Relatório - A8-0006/2019Relatório
A8-0006/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ambiente de plataforma única europeia para o sector marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE

16.1.2019 - (COM(2018)0278 – C8-0193/2018 – 2018/0139(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator de parecer: Deirdre Clune


Processo : 2018/0139(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0006/2019
Textos apresentados :
A8-0006/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ambiente de plataforma única europeia para o sector marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE

(COM(2018)0278 – C8-0193/2018 – 2018/0139(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0278),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0193/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de…1,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Europeu das Regiões, de...2,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0006/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

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1 JO C ... (Ainda não publicado no Jornal Oficial).

2 JO C ... (Ainda não publicado no Jornal Oficial).

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho9 obriga os Estados-Membros a aceitar o cumprimento das obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida dos portos da União em formato eletrónico e a assegurar a sua transmissão através de uma plataforma única para facilitar o transporte marítimo.

(1)  A Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho9 obriga os Estados-Membros a aceitar o cumprimento das obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida dos portos da União em formato eletrónico e a assegurar a sua transmissão através de uma plataforma única para facilitar e acelerar o transporte marítimo.

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9 Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

9 Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram, com frequência, mais interoperabilidade e fluxos de comunicação e de informação mais abrangentes e intuitivos, que auxiliem cidadãos e empresas a tirar plenamente partido do mercado interno, assim como o reforço dos instrumentos do mercado interno para os tornar mais capazes de satisfazerem as necessidades dos cidadãos e das empresas nas suas atividades transfronteiriças.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O presente regulamento destina-se a facilitar a transmissão de informações. A aplicação deste regulamento não deverá alterar a substância das obrigações de declaração e não deverá afetar o subsequente armazenamento e tratamento de informações ao nível da União ou ao nível nacional.

(3)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em estabelecer regras harmonizadas para a prestação das informações relativas à carga exigidas pelas autoridades marítimas e pelas autoridades aduaneiras, e para o cumprimento das demais formalidades de declaração exigidas pela Diretiva 2010/65/UE; O presente regulamento visa facilitar a transmissão de informações entre os prestadores de dados relativos a navios, as autoridades públicas competentes responsáveis pelo porto de escala e outros Estados-Membros, respeitando simultaneamente o RGPD. A aplicação deste regulamento não deverá alterar a substância das obrigações de declaração e não deverá afetar o subsequente armazenamento e tratamento de informações ao nível da União ou ao nível nacional.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  O presente regulamento procura harmonizar diferentes elementos relacionados com dados, assegurando que os mesmos conjuntos de dados possam ser comunicados a cada autoridade relevante da mesma forma e, por conseguinte, melhorar a eficiência do transporte marítimo, apoiar a digitalização e facilitar o comércio.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  As plataformas únicas nacionais existentes em cada Estado-Membro devem ser mantidas como base para o ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo («EMSWe»). As plataformas únicas nacionais devem constituir um ponto de entrada de apresentação de declarações abrangente para os operadores de transportes marítimos, executando as funcionalidades de recolha de dados dos declarantes e de distribuição de dados a todas as autoridades competentes aplicáveis.

(4)  As plataformas únicas nacionais existentes em cada Estado-Membro devem ser mantidas como base para o ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo («EMSWe»). As plataformas únicas nacionais devem constituir um ponto de entrada de apresentação de declarações abrangente para os operadores de transportes marítimos, executando as funcionalidades de recolha de dados dos declarantes e de distribuição de dados a todas as autoridades competentes aplicáveis. Deve ser desenvolvida uma dimensão de governação com uma base jurídica clara para cada plataforma única nacional, para que estas plataformas disponham das competências e responsabilidades necessárias para recolher e armazenar os dados e os distribuir às autoridades relevantes, de modo a que todas as informações pertinentes recebidas nos termos do presente regulamento sejam disponibilizadas às suas plataformas únicas nacionais através do sistema SafeSeaNet, em conformidade com o artigo 22.º-A da Diretiva 2002/59/CE;

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Os canais de declaração e os prestadores de serviços existentes podem ser mantidos para o caso de se registarem afluxos de pedidos adicionais de dados em circunstâncias extraordinárias. Esta flexibilidade deve ser concedida não apenas aos Estados-Membros mas, também, às autoridades competentes relevantes, uma vez são responsáveis pela avaliação dos riscos inerentes à liberação do navio com a respetiva carga, passageiros e tripulação a bordo, quando aplicável.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  As interfaces principais destas plataformas únicas nacionais, do lado dos declarantes, devem ser harmonizadas ao nível da União, de modo a facilitar a apresentação de declarações e a reduzir mais os encargos administrativos. Esta harmonização deve ser conseguida através da aplicação em cada plataforma única nacional de um programa informático comum para o intercâmbio de informações entre sistemas, desenvolvido ao nível da União. Os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pela integração e gestão deste módulo de interface, bem como pela atualização regular e atempada do programa quando a Comissão enviar novas versões. A Comissão desenvolve o módulo e fornece atualizações quando necessário.

(5)  As interfaces principais destas plataformas únicas nacionais, do lado dos declarantes, devem ser harmonizadas ao nível da União, de modo a facilitar a apresentação de declarações e a reduzir mais os encargos administrativos. Esta harmonização deve ser conseguida através da aplicação em cada plataforma única nacional de um programa informático comum para o intercâmbio de informações entre sistemas, desenvolvido ao nível da União. Os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pela integração e gestão desta interface, que deve ser tecnologicamente neutra para não impedir a inovação, bem como pela atualização regular e atempada do programa quando a Comissão enviar novas versões. A Comissão deve desenvolver a interface e disponibilizar atualizações, quando necessário, uma vez que o desenvolvimento das tecnologias digitais é impulsionado pelo mercado, é atualmente rápido e que qualquer solução tecnológica é suscetível de se tornar rapidamente obsoleta, tendo em conta os novos desenvolvimentos.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os canais de comunicação existentes disponibilizados pelos Estados-Membros e os prestadores de serviços (tais como sistemas de comunidades portuárias e outros canais de declaração sistema a sistema) devem ser mantidos enquanto pontos de entrada facultativos para a comunicação de informações, tendo em conta que estes sistemas funcionam bem e proporcionam aos operadores marítimos meios personalizados para cumprirem as formalidades de comunicação que podem ser mais adequados a alguns ambientes, para além de representarem um investimento substancial por parte de muitas partes interessadas.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  As novas tecnologias digitais emergentes apresentam oportunidades crescentes de aumentar a eficiência do setor dos transportes marítimos e de reduzir os encargos administrativos. Para que os benefícios destas novas tecnologias progridam o mais rapidamente possível, a Comissão deve estar habilitada a alterar, através de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos do ambiente de declarações harmonizado. As novas tecnologias devem também ser tidas em consideração aquando da revisão do presente regulamento.

(6)  As novas tecnologias digitais emergentes apresentam oportunidades crescentes de aumentar a eficiência do setor dos transportes marítimos e de reduzir os encargos administrativos. Para que os benefícios destas novas tecnologias progridam o mais rapidamente possível, a Comissão deve estar habilitada a alterar, através de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos do ambiente de declarações harmonizado. Tal deve conferir aos intervenientes no mercado flexibilidade para desenvolver novas tecnologias digitais e as novas tecnologias também devem ser tidas em conta aquando da revisão do presente regulamento.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Para permitir o funcionamento do EMSWe, é necessário estabelecer um conjunto de dados abrangente do EMSWe, que deve englobar todos os elementos de informação que possam ser solicitados pelas autoridades nacionais ou pelos operadores portuários para fins administrativos ou operacionais, sempre que um navio faz uma escala portuária. Como o âmbito das obrigações de declaração varia entre os Estados-Membros, uma plataforma única nacional de um determinado Estado-Membro deve estar preparada para aceitar o conjunto de dados do EMSWe sem qualquer modificação e ignorar as informações que não sejam aplicáveis nesse Estado-Membro.

(9)  Para permitir o funcionamento do EMSWe, é necessário estabelecer um conjunto de dados abrangente do EMSWe, que deve englobar todos os elementos de informação que possam ser solicitados pelas autoridades nacionais ou pelos operadores portuários para fins administrativos ou operacionais, sempre que um navio faz uma escala portuária. Como o âmbito das obrigações de declaração varia entre os Estados-Membros, uma plataforma única nacional de um determinado Estado-Membro deve estar preparada para aceitar o conjunto de dados do EMSWe sem qualquer modificação e ignorar as informações que não sejam aplicáveis nesse Estado-Membro. Tal deve refletir-se no desenvolvimento de uma vertente relacionada com a governação para as plataformas únicas nacionais, a fim de garantir o seu bom funcionamento. Uma vez que o objetivo do presente regulamento é facilitar o comércio através da harmonização dos requisitos em matéria de dados, a Comissão deve, aquando da definição de um conjunto pormenorizado de dados, ter em conta o desenvolvimento de um modelo de dados de referência independente e de elevada qualidade, assim como participar neste desenvolvimento no quadro da OMI.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A fim de melhorar a eficiência do transporte marítimo e de limitar a duplicação de informações que têm de ser fornecidas para fins operacionais sempre que um navio faz uma escala portuária, as informações fornecidas pelo declarante a uma plataforma única nacional devem ser também partilhadas com outras entidades específicas, como os operadores portuários ou do terminal.

(14)  A fim de melhorar a eficiência do transporte marítimo e de limitar a duplicação de informações que têm de ser fornecidas para fins operacionais sempre que um navio faz uma escala portuária, as informações fornecidas pelo declarante a uma plataforma única nacional devem ser também partilhadas com outras entidades específicas, como os operadores portuários ou do terminal, se tal for autorizado e tendo em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade, sensibilidades comerciais e restrições de natureza jurídica.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  A fim de lograr requisitos de comunicação plenamente harmonizados, deve ser estabelecida uma maior cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades marítimas, tanto a nível nacional como a nível da União.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Deverão ser recolhidas informações para efeitos de informação desta avaliação e de avaliação do desempenho da legislação em relação aos objetivos pretendidos.

(24)  A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Deverão ser recolhidas informações para efeitos de informação desta avaliação e de avaliação do desempenho da legislação em relação aos objetivos pretendidos. A Comissão Europeia deve ainda analisar a possibilidade de criar um sistema de declaração europeu verdadeiramente centralizado e harmonizado, mediante a instalação de uma interface central de declaração.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  «Navio», uma embarcação de mar de qualquer tipo que opere no meio marinho, sujeita a uma formalidade de declaração relacionada com a legislação enumerada no anexo;

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  «Plataforma única», um ambiente para a recolha, divulgação e troca de informações por parte de navios, em formato eletrónico, com uma estrutura de dados, regras e medidas de gestão dos direitos de acesso organizadas e definidas em comum, incluindo uma interface de prestação de informações harmonizada e uma interface gráfica de utilizador, para além de ligações aos sistemas e bases de dados das autoridades relevantes, em conformidade com os requisitos legais internacionais, nacionais e locais aplicáveis;

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  «Autoridade relevante», uma autoridade nacional ou local envolvida no desalfandegamento de navios à chegada ou à partida de um porto ou que tem direito a aceder à informação recolhida pela plataforma única nacional;

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  «Interface gráfica de utilizador (GUI )», uma interface Web bidirecional para submissão de dados utilizador‑sistema a uma plataforma única, que inclui páginas Web e características harmonizadas que proporcionam uma experiência comum de navegação e carregamento de dados ao declarante no cumprimento das suas obrigações de declaração no âmbito do presente regulamento, independentemente do local onde a GUI é utilizada.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)  (3-B) «Interface do ponto de acesso comum», um ponto de apresentação de declarações de utilização facultativa ou voluntária que assegura o encaminhamento sistema-a-sistema dos dados para as interfaces de declaração harmonizados das respetivas plataformas únicas, desenvolvido a título de funcionalidade adicional das interfaces de declaração harmonizadas e facilitando o intercâmbio bidirecional de informação entre os declarantes e as autoridades relevantes, que acederão à mesma através da sua própria plataforma única.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)  «Especificação técnica», uma especificação técnica definida no artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D)  «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória, e que assume uma das formas definidas no artigo 2.º, ponto (1), alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  «Autoridades aduaneiras», as autoridades definidas no artigo 5.º, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  «Transmissão eletrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado diretamente para armazenamento e tratamento por computador.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um Estado-Membro pode solicitar à Comissão a introdução de elementos de dados no conjunto de dados do EMSWe, com base nas obrigações de declaração previstas na legislação nacional. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições da legislação nacional e respetivas obrigações de declaração que contêm os elementos de dados a incluir no conjunto de dados do EMSWe, num prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os elementos de dados devem ser identificados com precisão. A Comissão avalia a necessidade de inserir ou modificar um elemento de dados no conjunto de dados do EMSWe com base nessas notificações.

3.  Um Estado-Membro pode solicitar à Comissão a introdução ou a alteração de elementos de dados existentes no conjunto de dados do EMSWe, com base nas obrigações de declaração previstas na legislação nacional. Os Estados-Membros notificam à Comissão as disposições da legislação nacional e respetivas obrigações de declaração que contêm os elementos de dados a incluir no conjunto de dados do EMSWe, num prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os elementos de dados devem ser identificados com precisão. A Comissão avalia a necessidade de inserir ou modificar um elemento de dados no conjunto de dados do EMSWe com base nessas notificações.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Ao definir o conjunto de dados do EMSWe, a Comissão deve ter em consideração o desenvolvimento do modelo de dados de referência independente no quadro da OMI.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que um Estado-Membro pretender introduzir ou alterar uma obrigação de declaração, ao abrigo da respetiva legislação nacional, que envolva o fornecimento de informações diferentes das incluídas no conjunto de dados do EMSWe, o Estado-Membro deve notificar de imediato a Comissão. Nesta notificação, o Estado-Membro deve identificar com precisão a informação não contemplada no conjunto de dados do EMSWe e indicar o período de tempo previsto de aplicação da obrigação de declaração em causa.

1.  Sempre que um Estado-Membro ou uma autoridade relevante de um Estado-Membro pretender introduzir ou alterar uma obrigação de declaração, ao abrigo da respetiva legislação nacional, que envolva o fornecimento de informações diferentes das incluídas no conjunto de dados do EMSWe, o Estado-Membro notifica de imediato a Comissão. Nesta notificação, o Estado-Membro deve identificar com precisão a informação não contemplada no conjunto de dados do EMSWe e indicar o período de tempo previsto de aplicação da obrigação de declaração em causa.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros não podem introduzir novos requisitos de comunicação de informações, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a menos que tal tenha sido aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, e que o novo requisito de apresentação de informações tenha sido incorporado nas interfaces de declaração. A Comissão apresenta uma decisão sobre a introdução de um novo requisito de declaração no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação pelo Estado-Membro.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A fim de garantir a uniformidade das condições de introdução de novos requisitos de declaração em circunstâncias excecionais, conforme referido no n.º 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de definir as condições em que as circunstâncias referidas no n.º 1 possam ser consideradas excecionais.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro estabelece uma plataforma única nacional onde, em conformidade com o presente regulamento e sem prejuízo do artigo 6.º, serão fornecidas todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações de declaração uma única vez, através de e em conformidade com o conjunto de dados do EMSWe, para que tais informações sejam disponibilizadas às autoridades relevantes dos Estados-Membros.

Cada Estado-Membro estabelece uma plataforma única nacional onde, em conformidade com o presente regulamento e sem prejuízo do artigo 6.º, serão fornecidas todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações de declaração uma única vez, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, através de e em conformidade com o conjunto de dados do EMSWe, para que tais informações sejam disponibilizadas às autoridades relevantes dos Estados-Membros.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, em conformidade com o presente regulamento e sem prejuízo do artigo 6.º, desenvolver uma plataforma única partilhada com um ou mais Estados-Membros, com o objetivo de melhorar a interoperabilidade e a interligação entre os Estados-Membros.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros asseguram que seja desenvolvida uma dimensão de governação com uma base jurídica clara que proporcione a cada plataforma única nacional as competências necessárias para recolher e armazenar os dados e os distribuir às autoridades relevantes, de modo a que todas as informações relevantes recebidas nos termos do presente regulamento sejam disponibilizadas a outras plataformas únicas nacionais através do sistema SafeSeaNet, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-A da Diretiva 2002/59/CE.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão desenvolve e atualiza um módulo de interface de declaração harmonizado para as plataformas únicas nacionais. Este módulo incluirá a possibilidade de intercâmbio de informações entre o sistema de informação utilizado pelo declarante e a plataforma única nacional.

2.  Até ...(data: dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento), a Comissão e os Estados-Membros desenvolvem e atualizam uma interface tecnologicamente neutra de declaração harmonizada para as plataformas únicas nacionais. Esta interface permite o intercâmbio de informações entre o sistema de informação utilizado pelo declarante e a plataforma única nacional e tem devidamente em conta a forma como os utilizadores podem conceber ou programar os seus sistemas de declaração, de modo a poderem implementar este novo sistema.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Até ... (data: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento), a Comissão desenvolve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma interface de ponto de acesso comum de carácter voluntário e facultativo a título de funcionalidade adicional das interfaces de declaração harmonizadas, desde que a implementação das interfaces de declaração harmonizadas tenha sido feita de modo plenamente conforme com o disposto no n.º 11 do presente artigo. A interface de ponto de acesso consiste numa interface de utilizador comum gerida conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros participantes, que será integrada com as interfaces de declaração harmonizadas. A interface de ponto de acesso deve permitir usar uma ligação única para o intercâmbio sistema a sistema de dados entre os declarantes e as interfaces de declaração dos Estados-Membros participantes.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A compatibilidade da plataforma única nacional com o módulo de interface de declaração;

(a)  A compatibilidade da plataforma única nacional com a interface de declaração;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  A observância das especificações funcionais e técnicas das interfaces de declaração, nos termos do n.º 11 do presente artigo;

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A integração atempada do módulo de interface de declaração e de quaisquer atualizações posteriores de acordo com as datas de execução definidas no ato de execução referido no n.º 11;

(b)  A integração atempada da interface de declaração e de quaisquer atualizações posteriores de acordo com as datas de execução definidas no ato de execução referido no n.º 11;

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  A disponibilização de uma interface gráfica de utilizador (GUI) harmonizada, fácil de utilizar e com padrões visuais similares, para intercâmbio de dados entre o declarante e uma plataforma única, que permita uma comunicação bidirecional entre o prestador de dados e as autoridades relevantes e que respeite as especificações funcionais e técnicas da GUI harmonizada, desenvolvida nos termos do n.º 11 do presente artigo;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  A disponibilização de um sítio Web de apoio em linha.

(d)  A disponibilização de um serviço de apoio e de um sítio Web de apoio em linha, com instruções claras na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro e, em todo o caso, em inglês, sem prejuízo do princípio do multilinguismo consagrado no TFUE.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Em consulta com os parceiros sociais relevantes, a prestação de formação adequada e necessária a todo o pessoal envolvido na implementação e no funcionamento da plataforma única nacional.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as plataformas únicas nacionais proporcionem comunicações bidirecionais entre os fornecedores de dados e as autoridades relevantes, a fim de evitar atrasos nos processos de desalfandegamento e evitar falhas ou imprecisões na apresentação das informações exigidas. As plataformas únicas nacionais devem permitir que as mensagens ou os resultados sejam comunicados ao declarante. Estas mensagens abrangerão a mais vasta gama de decisões tomadas por todas as autoridades relevantes participantes.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As plataformas únicas nacionais permitirão também que os declarantes prestem informações através de folhas de cálculo digitais, harmonizadas ao nível da União, e incluirão a função de extração de elementos de dados de declaração das referidas folhas de cálculo.

4.  As plataformas únicas nacionais permitirão também que os declarantes prestem informações exigidas, inclusive através de folhas de cálculo digitais, harmonizadas ao nível da União, e incluirão a função de extração de elementos de dados.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 11 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As especificações funcionais e técnicas, os mecanismos de controlo da qualidade e os procedimentos de implementação, manutenção e utilização do módulo de interface de declaração referidos no n.º 2;

(a)  As especificações funcionais e técnicas, os mecanismos de controlo da qualidade e os procedimentos de implementação, manutenção e utilização da interface de declaração referidos no n.º 2;

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 11 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  As especificações funcionais e técnicas, os mecanismos de controlo da qualidade e os procedimentos de implementação, manutenção e utilização da interface gráfica de utilizador (GUI) harmonizada referidos no n.º 3;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 11 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  As especificações funcionais e técnicas, os mecanismos de controlo da qualidade e os procedimentos de implementação, manutenção e utilização da interface de ponto de acesso comum disponibilizada a título de funcionalidade adicional das interfaces de declaração harmonizadas referidos no n.º 2;

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 11 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão altera, por meio de atos de execução, as especificações técnicas, as normas e os procedimentos, de modo a considerar a disponibilidade de novas tecnologias.

A Comissão adota atos de execução para alterar as especificações técnicas, as normas e os procedimentos, a fim de assegurar que as interfaces sejam tecnologicamente neutras e abertas a futuras tecnologias.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.  O funcionamento das plataformas únicas nacionais não prejudica o disposto no Regulamento (UE) n.º 952/2013 e na Decisão n.º 70/2008/CE.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem permitir que os declarantes forneçam as informações através de outros canais de declaração, tais como sistemas de comunidades portuárias, desde que com caráter voluntário para os declarantes. Neste caso, os Estados-Membros assegurarão que esses outros canais disponibilizam as informações aplicáveis à plataforma única nacional.

1.  Os Estados-Membros devem permitir que os declarantes forneçam as informações através de canais de declaração sistema-a-sistema ou de outros canais já existentes, tais como sistemas de comunidades portuárias e plataformas únicas nacionais, desde que com caráter voluntário para os declarantes. Neste caso, os Estados-Membros assegurarão que esses outros canais disponibilizam as informações aplicáveis à plataforma única nacional.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  As informações de declaração fornecidas à partida de um porto na União não são solicitadas novamente durante a viagem ou à chegada ao porto seguinte na União, desde que o navio não faça uma escala portuária fora da União durante o trajeto. Esta alínea não se aplica a informações recebidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a menos que essa possibilidade esteja prevista no referido regulamento;

(c)  As informações de declaração fornecidas à partida de um porto na União não são solicitadas novamente à chegada ao porto seguinte na União, desde que possam ser reutilizadas para fins operacionais ou administrativos e desde que o navio não faça uma escala portuária fora da União durante o trajeto. Esta alínea não se aplica a informações recebidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a menos que essa possibilidade esteja prevista no referido regulamento;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  As informações aplicáveis da declaração sumária de entrada a que alude o artigo 127.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 são disponibilizadas às plataformas únicas nacionais para referência e, se apropriado, reutilizadas para outras obrigações de declaração indicadas no anexo.

(d)  As informações aplicáveis da declaração sumária de entrada a que alude o artigo 127.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 são disponibilizadas às plataformas únicas nacionais para referência e, se apropriado e compatível com a legislação aduaneira da União, na sequência do desalfandegamento por parte das autoridades aduaneiras, reutilizadas para outras obrigações de declaração indicadas no anexo.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O plano de desenvolvimento para o desenvolvimento e a atualização do módulo de interface de declaração previsto para os próximos 18 meses;

(a)  O plano de desenvolvimento para o desenvolvimento e a atualização da interface de declaração previsto para os próximos 18 meses;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Os planos para o desenvolvimento da interface de ponto de acesso comum de carácter voluntário para as interfaces de declaração harmonizados até ... (data: cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento);

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  Períodos de consulta com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo representantes de sindicatos e da indústria e peritos governamentais;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Prazos indicativos para os Estados-Membros para a subsequente integração do módulo de interface de declaração nas plataformas únicas nacionais;

(b)  Prazos indicativos para os Estados-Membros para a subsequente integração da interface de declaração nas plataformas únicas nacionais;

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Prazos indicativos para o desenvolvimento, pela Comissão, de uma interface de ponto de acesso comum, após a implementação das interface de declaração harmonizadas;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Períodos de teste para os Estados-Membros e os declarantes testarem a ligação com eventuais novas versões do módulo de interface;

(c)  Períodos de teste para os Estados-Membros e os declarantes voluntários testarem a ligação com eventuais novas versões da(s) interface(s);

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Períodos de teste de uma interface de ponto de acesso comum, disponibilizada a título de funcionalidade adicional das interfaces de declaração harmonizadas;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  A articulação com os sistemas aduaneiros, tendo em consideração os desenvolvimentos ocorridos no ambiente de plataforma única do setor aduaneiro.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Promoção do EMSWe ao nível da União e em organizações internacionais relevantes.

(b)  Promoção do EMSWe ao nível da União e em organizações internacionais relevantes, nomeadamente assegurando o financiamento a longo prazo da Agência Europeia da Segurança Marítima e implicando representantes das partes interessadas do governo e da indústria neste sistema.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

Até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procederá à reavaliação da aplicação deste regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do EMSWe com base nos dados e estatísticas recolhidos. O relatório deve incluir, se necessário, uma avaliação das tecnologias emergentes que possam levar a alterações ou à substituição do módulo de interface de declaração.

Até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede à reavaliação da aplicação deste regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do EMSWe com base nos dados e estatísticas recolhidos. O relatório deve incluir, se necessário, uma avaliação das tecnologias emergentes que possam levar a alterações ou à substituição da interface de declaração por uma Interface de Ponto de Acesso UE (EU-API) com capacidade para transmitir diretamente para as plataformas únicas nacionais os dados fornecidos pelos declarantes no cumprimento da suas obrigações de declaração.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos nacionais designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos nacionais designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, bem como especialistas relevantes da indústria.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Facilitação Digital dos Transportes e do Comércio. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/201116.

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Facilitação Digital dos Transportes e do Comércio. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/201116 e conta também com a participação de especialistas relevantes da indústria.

_________________

_________________

16 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

16 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  É aplicável a partir de [SP - inserir quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento].

2.  É aplicável a partir de [SP - inserir quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento] ou um ano após a adoção de todos os atos delegados e atos de execução previstos no presente regulamento, consoante a data que ocorrer em último lugar.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As funcionalidades referidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea d), e as relacionadas com as formalidades aduaneiras especificadas no ponto 7 da parte A do anexo tornam-se efetivas quando os sistemas eletrónicos referidos no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 necessários para a aplicação dessas formalidades estiverem operacionais, em conformidade com o programa de trabalho estabelecido pela Comissão no âmbito dos artigos 280.º e 281.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

3.  As funcionalidades referidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea d), e as relacionadas com as formalidades aduaneiras especificadas no ponto 7 da parte A do anexo tornam-se efetivas após a avaliação e prova da plena funcionalidade do EMSWe e a implementação e interoperação de todos os demais elementos de dados do conjunto de dados do EMSWe entre as plataformas únicas nacionais dos Estados-Membros participantes, quando os sistemas eletrónicos referidos no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 necessários para a aplicação dessas formalidades estiverem operacionais, em conformidade com o programa de trabalho estabelecido pela Comissão no âmbito dos artigos 280.º e 281.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 17 de maio de 2018, a Comissão publicou uma proposta relativa a um ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo, que revoga a Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios. Esta iniciativa faz parte do terceiro pacote de «A Europa em movimento», que vem materializar a nova estratégia de política industrial de setembro de 2017, e foi projetada com o intuito de concluir o processo que permitirá à Europa colher os frutos da modernização da mobilidade. As novas tecnologias estão a alterar rapidamente o panorama da mobilidade e, neste contexto, a UE e as suas indústrias devem responder ao desafio de se tornarem líderes mundiais da mobilidade.

Atualmente, os operadores de transportes marítimos têm de cumprir uma vasta gama de requisitos de comunicação de informações legais cada vez que um navio faz escala. São realizadas anualmente mais de dois milhões de escalas portuárias na UE. As formalidades de declaração exigidas aos navios que fazem escala nos Estados-Membros encontram-se atualmente estabelecidas na Diretiva 2010/65/UE – a diretiva «Formalidades de Declaração». A diretiva visa simplificar e harmonizar os procedimentos administrativos no setor dos transportes marítimos, introduzindo uma plataforma única para as formalidades de declaração exigidas aos navios.

O problema dos operadores reside no facto de os requisitos em matéria de formalidades de declaração ainda não estarem harmonizados, quer no que se refere aos diferentes elementos que devem ser comunicados num Estado-Membro, quer entre diferentes Estados-Membros. Tal provoca num grande encargo administrativo para os operadores, com a Comissão a estimar que os funcionários do setor dos transportes marítimos passam atualmente um total anual de cerca de 4,6 milhões de horas a efetuar declarações.

A avaliação ex post da Comissão Europeia sobre o funcionamento da atual diretiva sublinhou que existem vários problemas graves que impedem a sua aplicação harmonizada em toda a UE. Os principais problemas detetados foram um nível insatisfatório de harmonização nacional e comunitária, o âmbito de aplicação global limitado da diretiva e uma utilização ineficiente dos dados recebidos pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros.

O Conselho Europeu salientou anteriormente o problema, na sua Declaração de Valletta de 2017 sobre políticas marítimas e nas Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2017, sobre as prioridades para a política de transportes marítimos na UE até 2020, reconhecendo a necessidade de reduzir os encargos administrativos para o setor dos transportes marítimos.

O objetivo da nova proposta da Comissão é abordar o atual ambiente de prestação de declarações não harmonizado aplicável aos navios na UE. O novo ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo proposto procura conjugar todas as formalidades de declaração associadas a uma escala portuária. Pretende-se assim melhorar a interoperabilidade e a interconexão entre os diferentes sistemas e incentivar a utilização mais eficiente dos dados.

A proposta da Comissão está concebida para evitar eventuais encargos desproporcionados para os operadores de navios e baseia-se na estrutura existente das plataformas únicas nacionais e em normas e formatos de dados a nível internacional e da UE. A proposta da Comissão apresenta uma solução descentralizada, mas harmonizada.

A relatora congratula-se com a proposta da Comissão de revogar e substituir a atual diretiva e concorda com as deficiências identificadas na avaliação ex post do funcionamento da atual diretiva. É evidente que há custos adicionais significativos para a indústria decorrentes da falta de harmonização dos requisitos de comunicação de informações em cada escala e a relatora apoia firmemente qualquer medida destinada a reduzir os encargos administrativos suportados pelos operadores de transporte marítimo. A relatora está firmemente convicta de que tal é do interesse superior da maior facilitação do comércio e da digitalização.

A relatora considera, acima de tudo, que um conjunto de dados harmonizados é essencial e talvez o meio mais importante para reduzir os encargos administrativos dos navios que fazem escala nos portos da UE e melhorar a cadeia logística marítima. A relatora gostaria que a Comissão apresentasse um conjunto de dados harmonizados pormenorizado, que tenha plenamente em conta os esforços envidados a nível da OMI em matéria de harmonização de dados.

A relatora gostaria igualmente de garantir que o conjunto de dados do EMSWe seja aplicado, sem prejuízo do ambiente de comunicação de informações aduaneiras, e, para o efeito, que as autoridades relevantes cooperem. A relatora reconhece a necessidade de os Estados-Membros terem flexibilidade para por vezes acrescentarem novos elementos às suas formalidades de declaração, por diversas razões, mas considera que é importante encontrar o justo equilíbrio a fim de não adicionar novos encargos administrativos.

No que toca ao funcionamento das plataformas únicas nacionais, a relatora compreende a lógica do desenvolvimento das estruturas existentes e congratula-se com a proposta da Comissão a este respeito. A fim de assegurar o bom funcionamento das plataformas únicas nacionais, a relatora gostaria de ver assegurada a comunicação bidirecional entre o declarante e as autoridades relevantes. Além disso, a relatora considera que cada plataforma única nacional deve ter uma clara dimensão de governação com uma base jurídica, a fim de facilitar o processamento, o fluxo e o tratamento corretos dos dados entre as autoridades e, na verdade, entre os Estados-Membros. A relatora congratula-se também com a possibilidade de os Estados-Membros desenvolverem, conjuntamente, uma plataforma única.

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS DAS QUAIS A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva do relator. O relator recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

Organização Europeia dos Portos Marítimos (ESPO)

Associações de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA)

World Shipping Council

Feport

Danish Shipping

Porto de Roterdão

Comissão Europeia

Presidência do Conselho da União Europeia

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo

Referências

COM(2018)0278 – C8-0193/2018 – 2018/0139(COD)

Data de apresentação ao PE

17.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.6.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Deirdre Clune

5.7.2018

 

 

 

Data de aprovação

10.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Innocenzo Leontini, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Rosa D’Amato, Michael Gahler, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Peter Kouroumbashev, Evžen Tošenovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pascal Durand, Georg Mayer, Andrey Novakov, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Mylène Troszczynski

Data de entrega

16.1.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

45

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Jacqueline Foster, Peter Lundgren, Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle

EFDD

Daniela Aiuto, Rosa D'Amato

GUE/NGL

Tania González Peñas, Merja Kyllönen, Marie-Pierre Vieu

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Michael Gahler, Dieter-Lebrecht Koch, Innocenzo Leontini, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Andrey Novakov, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Csaba Sógor, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Peter Kouroumbashev, Gabriele Preuß, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, David-Maria Sassoli, Sergei Stanishev, Marita Ulvskog, Claudia Țapardel

VERTS/ALE

Michael Cramer, Pascal Durand, Keith Taylor

1

-

ENF

Mylène Troszczynski

1

0

ENF

Georg Mayer

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 24 de Janeiro de 2019
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