Relatório - A8-0438/2018Relatório
A8-0438/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)

7.12.2018 - (COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Neoklis Sylikiotis
Relatores de parecer (*):
Julia Reda, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*)  Comissões associadas – Artigo 54.° do Regimento
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


Processo : 2018/0111(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0438/2018
Textos apresentados :
A8-0438/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)

(COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0234),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0169/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos2,

–  Tendo em conta a carta que, em 10 de setembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 104.º e o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0438/2018),

A.  Considerando que, segundo o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*

à proposta da Comissão em primeira leitura

---------------------------------------------------------

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[2] foi alterada de forma substancial. Por razões de clareza, e uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)  Em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2003/98/CE e cinco anos após a adoção da Diretiva 2013/37/UE, que a altera, a Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, levou a cabo uma avaliação e revisão do funcionamento da diretiva no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação[3].

(3)  Após a consulta das partes interessadas, e perante os resultados da avaliação de impacto[4], a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de resolver os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações do setor público e das informações financiadas por fundos públicos em toda a União e de adaptar o quadro legislativo aos avanços nas tecnologias digitais, e estimular mais a inovação digital, e especialmente a inteligência artificial.

(4)  As alterações mais importantes introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, centram-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados, aumentando a oferta de dados públicos de elevado valor para reutilização, incluindo os dados de empresas públicas e de empresas privadas quando produzidos durante a execução de um serviço de interesse económico geral que recaia no âmbito de aplicação da presente diretiva, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos exclusivos; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE[5], 2003/4/CE, 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6], assim como o Regulamento (UE) 2016/679.

(4-A)  O acesso à informação é um direito fundamental. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») refere que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem ingerências por parte de quaisquer poderes públicos e para além das fronteiras.

(4-B)  O artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante o «direito à proteção dos dados de carácter pessoal» e afirma que «esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei», sob a fiscalização de uma autoridade independente.

(5)  O Tratado estabelece a criação de um mercado interno e de um sistema que impeça a distorção da concorrência nesse mercado. A harmonização das regras e práticas dos Estados-Membros em matéria de exploração da informação do setor público contribui para a realização destes objetivos.

(6)  O setor público dos Estados-Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, políticas, económicas, jurídicas, geográficas, ambientais, meteorológicas, sismológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação. Os documentos de natureza executiva, legislativa ou judicial produzidos pelos organismos do setor público constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a sociedade. O fornecimento dessas informações num formato eletrónico comum permite que cidadãos e empresas encontrem novas maneiras de utilizá-las e criem novos produtos e serviços inovadores. Os Estados-Membros e os organismos do setor público devem poder beneficiar e receber apoio financeiro adequado do programa Europa Digital ou dos fundos e programas pertinentes da União destinados a digitalizar a Europa, a uma ampla utilização de tecnologias digitais ou à transformação digital da administração pública e dos serviços públicos, nos seus esforços para tornar os dados facilmente disponíveis para reutilização.

(6-A)  As informações do setor público representam uma fonte extraordinária de dados que podem contribuir para melhorar o mercado único e desenvolver novas aplicações para consumidores e empresas. A utilização inteligente de dados, incluindo o seu tratamento por meio de aplicações de inteligência artificial, pode ter um efeito de transformação em todos os setores da economia.

(7)  A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, estabeleceu um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os organismos executivos, legislativos e judiciais. Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, existe uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e processamento de dados, como a aprendizagem automática, a inteligência artificial e a Internet das Coisas. Esta rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras originalmente adotadas em 2003 e posteriormente alteradas em 2013 já não acompanham o ritmo desta evolução acelerada, havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.

(8)  A evolução para uma sociedade baseada nos dados de diferentes domínios e atividades influencia a vida de todos os cidadãos da Comunidade, permitindo-lhes, nomeadamente, obter novos meios de acesso e aquisição de conhecimento.

(9)  Os conteúdos digitais desempenham um importante papel nesta evolução. A produção de conteúdos tem dado e continuará a dar origem à rápida criação de emprego nos últimos anos, e a maioria destes empregos são criados por empresas inovadoras em fase de arranque e PME.

(10)  Um dos principais objetivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de alguns serviços e produtos nos Estados-Membros e na União. A informação do setor público ou a informação recolhida, produzida, reproduzida e divulgada no exercício de uma missão pública ou serviço de interesse geral constitui uma importante matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, as tecnologias de cadeias de blocos e a Internet das coisas. A utilização inteligente de dados, incluindo o seu tratamento por meio de aplicações de inteligência artificial, pode ter um efeito de transformação em todos os setores da economia. Neste contexto, é também essencial uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. As possibilidades de reutilização dessas informações devem permitir, nomeadamente, que todas as empresas europeias, incluindo as microempresas e as PME, bem como a sociedade civil, explorem o seu potencial e contribuam para o desenvolvimento económico e a criação e proteção de empregos de qualidade, especialmente em benefício das comunidades locais, bem como para objetivos societais importantes, como a responsabilização e a transparência.

(11)  A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de observações por parte dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida, bem como o exercício das suas atribuições públicas. Com o desenvolvimento de novas tecnologias, a divulgação de dados recolhidos e distribuídos no âmbito do exercício de uma missão de serviço público pode contribuir para garantir a informação autêntica dos utilizadores.

(12)  Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de documentos. A prática dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público continua a variar entre Estados-Membros, o que deve ser tomado em consideração. É portanto necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade.

(13)  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de dados baseados no princípio «abertos desde a conceção e por defeito», no que diz respeito a todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, garantindo simultaneamente um nível de proteção coerente dos objetivos de interesse público, tais como a segurança pública, incluindo no que diz respeito a informações sensíveis relacionadas com infraestruturas críticas, e assegurando a proteção dos dados pessoais, quando a informação num conjunto de dados individual não pode constituir um risco de identificação ou seleção de uma pessoa singular, mas pode implicar esse risco quando combinada com outras informações disponíveis. As políticas de livre acesso aos dados, que garantem a facilidade de localização, a acessibilidade, a interoperabilidade e a reutilização (princípios FAIR), e incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas fundamentalmente para o público, podem desempenhar um papel importante na transparência e responsabilização democrática, na promoção do empenho social e no arranque e promoção do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações. A fim de maximizar os benefícios é necessário garantir o acesso às fontes e a evolução dos dados. Por conseguinte, a interoperabilidade, as normas abertas e os dados abertos devem ser aplicados ao nível da administração de cada Estado-Membro. Ao mesmo tempo, a Comissão deve facilitar a cooperação entre Estados-Membros e apoiar a conceção, o ensaio, a aplicação e a implantação de interfaces eletrónicas interoperáveis que permitam dispor de serviços públicos mais eficazes e seguros.

(14)  Por outro lado, sem uma harmonização mínima a nível comunitário, as atividades legislativas a nível nacional, já iniciadas em diversos Estados-Membros para responder aos desafios tecnológicos, poderão originar diferenças ainda maiores. O impacto dessas diferenças e incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que conduziu já a um grande aumento da exploração transfronteiriça da informação.

(15)  Os Estados-Membros estabeleceram políticas de reutilização nos termos da Diretiva 2003/98/CE e alguns deles têm vindo a adotar abordagens ambiciosas no acesso aos dados, para facilitar, além do nível mínimo estabelecido por essa diretiva, a reutilização pelos cidadãos e pelas empresas dos dados públicos acessíveis. Para evitar que a diferença entre regras nos diversos Estados-Membros constitua uma barreira à oferta transfronteiriça de produtos e serviços e para permitir a reutilização de conjuntos de dados públicos comparáveis em aplicações pan-europeias assentes nesses dados, é necessária uma harmonização mínima com vista a determinar que dados públicos são disponíveis para reutilização no mercado interno da informação, de acordo com o regime de acesso aplicável. As disposições do direito da União e do direito nacional que vão além desses requisitos mínimos, nomeadamente no caso da legislação setorial, devem continuar a ser aplicáveis. Entre as disposições que excedem o nível mínimo de harmonização estabelecido na presente diretiva contam-se limiares para cobrança autorizada de emolumentos sobre a reutilização inferiores aos limiares previstos no artigo 6.º, ou condições de licenciamento menos restritivas do que as referidas no artigo 8.º. Importa notar que a presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo de disposições que excedem o nível mínimo de harmonização previsto na presente diretiva, estabelecidas nos regulamentos delegados da Comissão adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

(16)  É necessário estabelecer um quadro geral das condições de reutilização de documentos do setor público, com vista a garantir condições justas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização dessa informação. Os organismos do setor público recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para cumprir as suas missões de serviço público. A utilização de tais documentos para outros fins constitui uma reutilização. As políticas dos Estados-Membros podem ir além das normas mínimas estabelecidas na presente diretiva, permitindo assim uma reutilização mais alargada.

(17)  A presente diretiva deverá ser aplicável aos documentos cuja disponibilização é parte integrante das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou em outras regras vinculativas dos Estados-Membros. Na ausência de tais regras, as funções de serviço público deverão ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente nos Estados-Membros, desde que o âmbito das funções de serviço público seja transparente e passível de exame. As funções de serviço público podem ser definidas com caráter geral ou caso a caso para organismos individuais do setor público.

(18)  A presente diretiva deve aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas atribuições públicas. Essas atividades incluirão normalmente o fornecimento de documentos produzidos e cobrados exclusivamente numa base comercial e em concorrência com outros no mercado.

(19)  A diretiva não deve, de modo algum, comprometer ou limitar o exercício das funções legais por parte das autoridades e de outras entidades públicas. Também não estabelece as modalidades de acesso. Esta decisão continua ao critério dos Estados-Membros. A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva, como a proteção dos dados pessoais, que permitem que os Estados-Membros restrinjam ou excluam o acesso a determinados documentos. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível da União, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização.

(20)  Os Estados-Membros confiam, muitas vezes, a prestação de serviços de interesse geral a entidades fora do setor público, sem deixar de manter um elevado nível de controlo sobre essas entidades. Ao mesmo tempo, as disposições da Diretiva 2003/98/CE aplicam-se apenas a documentos na posse de organismos do setor público, excluindo as empresas públicas do seu âmbito de aplicação. Tal conduz a uma fraca disponibilidade para reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral em diversos domínios, nomeadamente no setor dos serviços públicos. Além disso, reduz consideravelmente o potencial para a criação de serviços transfronteiriços baseados em documentos na posse de empresas públicas que prestam serviços de interesse geral. A reutilização de dados pode desempenhar um papel importante para estimular o crescimento económico e promover a participação do público.

(21)  A Diretiva 2003/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de garantir que as suas disposições possam ser aplicadas à reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral por empresas públicas e privadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, que prosseguem uma das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[7], por empresas públicas e privadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Diretiva, que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário, por empresas públicas e privadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Diretiva, que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, e por empresas públicas e privadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Diretiva, que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).

(21-A)  A presente diretiva não se aplica aos documentos relacionados com a prestação de serviços de interesse geral; à reutilização, por concorrentes diretos de empresas públicas, de documentos produzidos no âmbito das atividades diretamente expostas à concorrência e isentos das regras de adjudicação de contratos nos termos do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE, desde que preencham as condições nela previstas.

(21-B)  Devido à importância crítica das suas atividades e aos requisitos em matéria de segurança e de notificação, a diretiva não deve aplicar-se a documentos cujo acesso esteja excluído ou sujeito a restrições por razões de proteção da segurança da rede e dos sistemas de informação na aceção da Diretiva (UE) 2016/1148, ou em virtude das regras pelas quais se regem os operadores de infraestruturas críticas, incluindo os operadores de serviços essenciais na aceção da Diretiva 2008/114/CE.

(22)  A presente diretiva não obrigará a autorizar a reutilização de documentos produzidos por empresas públicas, ou privadas quando abrangidas pelo âmbito da presente diretiva. A decisão de autorizar ou não a reutilização de qualquer ou de todos os documentos, no âmbito da presente diretiva, deve caber às empresas públicas em causa, ou privadas quando pertinente. Só depois de a empresa pública, ou privada quando pertinente, optar por disponibilizar um documento para reutilização é que ficará sujeita às obrigações previstas nos capítulos III e IV da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos formatos, emolumentos, transparência, licenças, não discriminação e proibição de acordos exclusivos. Por outro lado, a empresa pública, ou privada quando pertinente, não é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II, designadamente as regras aplicáveis ao tratamento de pedidos.

(23)  O volume de dados de investigação produzidos está a aumentar exponencialmente e tem um potencial de reutilização para lá da comunidade científica. A fim de permitir uma resposta eficiente e holística aos desafios sociais emergentes, tornou-se crucial e premente possibilitar o acesso a dados, bem como a sua combinação e reutilização, provenientes de diferentes fontes, inclusivamente entre setores e disciplinas. Os dados de investigação incluem estatísticas, resultados de ensaios, medições, observações decorrentes de trabalho de campo, resultados de inquéritos, entrevistas e imagens gravadas. Incluem também metadados, especificações e outros objetos digitais. Os dados de investigação diferem de artigos científicos que comunicam e comentam conclusões resultantes da investigação científica. Durante muitos anos, a disponibilidade e a possibilidade de reutilizar os resultados da investigação científica financiada por fundos públicos foram objeto de iniciativas políticas específicas. As políticas em prol do acesso aberto visam, nomeadamente, proporcionar aos investigadores e ao público em geral o acesso aos dados de investigação o mais cedo possível no processo de divulgação e possibilitar a sua utilização e reutilização. O acesso aberto contribui para aumentar a qualidade, reduzir a duplicação desnecessária da investigação, acelerar o progresso científico, combater as fraudes no domínio científico e pode, a nível geral, favorecer o crescimento económico e a inovação. Além do acesso aberto, o planeamento da gestão de dados está a tornar-se rapidamente uma prática científica corrente para garantir dados fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (os princípios FAIR), assim como o fornecimento coerente de planos de gestão de dados, que deve continuar a ser incentivado.

(24)  Pelas razões acima expostas, é conveniente estabelecer a obrigação de os Estados-Membros adotarem políticas de acesso aberto no que diz respeito aos resultados da investigação financiada por fundos públicos e garantir que estas políticas são aplicadas por todos os organismos que realizam investigação e por todos os organismos financiadores de investigação. As políticas em prol do acesso aberto preveem, geralmente, um conjunto de exceções à disponibilização pública de resultados da investigação científica. Em 17 de julho de 2012, a Comissão adotou uma recomendação sobre o acesso à informação científica e a sua preservação, atualizada em 25 de abril de 2018[8], que descreve, nomeadamente, os elementos pertinentes das políticas de acesso aberto. Além disso, devem ser melhoradas as condições sob as quais determinados resultados da investigação podem ser reutilizados. Por este motivo, certas obrigações decorrentes da presente diretiva devem ser alargadas aos dados de investigação resultantes de atividades de investigação científica subsidiadas por fundos públicos ou cofinanciadas por entidades dos setores público e privado. Como resultado, os dados de investigações financiadas por fundos públicos devem ser de acesso aberto por defeito. No entanto, neste contexto, devem ser tidas em devida conta as questões relativas à privacidade, à proteção dos dados pessoais, aos segredos comerciais, à segurança nacional, aos interesses comerciais legítimos e aos direitos de propriedade intelectual de terceiros, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», a fim de adotar um enfoque no fomento da gestão de dados como parte essencial da investigação. Sempre que o acesso for restrito devem ser comunicadas ao público razões válidas para essa restrição à reutilização. A fim de evitar encargos administrativos, tais obrigações devem aplicar-se apenas aos dados de investigação que os investigadores já tenham disponibilizado publicamente. Outros tipos de documentos na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação devem continuar a estar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(25)  As definições de «organismo do setor público» e de «organismo de direito público» foram retomadas da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[9].

(26)  A presente diretiva prevê uma definição genérica do termo «documento». Abrange qualquer representação de atos, factos ou informações — e qualquer compilação destes — , seja qual for o seu meio (papel, suporte eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual). A definição de «documento» não pretende abranger os programas informáticos.

(27)  Os organismos do setor público disponibilizam cada vez mais os seus documentos para reutilização de forma proativa, por meio de formatos abertos que podem ser lidos por máquinas e num formato que garante a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. Os documentos devem ser igualmente disponibilizados para reutilização na sequência de um pedido apresentado por um reutilizador. Os Estados-Membros devem garantir a definição de disposições práticas para assegurar que a reutilização das informações do setor público possa ser efetivamente exercida, com indicações claras sobre o local onde esses documentos podem ser encontrados. O prazo de resposta a pedidos de reutilização deve ser razoável e estar conforme com o prazo de resposta aplicável aos pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes de acesso pertinentes em vigor. No entanto, os estabelecimentos de ensino, os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem ficar isentos desta obrigação. A fixação de prazos razoáveis em toda a União irá estimular a criação de novos produtos e serviços de informação agregada a nível pan-europeu. Tal é particularmente importante para dados dinâmicos (incluindo dados ambientais, informações sobre a circulação, dados de satélite, dados meteorológicos), cujo valor económico depende da sua disponibilidade imediata e de atualizações regulares. Os dados dinâmicos devem, portanto, ser disponibilizados imediatamente após a recolha e sem demora, por intermédio de uma interface de programação de aplicações, de modo a facilitar o desenvolvimento de aplicações para a Internet, para dispositivos móveis e para a nuvem baseadas nesses dados. Sempre que tal não seja possível devido a limitações técnicas ou financeiras, os organismos do setor público devem disponibilizar os documentos num prazo que permita explorar plenamente o seu potencial económico. Devem ser tomadas medidas específicas para eliminar os condicionalismos técnicos e financeiros pertinentes. Se for utilizada uma licença, a disponibilização atempada dos documentos pode fazer parte integrante das condições previstas na licença.

(28)  A fim de obter acesso aos dados abertos para reutilização pela presente diretiva, é necessário garantir o acesso a dados dinâmicos através de interfaces de programação de aplicações (IPA) bem concebidas. Uma IPA descreve os tipos de dados que podem ser consultados, a forma de os consultar e o formato em que serão recebidos. As IPA devem ser apoiadas por documentação técnica clara, completa e disponível em linha. Devem ser aplicadas normas europeias ou internacionalmente reconhecidas, ou outros protocolos utilizados correntemente, e utilizadas, se for caso disso, normas internacionais para conjuntos de dados. As IPA podem possuir diferentes níveis de complexidade e consistir numa simples ligação a uma base de dados para obter conjuntos de dados específicos, numa interface Web estruturada ou em configurações mais complexas. Há um interesse geral em reutilizar e partilhar dados através de uma utilização adequada de IPA, dado que isso ajudará a que programadores e empresas em fase de arranque criem novos produtos e serviços. É também um fator fundamental para a criação de ecossistemas valiosos em torno de recursos de dados cujo potencial continua praticamente inexplorado pelos proprietários dos dados. A configuração e a utilização de IPA devem basear-se num conjunto de princípios: estabilidade, fiabilidade, disponibilidade, eficiência, manutenção ao longo do ciclo de vida, uniformidade de utilização e de normas, facilidade de utilização e segurança. Os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar para reutilização os dados dinâmicos, ou seja, os dados frequentemente atualizados, muitas vezes em tempo real, imediatamente após a sua recolha, por meio de IPA adequadas, que devem ser compatíveis com os princípios FAIR. Os organismos do setor público podem beneficiar de um apoio eficaz para desenvolverem um nível adequado de competências nos seus serviços.

(29)  As possibilidades de reutilização poderão ser melhoradas limitando a necessidade de digitalizar documentos em papel ou de manipular ficheiros digitais de modo a torná-los compatíveis entre si. Por conseguinte, os organismos do setor público deverão disponibilizar os documentos nos formatos ou linguagens em que já existam, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos. Os organismos do setor público deverão considerar positivamente os pedidos de um extrato de documento existente quando a satisfação desses pedidos apenas implicar uma simples manipulação. No entanto, os organismos do setor público não estão obrigados a fornecer um extrato de documento quando tal implicar um esforço desproporcionado. A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público devem providenciar para que os seus próprios documentos fiquem disponíveis num formato que, tanto quanto possível e adequado, não esteja dependente da utilização de um suporte lógico («software») específico. Os organismos do setor público devem tomar em consideração as possibilidades de reutilização de documentos por e para pessoas com deficiência disponibilizando as informações em formatos acessíveis.

(30)  A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão, se possível e adequado, disponibilizar os documentos, incluindo os que são publicados em sítios na Internet, em formatos abertos e compatíveis com a leitura por máquina, juntamente com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, por exemplo respeitando no seu tratamento os princípios que presidem aos requisitos de compatibilidade e usabilidade da informação geográfica nos termos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10].

