RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu
6.12.2018 - (COM(2018)0636 – C8-0413/2018 – 2018/0336(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Mercedes Bresso, Rainer Wieland
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu
(COM(2018)0636 – C8-0413/2018 – 2018/0336(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0636),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0413/2018),
– Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
- Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0435/2018),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
|
(5-A) Se a Autoridade impuser uma sanção a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, ao abrigo do procedimento de verificação, deve ter em devida conta o princípio ne bis in idem, a fim de evitar que a mesma infração seja objeto de sanções duas vezes, a nível nacional, na sequência de uma decisão da autoridade de controlo, e a nível europeu, na sequência do procedimento de verificação. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(6) Dado que o novo procedimento é desencadeado por uma decisão de uma autoridade de controlo competente em matéria de proteção de dados, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa devem ter a possibilidade de solicitar uma revisão da sanção caso a decisão da autoridade de controlo for revogada ou se for dado provimento a um recurso contra essa decisão. |
(6) Dado que o novo procedimento é desencadeado por uma decisão de uma autoridade de controlo competente em matéria de proteção de dados, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa devem ter a possibilidade ser ouvidos antes da emissão daquele ato e, bem assim, de solicitar uma revisão da sanção caso a decisão da autoridade de controlo for revogada ou se for dado provimento a um recurso contra essa decisão. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 10-A – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – subalínea vii) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 27 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||
|
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (5.12.2018)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu
(COM(2018)0636 – C8-0413/2018 – 2018/0336(COD))
Relatora de parecer: Sophia in 't Veld
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(4) Para o efeito, é oportuno estabelecer um procedimento de verificação nos termos do qual a Autoridade deve, em determinadas circunstâncias, solicitar ao comité composto por personalidades independentes que analise se um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, violando as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais. Se o comité considerar que é esse o caso, a Autoridade deve impor sanções em consonância com o sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. |
(4) Para o efeito, é oportuno estabelecer um procedimento de verificação nos termos do qual a Autoridade deve, na sequência de uma decisão final da autoridade nacional de controlo ou da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, solicitar ao comité composto por personalidades independentes que analise se um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, violando as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais. Se o comité considerar que é esse o caso, a Autoridade deve impor sanções em consonância com o sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Essas sanções devem ter como objetivo garantir a realização de eleições livres e justas para o Parlamento Europeu, enquanto as eventuais sanções impostas pelas autoridades de proteção de dados devem ter como objetivo a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(5-A) Se a Autoridade impuser uma sanção a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, ao abrigo do procedimento de verificação, deve ter em devida conta o princípio ne bis in idem, a fim de evitar que a mesma infração seja objeto de sanções duas vezes, a nível nacional, na sequência de uma decisão da autoridade de controlo, e a nível europeu, na sequência do procedimento de verificação. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Se a Autoridade impuser uma sanção a um partido político europeu ou fundação política europeia, ao abrigo do procedimento de verificação, a sanção pode ser considerada como bis in idem: a decisão da autoridade de controlo e a sanção aplicada pela Autoridade. Tal seria contrário ao artigo 50.º da Carta e ao artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 10-A – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Se apenas as decisões finais podem desencadear os procedimentos de verificação, os princípios de segurança jurídica e de respeito pelos direitos a um julgamento justo e ao respeito das garantias processuais são melhor garantidos através da inclusão do Regulamento [2018/xxxx (45/2001)]. As decisões da AEPD sobre infrações às regras de proteção de dados pelas instituições da UE (incluindo os deputados e o pessoal) podem desencadear o procedimento. Apenas as decisões adotadas pelas APD ou pela AEPD, com base nos seus poderes de correção, podem conduzir a este procedimento, e não a decisões de caráter consultivo ou de investigação. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento n.º 1141/2014 Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – segunda frase | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
O RGPD e o novo Regulamento (UE) 2018/1725 preveem que os deputados e o pessoal das autoridades de controlo estejam vinculados pelo sigilo profissional. Se partilharem informações confidenciais com o referido comité composto por personalidades independentes, essa cooperação deve respeitar o dever de sigilo profissional. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – subalínea vii) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Se a Autoridade impuser uma sanção a um partido político europeu ou fundação política europeia, ao abrigo do procedimento de verificação, a sanção pode ser considerada como bis in idem: a decisão da autoridade de controlo e a sanção aplicada pela Autoridade. Tal seria contrário ao artigo 50.º da Carta e ao artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 Artigo 27-A – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Por razões de coerência, este ponto deve ser aditado ao artigo 27.º-A (Responsabilidade das pessoas singulares). |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu |
||||
Referências |
COM(2018)0636 – C8-0413/2018 – 2018/0336(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 1.10.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 1.10.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Sophia in ‘t Veld 5.11.2018 |
||||
Exame em comissão |
20.11.2018 |
3.12.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
3.12.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 2 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Romeo Franz, Kinga Gál, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Gérard Deprez, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Emilian Pavel, Morten Helveg Petersen, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Max Andersson, France Jamet |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
39 |
+ |
|
ALDE |
Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Morten Helveg Petersen |
|
ECR |
Branislav Škripek, Helga Stevens, Kristina Winberg |
|
GUE/NGL |
Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
|
NI |
Udo Voigt |
|
PPE |
Heinz K. Becker, Michał Boni, Carlos Coelho, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, József Nagy |
|
S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Ivari Padar, Emilian Pavel, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Romeo Franz, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras |
|
2 |
- |
|
ENF |
France Jamet, Auke Zijlstra |
|
1 |
0 |
|
PPE |
Traian Ungureanu |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu |
||||
Referências |
COM(2018)0636 – C8-0413/2018 – 2018/0336(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
12.9.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 1.10.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 1.10.2018 |
JURI 1.10.2018 |
LIBE 1.10.2018 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 9.10.2018 |
JURI 24.9.2018 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Mercedes Bresso 24.9.2018 |
Rainer Wieland 24.9.2018 |
|
|
|
Exame em comissão |
12.11.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
6.12.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, György Schöpflin, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Charles Goerens, Siôn Simon |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Albert Deß, Norbert Erdős, Sven Giegold, Krzysztof Hetman, Monika Hohlmeier, Danuta Jazłowiecka, Seán Kelly, Gabriel Mato, Anne-Marie Mineur, Pavel Poc, Gabriele Preuß |
||||
Data de entrega |
6.12.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
ALDE |
Charles Goerens, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
|
GUE/NGL |
Anne-Marie Mineur, Barbara Spinelli |
|
NI |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
PPE |
Albert Deß, Norbert Erdős, Krzysztof Hetman, Monika Hohlmeier, Danuta Jazłowiecka, Seán Kelly, Gabriel Mato, György Schöpflin |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Ramón Jáuregui Atondo, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Siôn Simon |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Sven Giegold |
|
0 |
- |
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções