RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.º 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.º 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos]
29.11.2018 - (COM(2018)0179 – C8Renate Sommer-0144/2018 – 2018/0088(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Renate Sommer
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.º 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.º 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos]
(COM(2018)0179 – C8-0144/2018 – 2018/0088(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0179),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, os artigos 43.º e 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0144/2018),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2018[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão das Pescas e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0417/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Projeto de resolução legislativa |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, o artigo 114.º, o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 192.º, n.º 1, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A autorização para cultivar ou colocar em circulação organismos, plantas ou animais geneticamente modificados, bem como a autorização de substâncias ativas dos pesticidas, tem impactos consideráveis no ambiente natural e na saúde humana; a proteção da saúde humana faz parte da política ambiental da UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) As atividades de gestão, avaliação e comunicação dos riscos devem assentar, nomeadamente, na rigorosa aplicação do princípio da precaução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) É, pois, necessário assegurar um processo global e contínuo de comunicação dos riscos ao longo de toda a análise dos riscos, envolvendo os avaliadores e os gestores dos riscos nacionais e da União. Esse processo deve ser combinado com um diálogo aberto entre todas as partes interessadas, para garantir a coerência e a consistência do processo de análise dos riscos. |
(4) É, pois, necessário assegurar um processo transparente, independente, contínuo e inclusivo de comunicação dos riscos ao longo de toda a análise dos riscos, envolvendo os avaliadores e os gestores dos riscos nacionais e da União. Esse processo deve recuperar a confiança dos cidadãos, dado que todo o processo é apoiado pelo objetivo do presente regulamento, que é garantir um elevado nível de vida e saúde humanas e a proteção dos interesses dos consumidores. Esse processo deve também ser capaz de contribuir para um diálogo participativo e aberto entre todas as partes interessadas, em especial o público, para garantir a prevalência exclusiva do interesse público, a exatidão, a integralidade, a transparência, a consistência e a responsabilidade no âmbito do processo de análise dos riscos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de conquistar a confiança do público, qualquer comunicação e comercialização do processo deve ter um conteúdo real que demonstre e prove concretamente que a situação melhorou. Caso contrário, qualquer mudança está condenada ao insucesso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) Aquando da assinatura de acordos comerciais, a União deve assegurar que a legislação alimentar dos Estados terceiros parceiros assegure uma proteção da segurança alimentar pelo menos equivalente à da legislação da União, de modo a garantir a segurança dos consumidores e a não criar desigualdades na concorrência com os produtos europeus. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Deve ser dada particular ênfase a explicar, de forma coerente, adequada e atempada, não apenas as conclusões sobre a avaliação dos riscos, mas também a forma como essas conclusões são utilizadas para ajudar a fundamentar as decisões de gestão dos riscos, juntamente com outros fatores legítimos, se for caso disso. |
(5) Deve ser dada particular ênfase a explicar, de forma exata, clara, objetiva e atempada, não apenas as conclusões sobre a avaliação dos riscos, mas também a forma como essas conclusões são utilizadas para ajudar a fundamentar as decisões de gestão dos riscos, juntamente com outros fatores legítimos, se for caso disso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Não existe uma definição de «outros fatores legítimos» na legislação alimentar geral relativamente ao seu objetivo. Este princípio deve ser sempre aplicado caso a caso, mas uma vez que não existem orientações gerais sobre a aplicação e interpretação do princípio, verifica-se falta de coerência na sua aplicação. A Comissão deve, portanto, elaborar orientações gerais sobre a aplicação deste princípio. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Para este efeito, é necessário definir objetivos e princípios gerais de comunicação dos riscos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores e dos gestores dos riscos. |
(6) Para este efeito, é necessário definir objetivos e princípios gerais de comunicação dos riscos. Daí a necessidade de os papéis respetivos dos avaliadores e dos gestores dos riscos serem tidos em conta, bem como de ser assegurada a sua independência mútua. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) O plano geral deve identificar os principais fatores que devem ser tidos em conta quando se consideram as atividades de comunicação dos riscos, tais como os diferentes níveis de risco, a natureza dos riscos e o seu potencial impacto na saúde pública, quem e o que é direta ou indiretamente afetado pelos riscos, os níveis de exposição aos riscos, a capacidade para controlar os riscos e outros fatores que influenciam a perceção dos riscos, incluindo o nível de urgência, bem como o quadro legislativo aplicável e o contexto relevante em termos de mercado. O plano geral deve também identificar as ferramentas e os canais a utilizar e deve estabelecer mecanismos adequados para garantir a coerência da comunicação dos riscos. |
(8) O plano geral deve estabelecer as disposições práticas com vista à disponibilização ao público da informação necessária para alcançar um elevado nível de transparência no processo de gestão dos riscos. Deve identificar os principais fatores que devem ser tidos em conta quando se consideram as atividades de comunicação dos riscos, tais como os diferentes níveis de risco, a natureza dos riscos e o seu potencial impacto na saúde pública, na saúde animal e no ambiente, quem e o que é direta ou indiretamente afetado pelos riscos, os níveis de exposição aos riscos, a capacidade para minimizar ou controlar os riscos e outros fatores que influenciam a perceção dos riscos, incluindo o nível de urgência, bem como o quadro legislativo aplicável e o contexto relevante em termos de mercado. O plano geral deve também identificar as ferramentas e os canais a utilizar e deve estabelecer mecanismos adequados para garantir a coerência da comunicação dos riscos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A transparência do processo de avaliação dos riscos contribui para que a Autoridade adquira maior legitimidade aos olhos dos consumidores e do público em geral no desempenho da sua missão, aumenta a confiança destes no seu trabalho e assegura uma maior responsabilização da Autoridade perante os cidadãos da União num sistema democrático. Por conseguinte, é essencial manter a confiança do público em geral e de outras partes interessadas no processo de análise dos riscos subjacente à legislação alimentar da União e, em particular, na avaliação dos riscos, incluindo a organização e a independência da Autoridade, bem como a transparência. |
(9) O reforço da transparência do processo de avaliação dos riscos contribuiria para que a Autoridade adquirisse maior legitimidade aos olhos dos consumidores e do público em geral no desempenho da sua missão, aumentaria a confiança destes no seu trabalho e asseguraria uma maior responsabilização da Autoridade perante os cidadãos da União num sistema democrático. Por conseguinte, é essencial reconstruir a confiança do público em geral e de outras partes interessadas no processo de análise dos riscos subjacente à legislação alimentar da União e, em particular, na avaliação dos riscos, incluindo a organização, o funcionamento e a independência da Autoridade, bem como a transparência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) É adequado alinhar a composição do Conselho de Administração da Autoridade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas, em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 201222. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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22 https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf. |
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Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação dos riscos. |
(11) A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros, da Comissão, do Parlamento Europeu, bem como de associações da sociedade civil e da indústria, no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação dos riscos e que se evita qualquer conflito de interesses. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Os membros do Conselho de Administração deverão ser selecionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. |
(12) Os membros do Conselho de Administração deverão ser selecionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e de empenhamento na proteção da saúde e do ambiente e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados‑Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) O balanço de qualidade da legislação alimentar geral identificou determinadas deficiências na capacidade a longo prazo da Autoridade de manter uma especialização científica de alto nível. Em particular, assistiu-se a uma diminuição do número de candidatos a membros dos painéis científicos. O sistema tem, pois, de ser reforçado, e os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais ativo para assegurar que está disponível um conjunto suficiente de peritos para responder às necessidades do sistema da União para a avaliação dos riscos em termos de especialização científica de alto nível, independência e competências pluridisciplinares. |
(13) O balanço de qualidade da legislação alimentar geral identificou determinadas deficiências na capacidade a longo prazo da Autoridade de manter uma especialização científica de alto nível através de pessoal especializado. Além disso, assistiu-se a uma diminuição do número de candidatos a membros dos painéis científicos e a razão para esta diminuição deve ser analisada. Dois terços dos peritos nos painéis científicos são provenientes de seis Estados‑Membros. Como, presentemente, o Reino Unido representa cerca de 20 % dos peritos nacionais, este problema irá agudizar-se com a saída do Reino Unido da União. Com vista a dar resposta a este fenómeno mais eficazmente, o sistema tem, pois, de ser reforçado e promovido e tem de incentivar os candidatos a concorrerem, e os Estados-Membros devem apoiar a divulgação dos convites à manifestação de interesse para integrar os painéis científicos e o Comité Científico, para assegurar que está disponível um conjunto suficiente de peritos independentes, realizando, para tal, ações de apoio e utilizando incentivos e mecanismos de recompensa para aumentar o nível e o interesse na participação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esclarecimento das causas dos problemas de pessoal da Autoridade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) A fim de preservar a independência entre a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos e outros interesses a nível da União, é adequado que a designação dos membros dos painéis científicos pelos Estados‑Membros, a sua seleção pelo Diretor Executivo da Autoridade e a sua nomeação pelo Conselho de Administração da Autoridade sejam efetuadas com base em critérios rigorosos que assegurem a excelência e a independência dos peritos, garantindo ao mesmo tempo os necessários conhecimentos especializados pluridisciplinares de cada painel. É também essencial, para este efeito, que o Diretor Executivo, cuja função é defender os interesses da EFSA e, em especial, a independência dos seus conhecimentos especializados, tenha um papel na seleção e nomeação desses peritos científicos. Devem ser igualmente tomadas medidas adicionais para assegurar que os peritos científicos dispõem de meios para atuarem de forma independente. |
(14) A fim de preservar a independência entre a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos e outros interesses a nível da União, é adequado que a designação dos membros dos painéis científicos, a sua seleção pelo Diretor Executivo da Autoridade e a sua nomeação pelo Conselho de Administração da Autoridade sejam efetuadas com base em critérios rigorosos que assegurem a excelência e a independência dos peritos, garantindo ao mesmo tempo os necessários conhecimentos especializados pluridisciplinares de cada painel. É também essencial, para este efeito, que o Diretor Executivo, que é o representante legal da EFSA e cuja função é defender os interesses da EFSA e acompanhar o desempenho das suas atribuições, e, em especial, a independência dos seus conhecimentos especializados, tenha um papel na seleção e nomeação desses peritos científicos. Devem ser igualmente tomadas medidas adicionais, nomeadamente uma compensação financeira adequada, para assegurar que os peritos científicos dispõem de meios para atuarem de forma independente e dedicam tempo suficiente ao seu trabalho de avaliação dos riscos para a Autoridade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) É essencial garantir o bom funcionamento da Autoridade e melhorar a sustentabilidade dos seus conhecimentos especializados. É, por conseguinte, necessário reforçar o apoio prestado pela Autoridade e pelos Estados-Membros ao trabalho dos painéis científicos da Autoridade. Em especial, a Autoridade deve organizar o trabalho preparatório de apoio às tarefas dos painéis científicos, inclusivamente solicitando ao pessoal da Autoridade, ou a organizações científicas nacionais que trabalham em rede com a Autoridade, que elaborem pareceres científicos preparatórios que serão revistos e aprovados pelos painéis. |
(15) É essencial garantir o bom funcionamento da Autoridade e melhorar a sustentabilidade dos seus conhecimentos especializados. É, por conseguinte, necessário reforçar o apoio prestado pela Autoridade e pelos Estados-Membros ao trabalho dos painéis científicos da Autoridade. Em especial, a Autoridade deve organizar o trabalho preparatório de apoio às tarefas dos painéis científicos, inclusivamente solicitando ao pessoal da Autoridade, ou a organizações científicas nacionais que trabalham em rede com a Autoridade, que elaborem pareceres científicos preparatórios que serão revistos e aprovados pelos painéis. Tal não deve prejudicar a independência das avaliações científicas da Autoridade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Os procedimentos de autorização têm por base o princípio de que incumbe ao requerente provar que o objeto de um procedimento de autorização cumpre os requisitos de segurança da UE atendendo aos conhecimentos científicos de que dispõe. Este princípio baseia-se no pressuposto de que a saúde pública é mais bem protegida quando o ónus da prova recai sobre o requerente, dado que este tem de provar que um determinado objeto da autorização é seguro antes da sua colocação no mercado, em vez de serem as autoridades públicas a provar que esse objeto não é seguro a fim de poder bani-lo do mercado. Além disso, os fundos públicos não devem ser utilizados para encomendar estudos dispendiosos que servirão, no final, para ajudar a indústria a colocar um produto no mercado. De acordo com este princípio e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, exige-se aos requerentes que apresentem estudos pertinentes, incluindo ensaios, em apoio dos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar setorial da União, para demonstrar a segurança e, em alguns casos, a eficácia do objeto da autorização em causa. |