(31)  Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tiver um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos de forma tecnologicamente neutra. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina devem ser considerados dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou exclusivos; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, devido a não ser possível extrair os dados desses documentos ou isso não ser facilmente possível, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se possível e adequado, encorajar a utilização de formatos abertos legíveis por máquina. As soluções desenvolvidas pelo Programa ISA² devem ser levadas em conta aquando da conceção dos métodos técnicos para a reutilização de dados.

(32)  Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Em casos excecionais deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público. Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução, divulgação e manutenção, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(32-A)  A rentabilidade do investimento pode ser entendida como uma percentagem, para além dos custos marginais, permitindo a recuperação do custo do capital e a inclusão de uma taxa real de rendimento. Dado que o custo do capital está estreitamente ligado às taxas de juro das instituições de crédito, elas próprias baseadas na taxa fixa do BCE para as principais operações de refinanciamento, não se pode esperar que a rentabilidade razoável do investimento seja superior em mais de 5 % à taxa de juro fixa do BCE.

(33)  As bibliotecas, museus e arquivos deverão poder igualmente cobrar emolumentos superiores aos custos marginais para não entravar o seu normal funcionamento. No caso desses organismos do setor público, a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não deverá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, manutenção, preservação e cessão de direitos, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. Para bibliotecas, museus e arquivos, e tendo presentes as suas particularidades, os preços cobrados pelo setor privado pela reutilização de documentos idênticos ou similares poderiam ser considerados ao calcular a rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos superiores aos custos marginais devem ser definidos de acordo com critérios transparentes, rastreáveis e verificáveis.

(34)  Os limites máximos de emolumentos fixados na presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem emolumentos mais baixos ou nulos.

(35)  Os Estados-Membros deverão estabelecer os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Neste contexto, os Estados-Membros, por exemplo, podem ou estabelecer esses critérios diretamente em sede de regras nacionais ou designar o organismo ou os organismos adequados, distintos do próprio organismo do setor público, competentes para estabelecer esses critérios. Esse organismo deverá ser organizado em conformidade com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. Poderia ser um organismo existente dotado de poderes de execução orçamental e sob responsabilidade política.

(36)  Garantir a clareza e a disponibilização ao público das condições de reutilização dos documentos do setor público constitui um requisito prévio ao desenvolvimento de um mercado da informação à escala da União. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização de documentos devem ser claramente apresentadas aos potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessíveis em linha, de documentos disponíveis, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes da reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação devem ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME e empresas em fase de arranque que possam não estar familiarizadas nas relações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e das suas correspondentes vias de recurso.

(37)  As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de controlo designada nos termos do Regulamento (UE) 2016/679[11], a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de acesso e reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

(38)  A divulgação de todos os documentos geralmente disponíveis que se encontram na posse dos organismos públicos — não só relativa aos atos políticos, mas também aos processos judiciais e administrativos — constitui um instrumento fundamental para alargar o direito ao conhecimento, que constitui um princípio fundamental da democracia. Este objetivo deve aplicar-se a instituições a todos os níveis: local, nacional e internacional.

(39)  Em alguns casos, a reutilização de documentos terá lugar sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros casos, será emitida uma licença impondo as condições de reutilização pelo detentor da licença, focando questões como a responsabilidade, a proteção de dados pessoais, a utilização adequada dos documentos e garantindo a sua não alteração e o reconhecimento da fonte. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições devem ser justas e transparentes. As licenças-tipo disponíveis em linha podem também desempenhar um importante papel nesta matéria. Portanto, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de disponibilizar licenças-tipo.

(40)  Caso os serviços responsáveis decidam deixar de colocar à disposição determinados documentos, ou deixar de os atualizar, devem tornar pública tal decisão, em tempo oportuno e por meios eletrónicos sempre que possível.

(41)  As condições de reutilização não deverão ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes. Os Estados-Membros devem garantir uma concorrência leal entre os organismos do setor público e as empresas públicas, por um lado, e outros utilizadores, por outro, nos casos em que os documentos são reutilizados por organismos do setor público ou por empresas públicas para as suas atividades comerciais. Os Estados-Membros devem, em particular, assegurar que a reutilização dos documentos das empresas públicas não conduza a uma distorção do mercado e não prejudique uma concorrência leal. Não deverá, por exemplo, impedir-se o intercâmbio de informações sem encargos entre organismos do setor público no exercício das suas atribuições públicas, embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos mesmos documentos. Tampouco se deverá impedir a adoção de uma política de preços diferenciada consoante a reutilização seja comercial ou não comercial, nem a adoção de uma política de licenciamento e de preços diferenciada no caso de um interveniente económico pretender reutilizar documentos em condições comerciais específicas.

(42)  Em relação à reutilização feita dos documentos, os organismos do setor público podem impor condições, se adequado através de uma licença, como a indicação da fonte e se o documento foi modificado de alguma forma pelo reutilizador. As licenças de reutilização das informações do setor público devem, de qualquer forma, impor o menor número possível de restrições à reutilização, por exemplo, limitando-as a uma indicação da fonte. As licenças abertas disponíveis em linha, que concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas e se baseiam em formatos de dados abertos, deverão desempenhar um papel importante nesta matéria. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de licenças abertas, que deverão, eventualmente, passar a ser prática corrente na União.

(43)  Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos documentos, os organismos do setor público devem respeitar as regras da concorrência e, na medida do possível, evitar a celebração de contratos de exclusividade ou a utilização preferencial dos dados entre os mesmos ou com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse económico geral, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito exclusivo de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial estiver disposto a publicar a informação sem esse direito exclusivo.

(44)  Existem numerosos acordos de cooperação entre bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus, arquivos e parceiros privados que envolvem a digitalização de recursos culturais com a concessão de direitos exclusivos a parceiros privados. A prática demonstrou que tais parcerias público-privadas podem facilitar a utilização meritória de bens culturais, acelerando, ao mesmo tempo, o acesso ao património cultural por parte do público. Por conseguinte, é conveniente ter em conta as divergências atuais entre Estados-Membros no que diz respeito à digitalização de recursos culturais, causadas por um conjunto específico de regras constantes dos acordos de digitalização desses recursos. Caso um direito exclusivo diga respeito à digitalização de recursos culturais, poderá ser necessário um determinado período de exclusividade, a fim de permitir ao parceiro privado recuperar os custos suportados. Esse período deve, no entanto, ser limitado e tão curto quanto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material que está no domínio público, uma vez digitalizado, deverá permanecer no domínio público. O período de um direito exclusivo para digitalizar recursos culturais não deverá exceder dez anos. Qualquer período de direito exclusivo superior a dez anos deverá ser passível de exame, tendo em conta as mudanças tecnológicas, financeiras e administrativas ocorridas no seu ambiente desde a celebração do acordo. Além disso, qualquer parceria público-privada para digitalização de recursos culturais deverá conceder à instituição cultural parceira todos os direitos no que diz respeito ao uso de recursos culturais digitalizados após a sua expiração.

(45)  Os acordos entre detentores e reutilizadores de dados que não concedam expressamente direitos exclusivos, mas que possam ser razoavelmente suscetíveis de restringir a disponibilidade de documentos para reutilização, devem estar sujeitos a controlo público adicional, devendo, por isso, ser publicados, pelo menos, dois meses antes da sua entrada em vigor, a fim de dar às partes interessadas a possibilidade de pedir a reutilização dos documentos abrangidos pelo acordo e evitar o risco de restringir o leque de potenciais reutilizadores. Esses acordos devem igualmente ser tornados públicos após a sua celebração, na versão final acordada entre as partes.

(46)  A presente diretiva visa minimizar o risco de vantagem excessiva para o precursor que possa limitar o número de potenciais reutilizadores dos dados. Nos casos em que as condições contratuais possam, além das obrigações de concessão do acesso a documentos por parte dos Estados-Membros, decorrentes da presente diretiva, configurar uma transferência de recursos do Estado-Membro, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, a presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º a 109.º do Tratado, no tocante aos auxílios estatais e à concorrência. Decorre das regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.º a 109.º do Tratado que o Estado deve verificar ex ante se as condições contratuais pertinentes podem envolver auxílios estatais e garantir que aquelas cumprem as regras em matéria de auxílios estatais.

(47)  A presente diretiva deve ser aplicada e executada sem prejuízo do pleno cumprimento do direito da União relativo à proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho[12] e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13]. Todas as obrigações decorrentes da presente diretiva devem ser cumpridas garantindo a proteção da vida privada e dos dados pessoais, no respeito da legislação da União relativa à proteção de dados, inclusivamente no que se refere à reutilização transnacional de dados, assegurando a anonimização dos dados pessoais. A anonimização é fundamental para garantir a reutilização das informações do setor público no respeito das normas e obrigações para proteger os dados pessoais, decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados, mesmo que tal acarrete custos. É conveniente considerar estes custos como um dos elementos que contribuem para o cálculo do custo marginal de divulgação, na aceção do artigo 6.º da presente diretiva.

(47-A)  Deve entender-se por informação anónima qualquer informação que não possa, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com dados associados, dizer respeito a uma pessoa singular, nem a dados pessoais tornados anónimos, para que a pessoa em causa não seja, ou deixe de ser, identificável. Além disso, ao tomar decisões sobre o âmbito e as condições de reutilização de documentos do setor público que contenham dados pessoais, as organizações abrangidas pela presente diretiva devem proceder a avaliações de impacto sobre a proteção de dados antes da publicação do documento. Tal deve ser feito nomeadamente para setores específicos que tratem regularmente de categorias especiais de dados pessoais, tais como o setor da saúde, ou outros dados pessoais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679. A fim de dar uma resposta adequada às preocupações relacionadas com a proteção necessária dos dados pessoais, essa avaliação de impacto na proteção de dados deve ser realizada em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679.

(48)  Os direitos de propriedade intelectual de terceiros não são afetados pela presente diretiva. Para evitar dúvidas, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se apenas aos direitos de autor e direitos conexos (incluindo formas de proteção sui generis). A presente diretiva não é aplicável a documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, tais como patentes, modelos e marcas registados. A presente diretiva em nada afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual de organismos do setor público, nem restringe o exercício desses direitos para além dos limites estabelecidos na presente diretiva. As obrigações decorrentes da presente diretiva só devem ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com as disposições dos acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna») e o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»). No entanto, os organismos públicos devem exercer os seus direitos de autor de uma forma que facilite a reutilização.

(49)  Tendo em conta a legislação da União e as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente no âmbito da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva os documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros. Os documentos que se encontrem na posse de bibliotecas (nomeadamente universitárias), museus e arquivos e sobre os quais terceiros detenham direitos de propriedade intelectual cujo prazo de validade da proteção não tenha terminado, deverão ser considerados, para efeitos da presente diretiva, como documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros.

(50)  A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos, incluindo os direitos económicos e morais, de que possam usufruir os empregados de organismos do setor público nos termos da regulamentação nacional.

(51)  Além disso, caso um documento esteja disponível para reutilização, o organismo do setor público em causa deverá ter o direito de o explorar.

(51-A)  A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos.

(52)  Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para a reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados-Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Listas das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas.

(52-A)  A Comissão e os Estados-Membros devem simplificar mais o acesso a conjuntos de dados, em especial através da disponibilização de um ponto de acesso único e da disponibilização progressiva de conjuntos de dados adequados dos organismos do setor público no que diz respeito a todos os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável, bem como a dados das instituições da União.

(53)  A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho[14] nem a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15]. Expõe as condições em que os organismos do setor público podem exercer os seus direitos de propriedade intelectual no mercado interno da informação ao permitirem a reutilização de documentos. O direito estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de documentos para além dos limites estabelecidos na presente diretiva.

(54)  A Comissão apoiou a elaboração de um relatório sobre a maturidade dos dados abertos, com indicadores de desempenho relevantes no que diz respeito à reutilização de informações do setor público em todos os Estados-Membros. Uma atualização regular deste relatório contribuirá para o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e a disponibilidade de informação sobre políticas e práticas na União.

(55)  É necessário garantir que os Estados-Membros monitorizem o nível de reutilização das informações do setor público, as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso.

(56)  A Comissão pode prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação coerente da presente diretiva, emitindo diretrizes e atualizando as existentes, em especial recomendações sobre licenças-tipo recomendadas, conjuntos de dados e cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, após consulta das partes interessadas.

(57)  Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União, aos quais todos os cidadãos devem ter acesso. As bibliotecas, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público. A reutilização de documentos detidos por essas instituições possui um grande potencial social e económico para as indústrias culturais e criativas, bem como para a sociedade, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público, acessível em plataformas como a Europeana. Estas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora, não só para os setores cultural e criativo mas também para outros setores como o ensino e o turismo. Outros tipos de organismos culturais (como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros), incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação devido à sua especificidade enquanto «artes do espetáculo» e ao facto de os seus materiais estarem, quase na totalidade, sujeitos a direitos de propriedade intelectual de terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

(58)  A fim de criar condições que propiciem a reutilização de documentos, associada a importantes benefícios socioeconómicos com especial valor acrescentado para a economia e a sociedade, inclui-se no Anexo II-A uma lista das categorias de conjuntos de dados de elevado valor. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para complementar a lista de categorias de conjuntos de dados de elevado valor no Anexo II-A, acrescentando novas categorias e os seus respetivos conjuntos de dados à lista de conjuntos de dados de elevado valor, selecionados de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(59)  Uma lista de conjuntos de dados à escala da UE com especial potencial para gerar benefícios socioeconómicos, juntamente com condições harmonizadas de reutilização, constitui um importante impulsionador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços. O Anexo II-A contém uma lista de categorias de conjuntos de dados de elevado valor que podem ser complementados através de um ato delegado. As categorias adicionais e respetivos conjuntos de dados para a lista deverão ter em conta a legislação setorial que já regula a publicação de conjuntos de dados, bem como as categorias indicadas no anexo técnico da Carta do G8 sobre os dados abertos e na Comunicação 2014/C 240/01 da Comissão. No processo conducente à identificação de categorias adicionais para a lista, a Comissão deve proceder a uma avaliação de impacto e a consultas públicas adequadas, nomeadamente ao nível dos peritos. Para efeitos da avaliação de impacto, a Comissão deve realizar consultas públicas com todas as partes interessadas, incluindo organismos do setor público, empresas, utilizadores de dados, institutos de investigação, grupos da sociedade civil e outras organizações representativas. Todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar sugestões à Comissão para categorias adicionais de conjuntos de dados de elevado valor ou conjuntos de dados específicos. A Comissão deverá ter isso em conta ou facultar à parte interessada em causa as razões por que não tem em conta a sugestão.

(60)  A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições jurídicas e sem custos. Devem igualmente ser publicados através de interfaces de programação de aplicações, sempre que contiverem dados dinâmicos.

(60-A)   Dado o elevado risco de os atuais formatos tecnológicos para armazenar e dar acesso a informações do setor público se tornarem obsoletos, as autoridades públicas – em particular no caso de conjuntos de dados de elevado valor – devem executar políticas eficazes de preservação a longo prazo para garantir as possibilidades de utilização no futuro.

(61)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar a criação de produtos e serviços de informação à escala da União com base nos documentos do setor público, garantir a efetiva utilização transnacional de documentos do setor público, por um lado, por empresas privadas, designadamente pequenas e médias empresas, em produtos e serviços de informação de valor acrescentado e, por outro, por cidadãos, com vista a facilitar a livre circulação de informação e a comunicação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao alcance pan-europeu da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(62)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à privacidade (artigo 7.º), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), o direito de propriedade (artigo 17.º) e a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º) . Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(62-A)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o Parecer 5/2018 em 10 de julho de 2018, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001.[16]

(63)  A Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016[17], essa avaliação deve assentar em cinco critérios — eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE — e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(64)  A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(65)  A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo I, parte B.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

-1  A presente diretiva destina-se a estabelecer um quadro regulamentar para regular a reutilização de informações do setor público, a fim de promover a utilização de dados abertos e fomentar a inovação ao nível dos produtos e serviços.

1.  A presente diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de:

(a)  Documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros;

(b)  Documentos, cujo acesso não esteja excluído ou restringido na aceção do artigo 1.º, n.º 2, na posse de empresas públicas ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[18], de empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[19], de empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[20], e de empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho[21];

(b-A)  Documentos existentes detidos por empresas privadas produzidos no exercício de um serviço de interesse económico geral nos domínios referidos na alínea b).

(c)  Dados de investigação, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 10.º, n.ºs 1 e 2.

2.  A presente diretiva não é aplicável a:

(a)  Documentos cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro, ou na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro em causa, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de exame;

(b)  Documentos na posse de empresas públicas:  produzidos fora do âmbito da prestação de serviços de interesse geral, tal como definido na legislação ou em outras normas vinculativas do Estado-Membro;

  relacionados com atividades diretamente expostas à concorrência e, nos termos do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE, não sujeitas a regras de adjudicação de contratos;

  cujo acesso esteja excluído ou limitado a fim de garantir a segurança das redes e dos sistemas informáticos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1148;

(c)  Documentos cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros;

(d)  Documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, nomeadamente por razões de:

  proteção da segurança nacional (ou seja, segurança do Estado), defesa ou segurança pública,

  confidencialidade estatística,

  confidencialidade comercial (nomeadamente, segredos de negócio, profissionais ou de empresas);

(d-A)  Documentos cujo acesso seja excluído ou limitado por motivos de proteção de informações sensíveis relativas à infraestrutura, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 2008/114/CE.

(e)  Documentos cujo acesso é restrito por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, incluindo o caso em que cidadãos ou empresas têm que provar um interesse particular para obter acesso a documentos;

(f)  Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias;

(g)  Documentos, ou partes de documentos, não acessíveis ou de acesso restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais ou que contêm dados pessoais cuja reutilização possa comprometer a proteção da privacidade e integridade de uma pessoa, nomeadamente em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais;

(h)  Documentos na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público;

(i)  Documentos na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, bibliotecas universitárias, museus e arquivos;

(j)  Documentos na posse de estabelecimentos de ensino de nível secundário ou inferior e, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino, documentos distintos dos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);

(k)  Documentos na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação, incluindo os organismos criados com vista à transferência de resultados de investigação, distintos dos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c).

3.  A presente diretiva baseia-se nos regimes de acesso dos Estados-Membros e é aplicável sem seu prejuízo.

3-A.  A presente diretiva não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 e não afeta o nível de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do regulamento supramencionado e da restante legislação da UE.

4.  As obrigações decorrentes da presente diretiva só devem ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com as disposições dos acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS.

5.  O direito do fabricante de uma base de dados estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido por organismos do setor público com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de documentos para além dos limites estabelecidos na presente diretiva.

6.  A presente diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22] é aplicável.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1.  «Organismo do setor público»: o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autoridades ou por um ou mais organismos de direito público.

2.  «Organismo de direito público»: qualquer organismo:

  (a)  Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e

  (b)  Dotado de personalidade jurídica; e

  (c)  Financiado maioritariamente pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de tais organismos, ou cujos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos maioritariamente por membros designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

3.  «Empresa pública»: qualquer empresa em relação à qual os organismos do setor público possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público sempre que estes organismos, de forma direta ou indireta, e relativamente a uma empresa:

(i) detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

(ii) dispõem da maioria dos votos atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa; ou

(iii) podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização da empresa;

4.  «Universidade»: qualquer organismo do setor público que ministra ensino superior pós-secundário conducente a graus académicos.

4-A.  «Licença aberta»: qualquer licença pública normalizada que permita o acesso, a utilização, a modificação e a partilha de dados e conteúdos por qualquer pessoa para qualquer fim, sem prejuízo, no máximo, de requisitos que permitam preservar a proveniência e a transparência;

5.  «Documento»:

  (a)  qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou armazenado em formato eletrónico, ou em registo sonoro, visual ou audiovisual);

  (b)  Qualquer parte desse conteúdo.

5-B.  «Informação anónima» ou «informação anonimizada»: qualquer informação que não diga respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, nem a dados pessoais tornados anónimos, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

6.  «Dados dinâmicos»: documentos em formato eletrónico, alterados com frequência ou de forma regular;

6-A.  «Interface de Programação de Aplicações» (IPA): um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos bem documentado para a recuperação estruturada de informações em linha.

7.  «Dados de investigação»: documentos em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.

8.  «Conjuntos de dados de elevado valor»: documentos cuja reutilização está associada a importantes benefícios para a sociedade, o ambiente e a economia, nomeadamente devido à sua adequação para a criação de serviços e aplicações de valor acrescentado e novos postos de trabalho dignos e de qualidade, e ao número de potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados.

