RELATÓRIO sobre as alterações do Regimento do Parlamento Europeu que incidemnos capítulos 1 e 4 do título I; no capítulo 3 do título V; nos capítulos 4 e 5 do título VII; no capítulo 1 do título VIII; no título XII; no título XIV e no anexo II
12.12.2018 - (2018/2170 (REG))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Richard Corbett
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre as alterações do Regimento do Parlamento Europeu que incidem
nos capítulos 1 e 4 do título I; no capítulo 3 do título V; nos capítulos 4 e 5 do título VII; no capítulo 1 do título VIII; no título XII; no título XIV e no anexo II
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 226.º e 227.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0462/2018),
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Decide que as alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, com exceção das alterações relativas ao aditamento do segundo parágrafo do n.º 3-E do artigo 11.º e dos pontos 6 e 7 do Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, bem como as alterações aos artigos 196.º e 204.º, que entrarão em vigor à data da abertura do primeiro período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento Europeu, prevista para 2019;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – título | |
Texto em vigor |
Alteração |
Interesses financeiros dos deputados e regras de conduta |
Regras de conduta |
Justificação | |
Propõe-se a divisão do atual artigo 11.º num artigo 11.º que estatua apenas as normas de conduta dos deputados e nos (novos) artigos 11.º-A e 11.º-B, incluindo os n.os 1, 2, 6 e 7 do atual artigo 11.º. | |
Alteração 2 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento4. |
Suprimido |
Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes. |
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______________ |
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4 Ver anexo I. |
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Justificação | |
A presente interpretação é suprimida neste contexto e integrada no novo artigo 11.º-A, n.º 1. Ver alteração 20. | |
Alteração 3 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto em vigor |
Alteração |
2. Os deputados devem adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência5. |
Suprimido |
______________ |
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5 Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11). |
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Justificação | |
A presente interpretação é suprimida neste contexto e integrada no novo artigo 11.º-A, n.º 2. Ver alteração 20. | |
Alteração 4 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados e, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais, e preserva a dignidade do Parlamento. Além disso, não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento. |
O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo e radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais. Os deputados preservam a dignidade do Parlamento e não lesam a sua reputação. |
Alteração 5 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto em vigor |
Alteração |
Nos debates parlamentares, os deputados abstêm-se de linguagem e de comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos, e não desfraldam bandeiras nem bandeirolas. |
Suprimido |
Alteração 6 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 3 | |
Texto em vigor |
Alteração |
Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais. |
Suprimido |
Alteração 7 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 4 | |
Texto em vigor |
Alteração |
A violação dessas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.º, 166.º e 167.º. |
Suprimido |
Alteração 8 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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3-A. Os deputados não comprometem o bom andamento dos trabalhos parlamentares, nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento. |
Alteração 9 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3-B (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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3-B. Os deputados não perturbam o bom funcionamento da assembleia e abstêm-se de comportamentos inadequados. Os deputados não exibem bandeiras, nem faixas. |
Alteração 10 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3-C (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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3-C. Nos debates parlamentares em plenário, os deputados abstêm-se de usar linguagem ofensiva. |
Alteração 11 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3-C (novo) – interpretação | |
Texto em vigor |
Alteração |
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A avaliação para determinar se a linguagem utilizada por um deputado durante um debate parlamentar é ofensiva ou não deve ter em conta, entre outros aspetos, as intenções identificáveis do orador, a perceção da mensagem pelo público, a medida em que possa lesar a dignidade e a reputação do Parlamento, bem como a liberdade de expressão do deputado em causa. A título de exemplo, a linguagem difamatória, o «discurso de ódio» e o incitamento à discriminação, designadamente em razão de qualquer um dos fundamentos a que se refere o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, constituem, em circunstâncias normais, casos de «linguagem ofensiva» na aceção do presente artigo. |
Alteração 12 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3-D (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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3-D. Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais. |
Alteração 13 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 3-E (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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3-E. Os deputados abstêm-se de qualquer tipo de assédio psicológico ou sexual e respeitam o Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, que figura em anexo ao presente Regimento1-A. |
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Os deputados não podem ser eleitos para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores ou participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, caso não tenham assinado a declaração relativa ao referido Código de Conduta. |
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1-A O Código de Conduta Adequada dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, aprovado pela Mesa em 2 de julho de 2018, figurará em anexo ao presente Regimento. |
Alteração 14 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto em vigor |
Alteração |
4. A aplicação do presente artigo não obsta de forma alguma à vivacidade dos debates parlamentares nem prejudica a liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra. |
Suprimido |
A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados. |
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A aplicação do presente artigo baseia-se no princípio da transparência e garante que todas as disposições nesta matéria sejam levadas ao conhecimento dos deputados, que devem ser informados individualmente dos seus direitos e deveres. |
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Alteração 15 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 5 | |
Texto em vigor |
Alteração |
5. Caso uma pessoa empregada por um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no n.º 3, podem ser aplicadas ao deputado em causa, se adequado, as sanções previstas no artigo 166.º. |
5. Caso uma pessoa que trabalhe para um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no presente artigo, tal comportamento pode, se for caso disso, ser imputado ao deputado em causa. |
Alteração 16 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 5-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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5-A. A aplicação do presente artigo não obsta, de forma alguma, à vivacidade dos debates parlamentares, nem prejudica a liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra. |
Alteração 17 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 5-B (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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5-B. O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos, às comissões e às delegações do Parlamento. |
Justificação | |
A presente proposta de aditamento visa assegurar, por analogia com o disposto no artigo 165.º, n.º 7, a aplicação do regime de sanções aos casos de violação das regras de conduta dos deputados em sede de comissões, órgãos e delegações do Parlamento. | |
Alteração 18 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 6 | |
Texto em vigor |
Alteração |
6. Os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente interpretação é suprimida neste contexto e integrada no novo artigo 11.º-B. Vide alteração 20. | |
Alteração 19 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 – n.º 7 | |
Texto em vigor |
Alteração |
7. As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente interpretação é suprimida neste contexto e integrada no novo artigo 11.º-A, n.º 5. Vide alteração 20. | |
Alteração 20 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Interesses financeiros dos deputados e Registo de Transparência |
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1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um Código de Conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento1-A. |
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Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as atividades, políticas ou outras, a ele inerentes. |
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2. Os deputados devem adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o Registo de Transparência1-B. |
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3. Os deputados devem publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo da Transparência. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do anexo I, os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões devem publicar em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência. A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária no sítio «web» do Parlamento. |
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4. A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária na página em linha dos deputados no sítio «web» do Parlamento para os deputados que pretendam publicar uma auditoria voluntária ou a confirmação, nos termos das regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e das respetivas Medidas de Aplicação, de que a sua utilização do subsídio de despesas gerais respeita as regras aplicáveis do referido Estatuto e das referidas Medidas de Aplicação. |
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5. O código de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre antigos deputados. |
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__________________ |
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1-A Vide anexo I. |
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1-B Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11). |
Justificação | |
Vide alterações 2, 3 e 18. | |
Alteração 21 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 34 – n.º 1-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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1-A. Os intergrupos, bem como quaisquer outros agrupamentos não oficiais, são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas e não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral. |
Alteração 22 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 34 – n.º 2 | |
Texto em vigor |
Alteração |
2. Os referidos agrupamentos são totalmente transparentes nas suas iniciativas e não realizam atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aprovada pela Mesa aplicável à sua constituição sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico. |
2. Desde que as condições previstas na regulamentação interna do Parlamento aplicável à constituição de tais agrupamentos sejam respeitadas, um grupo político pode facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico. |
Alteração 23 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 34 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
|
Os outros agrupamentos não oficiais são igualmente obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie, até ao final do mês seguinte ao da sua concessão, que os deputados a título individual não tenham declarado, nos termos das obrigações que lhes incumbem por força do anexo I. |
Alteração 24 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 34 – n.º 3-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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3-A. Só os representantes de interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência podem participar em atividades dos intergrupos ou em outras atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo, participando em reuniões ou eventos de um intergrupo ou de um agrupamento não oficial, prestando-lhes apoio ou coorganizando os seus eventos. |
Alteração 25 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 34 – n.º 4 | |
Texto em vigor |
Alteração |
4. Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.º 3. Esse registo é publicado no sítio «web» do Parlamento. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e asseguram a aplicação efetiva do presente artigo. |
4. Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.º 3. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e a respetiva publicação no sítio «web» do Parlamento. |
Alteração 26 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 34 – n.º 4-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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4-A. Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo. |
Alteração 27 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 128 – n.º 4 | |
Texto em vigor |
Alteração |
4. Um dos autores da pergunta pode usar da palavra no Parlamento para a desenvolver. O destinatário responde. |
4. Um deputado designado previamente pelos autores da pergunta usa da palavra no Parlamento, para a desenvolver. Se esse deputado não estiver presente, a pergunta caduca. O destinatário responde. |
Justificação | |
A presente alteração visa uma harmonização com o disposto no artigo 130.º-B, n.º 4 (novo) – ver «infra». | |
Alteração 28 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130 – n.º 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
1. Os deputados podem dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento27. O teor das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores. |
1. Os deputados, um grupo político ou uma comissão parlamentar podem dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento27. O teor das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores. |
________________________ |
____________________ |
27 Ver anexo II |
27 Ver anexo II |
Alteração 29 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130 – n.º 2 | |
Texto em vigor |
Alteração |
2. As perguntas são apresentadas ao Presidente. As questões relativas à admissibilidade de uma pergunta são decididas pelo Presidente. A decisão do Presidente deve basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do Regimento em geral. A decisão fundamentada do Presidente é notificada ao autor da pergunta. |
2. As perguntas são apresentadas ao Presidente em formato eletrónico. As questões relativas à admissibilidade de uma pergunta são decididas pelo Presidente. A decisão do Presidente deve basear-se, não só nas disposições do anexo referido no n.º 1, mas também nas disposições do Regimento em geral. A decisão fundamentada do Presidente é notificada ao autor da pergunta. |
Alteração 30 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130 – n.º 3 | |
Texto em vigor |
Alteração |
3. As perguntas são apresentadas em formato eletrónico. Cada deputado pode apresentar, no máximo, 20 perguntas durante um período de três meses consecutivos. |
3. Cada deputado, grupo político ou comissão parlamentar pode apresentar, no máximo, 20 perguntas durante um período de três meses consecutivos. Regra geral, o destinatário responde à pergunta no prazo de seis semanas depois de lhe ter sido transmitida. Porém, cada deputado, grupo político ou comissão parlamentar pode mensalmente designar uma das suas perguntas como «pergunta prioritária», a qual deverá obter resposta do destinatário no prazo de três semanas depois de lhe ter sido transmitida. |
Alteração 31 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130 – n.º 5 | |
Texto em vigor |
Alteração |
5. Se uma pergunta não tiver podido receber resposta do destinatário no prazo de três semanas (perguntas prioritárias) ou no prazo de seis semanas (perguntas não prioritárias) depois de lhe ter sido transmitida, pode ser inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente. |
5. Se uma pergunta não receber resposta do destinatário no prazo previsto no n.º 3, a comissão competente pode decidir inscrevê-la na ordem do dia da sua reunião seguinte. |
Alteração 32 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130 – n.º 6 | |
Texto em vigor |
Alteração |
6. Cada deputado pode formular uma pergunta prioritária por mês. |
Suprimido |
Alteração 33 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130 – n.º 7 | |
Texto em vigor |
Alteração |
7. As perguntas e as respostas, incluindo os anexos que as acompanham, são publicadas no sítio «web» do Parlamento. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 34 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-A | |
Texto em vigor |
Alteração |
Artigo 130.º-A |
Suprimido |
Interpelações breves com pedido de resposta escrita |
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1. Em interpelações breves, consistentes em perguntas com pedido de resposta escrita, o Conselho, a Comissão ou a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem ser convidados por uma comissão, por um grupo político ou por um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento a prestar informações ao Parlamento sobre temas específicos. |
|
Essas perguntas são apresentadas ao Presidente que, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do Regimento28, solicita ao destinatário que responda no prazo de duas semanas. O Presidente pode prorrogar esse prazo após consultar os autores das perguntas. |
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2. As perguntas e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento. |
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_____________________ |
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28 Ver anexo II |
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Justificação | |
Trecho suprimido, na sequência da fusão dos artigos 130.º e 130.º-A. | |
Alteração 35 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – título | |
Texto em vigor |
Alteração |
Interpelações extensas com pedido de resposta escrita e debate |
Interpelações extensas com pedido de resposta escrita |
Alteração 36 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
1. Em interpelações extensas, consistentes em perguntas com pedido de resposta escrita e debate, essas perguntas podem ser apresentadas ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança por uma comissão, por um grupo político ou por um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento. As interpelações podem incluir uma breve exposição de motivos. |
1. As interpelações extensas consistem em perguntas com pedido de resposta escrita apresentadas por um grupo político ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. |
Essas perguntas são apresentadas por escrito ao Presidente que, caso as perguntas estejam em conformidade com o Regimento em geral e cumpram os critérios estabelecidos num anexo do Regimento29, as comunica de imediato ao destinatário da pergunta e lhe pede que declare se e quando tenciona responder. |
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_____________________ |
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29 Ver anexo II |
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Alteração 37 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 1-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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1-A. As interpelações extensas são de interesse geral e são comunicadas por escrito ao Presidente. Não poderão exceder 500 palavras. Caso estejam genericamente em conformidade com as disposições do Regimento, o Presidente transmite-as de imediato ao destinatário, solicitando-lhe uma resposta por escrito. |
Alteração 38 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 1-B (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
|
1-B. Não podem ser apresentadas mais de 30 interpelações extensas por ano. A Conferência dos Presidentes assegura uma repartição equitativa das interpelações extensas pelos grupos políticos, não podendo cada grupo político apresentar mais de uma interpelação extensa por mês. |
Alteração 39 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 1-C (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
|
1-C. Se o destinatário não responder à interpelação extensa no prazo de seis semanas a contar da sua transmissão, a interpelação extensa é, a pedido do autor, inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.º e sob reserva do disposto no n.º 3-A. |
Justificação | |
Vide alteração 40. | |
Alteração 40 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 2 | |
Texto em vigor |
Alteração |
2. Após receção da resposta por escrito, a interpelação extensa é inscrita no projeto de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.º. Realiza-se um debate, se uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento o solicitarem. |
2. Após receção da resposta por escrito, e caso os deputados e o ou os grupos políticos que atinjam, pelo menos, o limiar médio assim o solicitem, a interpelação extensa é inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 149.º e sob reserva do disposto no n.º 3-A. |
Alteração 41 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 3 | |
Texto em vigor |
Alteração |
3. Se o destinatário se recusar a responder à pergunta ou não o fizer no prazo de três semanas, a pergunta é inscrita no projeto de ordem do dia. Realiza-se um debate, se uma comissão, um grupo político ou um mínimo de cinco por cento dos deputados que compõem o Parlamento o solicitarem. Antes do debate, um dos autores da pergunta pode ser autorizado a aduzir fundamentos adicionais para a mesma. |
Suprimido |
Justificação | |
Vide alteração 38. | |
Alteração 42 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 3-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
|
3-A. O número de interpelações extensas debatidas no decurso de um só período de sessões não pode ser superior a três. Se forem solicitados debates em relação a mais de três interpelações extensas durante o mesmo período de sessões, a Conferência dos Presidentes deverá incluí-las no projeto definitivo de ordem do dia pela ordem em que recebeu tais pedidos de debate. |
Alteração 43 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 4 | |
Texto em vigor |
Alteração |
4. Um dos autores da pergunta pode usar da palavra no Parlamento para a desenvolver. A resposta é dada por um membro da instituição interpelada. |
4. Um deputado designado previamente pelo autor ou pelos requerentes do debate, nos termos do n.º 2, usa da palavra no Parlamento para desenvolver a interpelação extensa. Se esse deputado não estiver presente, a interpelação extensa caduca. O destinatário responde. |
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.º, n.os 2 a 5, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução. |
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.º, n.os 2 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução. |
Alteração 44 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 130-B – n.º 5 | |
Texto em vigor |
Alteração |
5. As perguntas e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento. |
5. As interpelações e as respostas são publicadas no sítio «web» do Parlamento. |
Alteração 45 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 165 – n.º 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
1. O Presidente adverte os deputados que prejudiquem o bom andamento dos trabalhos ou cujo comportamento não respeite as disposições pertinentes do artigo 11.º. |
1. O Presidente adverte os deputados que infrinjam as regras de conduta definidas no artigo 11.º, n.º 3-B ou n.º 3-C. |
Alteração 46 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 165 – n.º 2 | |
Texto em vigor |
Alteração |
2. Em caso de recidiva, o Presidente adverte novamente o deputado, e a advertência é lavrada em ata. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 47 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 165 – n.º 3 | |
Texto em vigor |
Alteração |
3. Se a perturbação se mantiver, ou em caso de nova recidiva, o Presidente pode retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso do hemiciclo até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente pode recorrer imediatamente à expulsão do deputado em causa do hemiciclo até ao final da sessão, sem segunda advertência. O Secretário-Geral procura assegurar sem demora a execução desta medida disciplinar, com a ajuda dos contínuos e, se necessário, do serviço de segurança do Parlamento. |
3. Se a infração se mantiver, ou em caso de nova recidiva, o Presidente pode retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso do hemiciclo até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente pode recorrer imediatamente à expulsão do deputado em causa do hemiciclo até ao final da sessão, sem segunda advertência. O Secretário-Geral procura assegurar sem demora a execução desta medida disciplinar, com a ajuda dos contínuos e, se necessário, do serviço de segurança do Parlamento. |
Alteração 48 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 165 – n.º 5 | |
Texto em vigor |
Alteração |
5. O Presidente pode decidir interromper a transmissão da sessão em direto caso um deputado adote linguagem ou comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos. |
5. O Presidente pode decidir interromper a transmissão da sessão em direto, caso um deputado infrinja o disposto no artigo 11.º, n.º 3-B ou n.º 3-C. |
Alteração 49 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 165 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
O Presidente pode ordenar que as partes do discurso de um deputado que contenham linguagem ofensiva, racista ou xenófoba sejam suprimidas da gravação audiovisual dos debates. |
O Presidente pode ordenar que as partes do discurso de um deputado que infrinjam o disposto no artigo 11.º, n.º 3-B ou n.º 3-C, sejam suprimidas da gravação audiovisual dos debates. |
Alteração 50 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 166 – n.º 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
1. Em casos graves de desordem ou de perturbação do Parlamento, em violação dos princípios previstos no artigo 11.º, o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha as sanções adequadas. |
1. Em casos graves de infração do disposto no artigo 11.º, n.º 3-A a n.º 5-B, o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha ao deputado em causa as sanções adequadas nos termos do presente artigo. |
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No que respeita ao disposto no artigo 11.º, n.º 3-B ou n.º 3-C, o Presidente pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo, independentemente de ter sido ou não previamente imposta ao deputado em causa uma medida imediata, na aceção do artigo 165.º. |
|
No que respeita ao disposto no artigo 11.º, n.º 3-E, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, em conformidade com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção. |
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O Presidente pode aplicar uma sanção a um deputado nos casos previstos no Regimento ou numa decisão adotada pela Mesa ao abrigo do artigo 25.º, para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo. |
O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. Em casos excecionais, o Presidente pode convocar uma audição do deputado em causa. |
|
Essa decisão é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos. |
|
Após a decisão ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas a um deputado são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto. |
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Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio «web» do Parlamento, e não é suprimida até ao termo da legislatura. |
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Alteração 51 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 166 – n.º 1-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
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1-A. O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. O Presidente pode decidir convocar uma audição presencial, sempre que tal se afigure adequado. |
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Essa decisão é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos. |
|
Após a decisão ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto. |
|
Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio «web» do Parlamento e não é suprimida até ao termo da legislatura. |
Alteração 52 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 166 – n.º 2 | |
Texto em vigor |
Alteração |
2. Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade. |
2. Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade. Será igualmente tido em conta, se for caso disso, o eventual dano causado à dignidade e à reputação do Parlamento. |
Deve ser estabelecida uma distinção entre os comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados desde que não sejam injuriosos, difamatórios, racistas ou xenófobos, e se mantenham dentro de proporções razoáveis, e os comportamentos que perturbem ativamente a atividade parlamentar. |
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Justificação | |
Propõe-se a supressão da interpretação, uma vez que, por um lado, a versão revista do artigo 166.º deixa de ter em conta as regras de conduta e, por outro, o conteúdo desta interpretação seria supérfluo, tendo em conta a nova proposta de redação do artigo 11.º, n.º 3-B. | |
Alteração 53 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 166 – n.º 4 | |
Texto em vigor |
Alteração |
4. As medidas previstas no n.º 3, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 165.º, n.º 3. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 54 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 174 – n.º 7 | |
Texto em vigor |
Alteração |
7. O Presidente pode pôr à votação em bloco outras alterações, caso sejam complementares, salvo se um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes. Os autores das alterações também podem propor uma votação em bloco, se as suas alterações forem complementares. |
7. O Presidente pode pôr à votação em bloco outras alterações, caso sejam complementares, salvo se um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo tiverem requerido uma votação em separado ou por partes. Os autores das alterações também podem propor uma votação em bloco das suas alterações. |
Alteração 55 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 174 – n.º 10 | |
Texto em vigor |
Alteração |
10. As alterações para as quais tenha sido requerida uma votação nominal são votadas separadamente. |
10. As alterações para as quais tenha sido requerida uma votação nominal são votadas em separado das demais alterações. |
Alteração 56 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 177 – interpretação | |
Texto em vigor |
Alteração |
As infrações ao presente artigo são consideradas casos graves de perturbação da ordem, na aceção do artigo 166.º, n.º 1, e têm as consequências jurídicas previstas nesse artigo. |
As infrações ao presente artigo são consideradas infrações graves ao disposto no artigo 11.º, n.º 3-B. |
Justificação | |
A presente alteração constitui uma indispensável harmonização com o artigo 11.º, n.º 3-B. | |
Alteração 57 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 196 | |
Texto em vigor |
Alteração |
Artigo 196.º |
Artigo 196.º |
Criação das comissões permanentes |
Criação das comissões permanentes |
Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento cria comissões permanentes. As competências das comissões permanentes são definidas num anexo do presente Regimento52. Esse anexo é aprovado pela maioria dos votos expressos. Os membros das comissões permanentes são nomeados durante o primeiro período de sessões subsequente à reeleição do Parlamento e, novamente, dois anos e meio mais tarde. |
Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento cria comissões permanentes. As competências das comissões permanentes são definidas num anexo do presente Regimento52. Esse anexo é aprovado pela maioria dos votos expressos. Os membros das comissões permanentes são nomeados durante o primeiro período de sessões subsequente à eleição de um novo Parlamento. |
As competências das comissões permanentes podem ser definidas numa data diferente da sua criação. |
As competências das comissões permanentes podem ser redefinidas numa data diferente da sua criação. |
_________________ |
_________________ |
52 Ver anexo V. |
52 Ver anexo V. |
Justificação | |
As alterações propostas em relação ao artigo 196.º entrarão em vigor em 2019, juntamente com o artigo 196.º revisto. | |
Alteração 58 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 204 – n.º 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
1. Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.º, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice‑presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; não é permitido que uma Mesa seja exclusivamente feminina ou masculina, nem que todos os vice‑presidentes sejam oriundos do mesmo Estado- Membro. |
1. Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.º e, novamente, dois anos e meio mais tarde, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice‑presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; não é permitido que uma Mesa seja exclusivamente feminina ou masculina, nem que todos os vice‑presidentes sejam oriundos do mesmo Estado- Membro. |
Justificação | |
A presente alteração visa uma clarificação, na sequência da proposta de alteração do artigo 196.º. | |
Alteração 59 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 210-A – título | |
Texto em vigor |
Alteração |
Procedimento a aplicar na consulta, por uma comissão, de informações confidenciais recebidas pelo Parlamento |
Procedimento a aplicar na consulta, por uma comissão, de informações confidenciais no quadro de uma reunião de comissão à porta fechada |
Alteração 60 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 210-A – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto em vigor |
Alteração |
Após o presidente da comissão ter declarado que se aplica o procedimento confidencial, só podem assistir à reunião os membros da comissão, e os funcionários e peritos previamente designados pelo presidente, cuja presença seja estritamente necessária. |
Após o presidente da comissão ter declarado que se aplica o procedimento confidencial, a reunião decorrerá à porta fechada e a ela só poderão assistir os membros da comissão, incluindo os membros suplentes. A comissão pode decidir, em conformidade com o quadro jurídico interinstitucional aplicável, que outros deputados assistam à reunião, nos termos do artigo 206.º, n.º 3. Podem igualmente assistir à reunião pessoas que tenham sido previamente designadas pelo Presidente, na medida em que tenham necessidade de ter conhecimento da matéria em apreço, no respeito devido por quaisquer restrições decorrentes das normas aplicáveis que regem o tratamento de informação confidencial pelo Parlamento. No que respeita à consulta de informações classificadas ao nível de «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou superior, ou em caso de limitações específicas de acesso decorrentes do quadro jurídico interinstitucional, podem aplicar-se restrições adicionais. |
Justificação | |
O principal objetivo da presente alteração consiste em evitar eventuais incoerências com as regras de execução aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais (Decisão da Mesa, de 15 de abril de 2013), bem como com os acordos interinstitucionais aplicáveis. | |
Alteração 61 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 210-A – n.º 4 | |
Texto em vigor |
Alteração |
4. Um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão que tiver aplicado o procedimento confidencial, podem requerer a apreciação de um caso de violação do sigilo. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da reunião seguinte da comissão. A comissão pode decidir, por maioria dos seus membros, apresentar a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 11.º e 166.º. |
4. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de violação da confidencialidade em geral, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam, pelo menos, o limiar médio na comissão que tiver aplicado o procedimento confidencial podem requerer a apreciação de um caso de violação do sigilo. Este pedido pode ser inscrito na ordem do dia da reunião seguinte da comissão. A comissão pode decidir, por maioria dos seus membros, apresentar a questão ao Presidente para apreciação mais circunstanciada, nos termos dos artigos 11.º e 166.º. |
Alteração 62 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 211 – título | |
Texto em vigor |
Alteração |
Audições públicas relativas a iniciativas de cidadania |
Audições públicas e debates sobre iniciativas de cidadania |
Alteração 63 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 211 – n.º 7-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
|
7-A. O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania publicada no registo pertinente, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 211/2011, num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 123.º, n.os 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução. |
Alteração 64 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 223-A – título – nota de rodapé | |
Texto em vigor |
Alteração |
61 O artigo 223.º-A do Regimento aplica-se apenas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, na aceção do artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Ver também as notas de rodapé dos artigos 224.º e 225.º do Regimento. |
61 O artigo 223.º-A do Regimento aplica-se apenas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, na aceção do artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. |
Alteração 65 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 223-A – n.º 2-A (novo) | |
Texto em vigor |
Alteração |
|
2-A. Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, um grupo de, pelo menos, 50 cidadãos pode apresentar um pedido fundamentado, exortando o Parlamento a solicitar a verificação referida no n.º 2. Este pedido fundamentado não pode ser apresentado nem assinado por deputados. Deve incluir elementos factuais substantivos que demonstrem que o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa não cumprem as condições a que se refere o n.º 2. |
|
O Presidente transmite à comissão competente os pedidos de grupos de cidadãos declarados admissíveis para uma análise mais aprofundada. |
|
No seguimento dessa análise, que deve ser efetuada no prazo de quatro meses a contar da data da consulta do Presidente, a comissão competente pode decidir, por uma maioria dos membros que a compõem representativa de, pelo menos, três grupos políticos, apresentar uma proposta de seguimento do pedido e informar desse facto o Presidente. |
|
O grupo de cidadãos é informado dos resultados da análise em comissão. |
|
Depois de receber a decisão tomada pela comissão, o Presidente comunica o pedido ao Parlamento. |
|
Na sequência dessa comunicação, o Parlamento decide, por maioria dos votos expressos, se deve ou não submeter o pedido à apreciação da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias. |
|
A comissão aprova diretrizes para o tratamento de tais pedidos de grupos de cidadãos. |
Alteração 66 Regimento do Parlamento Europeu Artigo 229 – parágrafo 3 | |
Texto em vigor |
Alteração |
As presentes disposições não se aplicam às petições nem aos textos que não exijam uma decisão. |
As presentes disposições não se aplicam às petições, às Iniciativas de Cidadania Europeia e aos textos que não exijam uma decisão. |
Justificação | |
O objetivo é garantir que os processos em curso no Parlamento relativos às ICE não caduquem no final de uma determinada legislatura. | |
Alteração 67 Regimento do Parlamento Europeu Anexo II – título | |
Texto em vigor |
Alteração |
CRITÉRIOS PARA AS PERGUNTAS E INTERPELAÇÕES COM PEDIDO DE RESPOSTA ESCRITA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 130.º, 130.º-A, 130.º-B, 131.º E 131.º-A |
CRITÉRIOS PARA AS PERGUNTAS E INTERPELAÇÕES COM PEDIDO DE RESPOSTA ESCRITA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 130.º, 131.º E 131.º-A |
Justificação | |
A presente alteração visa uma harmonização com os artigos aplicáveis. |
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
6.12.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, György Schöpflin, Barbara Spinelli |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Charles Goerens, Siôn Simon |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Albert Deß, Sven Giegold, Krzysztof Hetman, Monika Hohlmeier, Danuta Jazłowiecka, Seán Kelly, Gabriel Mato, Anne-Marie Mineur, Pavel Poc, Gabriele Preuß |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
21 |
+ |
|
ALDE |
Charles Goerens, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
|
EFDD |
Daniela Aiuto |
|
GUE/NGL |
Anne-Marie Mineur, Barbara Spinelli |
|
PPE |
Albert Deß, Norbert Erdős, Krzysztof Hetman, Monika Hohlmeier, Danuta Jazłowiecka, Seán Kelly, Gabriel Mato, György Schöpflin |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Ramón Jáuregui Atondo, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Siôn Simon |
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VERTS/ALE |
Max Andersson, Sven Giegold |
|
0 |
- |
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções