Relatório - A8-0452/2018Relatório
A8-0452/2018

RELATÓRIO  sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

10.12.2018 - (COM(2018)0527 – C8‑0375/2018 – 2018/0277(NLE)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Mary Honeyball

Processo : 2018/0277(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0452/2018
Textos apresentados :
A8-0452/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

(COM(2018)0527 – C8‑0375/2018 – 2018/0277(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2018)0527),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0375/2018),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça[1] sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C e o artigo 108.º, n.º 8, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0452/2018),

1.  Aprova a autorização para que a Áustria aceite, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

  • [1]  Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é um instrumento de importância vital e foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE.

Esta Convenção estabelece um sistema de cooperação entre as Estados contratantes que visa encontrar uma solução para casos de rapto internacional de crianças.

Este tipo de situações ocorre com muita frequência quando um casal se separa. Se os pais forem originários de Estados diferentes, existe a tentação de explorar a falta de cooperação entre esses mesmos Estados para obter a custódia dos menores. São bastante frequentes os casos de raptos internacionais de crianças noticiados pela imprensa que ocorrem na sequência de separações e divórcios.

Nestes casos, o principal problema reside nas tendências nacionalistas dos sistemas jurídicos de cada Estado. É comum que os órgãos jurisdicionais dos respetivos países em questão se declarem ambos competentes e que os tribunais concedam a custódia do menor ao progenitor nacional do Estado que representam.

A Convenção visa solucionar este tipo de situações à escala internacional, ao estabelecer que os casos são julgados pelos tribunais competentes e de acordo com a legislação aplicável do Estado de residência do menor. A Convenção estabelece igualmente um sistema que assegura o regresso imediato dos menores raptados.

Atualmente, esta questão é da exclusiva competência externa da União Europeia, como confirma o parecer 1/13 emitido pelo Tribunal de Justiça. Os Estados-Membros deixam de atuar sozinhos. O problema é que a Convenção não prevê a intervenção independente de organizações internacionais.

O Equador depositou o instrumento de adesão à Convenção de 1980 em 22 de janeiro de 1992. A Convenção entrou em vigor no país em 1 de abril de 1992.

A Convenção de 1980 já está em vigor entre o Equador e 26 Estados-Membros da UE. Apenas a Áustria e a Dinamarca ainda não aceitaram a adesão do Equador à Convenção.

A Ucrânia depositou o instrumento de adesão à Convenção de 1980 em 2 de junho de 2006. A Convenção entrou em vigor no país em 1 de setembro de 2006.

A Convenção de 1980 já está em vigor entre a Ucrânia e 26 Estados-Membros da UE. Apenas a Áustria e a Dinamarca ainda não aceitaram a adesão da Ucrânia à Convenção.

Uma vez que a União Europeia dispõe de competência externa exclusiva em matéria de rapto internacional de crianças, a decisão quanto à aceitação da adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção de 1980 deve ser tomada através de uma decisão do Conselho. Assim sendo, a Áustria deve efetuar uma declaração em que aceita a adesão do Equador e da Ucrânia no interesse da União Europeia.

A aceitação por parte da Áustria tornará a Convenção de 1980 aplicável entre o Equador e a Ucrânia e todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca.

A adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças é de louvar. Por conseguinte, a relatora propõe que o Parlamento aprove a proposta sem alterações, a fim de assegurar que a proteção dos menores em questão se estenda a todo o território da União Europeia.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Referências

COM(2018)0527 – C8-0375/2018 – 2018/0277(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

20.7.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

10.9.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Mary Honeyball

24.9.2018

 

 

 

Exame em comissão

20.11.2018

 

 

 

Data de aprovação

6.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Mary Honeyball, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss

Suplentes presentes no momento da votação final

Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Ana Miranda, Jens Rohde, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Georges Bach, Kostadinka Kuneva, Jeroen Lenaers, Philippe Loiseau

Data de entrega

10.12.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

22

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, Jens Rohde

ECR

Angel Dzhambazki

EFDD

Joëlle Bergeron

ENF

Philippe Loiseau

GUE/NGL

Kostadinka Kuneva

PPE

Georges Bach, Geoffroy Didier, Rosa Estaràs Ferragut, Jeroen Lenaers, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss

S&D

Lucy Anderson, Mady Delvaux, Mary Honeyball, Evelyn Regner, Virginie Rozière, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Pascal Durand, Ana Miranda, Julia Reda

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 17 de Janeiro de 2019
Aviso legal - Política de privacidade