9.  «Reutilização»: a utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de organismos do setor público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos, excetuando o intercâmbio de documentos entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas funções.

9-A.  «Dados pessoais»: os dados na aceção do artigo 4.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679.

10.  «Formato legível por máquina»: um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto, e a sua estrutura interna.

11.  «Formato aberto»: um formato de ficheiro independente da plataforma e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impeça a reutilização de documentos.

12.  «Norma formal aberta»: uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software.

13.  «Rentabilidade razoável para o investimento»: percentagem dos emolumentos acrescida ao necessário para recuperar os custos elegíveis, não superior à taxa de juro fixa do Banco Central Europeu em mais de cinco pontos percentuais.

14.  «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja um organismo do setor público, uma empresa pública ou uma empresa privada, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), que detenha os dados.

Artigo 3.º

Princípio geral

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.º sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

2.  Relativamente aos documentos sobre os quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos, sejam titulares de direitos de propriedade intelectual e aos documentos na posse de empresas públicas, os Estados-Membros devem assegurar que, caso seja permitida a sua reutilização pela empresa pública ou pela empresa privada, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), que os produziu, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos abrangidos pela presente diretiva são produzidos e disponibilizados para reutilização de acordo com o princípio «aberto desde a conceção e por definição».

2-B.  Os Estados-Membros devem determinar que, ao tomarem decisões sobre o âmbito e as condições de reutilização de documentos, as organizações abrangidas pela presente diretiva devem realizar avaliações de impacto sobre a proteção de dados, designadamente no que se refere a setores específicos que processem regularmente categorias especiais de dados pessoais, como o setor da saúde, ou outros dados pessoais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679. Tais avaliações de impacto sobre a proteção de dados devem ser realizadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679.

CAPÍTULO II

PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO

Artigo 4.º

Requisitos para o tratamento dos pedidos de reutilização

1.  Os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), tratam os pedidos de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.

1-A.  A decisão de autorizar ou não a reutilização de qualquer ou de todos os documentos, no âmbito da presente diretiva, deve continuar a caber à empresa pública ou à empresa privada, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba). Só depois de a empresa pública optar por disponibilizar um documento para reutilização é que ficará sujeita às obrigações relevantes previstas nos capítulos III e IV, nomeadamente no que diz respeito aos formatos, emolumentos, transparência, licenças, não discriminação e proibição de acordos exclusivos.

2.  Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), tratam o pedido e porão os documentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença de reutilização, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva o mais rapidamente possível, ou o mais tardar, num prazo não superior a 20 dias úteis após a receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente deve ser notificado o mais rapidamente possível e, para todos os efeitos, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que este requer um tratamento mais demorado e das razões que justificam essa demora.

3.  Em caso de indeferimento, os organismos do setor público, as empresas públicas ou as empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba),devem comunicar ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a g), ou do artigo 3.º. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o organismo do setor público, a empresa pública ou a empresa privada na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos, não são obrigados a incluir essa referência.

4.  Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de controlo estabelecida de acordo com o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.

4-A.  Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem zelar para que:

(a)  seja concedido apoio no pedido de acesso a documentos;

(b)  as listas de organismos do setor público, empresas públicas e empresas privadas, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), sejam acessíveis ao público;

(c)  sejam definidas disposições práticas para garantir o exercício efetivo da reutilização de informações do setor público;

(d)  os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), informem o público de forma adequada sobre os direitos de que gozam com base na presente diretiva e como resultado das regras de acesso à informação existentes, estabelecidas ao nível nacional ou da União e que, para o efeito, prestem informações, orientação e conselhos em medida adequada.

5.  As entidades a seguir indicadas não são obrigadas a cumprir o disposto no presente artigo:

;

(b) Estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE REUTILIZAÇÃO

Artigo 5.º

Formatos disponíveis

1.  Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), asseguram que os seus documentos são disponibilizados em formas ou formatos que sejam acessíveis, facilmente localizáveis e reutilizáveis por via eletrónica, em qualquer linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem, se possível, respeitar normas formais abertas.

2.  Desde que os reutilizadores possam reutilizar os documentos pedidos, o n.º 1 não implica, para os organismos do setor público, as empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), ou as empresas públicas o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos a fim de cumprir as suas disposições, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação.

3.  Com base na presente diretiva, não se pode exigir aos organismos do setor público, às empresas privadas tal como referidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), ou às empresas públicas que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.

4.  Os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), devem disponibilizar dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de interfaces de programação de aplicações (IPA) adequadas. A fim de assegurar o fornecimento sustentado de dados dinâmicos, os organismos do setor público podem receber apoio ao abrigo dos programas pertinentes da União.

5.  Se a disponibilização dos documentos imediatamente após a recolha e sem demora exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, da empresa privada na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), ou da empresa pública, os documentos referidos no n.º 4 devem ser disponibilizados num prazo que não prejudique indevidamente a exploração do seu potencial económico e social.

5-A.  Os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), devem assegurar que o acesso e a reutilização das informações do setor público cumprem as regras da União em matéria de proteção de dados.

Artigo 6.º

Princípios aplicáveis aos emolumentos

1.  A reutilização de documentos deve ser gratuita ou os emolumentos cobrados devem limitar-se aos custos marginais incorridos na sua reprodução, disponibilização e divulgação, e – se aplicável – na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial.

2.  A título excecional, o n.º 1 não é aplicável a:

(a)  Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público;

(a-A)  Documentos para os quais o organismo do setor público em questão é obrigado a gerar receitas suficientes para cobrir uma parte substancial dos custos relacionados com a sua recolha, produção, reprodução e divulgação;

(b)  Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos;

(c)  Empresas públicas;

(c-A)  Empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba).

3.  Nos casos a que se refere o n.º 2, alíneas a) e c) , os emolumentos totais devem ser calculados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis a estabelecer pelos Estados-Membros. A receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, armazenamento de dados e – se aplicável – da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis.

4.  No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.º 2, alínea b), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, armazenamento de dados, preservação e cessão de direitos, e – se aplicável – da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.

5.  A reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, cuja lista deve ser definida em conformidade com o artigo 13.º e com o Anexo II-A, e de dados de investigação referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deve ser gratuita para o utilizador.

Artigo 7.º

Transparência

-1-A.  Os Estados-Membros podem divulgar os custos relativos à reprodução, divulgação e armazenamento de dados de documentos, e, se for caso disso, os custos da anonimização dos dados pessoais e os custos relativos às medidas de proteção da confidencialidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea d).

1.  No caso de emolumentos normais aplicáveis à reutilização de documentos ou de partes de documentos, as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.

2.  No caso de emolumentos aplicáveis à reutilização que não os referidos no n.º 1, os fatores que são tidos em conta no cálculo desses emolumentos devem ser previamente indicados. A pedido, o detentor dos documentos em causa deve também indicar a forma como os referidos emolumentos foram calculados no que diz respeito ao pedido específico de reutilização.

3.  Os Estados-Membros devem publicar uma lista de organismos do setor público a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a).

4.  Os organismos do setor público asseguram que os requerentes da reutilização de documentos sejam informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam.

Artigo 8.º

Licenças

1.  Os Estados-Membros não subordinarão a reutilização de documentos a determinadas condições ou a uma licença, a menos que a necessidade dessas condições ou de uma licença seja não discriminatória, justificada por um objetivo de interesse público e proporcionada.

2.  Nos Estados-Membros em que forem utilizadas licenças, deve ser garantido que as licenças-tipo para a reutilização de documentos do setor público, que podem ser adaptados para satisfazer pedidos de licença específicos, estejam disponíveis em formato digital e possam ser processadas eletronicamente. Os Estados-Membros incentivam o uso dessas licenças-tipo.

2-A.  Sem prejuízo dos requisitos de responsabilidade estabelecidos na legislação da União, sempre que um organismo público, uma empresa pública ou uma empresa privada na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), disponibilize documentos para reutilização sem quaisquer condições ou restrições, esse organismo público, empresa pública ou empresa privada na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba) deve ser autorizado a renunciar a qualquer responsabilidade no que respeita aos documentos disponibilizados para reutilização.

Artigo 9.º

Disposições práticas

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.

1-A.  Os Estados-Membros zelam por que os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba), facultem à Comissão o necessário acesso a todos os dados que disponibilizam para reutilização, a fim de permitir uma agregação de conjuntos de dados a nível da União, nomeadamente para garantir a total cobertura de conjuntos de dados para a União numa determinada categoria de dados, conforme estabelecido no anexo II-A. A Comissão deve adotar modalidades práticas para disponibilizar conjuntos de dados a nível da União através de um ponto único de acesso.

Artigo 10.º

Disponibilização e reutilização de dados de investigação

1.  Os Estados-Membros devem apoiar a disponibilização de dados de investigação por meio da adoção de políticas nacionais e de ações que visem facultar o livre acesso a dados de investigação financiadas por fundos públicos («políticas de acesso aberto») e compatíveis com os princípios FAIR. Como resultado, os dados de investigações financiadas por fundos públicos devem ser de acesso aberto por defeito. Neste contexto, as preocupações relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, a proteção dos dados pessoais e a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos devem ser tidas em conta, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Estas políticas de acesso aberto devem dirigir-se a organismos que realizam investigação e a organismos financiadores de investigação. Os regimes de financiamento da investigação suportados pelo orçamento da União devem obrigar todos os beneficiários a disponibilizar os seus dados de investigação de uma forma aberta para reutilização em conformidade com o Horizonte Europa.

2.  Os dados de investigação serão reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV, desde que sejam financiados por fundos públicos e sempre que o acesso aos dados seja fornecido através de repositórios institucionais ou temáticos, ou de qualquer infraestrutura local, nacional ou internacional de dados. Neste contexto, devem ser tidos em conta os interesses comerciais legítimos, as atividades de transferência de conhecimentos e os direitos de propriedade intelectual preexistentes. A presente disposição não prejudica a aplicação do artigo 1.º, n.º 2, alínea c).

CAPÍTULO IV

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CONCORRÊNCIA LEAL

Artigo 11.º

Não discriminação

1.  As eventuais condições aplicáveis à reutilização de documentos não devem ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça.

2.   Os Estados-Membros devem garantir uma concorrência leal entre os organismos do setor público, as empresas públicas e as empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba) e outros utilizadores, nos casos em que os documentos são reutilizados por esses organismos do setor público, empresas públicas ou empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba) como estímulo para as suas atividades comerciais, fora do âmbito das suas atribuições públicas, garantindo no fornecimento de documentos para tais atividades a aplicação de preços e condições idênticas às aplicáveis aos restantes utilizadores.

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar, da mesma forma, que a reutilização de documentos e informações de empresas públicas e empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba) não conduz a uma distorção da concorrência leal.

Artigo 12.º

Proibição de acordos exclusivos

1.  Para garantir a equidade, a reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado, ainda que um ou mais utilizadores explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre organismos do setor público, empresas privadas na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea ba) ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos exclusivos nem permitem qualquer utilização preferencial dos dados. Devem ser tidos em conta os serviços públicos excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, nos termos do artigo 11.º da referida diretiva, e as parcerias para a inovação referidas no artigo 31.º da mesma diretiva.

2.  No entanto, nos casos em que seja necessário um direito exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público, a validade dos motivos que tenham conduzido à criação do direito exclusivo deve ser objeto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser revista de três em três anos. Os acordos exclusivos estabelecidos após a entrada em vigor da presente diretiva devem ser tornados públicos, pelo menos, dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor. As condições finais desses acordos devem ser transparentes e publicitadas.

O presente número não se aplica à digitalização de recursos culturais.

3.  Não obstante o disposto no n.º 1, no caso de um direito exclusivo dizer respeito à digitalização de recursos culturais, o período de exclusividade não deve, em geral, exceder dez anos. No caso de esse período exceder dez anos, a sua duração deve ser objeto de exame durante o 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, todos os sete anos.

Os acordos que conferem direitos exclusivos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser transparentes e publicitados.

Caso exista um direito exclusivo a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser fornecida ao organismo do setor público em causa, como parte integrante desses acordos, a título gratuito, uma cópia dos recursos culturais digitalizados. Essa cópia deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.

4.   As disposições legais ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito exclusivo, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por parte de entidades que não sejam o terceiro que participe no acordo devem ser tornadas públicas, pelo menos, dois meses antes da sua entrada em vigor. Essas disposições legais ou práticas devem ser objeto de exames periódicos e, em todo o caso, ser reavaliadas de três em três anos. As condições finais desses acordos devem ser transparentes e publicitadas, devendo a concorrência ser levada em devida conta.

5.   Os acordos exclusivos existentes em 17 de julho de 2013, não abrangidos pelas derrogações previstas nos n.ºs 2 e 3, expiram no termo do contrato ou, em qualquer caso, pelo menos em 18 de julho de 2043.

Artigo 12-A (novo)

Preservação de informações do setor público

Os Estados-Membros asseguram a execução de políticas de preservação significativas no que respeita a informações do setor público, e em qualquer formato que proporcione as melhores garantias possíveis de acesso a longo prazo.

CAPÍTULO V

CONJUNTOS DE DADOS DE ELEVADO VALOR

Artigo 13.º

Lista de conjuntos de dados de elevado valor

1.  A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, é definida uma lista de categorias de conjuntos de dados de elevado valor no anexo II-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alargar a lista de categorias e respetivos conjuntos de dados de elevado valor, selecionados de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização.

2.  Estes conjuntos de dados devem ser disponibilizados gratuitamente, legíveis por máquina, poderem ser descarregados e, se for caso disso, estar acessíveis através de IPA. As condições de reutilização devem ser compatíveis com licenças-tipo abertas.

3.  A título excecional, a disponibilização gratuita a que se refere o n.º 2 não será aplicável a conjuntos de dados de elevado valor de empresas públicas se a avaliação de impacto a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, demonstrar que a disponibilização gratuita dos conjuntos de dados conduzirá a uma distorção significativa da concorrência nos respetivos mercados.

5.  A lista de categorias e respetivos conjuntos de dados de elevado valor a que se refere o n.º 1 deve basear-se na avaliação do seu potencial para gerar benefícios sociais, económicos ou ambientais significativos, serviços inovadores, no número de utilizadores, em especial PME, nas receitas que possa ajudar a gerar, no seu potencial para serem combinados com outros conjuntos de dados e no impacto esperado sobre a situação das empresas públicas em matéria de concorrência.

6.  A lista constante do anexo II-A pode, se for caso disso, ser completada por meio de um ato delegado; A Comissão pode completar a lista constante do anexo II-A introduzindo novas categorias e os respetivos conjuntos de dados de elevado valor por via de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE e com o procedimento estabelecido no artigo 14.º.

7.  A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto, incluindo uma análise de custos-benefícios, antes da adoção do ato delegado, e assegurar que o ato complementa os instrumentos jurídicos setoriais vigentes no que diz respeito à reutilização de documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Sempre que as categorias dos conjuntos de dados de elevado valor possam dizer respeito às empresas públicas, a avaliação de impacto deve prestar especial atenção a possíveis distorções da concorrência e ao papel das empresas públicas, PME e empresas em fase de arranque num contexto económico concorrencial.

7-A.   Para efeitos dos n.ºs 1, 2 e 7, a Comissão deve proceder a consultas públicas com todas as partes interessadas, incluindo organismos competentes que detenham informações do setor público, parceiros sociais, utilizadores e reutilizadores, requerentes de utilização e reutilização, e grupos da sociedade civil. Todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar sugestões à Comissão para categorias adicionais de conjuntos de dados de elevado valor ou de conjuntos de dados específicos. A Comissão deverá ter isso em conta ou facultar à parte interessada em causa as razões por que não tem em conta a sugestão.

Para efeitos do n.º 2, sempre que as empresas públicas operarem em mercados concorrenciais, a Comissão deverá ter em consideração os seus efeitos potenciais sobre a concorrência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] até […] e comunicar imediatamente o texto dessas disposições à Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 16.º

Avaliação

1.  No mínimo quatro anos após a respetiva data de transposição, a Comissão efetua uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada em conformidade com as orientações da Comissão sobre legislar melhor[23]. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

2.  A avaliação abrange, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente diretiva, incluindo o nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva, especialmente pelas SME, o impacto dos conjuntos de dados de elevado valor, os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo, a reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público, a disponibilidade e utilização das IPA, a interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização, bem como outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 17.º

Revogação

A Diretiva 2003/98/CE, com a última redação que lhe foi dada pela diretiva constante do anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir do [dia seguinte à data prevista no artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e à data de aplicação das referidas diretivas constantes do anexo I, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

ANEXO I

Parte A

Diretivas revogadase respetivas alterações

(referidas no artigo 15.º)

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 90)

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 175 de 27.6.2013, p. 1)

Parte B

Prazo de transposição para o direito interno e data de aplicação

(Referidos no artigo 15.º)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

 

2003/98/CE

1 de julho de 2005

 

2013/37/UE

18 de julho de 2015

18 de julho de 2015

ANEXO II

Quadro de correspondência

Diretiva 2003/98/CE

Presente diretiva

Artigo 1.°, n.° 1

Artigo 1.°, n.° 1, proémio, e artigo 1.°, n.° 1, alínea a)

_

Artigo 1.º, n.º 1, alínea b)

_

Artigo 1.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 1.º, n.º 2, proémio

Artigo 1.º, n.º 2, proémio

Artigo 1.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea a)

_

Artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea c-A)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea c-B)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea c-C)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea g)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea h)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea j)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 1.º, n.º 2, alínea i)

_

Artigo 1.º, n.º 2, alínea k)

Artigo 1.°, n.º 3

Artigo 1.°, n.º 3

Artigo 1.°, n.º 4

_

Artigo 1.°, n.º 5

Artigo 1.°, n.º 4

_

Artigo 1.°, n.º 5

_

Artigo 1.°, n.º 6

Artigo 2.º, proémio

Artigo 2.º, proémio

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2

_

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 5

_

Artigo 2.º, n.º 6

_

Artigo 2.º, n.º 7

_

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 2.º, n.º 5

_

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 2.º, n.º 11

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 2.º, n.º 12

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 2.º, n.º 4

_

Artigo 2.º, n.º 13

_

Artigo 2.º, n.º 14

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 5

_

_

Artigo 4.º, n.º 5, proémio

_

Artigo 4.º, n.º 5, alínea a)

 

Artigo 4.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 3

_

Artigo 5.º, n.º 4

_

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2, proémio

Artigo 6.º, n.º 2, proémio

Artigo 6.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea b)

_

Artigo 6.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea b)

_

Artigo 6.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 4

_

Artigo 6.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 3

_

_

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 9.º

Artigo 9.º

_

Artigo 10.º, n.º 1

_

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 11.°, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 11.°, n.º 2

Artigo 11.°, n.º 1

Artigo 12.°, n.º 1

Artigo 11.°, n.º 2

Artigo 12.°, n.º 2

Artigo 11.°, n.º 2-A

Artigo 12.°, n.º 3

_

Artigo 12.°, n.º 4

Artigo 11.°, n.º 3

_

Artigo 11.°, n.º 4

Artigo 12.°, n.º 5

_

Artigo 13.°, n.º 1

_

Artigo 13.°, n.º 2

_

Artigo 13.°, n.º 3

_

Artigo 13.º, n.º 4, alinea a)

_

Artigo 13.º, n.º 4, alinea b)

_

Artigo 13.º, n.º 5

_

Artigo 13.°, n.º 6

_

Artigo 13.°, n.º 7

_

Artigo 14.°, n.º 1

_

Artigo 14.°, n.º 2

_

Artigo 14.°, n.º 3

_

Artigo 14.°, n.º 4

_

Artigo 14.°, n.º 5

_

Artigo 14.°, n.º 6

Artigo 12.º

Artigo 15.°, n.º 1

_

Artigo 15.°, n.º 2

Artigo 13.°, n.º 1

Artigo 16.°, n.º 1

Artigo 13.°, n.º 2

_

Artigo 13.°, n.º 3

Artigo 16.°, n.º 2

_

Artigo 17.º

Artigo 14.º

Artigo 18.º

Artigo 15.º

Artigo 19.º

_

Anexo I

_

Anexo II

ANEXO II-A

Lista de categorias e dados de elevado valor:

1. Dados geoespaciais

– códigos postais, mapas nacionais e locais (planos cadastrais, mapas topográficos, da marinha, das fronteiras administrativas).

2. Observação da Terra e do ambiente

– dados espaciais e locais (monitorização das condições meteorológicas e da qualidade da terra e da água, sismicidade, consumo de energia, desempenho energético dos edifícios e níveis de emissões).

3. Dados meteorológicos

– previsões meteorológicas, precipitação, vento e pressão atmosférica.

4. Estatísticas

– dados estatísticos nacionais, regionais e locais, incluindo os principais indicadores demográficos e económicos (PIB, idade, desemprego, rendimento, educação).

5. Empresas

– ficheiros de empresas e de atividades (lista de empresas registadas, dados sobre a propriedade e a gestão, identificadores de registo).

6. Dados de transporte

– horários de transportes públicos de todos os tipos, informações sobre obras públicas rodoviárias e o estado da rede de transportes, incluindo informações sobre o trânsito.

  • [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; os trechos suprimidos são rasurados.
  • [2]   Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
  • [3]   SWD(2018) 145.
  • [4]   SWD(2018) 127.
  • [5]   Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).
  • [6]   Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
  • [7]   Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
  • [8]   C(2018)2375
  • [9]   Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
  • [10]   Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
  • [11]  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
  • [12]   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) […].
  • [13]   Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
  • [14]   Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
  • [15]   Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).
  • [16]  Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
  • [17]   JO L123 de 12.5.2016, p. 1.
  • [18]   Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
  • [19]   Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007,
    relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE)
    n.ºs 1191/69 e 1107/70.
  • [20]   Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3-20).
  • [21]   Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7-10).
  • [22]   Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.)
  • [23]   SWD (2017)350

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

D(2018)33866

Sr. Jerzy Buzek

Presidente da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

PHS 08B046

Bruxelas

Assunto:  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)

COM(2018)0234 - C8-0169/2018 - 2018/0111(COD)

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Nesse caso, para além das condições estabelecidas nos artigos 169.º e 170.º, só são admissíveis na comissão competente quanto à matéria de fundo alterações que incidam nas partes da proposta que tenham sido modificadas.

No entanto, podem ser aceites alterações das partes que inalteradas, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, se o presidente considerar que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Essas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.»

Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

Em conclusão, na sua reunião de 3 de setembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por unanimidade[1], recomendou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 104.º.

Com os melhores cumprimentos,

Pavel Svoboda

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo

  • [1] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Marie Christine Boutonnet, Jean Marie Cavada, Mady Delvaux, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Rosa Estaràs Ferragut, Laura Ferrara, Jytte Guteland, Gilles Lebreton, Jiří Maštálka, Angelika Niebler, Răzvan Popa, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka, Luis de Grandes Pascual.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 12 de julho de 2018

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)

COM(2018) 234 final de 25.4.2018 - 2018/0111(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se em 23 e 31 de maio de 2018 para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Nas reuniões em referência[1], a análise da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte:

1. As seguintes partes do texto deveriam ter sido identificadas por meio do sombreado cinzento, em geral utilizado para assinalar as alterações de fundo:

- no considerando 7, o aditamento da expressão «e posteriormente alteradas em 2013»;

no considerando 8, a substituição da expressão «sociedade da informação e do conhecimento» por «sociedade baseada nos dados»;

- no considerando 12, a supressão da palavra «tradição»;

- no considerando 13, a supressão da última frase;

- no considerando 26, a supressão da expressão «na linha da evolução da sociedade da informação»;

- no considerando 27, o aditamento da expressão «dados de satélite, dados meteorológicos»;

- a supressão integral do teor do atual considerando 14 da Diretiva 2003/98/CE;

- no considerando 47, o aditamento da expressão «e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho»;

- no considerando 54, a substituição da expressão «painel de avaliação sobre informações do setor público» pela expressão «relatório sobre a maturidade dos dados abertos»;

- a reformulação do atual artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2003/98/CE;

- no artigo 5.º, n.º 1, o aditamento da expressão inicial «Sem prejuízo do disposto no capítulo V»;

- no artigo 7.º, n.º 1, a supressão da expressão «detidos por organismos públicos»;

- no artigo 7.º, n.º 2, a supressão da expressão «o organismo do setor público em questão deve indicar previamente» e a substituição da expressão «organismo do setor público» por «detentor de documentos».

2. Nos considerandos 8, 12 e 14, o termo «Comunidade» deve ser substituído por «União».

3. Na caixa de referência que precede o considerando 56, a indicação «2013/37/UE considerando 29» deveria ser substituída por «2013/37/UE considerando 36».

4. No artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a expressão «informar imediatamente» (substituída pela expressão «comunicar imediatamente o texto dessas disposições») deveria ter sido assinalada com dois traços.

5. A atual formulação do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE deveria ter sido integralmente assinalada com dois traços. A formulação proposta do artigo 16.º, n.º 1, deveria ter sido integralmente identificada por meio do sombreado cinzento, em geral utilizado para assinalar as alterações de fundo.

6. A proposta apresentada pela Comissão deveria incluir dois anexos sobre a reformulação, referidos como «anexo I» e «anexo II» no considerando 65 e no artigo 17.º.

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

  • [1] O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (19.10.2018)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)
(COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD))

Relatora de parecer: Julia Reda

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

I. Contexto

Ao longo da última década e meia, o conceito de dados abertos evoluiu e amadureceu, tornando-se um conceito essencial para uma administração moderna. Os governos e as autoridades adotaram o princípio segundo o qual, sempre que os dados podem ser disponibilizados para reutilização, devem ser disponibilizados.

Na sequência do direito fundamental de acesso à informação, o direito de acesso e reutilização dos dados do setor público permite que os cidadãos participem ativamente nas respetivas comunidades. São numerosos os indivíduos e as iniciativas que fazem uso de dados para gerar benefícios para a sociedade. Em vez de veicularem rumores ou dados circunstanciais, fazem uso de dados fidedignos como fonte de informação.

Na avaliação da Comissão que acompanha a proposta de reformulação, estima-se que a economia europeia dos dados representasse 300 mil milhões de euros em 2016. No mesmo ano, existiam na UE cerca de 134 000 empresas de dados.[1]

A par dos cidadãos e das empresas, as próprias administrações beneficiam dos dados abertos. Os dados abertos, para além de permitirem aos governos e autoridades cumprir as respetivas obrigações democráticas de tornar transparentes os seus processos de decisão e política, geram igualmente incentivos a uma maior cooperação entre os diferentes departamentos. Os dados tornam-se acessíveis aos utilizadores internos, em situações em que, anteriormente, não teriam acesso aos mesmos. De acordo com a avaliação da Comissão, os benefícios de tornar os dados abertos desde o início superam de longe qualquer custo para a administração pública, uma proporção de «aproximadamente 26:1 hoje»[2].

II. Posição da relatora

A. Dados abertos desde a conceção e por defeito

O acesso à informação é um direito fundamental, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no seu artigo 11º. Assim, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços razoáveis no sentido de conceber políticas que regulem a criação dos dados, de modo que a sua publicação já esteja prevista.

Tornar a informação do setor público acessível e reutilizável gera custos para a administração pública. Mas, já hoje, os benefícios superam os custos. Pensar na subsequente possibilidade da publicação na fase da produção dos dados poderá permitir reduzir ainda mais os custos e simplificar a publicação.

Este princípio deverá ser designado por dados abertos desde a conceção e por defeito.

B. Conjuntos de dados de elevado valor

A Comissão identificou os conjuntos de dados de elevado valor como sendo especialmente úteis para a economia e a sociedade. Permitir o acesso aos conjuntos de dados de elevado valor é, por conseguinte, essencial para o objetivo da reformulação.

Assim sendo, a diretiva é alterada, com base na experiência dos Estados-Membros, incluindo uma lista de categorias de dados de elevado valor e conjuntos de dados exemplares de domínios identificados como de elevado valor pela Open Knowledge Foundation[3] e no anexo técnico da Carta do G8 sobre os dados abertos[4]. Foram delegados poderes na Comissão para atualizar essa lista e reforçá-la com conjuntos de dados específicos que identifique por intermédio de consultas públicas e encorajando o público a apresentar sugestões.

C. Cobrança de emolumentos

Os governos e as administrações públicas podem cobrar por dados que tenham encomendado, produzido ou autorizado.

A abordagem cautelosa adotada na reformulação não corrige o status quo, que permite que as grandes multinacionais beneficiem de dados públicos, em detrimento das iniciativas cívicas. Por exemplo, a Google terá feito um acordo de concessão de licenças para o levantamento de dados com a Agência Federal Alemã de Cartografia e Geodésia[5], que pressupõe uma taxa anual reduzida na ordem dos seis dígitos. Embora a Google possa pagar essa taxa, os dados continuam incomportáveis e inacessíveis para as PME ou outros concorrentes da sociedade civil baseados na comunidade, como a OpenStreetMap[6], que criou mapas pormenorizados do mundo, em grande parte, graças a voluntários.

Consequentemente, as informações do setor público acabam por reforçar a posição de mercado já de si dominante das grandes empresas multinacionais, limitando a capacidade de desenvolvimento de alternativas.

A possibilidade de o setor público cobrar pelos dados deve, portanto, ser ainda mais limitada. A reutilização de dados deve ser gratuita, exceto em circunstâncias muito restritas.

D. Diretiva «Dados Abertos»

A diretiva não deve penalizar os Estados-Membros que já tenham adotado dados abertos e divulguem as suas informações em formatos abertos e sob licenças abertas permissivas. Deve ajudar os Estados-Membros que ainda não o fizeram e guiá-los através de medidas e métodos a adotar.

Deve sublinhar a dimensão europeia dos dados abertos, promover a agregação pan-europeia dos dados e a colaboração transfronteiriça.

Aquando da adoção da Diretiva 2003/98/CE, a expressão «Dados Abertos» não era amplamente conhecida. Hoje em dia, a situação é diferente. A expressão «Dados Abertos» está largamente disseminada e é utilizada pela Comissão e pelos Estados-Membros. Por conseguinte, o melhor termo para descrever o que a diretiva deseja alcançar é «Dados Abertos».

Consequentemente, deve o título da diretiva mostrar o que se pode alcançar e a mesma ser rebatizada Diretiva «Dados Abertos».

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)

relativa a dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação)

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28 foi alterada de forma substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(1)  A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28 foi alterada de forma substancial28a. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação da referida diretiva.

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28 Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

28 Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

 

28a Ver Anexo I, Parte A.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2003/98/CE e cinco anos após a adoção da Diretiva 2013/37/UE, que a altera, a Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, levou a cabo uma avaliação e revisão do funcionamento da diretiva no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação29.

(2)  Em conformidade com a Diretiva 2003/98/CE e cinco anos após a adoção da Diretiva 2013/37/UE, que a altera, a Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, levou a cabo uma avaliação e revisão do funcionamento da diretiva no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação29.

__________________

__________________

29 SWD(2018) 145.

29 SWD(2018) 145.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Após a consulta das partes interessadas e perante os resultados da avaliação de impacto30, a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de resolver os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações do setor público e das informações financiadas por fundos públicos em toda a União e de adaptar o quadro legislativo aos avanços nas tecnologias digitais, tais como a inteligência artificial e a Internet das coisas.

(3)  Após a consulta das partes interessadas e perante os resultados da avaliação de impacto30, a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de resolver os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações do setor público e das informações financiadas por fundos públicos em toda a União e de adaptar o quadro legislativo aos avanços nas tecnologias digitais, tais como a aprendizagem automática, a inteligência artificial e a Internet das coisas.

__________________

__________________

30 SWD(2018) 127.

30 SWD(2018) 127.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  As alterações mais importantes introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, centram-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de elevado valor para reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos exclusivos; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE31 e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32.

(4)  As alterações mais importantes introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, centram-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de elevado valor para reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos exclusivos; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE31 e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, assim como o Regulamento (UE) 2016/67932.

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31 Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

31 Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

32 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

32 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O acesso à informação é um direito fundamental. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») refere que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem ingerências por parte de quaisquer poderes públicos e para além das fronteiras.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O setor público dos Estados-Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação. Os documentos de natureza executiva, legislativa ou judicial produzidos pelos organismos do setor público constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.

(6)  O setor público dos Estados-Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação. Os documentos de natureza executiva, legislativa ou judicial produzidos pelos organismos do setor público constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento, que se baseia na quantidade, na qualidade e na acessibilidade das informações disponíveis e que conduz a uma melhor adaptação às necessidades dos consumidores.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, estabeleceu um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os organismos executivos, legislativos e judiciais. Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, estamos a assistir a uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e processamento de dados. Esta rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras originalmente adotadas em 2003 e posteriormente alteradas em 2013 já não acompanham o ritmo desta evolução acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.

(7)  A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, estabeleceu um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os organismos executivos, legislativos e judiciais. Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, existe uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e processamento de dados, como a aprendizagem automática, a inteligência artificial e a Internet das Coisas. Esta rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras originalmente adotadas em 2003 e posteriormente alteradas em 2013 já não acompanham o ritmo desta evolução acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A evolução para uma sociedade baseada nos dados influencia a vida de todos os cidadãos da Comunidade, permitindo-lhes, nomeadamente , obter novos meios de acesso e aquisição de conhecimento.

(8)  A evolução para uma sociedade baseada nos dados influencia a vida de todos os cidadãos da União, permitindo-lhes, nomeadamente , obter novos meios de acesso e aquisição de conhecimento.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de observações por parte dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida.

(11)  A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de observações por parte dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida, bem como o exercício das suas atribuições públicas.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de documentos. A prática dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público continua a variar entre Estados-Membros, o que deve ser tomado em consideração. É portanto necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade.

(12)  Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de documentos. A prática dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público continua a variar entre Estados-Membros, o que deve ser tomado em consideração. É portanto necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na União.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas também para o público, podem desempenhar um papel importante no arranque do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a intervenção social.

(13)  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de dados baseados no princípio «dados abertos desde a conceção e por defeito» no que respeita a todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, garantindo, concomitantemente, um nível coerente de proteção dos objetivos de interesse público, como a segurança pública ou a proteção dos dados pessoais, nomeadamente quando estejam em causa informações sensíveis relacionadas com infraestruturas-chave ou quando a informação num conjunto de dados individual não constitui um risco de identificação de uma pessoa singular, mas pode implicar esse risco quando combinada com outras informações disponíveis. As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas também para o público, podem desempenhar um papel importante na promoção do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a intervenção social. Por conseguinte, a interoperabilidade, normas abertas e dados abertos devem ser implementados na administração de todos os Estados-Membros a nível nacional, regional e local. Ao mesmo tempo, a Comissão deve facilitar a cooperação entre Estados-Membros e apoiar a conceção, o ensaio, a aplicação e a implantação de interfaces eletrónicas interoperáveis que permitam dispor de serviços públicos mais eficazes e seguros.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Por outro lado, sem uma harmonização mínima a nível comunitário, as atividades legislativas a nível nacional, já iniciadas em diversos Estados-Membros para responder aos desafios tecnológicos, poderão originar diferenças ainda maiores. O impacto dessas diferenças e incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que conduziu já a um grande aumento da exploração transfronteiriça da informação.

(14)  Por outro lado, sem uma harmonização mínima a nível da União, as atividades legislativas a nível nacional, já iniciadas em diversos Estados-Membros para responder aos desafios tecnológicos, poderão originar diferenças ainda maiores. O impacto dessas diferenças e incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que conduziu já a um grande aumento da exploração transfronteiriça da informação.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A presente diretiva deve aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas atribuições públicas. Essas atividades incluirão normalmente o fornecimento de documentos produzidos e cobrados exclusivamente numa base comercial e em concorrência com outros no mercado.

(18)  A presente diretiva deve aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos encomendem a produção de informação, ou autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas atribuições públicas. Essas atividades incluirão normalmente o fornecimento de documentos produzidos e cobrados exclusivamente numa base comercial e em concorrência com outros no mercado.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos e sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível da União, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização.

(19)  A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, sem prejuízo das exceções previstas na presente diretiva, como a segurança nacional e a proteção dos dados pessoais, que permitem que os Estados-Membros restrinjam ou excluam o acesso a determinados documentos. Na ausência de harmonização, os procedimentos e as modalidades de acesso à informação do setor público continuam a ser da competência dos Estados-Membros. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível da União, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização. Embora a presente diretiva não estabeleça a obrigação de os organismos públicos assegurarem o armazenamento de um determinado tipo de documentos com vista à reutilização desses documentos, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços razoáveis para garantir que tal não comprometa indevidamente a exploração do seu potencial económico.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A Diretiva 2003/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de garantir que as suas disposições possam ser aplicadas à reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral por empresas públicas que prosseguem uma das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho33, por empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário, por empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, e por empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima).

(21)  A Diretiva 2003/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de garantir que as suas disposições possam ser aplicadas à reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral por empresas públicas que prosseguem uma das atividades referidas na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho33, por empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário, por empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, e por empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem obrigações de serviço público nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima).

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33 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

33 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A presente diretiva não obrigará a autorizar a reutilização de documentos produzidos por empresas públicas. A decisão de autorizar ou não a reutilização deve caber às empresas públicas em causa. Só depois de a empresa pública optar por disponibilizar um documento para reutilização é que ficará sujeita às obrigações previstas nos capítulos III e IV da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos formatos, emolumentos, transparência, licenças, não discriminação e proibição de acordos exclusivos. Por outro lado, a empresa pública não é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II, designadamente as regras aplicáveis ao tratamento de pedidos.

(22)  A presente diretiva não obriga a autorizar a reutilização de documentos produzidos por empresas públicas. A decisão de autorizar ou não a reutilização de documentos ou de partes de documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva deverá continuar a caber às empresas públicas em causa. Só depois de a empresa pública optar por disponibilizar um documento para reutilização é que ficará sujeita às obrigações previstas nos capítulos III e IV da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos formatos, emolumentos, transparência, licenças, não discriminação e proibição de acordos exclusivos. Por outro lado, a empresa pública não é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II, designadamente as regras aplicáveis ao tratamento de pedidos.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A presente diretiva prevê uma definição genérica do termo «documento». Abrange qualquer representação de atos, factos ou informações — e qualquer compilação destes — , seja qual for o seu meio (papel, suporte eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual). A definição de «documento» não pretende abranger os programas informáticos.

(26)  A presente diretiva prevê uma definição genérica do termo «documento». Abrange qualquer representação de atos, factos ou informações — e qualquer compilação destes — , seja qual for o seu meio (papel, suporte eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual). Os Estados-Membros devem garantir a transparência no que respeita à metodologia utilizada para a compilação de documentos.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Os organismos do setor público disponibilizam cada vez mais os seus documentos para reutilização de forma proativa, assegurando a possibilidade de os encontrar na Internet e a disponibilidade efetiva dos metadados e dos conteúdos subjacentes. Os documentos devem ser igualmente disponibilizados para reutilização na sequência de um pedido apresentado por um reutilizador. Nesses casos, o prazo de resposta a pedidos de reutilização deve ser razoável e conforme com o prazo de resposta aplicável aos pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes de acesso pertinentes em vigor. No entanto, as empresas públicas, os estabelecimentos de ensino, os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem ficar isentos desta obrigação. A fixação de prazos razoáveis em toda a União irá estimular a criação de novos produtos e serviços de informação agregada a nível pan-europeu. Isto é particularmente importante para os dados dinâmicos (nomeadamente, informações sobre a circulação, dados de satélite, dados meteorológicos), cujo valor económico depende da sua disponibilidade imediata e de atualizações regulares. Os dados dinâmicos devem, portanto, ser disponibilizados imediatamente após a recolha, por intermédio de uma interface de programação de aplicações, de modo a facilitar o desenvolvimento de aplicações para a Internet, para dispositivos móveis e para a nuvem baseadas nesses dados. Sempre que tal não seja possível devido a limitações técnicas ou financeiras, os organismos do setor público devem disponibilizar os documentos num prazo que permita explorar plenamente o seu potencial económico. Se for utilizada uma licença , o a disponibilização atempada dos documentos pode fazer parte integrante das condições previstas na licença.

(27)  Os organismos do setor público disponibilizam cada vez mais os seus documentos para reutilização de forma proativa, assegurando a localização na Internet e a disponibilidade efetiva dos metadados e dos conteúdos subjacentes. Os documentos devem ser igualmente disponibilizados para reutilização na sequência de um pedido apresentado por um reutilizador. Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes solicitem documentos para reutilização sem terem de justificar o seu motivo. Os Estados-Membros devem garantir a definição de disposições práticas para assegurar que a reutilização de informações do setor público é exercida com eficácia, como a designação de agentes de informação, a criação e manutenção de instalações para a análise de documentos, registos ou listas de documentos na posse de organismos do setor público ou de pontos de informação, com indicações claras sobre o lugar onde os documentos podem ser encontrados. O prazo de resposta a pedidos de reutilização deve ser razoável e estar de acordo com o prazo de resposta aplicável aos pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes de acesso pertinentes em vigor. No entanto, as empresas públicas, os estabelecimentos de ensino, os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação podem, por conseguinte, ficar isentos desta obrigação. A fixação de prazos razoáveis em toda a União irá estimular a criação de novos produtos e serviços de informação agregada a nível pan-europeu. Isto é particularmente importante para os dados dinâmicos (nomeadamente, informações sobre a circulação, dados de satélite, dados meteorológicos), cujo valor económico depende da sua disponibilidade imediata e de atualizações regulares. Os dados dinâmicos devem, portanto, ser disponibilizados imediatamente após a recolha, por intermédio de uma interface de programação de aplicações, de modo a facilitar o desenvolvimento de aplicações para a Internet, para dispositivos móveis e para a nuvem baseadas nesses dados. Sempre que tal não seja possível devido a limitações técnicas ou financeiras, os organismos do setor público devem disponibilizar os documentos num prazo que permita explorar plenamente o seu potencial económico. Se for utilizada uma licença , o a disponibilização atempada dos documentos pode fazer parte integrante das condições previstas na licença.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  A fim de obter acesso aos dados abertos para reutilização pela presente diretiva, é necessário utilizar interfaces de programação de aplicações (IPA) adequadas e bem concebidas. Uma IPA descreve os tipos de dados que podem ser consultados, a forma de os consultar e o formato em que serão recebidos. Possui diferentes níveis de complexidade e pode consistir numa simples ligação a uma base de dados para obter conjuntos de dados específicos, numa interface Web ou em configurações mais complexas. Há um interesse geral em reutilizar e partilhar dados através de uma utilização adequada de IPA, dado que isso ajudará a que programadores e empresas em fase de arranque criem novos produtos e serviços. É também um fator fundamental para a criação de ecossistemas valiosos em torno de recursos de dados que não são frequentemente utilizados. A configuração e a utilização de IPA devem basear-se num conjunto de princípios: estabilidade, manutenção ao longo do ciclo de vida, uniformidade de utilização e de normas, facilidade de utilização e segurança. Os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar para reutilização os dados dinâmicos, ou seja, os dados frequentemente atualizados, muitas vezes em tempo real, imediatamente após a sua recolha, por meio de IPA adequadas.

(28)  A fim de obter acesso aos dados abertos para reutilização pela presente diretiva, é necessário utilizar interfaces de programação de aplicações (IPA) adequadas e bem concebidas. Uma IPA descreve os tipos de dados que podem ser consultados, a forma de os consultar e o formato em que serão recebidos. Possui diferentes níveis de complexidade e pode consistir numa simples ligação a uma base de dados para obter conjuntos de dados específicos, numa interface Web estruturada ou em configurações mais complexas. Verificam-se grandes diferenças entre os Estados-Membros no tocante à utilização de IPA, devendo prever-se um apoio financeiro adicional para avançar no sentido de uma maior utilização de dados dinâmicos e de IPA em geral. As IPA são necessárias para o desenvolvimento de intercâmbios de informações plenamente interoperáveis. Há um interesse geral em reutilizar e partilhar dados através de uma utilização adequada de IPA, dado que isso ajudará a que programadores e empresas em fase de arranque criem novos produtos e serviços. É também um fator fundamental para a criação de ecossistemas valiosos em torno de recursos de dados que não são frequentemente utilizados. A configuração e a utilização de IPA devem basear-se num conjunto de princípios: estabilidade, fiabilidade, disponibilidade, eficiência, manutenção ao longo do ciclo de vida, uniformidade de utilização e de normas, facilidade de utilização e segurança. Os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar para reutilização os dados dinâmicos, ou seja, os dados frequentemente atualizados, muitas vezes em tempo real, imediatamente após a sua recolha, por meio de IPA adequadas. Nomeadamente, as IPA devem respeitar o princípio da estabilidade, o que significa que devem funcionar sistematicamente com base nas mesmas especificações técnicas. As IPA devem respeitar o princípio da fiabilidade, de modo que, sempre que sejam introduzidas alterações, estas são comunicadas com antecedência, exceto em casos urgentes devidamente justificados em que as alterações devem ser introduzidas de imediato. As IPA devem garantir a disponibilidade assegurando um nível de qualidade constante. Para garantir a eficiência, o desempenho e a complexidade das IPA não deve variar significativamente entre o momento da avaliação pelo fornecedor de dados, pelo produtor de dados ou pelo utilizador dos dados. A fim de melhorar a interoperabilidade das API, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios mínimos de interoperabilidade das API.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos , estes devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Em casos excecionais , deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público . Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(32)  Continua a existir uma vasta gama de práticas em termos de emolumentos pela reutilização de documentos não só entre Estados-Membros como também entre organismos públicos do mesmo Estado-Membro. Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita ou, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais, conforme referido na Comunicação da Comissão 2014/C 240/01. Em casos excecionais, deverá ser tido em consideração o desempenho das missões de serviço público e o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir, pelo menos, 60 % dos custos relacionados com os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução, divulgação e armazenamento de dados, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. A obrigação de gerar receitas que permitam cobrir, pelo menos, 60 % dos custos deve ser regularmente revisto pelos Estados-Membros.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  A rentabilidade do investimento pode ser entendida como uma percentagem, para além dos custos marginais, permitindo a recuperação do custo de capital e a inclusão de uma taxa real de rendimento. Dado que o custo de capital está estreitamente ligado às taxas de juro das instituições de crédito, elas próprias baseadas na taxa fixa do BCE para as principais operações de refinanciamento, não se pode esperar que a rentabilidade razoável do investimento seja superior em mais de 5 % à taxa de juro fixa do BCE.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  Garantir a clareza e a disponibilização ao público das condições de reutilização dos documentos do setor público constitui um requisito prévio ao desenvolvimento de um mercado da informação à escala da União. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização de documentos devem ser claramente apresentadas aos potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessíveis em linha, de documentos disponíveis, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes da reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam empresas públicas, estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação devem ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME que possam não estar familiarizadas nas relações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e das suas correspondentes vias de recurso.

(36)  Garantir a clareza e a disponibilização ao público das condições de acesso e de reutilização dos documentos do setor público constitui um requisito prévio ao desenvolvimento de um mercado da informação à escala da União. Assim, todas as condições aplicáveis ao acesso e à reutilização de documentos devem ser claramente apresentadas aos potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessíveis em linha, de documentos disponíveis, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes de acesso e da reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam empresas públicas, estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação devem ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME que possam não estar familiarizadas nas relações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e das suas correspondentes vias de recurso.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

(37)  As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de acesso e reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  Em alguns casos, a reutilização de documentos terá lugar sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros casos, será emitida uma licença impondo as condições de reutilização pelo detentor da licença, focando questões como a responsabilidade, a utilização adequada dos documentos e garantindo a sua não alteração e o reconhecimento da fonte. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições devem ser justas e transparentes. As licenças-tipo disponíveis em linha podem também desempenhar um importante papel nesta matéria. Portanto, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de disponibilizar licenças-tipo.

(39)  Os Estados-Membros devem assegurar que a reutilização de documentos terá lugar sem condições. Sempre que necessário e justificado por um objetivo de interesse público, os Estados-Membros podem impor condições, se adequado através de uma licença, focando questões como a responsabilidade, a utilização adequada dos documentos e garantindo a sua não alteração e o reconhecimento da fonte, garantindo ao mesmo tempo que sejam aplicáveis as condições menos restritivas ou as condições de licenciamento, incluindo a possibilidade de dedicar documentos ao domínio público. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições devem ser justas e transparentes. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, avaliar a compatibilidade destas obrigações com o princípio da proporcionalidade para garantir que essas licenças ou condições não restrinjam desnecessariamente as possibilidades de reutilização ou de concorrência. Os Estados-Membros devem igualmente incentivar a utilização de licenças-tipo abertas para a reutilização de documentos do setor público e assegurar que essas licenças estejam disponíveis em formato digital e possam ser processadas eletronicamente. As licenças abertas disponíveis em linha que conferem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas e que se baseiam em formatos de dados abertos devem desempenhar um papel importante e tornar-se prática corrente em toda a União. A Comissão deve fornecer orientações sobre as licenças-tipo e as abordagens de licenciamento recomendadas.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  As condições de reutilização não deverão ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes. Não deverá, por exemplo, impedir-se o intercâmbio de informações sem encargos entre organismos do setor público no exercício das suas atribuições públicas, embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos mesmos documentos. Tampouco se deverá impedir a adoção de uma política de preços diferenciada consoante a reutilização seja comercial ou não comercial.

(41)  As condições de reutilização não deverão ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes. Os Estados-Membros devem garantir uma concorrência leal entre os organismos do setor público e as empresas públicas, por um lado, e outros utilizadores, por outro, nos casos em que os documentos são reutilizados por organismos do setor público ou por empresas públicas para as suas atividades comerciais. Os Estados-Membros devem, em particular, assegurar que a reutilização dos documentos das empresas públicas não conduza a uma distorção do mercado e não prejudique uma concorrência leal. Não deverá, por exemplo, impedir-se o intercâmbio de informações sem encargos entre organismos do setor público no exercício das suas atribuições públicas, embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos mesmos documentos. Tampouco se deverá impedir a adoção de uma política de preços diferenciada consoante a reutilização seja comercial ou não comercial.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Em relação à reutilização feita dos documentos, os organismos do setor público podem impor condições, se adequado através de uma licença, como a indicação da fonte e se o documento foi modificado de alguma forma pelo reutilizador. As licenças de reutilização das informações do setor público devem, de qualquer forma, impor o menor número possível de restrições à reutilização, por exemplo, limitando-as a uma indicação da fonte. As licenças abertas disponíveis em linha, que concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas e se baseiam em formatos de dados abertos, deverão desempenhar um papel importante nesta matéria. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de licenças abertas, que deverão, eventualmente, passar a ser prática corrente na União.

Suprimido

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos documentos, os organismos do setor público devem respeitar as regras da concorrência e, na medida do possível, evitar a celebração de contratos de exclusividade com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse económico geral, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito exclusivo de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial estiver disposto a publicar a informação sem esse direito exclusivo.

(43)  Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos documentos, os organismos do setor público devem respeitar as regras da concorrência e, na medida do possível, evitar a celebração de contratos de exclusividade ou a utilização preferencial dos dados entre os mesmos ou com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse económico geral, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito exclusivo de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial estiver disposto a publicar a informação sem esse direito exclusivo.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 51-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(51-A)  A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para a reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados-Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Listas das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas.

(52)  Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para acesso e reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados-Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Essas modalidades práticas podem incluir listas das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 52-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(52-A)  A Comissão e os Estados-Membros devem simplificar ulteriormente o acesso a conjuntos de dados, em especial através da disponibilização de um ponto de acesso único e da disponibilização progressiva de conjuntos de dados adequados dos organismos do setor público no que diz respeito a todos os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável, bem como aos dados das instituições da União.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)  A fim de criar condições que propiciem a reutilização de documentos, associada a importantes benefícios socioeconómicos com especial valor acrescentado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de uma lista de conjuntos de dados de elevado valor, selecionados de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(58)  A fim de criar condições que propiciem a reutilização de documentos, associada a importantes benefícios cívicos ou socioeconómicos com especial valor acrescentado, inclui-se no Anexo II-A uma lista das categorias de conjuntos de dados de elevado valor. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a aditamentos à lista de categorias dos conjuntos de dados definidos no Anexo II-A e ao aditamento de conjuntos específicos de dados de elevado valor de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 20161a. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

 

_______________

 

1a JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)  Uma lista de conjuntos de dados à escala da UE com especial potencial para gerar benefícios socioeconómicos, juntamente com condições harmonizadas de reutilização, constitui um importante impulsionador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços. No processo conducente à elaboração da lista, a Comissão deverá proceder às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. A lista deverá ter em conta a legislação setorial que já regula a publicação de conjuntos de dados, bem como as categorias indicadas no anexo técnico da Carta do G8 sobre os dados abertos e na Comunicação 2014/C 240/01 da Comissão.

(59)  Uma lista de conjuntos de dados à escala da UE com especial potencial para gerar benefícios cívicos ou socioeconómicos, juntamente com condições harmonizadas de reutilização, constitui um importante impulsionador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços. O Anexo II-A contém uma lista de categorias de conjuntos de dados de elevado valor que podem ser alterados através de um ato delegado. As categorias adicionais para a lista deverão ter em conta a legislação setorial que já regula a publicação de conjuntos de dados, bem como as categorias indicadas no anexo técnico da Carta do G8 sobre os dados abertos e na Comunicação 2014/C 240/01 da Comissão. No processo conducente à identificação de categorias adicionais ou de conjuntos de dados para a lista, a Comissão deve proceder a uma avaliação de impacto e a consultas públicas adequadas, nomeadamente ao nível dos peritos. Para efeitos da avaliação de impacto, a Comissão deve realizar consultas públicas com todas as partes interessadas, incluindo organismos do setor público, empresas públicas, reutilizadores de dados, institutos de investigação, grupos da sociedade civil e outras organizações representativas. Todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar sugestões à Comissão para categorias adicionais de conjuntos de dados de elevado valor ou conjuntos de dados específicos.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)  A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições jurídicas e sem custos. Devem igualmente ser publicados através de interfaces de programação de aplicações, sempre que contiverem dados dinâmicos.

(60)  A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições jurídicas e sem custos. Os conjuntos de dados de elevado valor devem ser publicados através de um ponto único de acesso para promover a localização e facilitar o acesso. Devem igualmente ser publicados através de interfaces de programação de aplicações, sempre que contiverem dados dinâmicos.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Considerando 60-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(60-A)  Os conjuntos de dados de elevado valor identificados nas categorias enumeradas no Anexo II-A têm o potencial de gerar benefícios cívicos ou socioeconómicos e de promover missões societais e democráticas fundamentais. A fim de promover as metas de transparência, responsabilidade, conformidade, eficiência e concorrência leal, é necessário incluir conjuntos de dados provenientes de categorias como, por exemplo, registos de empresas, despesas orçamentais e governamentais, contratos públicos e estatísticas. A fim de incentivar serviços e produtos inovadores, estimular o crescimento sustentável e contribuir para elevadas normas de defesa do consumidor, tendo em conta, nomeadamente, fatores sem um valor económico imediato, como a educação, o ambiente ou a saúde, é necessário incluir conjuntos de dados provenientes de categorias tais como a legislação nacional, a observação da Terra e dados ambientais e geoespaciais.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à privacidade (artigo 7.º), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), o direito de propriedade (artigo 17.º) e a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º) . Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(62)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à privacidade (artigo 7.º), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º), o direito de propriedade (artigo 17.º) e a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º) . Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63)  A Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201641, essa avaliação deve assentar em cinco critérios — eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE — e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(63)  A Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva [36 meses após a sua transposição]. Nos termos do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201641, essa avaliação deve assentar em cinco critérios — eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE — e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. Na sequência da avaliação, a Comissão pode, caso seja necessário, apresentar propostas adequadas.

__________________

__________________

41 JO L123 de 12.5.2016, p. 1.

41 JO L123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  A presente diretiva destina-se a estabelecer um quadro regulamentar para regular a reutilização de informações do setor público, a fim de promover a utilização de dados abertos e fomentar a inovação ao nível dos produtos e serviços.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Documentos na posse de empresas públicas ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho43, de empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho44, e de empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho45;

b)  Documentos acessíveis ao público na posse de empresas públicas ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho43, de empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho44, e de empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho45;

__________________

__________________

42 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

42 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

43 Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho.

43 Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

44 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

44 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

45 Regulamento (CEE) n.º3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

45 Regulamento (CEE) n.º3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

—  proteção da segurança nacional (ou seja, segurança do Estado), defesa ou segurança pública,

—  proteção da segurança e da defesa nacionais, ou da ordem pública, nomeadamente informações sensíveis relacionadas com a proteção de infraestruturas-chave na aceção da artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 2008/114/CE;

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A presente diretiva não prejudica o Regulamento (UE) 2016/679 e não afeta o nível de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais em conformidade com o direito da União sobre a proteção dos dados pessoais.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O direito do fabricante de uma base de dados estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido por organismos do setor público com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de documentos em conformidade com a presente diretiva.

5.  O direito do fabricante de uma base de dados estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de documentos em conformidade com a presente diretiva.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A presente diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 é aplicável.

6.  A presente diretiva regula a reutilização de documentos existentes na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46 é aplicável.

__________________

__________________

46 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.)

46 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.)

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  «Interface de programação de aplicações» (IPA): um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos bem documentado para a recuperação estruturada de informações em linha.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  «Conjuntos de dados de elevado valor»: documentos cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos, nomeadamente devido à sua adequação para a criação de serviços e aplicações de valor acrescentado e ao número de potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados.

8.  «Conjuntos de dados de elevado valor»: documentos cuja reutilização está associada a importantes benefícios cívicos ou socioeconómicos, nomeadamente devido à sua adequação para a criação de serviços e aplicações de valor acrescentado e ao número de potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A.  «Dados pessoais», dados na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.º sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.º sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem zelar por que os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva sejam produzidos e disponibilizados para reutilização de acordo com o princípio da «abertura por modelo e por defeito».

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os organismos do setor público tratam os pedidos de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.

1.  Os organismos do setor público tratam os pedidos de acesso a documentos e/ou de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença de reutilização, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público tratam o pedido e porão os documentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo não superior a 20 dias úteis após a receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente deve ser notificado, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que este requer um tratamento mais demorado.

2.  Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público tratam o pedido e porão os documentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença de reutilização, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva o mais rapidamente possível ou, o mais tardar, num prazo não superior a 20 dias úteis após a receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente deve ser notificado o mais rapidamente possível e, para todos os efeitos, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que este requer um tratamento mais demorado e das razões que justificam essa demora.

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em caso de indeferimento, os organismos do setor público devem comunicar ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a g), ou do artigo 3.º. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o organismo do setor público deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

3.  Em caso de indeferimento, os organismos do setor público devem comunicar ao requerente, no prazo de 20 dias úteis, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso e/ou reutilização de um documento na forma ou formato solicitados, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a g). Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o organismo do setor público deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de critérios com base nos quais o organismo em questão pode decidir do seguimento a dar aos pedidos. Essa lista deve estar acessível ao público.

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros zelam por que:

 

(a)  Seja concedido apoio no pedido de acesso a documentos;

 

(b)   As listas de organismos do setor público sejam acessíveis ao público;

 

(c)  Sejam definidas disposições práticas para garantir o exercício efetivo da reutilização de informações do setor público;

 

(d)  Os organismos do setor público informem o público de forma adequada sobre os direitos de que gozam com base na presente diretiva e como resultado das regras de acesso à informação existentes, estabelecidas ao nível nacional ou da União e que, para o efeito, prestem informações, orientação e conselhos em medida adequada.

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Formatos disponíveis

Formatos e qualidade dos documentos disponíveis

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços razoáveis para garantir que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável estão atualizados, são exatos e comparáveis.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem , se possível, respeitar normas formais abertas.

1.  Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os organismos do setor público e as empresas públicas asseguram que os seus documentos são disponibilizados, interoperáveis, facilmente compreensíveis e reutilizáveis por via eletrónica, em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem , se possível, respeitar normas formais abertas.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Com base na presente diretiva, não se pode exigir aos organismos do setor público ou às empresas públicas que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.

3.  Não será exigido aos organismos do setor público e às empresas públicas que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de interfaces de programação de aplicações (IPA) adequadas.

4.  Os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, em tempo real e sem demora, sempre que possível, através de interfaces de programação de aplicações (IPA) adequadas.

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se a disponibilização dos documentos imediatamente após a recolha exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público ou empresa pública, os documentos referidos no n.º 4 devem ser disponibilizados num prazo que não prejudique indevidamente a exploração do seu potencial económico.

5.  Se a disponibilização dos documentos imediatamente após a recolha em tempo real e sem demora exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público ou empresa pública, os documentos referidos no n.º 4 devem ser disponibilizados num prazo que não prejudique indevidamente a exploração do seu potencial económico. Os utilizadores serão informados sobre o calendário exato da disponibilização dos documentos e sobre a frequência com que os documentos são atualizados.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Se for caso disso, os organismos do setor público devem responder aos pedidos de informação sobre a metodologia utilizada na compilação dos documentos.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.°-A

 

Interface de programação de aplicações

 

1.  Sempre que um documento seja disponibilizado para reutilização a um requerente ou que uma licença seja concedida a um requerente, um organismo do setor público ou uma empresa pública disponibilizarão igualmente este documento para reutilização através de interfaces de programação de aplicações e portais, se possível e adequado.

 

2.  Sempre que um organismo do setor público ou uma empresa pública disponibilize informações para reutilização através de uma API, esse organismo deve dar acesso a todos os utilizadores. Em especial, no que respeita a informações em tempo real, o organismo do setor público ou a empresa pública deve igualmente assegurar o acesso a informações passadas, quando disponíveis. Esta disposição não prejudica as obrigações estabelecidas no direito da União. No caso de essas obrigações estarem previstas, as restrições resultantes devem ser justificadas e a justificação deve ser disponibilizada publicamente.

 

3.  Quando uma API é utilizada para disponibilizar informações, essa informação deve ter o mesmo âmbito e extensão que as disponibilizadas por outros meios.

 

4.  Os organismos do setor público ou as empresas públicas devem desenvolver e documentar a IPA e a sua especificação técnica utilizando normas abertas e formatos estruturados, legíveis por máquina e abertos.

 

5.  Os organismos do setor público ou as empresas públicas devem comunicar antecipadamente aos utilizadores, com a maior brevidade possível e o mais tardar 3 meses antes da implementação da alteração, as alterações de uma especificação técnica da IPA, salvo em casos urgentes devidamente justificados, em que as alterações devam ser aplicadas imediatamente.

 

6.  Os organismos do setor público ou as empresas públicas devem assegurar que a IPA seja consistentemente acessível e com um nível contínuo de qualidade.

 

7.  Os organismos do setor público ou as empresas públicas devem disponibilizar o acesso à IPA e à sua especificação técnica nas condições estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da presente diretiva. A documentação deve ser disponibilizada gratuitamente, aplicando o menor número possível de restrições e condições formais, mas em qualquer caso sob condições não mais restritivas do que para a própria informação.

 

8.  A Comissão deve estabelecer critérios para a interoperabilidade das API junto dos organismos do setor público e das empresas públicas dos Estados-Membros para facilitar a utilização de documentos através das API e apoiar a interação máquina a máquina.

 

9.  As medidas referidas no artigo 8.º devem ser adotadas pela Comissão através de um ato delegado em conformidade com o artigo 14.º.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A reutilização de documentos, deve ser gratuita ou os emolumentos cobrados devem limitar-se aos custos marginais incorridos na sua reprodução, disponibilização e divulgação , e — se aplicável — na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial .

1.  A reutilização de documentos é gratuita.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  A título excecional, o n.º 1 não é aplicável a:

2.  Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.° 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público;

a)  Os documentos para os quais o organismo do setor público em questão é obrigado pela legislação nacional a gerar receitas suficientes para cobrir pelo menos 60 % dos custos relacionados com a sua recolha, produção, reprodução, divulgação e armazenamento de dados.

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Nos casos a que se refere o n.º 2, alíneas a) e c) , os emolumentos totais devem ser calculados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis a estabelecer pelos Estados-Membros. A receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, e — se aplicável — da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis.

3.  Nos casos a que se refere o n.º 2, alíneas a) e c) , os emolumentos totais devem ser calculados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis a estabelecer pelos Estados-Membros. A receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, armazenamento de dados e — se aplicável — da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis .

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.º 2, alínea b), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e cessão de direitos, e — se aplicável — da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.

4.  No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.º 2, alínea b), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, armazenamento de dados, preservação e cessão de direitos, e — se aplicável — da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, cuja lista deve ser definida em conformidade com o artigo 13.º, e de dados de investigação, referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deve ser gratuita para o utilizador.

5.  A reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, cuja lista deve ser definida em conformidade com o artigo 13.º e com o Anexo II-A, e de dados de investigação, referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deve ser gratuita para o utilizador.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros devem publicar, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos, a lista dos documentos referidos no n.º 2, alínea a). A inclusão antecipada de um documento na lista constitui uma condição prévia para a invocação das exceções mencionadas no n.º 2, alínea a).

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Os Estados-Membros podem divulgar os custos relativos à reprodução, divulgação e armazenamento de dados de documentos, e, se for caso disso, os custos da anonimização dos dados pessoais e os custos relativos às medidas de proteção da confidencialidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea d).

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem publicar uma lista de organismos do setor público a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a).

Suprimido

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A reutilização de documentos pode ser autorizada sem ou com condições, se adequado através de uma licença. Essas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não devem ser utilizadas para limitar a concorrência.

1.  Os Estados-Membros não subordinarão a reutilização de documentos a determinadas condições ou a uma licença, a menos que a necessidade dessas condições ou de uma licença seja não discriminatória, justificada por um objetivo de interesse público e proporcionada.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos Estados-Membros em que forem utilizadas licenças, deve ser garantido que as licenças-tipo para a reutilização de documentos do setor público, que podem ser adaptados para satisfazer pedidos de licença específicos, estejam disponíveis em formato digital e possam ser processadas eletronicamente. Os Estados-Membros incentivam o uso dessas licenças-tipo.

2.  Sempre que a reutilização de documentos esteja sujeita a condições ou a uma licença, os Estados-Membros devem:

 

(a)  Assegurar que essas condições ou licenças não limitem desnecessariamente as possibilidades de reutilização ou de concorrência e que os dados sejam disponibilizados de acordo com as condições de licenciamento ou condições menos restritivas, incluindo a possibilidade de destinar documentos ao domínio público;

 

(b)  Avaliar se existem licenças abertas de uso corrente que cumpram esses requisitos. Os Estados-Membros utilizam, em seguida, a licença ou as licenças compatíveis de uso corrente e menos restritivas;

 

(c)  Incentivar a utilização de licenças‑tipo abertas para a reutilização de documentos do setor público e assegurar que essas licenças estejam disponíveis em formato digital e possam ser processadas eletronicamente.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Sem prejuízo dos requisitos de responsabilidade estabelecidos na legislação da União, sempre que um organismo público ou uma empresa pública disponibilize documentos para reutilização sem quaisquer condições ou restrições, esse organismo ou empresa pública deve ser autorizado a renunciar a qualquer responsabilidade no que respeita aos documentos disponibilizados para reutilização.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros zelam por que os organismos do setor público e as empresas públicas facultem à Comissão o necessário acesso a todos os dados que disponibilizam para reutilização, a fim de permitir uma agregação de conjuntos de dados a nível da União, nomeadamente para garantir a total cobertura de conjuntos de dados para a União numa determinada categoria de dados, conforme estabelecido no anexo II-A. A Comissão deve adotar modalidades práticas para disponibilizar conjuntos de dados a nível da União através de um ponto único de acesso.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No prazo de [2 anos a contar da data de transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as políticas nacionais de acesso aberto e as ações pertinentes que foram adotadas.

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso um organismo do setor público reutilize documentos como estímulo para as suas atividades comerciais, fora do âmbito das suas atribuições públicas, ao fornecimento de documentos para tais atividades devem aplicar-se preços e condições idênticas às aplicáveis aos restantes utilizadores.

2.  Os Estados-Membros devem garantir uma concorrência leal entre os organismos do setor público e as empresas públicas e outros utilizadores, nos casos em que os documentos são reutilizados por esses organismos do setor público ou empresas públicas como estímulo para as suas atividades comerciais, fora do âmbito das suas atribuições públicas, garantindo a aplicação de preços e condições idênticas ao fornecimento de documentos para tais atividades às aplicáveis aos restantes utilizadores. 3. Os Estados-Membros devem assegurar, da mesma forma, que a reutilização de documentos e informações de empresas públicas não conduza a uma distorção da concorrência leal.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado, ainda que um ou mais explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre organismos do setor público ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos exclusivos.

1.  A reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais utilizadores no mercado, ainda que um ou mais explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre organismos do setor público ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos exclusivos nem qualquer utilização preferencial dos dados.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, a Comissão aprovará uma lista de conjuntos de dados de elevado valor, selecionados de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os conjuntos de dados de elevado valor, enumerados no anexo II-A, sejam disponibilizados gratuitamente, legíveis por máquina e acessíveis para descarregamento e, se for o caso, através de IPA interoperáveis. As condições de reutilização devem ser compatíveis com licenças-tipo abertas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alargar a lista de categorias de conjuntos de dados de elevado valor no anexo II-A e, em particular, especificar mais pormenorizadamente os conjuntos de dados de elevado valor entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas condições e modalidades de publicação e reutilização.

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Estes conjuntos de dados devem ser disponibilizados gratuitamente, legíveis por máquina e acessíveis através de IPA. As condições de reutilização devem ser compatíveis com licenças-tipo abertas.

Suprimido

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A título excecional, a disponibilização gratuita a que se refere o n.º 2 não será aplicável a conjuntos de dados de elevado valor de empresas públicas se a avaliação de impacto a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, demonstrar que a disponibilização gratuita dos conjuntos de dados conduzirá a uma distorção significativa da concorrência nos respetivos mercados.

3.  A título excecional, a disponibilização gratuita a que se refere o n.º 1 não será aplicável a conjuntos de dados de elevado valor de empresas públicas se a avaliação de impacto a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, demonstrar que a disponibilização gratuita dos conjuntos de dados conduzirá a uma distorção significativa da concorrência nos respetivos mercados se não existir uma abordagem menos restritiva para atenuar essa distorção, os emolumentos serão calculados sem prejuízo do artigo 6.º.

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Além das condições estabelecidas no n.º 2, a Comissão pode definir outras modalidades aplicáveis, nomeadamente:

Suprimido

a)  Condições de reutilização;

 

b)  Formatos dos dados e metadados, assim como modalidades técnicas da sua publicação e divulgação.

 

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A seleção de conjuntos de dados para a lista a que se refere o n.º 1 deve basear-se na avaliação do seu potencial para gerar benefícios socioeconómicos, no número de utilizadores e nas receitas que possa ajudar a gerar, e no seu potencial para serem combinados com outros conjuntos de dados.

5.  A seleção de categorias adicionais de conjuntos de dados de elevado valor para a lista a que se refere o n.º 1 deve basear-se na avaliação do seu potencial para gerar benefícios cívicos ou socioeconómicos importantes, nomeadamente em termos de inovação, número de utilizadores, em especial pequenas e médias empresas, e de receitas que possam ajudar a gerar, e no seu potencial para serem combinados com outros conjuntos de dados.

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Para efeitos do n.º 7, a Comissão deve realizar consultas públicas com todas as partes interessadas, nomeadamente organismos do setor público, empresas públicas, reutilizadores de dados, institutos de investigação, grupos da sociedade civil e outras organizações representativas. Todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar sugestões à Comissão para categorias adicionais de conjuntos de dados de elevado valor ou de conjuntos de dados específicos. A Comissão ou tem em consideração essas sugestões ou comunica à parte interessada as razões pelas quais não as teve em consideração.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5.º-A e 13.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 5.º-A e 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.° 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 5.º-A e 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No mínimo quatro anos após a respetiva data de transposição, a Comissão efetua uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada em conformidade com as orientações da Comissão sobre legislar Melhor47. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório .

1.  Até [36 meses após a data de transposição da presente diretiva] e o mais tardar cinco em cinco anos a partir dessa data, a Comissão efetua uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada em conformidade com as orientações da Comissão sobre legislar Melhor47. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório .

__________________

__________________

47 SWD (2017)0350

47 SWD (2017)0350

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação abrange, em especial, o âmbito e o impacto da presente diretiva, incluindo o nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva , os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo, a reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público, a interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização, bem como outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento da economia dos dados europeia.

2.  A avaliação abrange, em especial, o âmbito e o impacto cívico e socioeconómico da presente diretiva, incluindo o nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva, o impacto dos conjuntos de dados de elevado valor, a relevância para intervenientes específicos como os consumidores e as empresas, em especial para as pequenas e médias empresas, os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo, a reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público, a disponibilização e utilização de API, a interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização, bem como outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento da economia dos dados europeia.

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se for caso disso, o relatório a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de propostas adequadas.

Alteração    91

Proposta de diretiva

Anexo II-A (novo)

Categoria

Exemplos de conjuntos de dados.

Orçamento e despesas

Despesas e subsídios previstos e em curso, registos pormenorizados das despesas a todos os níveis do governo.

Empresas

Empresas e ficheiros de empresas (listas de empresas registadas, dados sobre a propriedade e a gestão, identificadores de registo, balanços).

Observação da Terra e ambiente

Dados espaciais e in situ (monitorização das condições meteorológicas, qualidade dos solos e da água, consumo de energia, níveis de emissões).

Dados geoespaciais

Dados geoespaciais sujeitos à Diretiva 2007/2/CE (INSPIRE), incluindo códigos postais, mapas nacionais e locais [planos cadastrais, mapas topográficos, da marinha, das fronteiras administrativas pelo menos numa escala de 1:20.000 (1 cm ~ 200 m)].

Legislação nacional

Medidas legislativas, regulamentares e administrativas; projetos de medidas, incluindo informação processual relacionada com a respetiva adoção; medidas que foram alteradas, revogadas ou que prescreveram; documentos de acompanhamento, tais como exposições de motivos, avaliações de impacto, pareceres de órgãos consultivos e registos de votações; jurisprudência.

Contratação pública

Concursos e adjudicações passadas e em curso a todos os níveis administrativos, agregados por cargo, em todos os Estados (por exemplo, abertos, fechados, anulados).

Estatísticas

Dados estatísticos nacionais, regionais e locais, incluindo os principais indicadores demográficos e económicos (PIB, idade, saúde, desemprego, rendimento, educação).

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DAS QUAIS O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

A lista que se segue é apresentada a título meramente voluntário, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares na elaboração do parecer, até à sua aprovação em comissão:

Pessoa

Entidade

Henning Twickler

EDSO para redes inteligentes

Camille Alleguede

ENEDIS

 

Federação Europeia das Empresas Energéticas Locais (CEDEC)

Audrey Gourraud

Federação das Empresas Públicas Locais (EPL)

Robbie Morrison, Tom Brown, Ingmar Schlecht, Walter Palmetshofen

Open Knowledge International/Open Knowledge Foundation

Oliver Kaye

Aliança das ISP

Jean-Gabriel Audebert-Lasrochas

Trainline.com

Lucie Petersen

Verband Deutscher Verkehrsunternehmen (VDV)

Janine Prantl, Konstantin Schöfmann

Verband öffentlicher Wirtschaft (VÖWG)

Dr. Elisa Schenner

Wiener Stadtwerke

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Reutilização de informações do setor público (reformulação)

Referências

COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

28.5.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

28.5.2018

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

13.9.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Julia Reda

16.5.2018

Exame em comissão

19.6.2018

3.9.2018

 

 

Data de aprovação

11.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

5

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Dita Charanzová, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Morten Løkkegaard, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Richard Sulík, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Biljana Borzan, Edward Czesak, Arndt Kohn, Julia Reda, Martin Schirdewan, Lambert van Nistelrooij, Sabine Verheyen

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Ramón Jáuregui Atondo, Stanislav Polčák, Flavio Zanonato, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

30

+

ALDE

Dita Charanzová, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

GUE/NGL

Martin Schirdewan

PPE

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Lambert van Nistelrooij, Stanislav Polčák, Andreas Schwab, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Sabine Verheyen, Tomáš Zdechovský

S&D

Lucy Anderson, Biljana Borzan, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Ramón Jáuregui Atondo, Arndt Kohn, Marlene Mizzi, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Pascal Durand, Julia Reda

1

-

EFDD

John Stuart Agnew

5

0

ECR

Edward Czesak, Daniel Dalton, Richard Sulík

EFDD

Marco Zullo

ENF

Mylène Troszczynski

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD(2018) 145 final, p. 24.
  • [2]  SWD(2018) 145 final, p. 27.
  • [3]  Open Knowledge Foundation (OKFN): Global Open Data Index https://index.okfn.org/dataset/
  • [4]  Cabinet Office (Gabinete do Primeiro-Ministro Britânico): Anexo técnico da Carta do G8 sobre os dados abertos https://www.gov.uk/government/publications/open-data-charter/g8-open-data-charter-and-technical-annex
  • [5]  Bundesamt für Kartographie und Geodäsie https://www.bkg.bund.de/
  • [6]  OpenStreetMap https://www.openstreetmap.org/

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (27.11.2018)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)
(COM(2018)0234 – C8‑0169/2018 – 2018/0111(COD))

Relator de parecer: Theodoros Zagorakis

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A reutilização de informações do setor público pode proporcionar benefícios económicos, societais e democráticos, permitindo aos utilizadores que não sejam as autoridades públicas de origem criar novos produtos e serviços utilizando informações oficiais. Esta possibilidade pode estimular a atividade económica e aumentar a eficiência e a transparência das funções públicas.

A Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público, um elemento essencial da União para a abertura dos dados governamentais para fins económicos, prosseguindo objetivos societais, incentivou os organismos do setor público a disponibilizarem as suas informações mediante a definição de regras a aplicar quando foi feita uma escolha discricionária de permitir a reutilização.

Revista em julho de 2013, a diretiva foi mais longe e tornou a reutilização obrigatória para a maioria das autoridades públicas, considerando os museus, as bibliotecas (incluindo as bibliotecas universitárias) e os arquivos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a fim de aumentar a transparência, a inovação baseada nos dados e a concorrência leal.

Em 25 de abril de 2018, a Comissão publicou uma proposta legislativa de reformulação da diretiva, a fim de incentivar e promover ainda mais a reutilização. A reformulação visa, nomeadamente, reforçar a posição das PME através da redução dos obstáculos existentes no mercado à reutilização de informações do setor público para fins comerciais, acrescentando ao mesmo tempo as empresas públicas e os dados de investigação ao âmbito de aplicação da diretiva.

O relator congratula-se com a proposta da Comissão Europeia. O relator apoia, em especial, a abordagem da Comissão no sentido de deixar inalterado o tratamento dos organismos do setor cultural (bibliotecas, arquivos e museus), atualmente em vigor, uma vez que a diretiva continua a funcionar de forma satisfatória neste domínio.

Além disso, o relator constata a intenção da Comissão de designar, através de um ato delegado, determinadas bases de dados de elevado valor do setor público (Lista de conjuntos de dados de elevado valor, artigo 13.º) que devem ser disponibilizadas gratuitamente numa data futura. O relator não se opõe à proposta da Comissão a este respeito. O relator gostaria contudo de sublinhar que é necessário que essa lista seja tão clara e tão pormenorizada quanto possível, a fim de garantir a segurança jurídica de todas as partes interessadas.

Neste contexto, o relator apoia globalmente a proposta da Comissão e sugere um conjunto mínimo de alterações para proporcionar maior clareza jurídica, bem como especificar mais pormenorizadamente algumas disposições.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O setor público dos Estados‑Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação. Os documentos de natureza executiva, legislativa ou judicial produzidos pelos organismos do setor público constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.

(6)  O setor público dos Estados‑Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, económicas, culturais, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação. Os documentos de natureza executiva, legislativa ou judicial produzidos pelos organismos do setor público constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos e sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível da União, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou Coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização.

(19)  A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, sem prejuízo das exceções previstas na presente diretiva. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso atualmente em vigor nos Estados-Membros. Para este efeito, não altera as regras nacionais de acesso aos documentos, nem estabelece direitos de acesso específicos ou obrigações de publicação de informações, aspetos que devem continuar a ser decisões à discrição dos Estados-Membros. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível da União, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou Coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização.

Justificação

A diretiva deve reger apenas as normas relativas à reutilização de documentos públicos, tendo os Estados-Membros competências exclusivas em matéria de acesso aos documentos. A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tiver um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina devem ser considerados dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou exclusivos; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, devido a não ser possível extrair os dados desses documentos ou isso não ser facilmente possível, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se possível e adequado, encorajar a utilização de formatos abertos legíveis por máquina.

(31)  Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tiver um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos de forma tecnologicamente neutra. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina devem ser considerados dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou exclusivos; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, devido a não ser possível extrair os dados desses documentos ou isso não ser facilmente possível, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se possível e adequado, encorajar a utilização de formatos abertos legíveis por máquina.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Em casos excecionais, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público. Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(32)  Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME, em especial nos setores cultural e criativo. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Os custos marginais consistem na despesa adicional com a digitalização, o armazenamento e a gestão de documentos, bem como nos custos de armazenamento digital em massa, na despesa adicional do trabalho para tornar os dados legíveis por máquinas e nos encargos adicionais de medidas de infraestruturas. Em casos excecionais, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público. Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para a reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Listas das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas.

(52)  Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para a reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Listas das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas. As medidas destinadas a facilitar a autenticação de documentos públicos também proporcionam garantias importantes aos utilizadores.

Justificação

Com os riscos de pirataria informática ou de manipulação não autorizada na era digital, é importante que o setor público seja passível de autenticação para poder ser fiável. Os instrumentos estão facilmente disponíveis e a sua aplicação logo no início do processo requer relativamente pouco esforço face às grandes vantagens que proporciona.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União. As bibliotecas, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público. Estas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora em setores como o ensino e o turismo. Outros tipos de organismos culturais (como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros), incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação devido à sua especificidade enquanto «artes do espetáculo» e ao facto de os seus materiais estarem, quase na totalidade, sujeitos a direitos de propriedade intelectual de terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

(57)  Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União. As bibliotecas, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público. A reutilização de documentos detidos por essas instituições possui um grande potencial social e económico para as indústrias culturais e criativas, bem como para a sociedade, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público, acessível em plataformas como a Europeana. Estas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora não só para os setores cultural e criativo, mas também para outros setores como o ensino e o turismo. Outros tipos de organismos culturais (como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros), incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação devido à sua especificidade enquanto «artes do espetáculo» e ao facto de os seus materiais estarem, quase na totalidade, sujeitos a direitos de propriedade intelectual de terceiros, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)  A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições jurídicas e sem custos. Devem igualmente ser publicados através de interfaces de programação de aplicações, sempre que contiverem dados dinâmicos.

(60)  A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições jurídicas e sem custos. Devem igualmente ser publicados através de interfaces de programação de aplicações, sempre que contiverem dados dinâmicos. Tal como acontece com outras informações do setor público, devem ser acompanhados de instrumentos de autenticação que deem confiança aos utilizadores.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 60-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(60-A)  Dado o elevado risco de os atuais formatos tecnológicos para armazenar e dar acesso a informações do setor público se tornarem obsoletos, as autoridades públicas – em particular no caso de conjuntos de dados de elevado valor – devem executar políticas eficazes de preservação a longo prazo para garantir as possibilidades de utilização no futuro.

Justificação

A fim de garantir o acesso a longo prazo, são essenciais políticas de preservação significativas, que permitam apoiar futuras investigações, análises e a transparência.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Documentos na posse de organismos do setor público dos Estados‑Membros;

a)  Documentos acessíveis ao público na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros;

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Documentos na posse de empresas públicas ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho42, de empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho43, de empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho44, e de empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho45.

b)  Documentos acessíveis ao público na posse de empresas públicas ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho42, de empresas públicas que atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho43, de empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho44, e de empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho45.

__________________

__________________

42 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

42 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

43 Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho.

43 Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho.

44 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

44 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

45 Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

45 Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Documentos na posse de empresas públicas e produzidos fora do âmbito da prestação de serviços de interesse geral, tal como definidos na legislação ou em outras normas vinculativas do Estado-Membro;

b)  Documentos na posse de empresas públicas e produzidos fora do âmbito da prestação de serviços de interesse geral, tal como definidos na legislação ou em outras normas vinculativas do Estado-Membro ou, na ausência de tais disposições, de acordo com a prática administrativa corrente atualmente em vigor no Estado‑Membro em causa;

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A diretiva não deve afetar o nível de proteção concedido aos indivíduos relativamente ao processamento dos seus dados pessoais nos termos das disposições de direito nacional e da União e, em particular, não deve prejudicar as obrigações e direitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD).

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem , se possível, respeitar normas formais abertas.

1.  Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os organismos do setor público e as empresas públicas asseguram que os seus documentos sejam disponibilizados, interoperáveis, fáceis de encontrar, reutilizáveis por via eletrónica, em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem , se possível, respeitar normas formais abertas.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Documentos para os quais o organismo do setor público em questão é obrigado, nos termos da legislação nacional ou, na sua ausência, nos termos da prática administrativa corrente no Estado-Membro em causa, a gerar receitas suficientes para cobrir uma parte substancial dos custos - pelo menos 60 % - relacionados com a sua recolha, produção, reprodução e divulgação;

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, cuja lista deve ser definida em conformidade com o artigo 13.º, e de dados de investigação, referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deve ser gratuita para o utilizador.

5.  A reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, cuja lista deve ser definida em conformidade com o artigo 13.º, e de dados de investigação, referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deve ser gratuita ou ter um custo reduzido para o utilizador.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.

Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários e instrumentos de autenticação. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Preservação de informações do setor público

 

Os Estados-Membros devem assegurar a execução de políticas de preservação significativas no que respeita a informações do setor público, em qualquer formato que proporcione as melhores garantias possíveis de acesso a longo prazo.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, a Comissão aprovará uma lista de conjuntos de dados de elevado valor, selecionados de entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os conjuntos de dados de elevado valor, enumerados no anexo I-A, sejam disponibilizados gratuitamente, legíveis por máquina e acessíveis para descarregamento e acompanhados de instrumentos de autenticação, sujeitos a políticas eficazes de preservação a longo prazo e, se for o caso, através de interfaces de programação de aplicações. As condições de reutilização devem ser compatíveis com licenças-tipo abertas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de completar a presente diretiva através do alargamento da lista de categorias de conjuntos de dados de elevado valor no anexo I-A e, em particular, de uma especificação mais pormenorizada dos conjuntos de dados de elevado valor entre os documentos a que se aplica a presente diretiva, juntamente com as respetivas modalidades de publicação e reutilização.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Estes conjuntos de dados devem ser disponibilizados gratuitamente, legíveis por máquina e acessíveis através de IPA. As condições de reutilização devem ser compatíveis com licenças-tipo abertas.

Suprimido

Justificação

Apoiamos as alterações propostas no parecer da IMCO, com um aditamento por forma a refletir as observações acima referidas.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Anexo I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo I-A

 

Lista de conjuntos de dados de elevado valor

 

Legislação nacional, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas; projetos de medidas, incluindo informação processual relacionada com a respetiva adoção; medidas que foram alteradas, revogadas ou que prescreveram; documentos de acompanhamento, tais como exposições de motivos, avaliações de impacto, pareceres de órgãos consultivos e registos de votações.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Reutilização de informações do setor público (reformulação)

Referências

COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

28.5.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

28.5.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Theodoros Zagorakis

1.6.2018

Exame em comissão

10.10.2018

 

 

 

Data de aprovação

20.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Damian Drăghici, Angel Dzhambazki, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Rupert Matthews, Luigi Morgano, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver

Suplentes presentes no momento da votação final

Norbert Erdős, Santiago Fisas Ayxelà, Dietmar Köster, Emma McClarkin, Michel Reimon

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Nicola Danti, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ALDE

Mircea Diaconu, María Teresa Giménez Barbat, Yana Toom

ECR

Angel Dzhambazki, Emma McClarkin, Rupert Matthews

GUE/NGL

Nikolaos Chountis

PPE

Norbert Erdős, Santiago Fisas Ayxelà, Svetoslav Hristov Malinov, Sabine Verheyen, Theodoros Zagorakis, Tomáš Zdechovský, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver

S&D

Silvia Costa, Nicola Danti, Damian Drăghici, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Dietmar Köster, Luigi Morgano, Julie Ward

VERTS/ALE

Helga Trüpel

0

-

 

 

3

0

EFDD

Isabella Adinolfi

ENF

Dominique Bilde

VERTS/ALE

Michel Reimon

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (27.11.2018)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)
(COM(2018)0234 – C8‑0169/2018 – 2018/0111(COD))

Relator de parecer: Ignazio Corrao

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator regista a proposta da Comissão de reformulação das Diretivas 2013/37/UE e 2003/98/CE relativas à reutilização de informações do setor público («ISP»). O objetivo da proposta consiste em atualizar as diretivas existentes, com vista a facilitar a reutilização da informação do setor público em toda a União, harmonizando as condições de base que tornam as ISP disponíveis para os reutilizadores.

A proposta alarga o seu âmbito de aplicação material e procura assegurar a coerência com o direito da União Europeia, designadamente a legislação em matéria de proteção de dados, assim como outras políticas e iniciativas da União sobre a inteligência artificial ou a Internet das Coisas. 

No entanto, o relator considera necessário refletir de forma adequada esta coerência jurídica interna do direito da União Europeia, por forma a evitar qualquer incerteza jurídica entre os diferentes instrumentos jurídicos. A proposta deve, particularmente, refletir de forma clara a interação entre a reutilização das ISP e a conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, que se aplica a todos os tipos de tratamento de dados pessoais efetuados no âmbito da presente diretiva. Além disso, para evitar interpretações ou aceções diferentes dos conceitos essenciais para a correta aplicação da presente proposta, que já estão a ser utilizados na legislação relativa à proteção de dados da UE, o relator considera necessário introduzir disposições específicas na parte legislativa da proposta. É, por exemplo, o caso das definições de «dados pessoais» e «dados anónimos». Ambos os termos se referem a conceitos utilizados no Regulamento (UE) n.º 2016/679 (RGPD) e têm um significado claro. A definição de «dados anónimos» é particularmente necessária uma vez que, em muitas situações, o conceito é entendido como uma referência a «dados sob pseudónimo». No entanto, os «dados sob pseudónimo» são «dados pessoais» e o seu tratamento ou utilização continuam sujeitos às disposições do RGPD em todas as circunstâncias. 

Por último, a fim de responder às preocupações das partes interessadas no que toca ao respeito da proteção dos dados pessoais, mormente em setores como a saúde ou outros setores que processam dados pessoais sensíveis, o relator considera que é necessário dispor a necessidade de as organizações abrangidas pela presente diretiva procederem a avaliações de impacto sobre a proteção de dados quando considerarem decisões sobre o âmbito e as condições de reutilização de documentos que contenham dados pessoais. Tal permitir-lhes-ia avaliar os riscos relacionados com a introdução de dados pessoais no domínio público, tendo em conta as condições de reutilização. 

Para resumir, as alterações propostas aumentam a qualidade jurídica do texto, assegurando a coerência jurídica interna entre a presente proposta relativa à reutilização de informação do setor público e as regras relativas à proteção dos dados pessoais.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação)

relativa a dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação)

Justificação

Aquando da aprovação da Diretiva 2003/98/CE, a expressão «dados abertos» não era amplamente conhecida, mas atualmente já não é assim. A expressão «dados abertos» é amplamente utilizada pela Comissão na sua comunicação (por exemplo, no Portal Europeu de Dados da Comissão), assim como na exposição de motivos da presente diretiva. Além disso, é amplamente compreendida e descreve, para um público mais amplo, a ideia subjacente à designação técnica «reutilização de informações do setor público».

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Após a consulta das partes interessadas e perante os resultados da avaliação de impacto30, a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de resolver os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações do setor público e das informações financiadas por fundos públicos em toda a União e de adaptar o quadro legislativo aos avanços nas tecnologias digitais, tais como a inteligência artificial e a Internet das coisas.

(3)  Após a consulta das partes interessadas e perante os resultados da avaliação de impacto30, a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de resolver os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações do setor público e das informações financiadas por fundos públicos em toda a União e de adaptar o quadro legislativo aos avanços nas tecnologias digitais, tais como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a computação em nuvem de alto desempenho e as tecnologias quânticas. Os conjuntos de dados de fonte aberta contribuirão para uma rápida evolução e criarão uma nova estratégia para adotar novas tecnologias digitais, especialmente em matéria de inteligência artificial.

_________________

_________________

30 SWD(2018) 127.

30 SWD(2018) 127.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  As alterações mais importantes introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, centram-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de elevado valor para reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos exclusivos; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE31 e Diretiva 2007/2/CE32 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  As alterações mais importantes introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, centram-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de elevado valor para reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos exclusivos; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE31, 2003/4/CE31-A e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32, assim como o Regulamento (UE) 2016/67932-A.

_________________

_________________

31 Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

31 Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

 

31-A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho ( JO L 041 de 14.02.2003 p. 26.

32 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

32 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

 

32-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.).

Justificação

Inclui uma referência ao RGPD, correspondente ao aditamento do n.º 3-A ao artigo 1.º

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O acesso à informação é um direito fundamental. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») refere que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem ingerências por parte de quaisquer poderes públicos e para além das fronteiras.

Justificação

O direito fundamental de acesso à informação é a base da presente diretiva, pelo que deve ser mencionado aqui.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  O artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante o direito à proteção dos dados pessoais e afirma que tais dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei, sob a fiscalização de uma autoridade independente.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto, a fim de garantir a sua coerência jurídica.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O setor público dos Estados‑Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educação. Os documentos de natureza executiva, legislativa ou judicial produzidos pelos organismos do setor público constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.

(6)  O setor público dos Estados‑Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e sobre transportes, patentes e educação. Os documentos de natureza executiva, legislativa ou judicial produzidos pelos organismos do setor público constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de observações por parte dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida.

(11)  A autorização de acesso e reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de observações por parte dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida.

Justificação

A presente alteração é necessária, porque está intrinsecamente ligada a outras alterações relativas ao acesso a documentos, incluindo as dos considerandos 4, 4-A, 27 e 32.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados‑Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de documentos. A prática dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público continua a variar entre Estados‑Membros, o que deve ser tomado em consideração. É portanto necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade.

(12)  Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados‑Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de documentos. A prática dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público continua a variar entre Estados‑Membros, o que deve ser tomado em consideração. É portanto necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de acesso e reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas também para o público, podem desempenhar um papel importante no arranque do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a intervenção social.

(13)  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de dados baseados no princípio de «abertos desde a conceção e por defeito», no que diz respeito a todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, garantindo simultaneamente um nível de proteção coerente dos objetivos de interesse público, tais como a segurança pública, incluindo no que diz respeito a informações sensíveis relacionadas com infraestruturas críticas e assegurando a proteção dos dados pessoais, quando a informação num conjunto de dados individual não pode constituir um risco de identificação ou seleção de uma pessoa singular, mas pode implicar esse risco quando combinada com outras informações disponíveis. As políticas de livre acesso aos dados, que asseguram que são fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (os princípios FAIR) e incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas também para o público, podem desempenhar um papel importante na promoção do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a intervenção social. Por conseguinte, a interoperabilidade, as normas abertas e os dados abertos devem ser aplicados ao nível da administração de cada Estado-Membro. Ao mesmo tempo, a Comissão deve facilitar a cooperação entre Estados-Membros e apoiar a conceção, o ensaio, a aplicação e a implantação de interfaces eletrónicas interoperáveis que permitam dispor de serviços públicos mais eficazes e seguros.

Justificação

As políticas de dados abertos são enumeradas no considerando 23 da proposta da Comissão. O direito fundamental de acesso à informação estabelece as bases da presente diretiva e obriga, por conseguinte, os Estados-Membros a tomarem proactivamente o princípio em consideração, de modo a que, sempre que seja diferido um pedido de informação, os dados não tenham de ser convertidos primeiro num formato que possa ser publicado, sempre que possível. Correspondente ao considerando 4-A.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  É necessário estabelecer um quadro geral das condições de reutilização de documentos do setor público, com vista a garantir condições justas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização dessa informação. Os organismos do setor público recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para cumprir as suas missões de serviço público. A utilização de tais documentos para outros fins constitui uma reutilização. As políticas dos Estados‑Membros podem ir além das normas mínimas estabelecidas na presente diretiva, permitindo assim uma reutilização mais alargada.

(16)  É necessário estabelecer um quadro geral das condições de acesso e reutilização de documentos do setor público, com vista a garantir condições justas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização desses documentos. Os organismos do setor público recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para cumprir as suas missões de serviço público. A utilização de tais documentos para outros fins constitui uma reutilização. As políticas dos Estados‑Membros podem ir além das normas mínimas estabelecidas na presente diretiva, permitindo assim uma reutilização mais alargada.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A presente diretiva deve aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas atribuições públicas. Essas atividades incluirão normalmente o fornecimento de documentos produzidos e cobrados exclusivamente numa base comercial e em concorrência com outros no mercado.

(18)  A presente diretiva deve aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos encomendem a produção de informação, ou autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas atribuições públicas. Essas atividades incluirão normalmente o fornecimento de documentos produzidos e cobrados exclusivamente numa base comercial e em concorrência com outros no mercado.

Justificação

O direito fundamental de acesso à informação impõe o princípio dos «dados abertos desde a conceção» (considerando 13). Uma vez que os documentos podem, numa fase posterior, ser solicitados pelos cidadãos no exercício do seu direito fundamental, e a fim de o apoiar proativamente, os documentos devem ser concebidos por forma a serem «disponibilizados para reutilização», incluindo na fase em que a produção de informação é encomendada por um organismo.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos e sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível da União, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização.

(19)  A diretiva estabelece a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos, incluindo as situações em que o acesso é restrito ou vedado a fim de garantir a segurança das redes e da informação, nos termos da Diretiva 2016/11481-A e sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento ou uma parte de um documento se comprovarem o seu particular interesse. A nível da União, nos artigos 41.º (direito a uma boa administração) e 42.º (direito de acesso aos documentos) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público devem ser incentivados a disponibilizar para efeitos de reutilização todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público devem promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que detenham o direito de autorizar a sua reutilização.

 

_________________

 

1-ADiretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna da proposta. Há que clarificar a relação e a coerência entre a Diretiva ISP e o RGPD e estabelecer que as exclusões se aplicam aos documentos e a partes de documentos em todos os casos. A alteração está indissociavelmente ligada à alteração do artigo 1.º, n.º 2, alínea g), para assegurar a lógica interna da proposta.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Os Estados-Membros confiam, muitas vezes, a prestação de serviços de interesse geral a entidades fora do setor público, sem deixar de manter um elevado nível de controlo sobre essas entidades. Ao mesmo tempo, as disposições da Diretiva 2003/98/CE aplicam-se apenas a documentos na posse de organismos do setor público, excluindo as empresas públicas do seu âmbito de aplicação. Tal conduz a uma fraca disponibilidade para reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral em diversos domínios, nomeadamente no setor dos serviços públicos. Além disso, reduz consideravelmente o potencial para a criação de serviços transfronteiriços baseados em documentos na posse de empresas públicas que prestam serviços de interesse geral.

(20)  Os Estados-Membros confiam, muitas vezes, a prestação de serviços de interesse geral a entidades fora do setor público, sem deixar de manter um elevado nível de controlo sobre essas entidades. Ao mesmo tempo, as disposições da Diretiva 2003/98/CE aplicam-se apenas a documentos na posse de organismos do setor público, excluindo as empresas públicas do seu âmbito de aplicação. Tal conduz a uma fraca disponibilidade para reutilização de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral em diversos domínios, nomeadamente no setor dos serviços públicos. Além disso, reduz consideravelmente o potencial para a criação de serviços transfronteiriços baseados em documentos na posse de empresas públicas que prestam serviços de interesse geral. A reutilização de dados pode desempenhar um papel importante no arranque do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a participação pública.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  O volume de dados de investigação produzidos está a aumentar exponencialmente e tem um potencial de reutilização para lá da comunidade científica. A fim de permitir uma resposta eficiente e holística aos desafios sociais emergentes, tornou-se crucial e premente possibilitar o acesso a dados, bem como a sua combinação e reutilização, provenientes de diferentes fontes, inclusivamente entre setores e disciplinas. Os dados de investigação incluem estatísticas, resultados de ensaios, medições, observações decorrentes de trabalho de campo, resultados de inquéritos, entrevistas e imagens gravadas. Incluem também metadados, especificações e outros objetos digitais. Os dados de investigação diferem de artigos científicos que comunicam e comentam conclusões resultantes da investigação científica. Durante muitos anos, a disponibilidade e a possibilidade de reutilizar os resultados da investigação científica financiada por fundos públicos foram objeto de iniciativas políticas específicas. As políticas em prol do acesso aberto visam, nomeadamente, proporcionar aos investigadores e ao público em geral o acesso aos dados de investigação o mais cedo possível no processo de divulgação e possibilitar a sua utilização e reutilização. O acesso aberto contribui para aumentar a qualidade, reduzir a duplicação desnecessária da investigação, acelerar o progresso científico, combater as fraudes no domínio científico e pode, a nível geral, favorecer o crescimento económico e a inovação. Além do acesso aberto, o planeamento da gestão de dados está a tornar-se rapidamente uma prática científica corrente para garantir dados fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (os princípios FAIR).

(23)  O volume de dados de investigação produzidos está a aumentar exponencialmente e tem um potencial de reutilização para lá da comunidade científica. A fim de permitir uma resposta eficiente e holística aos desafios sociais emergentes, tornou-se crucial e premente possibilitar o acesso a dados, bem como a sua combinação e reutilização, provenientes de diferentes fontes, inclusivamente entre setores e disciplinas. Os dados de investigação incluem estatísticas, resultados de ensaios, medições, observações decorrentes de trabalho de campo, resultados de inquéritos, entrevistas e imagens gravadas. Incluem também metadados, especificações e outros objetos digitais. Os dados de investigação diferem de artigos científicos que comunicam e comentam conclusões resultantes da investigação científica. Durante muitos anos, a disponibilidade e a possibilidade de reutilizar os resultados da investigação científica financiada por fundos públicos foram objeto de iniciativas políticas específicas. As políticas em prol do acesso aberto visam, nomeadamente, proporcionar aos investigadores e ao público em geral o acesso aos dados de investigação o mais cedo possível no processo de divulgação e possibilitar a sua utilização e reutilização. O acesso aberto contribui para aumentar a qualidade, reduzir a duplicação desnecessária da investigação, acelerar o progresso científico, combater as fraudes no domínio científico e pode, a nível geral, favorecer o crescimento económico e a inovação. Além do acesso aberto, o planeamento da gestão de dados está a tornar-se rapidamente uma prática científica corrente para garantir dados fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (os princípios FAIR), que deve continuar a ser incentivada.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Pelas razões acima expostas, é conveniente estabelecer a obrigação de os Estados-Membros adotarem políticas de acesso aberto no que diz respeito aos resultados da investigação financiada por fundos públicos e garantir que estas políticas são aplicadas por todos os organismos que realizam investigação e por todos os organismos financiadores de investigação. As políticas em prol do acesso aberto preveem, geralmente, um conjunto de exceções à disponibilização pública de resultados da investigação científica. Em 17 de julho de 2012, a Comissão adotou uma recomendação sobre o acesso à informação científica e a sua preservação, atualizada em 25 de abril de 201834, que descreve, nomeadamente, os elementos pertinentes das políticas de acesso aberto. Além disso, devem ser melhoradas as condições sob as quais determinados resultados da investigação podem ser reutilizados. Por este motivo, certas obrigações decorrentes da presente diretiva devem ser alargadas aos dados de investigação resultantes de atividades de investigação científica subsidiadas por fundos públicos ou cofinanciadas por entidades dos setores público e privado. No entanto, neste contexto, devem ser tidas em devida conta as questões relativas à privacidade, à proteção dos dados pessoais, aos segredos comerciais, à segurança nacional, aos interesses comerciais legítimos e aos direitos de propriedade intelectual de terceiros. A fim de evitar encargos administrativos, tais obrigações devem aplicar-se apenas aos dados de investigação que os investigadores já tenham disponibilizado publicamente. Outros tipos de documentos na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação devem continuar a estar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(24)  Pelas razões acima expostas, é conveniente estabelecer a obrigação de os Estados-Membros adotarem políticas de acesso aberto no que diz respeito aos resultados da investigação financiada por fundos públicos e garantir que estas políticas são aplicadas por todos os organismos que realizam investigação e por todos os organismos financiadores de investigação. As políticas em prol do acesso aberto preveem, geralmente, um conjunto de exceções à disponibilização pública de resultados da investigação científica. Em 17 de julho de 2012, a Comissão adotou uma recomendação sobre o acesso à informação científica e a sua preservação, atualizada em 25 de abril de 201834, que descreve, nomeadamente, os elementos pertinentes das políticas de acesso aberto. Além disso, devem ser melhoradas as condições sob as quais determinados resultados da investigação podem ser reutilizados. Por este motivo, certas obrigações decorrentes da presente diretiva devem ser alargadas aos dados de investigação resultantes de atividades de investigação científica subsidiadas por fundos públicos ou cofinanciadas por entidades dos setores público e privado. No entanto, neste contexto, devem ser tidas em devida conta as questões relativas à privacidade, à confidencialidade, à proteção dos dados pessoais, aos segredos comerciais, à segurança nacional, aos interesses comerciais legítimos e aos direitos de propriedade intelectual de terceiros. A fim de evitar encargos administrativos, tais obrigações devem aplicar-se apenas aos dados de investigação que os investigadores já tenham disponibilizado publicamente. Outros tipos de documentos na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação devem continuar a estar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

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34 C(2018)2375

34 C(2018)2375

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Em casos excecionais, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público. Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(32)  Os emolumentos cobrados pelo acesso e pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos devem, por isso, ser disponibilizados para acesso e reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Em casos excecionais, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público. Deve ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis devem ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  Garantir a clareza e a disponibilização ao público das condições de reutilização dos documentos do setor público constitui um requisito prévio ao desenvolvimento de um mercado da informação à escala da União. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização de documentos devem ser claramente apresentadas aos potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessíveis em linha, de documentos disponíveis, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes da reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam empresas públicas, estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação devem ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME que possam não estar familiarizadas nas relações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e das suas correspondentes vias de recurso.

(36)  Garantir a clareza e a disponibilização ao público das condições de acesso e reutilização dos documentos do setor público constitui um requisito prévio ao desenvolvimento de um mercado da informação à escala da União. Assim, todas as condições aplicáveis ao acesso e à reutilização de documentos devem ser claramente apresentadas aos potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessíveis em linha, de documentos disponíveis, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes de acesso e reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam empresas públicas, estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação devem ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME que possam não estar familiarizadas nas relações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e das suas correspondentes vias de recurso.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados‑Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado‑Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

(37)  As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de controlo designada nos termos do Regulamento (UE) 2016/6791-A, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados‑Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de acesso e reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

 

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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  Em alguns casos, a reutilização de documentos terá lugar sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros casos, será emitida uma licença impondo as condições de reutilização pelo detentor da licença, focando questões como a responsabilidade, a utilização adequada dos documentos e garantindo a sua não alteração e o reconhecimento da fonte. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições devem ser justas e transparentes. As licenças-tipo disponíveis em linha podem também desempenhar um importante papel nesta matéria. Portanto, os Estados‑Membros devem providenciar no sentido de disponibilizar licenças-tipo.

(39)  Em alguns casos, a reutilização de documentos terá lugar sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros casos, será emitida uma licença impondo as condições de reutilização pelo detentor da licença, focando questões como a responsabilidade, a proteção de dados pessoais, a utilização adequada dos documentos e garantindo a sua não alteração e o reconhecimento da fonte. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições devem ser justas e transparentes. As licenças-tipo disponíveis em linha podem também desempenhar um importante papel nesta matéria. Portanto, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de disponibilizar licenças-tipo.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto, a fim de garantir a sua coerência jurídica.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  A presente diretiva deve ser aplicada e executada sem prejuízo do pleno cumprimento do direito da União relativo à proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho37e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho38. A anonimização é uma forma de conciliar o interesse em tornar as informações do setor público tão reutilizáveis quanto possível com as obrigações decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados, mas acarreta custos. É conveniente considerar estes custos como um dos elementos que contribuem para o cálculo do custo marginal de divulgação, na aceção do artigo 6.º da presente diretiva.

(47)  A presente diretiva deve ser aplicada e executada sem prejuízo do pleno cumprimento do direito da União relativo à proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho38. A anonimização é uma forma de conciliar o interesse em tornar as informações do setor público tão reutilizáveis quanto possível com as obrigações decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados, mas acarreta custos. É conveniente considerar estes custos como um dos elementos que contribuem para o cálculo do custo marginal de divulgação, na aceção do artigo 6.º da presente diretiva. Neste contexto, deve entender-se por informação anónima qualquer informação que não possa, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com dados associados, dizer respeito a uma pessoa singular, nem a dados pessoais tornados anónimos, para que a pessoa em causa não seja, ou deixe de ser, identificável. Além disso, ao tomar decisões sobre o âmbito e as condições de reutilização de documentos do setor público que contenham dados pessoais, as organizações abrangidas pela presente diretiva devem proceder a avaliações de impacto sobre a proteção de dados antes da publicação do documento. Tal deve ser feito nomeadamente para setores específicos que tratem regularmente de categorias especiais de dados pessoais, tais como o setor da saúde, ou outros dados pessoais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679. A fim de dar uma resposta adequada às preocupações relacionadas com a proteção necessária dos dados pessoais, essa avaliação de impacto na proteção de dados deve ser realizada em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679.

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__________________

37 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) […].

 

38 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). 37).

38 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). 37).

Justificação

A alteração é necessária para assegurar a coerência com o atual quadro legislativo em matéria de proteção de dados e evitar outras interpretações de conceitos que possam referir‑se a outras técnicas, tais como a pseudonimização. Além do mais, de acordo com as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o relator considera necessário assegurar uma avaliação de impacto para identificar a legitimidade e a necessidade da publicação de dados pessoais no domínio público, designadamente no caso de determinadas categorias de dados sensíveis.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para a reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Listas das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas.

(52)  Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para acesso e reutilização e permitam as condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Listas das existências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que potencialmente o sejam) e portais ligados a listas descentralizadas são exemplos dessas modalidades práticas.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à privacidade (artigo 7.º), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), o direito de propriedade (artigo 17.º) e a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º). Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(62)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à privacidade (artigo 7.º), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a liberdade de expressão e informação (artigo 11.º), o direito de propriedade (artigo 17.º) e a integração das pessoas com deficiência (artigo 26.º). Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Justificação

Alterações correspondentes ao novo considerando 4-A.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 62-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(62-A)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o Parecer 5/2018 em 10 de julho de 2018, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) 45/20011-A.

 

_________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto, a fim de garantir a sua coerência jurídica. O texto jurídico da UE tem de cumprir as regras técnicas legislativas e há que indicar que a AEPD emitiu um parecer em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1.º

 

-1. A presente diretiva visa estabelecer um quadro regulamentar que rege o direito de acesso e reutilização de informações do setor público, a fim de estabelecer as condições de base e as disposições práticas para o seu exercício, bem como promover a utilização de dados abertos e estimular a inovação no que se refere a produtos e serviços.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Documentos não acessíveis ou de acesso restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais e partes de documentos acessíveis por força desses regimes que contêm dados pessoais cuja reutilização foi definida por lei como incompatível com a legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;

g)  Documentos, ou partes de documentos, não acessíveis ou de acesso restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais ou que contêm dados pessoais cuja reutilização possa comprometer a proteção da privacidade e integridade de uma pessoa, nomeadamente em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais;

Justificação

A presente alteração vem na sequência do parecer da AEPD. É necessário assegurar a coerência entre a presente diretiva e outros atos legislativos da União.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-A)  Documentos cujo acesso é restrito por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, incluindo as situações em que o acesso é restrito ou vedado a fim de garantir a segurança das redes e da informação em conformidade com a Diretiva 2016/1148;

Justificação

Necessário por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna da proposta e a coerência jurídica com outros instrumentos do direito da UE e com a legislação nacional em vigor.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – alínea k-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-B)  Documentos na posse de instituições abrangidas pela definição de uma infraestrutura crítica, conforme estabelecido no artigo n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto, a fim de garantir a sua coerência jurídica.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A presente diretiva não modifica, nem de modo algum afeta o nível de proteção dos indivíduos relativamente ao processamento de dados pessoais nos termos do direito nacional e da União, nem altera, em particular, quaisquer obrigações e direitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

Justificação

A alteração é necessária para garantir a ligação inextricável entre a legislação relativa à reutilização de informações públicas e a legislação da UE em matéria de proteção de dados, tal como atualmente previsto na Diretiva 2003/98. A alteração reforça a coerência jurídica. Um mero considerando não é suficiente.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2016/679;

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto, a fim de garantir a sua coerência jurídica. A Diretiva 2003/98/CE, atualmente em vigor, contém esta definição, que deve ser mantida.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  «Informação anónima» ou «informação anonimizada», qualquer informação que não diga respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, nem a dados pessoais tornados anónimos, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

Justificação

A alteração é necessária para garantir a coerência jurídica e evitar outras interpretações da noção de dados pessoais diferentes da incluída no RGPD. A Diretiva 2003/98/CE, atualmente em vigor, contém esta definição, que deve ser mantida.

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.º sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.º sejam acessíveis e reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Relativamente aos documentos sobre os quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos sejam titulares de direitos de propriedade intelectual e aos documentos na posse de empresas públicas , os Estados-Membros devem assegurar que, caso seja permitida a sua reutilização, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

2.  Relativamente aos documentos sobre os quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos sejam titulares de direitos de propriedade intelectual e aos documentos na posse de empresas públicas , os Estados-Membros devem assegurar que, caso seja permitido o acesso aos mesmos e a sua reutilização, tais documentos sejam acessíveis e reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem zelar por que os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva sejam produzidos e disponibilizados para reutilização de acordo com o princípio da «abertura desde a conceção e por defeito».

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Os Estados-Membros devem determinar que, ao tomar decisões sobre o âmbito e as condições de reutilização de documentos, as organizações abrangidas pela presente diretiva devem realizar avaliações de impacto sobre a proteção de dados, designadamente no que se refere a setores específicos que processem regularmente categorias especiais de dados pessoais, como o setor da saúde, ou outros dados pessoais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679. Tais avaliações de impacto sobre a proteção de dados devem ser realizadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Justificação

A alteração é necessária por razões imperiosas relacionadas com a coerência do texto e para garantir a coerência jurídica da legislação da UE, bem como para assegurar que uma avaliação de impacto seja levada a cabo antes de tornar públicos dados pessoais, de molde a identificar a legalidade e a necessidade de publicar dados pessoais no domínio público, atendendo ao impacto e aos efeitos da publicação sobre os titulares dos dados em causa.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Capítulo 2 – título

Texto da Comissão

Alteração

PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO

ACESSO A DOCUMENTOS E PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos para o tratamento dos pedidos de reutilização

Requisitos para o tratamento dos pedidos de acesso a documentos e reutilização

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os organismos do setor público tratam os pedidos de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.

1.  Os organismos do setor público tratam os pedidos de acesso a documentos ou de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença de reutilização, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público tratam o pedido e porão os documentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo não superior a 20 dias úteis após a receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente deve ser notificado, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que este requer um tratamento mais demorado.

2.  Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público tratam o pedido e porão os documentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença de reutilização, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva o mais rapidamente possível ou, o mais tardar, num prazo não superior a 20 dias úteis após a receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente deve ser notificado o mais rapidamente possível e, para todos os efeitos, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que este requer um tratamento mais demorado e das razões que justificam essa demora.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em caso de indeferimento, os organismos do setor público devem comunicar ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a g), ou do artigo 3.º. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o organismo do setor público deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

3.  Em caso de indeferimento, os organismos do setor público devem comunicar ao requerente, no prazo de 20 dias úteis, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso e/ou reutilização de um documento na forma ou no formato pedidos, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a g), ou do artigo 3.º. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o organismo do setor público deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de critérios com base nos quais o organismo em questão pode decidir do seguimento a dar aos pedidos, a qual deve estar acessível ao público.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.

4.  Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de controlo criada em conformidade com o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.

Justificação

A alteração é necessária por razões imperiosas tendo em vista a coerência com a legislação da UE. As APD da UE são as autoridades competentes para tratar dos casos relacionados com o cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados. O RGPD confere às APD poderes adequados de execução e recurso no que se refere a violações da legislação em matéria de proteção de dados e abrange essa situação. Ver a alteração ao considerando 37.

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros zelam por que:

 

a) seja concedido apoio no pedido de acesso a documentos;

 

b) as listas de organismos do setor público sejam acessíveis ao público; e

 

c) sejam definidas disposições práticas para assegurar que o direito de acesso aos documentos e à reutilização da informação do setor público possa ser exercido de forma efetiva, tais como:

 

i. designação de responsáveis de informação,

 

ii. criação e manutenção de instalações para consulta dos documentos pedidos,

 

iii. registos ou listas de documentos na posse de organismos do setor público ou de pontos de informação, com indicações claras do local onde se encontram tais documentos;

 

d) os organismos do setor público informem o público de forma adequada sobre os direitos de que gozam com base na presente diretiva e como resultado das regras de acesso à informação existentes, estabelecidas ao nível nacional ou da União e que, para o efeito, prestem informações, orientação e conselhos em medida adequada.

Justificação

Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os organismos do setor público e as empresas públicas devem assegurar que o acesso e a reutilização das informações do setor público cumpram as regras da União em matéria de proteção de dados.

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto, a fim de garantir a sua coerência jurídica.

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A reutilização de documentos, deve ser gratuita ou os emolumentos cobrados devem limitar-se aos custos marginais incorridos na sua reprodução, disponibilização e divulgação , e — se aplicável — na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial .

1.  O acesso aos documentos e a respetiva reutilização devem ser gratuitos.

Justificação

A reestruturação do artigo tem em vista a realização dos objetivos para uma melhor elaboração de textos legislativos. Apesar de a reutilização da informação implicar a disponibilização da mesma, este requisito não consta da reformulação. Estas alterações têm como objetivo definir requisitos de base para o acesso à informação relacionada com a sua reutilização. Por conseguinte, a presente alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A título excecional, os custos marginais incorridos na sua reprodução, disponibilização e divulgação, e – se aplicável – na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial podem ser recuperados pelos Estado-Membros.

Justificação

A reestruturação do artigo tem em vista a realização dos objetivos para uma melhor elaboração de textos legislativos.

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  A título excecional, o n.º 1 não é aplicável a:

2.  Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.º 1 e o ponto 1-A a:

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto, a fim de garantir a sua coerência jurídica.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de emolumentos normais aplicáveis à reutilização de documentos , as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.

1.  No caso de emolumentos normais aplicáveis à reutilização de documentos ou de partes de documentos, as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.

Justificação

Necessário por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna da proposta e com a AM relativa à referência a documentos ou partes de documentos.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Reutilização de informações do setor público (reformulação)

Referências

COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

28.5.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

28.5.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Ignazio Corrao

9.7.2018

Exame em comissão

11.10.2018

27.11.2018

 

 

Data de aprovação

27.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Martina Anderson, Heinz K. Becker, Malin Björk, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Rachida Dati, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Romeo Franz, Kinga Gál, Sylvie Guillaume, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Branislav Škripek, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Ignazio Corrao, Pál Csáky, Miriam Dalli, Innocenzo Leontini

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Reimer Böge

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

34

+

ECR

Daniel Dalton, Kristina Winberg

EFDD

Ignazio Corrao

ENF

Giancarlo Scottà

GUE/NGL

Martina Anderson, Malin Björk, Cornelia Ernst

PPE

Asim Ademov, Heinz K. Becker, Reimer Böge, Carlos Coelho, Pál Csáky, Rachida Dati, Kinga Gál, Barbara Kudrycka, Innocenzo Leontini, Roberta Metsola, József Nagy, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský

S&D

Caterina Chinnici, Miriam Dalli, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Romeo Franz, Judith Sargentini, Bodil Valero

2

-

ECR

Branislav Škripek

NI

Udo Voigt

0

0

 

 

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Reutilização de informações do setor público (reformulação)

Referências

COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD)

Data de apresentação ao PE

25.4.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

28.5.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

28.5.2018

CULT

28.5.2018

LIBE

28.5.2018

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

IMCO

13.9.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Neoklis Sylikiotis

19.6.2018

 

 

 

Exame em comissão

9.10.2018

5.11.2018

 

 

Data de aprovação

3.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Jonathan Bullock, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Theresa Griffin, Hans-Olaf Henkel, Eva Kaili, Seán Kelly, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Edouard Martin, Tilly Metz, Csaba Molnár, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Julia Reda, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Michał Boni, Françoise Grossetête, Werner Langen, Marisa Matias, Luděk Niedermayer, Răzvan Popa, Giancarlo Scottà

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jan Olbrycht, Marie-Pierre Vieu

Data de entrega

7.12.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

42

+

ALDE

Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Lieve Wierinck

ECR

Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

ENF

Angelo Ciocca, Giancarlo Scottà

GUE/NGL

Marisa Matias, Neoklis Sylikiotis, Marie-Pierre Vieu

PPE

Pilar Ayuso, Michał Boni, Jerzy Buzek, Françoise Grossetête, Seán Kelly, Werner Langen, Janusz Lewandowski, Angelika Niebler, Luděk Niedermayer, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Hermann Winkler, Anna Záborská

S&D

Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Theresa Griffin, Eva Kaili, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Edouard Martin, Csaba Molnár, Răzvan Popa, Patrizia Toia, Martina Werner, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Jakop Dalunde, Tilly Metz, Julia Reda

1

-

EFDD

Jonathan Bullock

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 7 de Janeiro de 2019
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