Relatório - A8-0460/2018Relatório
A8-0460/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

11.12.2018 - (COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Jiří Pospíšil


Processo : 2018/0258(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0460/2018

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

(COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0474),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 33.º, o artigo 114.º e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0273/2018),

-  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de xxxx[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0460/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As 2 140 estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo.

(1)  As 2 140 estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo, respeitando as condições de proteção e segurança.

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2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia – um dos maiores blocos comerciais do mundo – e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 20181-A, o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que gerou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se esta estiver dotada de meios financeiros reforçados e solicitou, por conseguinte, que fosse prestado um apoio contínuo às políticas existentes, que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e que às responsabilidades suplementares correspondessem meios financeiros adicionais.

 

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1-A P8_TA(2018)0075: Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados‑Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.

(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos, bem como à falta de controlos aduaneiros normalizados. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização dos controlos e dos registos de inspeções, a resiliência a ciberataques, à sabotagem, à espionagem industrial e à utilização abusiva dos dados, também irão aumentar a procura de um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados‑Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Todas as mercadorias que entram no território aduaneiro da União devem ser sujeitas a controlos rigorosos, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por parte de infratores aduaneiros. Para assegurar o aumento da solidez global, bem como a convergência no desempenho dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, é necessária uma estratégia clara relacionada com os pontos mais fracos.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Os Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões3 sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».

(3)  Alguns Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões3 sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.

(6)  É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro que garanta a deteção de práticas como, por exemplo, a contrafação de mercadorias e outras práticas comerciais ilícitas. Devem ser tidas em consideração as fórmulas de apoio financeiro já existentes.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.

(7)  Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências, tendo simultaneamente em conta a cibersegurança, nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira6.

(11)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira6. Para garantir a disciplina orçamental, as condições para a atribuição de prioridade às subvenções devem ser claras, definidas e baseadas nas necessidades identificadas para as tarefas desempenhadas pelos pontos aduaneiros.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem respeitar padrões otimizados de segurança, incluindo em matéria de cibersegurança, proteção, ambiente e saúde.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem ter o controlo total sobre esses dados.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C)  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para proporcionar uma gestão otimizada dos riscos aduaneiros.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-D)  Ao substituir os antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelos meios do presente Instrumento, os Estados-Membros devem ser responsáveis por eliminar, de uma forma que respeite o ambiente, os equipamentos antigos de controlo aduaneiro.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins conexos como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. Para garantir que qualquer instrumento ou equipamento financiado pelo fundo esteja sob a custódia permanente do ponto aduaneiro designado que é proprietário do equipamento, o ato de partilha e de interoperabilidade entre as autoridades aduaneiras e de fronteiras deve ser definido como não sistemático e não regular.

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10 COM(2018) 473.

10 COM(2018) 473.

11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos.

(16)  Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídas a um Estado‑Membro ou se este tiver recebido contribuições de outro programa da União ou apoio de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou apoio deve ser mencionado na candidatura.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados‑Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental.

(17)  Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados‑Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental. Além disso, a fim de assegurar a proteção da integridade dos interesses estratégicos da União, os Estados-Membros são encorajados a ponderar cuidadosamente a cibersegurança e os riscos de uma exposição potencial de dados sensíveis fora da União quando lançam concursos para novos equipamentos de controlo aduaneiro.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho12.

Suprimido

__________________

 

12 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações solicitadas.

(19)  Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes solicitadas.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro que vão além de um determinado limite de custo.

(20)  A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo, bem como uma justificação das despesas.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, a fim de estabelecer programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(25)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do Instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis.

2.  O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos, seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 300 000 000 EUR, a preços correntes.

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 149 175 000 EUR, a preços de 2018 (1 300 000 000 EUR, a preços correntes).

Justificação

Propõe-se que a dotação financeira seja alterada em conformidade com as resoluções do PE de 14 de março e de 30 de maio sobre o próximo QFP, com base numa repartição técnica preliminar por programa que pode ser objeto de novos ajustamentos, respeitando, simultaneamente, a posição geral do PE expressa nessas resoluções e o nível global de 1,3 % do RNB da UE-27.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas, de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionados com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União.

3.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União, o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.

2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente, a manutenção e a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária, e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação.

4.  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação, para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.º.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  As circunstâncias excecionais a que se refere o n.º 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos:

Todos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.º são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento, com exceção de:

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Custos relativos à formação ou à atualização das competências necessárias para a utilização do equipamento;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software diretamente necessário ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;

c)  Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro e do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro;

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições;

d)  Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições, com exceção das redes ou subscrições diretamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte:

A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que consiste no seguinte:

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis;

b)  Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis e funcionais;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Uma definição comum de norma mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e

c)  Uma definição comum de norma técnica mínima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira;

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Uma avaliação do nível ótimo dos equipamentos de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras.

d)  Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras, em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º.

1.  Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.

2.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação, para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.

3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  A presença e o estado dos equipamentos financiados pelo orçamento da União cinco anos após a entrada em funcionamento;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Informações sobre os casos de manutenção do equipamento de controlo aduaneiro;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)  Informações sobre o procedimento de contratação pública;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D)  Justificação das despesas.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1.  As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.º devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de garantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento.

2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Instrumento.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Suprimido

Procedimento de comité

 

1.  A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) [2018/XXX]23.

 

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) 182/2011.

 

__________________

 

23 COM(2018) 442.

 

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

2.  A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve prestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, as suas ações e resultados, mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.º.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Anexo 1 – coluna 3 – linha 1

Texto da Comissão

Alteração

Contentores, camiões, vagões ferroviários

Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos

Alteração    66

Proposta de regulamento

Anexo 1 – coluna 3 – linha 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Veículos

Alteração    67

Proposta de regulamento

Anexo 1 – coluna 2 – linha 5

Texto da Comissão

Alteração

Pórtico de retrodifusão de raios X

Pórtico de retrodifusão baseado em raios X

Alteração    68

Proposta de regulamento

Anexo 2 – coluna 2 – linha 6-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas

Alteração    69

Proposta de regulamento

Anexo 2 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Segurança e proteção

 

a) Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

 

b) Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

Alteração    70

Proposta de regulamento

Anexo 2 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Saúde e ambiente

 

a) Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

 

b) Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

Alteração    71

Proposta de regulamento

Anexo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo 2-A

 

Programas de trabalho

Alteração    72

Proposta de regulamento

Anexo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo 2-B

 

Circunstâncias excecionais em caso de financiamento excessivo

  • [1]  [JO C 0 de 0.0.0000, p. 0.].

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O instrumento proposto de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, no âmbito de um novo Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) no QFP para o período 2021-2027, visa reforçar os controlos das mercadorias que entram e saem das fronteiras da União através do financiamento da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro, como novos scanners, sistemas automatizados de deteção de chapas de matrícula e laboratórios móveis para a análise de amostras. O Instrumento é uma nova ferramenta financeira desenvolvida na sequência de pedidos dos Estados-Membros e baseia‑se, por conseguinte, nas suas necessidades no que diz respeito a uma melhor gestão das fronteiras externas e internas. Na sequência da apresentação da proposta pela Comissão em 3 de outubro de 2018, o relator analisou exaustivamente a proposta, que, de um modo geral, considera útil e bem elaborada. No entanto, apresenta algumas observações e recomendações, a fim de tornar o texto da proposta mais claro e coerente.

Nos artigos 3.º, 9.º, 12.º e 13.º, optamos por uma formulação mais precisa para evitar uma interpretação errada da finalidade pretendida. Além destas pequenas alterações, propõem-se duas alterações mais substanciais.

Em primeiro lugar, as adaptações do considerando 15 destinam-se a clarificar a utilização dos equipamentos de controlo aduaneiro para outros fins por terceiros. Embora reconheça e apoie plenamente possíveis sinergias, o relator considera que essa utilização não deve ser sistemática nem regular, impedindo assim a sua utilização abusiva e a neutralização dos objetivos do Instrumento.

