RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
17.12.2018 - (COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD)) - ***I
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Pascal Arimont
Relatores de parecer (*):
Fabio Massimo Castaldo, Comissão dos Assuntos Externos
Eleni Theocharous, Comissão do Desenvolvimento
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão dos Assuntos Externos
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento
- PARECER da Comissão do Controlo Orçamental
- PARECER da Comissão da Cultura e da Educação
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
(COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0374),
— Tendo em conta o artigo 294.°, n.º 2, o artigo 178.º, o artigo 209.°, n.º 1, o artigo 212.º, n.º 2, e o artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0229/2018),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de ... [1],
— Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de ... [2],
— Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
— Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0470/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O artigo 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção a certas categorias de regiões, sendo as regiões transfronteiriças explicitamente enumeradas. |
(1) O artigo 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, das zonas rurais, das zonas afetadas pela transição industrial, das regiões com densidade populacional baixa e das regiões insulares e de montanha. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O Regulamento (UE) [novo RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho21 estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a outros fundos e o Regulamento (UE) n.º [novo FEDER] do Parlamento Europeu e do Conselho22 estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de aplicação do apoio do FEDER. É necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) quando um ou mais Estados-Membros cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, incluindo disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira. |
(2) O Regulamento (UE) [novo RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho21 estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a outros fundos e o Regulamento (UE) n.º [novo FEDER] do Parlamento Europeu e do Conselho22 estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de aplicação do apoio do FEDER. É necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) quando um ou mais Estados-Membros e as respetivas regiões cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, incluindo disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira. |
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21 [Referência] |
21 [Referência] |
22 [Referência] |
22 [Referência] |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). |
(3) Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso e em cooperação do território da União a diferentes níveis e a reduzir as disparidades existentes, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). Os princípios relativos à governação a vários níveis e à parceria devem ser tidos em consideração ao longo do processo e as abordagens baseadas no local devem ser reforçadas. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) As diferentes componentes do Interreg devem contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) descritos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada em setembro de 2015. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»23 («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve limitar-se à cooperação nas fronteiras terrestres e a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas deve ser integrada na componente transnacional. |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»23 («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve incluir a cooperação nas fronteiras terrestres ou marítimas, sem prejuízo da nova componente relativa à cooperação das regiões ultraperiféricas. |
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23 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» – COM(2017) 534 final, de 20.9.2017. |
23 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» – COM(2017) 534 final, de 20.9.2017. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A componente «cooperação transfronteiras» deve também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países ou outros territórios fora da União. A inclusão da cooperação transfronteiras interna e externa no presente regulamento deve resultar numa maior simplificação e racionalização das disposições aplicáveis às autoridades responsáveis pelos programas nos Estados-Membros e às autoridades parceiras e aos beneficiários fora da União, em comparação com o período de programação de 2014-2020. |
(5) A componente «cooperação transfronteiras» deve também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e respetivas regiões e um ou mais países ou regiões ou outros territórios fora da União. A inclusão da cooperação transfronteiras interna e externa no presente regulamento deve resultar numa maior simplificação e racionalização das disposições aplicáveis às autoridades responsáveis pelos programas nos Estados-Membros e às autoridades parceiras e aos beneficiários fora da União, em comparação com o período de programação de 2014-2020. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A componente «cooperação transnacional e cooperação marítima» deve visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União, e deve incluir também a cooperação marítima transfronteiras. A cooperação transnacional deve abranger territórios mais vastos no continente da União, enquanto a cooperação marítima deve abranger os territórios das bacias marítimas e integrar a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas durante o período de programação de 2014-2020. Deve ser dada a maior flexibilidade possível à prossecução da execução da anterior cooperação marítima transfronteiras no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da criação de subprogramas e de comités diretores específicos. |
(6) A componente «cooperação transnacional e cooperação marítima» deve visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. A cooperação transnacional deve abranger territórios transnacionais mais vastos e, se necessário, os territórios das bacias marítimas cuja extensão geográfica vá além dos territórios abrangidos pelos programas transfronteiras. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios vizinhos da forma mais eficaz e simples. |
(7) Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica adicional das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países terceiros, os países e territórios ultramarinos (PTU), ou as organizações regionais de cooperação e integração da forma mais eficaz e simples, tendo em conta as respetivas especificidades. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter-regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a componente «cooperação inter-regional» deve centrar-se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão. Esta componente deve, por conseguinte, limitar-se aos dois programas, um para permitir todos os tipos de experiências, abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e para promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»), já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, e o outro para melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»25, em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial ou agroalimentar. Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros. |
(8) Com base na experiência positiva adquirida com os programas de cooperação interregional no âmbito do Interreg, por um lado, e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, por outro lado, a cooperação interregional das cidades e regiões, através do intercâmbio de experiências e do desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos (cooperação territorial europeia e Investimento no Crescimento e no Emprego) é uma componente importante para encontrar soluções comuns no domínio da política de coesão e para construir parcerias duradouras. Os programas existentes e, em particular, a promoção da cooperação baseada em projetos, nomeadamente a promoção dos agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT») e das estratégias macrorregionais, devem, por conseguinte, continuar. |
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24 Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19). |
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25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável» - COM(2017) 376 final de 18.7.2017. |
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) A nova iniciativa em matéria de investimentos em projetos de inovação interregional deve basear-se na especialização inteligente e apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial, a economia circular, a inovação social, o ambiente ou o setor agroalimentar, e ajudar os intervenientes envolvidos na especialização inteligente a reunirem-se em agrupamentos, a fim de promoverem inovações e de introduzirem produtos, processos e ecossistemas inovadores no mercado europeu. Os indícios sugerem que permanece uma falha sistémica persistente na fase de ensaio e validação da demonstração de novas tecnologias (por exemplo, tecnologias facilitadoras essenciais), especialmente quando a inovação é resultado da integração de especializações regionais complementares, criando cadeias de valor inovadoras. Esta falha é especialmente crítica na fase que medeia a experimentação e a adoção plena pelo mercado. Em alguns domínios tecnológicos e industriais estratégicos, as PME não podem atualmente contar com infraestruturas de demonstração de excelência, abertas, conectadas e pan-europeias. Os programas no âmbito da iniciativa «cooperação interregional» devem abranger toda a União Europeia e devem permitir a participação dos PTU, de países terceiros, das suas regiões e de organizações regionais de cooperação e integração, incluindo as regiões ultraperiféricas vizinhas. As sinergias entre os investimentos em projetos de inovação interregional e outros programas relevantes da UE, como os programas ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o programa Horizonte 2020, a Europa do Mercado Digital e o programa do mercado único, devem ser incentivadas, uma vez que amplificam o impacto dos investimentos e são mais vantajosas para os cidadãos. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) É necessário estabelecer critérios objetivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
(9) É necessário estabelecer critérios objetivos comuns para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
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26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1). |
26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1). |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União (IPA27, NDICI28 e OCTP29) devem apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiras, da cooperação transnacional e da cooperação marítima, da cooperação das regiões ultraperiféricas e da cooperação inter-regional. O apoio do FEDER e dos instrumentos financeiros externos da União deve basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente ao IPA III-CT e ao NDICI-CT, o apoio do FEDER deve ser complementado por montantes pelo menos equivalentes ao abrigo do IPA III-CT e do NDICI-CT, até um montante máximo estabelecido no respetivo ato jurídico, ou seja, até 3 % do enquadramento financeiro ao abrigo do IPA III e até 4 % do enquadramento financeiro do programa geográfico de vizinhança, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do NDICI. |
(10) É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União (IPA27, NDICI28 e OCTP29) devem apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiras, da cooperação transnacional, da cooperação das regiões ultraperiféricas e da cooperação inter-regional. O apoio do FEDER e dos instrumentos financeiros externos da União deve basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente ao IPA III-CT e ao NDICI-CT, o apoio do FEDER deve ser complementado por montantes pelo menos equivalentes ao abrigo do IPA III-CT e do NDICI-CT, até um montante máximo estabelecido no respetivo ato jurídico. |
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27 Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L xx de xx, p. y). |
27 Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L xx de xx, p. y). |
28 Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y). |
28 Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y). |
29 Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y). |
29 Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y). |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Deve ser prestada especial atenção às regiões que se tornem novas fronteiras externas da União a fim de garantir a continuidade adequada dos programas de cooperação em curso. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes. |
(11) A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação, bem como o desenvolvimento regional e local. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) As sinergias com a ação externa da União e os programas de desenvolvimento também devem contribuir para maximizar o impacto, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como previsto no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É essencial que todas as políticas da União sejam coerentes para se concretizar os ODS. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas sobre as condições em que essas regiões poderão ter acesso aos fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento devem ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas, a fim de simplificar e fomentar a cooperação com os seus vizinhos, tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE»31. |
(14) Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas sobre a melhoria das condições em que essas regiões poderão ter acesso aos fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento devem ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas, a fim de simplificar e fomentar a sua cooperação com países terceiros e PTU, tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE31». |
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31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» – COM(2017) 623 final, de 24.10.2017. |
31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» – COM(2017) 623 final, de 24.10.2017. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) O presente regulamento estabelece a possibilidade de participação dos países e territórios ultramarinos (PTU) em programas Interreg. As especificidades e os desafios dos PTU devem ser tidos em consideração para facilitar o seu acesso e participação efetivos. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do Interreg, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiras, à cooperação transnacional e à cooperação marítima, à cooperação das regiões ultraperiféricas e à cooperação inter-regional, bem como o potencial de que os Estados-Membros dispõem para a flexibilidade entre essas componentes. Em comparação com o período de programação de 2014-2020, a parcela relativa à cooperação transfronteiras deve ser reduzida, sendo necessário aumentar a parcela relativa à cooperação transnacional e à cooperação marítima (devido à integração da cooperação marítima) e criar uma nova componente «cooperação das regiões ultraperiféricas. |
(15) É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do Interreg, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiras, à cooperação transnacional, à cooperação das regiões ultraperiféricas e à cooperação inter-regional, bem como o potencial de que os Estados-Membros dispõem para a flexibilidade entre essas componentes. Tendo em conta a globalização, a cooperação com vista a promover o investimento em mais emprego e crescimento e o investimento conjunto com outras regiões deve, no entanto, ser determinada pelas características e ambições comuns das regiões e não necessariamente pelas fronteiras, pelo que devem ser disponibilizados fundos adicionais suficientes para a nova iniciativa em matéria de investimentos em projetos de inovação interregional para responder à condição do mercado mundial. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e com vista a apoiar a apoiar a cooperação Norte-Sul ao abrigo do Acordo de Sexta-Feira Santa, deve ser criado um novo programa transfronteiriço «PEACE PLUS» para continuar e desenvolver o trabalho dos programas anteriores entre os condados limítrofes da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, no caso do programa a favor da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as diferentes comunidades. Tendo em conta as especificidades do programa, ele deverá ser gerido de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada no programa como receitas afetadas externas. Além disso, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se ao programa no que diz respeito às operações a favor da paz e da reconciliação. |
(18) No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e com vista a apoiar a apoiar a cooperação Norte-Sul ao abrigo do Acordo de Sexta-Feira Santa, deve ser criado um novo programa transfronteiriço «PEACE PLUS» para continuar e desenvolver o trabalho dos programas anteriores entre os condados limítrofes da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, no caso do programa a favor da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da cooperação e da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a promover a coesão entre as diferentes comunidades. Tendo em conta as especificidades do programa, ele deverá ser gerido de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada no programa como receitas afetadas externas. Além disso, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se ao programa no que diz respeito às operações a favor da paz e da reconciliação. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A maior parte do apoio da União deve concentrar-se num número limitado de objetivos políticos, a fim de maximizar o impacto do Interreg. |
(20) A maior parte do apoio da União deve concentrar-se num número limitado de objetivos políticos, a fim de maximizar o impacto do Interreg. As sinergias e complementaridades entre as componentes do Interreg devem ser reforçadas. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) As disposições relativas à preparação, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades responsáveis pelo programa, à auditoria das operações e à transparência e comunicação, devem ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) [novo RDC]. |
(21) As disposições relativas à preparação, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades responsáveis pelo programa, à auditoria das operações e à transparência e comunicação, devem ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) [novo RDC]. Estas disposições específicas devem ser simples e claras, a fim de evitar a sobrerregulamentação e encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros e os beneficiários. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) As disposições relativas aos critérios para que as operações sejam consideradas genuinamente conjuntas e de cooperação, à parceria no âmbito de uma operação ao abrigo do Interreg e às obrigações do parceiro principal estabelecidas no período de programação de 2014-2020 devem manter-se. No entanto, os parceiros Interreg devem cooperar nas quatro dimensões (desenvolvimento, execução, dotação de pessoal e financiamento) e, no âmbito da cooperação das regiões ultraperiféricas, em três das quatro dimensões, uma vez que seria mais simples combinar o apoio do FEDER com os instrumentos de financiamento externo da União, tanto ao nível dos programas como das operações. |
(22) As disposições relativas aos critérios para que as operações sejam consideradas genuinamente conjuntas e de cooperação, à parceria no âmbito de uma operação ao abrigo do Interreg e às obrigações do parceiro principal estabelecidas no período de programação de 2014-2020 devem manter-se. Os parceiros Interreg devem cooperar no desenvolvimento e na execução, bem como na dotação de pessoal e/ou no financiamento, e, no âmbito da cooperação das regiões ultraperiféricas, em três das quatro dimensões, uma vez que seria mais simples combinar o apoio do FEDER com os instrumentos de financiamento externo da União, tanto ao nível dos programas como das operações. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Um instrumento importante e bem-sucedido no contexto dos programas de cooperação transfronteiriça é o dos projetos interpessoais e de pequena dimensão, a fim de superar os obstáculos nas fronteiras e transfronteiriços, promover os contactos entre os habitantes locais e, deste modo, aproximar as regiões fronteiriças e os seus cidadãos. Os projetos interpessoais (P2P) e os projetos de pequena dimensão são realizados em diversos domínios, nomeadamente nos domínios da cultura, do desporto, do turismo, da educação e da formação, da economia, da ciência, da proteção do ambiente e da ecologia, dos cuidados de saúde, dos transportes e dos pequenos projetos de infraestruturas, da cooperação administrativa e das relações públicas. Tal como estabelecido no parecer do Comité das Regiões intitulado «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça»32 , os projetos interpessoais e de pequena dimensão apresentam um elevado valor acrescentado europeu e contribuem significativamente para o objetivo global dos programas de cooperação transfronteiriça. |
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__________________ 32 Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) É necessário clarificar as regras que regem os fundos para pequenos projetos, que são executados desde que o Interreg existe, mas nunca foram abrangidos por disposições específicas. Tal como exposto no Parecer do Comité das Regiões «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça»32, estes fundos para pequenos projetos desempenham um papel importante na consolidação da confiança entre os cidadãos e as instituições, oferecem um grande valor acrescentado europeu e contribuem de forma considerável para o objetivo global dos programas de cooperação transfronteiras, superando os obstáculos transfronteiriços e integrando as zonas fronteiriças e os seus cidadãos. A fim de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar financiamento da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deve ser obrigatória abaixo de um determinado limiar. |
(23) Desde o lançamento do Interreg, os projetos interpessoais e de pequena dimensão têm sido apoiados por fundos para pequenos projetos ou instrumentos semelhantes, os quais nunca foram abrangidos por disposições específicas, razão pela qual é necessário clarificar as regras que regem os fundos para pequenos projetos. Para que o valor acrescentado e as vantagens de projetos interpessoais e de pequena dimensão sejam mantidos, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento local e regional, e também a fim de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar financiamento da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deve ser obrigatória abaixo de um determinado limiar. |
__________________ |
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32 Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38). |
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Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros devem ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg com apoio limitado da União ou os programas de cooperação transfronteiras externa devem receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, de modo a garantir fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva. |
(24) Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente para pontos de contacto regionais (também designados de «antenas»), que funcionam como pontos de contacto importantes para os proponentes e os executores de projetos, funcionando, assim, como uma linha direta para os secretariados conjuntos ou as respetivas autoridades, mas sobretudo em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros devem ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg com apoio limitado da União ou os programas de cooperação transfronteiras externa devem receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, de modo a garantir fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Na sequência da redução dos encargos administrativos, a Comissão, os Estados-Membros e as regiões devem cooperar estreitamente para que possam tirar partido das disposições melhoradas e adequadas enunciadas no artigo 77.º e seguintes do Regulamento (UE) .../... [novo RDC] relativamente ao sistema de gestão e controlo de um programa Interreg. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Os Estados-Membros devem ser incentivados a confiar as funções da autoridade de gestão a um agrupamento europeu de cooperação territorial ou tornar esse agrupamento (à semelhança de outros organismos jurídicos transfronteiras) responsável pela gestão de um subprograma, de um investimento territorial integrado ou de um ou mais fundos para pequenos projetos, ou ainda a agir como parceiro único. |
(27) Os Estados-Membros devem, se necessário, delegar as funções da autoridade de gestão num agrupamento europeu de cooperação territorial novo ou, se for o caso, existente, ou tornar esse agrupamento (à semelhança de outros organismos jurídicos transfronteiras) responsável pela gestão de um subprograma ou de um investimento territorial integrado, ou ainda a agir como parceiro único. Os Estados-Membros devem permitir que as autoridades regionais e locais e outros organismos públicos dos diferentes Estados-Membros estabeleçam agrupamentos de cooperação com personalidade jurídica e que envolvam as autoridades locais e regionais no seu funcionamento. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A fim de manter a cadeia de pagamentos estabelecida para o período de programação de 2014-2020, ou seja, os pagamentos da Comissão ao parceiro principal através da autoridade de certificação, essa cadeia de pagamento deve continuar a ser assegurada pela função contabilística. O apoio da União deve ser pago ao parceiro principal, a menos que tal resulte na duplicação de taxas para a conversão em euro e de novo para outra moeda, ou vice-versa, entre o parceiro principal e os outros parceiros. |
