obstáculos transfronteiras de natureza jurídica ou administrativa, aplicando a uma região transfronteiriça comum, num determinado Estado-Membro, as disposições legais do Estado-Membro vizinho relativamente a um determinado projeto comum.

O mecanismo europeu transfronteiras

O relator apoia e saúda a proposta da Comissão Europeia relativa à «criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço» (a seguir denominado «mecanismo europeu transfronteiras». O mecanismo europeu transfronteiras poderá tornar-se um instrumento de um conjunto mais vasto destinado a promover uma cooperação transfronteiriça eficaz e, consequentemente, aumentar a riqueza e o bem-estar dos habitantes e melhorar a sua qualidade de vida nas regiões fronteiriças da UE.

É necessário esclarecer algumas questões, especialmente no que diz respeito ao caráter facultativo e ao âmbito do mecanismo europeu transfronteiras, bem como à subsidiariedade e à proporcionalidade da proposta.

A proposta deve ter como objetivo acrescentar um instrumento facultativo ao conjunto de instrumentos de que os Estados-Membros dispõem para reforçar a cooperação transfronteiras. Os Estados-Membros devem ter sempre a última palavra quanto à utilização do mecanismo.

Neste contexto, é necessário que os Estados-Membros possam optar, caso a caso, entre o recurso ao mecanismo europeu transfronteiras ou a um mecanismo existente para cada projeto conjunto individual. Se os Estados-Membros tivessem de fazer essa opção relativamente à totalidade de uma fronteira de uma só vez, os que não dispõem atualmente de mecanismos para remover obstáculos jurídicos num contexto transfronteiras seriam praticamente obrigados a utilizar o mecanismo europeu. Esta situação comprometeria a natureza facultativa da proposta.

Com as alterações propostas, as questões relacionadas com a proporcionalidade e a subsidiariedade são tratadas de forma adequada. O mecanismo europeu transfronteiras passa a ser um instrumento facultativo e pode ser utilizado de um modo «à la carte» em que os Estados-Membros optam, de cada vez que identificam um obstáculo jurídico num contexto transfronteiriço, pela utilização de um mecanismo existente, pela criação de um novo mecanismo ou pela utilização do mecanismo europeu transfronteiras. Os Estados-Membros podem igualmente recusar-se a acionar qualquer mecanismo para remover um obstáculo jurídico ou administrativo, por motivos justificados. Ativar o mecanismo europeu transfronteiras e permitir que um Estado-Membro aplique as suas disposições legais noutro Estado-Membro requer um importante controlo por todas as partes envolvidas, razão pela qual os prazos propostos pela Comissão poderiam demasiado curtos; assim, alguns prazos foram alterados.

Por último, o âmbito temático da proposta mantém-se intacto na medida do possível. Após ter reforçado o carácter facultativo da proposta, em conjugação com a alteração da forma como os Estados-Membros optam entre o Mecanismo e os mecanismos existentes, o âmbito de aplicação pode continuar a ser amplo, de modo a assegurar a aplicação prática do mecanismo europeu transfronteiras a todos os potenciais projetos futuros que possam ser entravados por obstáculos jurídicos ou administrativos numa região transfronteiriça.

O relator considera que uma aplicação eficaz do mecanismo europeu transfronteiras só é viável se todos os Estados-Membros e todas as autoridades competentes dos Estados‑Membros tirarem partido da possibilidade de remover obstáculos jurídicos e administrativos, trabalhando em conjunto num espírito de uma boa cooperação e boa vizinhança. A natureza facultativa do mecanismo europeu transfronteiras contribuirá para libertar plenamente o potencial das regiões fronteiriças europeias.

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (26.10.2018)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço
(COM(2018)0373 – C8-0228/2018 – 2018/0198(COD))

Relatora de parecer: Adina-Ioana Vălean

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  No intuito de melhorar a vida dos cidadãos em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas ou em regiões transfronteiriças entre os Estados‑Membros e países terceiros, a aplicação do presente regulamento e a utilização do Mecanismo devem ser alargadas a essas regiões, respeitando simultaneamente a legislação da União.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  As autoridades competentes dos Estados-Membros, países, entidades ou regiões em questão devem adotar, em conformidade com as respetivas competências específicas definidas constitucional e juridicamente, a solução jurídica ad hoc proposta antes da celebração ou ratificação do Compromisso ou da ratificação da Declaração, em conformidade com os artigos 16º e 17º.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

Referências

COM(2018)0373 – C8-0228/2018 – 2018/0198(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

5.7.2018

Relatora de parecer

       Data de designação

Adina-Ioana Vălean

21.6.2018

Data de aprovação

25.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

2

9

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Mark Demesmaeker, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Bolesław G. Piecha, John Procter, Julia Reid, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Linnéa Engström, Eleonora Evi, Norbert Lins, Sirpa Pietikäinen, Christel Schaldemose, Keith Taylor

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jaromír Kohlíček, Tonino Picula

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMIITIR PARECER

27

+

EFDD

Eleonora Evi

GUE/NGL

Jaromír Kohlíček, Kateřina Konečná

PPE

Birgit Collin-Langen, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, György Hölvényi, Giovanni La Via, Norbert Lins, Miroslav Mikolášik, Sirpa Pietikäinen Adina Ioana Vălean

S&D

Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Tonino Picula, Christel Schaldemose, Damiano Zoffoli

2

-

ALDE

Nils Torvalds

EFDD

Julia Reid

9

0

ECR

Mark Demesmaeker, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, John Procter

VERTS/ALE

Marco Affronte, Bas Eickhout, Linnéa Engström, Benedek Jávor, Keith Taylor

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

Referências

COM(2018)0373 – C8-0228/2018 – 2018/0198(COD)

Data de apresentação ao PE

30.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

11.6.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

5.7.2018

JURI

11.6.2018

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

9.7.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Matthijs van Miltenburg

20.6.2018

 

 

 

Exame em comissão

20.6.2018

27.9.2018

15.10.2018

 

Data de aprovação

22.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

1

15

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Victor Boştinaru, Rosa D’Amato, John Flack, Iratxe García Pérez, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Sławomir Kłosowski, Constanze Krehl, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Terry Reintke, Fernando Ruas, Monika Smolková, Maria Spyraki, Ruža Tomašić, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Kerstin Westphal, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Petras Auštrevičius, John Howarth, Ivana Maletić, Dimitrios Papadimoulis, Bronis Ropė, Milan Zver

Data de entrega

29.11.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

14

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg

EFDD

Rosa D'Amato

GUE/NGL

Martina Anderson, Dimitrios Papadimoulis

S&D

Victor Boştinaru, Iratxe García Pérez, John Howarth, Constanze Krehl, Monika Smolková, Kerstin Westphal

VERTS/ALE

Terry Reintke, Bronis Ropė

1

-

PPE

Joachim Zeller

15

0

ECR

John Flack, Sławomir Kłosowski, Mirosław Piotrowski, Ruža Tomašić

PPE

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Ivana Maletić, Lambert van Nistelrooij, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Maria Spyraki, Milan Zver

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Dezembro de 2018
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