RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC
6.12.2018 - (COM(2018)0358 – C8‑0386/2018 – 2018/0186(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora de parecer: Kinga Gál
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC
(COM(2018)0358 – C8‑0386/2018 – 2018/0186(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0358),
– Tendo em conta o artigo 23.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0386/2018),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0433/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor24, a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais. |
(19) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor24, a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos, designadamente o respetivo impacto nos direitos fundamentais, e a necessidade de medidas adicionais. A avaliação deve ser disponibilizada ao Parlamento Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais. |
_________________ |
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24 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1). |
24 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1). |
Alteração 2 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No prazo de 36 horas após a receção da informação a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade. |
3. No prazo de 24 horas após a receção da informação a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3. |
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar ou adiantar os prazos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3. |
Justificação | |
Em situações extremas, pode ser necessário que o Estado-Membro que presta assistência emita o TVP da UE mais cedo do que no dia útil a seguir à receção da confirmação da identidade por parte do Estado-Membro da nacionalidade, por exemplo, para evitar atrasos do processo provocados por fins de semana ou feriados. | |
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais. |
1. A partir de três anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais e o possível impacto nos direitos fundamentais. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sua resolução sobre o Relatório sobre a Cidadania da UE, de 2017, o Parlamento Europeu declarou que quase sete milhões de cidadãos da UE viajam para locais ou vivem em locais fora da UE nos quais o respetivo país não possui embaixada ou consulado e que o número de cidadãos da UE não representados deverá aumentar para, pelo menos, dez milhões até 2020. Qualquer cidadão da União que resida no território de países terceiros em que o Estado‑Membro de que é nacional não se encontra representado beneficia da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
À luz destas conclusões, o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de título de viagem provisório da UE (TVP UE), com um formato novo e mais seguro, destinado a cidadãos da UE não representados que estejam fora da UE e cujo passaporte tenha sido roubado, perdido, destruído ou esteja temporariamente indisponível, a fim de garantir que estes podem regressar em segurança. Isto implica revogar a Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, que criou um título de viagem provisório comum, a emitir pelos Estados-Membros para os cidadãos da União, nos locais onde o Estado-Membro de que são nacionais não tem representação diplomática ou consular permanente.
Segundo a exposição de motivos da Comissão que acompanha a proposta, já decorreram 20 anos sobre a introdução do TVP UE, pelo que é necessário atualizar as regras da Decisão 96/409/PESC e o modelo do TVP UE. As alterações recentes às regras da UE em matéria de proteção consular não se refletem na Decisão 96/409/PESC e os TVP da UE, na sua forma atual, não estão adaptados ao atual contexto global de segurança. Não tem em conta a maior segurança dos documentos de viagem e oferece uma proteção insuficiente contra a fraude e a contrafação, o que conduziu a uma fragmentação da utilização dos TVP UE em toda a União.
Além disso, a Decisão 96/409/PESC não está alinhada com a Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho. Esta diretiva regula a proteção consular dos cidadãos não representados em geral, pelo que também contém regras aplicáveis à emissão dos TVP UE.
No Relatório sobre a Cidadania da UE, de 2017, o Parlamento Europeu solicitou também a aplicação plena e efetiva da Diretiva (UE) 2015/637, de modo a garantir proteção consular aos cidadãos da UE que se encontram em países terceiros nos quais os seus Estados-Membros não estão representados; Para a relatora, esta proposta representa um passo em frente nessa direção, uma vez que estabelece as medidas necessárias para facilitar a proteção consular para o tipo mais frequente de assistência consular a cidadãos não representados, nomeadamente a emissão dos TVP UE.
A relatora considera que a presente proposta é um elemento facilitador do exercício dos direitos de livre circulação dos cidadãos da UE, que são essenciais para a cidadania da UE e complementam outras liberdades, mesmo que se trate de medidas de proteção consular para cidadãos da União não representados em países terceiros.
A relatora sublinha que a União deve contribuir para a proteção dos seus cidadãos. O direito fundamental à proteção consular dos cidadãos da União não representados em condições idênticas aos cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, expressa a solidariedade europeia.
Além disso, a relatora considera que a melhoria da segurança dos TVP UE constitui um elemento importante da estratégia global da União para a prevenção, deteção e reação eficazes à evolução das ameaças à segurança. Tal como referido na Comunicação da Comissão de 2016 intitulada «Plano de ação da Comissão para combater a fraude de documentos de viagem», a fraude documental tornou-se um catalisador do terrorismo e da criminalidade organizada e está ligada ao tráfico de seres humanos e de migrantes. É fundamental evitar os abusos e as ameaças à segurança interna decorrentes de falhas na segurança dos documentos.
Neste contexto, devido a tudo o que foi dito, a relatora apoia, sem alterações, a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC, a fim de incentivar os Estados-Membros a procederem rapidamente à sua adoção.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Título de viagem provisório da UE |
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Referências |
COM(2018)0358 – C8-0386/2018 – 2018/0186(CNS) |
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Data de consulta do PE |
31.7.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 10.9.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 10.9.2018 |
JURI 10.9.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 20.6.2018 |
JURI 9.7.2018 |
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Relatores Data de designação |
Kinga Gál 9.7.2018 |
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Exame em comissão |
18.10.2018 |
19.11.2018 |
3.12.2018 |
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Data de aprovação |
3.12.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Raymond Finch, Romeo Franz, Kinga Gál, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Pál Csáky, Gérard Deprez, Anna Hedh, Lívia Járóka, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Emilian Pavel, Morten Helveg Petersen, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Max Andersson, France Jamet |
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Data de entrega |
6.12.2018 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
41 |
+ |
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ALDE |
Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Morten Helveg Petersen |
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ECR |
Helga Stevens, Kristina Winberg |
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GUE/NGL |
Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
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NI |
Udo Voigt |
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PPE |
Heinz K. Becker, Michał Boni, Carlos Coelho, Pál Csáky, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Lívia Járóka, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, József Nagy, Traian Ungureanu |
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S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Ivari Padar, Emilian Pavel, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
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VERTS/ALE |
Max Andersson, Romeo Franz, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras |
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4 |
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ECR |
Branislav Škripek |
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EFDD |
Raymond Finch |
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ENF |
France Jamet, Auke Zijlstra |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções