Relatório - A8-0440/2018Relatório
A8-0440/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho

7.12.2018 - (COM(2018)0134 – C8‑0117/2018 – 2018/0060(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatores: Esther de Lange, Roberto Gualtieri


Processo : 2018/0060(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0440/2018

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho

(COM(2018)0134 – C8‑0117/2018 – 2018/0060(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0134),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0117/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de julho de 2018[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de junho de 2018[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0440/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

2018/0060 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A criação de uma estratégia global para a resolução do problema das exposições de mau desempenho (NPE) constitui um objetivo importante da União no seu esforço para tornar o sistema financeiro mais resiliente. Embora a resolução do problema das NPE caiba essencialmente aos bancos e aos Estados-Membros, a redução do elevado volume atual deste tipo de exposições, bem como a prevenção da sua excessiva acumulação e a prevenção do aparecimento de riscos sistémicos no setor não bancário têm claramente uma dimensão europeia. Dada a interligação dos sistemas bancário e financeiro em toda a União, onde os bancos exercem as suas atividades em vários Estados-Membros e jurisdições, a possibilidade de repercussões nos Estados-Membros e na União no seu conjunto, tanto em termos de crescimento económico como de estabilidade financeira, é significativa.

(1-A)  Os consumidores não devem ser considerados os únicos responsáveis pela grave acumulação de NPE durante os anos da crise financeira. Em alguns Estados‑Membros, existiram bolhas imobiliárias provocadas por uma confiança excessiva no crescimento dos preços das casas. Parte do setor bancário contribuiu para este fenómeno com práticas imprudentes de concessão de empréstimos. Um outro fator foi o contributo vindo da forma como a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento (Diretiva 2011/7/UE) foi transposta e executada a nível nacional. Os direitos dos consumidores no que diz respeito à venda de NPE devem ser salvaguardados através de uma diretiva.

(2)  Um sistema financeiro integrado permitirá reforçar a capacidade de resistência da União Económica e Monetária a choques adversos, facilitando a partilha dos riscos transfronteiras no setor privado e reduzindo, ao mesmo tempo, a necessidade de partilha de riscos no setor público. A fim de alcançar estes objetivos, a União deverá concluir a União Bancária e continuar a desenvolver a União dos Mercados de Capitais. Para reforçar a União Bancária, bem como para assegurar a concorrência no setor bancário, preservar a estabilidade financeira e fomentar a concessão de empréstimos de modo a criar emprego e crescimento na União, é fundamental dar resposta ao problema da possível acumulação futura de NPE.

(3)  Em julho de 2017, o Conselho, no seu «Plano de ação para combater o crédito malparado na Europa», convidou várias instituições a tomarem as medidas necessárias para dar resposta ao elevado número de NPE na União e evitar a sua acumulação no futuro. O plano de ação define uma abordagem global, tendo por base um conjunto de medidas estratégicas complementares em quatro domínios: i) regulamentação e supervisão bancária; ii) reforma dos processos de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas; iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos depreciados; iv) fomento da reestruturação do sistema bancário. As medidas previstas nestes domínios deverão ser tomadas a nível nacional e, sempre que oportuno, a nível da União. A Comissão anunciou uma intenção semelhante na sua «Comunicação sobre a conclusão da União Bancária», de 11 de outubro de 2017[6], instando à criação de um pacote global de medidas de combate ao crédito malparado (NPL) na União.

(4)  O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013[7], constitui, juntamente com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013[8], o quadro jurídico que rege as regras prudenciais aplicáveis às instituições. O Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabelece, entre outras, disposições diretamente aplicáveis às instituições para a determinação dos seus fundos próprios. É, por conseguinte, necessário complementar as regras prudenciais previstas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita aos fundos próprios com disposições que exijam uma dedução dos fundos próprios quando as NPE não estiverem suficientemente cobertas por provisões ou outros ajustamentos, o que equivale a criar um mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE aplicável uniformemente a todas as instituições da União e inclui também as instituições que operam no mercado secundário.

(5)  O mecanismo de salvaguarda prudencial não deverá impedir as autoridades competentes de exercerem os seus poderes de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE. Sempre que as autoridades competentes constatem, caso a caso, que, apesar da aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial para as NPE estabelecido no presente regulamento, as NPE de uma instituição determinada não estão suficientemente cobertas, podem exercer os seus poderes de supervisão previstos na Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente aqueles descritos no artigo 104.º, n.º 1, alínea d), da referida diretiva. Por conseguinte, as autoridades competentes podem, numa base casuística, ir além dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a fim de garantir uma cobertura suficiente das NPE.

(6)  Para efeitos de aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deverá incluir um conjunto claro de condições para a classificação das NPE. Visto que o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão estabelece já critérios para as NPE relativos à comunicação de informações para fins de supervisão, a classificação das NPE deverá basear-se neste quadro existente. O Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão faz referência às exposições em incumprimento, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, e a exposições em situação de imparidade, nos termos do quadro contabilístico aplicável. Visto que as medidas de diferimento podem afetar a classificação de uma exposição como NPE, os critérios de classificação são complementados por critérios claros de aferição do impacto das medidas de diferimento. As medidas de diferimento devem visar o regresso do mutuário a um estatuto de reembolso de bom desempenho sustentável e cumprir os requisitos em matéria de proteção dos consumidores da União Europeia, mas podem ter diferentes justificações e consequências. Deve assim ser previsto que uma medida de diferimento aplicada a uma NPE não invalide essa classificação da exposição, a menos que sejam cumpridos determinados critérios.

(7)  Quanto mais longa for a situação de incumprimento de uma exposição, menor será a probabilidade de recuperação do seu valor. Consequentemente, a parte da exposição que deve ser abrangida pelas provisões, outros ajustamentos ou deduções deverá aumentar ao longo do tempo, segundo um calendário predefinido. As NPE adquiridas por uma instituição devem, por conseguinte, estar sujeitas a um calendário que começa a contar a partir da data em que a NPE foi inicialmente classificada como exposição de mau desempenho e não a partir da data da sua compra. Para o efeito, o vendedor deve fornecer ao comprador informações relativas à data da classificação da exposição como exposição de mau desempenho.

(7-A)  Os abatimentos parciais devem ser tidos em conta no cálculo dos ajustamentos para o risco específico de crédito. É necessário utilizar o valor da exposição inicial antes do abatimento parcial, a fim de evitar uma dupla contabilização do abatimento. A inclusão dos abatimentos parciais na lista de elementos que podem ser utilizados para satisfazer os requisitos do mecanismo de salvaguarda deve incentivar as instituições a reconhecer os abatimentos atempadamente. Para as NPE adquiridas por uma instituição a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, o comprador deve tratar a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor da mesma forma que um abatimento parcial para efeitos do mecanismo de salvaguarda prudencial.

(8)  Espera-se, regra geral, que as perdas resultantes das NPE garantidas sejam menores do que as das NPE não garantidas, já que a proteção do crédito que garante a NPE confere à instituição um crédito específico sobre um ativo ou sobre um terceiro, para além do crédito geral da instituição perante o mutuário em situação de incumprimento. No caso de uma NPE não garantida, a instituição só poderá recorrer ao seu crédito geral sobre o mutuário em incumprimento. Tendo em conta as maiores perdas esperadas nas NPE não garantidas, deve definir-se um calendário mais rigoroso. ▌

(8-A)   Uma exposição só em parte coberta por uma proteção de crédito elegível deve considerar-se garantida para a parte coberta e não garantida para a parte não coberta pela proteção de crédito elegível. Para determinar que partes das NPE devem ser tratadas como garantidas ou como não garantidas, os critérios de elegibilidade para a proteção de crédito e a garantia total e integral das hipotecas utilizados para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios devem ser aplicados de acordo com a respetiva abordagem, incluindo o ajustamento de valor aplicável.

(9)  Deve aplicar-se um calendário uniforme independentemente de o mau desempenho de uma exposição se dever a um atraso do devedor superior a 90 dias ou a outros fatores de desencadeamento. O mecanismo de salvaguarda prudencial deve ser aplicado exposição a exposição. Para as NPE não garantidas, deve ser aplicado um calendário de três anos. Para permitir que as instituições e os Estados-Membros melhorem a eficiência dos processos de reestruturação ou de execução, bem como para reconhecer que as NPE garantidas por bens imóveis e os empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível, como definido no Regulamento (UE) n.º 575/2013, terão um valor remanescente durante um período mais longo após o empréstimo se ter tornado crédito malparado, é adequado prever um calendário de nove anos. Para outras NPE garantidas, deve aplicar-se um calendário de sete anos até que tenha de ser constituída uma cobertura total.

(10-A)  Deve ser possível ter em conta as medidas de diferimento para efeitos de aplicação do fator de cobertura relevante. Em termos mais precisos, a exposição deve continuar a ser classificada como exposição de mau desempenho, mas o requisito de cobertura deve permanecer estável durante um ano suplementar. Por conseguinte, o fator que seria aplicável durante o ano em que a medida de diferimento foi concedida deve ser aplicável durante dois anos, em vez de um. Se, após o termo desse ano adicional, a exposição ainda for uma exposição de mau desempenho, o fator aplicável deve ser determinado como se não tivesse sido concedida uma medida de diferimento, tendo em conta a data em que a exposição foi inicialmente classificada como exposição de mau desempenho. Dado que a concessão de medidas de diferimento não deve conduzir a uma arbitragem, esta possibilidade só deve ser permitida em relação à primeira medida de diferimento que foi concedida desde a classificação da exposição como exposição de mau desempenho. Além disso, o período de um ano durante o qual o fator de cobertura permanece inalterado não deve conduzir à extensão do calendário de constituição de provisões. Por conseguinte, uma eventual medida de diferimento concedida no terceiro ano após a classificação como NPE, em caso de exposição não garantida, ou no sétimo ano após a classificação como NPE, em caso de exposição garantida, não deve atrasar a cobertura total da NPE.

(11)  A fim de garantir que as instituições seguem uma abordagem prudente na avaliação da proteção de crédito associada às suas NPE, a EBA deverá considerar a necessidade de adoção e, eventualmente, de desenvolvimento de uma metodologia comum, em particular no que respeita aos pressupostos de recuperabilidade e força executória, incluindo ainda, eventualmente, requisitos mínimos de reavaliação da proteção de crédito em termos de calendário.

(12)  A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo mecanismo de salvaguarda prudencial, as novas regras não deverão ser aplicadas a NPE criadas antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

(13)  Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013

(1)  Ao artigo 36.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea m):

«m) O montante aplicável de cobertura insuficiente para as NPE.»;

(2)  São aditados os artigos 47.º-A, 47.º-B e 47.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Exposições de mau desempenho

1.  Para efeitos de aplicação do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), o termo «exposição» compreende todos os seguintes elementos, desde que não estejam incluídos na carteira de negociação da instituição:

(a)  Instrumentos de dívida, incluindo títulos de dívida, empréstimos, adiantamentos ▌e ▌depósitos à ordem;

(b)  Compromissos de empréstimo, garantias financeiras ou quaisquer outros compromissos assumidos, independentemente de serem revogáveis ou não, com exceção das linhas de crédito não utilizadas que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio ou que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário.

2.  Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida corresponde ao seu valor contabilístico, mensurado sem recurso a quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 105.º, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), ▌outras reduções de fundos próprios relativas à exposição ou abatimentos parciais efetuados pela instituição desde a última vez em que a exposição foi classificada como exposição de mau desempenho.

O valor da exposição de um instrumento de dívida adquirido a um preço inferior ao montante devido pelo devedor deve incluir a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor.

Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), o valor de exposição associado a um compromisso de empréstimo, garantia financeira ou qualquer outro compromisso assumido nos termos do n.º 1, alínea b), corresponde ao seu valor nominal, que representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito independentemente de qualquer garantia real ou pessoal de crédito. Nomeadamente:

(a)  O valor nominal das garantias financeiras concedidas deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter que pagar em caso de execução da garantia.

(b)  O montante nominal de um compromisso de empréstimo será o montante não mobilizado que a instituição se comprometeu a emprestar.

O valor nominal referido no segundo parágrafo não tem em conta quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 105.º, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), ou outras reduções de fundos próprios relativas à exposição.

3.  Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), as seguintes exposições devem ser classificadas como NPE:

(a)  Exposições relativamente às quais se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.º;

(b)  Exposições consideradas em imparidade segundo o quadro contabilístico aplicável;

(c)  Exposições em período probatório, nos termos do n.º 7, quando tiverem sido já acordadas medidas de diferimento adicionais ou as exposições estiverem já vencidas há mais de 30 dias;

(d)  Exposições sob a forma de um compromisso que, uma vez mobilizado ou utilizado de outra forma, provavelmente não será pago na íntegra sem execução das cauções;

(e)  Exposições sob a forma de uma garantia financeira que provavelmente será executada pela parte garantida, nomeadamente quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios de inclusão na categoria das NPE.

Para efeitos da alínea a), sempre que uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias que representem mais de 20 % de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor são consideradas como exposições de mau desempenho.

4.  As exposições que não tenham sido objeto de medidas de diferimento devem deixar de ser classificadas como NPE para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)  A exposição cumpre os critérios definidos pela instituição para deixar de ser classificada como estando em situação de imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável e em incumprimento de acordo com o artigo 178.º;

(b)  A situação do devedor melhorou na medida em que a instituição considera que é provável que efetue o reembolso integral e atempado;

(c)  O devedor não tem qualquer prestação vencida há mais de 90 dias;

5.  A classificação de uma NPE como ativo não corrente detido para venda de acordo com o quadro contabilístico aplicável não deve invalidar a sua classificação como NPE para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m).

6.  As NPE que são objeto de medidas de diferimento devem deixar de ser classificados como tal para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)  As exposições deixaram de estar em situação que possa levar à sua classificação como NPE nos termos do n.º 3;

(b)  Decorreu pelo menos um ano entre a data em que foram acordadas as medidas de diferimento e a data em que as exposições foram classificadas como NPE;

(c)  Não existe qualquer prestação vencida, no seguimento da aplicação das medidas de diferimento, e a instituição, com base na análise da situação financeira do devedor, está convencida da probabilidade do reembolso integral e atempado da exposição.

Para efeitos da alínea c), considera-se provável o reembolso integral e atempado, se o devedor efetuou o pagamento regular e atempado de montantes equivalentes a um dos seguintes valores:

(i)  o montante que estava em atraso antes de ser aplicada a medida de diferimento, quando já existiam montantes vencidos;

(ii)  o montante que foi anulado no âmbito das medidas de diferimento acordadas, quando não existiam montantes vencidos.

7.  Se uma NPE deixar de ser classificada como tal nos termos do n.º 6, fica em regime probatório até que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

(a)  Decorreram pelo menos dois anos desde a data em que a exposição objeto de medidas de diferimento foi reclassificada como NPE;

(b)  Foram efetuados pagamentos de forma regular e atempada durante pelo menos metade do período probatório da exposição, tendo sido efetuado o pagamento de um montante global considerável de capital ou de juros;

(c)  Nenhuma das exposições ao devedor regista um atraso superior a 30 dias.

Artigo 47.º-B

Medidas de diferimento

1.  Para efeitos do artigo 47.º-A, entende-se por «medida de diferimento» uma concessão acordada entre uma instituição e um devedor que se depara ou que é provável que se depare com dificuldades para cumprir os compromissos financeiros. Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuante e designa uma das seguintes ações:

(a)  Uma alteração dos termos e condições de uma obrigação de dívida, alteração essa que não teria sido concedida se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para cumprir os seus compromissos financeiros;

(b)  Um refinanciamento integral ou parcial de uma obrigação de dívida, refinanciamento esse que não teria sido concedido se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para cumprir os seus compromissos financeiros;

2.  Para efeitos do disposto no n.º 1, pelo menos as seguintes situações são consideradas medidas de diferimento:

(a)  Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as anteriores, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se depare com dificuldades para cumprir os seus compromissos financeiros;

(b)  Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as condições contratuais propostas na mesma altura pela mesma instituição aos devedores com um perfil de risco semelhante, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se depare com dificuldades para cumprir os seus compromissos financeiros;

(c)  Nos termos contratuais iniciais, a exposição foi classificada como NPE antes da alteração das condições contratuais ou teria sido classificada como NPE na ausência de qualquer alteração das condições contratuais;

(d)  A medida tem como resultado a anulação total ou parcial da obrigação de dívida;

(e)  A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição foi classificada como NPE antes do recurso a essas cláusulas, ou seria classificada como NPE se não tivesse havido recurso a essas cláusulas;

(f)  Na data ou perto da data dessas concessões em relação à dívida, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição, que estava classificada como NPE ou teria sido classificada como NPE na ausência de tais pagamentos;

(g)  A alteração às condições contratuais implica reembolsos efetuados mediante a execução de cauções, sempre que tal alteração constitua uma concessão.

3.  Para efeitos do n.º 1, as circunstâncias seguintes são indicadores de que poderão ter sido adotadas medidas de diferimento:

(a)  O contrato inicial esteve vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à sua alteração, ou estaria vencido mais de 30 dias na ausência dessa mesma alteração;

(b)  Na data ou perto da data da celebração do contrato de crédito, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição vencida por mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à concessão de um novo crédito;

(c)  A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição esteve vencida mais de 30 dias ou estaria vencida mais de 30 dias caso não tivesse havido recurso a essas cláusulas.

4.  Para efeitos do presente artigo, as dificuldades do devedor para cumprir os seus compromissos financeiros devem ser avaliadas a nível do devedor, tendo em conta todas as entidades jurídicas do seu grupo abrangidas pelo perímetro de consolidação contabilística do grupo e das pessoas singulares que o controlam.

Artigo 47.º-C

Dedução para exposições de mau desempenho

1.  Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), as instituições devem calcular o montante aplicável de cobertura insuficiente separadamente para cada NPE a deduzir dos elementos de fundos próprios de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) ao montante determinado na alínea a), se o montante referido na alínea a) for superior ao montante referido na alínea b):

(a)  A soma de:

i)  parte não garantida de cada uma das NPE, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.º 2;

ii)  parte garantida de cada uma das NPE, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.º 3;

(b)  A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associadas à mesma NPE:

i)  ajustamentos para o risco específico de crédito;

ii)  ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.º e 105.º;

iii)  outras reduções dos fundos próprios;

iv)  para as instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), relacionados com as NPE, em que o valor absoluto imputável a cada NPE é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da NPE para o total das perdas esperadas das exposições em situação de incumprimento ou não, consoante o caso;

iv-A)  sempre que uma exposição seja adquirida a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor.

iv-B)  montantes abatidos pela instituição desde que a exposição foi classificada como exposição de mau desempenho.

A parte garantida de uma NPE é a parte da exposição que, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, é considerada coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito ou total e integralmente garantida por hipotecas.

A parte não garantida de uma NPE corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição tal como referido no artigo 47.º-A, n.º 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.

2.  Para efeitos do n. º 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:

(c)  1 para a parte não garantida de uma NPE, a aplicar a partir do primeiro dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como tal ▌;

3.  Para efeitos do n. º 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:

(e)  0,20 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do quarto ano após a sua classificação como tal ▌;

(f)  0,23 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens móveis ou por outras cauções elegíveis na aceção do presente regulamento, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do quarto ano após a sua classificação como tal ▌;

(g)  0,30 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do quinto ano após a sua classificação como tal ▌;

(h)  0,35 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens móveis ou por outras cauções elegíveis na aceção do presente regulamento, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do quinto ano após a sua classificação como tal ▌;

(i)  0,40 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do sexto ano após a sua classificação como tal ▌;

(j)  0,50 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens móveis ou por outras cauções elegíveis na aceção do presente regulamento, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do sexto ano após a sua classificação como tal ▌;

(k)  0,55 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do sétimo ano após a sua classificação como tal ▌;

(l)  0,80 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens móveis ou por outras cauções elegíveis na aceção do presente regulamento, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do sétimo ano após a sua classificação como tal ▌;

(m)  0,75 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do oitavo ano após a sua classificação como tal ▌;

(n)  1 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens móveis ou por outras cauções elegíveis na aceção do presente regulamento, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano após a sua classificação como tal ▌;

(o)  0,80 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, a aplicar no período entre o primeiro e o último dia do nono ano subsequente ao da sua classificação como tal ▌;

(p)  1 para a parte ▌de uma NPE garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.º, a aplicar a partir do primeiro dia do décimo ano subsequente ao da sua classificação como tal ▌;

3-A.  Em derrogação do n.º 3, são aplicáveis os seguintes fatores à parte da NPE garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação:

(a)  0 para a parte garantida da NPE, a aplicar num período de um a sete anos após a sua classificação como tal, e

(b)  1 para a parte garantida de uma NPE, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como tal.

5.  A EBA avalia o conjunto de práticas utilizadas para a avaliação das NPE garantidas e pode elaborar orientações para a definição de uma metodologia comum, incluindo eventuais requisitos mínimos em termos de calendário de reavaliação e métodos ad hoc para a avaliação prudencial das formas elegíveis de proteção real ou pessoal de crédito, em especial no que respeita aos pressupostos respeitantes à sua recuperabilidade e força executória. Estas orientações podem também incluir uma metodologia comum para a determinação da parte garantida de uma NPE referida no n.º 1.

Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;

5-A.  Em derrogação dos n.os 2 e 3, se tiver sido concedida à exposição uma medida de diferimento na aceção do artigo 47.º-B

(a)  Entre um e dois anos após a sua classificação como exposição de mau desempenho, o fator aplicável em conformidade com o n.º 2 no momento em que é concedida a medida de diferimento é aplicável por um período adicional de um ano;

(b)  Entre dois e seis anos após a sua classificação como exposição de mau desempenho, o fator aplicável em conformidade com o n.º 3 no momento em que é concedida a medida de diferimento é aplicável por um período adicional de um ano.

Esta disposição só é aplicável em relação à primeira medida de diferimento concedida em relação a uma exposição de mau desempenho.

(3)  No artigo 111.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. O valor da exposição de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para o risco específico de crédito, dos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 105.º, dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), e de outras reduções dos fundos próprios, relativas ao elemento do ativo. O valor da exposição de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após redução dos ajustamentos para o risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m):»;

(4)  No artigo 127.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.º ou, no caso das exposições sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.º, é aplicado um ponderador de:

(a)  150 %, se a soma dos ajustamentos para o risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da exposição, caso não tenham sido aplicados esses ajustamentos para o risco específico de crédito e deduções;

(b)  100 %, se a soma dos ajustamentos para o risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da exposição, caso não tenham sido aplicados esses ajustamentos para o risco específico de crédito e deduções.»;

(5)  O artigo 159.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Tratamento dos montantes das perdas esperadas

As instituições deduzem os montantes das perdas esperadas, calculados nos termos do artigo 158.º, n.os 5, 6 e 10, dos ajustamentos para o risco geral e específico de crédito e dos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.º e 110.º e de outras reduções dos fundos próprios relativas a essas exposições, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m). Os descontos sobre exposições patrimoniais adquiridas em situação de incumprimento nos termos do artigo 166.º, n.º 1, são tratados da mesma forma que os ajustamentos para o risco específico de crédito. Os ajustamentos para o risco específico de crédito relativos a exposições em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras exposições. Os montantes das perdas esperadas relativas a exposições titularizadas e os ajustamentos para o risco geral e específico de crédito relativos a essas exposições não são incluídos neste cálculo.»

(6)  O artigo 178.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais. As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias para as exposições garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis comerciais de PME na categoria de risco sobre a carteira de retalho, bem como para exposições perante entidades do setor público. Os 180 dias não são aplicáveis para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), ou do artigo 127.º»;

(7)  É inserido o seguinte artigo 469.º-A:

«Artigo 469.º-A

Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições de mau desempenho

Em derrogação do artigo 36.º, n.º 1, alínea m), as instituições não devem deduzir dos elementos de fundos próprios de nível 1 o montante aplicável de cobertura insuficiente para as NPE, se a exposição foi assumida antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

Se os termos e condições de uma exposição assumida antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] forem alterados pela instituição, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor, deve considerar-se que a exposição foi assumida na data em que a alteração passou a ter efeito, deixando de estar abrangida pela derrogação prevista no primeiro parágrafo.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente  O Presidente

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [2]  JO C 367 de 10.10.2018, p. 43.
  • [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [4]   JO C […] de […], p. […].
  • [5]   JO C de , p. .
  • [6]   COM(2017) 592 final de 11.10.2017.
  • [7]   Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
  • [8]   Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, JO L 191 de 28.6.2014, p. 1.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Cobertura mínima das perdas para exposições de mau desempenho

Referências

COM(2018)0134 – C8-0117/2018 – 2018/0060(COD)

Data de apresentação ao PE

13.3.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

16.4.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

16.4.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

27.3.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Esther de Lange

31.5.2018

Roberto Gualtieri

31.5.2018

 

 

Exame em comissão

3.9.2018

20.11.2018

 

 

Data de aprovação

6.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

14

1

Deputados presentes no momento da votação final

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Esther de Lange, Markus Ferber, Jonás Fernández, Giuseppe Ferrandino, Sven Giegold, Roberto Gualtieri, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Fulvio Martusciello, Marisa Matias, Gabriel Mato, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Stanisław Ożóg, Anne Sander, Alfred Sant, Martin Schirdewan, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Paul Tang, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Miguel Viegas, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Simona Bonafè, Enrique Calvet Chambon, Herbert Dorfmann, Ashley Fox, Danuta Jazłowiecka, Thomas Mann, Luigi Morgano, Siegfried Mureşan, Lieve Wierinck

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Maria Heubuch, Agnes Jongerius, Jude Kirton-Darling, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jeroen Lenaers, Rupert Matthews, Siôn Simon, Adam Szejnfeld, Thomas Waitz

Data de entrega

7.12.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

32

+

ALDE

Enrique Calvet Chambon, Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Lieve Wierinck

PPE

Herbert Dorfmann, Markus Ferber, Gunnar Hökmark, Danuta Jazłowiecka, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Esther de Lange, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Fulvio Martusciello, Gabriel Mato, Siegfried Mureşan, Anne Sander, Adam Szejnfeld, Tom Vandenkendelaere

S&D

Hugues Bayet, Pervenche Berès, Simona Bonafè, Giuseppe Ferrandino, Roberto Gualtieri, Agnes Jongerius, Jude Kirton-Darling, Olle Ludvigsson, Luigi Morgano, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Peter Simon, Siôn Simon, Paul Tang

14

-

ECR

Ashley Fox, Bernd Lucke, Rupert Matthews, Stanisław Ożóg

EFDD

Bernard Monot, Marco Valli

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Marisa Matias, Martin Schirdewan, Miguel Viegas

VERTS/ALE

Sven Giegold, Maria Heubuch, Molly Scott Cato, Thomas Waitz

1

0

S&D

Jonás Fernández

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 10 de Janeiro de 2019
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