(28) A fim de manter a cadeia de pagamentos estabelecida para o período de programação de 2014-2020, ou seja, os pagamentos da Comissão ao parceiro principal através da autoridade de certificação, essa cadeia de pagamento deve continuar a ser assegurada pela função contabilística. O apoio da União deve ser pago ao parceiro principal, a menos que tal resulte na duplicação de taxas para a conversão em euro e de novo para outra moeda, ou vice-versa, entre o parceiro principal e os outros parceiros. Salvo disposição em contrário, o parceiro principal deve garantir que os outros parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União na totalidade e no prazo acordado entre todos os parceiros, seguindo o mesmo procedimento aplicado relativamente ao parceiro principal. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Nos termos do artigo [63.º, n.º 9,] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), nomeadamente no que respeita à função de auditoria. As disposições sobre o parecer anual de auditoria, o relatório anual de controlo e as auditorias das operações devem, por conseguinte, ser simplificadas e adaptadas a esses programas que envolvam mais de um Estado-Membro. |
(29) Nos termos do artigo [63.º, n.º 9,] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), nomeadamente no que respeita à função de auditoria. (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) No que respeita à recuperação de pagamentos indevidos por motivo de irregularidades, deve ser estabelecida uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Devem ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos países e territórios ultramarinos (PTU), sempre que não for possível proceder a recuperação de pagamentos indevidos junto do parceiro único, principal ou outro, ou seja, o Estado-Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg, não está prevista a existência de montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos indevidos também devem ser clarificadas. Em particular, a autoridade de gestão não deve ser autorizada a obrigar o parceiro principal a instaurar um processo judicial num país diferente. |
(30) No que respeita à recuperação de pagamentos indevidos por motivo de irregularidades, deve ser estabelecida uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Devem ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos países e territórios ultramarinos (PTU), sempre que não for possível proceder a recuperação de pagamentos indevidos junto do parceiro único, principal ou outro, ou seja, o Estado-Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg, não está prevista a existência de montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos indevidos também devem ser clarificadas. Além disso, os procedimentos relacionados com as recuperações devem ser estabelecidos e acordados pelo comité de acompanhamento. Contudo, a autoridade de gestão não deve ser autorizada a obrigar o parceiro principal a instaurar um processo judicial num país diferente. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-A) É conveniente promover a disciplina financeira. Ao mesmo tempo, os mecanismos para a anulação das autorizações orçamentais devem ter em conta a complexidade dos programas do Interreg e a respetiva implementação. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Embora os programas INTERREG com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação com as regiões ultraperiféricas pode ser executada em regime de gestão indireta. No caso destes programas, devem ser fixadas regras específicas para determinar se são executados na totalidade ou parcialmente ao abrigo do regime de gestão indireta. |
(32) Embora os programas INTERREG com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação com as regiões ultraperiféricas pode ser executada em regime de gestão indireta. (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A fim de assegurar condições uniformes para a adoção ou alteração dos programas Interreg, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. No entanto, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar, quando aplicável, os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas. |
(35) A fim de assegurar condições uniformes para a adoção ou alteração dos programas Interreg, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. No entanto, quando aplicável, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 36-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(36-A) A promoção da cooperação territorial europeia (CTE) é uma das principais prioridades da política de coesão da UE. O apoio às PME relativo aos custos dos projetos CTE já se encontra abrangido por uma isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão1-A (Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)). As disposições especiais relativas aos auxílios com finalidade regional para os investimentos de empresas de todas as dimensões estão igualmente incluídos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-20202-A e na secção relativa aos «auxílios com finalidade regional» do RGIC. Com base na experiência adquirida, os auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia só devem ter efeitos limitados sobre a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros, pelo que a Comissão deve poder declarar que esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e que o financiamento concedido a projetos no âmbito da cooperação territorial europeia pode beneficiar de uma isenção por categoria. |
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_____________________ |
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1-A Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1). 2-A Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.07.2013, p. 1). |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros adjacentes, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente. |
1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros e as suas regiões na União e entre os Estados-Membros, as suas regiões e países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e cooperação regional, ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional, respetivamente. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) «entidade jurídica transfronteiras», uma entidade jurídica criada nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes. |
(4) «entidade jurídica transfronteiras», uma entidade jurídica, incluindo uma eurorregião, criada nos termos da legislação de um dos países participantes num programa Interreg, desde que tenha sido criada pelas autoridades territoriais ou outros organismos de, pelo menos, dois países participantes. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) «organizações regionais de integração e cooperação», agrupamentos de Estados-Membros ou regiões de uma mesma zona geográfica que têm por objetivo cooperar de forma mais estreita sobre temas de interesse comum. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A cooperação transfronteiras entre regiões adjacentes, para promover o desenvolvimento regional integrado (componente 1): |
(1) A cooperação transfronteiras entre regiões adjacentes, para promover o desenvolvimento regional integrado e harmonioso (componente 1): |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.º, n.º 3; ou |
a) cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.º, n.º 3; ou |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças adjacentes, pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes: |
b) cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas adjacentes, pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes: |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A cooperação transnacional e a cooperação marítima em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e da Gronelândia, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação transnacional: «componente 2A»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação marítima: «componente 2B»); |
(2) A cooperação transnacional em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e dos PTU, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»); |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros ou parceiros vizinhos ou PTU, ou alguns destes, para facilitar a integração regional na respetiva vizinhança («componente 3»); |
(3) A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros ou parceiros vizinhos ou PTU, ou organizações de integração e cooperação regional, ou alguns destes, para facilitar a integração regional e o desenvolvimento harmonioso na respetiva vizinhança («componente 3»); |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) execução de projetos de desenvolvimento interregional comuns; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea i-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-B) desenvolvimento de capacidades entre parceiros em toda a União relativamente a: |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-A) identificação e divulgação de boas práticas e da sua transferência predominantemente para programas operacionais abrangidos pelo objetivo «Investimento no Emprego e no Crescimento»; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea ii-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-B) intercâmbio de experiências em matéria de identificação, transferência e divulgação de boas práticas sobre desenvolvimento urbano sustentável, incluindo as ligações entre zonas urbanas e rurais; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) criação, funcionamento e utilização do mecanismo transfronteiras europeu, tal como referido no Regulamento (UE) .../... [novo mecanismo transfronteiras europeu]; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os investimentos em projetos de inovação inter-regional, através da comercialização e intensificação de projetos de inovação inter-regional com potencial para o desenvolvimento de cadeias de valor europeias («componente 5»). |
Suprimido |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros. |
1. No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas internas e externas com países terceiros ou países parceiros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos para assegurar a coerência e a continuidade dos domínios dos programas de cooperação estabelecidos para o período de programação 2014-2020. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de uma ligação fixa também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras. |
Suprimido |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra e o Mónaco. |
3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra, o Mónaco e San Marino. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 5 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5 Cobertura geográfica para a cooperação transnacional e a cooperação marítima |
Cobertura geográfica para a cooperação transnacional |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que respeita à cooperação transnacional e à cooperação marítima, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais contíguas, tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas. |
1. No que respeita à cooperação transnacional, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais contíguas, sem prejuízo de eventuais ajustamentos para assegurar a coerência e a continuidade dessa cooperação em domínios mais vastos com base no período de programação 2014-2020 e tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 5– n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os programas Interreg para a cooperação transnacional e a cooperação marítima podem abranger: |
Os programas Interreg para a cooperação transnacional podem abranger: |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Gronelândia; |
b) os PTU beneficiam do apoio prestado pelo OCTP; |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As regiões, os países terceiros ou os países parceiros enumerados no n.º 2 são regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes. |
3. As regiões, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU enumerados no n.º 2 são regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os programas do Interreg para as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros vizinhos apoiados pelo NDICI ou os PTU apoiados pelo OCTP ou ambos. |
2. Os programas do Interreg para as regiões ultraperiféricas podem abranger países parceiros apoiados pelo NDICI, PTU apoiados pelo OCTP, organizações regionais de cooperação ou uma combinação destes. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional e investimentos em projetos de inovação inter-regional |
Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4 ou os investimentos em projetos de inovação inter-regional abrangidos pela componente 5. |
1. O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4, incluindo as regiões ultraperiféricas. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. |
2. Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. Os países terceiros podem participar nesses programas, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O ato de execução a que se refere o n.º 1 deve ainda conter uma lista das regiões de nível NUTS 3 da União que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União, bem como uma lista das regiões de nível NUTS 3 que são tidas em conta para efeitos da dotação da componente 2B a que se refere o artigo 9.º, n.º 3, alínea a). |
2. O ato de execução a que se refere o n.º 1 deve ainda conter uma lista das regiões de nível NUTS 3 da União que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As regiões dos países terceiros ou parceiros ou dos territórios fora da União que não recebam apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União também devem ser indicadas na lista a que se refere o n.º 1. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascende a 8 430 000 000 EUR dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [102.º, n.º 1] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
1. Os recursos para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascendem a 11 165 910 000 EUR, a preços de 2018, dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [103.º, n.º 1] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os recursos referidos no n.º 1 são afetados do seguinte modo: |
2. 10 195 910 000 EUR (91,31 %) dos recursos referidos no n.º 1 são afetados do seguinte modo: |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) 52,7 % (ou seja, um total de 4 440 000 000 EUR) para as regiões transfronteiras (componente 1); |
a) 7 500 000 000 EUR (67,16 %) para as regiões transfronteiras (componente 1); |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) 31,4 % (ou seja, um total de 2 649 900 000 EUR) para a cooperação transnacional e a cooperação marítima (componente 2); |
b) 1 973 600 880 EUR (17,68 %) para a cooperação transnacional (componente 2); |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) 3,2 % (ou seja, um total de 270 100 000 EUR) para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3); |
c) 357 309 120 EUR (3,2 %) para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3); |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) 1,2 % (ou seja, um total de 100 000 000 EUR) para a cooperação inter-regional (componente 4); |
d) 365 000 000 EUR (3,27 %) para a cooperação inter-regional (componente 4); |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) 11,5 % (ou seja, um total de 970 000 000 EUR) para os investimentos em projetos de inovação inter-regional (componente 5); |
Suprimido |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) As regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 1 e as regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 2B enumeradas no ato de execução nos termos do artigo 8.º, n.º 2; |
a) As regiões de nível NUTS 3 abrangidas pela componente 1 enumeradas no ato de execução nos termos do artigo 8.º, n.º 2; |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) As regiões de nível NUTS 2 abrangidas pelas componentes 2A e 3. |
b) As regiões de nível NUTS 2 abrangidas pela componente 2. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) As regiões de nível NUTS 2 e 3 abrangidas pela componente 3. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. 5 A EUR 970 000 000 (8,69 %) dos recursos referidos no n.º 1 são atribuídos à nova iniciativa relativa aos investimentos em projetos de inovação interregional, tal como referido no artigo 15.º-A (novo). |
|
Se, até 31 de dezembro de 2026, a Comissão não tiver autorizado todos os recursos disponíveis referidos no n.º 1 para os projetos selecionados ao abrigo dessa iniciativa, os restantes saldos não autorizados serão reafetados proporcionalmente entre as componentes 1 a 4. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam montantes equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa equivalência está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI. |
Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam pelo menos montantes equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa contribuição está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O programa Interreg não puder ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes. |
b) Em casos devidamente justificados, sempre que o programa Interreg não possa ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes; |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou da Gronelândia deve ser interrompida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). |
No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou de um PTU deve ser interrompida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Que o programa Interreg seja interrompido na totalidade, em especial, se os seus principais objetivos comuns em matéria de desenvolvimento não possam ser atingidos sem a participação desse país parceiro ou da Gronelândia; |
a) Que o programa Interreg seja interrompido na totalidade, em especial, se os seus principais objetivos comuns em matéria de desenvolvimento não possam ser atingidos sem a participação desse país parceiro ou PTU; |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Que o programa Interreg prossiga sem a participação desse país parceiro ou da Gronelândia. |
c) Que o programa Interreg prossiga sem a participação desse país parceiro ou de um PTU. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sempre que um país terceiro ou país parceiro que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.º 4, segundo parágrafo. |
6. Sempre que um país terceiro, país parceiro ou PTU que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, o Estado-Membro ou os Estados-Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.º 4, segundo parágrafo, do presente artigo. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 70 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 80 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.º] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também podem contribuir para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente: |
3. Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.º] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também contribuirão para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente: |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 14 – parágrafo 4 – ponto 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) no âmbito das componentes 1 e 2B dos programas Interreg: |
a) no âmbito das componentes 1 e 2 dos programas Interreg: |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea a) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças; |
ii) reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos, incluindo projetos interpessoais, os intervenientes da sociedade civil e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças; |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes. |
5. No âmbito do Interreg, os programas das componentes 1, 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União podem também contribuir para o objetivo estratégico do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção e a integração económica e social dos migrantes e dos refugiados sob proteção internacional. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Adicionalmente, 15 % da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» ou ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura». |
2. Da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3, até 15 % devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» e até 10 % podem ser afetados ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura». |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se um programa Interreg da componente 2A apoiar uma estratégia macrorregional, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser concentrado nos objetivos dessa estratégia. |
3. Se um programa Interreg da componente 1 ou 2 apoiar uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa às bacias marítimas, pelo menos 80 % da dotação do FEDER e, se aplicável, parte das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica devem contribuir para os objetivos dessa estratégia. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se um programa Interreg da componente 2B apoiar uma estratégia macrorregional ou relativa às bacias marítimas, pelo menos 70 % do total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica devem ser afetados aos objetivos dessa estratégia. |
Suprimido |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15.º-A |
|
Investimentos em projetos de inovação inter-regional |
|
1. Os recursos referidos no artigo 9.º, n.º 5-A (novo) serão atribuídos a uma nova iniciativa de investimentos em inovação interregional que seja reservada para: |
|
a) Comercialização e intensificação de projetos de inovação comuns suscetíveis de fomentar o desenvolvimento de cadeias de valor europeias; |
|
b) Agrupamento dos investigadores, empresas, sociedade civil e administrações públicas envolvidos em estratégias de especialização inteligente e inovação social estabelecidas a nível nacional ou regional; |
|
c) Projetos-piloto destinados a identificar ou testar novas soluções de desenvolvimento regional e local baseadas em estratégias de especialização inteligente; ou |
|
d) Intercâmbios de experiências em matéria de inovação, no intuito de tirar partido da experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local. |
|
2. Para manter o princípio da coesão territorial europeia, com uma proporção igual de recursos financeiros, esses investimentos devem centrar-se na criação de ligações entre as regiões menos desenvolvidas e as regiões líderes, aumentando a capacidade dos ecossistemas de inovação regionais em regiões menos desenvolvidas, a fim de integrar e aumentar o valor atual ou emergente da UE, bem como a capacidade de participar em parcerias com outras regiões. |
|
3. A Comissão realizará esses investimentos em regime de gestão direta ou indireta. Será apoiada por um grupo de peritos na definição de um programa de trabalho a longo prazo e dos respetivos convites à apresentação de propostas. |
|
4. O FEDER apoiará, em todo o território da União, os investimentos em projetos de inovação inter-regional. Os países terceiros podem participar, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta. |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, após consulta das partes interessadas. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
2. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e cooperação regional participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC]. Na preparação dos programas Interreg abrangendo estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas, os Estados-Membros e os parceiros nos programas devem ter em conta as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas pertinentes e consultar os intervenientes relevantes. Os Estados-Membros e os parceiros no programa criarão um mecanismo ex ante que assegure que todos os intervenientes ao nível da macrorregião ou da bacia marítima, autoridades do programa de CTE, regiões e países se reúnem no início do período de programação para decidir conjuntamente das prioridades de cada programa. Se for caso disso, essas prioridades devem estar alinhadas com os planos de ação das estratégias macrorregionais ou relativas a bacias marítimas. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um programa Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais nove meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU. |
O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um ou mais programas Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais doze meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e desenvolvimento regional. |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar doze meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em casos devidamente justificados e em concertação com a Comissão, os Estados-Membros envolvidos podem, a fim de reforçar a eficiência da execução do programa e realizar operações em grande escala, decidir transferir para programas Interreg até [x] % do montante da dotação do FEDER afetado ao programa correspondente no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para a mesma região. O montante transferido deve constituir uma prioridade separada ou prioridades separadas. |
3. Os Estados-Membros envolvidos podem, a fim de reforçar a eficiência da execução do programa e realizar operações em grande escala, decidir transferir para programas Interreg até 20 % do montante da dotação do FEDER afetado ao programa correspondente no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para a mesma região. Cada Estado-Membro informa previamente a Comissão de que planeia fazer uso desta possibilidade de transmissão e fundamenta devidamente a sua decisão neste contexto. O montante transferido deve constituir uma prioridade separada ou prioridades separadas. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 17 – parágrafo 4 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Uma síntese dos principais objetivos comuns, tendo em conta: |
b) Uma síntese dos principais objetivos comuns, tendo em conta, em particular: |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) as necessidades de investimento conjunto e a complementaridade com outras modalidades de apoio; |
ii) as necessidades de investimento conjunto, a complementaridade com outras modalidades de apoio e as eventuais sinergias a alcançar; |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) os ensinamentos adquiridos com a experiência; |
iii) os ensinamentos adquiridos com a experiência e a forma como foram tidos em conta no programa; |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Uma justificação da escolha dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e das modalidades de apoio, identificando, se for caso disso, ligações inexistentes na infraestrutura transfronteiras; |
c) Uma justificação da escolha dos objetivos estratégicos e dos objetivos específicos do Interreg, das prioridades correspondentes e identificando, se for caso disso, ligações inexistentes na infraestrutura transfronteiras; |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea e) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e o seu contributo esperado para os objetivos específicos e para as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso; |
i) os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e o seu contributo esperado para os objetivos específicos e para as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso, nomeadamente a definição de critérios e os correspondentes critérios de seleção transparentes para essas operações; |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea e) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) os principais grupos-alvo; |
Suprimido |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea e) – subalínea v) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
v) a utilização prevista dos instrumentos financeiros; |
Suprimido |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 – alínea a) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) no caso dos programas Interreg da componente 2 apoiados pelo OCTP, como um montante repartido por instrumento financeiro («FEDER» e «OCTP Gronelândia»); |
iii) no caso dos programas Interreg da componente 2 apoiados pelo OCTP, como um montante repartido por instrumento financeiro («FEDER» e «OCTP»); |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) No que respeita ao quadro referido no n.º 4, alínea g), subalínea ii), apenas devem ser incluídos os montantes para os anos de 2021 a 2025. |
Suprimido |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 7 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Estabelecer o procedimento de criação do secretariado conjunto; |
b) Estabelecer o procedimento de criação do secretariado conjunto e, se for caso disso, dar apoio às estruturas de gestão nos Estados-Membros ou em países terceiros; |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve avaliar cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento e, no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.º, n.º 1, ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos. |
1. A Comissão deve avaliar, com total transparência, cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento e, no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.º, n.º 1, do presente regulamento ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros ou parceiros ou os PTU participantes devem rever o programa Interreg, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros ou parceiros, os PTU ou as organizações de integração e cooperação regional participantes devem rever o programa Interreg, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão de aprovação de um programa Interreg, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação pelo Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão. |
4. A Comissão deve, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão de aprovação de um programa Interreg, o mais tardar, três meses após a data da apresentação da versão revista do programa pelo Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão. |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos. |
1. Após consulta das autoridades locais e regionais e em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE).../... [novo RDC], o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa alterado. |
2. A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de um mês a contar da data de apresentação do programa alterado. |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de integração e cooperação regional participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro. |
4. A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro. |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Durante o período de programação, os Estados-Membros podem transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
Após consulta das autoridades locais e regionais e em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE).../... [novo RDC], os Estados-Membros podem, durante o período de programação, transferir um montante de até 10 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 5 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O comité de acompanhamento pode criar um ou, no caso de subprogramas, vários comités diretores que agem sob a sua responsabilidade para a seleção das operações. |
O comité de acompanhamento pode criar um ou, no caso de subprogramas, vários comités diretores que agem sob a sua responsabilidade para a seleção das operações. Os comités diretores aplicam o princípio da parceria, tal como estabelecido no artigo 6.º do Regulamento (UE).../... [novo RDC] e envolvem parceiros de todos os Estados-Membros participantes. |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios. |
3. A autoridade de gestão notifica a Comissão antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento ou, se aplicável, ao comité diretor. O mesmo é aplicável a quaisquer alterações subsequentes desses critérios. |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao selecionar as operações, o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor deve: |
4. Antes de o comité de acompanhamento ou, se aplicável, o comité diretor selecionar as operações, a autoridade de gestão deve: |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 6 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Esse documento também deve cobrir as obrigações do parceiro principal, no que respeita às recuperações, nos termos do artigo 50.º. Essas obrigações devem ser definidas pelo comité de acompanhamento. No entanto, os parceiros locais estabelecidos num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o do parceiro principal não serão obrigados a recuperar pagamentos indevidos através de um processo judicial. |
Esse documento também deve cobrir as obrigações do parceiro principal, no que respeita às recuperações, nos termos do artigo 50.º. Os procedimentos de recuperação devem ser definidos e aprovados pelo comité de acompanhamento. No entanto, os parceiros locais estabelecidos num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o do parceiro principal não serão obrigados a recuperar pagamentos indevidos através de um processo judicial. |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As operações selecionadas no âmbito das componentes 1, 2 e 3 devem incluir intervenientes oriundos de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro. |
As operações selecionadas no âmbito das componentes 1, 2 e 3 devem incluir intervenientes oriundos de dois países participantes ou PTU, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro. |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Uma operação do Interreg pode ser executada num único país, desde que o impacto e os benefícios para a zona do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação. |
2. Uma operação do Interreg pode ser executada num único país ou PTU, desde que o impacto e os benefícios para a zona do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação. |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os parceiros devem cooperar para o desenvolvimento, a execução, a dotação de pessoal e o financiamento das operações Interreg. |
Os parceiros devem cooperar para o desenvolvimento e a execução das operações Interreg, bem como para os respetivos efetivos e/ou financiamento. Devem ser despendidos esforços para limitar a dez, no máximo, o número de parceiros por cada operação Interreg. |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em três das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em dois das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países participantes. |
Uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT pode ser o parceiro único de uma operação Interreg no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg, desde que os seus membros incluam parceiros de, pelo menos, dois países ou PTU participantes. |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 7 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Pode estar registado num Estado-Membro que não participa nesse programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 23.º. |
Suprimido |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo. |
A contribuição total do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um ou mais fundos para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 % da dotação total do programa Interreg e deve, no caso de um programa Interreg de cooperação transfronteiriça, corresponder a pelo menos 3 % da dotação total. |
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT. |
2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular que seja responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações. |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os custos com o pessoal e os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo. |
5. Os custos com o pessoal e outros custos diretos correspondentes às categorias de custos referidas nos artigos 39.º a 42.º, bem como os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo ou fundos para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo ou fundos. |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas, exceto no caso de projetos para os quais o apoio constitua um auxílio estatal. |
Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas. |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se os custos totais de cada operação não forem superiores a 100 000 EUR, o montante do apoio para um ou mais pequenos projetos pode ser fixado com base num projeto de orçamento estabelecido caso a caso e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação. |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.º 1, alínea a), o parceiro principal deve garantir que os restantes parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União, o mais rapidamente possível e na íntegra. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros parceiros. |
2. Salvo indicação em contrário nas modalidades fixadas nos termos do n.º 1, alínea a), o parceiro principal deve garantir que os restantes parceiros recebem o montante total da contribuição do respetivo fundo da União, na íntegra, no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o processo utilizado para o parceiro principal. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução desses montantes para os outros parceiros. |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Qualquer beneficiário num Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU participante num programa Interreg pode ser designado como parceiro principal. |
Qualquer beneficiário num Estado-Membro participante num programa Interreg pode ser designado como parceiro principal. |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, os Estados-Membros, os países terceiros, países parceiros ou PTU que participam num programa Interreg podem acordar que um parceiro que não receba apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União possa ser designado como parceiro principal. |
Suprimido |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.º 2 à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.º, n.º 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso. |
1. A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.º 2 para 2021 e 2022 às parcelas anuais de pré-financiamento referidas no artigo 49.º, n.º 2, alíneas a) e b), do presente regulamento e, nos anos seguintes, à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.º, n.º 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso. |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 6%; |
a) Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 7%; |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Para as componentes 2, 3 e 4 de programas Interreg, para o FEDER e, se aplicável, para os instrumentos de financiamento externo da União: 7%. |
c) Para as componentes 2, 3 e 4 de programas Interreg, para o FEDER e, se aplicável, para os instrumentos de financiamento externo da União: 8 %. |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes nesse programa devem, em acordo com a autoridade de gestão, criar um comité para monitorizar a aplicação do respetivo programa Interreg («comité de acompanhamento») no prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que adota um programa Interreg, |
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros, os PTU ou as organizações de cooperação e integração regional participantes nesse programa devem, em acordo com a autoridade de gestão, criar um comité para monitorizar a aplicação do respetivo programa Interreg («comité de acompanhamento») no prazo de três meses a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão que adota um programa Interreg. |
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão ou da autoridade de gestão. |
Suprimido |
Nos casos em que o regulamento interno do comité de acompanhamento estabeleça uma presidência rotativa, o comité de acompanhamento pode ser presidido por um representante de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU e copresidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão, e vice-versa. |
|
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A autoridade de gestão deve publicar, no sítio Web referido no artigo 35.º, n.º 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações com ele partilhados. |
6. A autoridade de gestão deve publicar, no sítio Web referido no artigo 35.º, n.º 2, o regulamento interno do comité de acompanhamento, o resumo dos dados e informações, bem como todas as decisões com ele partilhadas. |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg deve ser aprovada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve garantir uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU. |
A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg pode ser aprovada pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve visar uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU. |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A composição do comité de acompanhamento deve ter em conta o número de Estados-Membros, países terceiros, países parceiros e PTU que participam no programa Interreg em causa. |
Suprimido |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O comité de acompanhamento deve também incluir representantes dos organismos criados conjuntamente em toda a zona do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT. |
O comité de acompanhamento deve também incluir representantes das regiões e das administrações locais, bem como de outros organismos criados conjuntamente em toda a zona do programa ou numa parte desta, incluindo os AECT. |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade de gestão deve publicar uma lista dos membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 35.º, n.º 2. |
2. A autoridade de gestão deve publicar uma lista das autoridades ou dos organismos nomeados membros do comité de acompanhamento no sítio Web referido no artigo 35.º, n.º 2. |
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os representantes da Comissão devem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo. |
3. Os representantes da Comissão podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo. |
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os representantes das entidades constituídas em toda a área do programa ou que cubram uma parte da mesma, incluindo os AECT, podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento na qualidade de consultores. |
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Os progressos no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se necessário. |
g) Os progressos no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se necessário, e propor medidas de apoio adicionais, se for o caso. |
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) A metodologia e os critérios usados para a seleção das operações, incluindo eventuais alterações, após consulta com a Comissão, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no [artigo 27.º, n.º 3, alíneas b), c) e d),] do Regulamento (UE) [novo RDC]; |
a) A metodologia e os critérios usados para a seleção das operações, incluindo eventuais alterações, após notificação da Comissão, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no [artigo 27.º, n.º 3, alíneas b), c) e d),] do Regulamento (UE) [novo RDC]; |
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, no prazo de um mês, as informações sobre os elementos enumerados no artigo 29.º, n.º 1: |
2. A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, no prazo de três meses, as informações sobre os elementos enumerados no artigo 29.º, n.º 1: |
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, dados acumulados relativos ao respetivo programa Interreg, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, os dados relativos ao respetivo programa Interreg nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento, até 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro de cada ano, bem como, anualmente, os dados nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A transmissão dos dados deve ser efetuada utilizando os sistemas de comunicação de dados existentes, na medida em que esses sistemas se tenham revelado fiáveis durante o período de programação anterior. |
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações do Interreg selecionadas e os valores atingidos por estas operações. |
b) Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações do Interreg selecionadas e os valores atingidos por operações Interreg concluídas. |
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], e, se necessário, indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, em conformidade com o artigo [12.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea ii), e o artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento. |
1. Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], que são considerados os mais adequados para medir os progressos em relação às metas do programa do objetivo de Cooperação Territorial Europeia programa (Interreg), em conformidade com o artigo [12.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo 17.º, n.º 4, alínea e), subalínea ii), e o artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento. |
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Se necessário e em casos devidamente justificados pela autoridade de gestão, devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, para além dos indicadores selecionados em conformidade com o n.º 1. |
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade de gestão deve realizar avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. |
1. A autoridade de gestão deve realizar, no máximo, uma vez por ano, avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. |
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A autoridade de gestão deve garantir os procedimentos necessários à produção e recolha dos dados necessários para as avaliações. |
4. A autoridade de gestão visa garantir os procedimentos necessários à produção e recolha dos dados necessários para as avaliações. |
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Serão aplicáveis as disposições do artigo [44.º, n.ºs 2 a 7,] do Regulamento (UE) [novo RDC] relativas às responsabilidades da autoridade de gestão. |
3. Serão aplicáveis as disposições do artigo [44.º, n.ºs 2 a 6,] do Regulamento (UE) [novo RDC] relativas às responsabilidades da autoridade de gestão. |
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Afixando placas ou painéis num local público desde o início da fase de execução física de uma operação do Interreg que envolva investimento físico ou aquisição de equipamentos, cujo custo total exceda 100 000 EUR; |
c) Afixando placas ou painéis num local público desde o início da fase de execução física de uma operação do Interreg que envolva investimento físico ou aquisição de equipamentos, cujo custo total exceda 50 000 EUR; |
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) No caso das operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando num local público, pelo menos, um cartaz ou painel eletrónico com as dimensões mínimas A3, com informações sobre a operação Interreg e que destaque o apoio de um fundo Interreg; |
d) No caso das operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando num local público, pelo menos, um cartaz e, eventualmente, um painel eletrónico com as dimensões mínimas A2, com informações sobre a operação Interreg e que destaque o apoio de um fundo Interreg; |
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) No caso de operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 10 000 000 EUR, organizando, em tempo útil, um evento de comunicação entre a Comissão e a autoridade de gestão responsável. |
e) No caso de operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 5 000 000 EUR, organizando, em tempo útil, um evento de comunicação entre a Comissão e a autoridade de gestão responsável. |
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se o beneficiário não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo [42.º] do Regulamento (UE) [novo RDC] ou dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Membro deve aplicar uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa. |
6. Se o beneficiário não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo [42.º] do Regulamento (UE) [novo RDC] ou dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo ou não corrigir essa omissão a tempo, a autoridade de gestão deve aplicar uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa. |
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A uma taxa fixa, como previsto no artigo [50.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
c) Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa até 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa operação, sem que os Estados-Membros sejam obrigados a efetuar cálculos para determinar a taxa aplicável. |
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Dividindo o custo bruto de emprego mensal pelo tempo de trabalho mensal fixado no documento de trabalho expresso em horas; ou |
a) Dividindo os mais recentes custos brutos de emprego mensais documentados pelo tempo de trabalho mensal da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho e com o artigo 50.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) .../... [novo RDC]; ou |
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os custos de pessoal à hora, de acordo com o documento de trabalho, são elegíveis aplicando a taxa horária acordada no documento de trabalho ao número de horas efetivamente trabalhadas na operação com base num sistema de registo do tempo de trabalho. |
6. Os custos de pessoal à hora, de acordo com o documento de trabalho, são elegíveis aplicando a taxa horária acordada no documento de trabalho ao número de horas efetivamente trabalhadas na operação com base num sistema de registo do tempo de trabalho. Se não estiverem incluídos na taxa horária acordada, os custos salariais referidos no artigo 38.º, n.º 2, alínea b), podem acrescer a essa taxa horária, nos termos da legislação nacional aplicável. |
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As despesas com instalações e administrativas serão limitadas aos seguintes elementos: |
As despesas com instalações e administrativas serão limitadas a 15 % dos custos diretos totais de uma operação e aos seguintes elementos: |
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O pagamento direto de despesas para custos decorrentes da aplicação do presente artigo por um trabalhador do beneficiário deve ser comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse empregado. |
4. O pagamento direto de despesas para custos decorrentes da aplicação do presente artigo por um trabalhador do beneficiário deve ser comprovado por uma prova do reembolso feito pelo beneficiário a esse empregado. Essa categoria de custos pode ser utilizada para as despesas de deslocação em serviço de pessoal da operação e de outras partes interessadas para efeitos de execução e promoção da operação e do programa Interreg. |
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos, com exceção dos custos diretos com pessoal dessa mesma operação. |
5. Os custos de deslocação e alojamento de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa máxima de 15 % dos custos diretos dessa mesma operação. |
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 41 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os custos de peritos e serviços externos serão limitados aos seguintes serviços e peritagem prestados por organismos de direito público ou privado ou por pessoas singulares diferentes do beneficiário da operação: |
Os custos de peritos e serviços externos abrangerão, entre outros, os seguintes serviços e peritagem prestados por organismos de direito público ou privado ou por pessoas singulares diferentes do beneficiário, incluindo todos os parceiros, da operação: |
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
o) Deslocação e alojamento dos peritos externos, oradores, presidentes das reuniões e prestadores de serviços; |
o) Deslocação e alojamento dos peritos externos; |
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os custos do equipamento adquirido, alugado ou arrendado pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 39.º, devem limitar-se aos seguintes casos: |
1. Os custos do equipamento adquirido, alugado ou arrendado pelo beneficiário da operação, com exceção dos abrangidos pelo artigo 39.º, devem abranger, entre outros, os seguintes casos: |
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 43 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Aquisição de terrenos, em conformidade com o [artigo 58.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento (UE) [novo RDC]; |
a) Aquisição de terrenos, em conformidade com o [artigo 58.º, n.º 1, alínea b),] do Regulamento (UE) [novo RDC]; |
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg devem identificar, para os efeitos do artigo [65.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. |
1. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros, PTU e organizações de cooperação e integração regional que participam num programa Interreg devem identificar, para os efeitos do artigo [65.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. |
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria devem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro. |
2. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria podem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro. |
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No que respeita a um programa Interreg da componente 2B ou da componente 1, quando esta última abrange fronteiras extensas com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas. |
5. No que respeita a um programa Interreg da componente 1, quando esta última abrange fronteiras com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas. |
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sempre que a autoridade de gestão identifique um organismo intermédio no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo [65.º, n.º 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC], o organismo intermédio deve realizar essas tarefas em mais do que um Estado-Membro e, se aplicável, num país terceiro, país parceiro ou PTU participante. |
6. Sempre que a autoridade de gestão identifique um ou mais organismos intermédios no âmbito de um programa Interreg, em conformidade com o artigo [65.º, n.º 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC], o ou os organismos intermédios em causa devem realizar essas tarefas em mais do que um Estado-Membro, ou nos respetivos Estados-Membros e, se aplicável, em mais do que um país terceiro, país parceiro ou PTU participante. |
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Em derrogação do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento (UE).../... [novo RDC], a Comissão deve reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares 100 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento que resultam da aplicação da taxa de cofinanciamento do programa às despesas totais elegíveis ou à contribuição pública, se for caso disso. |
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Se a autoridade de gestão não efetuar a verificação prevista no artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) .../... [novo RDC] em toda a zona do programa, cada Estado-Membro deve designar o organismo ou a pessoa responsável pela execução dessa verificação em relação aos beneficiários no seu território. |
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Em derrogação do artigo 92.º do Regulamento (UE) .../... [novo RDC], os programas Interreg não estão sujeitos a apuramento de contas anual. As contas são apuradas no final do programa, com base no relatório de desempenho final. |
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.º 6 seja superior a 2 % das despesas totais declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve calcular uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas respetivas autoridades responsáveis pelo programa Interreg para as irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias das operações selecionadas nos termos do n.º 1. |
7. Sempre que a taxa de erro global extrapolada referida no n.º 6 seja superior a 3,5 % das despesas totais declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve calcular uma taxa de erro global residual, tendo em conta as correções financeiras aplicadas pelas respetivas autoridades responsáveis pelo programa Interreg para as irregularidades pontuais detetadas pelas auditorias das operações selecionadas nos termos do n.º 1. |
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.º 7 for superior a 2 % das despesas declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve determinar se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados a realização de auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e estudar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas. |
8. Sempre que a taxa de erro global residual referida no n.º 7 for superior a 3,5 % das despesas declaradas para os programas Interreg integrados no conjunto de dados no qual a amostra comum foi selecionada, a Comissão deve determinar se é necessário solicitar à autoridade de auditoria de um programa Interreg específico ou de um grupo de programas Interreg mais afetados a realização de auditorias suplementares, a fim de avaliar melhor a taxa de erro e estudar as medidas corretivas necessárias para os programas Interreg afetados pelas irregularidades detetadas. |
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) 2021: 1%; |
a) 2021: 3 %; |
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) 2022: 1%; |
b) 2022: 2,25%; |
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) 2023: 1%; |
c) 2023: 2,25%; |
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) 2024: 1%; |
d) 2024: 2,25%; |
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) 2025: 1%; |
e) 2025: 2,25%; |
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) 2026: 1%. |
f) 2026: 2,25%. |
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento. |
Sempre que os programas externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento. |
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa. |
O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 36 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa. |
Alteração 186 Proposta de regulamento Capítulo 8 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Participação de países terceiros, países parceiros ou PTU em programas Interreg em regime de gestão partilhada |
Participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de cooperação ou integração regional em programas Interreg em regime de gestão partilhada |
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis à participação de países terceiros, países parceiros e PTU em programas Interreg sujeitos às disposições específicas previstas no presente capítulo. |
Os capítulos I a VII e o capítulo X são aplicáveis à participação de países terceiros, países parceiros, PTU ou organizações de cooperação ou integração regional em programas Interreg sujeitos às disposições específicas previstas no presente capítulo. |
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os países terceiros, países parceiros e PTU participantes num programa Interreg devem delegar pessoal para o secretariado conjunto desse programa e/ou estabelecer um gabinete no seu território. |
3. Os países terceiros, países parceiros e PTU participantes num programa Interreg podem delegar pessoal para o secretariado conjunto do programa e/ou, em acordo com a autoridade de gestão, estabelecer um gabinete ou um ponto de contacto do secretariado conjunto no seu território. |
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A autoridade nacional ou um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 35.º, n.º 1, deve apoiar a autoridade de gestão no respetivo país terceiro, país parceiro ou PTU, no exercício das funções previstas no artigo 35.º, n.ºs 2 a 7. |
4. A autoridade nacional ou um organismo equivalente ao responsável pela comunicação do programa Interreg, conforme previsto no artigo 35.º, n.º 1, pode apoiar a autoridade de gestão no respetivo país terceiro, país parceiro ou PTU, no exercício das funções previstas no artigo 35.º, n.ºs 2 a 7. |
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou país parceiro participante, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União. |
2. Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro, país parceiro ou PTU participante, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União. |
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU; |
a) Em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional; |
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Em regime de gestão partilhada, apenas nos Estados-Membros e em qualquer país terceiro ou PTU participante, no que respeita às despesas relativas ao FEDER incorridas fora da União para uma ou várias operações, enquanto as contribuições de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União são geridas em regime de gestão indireta; |
b) Em regime de gestão partilhada, apenas nos Estados-Membros e em qualquer país terceiro ou PTU participante ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional, no que respeita às despesas relativas ao FEDER incorridas fora da União para uma ou várias operações, enquanto as contribuições de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União são geridas em regime de gestão indireta; |
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Em regime de gestão indireta, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU. |
c) Em regime de gestão indireta, tanto nos Estados-Membros como em qualquer país terceiro ou parceiro ou PTU ou grupo de países terceiros parte de uma organização regional. |
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que um programa Interreg da componente 3 seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, aplica-se o artigo 60.º. |
Sempre que um programa Interreg da componente 3 seja executado, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, é necessário um acordo prévio entre os Estados-Membros e regiões em causa e aplica-se o artigo 60.º. |
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Com o acordo das autoridades de gestão respetivas, podem ser lançados convites conjuntos à apresentação de propostas que mobilizem fundos de programas NDICI bilaterais ou plurinacionais e de programas de CTE . Os convites devem especificar o respetivo âmbito de aplicação geográfico, bem como a contribuição prevista no âmbito do convite para os objetivos dos respetivos programas. As autoridades de gestão devem decidir se ao convite são aplicáveis as regras NDICI ou CTE. Podem decidir designar uma autoridade de gestão principal, responsável pelas tarefas de gestão e controlo relacionadas com o convite. |
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de um comité de acompanhamento ou, se for caso disso, de uma reunião do comité diretor, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data prevista para a reunião. O documento de síntese deve ter no máximo três páginas e indicar o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e prestações concretas do projeto. Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo fixado, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que elimine os projetos em causa da ordem do dia da reunião. |
3. Quando a seleção de um ou mais grandes projetos de infraestruturas estiver na ordem do dia de um comité de acompanhamento ou, se for caso disso, de uma reunião do comité diretor, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão um documento de síntese respeitante a cada projeto, o mais tardar dois meses antes da data prevista para a reunião. O documento de síntese deve ter no máximo cinco páginas e indicar, por um lado, o nome, a localização, o orçamento, o parceiro principal e os outros parceiros, bem como os principais objetivos e prestações concretas do projeto e, por outro, um plano de negócios credível demonstrativo de que a continuação do(s) projeto(s) também está assegurada, se necessário, sem o apoio dos fundos do Interreg. Se o documento de síntese relativo a um ou mais grandes projetos de infraestruturas não for transmitido à Comissão no prazo fixado, a Comissão pode solicitar ao presidente do comité de acompanhamento ou do comité diretor que elimine os projetos em causa da ordem do dia da reunião. |
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando uma parte ou a totalidade de um programa Interreg da componente 3 for executada em regime de gestão indireta, nos termos, respetivamente, do artigo 53.º, n.º 3, alínea b) ou c), as funções de execução devem ser confiadas a um dos organismos referidos no [artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c),] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], em particular se o referido organismo estiver estabelecido no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa. |
1. Quando, após consulta das partes interessadas, uma parte ou a totalidade de um programa Interreg da componente 3 for executada em regime de gestão indireta, nos termos, respetivamente, do artigo 53.º, n.º 3, alínea b) ou c), do presente regulamento, as funções de execução devem ser confiadas a um dos organismos referidos no [artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c),] do Regulamento (UE, Euratom) [FR-Omnibus], em particular se o referido organismo estiver estabelecido no Estado-Membro participante, incluindo a autoridade de gestão do programa Interreg em causa. |
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 61 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 61.º |
Suprimido |
Investimentos em projetos de inovação inter-regional |
|
Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar investimentos em projetos de inovação inter-regional, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 5, que reúnam os investigadores, as empresas, a sociedade civil e as administrações públicas envolvidas em estratégias de especialização inteligente estabelecidas a nível nacional ou regional. |
|
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo -62 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -62.º |
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Isenção da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE |
|
A Comissão pode declarar que os auxílios a favor de projetos apoiados pela cooperação territorial europeia da UE são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos aos requisitos de notificação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
Sessenta anos após a assinatura do Tratado de Roma, a União Europeia (UE), inicialmente uma comunidade com um carácter estritamente económico, evoluiu para um projeto de paz de toda a sociedade. Para manter este projeto, tendo em conta os desafios políticos europeus relacionados com as tendências nacionalistas e isolacionistas e com as posições eurocéticas e, por vezes, antieuropeias, é indispensável que exista uma boa vizinhança vivida na prática pelos Estados-Membros no seio da Europa.
A Cooperação Territorial Europeia (CTE) aborda em particular e de modo ativo esta ideia de fundo, dando um contributo significativo e visível para que os europeus se conheçam ultrapassando fronteiras, enfrentem os desafios em conjunto e desenvolvam e deem forma à Europa enquanto comunidade. Desta forma são gradualmente superadas as barreiras que uma fronteira constitui – inclusivamente e em particular na mente dos seus cidadãos – e as regiões fronteiriças começam a ser espaços de comunidade em que a Europa se torna concreta e tangível na vivência quotidiana.
Nas últimas décadas, a CTE deu, deste modo, um contributo indiscutível para a coesão da Europa e, com a remoção das fronteiras e de obstáculos burocráticos, intensificou e simplificou o convívio quotidiano transfronteiras. Por conseguinte, o relator congratula-se vivamente com o facto de a Comissão Europeia ter confirmado o importante valor acrescentado europeu da CTE ao apresentar uma nova proposta de regulamento para o período de financiamento pós-2020.
Não obstante, o relator considera que, apesar das atrativas taxas de financiamento dos projetos, o potencial da CTE não é plenamente explorado, dado que os requisitos administrativos para os potenciais beneficiários, e também para as agências de execução, atingiram um nível preocupante. Com efeito, esses requisitos agravaram-se a cada período de financiamento e, atualmente, encontram-se num nível que impede as diversas partes interessadas de apresentar sequer um pedido. Ao mesmo tempo, há candidatos experientes que aparecem com excessiva frequência nos diversos programas da CTE. Se a CTE pretende cumprir a sua real missão e promover especificamente a mensagem europeia, os trabalhos preparatórios e a execução dos programas no período de financiamento pós-2020 devem ser novamente simplificados para todos os envolvidos.
Neste contexto, o relator remete para as regras «omnibus» já adotadas para o Regulamento Financeiro da UE, em que se visou simplificar o pagamento de fundos, a utilização destes e sua faturação sem descurar o controlo da utilização orientada para os objetivos dos fundos, começando estas regras a ser aplicadas em 1 de janeiro de 2019. O relator sublinha, em especial, que as novas disposições facilitarão uma aplicação mais simples dos montantes fixos, simpliicarão as opções de custos, facilitarão o acesso dos pequenos beneficiários e evitarão múltiplos controlos, mas também envolverão, naturalmente, a utilização de recursos acrescidos para informar a população sobre o êxito dos projetos e investimentos nessas regiões.
O relator congratula-se igualmente com as simplificações propostas pela Comissão no âmbito das propostas para o novo RDC, o novo Regulamento FEDER e o novo regulamento CTE e declara-se confiante em que estas surtirão o efeito desejado.
2. Âmbito de aplicação das componentes da futura CTE
O relator congratula-se com a continuidade dos programas de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional no âmbito da CTE. Cada um destes programas tem legitimidade própria e, no seu entender, as áreas de eficácia comprovada do programa devem ser mantidas. No entanto, o relator considera que o papel fundamental das regiões fronteiriças não é refletido adequadamente na proposta da Comissão, razão pela qual propõe que seja adiada a atribuição de fundos à Componente 1 da «Cooperação transfronteiriça». Ao mesmo tempo, o relator está convencido de que a cooperação marítima deve continuar, também futuramente, a ser possível ao abrigo da Componente 1, mesmo que as regiões não estejam ligadas por uma ligação fixa por mar.
A introdução da nova Componente 5 dos «Investimentos em projetos de inovação inter-regional» é encarada de forma crítica pelo relator, uma vez que os objetivos deste investimento em inovação têm apenas uma dimensão limitada em termos de política de coesão. Além disso, a gestão direta proposta pela Comissão para esta Componente 5 está em contradição com o espírito subsidiário da CTE.
3. Dotação financeira da CTE
O relator critica os cortes previstos no domínio dos programas de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional comprovados e eficazes, pelo que, relativamente ao orçamento atribuído aos programas da CTE das Componentes 1 a 4 do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, defende um aumento de, pelo menos, 3% do orçamento total para a coesão económica, social e territorial.
Neste ponto, o relator gostaria de reiterar o papel fundamental das zonas fronteiriças e de chamar a atenção para o montante que é indispensável à cooperação transfronteiriça (Componente 1), razão pela qual propõe a dotação mais elevada, de 73,8%, para esta componente.
No que diz respeito ao investimento na inovação, o relator considera que o elevado nível de financiamento atribuído a esta componente pela Comissão não deverá, em caso algum, ser efetuado em detrimento das restantes componentes da CTE. Na opinião do relator, pode, contudo, ser considerado um orçamento adicional de 0,3% do total das dotações para a coesão económica, social e territorial.
4. Conteúdos dos programas CTE e concentração
Para o relator, os cinco objetivos políticos do FEDER, bem como os dois objetivos específicos do Interreg, «Melhor Governação dos programas Interreg» e «Uma Europa mais estável e segura», são, no essencial, aceitáveis. O relator critica a imposição rígida de gastar pelo menos 15% do orçamento total nos dois objetivos específicos do Interreg, pois tal pode dificultar a programação e a gestão do programa em termo práticos.
5. Fundos para pequenos projetos
A essência da Cooperação Territorial Europeia é ligar pessoas em modo transfronteiriço, assim promovendo e fazendo avançar a integração europeia. São precisamente projetos de cidadãos (P2P) e projetos de pequena dimensão que aproximam as pessoas localmente e são de enorme importância para o desenvolvimento das zonas fronteiriças. Os candidatos são geralmente atores da sociedade civil. Os projetos caracterizam-se, em especial, por um baixo volume financeiro e por um montante correspondentemente diminuto de subvenção. A fim de permitir, também no futuro, o desenvolvimento bem sucedido de projetos de pequena dimensão, verificou-se uma necessidade urgente de simplificação, regras claras e uma integração direta dos projetos de pequena dimensão no quadro regulamentar. A opção agora apresentada na proposta de regulamento da Comissão, de criar fundos para projetos de pequena dimensão no âmbito de programas Interreg, é acolhida com satisfação pelo relator. No entanto, a gestão desses fundos para projetos de pequena dimensão deve ter uma configuração flexível. Acresce o facto de que deve ser possível, por cada programa, criar vários fundos para projetos de pequena dimensão.
Resta saber até que ponto uma simplificação direta e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais de projetos interpessoais e de pequena dimensão poderão resultar das disposições propostas pela Comissão, mas tal será ajuizado no decurso das deliberações.
6. Montante do cofinanciamento
O relator lamenta a proposta da Comissão de baixar a taxa máxima de cofinanciamento para programas Interreg. Considera que o montante proposto de 70% é insuficiente e sugere o seu aumento para uma percentagem de 85%. As taxas de cofinanciamento devem ser aplicadas de modo flexível, sendo estabelecidas de acordo com as necessidades de cada área do programa.
7. Pré-financiamento
O relator considera que um nível de pré-financiamento mais baixo em comparação com 2014-2020 poderá colocar alguns programas em dificuldades financeiras, uma vez que, especialmente no início do programa, há custos acrescidos com a sua criação e entrada em funcionamento. Os acordos de pré-financiamento devem ter devidamente em conta as especificidades da CTE, razão pela qual o relator pretende, no seu projeto de relatório, aumentar o pré-financiamento em especial no início do período de financiamento.
8. Indicadores
O relator saúda, no essencial, a introdução de indicadores específicos Interreg para medir os resultados e o valor acrescentado europeu dos programas de cooperação. No entanto, os indicadores propostos podem não ser adequados para refletir o valor acrescentado relacionado com o processo da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, não proporcionando, assim, o impulso positivo pretendido. Um ajustamento correspondente dos indicadores ou uma maior margem de manobra para os programas na conceção do sistema de indicadores poderão revelar-se necessários no decurso do debate.
9. Regra N+2/ esforços múltiplos das regiões
A partir das ilações retiradas dos anteriores períodos de financiamento, o relator gostaria de salientar que o retorno proposto pela Comissão à regra n + 2 (anteriormente n + 3) poderá desencadear uma deterioração parcial dos fundos em toda a Europa, uma vez que estes, em certas circunstâncias, podem não ser recuperados de modo suficientemente rápido. Esta situação, combinada com possíveis cortes no total dos montantes disponíveis e com uma possível redução nas taxas de cofinanciamento da UE, pode criar esforços múltiplos nas regiões da CTE.
10. Regimes de auxílios estatais
A promoção da cooperação territorial europeia tem sido, desde há muitos anos, uma das mais importantes prioridades na política de coesão da UE. O apoio às PME relativo aos custos dos projetos CTE já se encontra isento da notificação obrigatória ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). As disposições especiais aplicáveis aos auxílios com finalidade regional para os investimentos de empresas de todas as dimensões estão igualmente incluídos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e na secção relativa aos «auxílios com finalidade regional» do RGIC.
O relator considera que os auxílios a projetos CTE são compatíveis com o mercado interno e têm um impacto limitado na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. Nesta perspetiva, propõe que os programas de CTE sejam, em princípio, considerados como elementos não relevantes para auxílio e que, em conformidade, a análise circunstanciada da relevância do auxílio deixe de ser aplicada.
11. Avaliação intercalar
A avaliação intercalar prevista e quaisquer ajustamentos aos programas multilaterais Interreg exigem processos de coordenação claramente muito mais complexos. O relator salienta que este facto não deve dar origem a dificuldades ou atrasos no apoio aos projetos na segunda metade do programa.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (21.11.2018)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
(COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD))
Relator de parecer: Fabio Massimo Castaldo
(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta da Comissão de um regulamento que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (IFE), apresentada em 29 de maio de 2018, contém alterações substanciais no que diz respeito à estrutura global de cooperação territorial, bem como aos futuros programas de cooperação transfronteiras (PCT).
A primeira alteração significativa é a proposta da Comissão de redefinir as vertentes da cooperação mediante, nomeadamente, a concentração da cooperação transfronteiras nas fronteiras terrestres e a integração da cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas numa componente alargada «cooperação transnacional e cooperação marítima». O relator considera que tal colocaria em risco os programas marítimos transfronteiras atuais e futuros, em especial os do Mediterrâneo. O objetivo do Interreg deve consistir em criar ligações fortes e reforçar as parcerias entre países vizinhos que partilham uma fronteira terrestre ou marítima. Este aspeto é particularmente importante para os programas relativos ao Mediterrâneo, onde investir nos países parceiros e na sua estabilidade significa também investir na segurança e na estabilidade da União Europeia. Por isso, o relator propõe alterações visando a reintrodução de programas transfronteiras de cooperação marítima, mesmo quando não exista uma ligação fixa por mar, e, consequentemente, redefine as dotações a favor da componente 1.
Uma segunda alteração relevante apresentada pelo projeto de regulamento Interreg é a proposta de aplicação de um conjunto comum de regras, tanto para a cooperação interna entre Estados-Membros da UE como para a cooperação entre estes últimos e os países terceiros. Portanto, as regras estabelecidas pelo regulamento Interreg afetarão igualmente os PCT cofinanciados pelos IFE da UE – nomeadamente o «Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional» («NDICI») e o «Instrumento de Assistência de Pré-Adesão» (IPA III»).
Isto é uma alteração significativa em comparação com o atual período de 2014-2020, em que os PCT externos são regidos por regulamentos de execução específicos. O relator propõe que – sempre que os IFE sejam utilizados para cofinanciar programas Interreg – os seus objetivos e prioridades, tal como indicado nos respetivos regulamentos, sejam plenamente tomados em consideração e mencionados expressamente no regulamento Interreg.
O projeto de regulamento Interreg já especifica as quotas das dotações financeiras do IPA III e do NDCI a fornecer aos programas Interreg. A fim de permitir uma maior flexibilidade, o relator propõe suprimir os números e, em vez disso, acrescentar referências aos regulamentos IPA III e NDICI, esperando que as margens sejam definidas nos respetivos regulamentos.
Embora os esforços para simplificar e maximizar as sinergias entre os vários fundos sejam de saudar, o relator considera que os objetivos principais dos IFE não devem ser ignorados. Portanto, propõe alterações a este respeito, declarando que a cooperação transfronteiras externa no âmbito do regulamento Interreg deve complementar os PCT abrangidos pelos instrumentos de pré-adesão e de vizinhança. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos seus beneficiários para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. No que respeita à assistência ao abrigo do NDICI, a UE deve continuar a desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e de boa vizinhança, fundado nos objetivos e princípios da ação externa da União.
O relator defende também que deve ser permitida uma maior flexibilidade na apresentação dos documentos do programa quando se trate de países parceiros, dado que a experiência mostra que estes necessitam de mais tempo, porque os seus procedimentos não são equivalentes aos dos Estados-Membros da UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O artigo 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção a certas categorias de regiões, sendo as regiões transfronteiriças explicitamente enumeradas. |
(1) O artigo 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo174.º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção a certas categorias de regiões, sendo as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas, graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha explicitamente enumeradas. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O Regulamento (UE) [novo RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a outros fundos e o Regulamento (UE) n.º [novo FEDER] do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de aplicação do apoio do FEDER. É necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) quando um ou mais Estados-Membros cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, incluindo disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira. |
(2) O Regulamento (UE) [novo RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a outros fundos e o Regulamento (UE) n.º [novo FEDER] do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de aplicação do apoio do FEDER. É necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) quando um ou mais Estados-Membros e um ou mais países ou outros territórios fora da União cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, incluindo disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira. |
__________________ |
__________________ |
[Referência] |
[Referência] |
[Referência] |
[Referência] |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). |
(3) Por forma a promover a prosperidade e a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»23 («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve limitar-se à cooperação nas fronteiras terrestres e a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas deve ser integrada na componente transnacional. |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira terrestres ou marítimas e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças. Por conseguinte, a componente transfronteiras deve incluir a cooperação nas fronteiras terrestres ou marítimas e a cooperação transfronteiras deve apoiar as regiões situadas nas fronteiras terrestres ou marítimas. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A componente «cooperação transfronteiras» deve também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países ou outros territórios fora da União. A inclusão da cooperação transfronteiras interna e externa no presente regulamento deve resultar numa maior simplificação e racionalização das disposições aplicáveis às autoridades responsáveis pelos programas nos Estados-Membros e às autoridades parceiras e aos beneficiários fora da União, em comparação com o período de programação de 2014-2020. |
(5) A componente «cooperação transfronteiras» deve também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros. A inclusão da cooperação transfronteiras interna e externa no presente regulamento deve resultar numa maior simplificação e racionalização das disposições aplicáveis às autoridades responsáveis pelos programas nos Estados-Membros e às autoridades parceiras e aos beneficiários fora da União, em comparação com o período de programação de 2014-2020. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) A cooperação transfronteiriça externa ao abrigo do presente regulamento não substitui de forma alguma, mas antes complementa, os programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo Regulamento (UE).../... [Regulamento IPA III] e Regulamento (UE) .../... [Regulamento NDICI], em especial, os esforços dos seus beneficiários para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) É necessário estabelecer critérios objetivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
(9) É necessário estabelecer critérios objetivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho26. Em relação aos programas Interreg com a participação de países terceiros, na ausência de uma classificação NUTS, devem ser aplicáveis zonas equivalentes elegíveis no âmbito do Regulamento (UE) .../... [Regulamento IPA III] e do Regulamento (UE) .../... [Regulamento NDICI]. |
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26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1). |
26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1). |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União (IPA27, NDICI28 e OCTP29) devem apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiras, da cooperação transnacional e da cooperação marítima, da cooperação das regiões ultraperiféricas e da cooperação inter-regional. O apoio do FEDER e dos instrumentos financeiros externos da União deve basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente ao IPA III-CT e ao NDICI-CT, o apoio do FEDER deve ser complementado por montantes pelo menos equivalentes ao abrigo do IPA III-CT e do NDICI-CT, até um montante máximo estabelecido no respetivo ato jurídico, ou seja, até 3 % do enquadramento financeiro ao abrigo do IPA III e até 4 % do enquadramento financeiro do programa geográfico de vizinhança, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do NDICI. |
(10) É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, porque tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União (IPA27, NDICI28 e OCTP29) devem apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiras, da cooperação transnacional e da cooperação marítima, da cooperação das regiões ultraperiféricas e da cooperação inter-regional. O apoio do FEDER e dos instrumentos financeiros externos da União deve basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente ao IPA III-CT e ao NDICI-CT, o apoio do FEDER deve ser complementado por montantes pelo menos equivalentes ao abrigo do IPA III-CT e do NDICI-CT, até um montante máximo estabelecido nas disposições do respetivo ato jurídico, ou seja, no artigo (9.°] do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento IPA III] e no artigo [18.°] do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento NDICI] |
__________________ |
__________________ |
27 Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L xx de xx, p. y). |
Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L xx, p. y). |
28 Regulamento (UE) XXX, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y). |
Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (JO L xx de xx, p. y). |
29 Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y). |
29 Decisão do Conselho (UE) XXX, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L xx de xx, p. y). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes. |
(11) A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União e abordar os objetivos e prioridades definidos no artigo [3.º] e nos anexos II e III do Regulamento IPA [IPA III]. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) No que respeita à assistência prestada ao abrigo do NDICI, a União deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e de boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas assentes na cooperação. Por conseguinte, o presente regulamento e o NDICI devem apoiar os aspetos internos e externos das estratégias macrorregionais pertinentes. Essas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem também quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com e entre os países parceiros, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade. |
(12) No que respeita à assistência prestada ao abrigo do NDICI, a União deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e de boa vizinhança, fundado nos objetivos e princípios da ação externa da União, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia e no artigo do 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em que se funda, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros. Por conseguinte, o presente regulamento e o NDICI devem apoiar os aspetos internos e externos das estratégias macrorregionais pertinentes e abordar os objetivos e prioridades definidos no artigo [3.º] e nos anexos II e III do Regulamento NDICI. Essas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem também quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com e entre os países parceiros, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do Interreg, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiras, à cooperação transnacional e à cooperação marítima, à cooperação das regiões ultraperiféricas e à cooperação inter-regional, bem como o potencial de que os Estados-Membros dispõem para a flexibilidade entre essas componentes. Em comparação com o período de programação de 2014-2020, a parcela relativa à cooperação transfronteiras deve ser reduzida, sendo necessário aumentar a parcela relativa à cooperação transnacional e à cooperação marítima (devido à integração da cooperação marítima) e criar uma nova componente «cooperação das regiões ultraperiféricas». |
(15) É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes componentes do Interreg, incluindo a parte dos montantes globais de cada Estado-Membro destinada à cooperação transfronteiras, à cooperação transnacional e à cooperação marítima, à cooperação das regiões ultraperiféricas e à cooperação inter-regional, bem como o potencial de que os Estados-Membros dispõem para a flexibilidade entre essas componentes. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros devem ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg com apoio limitado da União ou os programas de cooperação transfronteiras externa devem receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, de modo a garantir fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva. |
(24) Devido ao envolvimento de mais do que um Estado-Membro e de um ou mais países terceiros e aos elevados custos administrativos daí resultantes, nomeadamente em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto no objetivo do Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros devem ser incentivados, sempre que possível, a reduzir os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg com apoio limitado da União ou os programas de cooperação transfronteiras externa devem receber um montante mínimo fixo para assistência técnica, de modo a garantir fundos suficientes para uma assistência técnica efetiva. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A fim de assegurar condições uniformes para a adoção ou alteração dos programas Interreg, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. No entanto, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar, quando aplicável, os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas. |
(35) Deverá ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para efeitos da aprovação ou alteração aos programas Intereg por meio de um documento de estratégia plurianual. No entanto, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar, quando aplicável, os procedimentos estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.º, n.º 3; ou |
a) cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.º, n.º 3; ou |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças adjacentes, pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes: |
b) cooperação transfronteiras externa entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas adjacentes de pelo menos um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes: |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A cooperação transnacional e a cooperação marítima em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados Membros, de países terceiros e países parceiros e da Gronelândia, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação transnacional: «componente 2A»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação marítima: «componente 2B»); |
(2) A cooperação transnacional em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e da Gronelândia, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros. |
1. No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas, internas e externas, com países terceiros ou países parceiros. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de uma ligação fixa também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras. |
2. As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de ligações fixas ou de ligações culturais, históricas e de transporte estáveis também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra e o Mónaco. |
3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra, o Mónaco e São Marinho. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres ou marítimas entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que respeita à cooperação transnacional e à cooperação marítima, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais contíguas, tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas. |
1. No que respeita à cooperação transnacional, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 2 da União que abranjam zonas funcionais, tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou relativas às bacias marítimas. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os programas Interreg para a cooperação transnacional e a cooperação marítima podem abranger: |
Os programas Interreg para a cooperação transnacional podem abranger: |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascende a 8 430 000 000 EUR dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [102.º, n.º 1] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
1. Os recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascende a xx xxx xxx xxx EUR dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [102.º, n.º 1] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada Estado-Membro pode transferir até 15 % da sua dotação financeira para cada uma das componentes 1, 2 e 3, de uma dessas componentes para uma ou várias das outras. |
4. Cada Estado-Membro pode transferir até 20% da sua dotação financeira para cada uma das componentes 1, 2 e 3, de uma dessas componentes para uma ou várias das outras. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota um ato de execução que estabelece o documento de estratégia plurianual no que diz respeito aos programas transfronteiriços Interreg externos apoiados pelo FEDER e pelo NDICI ou pelo IPA III. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.º, n.º 2. |
A Comissão adota um ato delegado que estabelece o documento de estratégia plurianual no que diz respeito aos programas transfronteiriços Interreg externos apoiados pelo FEDER e pelo NDICI ou pelo IPA III. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que se refere aos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo NDICI, esse ato de execução deve determinar os elementos referidos no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [NDICI]. |
No que se refere aos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo NDICI, esse ato delegado deve determinar os elementos referidos no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [NDICI]. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam montantes equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa equivalência está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI. |
Deve ser concedido apoio do FEDER a programas transfronteiriços externos individuais no âmbito do Interreg, desde que o IPA III CT e o NDICI CT prevejam montantes pelo menos equivalentes no documento de programação estratégica correspondente. Essa contribuição está sujeita a um montante máximo fixado no ato legislativo do IPA III ou do NDICI. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em 2022 e 2023, a contribuição anual do FEDER para os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg, para a qual não tenha sido apresentado qualquer programa à Comissão até 31 de março dos respetivos anos, e que não tenha sido reafetada a outro programa adotado na mesma categoria de programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg, deve ser afetada aos programas transfronteiriços internos no âmbito do Interreg em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem. |
1. Em 2022 e 2023, a contribuição anual do FEDER para os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg, para a qual não tenha sido apresentado qualquer programa à Comissão até 30 de abril dos respetivos anos, e que não tenha sido reafetada a outro programa adotado na mesma categoria de programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg, deve ser afetada aos programas transfronteiriços internos no âmbito do Interreg em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se, até 31 de março de 2024, se verificar que ainda não foram apresentados à Comissão programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg, a totalidade da contribuição do FEDER a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, destinada a esses programas e correspondente aos anos restantes até 2027, que não tenha sido reafetada a outro programa transfronteiriço externo no âmbito do Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, respetivamente, deve ser afetada aos programas transfronteiriços internos no âmbito do Interreg em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem. |
2. Se, até 30 de abril de 2024, se verificar que ainda não foram apresentados à Comissão programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg, a totalidade da contribuição do FEDER a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, destinada a esses programas e correspondente aos anos restantes até 2027, que não tenha sido reafetada a outro programa transfronteiriço externo no âmbito do Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, respetivamente, deve ser afetada aos programas transfronteiriços internos no âmbito do Interreg em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nesse caso, a contribuição do FEDER a que se refere o n.º 1 correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e anuladas total ou parcialmente durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa transfronteiriço externo no âmbito do Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, respetivamente, devem ser afetadas aos programas transfronteiriços internos no âmbito do Interreg em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem. |
Nesse caso, a contribuição do FEDER a que se refere o n.º 1 correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e anuladas total ou parcialmente durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa transfronteiriço externo no âmbito do Interreg também apoiado pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, respetivamente, devem ser afetadas aos programas transfronteiriços internos no âmbito do Interreg ou aos programas de cooperação transnacional em que o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa participem. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 70 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
1. A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 75 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) promoção do diálogo intercultural transfronteiriço através de projetos de cooperação cultural e educacional, da cocriação, de contactos interpessoais e do debate social, bem como do apoio à preservação e gestão do património cultural e linguístico comum; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alíena a) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) no âmbito das componentes 1 e 2B dos programas Interreg: |
a) no âmbito das componentes 1 e 2 dos programas Interreg: |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea a) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças; |
ii) reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos, os intervenientes da sociedade civil e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ii-A) reforço da segurança da UE, incluindo a mobilidade militar; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua, nomeadamente incentivando ações interpessoais, reforço da democracia sustentável, apoiando os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reforma e nas transições democráticas; |
c) no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua e da reconciliação, nomeadamente incentivando ações interpessoais, intensificando a democracia sustentável e apoiando os meios de comunicação social independentes e os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reforma e nas transições democráticas; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes. |
5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes. Sempre que os fundos provenientes dos instrumentos de financiamento externo sejam utilizados para apoiar programas Interreg, são também aplicáveis os objetivos atinentes aos instrumentos relevantes, conforme especificados nos regulamentos [IPA], [NDICI] e [OCTP]. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta. |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar nove meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada prioridade corresponde a um objetivo estratégico único ou, se for caso disso, a um ou a ambos os objetivos específicos do Interreg, respetivamente, ou à assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo estratégico ou, se for caso disso, a um ou a ambos os objetivos específicos do Interreg, respetivamente, deve ser composta por um ou mais objetivos específicos. E o mesmo objetivo estratégico ou específico pode ter várias prioridades. |
Cada prioridade corresponde a um objetivo estratégico único ou, se for caso disso, a um ou a ambos os objetivos específicos do Interreg, respetivamente, ou à assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo estratégico ou, se for caso disso, a um ou a ambos os objetivos específicos do Interreg, respetivamente, deve ser composta por um ou mais objetivos específicos. E o mesmo objetivo estratégico ou específico pode ter várias prioridades. Sempre que os fundos provenientes dos instrumentos de financiamento externo sejam utilizados para apoiar programas Interreg, são também aplicáveis as prioridades atinentes aos instrumentos relevantes, conforme especificados nos regulamentos [IPA], [NDICI] e [OCTP]. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 7 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Estabelecer o procedimento de criação do secretariado conjunto; |
b) Estabelecer o procedimento de criação do secretariado conjunto e, se for caso disso, dar apoio às estruturas de gestão nos Estados-Membros ou em países terceiros; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para a seleção das operações, o comité de acompanhamento ou, se for caso disso, o comité diretor deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos não discriminatórios e transparentes, garantir a igualdade de género e ter em consideração a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 11.º e o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. |
Para a seleção das operações, o comité de acompanhamento ou, se for caso disso, o comité diretor deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos não discriminatórios e transparentes, garantir a igualdade de género e ter em consideração a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União Europeia no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 11.º e o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea j-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
j-A) Assegurar que as operações selecionadas apliquem critérios e procedimentos não discriminatórios, garantam a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União Europeia no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Uma operação do Interreg pode ser executada num único país, desde que o impacto e os benefícios para a zona do programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação. |
2. Uma operação do Interreg pode ser executada num único país, desde que os impactos transfronteiras e transnacionais e os benefícios para o programa estejam identificados no pedido apresentado para a operação. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em três das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3 e aos programas transfronteiriços externos, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em três das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT. |
2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras, uma eurorregião, um AECT ou uma autoridade de gestão ou uma instituição existente num país, em conformidade com o acordo entre países ou regiões que participam no programa. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A aplicação do projeto e as regras de execução do programa; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo das regras de elegibilidade previstas nos artigos [57.º a 62.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], nos artigos [4.º e 6.º] do Regulamento (UE) [novo FEDER] ou no presente capítulo, incluindo em atos adotados ao abrigo dos mesmos, os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes devem, através de uma decisão conjunta no comité de acompanhamento, estabelecer regras relativas à elegibilidade das despesas para o programa Interreg apenas para as categorias de despesas não abrangidas por essas disposições. Essas regras devem abranger toda a zona do programa. |
Sem prejuízo das regras de elegibilidade previstas nos artigos [57.º a 62.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], nos artigos [4.º e 6.º] do Regulamento (UE) [novo FEDER], no artigo [10.º] do Regulamento (UE) [IPA], no artigo [27.º] do Regulamento (UE) [NDICI] ou no presente capítulo, incluindo em atos adotados ao abrigo dos mesmos, os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU participantes devem, através de uma decisão conjunta no comité de acompanhamento, estabelecer regras relativas à elegibilidade das despesas para o programa Interreg apenas para as categorias de despesas não abrangidas por essas disposições. Essas regras devem abranger toda a zona do programa. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, sempre que um programa Interreg selecionar operações com base em convites à apresentação de propostas, essas regras adicionais devem ser adotadas antes da publicação do primeiro convite à apresentação de propostas. Em todos os outros casos, essas regras adicionais devem ser adotadas antes da seleção das primeiras operações. |
No entanto, sempre que um programa Interreg selecionar operações com base em convites à apresentação de propostas, essas regras adicionais devem ser adotadas antes da publicação de cada convite à apresentação de propostas. Em todos os outros casos, essas regras adicionais devem ser adotadas antes da seleção das primeiras operações. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No que respeita a um programa Interreg da componente 2B ou da componente 1, quando esta última abrange fronteiras extensas com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas. |
5. No que respeita a um programa Interreg da componente 1, quando abrange fronteiras com necessidades e desafios heterogéneos em matéria de desenvolvimento, os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros e PTU que participam num programa Interreg podem definir zonas de subprogramas. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Se a autoridade de gestão não efetuar a verificação prevista no artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) (novo RDC) em toda a zona do programa, cada Estado-Membro deve designar o organismo ou a pessoa responsável pela execução dessa verificação em relação aos beneficiários no seu território. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo |
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Referências |
COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 11.6.2018 |
|
|
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 11.6.2018 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Fabio Massimo Castaldo 10.7.2018 |
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Exame em comissão |
8.10.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
21.11.2018 |
|
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 4 5 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Michèle Alliot-Marie, Nikos Androulakis, Petras Auštrevičius, Bas Belder, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Lorenzo Cesa, Georgios Epitideios, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule-Pēterse, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Wajid Khan, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Arne Lietz, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Tonino Picula, Kati Piri, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Michel Reimon, Sofia Sakorafa, Jean-Luc Schaffhauser, Anders Sellström, Alyn Smith, Jordi Solé, Dobromir Sośnierz, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Doru-Claudian Frunzulică, Takis Hadjigeorgiou, Marek Jurek, Antonio López-Istúriz White, David Martin, Gilles Pargneaux, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Eleni Theocharous, Mirja Vehkaperä, Željana Zovko |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
47 |
+ |
|
ALDE |
Petras Auštrevičius, Iveta Grigule-Pēterse, Javier Nart, Marietje Schaake, Mirja Vehkaperä |
|
ECR |
Bas Belder, Marek Jurek, Charles Tannock, Eleni Theocharous |
|
PPE |
Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Lorenzo Cesa, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Anders Sellström, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, László Tőkés, Željana Zovko |
|
S&D |
Nikos Androulakis, Victor Boştinaru, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Wajid Khan, Arne Lietz, Andrejs Mamikins, David Martin, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Gilles Pargneaux, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Kati Piri |
|
VERTS/ALE |
Klaus Buchner, Michel Reimon, Alyn Smith, Jordi Solé |
|
4 |
- |
|
ENF |
Jean-Luc Schaffhauser |
|
NI |
James Carver, Georgios Epitideios, Dobromir Sośnierz |
|
5 |
0 |
|
GUE/NGL |
Takis Hadjigeorgiou, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Helmut Scholz, Miguel Urbán Crespo |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Desenvolvimento (22.11.2018)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
(COM(2018)0374 – C8‑0229/2018 – 2018/0199(COD))
Relatora de parecer (*): Eleni Theocharous
(*) Comissões associadas – Artigo 54.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg) é promover a cooperação entre Estados-Membros e entre os Estados-Membros e países terceiros, países parceiros ou outros países ou territórios ultramarinos. Espera-se que o novo regulamento proposto para o período 2021-2027 simplifique a cooperação para além das fronteiras da União. Paralelamente, os futuros instrumentos de financiamento externo da UE (incluindo o NDICI e a OCTP) visam estabelecer regras claras para transferir uma parte dos seus recursos para programas Interreg.
A relatora da Comissão DEVE considera que o interesse da Comissão do Desenvolvimento é garantir que os países terceiros e os países e territórios ultramarinos possam participar efetivamente nos programas Interreg. Os desafios e as necessidades específicas dos PTU devem ser plenamente tidos em conta na conceção dos programas.
A relatora gostaria de sublinhar o contributo que o Interreg pode desempenhar na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos em matéria de clima. A coerência das políticas para o desenvolvimento também deve ser plenamente respeitada, uma vez que é essencial existir coerência entre todas as políticas da UE para alcançar os ODS.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta o artigo 208.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). |
(3) Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter-regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). Os princípios relativos à governação e às parcerias a vários níveis devem ser tidos em conta e as abordagens baseadas nos locais devem ser reforçadas, assim como o princípio da não discriminação. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) As diferentes componentes do Interreg devem contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável descritos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada em setembro de 2015. |
Justificação | |
A contribuição do Interreg para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deve ser mencionada nos considerandos. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-B) O Interreg deve igualmente contribuir para o cumprimento de outros compromissos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas (COP 21). Refletindo a importância do combate às alterações climáticas, o Interreg deve contribuir para a integração das ações climáticas e para a concretização de um objetivo global de 25 % das despesas orçamentais da União em apoio dos objetivos climáticos. |
Justificação | |
Os considerandos também devem incluir uma referência ao Acordo de Paris, visto que o Interreg deve contribuir para os objetivos da UE em matéria de alterações climáticas. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»23 («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve limitar-se à cooperação nas fronteiras terrestres e a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas deve ser integrada na componente transnacional. |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»23 («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve apoiar a cooperação nas regiões fronteiriças terrestres e marítimas. |
_________________ |
_________________ |
23 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» – COM(2017) 534 final, de 20.9.2017. |
23 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» – COM(2017) 534 final, de 20.9.2017. |
Justificação | |
Colocar a cooperação nas fronteiras marítimas numa nova vertente do Interreg não ajuda à simplificação nem torna mais fácil a utilização. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A componente «cooperação transnacional e cooperação marítima» deve visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União, e deve incluir também a cooperação marítima transfronteiras. A cooperação transnacional deve abranger territórios mais vastos no continente da União, enquanto a cooperação marítima deve abranger os territórios das bacias marítimas e integrar a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas durante o período de programação de 2014-2020. Deve ser dada a maior flexibilidade possível à prossecução da execução da anterior cooperação marítima transfronteiras no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da criação de subprogramas e de comités diretores específicos. |
(6) A componente «cooperação transnacional e cooperação marítima» deve visar o reforço da cooperação através de ações conducentes ao desenvolvimento territorial integrado, associadas às prioridades da política de coesão da União. A cooperação transnacional deve abranger territórios mais vastos no continente da União, enquanto a cooperação marítima deve abranger os territórios das bacias marítimas. Deve ser dada a maior flexibilidade possível à prossecução da execução da anterior cooperação marítima transfronteiras no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da criação de subprogramas e de comités diretores específicos. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios vizinhos da forma mais eficaz e simples. |
(7) Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com países terceiros e países e territórios ultramarinos (PTU) da forma mais eficaz e simples, tendo em conta as suas necessidades e especificidades particulares. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter‑regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a componente «cooperação inter-regional» deve centrar‑se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão. Esta componente deve, por conseguinte, limitar‑se aos dois programas, um para permitir todos os tipos de experiências, abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e para promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»), já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e o outro para melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»25, em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial ou agroalimentar. Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros. |
(8) Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter‑regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a componente «cooperação inter-regional» deve centrar‑se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão. Esta componente deve, por conseguinte, limitar‑se aos dois programas, um para permitir todos os tipos de experiências, abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e para promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»), já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e o outro para melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»25,em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como as energias renováveis, a economia circular, a modernização industrial, a agricultura ecológica ou o setor agroalimentar. Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de PTU e países terceiros. |
__________________ |
__________________ |
24 Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19). |
24 Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19). |
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável» - COM(2017) 376 final de 18.7.2017. |
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável» - COM(2017) 376 final de 18.7.2017. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes. |
(11) A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade entre homens e mulheres, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso seguro à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) No que respeita à assistência prestada ao abrigo do NDICI, a União deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e de boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas assentes na cooperação. Por conseguinte, o presente regulamento e o NDICI devem apoiar os aspetos internos e externos das estratégias macrorregionais pertinentes. Essas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem também quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com e entre os países parceiros, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade. |
(12) No que respeita à assistência prestada ao abrigo do NDICI, a União deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e de boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas assentes na cooperação. Por conseguinte, o presente regulamento e o NDICI devem apoiar os aspetos internos e externos das estratégias macrorregionais pertinentes com o objetivo principal de erradicar a pobreza e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Essas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem também quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com e entre os países parceiros, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-A) As sinergias com a ação externa da União e os programas de desenvolvimento também devem contribuir para maximizar o impacto, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como previsto no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É essencial que todas as políticas da UE sejam coerentes para se concretizar os ODS. |
Justificação | |
A coerência das políticas para o desenvolvimento é uma obrigação decorrente dos tratados e deve ser mencionada nos considerandos. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas sobre as condições em que essas regiões poderão ter acesso aos fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento devem ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas, a fim de simplificar e fomentar a cooperação com os seus vizinhos, tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE31»31. |
(14) Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas sobre as condições em que essas regiões poderão ter acesso aos fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento devem ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas, a fim de simplificar e fomentar a sua cooperação com países terceiros e PTU, tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE»31. |
__________________ |
__________________ |
31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» – COM(2017) 623 final, de 24.10.2017. |
31 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» – COM(2017) 623 final, de 24.10.2017. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) O regulamento prevê a possibilidade de participação dos países e territórios ultramarinos (PTU) em programas Interreg. As especificidades e os desafios dos PTU devem ser tidos em consideração para facilitar o seu acesso e participação efetivos. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-B) Os artigos 198.º a 204.º da Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sobre a associação dos países e territórios ultramarinos, prevê que a finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do TFUE, a associação deve servir, fundamentalmente, para defender os interesses e promover a prosperidade dos habitantes desses países e territórios de modo a permitir-lhes alcançar o desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 14-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-C) As atividades financiadas no âmbito das diferentes componentes devem promover e assegurar a igualdade entre homens e mulheres. A dimensão do género deve ser integrada nas diferentes componentes do Interreg. |
Justificação | |
A importância da dimensão do género deve ser reforçada em todo o regulamento. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O presente regulamento acrescenta dois objetivos específicos do Interreg, um destinado a apoiar o objetivo específico do Interreg de reforço da capacidade institucional, através de ações para reforçar a cooperação jurídica e administrativa e, nomeadamente quando relacionado com a aplicação da Comunicação relativa às regiões fronteiriças, intensificar a cooperação entre os cidadãos e as instituições e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, e outro destinado a abordar questões específicas de cooperação externa, tais como a segurança, a gestão da passagem das fronteiras e a migração. |
(19) O presente regulamento acrescenta dois objetivos específicos do Interreg, um destinado a apoiar o objetivo específico do Interreg de reforço da capacidade institucional, através de ações para reforçar a cooperação jurídica e administrativa e, nomeadamente quando relacionado com a aplicação da Comunicação relativa às regiões fronteiriças, intensificar a cooperação entre os cidadãos, as organizações da sociedade civil, os intervenientes não governamentais e as instituições e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, e outro destinado a abordar questões específicas de cooperação externa, tais como a segurança, a gestão da passagem das fronteiras, a migração, o acesso a proteção internacional, a erradicação da pobreza, as alterações climáticas, a redução dos riscos de catástrofe e a resiliência. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(30-A) É conveniente promover a disciplina financeira. Ao mesmo tempo, os mecanismos para a anulação das autorizações orçamentais devem ter em conta a complexidade dos programas do Interreg e a respetiva implementação. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados‑Membros na União e entre os Estados‑Membros e países terceiros adjacentes, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente. |
1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados‑Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros, países parceiros ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente. O Interreg deve contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável descritos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir uma programação eficaz, nomeadamente em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo, bem como gestão financeira dos programas, no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia («programas Interreg»), apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER»). |
2. O presente regulamento estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir uma programação eficaz, nomeadamente em matéria de assistência técnica, execução, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo, bem como gestão financeira dos programas, no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia («programas Interreg»), apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER»). |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) «países e territórios ultramarinos (PTU)», os países e territórios ultramarinos ligados a um Estado‑Membro aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do TFUE, enumeradas no anexo II desse tratado. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres adjacentes de dois ou mais Estados‑Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.º, n.º 3; ou |
a) cooperação transfronteiras interna entre regiões fronteiriças terrestres ou marítimas adjacentes de dois ou mais Estados-Membros ou entre regiões fronteiriças terrestres de, pelo menos, um Estado-Membro e de um ou vários países terceiros enumerados no artigo 4.º, n.º 3; ou |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças adjacentes, pelo menos, de um Estado-Membro e de um ou mais dos seguintes: |
b) cooperação transfronteiras entre regiões fronteiriças terrestres e marítimas adjacentes, pelo menos, de um Estado‑Membro e de um ou mais dos seguintes: |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A cooperação transnacional e a cooperação marítima em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e da Gronelândia, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação transnacional: «componente 2A»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação marítima: «componente 2B»); |
(2) A cooperação transnacional e a cooperação marítima em vastos territórios nacionais ou nas bacias marítimas, com o envolvimento de parceiros nacionais, regionais e locais de Estados-Membros, de países terceiros e países parceiros e PTU, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial («componente 2»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação transnacional: «componente 2A»; nos casos em que apenas seja mencionada a cooperação marítima: «componente 2B»); |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com os seus países terceiros ou parceiros vizinhos ou PTU, ou alguns destes, para facilitar a integração regional na respetiva vizinhança («componente 3»); |
(3) A cooperação das regiões ultraperiféricas entre si e com países terceiros ou parceiros ou PTU, ou alguns destes, para facilitar, especialmente, a sua integração regional («componente 3»); |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A cooperação inter-regional, para reforçar a eficácia da política de coesão («componente 4») através da promoção dos seguintes aspetos: |
(4) A cooperação inter-regional, para reforçar a eficácia da política de coesão («componente 4») através da promoção, nomeadamente, dos seguintes aspetos: |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) o intercâmbio de experiências, abordagens inovadoras e reforço de capacidades em matéria de: |
a) o intercâmbio de experiências, abordagens inovadoras, boas práticas e reforço de capacidades em matéria de: |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de uma ligação fixa também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras. |
Suprimido |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados‑Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Gronelândia; |
b) PTU; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As regiões, os países terceiros ou os países parceiros enumerados no n.º 2 são regiões do nível 2 da NUTS ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes. |
3. As regiões, os países terceiros, os países parceiros ou os PTU enumerados no n.º 2 são regiões do nível 2 da NUTS, NUTS 3 no caso dos PTU, ou, na ausência de classificação NUTS, zonas equivalentes. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) 3.2 % (ou seja, um total de 270 100 000 EUR) para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3); |
c) 5 % para a cooperação das regiões ultraperiféricas (componente 3); |
Justificação | |
O montante disponível para a componente 3 deve ser aumentado devido às necessidades e aos desafios específicos das regiões ultraperiféricas. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 12– n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou da Gronelândia deve ser interrompida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). |
No que respeita a um programa Interreg da componente 2 já adotado pela Comissão, a participação de um país parceiro ou PTU deve ser interrompida ou a subvenção deve ser reduzida, se for satisfeita uma das condições estabelecidas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Que o programa Interreg seja interrompido na totalidade, em especial, se os seus principais objetivos comuns em matéria de desenvolvimento não possam ser atingidos sem a participação desse país parceiro ou da Gronelândia; |
a) Que o programa Interreg seja interrompido na totalidade, em especial, se os seus principais objetivos comuns em matéria de desenvolvimento não possam ser atingidos sem a participação desse país parceiro ou PTU; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Que o programa Interreg prossiga sem a participação desse país parceiro ou da Gronelândia. |
c) Que o programa Interreg prossiga sem a participação desse país parceiro ou PTU. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sempre que um país terceiro ou país parceiro que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, o Estado-Membro ou os Estados‑Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.º 4, segundo parágrafo. |
6. Sempre que um país terceiro, país parceiro ou PTU que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, o Estado-Membro ou os Estados‑Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.º 4, segundo parágrafo. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.º] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também podem contribuir para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente: |
3. Além dos objetivos específicos para o fundo previstos no artigo [2.º] do Regulamento (UE) [novo FEDER], o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União também devem contribuir para os objetivos específicos do objetivo estratégico 4, nomeadamente: |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) melhoria da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a emprego de qualidade transfronteiras; |
a) melhoria da eficácia dos mercados de trabalho e do acesso a emprego de qualidade transfronteiras, especialmente para os jovens; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) promoção da inclusão social e combate à pobreza, nomeadamente através da promoção da igualdade de oportunidades e do combate à discriminação transfronteiras. |
e) promoção da inclusão social, do respeito pelos direitos das minorias e combate à pobreza, nomeadamente através da promoção da igualdade de oportunidades, da igualdade de género, do combate a todas as formas de discriminação transfronteiras e do apoio às comunidades marginalizadas. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea a) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças; |
ii) reforço da eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa entre os cidadãos, os intervenientes da sociedade civil e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e outros nas regiões fronteiriças; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas; |
b) no âmbito das componentes 1, 2 e 3 dos programas Interreg: reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar efetivamente estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua, nomeadamente incentivando ações interpessoais, reforço da democracia sustentável, apoiando os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reforma e nas transições democráticas; |
c) no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua, nomeadamente incentivando ações interpessoais, reforçando a democracia sustentável e promovendo os direitos e as liberdades fundamentais em conformidade com o consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e apoiando as organizações da sociedade civil e os intervenientes não governamentais, incluindo ONG, igrejas e comunidades e associações religiosas, grupos de reflexão e outros grupos sociais, bem como o seu papel nos processos de resiliência, consolidação da paz, reconciliação e reforma e nas transições democráticas e promovendo a boa governação, nomeadamente a luta contra a corrupção; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes. |
5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração respeitando plenamente o princípio do Estado de direito, incluindo a proteção e o respeito pelos direitos humanos dos migrantes. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta. |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta, após consulta das partes interessadas relevantes, e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada programa Interreg deve estabelecer uma estratégia comum para a contribuição do programa para os objetivos estratégicos definidos no artigo [4.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e para os objetivos específicos do Interreg estabelecidos no artigo 14.º, n.os 4 e 5, do presente regulamento e para a comunicação dos seus resultados. |
1. Cada programa Interreg deve estabelecer uma estratégia comum para a contribuição do programa para os objetivos estratégicos definidos no artigo [4.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e para os objetivos específicos do Interreg estabelecidos no artigo 14.º, n.os 4 e 5, do presente regulamento e para a comunicação dos seus resultados. A estratégia também deve demonstrar explicitamente como o programa irá contribuir para a concretização dos ODS. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) as divergências no quadro institucional, político e jurídico; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea i-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-B) os desafios ambientais; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) as necessidades de investimento conjunto e a complementaridade com outras modalidades de apoio; |
ii) as necessidades de investimento conjunto, a complementaridade com outras modalidades de apoio e as eventuais sinergias a alcançar; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) os ensinamentos adquiridos com a experiência; |
iii) os ensinamentos adquiridos com a experiência e como foram tidos em conta no programa; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea e) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) os indicadores de realizações e de resultados, com os correspondentes objetivos intermédios e metas; |
ii) os indicadores inteligentes e de resultados repartidos por sexo, com os correspondentes parâmetros de base, objetivos intermédios e metas; |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea e) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) os principais grupos-alvo; |
iii) os principais grupos-alvo e os beneficiários finais do programa, incluindo os grupos mais vulneráveis; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-A) Uma metodologia que explique como o programa irá contribuir para a concretização dos ODS; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) A abordagem em matéria de comunicação e visibilidade prevista para o programa Interreg, definindo os seus objetivos, público-alvo, canais de comunicação, ações de sensibilização, presença nas redes sociais, orçamento previsto e indicadores pertinentes de acompanhamento e avaliação. |
i) A abordagem em matéria de comunicação e visibilidade prevista para o programa Interreg, definindo os seus objetivos, público-alvo, canais de comunicação, ações de sensibilização, presença nas redes sociais, orçamento previsto e indicadores pertinentes de acompanhamento e avaliação. Sempre que o programa Interreg seja cofinanciado por outros instrumentos de financiamento externo, a estratégia de visibilidade deve respeitar os requisitos de visibilidade previstos nesses instrumentos. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) um quadro de gestão dos riscos que inclua os riscos potenciais que possam afetar negativamente a execução do programa e a obtenção dos resultados, bem como medidas de atenuação adequadas. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 – alínea a) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) no caso dos programas Interreg da componente 2 apoiados pelo OCTP, como um montante repartido por instrumento financeiro («FEDER» e «OCTP Gronelândia»); |
iii) no caso dos programas Interreg da componente 2 apoiados pelo OCTP, como um montante repartido por instrumento financeiro («FEDER» e «OCTP»); |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 22– n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para a seleção das operações, o comité de acompanhamento ou, se for caso disso, o comité diretor deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos não discriminatórios e transparentes, garantir a igualdade de género e ter em consideração a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 11.º e o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. |
Para a seleção das operações, o comité de acompanhamento ou, se for caso disso, o comité diretor deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos públicos, objetivos, não discriminatórios e transparentes, garantir a igualdade entre homens e mulheres e ter em consideração a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política e legislação da União no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 11.º e o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 22– n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os critérios e procedimentos devem garantir a prioridade das operações a selecionar, com vista a maximizar o contributo dos fundos da UE para a consecução dos objetivos do programa Interreg e a implementação da dimensão de cooperação das operações ao abrigo dos programas Interreg, tal como previsto no artigo 23.º, n.os 1 e 4. |
Os critérios e procedimentos devem garantir a prioridade das operações a selecionar, com vista a maximizar o contributo dos fundos da UE para a consecução dos objetivos do programa Interreg, a implementação da dimensão de cooperação das operações ao abrigo dos programas Interreg, tal como previsto no artigo 23.º, n.os 1 e 4, e a concretização dos ODS. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) Garantir que as operações selecionadas dão um contributo efetivo para a concretização dos objetivos e das metas da Agenda 2030; |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Garantir que as operações selecionadas não colidem com as estratégias correspondentes previstas no artigo 10.º, n.º 1, ou estabelecidas para um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União; |
b) Garantir que as operações selecionadas não colidem com as estratégias correspondentes previstas no artigo 10.º, n.º 1, ou estabelecidas para um ou mais dos instrumentos de financiamento externo da União e que são complementares a essas estratégias, com as quais criam sinergias positivas; |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em três das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
No que respeita às operações dos programas Interreg da componente 3, os parceiros das regiões ultraperiféricas e dos países terceiros, países parceiros ou PTU devem ser obrigados a cooperar apenas em duas das quatro dimensões enumeradas no primeiro parágrafo. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo. |
A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 % da dotação total do programa Interreg. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O comité de acompanhamento deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe analisar todos os problemas que afetem o progresso do programa com vista à consecução dos seus objetivos. |
5. O comité de acompanhamento deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano, competindo-lhe analisar todos os problemas que afetem o progresso do programa com vista à consecução dos seus objetivos. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O progresso na execução do programa e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas do programa Interreg; |
a) O progresso na execução do programa e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas do programa Interreg, incluindo o contributo para a concretização dos objetivos da Agenda 2030; |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Os progressos no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se necessário. |
g) Os progressos no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se necessário. e propor medidas de apoio adicionais, se necessário. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade de gestão deve realizar avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. |
1. A autoridade de gestão deve realizar avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência, sustentabilidade dos resultados e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Sempre que o programa Interreg seja cofinanciado por outros instrumentos de financiamento externo, o programa deve assegurar a visibilidade desses fundos em linha com os instrumentos relevantes. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) 2021: 1%; |
a) 2021: 2%; |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) 2022: 1%; |
b) 2022: 2%; |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) 2023: 1%; |
c) 2023: 2%; |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) 2024: 1%; |
d) 2024: 1,5%; |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 50-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 50.º-A |
|
Anulação de autorizações |
|
Em derrogação do artigo 99.º, n.º 1, do Regulamento (UE).../... [novo RDC], a Comissão deve proceder à anulação dos montantes dos programas do Interreg que não tenham sido utilizados para pré‑financiamento, em conformidade com o artigo 49.º, ou relativamente aos quais não tenham sido apresentados quaisquer pedidos de pagamentos até 26 de dezembro do terceiro ano civil subsequente ao ano das autorizações orçamentais para os anos de 2021 a 2026. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados‑Membros como em qualquer país terceiro ou país parceiro participante, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União. |
2. Os programas Interreg das componentes 2 e 4 que combinem contribuições do FEDER e de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União devem ser executados em regime de gestão partilhada, tanto nos Estados‑Membros como em qualquer país terceiro, país parceiro participante ou PTU, ou, no que respeita à componente 3, em qualquer PTU, quer esse PTU receba ou não apoio ao abrigo de um ou vários instrumentos de financiamento externo da União. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo |
||||
Referências |
COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 11.6.2018 |
|
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 11.6.2018 |
||||
Comissões associadas – Data de comunicação em sessão |
5.7.2018 |
||||
Relatora de parecer Data de designação |
Eleni Theocharous 10.8.2018 |
||||
Exame em comissão |
8.10.2018 |
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|
Data de aprovação |
20.11.2018 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mireille D’Ornano, Enrique Guerrero Salom, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Stelios Kouloglou, Arne Lietz, Linda McAvan, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Elly Schlein, Eleni Theocharous, Mirja Vehkaperä, Joachim Zeller, Željana Zovko |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Thierry Cornillet, Stefan Gehrold, Bernd Lucke, Adam Szejnfeld |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Ana Miranda |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
|
ALDE |
Thierry Cornillet, Mirja Vehkaperä |
|
ECR |
Bernd Lucke, Eleni Theocharous |
|
EFDD |
Mireille D'Ornano |
|
GUE/NGL |
Stelios Kouloglou, Lola Sánchez Caldentey |
|
PPE |
Stefan Gehrold, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Adam Szejnfeld, Joachim Zeller, Željana Zovko |
|
S&D |
Enrique Guerrero Salom, Arne Lietz, Linda McAvan, Elly Schlein |
|
VERTS/ALE |
Ana Miranda |
|
0 |
- |
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (21.11.2018)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
(COM(2018)0374 – C8‑0229/2018 – 2018/0199(COD))
Relator de parecer: Arndt Kohn
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) É necessário estabelecer critérios objetivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
(9) É necessário estabelecer critérios objetivos e transparentes para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas elegíveis a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho26. |
_________________ |
_________________ |
26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1). |
26 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(17-A) O futuro objetivo da cooperação territorial europeia (Interreg) deve ter suficientemente em conta e, sempre que necessário, apoiar financeiramente as regiões mais afetadas pela saída do Reino Unido da União Europeia, nomeadamente as que passarão a ser regiões fronteiriças (através das fronteiras marítimas e terrestres); |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O presente regulamento acrescenta dois objetivos específicos do Interreg, um destinado a apoiar o objetivo específico do Interreg de reforço da capacidade institucional, através de ações para reforçar a cooperação jurídica e administrativa e, nomeadamente quando relacionado com a aplicação da Comunicação relativa às regiões fronteiriças, intensificar a cooperação entre os cidadãos e as instituições e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, e outro destinado a abordar questões específicas de cooperação externa, tais como a segurança, a gestão da passagem das fronteiras e a migração. |
(19) O presente regulamento acrescenta um objetivo específico do Interreg, destinado a apoiar o objetivo específico do Interreg de reforço da capacidade institucional, através de ações para reforçar a cooperação jurídica e administrativa e, nomeadamente quando relacionado com a aplicação da Comunicação relativa às regiões fronteiriças, intensificar a cooperação entre os cidadãos e as instituições e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas. |
Justificação | |
Embora este objetivo seja importante, é difícil harmonizá-lo com os objetivos da política de coesão na qual se baseia o programa Interreg, devendo por isso ser suprimido por uma questão de coerência política. Este objetivo adicional poderia criar uma impressão errada quanto às expectativas do Interreg neste domínio. Além disso, outros fundos e rubricas orçamentais do QFP já abordam a grande variedade de questões enumeradas ao abrigo deste objetivo. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) As disposições relativas à preparação, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades responsáveis pelo programa, à auditoria das operações e à transparência e comunicação, devem ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) [novo RDC]. |
(21) As disposições relativas à preparação, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades responsáveis pelo programa, à auditoria das operações e à transparência e comunicação, devem ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) [novo RDC]. Estas disposições específicas devem ser simples e claras, a fim de evitar a sobrerregulamentação e encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros e os beneficiários. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar os Fundos com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos Fundos no terreno. |
(25) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar os fundos com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis, ideais para medir os progressos rumo à consecução dos objetivos do programa europeu de cooperação territorial (Interreg), como base para avaliar os efeitos dos fundos utilizados no terreno ao abrigo deste programa. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Com base na experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020, o sistema que introduz uma hierarquia clara das regras de elegibilidade das despesas deve ser prosseguido, mantendo simultaneamente o princípio das regras de elegibilidade a estabelecer a nível da União ou para a totalidade do programa Interreg, a fim de evitar possíveis contradições ou incoerências entre os diferentes regulamentos e entre os regulamentos e as regras nacionais. As regras adicionais adotadas por um Estado‑Membro, aplicáveis apenas aos beneficiários desse Estado-Membro, devem ser limitadas ao estritamente necessário. Em particular, as disposições do Regulamento (UE) n.º 481/201433, adotado para o período de programação de 2014 2020, devem ser integradas no presente regulamento. |
(26) Com base na experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020, o sistema que introduz uma hierarquia clara das regras de elegibilidade das despesas deve ser prosseguido, mantendo simultaneamente o princípio das regras de elegibilidade a estabelecer a nível da União ou para a totalidade do programa Interreg, a fim de evitar possíveis contradições ou incoerências entre os diferentes regulamentos e entre os regulamentos e as regras nacionais. As regras adicionais adotadas por um Estado‑Membro, aplicáveis apenas aos beneficiários desse Estado-Membro, devem ser evitadas. Em particular, as disposições do Regulamento (UE) n.º 481/201433, adotado para o período de programação de 2014 2020, devem ser integradas no presente regulamento. |
_________________ |
_________________ |
33 Regulamento Delegado (UE) n.º 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45). |
33 Regulamento Delegado (UE) n.º 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45). |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) Nos termos do artigo [63.º, n.º 9,] do Regulamento (UE, Euratom) [FR‑Omnibus], as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), nomeadamente no que respeita à função de auditoria. As disposições sobre o parecer anual de auditoria, o relatório anual de controlo e as auditorias das operações devem, por conseguinte, ser simplificadas e adaptadas a esses programas que envolvam mais de um Estado-Membro. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) No que respeita à recuperação de pagamentos indevidos por motivo de irregularidades, deve ser estabelecida uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Devem ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos países e territórios ultramarinos (PTU), sempre que não for possível proceder a recuperação de pagamentos indevidos junto do parceiro único, principal ou outro, ou seja, o Estado‑Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg, não está prevista a existência de montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos indevidos também devem ser clarificadas. Em particular, a autoridade de gestão não deve ser autorizada a obrigar o parceiro principal a instaurar um processo judicial num país diferente. |
(30) No que respeita à recuperação de pagamentos indevidos por motivo de irregularidades, deve ser estabelecida uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Devem ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos países e territórios ultramarinos (PTU), sempre que não for possível proceder a recuperação de pagamentos indevidos junto do parceiro único, principal ou outro, ou seja, o Estado‑Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg, não está prevista a existência de montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. É necessário, no entanto, clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos indevidos também devem ser clarificadas. Em particular, a autoridade de gestão não deve ser autorizada a obrigar o parceiro principal a instaurar um processo judicial num país diferente. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Embora os programas INTERREG com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação com as regiões ultraperiféricas pode ser executada em regime de gestão indireta. No caso destes programas, devem ser fixadas regras específicas para determinar se são executados na totalidade ou parcialmente ao abrigo do regime de gestão indireta. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A fim de assegurar condições uniformes para a adoção ou alteração dos programas Interreg, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. No entanto, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar, quando aplicável, os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas. |
(35) A fim de assegurar condições uniformes para a adoção ou alteração dos programas Interreg, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. No entanto, quando aplicável, os programas de cooperação transfronteiras externa devem respeitar os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) [IPA III] e [NDICI], no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sempre que um país terceiro ou país parceiro que contribua para um programa Interreg com recursos nacionais que não constituam o cofinanciamento nacional de apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União reduza essa contribuição durante a execução de um programa Interreg, globalmente ou no que respeita a operações conjuntas já selecionadas, e tendo recebido o documento a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, o Estado-Membro ou os Estados‑Membros participantes devem solicitar a aplicação de uma das opções indicadas no n.º 4, segundo parágrafo. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve avaliar cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento e, no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.º, n.º 1, ou com o quadro de programação estratégica pertinente, nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos. |
1. A Comissão deve avaliar cada programa Interreg e a sua conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento; no caso de apoio de um instrumento de financiamento externo da União e se for relevante, a sua coerência com o documento de estratégia plurianual referido no artigo 10.º, n.º 1, ou com o quadro de programação estratégica pertinente, a Comissão avalia a sua conformidade nos termos do respetivo ato de base de um ou vários desses instrumentos. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Durante o período de programação, os Estados-Membros podem transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
Durante o período de programação, os Estados-Membros podem transferir um montante de até 6 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 10 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 6%; |
a) Para programas de cooperação transfronteiras interna no âmbito do Interreg apoiados pelo FEDER: 7%; |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O comité de acompanhamento deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe analisar todos os problemas que afetem o progresso do programa com vista à consecução dos seus objetivos. |
5. O comité de acompanhamento deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe analisar todos os problemas que afetem o progresso do programa com vista à consecução dos seus objetivos e elaborar, se necessário, recomendações. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg deve ser aprovada pelos Estados‑Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve garantir uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU. |
A composição do comité de acompanhamento de cada programa Interreg deve ser aprovada de forma aberta e transparente pelos Estados-Membros e, se aplicável, pelos países terceiros, países parceiros e PTU que participam nesse programa, e deve garantir uma representação equilibrada das autoridades relevantes, dos organismos intermediários e dos representantes dos parceiros do programa referidos no artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros e dos PTU. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode realizar uma análise para avaliar o desempenho dos programas Interreg. |
A Comissão realiza uma análise para avaliar o desempenho dos programas Interreg. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os resultados da análise são registados em atas aprovadas. |
3. Os resultados da análise são registados em atas aprovadas e publicados no sítio Web do programa revisto. A Comissão avalia os resultados do reexame por escrito, publica uma avaliação de desempenho e comunica essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, dados acumulados relativos ao respetivo programa Interreg, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Cada autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, por meios eletrónicos, dados acumulados relativos ao respetivo programa Interreg, até 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro de cada ano, em conformidade com o modelo do anexo [VII] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A transmissão dos dados deve ser efetuada utilizando os sistemas de comunicação de dados existentes, na medida em que se revelaram fiáveis durante o período de programação anterior. |
Justificação | |
A instalação de novos sistemas de comunicação de dados durante o período de programação em curso foi difícil devido à falta de instruções e de orientações no início do período; o que tornou necessárias repetidas adaptações. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], e, se necessário, indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, em conformidade com o artigo [12.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea ii), e o artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento. |
1. Devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados comuns, nos termos do anexo [I] do Regulamento (UE) [novo FEDER], ideais para medir os progressos rumo à consecução dos objetivos do programa europeu de cooperação territorial (Interreg), em conformidade com o artigo [12.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC] e o artigo 17.º, n.º 3, alínea d), subalínea ii), e o artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do presente regulamento. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Se necessário e em casos devidamente justificados pela autoridade de gestão, devem ser utilizados indicadores de realizações e de resultados específicos dos programas, para além dos indicadores selecionados em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Em conformidade com a sua obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i)], do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho e os resultados, em conformidade com os indicadores, elaborando relatórios com informações sobre os progressos e as insuficiências e assegurando um vínculo claro entre as despesas e o desempenho; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade de gestão deve realizar avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. |
1. A autoridade de gestão deve realizar avaliações de cada programa Interreg. Cada avaliação deve avaliar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do programa, com o objetivo de melhorar a qualidade da conceção e da execução do respetivo programa Interreg. A frequência das avaliações a determinar no plano de avaliação referido no n.º 5 não deve ser superior a uma vez por ano. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Afixando placas ou painéis num local público desde o início da fase de execução física de uma operação do Interreg que envolva investimento físico ou aquisição de equipamentos, cujo custo total exceda 100 000 EUR; |
c) Afixando placas ou painéis num local público desde o início da fase de execução física de uma operação do Interreg que envolva investimento físico ou aquisição de equipamentos, cujo custo total exceda 25 000 EUR; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) No caso das operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando num local público, pelo menos, um cartaz ou painel eletrónico com as dimensões mínimas A3, com informações sobre a operação Interreg e que destaque o apoio de um fundo Interreg; |
d) No caso das operações Interreg não abrangidas pela alínea c), afixando num local público, pelo menos, um cartaz ou painel eletrónico com as dimensões mínimas A2, com informações sobre a operação Interreg e que destaque o apoio de um fundo Interreg; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) No caso de operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 10 000 000 EUR, organizando, em tempo útil, um evento de comunicação entre a Comissão e a autoridade de gestão responsável. |
e) No caso de operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 5 000 000 EUR, organizando, em tempo útil, um evento de comunicação entre a Comissão e a autoridade de gestão responsável. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No caso de fundos para pequenos projetos e instrumentos financeiros, o beneficiário deve garantir que os destinatários finais cumprem os requisitos previstos no n.º 4, alínea c). |
5. No caso de fundos para pequenos projetos e instrumentos financeiros, o beneficiário deve garantir que os destinatários finais cumprem os requisitos previstos no n.º 4, alíneas c) e d). |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os custos de pessoal deverão consistir em custos brutos de emprego do pessoal empregado pelo parceiro Interreg numa das seguintes modalidades: |
1. Sob reserva do cumprimento de toda a legislação e dos direitos laborais da União, os custos de pessoal deverão consistir em custos brutos de emprego do pessoal empregado pelo parceiro Interreg numa das seguintes modalidades: |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão estabelece o tipo de dados e os critérios com base nos quais as amostras para as suas operações de auditoria são constituídas, bem como a metodologia para a extrapolação da taxa de erro, num anexo a adotar por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 62.º do presente regulamento. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo |
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Referências |
COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 11.6.2018 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CONT 5.7.2018 |
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Relator de parecer Data de designação |
Arndt Kohn 10.7.2018 |
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Data de aprovação |
15.11.2018 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Arndt Kohn, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Petri Sarvamaa, Bart Staes, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Caterina Chinnici, Marian-Jean Marinescu, Julia Pitera, Richard Sulík |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
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ALDE |
Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová |
|
ECR |
Richard Sulík |
|
GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan |
|
PPE |
Ingeborg Gräßle, Marian-Jean Marinescu, Julia Pitera, Petri Sarvamaa, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller |
|
S&D |
Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Caterina Chinnici, Arndt Kohn, Gilles Pargneaux, Georgi Pirinski, Derek Vaughan |
|
VERTS/ALE |
Bart Staes, Indrek Tarand |
|
0 |
- |
|
|
|
|
2 |
0 |
|
GUE/NGL |
Dennis de Jong |
|
PPE |
Tamás Deutsch |
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Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (16.10.2018)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo
(COM(2018)0374 – C8‑0229/2018 – 2018/0199(COD))
Relatora de parecer: Marlene Mizzi
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter‑regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg). |
(3) Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deve apoiar a cooperação transfronteiras, a cooperação transnacional, a cooperação marítima, a cooperação das regiões ultraperiféricas e a cooperação inter‑regional no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), nomeadamente no domínio da cultura e da criatividade, com especial destaque para o reforço das capacidades e competências humanas como fatores fundamentais para o desenvolvimento económico e social, dando simultaneamente a devida atenção aos programas de formação que possam necessitar de financiamento adicional. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões de fronteira e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»23 («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve limitar-se à cooperação nas fronteiras terrestres e a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas deve ser integrada na componente transnacional. |
(4) A componente de cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns, incluindo as diferenças culturais e as barreiras linguísticas, identificados conjuntamente nas regiões de fronteira – dado que podem prejudicar a integração, limitar a interação e reduzir as oportunidades para as pessoas e empresas de ambos os lados das fronteiras – e explorar o potencial de crescimento das zonas fronteiriças, como demonstrado na Comunicação da Comissão «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»23 («Comunicação relativa às regiões fronteiriças»). Por conseguinte, a componente transfronteiras deve limitar-se à cooperação nas fronteiras terrestres e a cooperação transfronteiras nas fronteiras marítimas deve ser integrada na componente transnacional. |
__________________ |
__________________ |
23 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» – COM(2017) 534 final, de 20.9.2017. |
23 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» – COM(2017) 534 final, de 20.9.2017. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios vizinhos da forma mais eficaz e simples. |
(7) Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiras e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação de ambas as componentes num único programa por zona de cooperação não foi suficiente para simplificar os procedimentos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários –, deve ser criada uma componente específica das regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios vizinhos da forma mais eficaz e simples, de modo a estabelecer laços fortes e sustentáveis baseados na cooperação e na compreensão mútua. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter‑regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a componente «cooperação inter-regional» deve centrar‑se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão. Esta componente deve, por conseguinte, limitar‑se aos dois programas, um para permitir todos os tipos de experiências, abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e para promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»), já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, e o outro para melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente25, inclusivo e sustentável», em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial ou agroalimentar. Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros. |
(8) Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter‑regional no âmbito do Interreg e com a ausência dessa cooperação no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento durante o período de programação de 2014-2020, a componente «cooperação inter-regional» deve centrar‑se mais especificamente no reforço da eficácia da política de coesão. Esta componente deve, por conseguinte, limitar‑se aos dois programas, um para permitir todos os tipos de experiências, abordagens inovadoras e desenvolvimento de capacidades para os programas ao abrigo de ambos os objetivos e para promover os agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»), já criados ou que serão criados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, e o outro para melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»25, em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial, a cultura, o património cultural, os setores cultural e criativo, o setor agroalimentar, o reforço das capacidades e competências humanas e a preservação e divulgação do património cultural comum. Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter‑regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros. |
_________________ |
_________________ |
24 Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19). |
24 Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19). |
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável» - COM(2017) 376 final de 18.7.2017. |
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável» - COM(2017) 376 final de 18.7.2017. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes. |
(11) A assistência prestada ao abrigo do IPA III deve centrar-se, sobretudo, em ajudar os «beneficiários» do IPA a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais, a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação e a desenvolver sistemas de ensino inclusivos e sustentáveis, com o objetivo de proporcionar aos jovens mais oportunidades de melhor qualidade através de políticas da juventude horizontais. A assistência ao abrigo do IPA deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiras, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA deve abordar a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) No âmbito do Interreg, o FEDER deve contribuir para os objetivos específicos e estratégicos da política de coesão. Contudo, a lista dos objetivos específicos, no contexto dos diferentes objetivos temáticos, deve ser adaptada às necessidades específicas do Interreg, mediante a definição de objetivos específicos adicionais no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais», a fim de permitir intervenções idênticas às intervenções do FSE. |
(17) No âmbito do Interreg, o FEDER deve contribuir para os objetivos específicos e estratégicos da política de coesão. Contudo, a lista dos objetivos específicos, no contexto dos diferentes objetivos temáticos, deve ser adaptada às necessidades específicas do Interreg, mediante a definição de objetivos específicos adicionais no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais», a fim de permitir intervenções idênticas às intervenções do FSE, com especial incidência no acesso à educação, na criação de mais oportunidades de melhor qualidade para os jovens e na integração cultural. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O presente regulamento acrescenta dois objetivos específicos do Interreg, um destinado a apoiar o objetivo específico do Interreg de reforço da capacidade institucional, através de ações para reforçar a cooperação jurídica e administrativa e, nomeadamente quando relacionado com a aplicação da Comunicação relativa às regiões fronteiriças, intensificar a cooperação entre os cidadãos e as instituições e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, e outro destinado a abordar questões específicas de cooperação externa, tais como a segurança, a gestão da passagem das fronteiras e a migração. |
(19) O presente regulamento acrescenta dois objetivos específicos do Interreg, um destinado a apoiar o objetivo específico do Interreg de reforço da capacidade institucional, através de ações para reforçar a cooperação jurídica e administrativa e, nomeadamente quando relacionado com a aplicação da Comunicação relativa às regiões fronteiriças, intensificar a cooperação entre os cidadãos, as organizações da sociedade civil e as instituições e o desenvolvimento e a coordenação de estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, e outro destinado a abordar questões específicas de cooperação externa, tais como a segurança, a gestão da passagem das fronteiras e a migração. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) É necessário clarificar as regras que regem os fundos para pequenos projetos, que são executados desde que o Interreg existe, mas nunca foram abrangidos por disposições específicas. Tal como exposto no Parecer do Comité das Regiões «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça»32, estes fundos para pequenos projetos desempenham um papel importante na consolidação da confiança entre os cidadãos e as instituições, oferecem um grande valor acrescentado europeu e contribuem de forma considerável para o objetivo global dos programas de cooperação transfronteiras, superando os obstáculos transfronteiriços e integrando as zonas fronteiriças e os seus cidadãos. A fim de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar financiamento da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deve ser obrigatória abaixo de um determinado limiar. |
(23) É necessário clarificar as regras que regem os fundos para pequenos projetos, que são executados desde que o Interreg existe, mas nunca foram abrangidos por disposições específicas. Tal como exposto no Parecer do Comité das Regiões «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça»32, estes fundos para pequenos projetos desempenham um papel importante na consolidação da confiança entre os cidadãos e as instituições, oferecem um grande valor acrescentado europeu e contribuem de forma considerável para o objetivo global dos programas de cooperação transfronteiras, superando os obstáculos transfronteiriços e integrando as zonas fronteiriças e os seus cidadãos. Devem favorecer, em particular, iniciativas transfronteiras culturais, artísticas e orientadas para os cidadãos. A fim de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar financiamento da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deve ser obrigatória abaixo de um determinado limiar. |
_________________ |
_________________ |
32 Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38). |
32 Parecer do Comité das Regiões Europeu «Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça», de 12 de julho de 2017 (JO C 342 de 12.10.2017, p. 38). |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) melhoria do acesso e da qualidade da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida transfronteiras, com vista a aumentar o aproveitamento escolar e os níveis de competências, que deverão ser reconhecidos internacionalmente; |
b) melhoria do acesso e da qualidade da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida transfronteiras, com vista a aumentar o aproveitamento escolar, a mobilidade dos jovens e dos investigadores e a reforçar as competências linguísticas e outras competências e capacidades humanas; |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) promoção e apoio à criação de parcerias transfronteiras entre estabelecimentos de ensino, instituições de cariz cultural, artístico, criativo e audiovisual e entidades de investigação, com vista a promover uma compreensão recíproca e o diálogo com as regiões vizinhas, valorizando a diversidade linguística e o papel das políticas educativas, da cultura e dos setores cultural, criativo, artístico e audiovisual enquanto motores de inovação social. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) melhoria do acesso à cultura e aos serviços culturais transfronteiros; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea b-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-C) promoção do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados, capacidades e competências, a fim de aumentar as oportunidades de educação, de formação e de emprego transfronteiras; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) promoção da inclusão social e combate à pobreza, nomeadamente através da promoção da igualdade de oportunidades e do combate à discriminação transfronteiras. |
e) promoção da inclusão social, nomeadamente de migrantes, e combate à pobreza, nomeadamente através da promoção da igualdade de oportunidades e do combate à discriminação transfronteiras. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) melhoria do acesso a serviços culturais e a infraestruturas desportivas, promoção da mobilidade dos artistas e dos intercâmbios culturais, que contribuam para a preservação e a divulgação do património cultural comum e para combater os vários tipos de preconceitos e estereótipos recorrentes, que aumentem a integração social e abordem as barreiras sociais e linguísticas; |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua, nomeadamente incentivando ações interpessoais, reforço da democracia sustentável, apoiando os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reforma e nas transições democráticas; |
c) no âmbito dos programas transfronteiriços externos e das componentes 2 e 3 dos programas Interreg apoiadas pelos fundos do Interreg, além das ações indicadas nas alíneas a) e b): reforço da confiança mútua, nomeadamente incentivando ações interpessoais e experiências em matéria de mobilidade dos jovens, reforço da democracia sustentável, apoiando os intervenientes da sociedade civil e o seu papel nos processos de reforma e nas transições democráticas; |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes. |
5. No âmbito do Interreg, os programas transfronteiriços externos e os programas das componentes 2 e 3, o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União devem também contribuir para o objetivo estratégico externo do Interreg «uma Europa mais estável e segura», em especial através de ações nos domínios da gestão transfronteiras, da gestão da mobilidade e da migração, incluindo a proteção dos migrantes, a mediação intercultural e a facilitação linguística. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) as disparidades económicas, sociais e territoriais; |
(i) as disparidades económicas, sociais, demográficas e territoriais; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – alínea b) – subalínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-A) as novas especificidades e barreiras culturais, educativas e linguísticas; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Aquando da avaliação de cada programa Interreg, a Comissão deve ter em conta o efeito positivo global do programa para a sociedade e as comunidades locais, com especial destaque para a inclusão e o desenvolvimento económico e social, o diálogo intercultural e a compreensão mútua. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), nos termos do artigo [22.º], alínea b), do Regulamento (UE) [novo RDC] pode ser aplicado no âmbito dos programas Interreg, desde que os grupos de ação local pertinentes sejam compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais públicos e privados (nos quais nenhum grupo de interesses detenha o controlo dos processos de decisão) oriundos de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro. |
O desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), nos termos do artigo [22.º], alínea b), do Regulamento (UE) [novo RDC] pode ser aplicado no âmbito dos programas Interreg, desde que os grupos de ação local pertinentes sejam compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais públicos e privados, incluindo organizações da sociedade civil (nos quais nenhum grupo de interesses detenha o controlo dos processos de decisão) oriundos de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser um Estado‑Membro. Os grupos de ação locais devem ser representativos de todos os grupos socioeconómicos e etários, incluindo as minorias e as pessoas com deficiência e com menos oportunidades. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Para programas Interreg com uma dotação total inferior a 30 000 000 EUR, o montante necessário para a assistência técnica expresso em EUR e a percentagem resultante devem ser fixados na decisão da Comissão que adota o programa Interreg em causa. |
4. Para programas Interreg com uma dotação total inferior a 30 000 000 EUR, o montante necessário para a assistência técnica deve ser expresso em euros e a percentagem resultante devem ser fixados na decisão da Comissão que adota o programa Interreg em causa. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A autoridade de gestão deve apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento no prazo de um ano a contar da data de aprovação do programa Interreg. |
6. A autoridade de gestão deve apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do programa Interreg. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade de gestão deve garantir que, no prazo de seis meses a contar da aprovação do programa Interreg, existe um sítio Web onde estão disponíveis informações sobre cada programa Interreg da sua responsabilidade, abrangendo os objetivos, atividades, possibilidades de financiamento disponíveis e realizações do programa. |
2. A autoridade de gestão deve garantir que, no prazo de seis meses a contar da aprovação do programa Interreg, existe um sítio Web onde estão disponíveis informações sobre cada programa Interreg da sua responsabilidade. As informações disponíveis nesse sítio Web devem abranger os objetivos, as atividades, as possibilidades de financiamento disponíveis e as realizações do programa. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a execução de uma operação implicar a adjudicação de contratos de serviços, de aprovisionamento ou de obras por um beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras: |
1. Se a execução de uma operação implicar a adjudicação de serviços, contratos de aprovisionamento, contratos de obras ou ambos por um beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras: |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Se o beneficiário for uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante na aceção do direito da União aplicável aos procedimentos de contratação pública, poderá aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas no quadro do direito da União; |
a) Se o beneficiário for uma autoridade adjudicante na aceção da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, poderá aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas no quadro do direito da União; |
|
__________________ |
|
1-A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/UE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 96). |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo |
||||
Referências |
COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
Alterações apresentadas pela Comissão REGI: 11.6.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 11.6.2018 |
||||
Relatora de parecer Data de designação |
Marlene Mizzi 3.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
3.9.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
10.10.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 1 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Damian Drăghici, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Krystyna Łybacka, Svetoslav Hristov Malinov, Rupert Matthews, Stefano Maullu, Morten Messerschmidt, Luigi Morgano, Michaela Šojdrová, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Norbert Erdős, Martina Michels, Marlene Mizzi |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
23 |
+ |
|
ALDE |
Mircea Diaconu, María Teresa Giménez Barbat |
|
GUE/NGL |
Nikolaos Chountis, Martina Michels |
|
PPE |
Norbert Erdős, Svetoslav Hristov Malinov, Stefano Maullu, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver |
|
S&D |
Silvia Costa, Damian Drăghici, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Krystyna Łybacka, Marlene Mizzi, Luigi Morgano, Julie Ward |
|
Verts/ALE |
Jill Evans, Helga Trüpel |
|
1 |
- |
|
ENF |
Dominique Bilde |
|
3 |
0 |
|
ECR |
Rupert Matthews, Morten Messerschmidt |
|
EFDD |
Isabella Adinolfi |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo |
||||
Referências |
COM(2018)0374 – C8-0229/2018 – 2018/0199(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
30.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 11.6.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 11.6.2018 |
DEVE 11.6.2018 |
BUDG 11.6.2018 |
CONT 5.7.2018 |
|
|
EMPL 11.6.2018 |
ENVI 11.6.2018 |
ITRE 11.6.2018 |
TRAN 11.6.2018 |
|
|
PECH 5.7.2018 |
CULT 11.6.2018 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 28.6.2018 |
EMPL 14.6.2018 |
ENVI 21.6.2018 |
ITRE 19.6.2018 |
|
|
TRAN 20.6.2018 |
PECH 11.7.2018 |
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
DEVE 5.7.2018 |
AFET 5.7.2018 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Pascal Arimont 20.6.2018 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
20.6.2018 |
3.9.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
3.12.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pascal Arimont, Mercedes Bresso, Andrea Cozzolino, Rosa D’Amato, Aleksander Gabelic, Krzysztof Hetman, Sławomir Kłosowski, Constanze Krehl, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Daniel Buda, Raffaele Fitto, John Howarth, Tonino Picula, Maurice Ponga, Bronis Ropė, Davor Škrlec |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Georgios Kyrtsos |
||||
Data de entrega |
18.12.2018 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
23 |
+ |
|
ALDE |
Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg |
|
ECR |
Raffaele Fitto, Sławomir Kłosowski, Mirosław Piotrowski |
|
EFDD |
Rosa D'Amato |
|
PPE |
Pascal Arimont, Daniel Buda, Krzysztof Hetman, Georgios Kyrtsos, Lambert van Nistelrooij, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Maurice Ponga |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Andrea Cozzolino, Aleksander Gabelic, John Howarth, Constanze Krehl, Tonino Picula, Liliana Rodrigues |
|
VERTS/ALE |
Bronis Ropė, Davor Škrlec |
|
0 |
- |
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções