Relatório - A8-0453/2018Relatório
A8-0453/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2019

10.12.2018 - (COM(2018)0281 – C8‑0221/2018 – 2018/2074(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator: Lefteris Christoforou

Processo : 2018/2074(BUD)
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A8-0453/2018
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A8-0453/2018
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2019

(COM(2018)0281 – C8‑0221/2018 – 2018/2074(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0281 – C8‑0221/2018),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[2], nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[3], nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta os resultados do trílogo de 4 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0453/2018),

A.  Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 661/2014 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União;

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
  • [2]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [3]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2019

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[1], nomeadamente, o artigo 4.º‑A, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)  O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência e manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)  O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho[3].

(3)  O artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, inscrevendo as dotações correspondentes no orçamento geral da União.

(4)  Para garantir a disponibilidade atempada de recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União para 2019, o Fundo deverá ser mobilizado num montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos.

(5)  A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir do início do exercício de 2019,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, é mobilizado um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu      Pelo Conselho

O Presidente          O Presidente

  • [1]   JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.
  • [2]   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [3]   Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado para permitir à União responder a situações de emergência provocadas por catástrofes naturais de grandes proporções e manifestar solidariedade europeia às regiões sinistradas da Europa. O Fundo pode prestar ajuda financeira aos Estados-Membros e aos países que negoceiam a sua adesão, em caso de catástrofes naturais de grandes proporções, se o total dos danos diretos causados pela catástrofe exceder 3 mil milhões de EUR, a preços de 2011, ou 0,6 % do RNB do país, consoante o que for menor. Pode igualmente ser mobilizado em caso de catástrofe regional. As condições para a mobilização do FSUE estão definidas no ato de base pertinente (Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho), alterado em 2014 (Regulamento (UE) n.º 661/2014).

O Regulamento QFP para o período 2014-2020[1] (artigo 10.º) permite a mobilização do Fundo dentro do limite máximo anual de 500 milhões de EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

A atual proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho não está ligada a uma catástrofe específica. Visa, sim, inscrever no orçamento geral da União para 2019 o montante de 50 milhões de EUR em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos, de forma eficiente e atempada, caso ocorra uma catástrofe no próximo ano.

Esse é o resultado direto de uma nova disposição no regulamento modificativo de 2014[2] (artigo 4.º-A), defendida veementemente pelo Parlamento Europeu, que visa acelerar o desembolso da ajuda aos países afetados, através do pagamento de um adiantamento antes de ser tomada a decisão final de atribuição da ajuda, reforçando, assim, a eficácia do Fundo. O compromisso final sobre o regulamento modificativo, aprovado pela primeira vez segundo o processo legislativo ordinário, incluiu, por insistência do Parlamento, uma disposição que propõe orçamentar um montante máximo de 50 milhões de EUR por ano em autorizações e pagamentos, a fim de garantir a disponibilidade atempada dos recursos orçamentais.

De notar que pode ser concedido um adiantamento, a pedido de um Estado-Membro e no seguimento de uma avaliação preliminar por parte da Comissão, do pedido de contribuição financeira do FSUE. O montante do adiantamento não deve exceder 10 % da contribuição financeira prevista nem ser superior a 30 milhões de EUR. O pagamento do adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo, e os adiantamentos pagos indevidamente devem ser recuperados junto do Estado-Membro pela Comissão Europeia.

O relator recorda que o FSUE não é apenas mais uma forma de apoio financeiro da UE, contribuindo igualmente para o envio de uma mensagem política clara de solidariedade, ao mesmo tempo que presta a assistência necessária aos cidadãos afetados. Uma capacidade de resposta rápida, incluindo o pagamento de adiantamentos, ajudará a União a atingir esses objetivos.

O relator recomenda, por conseguinte, que esses montantes sejam inscritos no orçamento para 2019.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [2]  JO L 189 de 27.06.2014, p. 143.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

10.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Richard Ashworth, Lefteris Christoforou, Manuel dos Santos, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, John Howarth, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Xabier Benito Ziluaga, Karine Gloanec Maurin, Marco Valli

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Claudia Schmidt

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

23

+

ALDE

Jean Arthuis

ENF

Marco Zanni

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Liadh Ní Riada

PPE

Richard Ashworth, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Patricija Šulin

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Daniele Viotti, Manuel dos Santos

VERTS/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana

0

-

1

0

EFDD

Marco Valli

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Dezembro de 2018
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