Em segundo lugar, no artigo 16.º, procedeu-se a uma simplificação das normas aplicáveis à publicação de informações sobre o Instrumento, com o objetivo de não impor demasiadas obrigações à Comissão no que diz respeito às missões de publicação e de informação. Por conseguinte, a modalidade adequada para a publicação de informações sobre o Instrumento ficaria ao critério da própria Comissão, sem estabelecer regras vinculativas a este respeito.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (5.11.2018)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro
(COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD))

Relator de parecer: Georgios Kyrtsos

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A União Aduaneira é um dos alicerces da União Europeia como um dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo essencial para o bom funcionamento do Mercado Único, em benefício tanto das empresas como dos cidadãos da UE. Na sua resolução de 14 de março de 2018, o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que criou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se for dotada de meios financeiros reforçados e apelou, por conseguinte, para que fosse dispensado um apoio contínuo às políticas existentes, para que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e para que as responsabilidades adicionais fossem acompanhadas de meios financeiros adicionais.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho27.

Suprimido

__________________

 

27 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(25)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)  Refletindo a urgência em combater as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e em assumir uma posição de liderança na execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, incluindo a igualdade entre homens e mulheres, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir o objetivo global de utilizar 25% das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima ao longo do QFP 2021‑2027 e 30% o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 2027. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a aplicação do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão pertinentes.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 300 000 000 EUR, a preços correntes.

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 149 175 000 a preços de 2018 (1 300 000 000 EUR a preços correntes).

Justificação

Propõe-se que o enquadramento financeiro seja alterado em conformidade com as resoluções do PE de 14 de março e de 30 de maio sobre o próximo QFP, com base numa repartição técnica preliminar por programa que poderá ser objeto de novos ajustamentos, mas respeitando simultaneamente a posição geral do PE definida nessas resoluções e o nível global de 1,3 % do RNB para a UE-27.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.°, que altera o Anexo II-A para estabelecer programas de trabalho.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento.

2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar dois anos após o início da execução do Instrumento.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.°, n.° 2, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Suprimido

Procedimento de comité

 

1.  A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) [2018/XXX]23.

 

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) 182/2011.

 

__________________

 

23 COM(2018) 442.

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para melhorar a transparência orçamental.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo II-A

 

Programas de trabalho

 

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

Referências

COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

2.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Georgios Kyrtsos

28.6.2018

Exame em comissão

26.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

5.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean Arthuis, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Karine Gloanec Maurin, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Andrey Novakov, Marco Valli

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Michael Detjen

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

25

+

ALDE

Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk

EFDD

Marco Valli

PPE

Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Inese Vaidere

S&D

Michael Detjen, Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Indrek Tarand

2

-

ENF

André Elissen

NI

Eleftherios Synadinos

1

0

ENF

Marco Zanni

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (21.11.2018)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro
(COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD))

Relator de parecer: Nedzhmi Ali

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As autoridades aduaneiras contribuem para salvaguardar os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros. Uma vez que constituem um dos principais recursos próprios tradicionais da União, continuam a estar no centro do interesse da Comissão do Controlo Orçamental.

O novo Instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro proposto visa aumentar a equivalência em matéria de desempenho dos controlos aduaneiros em todos os Estados‑Membros a fim de evitar o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Uma intervenção específica da União em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro permitirá apoiar a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de deteção elegíveis para a realização de controlos aduaneiros no sentido lato. O Instrumento deve igualmente abranger os equipamentos de deteção que são utilizados para efeitos de controlo que não os controlos aduaneiros, desde que tenham como principal objetivo o controlo aduaneiro.

O novo Instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro deve estar em consonância e tirar partido de todas as sinergias com outros programas de ação e fundos da UE com objetivos análogos em domínios correlatos, em particular o programa «Alfândega».

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As 2 140 estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo.

(1)  Todas as estâncias aduaneiras2 presentes nas fronteiras externas da União Europeia (fronteiras terrestres, marítimas, aéreas e postais) precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento correto e eficaz da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção dos interesses financeiros da União. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo.

_________________

_________________

2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

2 Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

Justificação

A referência ao número de estâncias aduaneiras não faz muito sentido, uma vez que este pode variar.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia, que é um dos maiores blocos comerciais do mundo, e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 2018, o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que criou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que, para ter uma Europa mais forte e mais ambiciosa, é preciso dotá-la de meios financeiros reforçados e solicitou, por isso, que seja prestado um apoio permanente às políticas existentes, que sejam aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União e que as novas responsabilidades sejam acompanhadas de meios financeiros adicionais.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.

(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos, bem como à falta de controlos aduaneiros harmonizados e normalizados. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização generalizada e as vulnerabilidades potenciais em termos de ciberataques, sabotagem, manipulação de dados ou espionagem industrial, também irão aumentar a procura por um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Tendo em conta as diferenças na existência de equipamentos de controlo aduaneiro entre Estados-Membros, devem ser tomadas medidas, nomeadamente para garantir que as mercadorias são objeto de controlos uniformes quando entram no território aduaneiro da União, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por infratores aduaneiros.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Apoiar a criação de um nível adequado e equivalente de controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da união aduaneira. Uma intervenção específica da União dirigida aos equipamentos de controlo aduaneiro e destinada a corrigir os desequilíbrios atuais poderia, além disso, contribuir para a coesão global entre os Estados-Membros. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos e fiáveis nas fronteiras externas.

(5)  Apoiar a criação de um nível uniforme, adequado e equivalente de controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da união aduaneira, tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todas as administrações aduaneiras da União trabalhem em conjunto como se fossem uma só. Uma intervenção específica da União dirigida aos equipamentos de controlo aduaneiro e destinada a corrigir os desequilíbrios atuais poderia, além disso, contribuir para a coesão global entre os Estados-Membros. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos, que funcionam bem, de tecnologia de ponta, protegidos, ciber-resilientes, seguros, ecológicos e fiáveis nas fronteiras externas.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem satisfazer os mais elevados padrões em matéria de segurança, cibersegurança, proteção, ambiente e saúde.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem controlar totalmente esses dados.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C)  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para a melhor gestão possível dos riscos aduaneiros.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-D)  Ao substituir antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelo presente Instrumento, os Estados‑Membros são responsáveis pela eliminação respeitadora do ambiente dos equipamentos antigos de controlo aduaneiro.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411 , permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outras tarefas realizadas nas fronteiras e para outros fins correlacionados como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411 , permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

_________________

_________________

10 COM(2018) 473.

10 COM(2018) 473.

11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  A Comissão Europeia deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações solicitadas.

(19)  Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações solicitadas.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro que vão além de um determinado limite de custo.

(20)  A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo, bem como a justificação das despesas.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(22)  A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(24)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todas as administrações aduaneiras da União trabalhem em conjunto como se fossem uma só, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis.

2.  O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente, da manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos, protegidos, ciber-resilientes, seguros, ecológicos e fiáveis e da introdução de formação técnica para o pessoal que irá trabalhar com este equipamento.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 300 000 000 EUR, a preços correntes.

1.  O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 149 175 000 EUR a preços de 2018 (1 300 000 000 EUR a preços correntes).

Justificação

Propõe-se que a dotação financeira seja alterada em conformidade com as resoluções do PE, de 14 de março e de 30 de maio, sobre o próximo QFP, com base numa repartição técnica preliminar por programa que poderá ser objeto de novos ajustamentos, mas respeitando a posição geral do PE definida nessas resoluções e o nível global de 1,3 % do RNB para a UE‑27.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas legítimas e verificadas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Apoiar a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro que satisfaçam os mais elevados padrões em matéria de segurança, cibersegurança, proteção, ambiente e saúde.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.

2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente, a manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária, e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação.

4.  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação, se necessário para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.º.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados‑Membros.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Qualquer financiamento para além deste limite só pode ser concedido em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

2.  Qualquer financiamento para além deste limite só pode ser concedido em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, estabelecidas no anexo 3. A Comissão deve adotar e atualizar, se necessário, a lista das circunstâncias excecionais por meio de um ato delegado.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software diretamente necessário ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;

c)  Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software, e das respetivas atualizações, diretamente necessário ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte:

A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte:

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras.

d)  Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras, em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º.

1.  Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.

2.  São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação, a fim de disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atualizadas qualitativas e quantitativas sobre o desempenho do programa.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.

3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  A presença e o estado dos equipamentos financiados pelo orçamento da União cinco anos após a entrada em funcionamento;

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Informações sobre os casos de manutenção do equipamento de controlo aduaneiro;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)  Informações sobre o procedimento de contratação pública;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D)  Justificação das despesas.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Caso um ou mais Estados‑Membros não utilizem o equipamento adquirido com o apoio de programas e instrumentos da União, a Comissão deve elaborar uma avaliação global da situação e informar o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, bem como a Procuradoria Europeia (EPPO). A avaliação deve incluir, mas não exclusivamente, uma estimativa do risco para os interesses financeiros da União, assim como medidas de atenuação.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

1.  As avaliações devem verificar os resultados, o impacto, a eficácia e a eficiência do programa e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento.

2.  A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Instrumento.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

3.  Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos retirados, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  As avaliações parciais anuais serão incluídas no relatório da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer, dentro dos limites razoáveis, a origem desse financiamento e assegurar a máxima visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, embora devam assegurar que as despesas associadas à publicitação da origem do financiamento sejam proporcionais ao custo total.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

2.  A Comissão deve realizar regularmente ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados, como parte dos programas de trabalho referidos no artigo 11.º. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Segurança e proteção

 

a) Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

 

b) Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Saúde e ambiente

 

a) Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

 

b) Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo II-A

Circunstâncias excecionais em caso de financiamento excessivo

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

Referências

COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

2.7.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Nedzhmi Ali

17.9.2018

Exame em comissão

18.10.2018

 

 

 

Data de aprovação

20.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Tamás Deutsch, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Wolf Klinz, Bogusław Liberadzki, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Bart Staes, Indrek Tarand, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Caterina Chinnici, Karin Kadenbach, Andrey Novakov, Julia Pitera, Miroslav Poche

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Howarth

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

17

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Wolf Klinz

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan

PPE

Richard Ashworth, Ingeborg Gräßle, Andrey Novakov, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Tomáš Zdechovský

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Caterina Chinnici, John Howarth, Karin Kadenbach, Bogusław Liberadzki, Miroslav Poche

VERTS/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

0

-

 

 

1

0

PPE

Tamás Deutsch

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (22.11.2018)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro
(COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD))

Relator de parecer: Jeroen Lenaers

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.

(2)  Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis, que possam assegurar a digitalização dos controlos e das inspeções. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados‑Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.

(7)  Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados‑Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado‑Membro.

Justificação

O objetivo deste instrumento é o controlo aduaneiro. O instrumento mais geral em matéria de gestão integrada das fronteiras foi proposto para tratar de questões relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras. Esse instrumento incluirá as garantias adequadas para a compra e utilização de equipamentos de controlo nas fronteiras através do Fundo. Os objetivos dos dois instrumentos não devem ser confundidos.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Regulamento (UE) [2018/XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho8 que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro de apoio à união aduaneira e às autoridades aduaneiras. No intuito de preservar a coerência e coordenação horizontal das ações de cooperação, é conveniente implementar essas ações nos termos de um único ato jurídico e conjunto de regras. Por conseguinte, o presente Instrumento deve apoiar apenas a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro deve apoiar ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades ou de formação relativa ao equipamento em causa.

(13)  Regulamento (UE) [2018/XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho8 que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro de apoio à união aduaneira e às autoridades aduaneiras. No intuito de preservar a coerência e coordenação horizontal das ações de cooperação, é conveniente implementar essas ações nos termos de um único ato jurídico e conjunto de regras. Por conseguinte, o presente Instrumento deve apoiar apenas a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro deve apoiar ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades ou de formação relativa ao equipamento em causa, e a definição de procedimentos de controlo comuns.

_________________

_________________

8 COM(2018) 442.

8 COM(2018) 442.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

(15)  A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com objetivos gerais coerentes mas com objetivos específicos distintos e separados, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX]10 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos, a segurança e a proteção nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/162411, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

__________________

__________________

10 COM(2018) 473.

10 COM(2018) 473.

11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

11 Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

1.  Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação entre as agências nas fronteiras da União no que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação entre serviços, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

2.  O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos específicos do Instrumento, tendo em vista o objetivo geral, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União.

3.  Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União, o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE pertinentes, em especial da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a fim de maximizar o valor acrescentado no domínio da gestão das fronteiras.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação.

Suprimido

Justificação

O objetivo deste instrumento seria muito alargado se os equipamentos de controlo aduaneiro se tornassem efetivamente equipamentos de controlo nas fronteiras. Para o efeito, foi proposto o instrumento mais geral em matéria de gestão integrada das fronteiras. Esse instrumento incluirá as garantias adequadas para a compra e utilização de equipamentos de controlo nas fronteiras através do Fundo. Os objetivos dos dois instrumentos não devem ser confundidos.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As circunstâncias excecionais a que se refere o n.º 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro para a reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados, a fim de assegurar a transparência. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

Referências

COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

2.7.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Jeroen Lenaers

9.7.2018

Exame em comissão

6.9.2018

18.10.2018

20.11.2018

 

Data de aprovação

20.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Martina Anderson, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Romeo Franz, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Ivari Padar, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Lívia Járóka, Innocenzo Leontini, Andrejs Mamikins, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Geoffrey Van Orden

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Rupert Matthews, Demetris Papadakis, Josep-Maria Terricabras

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

37

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström

ECR

Daniel Dalton, Rupert Matthews, Geoffrey Van Orden, Kristina Winberg

PPE

Asim Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Lívia Járóka, Innocenzo Leontini, Roberta Metsola, József Nagy, Csaba Sógor, Tomáš Zdechovský

S&D

Monika Beňová, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Ivari Padar, Demetris Papadakis, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Romeo Franz, Josep-Maria Terricabras, Bodil Valero

1

-

ENF

Auke Zijlstra

4

0

GUE/NGL

Martina Anderson, Malin Björk, Cornelia Ernst, Marie-Christine Vergiat

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estabelecimento, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

Referências

COM(2018)0474 – C8-0273/2018 – 2018/0258(COD)

Data de apresentação ao PE

13.6.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.7.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

2.7.2018

BUDG

2.7.2018

CONT

2.7.2018

LIBE

2.7.2018

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

9.7.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Jiří Pospíšil

19.6.2018

 

 

 

Exame em comissão

5.11.2018

21.11.2018

 

 

Data de aprovação

6.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Richard Sulík, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Anna Hedh, Arndt Kohn, Matthijs van Miltenburg

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Howarth, Nosheena Mobarik, Flavio Zanonato

Data de entrega

12.12.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ALDE

ECR

GUE/NGL

PPE

 

S&D

 

Verts/ALE

Jasenko Selimovic, Matthijs van Miltenburg

Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Richard Sulík, Anneleen Van Bossuyt

Dennis de Jong

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Philippe Juvin, Antonio López-Istúriz White, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu

Lucy Anderson, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Maria Grapini, Anna Hedh, John Howarth, Arndt Kohn, Marlene Mizzi, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Flavio Zanonato

Pascal Durand, Igor Šoltes

2

-

EFDD

John Stuart Agnew, Robert Jarosław Iwaszkiewicz

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 10 de Janeiro de 2019
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