RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores»
17.12.2018 - (COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Bodil Valero
Relatores de parecer (*)
Sylvie Guillaume, Comissão da Cultura e da Educação,
Sirpa Pietikäinen, Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUE A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
- PARECER da Comissão dos Orçamentos
- PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
- PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
- PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
- PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais
- PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores»
(COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0383),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 2, e os artigos 24.º, 167.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0234/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de ... [1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de ... [2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0468/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
que cria o programa «Direitos e Valores» |
que cria o programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Desses direitos e valores, a dignidade humana, tal como reconhece a Declaração Universal dos Direitos do Homem, é a base inviolável de todos os direitos humanos fundamentais. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Justificação | |
Importa salientar a importância particular da dignidade humana, tendo em conta a sua inclusão no artigo de abertura da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Na sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 e os recursos próprios, o Parlamento Europeu sublinha a importância dos princípios horizontais em que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2021-2027 e todas as políticas conexas da União devem assentar, incluindo a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas em todas as políticas e iniciativas da União do próximo QFP, frisa que a eliminação da discriminação é fundamental para respeitar os compromissos da União em prol de uma Europa inclusiva e lamenta a ausência de compromissos em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade de género nas políticas da União, como decorre das propostas relativas ao QFP. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Na sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020», o Parlamento Europeu manifesta o seu apoio a programas nos domínios da cultura, da educação, dos meios de comunicação social, da juventude, do desporto, da democracia, da cidadania e da sociedade civil, que demonstraram claramente o seu valor acrescentado europeu e gozam de popularidade duradoura entre os beneficiários, sublinha que uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se for dotada dos meios financeiros para tal e recomenda a criação de um fundo interno europeu para a democracia, vocacionado para prestar um apoio acrescido à sociedade civil e às ONG que trabalham nos domínios da democracia e dos direitos humanos, a ser gerido pela Comissão. Deve ser prestado um apoio contínuo às políticas existentes, os recursos para os programas emblemáticos da União devem ser aumentados e às responsabilidades adicionais devem corresponder meios financeiros adicionais. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»). |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser ativamente cultivados, protegidos e promovidos pela União e por cada Estado-Membro em todas as suas políticas de forma coerente e devem ser defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu, uma vez que a deterioração da proteção desses direitos e valores em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais no conjunto da União. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões e à contínua redução do espaço para uma sociedade civil independente, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, não discriminação e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» (o «programa») reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»), e será adaptado a fim de responder aos novos desafios para os valores europeus. |
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8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores, a igualdade e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, aberta, democrática e assente em direitos através do financiamento a atividades que promovam uma sociedade civil dinâmica, bem desenvolvida, resiliente e capacitada, incluindo o apoio à promoção e proteção dos nossos valores comuns, e que encorajem a participação cívica, social e democrática das pessoas e promovam a paz e cultivem a grande diversidade da sociedade europeia, com base nos nossos valores, na nossa história e memória e no nosso património comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia requer que as instituições estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e que, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) A Comissão deve assegurar um diálogo regular, aberto e transparente com os beneficiários do Programa e com outras partes interessadas relevantes, mediante a criação de um grupo de diálogo civil. O grupo de diálogo civil deve contribuir para o intercâmbio de experiências e boas práticas e para o debate sobre a evolução das políticas nos domínios e objetivos abrangidos pelo programa e domínios conexos. O grupo de diálogo civil deve ser composto por organizações que tenham sido selecionadas para receber uma subvenção de funcionamento ou de ação ao abrigo do programa e por outras organizações e partes interessadas que tenham manifestado interesse no programa ou trabalham neste domínio de ação sem serem necessariamente apoiadas pelo programa. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas. |
(4) O programa permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores consagrados nos tratados e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno. tendo por base e desenvolvendo a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares e oportunidades para a participação através de abordagens adaptadas e específicas, incluindo a promoção de todos os tipos de igualdade e a igualdade de género. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) O pleno respeito e a promoção do Estado de direito e da democracia são fundamentais para reforçar a confiança dos cidadãos na União. O respeito pelo Estado de direito na União é uma condição indispensável para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para a defesa de todos os direitos e obrigações consagrados nos Tratados. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é vital para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e nos respetivos sistemas jurídicos. O programa deve, pois, promover e salvaguardar os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito a nível local, regional, nacional e transnacional. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) O «Estado de direito», que constitui um dos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; da proteção judicial efetiva por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; e da separação de poderes e da igualdade perante a lei. |
Justificação | |
A relatora sugere que sejam mais exploradas e realçadas as sinergias entre o programa e a proposta da Comissão Europeia de um regulamento sobre a proteção do orçamento da União no caso de deficiências generalizadas quanto ao Estado de direito nos Estados-Membros. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos, promover a participação democrática e permitir aos cidadãos exercerem os seus direitos associados à cidadania europeia, importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados, tendo em vista uma distribuição geográfica equilibrada. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil, a nível local, regional, nacional e transnacional, nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento ativo na vida democrática da União, bem como na definição da agenda política da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, o diálogo intercultural, a diversidade cultural e linguística, a reconciliação, a inclusão social e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença à União e de cidadania comum, assente numa identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O aumento da pluralidade e das tendências migratórias a nível mundial acentua a importância do diálogo intercultural e inter-religioso nas nossas sociedades. O Programa deve dar total apoio ao diálogo intercultural e inter-religioso como fator de paz social na Europa e elemento-chave para impulsionar a inclusão e a coesão sociais. Embora o diálogo inter-religioso possa ajudar a colocar em evidência a contribuição positiva da religião para a coesão social, a ignorância em matéria de religião pode contribuir para uma utilização abusiva do sentimento religioso entre a população. O Programa deve, por conseguinte, apoiar projetos e iniciativas que desenvolvam os conhecimentos sobre religião, o diálogo inter-religioso e a compreensão mútua. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa. |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica e criativa sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos, nomeadamente os jovens, ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum. A importância dos aspetos históricos, sociais, culturais e interculturais, da tolerância e do diálogo deve ser igualmente tida em conta, a fim de promover um denominador comum baseado em valores partilhados, a solidariedade, a diversidade e a paz, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
(7) Os cidadãos da União não estão suficientemente cientes dos direitos que decorrem da cidadania europeia, como o direito de votar nas eleições europeias e locais ou o direito de receber proteção consular das embaixadas de outros Estados-Membros. Os cidadãos devem ter maior consciência destes direitos e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser reforçada a todos os níveis na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) A Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2009, sobre a consciência europeia e o totalitarismo e as Conclusões do Conselho, de 9 e 10 de junho de 2011, sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa frisaram a importância de manter viva a memória do passado enquanto meio para construir um futuro comum, e destacaram a importância do papel da União para facilitar, partilhar e promover a memória coletiva desses crimes, nomeadamente na ótica da revitalização de uma identidade comum europeia pluralista e democrática. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A igualdade entre homens e mulheres constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. A discriminação e tratamento desigual das mulheres viola os seus direitos fundamentais e impede a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa. |
(8) A igualdade de género constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. O artigo 8.º do presente regulamento atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações. Porém, o progresso global em matéria de igualdade de género é muito lento, como refletido no Índice de Igualdade de Género de 2017, publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género. A discriminação interseccional, frequentemente silenciosa e dissimulada, e o tratamento desigual das mulheres e das raparigas, bem como as diversas formas de violência contra as mulheres, violam os seus direitos fundamentais e impedem a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras políticas, estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União, através do apoio à integração da perspetiva de género e a objetivos não discriminatórios, bem como da luta ativa contra os estereótipos e a discriminação silenciosa, é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A violência com base no género e a violência contra crianças e jovens constituem uma violação grave dos direitos fundamentais. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. As crianças, os jovens e as mulheres são particularmente vulneráveis à violência, em especial em relacionamentos próximos. Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. A luta contra todas as formas de violência, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa. |
(9) A violência com base no género e a violência contra crianças, jovens e pessoas idosas, pessoas com deficiência, refugiados e migrantes, e contra membros de diferentes grupos minoritários, tais como membros de grupos étnicos minoritários e pessoas LGBTQI, constitui uma violação grave dos direitos fundamentais. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. A luta contra a violência com base no género exige uma abordagem pluridimensional que abranja os aspetos jurídicos, educativos, de saúde, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos, os aspetos económicos e outros aspetos societais, como o apoio às organizações de defesa dos direitos das mulheres, o aconselhamento e a assistência e os projetos que visam alcançar o objetivo de uma sociedade mais igualitária entre homens e mulheres. É necessário combater ativamente os estereótipos e as normas prejudiciais desde a mais tenra idade, bem como todas as formas de discurso de ódio e de violência em linha. Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul») define a «violência contra as mulheres» como «todos os atos de violência de género que causem ou sejam passíveis de causar às mulheres sofrimento ou dano físico, sexual, psicológico ou económico, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada». A luta contra todas as formas de violência, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa. A prevenção e o apoio aos direitos das vítimas devem ser concebidos em cooperação com o grupo-alvo e garantir que respondam às necessidades específicas dos que sofrem de vários tipos de vulnerabilidade. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) As mulheres sem documentos são particularmente vulneráveis à violência e ao abuso sexual, não tendo acesso a apoio. É crucial implementar uma abordagem centrada na vítima e oferecer serviços de apoio adequados a todas as mulheres na União, independentemente do seu estatuto de residência. A necessidade de uma perspetiva sensível ao género nos processos de asilo é muito importante para o trabalho intersetorial e pode contribuir para reforçar a igualdade de género. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação. Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa. |
(10) É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, o assédio e as práticas tradicionais nocivas como a mutilação genital feminina, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação e o ciberassédio. Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações com a afetação de um orçamento independente para o Daphne e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.º da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e a islamofobia, assim como outras formas de intolerância. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»10 e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros11. |
(11) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.º da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação, mormente direta, indireta e estrutural, e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, a afrofobia, o antissemitismo, o anticiganismo, a islamofobia, a homofobia assim como outras formas de intolerância, quer em linha, quer fora de linha, contra pessoas pertencentes a minorias, tendo em conta os múltiplos níveis de discriminação enfrentados pelas mulheres. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»10 e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros11. |
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10 COM(2011)173. |
10 COM(2011)173. |
11 JO C 378 de 24.12.2013, p. 1. |
11 JO C 378 de 24.12.2013, p. 1. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD, cuja aplicação é obrigatória, tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União. Neste contexto, o programa deve dedicar especial atenção e disponibilizar financiamento a atividades de sensibilização para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência quando se trata de participar plenamente na sociedade e gozar os seus direitos em pé de igualdade enquanto cidadãos. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações (direito à privacidade) é um direito fundamental que está consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais é controlado por autoridades de supervisão independentes. O enquadramento jurídico da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho12 e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho13 estabelece disposições para garantir que o direito à proteção dos dados pessoais é efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de supervisão da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. A União deve poder realizar atividades de sensibilização e efetuar estudos e outras atividades pertinentes atendendo à importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica. |
(13) O direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações (direito à privacidade) é um direito fundamental que está consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais é controlado por autoridades de supervisão independentes. O enquadramento jurídico da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho12 e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho13 estabelece disposições para garantir que o direito à proteção dos dados pessoais é efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de supervisão da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. A União deve poder realizar atividades de sensibilização, apoiar as organizações da sociedade civil na defesa da proteção de dados em consonância com as normas da União e efetuar estudos e outras atividades pertinentes atendendo à importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica. |
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12 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. |
12 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. |
13 JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. |
13 JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) A liberdade de expressão e de informação está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O livre acesso à informação, a avaliação das condições de funcionamento dos meios de comunicação social e a utilização responsável e segura das redes de informação e comunicação estão diretamente relacionados com a evolução da opinião pública livre e são essenciais para garantir uma democracia funcional. É essencial que os cidadãos adquiram as competências de literacia mediática necessárias para desenvolver o pensamento crítico indispensável para discernir, analisar realidades complexas, reconhecer as diferenças entre opiniões e factos e resistir a qualquer forma de incitação ao ódio. Para o efeito, a União deve promover o desenvolvimento da literacia mediática de todos os cidadãos, independentemente da sua idade, através de ações de formação e sensibilização, da elaboração de estudos e de outras atividades pertinentes. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O artigo 24.º do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho]14. O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
(14) A iniciativa de cidadania europeia é o primeiro instrumento supranacional de democracia participativa que cria uma ligação direta entre os cidadãos europeus e as instituições da União. O artigo 24.º do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho]14. O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar, apoiar e incentivar outros a apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
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14 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1). |
14 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1). |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades. |
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades e deve também promover a utilização de orçamentação sensível ao género e a avaliação do impacto em termos de género, se necessário, em todo o processo orçamental da União. A correta implementação da integração da perspetiva de género requer uma orçamentação sensível ao género em todas as rubricas orçamentais relevantes e a afetação de recursos adequados e transparência nas rubricas orçamentais dedicadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à luta contra a discriminação em razão do sexo. Os projetos individuais e o próprio programa devem ser revistos no final do período de financiamento, com vista a determinar em que medida cumpriram os princípios acima referidos. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados-Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho dos organismos para a igualdade seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE15 e 2004/113/CE16 do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE17 e 2010/41/UE18 do Parlamento Europeu e do Conselho. A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação antidiscriminação da UE nos Estados-Membros, devendo ser apoiada pelo programa. |
(17) Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados-Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a língua, a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho de todos os organismos para a igualdade relevantes seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE15 e 2004/113/CE16 do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE17 e 2010/41/UE18 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em 22 de junho de 2018, a Comissão adotou uma Recomendação relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento, que abrange o mandato, a independência, a eficácia e a coordenação e cooperação dos organismos para a igualdade de tratamento. A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação antidiscriminação da UE nos Estados-Membros, devendo ser apoiada pelo programa. |
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15 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22). |
15 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22). |
16 Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37. |
16 Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37. |
17 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23). |
17 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23). |
18 Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1). |
18 Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1). |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(17-A) Para aumentar a possibilidade de acesso, proporcionar orientação imparcial e informações práticas em relação a todos os aspetos do Programa, os Estados-Membros devem criar pontos de contacto, com vista a prestar assistência aos beneficiários e aos candidatos. Os pontos de contacto do programa devem poder desempenhar as suas funções de forma independente, sem subordinação direta ou interferência das autoridades públicas na sua tomada de decisões. Os pontos de contacto do programa podem ser geridos pelos Estados-Membros ou por organizações da sociedade civil ou pelos respetivos consórcios. Os pontos de contacto do programa não assumem qualquer responsabilidade no que diz respeito à seleção de projetos; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos, as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, um aumento do financiamento e o apoio financeiro adequado são fundamentais para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar, inclusive através de um adequado financiamento de base e de opções de custos, normas financeiras e procedimentos simplificados, a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos valores da União, como a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível local, regional, nacional e transnacional. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A Comissão deve assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo programa. |
(19) A Comissão deve assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo programa. A Comissão deve orientar ativamente os participantes neste programa para a utilização dos relatórios e recursos gerados por estes organismos, serviços e agências da União, tais como as ferramentas de orçamentação sensível ao género e de avaliação em função do género desenvolvidas pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(19-A) Um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais deve garantir a revisão regular e equitativa de todos os Estados-Membros, facultando as informações necessárias para a ativação de medidas relacionadas com as deficiências gerais dos valores da União nos Estados-Membros. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) O programa deve estar aberto, sob certas condições, à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e de outros países europeus. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão também devem poder participar no programa. |
(20) No que respeita à execução dos objetivos específicos em matéria de promoção dos direitos e da igualdade de género, promoção do envolvimento e da participação dos cidadãos na vida democrática da União, a nível local, regional, nacional e transnacional, bem como de combate à violência, o programa deve estar aberto, sob certas condições, à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e de outros países europeus. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão também devem poder participar no programa. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros, procurando-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte com o programa «Justiça» — assim como com os programas «Europa Criativa» e Erasmus+, a fim de materializar o potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura, dos media, das artes, da educação e da criatividade. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego, mercado interno, empresas, juventude, saúde, cidadania, justiça, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, turismo, relações externas, comércio e desenvolvimento. |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, nomeadamente aos níveis local, nacional e internacional, destinadas a promover e a salvaguardar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE. A Comissão deve procurar coerência, sinergias e complementaridade com as ações dos Estados-Membros e com outros programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, incluindo o Programa Europa Criativa e o Erasmus +, bem como com as políticas pertinentes da União. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(21-A) Nos termos do artigo 9.º do TFUE, um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social devem ser promovidos. As ações levadas a cabo ao abrigo do programa devem, por isso, promover sinergias entre a luta contra a pobreza, a exclusão social e a exclusão do mercado de trabalho e a promoção da igualdade e a luta contra todas as formas de discriminação. Por conseguinte, o programa deve ser executado de forma a garantir um máximo de sinergias e complementaridades entre as suas diferentes vertentes e com o Fundo Social Europeu Mais. Além disso, devem ser asseguradas sinergias tanto com o Programa Erasmus como com o Fundo Social Europeu Mais, a fim de garantir que estes fundos contribuam conjuntamente para uma educação de elevada qualidade e para a igualdade de oportunidades para todos. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22-A) É importante assegurar a boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso de todos os participantes ao programa. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 22-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22-B) A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais e exige total transparência relativamente à utilização de recursos, uma boa gestão financeira e a utilização prudente dos recursos. Mais concretamente, as regras relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional, designadamente as organizações de base da sociedade civil locais, serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais, subvenções em cascata (apoio financeiro a terceiros), disposições que asseguram procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções, como um procedimento de candidatura em duas fases, candidaturas de fácil utilização e procedimentos de comunicação, devem ser operacionalizados e reforçados no âmbito da execução deste programa. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho20, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9521 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9622 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193923 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos, a dimensão e a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados, e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas, custos unitários e subvenções em cascata, bem como de critérios de cofinanciamento que tenham em conta o trabalho voluntário e o financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Os requisitos de cofinanciamento devem ser aceites em espécie e podem ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho20, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9521 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9622 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193923 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
__________________ |
__________________ |
20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. |
(25) No que diz respeito à consecução dos objetivos específicos de promover a igualdade e os direitos de género, o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União aos níveis local, regional, nacional e transnacional e de lutar contra a violência, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(26-A) A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as deficiências no Estado de direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira ou os interesses financeiros da União. Deve complementar o programa Direitos e Valores cuja função é diferente, destinando-se nomeadamente a financiar políticas consentâneas com os direitos fundamentais e os valores europeus que têm no seu fulcro a vida e a participação dos cidadãos. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: Nos termos do [artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho25], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. |
(27) Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: Nos termos do [artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho25], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. Os constrangimentos decorrentes do afastamento dos PTU devem ser tidos em conta aquando da implementação do programa e a sua participação efetiva deve ser monitorizada e avaliada com regularidade. |
__________________ |
__________________ |
25 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1). |
25 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1). |
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar. |
(28) Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu na sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (2017/2052 (INI)), apelou a que fosse atingido o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027, um objetivo de 30 % de despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno. |
(29) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Neste contexto, as organizações da sociedade civil, as autoridades públicas locais, os parceiros sociais, etc. seriam exemplos de candidatos e beneficiários que podem não dispor dos recursos e do pessoal adequados para cumprir os requisitos de acompanhamento e prestação de informações. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos indicadores referidos nos artigos 14.º e 16.º e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos. |
(30) A fim de complementar o presente regulamento com vista a realizar o programa e garantir a avaliação eficaz dos seus progressos no sentido da consecução dos seus objetivos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos programas de trabalho nos termos do artigo 13.º e aos indicadores referidos nos artigos 14.º e 16.º e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos. |
Justificação | |
Os programas de trabalho devem ser adotados através de atos delegados, pelo que este considerando requer uma adaptação em conformidade. Deve igualmente ser alinhado com a redação da delegação de poderes a que se refere o artigo 16.º. | |
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26 . |
Suprimido |
__________________ |
|
26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
|
Justificação | |
Este considerando deve ser suprimido, uma vez que a proposta não deve incluir qualquer referência a atos de execução. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento cria o programa «Direitos e Valores» (a seguir designado por «programa»). |
O presente regulamento cria o programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» (a seguir designado por «programa»). |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento. |
O presente regulamento estabelece os objetivos e o âmbito de aplicação do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as condições para a disponibilização desse financiamento. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE, em especial através do apoio e do reforço das capacidades das organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional, especialmente ao nível de base, e do fomento da participação cívica e democrática, apoiando e continuando a desenvolver sociedades abertas, baseadas em direitos, democráticas, igualitárias e inclusivas. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea -a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-a) proteger e promover a democracia e o Estado de direito a nível local, regional, nacional e transnacional (vertente «valores da União»), |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) promover a igualdade e os direitos (vertente «igualdade e direitos»), |
(a) promover a igualdade, nomeadamente a igualdade de género, os direitos, a não discriminação e fomentar a integração da perspetiva de género (vertente «igualdade, direitos e igualdade de género») |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»), |
(b) sensibilizar os cidadãos, em particular os jovens, para a importância da União através de ações destinadas a preservar a memória dos acontecimentos históricos que conduziram à sua criação e promover a democracia, a liberdade de expressão, o pluralismo, o envolvimento cívico, o encontro de cidadãos e a participação ativas dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «cidadania ativa»); |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) combater a violência (vertente «Daphne»). |
(c) combater a violência, incluindo a violência com base no género (vertente «Daphne»). |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 2.º-A |
|
Vertente «valores da União» |
|
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea -a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
|
(a) proteger e promover a democracia e o Estado de direito, inclusive através do apoio a atividades da sociedade civil que promovam a independência do poder judicial, a efetiva proteção judicial por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; prestar apoio a defensores dos direitos humanos independentes e organizações da sociedade civil que se encarregam da monitorização do cumprimento do Estado de direito, à defesa dos denunciantes e às iniciativas que promovam a cultura comum da transparência, da boa governação e da luta contra a corrupção; |
|
(b) promover a construção de uma União mais democrática, proteger os direitos e valores consagrados nos Tratados e sensibilizar para essas questões, disponibilizando apoio financeiro a organizações independentes da sociedade civil que promovam e cultivem estes valores a nível local, nacional e transnacional, criando um ambiente propício a um diálogo democrático e reforçando a liberdade de expressão, de reunião pacífica ou de associação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade académica. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Vertente «igualdade e direitos» |
Vertente «igualdade, direitos e igualdade de género» |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância; |
(a) promover a igualdade e prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica ou social, cor, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, ou noutros motivos, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância, tanto em linha como fora de linha; |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) apoiar políticas e programas abrangentes para promover os direitos das mulheres, a igualdade de género, a emancipação das mulheres e a integração da perspetiva de género; |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Vertente «envolvimento e participação dos cidadãos» |
Vertente «cidadania ativa» |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa tem os seguintes objetivos: |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; |
(a) apoiar projetos apresentados por cidadãos, dando especial destaque aos jovens, com o intuito de incentivar as pessoas não só a recordar os acontecimentos que precederam a criação da União, que estão no cerne da sua memória histórica, mas também a aprender mais sobre a sua história, a sua cultura e os seus valores comuns e a compreender a riqueza do seu património cultural comum e da diversidade cultural e linguística, que constituem os alicerces de um futuro comum; fomentar a compreensão, pelos cidadãos da União, das suas origens, da sua razão de ser e das suas conquistas, e sensibilizá-los para os desafios atuais e futuros, bem como para a importância da compreensão e da tolerância mútuas, que estão no cerne do projeto europeu; |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) promover e apoiar o intercâmbio de boas práticas sobre educação para a cidadania europeia, no âmbito quer da educação formal, quer da educação informal; |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União; |
(b) promover o diálogo público através da geminação de cidades, de encontros de cidadãos, em especial de jovens, e da cooperação entre municípios, comunidades locais e organizações da sociedade civil de diferentes países, de modo a proporcionar-lhes uma experiência prática direta da riqueza da diversidade e do património cultural da União e a aumentar o envolvimento dos cidadãos na sociedade; |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) incentivar e reforçar a participação cívica na vida democrática da União a nível local, nacional e transnacional; permitir que os cidadãos e as associações promovam o diálogo intercultural e realizem debates públicos adequados sobre todos os domínios de ação da União, contribuindo assim para a definição da agenda política da União; apoiar iniciativas conjuntas organizadas, quer sob a forma de associações de cidadãos, quer sob a forma de redes de várias entidades jurídicas, com a finalidade de realizar com maior eficácia os objetivos atrás referidos; |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea -a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-a) prevenir e combater todas as formas de violência com base no género contra as mulheres e promover a todos os níveis a plena aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul»); e |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco; |
(a) prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco, como, por exemplo, as pessoas LGBTQI, as pessoas com deficiência, a minorias, os idosos, os migrantes e os refugiados; |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência. |
(b) prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência, nomeadamente apoiando as atividades das organizações da sociedade civil que facilitam e asseguram o acesso à justiça, a serviços de apoio às vítimas e a mecanismos de denúncia à polícia seguros para todas as vítimas de violência e apoiando e assegurando o mesmo nível de proteção em toda a União para as vítimas da violência baseada no género. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [641 705 000 EUR], a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [1 627 000 000 EUR], a preços de 2018 [1 834 000 000 EUR, a preços correntes]. |
Justificação | |
Em conformidade com a decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de setembro de 2018, a presente alteração reflete os valores que figuram no relatório intercalar sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027, adotado pelo plenário em 14 de novembro de 2018. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea -a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(-a) [754 062 000 EUR a preços de 2018] [850 000 000 EUR a preços correntes] (ou seja, 46,34 % da dotação financeira total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea -a); |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) [408 705 000 EUR] para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e c); |
(a) [429 372 000 EUR a preços de 2018] [484 000 000 EUR] (ou seja, 26,39 % da dotação financeira total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e c); |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) [233 000 000 EUR] para o objetivo específico referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
(b) [443 566 000 EUR a preços de 2018] [500 000 000 EUR] (ou seja, 27,26 % da dotação financeira total) para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve afetar, pelo menos, 50 % dos montantes referidos no primeiro parágrafo, alíneas -a) e a), ao apoio das atividades desenvolvidas por organizações da sociedade civil, dos quais, pelo menos, 65 % deverão ser afetados a organizações locais e regionais da sociedade civil. |
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A Comissão não se pode afastar mais de cinco pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro fixadas no anexo I, ponto -a). Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º, a fim de alterar o anexo I, ponto -a), modificando em mais do que 5 e menos do que 10 pontos percentuais as percentagens dos fundos do programa afetados. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa. |
5. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido destes ou da Comissão, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-A |
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Mecanismo de apoio a valores |
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1. Em casos excecionais, em que se verifique uma grave e rápida deterioração num Estado-Membro no que se refere à conformidade com os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, e em que esses valores estejam em risco de não serem suficientemente protegidos e promovidos, a Comissão pode lançar um convite à apresentação de propostas sob a forma de um procedimento acelerado de pedidos de subvenção para as organizações da sociedade civil, com vista a facilitar, apoiar e reforçar o diálogo democrático no Estado-Membro em causa e resolver o problema da insuficiente conformidade com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE. |
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2. A Comissão deve reservar até 5 % dos montantes referidos no artigo 6.º, n.º 2, alínea -a) ao mecanismo de apoio a valores a que se refere o n.º 1 do presente artigo. No final de cada exercício orçamental, a Comissão deve transferir quaisquer dotações não utilizadas ao abrigo deste mecanismo para apoiar outras ações abrangidas pelos objetivos do programa. |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º para acionar o mecanismo de apoio a valores a que se refere o n.º 1 do presente artigo. A ativação do mecanismo deve ter por base um acompanhamento e uma avaliação exaustivos, regulares e baseados em dados concretos da situação em todos os Estados-Membros no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais. |
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4. Os recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada podem ser transferidos para o programa nos seguintes casos: |
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a) Se a Comissão ativar o quadro da UE para o Estado de direito; |
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b) Se um terço dos Estados-Membros, o Parlamento Europeu ou a Comissão apresentarem ao Conselho uma proposta fundamentada, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, para determinar que existe um risco manifesto de violação grave, pelo Estado-Membro em causa, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE; |
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c) Se um terço dos Estados-Membros ou a Comissão apresentarem ao Conselho Europeu uma proposta fundamentada, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do TUE, para determinar a existência de uma violação grave e persistente, pelo Estado-Membro em causa, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE. |
|
5. A Comissão deve executar os recursos a que se refere o n.º 4 do presente artigo diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Sempre que possível, esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. |
|
A Comissão pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de transferir os recursos a que se refere o n.º 4 do presente artigo, após consulta do Parlamento Europeu. Uma proposta da Comissão é considerada adotada pelo Conselho, exceto se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta por maioria qualificada no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão. |
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6. A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.º 1 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve de imediato informar o Parlamento Europeu e, nos casos enumerados no n.º 4, fornecer informações detalhadas sobre os fundos e os programas que podem ser objeto de uma transferência de recursos. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a participar num diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
1. O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro. |
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, principalmente através de subvenções de ação, bem como de subvenções de funcionamento anuais e plurianuais. Esse financiamento deve ser executado de forma a assegurar a boa gestão financeira, uma utilização prudente dos fundos públicos, níveis reduzidos de encargos administrativos para o operador do programa e para os beneficiários, bem como a acessibilidade dos fundos do programa a potenciais beneficiários. Podem ser utilizados montantes únicos, custos unitários, taxas fixas e subsubvenções (apoio financeiro a terceiros). O cofinanciamento deve ser aceite em espécie e pode ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I. |
1. Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos gerais ou específicos enunciados no artigo 2.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no artigo 9.º-A. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a Comissão deve criar um grupo de diálogo civil destinado a assegurar um diálogo regular, aberto e transparente com os beneficiários do programa e outras partes interessadas, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas e de debater a evolução das políticas nos domínios e objetivos abrangidos pelo programa e domínios conexos. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.º-A |
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Atividades elegíveis para financiamento |
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Os objetivos gerais e específicos do programa estabelecidos no artigo 2.º serão realizados, em especial, mas não exclusivamente, através do apoio às seguintes atividades: |
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a) Sensibilização, ensino público, promoção e divulgação de informações a fim de melhorar o conhecimento das políticas, dos princípios e dos direitos nos domínios e objetivos abrangidos pelo programa; |
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b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático; |
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c) Atividades analíticas de acompanhamento, prestação de informações e defesa de causas para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível da União nos domínios abrangidos pelo programa, bem como para melhorar a transposição e a aplicação adequadas do direito, das políticas e dos valores comuns da União nos Estados-Membros, incluindo, por exemplo, a recolha de dados e estatísticas; a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos; a realização de avaliações; a realização de avaliações de impacto; a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; |
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d) Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa e reforçar a autonomia e a capacidade das partes interessadas para defender as políticas e os direitos nos domínios abrangidos pelo programa, inclusive através de processos judiciais estratégicos; |
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e) Promoção da sensibilização e da compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos relacionados com a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da segurança digital; |
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f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para os valores fundamentais europeus e o seu empenho relativamente à justiça, à igualdade, ao Estado de direito e à democracia, bem como para os seus direitos e obrigações decorrentes da cidadania da União, tais como o direito a viajar, trabalhar, estudar e residir noutro Estado-Membro, através de campanhas de informação e da promoção da compreensão mútua, do diálogo intercultural e do respeito pela diversidade na União; |
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g) Reforço da sensibilização dos cidadãos, especialmente dos jovens, para a cultura, o património cultural, a identidade, a história e a evocação da memória europeus, e reforço do sentimento de pertença à União, em particular mediante iniciativas que visem uma reflexão sobre as causas dos regimes totalitários na história moderna da Europa e a comemoração das vítimas dos seus crimes e das injustiças cometidas, bem como atividades relacionadas com outros momentos decisivos da história europeia recente; |
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h) Aproximação de cidadãos de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades e projetos de pequena escala e da sociedade civil, criando assim condições para uma sólida abordagem ascendente; |
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i) Promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva na construção de uma União mais democrática, dando particular atenção aos grupos marginalizados da sociedade, bem como sensibilização e promoção e defesa dos direitos fundamentais, dos direitos e dos valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa a todos os níveis, e desenvolvimento da capacidade das redes europeias e das organizações da sociedade civil de contribuir para o desenvolvimento, a sensibilização e o acompanhamento da aplicação do direito da União, dos objetivos políticos, dos valores e das estratégias; |
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j) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia; |
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k) Aumento dos conhecimentos sobre o programa e da divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos e à sociedade civil, nomeadamente através da criação e do apoio a pontos de contacto do programa independentes; |
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l) Reforço da capacidade e da autonomia dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil que acompanham a situação do Estado de direito e apoiam as ações a nível local, regional, nacional e transnacional; |
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m) Apoio à defesa dos denunciantes, incluindo iniciativas e medidas destinadas a criar canais seguros para as denúncias nas organizações e às autoridades públicas ou outros organismos relevantes, bem como medidas destinadas a proteger os denunciantes contra o despedimento, a despromoção ou outras formas de retaliação, nomeadamente através de ações de informação e formação destinadas às autoridades públicas competentes e às partes interessadas; |
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n) Apoio a iniciativas e medidas destinadas a promover e proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e reforçar as capacidades para enfrentar novos desafios, tais como os novos meios de comunicação social, e combater o discurso de incitamento ao ódio, assim como a desinformação direcionada, através de ações de sensibilização, formação, de estudos e de atividades de acompanhamento; |
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o) Apoio às organizações da sociedade civil que operam no domínio da promoção e do controlo da integridade, da transparência e da responsabilização da administração pública e das autoridades públicas e da luta contra a corrupção; |
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p) Apoio a organizações que proporcionam ajuda, habitação e proteção às vítimas de violência e às pessoas ameaçadas, inclusivamente a abrigos para mulheres. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro. |
1. As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e devem incluir subvenções de ação, subvenções de funcionamento plurianuais e subsubvenções. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. |
2. A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. A composição da comissão deve assegurar o equilíbrio de género. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional]. |
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas e que seja evitado o duplo financiamento através da indicação clara das fontes de financiamento para cada categoria de despesa, em consonância com o princípio da boa gestão financeira. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional]. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a ele ligados; |
– Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos ligados a um Estado-Membro; |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
— países terceiros associados ao programa; |
— para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e c), países terceiros associados ao programa, em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento; |
Justificação | |
Esta formulação procura excluir os países terceiros da participação no financiamento de objetivos relacionados com a nova vertente dos valores da União do artigo 2.º, n.º 2, alínea -a) (nova). | |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) quaisquer entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais; |
b) quaisquer entidades jurídicas sem fins lucrativos criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais; |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente. |
3. Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento, a título do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente, desde que tenha sido efetuada uma avaliação de impacto do seu programa de trabalho em função do género. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Programa de trabalho |
Programa de trabalho e prioridades plurianuais |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O programa deve ser executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. |
1. O programa deve ser posto em prática através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão deve aplicar o princípio da parceria, ao decidir as suas prioridades no âmbito do programa, e deve prever a plena participação das partes interessadas no planeamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação do presente programa e dos seus programas de trabalho, em conformidade com o artigo 15.º-A. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.º. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o programa de trabalho adequado. |
Justificação | |
Os programas de trabalho devem ser adotados por meio de atos delegados. A presente alteração propõe a formulação adequada para o efeito. | |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. |
1. Os indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º devem ser recolhidos, quando aplicável, desagregados por género. No anexo II é definida a lista de indicadores. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados e menos onerosos. A fim de facilitar o cumprimento dos requisitos em matéria de prestação de informações, a Comissão deve disponibilizar formatos de fácil utilização e fornecer orientações e programas de apoio destinados especialmente às organizações da sociedade civil, que podem nem sempre dispor dos conhecimentos e dos recursos humanos necessários para cumprir os requisitos de prestação de informações. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. As avaliações devem ser sensíveis às questões de género, disponibilizar dados desagregados por género, incluir um capítulo específico para cada vertente, bem como ter em conta o número de pessoas atingidas, as suas reações e a sua cobertura geográfica. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»). |
2. A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»). A avaliação intercalar incluirá uma avaliação de impacto em função do género para avaliar em que medida os objetivos do programa relativos à igualdade de género estão a ser atingidos, de molde a garantir que nenhuma componente do programa produza efeitos negativos indesejados no domínio da igualdade de género e a identificar recomendações sobre a forma como os futuros convites à apresentação de propostas e o funcionamento das decisões de concessão de subvenções podem ser desenvolvidos para promover ativamente as questões de igualdade de género. |
Justificação | |
A presente alteração visa assegurar uma formulação mais coerente no mesmo número. | |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações. |
4. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações. A Comissão deve publicar a avaliação e assegurar a respetiva acessibilidade através da publicação no seu sítio web. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 13.º e 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
Justificação | |
Os programas de trabalho devem ser adotados por meio de atos delegados. A presente alteração propõe a formulação adequada para o efeito. | |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 13.º e 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Justificação | |
Os programas de trabalho devem ser adotados por meio de atos delegados. A presente alteração propõe a formulação adequada para o efeito. | |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A composição do grupo de peritos consultados deve assegurar o equilíbrio de género. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e simultânea de todos os documentos, inclusive dos projetos de ato, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos peritos dos Estados-Membros. Caso o considerem necessário, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem enviar peritos às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados e para as quais sejam convidados peritos dos Estados-Membros. Para esse efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem o planeamento para os meses seguintes e os convites para todas as reuniões de peritos. |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, os cidadãos e outras partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o projeto de ato delegado durante um período de quatro semanas. O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões são consultados sobre o projeto de texto, com base na experiência das ONG e das autoridades locais e regionais no que diz respeito à execução do programa. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.º ou 14.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Justificação | |
Os programas de trabalho devem ser adotados por meio de atos delegados. A presente alteração propõe a formulação adequada para o efeito. | |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos e num formato que seja igualmente acessível às pessoas com deficiência, como os meios de comunicação social ou a população em geral e, se for caso disso, os beneficiários das ações financiadas deste modo e os participantes nas mesmas, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.º-A |
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Pontos de contacto do programa |
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Em cada Estado-Membro deve existir um ponto de contacto, independente, do programa com pessoal qualificado responsável, em particular, pela prestação, às partes interessadas e aos beneficiários do programa, de orientação, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do programa, incluindo o procedimento de candidatura. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 19.º |
Suprimido |
Procedimento de comitologia |
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1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
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2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
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3. O comité pode reunir-se em configurações específicas a fim de debater qualquer das vertentes do programa. |
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Justificação | |
O presente artigo deve ser suprimido, uma vez que a proposta não deve incluir qualquer referência a atos de execução. | |
Alteração 104 Proposta de regulamento Anexo -I (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Anexo -I |
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Os fundos disponíveis do programa a que se refere o artigo 6.º, n.º 1 são atribuídos do seguinte modo: |
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a) Dentro do montante a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a): |
|
- pelo menos 15 % a atividades tendo em vista a execução do objetivo específico referido no artigo 3.º, alínea a-A); |
|
- pelo menos 40 % a atividades tendo em vista a execução dos objetivos específicos referidos no artigo 5.º, alínea -a); e |
|
- pelo menos 45 % a atividades tendo em vista a execução dos objetivos específicos referidos no artigo 3.º, alíneas a) e b), e no artigo 5.º, alíneas a) e b); |
|
b) Dentro do montante a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea b): |
|
- 15 % a atividades de evocação da memória; |
|
- 65 % à participação democrática; |
|
- 10 % a ações de promoção; e |
|
- 10 % à gestão. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Anexo I |
Suprimido |
Atividades do programa |
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Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades: |
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a) Sensibilização e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa; |
|
b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático. |
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c) Atividades analíticas e de acompanhamento1 para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE; |
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d) Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos. |
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e) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC); |
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f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de pertença à União; |
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g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades; |
|
h) Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil; |
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i) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
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j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, nos domínios abrangidos pelo programa; |
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k) Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa. |
|
1 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
|
Alteração 106 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave: |
O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores de resultados destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Sempre que possível, os indicadores devem ser discriminados por idade, sexo e quaisquer outros dados suscetíveis de recolha, como, por exemplo, etnia, deficiência e identidade de género. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave: |
Alteração 107 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – quadro | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Número de pessoas que participaram em: |
Número de pessoas, desagregado por sexo e idade, que participaram em: |
i) ações de formação; |
i) ações de formação; |
ii) atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas; |
ii) atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas; |
iii) atividades de sensibilização, informação e divulgação. |
iii) atividades de sensibilização, informação e divulgação. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – linha 1-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão também publicará anualmente os seguintes indicadores de realização: |
Alteração 109 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – linha 1-B (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Número de candidaturas e atividades financiadas, por categoria referida no artigo 9.º, n.º 1, e por vertente |
Alteração 110 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – linha 1-C (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nível de financiamento solicitado pelos candidatos e concedido, por categoria referida no artigo 9.º, n.º 1, e por vertente |
Alteração 111 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Número de redes e iniciativas transnacionais centradas na evocação da memória e no património cultural europeus em resultado da intervenção do programa |
Número de redes e iniciativas transnacionais centradas na evocação da memória, no património e no diálogo civil europeus em resultado da intervenção do programa. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 6-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Distribuição geográfica dos projetos |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 30 de maio de 2018, a Comissão Europeia publicou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores» como parte do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027. O programa «Direitos e Valores» reúne os programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos». A proposta visa proteger e promover os direitos e os valores europeus comuns, conforme consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, de modo a garantir sociedades abertas, democráticas, assentes em direitos, igualitárias e inclusivas. Embora a relatora acolha favoravelmente a intenção da Comissão de assegurar a continuação dos programas existentes, uma vez que desempenham um papel fundamental na promoção e na aplicação dos direitos e dos valores da UE, a proposta não aborda alguns dos desafios que se colocam aos valores e aos direitos europeus comuns que a União enfrenta atualmente.
Na resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovam valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional, o Parlamento Europeu instou a Comissão a propor um Instrumento de Valores Europeus no âmbito do QFP para 2021-2027, destinado a apoiar financeiramente a sociedade civil a nível local e nacional, a fim de combater o retrocesso na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais na UE. O instrumento seria complementar de programas já existentes e teria um nível de financiamento correspondente às despesas da UE consagradas à promoção dos valores em países terceiros.
Neste contexto, a relatora propõe várias alterações no seu projeto de relatório, a fim de refletir estas preocupações e tornar o programa mais eficaz, para proteger e promover esses valores na União.
Âmbito de aplicação
A fim de alinhar os objetivos do programa pelos valores partilhados estabelecidos no artigo 2.º do TUE, em que se funda a União Europeia, a relatora propõe alargar o âmbito da proposta, remetendo especificamente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, conforme consagrados no artigo 2.º do TUE no objetivo geral do programa. Num momento em que a democracia e o Estado de direito na Europa enfrentam desafios, a relatora considera que é urgente que este instrumento seja adequadamente financiado e facilmente acessível para apoiar os cidadãos empenhados na promoção desses valores europeus mais ameaçados. O respeito pelo Estado de direito na União é uma condição prévia para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para a defesa de todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e nos respetivos sistemas jurídicos.
Por conseguinte, a relatora sugere que se acrescente um novo objetivo específico (a vertente dos valores da União) referente à democracia, aos direitos fundamentais e ao Estado de direito, que financiará ações correspondentes a nível local, regional, nacional e transnacional.
No âmbito deste novo objetivo específico, a relatora considera que o programa deve centrar-se na proteção e na promoção da democracia e do Estado de direito, incluindo a garantia da independência do poder judicial, a efetiva proteção judicial por tribunais independentes, incluindo os direitos fundamentais, a transparência e a não arbitrariedade por parte das autoridades públicas e das entidades responsáveis pela aplicação da lei, prestando apoio a defensores dos direitos humanos independentes e a organizações da sociedade civil que se encarreguem da monitorização do cumprimento do Estado de direito, à defesa dos denunciantes e a iniciativas de apoio que promovam a transparência, a responsabilização, a integridade e a ausência de corrupção.
Como o respeito e a proteção dos direitos fundamentais representam a base de uma sociedade democrática, a relatora considera que também deve ser prestada particular atenção ao reforço das liberdades de expressão, de reunião pacífica ou de associação, da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, da liberdade académica, da liberdade de religião ou de convicção e do direito à vida privada e à vida familiar.
Neste contexto, a relatora congratula-se igualmente com a ênfase colocada no princípio da igualdade e da não discriminação, bem como na necessidade de combater todas as formas de violência previstas nos artigos 3.º e 5.º da proposta. O artigo 21.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe claramente a discriminação em razão, designadamente, do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua ou da pertença a uma minoria nacional. Em 2017, a violência, o assédio, as ameaças e os discursos xenófobos, tendo especialmente por alvo as pessoas LGBTI, as pessoas pertencentes a minorias étnicas ou religiosas, os requerentes de asilo e os migrantes, foram constantes e graves em toda a União Europeia, de acordo com o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No âmbito do objetivo geral de proteger e promover a democracia e o Estado de direito, a relatora sugere que a vertente Daphne promova maior acesso à justiça e a mecanismos de denúncia de crimes por parte de todas as vítimas de violência. (Tal inclui jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social que são alvo de múltiplos ataques, ameaças e pressões por parte de intervenientes estatais e não estatais em toda a UE).
A relatora propõe igualmente que certas atividades elegíveis para financiamento no anexo I sejam integradas no texto da proposta, a fim de facilitar a compreensão e a utilização do programa. São propostas várias alterações à lista de atividades, a fim de clarificar algumas das atividades elegíveis no âmbito da nova vertente sobre os valores da União, bem como destacar que a defesa de causas, o reforço das capacidades e as atividades de sensibilização são também apoiadas através deste programa.
Orçamento
Tendo em conta a mudança da paisagem política na União e o aumento dos desafios que a UE enfrenta atualmente, a relatora considera que o orçamento de sete anos proposto de 642 milhões de euros (dividido em 409 milhões de euros para a vertente «Igualdade e Direitos» e 233 milhões de euros para a vertente «Envolvimento e participação dos cidadãos») é insuficiente e não pode dar resposta às necessidades dos cidadãos da UE de reforço e proteção dos valores da UE, no âmbito de uma sociedade pluralista, democrática, aberta e inclusiva.
Tendo em conta os repetidos apelos das organizações da sociedade civil no sentido de um aumento do orçamento dos programas existentes, bem como do âmbito de aplicação alargado proposto, incluindo a nova vertente dedicada aos valores da União, a relatora propõe a seguinte dotação orçamental baseada na resolução do Parlamento, de abril de 2018: no total, 1 974 457 milhões de euros a preços correntes, divididos da seguinte forma: 1 000 milhões de euros para a nova vertente dos valores da União, 474 457 milhões de euros para a vertente «Igualdade e Direitos» e 500 milhões de euros para a vertente «Envolvimento e participação dos cidadãos». Estes montantes representam um aumento significativo relativamente ao orçamento proposto pela Comissão. No entanto, a relatora considera que um aumento substancial é crucial e necessário para dar uma resposta eficaz aos desafios que hoje se colocam aos valores europeus.
A fim de garantir que as organizações da sociedade civil possam beneficiar devidamente do financiamento do programa, a relatora propõe também que, pelo menos, 40 % do financiamento, no âmbito de cada objetivo, seja reservado a organizações não governamentais.
A relatora considera que os mecanismos destinados a assegurar uma ligação entre as políticas de financiamento da União e os valores da União devem ser aperfeiçoados, permitindo à Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de transferência de recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada para o programa, caso esse Estado-Membro esteja sujeito a procedimentos relativos aos valores da União. A relatora propôs disposições específicas no que diz respeito a uma lista limitada de situações em que os recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada podem ser transferidos para o programa, ao procedimento a seguir e aos direitos de controlo do Parlamento Europeu.
Acesso ao financiamento
A relatora considera que deve ser dado mais apoio a projetos de base que promovam os valores europeus, tal como definidos no artigo 2.º do Tratado da UE, nomeadamente as normas democráticas, o Estado de direito e os direitos fundamentais, como condição prévia para uma sociedade aberta e inclusiva. Tal está em consonância com o parecer da FRA no seu estudo sobre Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU (Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham em direitos humanos na UE), publicado em janeiro de 2018, onde é claramente mencionado que as instituições da UE e os Estados-Membros são incentivados a assegurar que sejam disponibilizados fundos para as OSC que promovem a proteção e a promoção dos valores fundamentais da UE, nomeadamente direitos fundamentais, democracia e Estado de direito, incluindo para as pequenas organizações de base. Esse financiamento deve abranger, se for caso disso, a diversidade de atividades das OSC, tais como prestação de serviços, atividades de vigilância, promoção de causas, litígios, campanhas, educação cívica e em matéria de direitos humanos e ações de sensibilização.
O projeto de relatório, tal como proposto pela relatora, responde ao objetivo geral de a UE prestar um apoio financeiro orientado às OSC que sejam ativas a nível local, regional e nacional na promoção e na proteção dos valores em que assenta a UE. Por conseguinte, foram apresentadas alterações específicas, a fim de sublinhar a atenção prestada ao longo do programa às organizações que operam a nível local, regional e nacional. Embora as ações a nível transnacional desempenhem um papel importante, muitos desafios que se colocam aos valores europeus têm origens locais e têm de ser abordados tanto a nível local como a nível europeu.
A simplificação dos procedimentos e um acesso mais fácil ao financiamento são também um dos principais objetivos da relatora para este programa. Por conseguinte, o texto inclui referências a opções de custos simplificados, a procedimentos de subvenção rápidos e flexíveis e a aplicações de fácil utilização, como subvenções de funcionamento plurianuais, montantes fixos, taxas fixas, custos unitários, subsubvenções e cofinanciamento em espécie. De igual modo, a relatora propõe que os procedimentos de prestação de informações sejam operacionalizados e ainda mais reforçados como parte da execução do programa. A relatora considera também que a participação das organizações da sociedade civil é essencial para o planeamento, a execução e a avaliação do programa. A Comissão deve, pois, manter um diálogo regular com os beneficiários do programa, bem como com outras partes interessadas, mediante a criação de um Grupo de Diálogo Civil.
Contributos das partes interessadas
Na preparação do seu projeto, a relatora recolheu contributos de uma série de representantes de ONG através de mesas redondas organizadas em Bruxelas e Estocolmo, bem como de reuniões bilaterais em diversas ocasiões. A relatora aconselhou igualmente representantes de outras agências e partes interessadas europeias A lista completa pode ser consultada em anexo.
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DE QUE A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
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Comité Económico e Social Europeu |
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Comité das Regiões |
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Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) |
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Rede Europeia de Organismos para a Igualdade (EQUINET) |
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Fundação Stefan Batory |
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União das Liberdades Cívicas do Parlamento Europeu |
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Pontos de contacto nacionais, por exemplo Alemanha e França |
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Conselho dos Municípios e Regiões da Europa |
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Federação Humanista Europeia |
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Civil Society Europe |
|
DEF Europe |
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Centro Europeu de Fundações |
|
AGE Platform Europa |
|
Plataforma de Aprendizagem ao Longo da Vida |
|
Centro Europeu de Voluntariado |
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Fórum Cívico Europeu |
|
Fórum Europeu da Juventude |
|
Federação Internacional do Planeamento Familiar (IPPF) |
|
Front Line Defenders |
|
Fundação para a Aprendizagem ao Longo da Vida «PERITIA» |
|
Rede Transeuropeia da IPFF |
|
Agência sueca para a Juventude e a Sociedade Civil (MUCF) |
|
Associação sueca de Jovens/Estudantes de Assuntos Internacionais (UF Sverige) |
|
Sverok |
|
Conselho Nacional de Organizações de Jovens da Suécia (LSU) |
|
PEN Suécia |
|
Diakonia |
|
Lobby sueco das Mulheres |
|
UN Human Rights (OHCHR) Regional Office for Europe |
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PARECER da Comissão dos Orçamentos (26.11.2018)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores»
(COM(2018)0383 – C8‑0234/2018 – 2018/0207(COD))
Relator de parecer: Jordi Solé
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-A. Recorda a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios1-A; salienta a importância dos princípios horizontais em que o QFP e todas as políticas conexas da União devem assentar; solicita, por conseguinte, a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas em todas as políticas e iniciativas da União do próximo QFP; salienta, além disso, que a eliminação das discriminações é fundamental para respeitar os compromissos da UE em prol de uma Europa inclusiva e lamenta a ausência de compromissos em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade de género nas políticas da União, como decorre das propostas relativas ao QFP; |
|
_______________ |
|
-A Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226. |
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-B. Recorda a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-20201-A; reitera o seu apoio a programas nos domínios da cultura, da educação, dos meios de comunicação, da juventude, do desporto, da democracia, da cidadania e da sociedade civil que demonstraram claramente o seu valor acrescentado europeu e gozam de popularidade duradoura entre os beneficiários; recorda a sua recomendação sobre a criação de um fundo interno europeu para a democracia, vocacionado para prestar um apoio acrescido à sociedade civil e às ONG que trabalham nos domínios da democracia e dos direitos humanos, a ser gerido pela Comissão; |
|
_______________ |
|
1-A Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
que cria o programa «Direitos e Valores» |
que cria o programa «Direitos, Valores e Cidadania» |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) Na sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020, o Parlamento Europeu manifesta o seu apoio a programas nos domínios da cultura, da educação, dos meios de comunicação social, da juventude, do desporto, da democracia, da cidadania e da sociedade civil que demonstraram claramente o seu valor acrescentado europeu e gozam de popularidade duradoura entre os beneficiários, e sublinha que uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se for dotada de meios financeiros reforçados. Deve ser prestado um apoio contínuo às políticas existentes, os recursos para os programas emblemáticos da União devem ser aumentados e às responsabilidades adicionais devem corresponder meios financeiros adicionais. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil, em conjunto com as autoridades locais e regionais, bem como as suas associações representativas a nível nacional e europeu, deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. O programa deve assegurar o apoio constante à execução e ao desenvolvimento de iniciativas locais e regionais existentes que contribuam para a realização destes objetivos, tais como a Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A igualdade entre homens e mulheres constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. A discriminação e tratamento desigual das mulheres viola os seus direitos fundamentais e impede a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa. |
(8) A igualdade entre homens e mulheres constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. A discriminação e tratamento desigual das mulheres viola os seus direitos fundamentais e impede a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa, com um máximo de sinergias com o Fundo Social Europeu Mais. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) O artigo 8.º do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género em todas as atividades da União. A correta implementação da integração da perspetiva de género requer a afetação de recursos adequados e transparência nas rubricas orçamentais dedicadas à promoção da igualdade entre géneros e à luta contra a discriminação em razão do género. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22-A) É importante assegurar a boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso de todos os participantes ao programa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 22-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22-B) A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(26-A) A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as deficiências no Estado de direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira ou os interesses financeiros da União. Deve complementar o programa Direitos e Valores cuja função é diferente, destinando-se nomeadamente a financiar políticas consentâneas com os direitos fundamentais e os valores europeus que têm no seu fulcro a vida e a participação dos cidadãos. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar. |
(28) Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu na sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (2017/2052 (INI)), apelou a que fosse atingido o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027, um objetivo de 30 % de despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, às autoridades locais e regionais e suas associações representativas, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»), |
b) promover uma Europa para os cidadãos através do reforço do seu envolvimento e participação na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»), |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão deve manter um diálogo regular com os beneficiários do programa, em especial a sociedade civil, as autoridades locais e regionais e suas associações representativas, no que se refere à definição das prioridades plurianuais e anuais ao longo do período de programação. Será criado um diálogo civil – a plataforma principal para este efeito – que será estruturado de acordo com os diferentes objetivos específicos do programa. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco; |
a) prevenir e combater todas as formas de assédio e violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco, que ocorre em linha e/ou no mundo físico, incluindo os locais de trabalho e os espaços públicos; |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [641 705 000 EUR], a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de 1 627 000 000 EUR, a preços de 2018 [1 834 000 000 EUR, a preços correntes]. |
Justificação | |
Em conformidade com a decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de setembro de 2018, a alteração de compromisso reflete a mais recente repartição do QFP por programa, tal como proposta pelos relatores do QFP, tendo em vista a votação do projeto de relatório intercalar sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027 – posição do Parlamento com vista a um acordo. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional]. |
1. Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas e que seja evitado o duplo financiamento através da indicação clara das fontes de financiamento para cada categoria de despesa, em consonância com o princípio da boa gestão financeira. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional]. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.º. |
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato delegado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. |
1. Os indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º são recolhidos, se aplicável, desagregados por género. No anexo II é definida a lista de indicadores. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. As avaliações devem integrar a perspetiva de género e incluir um capítulo específico para cada vertente. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 13.º e 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades: |
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades, a nível subnacional, nacional e europeu: |
Alteração 24 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Atividades analíticas e de acompanhamento1 para melhorar a compreensão da situação nos Estados‑Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE; |
c) Atividades analíticas e de acompanhamento1 para melhorar a compreensão da situação nos Estados‑Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE; |
_______________ |
_______________ |
1 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo |
1 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, desagregados por sexo e idade; a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades; |
g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades, incluindo pequenos projetos bilaterais de geminação e redes de cidades; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil; |
h) Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil e às autoridades locais e regionais, bem como às suas associações representativas; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, nos domínios abrangidos pelo programa. |
j) Reforço das capacidades das redes europeias através de subvenções de funcionamento plurianuais para promover e desenvolver o direito da União, reforçar os debates críticos ascendentes sobre as metas e estratégias políticas, e apoiar a sociedade civil, bem como as autoridades locais e regionais e suas associações representativas ativas nos domínios abrangidos pelo programa. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea k-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-A) Reforço dos Pontos de Contacto Nacionais (PCN) e criação de melhores sinergias entre a evolução das políticas no domínio da cidadania, os objetivos do programa e o trabalho dos PCN e dos beneficiários. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea k-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-B) Reforço da plataforma em linha que mostra os projetos desenvolvidos pelos beneficiários, disponibilização de orientações aos potenciais beneficiários, difusão dos resultados dos projetos e reforço da visibilidade e do acompanhamento. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea k-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-C) Manutenção do apoio aos intercâmbios críticos mas construtivos, visando abordar os desafios que marcam o quotidiano dos europeus, tais como: o emprego, a integração de migrantes, a habitação, a mobilidade ou a educação. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave: |
O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave, os quais devem ser, se pertinente, desagregados por sexo, idade e deficiência: |
Justificação | |
O acompanhamento das categorias acima referidas no âmbito dos participantes no programa apoiará a integração da igualdade de género e da não discriminação em termos concretos. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – quadro | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Número de pessoas que participaram em: |
Número de pessoas, desagregado por sexo e idade, que participaram em: |
i) ações de formação; |
i) ações de formação; |
ii) atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas; |
ii) atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas; |
iii) atividades de sensibilização, informação e divulgação. |
iii) atividades de sensibilização, informação e divulgação. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – linha 1-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão também publicará anualmente os seguintes indicadores de realização: |
Alteração 34 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – linha 1-B (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Número de candidaturas e atividades financiadas, por categoria referida no artigo 9.º, n.º 1, e por vertente |
Alteração 35 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – linha 1-C (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nível de financiamento solicitado pelos candidatos e concedido, por categoria referida no artigo 9.º, n.º 1, e por vertente |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Criação do programa «Direitos e Valores» |
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Referências |
COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.6.2018 |
|
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 14.6.2018 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jordi Solé 28.6.2018 |
||||
Exame em comissão |
26.9.2018 |
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|
|
Data de aprovação |
5.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 4 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Arthuis, Reimer Böge, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Karine Gloanec Maurin, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Andrey Novakov |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Michael Detjen |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
|
ALDE |
Jean Arthuis, Gérard Deprez |
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ECR |
Zbigniew Kuźmiuk |
|
PPE |
Reimer Böge, Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Inese Vaidere |
|
S&D |
Michael Detjen, Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken |
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VERTS/ALE |
Indrek Tarand |
|
4 |
- |
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ECR |
Bernd Kölmel |
|
ENF |
André Elissen, Marco Zanni |
|
NI |
Eleftherios Synadinos |
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0 |
0 |
|
|
|
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Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (21.11.2018)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «Direitos e Valores»
(COM(2018)0383 – C8‑0234/2018 – 2018/0207(COD))
Relatora de parecer: Jean Lambert
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto
O artigo 2.º do Tratado da União Europeia estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Uma vez que as sociedades europeias se viram recentemente confrontadas com o fenómeno do extremismo e com várias divisões que põem em causa a noção de «sociedades abertas e inclusivas», a Comissão concluiu que é mais importante do que nunca promover e reforçar estes valores. Ademais, as pessoas continuam a ser vítimas de discriminação com base no género, na raça ou origem étnica, na religião ou convicção, na deficiência, na idade e na orientação sexual, além de que as mulheres, as crianças e outras pessoas vulneráveis são confrontadas diariamente com a violência. As pessoas também não estão suficientemente conscientes dos valores da UE e dos seus direitos enquanto cidadãos, chegando algumas delas a pôr em causa esses valores e direitos.
A Comissão concluiu que os recursos limitados e de caráter fragmentado que, até à data, foram consagrados a este domínio não são suficientes para enfrentar todos estes desafios, pelo que os combinou num novo programa intitulado «Direitos e Valores», que deverá ser financiado ao abrigo de um novo fundo para a justiça, os direitos e os valores, com uma dotação total no valor de 641 705 000 EUR. A proposta de regulamento que cria o Programa «Direitos e Valores» foi publicada em 30 de maio de 2018.
O novo programa proposto reúne dois programas de financiamento já existentes, designadamente, o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» e o Programa «Europa para os Cidadãos». O objetivo geral do novo programa consiste em proteger e promover os direitos e os valores consagrados nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Este objetivo geral será alcançado através de três objetivos específicos:
• a promoção da igualdade e dos direitos (vertente «igualdade e direitos»): a tónica deve ser colocada na prevenção e no combate às desigualdades e à discriminação, no apoio a políticas abrangentes para promover, e integrar, a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância, bem como na proteção e promoção dos direitos das crianças, dos direitos das pessoas com deficiência, dos direitos de cidadania da União e do direito à proteção dos dados pessoais;
• a promoção do envolvimento e da participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»): a tónica deve ser colocada no reforço da compreensão, pelos cidadãos, da União, da sua história, património cultural e diversidade, bem como na promoção do intercâmbio e da cooperação entre cidadãos de diferentes países;
• a luta contra todas as formas de violência (vertente «Daphne»): a tónica deve ser colocada na prevenção e no combate a todas as formas de violência exercida contra crianças, jovens, mulheres e outros grupos de risco, bem como no apoio e na proteção das vítimas de tais atos de violência.
Metodologia
A comissão do PE competente quanto à matéria de fundo é a Comissão LIBE. A Comissão EMPL é encarregada de emitir parecer nos termos do artigo 53.º do Regimento.
Pontos-chave do parecer da relatora
• Alterar o nome do programa para «Programa “Direitos, Igualdade e Valores”», por forma a expressar a ambição da UE de alcançar a igualdade para todos.
• Modificar a formulação do objetivo geral do programa, para destacar a igualdade e os direitos como objetivos já contemplados no considerando 3 do texto: «O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos».
• Alargar o âmbito de aplicação do novo programa em conformidade com o FSE+, nomeadamente a um maior número de pessoas.
• Garantir que seja dada a devida atenção ao combate ao racismo e ao discurso de incitamento ao ódio em linha no próximo período de programação.
• Assegurar que seja dada particular atenção à proteção no contexto do tratamento de dados para fins laborais, dado o caráter sensível de tais dados e atendendo à entrada em vigor do novo RGPD.
• Transferir a lista de atividades elegíveis para o ato de base, uma vez que uma parte tão importante de um ato legislativo não pode constar apenas do anexo. Por este motivo, é proposto o novo artigo 9.º-A e a transferência da lista do anexo I para este novo artigo.
• A EQUINET deve ser financiada ao abrigo do programa, uma vez que é a rede de órgãos estatutários que cooperam entre si para implementar e acompanhar a aplicação do Direito da UE nos domínios abrangidos pelo programa.
• O relator propõe que a lista de atividades seja atualizada. Entre os pontos-chave figuram os seguintes:
- as ações não devem centrar-se apenas na melhoria do conhecimento, mas também na capacidade de utilizar o acervo relevante para o programa,
- o reforço dos aspetos criativos das ações, uma vez que, na experiência da relatora, as ações criativas de qualidade tendem a ser eficazes e eficientes para a concretização dos objetivos do programa definidos no artigo 2.º,
- a inclusão de atividades que já são apoiadas atualmente, mas que não são enunciadas na nova proposta (apoio aos principais intervenientes e materiais didáticos).
• Por último, a relatora propõe que se faça uma distinção clara entre os indicadores de resultados e os indicadores de produtividade no anexo II e sugere que os indicadores de produtividade sejam incluídos na comunicação de informações.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) Além disso, a União deve continuar a defender e a promover os direitos e os valores enunciados nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia, orientando-se por atos que apresentam pormenorizadamente esses valores, nomeadamente a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e em conformidade com as obrigações da UE enquanto Parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e em consonância com a Proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/C 428/09), bem como com a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2008, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (2018/2619(RSP). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»). |
(2) Esses direitos e valores não podem ser tomados como garantidos e devem continuar a ser protegidos, promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, assim como aos desafios persistentes da intolerância e da discriminação, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos, os valores da UE e o Estado de direito, que é indissociável da própria democracia e uma condição para a sua eficácia. A promoção dos direitos humanos, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade e do Estado de direito, bem como o apoio que lhes é consagrado, terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014‑2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»). |
_________________________________ |
__________________________________ |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para apoiar, disseminar e proteger os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade, mantendo-os vivos e dinâmicos. O objetivo último é defender, fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, assim como uma sociedade civil dinâmica. As atividades financiadas devem visar encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, tanto entre Estados‑Membros como no seu interior, com base nos nossos valores, história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas. |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à disseminação, à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica, de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes, e a desenvolver também novas medidas inovadoras. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas. |
Justificação | |
Não nos devemos basear apenas nas medidas existentes, mas também desenvolver novas medidas. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a consciência e a participação cívica ativa dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática e social da União, aumentando a inclusão social e combatendo a marginalização. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença, de integração social e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. Os valores da compreensão mútua, do diálogo e do respeito pela diversidade só podem ser incorporados a nível europeu se estiverem bem enraizados nos próprios Estados‑Membros e nas suas regiões. Por conseguinte, o programa deve igualmente promover estes valores nos Estados‑Membros, entre os vários grupos nacionais, étnicos, linguísticos ou religiosos que, conjuntamente, formam a riqueza e a diversidade culturais das suas sociedades. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência de todos os direitos que decorrem da cidadania europeia, incluindo, em particular, as disposições relativas à não discriminação no contexto da livre circulação de trabalhadores, conforme previsto no artigo 45.º, n.º 2, do TFUE, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos, nomeadamente os direitos sociais, sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. Além disso, atendendo a que parte da sociedade civil enfrenta atualmente várias dificuldades nos Estados-Membros, a sociedade civil, e em particular as respetivas organizações, devem ser apoiadas na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União, com especial destaque para a Carta. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A igualdade entre homens e mulheres constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. A discriminação e tratamento desigual das mulheres viola os seus direitos fundamentais e impede a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa. |
(8) A igualdade entre homens e mulheres constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. O artigo 8.º do TFUE atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações. A discriminação e o tratamento desigual de qualquer pessoa com base no sexo e/ou género violam os seus direitos fundamentais e impede a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da integração da igualdade de género em todas as ações da União, inclusive no trabalho e no emprego, domínios em que a discriminação persiste a nível dos salários e do acesso ao mercado de trabalho, é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação. Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa. |
(10) É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas, os grupos de risco e as pessoas particularmente vulneráveis. Devem ser desenvolvidos esforços para evitar sobreposições entre programas e duplo financiamento. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas, aos grupos de risco e às pessoas particularmente vulneráveis, e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação. Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.º da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e a islamofobia, assim como outras formas de intolerância. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»10 e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados Membros11. |
(11) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.º da Carta, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, e que prevê que, no âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das respetivas disposições especiais, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade. Além disso, todo o capítulo III da Carta é consagrado à igualdade. A igualdade e a luta contra a discriminação não são meras questões jurídicas, mas importantes desafios para a sociedade, de modo que importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões, bem como a discriminação interseccional. |
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11 JO C 378 de 24.12.2013, p. 1. |
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a hostilidade em relação aos ciganos, a afrofobia e a islamofobia, assim como outras formas de intolerância, nomeadamente com base na deficiência, na idade, no género, na expressão de género, na identidade de género e na orientação sexual, bem como para reconhecer o direito de todas as pessoas a serem tratadas com dignidade. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação (incluindo a ciberintimidação), ao assédio e à intolerância. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-B) O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados Membros1-A. A promoção de locais de trabalho tolerantes e inclusivos e o reconhecimento do direito de todas as pessoas a serem tratadas com dignidade no local de trabalho e na sociedade em geral são objetivos atuais que exigem ações mais coordenadas e em maior número, inclusive através da afetação de fundos suficientes. |
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1-A. JO C 378 de 24.12.2013, p. 1. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União. |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência, entre as quais se incluem pessoas com incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União. Neste contexto, o programa deve dedicar especial atenção a atividades de sensibilização para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência para participar plenamente na sociedade e gozar dos seus direitos em pé de igualdade enquanto cidadãos. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades. |
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve promover a integração e a promoção da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados‑Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho dos organismos para a igualdade seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE15 e 2004/113/CE16 do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE17 e 2010/41/UE18 do Parlamento Europeu e do Conselho. A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação antidiscriminação da UE nos Estados-Membros, devendo ser apoiada pelo programa. |
(17) Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados‑Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho de todos os organismos para a igualdade relevantes seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE15 e 2004/113/CE16 do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE17 e 2010/41/UE18 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão adotou uma Recomendação relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento [C(2018) 3850 final], que abrange o mandato, a independência, a eficácia e a coordenação e cooperação dos organismos para a igualdade de tratamento. A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação antidiscriminação da UE nos Estados-Membros, devendo ser apoiada pelo programa. |
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15 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22). |
15 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22). |
16 Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37). |
16 Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37). |
17 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23). |
17 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23). |
18 Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1). |
18 Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1). |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível local, regional e nacional. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Nos termos do artigo 9.º do TFUE, um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social devem ser promovidos. As ações levadas a cabo ao abrigo do programa devem, por isso, promover sinergias entre a luta contra a pobreza, a exclusão social e a exclusão do mercado de trabalho e a promoção da igualdade e a luta contra todas as formas de discriminação. Por conseguinte, o programa deve ser executado de forma a garantir um máximo de sinergias e complementaridades entre as suas diferentes vertentes e com o Fundo Social Europeu Mais. Além disso, devem ser asseguradas sinergias tanto com o Programa Erasmus como com o Fundo Social Europeu Mais, a fim de garantir que estes fundos contribuam conjuntamente para uma educação de elevada qualidade e para a igualdade de oportunidades para todos. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201320 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9521 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9622 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193923 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. A fim de facilitar a participação no programa, nomeadamente por pequenas organizações, deve ser assegurada assistência e devem ser eliminados os encargos administrativos desnecessários. Se for caso disso, deve considerar-se devidamente a possibilidade de um procedimento de avaliação em duas fases e a opção de subvenções em cascata e de subvenções de funcionamento plurianuais. Quanto às taxas de cofinanciamento, devem ter em conta o tipo e a dimensão das organizações visadas pelos convites à apresentação de propostas do programa. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201320 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9521 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9622 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193923 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
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20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2– n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil de todas as dimensões, preservando, fomentando e apoiando sociedades igualitárias, inclusivas, abertas, democráticas e baseadas em direitos. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»), |
b) promover o envolvimento e a participação das pessoas na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»), |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância; |
a) promover a igualdade para todos, prevenindo e combatendo as desigualdades e todas as formas de discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como a discriminação com base nos motivos enunciados no artigo 21.º, n.º 1, da Carta, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género, a inclusão social e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância, tanto em linha como fora de linha; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) promover a compreensão mútua, o diálogo e o respeito pela diversidade a nível dos Estados-Membros e da União. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos do idoso, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, nomeadamente os direitos sociais, bem como o direito à proteção dos dados pessoais, incluindo os dados tratados para fins laborais ou de proteção social, conforme previsto no RGPD1-A. |
|
__________________ |
|
1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, dos seus valores partilhados, história – com particular destaque para a história dos regimes totalitários –, património cultural e diversidade; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União; |
b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes contextos nacionais e culturais; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União, bem como fomentar a solidariedade; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco; |
a) prevenir, designadamente por meio de ações informativas e educativas, e combater todas as formas de violência, incluindo a violência doméstica, contra crianças, jovens, mulheres e idosos, assim como a violência contra outros grupos de risco e as pessoas particularmente vulneráveis; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência. |
b) prestar apoio e proteção às vítimas, aos grupos de risco e às pessoas particularmente vulneráveis a este tipo de violência. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I. |
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as seguintes ações: |
|
a) Sensibilização, ações criativas, atividades educativas e divulgação de informação a fim de melhorar a utilização e o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa; |
|
b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar a participação cívica e democrática com base no conhecimento e na compreensão mútua; e |
|
c) Atividades criativas, analíticas, de defesa de causas e de acompanhamento1-A para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível da União nos domínios abrangidos pelo programa, assim como para melhorar a aplicação do direito e das políticas da União; |
|
d) Formação das partes interessadas a fim de melhorar a sua sensibilização, capacidade de utilização e conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos; |
|
e) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) acessíveis a todos; |
|
f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, os valores, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de solidariedade e de pertença à União; |
|
g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação, nomeadamente de cidades; |
|
h) Promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva e da mobilização do público na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores e sua utilização mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil; |
|
i) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento (UE) n.º 211/2011, promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia; |
|
j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover, aplicar e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, bem como para apoiar organizações da sociedade civil de todas as dimensões, ativas nos domínios abrangidos pelo programa; |
|
k) Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa. |
|
______________________ |
|
1-A Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
(As alíneas a) a k) são alíneas modificadas do anexo I, parágrafo 1.) | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas – sob uma forma que também seja acessível a pessoas com deficiência –, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ANEXO I |
Suprimido |
Atividades do programa |
|
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades: |
|
a) Sensibilização e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa. |
|
b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático. |
|
c) Atividades analíticas e de acompanhamento1 para melhorar a compreensão da situação nos Estados‑Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE; |
|
d) Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos; |
|
e) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC); |
|
f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de pertença à União; |
|
g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades; |
|
h) Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil; |
|
i) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia; |
|
j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, nos domínios abrangidos pelo programa; |
|
k) Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa. |
|
______________________ |
|
1 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
|
Alteração 31 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave: |
O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores de resultados destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave: |
Alteração 32 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão também publicará anualmente os seguintes indicadores de produtividade: |
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Cobertura geográfica das atividades por vertente |
Alteração 34 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Número de candidaturas e atividades financiadas, por categoria referida no artigo 9.º, n.º 1 e por vertente |
Alteração 35 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nível de financiamento solicitado pelos candidatos e concedido, por atividade enumerada no artigo 9.º, n.º 1 e por vertente |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Criação do Programa «Direitos e Valores» |
||||
Referências |
COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD) |
||||
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.6.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 14.6.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Jean Lambert 18.6.2018 |
||||
Exame em comissão |
9.10.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
20.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 2 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, David Casa, Ole Christensen, Michael Detjen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Anthea McIntyre, Miroslavs Mitrofanovs, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Dennis Radtke, Terry Reintke, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Marita Ulvskog |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Rosa D’Amato, Tania González Peñas, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Alex Mayer, Sven Schulze, Helga Stevens, Flavio Zanonato |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
38 |
+ |
|
ALDE |
Martina Dlabajová, Marian Harkin, Robert Rochefort |
|
ECR |
Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Helga Stevens |
|
GUE/NGL |
Tania González Peñas, Rina Ronja Kari, Patrick Le Hyaric, Paloma López Bermejo |
|
PPE |
Georges Bach, David Casa, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Dennis Radtke, Claude Rolin, Sven Schulze, Romana Tomc |
|
S&D |
Guillaume Balas, Brando Benifei, Ole Christensen, Michael Detjen, Agnes Jongerius, Edouard Martin, Alex Mayer, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato |
|
VERTS/ALE |
Jean Lambert, Miroslavs Mitrofanovs, Terry Reintke |
|
2 |
- |
|
ENF |
Mara Bizzotto |
|
NI |
Lampros Fountoulis |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Rosa D'Amato |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (4.12.2018)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores»
(COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD))
Relatora de parecer (*): Sylvie Guillaume
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O futuro programa «Cidadania, direitos e valores» deverá contribuir para relançar o diálogo entre os europeus e reforçar a compreensão mútua, num momento em que a Europa se depara com um forte aumento da intolerância, que põe em causa o sentimento de pertença a um espaço comum.
A relatora de parecer reconhece o esforço de criação de sinergias desenvolvido pela Comissão Europeia para ter em conta um contexto orçamental restritivo.
Por essa razão, considera que é mais do que nunca necessário reforçar a função reservada ao antigo programa «Europa para os cidadãos», cujo valor acrescentado é manifesto no que se refere à promoção da participação cívica, ao reforço do sentimento de pertença comum e ao incentivo à participação cívica e ao empenhamento democrático dos cidadãos. Este programa revelou ser eficaz e contribuiu para dar melhor a conhecer as questões europeias, pelo que pode influenciar de forma positiva o interesse dos cidadãos europeus nas próximas eleições europeias.
Neste contexto, a relatora de parecer lamenta que a noção fortemente simbólica de cidadania tenha desaparecido da designação do programa e propõe que a mesma seja reintroduzida.
Além disso, considera necessário defender um programa dotado de um orçamento que esteja à altura dos desafios que se colocam, pelo que propõe um aumento do orçamento da vertente B – «Envolvimento e participação dos cidadãos» – pela qual é responsável. Com efeito, o orçamento proposto é amplamente insuficiente face ao montante solicitado pelo Parlamento. Propõe-se igualmente reforçar a dotação da rubrica dedicada à participação dos cidadãos com um orçamento de 500 milhões de euros, o que corresponde a apenas 1 euro por cidadão europeu. O objetivo é defender um programa europeu que seja acessível a todos os cidadãos empenhados numa Europa forte, por oposição aos nacionalismos, com base num espírito de reafirmação da solidariedade.
Consciente da necessidade de promover a memória histórica dos acontecimentos do passado que conduziram à construção da União Europeia e de compreender melhor o presente para continuarmos a construir em conjunto o futuro, a relatora de parecer propõe o desenvolvimento de atividades de evocação da memória, que recordem a importância dos princípios e dos valores em que a UE se alicerça.
Além disso, tendo em conta os recursos orçamentais limitados destinados a este programa, a relatora de parecer considera que não é pertinente permitir que a Comissão utilize estes fundos para uma comunicação institucional sobre as prioridades políticas da UE, quando os serviços de comunicação da Comissão já dispõem de recursos substanciais para este tipo de ações.
A relatora de parecer acolhe favoravelmente o desenvolvimento de um instrumento de apoio às organizações da sociedade civil na UE, promovendo os valores fundamentais a nível local, a fim de apoiar sociedades abertas, democráticas e inclusivas, insistindo simultaneamente na necessidade de defender os projetos pontuais desenvolvidos por simples cidadãos na sua comunidade e que são indispensáveis para a vida quotidiana na Europa. Insiste, em especial, na possibilidade de o programa ser acessível a pessoas com deficiência.
No que diz respeito à abertura do programa a países terceiros associados, a relatora de parecer considera que esta não é pertinente no âmbito da vertente «participação dos cidadãos», tendo em conta que as possibilidades de as atividades dos cidadãos se realizarem nos Estados-Membros são, em muitos casos, limitadas e causam frustração aos numerosos candidatos que, apesar do seu empenhamento, não são selecionados.
Concorda com a proposta da Comissão de alargar o sistema de pontos de contacto nacionais, que já deu provas da sua utilidade no âmbito do programa «Europa para os cidadãos», a fim de melhor apoiar os promotores de projetos nos seus esforços, e insiste em que tal seja mencionado no regulamento.
A relatora de parecer propõe igualmente que a Comissão adote os programas de trabalho, bem como as prioridades plurianuais, através de atos delegados e não através de atos de execução, como sugerido na proposta.
De um modo geral, a relator de parecer congratula-se com a abordagem proposta pela Comissão, em particular ao alterar a sua base jurídica, permitindo ao Parlamento Europeu desempenhar o seu papel de colegislador. Recorda que este programa cobre numerosos projetos de cidadãos que é fundamental manter no presente e fomentar no futuro.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
que cria o programa «Direitos e Valores» |
que cria o programa «Europa para os Cidadãos, os Direitos e os Valores» |
|
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Citação 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 24.º, o artigo 167.º e o artigo 168.º, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 24.º, o artigo 167.º e o artigo 168.º, bem como o artigo 11.º do Tratado da União Europeia, |
Alteração 3 Proposta de regulamento Citação 2-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Mais concretamente, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a dignidade do ser humano é a base de todos os direitos humanos inalienáveis. Estes princípios e valores são comuns aos Estados Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. O artigo 3.º especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»). |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Europa para os Cidadãos, os Direitos e os Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face a numerosos desafios, como o extremismo, a radicalização e as divisões, e em que em determinados países se assiste a um recuo cada vez mais nítido do Estado de direito, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE, como os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, os direitos das crianças e dos jovens, o pluralismo, a tolerância, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, a solidariedade e o Estado de direito. O programa «Europa para os Cidadãos, os Direitos e os Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»). |
__________________ |
__________________ |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para encarnar os nossos princípios, valores e direitos comuns, assim como para pôr em evidência a riqueza da nossa diversidade. O objetivo último é preservar sociedades igualitárias, justas, tolerantes, inclusivas, pluralistas, democráticas e assentes em direitos. As atividades financiadas devem ter por objetivo apoiar e reforçar uma sociedade civil ativa e encorajar a participação cívica, cultural, social e democrática das pessoas, com base nos nossos valores, história, memória, património cultural e raízes comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições devem manter um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas. |
(4) O programa «Europa para os Cidadãos, os Direitos e os Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores, à cidadania ativa e à educação para a cidadania europeia e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes, que se encontram agora incorporados no novo programa. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares, tendo especialmente em conta o caráter multilingue da União e a necessidade de incluir grupos sub-representados e desfavorecidos, como as pessoas com necessidades especiais, os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo, através de abordagens adaptadas. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) O artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece um diálogo entre a UE e as igrejas e organizações nele mencionadas. Reconhece o seu contributo específico para a proteção e a promoção dos direitos humanos fundamentais, à luz do qual lhes deve ser concedido o mesmo acesso a oportunidades de financiamento relevantes que as disponibilizadas pelo programa às organizações da sociedade civil. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos, promover a participação democrática e permitir aos cidadãos exercerem os seus direitos associados à cidadania europeia, importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados, tendo em vista uma distribuição geográfica equilibrada. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil, a nível local, regional, nacional e transnacional, nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento ativo na vida democrática da União, bem como na definição da agenda política da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, o diálogo intercultural, a diversidade cultural e linguística, a reconciliação, a inclusão social e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença à União e de cidadania comum, assente numa identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O aumento da pluralidade e dos movimentos migratórios a nível mundial acentua a importância do diálogo intercultural e inter-religioso nas nossas sociedades. O programa deve dar total apoio ao diálogo intercultural e inter-religioso como fator de paz social na Europa e elemento-chave para impulsionar a inclusão e a coesão sociais. Embora o diálogo inter-religioso possa ajudar a colocar em evidência a contribuição positiva da religião para a coesão social, a ignorância em matéria de religião pode contribuir para uma utilização abusiva do sentimento religioso entre a população. O programa deve, por conseguinte, apoiar projetos e iniciativas que desenvolvam os conhecimentos sobre religião, o diálogo inter-religioso e a compreensão mútua. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa. |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica e criativa sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos, nomeadamente os jovens, ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum. A importância dos aspetos históricos, sociais, culturais e interculturais, da tolerância e do diálogo deve ser igualmente tida em conta, a fim de promover um denominador comum baseado em valores partilhados, a solidariedade, a diversidade e a paz, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) O programa tem um papel essencial a desempenhar na promoção do desenvolvimento de um sentimento comum de identidade europeia e no reforço da visibilidade das oportunidades decorrentes da pertença à União, como contramedida ao euroceticismo e às forças políticas antieuropeias que estão a pôr em causa a própria existência do projeto europeu. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar, votar, ter acesso aos serviços públicos, participar em intercâmbios culturais e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro. Devem poder sentir-se capazes de participar no processo de decisão da União e estar cientes de que podem ter influência neste processo e confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada a todos os níveis na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da União previstos no artigo 2.º do TUE, com o objetivo de assegurar o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) A Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de abril de 2009, sobre a consciência europeia e o totalitarismo e as Conclusões do Conselho, de 9-10 de junho de 2011, sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa frisaram a importância de manter viva a memória do passado enquanto meio para construir um futuro comum, e destacaram a importância do papel da União para facilitar, partilhar e promover a memória coletiva desses crimes, nomeadamente na ótica da revitalização de uma identidade comum europeia pluralista e democrática. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso à cultura, a iniciativas culturais e aos meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O artigo 24.º do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho14 ]. O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
(14) O artigo 24.º do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho14 ]. O programa deve promover e incentivar o exercício, pelos cidadãos, do seu direito de lançar e aderir a iniciativas de cidadania europeia, apoiando, na sua vertente «igualdade e direitos», o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011]. |
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14 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1). |
14 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1). |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados-Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho dos organismos para a igualdade seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação anti-discriminação da UE nos Estados Membros, devendo ser apoiada pelo programa. |
(17) Nos termos da legislação da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem criar organismos independentes para promover a igualdade de tratamento, geralmente conhecidos como «organismos para a igualdade», a fim de combater a discriminação em razão da raça e da origem étnica, assim como do género. No entanto, muitos Estados-Membros foram além destas exigências e garantiram que os organismos para a igualdade também podem lidar com a discriminação baseada em outros motivos como a língua, a idade, a orientação sexual, a religião e crença, a deficiência ou outros. Os organismos para a igualdade desempenham um papel importante na promoção da igualdade e na garantia da efetiva aplicação da legislação relativa à igualdade de tratamento, em especial prestando uma assistência independente às vítimas de discriminação, realizando inquéritos independentes relativos à discriminação, publicando relatórios independentes e formulando recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação no seu país. É fundamental que o trabalho dos organismos para a igualdade seja coordenado a nível da União a este respeito. A EQUINET foi criada em 2007, tendo por membros os organismos para promover a igualdade de tratamento, como previsto nas Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE do Conselho, e nas Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. A EQUINET está numa posição privilegiada pois é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos para a igualdade. Esta atividade de coordenação da EQUINET é fundamental para a boa aplicação da legislação anti-discriminação da UE nos Estados Membros, devendo ser apoiada pelo programa. |
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15 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22). |
15 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22). |
16 Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37. |
16 Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento JO L 373 de 21.12.2004, p. 37. |
17 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23). |
17 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23). |
18 Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1). |
18 Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1). |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018, um aumento do financiamento e o apoio financeiro adequado são fundamentais para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar, inclusive através de um adequado financiamento de base e de uma simplificação das opções de custos, das normas financeiras e dos procedimentos, a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros, procurando-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte com o programa «Justiça» – assim como com os programas «Europa Criativa» e Erasmus+, a fim de materializar o potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura, dos media, das artes, da educação e da criatividade. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego, mercado interno, empresas, juventude, saúde, cidadania, justiça, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, turismo, relações externas, comércio e desenvolvimento. |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo e a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros. Deve procurar-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e sinergias transparentes e claramente definidas entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores – e, por conseguinte com o programa «Justiça» – assim como com o programa «Europa Criativa», o Corpo Europeu de Solidariedade e o programa Erasmus+, a fim de materializar o potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura, do audiovisual, dos media, das artes, da educação formal, não formal e informal e da criatividade. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego, mercado interno, empresas, juventude, voluntariado, formação profissional, saúde, cidadania, justiça, inclusão social – especialmente dos migrantes e dos mais desfavorecidos –, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, clima, turismo, desporto, relações externas, alargamento, cooperação internacional, comércio e desenvolvimento. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, e exige total transparência relativamente à utilização de recursos, à boa gestão financeira e à utilização prudente dos recursos. Estabelece, em particular, normas relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil locais, regionais, nacionais ou transnacionais serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais, subsubvenções e métodos flexíveis de concessão de subvenções. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho20, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho21, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho22 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho23, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar uma taxa de sucesso positiva, especialmente em relação a subvenções de ação e projetos, e para apresentar resultados em consonância com os objetivos específicos das ações, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos, a dimensão e a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários e de outros parâmetros que permitam uma melhor adaptação das pessoas com necessidades especiais, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Os requisitos de cofinanciamento devem ser aceites em espécie e podem ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho21, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho23, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
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20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar a ação climática e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar. |
Suprimido |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos indicadores referidos nos artigos 14.º e 16.º e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos. |
(30) A fim de assegurar a execução do presente regulamento, com vista a garantir uma avaliação eficaz dos progressos do programa em termos de realização dos seus objetivos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos programas de trabalho e às prioridades plurianuais, nos termos do artigo 13.º, e aos indicadores referidos nos artigos 14.º e 16.º e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover a cidadania europeia e o Estado de direito, bem como os direitos, princípios e valores consagrados nos tratados da UE, com base nos quais a União se alicerça. Tal deverá ser alcançado, nomeadamente, apoiando as principais partes interessadas, como as associações de cidadãos, os grupos de reflexão, as instituições culturais e académicas e as organizações da sociedade civil a nível local, regional, nacional e transnacional, a fim de recordar a todos a importância desses valores e princípios e, desse modo, apoiar sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»), |
b) sensibilizar os cidadãos, em particular os jovens, para a importância da UE através de ações destinadas a preservar a memória dos acontecimentos históricos que conduziram à sua criação e promover a democracia, a liberdade de expressão, o pluralismo, o envolvimento cívico, o encontro de cidadãos e a participação ativas dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «cidadania ativa»); |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa tem os seguintes objetivos: |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, incluindo o direito de lançar uma iniciativa de cidadania europeia, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Vertente «envolvimento e participação dos cidadãos» |
Vertente «cidadania ativa» |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa tem os seguintes objetivos: |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; |
(a) apoiar projetos apresentados por cidadãos, dando especial destaque aos jovens, com o intuito de incentivar as pessoas não só a recordar os acontecimentos que precederam a criação da UE, que estão no cerne da sua memória histórica, mas também a aprender mais sobre a sua história, a sua cultura e os seus valores comuns e a compreender a riqueza do seu património cultural comum e da diversidade cultural e linguística, que constituem os alicerces de um futuro comum; fomentar a compreensão, pelos cidadãos da União, das suas origens, da sua razão de ser e das suas conquistas, e sensibilizá-los para os desafios atuais e futuros, bem como para a importância da compreensão e da tolerância mútuas, que estão no cerne do projeto europeu; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) promover e apoiar o intercâmbio de boas práticas sobre educação para a cidadania europeia, no âmbito quer da formação formal, quer da formação informal; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União; |
(b) promover o diálogo público através da geminação de cidades, de encontros de cidadãos, em especial de jovens, e da cooperação entre municípios, comunidades locais e organizações da sociedade civil de diferentes países, de modo a proporcionar-lhes uma experiência prática direta da riqueza da diversidade e do património cultural da União e aumentar o envolvimento dos cidadãos na sociedade; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) incentivar e reforçar a participação cívica na vida democrática da União a nível local, nacional e transnacional; permitir que os cidadãos e as associações promovam o diálogo intercultural e realizem debates públicos adequados sobre todos os domínios de ação da União, contribuindo assim para a definição da agenda política da União; apoiar iniciativas conjuntas organizadas, quer sob a forma de associações de cidadãos, quer sob a forma de redes de entidades jurídicas, com a finalidade de realizar com maior eficácia os objetivos atrás referidos; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa tem os seguintes objetivos: |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [641 705 000 EUR], a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [908 705 000 EUR], a preços correntes. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) [233 000 000 EUR] para o objetivo específico referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
(b) [500 000 000 EUR] ou, pelo menos, 40% do enquadramento financeiro do programa mencionado no n.º 1, com vista à consecução dos objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); a título indicativo, cerca de 15% do orçamento total previsto para este objetivo destina-se a atividades de evocação da memória, 65% à participação democrática, 10 % a ações de promoção e 10 % à sua gestão. |
|
Para cada grupo de objetivos específicos, a Comissão não se deve afastar mais de 5 pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro. Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º, a fim de alterar cada um dos valores em mais de 5 e menos de 10 pontos percentuais. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação, estudos, reuniões de peritos, comunicações relativas a prioridades e domínios relacionados com o objetivo geral do programa. |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, estudos e reuniões de peritos, comunicações relativas a prioridades e domínios relacionados com o objetivo geral do programa. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão deve afetar, pelo menos, 40 % dos recursos referidos no n.º 1 para apoiar organizações da sociedade civil. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O programa deve prever o acesso às informações respeitantes ao programa que sejam adaptadas às pessoas com deficiência, a fim de lhes permitir exercer plenamente os seus direitos e participar, por direito próprio, na sociedade em que vivem. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) quaisquer entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais; |
(b) quaisquer entidades jurídicas sem fins lucrativos criadas ao abrigo do direito da União ou quaisquer organizações internacionais; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente. |
3. Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento, a título do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 13 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Programa de trabalho |
Programa de trabalho e prioridades plurianuais |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.º. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo os necessários programas de trabalho e, eventualmente, as prioridades plurianuais em que se baseiam os programas de trabalho. Ao elaborar os seus programas de trabalho, a Comissão consulta organizações representantes da sociedade civil e organizações representantes das autoridades locais e regionais. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma conceção e uma recolha eficientes, efetivas e atempadas de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados, uma afetação correta de fundos a projetos específicos e a devida comprovação das sinergias criadas entre programas de financiamento. Para o efeito, deve ser assegurada a participação das entidades envolvidas no programa. Devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados e o menos onerosos possível. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 6.º, 13.º e 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 6.º, 13.º e 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.º, 13.º e 14.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 18.º-A |
|
Pontos de contacto nacionais |
|
Cada Estado-Membro deve criar um ponto de contacto nacional independente e qualificado, dotado de pessoal incumbido de fornecer aos potenciais beneficiários do programa (cidadãos, organizações e autoridades regionais) orientações, informações práticas e assistência em relação a todos os aspetos do programa, incluindo no que se refere ao procedimento de candidatura e à redação de propostas, à distribuição de documentação, à procura de parceiros, à formação e a outras formalidades, assegurando assim a execução uniforme do programa. Os pontos de contacto nacionais não devem ter qualquer responsabilidade na avaliação dos projetos, que deve ser levada a cabo pela Comissão. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O comité pode reunir-se em configurações específicas a fim de debater qualquer das vertentes do programa. |
3. O comité pode reunir-se em configurações específicas a fim de debater qualquer das vertentes do programa. Sempre que necessário e de acordo com o seu regulamento interno, são regularmente convidados a participar nas suas reuniões, na qualidade de observadores, peritos externos, incluindo representantes dos parceiros sociais, organizações da sociedade civil e representantes dos beneficiários. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades: |
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades gerais: |
Alteração 52 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Sensibilização e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa. |
(a) Sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens e das pessoas pertencentes a grupos da sociedade desfavorecidos e sub-representados, para os valores, direitos e princípios comuns em que a União se alicerça, para os seus direitos e responsabilidades enquanto cidadãos europeus, bem como para as formas de proteger e exercer esses direitos, independentemente do local onde vivam; promoção de projetos destinados a melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelos objetivos do programa; incentivo à educação formal e informal para a cidadania europeia. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático. |
(b) Aprendizagem mútua, através da partilha e do destaque de boas práticas entre as partes interessadas (nomeadamente associações, organizações da sociedade civil, órgãos de administração local e cidadãos), para melhorar o conhecimento, o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático, bem como para valorizar ainda mais os resultados das atividades que beneficiam de apoio. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Atividades analíticas e de acompanhamento para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE; |
Suprimido |
__________________ |
|
1 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
|
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo I – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) Apoio a iniciativas e medidas para promoção e proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social e para reforço das capacidades que permitem enfrentar os novos desafios, como as novas tecnologias dos meios de comunicação social e o combate à incitação ao ódio. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC). |
Suprimido |
Alteração 57 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Promoção da sensibilização e da compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos relacionados com a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da segurança digital, bem como resposta às notícias falsas e à desinformação direcionada através de ações de sensibilização, de formação, de estudos e de atividades de acompanhamento, centrando-se sobretudo nos jovens. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de pertença à União. |
(f) Reforço da sensibilização dos cidadãos, especialmente dos jovens, para a cultura, o património cultural, a história e a evocação da memória europeus, assim como para os futuros desafios da UE e o reforço do sentimento de pertença à União, em particular mediante: |
|
(i) iniciativas que visem uma reflexão sobre as causas dos regimes totalitários na história moderna da Europa e a comemoração das vítimas dos seus crimes; |
|
(ii) atividades relacionadas com outros momentos decisivos e marcos da história europeia recente. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea g | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades. |
(g) Aproximação de cidadãos de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em reuniões, atividades de geminação de cidades e projetos de pequena escala e da sociedade civil, criando assim condições para uma sólida abordagem ascendente, a fim de definir a agenda política da União. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil. |
(h) Promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva na construção de uma União mais democrática, dando particular atenção aos grupos marginalizados da sociedade, promovendo, designadamente, a utilização de instrumentos de democracia digital e a Iniciativa de Cidadania Europeia; sensibilização para a promoção e a defesa dos direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, nos domínios abrangidos pelo programa. |
(j) Apoio às organizações da sociedade civil que desenvolvem atividades nos domínios abrangidos pelo programa. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo I – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(j-A) Reforço da capacidade e da independência dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil que acompanham a situação do Estado de direito e apoiam as ações a nível local, regional e nacional. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – alínea j-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(j-B) Promoção e desenvolvimento do diálogo com organizações da sociedade civil sobre o desenvolvimento, a aplicação e o acompanhamento do direito da União, dos objetivos políticos e das estratégias em todos os domínios abrangidos pelo programa. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave: |
O programa será acompanhado com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Sempre que possível, os indicadores devem ser discriminados por idade, sexo e quaisquer outros dados suscetíveis de recolha (etnia, deficiência, identidade de género...). Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave: |
Alteração 65 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Número de redes e iniciativas transnacionais centradas na evocação da memória e no património cultural europeus em resultado da intervenção do programa |
Número de redes e iniciativas transnacionais centradas na evocação da memória, no património cultural e no diálogo civil europeus em resultado da intervenção do programa. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 6-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Distribuição geográfica dos projetos |
ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOASDE QUE A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
A seguinte lista é apresentada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora de parecer. Esta recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da elaboração do parecer, até à sua aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
|
Sociedade Civil Europa |
|
Fórum Europeu da Juventude |
|
Conselho dos Municípios e Regiões da Europa |
|
Fundação Stefan Batory |
|
Association Française du Conseil des Communes et Régions de France |
|
Jovens Federalistas Europeus |
|
Culture Action Europe |
|
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Criação do programa «Direitos e Valores» |
||||
Referências |
COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.6.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 14.6.2018 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Sylvie Guillaume 1.6.2018 |
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Exame em comissão |
10.10.2018 |
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Data de aprovação |
3.12.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Silvia Costa, Mircea Diaconu, Jill Evans, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Stefano Maullu, Luigi Morgano, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Norbert Erdős, Santiago Fisas Ayxelà, Sylvie Guillaume, Dietmar Köster, Emma McClarkin, Hermann Winkler |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Jarosław Wałęsa |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
16 |
+ |
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ALDE |
Mircea Diaconu |
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PPE |
Heinz K. Becker, Norbert Erdős, Santiago Fisas Ayxelà, Stefano Maullu, Jarosław Wałęsa, Hermann Winkler, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
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S&D |
Silvia Costa, Giorgos Grammatikakis, Sylvie Guillaume, Petra Kammerevert, Dietmar Köster, Luigi Morgano |
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VERTS/ALE |
Jill Evans |
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0 |
- |
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1 |
0 |
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ECR |
Emma McClarkin |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (21.11.2018)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Direitos e Valores
(COM(2018)0383 – C8‑0234/2018 – 2018/0207(COD))
Relatora de parecer: Sylvia‑Yvonne Kaufmann
ALTERAÇÕES
Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho (a seguir designados «programas precedentes»). |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser cultivados, protegidos, promovidos, defendidos e partilhados com eficácia entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu, com o intuito de fazer valer esses direitos e valores nos Estados-Membros e evitar os efeitos prejudiciais da sua possível deterioração no conjunto da União. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça», contribuindo para sociedades abertas, democráticas, pluralistas e inclusivas. Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho (a seguir designados «programas precedentes»). |
_________________ |
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8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar uma sociedade inclusiva, igualitária, aberta, democrática, assente em valores comuns e em direitos, através do financiamento de atividades que promovam uma sociedade civil dinâmica e capacitada. Essas atividades incluem encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a paz e a grande diversidade da sociedade europeia, também com base nos nossos valores, história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia requer que as instituições estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e que, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. A Comissão deve, assim, estabelecer um diálogo regular com os beneficiários do programa, bem como com outras partes interessadas. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos e aumentar a confiança destes na primeira, importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo, a inclusão social e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa. |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia assente na diversidade, na solidariedade e no sentimento de pertença à Europa e de partilha de um mesmo património cultural. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser apoiada na promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE e no contributo para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
(7) Os cidadãos devem igualmente ter maior consciência dos direitos e benefícios que decorrem da cidadania europeia, e sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, devendo poder sentir-se capazes de gozar e exercer todos os seus direitos de cidadania, bem como confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. A sociedade civil deve ser reforçada a todos os níveis através da promoção, salvaguarda e divulgação dos valores comuns da UE previstos no artigo 2.º do TUE, de forma a contribuir para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A violência com base no género e a violência contra crianças e jovens constituem uma violação grave dos direitos fundamentais. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. As crianças, os jovens e as mulheres são particularmente vulneráveis à violência, em especial em relacionamentos próximos. Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. A luta contra todas as formas de violência, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa. |
(9) A violência com base no género e a violência contra crianças e jovens constituem uma violação grave dos direitos fundamentais. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. As crianças, os jovens e as mulheres são particularmente vulneráveis à violência, em especial em relacionamentos próximos. Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para proteger as crianças e os jovens contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. A luta contra todas as formas de violência, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações (direito à privacidade) é um direito fundamental que está consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais é controlado por autoridades de supervisão independentes. O enquadramento jurídico da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho12 e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho13 estabelece disposições para garantir que o direito à proteção dos dados pessoais é efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de supervisão da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. A União deve poder realizar atividades de sensibilização e efetuar estudos e outras atividades pertinentes atendendo à importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica. |
(13) O direito de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações (direito à privacidade) é um direito fundamental que está consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito à proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais é controlado por autoridades de supervisão independentes. O enquadramento jurídico da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho12 e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho13 estabelece disposições para garantir que o direito à proteção dos dados pessoais é efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de supervisão da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. A União deve poder realizar atividades de sensibilização, apoiar as organizações da sociedade civil na defesa da proteção de dados em consonância com as normas da União e efetuar estudos e outras atividades pertinentes atendendo à importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica. |
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_________________ |
12 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. |
12 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. |
13 JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. |
13 JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O artigo 24.º do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho14]. O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
(14) A iniciativa de cidadania europeia é o primeiro instrumento supranacional de democracia participativa que cria uma ligação direta entre os cidadãos europeus e as instituições da UE. O artigo 24.º do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem disposições que regulem os procedimentos e as condições necessárias para apresentar uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, o que foi feito através da adoção do Regulamento [(UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho14]. O programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar, apoiar ou incentivar outros a apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
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14 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1). |
14 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018, o apoio financeiro suficiente e adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar, inclusive através de um adequado financiamento de base e de opções de custos, normas financeiras e procedimentos simplificados, a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível local, regional e nacional. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros, procurando-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte com o programa «Justiça» — assim como com os programas «Europa Criativa» e Erasmus+, a fim de materializar o potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura, dos media, das artes, da educação e da criatividade. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego, mercado interno, empresas, juventude, saúde, cidadania, justiça, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, turismo, relações externas, comércio e desenvolvimento. |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, nomeadamente as destinadas a promover e a salvaguardar os nossos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, e a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros, caso existam ações a esse nível. Deve procurar-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte com o programa «Justiça» — assim como com os programas «Europa Criativa» e Erasmus+, a fim de materializar o potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura, dos media, das artes, da educação e da criatividade. Essas sinergias permitiriam também salvaguardar e promover meios de comunicação social pluralistas, independentes e livres, assegurar a liberdade de expressão e impedir a divulgação de desinformação. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego, mercado interno, empresas, juventude, saúde, cidadania, justiça, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, turismo, relações externas, comércio, desenvolvimento e clima ou proteção ambiental. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais e exige total transparência, uma boa gestão financeira e uma utilização prudente dos recursos. Mais concretamente, as regras relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais e subvenções em cascata, devem ser operacionalizadas no âmbito da execução deste programa. As regras devem reduzir ao máximo os encargos administrativos que recaem sobre os candidatos. Sempre que possível, os pedidos eletrónicos devem ser aceites. Os candidatos a financiamento em cada vertente devem ter acesso a um ponto de contacto que lhes preste apoio em todas as etapas do procedimento de candidatura. Devem ser considerados procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções, tais como um procedimento de avaliação em duas fases, a fim de reduzir os custos inerentes à preparação de propostas que não obtêm sucesso e aumentar a eficácia do programa. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno. |
(29) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os Estados-Membros. Neste contexto, as organizações da sociedade civil, as autoridades públicas locais, os parceiros sociais, etc. seriam exemplos de candidatos e beneficiários que podem não dispor dos recursos e do pessoal adequados para cumprir os requisitos de acompanhamento e prestação de informações. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 2.º |
Artigo 2.º |
Objetivos do programa |
Objetivos do programa |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE, em especial através do apoio e do reforço das capacidades das organizações da sociedade civil a nível local, regional, nacional e transnacional, apoiando sociedades abertas, assentes em direitos, democráticas, igualitárias e inclusivas. |
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.º 1, o programa prossegue os seguintes objetivos específicos, que correspondem às suas diferentes vertentes: |
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.º 1, o programa prossegue os seguintes objetivos específicos, que correspondem às suas diferentes vertentes: |
a) promover a igualdade e os direitos (vertente «igualdade e direitos»), |
a) promover a igualdade e os direitos (vertente «igualdade e direitos»), |
b) promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «envolvimento e participação dos cidadãos»), |
b) promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente «Europa para os Cidadãos»), |
c) combater a violência (vertente «Daphne»). |
c) combater todas as formas de violência (vertente «Daphne»). |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 3.º |
Artigo 3.º |
Vertente «igualdade e direitos» |
Vertente «igualdade e direitos» |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
a) prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância; |
a) prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, social ou cultural, religião ou crença, deficiência, idade, língua ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância, respeitando simultaneamente as disposições constitucionais dos Estados-Membros; |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 4.º |
Artigo 4.º |
Vertente «envolvimento e participação dos cidadãos» |
Vertente «Europa para os Cidadãos» |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; |
b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União; |
b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União, a fim de melhorar a sua compreensão da democracia pluralista e participativa, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.º |
Artigo 5.º |
Vertente «Daphne» |
Vertente «Daphne» |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
a) prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco; |
a) prevenir, nomeadamente através de ações educativas, e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco; |
b) prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência. |
b) prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência e assegurar um nível de proteção igual em toda a UE, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, o acesso a serviços de apoio à vítima e o acesso a mecanismos de denúncia à polícia para todas as vítimas de violência. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro. |
2. O programa pode disponibilizar financiamento, por meio de subvenções de ação e de subvenções de funcionamento plurianuais, em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, incluindo a utilização de montantes únicos, custos unitários, taxas fixas e subvenções em cascata. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 9.º |
Artigo 9.º |
Tipo de ações |
Tipo de ações |
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I. |
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução do objetivo geral enunciado no artigo 2.º, n.º 1, ou de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º, n.º 2. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as ações enumeradas no anexo I. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.º-A |
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Atividades elegíveis para financiamento |
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Os objetivos geral e específicos do programa estabelecidos no artigo 2.º são prosseguidos, a título de exemplo, através da prestação de apoio às seguintes atividades levadas a cabo por uma ou mais entidades elegíveis: |
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a) sensibilização, educação do público, promoção e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas, dos princípios e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa; |
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b) aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático; |
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c) atividades analíticas de acompanhamento, prestação de informações e defesa de causas para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível da União nos domínios abrangidos pelo programa, bem como para melhorar a transposição e a aplicação do direito, das políticas e dos valores comuns da União nos Estados-Membros, incluindo, por exemplo, a recolha de dados e estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; |
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d) formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos e reforço das capacidades das partes interessadas pertinentes para defender as políticas e os direitos nos domínios abrangidos; |
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e) promoção da consciência e do entendimento, entre o público, sobre os riscos, as regras, as salvaguardas e os direitos relacionados com a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da segurança digital, bem como sobre as notícias falsas e a desinformação orientada através da sensibilização, de ações de formação, de estudos e de atividades de acompanhamento; |
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f) aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades e projetos de geminação de cidades; |
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g) promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização, promoção e defesa dos direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil; |
|
h) financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia; |
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i) apoio às organizações da sociedade civil ativas nos domínios abrangidos pelo programa a todos os níveis, bem como desenvolvimento da capacidade das redes europeias e das organizações da sociedade civil para contribuir para o desenvolvimento, a sensibilização e o acompanhamento da aplicação do direito, dos objetivos estratégicos, dos valores e das estratégias da União; |
|
j) aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos e à sociedade civil, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes independentes do programa; |
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k) reforço da capacidade e da independência dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil que acompanham a situação do Estado de direito e apoiam as ações a nível local, regional, nacional e transnacional; |
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l) prestação de apoio à defesa dos denunciantes, incluindo iniciativas e medidas destinadas a criar canais seguros para as denúncias nas organizações e às autoridades públicas ou outros organismos relevantes, bem como a medidas destinadas a proteger os denunciantes contra o despedimento, a despromoção ou outras formas de retaliação, nomeadamente através de ações de informação e formação para as autoridades públicas competentes e as partes interessadas; |
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m) apoio a iniciativas e medidas destinadas a promover e proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a reforçar as capacidades para enfrentar os novos desafios, como os novos meios de comunicação social e o combate ao discurso do ódio; |
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n) prestação de apoio e reforço das capacidades das organizações da sociedade civil que operam no domínio da promoção e controlo da integridade, da corrupção, da transparência e da responsabilidade das autoridades públicas; |
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o) prestação de apoio às organizações da sociedade civil que operam no domínio da proteção e da promoção dos direitos fundamentais, incluindo apoio a ações de sensibilização para os direitos fundamentais e de contributo para a educação em matéria de direitos humanos. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. |
2. A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. A composição da comissão de avaliação deve ser equilibrada em termos de género. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 14.º |
Artigo 14.º |
Acompanhamento e prestação de informações |
Acompanhamento e prestação de informações |
1. No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. |
1. No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. Os dados recolhidos para efeitos de acompanhamento e prestação de informações devem, se aplicável, ser desagregados por género, idade, escolaridade e outros fatores pertinentes. |
2. A fim de garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os indicadores, sempre que se mostre necessário. |
2. A fim de garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os indicadores, sempre que se mostre necessário. |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. A Comissão deve disponibilizar formatos de fácil utilização e fornecer orientações e apoio, especificamente para os candidatos e beneficiários que podem não possuir os recursos materiais e humanos adequados para cumprir os referidos requisitos. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações. |
4. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações. A Comissão deve disponibilizar a avaliação ao público de modo a que seja facilmente acessível, publicando-a no seu sítio Web. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A Comissão assegura igualmente a cooperação e troca de pontos de vista, logo na fase inicial, com o Parlamento Europeu e o Conselho e o Conselho, designadamente através da partilha de todos os documentos, em simultâneo, com essas instituições e com os peritos dos Estados-Membros, inclusive os projetos de atos delegados, e permitindo o acesso sistemático dos peritos do Parlamento Europeu e do Conselho às reuniões dos grupos de peritos da Comissão. Para esse efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem o planeamento para os meses seguintes e os convites para todas as reuniões de peritos. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, não obstante a possibilidade de os cidadãos da UE e outras partes interessadas exprimirem a sua opinião sobre o texto do projeto de ato delegado em causa durante um período de quatro semanas. O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões podem ser consultados quanto ao texto do projeto. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 18.º |
Artigo 18.º |
Informação, comunicação e publicidade |
Informação, comunicação e publicidade |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação a nível local, regional, nacional e europeu, sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º. |
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2-A. Cada Estado-Membro deve criar um ponto de contacto nacional independente com o propósito de prestar, às partes interessadas e aos beneficiários do programa, orientação, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do programa e do respetivo procedimento de candidatura. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Anexo I |
Anexo I |
Atividades do programa |
Atividades do programa |
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades: |
O objetivo geral, a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, e os objetivos específicos, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades: |
a) Sensibilização e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa. |
a) Sensibilização, educação do público e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa. |
b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático. |
b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático. |
c) Atividades analíticas e de acompanhamento1 para melhorar a compreensão da situação nos Estados‑Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE. |
c) Atividades analíticas, de acompanhamento, prestação de informações e defesa de causas1 para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE. |
d) Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos. |
d) Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos, bem como o reforço das suas capacidades para defender essas políticas e direitos; |
e) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC). |
e) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC). |
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e-A) Promoção da consciência e do entendimento, entre o público, sobre os riscos, as regras, as salvaguardas e os direitos relacionados com a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da segurança digital, bem como sobre as notícias falsas e a desinformação orientada através da sensibilização, de ações de formação, de estudos e de atividades de acompanhamento. |
f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de pertença à União. |
f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de pertença à União. |
g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades. |
g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades. |
h) Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil. |
h) Promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil, nomeadamente as ativas a nível local, regional, nacional e transnacional no acompanhamento da situação do Estado de direito e do respeito dos direitos fundamentais num Estado-Membro; |
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h-A) Reforço da consciência dos cidadãos sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da cidadania europeia, como o direito a viajar, trabalhar, estudar e viver noutro Estado‑Membro, através de campanhas de informação; |
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h-B) Formação especializada para pessoas que trabalhem no setor público de um Estado-Membro sobre os direitos e obrigações dos cidadãos de outros Estados-Membros que se encontrem no primeiro para viver, trabalhar, estudar ou viajar, bem como formação sobre as medidas destinadas a garantir o respeito desses direitos; |
i) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
i) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia. |
j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, nos domínios abrangidos pelo programa. |
j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas; |
k) Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa. |
k) Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa. |
|
k-A) Reforço da capacidade e da independência das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos ativos a nível local, regional, nacional e transnacional, que acompanham a situação do Estado de direito e do respeito dos direitos fundamentais num Estado-Membro; |
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k-B) Criação de modalidades de proteção dos denunciantes, incluindo iniciativas e medidas destinadas a criar canais seguros para as denúncias nas organizações e às autoridades públicas ou outros organismos pertinentes; |
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k-C) Promoção e proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social e reforço das capacidades para enfrentar novos desafios, tais como os novos meios de comunicação social, e combater a incitação ao ódio; |
|
k-D) Reforço da capacidade das autoridades públicas para melhorar a sua transparência e responsabilização, em simultâneo com o reforço das organizações da sociedade civil que operam no domínio da promoção e controlo da transparência e da responsabilidade das autoridades públicas; |
_________________ |
_________________ |
1 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
1 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Criação do programa «Direitos e Valores» |
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Referências |
COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.6.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 14.6.2018 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Sylvia-Yvonne Kaufmann 9.7.2018 |
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Data de aprovação |
20.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Geoffroy Didier, Pascal Durand, Jytte Guteland, Virginie Rozière, Kosma Złotowski |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
|
ALDE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto |
|
EFDD |
Laura Ferrara |
|
GUE/NGL |
Kostas Chrysogonos |
|
PPE |
Geoffroy Didier, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
|
S&D |
Mady Delvaux, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jytte Guteland, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Virginie Rozière |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Pascal Durand, Julia Reda |
|
2 |
- |
|
ENF |
Gilles Lebreton |
|
PPE |
József Szájer |
|
3 |
0 |
|
ECR |
Sajjad Karim, Kosma Złotowski |
|
EFDD |
Joëlle Bergeron |
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Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (21.11.2018)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «Direitos e Valores»
(COM(2018)0383 – C8‑0234/2018 – 2018/0207(COD))
Relator de parecer: Josep‑Maria Terricabras
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator apoia o novo programa de financiamento «Direitos e Valores», que tem por objetivo defender e promover os direitos e os valores consagrados nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, de modo a garantir sociedades abertas, democráticas e inclusivas. Para o efeito, a Comissão propõe que os dois programas existentes «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos» sejam fundidos e substituídos pelo novo programa e que este, juntamente com o Programa Justiça, seja parte integrante de um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores no âmbito do orçamento da UE. O relator considera, no entanto, que o nível de ambição da proposta da Comissão deveria ter sido mais elevado. Propõe, em especial, o aditamento de uma quarta vertente centrada em ações de promoção da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito (vertente «valores da União»). Propõe igualmente um mecanismo de condicionalidade, nos termos do qual, no caso de gestão indireta de recursos e se o beneficiário for uma entidade governamental, a Comissão, sempre que tenha motivos razoáveis para considerar que uma deficiência generalizada no que se refere aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE no Estado-Membro em causa afeta ou é suscetível de afetar a proteção dos interesses financeiros da União, pode recorrer à gestão direta. Propõe ainda que, em conformidade com o artigo 110.º do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho para a realização do novo programa «Direitos e Valores» sejam adotados através de atos delegados, para que o Parlamento possa exercer um melhor controlo. Por último, o relator interroga-se quanto à razão que terá levado à exclusão da presente proposta de alguns elementos distintivos dos programas em vigor, como a luta contra a xenofobia e a promoção do voluntariado a nível da UE. Nesta ótica, sugere alterações que têm por objetivo reintroduzir esses elementos e, de um modo geral, melhorar a proposta com vista a torná-la mais eficaz na criação de uma verdadeira cultura europeia de direitos e valores.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O Estado de direito, consagrado no artigo 2.º do TUE, constitui a espinha dorsal da democracia europeia e um dos princípios fundamentais da União Europeia decorrentes das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros. O pleno respeito e a promoção do Estado de direito e da democracia constituem uma condição essencial para reforçar a confiança dos cidadãos na União. O respeito pelo Estado de direito na União é também uma condição indispensável para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para a defesa de todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e nos respetivos sistemas jurídicos. Infelizmente, em certos Estados‑Membros, registam-se preocupantes violações dos valores e princípios dos Tratados, incumprimentos graves dos acordos adotados pelas instituições da União e novos obstáculos à plena aplicação do direito da União. As ações de promoção do respeito dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito aos níveis local, regional, nacional e transnacional devem, por conseguinte, contar com o apoio da União. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»). |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser cultivados, protegidos e promovidos entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização, ao populismo excessivo e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. É igualmente fundamental criar um ambiente propício a um diálogo democrático e pacífico entre representantes de diferentes pontos de vista. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»), e será adaptado a fim de responder aos novos desafios para os valores europeus. |
_________________ |
_________________ |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, aberta, democrática e assente em direitos através do financiamento a atividades que promovam uma sociedade civil dinâmica, bem desenvolvida, resiliente, autónoma e capacitada, incluindo o apoio à promoção e proteção dos nossos valores comuns, que fomentem a paz, a participação cívica, social e democrática das pessoas e promovam a grande diversidade da sociedade europeia, com base nos nossos valores e na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia exige que as instituições mantenham um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. A Comissão deve manter um diálogo regular com os beneficiários do Programa «Direitos e Valores», bem como com outras partes interessadas, mediante a criação de um grupo de diálogo civil. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas. |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») deve abordar os principais desafios à promoção e à proteção dos valores, tendo em conta que esses desafios podem variar na União. A fim de garantir um impacto concreto, o programa deve basear-se nos ensinamentos dos programas precedentes. Deve também tirar partido das sinergias com outras políticas e outros programas da União e de outros intervenientes. Tal deverá reforçar a sua eficácia e eficiência e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) O Estado de direito, consagrado no artigo 2.º do TUE, constitui a espinha dorsal da democracia europeia e um dos princípios fundamentais da União Europeia decorrentes das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros. O pleno respeito e a promoção do Estado de direito e da democracia constituem uma condição essencial para reforçar a confiança dos cidadãos na União. O respeito pelo Estado de direito na União é também uma condição indispensável para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para a defesa de todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados‑Membros é fundamental para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros, bem como nos respetivos sistemas jurídicos. As ações de promoção do respeito dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito aos níveis local, regional, nacional e transnacional devem, por conseguinte, contar com o apoio da União. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
(5) Para se poder aproximar a União Europeia dos cidadãos importa adotar uma série de ações e, eventualmente, envidar esforços coordenados. Aproximar os cidadãos através de projetos de geminação de cidades ou de redes de cidades, prestando apoio às organizações da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo programa, irá contribuir para reforçar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, o seu envolvimento na vida democrática da União. Simultaneamente, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, a diversidade, o diálogo, a inclusão social e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença e de identidade europeia, com base num entendimento comum dos valores, da cultura, da história e do património europeus. A promoção de um maior sentimento de pertença à União e dos seus valores é especialmente importante junto dos cidadãos das regiões ultraperiféricas da UE, em virtude do seu isolamento e afastamento em relação à Europa continental. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa. |
(6) É importante proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum e valores fundamentais, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia baseada na diversidade, na solidariedade e no sentimento de pertença à Europa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) A liberdade de expressão e de informação está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da Comunidade Europeia. O livre acesso à informação, a avaliação das condições de funcionamento dos meios de comunicação social e a utilização responsável e segura das redes de informação e comunicação estão diretamente relacionados com a opinião pública livre e são essenciais para garantir uma democracia funcional. É essencial que os cidadãos adquiram as competências de literacia mediática necessárias para desenvolver o pensamento crítico indispensável para discernir, analisar realidades complexas, reconhecer as diferenças entre opiniões e factos e resistir a qualquer forma de incitação ao ódio. Para o efeito, a União deve promover o desenvolvimento da literacia mediática de todos os cidadãos, independentemente da sua idade, através de ações de formação e sensibilização, da elaboração de estudos e de outras atividades pertinentes. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos valores da União, tais como a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) O programa deve estar aberto, sob certas condições, à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e de outros países europeus. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão também devem poder participar no programa. |
(20) No que respeita à execução dos objetivos específicos em matéria de promoção dos direitos e da igualdade, do envolvimento e da participação dos cidadãos na vida democrática da União, bem como do combate à violência contra grupos de risco, o programa deve estar aberto, sob certas condições, à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que não sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e de outros países europeus. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão também devem poder participar no programa. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros, procurando-se em simultâneo a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no quadro do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte com o programa «Justiça» — assim como com os programas «Europa Criativa» e Erasmus+, a fim de materializar o potencial das intersecções culturais nos domínios da cultura, dos media, das artes, da educação e da criatividade. É necessário criar sinergias com outros programas de financiamento europeus nos seguintes domínios: emprego, mercado interno, empresas, juventude, saúde, cidadania, justiça, migração, segurança, investigação, inovação, tecnologia, indústria, coesão, turismo, relações externas, comércio e desenvolvimento. |
(21) Para assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, é necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações levadas a cabo, inclusive a nível local, regional e nacional, destinadas a promover e a salvaguardar os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. A Comissão deve procurar assegurar a coerência, as sinergias e a complementaridade com as ações dos Estados-Membros e com outros programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com estreitas ligações com o Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, nomeadamente com os programas «Europa Criativa» e Erasmus+ , bem como com as políticas pertinentes da União. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. |
(23) O Regulamento (UE, Euratom) n.º [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. É necessário garantir que os procedimentos e requisitos de concessão de subvenções do programa sejam de fácil utilização para os potenciais beneficiários, designadamente para as organizações locais da sociedade civil, e garantam a plena transparência na utilização dos recursos, a boa gestão financeira e a utilização prudente dos recursos. As regras relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais, subvenções em cascata e as disposições que asseguram procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções, como um procedimento de candidatura em duas fases, candidaturas de fácil utilização e procedimentos de comunicação, devem ser operacionalizadas e reforçadas no âmbito da execução deste programa. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201320 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9521 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9622 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193923 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
(24) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos para a Comissão e os beneficiários, a capacidade dos potenciais beneficiários e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas, custos unitários, apoio financeiro a terceiros, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Os critérios de cofinanciamento devem ser aceites em espécie, inclusivamente sob a forma de trabalho voluntário, e podem ser objeto de derrogação em caso de financiamento complementar limitado. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201320 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/9521 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/9622 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/193923 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
_________________ |
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20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
20 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
21 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
22 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
23 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
24 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(24-A) A fim de aumentar a acessibilidade e proporcionar orientação e informações práticas em relação ao programa, devem ser criados pontos de contacto nos Estados-Membros, com vista a prestar assistência aos beneficiários e aos candidatos. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. |
(25) Em relação à execução dos objetivos específicos em matéria de promoção dos direitos e da igualdade, promoção do envolvimento e da participação dos cidadãos na vida democrática da União e combate à violência contra os grupos de risco, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos indicadores referidos nos artigos 14.º e 16.º e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos. |
(30) A fim de realizar o programa e assegurar uma avaliação eficaz dos seus progressos na realização dos objetivos visados, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere ao programa de trabalho, enunciado no artigo 13.º, e aos indicadores referidos nos artigos 14.º e 16.º e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação daqueles atos. |
(ver alterações ao considerando 31 e aos artigos 13.º, 16.º e 19.º) | |
Justificação | |
Os programas de trabalho devem ser adotados através de atos delegados, pelo que este considerando requer uma adaptação em conformidade. Deve igualmente ser alinhado com a redação da delegação de poderes a que se refere o artigo 16.º. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Suprimido |
(ver alterações ao considerando 30 e aos artigos 13.º, 16.º e 19.º) | |
Justificação | |
Este considerando deve ser suprimido, uma vez que a proposta não deve incluir qualquer referência a atos de execução. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento. |
O presente regulamento estabelece os objetivos e o âmbito de aplicação do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as condições para a disponibilização desse financiamento. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, particularmente através do apoio a organizações da sociedade civil a nível local, nacional e transnacional, apoiando sociedades abertas, baseadas em direitos, democráticas, igualitárias e inclusivas. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Promover e salvaguardar os direitos e valores fundamentais, a democracia e o Estado de direito, a nível local, regional, nacional e transnacional (vertente «valores da União»); |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 2.º-A |
|
Vertente «valores da União» |
|
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea -a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
|
a) proteger e promover: |
|
i) a democracia e o Estado de direito, incluindo a garantia da independência do poder judicial; |
|
ii) a disponibilidade e a efetividade da proteção judicial por tribunais imparciais, incluindo a proteção dos direitos fundamentais; a execução correta e atempada das decisões judiciais; a efetividade da investigação, repressão ou sanção das infrações à lei; |
|
iii) a transparência e a não arbitrariedade das decisões das autoridades públicas, nomeadamente dos organismos responsáveis pela aplicação da lei; |
|
b) a prestação de apoio aos defensores dos direitos humanos e às organizações da sociedade civil que controlam o respeito do Estado de direito; |
|
c) a prestação de apoio à defesa dos autores de denúncias e às iniciativas de promoção da transparência, da responsabilidade, da integridade e da ausência de corrupção e de conflitos de interesses nas autoridades públicas; |
|
d) a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, incluindo o reforço das liberdades de expressão, de reunião pacífica ou de associação, do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social, incluindo o jornalismo de investigação, da liberdade académica, da liberdade de religião ou de convicção e do direito à vida privada e à vida familiar; |
|
e) o apoio, a capacitação e o reforço das capacidades das organizações da sociedade civil independentes que operam nos domínios referidos nas alíneas a) a d) do presente artigo. |
(ver alterações ao considerando 4-A (novo), ao artigo 2.º, n.º 2, alínea -a) (nova), ao artigo 6.º e ao anexo I) | |
Justificação | |
O novo programa deve compreender uma quarta vertente centrada em ações de promoção da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito (vertente «valores da União»). | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância; |
a) prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no sexo, género, origem racial, social, cultural ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e todas as outras formas de intolerância; |
Justificação | |
Esta alteração retoma elementos do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania». | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) promover a igualdade enquanto direito fundamental universal e valor fundamental da União; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção da vida privada e dos dados pessoais; sensibilizar os cidadãos para esses direitos. |
Justificação | |
Esta alteração retoma elementos do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania». | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 2.º, n.º 1, e do objetivo específico previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), o programa centra-se nos seguintes aspetos: |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos, da União, da sua integração, história, instituições, valores, objetivos e património cultural, que constituem a identidade europeia na sua diversidade; |
Justificação | |
Esta alteração retoma elementos do programa «Europa para os Cidadãos». | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União; |
b) promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União, a fim de melhorar a sua compreensão da democracia pluralista e participativa, do Estado de direito e dos direitos e valores fundamentais; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) promover a participação cívica e democrática a nível da União, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de intervenção da União e debatam o futuro da integração europeia; |
(ver alteração ao artigo 4, n.º 1, alínea b)) | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) promover oportunidades de empenhamento societal, intercultural e inter-religioso, bem como o voluntariado ao nível da União; |
Justificação | |
Esta alteração retoma elementos do programa «Europa para os Cidadãos». | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco; |
a) prevenir e combater todas as formas de violência, nomeadamente contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra todos os outros grupos de risco; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 6.º |
Artigo 6.º |
Orçamento |
Orçamento |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [641 705 000 EUR], a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [1 834 000 000 EUR], a preços correntes. |
2. Do montante a que se refere o n.º 1, deve ser atribuído o seguinte montante indicativo para atingir os seguintes objetivos: |
2. Do montante a que se refere o n.º 1, deve ser atribuído o seguinte montante indicativo para atingir os seguintes objetivos: |
|
-a) [850 000 000 EUR] para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea - a); |
a) [408 705 000 EUR] para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e c); |
a) [484 000 000 EUR] para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e c); |
b) [233 000 000 EUR] para o objetivo específico referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
b) [500 000 000 EUR] para o objetivo específico referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
|
2-A. Pelo menos de 65 % dos fundos referidos no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b) devem ser atribuídos a subvenções de ação, subvenções de funcionamento e financiamento de base para organizações da sociedade civil. |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação, estudos, reuniões de peritos, comunicações relativas a prioridades e domínios relacionados com o objetivo geral do programa. |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação, estudos, reuniões de peritos, comunicações relativas a prioridades e domínios relacionados com o objetivo geral do programa. |
4. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021. |
4. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021. |
5. Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa. |
5. Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro. |
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, que deve assegurar uma boa gestão financeira, uma utilização prudente dos fundos públicos, encargos administrativos reduzidos para o operador do programa e para os beneficiários, bem como a acessibilidade dos fundos do programa para potenciais beneficiários. O programa deve conceder financiamento principalmente através de subvenções de ação, subvenções de funcionamento anuais e plurianuais e fundos de base. Pode utilizar montantes fixos, custos unitários, taxas fixas e assistência financeira a terceiros. Os requisitos de cofinanciamento devem ser aceites em espécie e podem ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 9.º-A |
|
Atividades elegíveis para financiamento |
|
Os objetivos gerais e específicos do programa devem ser perseguidos, em especial, mas não exclusivamente, através do apoio às seguintes atividades realizadas por uma ou mais entidades elegíveis: |
|
a) Sensibilização, ensino público, promoção e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas, dos princípios e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa, bem como dos seus objetivos; |
|
b) Atividades de acompanhamento analítico, prestação de informações e promoção, para melhorar a compreensão da situação nos Estados-Membros e ao nível da União nos domínios abrangidos pelo programa, bem como para melhorar a transposição adequada e a aplicação do direito, das políticas e dos valores comuns da União nos Estados-Membros; |
|
c) Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos e reforço das capacidades das partes interessadas pertinentes para defender as políticas e os direitos nos domínios abrangidos; |
|
d) Promoção da sensibilização e compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos relacionados com a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da segurança digital, bem como resposta às notícias falsas e à desinformação direcionada através de ações de sensibilização, de formação, de estudos e de atividades de acompanhamento; |
|
e) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a integração, a cultura, a história, os valores fundamentais e a evocação da memória europeias, assim como do seu sentimento de solidariedade e pertença à União; |
|
f) Aproximação dos cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades e projetos de geminação de cidades e de voluntariado a nível da União; |
|
g) Promoção e facilitação da participação ativa e inclusiva na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização, promoção e defesa dos direitos e dos valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil; |
|
h) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia; |
|
i) Apoio às organizações da sociedade civil ativas nos domínios abrangidos pelo programa a todos os níveis, bem como desenvolver a capacidade das redes europeias e das organizações da sociedade civil para contribuírem para o desenvolvimento, a sensibilização e o acompanhamento da aplicação do direito da União, dos objetivos políticos, dos valores e das estratégias; |
|
j) Reforço da capacidade e da independência dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil que acompanham a situação do Estado de direito e apoiam as ações a nível local, regional e nacional; |
|
k) Apoio a iniciativas e medidas destinadas a promover e proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e reforço das capacidades para enfrentar novos desafios, tais como os novos meios de comunicação social, e combate ao discurso de incitação ao ódio; |
|
l) Prestação de apoio e reforço da capacidade das organizações da sociedade civil ativas na promoção e no controlo da transparência e integridade da administração pública e na luta contra a corrupção; |
|
m) Apoio às organizações da sociedade civil que operam no domínio da proteção e da promoção dos direitos fundamentais, incluindo apoio a ações de sensibilização para os direitos fundamentais e de contributo para o apoio social e a educação em matéria de direitos humanos; |
|
n) Apoio a iniciativas e medidas destinadas a promover e proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a reforçar as capacidades para enfrentar novos desafios, tais como novos meios de comunicação social e combate ao discurso de incitação ao ódio; |
|
o) Apoio a atividades destinadas a promover um diálogo democrático e pacífico entre pessoas com diferentes pontos de vista políticos; |
|
p) Apoio ao desenvolvimento e à manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) e medidas para promover a literacia mediática dos cidadãos; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a ele ligados; |
– Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos ligados a um Estado-Membro; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– países terceiros associados ao programa; |
– países terceiros associados ao programa nos termos do artigo 7.º do presente regulamento; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O programa deve ser executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. |
1. O programa deve ser posto em prática através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. |
(ver alterações aos considerandos 30 e 31, ao artigo 13.º, n.º 2, e aos artigos 16.º e 19.º) | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão deve aplicar o princípio da parceria ao decidir as suas prioridades no âmbito do programa e prever a plena participação das partes interessadas no planeamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação do presente programa e dos seus programas de trabalho, em conformidade com o artigo 15.º-A. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.º. |
2. São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o programa de trabalho adequado. |
(ver alterações aos considerandos 30 e 31, ao artigo 13.º, n.º 1, e aos artigos 16.º e 19.º) | |
Justificação | |
A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de atos delegados. Esta alteração propõe a redação adequada para o efeito. | |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados e menos onerosos. A fim de facilitar o cumprimento dos requisitos em matéria de prestação de informações, a Comissão deve disponibilizar formatos de fácil utilização e fornecer orientações e programas de apoio destinados especialmente a parceiros sociais e a organizações, que podem nem sempre ter o saber-fazer e os recursos humanos necessários para cumprir os requisitos de prestação de informações. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»). |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações. |
4. A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações. A Comissão deve publicar a avaliação e assegurar a respetiva acessibilidade através da publicação no seu sítio web. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 13.º e 14.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
(ver alterações aos considerandos 30 e 31, ao artigo 13.º, ao artigo 16.º, n.ºs 3 e 6, e ao artigo 19.º) | |
Justificação | |
A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de atos delegados. Esta alteração propõe a redação adequada para o efeito. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 13.º e 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
(ver alterações aos considerandos 30 e 31, ao artigo 13.º, ao artigo 16.º, n.ºs 2 e 6, e ao artigo 19.º) | |
Justificação | |
A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de atos delegados. Esta alteração propõe a redação adequada para o efeito. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e simultânea de todos os documentos, inclusive dos projetos de atos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos peritos dos Estados-Membros. Caso o considerem necessário, tanto o Parlamento Europeu, como o Conselho, podem enviar peritos às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados e para as quais sejam convidados peritos dos Estados-Membros. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, os cidadãos e outras partes interessadas podem exprimir o seu parecer sobre o projeto de ato delegado durante um período de quatro semanas. O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões são consultados sobre o projeto de texto no que diz respeito à execução do programa. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.º e 14.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
(ver alterações aos considerandos 30 e 31, ao artigo 13.º, ao artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, e ao artigo 19.º) | |
Justificação | |
A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de atos delegados. Esta alteração propõe a redação adequada para o efeito. | |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral e, sempre que adequado, aos beneficiários e participantes nas ações abrangidas por este financiamento. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 18.º-A |
|
Pontos de contacto para o programa |
|
A Comissão deve criar pontos de contacto nos Estados-Membros, em cooperação com os parceiros locais e/ou os Estados‑Membros. Os pontos de contacto devem proporcionar às partes interessadas e aos beneficiários do programa assistência imparcial e informações práticas relativamente a todos os aspetos do programa, nomeadamente no que se refere ao processo de candidatura, aos procedimentos de execução dos projetos, à apresentação de relatórios e a outras formalidades. Os pontos de contacto podem ser geridos pelos Estados‑Membros ou por organizações ou consórcios de organizações da sociedade civil. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 19.º |
Suprimido |
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
3. O comité pode reunir-se em configurações específicas a fim de debater qualquer das vertentes do programa. |
|
(ver alterações aos considerandos 30 e 31, aos artigos 13.º e 16.º) | |
Justificação | |
Este artigo deve ser suprimido, uma vez que a proposta não deve incluir qualquer referência a atos de execução. | |
Alteração 52 Proposta de regulamento Anexo I | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Anexo I |
Suprimido |
Atividades do programa |
|
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades: |
|
a) Sensibilização e divulgação de informação a fim de melhorar o conhecimento das políticas e dos direitos nos domínios abrangidos pelo programa. |
|
b) Aprendizagem mútua, através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos e o envolvimento cívico e democrático. |
|
c) Atividades analíticas e de acompanhamento31 para melhorar a compreensão da situação nos Estados‑Membros e a nível europeu, assim como melhorar a aplicação do direito e das políticas da UE. |
|
d) Formação das partes interessadas a fim de melhorar o seu conhecimento das políticas e direitos nos domínios abrangidos. |
|
e) Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC). |
|
f) Reforço da sensibilização dos cidadãos para a cultura, a história e a evocação da memória europeias, assim como do sentimento de pertença à União. |
|
g) Aproximação de cidadãos europeus de diferentes nacionalidades e culturas, proporcionando-lhes a oportunidade de participarem em atividades de geminação de cidades. |
|
h) Promoção e facilitação da participação ativa na construção de uma União mais democrática, bem como sensibilização para os direitos e valores mediante a concessão de apoio às organizações da sociedade civil. |
|
i) Financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do Regulamento [(UE) n.º 211/2011], promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar ou de apoiar iniciativas de cidadania europeia; |
|
j) Reforço das capacidades das redes europeias para promover e desenvolver o direito da União, assim como as metas e estratégias políticas, nos domínios abrangidos pelo programa. |
|
k) Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa. |
|
_________________ |
|
31 Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo. |
|
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Criação do Programa «Direitos e Valores» |
||||
Referências |
COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.6.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 14.6.2018 |
||||
Relator de parecer Data de designação |
Josep-Maria Terricabras 24.9.2018 |
||||
Exame em comissão |
22.10.2018 |
12.11.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
21.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 2 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Elmar Brok, Richard Corbett, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Enrique Guerrero Salom, Jérôme Lavrilleux, Georg Mayer, Jasenko Selimovic, Rainer Wieland |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Pavel Svoboda |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
20 |
+ |
|
ALDE |
Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic |
|
GUE/NGL |
Helmut Scholz, Barbara Spinelli |
|
NI |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
PPE |
Elmar Brok, Danuta Maria Hübner, Jérôme Lavrilleux, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin, Pavel Svoboda, Rainer Wieland |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Enrique Guerrero Salom, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira |
|
VERTS/ALE |
Pascal Durand |
|
2 |
- |
|
ECR |
Morten Messerschmidt |
|
ENF |
Georg Mayer |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (27.11.2018)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «Direitos e Valores»
(COM(2018)0383 – C8‑0234/2018 – 2018/0207(COD))
Relatora de parecer: Sirpa Pietikäinen
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Os direitos das mulheres são direitos humanos. O artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações; a igualdade de género resulta em benefícios para todos. As sociedades em que existe igualdade de género são mais estáveis e mais democráticas. A igualdade de género está também diretamente ligada à economia, com um impacto positivo no PIB per capita. A igualdade de género afeta o crescimento económico, graças a um maior número de mulheres que estuda ciências, tecnologias, engenharia e matemática (CTEM), ao aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e à redução das disparidades salariais entre homens e mulheres[1].
Porém, o progresso global em matéria de igualdade de género na Europa é muito lento, como refletido no Índice de Igualdade de Género de 2017. Frequentemente, os direitos fundamentais das mulheres são violados de diversas formas, silenciosas e dissimuladas, de discriminação e de tratamento desigual, bem como de diversas formas de violência contra as mulheres. A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) ainda não foi ratificada por todos os Estados-Membros.
A igualdade de género não é uma situação definitiva e estática, e exige que sejam constantemente envidados esforços para a promover e manter. Para o efeito, é essencial integrar a perspetiva de género no âmbito do novo Programa «Direitos e Valores». Devem ser garantidas avaliações de impacto, bem como um acompanhamento dos indicadores no domínio da igualdade de género. Do mesmo modo, deve ser assegurada a orçamentação sensível ao género e a formação sobre a integração da perspetiva de género para que o funcionamento do programa e os convites à apresentação de propostas tenham qualidade.
A igualdade de género e a prevenção e luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas devem constituir domínios de interesse específicos do Programa «Direitos e Valores», com uma dotação distinta assegurada no capítulo «Daphne». Em toda a programação, e não apenas no capítulo «Daphne», deve ser assegurada a participação das mulheres, sempre que necessário, através de abordagens específicas. Só estes compromissos permitirão que se alcance a igualdade de género e o objetivo final de uma sociedade democrática, inclusiva, baseada nos direitos e na igualdade e sem violência.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
que cria o programa «Direitos e Valores» |
que cria o programa «Direitos, Igualdade e Valores» |
A presente alteração aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço e requer adaptações técnicas em todo o texto. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9, (a seguir designados «programas precedentes»). |
(2) Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, permanecendo assim no cerne do projeto europeu. Por conseguinte, deve ser criado, no âmbito do orçamento da UE, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o programa «Direitos e Valores» e o programa «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, assim como a ameaças aos direitos das raparigas e mulheres, aos direitos LGBTQI e outros direitos humanos, à igualdade, à democracia, ao Estado de direito e a uma redução cada vez maior do espaço para uma sociedade civil independente, especialmente no que respeita às organizações de defesa dos direitos das mulheres e defensores dos direitos humanos, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE que são os direitos humanos universais, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito, bem como apoiar e proteger os que defendem estes valores e direitos. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Justiça» continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça e a cooperação transnacional. O programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho8, e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho9 (a seguir designados «programas precedentes»). |
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8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). p. 62) |
8 Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). p. 62) |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
9 Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
(3) O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão principalmente nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos e defender os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a igualdade e uma sociedade inclusiva, igualitária, democrática, assente em direitos e sem violência, o que inclui promover uma sociedade civil dinâmica, independente e diversificada, encorajar a participação cívica, social e democrática das pessoas e promover a grande diversidade da sociedade europeia, com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.º do Tratado da União Europeia especifica que as instituições, recorrendo aos meios adequados, devem dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas. |
(4) O programa «Direitos e Valores» (o «programa») permitirá desenvolver sinergias para enfrentar os desafios comuns à promoção e à proteção dos valores e para alcançar a dimensão crítica necessária a todos os níveis de modo a obter resultados concretos no terreno, tendo por base a experiência positiva dos programas precedentes. Isto permitirá explorar plenamente o potencial das sinergias, de modo a apoiar mais eficazmente os domínios de intervenção abrangidos e aumentar o seu potencial para chegar às pessoas. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares e oportunidades para a participação através de abordagens adaptadas e, se necessário, para garantir uma participação igualitária, abordagens orientadas para promover todos os tipos de igualdade e a igualdade de género. |
Justificação | |
Uma vez que as mulheres e os homens têm papéis diferentes na sociedade, consequentemente também têm oportunidades diferentes para participar em atividades em termos de, por exemplo, tempo e equilíbrio relativamente às responsabilidades familiares. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia e do sentimento de pertença à Europa. |
(6) É necessário proceder a atividades de evocação e de reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos ganhem consciência da sua história comum, enquanto fundamento de um futuro comum, dos seus propósitos morais e dos valores partilhados. A história das mulheres e a sua influência nos acontecimentos históricos, enquanto parte da história muitas vezes subestimada, deve assumir uma importância especial. A importância dos aspetos históricos, culturais e interculturais deve ser igualmente tida em conta, assim como as relações existentes entre a evocação da memória e a criação de uma identidade europeia inclusiva e do sentimento de pertença à Europa. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A igualdade entre homens e mulheres constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. A discriminação e tratamento desigual das mulheres viola os seus direitos fundamentais e impede a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa. |
(8) A igualdade de género constitui um valor fundamental e um objetivo da União Europeia. O artigo 8.º atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações; porém, o progresso global em matéria de igualdade de género é muito lento. (Índice de Igualdade de Género de 2017). A discriminação interseccional, frequentemente silenciosa e dissimulada, e o tratamento desigual das mulheres e das raparigas, bem como as diversas formas de violência contra as mulheres, violam os seus direitos fundamentais e impedem a sua plena participação política, social e económica na sociedade. Além disso, a existência de barreiras políticas, estruturais e culturais prejudica a concretização de uma verdadeira igualdade de género. A promoção da igualdade de género em todas as ações da União, através do apoio à integração da perspetiva de género e a objetivos não discriminatórios e da luta ativa contra os estereótipos e a discriminação silenciosa é, por conseguinte, uma atividade central para a União e um elemento impulsionador do crescimento económico, devendo ser apoiada pelo programa. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) Um movimento relativo aos direitos das mulheres independente e forte representa o fator mais decisivo para melhorar os direitos das mulheres e a igualdade de género. As organizações de defesa dos direitos das mulheres estão cada vez mais sob ataque na UE. Por conseguinte, é fundamental que a UE lute de forma eficaz contra a redução do espaço da sociedade civil e forneça um forte apoio às organizações de defesa dos direitos das mulheres, a grupos e defensores locais, particularmente aos que trabalham em contextos desafiantes. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A violência com base no género e a violência contra crianças e jovens constituem uma violação grave dos direitos fundamentais. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. As crianças, os jovens e as mulheres são particularmente vulneráveis à violência, em especial em relacionamentos próximos. Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. A luta contra todas as formas de violência, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa. |
(9) A violência com base no género e a violência contra crianças, jovens e idosos constituem uma violação grave dos direitos humanos fundamentais e afeta de forma desproporcionada as mulheres e raparigas, nomeadamente em relacionamentos próximos, bem como as pessoas LGBTQI e as mulheres migrantes e refugiadas. A violência está presente em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos, e tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade como um todo. A luta contra a violência com base no género exige uma abordagem pluridimensional que abranja os aspetos jurídicos, educativos, de saúde, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos, os aspetos económicos e outros aspetos societais, como o apoio às organizações de defesa dos direitos das mulheres, o aconselhamento e a assistência e os projetos que visam alcançar o objetivo de uma sociedade mais igualitária entre homens e mulheres. É necessário combater ativamente os estereótipos e as normas prejudiciais desde a mais tenra idade, bem como todas as formas de discurso de ódio e de violência em linha. Devem ser tomadas medidas para promover os direitos das crianças e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem. O sistema judicial da UE não proporciona uma justiça e proteção adequadas às mulheres e raparigas e, consequentemente, as vítimas da violência com base no género não recebem o apoio necessário; a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul») define a «violência contra as mulheres» como «todos os atos de violência de género que causem ou sejam passíveis de causar às mulheres sofrimento ou dano físico, sexual, psicológico ou económico, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada». A luta contra todas as formas de violência, tal como definidas na Convenção de Istambul, a promoção da prevenção e da proteção e o apoio às vítimas são prioridades da União que contribuem para a realização dos direitos fundamentais das pessoas e para a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser apoiadas pelo programa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) As mulheres sem documentos são particularmente vulneráveis à violência e ao abuso sexual, não tendo acesso a apoio. É crucial implementar uma abordagem centrada na vítima e oferecer serviços de apoio adequados a todas as mulheres na União, independentemente do seu estatuto de residência. A necessidade de uma perspetiva sensível ao género nos processos de asilo é muito importante para o trabalho intersetorial e pode contribuir para o aumento da igualdade de género. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-B) A prevenção e o apoio aos direitos das vítimas devem ser concebidos com a participação do grupo-alvo e garantir que respondam às necessidades específicas dos que sofrem de vários tipos de vulnerabilidade. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação. Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa. |
(10) É necessária uma forte vontade política e uma ação coordenada com base nos métodos e resultados dos anteriores programas «Daphne», «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Justiça», a fim de prevenir e combater todas as formas de violência e proteger as vítimas. Em especial, desde o seu lançamento em 1997, o financiamento do Daphne para apoiar as vítimas de violência e combater a violência contra mulheres, crianças e jovens tem sido um verdadeiro sucesso, tanto em termos da sua popularidade entre as partes interessadas (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais) como em termos da eficácia dos projetos financiados. O Daphne financiou projetos de sensibilização, de prestação de serviços de apoio às vítimas e de apoio às atividades das organizações não governamentais que trabalham no terreno. Abordou todas as formas de violência, como por exemplo a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de seres humanos, o assédio e as práticas tradicionais nocivas como a mutilação genital feminina, bem como novas formas de violência emergentes como a ciberintimidação e o ciberassédio. Por conseguinte, é importante prosseguir todas estas ações, com a afetação de um orçamento independente para o Daphne e ter esses resultados e ensinamentos em devida conta na execução do programa. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.º da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e a islamofobia, assim como outras formas de intolerância. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»10 e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros11. |
(11) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Encontra-se igualmente consagrada no artigo 21.º da Carta. Importa ter em conta as características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões. O programa deve apoiar ações para prevenir e combater a discriminação, a misoginia, a discriminação etária, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e a islamofobia, assim como outras formas de intolerância, tendo em conta os múltiplos níveis de discriminação enfrentados pelas mulheres. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, bem como ao combate à intimidação, ao assédio e à intolerância. O programa deve ser aplicado de uma forma articulada com outras atividades da União que prossigam objetivos idênticos, em especial aquelas a que se refere a Comunicação da Comissão de 5 de abril de 2011 intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»10 e a Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados‑Membros11. |
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10 COM(2011)173. |
10 COM(2011)173. |
11 JO C 378 de 24.12.2013, p. 1. |
11 JO C 378 de 24.12.2013, p. 1. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União |
(12) Os obstáculos comportamentais e ambientais, assim como a falta de acessibilidade, impedem a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de condições com os demais. As pessoas com deficiência enfrentam obstáculos, nomeadamente, no acesso ao mercado de trabalho e a uma educação inclusiva e de qualidade, na prevenção da pobreza e da exclusão social, no acesso a iniciativas culturais e meios de comunicação social ou no exercício dos seus direitos políticos. As mulheres e raparigas com deficiência podem enfrentar múltiplas formas de discriminação e podem ter dificuldades no acesso aos serviços de saúde, nomeadamente aos serviços de saúde sexual e reprodutiva. Enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a União e todos os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. As disposições da CNUDPD tornaram-se parte integrante do ordenamento jurídico da União |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades. |
(15) Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do TFUE, o programa deve promover a integração da igualdade de género e dos objetivos de não discriminação em todas as suas atividades e promover a utilização de orçamentação sensível ao género e a avaliação do impacto em termos de género, se necessário, em todo o processo orçamental da UE. A correta implementação da integração da perspetiva de género requer uma orçamentação sensível ao género em todas as rubricas orçamentais relevantes e a afetação de recursos adequados e transparência nas rubricas orçamentais dedicadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à luta contra a discriminação em razão do sexo. Os projetos individuais e o próprio programa devem ser revistos no final do período de financiamento, com vista a determinar o grau de cumprimento dos princípios acima referidos. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. |
Os organismos independentes de promoção dos direitos humanos, as organizações da sociedade civil e os ativistas desempenham um papel fundamental na promoção, salvaguarda e sensibilização dos valores comuns da UE ao abrigo do artigo 2.º do TUE, e contribuem para o exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Como refletido na Resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, o apoio financeiro adequado é fundamental para o desenvolvimento de um ambiente propício e sustentável para as organizações da sociedade civil reforçarem o seu papel e desempenharem as suas funções de forma independente e eficaz. As pequenas organizações que contribuem significativamente para a proteção dos valores europeus e direitos fundamentais também devem ser apoiadas de modo rápido e simples. No caso das campanhas e esforços que visam de forma ofensiva estes valores e direitos, deve existir financiamento de emergência fácil de requerer, de molde a apoiar ações de combate rápidas. Complementando os esforços a nível nacional, o financiamento da UE deve, por conseguinte, contribuir para apoiar, capacitar e reforçar, a longo prazo e de forma contínua, a capacidade das organizações independentes da sociedade civil ativas na promoção dos direitos humanos cujas atividades apoiam a execução estratégica dos direitos conferidos pelo direito da UE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo através de atividades de defesa e de vigilância, bem como para promover, salvaguardar e sensibilizar para os direitos comuns da União a nível nacional. Deve ser igualmente atribuída prioridade a projetos nos Estados-Membros onde os direitos fundamentais, nomeadamente os das mulheres, estão sob grande pressão. O programa deve visar o aumento da flexibilidade e da acessibilidade dos seus fundos e proporcionar as mesmas oportunidades e condições de financiamento às organizações da sociedade civil dentro e fora da UE. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A Comissão deve assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo programa. |
(19) A Comissão deve assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo programa. A Comissão deve orientar ativamente os participantes neste programa para a utilização dos relatórios e recursos gerados por estes organismos, serviços e agências da União, tais como as ferramentas de orçamentação sensível ao género e de avaliação em função do género desenvolvidas pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento cria o programa «Direitos e Valores» (a seguir designado por «programa»). |
O presente regulamento cria o programa «Direitos, Igualdade e Valores» (a seguir designado por «programa»). |
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(A presente alteração aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço e requer adaptações técnicas em todo o texto.) |
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas e inclusivas. |
1. O objetivo geral do programa é defender e promover os direitos e valores consagrados nos tratados da UE, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, apoiando sociedades abertas, democráticas, igualitárias e inclusivas. Tanto o programa como os projetos a apoiar estão comprometidos com o princípio da integração da perspetiva de género. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) promover a igualdade e os direitos (vertente «igualdade e direitos»), |
a) promover os direitos humanos, a igualdade e a não discriminação (vertente «direitos e igualdade»), |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) combater a violência (vertente «Daphne»). |
c) combater a violência com base no género (vertente «Daphne»). |
Justificação | |
Devido aos recursos limitados, a vertente «Daphne» deve centrar-se na violência com base no género, enquanto forma específica de violência, não devendo ser alargada. A violência contra outros grupos deve ser abrangida pela vertente «igualdade e direitos» do programa «Direitos e Valores» (que, na proposta da Comissão, inclui «prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»). | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a)-A promover a igualdade de género e fomentar a integração da perspetiva de género (vertente «igualdade de género» e «integração da perspetiva de género»); |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) prevenir e combater as desigualdades e a discriminação com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade de género e a luta contra a discriminação e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de intolerância; |
a) prevenir e combater as desigualdades, a discriminação e o assédio com base no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ou uma combinação destas; e apoiar políticas abrangentes para promover a igualdade, a luta contra a discriminação, a diversidade, a inclusão e a sua integração horizontal, bem como políticas para combater o racismo e todas as formas de ódio e de intolerância; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
b) apoiar políticas abrangentes de combate ao racismo e a todas as formas de ódio e intolerância e promover a igualdade, a não discriminação, a diversidade e a inclusão. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) defender e promover os direitos da criança, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos de cidadania da União, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 3.º-A |
|
Vertente «igualdade» e «integração da perspetiva de género» |
|
No âmbito do objetivo específico definido no artigo 2.º, n.o 2, alínea a)-A, o programa centra-se no apoio a políticas e programas abrangentes para promover os direitos das mulheres, a igualdade de género, a emancipação das mulheres e a integração da perspetiva de género. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; |
a) contribuir para a compreensão, pelos cidadãos da União, da sua história, património cultural e diversidade; melhorar a visibilidade e a participação das mulheres e pessoas de diferentes origens e identidades com o objetivo de criar uma identidade europeia inclusiva; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) garantir um ambiente favorável às organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos, apoiando a sua capacidade para promover os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e a igualdade de género, e assegurar a proteção das organizações, dos grupos e das pessoas que defendem estes valores; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, assim como a violência contra outros grupos de risco; |
a) prevenir e combater todas as formas de violência com base no género e promover a todos os níveis a plena aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul»); e |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) prestar apoio e proteção às vítimas deste tipo de violência. |
b) prestar apoio e assegurar o mesmo nível de proteção em toda a UE às vítimas de violência com base no género. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) [408 705 000 EUR] para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e c); |
a) [484 000 000 EUR em preços constantes] para os objetivos específicos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), a)‑A e c), dos quais, pelo menos, 20 % são reservados para a execução do artigo 2.º, n.o 2, alínea a)-A e, pelo menos, 50 % são reservados para a execução do artigo 2.º, n.º 2, alínea c); |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação, estudos, reuniões de peritos, comunicações relativas a prioridades e domínios relacionados com o objetivo geral do programa. |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação, estudos, consultas com a sociedade civil, nomeadamente com as organizações e redes de defesa dos direitos das mulheres, formações em matéria de integração da perspetiva de género, avaliações do impacto em termos de género, reuniões de peritos, comunicações relativas a prioridades e domínios relacionados com o objetivo geral do programa. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O programa fornece a possibilidade de apoiar organizações não registadas e pessoas defensoras dos direitos humanos, designadamente através de processos de adjudicação direta e de elegibilidade limitada e de subvenções de valor reduzido, se necessário, sem necessidade de cofinanciamento e com caráter confidencial, a fim de financiar ações nas condições mais difíceis, bem como de mecanismos de reafetação de subvenções, como forma de garantir que o apoio é fornecido às organizações da sociedade civil locais e nacionais e aos defensores dos direitos humanos. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. |
2. A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos, mas deve manter uma representação paritária. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente. |
3. Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (EQUINET), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente, contanto que tenha sido realizada uma avaliação de impacto em termos de género do seu programa de trabalho. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.º. |
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho após realizar uma avaliação de impacto em termos de género e através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 19.º. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.º. |
1. No anexo II são definidos indicadores desagregados por género para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos, incluindo os relacionados com a igualdade de género, enunciados no artigo 2.º. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. |
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Estes dados devem ser desagregados por género, se aplicados corretamente. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. As avaliações devem ser sensíveis às questões de género, disponibilizar dados desagregados por género, incluir um capítulo específico para cada vertente, bem como ter em conta o número de pessoas atingidas, as suas reações e a sua cobertura geográfica. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»). |
2. A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução. A avaliação intercalar deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo dos programas precedentes («Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos»). A avaliação intercalar incluirá uma avaliação de impacto em termos de género para avaliar em que medida os objetivos do programa relativos à igualdade de género estão a ser atingidos, de molde a garantir que nenhuma componente do programa produz efeitos negativos indesejados no domínio da igualdade de género e a identificar recomendações sobre a forma como os futuros convites à apresentação de propostas e o funcionamento das decisões de concessão de subvenções podem ser desenvolvidos para promover ativamente as questões de igualdade de género. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, devendo ser assegurada uma representação paritária. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º. |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que digam respeito aos objetivos referidos no artigo 2.º. Os Estados-Membros devem apoiar ativamente estas ações de informação. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Criação do programa «Direitos e Valores» |
||||
Referências |
COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.6.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 14.6.2018 |
||||
Comissões associadas – Data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Relatora de parecer Data de designação |
Sirpa Pietikäinen 12.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
10.10.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
21.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 2 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Mary Honeyball, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Florent Marcellesi, Barbara Matera, Angelika Mlinar, Maria Noichl, Pina Picierno, Terry Reintke, Ernest Urtasun, Anna Záborská |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Biljana Borzan, Lívia Járóka, Urszula Krupa, Clare Moody, Mylène Troszczynski, Julie Ward |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Paloma López Bermejo, Marisa Matias |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
21 |
+ |
|
ALDE |
Angelika Mlinar |
|
EFDD |
Daniela Aiuto |
|
GUE/NGL |
Malin Björk, Paloma López Bermejo, Marisa Matias |
|
PPE |
Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Barbara Matera |
|
S&D |
Vilija Blinkevičiūtė, Biljana Borzan, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Mary Honeyball, Clare Moody, Maria Noichl, Pina Picierno, Julie Ward |
|
VERTS/ALE |
Florent Marcellesi, Terry Reintke, Ernest Urtasun |
|
2 |
- |
|
ECR |
Urszula Krupa |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
2 |
0 |
|
PPE |
Anna Maria Corazza Bildt, Anna Záborská |
|
Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE): Economic benefits of gender equality in the European Union [Benefícios económicos da igualdade de género na União Europeia] (2017), disponível em: https://eige.europa.eu/sites/default/files/documents/mh0217174enn_web.pdf
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Criação do Programa «Direitos e Valores» |
||||
Referências |
COM(2018)0383 – C8-0234/2018 – 2018/0207(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
30.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 14.6.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 14.6.2018 |
EMPL 14.6.2018 |
ENVI 14.6.2018 |
CULT 14.6.2018 |
|
|
JURI 14.6.2018 |
AFCO 14.6.2018 |
FEMM 14.6.2018 |
PETI 14.6.2018 |
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 21.6.2018 |
PETI 19.6.2018 |
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
FEMM 5.7.2018 |
CULT 5.7.2018 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Bodil Valero 9.7.2018 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
10.9.2018 |
10.10.2018 |
19.11.2018 |
10.12.2018 |
|
Data de aprovação |
10.12.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 6 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Monika Beňová, Michał Boni, Cornelia Ernst, Romeo Franz, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Bodil Valero, Harald Vilimsky, Josef Weidenholzer |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Marek Jurek, Jean Lambert, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Barbara Spinelli, Axel Voss |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lucy Anderson, Margrete Auken, Anthea McIntyre |
||||
Data de entrega |
17.12.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
25 |
+ |
|
ALDE |
Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
|
GUE/NGL |
Martina Anderson, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli |
|
PPE |
Michał Boni, Roberta Metsola, Csaba Sógor, Axel Voss |
|
S&D |
Lucy Anderson, Monika Beňová, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer |
|
VERTS/ALE |
Margrete Auken, Romeo Franz, Jean Lambert, Bodil Valero |
|
6 |
- |
|
ECR |
Jussi Halla-aho, Marek Jurek, Anthea McIntyre, Helga Stevens |
|
ENF |
Giancarlo Scottà, Harald Vilimsky |
|
1 |
0 |
|
PPE |
Monika Hohlmeier |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções