RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
12.12.2018 - (COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Verónica Lope Fontagné
Relator de parecer (*):
Cristian-Silviu Buşoi, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- Exposição de motivos
- PARECER da Comissão dos Orçamentos
- PARECER da Comissão do Controlo Orçamental
- PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional
- PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
- PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
- PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
- PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0382),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), os artigos 164.º e 168.º, n.º 5, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0232/2018),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018[1],
— Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018[2],
— Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
— Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0461/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-1) Nos termos do artigo 3.º do TUE, ao estabelecer um mercado interno, a União Europeia está a promover uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo como objetivo o pleno emprego e o progresso social, a promoção da igualdade de género, da solidariedade entre gerações e da proteção dos direitos da criança, bem como o combate à exclusão social e às discriminações. Nos termos do artigo 9.º do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas, nomeadamente, com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, dos serviços públicos, da saúde, da educação e da inclusão social, favorecendo, assim, a coesão económica, territorial e social, em conformidade com os artigos 174.º e 175.º do TFUE. Todas as ações do FSE+ devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ter em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, locais e regionais, ter em conta a perspetiva de género e ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
(3) As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 148.º, n.º 2, do TFUE, nomeadamente: dinamização da procura de mão de obra; reforço da oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências; melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho e da eficácia do diálogo social, promoção da igualdade de oportunidades para todos, fomento da inclusão social e combate à pobreza, incluindo serviços públicos melhorados no setor da saúde, entre outros, juntamente com as orientações económicas gerais adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, fazem parte das orientações integradas que estão na base da Estratégia Europa 2020. O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para as alinhar com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de estimular a criação de empregos e promover a coesão social e, dessa forma, melhorar a competitividade da Europa e fazer da União um espaço mais propício ao investimento. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos das orientações para as políticas de emprego, os Estados-Membros devem programar o apoio ao abrigo do FSE+ relevante para eles, tendo em conta essas orientações, assim como as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e, a nível nacional, os aspetos sociais e de emprego dos programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, a Garantia para a Juventude e outras recomendações pertinentes do Conselho e demais iniciativas, tais como «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade, os Percursos de Melhoria de Competências, a Integração dos desempregados de longa duração, um Quadro de Qualidade para os Estágios e os Aprendizagem e o Plano de Ação para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deve contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente, erradicando formas extremas de pobreza (objetivo 1), promovendo a educação inclusiva e de qualidade (objetivo 4), promovendo a igualdade entre homens e mulheres (objetivo 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (objetivo 8) e reduzindo as desigualdades (objetivo 10). |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) A União Europeia e os seus Estados-Membros, tendo em conta a Carta Social Europeia assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, devem incluir, nos seus objetivos, a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho, com a vista a atingir níveis elevados e sustentáveis de emprego e a combater a exclusão, em conformidade com o artigo 151.º do TFUE. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) A sociedade europeia continua a enfrentar vários desafios sociais. Mais de 100 milhões de cidadãos vivem em risco de pobreza ou exclusão social, o desemprego juvenil ainda é superior ao dobro da taxa de desemprego global e é necessária uma melhor integração dos nacionais de países terceiros. Estes desafios não só põem em risco o bem-estar dos cidadãos diretamente afetados, como também exercem uma pressão económica e social sobre a sociedade europeia em geral. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, das desigualdades sociais, da gestão dos fluxos migratórios e dos desafios de integração conexos, da transição equitativa para energias limpas, da evolução tecnológica, do declínio demográfico, do desemprego em geral e do desemprego de jovens, do envelhecimento da sociedade e das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as competências e os conhecimentos, o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade laboral dos cidadãos da União, e combatendo as desigualdades crescentes no domínio da saúde no interior dos Estados-Membros e entre estes. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O Regulamento (UE) n.º [...] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+. |
(6) O Regulamento (UE) n.º [...] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e a respetiva coordenação com outros fundos e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. |
(7) O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como sinergias entre instrumentos financeiros. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. O presente regulamento deve especificar objetivos operacionais e estabelecer as disposições específicas relativas às ações elegíveis que podem ser financiadas pelo FSE+ em regime de gestão direta e indireta. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. |
(8) Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a inclusão socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica. |
(9) Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
(10) A União Europeia deve contribuir para as políticas de emprego dos Estados-Membros, incentivando a cooperação e complementando a sua ação. Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia de mercados de trabalho inclusivos, abertos e equitativos para todos os géneros e de fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, auxiliar a reintegração nos sistemas de educação e promover a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e a saúde e erradicar a pobreza devem continuar a ser concretizados, principalmente em regime de gestão partilhada, e, se necessário, complementados em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. |
(11) A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a acessibilidade, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros a nível nacional, regional e local pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada para ações a executar em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde. |
(12) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+. Deve especificar as dotações para atividades a executar em regime de gestão partilhada e as dotações para ações a executar em regime de gestão direta e indireta. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a integração e a reintegração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração, dos cuidadores, das pessoas economicamente inativas e dos grupos desfavorecidos, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria, ao empreendedorismo e à economia social. Deve visar a melhoria das políticas de emprego e do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e personalizada, se for caso disso, durante a procura de emprego e a transição para o emprego, com especial ênfase nos grupos desfavorecidos, e favorecer a mobilidade dos trabalhadores, bem como prestar os seus serviços de forma não discriminatória. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o fácil acesso a serviços de qualidade, a preços abordáveis ou gratuitos, em matéria de acolhimento de crianças, prestação de cuidados a idosos e outros serviços de assistência ou apoio de alta qualidade. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. O FSE+ deve igualmente apoiar medidas que visem facilitar a transição dos jovens do ensino para o mercado de trabalho. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) A fim de apoiar e explorar o potencial de criação de emprego existente na economia social, o FSE+ deverá contribuir para melhorar a integração das empresas da economia social nos planos nacionais de emprego e inovação social, bem como nos seus programas nacionais de reforma. A definição de «empresa da economia social» deverá seguir as definições previstas na legislação dos Estados-Membros em matéria de economia social e nas conclusões do Conselho de 7 de dezembro de 20158 sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) Atendendo a que o FSE+ é o principal instrumento europeu dedicado ao emprego, às competências e à inclusão social, é essencial que possa contribuir para a coesão social, económica e territorial em todas as partes da União. Para o efeito, deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, o caráter não discriminatório, a acessibilidade, a inclusão, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo nos domínios linguístico, empresarial e digital, incluindo em matéria de proteção de dados e de governação da informação, de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. No caso dos desempregados de longa duração e das pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos, deve ser dada particular atenção à sua capacitação. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho e a reintegração na vida ativa, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade para todos, e contribuir para a inclusão, a competitividade, a redução da segregação horizontal e vertical e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de investimentos no ensino profissional, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, pondo uma ênfase particular na fórmula bem-sucedida do sistema de ensino dual que combina o ensino e a experiência de trabalho, na orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com os parceiros sociais, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, apoio à aprendizagem formal e informal, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. O FSE+ deve igualmente promover o acesso das minorias à docência, tendo em vista uma melhor integração das comunidades marginalizadas, como os ciganos, as minorias e os migrantes. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) O FSE + deve prestar apoio às medidas incluídas nos planos nacionais dos Estados-Membros visando erradicar a pobreza energética e promover a eficiência energética nos edifícios junto dos agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela pobreza energética e, se for caso disso, na habitação social, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» e o Regulamento (XX/XX) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à Governação da União da Energia, e a Diretiva (XX/XX) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-B) No futuro, as dotações do ESF+ destinadas aos Estados-Membros deveriam estar associadas à apresentação de provas de participação efetiva em projetos que visam a introdução ou o reforço do sistema de ensino dual no âmbito da garantia do emprego jovem. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância, prestando especial atenção a crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, como crianças institucionalizadas e crianças sem-abrigo, até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior e reintegração no sistema educativo, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, evitando a transmissão geracional da pobreza, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, reduzindo e prevenindo o abandono escolar precoce e a exclusão social, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Estas formas de aprendizagem informal não devem substituir o acesso à educação regular, em particular ao ensino pré-escolar e primário. Neste contexto, devem ser criadas sinergias, complementaridade e coerência de políticas com o programa Erasmus, para alcançar e preparar de forma adequada e ativa os alunos desfavorecidos para as experiências de mobilidade no estrangeiro e permitir que participem mais na mobilidade transfronteiras para fins de aprendizagem. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) O apoio concedido no âmbito da prioridade de investimento relativa ao «desenvolvimento local de base comunitária» contribui para todos os objetivos fixados no presente regulamento. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas pelo FSE+ deverão ser inclusivas no que se refere às pessoas desfavorecidas presentes no território, tanto em termos de governação dos grupos de ação local como em termos do conteúdo da estratégia. O FSE deve poder apoiar estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em zonas urbanas e rurais, bem como investimentos territoriais integrados. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 15-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-B) O valor acrescentado da política de coesão da União reside especialmente na abordagem de base local para a dimensão territorial, na governação a vários níveis, no planeamento plurianual e nos objetivos partilhados e mensuráveis, na abordagem do desenvolvimento integrado e na convergência para normas europeias em matéria de capacidades administrativas; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 15-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-C) A Comissão e os Estados-Membros devem zelar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género se tornem um princípio vinculativo em todas as fases de programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais até à execução, acompanhamento e avaliação, e por que as ações-chave para a integração da perspetiva de género sejam apoiadas. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 15-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-D) O FSE+ deve apoiar programas de educação que ofereçam a adultos com um baixo nível de competências a possibilidade de adquirirem um nível mínimo de literacia, numeracia e competências digitais, em conformidade com a Recomendação n.º 2016/C 484/01 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, relativa a «Percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos»1-A. |
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1-A JO C 484 de 24.12.2016, p. 1. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
(16) O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta os desafios dos diferentes grupos sociais desfavorecidos, nomeadamente na área empresarial e digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas e as comunidades locais de competências, qualificações e conhecimentos adaptados à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, como as induzidas por uma transição para uma economia com baixas emissões de carbono, facilitando a transição da educação para o emprego e a mobilidade e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências, as pessoas com deficiência e/ou os adultos pouco qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa e em coordenação e complementaridade com o programa Europa Digital. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro. |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e profissional e para os empregos do futuro, bem como para fazer face aos desafios societais atuais e futuros. A Comissão deve garantir sinergias entre a vertente Saúde e o programa Horizonte Europa para aumentar os resultados obtidos na área da proteção da saúde e da prevenção de doenças. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) As sinergias com o Programa Direitos e Valores deverão assegurar que o FSE+ possa integrar e ampliar ações destinadas a prevenir e a combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia e outras formas de intolerância, bem como consagrar ações específicas à prevenção do ódio, da segregação e da estigmatização, incluindo a intimidação, o assédio e o tratamento intolerante. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-B) As sinergias criadas graças à cooperação territorial europeia a nível regional e transfronteiriço também resultaram em projetos de cooperação que visam a melhoria do emprego, a inclusão dos segmentos mais vulneráveis da população, os desafios demográficos, a saúde e a educação, não só na União, mas também nos países em fase de pré-adesão e países vizinhos, onde a cooperação da União representa um valor acrescentado. O FSE+ deve melhorar o financiamento deste tipo de projetos, assegurar a transferência de conhecimentos entre eles e o processo legislativo a fim de melhorar o quadro regulamentar europeu e promover o intercâmbio de boas práticas entre os territórios da União. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros a todos os níveis do governo, incluindo a nível local e regional, para erradicar a pobreza, incluindo a pobreza energética, conforme previsto nas regras recém-acordadas sobre a Governação da União da Energia [número de substituição do Regulamento quando este for publicado], de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo as barreiras, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano social e da saúde. Para tal, é necessário não apenas mas também mobilizar um leque de políticas e estratégias proativas e reativas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência, as pessoas sem abrigo, os nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica, inclusive através de um apoio direcionado para a economia social. Os Estados-Membros devem promover as ações do FSE+ que complementem as medidas nacionais, nos termos da Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho1a, incluindo medidas sobre um apoio adequado aos rendimentos. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área dos cuidados de saúde centrados no indivíduo, cuidados afins e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares e aos serviços de orientação no acesso a habitação social adequada e a preços acessíveis. Devem ser abrangidos os serviços para promoção da saúde e prevenção das doenças como parte dos cuidados de saúde primários. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar designadamente a sua acessibilidade, inclusividade e eficácia na resposta às realidades em constante mudança do mundo laboral. O FSE deve igualmente combater a pobreza rural decorrente das desvantagens específicas das zonas rurais, como uma situação demográfica desfavorável, um mercado de trabalho frágil, um acesso limitado a serviços de ensino e formação ou a serviços de saúde e serviços sociais. |
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1a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11). |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
(19) Deve contribuir para a erradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas que vivem em situação de pobreza ou em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 3% dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil, a pobreza na velhice e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar ao máximo possível as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) O FSE+ deve ter como objetivo combater a pobreza das mulheres idosas em toda a UE, tendo em conta que a disparidade de género nas pensões, situada nos 40%, cria um grave risco de agravamento dos níveis de pobreza das mulheres idosas, especialmente das que não vivam acompanhadas, dando assim seguimento aos compromissos assumidos nas Conclusões do Conselho de 2015 sobre a igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: eliminar a disparidade de género nas pensões1a. A pobreza entre as mulheres idosas é também exacerbada pelo aumento das despesas suportadas pelos pacientes idosos com cuidados de saúde e medicamentos, em particular no caso das mulheres, que acumulam mais tempo de doença ao longo da vida em relação aos homens, essencialmente por terem uma esperança de vida superior. |
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1a http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9302-2015-INIT/en/pdf. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 19-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-B) Para combater a pobreza e promover uma maior inclusão social, o FSE+ deve fomentar a participação ativa de ONG especializadas e de organizações que representem as pessoas que vivem na pobreza, tanto na elaboração como na execução dos programas específicos para este fim. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração. |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e consistente à solidariedade e à justa partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, o que poderá abarcar iniciativas locais, em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos fundos que possam ter um impacto positivo na inclusão de nacionais de países terceiros. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo planeamento e pela execução do FSE+ devem coordenar-se com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir as intervenções do Fundo para o Asilo e a Migração, a fim de promover a integração de nacionais de países terceiros a todos os níveis, da melhor forma possível, através de estratégias aplicadas principalmente pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações não governamentais, e das medidas mais adequadas, adaptadas à situação específica dos nacionais de países terceiros. O âmbito das medidas de integração deve centrar-se nos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro ou, se for caso disso, no processo de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro, incluindo os beneficiários de proteção internacional. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da erradicação da pobreza, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem envolver as autoridades locais e regionais no processo para assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu, a Agenda do Trabalho Digno da OIT e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União enunciados no artigo 174.º do TFUE no que diz respeito ao reforço da coesão económica, social e territorial. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Dada a diversidade do nível de desenvolvimento nas União, o grau de flexibilidade do FSE+ deve ser suficiente para ter em conta as especificidades regionais e territoriais. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social. |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 27% dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social e erradicação da pobreza. Esta percentagem deve complementar os recursos nacionais para fazer face à pobreza extrema. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), que constitui a norma no âmbito da promoção e proteção dos direitos da criança. A promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da União (artigo 3.º do Tratado de Lisboa) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os atos da UE relativos às crianças devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança. A União e os Estados-Membros devem usar o FSE+ de forma apropriada para quebrar o círculo vicioso da desigualdade das crianças em situação de pobreza e exclusão social, conforme definido na recomendação da Comissão Europeia de 2013: Investir nas crianças. O FSE+ deve apoiar ações que promovam intervenções eficazes que contribuam para a concretização dos direitos das crianças. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 22-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-B) Atendendo aos níveis persistentemente elevados de pobreza infantil e exclusão social na UE (26,4 % em 2017), e ao facto de o Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirmar que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza, e as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos têm direito a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 5 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao programa europeu de garantia para as crianças, com o intuito de contribuir para a igualdade de acesso das criança a cuidados gratuitos de saúde, ensino gratuito, cuidados materno-infantis gratuitos, habitação decente e uma nutrição adequada para a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social. O investimento precoce nas crianças produz retornos significativos para as mesmas e para a sociedade em geral, sendo crucial para quebrar o círculo vicioso da desigualdade nos primeiros anos de vida. O apoio prestado às crianças no sentido de desenvolverem competências e capacidades permite-lhes desenvolver todo o seu potencial, possibilitando que obtenham os melhores resultados em termos de educação e de saúde para poderem tornar-se membros ativos da sociedade e aumentarem as suas possibilidades no mercado de trabalho para jovens. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação (NEET), cujos níveis são ainda mais elevados no caso de jovens oriundos de grupos socialmente desfavorecidos, é necessário que esses Estados-Membros continuem a investir recursos adequados da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para promover o emprego dos jovens, especialmente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção de elevada qualidade no mundo do trabalho e na educação e medidas eficazes que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, aos jovens mais difíceis de alcançar e em situações de vulnerabilidade, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens, e na prestação dos seus serviços sem qualquer tipo de discriminação. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 3 % dos recursos nacionais da vertente do FSE + para apoiar as políticas no domínio da empregabilidade dos jovens, da educação contínua, do emprego de qualidade, da aprendizagem e dos estágios. Os Estados-Membros com uma taxa de NEET superior à média da União, ou superior a 15 %, devem afetar pelo menos 15 % dos seus recursos nacionais do FSE + a políticas de apoio neste domínio, agindo ao nível territorial adequado. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-A) As disparidades infrarregionais estão a multiplicar-se, inclusive em regiões mais prósperas que contêm bolsas de pobreza. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 23-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-B) Dado o alargamento do âmbito de aplicação do FSE +, deve assegurar-se que estas tarefas adicionais sejam acompanhadas de um aumento do orçamento, para permitir que sejam cumpridos os objetivos do programa. São necessários mais fundos para combater o desemprego, em especial o desemprego dos jovens e a pobreza, bem como para apoiar o desenvolvimento profissional e a formação, em particular no local de trabalho digital, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 23-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-C) É necessário o reforço sustentado e a longo prazo da EURES, em especial através de um desenvolvimento significativo da plataforma na Internet e uma participação ativa dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo já existente de forma mais eficaz e publicar pormenores sobre todas as vagas existentes nos Estados-Membros no sistema EURES. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundos. |
(24) Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas pelo FSE+ e outros programas e instrumentos da União Europeia, tais como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o programa Horizonte Europa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, os programas Europa Digital, InvestEU e Europa Criativa ou o Corpo Europeu de Solidariedade. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
(25) Em conformidade com os artigos 349.º e 174.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas, as regiões setentrionais escassamente povoadas e as ilhas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Por serem afetadas por limitações naturais graves e permanentes, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
Justificação | |
A extensão geográfica das necessidades do FSE+ deve ser claramente definida. | |
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que o FSE+ contribui para o desenvolvimento e execução de políticas específicas para enfrentar as limitações e dificuldades das regiões afetadas por desvantagens demográficas graves e permanentes, como é o caso das regiões despovoadas ou com escassa densidade populacional. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada. |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre as instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros, em parceria com as autoridades regionais e locais, garantam a útil participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, organismos para a igualdade, instituições nacionais de direitos humanos e outras organizações relevantes ou representativas na programação e obtenção de resultados do FSE+, desde a definição de prioridades para os programas operacionais até à implementação, monitorização e avaliação dos resultados e do respetivo impacto, em linha com o código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/20141a da Comissão. Além disso, e para garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, é fundamental que os organismos de defesa da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos estejam igualmente envolvidas em todas as etapas. |
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1a Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1). |
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) A boa governação e a parceria entre as autoridades de gestão e os parceiros exigem uma utilização eficaz e eficiente do reforço de capacidades das partes interessadas, às quais os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos recursos do FSE+. Dado que o investimento na capacidade institucional e na eficiência da administração pública e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, melhor regulamentação e boa governação, deixou de ser incluído como um objetivo operacional do FSE+ no âmbito da gestão partilhada, tendo sido incluído no Programa de Apoio às Reformas Estruturais, é necessário que a Comissão e os Estados-Membros garantam a coordenação eficaz entre os dois instrumentos. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, inclusive a nível local, o apoio à inovação social e à economia social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) A fim de explorar plenamente o potencial da cooperação intersetorial, melhorar as sinergias e a coerência com outros domínios políticos e alcançar os seus objetivos gerais, o FSE+ deve apoiar ações inovadoras que, através do desporto, da atividade física e da cultura, visem promover a inclusão social, combater o desemprego juvenil, sobretudo dos grupos em desvantagem, melhorar a inclusão social de grupos marginalizados e promover uma vida saudável e a prevenção de doenças. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Os aspetos relativos ao género devem ser tidos em conta em todos os programas executados, durante a sua preparação, execução, monitorização e avaliação. O FSE+ deve ainda, nomeadamente, respeitar o artigo 21.º da Carta, que estipula que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Todo e qualquer tipo de discriminação fundada nas características sexuais ou na identidade de género e na nacionalidade deve ser igualmente proibida. Os Estados-Membros e a Comissão devem também garantir que o FSE+ promove a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no que se refere, entre outros aspetos, ao ensino, trabalho, emprego e universalidade de acesso. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas e intersectoriais. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser harmonizadas com a Carta e determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) Deve ser ponderado o recurso a indicadores regionais, para melhor ter em conta as disparidades sub-regionais. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Considerando 28-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-C) O FSE+ deve apoiar o estudo de línguas para fomentar a compreensão mútua e a construção de uma sociedade inclusiva, inclusivamente através da adoção mais generalizada pelos Estados-Membros do conjunto de ferramentas para o apoio linguístico aos refugiados desenvolvido pelo Conselho da Europa. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração. |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, eventualmente desagregados por sexo, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração no respeito da proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1a. É aconselhável incentivar a continuação da transmissão eletrónica de dados, uma vez que contribui para reduzir os encargos administrativos. |
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1a Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
Alteração 56 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível aplicar as ideias viáveis em maior escala ou noutros contextos, com o apoio financeiro do FSE+ e de outras fontes. |
(31) A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível testar e encorajar ideias a nível local e aplicar as que sejam viáveis em maior escala - se for caso disso - ou transferi-las para outros contextos em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ ou em combinação com outras fontes. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços públicos de emprego dos Estados-Membros, a Comissão e os parceiros sociais. A rede europeia de serviços de emprego, com o envolvimento dos parceiros sociais, deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. O FSE+ cobre as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego regionais e os parceiros sociais e as respetivas atividades para promoção da mobilidade, assim como da transparência e da integração de mercados de trabalho transfronteiriços através da informação, aconselhamento e colocação. Em muitas regiões fronteiriças estas parcerias desempenham um papel importante no desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho europeu. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas da economia social constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento e a serviços de apoio para as empresas da economia social, inclusive no setor cultural e criativo, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial os desempregados, as mulheres e os grupos desfavorecidos que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «Investimento social e competências do fundo InvestEU». |
Alteração 59 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(33-A) A Comissão deve introduzir um «rótulo europeu da economia social» a nível da União, a atribuir às empresas sociais e solidárias, baseado em critérios claros e destinado a distinguir as especificidades destas empresas e o seu impacto social, aumentar a sua visibilidade, incentivar o investimento e facilitar o acesso a financiamento e ao mercado único para as empresas que pretendam expandir-se a nível nacional ou para outros Estados-Membros, de uma forma coerente com os diferentes quadros e formas jurídicas existentes no setor e nos Estados-Membros. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, na medida do possível, há que envolver fundações e dadores filantrópicos em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social. |
(34) Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, e se for caso disso, há que envolver fundações e dadores filantrópicos, desde que estes não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) A cooperação transnacional tem um importante valor acrescentado, pelo que deverá ser apoiada por todos os Estados-Membros, com exceção de casos devidamente justificados tendo em conta o princípio da proporcionalidade. É também importante reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora dos intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Considerando 35-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(35-A) A Comissão deve aumentar a participação dos Estados-Membros e das organizações sub-representadas reduzindo, tanto quanto possível, os eventuais obstáculos à participação, incluindo o ónus administrativo de se candidatarem e de receberem financiamento. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Considerando 35-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(35-B) Um dos principais objetivos da UE consiste em reforçar os sistemas de saúde, através do apoio à transformação digital da saúde e dos cuidados aos doentes, desenvolvendo um sistema de informação de saúde sustentável, bem como do apoio aos processos nacionais de reforma para que os sistemas de saúde sejam mais eficazes, acessíveis e resilientes. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades».17 |
(36) É necessário um esforço continuado para satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 168.º do TFUE. O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas de uma forma não discriminatória e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. O apoio à inovação e o seu reconhecimento, designadamente a inovação social, que tem impacto na saúde, contribuem para se enfrentar o desafio da sustentabilidade no setor da saúde, no contexto da resposta aos desafios da evolução demográfica. Além disso, as medidas destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para alcançar um «crescimento inclusivo». A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS: «Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades».17 |
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17 COM (2016) 739 final |
17 COM (2016) 739 final |
Alteração 65 Proposta de regulamento Considerando 36-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(36-A) Segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Para melhorar a saúde da população na União é essencial não adotar um enfoque apenas centrado na saúde física e no bem-estar social. De acordo com a OMS, os problemas de saúde mental são responsáveis por cerca de 40 % dos anos vividos com deficiência. Os problemas de saúde mental são também muito variados, de longa duração e fonte de discriminação e contribuem significativamente para as desigualdades na saúde. Além disso, a crise económica tem impacto nos fatores determinantes da saúde mental, uma vez que os fatores de proteção são enfraquecidos e os fatores de risco acentuados. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla. |
(37) Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, centrados na pessoa humana e nos cuidados conexos, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla. Dele fazem parte serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças como parte dos serviços de cuidados de saúde primários. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Considerando 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(37-A) Os anteriores programas de ação da União no domínio da saúde pública (2003-2008) e da saúde (2008-2013 e 2014-2020), adotados respetivamente pelas Decisões n.ºs 1786/2002/CE1a e 1350/282/CE1b, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1c («os anteriores programas em matéria de saúde»), foram avaliados de forma positiva por terem resultado numa série de desenvolvimentos e melhorias importantes. A vertente Saúde do FSE + deve basear-se nos resultados dos programas de saúde anteriores. |
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1a Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1). |
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1b Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3). |
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1c Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.03.2014, p. 1). |
Alteração 68 Proposta de regulamento Considerando 37-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(37-B) A vertente Saúde do FSE+ deve ser um meio de promover ações em domínios nos quais exista um valor acrescentado da União, que possa ser demonstrado com base no seguinte: intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre regiões; apoio a redes para a partilha de conhecimento ou aprendizagem mútua; apoio à qualificação de profissionais de saúde; resposta às ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas consequências; tratamento de certos assuntos relativos ao mercado interno, relativamente aos quais a União tem legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em matéria de saúde; ações que possam conduzir a um sistema de avaliação comparativa, para permitir um processo decisório esclarecido a nível europeu; melhoria da eficiência evitando o desperdício de recursos decorrente da duplicação de esforços e otimização do uso dos recursos financeiros; |
Alteração 69 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus. |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos que vivem na União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco, o tabagismo e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, os fatores de risco ambientais, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, a obesidade e os hábitos alimentares pouco saudáveis, que também estão associados à pobreza e à falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, maior sensibilização do público para os fatores de risco, intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis através da vacinação na saúde em geral ao longo da vida, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. Neste contexto, deve ser dada uma atenção especial à educação em matéria de saúde, atendendo a que ajuda os indivíduos e as comunidades a melhorarem a respetiva saúde, a aumentarem os seus conhecimentos e a influenciarem as suas atitudes. Os atuais desafios no domínio da saúde só podem ser superados com êxito através da colaboração a nível da União e da ação contínua da UE no domínio da saúde. A vertente Saúde do FSE+ deverá apoiar a implementação da legislação pertinente da UE, integrar modelos de prevenção eficazes e de sensibilização que cheguem a todas as pessoas, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência, a acessibilidade e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para as pessoas que vivem na União, quer nas zonas urbanas ou nas zonas rurais. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Considerando 38-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(38-A) Para executar as ações no âmbito da vertente Saúde, a Comissão Europeia deve apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde. Além disso, a Comissão deve propor formas e metodologias para alinhar as atividades em matéria de saúde com o processo do Semestre Europeu, atualmente habilitado a recomendar reformas dos sistemas de saúde (e de outros determinantes sociais da saúde) no sentido de uma maior acessibilidade e sustentabilidade dos cuidados de saúde e disposições de proteção social nos Estados-Membros da UE. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. |
(39) As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas ações intersectoriais e dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como a poluição e as emissões ambientais repentinas e cumulativas, as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Considerando 39-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(39-A) São cruciais investimentos contínuos em abordagens inovadoras assentes na comunidade para combater doenças transfronteiriças como as epidemias de VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite viral, uma vez que a dimensão social das doenças é um fator importante que afeta a capacidade de as combater enquanto epidemias na União e nos países vizinhos. Uma liderança política mais ambiciosa e meios técnicos e financeiros adequados para dar uma resposta regional sustentável à luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite na Europa serão fundamentais para alcançar as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no que se refere a estas doenças. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos. |
(40) Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes, reduzindo, simultaneamente, a sua utilização, para ajudar a combater a resistência antimicrobiana, é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Considerando 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas. |
(42) Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas com o apoio ativo da sociedade civil. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros, e, além disso, as organizações da sociedade civil, conforme adequado, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas. |
Justificação | |
O relatório deve instar a sociedade civil a participar de forma significativa na prestação de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros. O seu envolvimento é vital para alcançar os objetivos da proposta. | |
Alteração 75 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(42-A) Para aumentar o desempenho do controlo, pelo programa, das deficiências e inadequações, a Comissão deve aplicar e utilizar indicadores de acompanhamento programáticos e específicos das ações para garantir a consecução dos objetivos do programa. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Considerando 42-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(42-B) O programa FSE+ deve eliminar os atuais obstáculos à participação da sociedade civil, por exemplo através da simplificação dos procedimentos de candidatura, da facilitação dos critérios financeiros, renunciando, em alguns casos, à percentagem de cofinanciamento, mas também do reforço das capacidades dos doentes, das suas organizações e de outras partes interessadas através da formação e da educação. O programa deve igualmente ter como objetivo permitir o funcionamento de organizações e redes da sociedade civil a nível da União que contribuam para a realização dos seus objetivos, incluindo organizações a nível da União. |
Justificação | |
O papel da sociedade civil é determinante para o bem-estar social. Traz um valor acrescentado único, melhorando a participação das pessoas, e a sua ausência gera más condições de saúde. (Greer, S., Wismar, M., Pastorino, G. e Kosinska, M. (2017), «Civil society and health» (Sociedade civil e saúde)). | |
Alteração 77 Proposta de regulamento Considerando 42-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(42-C) A execução da vertente Saúde do FSE+ deverá fazer-se de forma a respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. No respeito das obrigações decorrentes do Tratado e do papel dos Estados-Membros enquanto principais interlocutores no processo decisório da UE, deve promover-se o envolvimento das autoridades competentes a nível subnacional, de molde a garantir um impacto efetivo e duradouro da política de saúde da UE através da sua integração nas políticas sociais no terreno. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Considerando 44 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(44) A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. A regulamentação, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base de conhecimentos necessária para a aplicação de legislação de caráter científico. |
(44) A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves são essenciais para a proteção da saúde na UE. Além disso, muitos outros atos jurídicos da União têm impactos significativos na saúde, como os relativos aos géneros alimentícios e à sua rotulagem, à poluição atmosférica, aos desreguladores endócrinos e aos pesticidas. Em alguns casos, os impactos cumulativos dos fatores de risco ambientais não são compreendidos claramente, conduzindo potencialmente a riscos inaceitáveis para a saúde dos cidadãos. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Considerando 44-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-A) A regulamentação com implicações para a saúde, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, deveriam acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, mantendo, simultaneamente, como base o princípio da precaução consagrado nos Tratados. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base necessária de conhecimentos para a aplicação de legislação de caráter científico e o mais elevado nível de transparência, de molde a garantir a possibilidade de um controlo independente, reconquistando, assim, a confiança dos cidadãos nos processos da União, até porque, pela sua própria natureza, a partilha desta base de conhecimentos é do interesse público. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Considerando 44-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-B) Os desafios no domínio da saúde não podem ser enfrentados unicamente pelo setor da saúde, uma vez que a saúde é determinada por múltiplos fatores que lhe são externos. Por conseguinte, tal como indicado nos Tratados de Maastricht e de Amesterdão, a saúde em todas as políticas é importante para a capacidade da União para enfrentar futuros desafios. No entanto, sensibilizar outros setores para os impactos das suas decisões na saúde e integrar a saúde nas suas políticas é um dos maiores desafios atualmente enfrentados pelo setor da saúde europeu. Até à data, foram registados avanços importantes na saúde através de políticas em setores como a educação, o trânsito, a nutrição, a agricultura, o trabalho ou o planeamento. A título de exemplo, a saúde cardiovascular registou melhorias significativas através de alterações nas políticas e regulamentações relativas à qualidade dos géneros alimentícios, ao aumento da atividade física e à diminuição do tabagismo. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Considerando 46 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(46) Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. |
(46) Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Considerando 47 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(47) Nos termos do artigo [94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho19], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado. |
(47) Nos termos do artigo [94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho19], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado. O programa deverá ter em conta os constrangimentos específicos enfrentados pelas pessoas e entidades estabelecidas nesses territórios, para lhes permitir um acesso efetivo às vertentes supramencionadas. |
__________________ |
__________________ |
19 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») ( JO L 344 de 19.12.2013, p. 1). |
19 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») ( JO L 344 de 19.12.2013, p. 1). |
Alteração 83 Proposta de regulamento Considerando 48 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(48) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções. |
(48) Sob reserva do cumprimento de todas as regras e regulamentações pertinentes, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Considerando 50-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(50-A) Importa assegurar uma gestão financeira sã e justa do fundo, de molde a velar por que a sua utilização seja tão clara, eficaz e fácil quanto possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes. Uma vez que as atividades do FSE + são executadas em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros devem abster-se de aditar quaisquer regras adicionais ou de as alterar a meio do percurso, na medida em que complicam a utilização dos fundos para os beneficiários e podem conduzir a um atraso no pagamento das faturas. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Considerando 51 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia e da equidade dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação, à formação e à prestação de cuidados e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da saúde e a erradicação da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 1.º |
Artigo 1.º |
Objeto |
Objeto |
O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). |
O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). O FSE+ é composto por três ações: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. |
Define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento. |
O presente regulamento define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FSE+ no âmbito do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 2.º |
Artigo 2.º |
Definições |
Definições |
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
(1) «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar; |
1) «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social e erradicar a pobreza, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais e apoio psicológico, prestar informação relevante sobre serviços públicos ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar; |
(2) «País associado»: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social e na vertente Saúde do FSE+ em conformidade com o artigo 30.º; |
(2) «País associado»: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social e na vertente Saúde do FSE+ em conformidade com o artigo 30.º; |
3) «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene e material escolar; |
3) «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene e de cuidados femininos, e material escolar; |
4) «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; |
4) «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; |
5) «Indicadores comuns de resultado imediato»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante deixa a operação (data de saída); |
5) «Indicadores comuns de resultado imediato»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante deixa a operação (data de saída); |
6) «Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação; |
6) «Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos seis e doze meses depois de um participante ter deixado a operação; |
(7) «Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base»: os custos reais incorridos pelo beneficiário para a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base; |
(7) «Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base»: os custos reais incorridos pelo beneficiário para a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base; |
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7-A) «Parcerias transfronteiriças»: no âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, estruturas permanentes de cooperação entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil ou os parceiros sociais localizados em pelo menos dois países; |
8) «Destinatário final»: a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem a assistência prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do presente regulamento; |
8) «Destinatário final»: a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem a assistência prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do presente regulamento; |
9) «Crise sanitária»: qualquer crise normalmente percecionada como uma ameaça, que reveste uma dimensão de saúde e exige medidas urgentes por parte das autoridades em condições de incerteza; |
9) «Crise sanitária»: qualquer crise normalmente percecionada como uma ameaça, que reveste uma dimensão de saúde e exige medidas urgentes por parte das autoridades em condições de incerteza; |
10) «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações; |
10) «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações; |
11) «Microfinanciamento»: garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital, conjugados com serviços de acompanhamento do desenvolvimento empresarial, designadamente sob a forma de aconselhamento individual, formação e mentoria, alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para efeitos de atividades profissionais e/ou geradoras de rendimento; |
11) «Microfinanciamento»: garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital, conjugados com serviços de acompanhamento do desenvolvimento empresarial, designadamente sob a forma de aconselhamento individual, formação e mentoria, alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para efeitos de atividades profissionais e/ou geradoras de rendimento; |
12) «Microempresa»: uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço total inferior a 2 000 000 EUR; |
12) «Microempresa»: uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço total inferior a 2 000 000 EUR; |
13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, incluindo crianças e pessoas sem abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
(14) «Valor de referência»: valor que serve para fixar metas para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes atuais ou anteriores; |
(14) «Valor de referência»: valor que serve para fixar metas para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes atuais ou anteriores; |
15) «Empresa social»: uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que: |
15) «Empresa social»: uma empresa da economia social, seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que: |
a) Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais; |
a) Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, inclusive a nível ambiental, e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais; |
b) Utiliza os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros que garantam que tal distribuição não prejudica o objetivo principal; |
b) Reinveste a maioria dos seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros que garantam que tal distribuição não prejudica o objetivo principal; |
c) É gerida de forma empreendedora, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades. |
c) É gerida de forma empreendedora, democrática, participativa, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades; |
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15-A) «Empresa da economia social»: uma multiplicidade de empresas e entidades que se enquadram na economia social, tais como cooperativas, sociedades mutualistas, associações, fundações, empresas sociais e outros tipos de empresas que se regem pelas legislações dos diferentes Estados-Membros e assentam na primazia da pessoa e do objeto social sobre o capital, a governação democrática, a solidariedade e o reinvestimento da maior parte dos lucros ou excedentes; |
(16) «Inovações sociais»: atividades cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação; |
(16) «Inovações sociais»: atividades, incluindo atividades coletivas, cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços, práticas ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, inclusive entre organizações públicas do setor terciário como organizações comunitárias e de voluntariado, e empresas da economia social, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação; |
(17) «Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes; |
(17) «Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos, inclusive geográficos e setoriais, ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes; |
(18) «Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia e a engenharia; as competências digitais; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender aaprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão culturais. |
(18) «Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia, as artes e a engenharia; as competências digitais; a literacia mediática; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender como aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão (inter)culturais e o pensamento crítico; |
(19) «País terceiro»: um país que não é membro da União Europeia; |
(19) «País terceiro»: um país que não é membro da União Europeia; |
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19-A) «Grupos desfavorecidos»: os grupos-alvo com um elevado número de pessoas em situação ou em risco de pobreza, discriminação ou exclusão social, incluindo, entre outras, minorias étnicas como os ciganos, os nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, idosos, crianças, progenitores de famílias monoparentais, pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com doenças crónicas; |
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19-B) «Aprendizagem ao longo da vida»: a aprendizagem sob todas as suas formas (formal, não formal e informal) em todas as etapas da vida, incluindo educação pré-escolar e na primeira infância, educação em geral, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, que tenha como resultado uma melhoria de conhecimentos, habilitações, competências e possibilidades de participação na sociedade; |
2. As definições do artigo [2.º] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
2. As definições do artigo [2.º] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
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2-A. As definições do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União1a aplicam-se igualmente à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. |
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________________ |
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1a Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 3.º |
Artigo 3.º |
Objetivos gerais e modalidades de execução |
Objetivos gerais e modalidades de execução |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ irá ajudar os Estados-Membros – ao nível nacional, regional e local – e a União a atingir sociedades inclusivas, níveis elevados de emprego de qualidade, criação de emprego, educação e formação inclusiva e de qualidade, igualdade de oportunidades, erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, a inclusão e integração sociais, coesão social, proteção social e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho. |
|
O FSE+ atuará em consonância com os Tratados da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais, aplicando os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017, contribuindo assim para os objetivos da União no que se refere ao reforço da coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, bem como para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho de alta qualidade, proteção, integração e inclusão sociais, a erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, o investimento nas crianças e nos jovens, a não discriminação, a igualdade entre mulheres e homens, o acesso a serviços básicos e um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ será executado: |
O FSE+ será executado: |
a) em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.º (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e |
a) em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.º (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e |
b) em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 23.º (vertente «Emprego e Inovação Social»), e à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 3, e 26.º (vertente «Saúde»). |
b) em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 23.º (vertente «Emprego e Inovação Social»), e à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 3, e 26.º (vertente «Saúde»). |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 4.º |
Artigo 4.º |
Objetivos específicos |
Objetivos específicos |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social – aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da mobilidade, da inclusão social, da erradicação da pobreza e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social – aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
i) melhorar o acesso ao emprego de qualidade e a medidas de ativação de todos os que procuram trabalhar, em particular medidas específicas destinadas aos jovens, em especial através da implementação da Garantia para a Juventude, aos desempregados de longa duração, às pessoas economicamente inativas e aos grupos desfavorecidos, com especial incidência nas pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, promovendo o emprego, o emprego por conta própria, o empreendedorismo e a economia social; |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, a progressão na carreira, o princípio da remuneração igual por trabalho igual e uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, dando especial atenção às famílias monoparentais, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, a cuidados na primeira infância, a cuidados a idosos e a outros serviços de prestação de cuidados e de apoio a preços comportáveis, inclusivos e de qualidade; promover também um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a reorientação profissional, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, |
iv) melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio empresarial e digital, reconhecer a aprendizagem não formal e informal, promover a inclusão digital e facilitar a transição da educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de atender às necessidades sociais e económicas, |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos e dos cuidadores, de um percurso de educação e formação inclusivo, a preços comportáveis e de alta qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, abordar o abandono escolar precoce, promover a introdução do sistema dual de ensino, a aprendizagem, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para pessoas com deficiência, |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências empresariais e digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional e a participação plena na sociedade, |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos, |
viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, |
viii) promover a integração socioeconómica a longo prazo de nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, |
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viii-A) combater a discriminação de comunidades marginalizadas, como os ciganos, e promover a sua integração socioeconómica, |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis, acessíveis e a preços comportáveis, incluindo serviços de acesso a habitação, cuidados de saúde e serviços conexos centrados nas pessoas; modernizar as instituições de segurança social, os serviços públicos de emprego, os sistemas de proteção e inclusão social, inclusive mediante a promoção do acesso a proteção social equitativa, com especial destaque para as crianças, os grupos desfavorecidos e as pessoas mais carenciadas; melhorar a acessibilidade, inclusivamente para pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
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ix-A) melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de melhorar a sua inclusão no emprego, no ensino e na formação; |
x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, |
x) promover a integração social das pessoas em situação ou em risco de pobreza e/ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, |
xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento. |
xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento, a fim de assegurar a sua inclusão social, colocando a tónica nas crianças em situação vulnerável. |
2. Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ deve contribuir também para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.º] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a: |
2. Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ visa contribuir para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.º] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a: |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação, centros médicos e de saúde e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social, tendo em conta as legislações e os enquadramentos da economia social estabelecidos nos Estados-Membros; |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia. |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da sensibilização da população para o desenvolvimento e os estilos de vida sustentáveis, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, da economia circular e da bioeconomia. |
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2-A. Uma União mais próxima dos cidadãos através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões; |
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2-B. No âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, o FSE+ deve apoiar o desenvolvimento, a execução, o controlo e a avaliação dos instrumentos, das políticas e da legislação aplicável da União e promover uma elaboração de políticas assente em dados factuais, a inovação social e o progresso social, em colaboração com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e organismos públicos e privados (objetivo específico n.º 1); promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e dinamizar as oportunidades de emprego (objetivo específico n.º 2); promover o emprego e a inclusão social, aumentando a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para as microempresas e as empresas da economia social, em particular para as pessoas vulneráveis (objetivo específico n.º 3); |
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças e apoiar a legislação da UE na área da saúde. |
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve contribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana e a prevenção de doenças, nomeadamente através da promoção da atividade física e da educação para a saúde, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, aumentar a esperança de vida à nascença, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças, promover a prevenção de doenças, o diagnóstico precoce e a saúde ao longo da vida, reforçar e apoiar a legislação da UE relacionada com a saúde, inclusive na área da saúde ambiental, e promover a saúde em todas as políticas da União. A política de saúde da União deve ser orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para garantir que a União e os Estados-Membros alcançam as metas do ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades». |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.º |
Artigo 5.º |
Orçamento |
Orçamento |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 106 781 000 000 EUR a preços de 2018 (120 457 000 000 EUR a preços correntes). |
2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR a preços correntes, ou 88 646 194 590 EUR a preços de 2018, dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.º, alínea i), e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. |
2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 105 686 000 000 EUR a preços de 2018 (ou 119 222 000 000 EUR a preços correntes), dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.º, alínea i), 5 900 000 000 EUR serão afetados a medidas abrangidas pela Garantia Europeia para as Crianças, tal como referido no artigo 10.º-A, e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. |
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 174 000 000 EUR, a preços correntes. |
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 095 000 000 EUR, a preços de 2018 (1 234 000 000 EUR a preços correntes). |
4. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 3: |
4. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 3: |
a) 761 000 000 EUR para a execução da vertente Emprego e Inovação Social; |
a) 675 000 000 EUR a preços de 2018 (761 000 000 EUR a preços correntes) para a execução da vertente Emprego e Inovação Social; |
b) 413 000 000 EUR para a execução da vertente Saúde. |
b) 420 000 000 EUR a preços de 2018 (473 000 000 EUR a preços correntes, ou seja, 0,36% do QFP 2021-2027) para a execução da vertente Saúde. |
5. Os montantes referidos nos n.ºs 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
5. Os montantes referidos nos n.ºs 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 6.º |
Artigo 6.º |
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Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades e não discriminação |
Igualdade de género e igualdade de oportunidades e não discriminação |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo do FSE+ devem garantir a promoção da igualdade de género em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente apoiar ações específicas destinadas a aumentar a participação das mulheres na vida ativa e o seu desenvolvimento profissional, bem como a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal, promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência ou estado de saúde, idade ou orientação sexual, incluindo a acessibilidade para pessoas com deficiência, também em termos de TIC, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação, melhorando assim a inclusão social e reduzindo as desigualdades. |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade. |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade e a melhoria da acessibilidade universal para pessoas com deficiência. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.º |
Artigo 7.º |
Coerência e concentração temática |
Coerência e concentração temática |
1. Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
1. Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União definidos no artigo 174.º do TFUE em matéria de reforço da coesão económica, social e territorial e que estejam plenamente em consonância com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União – como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo InvestEU, o programa Europa Criativa, o Instrumento «Direitos e Valores», o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais para a Integração dos Ciganos pós-2020 e o Programa de Apoio às Reformas – incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades de gestão responsáveis pela execução de abordagens integradas e de ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º. |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º. |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 27% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
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3-A. Além dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x),* os Estados-Membros afetam, pelo menos, 5% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia Europeia para as Crianças, a fim de garantir a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde, educação e serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e nutrição adequada. |
4. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
4. Além da dotação mínima de 27% dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 3% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de abordar a inclusão social dos mais carenciados e/ou de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alíneas x) e xi). |
Em casos devidamente justificados, os recursos afetados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea x), e destinados às pessoas mais carenciadas podem ser tidos em conta para a verificação a conformidade com a obrigação previsto no primeiro parágrafo do presente número de afetar, pelo menos, 2% de recursos. |
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5. Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
5. Os Estados-Membros devem afetar, no mínimo, 3% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
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Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União, ou que tenham uma taxa de NEET superior a 15%, devem afetar, no mínimo, 15% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período de programação às ações e reformas estruturais supramencionadas, prestando uma atenção especial às regiões mais afetadas e tendo em conta as divergências entre as mesmas. |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10% dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026-2027 a estas ações. |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União ou uma taxa de NEET superior a 15%, devem afetar, no mínimo, 15% dos respetivos recursos do FSE+ para o período de 2026-2027 a estas ações ou reformas estruturais. |
As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15% dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. |
As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no segundo e no terceiro parágrafos devem afetar, no mínimo, 15% dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. Esta afetação não substitui os fundos necessários às infraestruturas e ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas. |
Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
6. Os n.ºs 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. |
6. Os n.ºs 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. |
7. Os n.ºs 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica. |
7. Os n.ºs 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-A |
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Respeito dos direitos fundamentais |
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Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta na execução dos fundos. |
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Quaisquer custos incorridos para ações que não estejam em conformidade com a Carta não são elegíveis em conformidade com o artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Disposições Comuns xx/xx e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014. |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 8.º |
Artigo 8.º |
Parceria |
Parceria |
1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
1. Em conformidade com o artigo 6.º do [futuro RDC] e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, cada Estado-Membro deve garantir, em parceria com as autoridades locais e regionais, uma participação significativa dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, dos organismos de defesa da igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações pertinentes ou representativas na programação e concretização das políticas e iniciativas de inclusão social, de não discriminação, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Essa participação significativa deve ser inclusiva e acessível a pessoas com deficiência. |
2. Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. |
2. Os Estados-Membros devem atribuir pelo menos 2% dos recursos da vertente do FSE+ ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil a nível da União e nacional sob a forma de formação, medidas de trabalho em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendias conjuntamente pelos parceiros sociais. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 9.º |
Artigo 9.º |
Combater a privação material |
Combater a privação material |
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. |
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, relativos à inclusão social dos mais carenciados e/ou ao combate à privação material serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. A taxa de cofinanciamento para esta prioridade ou programa é fixada em pelo menos 85%. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 10.º |
Artigo 10.º |
Apoio ao emprego dos jovens |
Apoio ao emprego dos jovens |
O apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, será programado no âmbito de uma prioridade específica e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i). |
O apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, será programado no âmbito de uma prioridade ou programa específico e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i). |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-A |
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Apoio à Garantia Europeia para as Crianças |
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Deve ser programado apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo-A (novo) no âmbito de uma prioridade ou programa específico que reflita a Recomendação de 2013 da Comissão Europeia sobre «Investir nas crianças». Este deve apoiar o combate à pobreza infantil e à exclusão social no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, alíneas vii) a x). |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 11.º |
Artigo 11.º |
Apoio à aplicação das recomendações específicas por país |
Apoio à aplicação das recomendações específicas por país |
As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas. |
As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos referidos no artigo 4.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade, a coerência, a coordenação e as sinergias com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
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Deve ser assegurada flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Desenvolvimento territorial integrado |
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1. O FSE+ pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC]. |
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2. Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FSE+, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 11-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-B |
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Cooperação transnacional |
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1. Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de uma prioridade específica. |
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2. As ações de cooperação transnacional podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x). |
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3. A taxa máxima de cofinanciamento para esta prioridade pode ser aumentada para 95% para a afetação de um máximo de 5% da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a prioridades deste tipo. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 12.º |
Artigo 12.º |
Âmbito de aplicação |
Âmbito de aplicação |
O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). |
O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). Além disso, o artigo 13.º aplica-se igualmente ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 13.º |
Artigo 13.º |
Ações inovadoras |
Ações sociais inovadoras |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e/ou de experimentação social, incluindo as que têm uma componente sociocultural, utilizando abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas da economia social, o setor privado e a sociedade civil. |
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1-A. Os Estados-Membros devem identificar, nos respetivos programas operacionais ou, posteriormente, durante a sua execução, os domínios de inovação social e as experimentações sociais que correspondem às suas necessidades específicas. |
2. Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (experimentações sociais) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União. |
2. Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (inovação social e experimentações sociais, incluindo as que têm uma componente sociocultural) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União. |
3. As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x). |
3. As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1. |
4. Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.ºs 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95% para a afetação de um máximo de 5% da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades. |
4. Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.ºs 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95% para a afetação de um máximo de 5% da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 14.º |
Artigo 14.º |
Elegibilidade |
Elegibilidade |
1. Para além das despesas referidas no artigo [58.º] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada: |
1. Para além das despesas referidas no artigo [58.º] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada: |
a) A aquisição de terrenos e bens imóveis, o fornecimento de infraestruturas, e |
a) A aquisição de terrenos e bens imóveis, a aquisição de infraestruturas, e |
b) A aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se a compra for necessária para atingir o objetivo da operação, se estes bens estiverem totalmente amortizados, ou se a aquisição desses bens for a opção mais económica. |
b) A aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se a compra for absolutamente necessária para atingir o objetivo da operação, se estes bens estiverem totalmente amortizados, ou se a aquisição desses bens for a opção mais económica. |
2. As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro. |
2. As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro. |
3. A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1. |
3. A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1. |
4. Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada desde que o seu nível não seja superior a 100% da remuneração habitual da profissão em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por dados do Eurostat. |
4. Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada. Se for aplicável uma convenção coletiva, devem ser determinados nos termos da mesma. Se não for aplicável uma convenção coletiva, o seu nível não pode ser superior a 100% da remuneração habitual da profissão ou dos conhecimentos especializados em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por documentos justificativos pertinentes apresentados pela respetiva autoridade de gestão e/ou por dados do Eurostat. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 15.º |
Artigo 15.º |
Indicadores e prestação de informações |
Indicadores e prestação de informações |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 ou no anexo II-A para as ações específicas de inclusão social dos mais carenciados abrangidas pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea x), do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas e indicadores específicos das ações. |
2. A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos. |
2. A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos. |
3. O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos. |
3. O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos. |
4. Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante; |
4. Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante; |
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4-A. Os dados a que se refere o n.º 3 devem incluir uma avaliação de impacto no género para acompanhar a execução dos programas do FSE + em matéria de igualdade de género e devem ser repartidos por sexo. |
5. Os Estados-Membros devem, quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679. |
5. Os Estados-Membros podem, quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I e do anexo II-A, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 17.º |
Artigo 17.º |
Princípios |
Princípios |
1. O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo. |
1. O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo. |
2. Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas. |
2. Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso, dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios e do plástico de utilização única. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas. |
Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3. |
Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3, e que não venham substituir quaisquer prestações sociais existentes. |
Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas. |
Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas. |
Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa. |
Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa. |
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. |
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material deve ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 20.º |
Artigo 20.º |
Elegibilidade das despesas |
Elegibilidade das despesas |
1. As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são: |
1. As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são: |
a) Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais; |
a) Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais; |
b) Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base aos beneficiários que os distribuem aos destinatários finais não estiver incluído na alínea a), as despesas de transporte incorridas pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base até aos armazéns e/ou aos beneficiários e as despesas de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, as despesas efetivamente incorridas e pagas; |
b) Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base aos beneficiários que os distribuem aos destinatários finais não estiver incluído na alínea a), as despesas de transporte incorridas pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base até aos armazéns e/ou aos beneficiários e as despesas de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, as despesas efetivamente incorridas e pagas; |
c) As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. |
c) As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. |
d) As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas; |
d) As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas; |
e) As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome e declaradas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a). |
e) As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome e declaradas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5,5 % das despesas referidas na alínea a). |
2. Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alíneas c) e e). |
2. Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alíneas c) e e). |
3. Não são elegíveis as seguintes despesas: |
3. Não são elegíveis as seguintes despesas: |
a) Juros devedores; |
a) Juros devedores; |
b) Fornecimento de infraestruturas; |
b) Aquisição de infraestruturas; |
c) Custos de bens em segunda mão. |
c) Custos de bens em segunda mão de qualidade reduzida. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 21.º |
Artigo 21.º |
Indicadores e prestação de informações |
Indicadores e prestação de informações |
1. As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas. |
2. Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas. |
2. Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas. Os requisitos de comunicação devem ser tão simples quanto possível. |
3. Até 30 de junho de 2025 e 30 junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. |
3. Até 30 de junho de 2025 e 30 junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito anónimo estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior, incidindo também nas suas condições de vida e na natureza da sua privação material. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. |
4. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo. |
4. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. |
A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. A auditoria às operações deve incluir mais controlos nas fases iniciais de execução, de modo a que, em caso de risco de fraude, os fundos possam ser redirecionados para outros projetos. |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 23.º |
Artigo 23.º |
Objetivos operacionais |
Objetivos operacionais |
A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais: |
A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais: |
a) Desenvolver análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos referidos no artigo 4.º tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações nos países associados; |
a) Desenvolver análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos referidos no artigo 4.º tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações nos países associados; |
b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios referidos no artigo 4.º, a fim de ajudar os países associados a tomar as medidas políticas adequadas; |
b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios referidos no artigo 4.º, a fim de ajudar os países associados a tomar as medidas políticas adequadas; |
c) Apoiar a experimentação social nos domínios referidos no artigo 4.º e reforçar a capacidade das partes interessadas para implementarem, transferirem ou extrapolarem as inovações de política social testadas; |
c) Apoiar a experimentação social nos domínios referidos no artigo 3.º e reforçar a capacidade das partes interessadas para prepararem, conceberem, implementarem, transferirem ou extrapolarem as inovações de política social testadas, com especial destaque para a promoção do alargamento dos projetos locais desenvolvidos por cidades, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, organizações da sociedade civil e agentes socioeconómicos no domínio do acolhimento, da inclusão social e da integração dos nacionais de países terceiros; |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis); |
d) Desenvolver e prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas em situação de vulnerabilidade); |
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d-A) Apoiar as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a fomentar um mercado de trabalho transfronteiriço e a mobilidade transfronteiriça em condições adequadas; |
|
d-B) Apoiar a prestação dos serviços EURES para o recrutamento e a colocação de trabalhadores em empregos de qualidade e sustentáveis por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego, nomeadamente através de parcerias transfronteiriças; |
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d-C) Promover a mobilidade geográfica voluntária de trabalhadores, com condições sociais adequadas, e aumentar as oportunidades de emprego através do desenvolvimento de mercados de trabalho de elevada qualidade e inclusivos na União, que sejam abertos e acessíveis a todos, no respeito dos direitos dos trabalhadores em toda a UE. |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas vulneráveis; |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento, bem como a sua disponibilidade e acessibilidade para microempresas e empresas da economia social em fase de arranque e de desenvolvimento e as pessoas vulneráveis, em especial as que empregam pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo grupos desfavorecidos; |
f) Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais; |
f) Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional das partes interessadas envolvidas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, a sociedade civil, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas da economia social, bem como à economia social; |
g) Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações públicas e privadas e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado; |
g) Apoiar o desenvolvimento de empresas da economia social e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações públicas e privadas e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado; |
h) Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
h) Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, educação e acolhimento de crianças na primeira infância, prestação de cuidados a idosos, requisitos em matéria de acessibilidade e reorientação do apoio institucional para os cuidados de proximidade ou familiares, nomeadamente requisitos em matéria de acessibilidade para pessoas com deficiência, estabelecimentos de ensino e acolhimento de crianças, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
i) Favorecer a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a extrapolação de soluções inovadoras, nomeadamente nos domínios do emprego, das competências e da inclusão social, em toda a Europa; |
i) Favorecer a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a extrapolação de soluções inovadoras, nomeadamente nos domínios da luta contra a pobreza, do emprego, das competências e da inclusão social, em toda a Europa; |
j) Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios referidos no artigo 4.º. |
j) Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios referidos no artigo 4.º. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 23.º-A |
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Concentração temática e financiamento |
|
A parte da dotação financeira do FSE + destinada à vertente Emprego e Inovação Social a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a) é repartida ao longo de todo o período relativamente aos objetivos específicos definidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea b (novo), de acordo com as seguintes percentagens indicativas: |
|
a) 55 % para o objetivo específico 1; |
|
b) 18 % para o objetivo específico 2; |
|
c) 18 % para o objetivo específico 3; |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 24.º |
Artigo 24.º |
Ações elegíveis |
Ações elegíveis |
1. Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º |
1. Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º |
2. A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações: |
2. A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações: |
a) Atividades de análise, incluindo em relação a países terceiros, nomeadamente: |
a) Atividades de análise, incluindo em relação a países terceiros, nomeadamente: |
i) inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores, financiamento de observatórios à escala europeia e avaliações comparativas, |
i) inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores, financiamento de observatórios à escala europeia e avaliações comparativas, |
ii) experimentações sociais que avaliam inovações sociais, |
ii) experimentações sociais que avaliam inovações sociais, |
iii) monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União; |
iii) monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União; |
b) Execução política, nomeadamente: |
b) Execução política, nomeadamente: |
i) parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças, |
i) parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças, |
ii) um regime de mobilidade de trabalhadores específico a nível da União para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho, |
ii) um regime de mobilidade de trabalhadores específico a nível da União para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho, |
iii) apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou a redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências, |
iii) apoio ao microfinanciamento e às empresas da economia social, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou a redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências, |
iv) apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras; |
iv) apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras; |
c) Criação de capacidades, nomeadamente: |
c) Criação de capacidades, nomeadamente: |
i) das redes à escala da União relacionadas com os domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
i) das redes à escala da União relacionadas com os domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
ii) dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução da vertente, |
ii) dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução da vertente, |
iii) das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes, |
iii) das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas da economia social ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes, |
iv) das partes interessadas com vista à cooperação transnacional, |
iv) dos parceiros sociais e das partes interessadas com vista à cooperação transnacional, |
d) Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente: |
d) Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente: |
i) aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas, |
i) aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas, |
ii) guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
ii) guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
iii) sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
iii) sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
iv) eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselho. |
iv) assistência técnica e administrativa na implementação do programa de trabalho, como por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias da informação. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional. |
b) Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional pertinente. |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 25-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 25.º-A |
|
Governação |
|
1. A Comissão consulta as partes interessadas da União, e designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, sobre os programas de trabalho em matéria de emprego e inovação social, assim como sobre as suas prioridades, a orientação estratégica e a sua execução. |
|
2. A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de Diretores-Gerais para as Relações Laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de assegurar que os mesmos sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução destes programas. A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para a vertente Emprego e Inovação Social. |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea -a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-a) Apoiar uma estratégia de saúde pública para a União destinada a: |
|
i) apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para proteger e melhorar a saúde pública, e |
|
ii) fazer progredir a missão da União no domínio da saúde, em conformidade com o artigo 168.° do TFUE, que estipula que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde; |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – Parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças: |
a) Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de dar resposta às ameaças sanitárias transfronteiriças, |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-A) intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis; |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iv-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-B) apoiar o desenvolvimento de competências e ferramentas para uma comunicação eficaz dos riscos, |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, |
i) investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, inclusive através de programas de literacia e educação para a saúde e da promoção da atividade física, |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) investimentos no diagnóstico precoce e no rastreio; |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde, |
ii) apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde para dar resposta às necessidades e preocupações dos doentes e dos cidadãos, em particular estabelecendo ligações com programas que apoiam a literacia mediática e as competências digitais, |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-A) apoiar o desenvolvimento de serviços públicos digitais em domínios como a saúde, |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-B) reforçar a segurança e a qualidade das informações em matéria de saúde, |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável de informação em matéria de saúde na União, |
ii) favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável, transparente e acessível de informação em matéria de saúde na União, garantindo, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais, |
(na proposta da Comissão, a numeração dos pontos do artigo 26.º, alínea b), não está correta, há dois pontos (ii)). | |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu, |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos e no apoio à aplicação, de utilidade para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade, a resiliência e a equidade de sistemas de saúde não discriminatórios e inclusivos que deem resposta às desigualdades sociais, bem como de melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu. Tal inclui igualmente o apoio a registos nacionais de elevada qualidade, que devem também facultar dados comparáveis. |
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-A) apoiar a transição para cuidados centrados nas pessoas, serviços sociais e de saúde de proximidade e cuidados integrados de proximidade, em particular promovendo modelos organizacionais assentes no trabalho em equipas multidisciplinares e na criação de redes entre diferentes partes interessadas; |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-B) assegurar a participação de todas as partes interessadas pertinentes nas ações supracitadas, a nível da União e/ou nacional, conforme adequado; |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-C) desenvolver e aplicar instrumentos e estratégias para prevenir e combater as desigualdades no domínio da saúde e promover a inclusão social, a capacitação dos cidadãos e a participação da comunidade; |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos e dispositivos médicos, |
i) apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos, o respetivo acesso em toda a UE e dispositivos médicos, |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – subalínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) apoiar os comités científicos da Comissão sobre «Segurança dos Consumidores» e «Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes»; |
vi) apoiar o desenvolvimento da saúde em todas as políticas e instituir processos através dos quais as implicações para a saúde possam ser ponderadas e tidas em conta em todas as políticas; |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) apoiar o acompanhamento, a aplicação e o reforço de outras atos legislativos e políticas da União que tenham implicações para a saúde, de modo a contribuir para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, incluindo, embora não exclusivamente, as relacionadas com: |
|
i) a poluição atmosférica; |
|
ii) desreguladores endócrinos e outros produtos químicos com propriedades nocivas, |
|
iii) resíduos de pesticidas nos alimentos, na água e no ar, |
|
iv) géneros alimentícios e respetiva rotulagem, designadamente no que se refere a ácidos gordos trans, rotulagem de bebidas alcoólicas, aditivos e materiais que entram em contato com os alimentos; |
Justificação | |
O aditamento da necessidade de reforçar e aplicar outra legislação da União com implicações para a saúde decorre naturalmente do artigo 168.º do TFUE, que estipula que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde». | |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) apoiar o desenvolvimento da cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas, |
ii) apoiar o desenvolvimento da cooperação e o reforço das capacidades em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas, |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) apoiar a execução de programas e as boas práticas no domínio da educação em matéria de saúde sexual e reprodutiva e campanhas destinadas aos jovens, |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea iii-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-B) apoiar organizações da sociedade civil a nível da União que exerçam as suas atividades no domínio da saúde e das questões relacionadas com a saúde, |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea iii-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-C) apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde, destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde, |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 26.º. |
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações relacionadas com a saúde que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 26.º. |
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) atividades concebidas com o intuito de acompanhar os impactos cumulativos de fatores de risco ambientais na saúde, inclusive os decorrentes de contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na água, no ar e noutras fontes, |
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-B) atividades destinadas a acompanhar os impactos do Direito da União na saúde, como as atividades de farmacovigilância e análogas, |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os resultados de atividades analíticas, uma vez concluídos, devem ser do domínio público. |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças, |
i) atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças e, nomeadamente, relacionadas com a poluição atmosférica e outras contaminações ambientais transfronteiriças, |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) através da transferência, a adaptação e a implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, |
i) através do intercâmbio, da transferência, da adaptação e da implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.º, |
ii) das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.º, de forma contínua e sustentável, garantindo a existência de uma sociedade civil ativa a nível da União, |
Justificação | |
As ONG coordenadoras constituídas por redes pan-europeias de membros populares contribuem de forma importante para o projeto europeu, reforçando as ligações entre a UE e a sociedade civil e entre outros grupos da sociedade civil europeia. Estas ONG europeias representam um valor europeu único que deve ser reconhecido. O orçamento da UE deve contribuir para o crescimento da sociedade civil em toda a Europa e para uma sociedade civil próspera na UE. | |
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, |
iv) dos pontos de contacto regionais, subnacionais e nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, |
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, sobre os planos de trabalho estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. |
A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, como as organizações profissionais no domínio da saúde, sobre os planos de trabalho anuais estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. Uma forte liderança política e uma estrutura de governação adequada consagradas à saúde garantirão que a proteção e a promoção da saúde sejam asseguradas em todas as pastas da Comissão, de acordo com o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE. |
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 29-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 29.º-A |
|
Conselho diretivo para a saúde |
|
1. A Comissão institui um conselho diretivo para a saúde («o conselho diretivo») destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde. |
|
2. O conselho diretivo cria sinergias entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde, através da coordenação e da cooperação, da promoção do envolvimento dos doentes e da sociedade, bem como de pareceres científicos e recomendações. Essas ações devem resultar em ações no domínio da saúde orientadas para o valor, a sustentabilidade e as melhores soluções em matéria de saúde, promover o acesso aos cuidados de saúde e reduzir as desigualdades no domínio da saúde. |
|
3. O conselho diretivo apresenta uma estratégia global e faculta orientação no desenvolvimento dos planos de trabalho no âmbito da vertente Saúde. |
|
4. O conselho diretivo é um grupo de partes interessadas independente, composto por intervenientes de setores relevantes no domínio da saúde pública, bem-estar e proteção social e conta com a participação de representantes das regiões e das autoridades de saúde locais, bem como de representantes dos doentes e cidadãos. |
|
5. O conselho diretivo é composto por 15 a 20 personalidades de alto nível oriundas de todas as áreas e atividades referidas no n.º 4. Os membros do conselho diretivo são nomeados pela Comissão na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou de manifestações de interesse, ou ambas. |
|
6. A presidência do conselho diretivo é nomeada de entre os seus membros pela Comissão. |
|
7. O conselho diretivo: |
|
i) contribui para os planos de trabalho anuais da vertente Saúde, na sequência de uma proposta da Comissão; |
|
ii) elabora um plano de ação no domínio da coordenação e da cooperação entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde. |
|
O plano deve facilitar a visibilidade e a coordenação de todos os mecanismos financeiros existentes em matéria de saúde e contribuir para a coordenação e a cooperação. |
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 29-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 29.º-B |
|
Cooperação internacional |
|
Para a execução da vertente Saúde, e tendo em vista otimizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, a Comissão coopera com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 31.º |
Artigo 31.º |
Formas de financiamento da UE e métodos de execução |
Formas de financiamento da UE e métodos de execução |
1. A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe. |
1. A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos, contribuições e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe. |
2. A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro. |
2. A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro. |
Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.º] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos. |
Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.º] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos. |
3. As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. |
3. As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro. |
4. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes. |
4. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes. |
5. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes. |
5. No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes. |
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 32.º |
Artigo 32.º |
Programa de trabalho e coordenação |
Programa de trabalho e coordenação |
A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas por meio de programas de trabalho referidos no artigo [108.º] do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º para complementar a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde através do estabelecimento de programas de trabalho, tal como referido no artigo [108.º] do Regulamento Financeiro. Estes programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. |
A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. |
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 33.º |
Artigo 33.º |
Acompanhamento e prestação de informações |
Acompanhamento e prestação de informações |
1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º. |
1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º. |
2. O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados. |
2. O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo II e do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes. |
|
3-A. Para permitir um acompanhamento regular das vertentes e proceder a ajustes eventualmente necessários das suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão deve elaborar um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, correspondente ao primeiro ano, seguido de três relatórios relativos a períodos consecutivos de dois anos, e deve apresentar esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios são igualmente apresentados, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem incluir os resultados das vertentes e a forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como a forma como foram abordados os aspetos ligados à luta contra a discriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência das vertentes. |
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 35.º |
Artigo 35.º |
Avaliação |
Avaliação |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
2. A avaliação intercalar das vertentes deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução das vertentes. |
2. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação intercalar das vertentes, a fim de: |
|
a) medir, de forma qualitativa e quantitativa, os progressos realizados na consecução dos objetivos da vertente; |
|
b) abordar a questão do ambiente social na União e quaisquer alterações importantes introduzidas pelo Direito da União; |
|
c) determinar se os recursos das vertentes foram utilizados de forma eficiente e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União. |
|
Os resultados da referida avaliação intercalar devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
3. Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes. |
3. Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes. |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 37.º |
Artigo 37.º |
Informação, comunicação e publicidade |
Informação, comunicação e publicidade |
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral. |
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.º, 23.º e 26.º. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.º, 23.º e 26.º. |
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 38.º |
Artigo 38.º |
Exercício da delegação |
Exercício da delegação |
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, e no artigo 33.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, e no artigo 33.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 201628. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 201628. |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, e no artigo 33.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
_________________________________ |
_________________________________ |
28 JO C 123 de 12.5.2016, p. 13. |
28. 28 JO C 123 de 12.5.2016, p. 13. |
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 40.º |
Artigo 40.º |
Comité previsto no artigo 163.º do TFUE |
Comité previsto no artigo 163.º do TFUE |
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.º do TFUE (o Comité do FSE+). |
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.º do TFUE (o Comité do FSE+). |
2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores, um representante da sociedade civil, um representante dos organismos de defesa da igualdade ou de outros organismos independentes de defesa dos direitos humanos, em conformidade com o artigo 6.°, n.º 1, alínea c), do [futuro RDC], e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União. |
3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores, as organizações de empregadores e as organizações da sociedade civil a nível da União. |
|
3-A. O Comité do FSE + pode convidar para as suas reuniões representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento. |
|
3-B. Importa salvaguardar o equilíbrio de género e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité do FSE+. |
4. O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+; |
4. O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+; |
5. O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre: |
5. O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre: |
a) Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu (programas nacionais de reformas, etc.); |
a) Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu (programas nacionais de reformas, etc.); |
b) Questões relativas ao [futuro RDC] que se revistam de importância para o FSE+; |
b) Questões relativas ao [futuro RDC] que se revistam de importância para o FSE+; |
c) Questões relacionadas com o FSE+ transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.º 4. |
c) Questões relacionadas com o FSE+ transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.º 4. |
Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres. |
Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar por escrito o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres. |
6. O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+. |
6. O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+. |
Alteração 153 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ANEXO I1 |
ANEXO I1 |
Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada |
Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada |
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. |
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não estarem disponíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. Os dados pessoais sensíveis podem ser registados de forma anónima. |
(1) Indicadores comuns de realização relativos as operações que visam as pessoas: |
(1) Indicadores comuns de realização relativos as operações que visam as pessoas: |
(1-A) Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são: |
(1-A) Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são: |
– Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são: |
– Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são: |
– Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*, |
– Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*, |
– Desempregados de longa duração*, |
– Desempregados de longa duração*, |
– Inativos*, |
– Inativos*, |
– Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*, |
– Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*, |
|
– Pessoas que não estudam e não seguem formação (NEET)*, |
– Com menos de 30 anos de idade*, |
– Crianças com menos de 18 anos *, |
|
– Jovens entre os 18 e os 29 anos de idade *, |
– Com mais de 54 anos de idade*, |
– Com mais de 54 anos de idade*, |
– Pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*, |
– Pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*, |
– Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*, |
– Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*, |
– Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *, |
– Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *, |
O número total de participantes deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional. |
O número total de participantes deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional. |
(1-B) Outros indicadores comuns de realização |
(1-B) Outros indicadores comuns de realização |
Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário. |
Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário. Os dados são sempre fornecidos pelos participantes numa base voluntária. |
– Participantes com deficiência**, |
– Participantes com deficiência**, |
|
– Participantes com menos de 18 anos de idade*, |
– Nacionais de países terceiros*, |
– Nacionais de países terceiros*, |
– Pessoas de origem estrangeira *, |
– Pessoas de origem estrangeira *, |
– Minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos)**, |
– Minorias (que não da comunidade cigana)**, |
|
– Participantes da comunidade cigana**, |
– Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*, |
– Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*, |
– Pessoas de zonas rurais * |
– Pessoas de zonas rurais * |
|
– Participantes de zonas geográficas com níveis elevados de pobreza e exclusão social*, |
|
– Participantes em transição de cuidados institucionais para cuidados prestados com base na família e na comunidade**, |
(2) Indicadores comuns de realização relativos às entidades: |
(2) Indicadores comuns de realização relativos às entidades: |
– Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados, |
– Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados, |
– Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais) apoiadas. |
– Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais) apoiadas. |
(3) Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes: |
(3) Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes: |
– Pessoas que procuram emprego uma vez terminada a participação*, |
– Pessoas que procuram emprego uma vez terminada a participação*, |
– Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*, |
– Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*, |
– Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*, |
– Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*, |
– Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*, |
– Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*, |
(4) Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo relativos aos participantes: |
(4) Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo relativos aos participantes: |
– Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação*, |
– Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis e doze meses depois de terminada a participação*, |
– Pessoas com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação*, |
– Pessoas com uma melhor situação laboral seis e doze meses depois de terminada a participação*, |
Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico. |
Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico. |
________________________________ |
__________________________________ |
1 Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. |
1 Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. |
Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679. |
Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 154 Proposta de regulamento Anexo II | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ANEXO II |
ANEXO II |
Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material |
Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material |
(1) Indicadores de realização |
(1) Indicadores de realização |
(a) Valor monetário total dos alimentos ou bens distribuídos. |
(a) Valor monetário total dos alimentos ou bens distribuídos. |
i) Valor total da ajuda alimentar; |
i) Valor total da ajuda alimentar; |
i-A) Valor monetário total dos alimentos para crianças. |
i-A) Valor monetário total dos alimentos para crianças. |
i-B) Valor monetário total dos alimentos para pessoas sem abrigo; |
i-B) Valor monetário total dos alimentos para pessoas sem abrigo; |
i-C) Valor monetário total de alimentos para outros grupos-alvo. |
i-C) Valor monetário total de alimentos para outros grupos-alvo. |
ii) Valor total dos bens distribuídos; |
ii) Valor total dos bens distribuídos; |
ii-A) Valor monetário total dos bens para crianças. |
ii-A) Valor monetário total dos bens para crianças. |
ii-B) Valor monetário total de bens para pessoas sem abrigo; |
ii-B) Valor monetário total de bens para pessoas sem abrigo; |
ii-C) Valor monetário total de bens para outros grupos-alvo. |
ii-C) Valor monetário total de bens para outros grupos-alvo. |
b) Quantidade total de alimentos distribuídos (toneladas). |
b) Quantidade total de alimentos distribuídos (toneladas). |
Da qual2: |
Da qual2: |
(a) Alimentos relativamente aos quais só foram pagos pelo programa o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %) |
(a) Alimentos relativamente aos quais só foram pagos pelo programa o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %) |
(b) Alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %) |
(b) Alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %) |
(3) Indicadores comuns de resultado3 |
(3) Indicadores comuns de resultado3 |
– Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar |
– Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar |
– Número de crianças com menos de 18 anos |
– Número de crianças com menos de 18 anos |
– Número de jovens entre os 18 e os 29 anos; |
– Número de jovens entre os 18 e os 29 anos; |
– Número de destinatários finais com mais de 54 anos; |
– Número de destinatários finais com mais de 54 anos; |
– Número de destinatários finais com deficiência; |
– Número de destinatários finais com deficiência; |
– Número de cidadãos de países terceiros; |
– Número de cidadãos de países terceiros; |
– Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos); |
– Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (que não da comunidade cigana); |
|
– Participantes da comunidade cigana, |
– Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação. |
– Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação. |
Número de destinatários finais que recebem assistência material |
Número de destinatários finais que recebem assistência material |
– Número de crianças com menos de 18 anos |
– Número de crianças com menos de 18 anos |
– Número de jovens entre os 18 e os 29 anos; |
– Número de jovens entre os 18 e os 29 anos; |
– Número de destinatários finais com mais de 54 anos; |
– Número de destinatários finais com mais de 54 anos; |
– Número de destinatários finais com deficiência; |
– Número de destinatários finais com deficiência; |
– Número de cidadãos de países terceiros; |
– Número de cidadãos de países terceiros; |
– Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos); |
– Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (que não da comunidade cigana); |
|
– Participantes da comunidade cigana, |
– Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação. |
– Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação. |
_________________________________ |
_________________________________ |
2 Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários |
2 Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários |
3 Ibidem |
3 Ibidem |
Alteração 155 Proposta de regulamento Anexo II-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ANEXO II-A |
|
Indicadores comuns para o apoio do FSE+ para promover a inclusão social das pessoas mais carenciadas |
|
Indicadores de realização |
|
(1) Número total de pessoas que recebem ajudas à inclusão social, |
|
das quais: |
|
(a) o número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos; |
|
(b) o número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos; |
|
(c) o número de mulheres; |
|
(d) o número de pessoas de origem estrangeira e minorias (que não da comunidade cigana); |
|
(e) participantes da comunidade cigana; |
|
(f) o número de pessoas sem abrigo. |
Alteração 156 Proposta de regulamento Anexo II-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ANEXO II-B |
|
Indicadores para a vertente «Emprego e Inovação Social» |
|
1. Nível de melhoria declarada na compreensão das políticas e da legislação da União |
|
(1) o número de atividades de análise; |
|
(2) o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação; |
|
(3) o apoio aos principais intervenientes. |
|
2. Nível de colaboração e de parceria ativas entre as instituições governamentais da União, dos Estados-Membros e dos países associados |
|
(1) o número de atividades de análise; |
|
(2) o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação; |
|
(3) o apoio aos principais intervenientes. |
|
3. Utilização declarada da inovação em política social na execução das recomendações específicas por país de caráter social e os resultados da experimentação de políticas sociais na elaboração de políticas |
|
(1) o número de atividades de análise; |
|
(2) o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação; |
|
(3) o apoio aos principais intervenientes. |
|
4. Número de visitas da plataforma EURES |
|
5. Número de colocações profissionais de jovens realizadas ou apoiadas ao abrigo da ação preparatória «O teu primeiro emprego EURES» e dos regimes de mobilidade específicos |
|
6. Número de contactos pessoais individuais de conselheiros EURES com pessoas à procura de emprego, pessoas que querem mudar de emprego e empregadores |
|
7. Número de empresas criadas ou consolidadas que beneficiaram de apoios da União |
|
8. Proporção de beneficiários desempregados ou pertencentes a grupos desfavorecidos que criaram ou desenvolveram um negócio com microfinanciamento da União |
Alteração 157 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde |
2. Número de beneficiários (profissionais, cidadãos, doentes) afetados pelos resultados do programa |
Justificação | |
Tendo em conta as peculiaridades e a vasta gama de projetos da vertente Saúde, sugerimos a inclusão de outros indicadores, como o número de beneficiários (profissionais, cidadãos, doentes) afetados pelos resultados do programa. | |
Alteração 158 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Número de boas práticas transferidas |
3. Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde |
Alteração 159 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Grau de utilização dos resultados do programa na política nacional de saúde, medido por um questionário «antes e depois» |
4. Número de boas práticas transferidas |
Alteração 160 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Grau de utilização dos resultados do programa em instrumentos ou políticas regionais e nacionais de saúde, medido por métodos validados. |
Exposição de motivos
Desde a sua criação em 1958 pelo Tratado de Roma, o Fundo Social Europeu tem sido o principal instrumento financeiro da UE para a promoção do emprego.
A proposta da Comissão Europeia sobre o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) para o período 2021-2027 não só continua a promover o emprego e a inclusão social, como, além disso, também visa alcançar progressos claros no reforço da dimensão social europeia, ao ligar diretamente os seus onze objetivos específicos às Recomendações Específicas por País adotadas no contexto do Semestre Europeu, contribuindo simultaneamente para a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
O FSE+ continuará a fazer parte integrante da política de coesão e será essencialmente regulamentado pelo Regulamento Disposições Comuns (RDC). Contudo, e para assegurar uma maior coerência entre os objetivos e a execução dos fundos, o FSE+ é o resultado da fusão entre o atual Fundo Social Europeu, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), o Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e o Programa de Saúde da UE.
A fusão responde à necessidade de simplificar, flexibilizar e otimizar os procedimentos atuais, reduzindo ao mesmo tempo as barreiras administrativas, de facilitar a visibilidade e acessibilidade dos beneficiários e cidadãos europeus, e de obter sinergias através de abordagens mais integradas, o que permitirá à UE e aos Estados-Membros um apoio mais integrado e direcionado, em resposta aos desafios sociais e laborais que os cidadãos europeus enfrentam, tanto presentes como futuros.
Esta fusão não deve comprometer os objetivos específicos dos fundos e programas atuais.
Do mesmo modo, o FSE+ deve ser complementar, estar coordenado e ser coerente com outros fundos e programas da UE, como o Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas. Deve também garantir melhores sinergias com os restantes Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em particular com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
A UE só poderá continuar a ser competitiva numa economia global se mantiver níveis elevados de emprego, educação, saúde e inclusão social. A existência de uma escassez de competências, em particular na área digital, bem como a falta de correspondência em muitos setores entre os sistemas educativos/formativos e o mercado de trabalho prejudica a sociedade europeia no seu todo.
Por conseguinte, é necessária uma abordagem de inclusão ativa, que reconheça os investimentos em capital humano como um fator importante para o crescimento da economia europeia.
Além disso, os diversos projetos e programas desenvolvidos devem contribuir para melhorar a coesão económica, social e territorial, tendo em conta as necessidades reais no terreno, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, em especial nas regiões afetadas por desvantagens demográficas graves e permanentes, como é o caso das regiões com escassa densidade populacional.
Caso contrário, a eficácia dos mesmos será reduzida e continuarão a existir disparidades entre e dentro das diversas regiões, pondo em risco a sobrevivência de muitas zonas rurais europeias, às quais acresce o problema do envelhecimento populacional.
O apoio aos jovens é um objetivo essencial que deve manter-se. Embora a taxa de desemprego dos jovens tenha diminuído do valor máximo de 24 % em 2013 (sendo superior a 50 % em alguns Estados-Membros) para 15,1 % em maio de 2018, o seu nível continua a ser demasiado elevado e ultrapassa o dobro da taxa global de desemprego.
Da mesma forma, a percentagem de jovens entre os 15 e 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) continua a ser demasiado elevada, situando-se nos 13,4 % em 2017.
O FSE+ deve apoiar a promoção do emprego dos jovens através de medidas personalizadas em linha com os Sistemas Nacionais de Garantia para a Juventude, prestando especial atenção aos jovens inativos, os mais afastados do mercado de trabalho e, por conseguinte, os mais difíceis de alcançar.
Dada a grande importância de apoiar os jovens, bem como as dificuldades sentidas por vários Estados-Membros em aplicar as medidas necessárias, considerar-se-ia necessário afetar 15% do orçamento do FSE+ aos apoios para os jovens, possibilitando o pré-financiamento quando necessário.
O FSE+ deveria ser utilizado com vista a melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização dos serviços públicos de emprego e melhorando os serviços de aconselhamento e orientação para os trabalhadores. Do mesmo modo, a sua execução deveria apoiar a mobilidade dos trabalhadores, tanto a nível nacional como transfronteiriço.
Um outro motivo de grande preocupação entre os cidadãos europeus são as desigualdades sociais. Por conseguinte, o Fundo Social Europeu Mais deve atribuir pelo menos 27 % dos seus recursos ao combate à pobreza e à promoção da inclusão social.
Este apoio às pessoas mais carenciadas não deve ser confundido com a assistência social.
É importante que os objetivos de combate à privação material e alimentar e de promoção da inclusão social das pessoas mais carenciadas se mantenham e que os Estados-Membros lhes afetem, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada. Estes recursos devem complementar os recursos atribuídos ao combate à pobreza e à promoção da inclusão social, uma vez que isso assegurará uma maior integração dos mais desfavorecidos.
Os recursos destinados ao combate à pobreza e à exclusão social devem, por isso, centrar-se em políticas ativas que garantam a igualdade de oportunidades, desde o acesso ao ensino primário até ao acesso e progressão no mercado de trabalho, prestando especial atenção às crianças, o que contribuirá para quebrar o círculo vicioso da pobreza.
O bom funcionamento dos diversos projetos requer a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na execução das políticas sociais, de educação e de emprego.
Neste sentido, é importante que as políticas destinadas a combater a pobreza e a exclusão social, em especial as dirigidas aos mais desfavorecidos, tenham em conta as ONG especializadas, bem como as próprias organizações que representam as pessoas que vivem em situação de pobreza e exclusão social.
Além disso, o FSE+ deve contribuir para garantir que as políticas sociais e laborais dos Estados-Membros respeitam os princípios de igualdade de oportunidades e de não-discriminação, tanto entre homens e mulheres como em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em particular no que respeita ao acesso e progressão no mercado de trabalho, promovendo ao mesmo tempo a acessibilidade para as pessoas com deficiência.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (6.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relatora de parecer: Karine Gloanec Maurin
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Devem ser exploradas as sinergias entre o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento, o InvestEU e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Em 14 de março e 30 de maio de 2018, o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, sublinhou a importância dos princípios horizontais em que o QFP 2021-2027 e todas as políticas conexas da União devem assentar. Neste contexto, o Parlamento reiterou a sua posição segundo a qual a União deve cumprir a sua promessa de desempenhar um papel de liderança no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e deplorou a ausência de um compromisso claro e visível nas suas propostas. Por conseguinte, o Parlamento apelou à integração dos ODS em todas as políticas e iniciativas da União do próximo QFP. O Parlamento salientou ainda como a eliminação da discriminação foi essencial para que a União respeite os seus compromissos a favor de uma Europa inclusiva e, nesta ótica, apelou a compromissos em matéria de integração da dimensão de género e da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e iniciativas da União no próximo QFP. O Parlamento sublinhou na sua resolução que, no seguimento do Acordo de Paris, as despesas horizontais relacionadas com o clima deveriam ser consideravelmente aumentadas por comparação com o atual QFP, de molde a atingir 30 % o mais rapidamente possível e o mais tardar em 2027. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-C) Na sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios, o Parlamento Europeu lamentou o facto de a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativa ao quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 conduzir diretamente a uma redução de 10 % do nível da política de coesão, e manifestou a sua oposição, em particular, a qualquer redução radical suscetível de prejudicar a natureza e os objetivos desta política. Neste contexto, o Parlamento interrogou-se sobre a pertinência da proposta de reduzir o Fundo Social Europeu em 6 %, apesar do alargamento do seu âmbito de aplicação e da integração da Iniciativa para o Emprego dos Jovens. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-D) É essencial manter o financiamento atribuído ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ao Programa para o Emprego e a Inovação Social e ao Programa de Ação da União no domínio da saúde (2014-2020) para a UE a 27, pelo menos ao nível do orçamento para o período 2014-2020 a preços constantes. É igualmente indispensável duplicar a dotação prevista para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e implementar plenamente a Garantia para a Juventude da União, assegurando para tal uma mobilização rápida e simplificada dos fundos e um financiamento permanente e estável no próximo período de programação. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deve contribuir para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, reduzindo a pobreza e erradicando as formas extremas de pobreza, promovendo a educação inclusiva e de qualidade, a igualdade entre homens e mulheres, o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, bem como reduzindo as desigualdades. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração, das pessoas inativas e dos grupos desfavorecidos, assim como através do incentivo ao emprego, ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) No contexto da gestão do orçamento e da avaliação dos programas operacionais dos Estados-Membros, a orçamentação sensível ao género é um instrumento importante na política de igualdade de oportunidades para tornar as disparidades de género na participação do FSE + transparentes. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) Enquanto um dos principais instrumentos de promoção da coesão económica, social e territorial da UE, o FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas, adaptadas aos diferentes níveis de desenvolvimento das regiões da UE e dentro de cada região, que visem as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos, mantendo simultaneamente um nível mínimo de segurança social de base nos regimes nacionais de segurança social. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
Justificação | |
A atribuição de dotações a título do FSE+ destinadas às pessoas mais carenciadas não devem substituir os esforços dos Estados-Membros para manter um nível adequado de segurança social de base para os seus cidadãos no âmbito dos respetivos regimes nacionais de segurança social. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Atendendo aos níveis elevados de pobreza infantil e exclusão social na UE (26,4 % em 2017) e ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que declara que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza e que as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos têm direito a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 5,6% dos respetivos recursos do FSE+ (representando 5,9 mil milhões de euros) em regime de gestão partilhada ao programa europeu de Garantia para as Crianças para a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social. O investimento precoce nas crianças proporciona retornos significativos para as crianças e a sociedade em geral. Apoiar as crianças no desenvolvimento de competências e capacidades permite-lhes desenvolver todo o seu potencial, tornarem-se membros ativos da sociedade e aumentarem as suas oportunidades no mercado de trabalho enquanto jovens. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude e de dispositivos assentes no empenhamento e no voluntariado. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 17,6 %, o que representa, no mínimo, o dobro dos montantes atribuídos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, em comparação com o QFP e a programação atuais para 2014-2020 1-A, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
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1-A 9 290 000 000 EUR a preços de 2018 (e 10 479 700 000 EUR a preços correntes). |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
(25) Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas, insulares e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. A questão do género deve ser tida em conta em todas as dimensões e etapas da programação e da execução dos programas. Os Estados-Membros e a Comissão devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica ou social, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, características sexuais ou identidade de género, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego (EURES) deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 46 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(46) Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. |
(46) Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este regulamento contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25% das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos no período do QFP 2021-2027, e um objetivo anual de 30%, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 2027. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu – na sua resolução de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (2017/2052 (INI)) – apelou a que fosse atingido o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027, um objetivo de 30 % de despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 50-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(50-A) Importa assegurar uma gestão financeira sã e justa do fundo, de molde a velar por que a sua utilização seja tão clara, eficaz e fácil quanto possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes. Uma vez que as atividades do FSE + são executadas em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros devem abster-se de aditar quaisquer regras adicionais ou de as alterar a meio do percurso, na medida em que complicam a utilização dos fundos para o beneficiário e podem conduzir a um atraso no pagamento das faturas. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017, visando, assim, o reforço da coesão económica, social e territorial na UE. O FSE+ deve ainda contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social, luta contra a pobreza, inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
i) melhorar o acesso ao emprego de qualidade de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração, as pessoas inativas e os grupos desfavorecidos, promovendo o emprego, o emprego por conta própria e a economia social; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, |
vii) favorecer a inclusão social e económica ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.º |
Artigo 5.º |
Orçamento |
Orçamento |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira total para a execução do programa FSE+ no período de 2021-2027 é de 106 781 000 000 EUR, a preços de 2018 (120 457 000 000 EUR, a preços correntes). |
2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR a preços correntes, ou 88 646 194 590 EUR a preços de 2018, dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.º, alínea i), e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. |
2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 105 686 000 000 EUR a preços de 2018 (119 222 000 000 EUR em preços correntes) dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.º, alínea i), e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994. |
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 174 000 000 EUR, a preços correntes. |
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 095 000 000 EUR, a preços de 2018 (1 234 000 000 em preços correntes). |
4. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 3: |
4. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 3: |
a) 761 000 000 EUR para a execução da vertente Emprego e Inovação Social; |
a) 675 000 000 EUR a preços de 2018 (761 000 000 EUR a preços correntes) para a execução da vertente Emprego e Inovação Social; |
b) 413 000 000 EUR para a execução da vertente Saúde. |
b) 420 000 000 EUR a preços de 2018 (473 000 000 EUR a preços correntes) para a execução da vertente Saúde |
5. Os montantes referidos nos n.ºs 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
5. Os montantes referidos nos n.ºs 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
Justificação | |
Em conformidade com a decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de setembro de 2018, a alteração de compromisso reflete a mais recente repartição do QFP por programa, tal como proposta pelos relatores do QFP, tendo em vista a votação do projeto de relatório intercalar sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027 — posição do Parlamento com vista a um acordo. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros devem afetar pelo menos 5,6 % – o que representa 5,9 mil milhões de euros dos recursos do FSE+ – em regime de gestão partilhada para a execução da Garantia Europeia para as Crianças, a fim de garantir a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e nutrição adequada. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 17,6 %, o que representa, pelo menos, a duplicação dos montantes atribuídos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, em comparação com o QFP e a programação atuais para 2014-20201-A, dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
|
_______________ |
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1-A 9 290 000 000 EUR a preços de 2018 (e 10 479 700 000 EUR a preços correntes). |
Justificação | |
Propõe-se que as vertentes financeiras sejam alteradas em conformidade com as resoluções do Parlamento Europeu, de 14 de março e de 30 de maio, sobre o próximo quadro financeiro plurianual, com base numa repartição técnica por programa suscetível de ser ajustada no futuro, no respeito da posição geral do Parlamento Europeu expressa nas referidas resoluções e do nível global de 1,3 % do RNB para a UE-27. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 7 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos programas operacionais cofinanciados pelo FSE +, deverá ser dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves, em consonância com o artigo 174.º do TFUE. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado, as empresas sociais e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, bem como ações temáticas centradas na resposta às necessidades de grupos específicos. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
||||
Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 11.6.2018 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Karine Gloanec Maurin 28.6.2018 |
||||
Exame em comissão |
25.9.2018 |
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|
Data de aprovação |
5.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 3 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Arthuis, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Karine Gloanec Maurin, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Andrey Novakov |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Michael Detjen |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
|
ALDE |
Jean Arthuis, Gérard Deprez |
|
ECR |
Zbigniew Kuźmiuk |
|
PPE |
Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Inese Vaidere |
|
S&D |
Michael Detjen, Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken |
|
VERTS/ALE |
Indrek Tarand |
|
3 |
- |
|
ECR |
Bernd Kölmel |
|
ENF |
André Elissen |
|
NI |
Eleftherios Synadinos |
|
1 |
0 |
|
ENF |
Marco Zanni |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (16.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relator de parecer: Georgi Pirinski
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em 29 de maio de 2018, a Comissão aprovou a nova proposta relativa ao novo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual resultará da fusão do Fundo Social Europeu (FSE), da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e do Programa de Saúde europeu.
A Comissão justifica a sua proposta com o objetivo de «racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas» (considerando 9, COM(2018) 382). Em princípio, este objetivo deve ser acolhido favoravelmente.
No entanto, essa fusão não deve, de modo algum, pôr em risco a boa execução, o desempenho e o valor acrescentado, nem o controlo orçamental do novo FSE+. A este respeito, devem ser abordados, com o devido cuidado, os seguintes aspetos altamente problemáticos das propostas da Comissão:
– A falta de objetivos e prioridades específicas para a vertente FSE+ no regime de gestão partilhada, o que gera incerteza quanto à programação, monitorização e avaliação do apoio no âmbito desta vertente no futuro, após a entrada em vigor do novo Regulamento Disposições Comuns (RDC), quando os Estados-Membros forem obrigados a respeitar as disposições pertinentes do RDC no que respeita ao FSE+;
– Além disso, na proposta da Comissão, os objetivos que no período em curso são apoiados por programas em regime de gestão partilhada (o FSE, a IEJ e o FEAD) tornam-se também objetivos específicos a abordar no âmbito da gestão direta e indireta. Este facto faz com que objetivos específicos como «combater a privação material através da distribuição de alimentos» ou «promover a integração social das pessoas em risco de pobreza» sejam automaticamente pertinentes para a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. No entanto, de acordo com a parte II, capítulo III, «combater a privação material através da distribuição de alimentos» é um objetivo específico pertinente apenas para a vertente de gestão partilhada, e na parte III não existem objetivos operacionais que prevejam a forma como o objetivo específico «promover a integração social das pessoas em risco de pobreza» será abordado no âmbito da gestão direta e indireta;
– Não existem mecanismos claros que definam de que forma deverão ser alcançadas a complementaridade e as sinergias entre as três vertentes;
– Além disso, a disposição relativa à afetação de recursos da vertente em regime de gestão partilhada para uma vertente em regime de gestão direta continua a ser altamente questionável e pouco clara, sem que existam quaisquer clarificações nem no FSE +, nem no novo RDC. As potenciais duplicações ou a falta de apoio para determinadas medidas devem ser estritamente evitadas, tanto mais que, tendo em conta a grave escassez de recursos orçamentais, é de esperar que o FSE+ desempenhe um papel importante na resposta a uma série de grandes desafios na área muitíssimo alargada de responsabilidades respeitante à garantia dos direitos sociais de todos os cidadãos da UE;
– A proposta de regulamento que estabelece o FSE+ não inclui indicadores para o acompanhamento da execução e do desempenho da vertente Emprego e Inovação Social, nem contém as disposições adequadas e necessárias para o acompanhamento e a apresentação de relatórios pela Comissão, sem o que se torna altamente problemático proceder à programação e à prestação de apoio adequadas no âmbito desta vertente.
Para efeitos de um controlo efetivo do orçamento da União pelo Parlamento, é necessário corrigir e eliminar, de forma adequada, as referidas deficiências. A este respeito, é da maior importância que o regulamento defina regras claras para a programação em regime de gestão direta e indireta do FSE+;
Em termos mais gerais, para efeitos de boa gestão financeira e de um verdadeiro valor acrescentado do orçamento da UE, é fundamental que a coordenação e as sinergias sejam asseguradas não só no âmbito das três vertentes do FSE+, mas também entre estas e outros fundos, instrumentos e programas da UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O Regulamento (UE) n.º [...] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+. |
(6) O Regulamento (UE) n.º [...] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. |
(7) O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. O presente regulamento deve especificar objetivos operacionais e estabelecer as disposições específicas relativas às ações elegíveis que podem ser financiadas pelo FSE+ em regime de gestão direta e indireta. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza continuem a ser concretizados principalmente em regime de gestão partilhada e, se for caso disso, complementados em gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada para ações a executar em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde. |
(12) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+. Deve especificar as dotações para atividades a executar em regime de gestão partilhada e as dotações para ações a executar em regime de gestão direta e indireta. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso e o acesso a preços comportáveis, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
(16) O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis e a preços comportáveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis para todos na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material, de abrigo e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados continuados, e da educação e formação, desde que essas reformas não incluam a privatização de serviços públicos existentes como a água, a energia, a saúde, etc.. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre géneros, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre géneros em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Justificação | |
Trata-se de género e não apenas de homens e mulheres. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração. |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração. É aconselhável incentivar a continuação da transmissão eletrónica de dados, uma vez que contribui para reduzir os encargos administrativos. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, na medida do possível, há que envolver fundações e dadores filantrópicos em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social. |
(34) Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, na medida do possível e desde que as fundações e dadores em causa não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, há que envolver fundações e dadores filantrópicos em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 48 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(48) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções. |
(48) Sob reserva do cumprimento de todas as regras e regulamentações pertinentes, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As definições do artigo 2.º do Regulamento Financeiro aplicam-se igualmente à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas da União e dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, o investimento nas crianças e nos jovens, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir preços comportáveis para todos e uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiras e apoiar a legislação da União no domínio da saúde. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-A |
|
Âmbito do apoio e objetivos específicos |
|
1. No regime de gestão partilhada, o FSE+ deve visar o objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) [futuro RDC] e contribuir para o objetivo político de «Uma Europa mais social – aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais» enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do referido regulamento. |
|
2. Em conformidade com os objetivos gerais definidos no artigo 3.º e com o objetivo político a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve apoiar os seguintes objetivos específicos: |
|
i) melhorar o acesso ao emprego de qualidade e sustentável que cumpra toda a legislação laboral em vigor na União e respeite os direitos de todos os que procuram trabalho, em especial os jovens e os desempregados de longa duração, e das pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
|
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e o apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
|
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e uma melhor conciliação entre vida profissional e vida familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, |
|
iii-A) promover um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de abordar os riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
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iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a apoiar a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, |
|
v) promover a igualdade de acesso a um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, e a conclusão do mesmo, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, nomeadamente promovendo a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
|
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências tendo em conta as competências digitais, antecipar melhor a mudança e as novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitar as transições de carreira e promover a mobilidade profissional, |
|
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, |
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viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, |
|
ix) reforçar o acesso equitativo e atempado a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, modernizar os sistemas de proteção social, incluindo a promoção do acesso à proteção social, e melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados, |
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x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, |
|
xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento. |
|
3. Através das ações executadas com vista à concretização dos objetivos específicos enumerados no n.º 2, o FSE+ deve contribuir também para os restantes objetivos políticos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a: |
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i) Uma Europa mais inteligente mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente, competências em tecnologias facilitadoras essenciais e da transição industrial, e da cooperação setorial em matéria de competências e empreendedorismo, a formação de investigadores, a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, e o apoio às micro, pequenas e médias empresas e à economia social, |
|
ii) Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica mediante a melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, o aperfeiçoamento das competências de todos, incluindo os trabalhadores, e a criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas devem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i)], do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho e os resultados, em conformidade com os indicadores, elaborando relatórios com informações sobre os progressos e as insuficiências e assegurando um vínculo claro entre as despesas e o desempenho. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i)], do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho e os resultados, em conformidade com os indicadores, elaborando relatórios com informações sobre os progressos e as insuficiências e assegurando um vínculo claro entre as despesas e o desempenho. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. |
A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. A auditoria às operações deve incluir mais controlos nas fases iniciais de execução, de modo a que, em caso de risco de fraude, os fundos possam ser redirecionados para outros projetos. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Para permitir um acompanhamento regular das vertentes e proceder a ajustes eventualmente necessários das suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão deve elaborar um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, correspondente ao primeiro ano, seguido de três relatórios relativos a períodos consecutivos de dois anos, e deve transmitir esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios devem ser igualmente transmitidos, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem incluir informações sobre os resultados das vertentes e a forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como a forma como foram abordados os aspetos ligados à luta contra a discriminação, incluindo questões de acessibilidade. A Comissão deve colocar os relatórios à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência das vertentes. |
Justificação | |
A inexistência de relatórios de acompanhamento adequados, como previstos para o período em curso, será um retrocesso no que se refere à transparência e à prestação de contas das vertentes do FSE+ no âmbito da gestão direta e indireta. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i)], do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho e os resultados, em conformidade com os indicadores, elaborando relatórios com informações sobre os progressos e as insuficiências e assegurando um vínculo claro entre as despesas e o desempenho. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão e conter informações sobre o desempenho, o valor acrescentado da União e a boa gestão financeira. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A avaliação intercalar das vertentes deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução das vertentes. |
2. Deve ser realizada uma avaliação intercalar das vertentes até 31 de dezembro de 2024 para avaliar, em termos quantitativos e qualitativos, os progressos realizados na consecução dos objetivos das vertentes, abordar o ambiente social na União e eventuais mudanças importantes introduzidas pela legislação da União, apurar se os recursos das vertentes foram eficientemente utilizados e avaliar o respetivo valor acrescentado da União. Os resultados da referida avaliação intercalar devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e de melhores informações qualitativas e quantitativas sobre o desempenho e os resultados comparativamente aos objetivos fixados, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Anexo II-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Anexo II-A |
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Indicadores para a vertente Emprego e Inovação Social |
|
1. Nível de melhoria declarada na compreensão das políticas e da legislação da União: |
|
(1-A) Número de atividades de análise; |
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(1-B) Número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação; |
|
(1-C) Apoio aos principais intervenientes. |
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2. Nível de colaboração e de parceria ativas entre a União e as instituições governamentais dos Estados-Membros e dos países terceiros associados: |
|
(2-A) Número de atividades de análise; |
|
(2-B) Número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação; |
|
(2-B) Apoio aos principais intervenientes. |
|
3. Utilização declarada da inovação em política social na execução das recomendações específicas por país de caráter social e os resultados da experimentação de políticas sociais na elaboração de políticas |
|
(3-A) Número de atividades de análise; |
|
(3-B) Número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação; |
|
(3-C) Apoio aos principais intervenientes. |
|
4. Número de visitas da plataforma EURES |
|
5. Número de colocações profissionais de jovens realizadas ou apoiadas ao abrigo da ação preparatória «O teu primeiro emprego EURES» e dos regimes de mobilidade específicos. |
|
6. Número de contactos pessoais individuais de conselheiros EURES com pessoas à procura de emprego, pessoas que querem mudar de emprego e empregadores. |
|
7. Número de empresas criadas ou consolidadas que beneficiaram de apoios da União. |
|
8. Proporção de beneficiários desempregados ou pertencentes a grupos desfavorecidos que criaram ou desenvolveram um negócio com microfinanciamento da União. |
Justificação | |
A proposta da Comissão não inclui uma lista de indicadores relativa ao acompanhamento da execução da vertente Emprego e Inovação Social. A vertente Emprego e Inovação Social é uma continuação do Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) 2014-2020. Por conseguinte, os indicadores que a Comissão utiliza para apresentar o desempenho do EaSI no âmbito das fichas de programa apresentadas no pacote dos orçamentos anuais da União devem continuar a ser utilizados como indicadores para a vertente Emprego e Inovação Social. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
||
Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
||
Comissões competentes quanto ao fundo |
EMPL 11.6.2018 |
||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CONT 11.6.2018 |
||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Georgi Pirinski 10.7.2018 |
||
Data de aprovação |
15.11.2018 |
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 1 |
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Arndt Kohn, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Bart Staes, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller |
||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Caterina Chinnici, Marian-Jean Marinescu, Andrey Novakov, Julia Pitera, Richard Sulík |
||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
20 |
+ |
|
ALDE |
Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, |
|
GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan, |
|
EPP |
Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Marian-Jean Marinescu, Andrey Novakov, Julia Pitera, Petri Sarvamaa, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller |
|
S&D |
Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Caterina Chinnici, Arndt Kohn, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Derek Vaughan |
|
GREENS/EFA |
Bart Staes, Indrek Tarand |
|
1 |
- |
|
ECR |
Richard Sulík |
|
1 |
0 |
|
GUE/NGL |
Dennis de Jong |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (13.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8‑0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relator de parecer (*): Cristian‑Silviu Buşoi
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em 30 de maio de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu Plus (FSE +), que reúne o âmbito de aplicação e os recursos dos seguintes fundos e programas: o Fundo Social Europeu e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, o Programa para o Emprego e a Inovação Social, e o Programa Saúde. Por conseguinte, a vertente Saúde do anterior Programa Saúde faz agora parte do FSE +.
Embora o relator de parecer enalteça o reforço da dimensão social da União através de um mecanismo flexível e a necessidade de simplificar ainda mais a programação dos fundos, de forma a reduzir toda a burocracia desnecessária e a visar a eficiência no interesse dos nossos cidadãos, considera que tal não deve ser feito em detrimento da capacidade da UE de cumprir de forma adequada as expectativas dos cidadãos, tendo em vista proteger e melhorar a sua saúde. Por conseguinte, o relator manifesta várias preocupações relativamente à proposta atual do FSE +.
Em primeiro lugar, num momento preocupante devido ao Brexit e ao alarmante euroceticismo crescente, o relator considera que retirar a saúde enquanto programa autónomo e separado é indubitavelmente prejudicial para os cidadãos dos Estados-Membros, que apoiam, na sua esmagadora maioria, uma maior intervenção da UE no domínio da saúde, de acordo com sondagens recentes do Eurobarómetro. Além disso, o relator teria preferido que a vertente Saúde tivesse sido retirada do FSE + e que Programa Saúde fosse restabelecido como um programa separado no próximo QFP.
Os anteriores programas de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) e no domínio da saúde (2008-2013 e 2014-2020) foram avaliados positivamente, dado que permitiram uma série de desenvolvimentos e de melhorias importantes. Desde a sua criação, estes programas têm vindo a facultar muitas políticas da UE de enorme valor acrescentado, pese embora os recursos limitados. Os referidos programas impulsionaram a cooperação entre os Estados-Membros através de ações conjuntas e da partilha de conhecimentos e moldaram a estratégia da UE, para assegurar as imprescindíveis melhorias na saúde e na prestação de cuidados de saúde nos Estados-Membros. O relator salienta que, na avaliação intercalar do terceiro Programa de Saúde, foram feitos, até à data, progressos consideráveis, nomeadamente no atinente à criação de 24 Redes Europeias de Referência, ao apoio ao reforço das capacidades para responder a surtos, ao apoio para enfrentar as necessidades em matéria de saúde de migrantes e refugiados, ao intercâmbio de boas práticas em áreas sensíveis como o rastreio do cancro, a redução do álcool, a prevenção do VIH/SIDA e da tuberculose, mas também ao reforço do apoio à legislação da UE em matéria de saúde no que se refere aos medicamentos e aos dispositivos médicos, às atividades da rede de saúde em linha e à avaliação das tecnologias da saúde.
O relator considera, por conseguinte, que um programa de saúde distinto, sólido e ambicioso teria capacidade para fazer face às futuras realidades preocupantes e às ameaças para a saúde, como a resistência antimicrobiana, as ameaças transfronteiriças, as doenças crónicas, mas também para enfrentar os desafios do envelhecimento da população ou para contribuir para a prevenção de doenças, promover um estilo de vida saudável ou preparar os nossos sistemas de saúde para tecnologias emergentes.
Em segundo lugar, o relator considera inaceitável a diminuição significativa do financiamento da vertente Saúde. Embora a dotação financeira disponível para o Programa Saúde 2014-2020 ascenda a 458 milhões de EUR a preços correntes, a Comissão diminuiu-a para 413 milhões de EUR a preços correntes. O orçamento disponível para a ação da União no domínio da saúde durante o próximo QFP deve ser aumentado pelo menos para o mesmo nível do atual QFP.
Por último, no que diz respeito ao conteúdo da proposta, o relator considera que são necessários alguns esclarecimentos. Por exemplo, cumpre sublinhar que o acesso a serviços de cuidados de qualidade, sustentáveis e a preços acessíveis deve ser orientado para o doente, que a ação da União no domínio da saúde deve, entre os seus objetivos, incluir a promoção da prevenção de doenças e do diagnóstico precoce, bem como a promoção da saúde ao longo da vida. Por último, mas não menos importante, o relator propõe que os objetivos operacionais sejam completados mediante o seguinte: intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções; investimentos no diagnóstico precoce e no rastreio, assim como o apoio à criação de um Comité Diretor para a Saúde, destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, dos serviços públicos, da educação, da saúde e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da melhoria dos serviços públicos, como por exemplo o setor da saúde, entre outros, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra, bem como reduzindo as desigualdades crescentes no domínio da saúde nos Estados-Membros e entre estes. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. |
(8) Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a inclusão socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. |
(11) A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência, a acessibilidade, e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças crónicas, dos desempregados de longa duração e das pessoas economicamente inativas, assim como de todas aquelas que são vítimas de vários tipos de discriminação, através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados ao trabalho e às novas formas de trabalho, bem como às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação periódica e contínua dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro. |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e profissional e para os empregos do futuro. A Comissão deve garantir sinergias entre a vertente Saúde e o programa Horizonte Europa para potenciar os resultados obtidos na área da proteção da saúde e prevenção de doenças. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) As sinergias criadas graças à cooperação territorial europeia, aos níveis regional e transfronteiriço também resultaram em projetos de cooperação para melhorar o emprego, a inclusão da população mais vulnerável, os desafios demográficos, a saúde e a educação, não só na União, mas também nos países em fase de pré-adesão e países vizinhos, onde a cooperação europeia representa um valor acrescentado. O FSE+ deve prever a melhoria do financiamento deste tipo de projetos, bem como assegurar a transferência de conhecimentos entre estes e o processo legislativo para melhorar o quadro regulamentar europeu, bem como o intercâmbio de boas práticas entre os territórios da União. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo os obstáculos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é também necessário mobilizar – sem que a tal se limite – um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis, centrados nas pessoas, e a preços comportáveis na área da saúde e da prestação de cuidados conexos, bem como dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. Tal inclui serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças como parte dos serviços de cuidados de saúde primários. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 35-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(35-A) A Comissão deve aumentar a participação dos Estados-Membros e das organizações sub-representadas reduzindo, tanto quanto possível, os eventuais obstáculos à participação, incluindo o ónus administrativo de se candidatarem e de receberem financiamento. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 35-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(35-B) Um dos principais objetivos da UE consiste em reforçar os sistemas de saúde, através do apoio à transformação digital da saúde e dos cuidados aos doentes, desenvolvendo um sistema de informação de saúde sustentável, bem como do apoio aos processos nacionais de reforma para que os sistemas de saúde sejam mais eficazes, acessíveis e resilientes. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades».17 |
(36) É necessário um esforço continuado para satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 168.º do TFUE. O facto de manter todas as pessoas saudáveis e ativas de forma não discriminatória e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. O apoio à inovação e o seu reconhecimento, designadamente a inovação social, que tem impacto na saúde, contribuem para enfrentar o desafio da sustentabilidade no setor da saúde, no contexto da resposta aos desafios da evolução demográfica. Além disso, as medidas destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para alcançar um «crescimento inclusivo». A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades».17 |
_________________ |
_________________ |
17 COM (2016) 739 final |
17 COM (2016) 739 final |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 36-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(36-A) Segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Para melhorar a saúde da população na União, é essencial não visar apenas a saúde física e o bem-estar social. De acordo com a OMS, os problemas de saúde mental são responsáveis por cerca de 40 % dos anos vividos com deficiência. Os problemas de saúde mental são também muito variados, de longa duração e fonte de discriminação e contribuem significativamente para as desigualdades na saúde. Além disso, a crise económica tem impacto nos fatores determinantes da saúde mental, uma vez que os fatores de proteção são enfraquecidos e os fatores de risco acentuados. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla. |
(37) Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, centrados nas pessoas, bem como aos cuidados conexos, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla. Tal inclui serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças como parte dos serviços de cuidados de saúde primários. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(37-A) Os anteriores programas de ação da União no domínio da saúde pública (2003-2008) e no domínio da saúde (2008‑2013 e2014-2020), adotados, respetivamente, pelas Decisões n.º 1786/2002/CE1-A e n.º 1350/282/CE1-B, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 282/20141-C do Parlamento Europeu e do Conselho («os anteriores programas em matéria de saúde») foram avaliados de forma positiva por terem resultado numa série de desenvolvimentos e melhorias importantes. A vertente Saúde do FSE + deve basear-se nos resultados dos programas de saúde anteriores. |
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1-A Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1). |
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1-B Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3). |
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1-C Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.03.2014, p. 1). |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 37-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(37-B) A vertente Saúde do FSE + deve ser um meio de promover ações em domínios nos quais exista um valor acrescentado da União, que possa ser demonstrado com base no seguinte: intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre regiões; apoio a redes para a partilha de conhecimento ou aprendizagem mútua; apoio à qualificação de profissionais de saúde; resposta às ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas consequências; tratamento de certos assuntos relativos ao mercado interno, relativamente aos quais a União tem legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em matéria de saúde; ações que possam conduzir a um sistema de avaliação comparativa, para permitir um processo decisório esclarecido a nível europeu; melhoria da eficiência evitando o desperdício de recursos decorrente da duplicação de esforços e otimização do uso dos recursos financeiros; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus. |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos que vivem na União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco, o tabagismo e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, os fatores de risco ambientais, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, a obesidade e os hábitos alimentares pouco saudáveis, que também estão associados à pobreza, bem como a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, maior sensibilização do público para os fatores de risco, intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis através da vacinação na saúde em geral ao longo da vida, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. Neste contexto, deve ser dada uma atenção especial à educação em matéria de saúde, atendendo a que ajuda os indivíduos e as comunidades a melhorarem a respetiva saúde, a aumentarem os seus conhecimentos e a influenciarem as suas atitudes. Os atuais desafios no domínio da saúde só podem ser superados com êxito através da colaboração a nível da União e da ação contínua da UE no domínio da saúde. A vertente Saúde do FSE+ deverá apoiar a execução da legislação pertinente da UE, integrar modelos de prevenção eficazes e de sensibilização que cheguem a todas as pessoas, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência, a acessibilidade e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para as pessoas que vivem na União, quer nas zonas urbanas, quer rurais. Com vista a aproveitar plenamente o potencial da cooperação trans-setorial e a melhorar as sinergias e a coerência com outros domínios políticos para atingir os objetivos gerais do FSE+, o desporto e a atividade física devem ser utilizados como uma ferramenta das ações do FSE+ destinadas, nomeadamente, à promoção da saúde e à prevenção das doenças. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 38-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(38-A) Para executar as ações no âmbito da vertente Saúde, a Comissão Europeia deve apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde. Além disso, a Comissão deve propor formas e metodologias para alinhar as atividades em matéria de saúde com o processo do Semestre Europeu, atualmente habilitado a recomendar reformas dos sistemas de saúde (e de outros determinantes sociais da saúde) no sentido de uma maior acessibilidade e sustentabilidade dos cuidados de saúde e disposições de proteção social nos Estados-Membros da UE. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. |
(39) As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas ações intersectoriais e dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como a poluição e as emissões ambientais repentinas e cumulativas, as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 39-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(39-A) São cruciais investimentos contínuos em abordagens inovadoras assentes na comunidade para combater doenças transfronteiriças como as epidemias de VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite viral, uma vez que a dimensão social das doenças é um fator importante que afeta a capacidade de as combater enquanto epidemias na União e nos países vizinhos. Uma liderança política mais ambiciosa e meios técnicos e financeiros adequados para dar uma resposta regional sustentável à luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite na Europa serão fundamentais para alcançar as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no que se refere a estas doenças. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos. |
(40) Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes, reduzindo, simultaneamente, a sua utilização, para ajudar a combater a resistência antimicrobiana, é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados‑Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas. |
(42) Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados‑Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas com o apoio ativo da sociedade civil. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados‑Membros, e, além disso, as organizações da sociedade civil, conforme adequado, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas. |
Justificação | |
O relatório deve instar a sociedade civil a participar de forma significativa na prestação de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros. O seu envolvimento é vital para alcançar os objetivos da proposta. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(42-A) Para aumentar o desempenho do controlo, pelo programa, das deficiências e inadequações, a Comissão deve aplicar e utilizar indicadores de acompanhamento programáticos e específicos das ações para garantir a consecução dos objetivos do programa. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 42-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(42-B) O programa FSE+ deve eliminar os atuais obstáculos à participação da sociedade civil, por exemplo, através da simplificação dos procedimentos de candidatura, da facilitação dos critérios financeiros, renunciando, em alguns casos, à percentagem de cofinanciamento, mas também do reforço das capacidades dos doentes, das suas organizações e de outras partes interessadas através da formação e da educação. O programa deve igualmente ter como objetivo permitir o funcionamento de organizações e redes da sociedade civil a nível europeu que contribuam para a realização dos seus objetivos, incluindo organizações a nível da União. |
Justificação | |
O papel da sociedade civil é determinante para o bem-estar social. Traz um valor acrescentado único, melhorando a participação das pessoas e a sua ausência gera más condições de saúde. (Greer, S., Wismar, M., Pastorino, G. and Kosinska, M. (2017) Civil society and health). | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 42-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(42-C) A execução da vertente Saúde do FSE+ deverá fazer-se de forma a respeitar as responsabilidades dos Estados‑Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. No respeito das obrigações decorrentes do Tratado e do papel dos Estados-Membros enquanto principais interlocutores no processo decisório da UE, deve promover-se o envolvimento das autoridades competentes a nível subnacional, de molde a garantir um impacto efetivo e duradouro da política de saúde da UE através da sua integração nas políticas sociais no terreno. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 44 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(44) A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. A regulamentação, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base de conhecimentos necessária para a aplicação de legislação de caráter científico. |
(44) A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. Além disso, muitos outros atos jurídicos da União têm impactos significativos na saúde, como os relativos aos géneros alimentícios e à sua rotulagem, à poluição atmosférica, aos desreguladores endócrinos e aos pesticidas. Em alguns casos, os impactos cumulativos dos fatores de risco ambientais não são compreendidos claramente, conduzindo potencialmente a riscos inaceitáveis para a saúde dos cidadãos. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 44-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-A) A regulamentação com implicações para a saúde, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, deveriam acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, mantendo, simultaneamente, como base o princípio da precaução consagrado nos Tratados. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base necessária de conhecimentos para a aplicação de legislação de caráter científico e o mais elevado nível de transparência, de molde a garantir a possibilidade de um controlo independente, reconquistando, assim, a confiança dos cidadãos nos processos da União, até porque, pela sua própria natureza, a partilha desta base de conhecimentos é do interesse público. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 44-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(44-B) Os desafios no domínio da saúde não podem ser enfrentados unicamente pelo setor da saúde, uma vez que a saúde é determinada por múltiplos fatores que lhe são externos. Por conseguinte, tal como indicado nos Tratados de Maastricht e de Amesterdão, a saúde em todas as políticas é importante para a capacidade da União para enfrentar futuros desafios. No entanto, sensibilizar outros setores para os impactos das suas decisões na saúde e integrar a saúde nas suas políticas é um dos maiores desafios atualmente enfrentados pelo setor da saúde europeu. Até à data, foram registados avanços importantes na saúde através de políticas em setores como a educação, o trânsito, a nutrição, a agricultura, o trabalho ou o planeamento. A título de exemplo, a saúde cardiovascular registou melhorias significativas através de alterações nas políticas e regulamentações relativas à qualidade dos géneros alimentícios, ao aumento da atividade física e à diminuição do tabagismo. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 52 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(52) A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou ao complemento do anexo sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(52) A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou ao complemento do anexo sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e das autoridades competentes em matéria de regulamentação profissional, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. O FSE+ visa igualmente contribuir para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social, erradicação da pobreza, inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ix) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de cuidados de saúde e a serviços conexos centrados na pessoa, de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis (incluindo a promoção da saúde e a prevenção de doenças); modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ix-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ix-A) promover a prevenção de doenças e do diagnóstico precoce, bem como a saúde ao longo da vida; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea x) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, |
x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, designadamente tendo em conta o recurso a medidas inovadoras, como a inclusão social através do desporto e da atividade física, |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação, centros médicos e de saúde e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia. |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da sensibilização da população para o desenvolvimento e os estilos de vida sustentáveis, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos de elevada qualidade em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da economia circular e da bioeconomia. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças e apoiar a legislação da UE na área da saúde. |
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve contribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana e para a prevenção de doenças, nomeadamente através da promoção da atividade física e da educação para a saúde, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, aumentar a esperança de vida à nascença, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças, reforçar e apoiar a legislação da UE na área da saúde, inclusive da saúde ambiental, e promover a saúde em todas as políticas. A política de saúde da União deve ser orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para garantir que a União e os Estados-Membros alcançam as metas do ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades». |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 120 457 000 000 EUR a preços correntes. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021‑2027 é de 1 174 000 000 EUR, a preços correntes. |
3. A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021‑2027 é de 1 234 000 000 EUR, a preços correntes. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) 413 000 000 EUR para a execução da vertente Saúde. |
b) 473 000 000 -2027 EUR (0,36 % do QFP 2021-2027) para a execução da vertente Saúde. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiências, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, estado de saúde, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
Justificação | |
Existem provas claras, obtidas tanto através da investigação como de organizações de doentes, de que os doentes enfrentam várias formas de discriminação na União Europeia devido ao seu estado de saúde e/ou a outros motivos. Os doentes nem sempre estão protegidos por legislação em matéria de não discriminação na União Europeia, dependendo dos motivos com base nos quais são objeto de discriminação e dos Estados-Membros onde ocorrem os atos discriminatórios. É importante que qualquer novo texto legislativo aborde explicitamente esta forma de discriminação. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 7– n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, que tenham em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e que estejam plenamente em consonância com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas e indicadores específicos das ações. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea -a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-a) Apoiar uma estratégia de saúde pública para a União destinada a: |
|
i) apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para proteger e melhorar a saúde pública, |
|
ii) fazer progredir a missão da União no domínio da saúde, em conformidade com o artigo 168.° do TFUE, que estipula que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças: |
a) Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de dar resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-A) intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iv-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-B) apoiar o desenvolvimento de competências e ferramentas para uma comunicação eficaz dos riscos, |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, |
i) investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, inclusive através de programas de literacia e educação para a saúde e da promoção da atividade física, |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) investimentos no diagnóstico precoce e no rastreio; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde, |
ii) apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde para dar resposta às necessidades e preocupações dos doentes e dos cidadãos, em particular estabelecendo ligações com programas que apoiam a literacia mediática e as competências digitais, |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-A) apoiar o desenvolvimento de serviços públicos digitais em domínios como a saúde, |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-B) reforçar a segurança e a qualidade das informações em matéria de saúde, |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável de informação em matéria de saúde na União, |
ii) favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável, transparente e acessível de informação em matéria de saúde na União, garantindo, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais, |
(na proposta da Comissão, a numeração dos pontos do artigo 26.º, alínea b), não está correta, há dois pontos (ii)). | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu, |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos e no apoio à aplicação úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade, a resiliência, bem como e a equidade de sistemas de saúde não discriminatórios e inclusivos, combater as desigualdades sociais e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu. Tal inclui igualmente o apoio a registos nacionais de elevada qualidade, que devem também facultar dados comparáveis. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-A) apoiar a transição para cuidados centrados nas pessoas, serviços sociais e de saúde de proximidade e cuidados integrados de proximidade, em particular promovendo modelos organizacionais assentes no trabalho em equipas multidisciplinares e na criação de redes entre diferentes partes interessadas; |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-B) assegurar a participação de todas as partes interessadas pertinentes nas ações supracitadas, a nível da União e/ou nacional, conforme adequado; |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-C) desenvolver e aplicar instrumentos e estratégias para prevenir e combater as desigualdades no domínio da saúde e promover a inclusão social, a capacitação dos cidadãos e a participação da comunidade; |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos e dispositivos médicos, |
i) apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos, o respetivo acesso em toda a UE e dispositivos médicos, |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – subalínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) apoiar os comités científicos da Comissão sobre «Segurança dos Consumidores» e «Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes»; |
vi) apoiar o desenvolvimento da saúde em todas as políticas e instituir processos através dos quais as implicações para a saúde possam ser ponderadas e tidas em conta em todas as políticas; |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) apoiar o acompanhamento, a aplicação e o reforço de outras legislações e políticas da União que tenham implicações para a saúde, de modo a contribuir para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, incluindo, embora não exclusivamente, as relacionadas com: |
|
i) a poluição atmosférica; |
|
ii) desreguladores endócrinos e outros produtos químicos com propriedades nocivas, |
|
iii) resíduos de pesticidas nos alimentos, na água e no ar, |
|
iv) géneros alimentícios e respetiva rotulagem, designadamente no que se refere a ácidos gordos trans, rotulagem de bebidas alcoólicas, aditivos e materiais que entram em contato com os alimentos; |
Justificação | |
O aditamento da necessidade de reforçar e aplicar outra legislação da União com implicações para a saúde decorre naturalmente do artigo 168.º do TFUE, que estipula que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde». | |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) apoiar o desenvolvimento da cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas, |
ii) apoiar o desenvolvimento da cooperação e o reforço das capacidades em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas, |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) apoiar a execução de programas e as boas práticas no domínio da educação em matéria de saúde sexual e reprodutiva e campanhas destinadas aos jovens. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea iii-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-B) apoiar organizações da sociedade civil a nível europeu que exerçam as suas atividades no domínio da saúde e das questões relacionadas com a saúde. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea d) – subalínea iii-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-C) apoio à criação de um Comité Diretor para a Saúde, destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 26.º. |
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações relacionadas com a saúde que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 26.º. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) atividades concebidas com o intuito de acompanhar os impactos cumulativos de fatores de risco ambientais na saúde, inclusive os decorrentes de contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na água, no ar e noutras fontes, |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-B) atividades destinadas a acompanhar os impactos da legislação da União na saúde, como as atividades de farmacovigilância e análogas, |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 1-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os resultados de atividades analíticas, uma vez concluídos, devem ser do domínio público. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças, |
i) atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças e, nomeadamente, relacionadas com a poluição atmosférica e outras contaminações ambientais transfronteiriças, |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) através da transferência, a adaptação e a implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, |
i) através do intercâmbio, da transferência, da adaptação e da implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.º, |
ii) das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.º, de forma contínua e sustentável, garantindo a presença de uma sociedade civil ativa a nível europeu, |
Justificação | |
As ONG coordenadoras constituídas por redes pan-europeias de membros populares contribuem de forma importante para o projeto europeu, reforçando as ligações entre a UE e a sociedade civil e entre outros grupos da sociedade civil europeia. Estas ONG europeias representam um valor europeu único que deve ser reconhecido. O orçamento da UE deve contribuir para o crescimento da sociedade civil em toda a Europa e para uma sociedade civil próspera na UE. | |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, |
iv) dos pontos de contacto regionais, subnacionais e nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, sobre os planos de trabalho estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. |
A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, como as organizações profissionais no domínio da saúde, sobre os planos de trabalho anuais estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. Uma forte liderança política e uma estrutura de governação adequada consagradas à saúde garantirão que a proteção e a promoção da saúde sejam asseguradas em todas as pastas da Comissão, de acordo com o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 29-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 29.º-A |
|
Comité Diretor para a Saúde |
|
1. A Comissão institui um Comité Diretor para a Saúde («o Comité Diretor») destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde. |
|
2. O Comité Diretor cria sinergias entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde, através da coordenação e da cooperação, da promoção do envolvimento dos doentes e da sociedade, bem como de pareceres científicos e recomendações. Essas ações devem resultar em ações no domínio da saúde orientadas para o valor, a sustentabilidade e as melhores soluções em matéria de saúde, promover o acesso aos cuidados de saúde e reduzir as desigualdades no domínio da saúde. |
|
3. O Comité Diretor apresenta uma estratégia global e faculta orientação no desenvolvimento dos planos de trabalho no âmbito da vertente Saúde. |
|
4. O Comité Diretor é um grupo de partes interessadas independente, composto por intervenientes de setores relevantes no domínio da saúde pública, bem-estar e proteção social e conta com a participação de representantes das regiões e das autoridades de saúde locais, bem como de representantes dos doentes e cidadãos. |
|
5. O Comité Diretor é composto por 15 a 20 personalidades de alto nível oriundas de todas as áreas e atividades referidas no n.º 4. Os membros do Comité Diretor são nomeados pela Comissão na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou de manifestações de interesse, ou ambas. |
|
6. A presidência do Comité Diretor é nomeada de entre os seus membros pela Comissão. |
|
7. O Comité Diretor: |
|
i. contribui para os planos de trabalho anuais da vertente Saúde, na sequência de uma proposta da Comissão; |
|
ii. elabora um plano de ação no domínio da coordenação e da cooperação entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde. |
|
O plano deve facilitar a visibilidade e a coordenação de todos os mecanismos financeiros existentes em matéria de saúde e contribuir para a coordenação e a cooperação. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 29-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 29.º-B |
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Cooperação internacional |
|
Para a execução da vertente Saúde, e tendo em vista otimizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, a Comissão coopera com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º. |
1. Devem ser estabelecidos indicadores, nomeadamente indicadores programáticos e específicos das ações, para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde |
2. Número de beneficiários (profissionais, cidadãos, doentes) afetados pelos resultados do programa |
Justificação | |
Tendo em conta as peculiaridades e a vasta gama de projetos da vertente Saúde, sugerimos a inclusão de outros indicadores, como o número de beneficiários (profissionais, cidadãos, doentes) afetados pelos resultados do programa. | |
Alteração 79 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Número de boas práticas transferidas |
3. Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde |
Alteração 80 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Grau de utilização dos resultados do programa na política nacional de saúde, medido por um questionário «antes e depois» |
4. Número de boas práticas transferidas |
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Grau de utilização dos resultados do programa em instrumentos ou políticas regionais e nacionais de saúde, medido por métodos validados. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
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Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
|
|
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 11.6.2018 |
||||
Comissões associadas – Data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
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Relator Data de designação |
Cristian-Silviu Buşoi 19.4.2018 |
||||
Exame em comissão |
10.10.2018 |
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|
|
Data de aprovação |
12.11.2018 |
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|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 1 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Pilar Ayuso, Ivo Belet, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin‑Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, Francesc Gambús, Gerben‑Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Urszula Krupa, Jo Leinen, Peter Liese, Jiří Maštálka, Susanne Melior, Rory Palmer, Bolesław G. Piecha, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Cristian-Silviu Buşoi, Fredrick Federley, Giorgos Grammatikakis, Christophe Hansen, Tilly Metz, Carolina Punset |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Paul Rübig, Tomáš Zdechovský |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
47 |
+ |
|
ALDE |
Fredrick Federley, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Carolina Punset, Nils Torvalds |
|
ECR |
Arne Gericke, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska |
|
GUE/NGL |
Lynn Boylan, Stefan Eck, Jiří Maštálka |
|
PEE |
Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Christophe Hansen, György Hölvényi, Peter Liese, Paul Rübig, Annie Schreijer‑Pierik, Adina-Ioana Vălean, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Giorgos Grammatikakis, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Rory Palmer, Damiano Zoffoli |
|
VERTS/ALE |
Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Tilly Metz, Davor Škrlec |
|
1 |
- |
|
ENF |
Jean-François Jalkh |
|
1 |
0 |
|
ECR |
Mark Demesmaeker |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (8.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relatora de parecer: Mercedes Bresso
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Fundo Social Europeu (FSE) é o principal instrumento da União Europeia para apoiar o emprego de alta qualidade e garantir oportunidades de emprego mais justas para todos os cidadãos. Funciona através do investimento no capital humano da Europa – os seus trabalhadores, os seus jovens e todos aqueles que procuram emprego.
Em 29 de maio de 2018, a Comissão aprovou a nova proposta relativa ao novo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual resultará da fusão do Fundo Social Europeu (FSE), da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e do Programa de Saúde europeu. O FSE+ é um duma série de fundos estruturais que em conjunto constituem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
A relatora apoia a ideia de que o FSE+ deve continuar a desempenhar um papel fundamental no apoio à criação de emprego de alta qualidade e na promoção da inclusão social, em especial para os grupos desfavorecidos, como os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas com deficiência.
A relatora acolhe favoravelmente a disposição relativa à inclusão social, com 25% da dotação dedicada a esta questão e 2% dedicada à luta contra a privação material, e também saúda os 10% que devem ser consagrados ao emprego dos jovens em países com um elevado nível de NEET. Embora reconhecendo a importância destas ações específicas, a relatora sublinha também a importância dos objetivos tradicionais do FSE – apoio ao emprego, à educação e à formação ativos, nomeadamente através de políticas ativas do mercado de trabalho – que devem continuar a ser essenciais no próximo FSE+.
A relatora reconhece a importância do desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente através da aprendizagem ao longo da vida e de modelos de formação dirigidos, em especial, aos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), mas também aos professores, formadores, mentores, treinadores, empresários e investigadores.
A relatora considera que o texto legislativo tem de reconhecer melhor um papel claro das regiões, tanto enquanto beneficiárias como autoridades de gestão, a fim de garantir uma maior eficácia dos objetivos definidos na proposta e assegurar uma coordenação adequada entre o FSE+ e uma política regional e de coesão mais ampla e respetivos instrumentos de financiamento.
A relatora congratula-se com a intenção da Comissão de simplificar o quadro regulamentar e considera que as sinergias e a coordenação entre o FSE+ e os outros Fundos Estruturais (em especial o FEDER e o FC) representam um fator importante de melhoria da eficácia na consecução dos objetivos do FSE+.
A proposta da Comissão estabelece uma ligação entre o Semestre Europeu, as recomendações específicas por país (REP) e os investimentos do FSE+. A relatora reconhece a importância do Semestre Europeu e das REP para criar o contexto em que os investimentos devem ser programados. No entanto, considera que deve ser garantida uma flexibilidade adequada ao nível das autoridades de gestão, tanto ao nível nacional como regional, a fim de identificar as prioridades e os domínios onde são necessários investimentos, sendo necessário definir melhor a relação entre a política de coesão e o Semestre Europeu para que este último adquira uma dimensão mais social e territorial.
Nesta perspetiva, a relatora considera igualmente que a ligação entre as REP e o FSE+ deve também ser coerente e coordenada com os princípios e direitos consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que devem ser efetivamente tidos em conta e aplicados.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 174.º, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º, |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) O apoio concedido no âmbito da prioridade de investimento relativa ao «desenvolvimento local de base comunitária» pode contribuir para todos os objetivos fixados no presente regulamento. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas pelo FSE+ deverão ser inclusivas no que se refere às pessoas desfavorecidas presentes no território, tanto em termos de governação dos grupos de ação local como em termos do conteúdo da estratégia. O FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em zonas urbanas e rurais, bem como investimentos territoriais integrados. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução, tendo em vista a consecução dos objetivos fixados. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas conjuntamente em parceria com autoridades nacionais, regionais e locais, e apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros ao nível nacional, regional e local, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para uma convergência social ascendente na UE e para apoiar os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. Com vista a reforçar a dimensão europeia do programa, o FSE+ deverá continuar a apoiar as atividades da plataforma transnacional. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes das desigualdades sociais e económicas, da globalização, da gestão dos fluxos migratórios e dos desafios conexos em matéria de integração, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, da evolução demográfica, da desigualdade no acesso à educação e à digitalização, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o mercado de trabalho mais inclusivo – nomeadamente através da qualidade do ensino e formação e da aprendizagem ao longo da vida – e melhorando o emprego, a educação e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade voluntária da mão de obra. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. |
(7) O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF] (o Regulamento Financeiro) estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como sobre sinergias entre instrumentos financeiros. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia de mercados de trabalho inclusivos e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação, da formação e dos cuidados de saúde, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Alterações: 8 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alterações: |
(11) A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. |
(11) A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros, ao nível nacional, regional e local, pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve apoiar medidas destinadas a facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego. Além disso, o FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego de elevada qualidade através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, das pessoas com deficiência e com doenças crónicas, dos grupos marginalizados, dos desempregados de longa duração e das pessoas economicamente inativas, assim como através do incentivo e promoção do emprego por conta própria – complementado por programas específicos de formação – e da economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e orientada para os indivíduos durante a procura de emprego e a transição para o emprego e facilitar a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e incentivar a igualdade de género, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, a preços acessíveis e de qualidade, bem como a outro tipo de apoio ou serviços. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) Enquanto principal instrumento da UE para o investimento no capital humano e nas competências, o FSE+ desempenha um papel fundamental na promoção da coesão social, económica e territorial. O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação – e, se necessário, reconversão – para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo as transversais e da área digital, de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação – tendo em conta a evolução tecnológica e o ritmo crescente da mudança dos conhecimentos e competências necessários – e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através dum nível de qualidade elevado de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação e a adaptação aos desafios sociais, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser procuradas sinergias com outros programas da UE, nomeadamente o programa Erasmus, a fim de aplicar as práticas inovadoras em mais larga escala e facilitar a participação de estudantes desfavorecidos e de jovens em situações vulneráveis. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, através de prestadores de educação formal e não formal, incluindo o desenvolvimento de competências na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando as transições da educação para o emprego, as transições de carreira e a mobilidade voluntária, apoiando, em especial, as pessoas com deficiência ou doenças crónicas e/ou os adultos com baixas qualificações ou afetados negativamente pela globalização, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro. |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro, bem como para enfrentar os desafios societais atuais e futuros. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros a todos os níveis de governo, incluindo a nível regional e local, para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas, estratégias e planos de ação que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, os migrantes, as pessoas com doenças, nomeadamente doenças crónicas, os sem-abrigo, as que enfrentam diversos desafios sociais e os trabalhadores pobres. Além disso, deve ser dada especial atenção às regiões que – devido à sua fraca situação económica, social e demográfica – estão ameaçadas de «fuga de cérebros», sobretudo de jovens. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, nomeadamente através de um melhor acesso à Internet e implicitamente ao teletrabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4% dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2% dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais, regionais e locais, se adequado, que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4% dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros são incentivados a canalizar, pelo menos, 4% dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração. |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, nomeadamente refugiados e requerentes de asilo, em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração, bem como para melhorar a integração dos migrantes no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ às autoridades locais, por forma a satisfazer as necessidades de integração dos migrantes a nível local. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, dos empregos de alta qualidade, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, da educação e da formação associadas aos desafios identificados pelo painel de avaliação social no âmbito do Semestre Europeu. Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+, em especial, no que respeita às recomendações emitidas no primeiro ano da programação e aquando da revisão intercalar e que são coerentes com os fundamentos do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem envolver as autoridades locais e regionais no processo de forma significativa, a fim de assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas (o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica). Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica, no que respeita ao princípio da parceria. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10%, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens e o acesso dos jovens a empregos de elevada qualidade, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros e as suas regiões devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude, nomeadamente programas que permitam o desenvolvimento de atividades de empreendedorismo. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens, em especial aos jovens em situações vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem reservar 10%, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundos. |
(24) Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundos e facilitar o desenvolvimento equilibrado das regiões menos desenvolvidas em relação aos indicadores médios da UE. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
(25) Em conformidade com os artigos 174.º e 349.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Por serem afetadas por limitações naturais graves e permanentes, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada. |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil [RDC, artigo 6.º]. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros envolvam as autoridades regionais e locais na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada – dado que estão em melhor posição para conhecer as necessidades a nível subnacional – e encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil, em conformidade com o quadro institucional e jurídico do Estado-Membro. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras a nível local antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(27-A) A União Europeia e todos os seus Estados-Membros são partes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
(28) Os Estados-Membros – também através das suas autoridades de gestão, ao nível nacional e regional – e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho, à progressão na carreira e às pensões. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência e doenças crónicas em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. Essa reorientação deverá também incluir o desenvolvimento de uma estratégia nacional/regional de desinstitucionalização e de um plano de ação. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração. |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração, desde que assegurem a proteção desses dados. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais públicos de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego e serviços transfronteiriços, com o envolvimento dos parceiros sociais, deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional voluntária dos trabalhadores em condições justas e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego de elevada qualidade onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(34-A) A cooperação transnacional tem um importante valor acrescentado, pelo que deverá ser apoiada por todos os Estados-Membros, com exceção de casos devidamente justificados e tendo em conta o princípio da proporcionalidade. É também necessário reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora dos intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»17. |
(36) O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais e regionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»17. |
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17COM(2016) 739 final |
17COM(2016) 739 final |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus. |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros, ao nível nacional, regional e local, e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 50-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(50-A) Dada a diversidade do nível de desenvolvimento nas regiões e as diferentes realidades sociais em toda a Europa, o grau de flexibilidade do FSE+ deve ser suficiente para ter em conta as especificidades regionais e territoriais. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) «Medidas de inclusão social», um processo através do qual são envidados esforços para combater a pobreza e a exclusão social, assegurar a igualdade de oportunidades e criar condições que permitam uma participação plena e ativa na sociedade; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
13. «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
13. «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, inclusivamente famílias monoparentais, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
13-A) «Inclusão social», a melhoria das condições de participação na sociedade, especialmente para as pessoas desfavorecidas, através do reforço das suas oportunidades; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros, ao nível nacional, regional e local, a atingir – através da criação de empregos sustentáveis – níveis elevados de emprego, uma proteção social justa, a inclusão social e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o mundo do trabalho presente e futuro, em consonância com os princípios e direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017, contribuindo assim para os objetivos da União no sentido do reforço da coesão económica, social e territorial. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar, valorizar e complementar as políticas dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, a igualdade de género, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde, como foi estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.º (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e |
a) em regime de gestão partilhada, tendo em consideração as autoridades regionais, caso o quadro institucional e jurídico do Estado-Membro o preveja, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.º (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da luta contra a pobreza, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
i) melhorar o acesso ao emprego de alta qualidade para todos os que procuram trabalhar, incluindo os jovens, relativamente ao seu elevado nível de desemprego, os grupos marginalizados ou desfavorecidos, as pessoas com deficiência ou que vivem em zonas rurais, montanhosas e urbanas desfavorecidas, as pessoas próximas da reforma, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria, o espírito empresarial, incluindo o desenvolvimento de PME, acompanhado de programas de formação específicos e da economia social, também através da formação no local de trabalho e da aprendizagem, |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
ii) Modernizar e integrar as instituições e os serviços do mercado de trabalho a nível nacional, regional e local, no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições ao longo do ciclo de vida e a mobilidade voluntária, inclusivamente a nível transfronteiriço, melhorando a qualidade do emprego em todos os aspetos, |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
iii) incentivar e promover a igualdade de género, a participação das mulheres no mercado de trabalho, também para lhes permitir acumular direitos à pensão, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia, a flexibilidade e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, com vista a acompanhar a permanente evolução da sociedade e promovendo simultaneamente a infoinclusão, |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea v) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão – em especial, por parte dos grupos marginalizados e desfavorecidos e aqueles que residem em zonas rurais e remotas – de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para pessoas com deficiência, |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida e a aprendizagem formal e não formal, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, promovendo a participação na sociedade e enfrentando os desafios societais, |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, bem como o acesso dos grupos desfavorecidos ao emprego, |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea viii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, |
viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros – incluindo os migrantes e refugiados sob proteção internacional – e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, bem como uma melhor integração dos migrantes no mercado de trabalho, |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea xi-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
xi-A) reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e uma administração pública eficiente, |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea xi-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
xi-B) aumentar a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas, dos migrantes e dos grupos desfavorecidos através de medidas integradas, incluindo habitação e serviços sociais, |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento e adaptação permanente de competências para uma especialização inteligente, em estreita articulação com a evolução das novas tecnologias, competências em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, empregos verdes e o desenvolvimento sustentável, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores, orientadores, treinadores e formadores – em especial, no domínio do capital humano e do desenvolvimento dos recursos humanos – e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas, à economia social e às sociedades profissionais; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia. |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação nas diversas fases da atividade profissional no sentido da sensibilização para as alterações climáticas, da adaptação de competências e qualificações, da atualização das competências das pessoas ativas no mercado laboral ou que procuram um emprego, da criação de novos empregos verdes em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, a economia circular e a bioeconomia. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Uma Europa mais próxima dos cidadãos através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das zonas urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes. |
1. O montante dos recursos disponíveis do FSE+ ascende a 27,5% dos recursos disponíveis ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego (ou seja, 99 786 000 000 EUR a preços de 2018), excluindo o montante para a saúde, o emprego e a inovação social. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, bem como da acessibilidade para as pessoas com deficiência, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade. |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas e o desenvolvimento de estratégias nacionais e regionais, bem como de planos de ação, destinados a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação razoável dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Os Estados-Membros – também através das suas autoridades de gestão, ao nível nacional e regional – devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios associados ao âmbito de aplicação e missão do FSE+ e identificados nas respetivas estratégias regionais, programas nacionais de reformas e recomendações específicas por país pertinentes, tendo em conta o painel de avaliação social do Semestre Europeu, e adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, respeitando os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as necessidades de investimento locais, regionais e nacionais e a apropriação, no terreno, das reformas. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Os Estados-Membros, através das suas autoridades de gestão ao nível nacional e regional e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos da União, tais como os FEIE e, em particular, o FEDER e o Fundo de Coesão, bem como com os programas e instrumentos como o programa Erasmus, o programa Horizonte Europa, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução das reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução sem prejuízo dos objetivos do FSE+ tal como definidos nos artigos 3.º e 4.º. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades de gestão responsáveis pela execução de abordagens integradas e de ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º. |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada, tendo em conta as especificidades regionais, para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º, complementado por uma flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos e tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como o objetivo de melhoria da convergência social ascendente. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada, sempre que pertinente, para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a modernização dos sistemas de proteção social e a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros podem utilizar esta dotação para fazer face a outros desafios que não o desemprego, com vista a apoiar medidas de combate à pobreza que vão para além das medidas ativas do mercado de trabalho. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 4% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de promover a inclusão social dos mais carenciados e/ou de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Justificação | |
Uma dotação mínima de 4% permitiria também manter o nível de recursos disponíveis ao abrigo do atual Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) (4 mil milhões de EUR entre 2014 e 2020). Os Estados-Membros devem ter a liberdade de decidir se querem prestar ajuda alimentar, ajuda material ou introduzir medidas de inclusão social das pessoas mais carenciadas, em função dos seus contextos nacionais. | |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, os programas de aprendizagem, a transição da escola para o trabalho, o espírito empresarial, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, fazendo referência especialmente às boas práticas no contexto da implementação da Garantia para a Juventude ao nível nacional e regional. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração – com especial atenção para as populações rurais, a fim de evitar o despovoamento – e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
1. As autoridades de gestão dos Estados-Membros, ao nível nacional e regional, devem garantir que a participação das autoridades regionais e locais, dos parceiros sociais e económicos, das organizações da sociedade civil e dos beneficiários em todas as fases de preparação, execução, monitorização e avaliação no âmbito do FSE+ é assegurada em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento Disposições Comuns, incluindo o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias (ECCP). Tal aplica-se à concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. |
2. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2% dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e económicos e das organizações da sociedade civil. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. |
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. A taxa de cofinanciamento para esta prioridade ou programa é fixada em 85%. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, será programado no âmbito de uma prioridade específica e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i). |
O apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, será programado no âmbito de uma prioridade específica e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) e v). |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas. |
As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país (REP) e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas. Deve ser assegurada flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos, devido ao caráter anual das REP e multianual da programação do FSE+. Os Estados-Membros devem assegurar a uniformidade, a coerência e as sinergias entre estas prioridades e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Acordo de Paris e os objetivos de desenvolvimento sustentável. Deve ser assegurada flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 11.º-A (novo) |
|
Desenvolvimento territorial integrado |
|
O FSE+ pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC]. 2. Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FSE+, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 11-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 11.º-B (novo) |
|
Cooperação transnacional |
|
Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de uma prioridade específica.3. As ações de cooperação transnacional podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x). 4. A taxa máxima de cofinanciamento para esta prioridade pode ser aumentada para 95% para a afetação de um máximo de 5% da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a prioridades deste tipo. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ações inovadoras |
Ações inovadoras e desenvolvimento territorial integrado |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
(1) Através do FSE+, os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação e experimentação social, incluindo a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala, ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, especialmente a nível local e regional, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária que tenham em conta as características locais. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x). |
3. As ações e abordagens inovadoras, bem como o desenvolvimento territorial integrado, podem ser programados no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x). |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.ºs 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95% para a afetação de um máximo de 5% da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades. |
4. Pelo menos 10% dos recursos do FSE+ a nível nacional devem ser afetados à execução do disposto nos n.ºs 1 ou 2, ou ambos. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os indicadores referentes a pessoas singulares devem ser sempre desagregados por sexo. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3. |
Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3, e não substituam quaisquer prestações sociais existentes. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material será complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais; |
a) Despesas de aquisição de alimentos, incentivando a aquisição de alimentos no mercado local, e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais; |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5% das despesas referidas na alínea a); ou 5% do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. |
c) As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5% das despesas referidas na alínea a); ou 5% do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013; a autoridade de gestão pode estabelecer uma taxa fixa mais elevada, utilizando um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado em: i) dados estatísticos, outra informação objetiva ou o parecer de um perito; ii) dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas; |
d) As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de informação e sensibilização diretamente relacionadas; |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis); |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, mormente os domínios com défices de mão de obra, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis); |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas vulneráveis; |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas vulneráveis e as que são criadas pelos jovens no ambiente rural, para evitar o despovoamento dessas zonas; |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais; |
f) Favorecer a integração e ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais; |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – alínea c) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Criação de capacidades, nomeadamente: |
c) Criação de capacidades e integração, nomeadamente: |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes, |
iii) das administrações, em especial a nível regional e local, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes, |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças: |
a) Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, designadamente através de equipas mistas de intervenção a nível transfronteiriço, a fim de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças: |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) adotar medidas de reforço da capacidade em termos de preparação, gestão e de resposta em situações de crise, |
i) adotar medidas de reforço da capacidade em termos de preparação, gestão e de resposta em situações de crise, tendo igualmente em conta os potenciais acontecimentos decorrentes das alterações climáticas, |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) apoiar a capacidade laboratorial, |
iii) apoiar a capacidade laboratorial de responder rapidamente a situações de emergência em caso de necessidade, |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu, |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais e regionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde a nível local, regional e nacional e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu, |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) desenvolver e implementar estratégias que respondam aos futuros desafios para os sistemas de saúde; |
iv) desenvolver e implementar estratégias que respondam aos futuros desafios para os sistemas de saúde nacionais e regionais, com particular reforço nas regiões ultraperiféricas; |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças, |
i) atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças e ultraperiféricas, |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) exercícios de preparação em situações de crise sanitária; |
iii) exercícios de preparação em situações de crise sanitária e desenvolvimento de cenários de contingência, em função das situações possíveis; |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Criação de capacidades, nomeadamente: |
c) Criação de capacidades e integração, nomeadamente: |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) através do apoio à implantação, exploração e manutenção de uma infraestrutura TI para o intercâmbio de dados, |
iii) através do apoio à implantação, exploração e manutenção de uma infraestrutura TI para o intercâmbio de dados e garantia da respetiva segurança, |
Alteração 92 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – subponto 1-B – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Crianças que vivem em instituições e orfanatos, |
Alteração 93 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – subponto 1-B – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Dados relativos à reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, |
Alteração 94 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
— Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais). |
— Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas, empresas sociais e outras empresas da economia social estabelecidas nos termos da legislação específica dos Estados-Membros). |
Alteração 95 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Indicadores comuns de resultado imediato para as entidades: |
|
Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas, empresas sociais e outras empresas da economia social estabelecidas nos termos da legislação específica dos Estados-Membros) que iniciaram a respetiva atividade após a participação no programa. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-B) Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo para as entidades: |
|
Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas, empresas sociais e outras empresas da economia social estabelecidas nos termos da legislação específica dos Estados-Membros) que continuam ativas seis meses após o início da respetiva atividade. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
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Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 11.6.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Mercedes Bresso 20.6.2018 |
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Exame em comissão |
10.7.2018 |
3.9.2018 |
|
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|
Data de aprovação |
25.10.2018 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Franc Bogovič, Victor Boştinaru, Mercedes Bresso, Andrea Cozzolino, Rosa D’Amato, Tamás Deutsch, Aleksander Gabelic, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, Ivan Jakovčić, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Konstantinos Papadakis, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Monika Smolková, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Ángela Vallina, Monika Vana, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Raffaele Fitto, Elsi Katainen, Ivana Maletić, Bronis Ropė, Milan Zver |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
36 |
+ |
|
ALDE |
Ivan Jakovčić, Elsi Katainen, Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg |
|
ECR |
Raffaele Fitto, Mirosław Piotrowski, Ruža Tomašić |
|
EFDD |
Rosa D'Amato |
|
GUE/NGL |
Martina Michels, Younous Omarjee, Ángela Vallina |
|
PPE |
Pascal Arimont, Franc Bogovič, Daniel Buda, Marc Joulaud, Ivana Maletić, Lambert van Nistelrooij, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Ramón Luis Valcárcel Siso, Milan Zver |
|
S&D |
Victor Boştinaru, Mercedes Bresso, Andrea Cozzolino, Aleksander Gabelic, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Derek Vaughan, Kerstin Westphal |
|
VERTS/ALE |
Bronis Ropė, Monika Vana |
|
2 |
- |
|
NI |
Konstantinos Papadakis |
|
PPE |
Tamás Deutsch |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (20.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relatora de parecer: Petra Kammerevert
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação, da formação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, locais e regionais, devendo ter em conta a perspetiva de género e ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências, nomeadamente as digitais, e a integração dos desempregados de longa duração. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ pode contribuir especialmente para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável lutando contra a pobreza relativa e erradicando formas extremas de pobreza (objetivo 1), assegurando educação de qualidade e inclusiva (objetivo 4), promovendo a igualdade entre os géneros (objetivo 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (objetivo 8), e reduzindo as desigualdades (objetivo 10), assim como implementando o Acordo de Paris, inter alia. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes das desigualdades sociais, designadamente a desigualdade de acesso à educação e à proteção social, dos desafios demográficos, da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e dos problemas de inclusão conexos, do impacto da crise económica e financeira, da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo em educação e formação inclusivas e de qualidade, na aprendizagem ao longo da vida e em competências e conhecimentos relevantes, tornando os mercados de trabalho e o crescimento mais inclusivos e as nossas sociedades mais coesas e melhorando a educação, o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra, assim como lutando contra as disparidades de género. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) Os setores culturais e criativos, em particular, desempenham um papel importante neste contexto, pois contribuem significativamente para a vantagem competitiva da União, para o crescimento, a criação de emprego, especialmente para os jovens, e para a inovação não tecnológica e social. As competências e capacidades criativas reforçam a autoestima das pessoas, fomentam a criatividade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores. Além disso, a cultura é um fator essencial para combater a marginalização e a pobreza e promover uma sociedade mais coesa, inclusiva e inovadora. O envolvimento cultural permite aos grupos em risco de exclusão social, tais como as pessoas economicamente desfavorecidas, a envelhecer, as pessoas com deficiência e os grupos minoritários, a tornarem-se cidadãos ativos. A participação cultural beneficia a sociedade no seu conjunto, uma vez que promove o diálogo intercultural e facilita a integração das pessoas deslocadas. Contribui igualmente para a promoção e a preservação da diversidade cultural e linguística europeia. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência, facilitar a reintegração no sistema educativo, fomentar a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social – nomeadamente através de medidas baseadas na cultura e no desporto – e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada para ações a executar em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde. |
(12) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada para ações a executar em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social, nomeadamente através de medidas baseadas na cultura, e da vertente Saúde. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego de qualidade através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no sistema de educação e no mundo do trabalho, nomeadamente dos jovens, sobretudo os que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, dos desempregados de longa duração, das minorias, dos migrantes, das pessoas inativas e das pessoas com deficiência, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria, acompanhado da adaptação dos sistemas de proteção social, e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e personalizada durante a procura de emprego e a transição do ensino para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso de todo os agregados familiares a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a acessibilidade e a relevância do mercado de trabalho, assim como a natureza inclusiva dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo no que respeita à sensibilidade e expressão culturais, digitais e mediáticas, incluindo a governação da proteção de dados e da informação, as competências transversais, as competências linguísticas e de cidadania de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão e a flexibilidade no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a coesão social, a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem de qualidade num contexto profissional, orientação ao longo da vida, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, na forma de aprendizagem à distância e de aprendizagem mista, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, apoio à aprendizagem informal e não formal, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações e das aprendizagens anteriores. O FSE+ deve incentivar e promover o acesso das minorias ao corpo docente, com vista a uma melhor integração das comunidades marginalizadas, como os ciganos, as minorias e os migrantes. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) À luz da digitalização de toda a sociedade, por exemplo, banca, serviços sociais e de educação, a aquisição de novas competências essenciais, nomeadamente digitais, torna-se a condição prévia para uma participação cívica efetiva. Os agentes locais, os espaços comunitários e culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos, teatros e outros setores e instituições responsáveis pelo património cultural, artístico e criativo, desempenham um papel fundamental, também em parcerias com escolas, universidades e PME culturais e criativas, no fornecimento de acesso a dispositivos digitais e à Internet aos grupos mais desfavorecidos e aos grupos marginalizados, bem como na promoção das competências digitais entre os cidadãos da UE, tanto ao nível básico como mais avançado. O FSE + deve, por conseguinte, apoiar estes intervenientes no âmbito da formação dos seus membros do pessoal, de modo a que possam acompanhar a evolução das exigências dos respetivos serviços, bem como proporcionar às pessoas ensino e formação no âmbito das competências digitais, nomeadamente literacia mediática. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de elevada qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância, até à educação e formação de caráter geral e profissional, bem como à reinserção no sistema educativo, ao ensino superior, à formação de adultos e às atividades culturais, desta forma evitando a transmissão intergeracional da pobreza, fomentando a permeabilidade entre os diferentes setores da educação e da formação profissional, prevenindo o abandono escolar precoce e a exclusão social, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal, designadamente no domínio das artes, e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Deve ser prestada especial atenção ao ensino pré‑escolar, uma vez que os primeiros anos são os mais formativos na vida humana e influenciam significativamente as perspetivas das pessoas em termos de educação, emprego e integração. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, a fim de aplicar as práticas inovadoras em mais larga escala e, nomeadamente, facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. Além disso, a coerência e a complementaridade entre as políticas do programa Erasmus e do FSE+ devem assegurar um apoio digno à conceção e aplicação de medidas como a mobilidade para fins de aprendizagem para estudantes desfavorecidos, em especial os jovens em situações vulneráveis, os estudantes adultos e as pessoas com deficiência ou doenças crónicas, a fim de os preparar de forma adequada para as experiências de mobilidade no estrangeiro e aumentar a sua participação no programa Erasmus. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A Comissão Europeia, no âmbito da Estratégia 2020, estabelece como meta a participação de 95% das crianças em idade pré-escolar até aos quatro anos em programas de educação pré-escolar. Cumpre notar, todavia, que todos os anos milhares de crianças são excluídas das estruturas pré-escolares devido à falta de recursos das autoridades nacionais competentes. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-B) As sinergias com o Fundo para o Asilo e a Migração deverão assegurar que o FSE+ possa integrar a igualdade de acesso à educação e à formação de elevada qualidade, não segregadas e inclusivas, bem como a inclusão social, a integração no mercado de trabalho e o acesso aos cuidados de saúde para os nacionais de países terceiros, com especial atenção para as necessidades das mulheres e das crianças. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-C) O apoio prestado através do FSE+ deve ser utilizado para promover um amplo acesso à cultura, à participação na vida cultural e à valorização da expressão artística e criativa, em particular criando sinergias com o programa Europa Criativa, remetendo, nomeadamente, para o rótulo de excelência. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 15-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-D) A fim de explorar plenamente o potencial da cooperação intersetorial, melhorar as sinergias e a coerência com outros domínios políticos e alcançar os seus objetivos gerais, o FSE+ deve estar apto a apoiar ações inovadoras que, através do desporto, da atividade física e da cultura, visem promover a inclusão social, sobretudo dos grupos marginalizados e/ ou em desvantagem, um estilo de vida saudável e a prevenção de doenças. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, através de prestadores de educação e formação formais e não formais, com especial incidência no desenvolvimento de competências na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de todos os grupos etários em configurações formais, não formais e informais, de competências e conhecimentos adaptados à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando aos jovens a transição do ensino e da formação para o emprego, a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. Neste contexto, deve ser dada especial atenção aos intervenientes locais, aos espaços comunitários e culturais, incluindo museus, bibliotecas, teatros e outras instituições do património cultural, que desempenham um papel importante no apoio às pessoas para a aquisição de competências, especialmente competências digitais e no âmbito da literacia mediática. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro. |
(17) As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias o seu desenvolvimento pessoal e para os empregos do futuro, bem como para a participação ativa numa sociedade digitalizada. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) As sinergias com o programa Europa Criativa devem assegurar que o FSE+ possa integrar e aplicar em mais larga escala projetos inovadores, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro, bem como para a participação ativa na sociedade, de ligar todas as camadas da sociedade e de promover a inclusão social. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros a todos os níveis, incluindo a nível regional e local para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as minorias, os migrantes, os trabalhadores pobres, bem como todas as outras pessoas que enfrentam diversos desafios sociais. O FSE+ deve promover a inclusão ativa e a cidadania das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica, nomeadamente através de projetos educativos e culturais. O potencial do desporto como instrumento de inclusão social deve ser plenamente reconhecido e explorado. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade, inclusividade e cobertura abrangente, assim como condições justas para os trabalhadores por conta própria. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) Com vista a reforçar a dimensão europeia do programa, o FSE+ deverá também apoiar ações e atividades transnacionais, com a devida simplificação das regras e dos procedimentos, a fim de promover a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, nomeadamente através de medidas baseadas na cultura e no desporto, da reinserção no sistema educativo, da reintegração profissional, da saúde e dos cuidados de saúde, do acesso alargado à cultura, bem como da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados‑Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados‑Membros devem atribuir, pelo menos, 25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social. |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados‑Membros devem atribuir, pelo menos, 30% dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social e à luta contra a pobreza absoluta. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Além disso, tendo em conta os níveis persistentemente elevados de pobreza infantil e exclusão social na UE (26,4 % em 2017), o FSE + deve apoiar ações que promovam intervenções eficazes que contribuam para a concretização dos direitos das crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Recomendação da Comissão Europeia «Investir nas crianças», de 2013. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados‑Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados‑Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, sobretudo aos NEET, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude e da aprendizagem formal e não formal. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços públicos de emprego com vista à prestação de apoios individualizados e personalizados aos jovens, e intensificar a sua proximidade sobretudo em relação aos mais vulneráveis. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 15 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundos. |
(24) Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundos, nomeadamente o Erasmus, a Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais escassamente povoadas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
(25) Em conformidade com os artigos 349.º e 174.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas, as regiões setentrionais escassamente povoadas e as ilhas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentos permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada. |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros assegurem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução e acompanhamento do FSE+ no âmbito da gestão partilhada. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança societal e fomentar e apoiar soluções inovadoras, afigura-se crucial apoiar a inovação social, nomeadamente através de medidas baseadas na cultura. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a acessibilidade em consonância com o artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pela União Europeia e respetivos Estados-Membros, bem como a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) O FSE+ deve apoiar o estudo de línguas para fomentar a compreensão mútua e a construção de uma sociedade inclusiva, nomeadamente através da adoção mais generalizada pelos Estados‑Membros do conjunto de ferramentas para o apoio linguístico aos refugiados desenvolvido pelo Conselho da Europa. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível aplicar as ideias viáveis em maior escala ou noutros contextos, com o apoio financeiro do FSE+ e de outras fontes. |
(31) A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. É o caso de muitos projetos intersetoriais, como as artes no ambiente social, que constituem um elemento fundamental da inclusão. Deverá ser possível aplicar as ideias viáveis em maior escala ou noutros contextos, com o apoio financeiro do FSE+ e de outras fontes. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, nomeadamente dos setores cultural e criativo, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais e culturais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, incluindo crianças, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base na sua situação de vida, nomeadamente a privação de alojamento, ou nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
18) «Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia e a engenharia; as competências digitais; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender a aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão culturais. |
18) «Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia, as artes e a engenharia (STEAM); as competências digitais; a literacia mediática, as competências pessoais, interculturais e sociais e a capacidade de aprender a aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade cultural, a expressão artística e criativa e o espírito crítico. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
18-A) «Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas (aprendizagem formal, não formal e informal), em todas as etapas da vida, incluindo a educação pré-escolar e o acolhimento de crianças na primeira infância, o ensino geral, o ensino profissional e a educação de adultos, cujos efeitos são a melhoria dos conhecimentos, das competências e das atitudes ou da participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social e/ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a construir sociedades justas e inclusivas e a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa, a igualdade de acesso à educação e à formação, assim como uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. O FSE+ visa ainda contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar, complementar e conferir valor acrescentado às políticas dos Estados-Membros que visem erradicar a pobreza, garantir a igualdade de oportunidades, o acesso à educação e à formação, formais e informais, de qualidade, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
i) melhorar o acesso a empregos de qualidade com boas condições de trabalho para todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, com especial destaque para os jovens que não têm emprego, não estudam e não seguem formação, bem como para os desempregados de longa duração, as minorias, os migrantes, as pessoas com deficiência e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente a igualdade de acesso a estruturas de acolhimento de crianças e educação na primeira infância ou a outros serviços de prestação de cuidados ou de apoio de forma inclusiva, não segregada e comportável em termos de custos, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia, o caráter inclusivo e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, tendo também em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, nomeadamente competências transferíveis, sociais, digitais e de literacia mediática, bem como no domínio da expressão e sensibilidade culturais, a fim de atender às necessidades sociais, económicas e individuais, reconhecendo simultaneamente a pertinência da aprendizagem não formal e informal e o valor da cooperação com os parceiros sociais e a sociedade civil; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea v) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
v) assegurar a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo, de qualidade, não segregado e a preços razoáveis, com vista a quebrar o círculo vicioso de pobreza e de privações de geração em geração, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida e centrada nos formandos, nomeadamente através de oportunidades de aquisição e atualização de competências para todos, tendo em conta as competências digitais, e de uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades pessoais, sociais e do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional e a literacia profissional, promovendo a participação na sociedade e enfrentando os desafios societais, |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, bem como o desenvolvimento e o bem-estar individual e coletivo, |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea viii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, |
viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos e outras minorias, |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ix) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, acessíveis, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar o acesso à cultura; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea x) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, |
x) promover a integração social das pessoas em situação ou em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, assim como respetivas famílias, apoiando o recurso a medidas inovadoras, tais como a inclusão social através do desporto, da atividade física e da cultura, bem como da validação das aprendizagens não formais e informais; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea xi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento. |
xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, em particular crianças, incluindo medidas de acompanhamento. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, bem como de competências culturais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades e não discriminação |
Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão da condição social, do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados, entre outros, nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu, bem como nos relatórios por país e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e o painel de indicadores sociais, respeitando plenamente os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros podem igualmente concentrar os recursos do FSE + em regime de gestão partilhada em intervenções que visam dar resposta a desafios regionais, designadamente para lutar contra o desemprego dos jovens, cuja amplitude pode variar consoante as regiões. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o FEDER, o InvestEU, o programa «Direitos e Valores», o programa Erasmus, o programa Europa Criativa, o Corpo Europeu de Solidariedade, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Para além da obrigação de reservar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a que se refere o n.º 3 à concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em casos devidamente justificados, os recursos afetados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea x), e destinados às pessoas mais carenciadas podem ser tidos em conta para a verificação a conformidade com a obrigação previsto no primeiro parágrafo do presente n.º de afetar, pelo menos, 2 % de recursos. |
Suprimido |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, com particular destaque para as jovens mães e as famílias em dificuldades, no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros aos quais não se aplique o disposto no n.º 1 devem ainda assim reservar, para o período 2021-2025, suficientes recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações e reformas estruturais específicas que favoreçam as regiões em que a proporção dos jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação é superior à média da União, a fim de fomentar o emprego dos jovens e apoiar a transição da escola para o trabalho, os percursos de reinserção no mundo do ensino ou na formação profissional e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações. |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros aos quais não se aplique o disposto no n.º 2 devem ainda assim reservar, para o período 2021-2025, suficientes recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações e reformas estruturais específicas que favoreçam as regiões em que a proporção dos jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação é superior à média da União, a fim de fomentar o emprego dos jovens e apoiar a transição da escola para o trabalho, os percursos de reinserção no mundo do ensino ou na formação profissional e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
1. Cada Estado-Membro deve garantir uma participação significativa, inclusiva e adequada das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na gestão, na programação, na execução, na monitorização e na avaliação das políticas e das atividades apoiadas pela vertente do FSE em regime de gestão partilhada, incluindo as políticas de emprego, de educação, de inclusão social e de luta contra a discriminação apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 6.º do [Regulamento Disposições Comuns] e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. |
2. Os Estados-Membros devem atribuir um montante de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem ponderar medidas que visem ajudar os pequenos beneficiários a cumprir plenamente os requisitos regulamentares previstos no FSE+, incluindo em matéria de monitorização e comunicação de informações, com vista à diversificação do tipo de beneficiários do Fundo e ao aumento da participação dos beneficiários não tradicionais em projetos cofinanciados, em particular ao nível local e regional. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º-A |
|
Investir nas crianças |
|
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 5, parágrafo 1, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. Os Estados‑Membros garantem que a quantidade de recursos destinados especificamente às crianças, programados ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas iii) a v) e/ou x), estão em conformidade com a recomendação de 2013 da Comissão Europeia sobre o investimento nas crianças. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação e experimentação social e sociocultural, ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (experimentações sociais) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União. |
2. Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (experimentações culturais e sociais) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) A aquisição de terrenos e bens imóveis, o fornecimento de infraestruturas, e |
a) A aquisição de terrenos, bens imóveis e infraestruturas, |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução, de forma flexível, a fim de adaptar esses indicadores às necessidades nacionais, regionais e locais, sempre que adequado. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material deve ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Fornecimento de infraestruturas; |
b) Aquisição de infraestruturas; |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas. Os projetos podem igualmente estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos suplementares que meçam resultados e avanços de caráter subjetivo alcançados pelos participantes e que contribuam para os resultados e os indicadores comuns. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais; |
f) Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as organizações da sociedade civil e as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais; |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O Comité do FSE+ pode convidar representantes sem direito de voto das organizações da sociedade civil em causa para assistir às reuniões. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. |
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem pertinentes, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. Os dados pessoais sensíveis devem ser recolhidos de forma anónima. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – subponto 1a - travessão 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- Pessoas que não estudam e não seguem formação (NEET), |
Alteração 77 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 3 – travessão 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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- Participantes em aprendizagens ou estágios, |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
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Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 11.6.2018 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Petra Kammerevert 1.6.2018 |
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Data de aprovação |
15.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 1 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Damian Drăghici, Angel Dzhambazki, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Rupert Matthews, Momchil Nekov, John Procter, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Santiago Fisas Ayxelà, Remo Sernagiotto |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jarosław Wałęsa |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
18 |
+ |
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ALDE |
Mircea Diaconu, María Teresa Giménez Barbat, Yana Toom |
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EFDD |
Isabella Adinolfi |
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PPE |
Santiago Fisas Ayxelà, Svetoslav Hristov Malinov, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Jarosław Wałęsa, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
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S&D |
Silvia Costa, Damian Drăghici, Petra Kammerevert, Momchil Nekov, Julie Ward |
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VERTS/ALE |
Jill Evans, Helga Trüpel |
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1 |
- |
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ENF |
Dominique Bilde |
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6 |
0 |
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ECR |
Angel Dzhambazki, Rupert Matthews, John Procter, Remo Sernagiotto |
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GUE/NGL |
Nikolaos Chountis |
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PPE |
Andrea Bocskor |
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Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (21.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relator de parecer: Kostas Chrysogonos
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). Por forma a contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nos domínios do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa e aos apelos do público para consolidar a dimensão social da União. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os vinte princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), que deve refletir os direitos e princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo, assim, a coesão económica, territorial e social, em conformidade com os artigos 174.º e 175.º do TFUE. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, locais e regionais, ter em conta a perspetiva de género e ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor social acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa, o Espaço Europeu da Educação e o plano de ação para integração dos nacionais de países terceiros, a Garantia para a Juventude e outras recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O valor acrescentado da política de coesão da UE reside, em particular, na abordagem da dimensão territorial, na governação a vários níveis, no planeamento plurianual e nos objetivos partilhados e mensuráveis, na abordagem do desenvolvimento integrado e na convergência para normas europeias em matéria de capacidades administrativas; |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ contribui para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que visam reduzir para metade a pobreza e erradicar as formas extremas de pobreza, promover a educação inclusiva e de qualidade e a igualdade de género, assim como o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, bem como reduzir as desigualdades. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes das desigualdades sociais, da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e de desafios de inclusão associados, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, de desafios demográficos, do acesso desigual à educação e à proteção social, da distribuição desequilibrada das responsabilidades de cuidados, do envelhecimento das forças de trabalho, da falta de oportunidades de emprego e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Simultaneamente, a União deve dar resposta aos desafios sociais colocados pelas taxas de pobreza persistentemente elevadas e pela exclusão social, e ao desemprego, que é mais do que o dobro da taxa global entre os jovens, bem como aos problemas relativos à integração dos nacionais de países terceiros. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios iniciando uma transição justa, investindo na educação de qualidade e inclusiva, bem como na formação, na aprendizagem ao longo da vida e na aquisição de competências, tornando os mercados de trabalho mais inclusivos, e melhorando o emprego, as política em matéria de educação, emprego, assim como as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra, e combatendo as disparidades de género e a discriminação das mulheres. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Para antecipar os desafios e tomar medidas concretas para o desenvolvimento de uma economia sustentável tanto do ponto de vista social como ambiental, devem ser incluídos nos programas operacionais roteiros para uma transição justa, desenvolvidos em cooperação com os governos e as partes interessadas locais e regionais, delineando estratégias locais e regionais para um futuro favorável do ponto de vista do clima e eficiente em termos de recursos, tendo em vista a inclusão social, a criação de emprego de qualidade, a sustentabilidade e o investimento no apoio ao desenvolvimento local orientado para o futuro. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. |
(8) Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a inclusão socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica. |
(9) Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento, aumentar a flexibilidade e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho abertos e inclusivos e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. |
(11) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho inclusivos e equitativos do ponto de vista do género e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação, da formação e dos cuidados, promover a inclusão social e a saúde e erradicar a pobreza sejam, não só concretizados em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego de elevada qualidade através de políticas em matéria de educação, formação e emprego, bem como de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças crónicas, dos desempregados de longa duração e das pessoas economicamente inativas, assim como de todas aquelas que são vítimas de vários tipos de discriminação, através do incentivo ao emprego por conta própria, do empreendedorismo e à economia social. O FSE+ deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização e a flexibilidade de vários grupos-alvo das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e individual durante a procura de emprego e a transição para o emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve procurar combater o emprego precário para garantir que todos os tipos de contratos de trabalho oferecem condições de trabalho condignas, com cobertura adequada de segurança social, em conformidade com o artigo 9.º do TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Carta Social Europeia e a agenda do trabalho digno da OIT. O FSE+ deve promover a participação das mulheres e emprego sustentável que garanta igualdade de oportunidades, com especial atenção para as mães solteiras, no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, o respeito pelo princípio de igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a outros serviços de cuidados ou apoio para promover a igualdade de género. O FSE+ deve também almejar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, para dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. O FSE+ deve também apoiar medidas para facilitar a transição dos jovens da escola para o mercado de trabalho. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) Enquanto principal instrumento europeu consagrado ao emprego e às competências, o FSE+ deve poder contribuir para a coesão social, económica e territorial em toda a Europa. Para o efeito, deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia, o acesso e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, de molde a facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com os parceiros sociais, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância, prestando especial atenção às crianças provenientes de meios sociais desfavorecidos, até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, mantendo presente o objetivo final, a saber, a luta contra o desemprego dos jovens. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género sejam princípios vinculativos em todas as fases da programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais à execução, ao acompanhamento e à avaliação, devendo, ainda, assegurar o apoio a ações-chave para integração da perspetiva de género. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros a todos os níveis do governo, incluindo a nível local e regional, para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde e a privação de habitação, mormente a situação do sem-abrigo, dando ênfase à luta contra a feminização da pobreza. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência, com doenças e/ou com doenças e/ou problemas de saúde crónicos, os trabalhadores pobres, os sem-abrigo, os nacionais de países terceiros, mormente refugiados, requerentes de asilo, migrantes indocumentados e apátridas, assim como todas as outras pessoas que enfrentam vários desafios sociais e múltiplas formas de discriminação. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua inclusão socioeconómica e sua plena participação na sociedade. Deve ser igualmente utilizado para melhorar os direitos sociais através do acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área do aconselhamento, da saúde, do acolhimento e da educação na primeira infância e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares, e do acesso a habitação digna, energeticamente eficiente e a preços acessíveis, incluindo habitação social. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social e dos serviços sociais, com vista a fomentar a sua acessibilidade e cobertura. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) Dadas as, diferenças nos níveis de desenvolvimento em toda a Europa, a intervenção do FSE+ deverá ser suficientemente flexível para ter em conta todas as especificidades regionais e territoriais. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 4% dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. Ao mesmo tempo, o envolvimento de ONG e organizações especializadas que representam pessoas em risco de pobreza e exclusão social também é importante no processo de desenvolvimento e aplicação de programas específicos. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) Para erradicar a pobreza e assegurar uma maior inclusão social, o FSE+ deve promover a participação ativa de ONG sociais especializadas que representem e trabalhem com pessoas em situação de pobreza na preparação, execução e avaliação dos programas nesta matéria. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração. |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração. Os Estados Membros deverão disponibilizar recursos adequados às autoridades locais para a integração de migrantes a nível local. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão deve rever os programas operacionais para avaliar se respondem de forma suficiente às recomendações específicas por país. A Comissão e os Estados-Membros devem envolver as autoridades locais e regionais no processo de forma útil, para garantir a coerência, a coordenação e a complementaridade de todos os níveis de governação e da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada e do programa EaSI com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, assim como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica, no respeito do princípio de parceria. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social. |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 30 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social e do combate à pobreza extrema. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Atendendo aos níveis persistentemente elevados de pobreza infantil e exclusão social na UE (26,4 % em 2017) e ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nos termos do qual as crianças têm direito à proteção contra a pobreza e as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos têm direito a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 10 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao programa europeu de garantia para as crianças para a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social. O investimento na fase inicial da vida das crianças gera benefícios significativos, quer para as crianças, quer para a sociedade em geral. O apoio prestado às crianças no desenvolvimento das respetivas competências e capacidades permite-lhes desenvolver todo o seu potencial, fazer delas membros ativos da sociedade e aumentar as suas possibilidades no mercado de trabalho enquanto jovens. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 22-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-B) Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que constitui a referência no âmbito da promoção e da proteção dos direitos da criança. A promoção dos direitos da criança é um objetivo explícito das políticas da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipula que o superior interesse da criança deve ser um dos principais elementos a ter em conta em todas as ações da União. O FSE+ deve apoiar ações que promovam intervenções eficazes que contribuam para a concretização dos direitos das crianças. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, ou que são provenientes de comunidades marginalizadas, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e/ou formação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos, desfavorecidos e marginalizados, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 15 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-A) Dado o alargamento do âmbito de aplicação do FSE +, deve assegurar-se que estas tarefas adicionais sejam acompanhadas de um aumento do orçamento, para permitir que sejam cumpridos os objetivos do programa. São necessários mais fundos para combater o desemprego, em especial o desemprego dos jovens e a pobreza, bem como para apoiar o desenvolvimento profissional e a formação, em particular no local de trabalho digital, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada. |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, com especial destaque para as ONG que prestem serviços no domínio social, do emprego, dos cuidados e da educação e intervenham em matéria de luta contra a discriminação e/ou na defesa dos direitos humanos. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros assegurem uma participação significativa das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e da sociedade civil na governação estratégica do FSE+ no âmbito da gestão partilhada, desde a definição das prioridades dos programas operacionais até à execução, ao acompanhamento e à avaliação dos resultados e do impacto. Além disso, para garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, é fundamental que os organismos de defesa da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos estejam igualmente envolvidas em todas as etapas. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Com vista a aproveitar plenamente o potencial da cooperação transetorial e a melhorar as sinergias e a coerência com outros domínios políticos, para a consecução dos objetivos gerais do FSE+, o desporto e a atividade física devem ser utilizados como ferramentas nas ações do FSE+ destinadas, nomeadamente, a combater o desemprego jovem e a melhorar a inclusão social dos grupos marginalizados, a promover a saúde e a prevenir as doenças. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) Deve ser ponderado o recurso a indicadores regionais, para melhor ter em conta as disparidades sub-regionais. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível aplicar as ideias viáveis em maior escala ou noutros contextos, com o apoio financeiro do FSE+ e de outras fontes. |
(31) A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível testar e encorajar ideias a nível local e aplicar as que sejam viáveis em maior escala ou transferi-las para outros contextos em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ ou em combinação com outras fontes. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores com condições sociais de elevada qualidade e numa base não discriminatória. Os serviços públicos de emprego dos Estados-Membros, os parceiros sociais e a Comissão devem trabalhar em estreita colaboração. A rede europeia de serviços de emprego deve, com o envolvimento dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil relevantes, promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores em condições não precárias e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho, com dados desagregados, bem como um maior reconhecimento das competências. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. Além disso, o âmbito de aplicação do FSE+ abrange as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos regionais de emprego e os parceiros sociais e as suas atividades de promoção da mobilidade voluntária e justa, bem como a transparência e a integração dos mercados de trabalho transfronteiriços através de informação, aconselhamento e colocação. Em muitas regiões fronteiriças, esta parcerias desempenham um papel importante no desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho europeu. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres, as pessoas em situação vulnerável e as pessoas provenientes de comunidades desfavorecidas que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(34-A) A cooperação transnacional tem um importante valor acrescentado, pelo que deverá ser apoiada por todos os Estados-Membros, com exceção de casos devidamente justificados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. É também importante reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora dos intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»17 . |
(36) O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos duradouros na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na participação ativa na sociedade, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»17. |
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17 COM (2016) 739 final. |
17 COM (2016) 739 final. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus. |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis, a exposição à poluição do ar dentro e fora de recintos fechados, e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. |
(39) As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas ações intersectoriais e dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 46 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(46) Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. |
(46) Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas e a uma transição justa, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 51 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia e equidade dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar; |
(1) «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a pobreza e a exclusão social, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene e material escolar; |
(3) «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene e de cuidados femininos, e material escolar; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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9-A) «Roteiro para uma transição justa»: uma estratégia que define as ações regionais rumo a uma economia respeitadora do clima e eficiente na utilização dos recursos; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
(13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base na sua situação de vida (como a falta de alojamento) ou nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) «Empresa social»: uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais; |
a) Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais ou ambientais, mensuráveis e positivos e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços sociais ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) «Inovações sociais»: atividades cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação; |
(16) «Inovações sociais»: atividades cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços, modelos ou práticas ou uma combinação destes), que satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, desse modo capacitando e beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) «Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes; |
(17) «Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos geográficos ou sectoriais ou em mais larga escala se os seus resultados demonstrarem que são mais vantajosos em relação às práticas atuais; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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19-A) «Inclusão social»: o processo que consiste em melhorar as condições em que indivíduos e grupos participam na sociedade - melhorando a capacidade, a oportunidade e a dignidade dos desfavorecidos com base na respetiva identidade. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros tendo em vista atingir níveis elevados de emprego, de criação de emprego, educação inclusiva e de qualidade, igualdade de oportunidades a todos os níveis, progresso e coesão sociais, proteção social justa, erradicação da pobreza, mão de obra qualificada, resistente e dotada de competências, reforçar a coesão social, melhorar a justiça social, aumentar a competitividade em toda a Europa, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017, e com os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, visando, assim, o reforço da coesão económica, social e territorial na UE. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de género, a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, não discriminação, proteção social para todos, acesso a serviços básicos, designadamente a habitação eficiente em termos energéticos e economicamente acessível, inclusão, sobretudo de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da mobilidade, da inclusão social, da erradicação da pobreza e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
i) melhorar o acesso a emprego adequado e justo para todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, as mulheres, as pessoas com deficiência, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego, o emprego por conta própria e a economia social, garantindo, desta forma, condições de trabalho justas; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada, em tempo útil, e apoio a ações tendentes a adequar de forma justa a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-A) mudar para uma economia compatível com o clima, eficiente na utilização dos recursos e sustentável, em consonância com os roteiros para uma transição justa das regiões; |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
iii) promover a igualdade de género em todos os domínios, inclusive a participação das mulheres no mercado de trabalho, no respeito do princípio «salário igual, para trabalho igual», com salários justos e suficientes para garantir a sua subsistência, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente a igualdade de acesso a educação e cuidados na primeira infância inclusivos, não segregados e de qualidade, bem como a outros serviços de cuidados de proximidade para pessoas com deficiência e idosos, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação harmoniosa à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável; |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de capacidades e competências essenciais, inclusive no domínio digital, promover a inclusão digital e facilitar a transição do ensino para o mundo do trabalho; |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea v) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, não segregado e que dê uma resposta adequada ao fenómeno do abandono escolar precoce, entre outras medidas, através de uma segunda oportunidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para pessoas com deficiência, |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, em enquadramentos formais e informais, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional e de participação na sociedade, |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, |
vii) favorecer a inclusão ativa e a participação plena na sociedade, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação, a democracia e a participação ativa e melhorar as oportunidades de emprego e a inclusão social, |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea viii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, |
viii) promover a integração socioeconómica a longo prazo de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ix) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar as instituições de segurança social e os serviços públicos de emprego, bem como os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia. |
2. Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da sensibilização da população para o desenvolvimento e os estilos de vida sustentáveis, da criação de novos empregos de elevada qualidade em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, e da bioeconomia e da economia circular. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 118 861 000 000 EUR a preços constantes. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades e não discriminação |
Igualdade de género e igualdade de oportunidades e não discriminação |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça, da origem étnica ou social, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. Os recursos devem ser atribuídos de acordo com o princípio da integração da perspetiva do género no orçamento. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros e a Comissão devem apoiar ações específicas destinadas, nomeadamente, a aumentar a participação a longo prazo das mulheres na vida ativa, respeitando o princípio da remuneração igual por trabalho igual e de igual valor, beneficiando, pelo menos, de um salário mínimo de subsistência, bem como a melhorar o seu desenvolvimento profissional, a combater a feminização da pobreza, a reduzir a segregação baseada no género e os estereótipos de género no ensino e na formação, no mercado de trabalho e noutros domínios, e a promover a conciliação entre a vida profissional e familiar para todos, inclusive uma partilha das responsabilidades pela prestação de cuidados mais equilibrada entre todos os géneros. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Os Estados-Membros integram a perspetiva de género em todas as fases da programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais à execução, ao acompanhamento e à avaliação, e reforçam o seu empenhamento em matéria de integração da perspetiva do género no orçamento, estabelecendo metas específicas e as dotações orçamentais correspondentes. A integração da perspetiva do género no orçamento é reconhecida como um instrumento importante da política de igualdade de oportunidades, para tornar transparentes as disparidades de género, reforçando, assim, a igualdade de género no FSE +. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Os Estados-Membros e a Comissão promovem a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, características sexuais, expressão de género e identidade de género ou orientação sexual, através da integração do princípio da não discriminação, conforme disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. Através do FSE+, os Estados-Membros e a Comissão apoiam igualmente ações específicas destinadas a combater todas as formas de discriminação, bem como a melhorar a acessibilidade para pessoas com deficiência e para aqueles que se veem confrontados com múltiplas formas de discriminação, reforçando, assim, a inclusão social e reduzindo as desigualdades. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade. |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas e o desenvolvimento de estratégias e planos de ação nacionais destinados a promover os princípios referidos nos n.ºs 1 a 1-C no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a melhoria da acessibilidade para todos e a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios sociais identificados aos níveis nacional, regional e local, em conformidade com o artigo 151.º do TFUE, com a Carta Social Europeia revista (ETS n.º 163) e os princípios e direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o FEDER, o InvestEU, o Instrumento de Direitos e Valores, o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre as autoridades de gestão responsáveis pela execução de abordagens integradas e de ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º. |
Suprimido |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 30% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a promoção da inclusão socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 4 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de promover a inclusão social dos mais carenciados e de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Os Estados-Membros devem afetar, no mínimo, 5 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União, ou que tenham uma taxa de jovens nesta situação superior a 15 %, afetam, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período de programação às ações e reformas estruturais supramencionadas. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações. |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam ou não seguem qualquer formação superior à média da União ou cuja taxa de jovens nesta situação seja superior a 15 % devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros afetam, pelo menos, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia Europeia para as Crianças, para garantir a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e nutrição adequada. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. |
As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 20 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. Esta afetação não substitui os fundos necessários à infraestrutura e ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 7.º-A |
|
Respeito dos direitos fundamentais |
|
Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dos fundos. Quaisquer custos incorridos para ações que não estejam em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais não são elegíveis em conformidade com o artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Disposições Comuns xx/xx e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 8 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Parceria |
Parceria e governação a vários níveis |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
1. Cada Estado-Membro deve garantir, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento Disposições Comuns xx/xx e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, a participação significativa das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil e dos utentes dos serviços na governação estratégica do FSE+ em todas as fases da programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais à concretização, ao acompanhamento e à avaliação e todas as políticas apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Tal deverá incluir uma abordagem consagrada ao desenvolvimento de capacidades dos parceiros sociais, em consonância com a Declaração quadripartida sobre o novo início do diálogo social de 2016. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado de recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. |
2. Os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 2 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil aos níveis nacional e europeu. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. |
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. A taxa de cofinanciamento para esta prioridade ou programa é fixada em 85%. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 11.º |
Suprimido |
Apoio à aplicação das recomendações específicas por país |
|
As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas. |
|
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas sociais e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, bem como ações temáticas centradas na resposta às necessidades de grupos específicos, nomeadamente as pessoas mais carenciadas. |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Para desenvolver a capacidade de inovação das partes interessadas relevantes (como as autoridades nacionais, regionais ou locais, a sociedade civil e as organizações da economia social, os parceiros sociais, as cooperativas e os grupos de ação local), as prioridades específicas facultarão recursos para financiar plataformas de recursos e competências em matéria de inovação social com a missão de prestar assistência eficaz na conceção, preparação, execução, avaliação, adaptação ou multiplicação de ações inovadoras. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada desde que o seu nível não seja superior a 100 % da remuneração habitual da profissão em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por dados do Eurostat. |
Suprimido |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas, os quais incluem uma avaliação do impacto em função do género para acompanhar a execução dos programas do FSE+ em matéria de igualdade de género. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3. |
Os alimentos e/ou assistência material de base são fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3, e não substituam quaisquer prestações sociais existentes ou afetem a elegibilidade para receber prestações sociais no futuro. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. |
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade, promove a autonomia e o desenvolvimento pessoal e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material é complementado com a reorientação para serviços competentes e outros incentivos ou medidas de acompanhamento psicológico, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até 30 de junho de 2025 e 30 junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. |
3. Até 30 de junho de 2025 e 30 junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior, que incida, em particular, nas suas condições de vida e na natureza da sua privação material. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis); |
d) Desenvolver e prestar serviços de apoio específicos a trabalhadores, empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, trabalhadores transfronteiriços e pessoas em situações vulneráveis); |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) Apoiar as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil e os parceiros sociais, de molde a promover um mercado de trabalho transfronteiriço e a mobilidade transfronteiriça em condições equitativas do ponto de vista social; |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas vulneráveis; |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que oferecem às pessoas vulneráveis condições de trabalho de elevada qualidade e acesso à segurança social, para ajudar a identificar e validar os exemplos de boas práticas políticas, como as abordagens eficazes em matéria de contratos públicos para as micro, pequenas e médias organizações; |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) Apoiar as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego e os parceiros sociais, para promover um mercado de trabalho transfronteiriço e a mobilidade transfronteiriça em condições sociais de elevada qualidade nas zonas fronteiriças. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais; |
f) Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessas partes interessadas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais e organizações não-governamentais; |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças, |
i) parcerias transfronteiriças e serviços de apoio que prestam informações, aconselhamento e procedem à colocação de trabalhadores, nomeadamente aprendizes, estagiários, formandos e trabalhadores pendulares, bem como candidatos a emprego e empregadores, em regiões transfronteiriças; |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 25-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 25.º-A |
|
Governação |
|
1. A Comissão consulta as partes interessadas da União, e designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, sobre os programas de trabalho em matéria de emprego e inovação social, assim como sobre as suas prioridades, a orientação estratégica e a sua execução. |
|
2. A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de Diretores-Gerais para as Relações Laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, para assegurar que todos estes sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução do programa. A Comissão informa igualmente os demais comités responsáveis por estratégias, instrumentos e ações relevantes para o programa. |
|
3. Os resultados das ações empreendidas no âmbito da vertente do emprego e inovação social são regular e devidamente comunicados e divulgados, numa forma adequada, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parceiros sociais e ao público, para maximizar o impacto, a sustentabilidade e o valor acrescentado destes resultados ao nível da União. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) apoiar o desenvolvimento de competências e ferramentas para uma comunicação eficaz dos riscos, |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde, |
ii) apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde, bem como a criação de redes, |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) apoiar a reorientação dos serviços de saúde visando o ser humano, a domiciliação e a proximidade de cuidados de saúde (por exemplo, serviços de proximidade, iniciativas em matéria de medicamentos, integração entre a rede hospitalar e territorial, cuidados intermédios, cuidados paliativos integrados, humanização dos cuidados), |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-B) prevenir desigualdades (por exemplo, através da promoção do acesso a serviços para grupos desfavorecidos/vulneráveis, da luta contra a exclusão social, da medicina de género, de metodologias e instrumentos de equidade, da inclusão de estrangeiros recém-chegados, da igualdade de oportunidades, do apoio à saúde sexual e ao envelhecimento ativo). |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-C apoiar a capacitação dos cidadãos e a participação da comunidade na vertente Saúde (por exemplo, através da promoção da literacia em matéria de saúde, da participação cívica e da colaboração entre os cidadãos e as organizações do terceiro setor, da inclusão laboral de pessoas vulneráveis, do combate à violência com base no género, da luta contra a pobreza enquanto fator social/ risco para a saúde); |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) desenvolver e implementar estratégias que respondam aos futuros desafios para os sistemas de saúde; |
iv) desenvolver e implementar estratégias que respondam aos futuros desafios para os sistemas de saúde, designadamente modelos pertinentes com uma abordagem multidisciplinar; |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 27 n.º 2– alínea c) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) através da transferência, a adaptação e a implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, |
i) através do intercâmbio, da transferência, a adaptação e a implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 27 n.º 2– alínea c) – subalínea iv | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, |
iv) dos pontos de contacto regionais, supranacionais e nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores, um representante da sociedade civil nos termos do artigo 6.º, n.º 1, secção 1-C do Regulamento Disposições Comuns sobre os Fundos Estruturais e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União. |
3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União, bem como organizações sociais da sociedade civil. |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O Comité do FSE + pode convidar para as suas reuniões representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como representantes das organizações pertinentes da sociedade civil. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres. |
Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar por escrito o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres. |
Alteração 111 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. |
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem relevantes, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. Os dados pessoais sensíveis podem ser registados de forma anónima no caso de pessoas muito necessitadas. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1b – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário. |
Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário. Os dados são disponibilizados pelos participantes numa base voluntária. A recusa em facultar de dados não tem consequências negativas, nem para os participantes, nem para os responsáveis dos projetos. |
Alteração 113 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1b – travessão 5-A novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- Participantes de zonas geográficas com níveis elevados de pobreza e exclusão social, |
Alteração 114 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1b – travessão 6-A novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- Participantes com menos de 18 anos. |
Alteração 115 Proposta de regulamento Anexo I-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Anexo I-A |
|
Indicadores comuns para o apoio do FSE+ à promoção da integração social das pessoas ameaçadas pela pobreza ou exclusão social. |
|
Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). Em caso de irrelevância dos resultados, não é necessário verificar nem transmitir os dados em apreço. Todos os dados recolhidos são examinados de forma anónima. A prestação de dados sobre participantes é voluntária. A recusa em facultar de dados não tem consequências negativas, nem para os participantes, nem para os responsáveis dos projetos. |
|
Indicadores comuns de realizações: |
|
– pessoas carenciadas (por exemplo, desempregados, desempregados de longa duração, pessoas com deficiência, sem-abrigo, famílias monoparentais, nacionais de países terceiros, grupos minoritários, etc.), |
|
– crianças até aos 18 anos, |
|
– pessoas com menos de 30 anos, |
|
– pessoas com menos de 54 anos. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
||||
Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 5.7.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Kostas Chrysogonos 24.9.2018 |
||||
Exame em comissão |
11.10.2018 |
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|
|
Data de aprovação |
20.11.2018 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 2 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Geoffroy Didier, Pascal Durand, Jytte Guteland, Virginie Rozière, Kosma Złotowski |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
22 |
+ |
|
ALDE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto |
|
ECR |
Sajjad Karim, Kosma Złotowski |
|
EFDD |
Laura Ferrara |
|
GUE/NGL |
Kostas Chrysogonos |
|
PPE |
Geoffroy Didier, Emil Radev, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
|
S&D |
Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jytte Guteland, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Virginie Rozière |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Pascal Durand, Julia Reda |
|
2 |
- |
|
EFDD |
Joëlle Bergeron |
|
ENF |
Gilles Lebreton |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (8.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8‑0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relatora de parecer: Soraya Post
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Nós, europeus, tendemos a pensar em nós próprios como pessoas que têm pleno acesso aos seus direitos humanos fundamentais e os exercem plenamente.
Contudo, se olharmos mais atentamente para a nossa sociedade, veremos que mais de 100 milhões de europeus lutam diariamente contra a pobreza e dificuldades materiais, e todos sabemos que a pobreza constitui uma violação dos direitos humanos, na medida em que impede as pessoas de terem acesso aos demais direitos e de os exercerem. Reconhecendo os efeitos nefastos da pobreza, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável afirma que «a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio global e um requisito indispensável ao desenvolvimento sustentável» e designa «a erradicação da pobreza em todas as suas formas e em todos os lugares» como o seu primeiro Objetivo de Desenvolvimento Sustentável.
Infelizmente, a pobreza é apenas uma das muitas violações dos direitos fundamentais presentes na União: milhões de pessoas com deficiência ainda anseiam por condições de vida familiares ou comunitárias e por uma verdadeira participação na sociedade; milhões de ciganos são sistematicamente excluídos da sociedade há séculos, milhões de jovens oriundos de meios sociais desfavorecidos não têm oportunidade de realizar plenamente as suas potencialidades e milhões de mulheres a quem é sistematicamente negado um salário igual por trabalho igual estão condenados à pobreza na velhice.
Todas estas pessoas e muitas mais são a prova viva de que, embora muitas vezes de forma inconsciente e involuntária, os nossos programas e fundos nacionais e da União são discriminatórios, pois não têm em conta os desafios e as realidades das pessoas que vivem na União.
Se levarmos a sério os valores solidariamente consagrados nos nossos Tratados e quisermos honrar os compromissos da União que definimos conjuntamente e concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, não podemos permitir que o orçamento da União não salvaguarde a não discriminação e a igualdade de oportunidades.
O Fundo Social Europeu+ (FSE+) é o fundo consagrado ao investimento nas pessoas, no seu desenvolvimento e nas suas necessidades. Abrange as nossas vidas desde o nascimento até à velhice, sendo transversal aos domínios da educação e da formação, do emprego e dos serviços sociais e de assistência.
Se o FSE+ for bem concebido, se as autoridades dos Estados-Membros assegurarem uma participação significativa de organizações da sociedade civil, dos parceiros sociais, de organismos de defesa da igualdade e dos direitos humanos na programação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas apoiados pelo FSE+, e se todos combaterem a corrupção, este fundo poderá mudar gradualmente a triste realidade atual da Europa. Além disso, poderá atenuar a pobreza, contribuir para a realização das potencialidades de todos os nossos cidadãos e residentes e contribuir para a integração a longo prazo das pessoas que encontraram na nossa União Europeia um novo lar.
Assim, o principal objetivo da relatora consiste em assegurar que o FSE+ constitua um instrumento de proteção, desenvolvimento e capacitação das pessoas, para que estas possam realizar os seus objetivos tão plenamente quanto possível. A sua intenção é procurar que o texto desta proposta assegure que os futuros projetos sejam tão inclusivos e não discriminatórios quanto possível e proporcionem melhores perspetivas de vida a todas as pessoas da União, tornando a nossa sociedade sustentável.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
(1) Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
(3) O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas e as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4 do TFUE, o quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos pós-2020, e se adequado, a nível nacional, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, as recomendações pertinentes do Conselho e outras iniciativas, tais como a Garantia para a Juventude, os percursos de melhoria de competências e a integração dos desempregados de longa duração. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da migração e da integração e inclusão de nacionais de países terceiros, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento da sociedade e das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta as disparidades económicas e sociais existentes entre as regiões e a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o ensino, a formação, o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e erradicar a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, sobretudo os grupos sociais desfavorecidos ou as pessoas em situações vulneráveis, como as pessoas com deficiência, dos nacionais de países terceiros, dos ciganos, das pessoas sem abrigo ou em situação de pobreza, das pessoas que vivem em microrregiões e zonas rurais desfavorecidas, das pessoas com mais de 50 anos e das pessoas com baixo nível de instrução ou competências básicas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego juvenil através de ações específicas, nomeadamente do apoio à mobilidade equitativa e voluntária e da promoção da integração precoce no mercado de trabalho. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de os tornar mais eficientes, reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego, sobretudo aos grupos sociais desfavorecidos, favorecer a mobilidade dos trabalhadores e prestar os seus serviços de forma não discriminatória. O FSE+ deve contribuir para combater o emprego precário, a fim de assegurar que todos os tipos de contrato de trabalho proporcionam condições de trabalho dignas com a adequada cobertura da segurança social, em conformidade com Agenda para o Trabalho Digno da Organização Internacional do Trabalho, o artigo 9.º do TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Carta Social Europeia. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres (em especial das mães solteiras) no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o fácil acesso a estruturas de acolhimento de crianças, a serviços de prestação de cuidados a dependentes e a cuidados a pessoas idosas de boa qualidade e gratuitos ou a preços acessíveis. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, o caráter não discriminatório, a acessibilidade, o caráter inclusivo, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo nos domínios social, digital e linguístico, de que todos precisam para a realização e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa, e de que tantas pessoas carecem devido à segregação e à marginalização de que são objeto na sociedade ou pelo facto de estarem institucionalizadas. No caso dos desempregados de longa duração e das pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos, deve ser prestada particular atenção à sua capacitação e ao reforço da sua autoconfiança e da sua capacidade para exercer e reclamar os seus direitos. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade de todos, e contribuir para a inclusão social e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação, apoio às empresas para empregarem pessoas com deficiência, e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, nomeadamente sobre como trabalhar com alunos oriundos de meios desfavorecidos, ciganos e com dificuldades de aprendizagem, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial das pessoas pertencentes a grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância (prestando particular atenção às crianças oriundas de meios sociais desfavorecidos, tais como as crianças institucionalizadas e as crianças sem abrigo)até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, prevenindo assim a transmissão da pobreza entre gerações, fomentando a permeabilidade entre setores da educação e da formação, reduzindo e prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para procurar chegar ativamente a estudantes desfavorecidos, a fim de permitir a sua participação na mobilidade para fins de aprendizagem. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) O FSE+ deve apoiar programas de educação que ofereçam a adultos com baixo nível de instrução a possibilidade de adquirirem um nível mínimo de literacia, numeracia e competências digitais, em conformidade com a Recomendação n.º 2016/C 484/01 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, relativa a «Percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos»1-A. |
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__________________ |
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1-A JO C 484 de 24.12.2016, p. 1. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
(16) O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta os desafios dos diferentes grupos sociais desfavorecidos, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou pouco qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) As sinergias com o Programa Direitos e Valores devem assegurar que o FSE+ possa integrar e ampliar ações destinadas a prevenir e a combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, o ódio antimuçulmano e outras formas de intolerância, bem como consagrar ações específicas à prevenção do ódio, da segregação e da estigmatização, incluindo a intimidação, o assédio e o tratamento intolerante. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para erradicar a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e alcançar a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde e da educação. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas pró-ativas e reativas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade ou nacionalidade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência, as pessoas sem abrigo, os nacionais de países terceiros, as pessoas que vivem em zonas rurais e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e gratuitos ou a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. O FSE deve igualmente combater a pobreza rural decorrente das desvantagens específicas das zonas rurais, tais como uma situação demográfica desfavorável, um mercado de trabalho frágil, um acesso limitado a serviços de ensino e formação, ou acesso a serviços de menor qualidade, a ausência de serviços de saúde e de serviços sociais. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
(19) Deve contribuir para a erradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em situação ou em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 4 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a erradicar as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar ao máximo as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração. |
(20) Atendendo à necessidade de intensificar os esforços consagrados à integração e inclusão de nacionais de países terceiros em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerente à solidariedade e à justa partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração, do FEDER e dos fundos que possam ter um impacto positivo na integração e inclusão de nacionais de países terceiros. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pelo planeamento e pela execução do FSE+ devem coordenar-se com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir as intervenções do Fundo para o Asilo e a Migração, a fim de promover a integração de nacionais de países terceiros a todos os níveis, da melhor forma possível, através de estratégias aplicadas principalmente pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações não governamentais, e das medidas mais adequadas, adaptadas à situação específica dos nacionais de países terceiros. O âmbito das medidas de integração deve centrar-se nos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro ou, se for caso disso, no processo de obtenção do direito de residência legal num Estado‑Membro, incluindo os beneficiários de proteção internacional. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 20-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-B) Por razões práticas, algumas ações podem dizer respeito a um grupo de pessoas que pode ser gerido de forma mais eficiente como um todo, sem distinção entre os seus membros. Os Estados-Membros que assim o desejem devem, por conseguinte, poder prever nos seus programas nacionais que as ações de integração possam incluir familiares diretos de nacionais de países terceiros, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. Por «familiar direto» devem entender-se os cônjuges, os parceiros e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro visado pelas ações de integração e que, de outra forma, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do FSE+. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
(21) O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da saúde e dos cuidados de saúde, da educação e formação profissional e da erradicação da pobreza. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados‑Membros devem atribuir, pelo menos, 25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social. |
(22) A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados‑Membros devem atribuir, pelo menos, 30 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à erradicação da pobreza e ao fomento da inclusão e integração social. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados‑Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados‑Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, cujos níveis são ainda mais elevados entre os jovens oriundos de meios sociais desfavorecidos, como a maior parte dos jovens ciganos, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas eficazes que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados‑Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista a torná-los mais ativos na prestação de apoios personalizados aos jovens e capazes de prestar serviços sem qualquer tipo de discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, a União atribui especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada. |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais (ONG) que prestam serviços sociais, de emprego e de educação e que são ativas nos domínios da luta contra a discriminação e da defesa dos direitos humanos. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros assegurem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na programação, execução, acompanhamento e avaliação do FSE+ no âmbito da gestão partilhada em pé de igualdade. Além disso, tendo em vista a não discriminação e a igualdade de oportunidades, é fundamental que os organismos de defesa da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos estejam igualmente envolvidas em todas as etapas. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
(27) A fim de tornar as políticas mais reativas e mais adaptadas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
(28) Quando aplicam o direito da União, as instituições da União, bem como os Estados-Membros, têm de respeitar plenamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, observar os seus princípios e promover a sua aplicação, e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Do mesmo modo, os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. A questão do género deve ser tida em conta em todas as dimensões e em todas as etapas da programação e da execução dos programas. Além disso, o FSE+ deve respeitar, nomeadamente, o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estipula que é proibida a discriminação fundada no sexo, na raça, na cor ou na origem étnica ou social, nas características genéticas, na língua, na religião ou nas convicções, nas opiniões políticas ou outras, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na deficiência, na idade ou na orientação sexual. Todo e qualquer tipo de discriminação fundada nas características sexuais ou na identidade de género e na nacionalidade deve ser igualmente proibida. Os Estados‑Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ promove a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas e transversais. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados‑Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração. |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados‑Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração, no respeito da proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. |
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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores, uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho e um maior reconhecimento das competências e qualificações. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao favorecimento da mobilidade voluntária dos trabalhadores e ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. |
(33) A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociais constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho e vítimas de discriminação em matéria de emprego. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para as empresas sociais, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas em situação vulnerável que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades».17 |
(36) O facto de manter todas as pessoas saudáveis e ativas de forma não discriminatória e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades».17 |
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17 COM (2016) 739 final |
17 COM (2016) 739 final |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos da União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeus. |
(38) A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção de doenças ao longo de toda a vida das pessoas que vivem na União e para a promoção da saúde, equacionando a prevenção e os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, os hábitos alimentares pouco saudáveis, nomeadamente devido à pobreza, e a falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. A vertente Saúde do FSE+ deverá integrar modelos de prevenção eficazes que cheguem a todas as pessoas, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência, a acessibilidade e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para as pessoas que vivem na União. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 41 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) A Comissão apresentou recentemente uma proposta18 sobre a avaliação das tecnologias da saúde (ATS) para favorecer a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde a nível da União e, assim, melhorar a disponibilidade de tecnologias de saúde inovadoras para os doentes em toda a União, utilizar os recursos disponíveis de forma mais eficaz e melhorar a capacidade de previsão das empresas. |
(41) A Comissão apresentou recentemente uma proposta18 sobre a avaliação das tecnologias da saúde (ATS) para favorecer a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde a nível da União e, assim, melhorar a disponibilidade e a acessibilidade de tecnologias de saúde inovadoras para os doentes em toda a União, utilizar os recursos disponíveis de forma mais eficaz e melhorar a capacidade de previsão das empresas. |
__________________ |
__________________ |
18 COM(2018) 51 final |
18 COM(2018) 51 final |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 44 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(44) A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. A regulamentação, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base de conhecimentos necessária para a aplicação de legislação de caráter científico. |
(44) A legislação da União em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na União. A regulamentação, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, sem descurar os desafios que se colocam às pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos e às pessoas que vivem em zonas rurais, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública em todos os Estados-Membros. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base de conhecimentos necessária para a aplicação de legislação de caráter científico em toda a União. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 51 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a erradicação da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1) «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais, prestar serviços sociais ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar; |
1) «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social e erradicar a pobreza, tais como as que consistem em fornecer informações sobre serviços públicos e de apoio relevantes, encargos domésticos, etc., e dirigir uma pessoa para serviços sociais e prestar serviços sociais e acompanhamento psicológico; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
13) «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as autoridades locais e regionais e com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a erradicar a pobreza e a lutar contra a exclusão social de forma eficaz, a promover a igualdade e a não discriminação e a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social adequada e sustentável, um nível de saúde adequado para todos e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. O FSE+ visa ainda contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso equitativo e não discriminatório ao mercado de trabalho e à educação, condições de trabalho justas, proteção social, integração e inclusão social para todos, erradicação da pobreza, bem como um elevado nível de proteção da saúde. Todas as ações no âmbito do FSE+ respeitam a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
1. O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da erradicação da pobreza, da integração e da inclusão social e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa não discriminatória, inclusiva e mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e erradicação da pobreza e da exclusão social»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]: |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social; |
i) melhorar o acesso ao emprego digno, com uma remuneração digna, de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, com medidas especiais para as pessoas e os grupos sociais desfavorecidos ou em situações vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, as pessoas com mais de 50 anos, os pais e mães de famílias monoparentais, os idosos, os ciganos e as pessoas com baixo nível de instrução ou competências básicas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de pôr termo à discriminação e avaliar e antecipar necessidades de competências, reforçar a cooperação com as empresas e garantir uma assistência individualizada, não discriminatória e inclusiva em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
iii) promover a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, a progressão na carreira, a igualdade de remuneração por trabalho igual e uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, sobretudo para os pais e as mães de famílias monoparentais, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados a dependentes e a idosos; promover um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde (incluindo a saúde mental); promover a adaptação à mudança por parte de empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, |
iv) melhorar, de forma não discriminatória, a acessibilidade, a inclusividade, a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive nos domínios social, digital e linguístico, por parte de todos, |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea v) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
v) promover a igualdade de acesso, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, incluindo crianças migrantes, independentemente do seu estatuto de residente, crianças institucionalizadas e crianças sem abrigo, bem como alunos de zonas rurais desfavorecidas e/ou isoladas, a um percurso de educação e formação inclusivo e de elevada qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e melhorando o reconhecimento de competências e qualificações obtidas nos Estados-Membros, |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida em todos os grupos etários, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, em especial desempregados de longa duração e as pessoas com nível de instrução baixo e qualificações básicas, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, |
vii) favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a alcançar a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea viii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
viii) promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, |
viii) combater todas as formas de discriminação contra comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, e promover a sua inclusão socioeconómica, utilizando uma abordagem intersetorial integrada e combatendo, assim, a hostilidade em relação aos ciganos; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea viii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
viii-A) a erradicação da discriminação contra nacionais de países terceiros (com especial destaque para as mulheres e as crianças, incluindo os menores não acompanhados) e a promoção da sua inclusão socioeconómica a longo prazo, através de uma abordagem integrada em diferentes setores e com a participação de intervenientes locais ou regionais, nomeadamente através de medidas específicas no domínio da educação e da formação, tais como formação linguística e ações preparatórias para facilitar o acesso ao mercado de trabalho, ações para promover a autonomia e o contacto significativo com a sociedade local, a igualdade de acesso aos serviços e o reforço das capacidades e formação em matéria de diversidade para os funcionários públicos; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ix) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a título gratuito ou a preços comportáveis, sobretudo nas zonas rurais pobres e isoladas; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso equitativo à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea x) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, |
x) promover a integração social das pessoas em situação ou em risco de pobreza ou de exclusão social, nomeadamente as mais carenciadas, como as pessoas e as famílias sem abrigo, e as crianças, |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea xi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento. |
xi) combater a privação material através da distribuição de alimentos e de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento, colocando a tónica nas crianças em situação vulnerável. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças e apoiar a legislação da UE na área da saúde. |
3. No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoção da saúde (incluindo a saúde mental) e a prevenção de doenças, contribuir para a eficácia, a acessibilidade, a não discriminação e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, pôr termo à patologização de grupos estigmatizados, incluindo pessoas com deficiência mental ou intelectual, proteger as pessoas que vivem na União de ameaças sanitárias transfronteiriças e apoiar a legislação da União na área da saúde. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Através do FSE+, os Estados‑Membros e a Comissão apoiam igualmente ações desenvolvidas no âmbito dos objetivos específicos referidos no artigo 4.º, com o objetivo de aumentar a participação sustentável e a progressão na carreira das mulheres, combatendo assim a feminização da pobreza, reduzir a segregação baseada no género, combater os estereótipos de género no mercado de trabalho, no ensino e na formação e promover a conciliação entre a vida profissional e familiar para todos, bem como a partilha equitativa das responsabilidades familiares entre homens e mulheres. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Todos os programas devem promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na origem étnica ou social, nas características genéticas, na língua, na religião ou crença, nas opiniões políticas ou outras, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na deficiência, na idade, na orientação sexual, caraterísticas sexuais ou identidade de género, através da integração do principio da não discriminação em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. Através do FSE+, os Estados‑Membros e a Comissão apoiam ações desenvolvidas no âmbito dos objetivos específicos referidos no artigo 4.º. Essas ações devem melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de melhorar a sua inclusão no emprego, no ensino e na formação e, dessa forma, promover a sua inclusão social, reduzir as desigualdades no plano das habilitações e da saúde e facilitar a transição de cuidados residenciais/hospitalares para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, especialmente para aqueles que se veem confrontados com múltiplas formas de discriminação. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade. |
Suprimido |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais para a Integração dos Ciganos pós-2020,o programa Erasmus, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo da Justiça, Direitos e Valores, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º. |
2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º, tendo em conta os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
3. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 30 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social e de luta contra a privação material enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xii), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). |
Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 4 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alínea xii). |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações. |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao implementar estas ações, os Estados‑Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
Ao implementar estas ações, os Estados‑Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração, incluindo aos jovens ciganos, às pessoas com deficiência e aos nacionais de países terceiros, e aplicar medidas de sensibilização específicas. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação significativa dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, dos organismos de defesa da igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações pertinentes ou representativas na programação, na concretização, no acompanhamento e na avaliação de todos os programas apoiados pelo FSE+, incluindo, nomeadamente, políticas e programas em matéria de emprego, educação, erradicação da pobreza e inclusão social e antidiscriminação. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). |
1. O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a xi), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x). |
3. As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a xi). |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material pode ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
4. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material deve ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré‑recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis); |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré‑recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas em situações vulneráveis); |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas vulneráveis; |
e) Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento para microempresas e cooperativas sociais em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas em situações vulneráveis e as que são geridas por empresários oriundos de grupos sociais desfavorecidos, como ciganos, nacionais de países terceiros, pessoas com deficiência, etc.; |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
h) Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, estruturas de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados a idosos, reorientação do apoio institucional para o apoio comunitário ou familiar, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-A) reconhecimento de competências e qualificações para facilitar o acesso ao mercado de trabalho e a mobilidade laboral; |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 – alínea d) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
iii) sistemas de informação que recolhem, analisam e divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – alínea d) – subalínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselho. |
iv) eventos, conferências e seminários relevantes da sociedade civil e de ONG. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional. |
b) Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional que opera na União. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, |
i) investir na promoção da saúde (incluindo a saúde mental) e na prevenção de doenças, prestando particular atenção aos grupos sociais desfavorecidos, |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu, |
iii) apoiar os Estados-Membros na transferência de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade, o caráter não discriminatório, a inclusividade e a resiliência dos sistemas de saúde e melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu, |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 40 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Comité previsto no artigo 163.º do TFUE |
Comité do FSE+ |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.º do TFUE (o Comité do FSE+). |
1. A Comissão é assistida por um comité alargado instituído com base no artigo 163.º do TFUE (o «Comité do FSE+»). A composição do Comité será aprovada pela Comissão, a fim de assegurar a transparência e uma representação equilibrada. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
2. Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores, um representante das organizações da sociedade civil pertinentes envolvidas na preparação, no acompanhamento, na execução e na avaliação dos programas do FSE+, um representante dos organismos de defesa da igualdade ou de outros organismos independentes de defesa dos direitos humanos e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União. |
3. O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores, as organizações de empregadores, as organizações da sociedade civil pertinentes e os organismos de defesa da igualdade a nível da União. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Importa salvaguardar o equilíbrio de géneros e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité do FSE+. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – subponto 1b – parágrafo 1– travessão 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
— Minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) **, |
— Ciganos**, |
Alteração 78 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – subponto 1b – parágrafo 1– travessão 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- Minorias (com exceção dos ciganos), |
Alteração 79 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – travessão 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados, |
Alteração 80 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3 – parágrafo 1 – travessão 5 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— Número de destinatários finais ciganos, |
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2 – parágrafo 1 – travessão 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
— Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos); , |
— Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, exceto os ciganos); |
Alteração 82 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3 – parágrafo 2 – travessão 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
— Número de destinatários finais ciganos, |
Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3 – parágrafo 2 – travessão 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
— Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos); , |
— Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, exceto os ciganos); |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
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Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 5.7.2018 |
||||
Relatora de parecer Data de designação |
Soraya Post 9.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
10.9.2018 |
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Data de aprovação |
5.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 7 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Monika Beňová, Michał Boni, Daniel Dalton, Frank Engel, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Ana Gomes, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Pál Csáky, Maria Grapini, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jeroen Lenaers, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Barbara Spinelli |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Petras Auštrevičius, Rupert Matthews, Martina Michels |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
31 |
+ |
|
ALDE |
Petras Auštrevičius, Sophia in 't Veld, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
|
EFDD |
Laura Ferrara |
|
GUE/NGL |
Cornelia Ernst, Martina Michels, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
|
PPE |
Heinz K. Becker, Michał Boni, Carlos Coelho, Pál Csáky, Frank Engel, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Csaba Sógor |
|
S&D |
Monika Beňová, Ana Gomes, Maria Grapini, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Ivari Padar, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
|
VERTS/ALE |
Eva Joly, Judith Sargentini |
|
7 |
- |
|
ECR |
Daniel Dalton, Rupert Matthews, Helga Stevens, Kristina Winberg |
|
ENF |
Giancarlo Scottà, Auke Zijlstra |
|
PPE |
Traian Ungureanu |
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0 |
0 |
|
|
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (14.11.2018)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(COM(2018)0382 – C8‑0232/2018 – 2018/0206(COD))
Relatora de parecer: Agnieszka Kozłowska‑Rajewicz
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Fundo Social Europeu Mais (FSE+), inserido no orçamento da UE para o período 2021‑2027, será o principal instrumento financeiro destinado a reforçar a dimensão social da Europa, pondo em prática os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
O Regulamento relativo ao FSE+ estabelece uma ligação direta entre os objetivos do FSE+ e os três capítulos do Pilar: 1) igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho (incluindo sistemas de educação e formação inclusivos e de qualidade), 2) condições de trabalho dignas e 3) proteção e inclusão sociais.
O FSE+ continuará a ser o principal instrumento da UE para investir em reformas políticas e sistémicas que melhorem as competências e os níveis de qualificações das pessoas, incluindo competências digitais que as preparem para um mercado de trabalho em evolução.
A relatora deseja salientar a importância do ensino pré-escolar enquanto investimento eficaz no contexto da aprendizagem ao longo da vida e da luta contra as desigualdades desde a mais tenra idade.
A relatora gostaria igualmente de chamar a atenção para o atual fosso entre homens e mulheres no domínio digital e propõe colmatar o défice existente nos setores das TIC e da CTEM através da promoção da reciclagem profissional e da requalificação das mulheres e raparigas, bem como através da promoção do ensino das TIC, de forma adequada à idade, nos primeiros anos de escolarização, desenvolvendo o interesse e o talento das raparigas no domínio digital.
O FSE+ apoiará a ação da União no domínio da saúde, contribuindo para a modernização dos sistemas de saúde dos Estados-Membros.
A relatora deseja realçar, a este respeito, a importância de reintegrar no mercado de trabalho as pessoas que sofreram de doenças graves prolongadas, tendo devidamente em conta a perspetiva de género.
A situação das mulheres no mercado de trabalho continua a ser um desafio – a taxa de emprego das mulheres na União é, em média, de 64 %, face a 76 % para os homens. Foi demonstrado que o motivo principal para a inatividade das mulheres no mercado de trabalho é a falta de possibilidades de conciliar ativamente o trabalho profissional com as obrigações familiares.[1]
A fim de apoiar o emprego ativo, combater as disparidades entre homens e mulheres no emprego e aumentar o emprego das mulheres, o relatório deu um destaque especial à importância das políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal, bem como ao desenvolvimento de infraestruturas de prestação de cuidados ao nível dos Estados‑Membros, incluindo os cuidados de longa duração para idosos e pessoas com deficiência.
Existe uma diferença considerável entre homens e mulheres no que diz respeito à proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET). Em 2017, mais de um quinto (21,5 %) das mulheres jovens (na faixa etária dos 20 aos 34 anos) na UE-28 eram jovens NEET, enquanto a proporção correspondente de homens era 8,5 pontos percentuais inferior, situando-se nos 13,0 %[2].
Existem múltiplos fatores que podem explicar esta diferença entre sexos, nomeadamente:
— As convenções ou pressões sociais, que tendem a conferir maior importância ao papel das mulheres na família e ao papel dos homens no local de trabalho;
— O aconselhamento profissional, que pode reforçar a segregação entre homens e mulheres e orientar as mulheres para um leque de profissões relativamente limitado;
— Questões do mercado de trabalho, tais como a preferência dos empregadores pela contratação de homens jovens em detrimento de mulheres jovens, as maiores dificuldades de assimilação das mulheres jovens quando regressam ao trabalho depois de serem mães e a maior probabilidade de as mulheres jovens obterem empregos mal remunerados ou precários.
As discrepâncias entre os sexos variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado‑Membro.
A relatora gostaria de destacar, em particular, esta situação e exorta os Estados-Membros a tomarem medidas específicas e a aplicarem reformas estruturais para resolver o problema, tendo em conta as especificidades de género.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1) Nos termos do artigo 3.º do TUE, ao estabelecer um mercado interno, a União Europeia está a promover uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo como objetivo o pleno emprego e o progresso social, a promoção da igualdade de género, da solidariedade entre gerações e da proteção dos direitos da criança, bem como o combate à exclusão social e às discriminações. Em conformidade com o artigo 9.º do TFUE, ao definir e executar as suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas, nomeadamente, com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e a promoção de um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) A Comissão reconheceu, na sua comunicação de 8 de março de 2016 relativa ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais (COM(2016)0127, Anexo I), que existe uma segregação de género nos mercados de trabalho europeus e que as mulheres continuam a estar sub‑representadas no emprego, mas sobrerrepresentadas no trabalho a tempo parcial e nos setores com remunerações mais baixas, e a receber um salário por hora inferior, mesmo quando realizam um trabalho de valor equivalente e quando possuem mais habilitações académicas do que os homens. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece obrigações para os Estados-Membros em matéria de igualdade de oportunidades, proteção social, inclusão social e condições de trabalho dignas no mercado de trabalho. O FSE+ deve ter por objetivo combater a segregação de género no ensino, na formação e, subsequentemente, no emprego. A segregação de género está profundamente enraizada nos sistemas de ensino e no mundo do trabalho em toda a UE. Manifesta-se nos níveis de participação díspares entre homens e mulheres no mercado de trabalho, na vida pública e política, na prestação de cuidados e nas tarefas domésticas sem remuneração, bem como nas escolhas dos homens jovens e das mulheres jovens em matéria de educação. Nestes termos, a segregação de género corresponde à concentração de um género em certas disciplinas ou profissões, o que limita as escolhas da vida e as oportunidades de educação e de emprego, conduz a desigualdades da remuneração, reforça ainda mais os estereótipos de género e restringe o acesso a certas profissões, ao mesmo tempo que reproduz desigualdades de género na esfera pública e privada. A segregação de género tem um efeito negativo, em particular, nas oportunidades das mulheres, mas também nas oportunidades dos homens, no mercado de trabalho. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
(2) A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, locais e regionais, devendo ter em conta a perspetiva de género e ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Lamenta o corte significativo, que pode ascender a 45%, previsto para o domínio da coesão económica e social no âmbito do próximo QFP para o período 2021-2027, bem como a reafetação destes recursos a outras prioridades nomeadamente aos setores militar e da segurança; recorda que os sucessivos cortes no financiamento da coesão contribuíram, em particular, para agravar as divergências e as desigualdades na UE, prejudicaram as respostas sociais e aumentaram a pobreza, tendo um impacto maior sobre as mulheres; apela ao reforço do financiamento da coesão e de financiamentos associados, nomeadamente do FSE+; |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. |
(4) Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deve contribuir essencialmente para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, reduzindo para metade a pobreza relativa e erradicando formas extremas de pobreza (objetivo 1), promovendo a saúde e o bem-estar (objetivo 3), uma educação de qualidade e inclusiva (objetivo 4), a igualdade de género (objetivo 5), um crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o pleno emprego, o emprego produtivo e o trabalho digno para todos (objetivo 8), e reduzindo as desigualdades (objetivo 10), em particular as desigualdades sociais, que têm um impacto negativo sobre as mulheres. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra. |
(5) A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, da distribuição iníqua das responsabilidades pela prestação de cuidados, dos desafios demográficos, do envelhecimento das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra, em especial por parte das PME, nalguns setores e regiões, e da falta de oportunidades de emprego noutros setores e regiões, tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios, investindo na aquisição de competências relevantes, numa educação de qualidade e inclusiva e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento e os mercados de trabalho mais inclusivos, melhorando o emprego, o empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo das mulheres, e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra, e lutando contra as disparidades de género e a discriminação das mulheres em relação, entre outros aspetos, ao acesso ao emprego e à licença de maternidade. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho e fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, promover a inclusão social e a saúde e reduzir a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
(10) Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dos mercados de trabalho inclusivos e neutros do ponto de vista do género, e fomentar o acesso a emprego de qualidade, com melhores remunerações e contratos sem termo, melhorar o acesso e a qualidade da educação, da formação e da prestação de cuidados, promover a inclusão social e a saúde e erradicar a pobreza sejam não só são concretizadas em regime de gestão partilhada, mas também de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. |
Justificação | |
A valorização salarial, a proteção laboral, a regulação do trabalho e a maior estabilidade dos vínculos laborais são condições determinantes para a capacitação económica das mulheres, reduzindo a incerteza e a vulnerabilidade que afetam particularmente as mulheres. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica durante a procura de emprego e a transição para o emprego e favorecer a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o acesso a estruturas de acolhimento de crianças. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
(13) O FSE+ deve ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, das pessoas com deficiência e com doenças crónicas, dos sobreviventes de doenças prolongadas (por exemplo, cancro), dos desempregados de longa duração, das pessoas economicamente inativas e das pessoas de comunidades marginalizadas, assim como das pessoas que enfrentam diversas formas de discriminação, através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. Deve visar a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização e uma abordagem flexível em relação a vários grupos-alvo das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e individual, de forma intensiva, durante a procura de emprego e a transição para o emprego e facilitar a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres em empregos sustentáveis e de qualidade, bem como o empreendedorismo das mulheres, com particular atenção para as mães solteiras, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, o respeito pelo princípio do salário igual por trabalho de igual valor para homens e mulheres. O FSE+ deve visar uma melhoria do equilíbrio entre vida profissional e vida privada, bem como do acesso, a preços razoáveis, a estruturas de acolhimento de crianças e a cuidados ao longo da vida para pais e cuidadores que trabalham, a fim de facilitar a respetiva participação em empregos de qualidade e, desta forma, lutar contra a pobreza entre os trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho saudável, seguro, livre de assédio e de violência, quer em linha quer no local de trabalho físico, e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Ao gerirem os respetivos orçamentos, os Estados-Membros devem estar preparados para reservar financiamento destinado a medidas eficazes de combate a todas as formas de desigualdades, nomeadamente desigualdades de género, avaliando os seus programas operacionais e aumentando os recursos, sempre que necessário. É fundamental garantir um financiamento adequado do das medidas de luta contra as desigualdades de género, a fim de dar execução às políticas de igualdade de oportunidades. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. |
(14) O FSE+ deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, a acessibilidade e a natureza não discriminatória dos sistemas de educação e formação, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na área digital de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, e contribuir para a coesão social, a redução da segregação horizontal e vertical e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem de qualidade num contexto profissional, orientação ao longo da vida, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, apoio à aprendizagem informal e não formal, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações e das aprendizagens anteriores. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
(15) Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, tendo devidamente em conta a perspetiva de género, uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, prevenindo o abandono escolar precoce, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Neste contexto, devem ser apoiadas sinergias com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participação de estudantes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género sejam princípios vinculativos em todas as fases da programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais à execução, ao acompanhamento e à avaliação, devendo ainda assegurar o apoio a ações-chave para integração da perspetiva de género. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-B) As sinergias com o Fundo para o Asilo e a Migração devem garantir que o FSE+ possa integrar e melhorar a igualdade de acesso a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, assim como a inclusão social, a integração no mercado de trabalho e acesso a cuidados de saúde pelos nacionais de países terceiros, prestando especial atenção às necessidades das mulheres e das crianças. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa. |
(16) O FSE+ dever promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, nomeadamente na área digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, facilitando a mobilidade e as transições de carreira e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa, dando simultaneamente resposta à disparidade entre géneros no setor das TIC e das CTEM, mediante a promoção da reciclagem profissional e da requalificação das mulheres e raparigas, bem como a prestação de um apoio específico no sentido de aumentar o número de mulheres nos domínios das CTEM, da informática e da engenharia, com o objetivo específico de aumentar a participação das mulheres nas TIC e no setor digital. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
(18) O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde, dando especial ênfase à luta contra a feminização da pobreza. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, do género e da localização geográfica, incluindo as crianças, as mulheres em zonas rurais, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência e os trabalhadores pobres, bem como outras pessoas que enfrentem diversas formas de discriminação. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área da saúde, dos cuidados à infância, da educação pré‑escolar e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) O FSE+ deve ter como objetivo combater a pobreza das mulheres idosas em toda a UE, tendo em conta que a disparidade de género nas pensões, situada nos 40%, cria um grave risco de agravamento dos níveis de pobreza das mulheres idosas, especialmente das que não vivam acompanhadas, dando assim seguimento aos compromissos assumidos nas Conclusões do Conselho de 2015 sobre a «igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: Eliminar a disparidade de género nas pensões» 1-A. A pobreza entre as mulheres idosas é também exacerbada pelo aumento das despesas a cargo dos pacientes idosos relativas a cuidados de saúde e medicamentos, em particular no caso das mulheres, que acumulam mais tempo de doença ao longo da vida em relação aos homens, essencialmente por terem uma esperança de vida superior. |
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1-A http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9302-2015-INIT/pt/pdf. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que constitui a referência no âmbito da promoção e da proteção dos direitos da criança. A promoção dos direitos da criança é um objetivo explícito das políticas da União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que o superior interesse da criança deve ser um dos principais elementos a ter em conta na ação da União. O FSE+ deve apoiar ações que promovam intervenções eficazes que contribuam para a concretização dos direitos das crianças. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados‑Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
(23) Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que os Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Deve ser prestada especial atenção, neste contexto, à existência de uma diferença considerável entre homens e mulheres no que diz respeito à proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET). Em 2017, mais de um quinto (21,5%) das mulheres jovens (na faixa etária dos 20 aos 34 anos) na UE-28 eram jovens NEET, enquanto a proporção correspondente de homens era 8,5 pontos percentuais inferior, situando-se nos 13,0 %1-A. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção no mundo do trabalho e na educação e medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos 10 %, dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio à empregabilidade dos jovens. |
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1-A Eurostat |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE+ no âmbito da gestão partilhada. |
(26) A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, com especial destaque para as ONG que prestem serviços no domínio social, do emprego, dos cuidados e da educação e intervenham em matéria de luta contra a discriminação e/ou na defesa dos direitos humanos. É, por conseguinte, fundamental que os Estados‑Membros assegurem uma participação significativa das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e da sociedade civil na governação estratégica do FSE+ no âmbito da gestão partilhada, desde a definição das prioridades dos programas operacionais à execução, ao acompanhamento e à avaliação dos resultados e do impacto. Além disso, a fim de garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, é fundamental que os organismos de defesa da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos estejam igualmente envolvidas em todas as etapas. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
(28) De acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à educação e à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira, bem como à independência económica das mulheres, à melhoria do ensino e das competências e à reintegração das mulheres vítimas de violência na sociedade e no mercado de trabalho. As sinergias e coerência das políticas com o programa «Direitos e Valores» neste âmbito devem garantir que o FSE+ possa integrar horizontalmente e reforçar as suas ações. Os Estados‑Membros e a Comissão devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente em matéria de educação, emprego, proteção social e acessibilidade. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas e transversais. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social ou para a reprodução de estereótipos de género. O Regulamento (UE) n.º [futuro RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente da coesão social e dos direitos sociais. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) Em conformidade com o compromisso firme da UE em matéria de integração horizontal da perspetiva de género, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que, ao executarem o FSE+, a orçamentação sensível ao género seja uma estratégia desenvolvida e posta em prática em todos os seus programas e ações, dotada da necessária capacidade técnica para efetuar uma integração horizontal da perspetiva género. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 28-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-B) Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que o FSE+ também promova uma maior oferta de serviços de prestação de cuidados, incluindo cuidados à infância, cuidados a idosos e cuidados a pessoas com deficiência que necessitem de apoio de longa duração. A prestação de serviços de cuidados é importante não só na perspetiva do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, mas também do desenvolvimento das crianças. A educação e os cuidados na primeira infância proporcionam múltiplos benefícios a curto e longo prazo para os indivíduos e para a sociedade, incluindo para as pessoas oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos ou com necessidades educativas especiais e para as pessoas com deficiência. Constitui igualmente um investimento que cria as bases para o sucesso da aprendizagem ao longo da vida e para o combate às desigualdades desde tenra idade. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração. |
(29) A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, eventualmente desagregados em função do sexo, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
(32) O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros e com a Comissão. A rede europeia de serviços de emprego deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência, com dados desagregados por género, da informação sobre os mercados de trabalho, bem como um maior reconhecimento das competências. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 51 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(51) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação, à formação e aos cuidados e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da saúde e a redução da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3) «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene e material escolar; |
3) «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene e cuidados femininos, e material escolar; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, com uma redução das disparidades de género no emprego, uma proteção social justa, uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho e oportunidades iguais para todos, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. O FSE+ visa ainda contribuir para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O FSE+ deve apoiar, complementar e criar valor acrescentado para as políticas dos Estados-Membros, a fim de garantir a igualdade de género, a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho dignas, a proteção social para todos e a inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde humana. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) melhorar o acesso ao emprego de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, os desempregados de longa duração e as pessoas inativas, promovendo o emprego por conta própria e a economia social, |
i) melhorar o acesso ao emprego de qualidade de todos os que procuram trabalhar, em especial os jovens, as mulheres, os pais e mães solteiros, os desempregados de longa duração e as pessoas economicamente inativas, as pessoas com deficiência e com doenças crónicas, as pessoas de comunidades marginalizadas e as que são vítimas de vários tipos de discriminação, promovendo o empreendedorismo e a economia social, |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade, |
ii) modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições ao longo da vida e a mobilidade, |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável, |
iii) promover a igualdade de género em todos os domínios, garantindo a independência económica e a participação das mulheres no mercado de trabalho, bem como o emprego de elevada qualidade, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, o respeito pelo princípio de igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho e a atribuição de trabalho de igual valor a homens e mulheres, bem como uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar e o acesso a preços razoáveis, inclusivo e não segregado a estruturas de acolhimento de crianças, à educação pré‑escolar e a serviços de cuidados ao longo da vida (incluindo cuidados a longo prazo para idosos e pessoas com deficiência e/ou com doenças crónicas) destinados a pais e cuidadores que trabalhem, com vista a facilitar a sua participação em empregos de qualidade e, deste modo, combater a pobreza entre os trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados, |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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iii-A) promover um ambiente de trabalho saudável e adequado, que combata os riscos de saúde, o assédio sexual e a violência no local de trabalho e fomente a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empreendedores à mudança, bem como o envelhecimento ativo e saudável, |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, |
iv) melhorar a qualidade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio digital, tendo devidamente em conta as disparidades de género no domínio digital, |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea v) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
v) promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
v) investir no desenvolvimento das crianças e promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo, de qualidade, não segregado e a preços razoáveis, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitando, assim, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos, |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea v-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
v-A) promover um ensino das TIC adequado à idade nos primeiros anos de escolaridade, com especial destaque para o desenvolvimento do interesse e do talento das raparigas no domínio digital e a promoção das disciplinas de CTEM junto das raparigas, desde tenra idade, |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
vi) promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as disparidades de género no domínio digital e as competências digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional, |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea ix) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, |
ix) reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social; melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, nomeadamente através da consolidação e do reforço dos serviços de saúde públicos, universais e gratuitos, |
Justificação | |
As mulheres são também particularmente vulneráveis a desigualdades no acesso a cuidados de saúde. A única forma de garantir a igualdade de acesso à saúde é através de serviços públicos, universais e gratuitos. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 – alínea x) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças, |
x) promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas, as pessoas com deficiência ou doenças crónicas, as pessoas de comunidades marginalizadas, as crianças e os idosos, em especial as mulheres idosas; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
1. Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, com especial destaque para o empreendedorismo das mulheres, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 6 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades e não discriminação |
Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação. |
1. Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade de todas as pessoas em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Tais programas e operações devem apoiar ações específicas destinadas a aumentar a participação e o progresso das mulheres no emprego, a respeitar o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual e de valor igual entre homens e mulheres, a reduzir os estereótipos e a segregação de género na educação, na formação e no mercado de trabalho, a promover a conciliação entre vida profissional e vida privada para todos, com uma repartição equitativa das responsabilidades pela prestação de cuidados, e a combater a feminização da pobreza no âmbito das obrigações de integração horizontal da perspetiva de género, que devem ser acompanhadas de uma capacidade técnica para a integração horizontal da perspetiva de género. Devem igualmente promover a igualdade de oportunidades e a acessibilidade para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, idade ou orientação sexual, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação, e apoiar medidas específicas de combate a todas as formas de discriminação, melhorando a acessibilidade para pessoas com deficiência e que sejam vítimas de múltiplas formas de discriminação, melhorando assim a inclusão social e reduzindo as desigualdades. Para esse efeito, os programas adotarão ferramentas como a avaliação de impacto em função do género. Todas as componentes de acompanhamento e de avaliação incluirão indicadores para analisar o impacto sobre a igualdade de género e recolher dados repartidos por género. Os Estados-Membros devem integrar a perspetiva de género em todas as fases da programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais à execução, ao acompanhamento e à avaliação, e devem reforçar o seu compromisso em matéria de orçamentação sensível ao género, estabelecendo metas específicas e as dotações orçamentais correspondentes. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
5. Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude, com especial destaque para a redução das disparidades de género no domínio digital entre os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET). |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º-A |
|
Investir nas crianças |
|
Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 5, alínea a), serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. |
|
Os Estados-Membros devem garantir que o montante de recursos afetados a crianças, programados ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas iii) a v) e/ou ix) e/ou x), esteja em consonância com a Recomendação de 2013 da Comissão Europeia sobre «Investir nas crianças». |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. |
1. Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1 do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas. Os indicadores devem, sempre que possível, ser desenvolvidos de uma forma sensível às questões género. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os dados recolhidos devem ser desagregados por sexo. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas, que devem incluir uma avaliação do impacto em função do género para acompanhar a execução dos programas do FSE+ no que diz respeito à igualdade de género. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. |
3. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas. Tal auxílio deve ser desenvolvido de forma sensível ao género, a fim de dar a melhor resposta possível às necessidades especiais das mulheres, das crianças e das pessoas desfavorecidas. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 23 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) Desenvolver medidas para combater a disparidade entre géneros no emprego e aumentar a taxa de emprego das mulheres, através de políticas de conciliação entre vida profissional e vida pessoal e de um maior desenvolvimento das infraestruturas de prestação de cuidados ao nível dos Estados-Membros; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 23 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré‑recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis); |
d) Prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré‑recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveis e sobreviventes de doenças de longa duração); |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 23 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
h) Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais, tendo devidamente em conta a perspetiva de género, a participação das mulheres no mercado de trabalho e as necessidades dos utilizadores finais (incluindo alojamento, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração para pessoas idosas e pessoas com deficiência e/ou doenças crónicas) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 23 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
h-A) Apoiar a reintegração dos sobreviventes de doenças de longa duração no mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o princípio da igualdade entre homens e mulheres e o princípio da não discriminação; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º. |
1. Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º, eventualmente de um modo sensível às questões de género. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes. Ao complementar e alterar os indicadores, a Comissão deve ter devidamente em conta a perspetiva de género, para que os indicadores reflitam, sempre que possível, as diferenças em função do sexo. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Para permitir um acompanhamento regular das vertentes e proceder a ajustes eventualmente necessários das suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão deve elaborar um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, correspondente ao primeiro ano, seguido de três relatórios relativos a períodos consecutivos de dois anos, e deve transmitir esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios devem igualmente ser transmitidos, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem abranger os resultados das vertentes e a forma como foram aplicados os princípios da igualdade de género e da integração da perspetiva de género, bem como a forma como foram tratadas as considerações de luta contra a discriminação, incluindo questões de acessibilidade, no âmbito das suas atividades. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência das vertentes. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Importa salvaguardar o equilíbrio entre géneros e uma representação adequada das minorias e de outros grupos marginalizados no Comité do FSE+. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Anexo I-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Anexo I-A |
|
Indicadores comuns para o apoio do FSE+ à promoção da inclusão social das pessoas ameaçadas pela pobreza ou exclusão social |
|
Todos os dados pessoais recolhidos devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não binário). Se os resultados forem irrelevantes, os dados em causa não necessitam de ser analisados e comunicados. O fornecimento destes dados é voluntário e, em caso de não fornecimento, tal não resulta em qualquer desvantagem para o participante ou para o responsável pela atividade ou medida. |
|
- grupo carenciado a que pertence o participante |
|
- participantes com menos de 18 anos de idade |
|
- participantes com menos de 30 anos de idade |
|
- participantes com mais de 54 anos de idade |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
||||
Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 11.6.2018 |
||||
Relatora de parecer Data de designação |
Agnieszka Kozłowska-Rajewicz 18.9.2018 |
||||
Exame em comissão |
10.10.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
8.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
13 1 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Beatriz Becerra Basterrechea, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Mary Honeyball, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Florent Marcellesi, Liliana Rodrigues, Jadwiga Wiśniewska, Anna Záborská |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Biljana Borzan, Urszula Krupa, Clare Moody, Mylène Troszczynski |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Nessa Childers, Susanne Melior |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
13 |
+ |
|
ALDE |
Beatriz Becerra Basterrechea |
|
ECR |
Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska |
|
PPE |
Agnieszka Kozłowska-Rajewicz |
|
S&D |
Biljana Borzan, Nessa Childers, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Mary Honeyball, Susanne Melior, Clare Moody, Liliana Rodrigues |
|
VERTS/ALE |
Florent Marcellesi |
|
1 |
- |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
1 |
0 |
|
PPE |
Anna Záborská |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Fundo Social Europeu Mais (FSE+) |
||||
Referências |
COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
30.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 11.6.2018 |
CONT 11.6.2018 |
ENVI 11.6.2018 |
ITRE 11.6.2018 |
|
|
REGI 11.6.2018 |
PECH 5.7.2018 |
CULT 11.6.2018 |
JURI 5.7.2018 |
|
|
LIBE 5.7.2018 |
FEMM 11.6.2018 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 19.6.2018 |
PECH 20.6.2018 |
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
ENVI 5.7.2018 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Verónica Lope Fontagné 14.6.2018 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
12.7.2018 |
29.8.2018 |
18.10.2018 |
|
|
Data de aprovação |
3.12.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 3 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Michael Detjen, Geoffroy Didier, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Marian Harkin, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Dennis Radtke, Terry Reintke, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Ulrike Trebesius |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Deirdre Clune, Tania González Peñas, Alex Mayer, Jasenko Selimovic, Helga Stevens, Monika Vana |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Caterina Chinnici, Santiago Fisas Ayxelà, Enrique Guerrero Salom, Daniele Viotti |
||||
Data de entrega |
12.12.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
38 |
+ |
|
ALDE |
Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Robert Rochefort, Jasenko Selimovic |
|
EFDD |
Laura Agea |
|
GUE/NGL |
Tania González Peñas, Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric |
|
PPE |
Georges Bach, David Casa, Deirdre Clune, Geoffroy Didier, Santiago Fisas Ayxelà, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Dennis Radtke, Claude Rolin |
|
S&D |
Guillaume Balas, Brando Benifei, Caterina Chinnici, Michael Detjen, Elena Gentile, Enrique Guerrero Salom, Agnes Jongerius, Jan Keller, Alex Mayer, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Siôn Simon, Daniele Viotti |
|
VERTS/ALE |
Jean Lambert, Terry Reintke, Monika Vana |
|
3 |
- |
|
ECR |
Helga Stevens, Ulrike Trebesius |
|
NI |
Lampros Fountoulis |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções