RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
17.12.2018 - (COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentos
Comissão do Controlo Orçamental
Correlatores: Eider Gardiazabal Rubial, Petri Sarvamaa
(Processo de comissões conjuntas – artigo 55.º do Regimento)
Relator de parecer (*):
Josep-Maria Terricabras, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional
- PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
(COM(2018)0324 – C8-0178/2018/2018 – 2018/0136(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0324),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C8-0178/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 17 de agosto de 2018[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, em conformidade com o artigo 55.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Desenvolvimento bem como da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0469/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Estado de direito constitui um dos valores essenciais em que se funda a União. Como reiterado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, estes valores são comuns a todos os Estados-Membros. |
(1) A União assenta em valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e nos critérios de adesão à União Europeia. Como reiterado no artigo 2.º do TUE, esses valores são comuns a todos os Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Os Estados-Membros devem honrar as suas obrigações e dar o exemplo cumprindo-as genuinamente e avançando para uma cultura partilhada do primado do direito enquanto valor universal a aplicar de forma equitativa por todas as partes em causa. O pleno respeito e a promoção desses princípios é uma condição prévia essencial para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto e uma condição básica para a consolidação da confiança dos cidadãos na União e para a aplicação efetiva das suas políticas. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Nos termos do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 7.º do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger o seu núcleo constitucional e os valores comuns nos quais se baseia, designadamente os seus princípios orçamentais; os Estados-Membros, as instituições, os organismos e agências da União e os países candidatos são obrigados a respeitar, proteger e promover estes princípios e valores, tendo ainda um dever de cooperação leal; |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e os direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade7, da segurança jurídica8, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos9, da separação de poderes10 e da proteção judicial efetiva por tribunais independentes11 sejam respeitados12. |
(2) O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e o respeito pelos direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade7, incluindo um processo transparente, responsável e democrático para a adoção de legislação, da segurança jurídica8, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos9 , da separação de poderes10, do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva perante tribunais independentes11 e imparciais sejam respeitados12. Esses princípios refletem-se, inter alia, ao nível da Comissão de Veneza do Conselho da Europa e também com base na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos12-A. |
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7 Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63. |
7 Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63. |
8 Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10. |
8 Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10. |
9 Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19. |
9 Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19. |
10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, paragraph 58. |
10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, paragraph 58. |
11 Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41. |
11 Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, LM, C-216/18 PPU ECLI:EU:C:2018:586, pontos 63-67; |
12 Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 final, Anexo I. |
12 Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 final, Anexo I. |
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12-A Relatório da Comissão de Veneza de 4 de abril de 2011 - Estudo n.º 512/2009 (CDL-AD (2011) 003rev). |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Os critérios de adesão, ou critérios de Copenhaga, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995, são as condições essenciais que todos os países candidatos devem preencher para se tornarem Estados-Membros. Esses critérios abrangem a estabilidade de instituições que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias, uma economia de mercado em funcionamento e capacidade para responder à concorrência e às forças de mercado, assim como capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-B) O incumprimento por um país candidato das normas e dos valores e princípios democráticos exigidos resulta num atraso na adesão desse país à União, até que o país cumpra plenamente essas normas. As obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros, mesmo após a sua adesão à União, por força do artigo 2.º do TUE e do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º do TUE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser avaliados regularmente para verificar se as suas leis e práticas continuam a respeitar esses critérios e os valores comuns em que se funda a União, proporcionando assim um quadro jurídico e administrativo sólido para a execução das políticas da União. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Estado de direito constituí uma condição prévia para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. |
(3) Embora não exista uma hierarquia entre os valores da União, o respeito pelo Estado de direito é essencial para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. A coerência e a harmonização da política interna e externa em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da União. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os órgãos judiciais devem agir com independência e imparcialidade e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União. |
(6) A independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais deve ser sempre garantida e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de pôr em causa estes princípios fundamentais e prejudicar os interesses financeiros da União. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) A independência do Ministério Público e do poder judicial englobam a independência formal («de jure») e efetiva («de facto») do Ministério Público e do poder judicial, bem como dos próprios procuradores e juízes. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O respeito pelo Estado de direito é importante não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento e o bom funcionamento do mercado interno, que será mais florescente no âmbito de um sólido quadro jurídico e institucional. |
(8) O respeito pelo Estado de direito é essencial não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento, a coesão económica, social e territorial e o bom funcionamento do mercado interno, que só floresce de forma sustentável no âmbito de um sólido quadro jurídico e institucional. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) A integração dos mecanismos de controlo da União existentes, tais como o Mecanismo de Cooperação e de Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça e os relatórios anticorrupção, num quadro mais amplo de controlo do Estado de direito poderia proporcionar mecanismos de controlo mais eficientes e eficazes para a proteção dos interesses financeiros da União. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-B) A falta de transparência, a discriminação arbitrária, a distorção da concorrência e condições de concorrência desiguais dentro e fora do mercado interno, o impacto na integridade do mercado único, bem como na justiça, estabilidade e legitimidade do sistema fiscal, o aumento das desigualdades económicas, a concorrência desleal entre os Estados, a insatisfação social, a desconfiança e o défice democrático são alguns dos efeitos negativos de práticas fiscais prejudiciais. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) A União dispõe de uma multiplicidade de instrumentos e processos para assegurar a plena e adequada aplicação dos princípios e valores estabelecidos no TUE, mas não existe atualmente uma resposta rápida e eficaz por parte das instituições da União, em especial para garantir uma boa gestão financeira. Para serem adequados e eficazes, os instrumentos existentes devem ser aplicados, avaliados e completados no quadro de um mecanismo de Estado de direito. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. |
(11) A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. A investigação de tais deficiências e a aplicação de medidas eficazes e proporcionadas em caso de deficiência generalizada são necessárias não só para garantir os interesses financeiros da União, incluindo a cobrança efetiva de receitas, mas também para garantir a confiança do público na União e respetivas instituições. Apenas um poder judicial independente que defenda o Estado de direito e a segurança jurídica em todos os Estados-Membros pode, em última análise, garantir que os fundos provenientes do orçamento da União sejam devidamente protegidos. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) O nível de evasão e elisão fiscais estimado pela Comissão é de até 1 bilião de euros por ano. Os efeitos negativos destas práticas nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e nos cidadãos são evidentes e podem comprometer a confiança na democracia. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-B) A elisão fiscal das empresas tem um impacto direto nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e na repartição do esforço fiscal entre as categorias de contribuintes, bem como entre fatores económicos. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 11-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-C) Os Estados-Membros devem aplicar plenamente o princípio da cooperação leal nas questões de concorrência fiscal. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 11-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-D) A Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, deve garantir o pleno cumprimento da legislação da UE e do princípio de cooperação leal entre os Estados-Membros. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 11-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-E) A avaliação e o acompanhamento das políticas fiscais dos Estados-Membros ao nível da União assegurariam a não aplicação de novas medidas fiscais prejudiciais nos Estados-Membros. O acompanhamento do cumprimento por parte dos Estados-Membros, das respetivas jurisdições, regiões ou outras estruturas administrativas da lista comum da União de jurisdições não cooperantes protegeria o mercado único e asseguraria o seu funcionamento adequado e coerente. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa pela Comissão. Essa avaliação pode basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa aprofundada pela Comissão. Essa avaliação deve ser objetiva, imparcial e transparente e basear-se nas informações provenientes de todas as fontes relevantes disponíveis, tendo em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativos ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à tributação, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro, assim como de instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, resoluções do Parlamento Europeu, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa, incluindo, em especial, a lista de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza, e as redes internacionais relevantes, nomeadamente as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) Deve ser instituído um painel consultivo composto por peritos independentes em matéria de direito constitucional e questões financeiras e orçamentais com o objetivo de assistir a Comissão na sua avaliação de deficiências generalizadas. Esse painel deve realizar uma avaliação anual independente das questões relativas ao Estado de direito em todos os Estados-Membros que afetem ou possam afetar a boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União, tendo em conta as informações prestadas por todas as fontes relevantes e instituições reconhecidas. Ao tomar uma decisão sobre a adoção ou o levantamento de eventuais medidas, a Comissão deve ter em conta os pareceres pertinentes emitidos por esse painel. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Há que estabelecer as eventuais medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários. |
(13) Há que estabelecer as medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) É essencial que os interesses legítimos dos destinatários e beneficiários finais sejam devidamente salvaguardados quando as medidas são adotadas em caso de deficiências generalizadas. Ao considerar a adoção de medidas, a Comissão deve ter em conta o seu impacto potencial nos destinatários e beneficiários finais. A fim de reforçar a proteção dos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve fornecer informações e orientações através de um sítio ou portal Internet, juntamente com instrumentos adequados para informar a Comissão sobre qualquer incumprimento da obrigação legal de as entidades governamentais e os Estados-Membros continuarem a efetuar pagamentos após a adoção das medidas com base no presente regulamento. Sempre que necessário, a fim de assegurar que qualquer montante devido por entidades governamentais ou por Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve poder recuperar os pagamentos feitos a essas entidades ou, se for caso disso, proceder a uma correção financeira reduzindo o apoio a um programa e transferindo um montante equivalente para a reserva da União a utilizar em benefício dos destinatários ou beneficiários finais. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões que sejam necessárias para proteger os interesses financeiros da União, deve recorrer-se a uma votação por maioria qualificada invertida. |
(15) A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) Tendo em conta o seu efeito no orçamento da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento só devem entrar em vigor depois de o Parlamento Europeu e o Conselho terem aprovado uma transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. Para facilitar a adoção das decisões necessárias à proteção dos interesses financeiros da União, essas transferências devem ser consideradas aprovadas, salvo se, num prazo determinado, o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, as alterarem ou rejeitarem. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações. |
(16) Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer notificação deste tipo e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O Conselho deve retirar as medidas com efeito suspensivo, sob proposta da Comissão, sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada. |
(17) A Comissão deve retirar as medidas com efeito suspensivo e propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a retirada total ou parcial da reserva orçamental das medidas em causa, sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas e adotadas nos termos do presente regulamento, |
Suprimido |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Estado de direito»: um dos valores da União, consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, que inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; da proteção judicial efetiva por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; da separação de poderes e da igualdade perante a lei; |
(a) «Estado de direito»: entende-se como os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE e nos critérios de adesão à União Europeia referidos no artigo 49.° do TUE; inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva perante tribunais independentes e imparciais, nomeadamente dos direitos fundamentais, tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; da separação de poderes; da não discriminação e da igualdade perante a lei; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito; |
(b) «Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito, afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União; uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito pode também ser consequência de uma ameaça sistémica aos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, que afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Entidade pública»: todas as autoridades públicas, a todos os níveis de governo, incluindo autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.º, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) n.º [...] (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). |
(c) «Entidade pública»: qualquer autoridade pública, a todos os níveis de governo, incluindo autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.º, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). |
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1-A Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º-A |
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Deficiências generalizadas |
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No que diz respeito ao Estado de direito, são consideradas deficiências generalizadas, nomeadamente, as seguintes situações sempre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União: |
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(a) O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial, incluindo mediante a imposição de restrições à capacidade de exercer funções jurisdicionais autónomas através da intervenção externa em garantias de independência, restringindo sentenças proferidas no âmbito da ordem externa, revendo arbitrariamente as regras relativas à nomeação ou ao mandato do pessoal judicial, influenciando o pessoal judicial de qualquer forma suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou interferindo com a independência da advocacia; |
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(b) O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses; |
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(c) O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei; |
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(d) O facto de se pôr em risco a capacidade administrativa de um Estado-Membro para respeitar as obrigações decorrentes da adesão à União Europeia, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da União; |
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(e) Medidas que enfraquecem a proteção das comunicações confidenciais entre advogado e cliente. |
(Ver alteração relativa ao artigo 3.º, n.º 2.) | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas |
Riscos para os interesses financeiros da União |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que, num Estado-Membro, uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito afete ou seja suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente: |
1. Uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito pode ser estabelecida quando um ou vários dos seguintes elementos, nomeadamente, são afetados ou correm o risco de ser afetados: |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O correto funcionamento das autoridades desse Estado-Membro ao executar o orçamento da União, em especial no contexto de procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções, bem como ao efetuar fiscalizações e controlos; |
(a) O correto funcionamento das autoridades desse Estado-Membro ao executar o orçamento da União, em especial no contexto de procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(a-A) O correto funcionamento da economia de mercado, respeitando assim a concorrência e as forças de mercado da União, bem como aplicando efetivamente as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a adesão ao objetivo de união política, económica e monetária; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(a-B) O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo financeiro, o acompanhamento e as auditorias internas e externas, bem como o bom funcionamento de sistemas de gestão e responsabilização financeira eficazes e transparentes; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O correto funcionamento dos órgãos de investigação e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito à repressão da fraude, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União; |
(b) O correto funcionamento dos órgãos de investigação e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito à repressão da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) O controlo jurisdicional efetivo, realizado por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades referidas nas alíneas a) e b); |
(c) O controlo jurisdicional efetivo, realizado por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades referidas nas alíneas a), a-B) e b); |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) A prevenção e punição da fraude, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União, e a imposição, aos beneficiários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais; |
(d) A prevenção e punição da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União, e a imposição, aos beneficiários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(e-A) A prevenção e repressão da evasão e da concorrência fiscais e o bom funcionamento das autoridades que contribuem para a cooperação administrativa em matéria fiscal; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal. |
(f) A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, mediante a participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-A) A correta execução do orçamento da União na sequência de uma violação sistémica dos direitos fundamentais. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Podem nomeadamente ser consideradas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito as seguintes situações: |
Suprimido |
(a) O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial; |
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(b) O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses; |
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(c) O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei. |
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(Ver alteração relativa ao artigo 2.º-A (novo).) | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º-A |
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Painel de peritos independentes |
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1. A Comissão deve criar um painel de peritos independentes («painel»). |
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O painel é composto por peritos independentes em direito constitucional e em questões financeiras e orçamentais. Um perito é nomeado pelo parlamento nacional de cada Estado-Membro e cinco peritos são nomeados pelo Parlamento Europeu. A composição do painel deve assegurar o equilíbrio de género. |
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Sempre que adequado, representantes de organizações e redes pertinentes, tais como a Federação Europeia das Academias de Ciências e Humanidades, a Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, os órgãos do Conselho da Europa, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça, o Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia, a rede mundial para a justiça fiscal (Tax Justice Network), as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, podem ser convidados a participar no painel na qualidade de observadores, em conformidade com o regulamento interno referido no n.º 6. |
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2. As funções de aconselhamento do painel têm por objetivo assistir a Comissão na identificação de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União. |
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O Painel avalia anualmente a situação em todos os Estados-Membros, com base em critérios quantitativos e qualitativos e em informações, tendo devidamente em conta as informações e orientações referidas no artigo 5.º, n.º 2. |
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3. O painel deve publicar anualmente um resumo das suas conclusões. |
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4. No âmbito da sua missão de aconselhamento e tendo em conta o resultado das considerações enunciadas no n.º 2, o painel pode emitir um parecer sobre uma deficiência generalizada no que respeita ao Estado de direito num Estado-Membro. |
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Ao emitir um parecer, o painel deve procurar chegar a um consenso. Se não for possível chegar a um consenso, o painel emite o seu parecer por maioria simples dos seus membros. |
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5. Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 5.º, n.º 6, e do artigo 6.º, n.º 2, a Comissão tem em conta todos os pareceres relevantes emitidos pelo painel nos termos do n.º 4 do presente artigo. |
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6. O painel elege o seu presidente de entre os seus membros. O painel estabelece o seu regulamento interno. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Conteúdo das medidas |
Medidas para a proteção do orçamento da União |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas: |
1. Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º, podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas: |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência. |
3. As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve fornecer informações e orientações em benefício dos destinatários ou beneficiários finais sobre as obrigações dos Estados-Membros referidas no n.º 2 através de um sítio ou de um portal na Internet. |
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A Comissão deve fornecer igualmente, no mesmo sítio ou portal, os instrumentos adequados que permitam aos destinatários ou beneficiários finais informar a Comissão de qualquer violação destas obrigações que, na opinião destes destinatários ou beneficiários finais, lhes diga diretamente respeito. O presente número deve ser aplicado de forma a garantir a proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva XXX (Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União). As informações prestadas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o presente número só podem ser tomadas em consideração pela Comissão se forem acompanhadas de uma prova de que o destinatário ou beneficiário final em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Com base nas informações fornecidas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o n.º 3-A, a Comissão assegura que qualquer montante devido por entidades governamentais ou Estados-Membros em conformidade com o n.º 2 seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais. Sempre que necessário: |
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(a) No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve: |
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i) Recuperar o pagamento efetuado a qualquer dos organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas v) a vii), do Regulamento Financeiro, num montante equivalente ao montante não pago aos beneficiários finais ou aos beneficiários, em violação do n.º 2 do presente artigo; |
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ii) Transferir um montante equivalente ao montante referido no ponto anterior para a reserva da União referida no artigo 12.º do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.º 2 do presente artigo; |
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(b) No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Financeiro: |
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i) A obrigação das autoridades governamentais ou dos Estados-Membros a que se refere o n.º 2 do presente artigo é considerada uma obrigação dos Estados-Membros na aceção do [artigo 63.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC). Qualquer violação dessa obrigação deve ser tratada em conformidade com o [artigo 98.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC); |
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ii) O montante resultante do apoio reduzido dos Fundos a um programa, em aplicação do [artigo 98.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC) é transferido pela Comissão para a reserva da União referida no artigo 12.º do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.º, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento XXC do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.º 2 do presente artigo. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a Comissão entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. |
1. Se a Comissão, tendo em conta os pareceres do painel, entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da notificação e do seu conteúdo. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações de organizações internacionais competentes. |
2. Ao avaliar se as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, a Comissão deve tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo os pareceres do painel, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, resoluções do Parlamento Europeu, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes. A Comissão deve ter igualmente em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativo ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à fiscalidade, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a 1 mês a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas. |
4. O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não apresentar uma proposta de decisão sobre as medidas adequadas. |
5. A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não adotar uma decisão sobre quaisquer medidas referidas no artigo 4.°. A Comissão decide do seguimento a dar às informações recebidas dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção dessas informações. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a aplicar, a Comissão deve ter em devida conta as informações e orientações referidas no n.º 2. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a um ato de execução sobre as medidas adequadas. |
6. Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve adotar uma decisão sobre as medidas referidas no artigo 4.°, através de um ato de execução. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Em derrogação do disposto no artigo 31.º, n.os 4 e 6, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre a proposta de transferência no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. A proposta de transferência é considerada aprovada, salvo se, no prazo de quatro semanas, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos votos expressos, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a alterarem ou rejeitarem. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho alterarem a proposta de transferência, aplicar-se-á o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-C. A decisão referida no n.º 6 entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho rejeitarem a proposta de transferência no prazo referido no n.º 6‑B. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Essa decisão é considerada como tendo sido adotada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua adoção pela Comissão. |
Suprimido |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho. |
Suprimido |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir. |
1. O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão uma notificação formal, incluindo elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de medidas adequadas deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.os 2, 4, 5, 6 e 7. |
2. A pedido do Estado-Membro em causa ou por sua própria iniciativa, a Comissão, tendo em conta os pareceres do painel, deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção da notificação formal. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito, que foram o motivo da adoção das medidas referidas no artigo 4.º, deixem de existir no todo ou em parte, a Comissão deve, sem demora, adotar uma decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de levantamento, no todo ou em parte, da reserva orçamental referida no artigo 5.º, n.º 6-A. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.os 2, 4, 5, 6, 6-B e 6-C. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). Os compromissos suspensos do ano n não podem ser inscritos no orçamento para além do ano n +2. |
3. Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). Os compromissos suspensos do ano n não podem ser inscritos no orçamento para além do ano n +2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União um montante equivalente às autorizações suspensas para as autorizações previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.º |
Suprimido |
Informação do Parlamento Europeu |
|
A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas ou adotadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º |
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Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 7.º-A |
|
Relatórios |
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A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas, se for caso disso, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor. |
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O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º-A |
|
Inclusão no Regulamento Financeiro; |
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O conteúdo do presente regulamento deve ser incluído no Regulamento Financeiro aquando da sua próxima revisão. |
- [1] JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» (COM (2018) 98), insiste em que a União Europeia é uma comunidade de direito e os seus valores constituem a própria razão da sua existência. Importa, por conseguinte, garantir o respeito destes valores em todos os domínios de intervenção da União. Tal inclui o Orçamento da UE, uma vez que o respeito pelos valores fundamentais é um pré-requisito essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.
As preocupações relativas às deficiências nos controlos e nos saldos a nível nacional suscetíveis de comprometer o respeito dos valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia têm recentemente sido objeto de debate público. Neste contexto, foi sugerido que a falta de respeito pelos valores fundamentais deve ter consequências que incluem a suspensão dos desembolsos a partir do orçamento da UE.
Em especial, na sua Resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a propor um mecanismo através do qual os Estados-Membros que não respeitem os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) possam ser sujeitos a consequências financeiras. No entanto, o Parlamento advertiu também para o facto de os beneficiários finais do orçamento da União não poderem, de forma alguma, ser afetados por infrações às regras pelas quais não sejam responsáveis.
Em 2 de maio de 2018, enquanto parte integrante do pacote do QFP 2021-20127, a Comissão publicou uma proposta legislativa destinada a estabelecer as regras necessárias com vista à proteção do orçamento da União caso se verifiquem deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito em Estados-Membros. A proposta tem por base o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o mesmo que o Regulamento Financeiro.
De acordo com a proposta da Comissão, a fim de proteger os seus interesses financeiros contra o risco de perdas financeiras causadas por deficiências generalizadas no que se refere ao Estado de direito, a UE deve poder impor medidas adequadas que incluam a suspensão, redução e restrição do acesso ao financiamento da UE de modo proporcional à natureza, gravidade e âmbito das deficiências.
O procedimento proposto pela Comissão para adotar essas medidas é o seguinte: quando existam motivos razoáveis para crer que existe uma deficiência generalizada, a Comissão notifica previamente o Estado-Membro em causa e analisa as suas observações. Quando a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada, apresenta uma proposta de decisão sobre as medidas ao Conselho, que decide em conformidade com uma votação por maioria qualificada invertida (ou seja, a maioria qualificada é necessária para rejeitar ou alterar a proposta). O mesmo procedimento é aplicável ao levantamento das medidas quando a deficiência deixa de existir.
Posição dos relatores
Os relatores partilham os objetivos gerais propostos pela Comissão e propõem uma série de alterações, a fim de reforçar a proposta e aumentar a sua eficácia, de acordo com as seguintes linhas.
Valores fundamentais e critérios de Copenhaga: os artigos 2.º e 3.º devem ser alterados a fim de clarificar que, tal como sugerido na resolução do Parlamento, de 14 de março de 2018, sobre o novo QFP, o Estado de direito deve ser entendido tendo em conta os valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE. Os critérios de Copenhaga, condições essenciais que todos os países candidatos devem preencher para se tornarem Estados-Membros da União, têm de ser considerados ao avaliar o risco que uma deficiência generalizada relativa ao Estado de Direito constitui para os princípios da boa gestão financeira. Esses critérios abrangem a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias, uma economia de mercado em funcionamento e a capacidade para enfrentar a concorrência e as forças de mercado, bem como a capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão à União.
Avaliação de deficiências generalizadas: ao avaliar a existência de uma deficiência generalizada e a fim de assegurar a proporcionalidade das medidas a adotar, é necessário que a Comissão tome em consideração todas as informações pertinentes, incluindo informações provenientes do Parlamento e de organismos como a Comissão de Veneza do Conselho da Europa. A Comissão deve ainda ter obrigatoriamente em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão, nomeadamente os capítulos relativos ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais (23), à justiça, à liberdade e à segurança (24), ao controlo financeiro (32) e à fiscalidade (16), bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação.
Proteção dos beneficiários finais: embora a proposta da Comissão especifique que a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas executarem programas ou fundos e, em especial, a obrigação de efetuar pagamentos aos beneficiários finais, não é totalmente claro o modo como esta disposição deve ser aplicada. A Comissão deve tomar todas as medidas adequadas para ajudar os beneficiários finais a fazer valer os seus direitos quando as obrigações legais não forem respeitadas.
Procedimento de adoção/ levantamento de medidas e participação do Parlamento: o único direito conferido pela proposta da Comissão ao Parlamento é o de ser informado de qualquer medida proposta ou adotada. Tal não respeita claramente as prerrogativas institucionais do Parlamento enquanto ramo da autoridade orçamental da UE, dado o impacto significativo que as medidas propostas têm no orçamento da União. Os relatores propõem, por conseguinte, um mecanismo mais equilibrado, que coloca o Parlamento e o Conselho em pé de igualdade. De acordo com o procedimento proposto, a Comissão deveria adotar uma decisão sobre as medidas adequadas através de um ato de execução, e apresentar simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. Essa decisão só entraria em vigor se o Parlamento e o Conselho não rejeitassem no prazo de um mês. O princípio da votação por maioria (qualificada) invertida, incluído na proposta da Comissão, seria preservado no procedimento proposto.
Outras questões: as alterações propostas visam especificar de forma mais precisa o que constitui um risco para a independência do poder judicial, melhorar a segurança do procedimento incluindo prazos indicativos para a Comissão reagir às informações recebidas dos Estados-Membros, e assegurar que, caso as medidas impostas não sejam levantadas após dois anos, os fundos suspensos não sejam perdidos, mas sim inscritos na reserva da União para compromissos, tal como previsto no Regulamento QFP 2021-2027.
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (5.12.2018)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental
referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
(COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD))
Relator de parecer (*): Josep-Maria Terricabras
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros |
sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados‑Membros |
|
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Estado de direito constitui um dos valores essenciais em que se funda a União. Como reiterado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, estes valores são comuns a todos os Estados-Membros. |
(1) A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Como reiterado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), estes valores são comuns a todos os Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) A democracia, o primado do direito, e os direitos fundamentais têm uma relação triangular, reforçando-se mutuamente e salvaguardando, em conjunto, o núcleo constitucional da União e dos Estados-Membros. Não pode haver uma hierarquia de valores no seio da União. A interdependência entre uma democracia funcional, instituições fortes e responsáveis, uma tomada de decisões transparente e inclusiva e um verdadeiro Estado de direito é essencial para o respeito efetivo dos direitos humanos e vice-versa. Os artigos 2.º e 6.º do TUE exigem que os Estados-Membros respeitem plenamente, protejam e promovam os princípios do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e os direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade7, da segurança jurídica8, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos9 , da separação de poderes10 e da proteção judicial efetiva por tribunais independentes11 sejam respeitados12. |
(2) O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os princípios da democracia e do respeito pelos direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade7, incluindo um processo transparente, responsável e democrático para a adoção de legislação, da segurança jurídica8, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos9 , da separação de poderes10, do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva perante tribunais independentes11 e imparciais sejam respeitados12. |
__________________ |
__________________ |
7 Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63. |
7 Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63. |
8 Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10. |
8 Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10. |
9 Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19. |
9 Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19. |
10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58. |
10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58. |
11Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41. |
11Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41. |
12 Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 final, Anexo I. |
12 Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 final, Anexo I. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2 A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Os Estados-Membros devem manter e cultivar o valor do primado do direito e dar o exemplo, avançando para uma cultura partilhada do primado do direito, que é uma condição essencial para a legitimidade do projeto europeu como um todo e a condição fundamental para a criação de um clima de confiança dos cidadãos na União. A deterioração do primado do direito num Estado-Membro afeta negativamente o primado do direito em toda a União. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-B) Os direitos fundamentais na União são estipulados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, nos termos do artigo 6.º do TUE, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e, por conseguinte, deve ser respeitada em toda a legislação da União, incluindo o presente regulamento. A obrigação de respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais está igualmente prevista em numerosos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Social Europeia, bem como o respetivo Protocolo Adicional e a versão revista da mesma. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Estado de direito constituí uma condição prévia para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. |
Suprimido |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Sempre que os Estados-Membros executam o orçamento da União, e independentemente da modalidade de execução utilizada, o respeito do Estado de direito é uma condição prévia indispensável à conformidade com os princípios da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) Sempre que os Estados-Membros executam o orçamento da União, e independentemente da modalidade de execução utilizada, o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais é uma condição prévia indispensável à conformidade com os princípios da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os órgãos judiciais devem agir com independência e imparcialidade e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União. |
(6) A independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais deve ser sempre garantida e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de pôr em causa estes princípios fundamentais. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O respeito pelo Estado de direito é importante não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento e o bom funcionamento do mercado interno, que será mais florescente no âmbito de um sólido quadro jurídico e institucional. |
(8) O respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais é essencial para permitir que os cidadãos participem plenamente na vida democrática da União. É igualmente importante para o empreendedorismo, as iniciativas empresariais, a inovação e o investimento e para a promoção de um mercado interno baseado em direitos e que funcione bem. O mercado interno necessita de um quadro jurídico e institucional estável para assegurar a confiança de todos os intervenientes, realizar o seu pleno potencial e alcançar um crescimento sustentável a longo prazo. Nos casos em que um Estado-Membro deixe de garantir o respeito pelo Estado de direito ou pelos direitos fundamentais, a União e os seus Estados-Membros têm o dever de proteger a integridade e a aplicação dos Tratados e de proteger os direitos de todas as pessoas no âmbito da sua jurisdição. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) O artigo 19.º do TUE, que exprime em termos concretos o valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.º, exige aos Estados-Membros que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, incluindo os que se prendem com a execução do orçamento da União. A própria existência de um controlo jurisdicional efetivo destinado a assegurar a conformidade com o direito da União constitui a essência do primado do direito e requer a independência dos tribunais13. É essencial manter a independência dos tribunais, como o confirma o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia14. Isto aplica-se, em especial, ao controlo jurisdicional da validade das medidas, contratos ou outros instrumentos que dão origem a despesas ou dívidas públicas, nomeadamente no âmbito de processos de contratação pública que podem também ser objeto de ações perante os tribunais. |
(9) O artigo 19.º do TUE, que exprime em termos concretos o valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.º, exige aos Estados-Membros que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, incluindo os que se prendem com a execução do orçamento da União. A eficiência dos sistemas judiciais é um aspeto-chave do Estado de direito e é essencial para garantir a igualdade de tratamento, sancionar os abusos dos governos e evitar a arbitrariedade. A própria existência de um controlo jurisdicional efetivo destinado a assegurar a conformidade com o direito da União constitui a essência do primado do direito e requer a independência dos tribunais13. É essencial garantir o direito a mecanismos de recurso adequados e a um julgamento justo e manter a independência dos tribunais, como o confirma o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia14. Isto aplica-se, em especial, ao controlo jurisdicional da legalidade de medidas, contratos ou outros instrumentos que dão origem a despesas ou dívidas públicas, nomeadamente no âmbito de processos de contratação pública a respeito dos quais os tribunais podem também ser chamados a pronunciar-se. |
__________________ |
__________________ |
Idem, pontos 32-36. |
Idem, pontos 32-36. |
Idem, pontos 40-41. |
Idem, pontos 40-41. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Por conseguinte, existe uma relação clara entre o respeito do primado do direito e uma execução eficiente do orçamento da União, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. |
(10) Por conseguinte, existe uma relação clara entre o respeito do primado do direito e dos direitos fundamentais e uma execução eficiente do orçamento da União, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. |
(11) A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito e aos direitos fundamentais pode lesar seriamente os interesses financeiros da União, em especial no que diz respeito a irregularidades relacionadas com a utilização do orçamento da União e os direitos e interesses dos cidadãos, independentemente do local onde vivam. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa pela Comissão. Essa avaliação pode basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa, objetiva, transparente, não politizada e imparcial pela Comissão, assistida por um painel representativo de peritos independentes. A avaliação anual de todos os Estados-Membros deve basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relatórios do Tribunal de Contas, relatórios e pareceres de outras instituições, órgãos ou organismos da União, como o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, peritagens das agências pertinentes da União Europeia, recomendações feitas por um painel independente de peritos, como referido na resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016, e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura, bem como informações de organizações não governamentais e de organizações da sociedade civil. Esta avaliação deve substituir os instrumentos e mecanismos existentes, como o Mecanismo de Cooperação e de Verificação para a Bulgária e a Roménia. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece as regras necessárias com vista à proteção do orçamento da União caso se verifiquem deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros. |
O presente regulamento estabelece as regras necessárias com vista à proteção do orçamento da União caso se verifiquem deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) «Estado de direito»: um dos valores da União, consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, que inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; da proteção judicial efetiva por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; da separação de poderes e da igualdade perante a lei; |
a) «Estado de direito e direitos fundamentais»: consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, incluem os princípios da legalidade, que supõe um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva perante tribunais independentes e imparciais; da separação de poderes; da não discriminação e da igualdade perante a lei; do respeito pelos direitos fundamentais, tal como previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais sobre direitos humanos; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) «Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito; |
b) «Deficiência generalizada » qualquer situação em que possa ser estabelecida uma ameaça sistémica ao Estado de direito e aos direitos fundamentais, ou em que o Estado de direito e os direitos fundamentais sejam direta ou indiretamente comprometidos de uma forma sistémica, quer pelo impacto combinado de práticas, omissões, medidas ou inações por parte das autoridades públicas, quer por práticas, omissões, medidas ou inações generalizadas ou recorrentes por parte das autoridades públicas, e sempre que esta situação afete ou possa afetar a correta execução do orçamento da União, nomeadamente as atividades de gestão e controlo, de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proteção dos interesses financeiros da União; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Devem ser adotadas medidas adequadas, equilibradas e proporcionadas sempre que a Comissão considere que tem motivos razoáveis para crer que as condições para uma deficiência generalizada num Estado-Membro estão preenchidas. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que, num Estado-Membro, uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito afete ou seja suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente: |
1. As medidas devem ser adotadas sempre que, num Estado-Membro, uma deficiência generalizada afete ou seja suscetível de afetar, nomeadamente: |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-A) a correta execução do orçamento da União na sequência de uma violação sistémica dos direitos fundamentais. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Podem nomeadamente ser consideradas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito as seguintes situações: |
2. São consideradas deficiências generalizadas, nomeadamente, as seguintes situações: |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial; |
a) O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial, incluindo mediante a imposição de restrições à capacidade de exercer funções jurisdicionais autónomas através da intervenção externa em garantias de independência, restringindo sentenças proferidas no âmbito da ordem externa, revendo arbitrariamente as regras relativas à nomeação ou ao mandato do pessoal judicial, ou influenciando o pessoal judicial de qualquer forma suscetível de comprometer a sua imparcialidade; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Na identificação de uma deficiência generalizada, a Comissão é assistida por um painel representativo de peritos independentes (o Painel de Peritos sobre o Estado de Direito e Direitos Fundamentais), avaliando anualmente a situação em todos os Estados-Membros, com base em informações e critérios quantitativos e qualitativos, incluindo decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relatórios do Tribunal de Contas, relatórios e pareceres de outras instituições, órgãos ou organismos da União, bem como conclusões e recomendações das organizações internacionais competentes. A avaliação deve ser tornada pública. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. O debate anual de acompanhamento sobre a avaliação pelo Painel de Peritos sobre a Democracia, o Estado de Direito e Direitos Fundamentais é realizado pelo Parlamento Europeu juntamente com os parlamentos nacionais. Neste sentido, é constituído conjuntamente pelos parlamentos nacionais e pela comissão competente do Parlamento Europeu um Grupo Parlamentar Conjunto especializado. A organização e o regulamento interno do Grupo Parlamentar Conjunto são determinados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.º-A |
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Painel de Peritos sobre a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais |
|
1. O Painel de Peritos sobre a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais é constituído pelos seguintes membros: |
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a) Um perito independente designado pelo parlamento de cada Estado-Membro, que deve ser um juiz do tribunal constitucional ou do supremo tribunal de justiça que não esteja em serviço ativo; |
|
b) Dez outros peritos independentes designados pelo Parlamento Europeu, por uma maioria de dois terços, escolhidos de uma lista de peritos nomeados pelas entidades seguintes: |
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i) Federação Europeia das Academias de Ciências e Ciências Humanas (ALLEA); |
|
ii) Rede Europeia de Instituições Nacionais para os Direitos Humanos (ENNHRI); |
|
iii) Conselho da Europa (incluindo a Comissão de Veneza, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e o Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos); |
|
iv) Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) e Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia (CCBE); bem como |
|
v) Organização das Nações Unidas (ONU), Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
|
2. A composição do Painel de Peritos sobre a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais respeita o equilíbrio de género. |
|
3. O Painel de Peritos sobre a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais elege o seu presidente de entre os respetivos membros. |
|
4. A fim de facilitar o trabalho do Painel de Peritos sobre a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, a Comissão disponibiliza um secretariado ao Painel de Peritos, que lhe permite funcionar de forma eficiente, nomeadamente ao recolher dados e fontes de informação, que serão objeto de análise e avaliação, e ao fornecer apoio administrativo. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros |
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Referências |
COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD) |
||||
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 11.6.2018 |
CONT 11.6.2018 |
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 11.6.2018 |
||||
Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Josep-Maria Terricabras 9.7.2018 |
||||
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
8.11.2018 |
19.11.2018 |
3.12.2018 |
|
|
Data de aprovação |
3.12.2018 |
|
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 10 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Cornelia Ernst, Raymond Finch, Romeo Franz, Kinga Gál, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Pál Csáky, Gérard Deprez, Anna Hedh, Lívia Járóka, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jeroen Lenaers, Emilian Pavel, Morten Helveg Petersen, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Max Andersson, France Jamet |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
33 |
+ |
|
ALDE |
Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Morten Helveg Petersen |
|
ECR |
Helga Stevens |
|
GUE/NGL |
Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat |
|
PPE |
Heinz K. Becker, Michał Boni, Carlos Coelho, Monika Hohlmeier, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola |
|
S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Ivari Padar, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Romeo Franz, Judith Sargentini, Josep-Maria Terricabras |
|
10 |
- |
|
ECR |
Branislav Škripek, Kristina Winberg |
|
EFDD |
Raymond Finch |
|
ENF |
France Jamet, Auke Zijlstra |
|
NI |
Udo Voigt |
|
PPE |
Pál Csáky, Kinga Gál, Lívia Járóka, Traian Ungureanu |
|
3 |
0 |
|
PPE |
József Nagy |
|
S&D |
Emilian Pavel, Sergei Stanishev |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (23.11.2018)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
(COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD))
Relator de parecer: Iskra Mihaylova
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, competentes quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Estado de direito constituí uma condição prévia para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. |
(3) O Estado de direito constituí uma condição prévia para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a não discriminação, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. A democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) Em 25 de outubro de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução com recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, Além disso, em 11-12 de março de 2016, a Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito («Comissão de Veneza») adotou a lista de verificação do Estado de direito (CDL-AD(2016)007). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. |
(11) A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. A investigação de tais deficiências e a aplicação de medidas eficazes e proporcionadas em caso de deficiência generalizada são necessárias não só para garantir os interesses financeiros da União, incluindo a cobrança efetiva de receitas, mas também para garantir a confiança do público na União e respetivas instituições. Apenas um poder judicial independente que defenda o Estado de direito e a segurança jurídica em todos os Estados-Membros pode, em última análise, garantir que os fundos provenientes do orçamento da UE são devidamente protegidos. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa pela Comissão. Essa avaliação pode basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação transparente, imparcial e qualitativa pela Comissão. Essa avaliação pode basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas, peritagens das agências pertinentes da União Europeia, recomendações feitas por um painel independente de peritos, como referido na resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016, e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Há que estabelecer as eventuais medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários. |
(13) As eventuais medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção, devem ser estabelecidos, aplicar os mesmos critérios e assegurar igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários. Qualquer decisão de impor essas medidas deve proporcionar garantias rigorosas, baseadas em avaliações de impacto, para garantir que os beneficiários finais dos fundos da UE não sejam prejudicados. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Deve aplicar-se o princípio da proporcionalidade ao estabelecer as medidas a adotar, em especial tendo em conta a gravidade da situação, o tempo decorrido desde que teve início a conduta em causa, a sua duração e recorrência, a intenção e o grau de cooperação do Estado-Membro envolvido para por termo à deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, bem como os efeitos dessa deficiência nos respetivos fundos da União. |
(14) Deve aplicar-se o princípio da proporcionalidade ao estabelecer as medidas a adotar, em especial tendo em conta a gravidade da situação, o tempo decorrido desde que teve início a conduta em causa, a sua duração e recorrência, a intenção e o grau de cooperação do Estado-Membro envolvido para por termo à deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, bem como os efeitos dessa deficiência nos respetivos fundos da União. O âmbito e o nível da suspensão das autorizações a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, assim como o impacto da suspensão na economia do Estado-Membro em causa. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para abordar as condições do Estado de direito deve ser um fator a ter em conta. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) É essencial que os interesses legítimos dos destinatários e beneficiários finais sejam devidamente salvaguardados quando as medidas são adotadas em caso de deficiências generalizadas. Ao considerar as medidas a adotar, a Comissão deve ter em conta o seu impacto potencial nos destinatários e beneficiários finais. A fim de reforçar a proteção dos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve acompanhar ativamente o respeito pelas entidades públicas e pelos Estados-Membros da obrigação legal de continuarem a efetuar pagamentos após a adoção de medidas com base neste regulamento, assim como de informarem os destinatários ou beneficiários finais dos seus direitos, caso se verifiquem infrações. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-B) É essencial que os beneficiários individuais de bolsas através de programas como Erasmus, de bolsas de investigação e subvenções individuais semelhantes, não sejam afetados se forem adotadas medidas relativas a um Estado-Membro em caso de deficiências generalizadas. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões que sejam necessárias para proteger os interesses financeiros da União, deve recorrer-se a uma votação por maioria qualificada invertida. |
(15) A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões que sejam necessárias para proteger os interesses financeiros da União, deve recorrer-se a uma votação por unanimidade, sem a participação do Estado-Membro em causa. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações. |
(16) Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa do resultado das suas avaliações – quer sejam realizadas pelo painel independente de peritos ou pela Comissão – e das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da notificação e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão deve ter em conta essas observações. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O Conselho deve retirar as medidas com efeito suspensivo, sob proposta da Comissão, sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada. |
Suprimido |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas e adotadas nos termos do presente regulamento, |
(18) A Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de quaisquer medidas propostas e adotadas nos termos do presente regulamento. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito; |
(b) «Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito, tal como descrita no artigo 3.º; |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas |
Deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que, num Estado-Membro, uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito afete ou seja suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente: |
1. As deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afetam ou são suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União, são, nomeadamente: |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-A) A liberdade de opinião e de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, a liberdade de associação e a liberdade académica; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-B) A disciplina orçamental do Estado-Membro em causa, em particular a prevenção de um défice público excessivo, em conformidade com o artigo 126.º do TFUE. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei. |
(c) O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças, com particular incidência nos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de processos por incumprimento; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) O facto de se restringir desproporcionalmente a liberdade de imprensa, a liberdade de associação e a liberdade académica; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-B) O facto de não conseguir garantir que o governo seja responsável nos termos da lei, como é o caso dos intervenientes privados; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-C) O facto de não conseguir assegurar que as leis sejam divulgadas e justas e de não proteger os direitos fundamentais, incluindo a segurança das pessoas e dos bens e determinados direitos humanos fundamentais; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-D) O facto de não conseguir assegurar que os processos de transposição, gestão e aplicação da legislação sejam acessíveis, justos e eficientes; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-E) O facto de não conseguir garantir que a justiça seja aplicada atempadamente por representantes competentes, éticos e independentes e por partes neutras que sejam acessíveis, disponham de recursos adequados e reflitam a composição das comunidades que servem; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-F) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-F) O facto de não conseguir garantir que os poderes do governo sejam sujeitos a controlos não governamentais e que os funcionários públicos sejam sancionados por conduta imprópria. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Conteúdo das medidas |
Medidas |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas: |
1. Podem ser adotadas as seguintes medidas no caso de uma deficiência generalizada no que se refere ao Estado de direito: |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada nos termos do [artigo 62.º, alínea b)], do Regulamento Financeiro: |
(b) Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada nos termos do [artigo 62.º, alínea b)], do Regulamento Financeiro, no caso de uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, exceto nas situações em que se aplica a alínea b-A): |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) uma redução do pré-financiamento; |
Suprimido |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) uma interrupção dos prazos de pagamento; |
Suprimido |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – ponto 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) uma suspensão dos pagamentos. |
Suprimido |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) No que respeita aos FEEI, sempre que a Comissão executar o orçamento da União em regime de gestão partilhada nos termos do [artigo 62.º, alínea b)], do Regulamento Financeiro, as medidas definidas no Regulamento Disposições Comuns devem aplicar-se em caso de deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.º 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, e, em particular, a obrigação de efetuar pagamentos aos destinatários finais ou beneficiários. |
2. A imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.º 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, e, em particular, a obrigação de efetuar pagamentos aos destinatários finais ou beneficiários. Qualquer decisão de impor medidas adequadas deve proporcionar garantias rigorosas, baseadas em avaliações de impacto, para garantir que os beneficiários finais dos fundos da UE não sejam prejudicados. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O âmbito e o nível da suspensão das autorizações a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, assim como o impacto da suspensão na economia do Estado-Membro em causa. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para abordar as condições do Estado de direito deve ser um fator a ter em conta. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a Comissão entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. |
1. Se a Comissão entender que tem motivos claros e razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. A Comissão deve informar o Parlamento e o Conselho da notificação e do seu conteúdo. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão deve fornecer todas as garantias necessárias para assegurar que os mesmos critérios sejam aplicados a todos os Estados-Membros – em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação – na avaliação da situação do Estado de direito, adotando medidas semelhantes e não discriminatórias em casos comparáveis aplicáveis a todos os Estados-Membros. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações de organizações internacionais competentes. |
2. Ao avaliar se as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, a Comissão pode tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, resoluções do Parlamento Europeu, recomendações feitas por um painel independente de peritos, como referido na resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações de organizações internacionais, organizações não governamentais e redes competentes, tais como os órgãos do Conselho da Europa, as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura e peritagens das agências pertinentes da União Europeia. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a um ato de execução sobre as medidas adequadas. |
6. Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, tal como definida no artigo 3.º, n.º 2, deve apresentar uma proposta com vista a um ato de execução sobre as medidas adequadas ao Parlamento Europeu, para parecer, e ao Conselho, para decisão. |
|
Desde que o parecer do Parlamento Europeu seja tido em consideração, a decisão é considerada como tendo sido adotada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua adoção pela Comissão. |
|
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Essa decisão é considerada como tendo sido adotada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua adoção pela Comissão. |
7. Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para emissão de parecer, uma proposta de decisão sobre medidas adequadas. Tendo em consideração os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão deve adotar uma decisão relativamente às medidas adequadas, ou uma decisão de não aplicar a condicionalidade relativa ao Estado de direito. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Antes de adotar uma decisão sobre as medidas adequadas, a Comissão deve proceder a uma avaliação do impacto potencial dessas medidas nos destinatários ou beneficiários finais dos pagamentos relacionados com os programas ou fundos afetados. A Comissão deve ter em devida conta as informações e orientações referidas no n.º 2 aquando da avaliação da proporcionalidade das medidas. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho. |
8. O Conselho, deliberando por unanimidade e sem a participação do Estado-Membro em causa, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. Quando for adotada uma decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-B. Em derrogação do disposto no artigo 31.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre a proposta de transferência no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. A proposta de transferência é considerada aprovada, salvo se, no prazo de quatro semanas, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos votos expressos, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a alterarem ou rejeitarem. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho alterarem a proposta de transferência, aplica-se o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 8-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-C. A decisão entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho rejeitarem a proposta de transferência no prazo referido no n.º 8-B. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 8-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-D. Durante o período de aplicação das medidas, a Comissão deve verificar ativamente se os direitos legais dos destinatários ou beneficiários finais são respeitados. A Comissão deve também facilitar a apresentação de reclamações contra destinatários ou beneficiários finais, caso considerem que os seus direitos legais não são respeitados. Caso a Comissão considere que o Estado-Membro ou a entidade pública em causa não cumpre a sua obrigação legal de garantir os pagamentos e que os interesses legítimos dos destinatários ou beneficiários finais não são respeitados, deve tomar todas as medidas adequadas para ajudar esses destinatários ou beneficiários finais na execução dos seus pedidos. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.° 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). Os compromissos suspensos do ano n não podem ser inscritos no orçamento para além do ano n +2. |
3. Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), ponto 1), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), ponto 2), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas ou adotadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º |
A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas propostas ou adotadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros |
||||
Referências |
COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD) |
||||
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 11.6.2018 |
CONT 11.6.2018 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 11.6.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Iskra Mihaylova 22.11.2018 |
||||
Relator(a) de parecer substituído(a) |
Matthijs van Miltenburg |
||||
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
9.10.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
22.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 6 4 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Franc Bogovič, Victor Boştinaru, John Flack, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Monika Smolková, Maria Spyraki, Ruža Tomašić, Monika Vana, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Kerstin Westphal, Joachim Zeller |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Petras Auštrevičius, John Howarth, Ivana Maletić, Dimitrios Papadimoulis, Bronis Ropė, Milan Zver |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
17 |
+ |
|
PPE |
Pascal Arimont, Franc Bogovič, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Ivana Maletić, Lambert van Nistelrooij, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Maria Spyraki, Joachim Zeller, Milan Zver |
|
S&D |
Victor Boştinaru, John Howarth, Constanze Krehl, Monika Smolková, Kerstin Westphal |
|
6 |
- |
|
ALDE |
Petras Auštrevičius, Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg |
|
ECR |
John Flack, Mirosław Piotrowski, Ruža Tomašić |
|
4 |
0 |
|
GUE/NGL |
Martina Anderson, Dimitrios Papadimoulis |
|
VERTS/ALE |
Bronis Ropė, Monika Vana |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (22.11.2018)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
(COM(2018)0324 – C8‑0178/2018 – 2018/0136(COD))
Relator de parecer: Helmut Scholz
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator saúda o objetivo da proposta de regulamento de proteger o orçamento da UE contra deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União. O relator partilha a opinião da Comissão de que existe uma clara relação entre o respeito do primado do direito e uma execução eficiente do orçamento da União, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Reconhece igualmente que a independência e a imparcialidade do poder judicial são essenciais para garantir o respeito do Estado de direito. Ao mesmo tempo, considera que o mecanismo proposto confere um poder excessivamente discricionário à Comissão. Em especial, não estão claramente definidos os critérios para o lançamento do procedimento e para a avaliação qualitativa, nem tão-pouco os critérios de escolha e de extensão das medidas, pelo que a Comissão seria, em última análise, livre de decidir se deve ou não aplicar uma medida, qual medida deve ser aplicada e se essa medida pode ser posteriormente levantada. Isto torna-se mais possível uma vez que a proposta da Comissão seria considerada aprovada, a menos que o Conselho, deliberando por maioria qualificada no prazo de um mês, a rejeite («votação por maioria qualificada invertida»). Além disso, o mecanismo proposto parece carecer de fundamento jurídico (o artigo 322.º do TFUE, em que se baseia a proposta, não é suficiente). Também parece ser desproporcionado, em especial se comparado com o artigo 7.º do TUE, que pode abranger casos semelhantes de deficiências no Estado de direito e que exigem, em função das circunstâncias, uma maioria de quatro quintos do Conselho e a unanimidade do Conselho Europeu. O relator sugere por conseguinte um mecanismo diferente. O relator também critica o facto de não ter sido realizada uma consulta específica às partes interessadas nem uma avaliação de impacto na preparação da proposta de regulamento. Em especial, a proposta prevê que, na gestão direta e indireta nos termos do artigo 62.º, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro, as medidas só possam ser aplicadas se o beneficiário for uma entidade pública. Se esta condição não estiver preenchida, o financiamento em causa da União não pode ser objeto de qualquer das medidas referidas na proposta de regulamento. Sem uma avaliação de impacto que esclareça até que ponto o orçamento da União permaneceria fora do âmbito da proteção do mecanismo proposto, é difícil determinar os seus potenciais benefícios. O relator interroga-se também por que razão a proposta não impõe à Comissão a obrigação de avaliar a possibilidade de levantar medidas por sua própria iniciativa e de apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento proposto. À luz do que precede, o relator sugere que a proposta seja alterada em conformidade.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental, competentes quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Estado de direito constitui um dos valores essenciais em que se funda a União. Como reiterado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, estes valores são comuns a todos os Estados-Membros. |
(1) A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Em conformidade com os artigos 2.º e 7.° do Tratado da União Europeia (TUE), os Estados-Membros e as instituições da União Europeia são obrigados a respeitar, proteger e promover estes valores, comuns a todos os Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e pela igualdade entre mulheres e homens. O artigo 2.° do TUE não prevê uma hierarquia entre estes valores. |
Justificação | |
Esta alteração pretende harmonizar o considerando com a atual redação do artigo 2.º do TUE. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) Os Estados-Membros devem cooperar de forma correta e leal no sentido de assumirem as obrigações decorrentes da adesão à União, como reiterado no Tratado da União Europeia. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e os direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade7, da segurança jurídica8, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos9, da separação de poderes10, e da proteção judicial efetiva por tribunais independentes11 sejam respeitados12. |
(2) O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e os direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade7, da segurança jurídica8, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos9, da separação de poderes10, e da proteção judicial efetiva por tribunais independentes11 sejam respeitados12. |
_____________________________ |
_____________________________ |
7 Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63. |
7 Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63. |
8 Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10. |
8 Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10. |
9 Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19. |
9 Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19. |
10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16, ECLI:EU:C:2016:861, n.º 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C‑452/16, ECLI:EU:C:2016:858, n.º 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, n.º 58. |
10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16, ECLI:EU:C:2016:861, n.º 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C‑452/16, ECLI:EU:C:2016:858, n.º 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, n.º 58. |
11 Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C‑64/16, ECLI:EU:C:2018:117, n.º 31, 40-41. |
11 Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C‑64/16, ECLI:EU:C:2018:117, n.º 31, 40-41. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, LM, C-216/18 PPU ECLI:EU:C:2018:586, pontos 63-67; |
12 Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 final, Anexo I. |
12 Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 final, Anexo I. |
Justificação | |
A alteração visa alinhar o considerando com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A independência do sistema judiciário pressupõe, em particular, que o órgão em causa esteja em condições de exercer as suas funções judiciais com total autonomia, sem estar sujeito a qualquer vínculo hierárquico ou de subordinação a outro órgão, e sem receber ordens ou instruções de quem quer que seja, sendo assim protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de comprometer a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. As garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição do órgão e à nomeação, duração do mandato e motivos de impugnação da nomeação ou de destituição dos seus membros, a fim de afastar qualquer dúvida razoável, no espírito dos cidadãos, quanto à impermeabilidade do referido órgão em relação a fatores externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses com que se depara. |
(7) A independência do sistema judiciário pressupõe, em particular, que o órgão em causa esteja em condições de exercer as suas funções judiciais com total autonomia, sem estar sujeito a qualquer vínculo hierárquico ou de subordinação a outro órgão, e sem receber ordens ou instruções de quem quer que seja, sendo assim protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de comprometer a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. A independência do poder judicial pressupõe igualmente que seja mantida uma distância igual das partes em relação ao processo e aos seus interesses respetivos quanto ao objeto desse processo. Este aspeto requer objetividade e a inexistência de qualquer interesse no resultado do processo, para além da estrita aplicação do Estado de direito. As garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição do órgão e à nomeação, duração do mandato e motivos de abstenção, impugnação da nomeação ou de destituição dos seus membros, a fim de afastar qualquer dúvida razoável, no espírito dos cidadãos, quanto à impermeabilidade do referido órgão em relação a fatores externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses com que se depara. |
(ver alterações ao considerando 7-A da proposta) | |
Justificação | |
A alteração visa alinhar o considerando com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver designadamente processo C-216/18, n.°s 63-67). | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-A) A exigência de um poder judicial independente significa igualmente que o regime disciplinar aplicável às pessoas que têm a função de julgar um litígio deve apresentar as garantias necessárias para evitar o risco de ser utilizado como um sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. As regras que definem, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que preveem a intervenção de uma instância independente em conformidade com um procedimento que salvaguarde plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, em especial os direitos de defesa, e que preveem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares, constituem um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial. |
(Ver alteração ao Considerando 7 da proposta) | |
Justificação | |
A alteração visa alinhar o considerando com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver designadamente processo C-216/18, n.°s 63-67). | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(11-A) A Comissão deve poder acompanhar continuamente a situação do Estado de direito nos Estados-Membros e um mecanismo da UE para a democracia; o Estado de direito e os direitos fundamentais poderiam ser estabelecidos de acordo com o solicitado pela resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 20161-A. |
|
_________ |
|
1-A Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2015/2254(INL)), JO C 215 de 19.6.2018, p. 162-177. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa pela Comissão. Essa avaliação pode basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. |
(12) A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação imparcial, transparente e qualitativa pela Comissão. Essa avaliação pode basear-se nas informações provenientes de todas as fontes disponíveis e instituições reconhecidas, incluindo as condições e o calendário da adoção, execução e aplicação pelos Estados-Membros dos capítulos pertinentes do acervo, acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas, resoluções do Parlamento Europeu e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa e as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. |
(ver alterações ao n.° 2 do artigo 5.° da proposta) | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) É essencial que os legítimos interesses dos destinatários finais e dos beneficiários do programa ou do fundo visado por medidas em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros sejam plenamente salvaguardados e não sejam afetados por infrações às regras que não sejam da sua responsabilidade. Ao propor tais medidas, a Comissão deve ter em conta o impacto potencial sobre os destinatários finais e os beneficiários e controlar ativamente o respeito da obrigação legal de os Estados-Membros continuarem a efetuar pagamentos após a adoção de medidas pela Comissão em conformidade com o presente regulamento. Em caso de infração cometida por um Estado-Membro, a Comissão deve informar os destinatários finais ou os beneficiários dos seus direitos. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-B) Antes de propor medidas concretas, a Comissão deve ser instada a avaliar as eventuais implicações orçamentais dessas medidas para o orçamento nacional do Estado-Membro em causa, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões que sejam necessárias para proteger os interesses financeiros da União, deve recorrer-se a uma votação por maioria qualificada invertida. |
(15) A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(15-A) Tendo em conta o seu efeito no orçamento da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento só devem entrar em vigor depois de o Parlamento Europeu e o Conselho terem aprovado uma transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. Para garantir uma decisão célere sobre as medidas necessárias à proteção dos interesses financeiros da União, essas transferências devem ser consideradas aprovadas, salvo se, num prazo determinado, o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, as alterarem ou rejeitarem. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações. |
(16) Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da notificação e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão deve ter em conta essas observações. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O Conselho deve retirar as medidas com efeito suspensivo, sob proposta da Comissão, sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada. |
(17) A Comissão deve retirar as medidas com efeito suspensivo e enviar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a retirada total ou parcial da reserva orçamental das medidas em causa, sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas e adotadas nos termos do presente regulamento, |
Suprimido |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 –parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) «Estado de direito»: um dos valores da União, consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, que inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; da proteção judicial efetiva por tribunais independentes, nomeadamente dos direitos fundamentais; da separação de poderes e da igualdade perante a lei; |
a) «Estado de direito»: entende-se como os valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e nos critérios de adesão à União Europeia nos termos do artigo 49.° do Tratado; inclui os princípios da legalidade, que pressupõe um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; da proteção judicial efetiva por tribunais independentes e imparciais, nomeadamente dos direitos fundamentais; da separação de poderes e da igualdade perante a lei; |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 2.º-A |
|
Acompanhamento |
|
A Comissão deve acompanhar permanentemente e avaliar a correta aplicação do direito da União e o respeito do Estado de direito. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas |
Condições para a proteção do orçamento da União |
(Ver alterações aos artigos 3.°, 4.° e 5.° da proposta) | |
Justificação | |
O título deste artigo deve ser alinhado com o seu conteúdo efetivo. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal. |
f) A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, mediante a participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal. |
Justificação | |
Nem todos os Estados-Membros fazem parte da cooperação da Procuradoria Europeia. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) O facto de se pôr em risco a capacidade de um Estado-Membro para respeitar as obrigações decorrentes da adesão à União Europeia, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da União. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Conteúdo das medidas |
Medidas para a proteção do orçamento da União |
(Ver alterações aos artigos 3.°, 4.° e 5.° da proposta) | |
Justificação | |
O título deste artigo deve ser alinhado com o seu conteúdo efetivo. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas: |
1. Se estiverem preenchidas as condições do artigo 3.º, podem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas: |
(Ver alterações aos artigos 3.° e 5.° da proposta) | |
Justificação | |
Sugere-se uma formulação mais precisa. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – ponto 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) se for caso disso, a suspensão do regime de gestão indireta e, em vez disso, a execução através de gestão direta; |
Justificação | |
Esta alteração propõe uma medida adicional destinada a proteger o orçamento da União. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.º 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, e, em particular, a obrigação de efetuar pagamentos aos destinatários finais ou beneficiários. |
2. A imposição das medidas referidas no n.° 1 não afeta a obrigação de as entidades públicas, a que se refere o n.º 1, alínea a), ou de os Estados-Membros, a que se refere o n.º 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, e, em particular, a obrigação de efetuar pagamentos aos destinatários finais ou beneficiários. A Comissão deve verificar ativamente se os direitos legais dos destinatários e beneficiários finais são respeitados. Se a Comissão encontrar elementos de prova de que o Estado-Membro não cumpre a sua obrigação legal de garantir os pagamentos e os interesses legítimos dos destinatários ou beneficiários finais, deverá tomar todas as medidas adequadas para ajudar os destinatários ou beneficiários na execução dos seus pedidos. A alínea b), n.° 1 do artigo 68.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX (Regulamento Disposições Comuns) não é aplicável. |
(Ver alterações aos artigos 3.° e 5.° da proposta) | |
Justificação | |
Na sua Resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo QFP, o Parlamento considera que «os beneficiários finais do orçamento da União não podem de modo algum ser afetados por violações das regras por que não são responsáveis» (ver ponto 119). A alínea b) do n.° 1 do artigo 68.º da proposta de regulamento que estabelece disposições comuns (COM (2018 375) — que consagra a obrigação de a autoridade nacional garantir o pagamento ao beneficiário sob reserva da disponibilidade de financiamento — não deve, por isso, aplicar-se no caso em apreço. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência. |
3. As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a Comissão entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. |
1. Se a Comissão tiver motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação e do seu conteúdo. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações de organizações internacionais competentes. |
2. Antes de recorrer a uma notificação escrita nos termos do n.º 1, a Comissão teomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo as condições e o calendário da adoção, aplicação e execução pelo Estado-Membro dos capítulos pertinentes do acervo, e, sempre que disponíveis, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e os relatórios do Tribunal de Contas. Deve também ter em conta as conclusões e recomendações das organizações internacionais competentes, e em especial: |
|
i) a lista de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza, |
|
ii) a recomendação CM/Rec (2010)12 do Conselho da Europa «Juízes: independência, eficiência e responsabilidades», |
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iii) o relatório da Comissão de Veneza sobre a independência da Parte I do Sistema Judiciário: a Independência dos Juízes (CDL-AD (2010)004), |
|
iv) o relatório da Comissão de Veneza sobre a Parte II: o Ministério Público (CDL-AD (2010)040), e |
|
v) os relatórios de avaliação e de conformidade pertinentes do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO). |
Justificação | |
Uma especificação mais clara das possíveis fontes de orientação poderia melhorar a transparência, a rastreabilidade e a possibilidade de auditoria do mecanismo proposto, bem como a segurança jurídica e a não arbitrariedade dos poderes a conferir à Comissão. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a 1 mês a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas. |
4. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a 1 mês ou superior a 3 meses a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não apresentar uma proposta de decisão sobre as medidas adequadas. |
5. A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não adotar uma decisão sobre as medidas adequadas. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a um ato de execução sobre as medidas adequadas. |
6. Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve adotar uma decisão sobre as medidas referidas no artigo 4.°, através de um ato de execução. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas de uma reserva orçamental. Em derrogação do disposto no artigo 31.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre a proposta de transferência no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. A proposta de transferência é considerada aprovada, salvo se o Parlamento, deliberando por maioria dos votos expressos, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a alterarem ou rejeitarem. A decisão entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho rejeitarem a proposta de transferência no prazo referido. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho alterarem a proposta de transferência, aplica-se o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-B. Na proposta apresentada nos termos do n.° 6, a Comissão deve garantir que os interesses legítimos dos beneficiários finais ou dos beneficiários do programa ou do fundo visado sejam plenamente salvaguardados. A Comissão deve igualmente avaliar as eventuais implicações orçamentais de uma redução do financiamento da União para o orçamento nacional do Estado-Membro em causa, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. |
(Ver alterações aos artigos 3.° e 4.° da proposta) | |
Justificação | |
Na sua Resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo QFP, o Parlamento considera que «os beneficiários finais do orçamento da União não podem de modo algum ser afetados por violações das regras por que não são responsáveis», que «o orçamento da União não é o instrumento adequado para resolver o problema da inobservância do artigo 2.º do TUE», e que «quaisquer eventuais consequências financeiras devem ser suportadas pelo Estado-Membro independentemente da execução do orçamento» (ver ponto 119). | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Essa decisão é considerada como tendo sido adotada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua adoção pela Comissão. |
Suprimido |
(ver alteração ao considerando 15 da proposta) | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho. |
Suprimido |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir. |
1. O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi devidamente corrigida ou deixou de existir. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de medidas adequadas deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.os 2, 4, 5, 6 e 7. |
A pedido do Estado-Membro em causa ou por sua própria iniciativa, a Comissão avalia a situação nesse Estado-Membro. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de medidas adequadas deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve adotar uma decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Ao mesmo tempo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de levantamento, no todo ou em parte, da reserva orçamental referente às medidas adotadas. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.°s 2, 4, 5, 6, 6-A e 6-B. |
Justificação | |
A Comissão deve poder agir por sua própria iniciativa e não apenas a pedido do Estado-Membro em causa. Sugere-se também uma formulação mais precisa. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.º |
Suprimido |
Informação do Parlamento Europeu |
|
A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas ou adotadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º |
|
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 7.º-A |
|
Relatórios |
|
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas, se for caso disso, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor. |
|
O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros |
||||
Referências |
COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD) |
||||
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 11.6.2018 |
CONT 11.6.2018 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 11.6.2018 |
||||
Relator de parecer Data de designação |
Helmut Scholz 20.6.2018 |
||||
Artigo 55.º - Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
1.10.2018 |
12.11.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
21.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 2 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Elmar Brok, Richard Corbett, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Enrique Guerrero Salom, Jérôme Lavrilleux, Georg Mayer, Jasenko Selimovic, Rainer Wieland |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Pavel Svoboda |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
|
ALDE |
Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic |
|
GUE/NGL |
Helmut Scholz, Barbara Spinelli |
|
PPE |
Elmar Brok, Danuta Maria Hübner, Jérôme Lavrilleux, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin, Pavel Svoboda, Rainer Wieland |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Enrique Guerrero Salom, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira |
|
VERTS/ALE |
Pascal Durand |
|
2 |
- |
|
ECR |
Morten Messerschmidt |
|
ENF |
Georg Mayer |
|
1 |
0 |
|
NI |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros |
||||
Referências |
COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
3.5.2018 |
|
|
|
|
Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 11.6.2018 |
CONT 11.6.2018 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
REGI 11.6.2018 |
LIBE 11.6.2018 |
AFCO 11.6.2018 |
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
LIBE 5.7.2018 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Eider Gardiazabal Rubial 30.8.2018 |
Petri Sarvamaa 30.8.2018 |
|
|
|
Artigo 55.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
27.11.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
13.12.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 9 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Jonathan Bullock, Ryszard Czarnecki, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Luke Ming Flanagan, Eider Gardiazabal Rubial, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, John Howarth, Arndt Kohn, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Georgi Pirinski, Răzvan Popa, Paul Rübig, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Marco Valli, Derek Vaughan, Marco Zanni |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Caterina Chinnici, Sven Giegold, Karine Gloanec Maurin, Brian Hayes, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Georgios Kyrtsos, Giovanni La Via, Marian-Jean Marinescu, Péter Niedermüller, Nils Torvalds, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Susanne Melior, Luděk Niedermayer, Joachim Schuster, Bart Staes, Henna Virkkunen, Kerstin Westphal |
||||
Data de entrega |
18.12.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
43 |
+ |
|
ALDE |
Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Anneli Jäätteenmäki, Nils Torvalds |
|
ECR |
Bernd Kölmel |
|
GUE/NGL |
Dennis de Jong |
|
PPE |
Wim van de Camp, José Manuel Fernandes, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Giovanni La Via, Luděk Niedermayer, Paul Rübig, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Henna Virkkunen |
|
S&D |
Inés Ayala Sender, José Blanco López, Caterina Chinnici, Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Ramón Jáuregui Atondo, Arndt Kohn, Vladimír Maňka, Susanne Melior, Péter Niedermüller, Georgi Pirinski, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Joachim Schuster, Isabelle Thomas, Derek Vaughan, Kerstin Westphal |
|
VERTS/ALE |
Sven Giegold, Benedek Jávor, Bart Staes, Indrek Tarand |
|
9 |
- |
|
ECR |
Ryszard Czarnecki, Zbigniew Kuźmiuk |
|
EFDD |
Jonathan Bullock, Marco Valli |
|
ENF |
André Elissen, Marco Zanni |
|
GUE/NGL |
Marie-Pierre Vieu |
|
PPE |
Tamás Deutsch, Marian-Jean Marinescu |
|
3 |
0 |
|
GUE/NGL |
Xabier Benito Ziluaga, Luke Ming Flanagan |
|
PPE |
Asim Ademov |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções