Relatório - A8-0455/2018Relatório
A8-0455/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

17.12.2018 - (COM(2018)0901 – C8‑0492/2018 – 2018/2274(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relator: Daniele Viotti

Processo : 2018/2274(BUD)
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A8-0455/2018
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A8-0455/2018
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

(COM(2018)0901 – C8‑04922018 – 2018/2274(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0901 – C8‑0492/2018),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[1], nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2], nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, aprovado pela Comissão em 30 de novembro de 2018 (COM(2018)0900), em conformidade com o artigo 314.°, n.° 8, do TFUE,

–  Tendo em conta os resultados do trílogo de 4 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta a posição sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2018 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia (15206/2018 – C8-0492/2018),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0455/2018),

A.  Considerando que o Instrumento de Flexibilidade se destina a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas;

B.  Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento disponível no orçamento geral da União para o exercício de 2019 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 985 629 138 EUR, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

C.  Considerando que os representantes do Parlamento e do Conselho acordaram, aquando do trílogo orçamental de 4 de dezembro de 2018, em continuar a mobilizar o Instrumento de Flexibilidade em 178 715 475 EUR, em resultado dos reforços dos programas Horizonte 2020 e Erasmus+ da sub-rubrica 1A;

1.  Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 1 164 344 613 EUR em dotações de autorização;

2.  Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.° do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a necessidade crucial de o orçamento da União ser mais flexível;

3.    Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos resultantes das autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP;

4.    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
  • [2]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[1], nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)  O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)  O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013[2] do Conselho, aumentado, se for caso disso, por montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

(3)  A fim de reforçar os programas fundamentais para a competitividade da UE e de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais programas e medidas.

(4)  Depois de terem examinado todas as possibilidades de reafetação de dotações a título dos limites máximos das despesas da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), concluíram que é necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento disponível no orçamento geral da União para o exercício de 2019 para além do limite máximo da rubrica 1A, no montante de 178 715 475 EUR, a fim de reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE, e da rubrica 3, no montante de 985 629 138 EUR, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

(5)  Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser distribuídas por diversos exercícios financeiros.

(6)  No intuito de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deve ser aplicável desde o início do exercício de 2019,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.  Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2019, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 178 715 475 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e de 985 629 138 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania).

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser utilizados para reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE, para financiar medidas destinadas a fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.

2.  Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser estimadas do seguinte modo:

    (a)  548 740 834 EUR em 2019;

    (b)  257 223 207 EUR em 2020;

    (c)  135 194 558 EUR em 2021;

    (d)  140 942 662 EUR em 2022;

    (e)  82 243 352 EUR em 2023.

Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu  Pelo Conselho

O Presidente          O Presidente

  • [1]  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
  • [2]  Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

10.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Richard Ashworth, Lefteris Christoforou, Manuel dos Santos, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, John Howarth, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Monika Vana, Daniele Viotti, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Xabier Benito Ziluaga, Karine Gloanec Maurin, Marco Valli

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Claudia Schmidt

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Jean Arthuis

PPE

Richard Ashworth, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Patricija Šulin

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Daniele Viotti, Manuel dos Santos

VERTS/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana

2

-

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Liadh Ní Riada

2

0

EFDD

Marco Valli

ENF

Marco Zanni

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Dezembro de 2018
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