(16) Os procedimentos de autorização têm por base o princípio de que incumbe ao requerente provar que o objeto de um procedimento de autorização cumpre os requisitos de segurança da UE atendendo aos conhecimentos científicos de que dispõe. Este princípio baseia-se no pressuposto de que a saúde pública e o ambiente são mais bem protegidos quando o ónus da prova recai sobre o requerente, dado que este tem de provar que um determinado objeto da autorização é seguro antes da sua colocação no mercado, em vez de serem as autoridades públicas a provar que esse objeto não é seguro a fim de poder bani-lo do mercado. Além disso, os fundos públicos não devem ser utilizados para encomendar estudos dispendiosos que servirão, no final, para ajudar a indústria a colocar um produto no mercado. De acordo com este princípio e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, exige-se aos requerentes que apresentem estudos pertinentes, incluindo ensaios, em apoio dos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar setorial da União, para demonstrar a segurança e, em alguns casos, a eficácia do objeto da autorização em causa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) A comparação entre agências da União demonstra que a Autoridade, com um procedimento de autorização que pode durar até 55 meses, gasta cinco vezes mais tempo do que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA). Este facto tem um efeito dissuasor nas empresas, que retraem o seu investimento em produtos inovadores, o que prejudica a longo prazo a competitividade da União. Além disso, a morosidade dos procedimentos de autorização enfraquece a confiança na Autoridade. Por este motivo, é urgente assegurar a eficiência em matéria de avaliação dos riscos através de uma melhor dotação de recursos humanos e financeiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) Existem disposições sobre o conteúdo dos pedidos de autorização. É essencial que o pedido de autorização apresentado à Autoridade para a avaliação dos riscos cumpra as especificações aplicáveis para garantir uma avaliação científica da melhor qualidade por parte da Autoridade. Os requerentes e, em particular, as pequenas e médias empresas nem sempre têm uma compreensão clara destas especificações. Importa pois que a Autoridade preste aconselhamento aos potenciais requerentes que o solicitem sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido dos pedidos de autorização, antes de estes serem formalmente apresentados, embora sem abordar a conceção dos estudos a apresentar, que continua a ser da responsabilidade dos requerentes. A fim de assegurar a transparência deste processo, o aconselhamento da Autoridade deve ser tornado público. |
(17) Existem disposições sobre o conteúdo dos pedidos de autorização. É essencial que o pedido de autorização apresentado à Autoridade para a avaliação dos riscos cumpra as especificações aplicáveis para garantir uma avaliação científica da melhor qualidade por parte da Autoridade. Os requerentes e, em particular, as pequenas e médias empresas nem sempre têm uma compreensão clara destas especificações. Importa pois que a Autoridade preste aconselhamento aos potenciais requerentes que o solicitem sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido dos pedidos de autorização, antes de estes serem formalmente apresentados. Até 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve avaliar o impacto dos conselhos gerais prestados sobre o funcionamento da Autoridade. Deve avaliar, em especial, o seu impacto na afetação dos recursos da Autoridade e na sua independência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) A Autoridade deve ter conhecimento do objeto de todos os estudos efetuados pelo requerente com vista a um futuro pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Para o efeito, é necessário e adequado que os operadores das empresas que encomendam os estudos e os laboratórios que os realizam notifiquem esses estudos à Autoridade quando são encomendados. As informações sobre os estudos notificados só devem ser tornadas públicas após o correspondente pedido de autorização ter sido tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de transparência. |
(18) A Autoridade deve ter conhecimento do objeto de todos os estudos efetuados pelo requerente com vista a um futuro pedido de autorização ou de renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. Para o efeito, é necessário e adequado que os operadores das empresas que encomendam os estudos e os laboratórios que os realizam notifiquem esses estudos à Autoridade quando são encomendados na União ou mais além. As informações sobre os estudos notificados só devem ser tornadas públicas após o correspondente pedido de autorização ou de renovação ter sido tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de transparência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Existem certas preocupações por parte do público relativamente ao facto de a avaliação da Autoridade no contexto das autorizações se basear principalmente em estudos realizados pela indústria. A Autoridade já efetua pesquisas na literatura científica para poder ter em conta outros dados e estudos existentes sobre a matéria submetida à sua avaliação. A fim de obter um nível suplementar de garantia de que a Autoridade pode ter acesso a todos os dados disponíveis e estudos científicos pertinentes sobre o objeto de um procedimento de autorização, afigura-se adequado prever uma consulta de terceiros, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes. Para aumentar a eficácia da consulta, esta deve ter lugar quando os estudos apresentados pela indústria incluídos num pedido de autorização são tornados públicos, de acordo com as regras de transparência do presente regulamento. |
(20) Existem certas preocupações por parte do público relativamente ao facto de a avaliação da Autoridade no contexto das autorizações se basear principalmente em estudos realizados pela indústria. Caso exista um novo pedido de autorização ou um procedimento de renovação, a Autoridade deve realizar sempre pesquisas na literatura científica para poder ter em conta outros dados e estudos existentes sobre a matéria submetida à sua avaliação, e solicitar estudos adicionais, se necessário. A Autoridade deve assegurar o acesso público a toda a literatura científica relevante na matéria de que disponha. A fim de obter um nível suplementar de garantia de que a Autoridade pode ter acesso a todos os dados disponíveis e estudos científicos pertinentes sobre o objeto de um procedimento de autorização, afigura-se adequado prever uma consulta de terceiros, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes. Para aumentar a eficácia da consulta, esta deve ter lugar imediatamente após os estudos apresentados pela indústria incluídos num pedido de autorização terem sido tornados públicos, de acordo com as regras de transparência do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) Os estudos, incluindo ensaios, apresentados pelos operadores das empresas em apoio dos pedidos de autorização nos termos da legislação alimentar setorial da União normalmente cumprem princípios reconhecidos a nível internacional, os quais fornecem uma base uniforme para a sua qualidade, nomeadamente no que se refere à reprodutibilidade dos resultados. No entanto, em certos casos, podem surgir problemas de conformidade com as normas aplicáveis e é por esta razão que existem sistemas nacionais para fiscalizar essa conformidade. É conveniente prever um nível adicional de garantia para tranquilizar o público em geral sobre a qualidade dos estudos e estabelecer um sistema de auditoria reforçado em que os controlos dos Estados-Membros respeitantes à aplicação desses princípios pelos laboratórios que realizam esses estudos e ensaios sejam verificados pela Comissão. |
(21) Os estudos, incluindo ensaios, apresentados pelos operadores das empresas em apoio dos pedidos de autorização nos termos da legislação alimentar setorial da União devem basear-se em literatura científica aberta ou devem cumprir as normas e os princípios em matéria de boas práticas de laboratório reconhecidos a nível internacional, os quais fornecem uma base uniforme para a sua qualidade, nomeadamente no que se refere à reprodutibilidade dos resultados. No entanto, em certos casos, podem surgir problemas de conformidade com as normas aplicáveis e é por esta razão que existem sistemas nacionais para fiscalizar essa conformidade. É conveniente prever um nível adicional de garantia para tranquilizar o público em geral sobre a qualidade dos estudos e estabelecer um sistema de auditoria reforçado em que os controlos dos Estados-Membros ou dos países terceiros, em colaboração com a Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, respeitantes à aplicação desses princípios pelos laboratórios que realizam esses estudos e ensaios na União e em países terceiros sejam verificados pela Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) O processo deve ser suficientemente flexível para permitir a pronta consideração de novas informações sobre efeitos adversos graves para a saúde, mesmo que não sejam especificamente abrangidos pelos requisitos de dados regulamentares. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) A segurança alimentar é uma questão sensível de interesse primordial para todos os cidadãos da União. Embora mantendo o princípio de que cabe à indústria provar o cumprimento dos requisitos da União, é importante criar uma ferramenta de verificação adicional para tratar casos específicos de elevada importância societal quando haja controvérsia sobre questões de segurança, nomeadamente a encomenda de estudos adicionais com o objetivo de verificar os elementos de prova utilizados no contexto da avaliação dos riscos. Considerando que isto seria financiado pelo orçamento da União e que a utilização desta ferramenta de verificação excecional deve ser proporcionada, a Comissão deve ser responsável por ativar o processo de encomenda desses estudos de verificação. Deve ter-se em conta o facto de que em alguns casos específicos os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que o das provas em causa (por exemplo, novos desenvolvimentos científicos que venham a estar disponíveis). |
(22) A segurança alimentar é uma questão sensível de interesse primordial para todos os cidadãos da União. Embora mantendo o princípio de que cabe à indústria provar o cumprimento dos requisitos da União, é importante criar uma ferramenta de verificação adicional para tratar casos específicos de elevada importância societal quando haja controvérsia sobre questões de segurança, nomeadamente a encomenda de estudos adicionais com o objetivo de verificar os elementos de prova utilizados no contexto da avaliação dos riscos. Considerando que isto seria financiado pelo orçamento da União e que a utilização desta ferramenta de verificação excecional deve ser proporcionada, a Comissão, em caso de divergência das conclusões científicas, deve ser responsável por ativar o processo de encomenda desses estudos de verificação. Deve ter-se em conta o facto de que em alguns casos específicos os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que o das provas em causa no processo de avaliação dos riscos (por exemplo, novos desenvolvimentos científicos que venham a estar disponíveis). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(23-A) A Convenção de Aarhus estabelece um conjunto de direitos dos cidadãos relativamente ao ambiente. A Convenção de Aarhus prevê o direito de todos a receber a informação ambiental que esteja na posse das autoridades públicas, o direito de participar na tomada de decisões em matéria ambiental e o direito de revisão dos procedimentos para impugnar decisões públicas que tenham sido tomadas sem respeitar os dois direitos anteriormente referidos ou a legislação ambiental em geral. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) A iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» confirmou as preocupações em matéria de transparência no que diz respeito aos estudos encomendados pela indústria e apresentados no pedido de autorização23. |
(24) Enquanto parte na Convenção de Aarhus, a União reconheceu que, no domínio do ambiente, a melhoria do acesso à informação e da participação pública no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade das decisões e reforça a sua aplicação, contribui para a sensibilização do público para as questões ambientais, dá-lhe a possibilidade de manifestar as suas preocupações e permite às autoridades públicas ter em conta essas preocupações. A iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» confirmou as preocupações em matéria de transparência no que diz respeito aos estudos encomendados pela indústria e apresentados no pedido de autorização23. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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23 Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017) 8414 final. |
23 Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017) 8414 final. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(25-A) Utilizando como modelo a Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com os artigos 89.º a 93.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, a Câmara de Recurso da EFSA deve ser criada através de atos delegados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 27 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(27) Para determinar o nível de divulgação que representa um equilíbrio adequado, os direitos pertinentes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos devem ser ponderados em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos do Regulamento (CE) n.º 178/2002. |
(27) Para determinar o nível de divulgação proativa que representa um equilíbrio adequado, a necessidade de assegurar a transparência do processo de avaliação dos riscos deve ser ponderada em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a saber, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humana, a proteção dos interesses dos consumidores, bem como a proteção da saúde e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Formulação do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 178/2002. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(27-A) As disposições em matéria de divulgação ativa estabelecidas no presente regulamento não se destinam a limitar, de forma alguma, o âmbito dos direitos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e n.º 1367/2006. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(30) É igualmente necessário definir requisitos específicos no que diz respeito à proteção de dados pessoais para efeitos da transparência do processo de avaliação dos riscos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Desta forma, os dados pessoais não devem ser disponibilizados ao público nos termos do presente regulamento, a menos que tal seja necessário e proporcionado para efeitos de garantir a transparência, a independência e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, evitando ao mesmo tempo conflitos de interesses. |
(30) É igualmente necessário remeter, no que diz respeito à proteção e à confidencialidade de dados pessoais para efeitos da transparência do processo de avaliação dos riscos, para o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e para o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Desta forma, os dados pessoais não devem ser disponibilizados ao público nos termos do presente regulamento, a menos que tal seja necessário e proporcionado para efeitos de garantir a transparência, a independência e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, evitando ao mesmo tempo conflitos de interesses. É considerada necessária e proporcionada a publicação dos nomes das pessoas designadas pela Autoridade para contribuírem para o processo de tomada de decisão da Autoridade, nomeadamente no contexto da adoção de documentos de orientação, a fim de assegurar a transparência, a independência, a sustentabilidade e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, sobretudo para evitar conflitos de interesses. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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24 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
24 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 31 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(31) Para efeitos de uma maior transparência e para assegurar que os pedidos de contribuições científicas recebidos pela Autoridade são tratados de uma forma eficaz, devem ser desenvolvidos formatos de dados e pacotes de software normalizados. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à adoção de formatos de dados e pacotes de software normalizados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
(31) Para efeitos de uma maior transparência e para assegurar que os pedidos de contribuições científicas recebidos pela Autoridade são tratados de uma forma eficaz, devem ser desenvolvidos formatos de dados e pacotes de software normalizados. A fim de assegurar condições uniformes e harmonizadas para a execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à adoção de formatos de dados e pacotes de software normalizados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 33 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(33) Além disso, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência das diferentes disposições aplicáveis à Autoridade, é igualmente conveniente prever uma avaliação da Autoridade pela Comissão, em conformidade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas. A avaliação deve, em particular, analisar os procedimentos de seleção dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos no que se refere ao seu grau de transparência, à relação custo-eficácia e à adequação para assegurar a independência e competência, bem como para evitar conflitos de interesses. |
(33) Além disso, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência das diferentes disposições aplicáveis à Autoridade, é igualmente conveniente realizar uma avaliação independente da Autoridade. A avaliação deve, em particular, analisar os procedimentos de seleção dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos no que se refere ao seu grau de transparência, à relação custo-eficácia e à adequação para assegurar a independência e competência, bem como para evitar conflitos de interesses. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(33-A) O Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente estabeleceu o desenvolvimento e a aplicação de abordagens incidentes nos efeitos combinatórios dos produtos químicos como uma prioridade para a saúde humana e o ambiente. A análise dos «efeitos cocktail» exige uma abordagem transversal, uma cooperação reforçada entre as agências de avaliação a nível europeu e a definição de meios adequados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração propõe que o processo de avaliação europeu das substâncias químicas se insira numa abordagem coordenada para todos os setores pertinentes, na qual a EFSA deve desempenhar um papel fundamental. Além disso, é importante que os avaliadores integrem a avaliação dos efeitos cocktail no seu trabalho, para que possam ser aplicadas as medidas de gestão mais adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 35 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(35) Para efeitos de garantir a transparência do processo de avaliação dos riscos, é também necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002, atualmente limitado à legislação alimentar, por forma a abranger igualmente os pedidos de autorizações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 no que diz respeito aos aditivos para alimentação animal, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos. |
(35) Para efeitos de garantir a transparência e a independência do processo de avaliação dos riscos, é também necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002, atualmente limitado à legislação alimentar, por forma a abranger igualmente os pedidos de autorizações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 no que diz respeito aos aditivos para alimentação animal, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 36 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(36) Para assegurar que as especificidades setoriais no que se refere às informações confidenciais são tomadas em consideração, é necessário sopesar os direitos relevantes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos, incluindo os decorrentes da Convenção de Aarhus35, em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos específicos da legislação setorial da União, assim como a experiência adquirida. Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2001/18/CE, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de prever elementos confidenciais adicionais aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002. |
(36) Para assegurar que as especificidades setoriais no que se refere às informações confidenciais são tomadas em consideração, é necessário sopesar os direitos relevantes do público à transparência, nomeadamente, o direito a beneficiar de informações proativas relacionadas com o processo de avaliação dos riscos em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos específicos da legislação setorial da União, assim como a experiência adquirida. Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2001/18/CE, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de prever elementos confidenciais adicionais aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002. As novas disposições em matéria de divulgação ativa previstas no presente regulamento e a avaliação do pedido de confidencialidade pela Autoridade não podem de forma alguma limitar o âmbito dos direitos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e n.º 1367/2006. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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35 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13). |
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Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 36-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(36-A) O balanço de qualidade da legislação alimentar geral salientou também a falta de transparência do processo de gestão dos riscos. É necessário informar melhor o público sobre as opções em análise em matéria de gestão dos riscos, o nível de proteção do consumidor e da saúde animal e do ambiente que cada uma destas opções proporciona, assim como outros fatores que não os resultados da avaliação dos riscos, que são tidos em consideração pelos gestores de riscos, e de que modo são sopesados entre si no processo de tomada de decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 37 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(37) A fim de reforçar a relação entre os avaliadores dos riscos e os gestores dos riscos a nível da União e a nível nacional, bem como a coerência e consistência da comunicação dos riscos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista a adoção de um plano geral para a comunicação dos riscos no que toca a questões relacionadas com a cadeia agroalimentar. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
(37) A fim de melhorar o intercâmbio interativo de informações, durante o processo de análise dos riscos, entre os avaliadores dos riscos e os gestores dos riscos a nível da União e a nível nacional, bem como com outras partes interessadas da cadeia alimentar, tais como os operadores económicos, os consumidores e outras organizações da sociedade civil, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista a adoção de um plano geral para a comunicação dos riscos no que toca a questões relacionadas com a cadeia agroalimentar. O plano geral em matéria de comunicação dos riscos estabelece as disposições práticas com vista à disponibilização ao público da informação necessária para alcançar um elevado nível de transparência do processo de gestão dos riscos. Por conseguinte, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 37-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(37-A) As disposições relativas ao tipo de informação que deve ser tornada pública não prejudicam o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, assim como o direito nacional ou da União relativo ao acesso do público a documentos oficiais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 38 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(38) A fim de permitir que a Autoridade e os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos, garantindo simultaneamente que a Autoridade prossiga o seu bom funcionamento, é necessário prever medidas transitórias para a aplicação do presente regulamento. |
(38) A fim de permitir que a Autoridade, os Estados-Membros, a Comissão e os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos, garantindo simultaneamente que a Autoridade prossiga o seu bom funcionamento, é necessário prever medidas transitórias para a aplicação do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 39-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(39-A) Dado que as alterações contidas na presente proposta conferem à Autoridade competências alargadas no que diz respeito à avaliação dos riscos e à decisão sobre a confidencialidade, torna-se necessário um claro aumento das dotações orçamentais para a Autoridade em conformidade com o anexo 3 da proposta da Comissão. A proposta de financiamento é compatível com o atual quadro financeiro plurianual, mas pode implicar a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho. Caso as deliberações entre o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre o orçamento da União não prevejam os recursos orçamentais necessários, a Comissão deverá apresentar uma proposta de financiamento alternativa através de um ato delegado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face às repercussões do Brexit no orçamento da UE, o resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual continua a ser uma incógnita. Se o Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu não conseguirem chegar a acordo sobre um orçamento para a EFSA, estaremos a impor à Autoridade um mandato que esta não pode executar com os recursos financeiros e humanos existentes à data. Neste caso, deve ser posta na mesa uma alternativa para as negociações sobre a proposta da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 40-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(40-A) Os recentes incidentes relacionados com a segurança dos géneros alimentícios demonstraram a necessidade de estabelecer medidas adequadas em situações de emergência que garantam que todos os géneros alimentícios, qualquer que seja o seu tipo ou origem, e todos os alimentos para animais sejam submetidos a medidas comuns, em caso de risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Esta abordagem global das medidas de emergência no domínio da segurança alimentar deve permitir implementar ações eficazes e evitar disparidades artificiais no tratamento de um risco grave relativo a géneros alimentícios ou alimentos para animais, incluindo um procedimento harmonizado e comum de gestão do sistema de alertas alimentares. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Regulamento (CE) n.º 178/2002 (artigos 50.º a 54.º), estabelece o RASFF e as suas disposições fundamentais em termos de âmbito de aplicação e funcionamento. Foram posteriormente identificadas lacunas que obrigaram à sua revisão através da adoção do Regulamento (UE) n.º 16/2011, o qual não prevê um procedimento de ação harmonizado para todos os Estados-Membros, e o necessário reforço dos poderes da Comissão na gestão de alertas. É necessário um procedimento comum, obrigatório e reforçado para a gestão de alertas alimentares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 6 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No que respeita ao glifosato, o requerente apresentou apenas 52 % das publicações científicas disponíveis, em conjunto com estudos próprios. Através da classificação Klimisch, do instituto federal alemão de avaliação dos riscos, relator para a EFSA, a maioria destes estudos foi classificada como tendo «valor limitado», com pouca influência no resultado na sua avaliação. Por conseguinte, a EFSA atribui maior peso aos estudos próprios do requerente. A rejeição de publicações revistas pelos pares não deve ser possível numa análise dos riscos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo do glifosato, o princípio de precaução deveria ter orientado a EFSA e a Comissão no processo decisório, pois havia «uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persist[ia]m incertezas», nos termos do artigo 7.º. Em vez de tomar «medidas provisórias de gestão dos riscos» (artigo 7.º), as autoridades parecem ter aplicado o princípio de «na dúvida, beneficiar a substância». Por conseguinte, «serão» adotadas medidas provisórias de gestão dos riscos sempre que se aplique o princípio da precaução, e não apenas «podem ser adotadas». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8.-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aditar: «a análise dos riscos, bem como durante». A presente alteração sobre o princípio da transparência, que rege o Regulamento n.º 178/2002, está em consonância com a intenção da Comissão de reforçar a transparência durante o processo de análise dos riscos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 22 – n.º 7 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa permitir que o mandato legal da EFSA e uma coordenação entre agências sejam possíveis, pois são necessários, a um nível transversal, para ter em conta todas as exposições a substâncias químicas a que a população e o ambiente possam estar sujeitos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-D (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração propõe que o processo de avaliação europeu das substâncias químicas se insira numa abordagem coordenada para todos os setores pertinentes, na qual a EFSA deve desempenhar um papel fundamental. Além disso, é importante que os avaliadores integrem a avaliação dos efeitos cocktail no seu trabalho, para que possam ser aplicadas as medidas de gestão mais adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 1-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alíneas a) e b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 28-A – n.os 5 a 5-G | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 28 – n.º 9 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 28 – n.º 9 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Durante o processo de revisão de um processo pela EFSA, a agência pode deparar-se com determinadas áreas críticas (em muitos casos, relacionadas com considerações relativas à falta de dados específicos), que subsequentemente são refletidas no seu parecer científico. No entanto, assim que essas preocupações são incluídas no relatório final da EFSA, o processo não permite que os requerentes deem resposta às mesmas, mesmo que, em muitos casos, estas sejam facilmente resolvidas com o recurso a dados específicos existentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 29 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No processo do glifosato, o requerente apresentou apenas 52 % das publicações científicas disponíveis, em conjunto com estudos próprios. Estes estudos foram, na sua maioria, classificados como tendo «valor limitado» e, por conseguinte, tiveram pouca influência no resultado da sua avaliação. Este enviesamento metodológico levou a EFSA a atribuir maior peso aos estudos próprios do requerente. No sentido oposto, o CIIC orientou-se na sua análise apenas por publicações revistas pelos pares. Esta rejeição a priori das publicações revistas pelos pares não deve ser possível numa análise dos riscos orientada pelo princípio da precaução, nos termos do artigo 7.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente disposição visa acautelar contra as situações em que os requerentes fazem uma escolha seletiva consoante o que for conveniente para os resultados da sua investigação; deste modo, todos serão conhecidos e disponibilizados, permitindo uma avaliação completa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente disposição foi acrescentada por recomendação do Provedor de Justiça a fim de evitar qualquer perceção pública de que o processo esteja incompleto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A obrigatoriedade de publicação de estudos não tem efeitos retroativos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-C – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-C – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser claramente definido o quadro temporal da fase de consulta, de modo a estabelecer com maior clareza a duração total do procedimento de autorização. A consulta pública não deve ser considerada uma panaceia para uma avaliação do risco exaustiva e de qualidade. De facto, as consultas públicas apenas alcançam, de modo geral, um público extremamente limitado. Esta responsabilidade recai sobre a EFSA. A rigorosa identificação de dados científicos pertinentes deve ser efetuada pela própria Autoridade, conforme previsto no artigo 33.º. A consulta pública não deve eximir a EFSA desta obrigação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32.º-D | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32.º-E | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-E – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 33 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – alínea i) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de apoiar a competitividade e capacidade de inovação das PME, é fundamental haver um aconselhamento prévio à apresentação de um pedido. O fator de custo decisivo são frequentemente os estudos exigidos para o procedimento de autorização. Por conseguinte, o aconselhamento deve abordar igualmente esses aspetos, por forma a evitar estudos desnecessários ou que não sejam suficientemente específicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1-A – parágrafo 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1-A – parágrafo 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não existem motivos para sujeitar a totalidade dos requisitos de divulgação aos direitos de propriedade intelectual (DPI). Acresce que não há necessidade de referir os DPI neste ponto: os DPI como as patentes, os direitos de autor e as marcas registadas são protegidos ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1-A, alínea b); os DPI como os segredos comerciais são abrangidos pelo artigo 39.º, n.º 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1-A – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – parágrafo 2 – ponto 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – parágrafo 2 – ponto 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 2 – ponto 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 4 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 4 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 4 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente disposição figura atualmente no regulamento relativo aos pesticidas e não deve ser eliminada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 4 – alínea b-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-B – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tanto a EMA como a EFSA têm algum tipo de instância de recurso. O objetivo é proporcionar ao requerente a possibilidade de reexame do parecer. A Comissão deve, através de um ato delegado, prever a mesma possibilidade na EFSA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-B – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-B – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-B – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-D – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário esclarecer a que situações se aplica a obrigação da EFSA relativa à decisão de confidencialidade, nomeadamente apenas quando as autoridades publicam proativamente as informações. Quando for solicitado o acesso às informações, deve ser efetuada uma avaliação individual, mesmo que a instituição tenha anteriormente decidido conceder a confidencialidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-D – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-E – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-E – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-F – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As PME têm possibilidades limitadas do ponto de vista técnico. Contudo, mesmo sem conhecimentos ou posse dos mais recentes programas informáticos, as PME também devem ter a possibilidade de utilizar formatos de dados normalizados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-F – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-G – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 41 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 50 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 51 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Regulamento (CE) n.º 178/2002 (artigos 50.º a 54.º) estabelece o RASFF e as suas disposições fundamentais em termos de âmbito de aplicação e funcionamento. Foram posteriormente identificadas lacunas que obrigaram à sua revisão através da adoção do Regulamento (UE) n.º 16/2011, o qual não prevê um procedimento de ação harmonizado para todos os Estados-Membros, e o necessário reforço dos poderes da Comissão na gestão de alertas. É necessário um procedimento comum, obrigatório e reforçado para a gestão de alertas alimentares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 57-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 61 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2001/18/CE Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 Artigo 29 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente disposição é retirada do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 em vigor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 Artigo 29 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 18 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 18 – n.º 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 2065/2003 Artigo 14 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 Artigo 19 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) nº 1935/2004 Artigo 20 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) nº 1935/2004 Artigo 20 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1331/2008 Artigo 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1331/2008 Artigo 11 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1331/2008 Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 23 – n.º 1 – última frase | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aditar: «autorizada». A presente alteração constitui uma clarificação, visto que subsistem muitas dúvidas sobre quais as substâncias que podem ser consideradas substâncias de base. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 63 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de uma clarificação. Disposição prevista no artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 63 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 63 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Regulamento (UE) 2015/2283 Artigo 10 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) 2015/2283 Artigo 23 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) 2015/2283 Artigo 23 – n.º 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Regulamento (UE) 2015/2283 previa, no artigo 23.º, n.º 8, a possibilidade de a Comissão, por meio de atos de execução, adotar regras pormenorizadas para a aplicação dos n.os 1 a 6. Tal afigura-se necessário devido às especificidades dos novos alimentos que podem comportar aspetos novos e atualmente desconhecidos. Esta disposição deve ser mantida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (UE) 2015/2283 Artigo 25 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 9.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Transparência da gestão dos riscos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A Comissão e os Estados-Membros devem exercer as suas atividades de gestão dos riscos no âmbito da legislação alimentar referida nos artigos 1.º a 9.º com um elevado nível de transparência. Devem tornar públicos, sem demora indevida, nomeadamente: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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a) Quaisquer projetos de medidas de gestão dos riscos previstos, numa fase inicial do processo de gestão dos riscos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b) As ordens do dia e atas, os relatórios de síntese pormenorizados das reuniões e os projetos de medidas a adotar sob a forma de atos delegados ou de execução, consoante o caso, incluindo os resultados e as declarações de voto por Estado-Membro nos comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/20111-A, incluindo os comités de recurso, que prestam assistência à Comissão na execução do [Regulamento (CE) n.º178/2002, da Diretiva 2001/18/CE, do Regulamento (CE) n.º1829/2003, do Regulamento (CE) n.º1831/2003, do Regulamento (CE) n.º2065/2003, do Regulamento (CE) n.º1935/2004, do Regulamento (CE) n.º1331/2008, do Regulamento (CE) n.º1107/2009 e do Regulamento (UE) 2015/2283], no âmbito dos quais são votadas e discutidas as medidas de gestão dos riscos; e | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c) As ordens do dia e as atas pormenorizadas das reuniões dos grupos de trabalho dos Estados-Membros, no âmbito das quais são discutidas as medidas de gestão dos riscos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão anexa a cada projeto de medidas a adotar nos termos do artigo 58.º [do Regulamento Legislação Alimentar Geral], do artigo 30.º da Diretiva 2001/18/CE, do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º1831/2003, do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2003, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008, do artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e dos artigos 30.º a 32.º do Regulamento (UE) 2015/2283 uma exposição de motivos que compreenda: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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a) As razões e os objetivos da medida; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b) A fundamentação da medida com base em considerações de necessidade e proporcionalidade; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c) As repercussões da medida na saúde pública e animal, no ambiente, na sociedade e nas empresas do setor alimentar, à luz das conclusões da avaliação de impacto; e | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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d) Os resultados de qualquer consulta pública, incluindo no âmbito do artigo 9.º [do Regulamento Legislação Alimentar Geral]. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
Após uma sucessão de graves crises alimentares, o Regulamento de base (CE) n.º 178/2002 criou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), uma agência autónoma, responsável pela avaliação científica dos riscos. A gestão dos riscos é da responsabilidade das instituições da União, principalmente da Comissão. Atualmente, a segurança alimentar na União é considerada a melhor em termos mundiais. No balanço de qualidade, a Comissão fez notar que o regulamento atingiu os objetivos de assegurar um elevado nível de segurança alimentar e a harmonização do mercado interno.
O ceticismo generalizado relativamente aos OGM e ao pesticida glifosato, a estes associado desencadeou uma controvérsia pública sobre herbicidas e pesticidas em geral, tendo constituído o tema de uma Iniciativa de Cidadania Europeia. A Comissão concluiu, com base no êxito desta iniciativa de cidadania, que a confiança da opinião pública na avaliação dos riscos necessitava de ser reforçada e comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa.
2. Proposta da Comissão
Em abril de 2018, a Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de reformulação do Regulamento de base (CE) n.º 178/2002, que contém os seguintes elementos-chave:
- reforço das regras de transparência da EFSA,
- regras mais rigorosas para garantir a fiabilidade, a objetividade e a independência dos estudos de avaliação dos riscos pela EFSA,
- melhoria do funcionamento e da gestão da EFSA,
- reforço da participação dos Estados-Membros na EFSA,
- reforço da atratividade da EFSA para os cientistas,
- estratégia alargada de comunicação dos riscos envolvendo a Comissão, os Estados-Membros e a EFSA.
Para garantir a coerência, devem ser adaptados em simultâneo oito atos legislativos setoriais em matéria de transparência e confidencialidade.
3. Observações da relatora
No essencial, a relatora congratula-se com a proposta da Comissão. Até à data, a EFSA publicou efetivamente muitas informações, embora não seja legalmente obrigada a fazê-lo. Por conseguinte, no domínio da legislação alimentar, é apenas através do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos que este usufrui do direito ao acesso a informações sobre pedidos e estudos apresentados. A comparação com outras agências da UE e o debate sobre os procedimentos de autorização para produtos fitofarmacêuticos demonstram que as regras de transparência da EFSA necessitam de ser revistas. Acresce o facto de a EFSA se estar a deparar com cada vez maiores dificuldades em encontrar peritos para os painéis científicos.
No entanto, as alterações propostas tendem a criar novos problemas, mais do que a solucionar os existentes. Além disso, a data de publicação, a redução significativa nas consultas e a falta de avaliação de impacto contradizem os princípios de Legislar Melhor da Comissão.
A relatora critica especialmente os seguintes pontos:
Avaliação de impacto em falta
Embora o REFIT se referisse aos princípios gerais da legislação alimentar, bem como ao sistema de alerta rápido e à gestão de crises, a Comissão vem agora propor alterações a artigos que não foram abrangidos pelo programa REFIT. As regras de transparência propostas poderiam prejudicar seriamente a inovação e a competitividade da indústria alimentar europeia. Uma ponderação de diferentes opções relativamente ao momento da publicação de informações confidenciais provenientes de pedidos teria sido justificada. Por conseguinte, é incompreensível que a Comissão tenha prescindido de uma avaliação de impacto. Também não há avaliação de impacto nas alterações dos oito atos legislativos setoriais.
A Comissão prevê um aumento drástico (+80%) do orçamento da EFSA. No entanto, se o legislador europeu não concordar com esta dotação financeira, a Autoridade não poderá cumprir o seu mandato ao qual ficaria vinculada pelo regulamento revisto. Uma avaliação de impacto com diferentes modelos de financiamento também teria sido necessária.
Ocorrência temporal da proposta da Comissão
No essencial, a Comissão justifica a sua proposta com a necessidade de dar resposta à iniciativa de cidadania «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos». Reagindo à iniciativa de cidadania, o Parlamento Europeu criou, em março de 2018, uma comissão especial (PEST) para debater o procedimento de autorização e concluir o processo com indicação de opções de atuação. A Comissão ignora este processo de formação de opinião democrática e antecipa-se aos resultados da comissão PEST.
Com a diminuição do tempo de consulta das partes interessadas para oito semanas, em vez das habituais doze, a Comissão concedeu escasso tempo às partes interessadas para poderem deliberar. Além disso, apenas foi possível pronunciarem-se sobre questões gerais, e não sobre planos específicos da Comissão. A publicação da proposta da Comissão logo após o final da consulta pública sugere que o projeto de regulamento já estaria redigido e pronto e que se terá tratado apenas de uma pseudoconsulta.
Tendo em conta as limitações de tempo em razão das eleições europeias de 2019, o Parlamento Europeu tem poucas possibilidades de proceder às suas diligências habituais e de recorrer a peritos externos. A relatora espera que tal não seja propositado.
Regras em matéria de transparência
Contrariamente à ECHA e à EMA, que divulgam as informações relativas aos pedidos de autorização e aos estudos subjacentes no momento da publicação do seu parecer científico, relativamente aos procedimentos de autorização na legislação alimentar, a Comissão propõe publicar essas informações no momento da apresentação do pedido. Isto pode ter, porém, consequências de longo alcance para a competitividade e capacidade de inovação dos requerentes. Os concorrentes de países terceiros podem explorar as ideias de produtos e implementá-las ainda durante o processo de autorização europeu, especialmente porque as inovações no setor alimentar não podem, regra geral, ser protegidas por patentes. Por conseguinte, a proposta da Comissão põe em risco um número importante de postos de trabalho. Além disso, as novas regras podem levar as empresas a transferir as suas atividades de investigação e desenvolvimento para países terceiros. Acresce o facto de a publicação precoce envolver o risco de colocar pressão pública sobre a EFSA.
Desde já, em casos controversos, após a publicação do projeto do seu parecer científico, a EFSA dá às partes interessadas a oportunidade de comentarem os estudos incluídos no âmbito de uma consulta. No caso do aspartame, esta consulta levou, por exemplo, a EFSA a rever o seu parecer.
Composição dos painéis científicos
Envolver os Estados-Membros no recrutamento de elementos para os painéis científicos, através da obrigatoriedade de nomear uma grande parte de especialistas, poderia levar a uma interferência política na EFSA. Além disso, é duvidoso que a cobertura de todas as áreas estivesse garantida se cada Estado-Membro realizasse o seu próprio concurso. Um intercâmbio permanente entre os Estados-Membros sobre a situação do recrutamento de peritos por cada um deles voltaria a aumentar consideravelmente a já substancial carga administrativa adicional. Deste modo, embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de nomear peritos, não devem ser obrigados a fazê-lo. Por último, a EFSA deverá compilar listas de peritos do maior número possível de Estados-Membros e a partir delas fazer a sua seleção.
III. Propostas de alteração da relatora
A relatora propõe que as regras de transparência da EFSA sejam colocadas em sintonia com as de outras agências, de modo que as informações não confidenciais dos pedidos de autorização, estudos e consultas sejam acessíveis apenas aquando da publicação do parecer científico da EFSA e não logo no momento da apresentação do pedido. Só deste modo pode ser evitada a «pirataria de ideias». As informações apenas devem ser publicadas se o pedido for mantido.
A rigorosa obrigatoriedade de transparência também deve ser aplicada à gestão dos riscos e à comunicação dos riscos. Comissão e Estados-Membros devem publicar obrigatoriamente as atas das reuniões dos grupos de trabalho e os resultados das votações nas comissões permanentes.
A obrigatoriedade de auditoria deve também abranger os laboratórios de países terceiros aos quais foram adjudicados estudos por empresas europeias. Essa missão deverá caber ao Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão.
A relatora congratula-se com a participação das partes interessadas no Conselho de Administração da EFSA, de modo análogo à ECHA e à EMA. No entanto, devido à vasta gama de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002, a relatora considera necessária a participação não apenas de um, mas de dois representantes da indústria (OGM/produtos fitofarmacêuticos e produtos alimentares/aditivos). Este ponto também abrange a participação de organizações não-governamentais (ambiente e proteção dos consumidores).
IV. Conclusões
O Regulamento (CE) n.º 178/2002, relativo à legislação alimentar geral, é um caso de sucesso. Foi com ele que a UE estabeleceu os mais rigorosos padrões mundiais de segurança alimentar na totalidade do mercado único. Este facto é confirmado pelo balanço de qualidade do regulamento de base.
A estrutura e a transparência da EFSA devem agora ser adaptadas segundo o modelo de outras agências da UE. Contudo, nas suas propostas, a Comissão vai muito além das regras da ECHA e da EMA. Esta situação é tão incompreensível quanto o facto de a Comissão pretender aplicar a todo o setor alimentar, sem a devida avaliação de impacto, novas regras que ameaçam a sua existência, unicamente devido ao discurso público sobre o procedimento de autorização de um determinado produto fitofarmacêutico.
Acresce o facto de a proposta da Comissão ser imprecisa. Há inúmeras questões de pormenor que deverão ser definidas apenas a posteriori, nas regras internas da Autoridade, o que dificulta a avaliação das propostas. Isto aplica-se também à comunicação dos riscos, que constitui um elemento importante se a UE quiser restaurar a confiança dos cidadãos na segurança alimentar.
PARECER da Comissão das Pescas (11.10.2018)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.º 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.º 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos]
(COM(2018)0179 – C8‑0144/2018 – 2018/0088(COD))
Relator de parecer: Ricardo Serrão Santos
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator:
- considera que é crucial para os cidadãos europeus garantir a segurança alimentar dos alimentos disponibilizados no mercado, e que os mesmos sigam elevados padrões de segurança;
- realça a importância da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), nomeadamente no aconselhamento científico da Comissão, do Parlamento e dos Estados‑Membros;
- considera positiva a proposta da Comissão destinada a atualizar a Legislação Alimentar Geral (LAG), nomeadamente em matéria de clarificação de regras de transparência na avaliação de riscos e no aumento da garantia de fiabilidade, objetividade e independência dos estudos utilizados nas avaliações feitas pela EFSA;
- defende que há que criar condições para que os cidadãos europeus tenham plena confiança nas agências e autoridades da União, como a EFSA, e que só com regras e metodologias transparentes e claras poderá essa confiança ser ganha e mantida;
- destaca o reforço da capacidade da EFSA para poder atingir um elevado nível de especialização científica nos diferentes domínios do seu trabalho;
- defende em vários níveis, e neste também, a necessidade de basear as decisões no melhor conhecimento científico disponível, e considera importante a necessidade de aumentar a capacidade da EFSA com cientistas reconhecidos para os seus painéis científicos;
- salienta que só uma estratégia de comunicação dos riscos abrangente e eficaz, envolvendo todas as partes ao longo de todo o processo de análise dos riscos e mantendo um diálogo aberto, permite que a mesma seja célere;
- manifesta a sua preocupação pelo facto de, nesta proposta de regulamento, a pesca, e em particular a aquicultura, não serem referidas, e relembra que os produtos da pesca são uma das fontes de proteínas animais mais importantes e mais saudáveis, e que a União Europeia é o maior mercado e o maior consumidor mundial destes alimentos, importando atualmente 68 % destes produtos de países terceiros;
- relembra a grande importância dos produtos da pesca como fonte de alimento, tendo inclusive sido objeto de uma opinião científica “Food from the Oceans”, apresentada pelo Grupo de Alto Nível de Aconselhamento Científico à Comissão Europeia em novembro de 2017.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Pescas insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-A) Não deve ser permitida qualquer libertação deliberada de OMG no ambiente ou colocação no mercado de OMG, enquanto produtos ou inseridos em produtos, em violação do princípio da precaução e quando não haja conhecimento científico sobre as consequências em todas as áreas afetadas (ambiente, saúde, biodiversidade, etc.). | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(11) A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação dos riscos. |
(11) A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros, bem como da sociedade civil e da indústria, no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação dos riscos. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 1-A – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 1-A – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 1-A – alínea c) | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Os interesses dos fabricantes no domínio dos OGM e, nesse caso, produtos fitofarmacêuticos, por um lado, e os dos fabricantes de produtos alimentares e aditivos, por outro, são diferentes. O mesmo se aplica à agricultura e pescas/produção aquícola. Um representante de organizações de pescas e produção aquícola deverá integrar igualmente o Conselho. Por este motivo, deve haver também dois representantes distintos da indústria no Conselho de Administração. | |||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-D – n.º 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O Serviço Alimentar e Veterinário assegura sistemas de controlo eficazes e avalia a conformidade com as normas da UE na União, bem como em países terceiros que exportam para a UE. Este controlo depende, fundamentalmente, da realização de inspeções pelo Serviço Alimentar e Veterinário nos Estados-Membros e nos países terceiros que exportam para a UE. | |||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-E – n.º 2 | |||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Transparência e sustentabilidade da avaliação de risco da UE na cadeia alimentar |
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Referências |
COM(2018)0179 – C8-0144/2018 – 2018/0088(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 28.5.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
PECH 28.5.2018 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Ricardo Serrão Santos 31.5.2018 |
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Exame em comissão |
20.6.2018 |
29.8.2018 |
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Data de aprovação |
9.10.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, João Ferreira, Sylvie Goddyn, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Barbara Matera, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust, Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Jarosław Wałęsa, Peter van Dalen |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, José Blanco López, Nicola Caputo, Ole Christensen, Rosa D’Amato, Norbert Erdős, Giuseppe Ferrandino, John Flack, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Anja Hazekamp, Maria Heubuch, Czesław Hoc, Yannick Jadot, France Jamet, Seán Kelly, Verónica Lope Fontagné, Linda McAvan, Francisco José Millán Mon, Ana Miranda, Nosheena Mobarik, Cláudia Monteiro de Aguiar, Rolandas Paksas, Maria Lidia Senra Rodríguez, Daciana Octavia Sârbu, Nils Torvalds |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Klaus Buchner |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
21 |
+ |
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ALDE |
António Marinho e Pinto, Norica Nicolai |
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ECR |
Nosheena Mobarik, Remo Sernagiotto, Ruža Tomašić |
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EFDD |
Rosa D'Amato |
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ENF |
Sylvie Goddyn |
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PPE |
Alain Cadec, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Francisco José Millán Mon |
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S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Ole Christensen, Giuseppe Ferrandino, Ulrike Rodust, Ricardo Serrão Santos |
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VERTS/ALE |
Marco Affronte, Klaus Buchner, Linnéa Engström |
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1 |
- |
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GUE/NGL |
Anja Hazekamp |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (15.10.2018)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.º 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OMG no ambiente], o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.º 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos]
(COM(2018)0179 – C8 – 0144/2018 – 2018/0088(COD))
Relator de parecer: Pavel Svoboda
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Avaliação da proposta
Esta há muito aguardada proposta da Comissão Europeia com vista à divulgação de estudos confidenciais da indústria utilizados nas avaliações de riscos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) contém elementos positivos, mas não permite um escrutínio independente significativo dos dados.
A proposta altera o Regulamento (CE) n.º 178/2002 (a seguir designado «Legislação Alimentar Geral» (LAG)) e vários regulamentos e diretivas conexos. O relator considera que a proposta introduz algumas alterações positivas em matéria de transparência, embora tenha igualmente identificado várias disposições que devem ser alteradas ou reforçadas para realizar o objetivo da Comissão Europeia.
Para o efeito, o relator adotou uma abordagem abrangente, baseando-se na proposta da Comissão para levar a cabo uma muito necessária reforma do processo de avaliação dos riscos conduzido pela EFSA, permitindo assim que a UE, como um todo, respeite a Convenção de Aarhus (Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente).
Os dois principais aspetos da proposta, a publicação automática e proativa de dados num formato legível por máquina e a criação de um registo de estudos destinado a impedir que a indústria escolha os estudos que lhe são mais favoráveis, bem como algumas alterações menores relativas à comunicação de riscos, consulta de terceiros e à reforma da composição do Conselho de Administração da EFSA, constituem passos positivos na direção certa.
Não obstante, o relator considera que, se a proposta autorização da indústria para qualquer publicação e utilização de controlos cruzados independentes de dados for aprovada, a utilidade destas duas disposições será bastante limitada. Com efeito, a proposta introduz uma nova disposição nos termos da qual a divulgação de dados e estudos científicos relativos a pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar, de autorização relativos a OGM ou a aditivos alimentares «é feita sem prejuízo» «de qualquer direito de propriedade intelectual que possa existir sobre os documentos ou o seu conteúdo». Além disso, a proposta introduz uma presunção relativa às categorias de informação cuja divulgação «se pode considerar como passível de prejudicar significativamente os interesses comerciais» em causa.
A impossibilidade de reutilizar os dados sem autorização comprometeria a possibilidade de reduzir o número total de estudos sobre a toxicidade e comprometer o escrutínio público dos resultados, incluindo uma melhor compreensão dos potenciais efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. O processo de avaliação pelos pares – fundamental para assegurar a plena eficácia da avaliação de riscos realizada – está, basicamente, em risco.
Sem prejuízo das alterações da proposta que têm um efeito positivo na transparência, o relator considera necessário alterar a proposta da Comissão no sentido de manter e reforçar o atual nível de transparência no âmbito da legislação alimentar da União Europeia no que respeita a diversas categorias de informação, ao abrigo de várias diretivas que são alteradas pela presente proposta.
Uma verdadeira revisão da avaliação de riscos da UE na cadeia alimentar
O relator não considera que seja razoável «sopesar os direitos relevantes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos, incluindo os decorrentes da Convenção de Aarhus, em relação aos direitos dos requerentes comerciais», como se afirma na proposta da Comissão. Nem que a UE conceda mais proteção às partes comerciais do que a já prevista na Convenção de Aarhus (aplicada através dos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e n.º 1367/2006). O relator opõe-se ainda firmemente à utilização do dinheiro dos contribuintes da União concedido à EFSA para aconselhar as empresas privadas que são requerentes.
O relator pretende que a transparência passe a constituir a regra e a confidencialidade a exceção. As exceções ao princípio da transparência devem ser objeto de uma interpretação estrita, de modo a garantir um escrutínio público e independente. Estas tomadas de posição traduzem-se na introdução de diversas alterações no Regulamento Legislação Alimentar Geral.
As alterações propostas à proposta de alteração dos regulamentos setoriais em causa visam colmatar as lacunas existentes no que respeita à obrigação de divulgar informações reunidas quando existe um «superior interesse público na sua divulgação» relacionado com a segurança dos alimentos. Por esse motivo, o relator considera conveniente estabelecer no Regulamento Legislação Alimentar Geral uma lista não exaustiva horizontal de elementos de informação que nunca podem ser mantidos confidenciais.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O Regulamento (CE) n.º 178/2002 define «análise dos riscos» como um processo constituído por três componentes interligadas: avaliação dos riscos, gestão dos riscos e comunicação dos riscos. Para efeitos da avaliação dos riscos ao nível da União, o regulamento cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), como entidade da União responsável pela avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A comunicação dos riscos é uma parte essencial do processo de análise dos riscos. |
(2) O Regulamento (CE) n.º 178/2002 define «análise dos riscos» como um processo constituído por três componentes distintas, mas interligadas: avaliação dos riscos, gestão dos riscos e comunicação dos riscos. Para efeitos da avaliação dos riscos ao nível da União, o regulamento cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), como entidade da União responsável pela avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A comunicação dos riscos é uma parte essencial do processo de análise dos riscos e pressupõe o intercâmbio interativo, durante todo o processo de análise dos riscos, de informações e pareceres relativos a perigos e riscos, fatores relacionados com riscos e perceção do risco, entre avaliadores e gestores dos riscos, consumidores, empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais e o mundo académico, incluindo a explicação dos resultados da avaliação dos riscos e da base das decisões de gestão dos riscos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A avaliação do Regulamento (CE) n.º 178/200221 («balanço de qualidade da legislação alimentar geral») concluiu que a comunicação dos riscos, em geral, não é considerada suficientemente eficaz, o que afeta a confiança dos consumidores nos resultados do processo de análise dos riscos. |
(3) A avaliação do Regulamento (CE) n.º 178/200221 («balanço de qualidade da legislação alimentar geral») concluiu que a comunicação dos riscos, em geral, não é considerada suficientemente eficaz, o que pode afetar negativamente os resultados do processo de análise dos riscos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21 Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação REFIT da legislação alimentar geral (Regulamento (CE) n.º 178/2002 da Comissão), SWD (2018) 38 final de 15.1.2018. |
21 Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação REFIT da legislação alimentar geral (Regulamento (CE) n.º 178/2002 da Comissão), SWD (2018) 38 final de 15.1.2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) É, pois, necessário assegurar um processo global e contínuo de comunicação dos riscos ao longo de toda a análise dos riscos, envolvendo os avaliadores e os gestores dos riscos nacionais e da União. Esse processo deve ser combinado com um diálogo aberto entre todas as partes interessadas, para garantir a coerência e a consistência do processo de análise dos riscos. |
(4) É, pois, necessário assegurar um processo global, transparente, independente e contínuo de comunicação dos riscos ao longo de toda a análise dos riscos, envolvendo os avaliadores e os gestores dos riscos nacionais e da União. Esse processo deve ser capaz de contribuir para um diálogo participativo e aberto entre todas as partes interessadas, para garantir a prevalência exclusiva do interesse público, a exatidão, a integralidade e, a transparência e a consistência do processo de análise dos riscos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Deve ser dada particular ênfase a explicar, de forma coerente, adequada e atempada, não apenas as conclusões sobre a avaliação dos riscos, mas também a forma como essas conclusões são utilizadas para ajudar a fundamentar as decisões de gestão dos riscos, juntamente com outros fatores legítimos, se for caso disso. |
(5) Deve ser dada particular ênfase a explicar, de forma exata, clara e atempada, não apenas as conclusões sobre a avaliação dos riscos, mas também a forma como essas conclusões são utilizadas para ajudar a fundamentar as decisões de gestão dos riscos, juntamente com outros fatores legítimos, se for caso disso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Para este efeito, é necessário definir objetivos e princípios gerais de comunicação dos riscos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores e dos gestores dos riscos. |
(6) Para este efeito, é necessário definir objetivos e princípios gerais de comunicação dos riscos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores e dos gestores dos riscos e garantindo, simultaneamente, a sua independência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Com base nestes objetivos e princípios gerais, convém estabelecer um plano geral de comunicação dos riscos, em estreita cooperação com a Autoridade e os Estados-Membros e no seguimento de consultas públicas pertinentes. |
(7) Com base nestes objetivos e princípios gerais, convém, em tempo real estabelecer um plano geral de comunicação dos riscos, em estreita cooperação com a Autoridade e os Estados-Membros e no seguimento da realização de consultas públicas pertinentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) O plano geral deve identificar os principais fatores que devem ser tidos em conta quando se consideram as atividades de comunicação dos riscos, tais como os diferentes níveis de risco, a natureza dos riscos e o seu potencial impacto na saúde pública, quem e o que é direta ou indiretamente afetado pelos riscos, os níveis de exposição aos riscos, a capacidade para controlar os riscos e outros fatores que influenciam a perceção dos riscos, incluindo o nível de urgência, bem como o quadro legislativo aplicável e o contexto relevante em termos de mercado. O plano geral deve também identificar as ferramentas e os canais a utilizar e deve estabelecer mecanismos adequados para garantir a coerência da comunicação dos riscos. |
(8) O plano geral deve identificar os principais fatores que devem ser tidos em conta quando se consideram as atividades de comunicação dos riscos, tais como os diferentes níveis de perigo e risco, a natureza dos perigos e os seus potenciais impactos na saúde pública e no ambiente, os grupos da população que podem ser direta ou indiretamente afetados pelos riscos, os níveis de exposição aos riscos, a capacidade para controlar os riscos e outros fatores que influenciam a compreensão dos riscos, incluindo o nível de urgência, bem como o quadro legislativo aplicável. O plano geral deve também identificar as ferramentas e os canais a utilizar e deve estabelecer mecanismos adequados, exaustivos e céleres para garantir a precisão da comunicação dos riscos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) É adequado alinhar a composição do Conselho de Administração da Autoridade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas, em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 201222. |
(10) É adequado alinhar a composição do Conselho de Administração da Autoridade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas, em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 201222, tendo também em conta a retirada do Reino Unido da UE e os efeitos jurídicos da mesma. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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_________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22 https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_en.pdf. |
22 https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_en.pdf. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação dos riscos. |
(11) A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros, incluindo representantes da sociedade civil e da indústria, no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação e de gestão dos riscos e dos problemas e não possuem conflitos de interesses com os requerentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Os membros do Conselho de Administração deverão ser selecionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. |
(12) Os membros do Conselho de Administração deverão ser selecionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e de empenhamento na proteção da saúde e do ambiente e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) O balanço de qualidade da legislação alimentar geral identificou determinadas deficiências na capacidade a longo prazo da Autoridade de manter uma especialização científica de alto nível. Em particular, assistiu-se a uma diminuição do número de candidatos a membros dos painéis científicos. O sistema tem, pois, de ser reforçado, e os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais ativo para assegurar que está disponível um conjunto suficiente de peritos para responder às necessidades do sistema da União para a avaliação dos riscos em termos de especialização científica de alto nível, independência e competências pluridisciplinares. |
(13) O balanço de qualidade da legislação alimentar geral identificou determinadas deficiências na capacidade a longo prazo da Autoridade de manter uma especialização científica de alto nível. Em particular, assistiu-se a uma diminuição do número de candidatos a membros dos painéis científicos. Para enfrentar o fenómeno de forma mais eficaz, o sistema tem, pois, de ser reforçado e promovido, e os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais ativo para assegurar que está disponível um conjunto suficiente de peritos, realizando ações de apoio e utilizando incentivos e mecanismos de recompensa para aumentar o nível e o interesse na participação para responder às necessidades do sistema da União para a avaliação dos riscos em termos de especialização científica de alto nível, independência e competências pluridisciplinares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) A fim de preservar a independência entre a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos e outros interesses a nível da União, é adequado que a designação dos membros dos painéis científicos pelos Estados-Membros, a sua seleção pelo Diretor Executivo da Autoridade e a sua nomeação pelo Conselho de Administração da Autoridade sejam efetuadas com base em critérios rigorosos que assegurem a excelência e a independência dos peritos, garantindo ao mesmo tempo os necessários conhecimentos especializados pluridisciplinares de cada painel. É também essencial, para este efeito, que o Diretor Executivo, cuja função é defender os interesses da EFSA e, em especial, a independência dos seus conhecimentos especializados, tenha um papel na seleção e nomeação desses peritos científicos. Devem ser igualmente tomadas medidas adicionais para assegurar que os peritos científicos dispõem de meios para atuarem de forma independente. |
(14) A fim de preservar a independência entre a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos e interesses privados a nível da União, é adequado que a designação dos membros dos painéis científicos pelos Estados-Membros, a sua seleção pelo Diretor Executivo da Autoridade e a sua nomeação pelo Conselho de Administração da Autoridade sejam efetuadas com base em critérios rigorosos e transparentes que assegurem a excelência e a independência dos peritos, garantindo ao mesmo tempo os necessários conhecimentos especializados pluridisciplinares de cada painel. É também essencial, para este efeito, que o Diretor Executivo, cuja função é salvaguardar a responsabilidade da EFSA e, em especial, a independência dos seus conhecimentos especializados, tenha um papel na exclusão da avaliação de riscos de peritos científicos que se oponham à publicação do seu nome ou tenham conflitos de interesses. Devem ser tomadas medidas orçamentais adequadas para assegurar que os peritos científicos dispõem de meios para atuarem de forma independente. Para o efeito, é necessário pôr em prática novas medidas orçamentais adequadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Os procedimentos de autorização têm por base o princípio de que incumbe ao requerente provar que o objeto de um procedimento de autorização cumpre os requisitos de segurança da UE atendendo aos conhecimentos científicos de que dispõe. Este princípio baseia-se no pressuposto de que a saúde pública é mais bem protegida quando o ónus da prova recai sobre o requerente, dado que este tem de provar que um determinado objeto da autorização é seguro antes da sua colocação no mercado, em vez de serem as autoridades públicas a provar que esse objeto não é seguro a fim de poder bani-lo do mercado. Além disso, os fundos públicos não devem ser utilizados para encomendar estudos dispendiosos que servirão, no final, para ajudar a indústria a colocar um produto no mercado. De acordo com este princípio e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, exige-se aos requerentes que apresentem estudos pertinentes, incluindo ensaios, em apoio dos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar setorial da União, para demonstrar a segurança e, em alguns casos, a eficácia do objeto da autorização em causa. |
(16) Os procedimentos de autorização têm por base o princípio de que incumbe ao requerente provar que o objeto de um procedimento de autorização cumpre os requisitos de segurança da UE atendendo aos conhecimentos científicos de que dispõe. Este princípio baseia-se no pressuposto de que a saúde pública e o ambiente são mais bem protegidos quando o ónus da prova recai sobre o requerente, dado que este tem de provar que um determinado objeto da autorização é seguro antes da sua colocação no mercado, em vez de serem as autoridades públicas a provar que esse objeto não é seguro a fim de poder bani-lo do mercado. Além disso, os fundos públicos não devem ser utilizados para encomendar estudos dispendiosos que servirão, no final, para ajudar a indústria a colocar um produto no mercado. De acordo com este princípio e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, exige-se aos requerentes que apresentem estudos pertinentes, incluindo ensaios, em apoio dos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar setorial da União, para demonstrar a segurança e, em alguns casos, a eficácia do objeto da autorização em causa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) Existem disposições sobre o conteúdo dos pedidos de autorização. É essencial que o pedido de autorização apresentado à Autoridade para a avaliação dos riscos cumpra as especificações aplicáveis para garantir uma avaliação científica da melhor qualidade por parte da Autoridade. Os requerentes e, em particular, as pequenas e médias empresas nem sempre têm uma compreensão clara destas especificações. Importa pois que a Autoridade preste aconselhamento aos potenciais requerentes que o solicitem sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido dos pedidos de autorização, antes de estes serem formalmente apresentados, embora sem abordar a conceção dos estudos a apresentar, que continua a ser da responsabilidade dos requerentes. A fim de assegurar a transparência deste processo, o aconselhamento da Autoridade deve ser tornado público. |
(17) Existem disposições sobre o conteúdo dos pedidos de autorização. É essencial que o pedido de autorização apresentado à Autoridade para a avaliação dos riscos cumpra as especificações aplicáveis para garantir uma avaliação científica da melhor qualidade por parte da Autoridade. Os requerentes e, em particular, as pequenas e médias empresas nem sempre têm uma compreensão clara destas especificações. Importa pois que a Autoridade preste aconselhamento aos potenciais requerentes que o solicitem sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido dos pedidos de autorização, antes de estes serem formalmente apresentados, embora sem abordar a conceção dos estudos a apresentar, que continua a ser da responsabilidade dos requerentes. A fim de assegurar um acesso amplo e não discriminatório às informações e a transparência deste processo, o aconselhamento da Autoridade deve ser tornado público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) A Autoridade deve ter conhecimento do objeto de todos os estudos efetuados pelo requerente com vista a um futuro pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Para o efeito, é necessário e adequado que os operadores das empresas que encomendam os estudos e os laboratórios que os realizam notifiquem esses estudos à Autoridade quando são encomendados. As informações sobre os estudos notificados só devem ser tornadas públicas após o correspondente pedido de autorização ter sido tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de transparência. |
(18) A Autoridade deve ter conhecimento do objeto de todos os estudos efetuados pelo requerente com vista a um futuro pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Para o efeito, é necessário e adequado que os operadores das empresas que encomendam os estudos e os laboratórios que os realizam notifiquem esses estudos à Autoridade quando são encomendados. As informações sobre os estudos notificados só devem ser tornadas públicas após o correspondente pedido ou renovação de autorização ter sido apresentado e a Autoridade ter publicado o seu parecer científico oficial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Existem certas preocupações por parte do público relativamente ao facto de a avaliação da Autoridade no contexto das autorizações se basear principalmente em estudos realizados pela indústria. A Autoridade já efetua pesquisas na literatura científica para poder ter em conta outros dados e estudos existentes sobre a matéria submetida à sua avaliação. A fim de obter um nível suplementar de garantia de que a Autoridade pode ter acesso a todos os dados disponíveis e estudos científicos pertinentes sobre o objeto de um procedimento de autorização, afigura-se adequado prever uma consulta de terceiros, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes. Para aumentar a eficácia da consulta, esta deve ter lugar quando os estudos apresentados pela indústria incluídos num pedido de autorização são tornados públicos, de acordo com as regras de transparência do presente regulamento. |
(20) Existem preocupações por parte do público relativamente ao facto de a avaliação da Autoridade no contexto das autorizações se basear principalmente em estudos realizados pela indústria. A Autoridade já efetua pesquisas na literatura científica para poder ter em conta outros dados e estudos existentes sobre a matéria submetida à sua avaliação. A fim de garantir que a Autoridade inclui todos os dados disponíveis e estudos científicos pertinentes sobre o objeto de um procedimento de autorização, afigura-se adequado prever uma consulta pública, após o correspondente pedido de autorização ou de renovação ter sido tornado público, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) Os estudos, incluindo ensaios, apresentados pelos operadores das empresas em apoio dos pedidos de autorização nos termos da legislação alimentar setorial da União normalmente cumprem princípios reconhecidos a nível internacional, os quais fornecem uma base uniforme para a sua qualidade, nomeadamente no que se refere à reprodutibilidade dos resultados. No entanto, em certos casos, podem surgir problemas de conformidade com as normas aplicáveis e é por esta razão que existem sistemas nacionais para fiscalizar essa conformidade. É conveniente prever um nível adicional de garantia para tranquilizar o público em geral sobre a qualidade dos estudos e estabelecer um sistema de auditoria reforçado em que os controlos dos Estados-Membros respeitantes à aplicação desses princípios pelos laboratórios que realizam esses estudos e ensaios sejam verificados pela Comissão. |
(21) Os estudos, incluindo ensaios, apresentados pelos operadores das empresas em apoio dos pedidos de autorização nos termos da legislação alimentar setorial da União normalmente observam princípios reconhecidos a nível internacional, os quais fornecem uma base uniforme para a sua qualidade, nomeadamente no que se refere à reprodutibilidade dos resultados. No entanto, pode verificar-se a não conformidade com as normas aplicáveis e é por esta razão que existem sistemas nacionais para fiscalizar essa conformidade. A fim de assegurar a qualidade dos estudos, é conveniente reforçar o sistema de auditoria através do qual os Estados-Membros fiscalizam e asseguram a aplicação desses princípios pelos laboratórios que realizam esses estudos e ensaios e através do qual os controlos dos Estados-Membros são verificados pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) O processo deve ser suficientemente flexível para permitir a pronta consideração de novas informações sobre efeitos adversos graves para a saúde, mesmo que não sejam especificamente abrangidos pelos requisitos de dados regulamentares. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 22 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) A segurança alimentar é uma questão sensível de interesse primordial para todos os cidadãos da União. Embora mantendo o princípio de que cabe à indústria provar o cumprimento dos requisitos da União, é importante criar uma ferramenta de verificação adicional para tratar casos específicos de elevada importância societal quando haja controvérsia sobre questões de segurança, nomeadamente a encomenda de estudos adicionais com o objetivo de verificar os elementos de prova utilizados no contexto da avaliação dos riscos. Considerando que isto seria financiado pelo orçamento da União e que a utilização desta ferramenta de verificação excecional deve ser proporcionada, a Comissão deve ser responsável por ativar o processo de encomenda desses estudos de verificação. Deve ter-se em conta o facto de que em alguns casos específicos os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que o das provas em causa (por exemplo, novos desenvolvimentos científicos que venham a estar disponíveis). |
(22) A segurança alimentar é uma questão sensível de interesse primordial para todos os cidadãos da União. Embora mantendo o princípio de que cabe à indústria provar o cumprimento dos requisitos da União, é importante criar uma ferramenta de verificação adicional para tratar casos específicos de elevada importância societal quando haja controvérsia sobre questões de segurança, nomeadamente a encomenda de estudos adicionais com o objetivo de verificar os elementos de prova utilizados no contexto da avaliação dos riscos. Considerando que isto seria financiado pelo orçamento da União e que a utilização desta ferramenta de verificação excecional deve ser proporcionada, a Autoridade deve ser responsável por ativar o processo de encomenda desses estudos de verificação. Deve ter-se em conta o facto de que em alguns casos específicos os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que o das provas em causa (por exemplo, novos desenvolvimentos científicos que venham a estar disponíveis). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(23) O balanço de qualidade da legislação alimentar geral demonstrou que, embora a Autoridade tenha feito progressos consideráveis em termos de transparência, o processo de avaliação dos riscos, em particular no contexto dos procedimentos de autorização que abrangem a cadeia agroalimentar, nem sempre é considerado totalmente transparente. Em parte, isto também se deve às diferentes regras de transparência e de confidencialidade previstas não só no Regulamento (CE) n.º 178/2002, mas também noutros atos legislativos da União que abrangem a cadeia agroalimentar. A sua interação pode ter um impacto sobre a aceitação da avaliação dos riscos pelo público em geral. |
(23) O balanço de qualidade da legislação alimentar geral demonstrou que demonstrou que a UE promoveu um número considerável de medidas destinadas a proteger a qualidade e a segurança dos alimentos e dos produtos (Regulamento CE 2073/2005; Regulamento (CE) n.º 853/2004; Regulamento (CE) n.º 854/2004; e, em especial o, considerando 12 da Diretiva 2009/128/CE) e, embora a Autoridade tenha feito progressos consideráveis em termos de transparência, o processo de avaliação dos riscos, em particular no contexto dos procedimentos de autorização que abrangem a cadeia agroalimentar, ainda não é totalmente transparente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(23-A) A Convenção de Aahrus estabelece um conjunto de direitos dos cidadãos relativamente ao ambiente. A Convenção prevê o direito de todos acederem às informações ambientais detidas pelas autoridades públicas, o direito de participarem na tomada de decisões ambientais e o direito de reverem os procedimentos para contestar as decisões públicas tomadas sem respeitar os dois direitos mencionados anteriormente ou a legislação ambiental em geral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 24 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) A iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» confirmou as preocupações em matéria de transparência no que diz respeito aos estudos encomendados pela indústria e apresentados no pedido de autorização23. |
(24) Enquanto parte na Convenção de Aarhus, a UE reconheceu que, no domínio do ambiente, a melhoria do acesso à informação e da participação pública no processo de tomada de decisões aumenta a qualidade das decisões e reforça a sua aplicação, contribui para a sensibilização do público para as questões ambientais, dá-lhe a possibilidade de manifestar as suas preocupações e permite às autoridades públicas ter em conta essas preocupações. A iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» confirmou as preocupações em matéria de transparência no que diz respeito aos estudos encomendados pela indústria e apresentados no pedido de autorização23. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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23 Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017) 8414 final. |
23 Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017) 8414 final. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(25) Por conseguinte, é necessário reforçar a transparência do processo de avaliação dos riscos de uma forma proativa. Deve assegurar-se, o mais cedo possível no processo de avaliação dos riscos, o acesso do público a todos os dados científicos e informações de apoio aos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União, bem como outros pedidos de contribuições científicas. Todavia, este processo não deve prejudicar os direitos de propriedade intelectual existentes ou as disposições da legislação alimentar da União que protejam o investimento efetuado pelos inovadores na recolha de informações e dados de apoio aos pedidos de autorização relevantes. |
(25) Por conseguinte, a fim de reforçar a responsabilização e de recuperar o apoio do público para as decisões da Autoridade, bem como assegurar a responsabilização da Autoridade, é necessário reforçar a transparência e a clareza do processo de avaliação dos riscos de uma forma proativa. Para assegurar o escrutínio público, deve assegurar-se, o mais cedo possível no processo de avaliação dos riscos, o acesso do público a todos os dados científicos e informações de apoio aos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União, bem como outros pedidos de contribuições científicas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 27 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(27) Para determinar o nível de divulgação que representa um equilíbrio adequado, os direitos pertinentes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos devem ser ponderados em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos do Regulamento (CE) n.º 178/2002. |
(27) O presente regulamento visa assegurar a transparência do processo de avaliação dos riscos e conferir o mais amplo efeito possível ao direito de acesso do público à transparência da informação e aos documentos da Autoridade e deve ser lido em conjugação com os Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e n.º 1367/2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(27-A) As disposições em matéria de divulgação ativa estabelecidas no presente regulamento não se destinam a limitar, de forma alguma, o âmbito dos direitos conferidos pelos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e n.º 1367/2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(28) Por conseguinte, e no que diz respeito aos procedimentos que regem os pedidos de autorização previstos na legislação alimentar da União, a experiência adquirida até à data demonstrou que alguns elementos de informação são, em geral, considerados sensíveis e devem permanecer confidenciais durante os diferentes procedimentos de autorização setorial. É adequado estabelecer no Regulamento (CE) n.º 178/2002 uma lista horizontal de elementos de informação cuja divulgação se pode considerar como passível de prejudicar significativamente os interesses comerciais em causa e que, por conseguinte, não devem ser divulgados ao público («lista horizontal geral de elementos confidenciais»). Essas informações só devem ser divulgadas em circunstâncias muito limitadas e excecionais relacionadas com efeitos previsíveis sobre a saúde e com necessidades urgentes de proteção da saúde humana, da saúde animal ou do ambiente. |
(28) Quaisquer informações com um impacto direto sobre a saúde ou o ambiente devem, por conseguinte, ser sistematicamente tornadas públicas. É adequado estabelecer no Regulamento (CE) n.º 178/2002 uma lista horizontal exaustiva de elementos de informação que podem ser mantidos confidenciais por poderem prejudicar significativamente a proteção de interesses comerciais. Contudo, só deve ser possível manter essas informações como confidenciais se a empresa que se opõe à sua divulgação provar de forma verificável que a divulgação proativa dos elementos de informação prejudicaria significativamente os seus interesses comerciais («lista horizontal geral de elementos confidenciais»). As exceções ao princípio da transparência devem ser objeto de uma interpretação estrita. Contudo, mesmo no caso de se considerar que a divulgação das informações prejudicaria os interesses comerciais de um operador económico, as informações não devem ser mantidas confidenciais, se existir um superior interesse público nessa divulgação, uma vez que os interesses de saúde pública se sobrepõem aos interesses comerciais. É adequado estabelecer, no Regulamento (CE) n.º 178/2002, uma lista horizontal exaustiva de elementos de informação que não deve ser possível manter confidenciais, visto estarem relacionados com circunstâncias em que se considera que existe um interesse público superior na sua divulgação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 30 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(30) É igualmente necessário definir requisitos específicos no que diz respeito à proteção de dados pessoais para efeitos da transparência do processo de avaliação dos riscos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Desta forma, os dados pessoais não devem ser disponibilizados ao público nos termos do presente regulamento, a menos que tal seja necessário e proporcionado para efeitos de garantir a transparência, a independência e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, evitando ao mesmo tempo conflitos de interesses. |
(30) É igualmente necessário remeter, no que diz respeito à proteção e à confidencialidade de dados pessoais para efeitos da transparência do processo de avaliação dos riscos, para o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e para o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Desta forma, os dados pessoais não devem ser disponibilizados ao público nos termos do presente regulamento, a menos que tal seja necessário e proporcionado para efeitos de garantir a transparência, a independência e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, evitando ao mesmo tempo conflitos de interesses. É considerada necessária e proporcionada a publicação dos nomes das pessoas designadas pela Autoridade para contribuírem para o processo de tomada de decisão da Autoridade, nomeadamente no contexto da adoção de documentos de orientação, a fim de assegurar a transparência, a independência, a sustentabilidade e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, sobretudo para evitar conflitos de interesses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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24 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
24 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 31 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(31) Para efeitos de uma maior transparência e para assegurar que os pedidos de contribuições científicas recebidos pela Autoridade são tratados de uma forma eficaz, devem ser desenvolvidos formatos de dados e pacotes de software normalizados. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à adoção de formatos de dados e pacotes de software normalizados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
(31) Para efeitos de uma maior transparência e para assegurar que os pedidos de contribuições científicas recebidos pela Autoridade são tratados de uma forma eficaz, devem ser desenvolvidos formatos de dados e pacotes de software normalizados. A fim de assegurar condições uniformes e harmonizadas para a execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à adoção de formatos de dados e pacotes de software normalizados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 32 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(32) Tendo em conta o facto de que a Autoridade seria obrigada a armazenar dados científicos, incluindo dados confidenciais e pessoais, é necessário garantir que essa armazenagem seja efetuada em conformidade com um elevado nível de segurança. |
(32) Tendo em conta o facto de que a Autoridade seria obrigada a armazenar dados científicos, incluindo dados confidenciais e pessoais, é necessário garantir que essa armazenagem seja efetuada por forma a garantir total segurança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 33 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(33) Além disso, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência das diferentes disposições aplicáveis à Autoridade, é igualmente conveniente prever uma avaliação da Autoridade pela Comissão, em conformidade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas. A avaliação deve, em particular, analisar os procedimentos de seleção dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos no que se refere ao seu grau de transparência, à relação custo-eficácia e à adequação para assegurar a independência e competência, bem como para evitar conflitos de interesses. |
(33) Além disso, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência das diferentes disposições aplicáveis à Autoridade, é igualmente conveniente prever uma avaliação da Autoridade pela Comissão, em conformidade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas. A avaliação deve, em particular, analisar os procedimentos de seleção dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos no que se refere ao seu grau de transparência, à relação custo-eficácia e à adequação para assegurar a independência, vigilância e competência, bem como para evitar conflitos de interesses. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 35 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(35) Para efeitos de garantir a transparência do processo de avaliação dos riscos, é também necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002, atualmente limitado à legislação alimentar, por forma a abranger igualmente os pedidos de autorizações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 no que diz respeito aos aditivos para alimentação animal, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos. |
(35) Para efeitos de garantir a transparência e a independência do processo de avaliação dos riscos, é também necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002, atualmente limitado à legislação alimentar, por forma a abranger igualmente os pedidos de autorizações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 no que diz respeito aos aditivos para alimentação animal, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 36 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(36) Para assegurar que as especificidades setoriais no que se refere às informações confidenciais são tomadas em consideração, é necessário sopesar os direitos relevantes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos, incluindo os decorrentes da Convenção de Aarhus35, em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos específicos da legislação setorial da União, assim como a experiência adquirida. Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2001/18/CE, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de prever elementos confidenciais adicionais aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002. |
(36) Para assegurar que as especificidades setoriais no que se refere às informações confidenciais são tomadas em consideração, é necessário sopesar os direitos relevantes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos, incluindo os decorrentes da Convenção de Aarhus35, em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos específicos da legislação setorial da União, assim como a experiência adquirida, tendo no entanto em mente que, sempre que existam motivos para preocupação sobre o bem-estar das pessoas e a saúde pública, o interesse público prevalece sobre os interesses comerciais. Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2001/18/CE, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de prever elementos confidenciais adicionais aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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35 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13). |
35 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 37 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(37) A fim de reforçar a relação entre os avaliadores dos riscos e os gestores dos riscos a nível da União e a nível nacional, bem como a coerência e consistência da comunicação dos riscos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista a adoção de um plano geral para a comunicação dos riscos no que toca a questões relacionadas com a cadeia agroalimentar. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
(37) A fim de salvaguardar a independência da avaliação dos riscos e das etapas de gestão dos riscos a nível da União e a nível nacional, bem como a precisão e consistência da comunicação dos riscos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista a adoção de um plano geral para a comunicação dos riscos no que toca a questões relacionadas com a cadeia agroalimentar. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 38 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(38) A fim de permitir que a Autoridade e os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos, garantindo simultaneamente que a Autoridade prossiga o seu bom funcionamento, é necessário prever medidas transitórias para a aplicação do presente regulamento. |
(38) A fim de permitir que a Autoridade, os Estados-Membros, a Comissão e os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos, garantindo simultaneamente que a Autoridade prossiga o seu bom funcionamento, é necessário prever medidas transitórias para a aplicação do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-A – parágrafo 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-A – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-A – parágrafo 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-A – parágrafo 1 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-A – parágrafo 1 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-A – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-B – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-B – parágrafo 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-B – parágrafo 1 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-B – parágrafo 1 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-C – n.º 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-C– n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-C – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 8-C – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 1-A – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 1-A – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n. 1-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 25 – n.º 5 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 28 – n.º 5-A – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 28 – n.º 5-A – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 28 – n.º 5-A – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 28 – n.º 5-D | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-A – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-B – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-D – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-E – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 32-E – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea i) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º -1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 1-A – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 38 – n.º 3-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 2 – ponto 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 2 – ponto 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 4 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta formulação é necessária por razões de transparência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-B – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-B – n.º 1 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-B – n.º 1 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-D – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-D – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-E – n.º 1 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-E – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 39-G – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 57-A – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 61 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 61 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 61 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2001/18/CE Artigo 24 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo1 – ponto 4 Diretiva 2001/18/CE Artigo 28 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 Artigo 29 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 Artigo 29 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1829/2003 Artigo 30 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O n.º 2 apenas retoma a atual redação do Regulamento 1829/2003. Se o objetivo da proposta é reforçar a transparência, então, em vez de alargar a lista de informações que podem ser mantidas confidenciais, devem ser preservadas as disposições atuais relativas às informações que jamais podem ser mantidas confidenciais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 7 – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 18 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1831/2003 Artigo 18 – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 2065/2003 Artigo 7 – n.º 2 – alínea c) – subalínea ii) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 2065/2003 Artigo 14 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 2065/2003 Artigo 14 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 178/2002 Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 Artigo 9 – n.º 1 – alínea c) – subalínea ii) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1935/2004 Artigo 19 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 Artigo 19 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1331/2008 Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1331/2008 Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 63 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 2015/2283 Artigo 10 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 2015/2283 Artigo 16 – parágrafo 2 – última frase | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 2015/2283 Artigo 23 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (UE) n.º 2015/2283 Artigo 25 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar |
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Referências |
COM(2018)0179 – C8-0144/2018 – 2018/0088(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 28.5.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 28.5.2018 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jiří Maštálka 23.4.2018 |
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Exame em comissão |
3.9.2018 |
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Data de aprovação |
10.10.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
12 5 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Angelika Niebler, Virginie Rozière, Tiemo Wölken |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
12 |
+ |
|
ALDE |
António Marinho e Pinto |
|
ECR |
Angel Dzhambazki, Sajjad Karim |
|
PPE |
Geoffroy Didier, Rosa Estaràs Ferragut, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
|
S&D |
Enrico Gasbarra, Virginie Rozière |
|
5 |
- |
|
GUE/NGL |
Kostas Chrysogonos |
|
S&D |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Pascal Durand, Heidi Hautala |
|
6 |
0 |
|
ALDE |
Jean-Marie Cavada |
|
EFDD |
Joëlle Bergeron |
|
ENF |
Gilles Lebreton |
|
S&D |
Mady Delvaux, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Tiemo Wölken |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar |
||||
Referências |
COM(2018)0179 – C8-0144/2018 – 2018/0088(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
11.4.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 28.5.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 28.5.2018 |
ITRE 28.5.2018 |
IMCO 28.5.2018 |
AGRI 28.5.2018 |
|
|
PECH 28.5.2018 |
JURI 28.5.2018 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 23.4.2018 |
ITRE 24.4.2018 |
IMCO 19.6.2018 |
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|
Relatores Data de designação |
Renate Sommer 3.5.2018 |
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|
|
|
Exame em comissão |
30.8.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
27.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 16 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Lukas Mandl, Jiří Maštálka, Valentinas Mazuronis, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Piernicola Pedicini, Bolesław G. Piecha, John Procter, Julia Reid, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Nikos Androulakis, Christophe Hansen, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Jan Huitema, Ulrike Müller, Alojz Peterle, Keith Taylor, Tiemo Wölken |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Edward Czesak, Jens Geier, Jude Kirton-Darling, Vladimír Maňka, Virginie Rozière |
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Data de entrega |
29.11.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
43 |
+ |
|
ALDE |
Gerben‑Jan Gerbrandy, Jan Huitema, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Ulrike Müller, Frédérique Ries |
|
ECR |
Edward Czesak, Mark Demesmaeker, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, John Procter, Jadwiga Wiśniewska |
|
EFDD |
Piernicola Pedicini |
|
ENF |
Joëlle Mélin |
|
GUE/NGL |
Martina Anderson, Stefan Eck, Anja Hazekamp, Kateřina Konečná, Jiří Maštálka |
|
NI |
Zoltán Balczó |
|
PPE |
Françoise Grossetête |
|
S&D |
Nikos Androulakis, Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jens Geier, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jude Kirton Darling, Jo Leinen, Vladimír Maňka, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Virginie Rozière, Tiemo Wölken |
|
VERTS/ALE |
Margrete Auken, Bas Eickhout, Martin Häusling, Michèle Rivasi, Davor Škrlec, Keith Taylor |
|
16 |
- |
|
PPE |
Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin Langen, Karl Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Christophe Hansen, György Hölvényi, Giovanni La Via, Peter Liese, Lukas Mandl, Alojz Peterle, Annie Schreijer Pierik, Renate Sommer, Adina Ioana Vălean |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Julia Reid |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções