RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar
30.11.2018 - (COM(2016)0811 – C8-0023/2017 – 2016/0406(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator de parecer: Gabriel Mato
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar
(COM(2016)0811 – C8-0023/2017 – 2016/0406(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0811),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2017),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0418/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(4) A fim de limitar o risco de deslocação da fraude entre os Estados-Membros, todos os Estados-Membros que preenchem determinados critérios no que respeita ao seu nível da fraude, nomeadamente no que diz respeito à fraude de tipo «carrossel», e que possam demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater essa fraude, devem ser autorizados a utilizar um MGAL. |
(4) A fim de limitar o risco de deslocação da fraude entre os Estados-Membros, todos os Estados-Membros que preenchem determinados critérios no que respeita ao seu nível da fraude, nomeadamente no que diz respeito à fraude de tipo «carrossel», e que possam demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater essa fraude, devem ser autorizados a utilizar um MGAL. Além disso, devem ser obrigados a demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as administrações fiscais, e que as empresas e as administrações fiscais não incorrerão em custos mais elevados do que os decorrentes da aplicação de outras medidas de controlo. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(5) Além disso, também os Estados-Membros fronteiriços que enfrentem um grave risco de deslocação da fraude para o seu território, devido à autorização do referido mecanismo noutro Estado-Membro, devem ser autorizados a utilizar o MGAL, sempre que outras medidas de controlo sejam insuficientes para lutar contra o risco de fraude. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(6) Se os Estados-Membros optarem por aplicar o MGAL, devem aplicá-lo a todas as entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar por fatura. O MGAL não deve limitar-se a um setor específico. |
(6) Se os Estados-Membros optarem por aplicar o MGAL, devem aplicá-lo a todas as entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiras acima de um determinado limiar por operação. O MGAL não deve limitar-se a um setor específico. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) Para poder verificar se a introdução do MGAL num Estado-Membro leva à deslocação da fraude para outros Estados-Membros e avaliar em que medida o funcionamento do mercado interno será eventualmente afetado, é adequado prever uma obrigação específica de troca de informações entre os Estados-Membros que aplicam o MGAL e os outros Estados-Membros. Todas essas trocas de informações devem estar sujeitas às disposições aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e de confidencialidade. Essas disposições preveem isenções e restrições para salvaguardar os interesses dos Estados-Membros e da União no domínio da tributação. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 7 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 8 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 Diretiva 2006/112/CE Artigo 199-C – n.º 10 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
É aplicável até 30 de setembro de 2022. |
É aplicável até 30 de junho de 2022. |
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar |
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Referências |
COM(2016)0811 – C8-0023/2017 – 2016/0406(CNS) |
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Data de consulta do PE |
26.1.2017 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 1.2.2017 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 1.2.2017 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 25.1.2017 |
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Relatores Data de designação |
Gabriel Mato 15.12.2016 |
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Exame em comissão |
22.10.2018 |
26.11.2018 |
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Data de aprovação |
27.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 7 16 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Thierry Cornillet, Esther de Lange, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Stefan Gehrold, Sven Giegold, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Georgios Kyrtsos, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Notis Marias, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Miguel Viegas, Jakob von Weizsäcker |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Jeppe Kofod, Thomas Mann, Luigi Morgano, Andreas Schwab, Joachim Starbatty, Lieve Wierinck |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Teresa Jiménez-Becerril Barrio |
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Data de entrega |
30.11.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
24 |
+ |
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ALDE |
Thierry Cornillet, Petr Ježek, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck |
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ECR |
Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Joachim Starbatty, Kay Swinburne |
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PPE |
Stefan Gehrold, Brian Hayes, Czesław Hoc, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Ivana Maletić, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Anne Sander, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Esther de Lange |
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7 |
- |
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ENF |
Gerolf Annemans |
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GUE/NGL |
Sven Giegold, Philippe Lamberts, Marisa Matias, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Miguel Viegas |
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16 |
0 |
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EFDD |
Bernard Monot, Marco Valli |
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PPE |
Luděk Niedermayer |
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S&D |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Jeppe Kofod, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Luigi Morgano, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Jakob von Weizsäcker |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções