Relatório - A8-0007/2019Relatório
A8-0007/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE

11.1.2019 - (COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dominique Riquet


Processo : 2018/0162(COD)
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A8-0007/2019
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A8-0007/2019
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE

(COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0315)),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0205/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de …[1]

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de ...[2]

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0007/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A fim de manter um elevado nível de segurança marítima e prevenção da poluição marinha, é essencial melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais.

(1)  A fim de manter um elevado nível de segurança marítima e prevenção da poluição marinha, é essencial melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais e o progresso tecnológico, bem como ações para melhorar a base europeia de competências marítimas através da disponibilização de formação avançada e de oportunidades de desenvolvimento para os marítimos da União.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  O Código STCW já contém orientações relativas à prevenção da fadiga (secção B-VIII/1), bem como à aptidão para o serviço (secção A-VIII/1). A fim de garantir elevados níveis de segurança, é imperativo que as normas estabelecidas nesta convenção internacional sejam aplicadas e seguidas sem exceção.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  A fim de promover a mobilidade profissional dos marítimos na UE e evitar que o setor marítimo europeu enfrente uma escassez de pessoal competente com a combinação certa de aptidões e competências, deve ser facilitado o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados‑Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem reconhecer plenamente os certificados de qualificação e as provas documentais emitidos aos marítimos por outros Estados-Membros, inclusive no que se refere à emissão de certificados nacionais de competência. Se um Estado-Membro recusar autenticar ou aceitar um certificado válido emitido por outro Estado-Membro, deve indicar as razões que fundamentam essa decisão.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de marítimos foi subsequentemente contratado para prestar serviço a bordo de navios da União. Por conseguinte, para poder utilizar os recursos humanos e financeiros disponíveis de uma forma mais eficiente, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deve basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes dos países em causa que são suscetíveis de trabalhar em navios da União.

(5)  A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de autenticações que atestam o reconhecimento de certificados foi emitido pelos Estados-Membros para os certificados de competência ou certificados de qualificação atribuídos por estes países terceiros.

_________________

_________________

14 SWD(2018)19.

14 SWD(2018)19.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A fim de garantir o direito de todos os marítimos a um trabalho digno e limitar as distorções da concorrência no mercado interno, o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros deve estar dependente da ratificação da Convenção do Trabalho Marítimo por esses países terceiros.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para dez anos. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

(7)  A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para oito anos. Além disso, estes marítimos deverão ser alvo de avaliação por parte dos Estados-Membros e, se necessário, sujeitos a formação. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, os países terceiros reconhecidos, que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, cinco anos devem ser retirados da lista de países terceiros reconhecidos. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

(8)  As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, o reconhecimento de países terceiros que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, oito anos deve ser reexaminado. O processo de reexame deve abranger a possibilidade de manter ou retirar o reconhecimento do país terceiro em causa. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 à Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deve ser alterado, a fim de refletir as alterações introduzidas a nível internacional e as novas definições dos certificados dos marítimos incluídas na Diretiva 2008/106/CE. Além disso, os certificados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados‑Membros devem igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre a Diretiva 2005/45/CE e a Diretiva 2008/106/CE, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deve ser regulamentado pela Diretiva 2008/106/CE.

(9)  As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 à Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deve ser alterado, a fim de refletir as alterações introduzidas a nível internacional e as novas definições dos certificados dos marítimos incluídas na Diretiva 2008/106/CE. Além disso, os certificados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados‑Membros devem igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre a Diretiva 2005/45/CE e a Diretiva 2008/106/CE, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deve ser regulamentado pela Diretiva 2008/106/CE. Além disso, a fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros e facilitar a gestão dos embarques, é necessário passar para um sistema eletrónico de títulos apresentados pelos marítimos com o objetivo de alcançar uma desmaterialização total das patentes e títulos até 2027.

__________________

__________________

15 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

15 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

16 Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados‑Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).

16 Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados‑Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A fim de contribuir para o aumento da segurança, uma maior eficiência na gestão dos navios que arvoram pavilhão de um dos Estados‑Membros e a promoção dos marítimos formados na União, é importante continuar a desenvolver os conhecimentos especializados marítimos europeus e aumentar as qualificações e competências dos marítimos, em especial, no contexto do progresso tecnológico e da digitalização do setor. Portanto, é conveniente oferecer uma formação que vá para além das prescrições mínimas da Convenção STCW, resultando numa patente sob a forma dum Diploma Europeu de Excelência Marítima, tal como recomendado no relatório do grupo de trabalho sobre emprego e competitividade marítima da Comissão, de 9 de junho de 2011. Simultaneamente, a fim de beneficiar do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, deve ser incentivada a promoção do mecanismo Erasmus+ para a formação dos marítimos.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)  Os certificados devem ser centralizados através duma base de dados eletrónica a nível da União, que também deve estar ligada à base de dados da Diretiva 2009/16/CE1-A do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta digitalização dos dados insere-se naturalmente no âmbito do progresso tecnológico no que respeita à recolha e comunicação de dados, a fim de contribuir para a poupança de custos e a utilização eficaz dos recursos humanos.

 

____________________

 

1-A Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  É necessário um amplo debate que envolva os parceiros sociais, os Estados‑Membros, as instituições de formação e outras partes interessadas para analisar a possibilidade de criar um sistema voluntário de certificados harmonizados que vá além do previsto na Convenção STCW ao nível da formação, a fim de aumentar a vantagem competitiva dos marítimos europeus. Tal Convenção STCW+ poderia instaurar «certificados marítimos de excelência» baseados em cursos náuticos europeus de pós-graduação, o que dotaria os marítimos europeus de competências para além das exigidas a nível internacional. A digitalização crescente do setor marítimo deverá contribuir para melhorar e desenvolver essas competências e qualificações.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  O ensino dos marítimos europeus como comandantes e oficiais deve ser apoiado por intercâmbios de estudantes entre as instituições de ensino e formação de marítimos em toda a União. A fim de cultivar e desenvolver as competências e qualificações dos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram pavilhão europeu, é necessário um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. A formação de marítimos deve beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo Programa Erasmus+.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5 – n.º 10

 

Texto em vigor

Alteração

 

2-A)  O artigo 5.º, n.º 10, passa a ter a seguinte redação:

10. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, n.º 7 os certificados exigidos pela presente diretiva devem estar disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço.

«10. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, n.º 7 os certificados exigidos pela presente diretiva devem estar disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço, em papel ou em suporte eletrónico, cuja autenticidade e validade serão garantidas pelo Estado de emissão e que podem ser verificadas nos termos do procedimento previsto na alínea b) do n.º 12 e no n.º 13 do presente artigo.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008L0106&from=PT)

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5 – n.º 13

 

Texto em vigor

Alteração

 

2-B)  No artigo 5.º, o n.º 13 passa a ter a seguinte redação:

13. A partir de 1 de janeiro de 2017, as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 12, alínea b), devem ser disponibilizadas por via eletrónica.

«13. A partir de 1 de janeiro de 2017, as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 12, alínea b), devem ser disponibilizadas por via eletrónica. A partir de 1 de janeiro de 2027, todos os certificados e autenticações devem, nos termos do disposto no n.º 12, alínea a), ser disponibilizadas apenas por via eletrónica.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0035&from=PT)

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do artigo 20.º, n.º 8, e do artigo 21.º, n.º 2, e para fins de utilização por parte dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas, os Estados-Membros devem facultar anualmente à Comissão as informações indicadas no anexo V da presente diretiva sobre os certificados de competência e as autenticações que atestem o reconhecimento desses certificados. Podem também fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo da Convenção STCW.

Para efeitos do artigo 20.º, n.º 8, e do artigo 21.º, n.º 2, e para facilitar a aplicação do artigo 8.º, a Comissão deve criar, gerir e atualizar uma base de dados à qual serão ligados todos os Estados-Membros, a qual deve contém todas as informações indicadas no anexo V da presente diretiva sobre os certificados de competência e as autenticações que atestem o reconhecimento dos certificados de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   A base de dados dos certificados de marítimos tem imperativamente de estar ligada à base de dados das inspeções referida no artigo 24.º da Diretiva 2009/16/CE.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Todos os Estado-Membro devem aceitar os certificados de qualificação e as provas documentais emitidas por outros Estados-Membros, ou sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do serviço de marítimos a bordo da sua frota de navios.

1.  Todos os Estados-Membros devem aceitar os certificados de qualificação e as provas documentais emitidas por outros Estados-Membros, ou sob a sua autoridade, em papel ou em formato eletrónico, para efeitos de autorização do serviço de marítimos a bordo da sua frota de navios e de emissão de certificados de competência ou de certificados de qualificação. A decisão inicial relativa à aceitação de tais certificados ou provas deve ser emitida no prazo de um mês após a receção do pedido e dos documentos comprovativos.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem reconhecer os certificados de competência emitidos por outros Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos por outros Estados-Membros a comandantes e oficiais, nos termos das regras V/1-1 e V/1‑2 do anexo I, autenticando esses certificados para atestar o seu reconhecimento. A autenticação que atesta o reconhecimento deve limitar-se às capacidades, funções e níveis de competência ou qualificação especificados no certificado em causa. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A‑I/2, n.º 3, do Código STCW.

2.  Os Estados-Membros devem reconhecer os certificados de competência emitidos por outros Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos por outros Estados-Membros a comandantes e oficiais, nos termos das regras V/1-1 e V/1‑2 do anexo I, autenticando esses certificados para atestar o seu reconhecimento. A autenticação que atesta o reconhecimento deve limitar-se às capacidades, funções e níveis de competência ou qualificação especificados no certificado em causa. A autenticação só deve ser emitida, se todos os requisitos da Convenção STCW tiverem sido cumpridos, nos termos do n.º 7 da regra I/2 da Convenção STCW. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A‑I/2, n.º 3, do Código STCW.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem garantir aos marítimos o direito de impugnar qualquer recusa de autenticação ou de aceitação de um certificado válido, ou a omissão de resposta, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais.

4.  Os Estados-Membros devem garantir aos marítimos o direito de impugnar qualquer recusa de autenticação ou de aceitação de um certificado válido, a omissão de resposta ou as demoras injustificadas, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais, assim como aconselhamento e assistência adequados, a título gratuito.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros deverão, na medida do possível, manter atualizada a lista das suas necessidades e ofertas de trabalho no que respeita a marítimos.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e a participação dos parceiros sociais, desenvolverão um Diploma Europeu de Excelência Marítima mutuamente reconhecido que proporcione formação avançada aos marítimos para além dos requisitos da Convenção STCW, a fim de reforçar a base europeia de competências marítimas.

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.  Até… [inserir data, cinco anos após a entrada em vigor], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação do impacto do reconhecimento mútuo da formação e das qualificações dos marítimos no emprego e nas competências dos marítimos europeus, incluindo propostas para futuras ações à luz dessa avaliação.

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Satisfaz as normas de aptidão médica previstas no artigo 11.º; e ainda

a)  Satisfaz as normas de aptidão médica previstas no artigo 11.º, tanto física como mental; e ainda

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  No artigo 19.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

1.  Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros e/ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW, podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência e de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo.

 

1.  Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros e/ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW, podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência e de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo e na condição de o país terceiro visado pelo procedimento de reconhecimento ter ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo.

(https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:323:0033:0061:PT:PDF)

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar da sua conformidade com as prescrições da Convenção STCW, reunindo as informações referidas no anexo II, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes desse país suscetível de ser contratado.

Qualquer Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar da sua conformidade com as prescrições da Convenção STCW e da Convenção do Trabalho Marítimo, reunindo as informações referidas no anexo II. Na análise preliminar, o Estado‑Membro deve fornecer, em apoio do seu pedido, informações complementares sobre as razões que justificam o reconhecimento do país terceiro. Para além da análise preliminar da conformidade, o Estado-Membro deve apresentar uma estimativa fundamentada do número de comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos provenientes desse país suscetível de ser contratado, exceto em casos devidamente justificados.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência da apresentação do pedido por um Estado-Membro, a Comissão decide sobre o início do procedimento de reconhecimento para o país terceiro em causa. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

Na sequência da apresentação do pedido por um Estado-Membro, a Comissão inicia o procedimento de reconhecimento para o país terceiro em causa.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de decisão favorável sobre o início do procedimento de reconhecimento, a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação dos Estado-Membro que apresentou o pedido, procede à recolha das informações referidas no anexo II e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objeto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se esse país cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e se foram adotadas medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação dos Estado-Membro que apresentou o pedido e de qualquer outro Estado-Membro afetado, procede à recolha das informações referidas no anexo II e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objeto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se esse país cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e se foram adotadas medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 20 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, como referido no artigo 19.º, n.º 1, atribuídos por um país terceiro durante um período superior a cinco anos, o reconhecimento dos certificados desse país deve ser retirado. Para o efeito, a Comissão adotará decisões de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, após notificação dos Estados-Membros e do país terceiro em causa, pelo menos, com dois meses de antecedência.

8.  Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, como referido no artigo 19.º, n.º 1, atribuídos por um país terceiro durante um período superior a oito anos, o reconhecimento dos certificados desse país deve ser reexaminado. Para o efeito, a Comissão adotará decisões de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, após notificação dos Estados-Membros e do país terceiro em causa, pelo menos, com três meses de antecedência.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo, incluindo os referidos no artigo 19.º, n.º 6, devem ser reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, até dez anos a contar da data da última avaliação, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adotadas medidas apropriadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

1.  Os países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo, incluindo os referidos no artigo 19.º, n.º 6, devem ser reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, até sete anos a contar da data da última avaliação, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adotadas medidas apropriadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 21 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  O número de programas aprovados pelo país terceiro;

d)  O número de programas de formação e desenvolvimento de marítimos aprovados pelo país terceiro;

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 21 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  O número total de marítimos fornecidos pelo país terceiro à frota da União e o nível de formação e qualificação desses marítimos;

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 21 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)  Informações relativas às normas de ensino e formação nesse país terceiro fornecidas pelas autoridades em causa ou outras partes interessadas.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 25-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem comunicar as informações referidas no anexo V à Comissão para efeitos do artigo 20.º, n.º 8, e do artigo 21.º, n.º 2, e para fins de utilização por parte dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações enumeradas no anexo V sejam transferidas para a base de dados criada nos termos do artigo 5.º-A logo que o certificado ou autenticação pertinente tenha sido emitido.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações transferidas para a base de dados referida no artigo 5.º-A sejam validadas para efeitos de publicação no prazo de 72 horas.

 

Os Estados-Membros devem ter acesso a todas as informações registadas na base de dados criada nos termos do artigo 5.º-A para efeitos da aplicação do artigo 8.º.

  • [1]  JO C…(Ainda não publicado em JO)
  • [2]  JO C…(Ainda não publicado em JO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A importância do elemento humano para a segurança no mar e a proteção do meio marinho é reconhecida a nível da União. A melhoria do ensino, formação e certificação dos marítimos foi considerada particularmente importante para garantir um elevado nível de segurança.

Na UE, esta questão é regida por duas diretivas: a Diretiva 2008/106/CE, que estabelece as normas mínimas de formação e ensino, e a Diretiva 2005/45/CE, que fomenta a mobilidade profissional dos marítimos na UE, facilitando o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros. Mais especificamente:

  A Diretiva 2008/106/CE integra, a nível da UE, o quadro internacional de requisitos de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, desenvolvido no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) e definido pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, conforme alterada (Convenção STCW).

  A Diretiva 2005/45/CE fomenta a mobilidade profissional dos marítimos na UE, introduzindo um procedimento simplificado para facilitar o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros.

Balanços de qualidade da legislação em vigor

No âmbito do programa REFIT (Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação), demonstrou-se que o quadro da UE relativo à formação e à certificação dos marítimos atingiu, em grande medida, os seus objetivos fundamentais e continua a ser relevante. Por um lado, contribuindo para o afastamento de tripulações insuficientemente qualificadas a bordo de navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro da UE, graças à melhoria do ensino, formação e certificação dos marítimos. Por outro, estabelecendo condições equitativas entre os marítimos formados na União e os marítimos provenientes de países terceiros através da criação do mecanismo centralizado da UE. Finalmente, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2005/45/CE permitiu melhorar a mobilidade dos marítimos entre navios com pavilhão de um Estado‑Membro da UE.

Não obstante, a avaliação REFIT revelou insuficiências na eficácia e proporcionalidade de algumas exigências regulamentares, nomeadamente:

  O enquadramento administrativo no que respeita ao reconhecimento e ao processo de reavaliação de países terceiros carece de eficácia.

  O âmbito do mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados de marítimos emitidos pelos Estados-Membros requer uma maior clareza e segurança jurídica.

  A Diretiva 2008/106/CE deve ser harmonizada a intervalos regulares, tendo em conta as últimas alterações à Convenção STCW, nomeadamente no caso dos novos requisitos de qualificação e formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios de passageiros, de navios que utilizam gás ou outros combustíveis de baixo ponto de inflamação (código IGF pertinente) e de navios que operam em águas polares. A este respeito, o atual procedimento para ter em conta as alterações da Convenção STCW gera atrasos consideráveis e apresenta um risco de incompatibilidade do direito da União com o quadro internacional durante um período de tempo significativo.

A proposta da Comissão 

A proposta da Comissão visa simplificar e racionalizar o atual quadro normativo da UE em matéria de formação e certificação dos marítimos, a fim de alcançar os três objetivos seguintes:

  Em primeiro lugar, manter a conformidade das regras da UE com o quadro internacional;

  Em segundo lugar, atualizar o mecanismo centralizado de reconhecimento de países terceiros, para reforçar a sua eficácia;

  Por fim, assegurar uma maior clareza jurídica no que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.

A posição do relator

O relator apoia e saúda a proposta da Comissão visando atualizar as normas europeias com as regras da Convenção STCW estabelecidas sob os auspícios da OMI. O relator é sensível à necessidade de apoiar e controlar a qualidade da formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE, nomeadamente assegurando a qualidade da formação dos marítimos recrutados em países terceiros devido ao reconhecimento de certificados, isto a fim de garantir a segurança a bordo dos navios.

Mais especificamente, considera que as alterações efetuadas pela Comissão relativamente ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros vão no sentido da simplificação, evitando redundâncias jurídicas entre o quadro internacional e a Diretiva 2008/106/CE.

Além disso, o relator acolhe com agrado a proposta de revisão do procedimento de reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por um país terceiro, bem como a proposta de um mecanismo de retirada do reconhecimento. No entanto, considera que o período em que o reconhecimento pode ser retirado a um país terceiro – na ausência de recrutamento de marítimos desse país a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado‑Membro – deve ser alargado de 5 para 8 anos, tendo em conta que este período adicional é necessário para estar em conformidade com a duração da formação e a sua validação.

No que se refere ao pedido de reconhecimento dos certificados ou certificados de qualificação de um país terceiro apresentado por um Estado-Membro à Comissão, o relator considera que esse pedido deve ser ponderado na lei. A Comissão não pode decidir, por si só, dar ou não início ao procedimento conforme o país terceiro.

O relator propõe, em seguida, duas novas disposições para melhorar a qualidade da formação dos marítimos europeus. Por um lado, propõe um certificado de excelência europeu para a formação dos marítimos que vá para além das normas mínimas definidas a nível internacional, a fim de desenvolver os conhecimentos especializados europeus, adaptar as competências dos marítimos à digitalização da profissão, mas não exclusivamente, com o objetivo final de proporcionar uma vantagem competitiva, através da formação, aos marítimos europeus no mercado mundial.

Por outro lado, propõe que os certificados emitidos por Estados-Membros ou países terceiros reconhecidos sejam imediatamente transferidos para uma base de dados eletrónica, centralizada a nível da UE e ligada à base de dados das inspeções, nos termos da Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, a fim de reduzir os custos financeiros e humanos e, ao mesmo tempo, aumentar a eficiência do sistema de controlo no seu conjunto.

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (27.11.2018)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE
(COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD))

Relatora de parecer: Sofia Ribeiro

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A melhoria do ensino e da formação está no topo das prioridades da União Europeia e dos seus decisores políticos. Dotar os cidadãos europeus de competências é um desígnio que garante a sustentabilidade de muitos setores de atividade e o transporte marítimo não é exceção.

A via marítima assegura 90 % das trocas de mercadorias da União Europeia com o exterior e 40 % das trocas internas. Os transportes marítimos são, por conseguinte, um meio fundamental para o avanço do comércio europeu, com enorme impacto económico e consequente criação de emprego. É necessário garantir a formação, especialização e certificação dos marítimos, a fim de reduzir ao máximo potenciais ameaças à segurança de vidas humanas e de bens no mar, ou ao meio marinho, durante as operações a bordo de navios. Importa também que a regulamentação europeia relativa a níveis mínimos de formação e a condições mínimas de trabalho e segurança a bordo sejam coerentes com as normas e convenções internacionais, atendendo a que o setor dos transportes marítimos é, por definição, globalizado.

O atual quadro normativo da UE já contribuiu muito para a resolução do problema da existência de tripulações insuficientemente qualificadas a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União, através da melhoria do ensino, da formação e da certificação de marítimos. Simultaneamente, os marítimos formados na União e os provenientes de países terceiros beneficiam de condições equitativas graças à criação do mecanismo centralizado da UE, em conformidade com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no âmbito da convenção STCW. No entanto, tendo em consideração os recentes desenvolvimentos legislativos, é necessário adaptar, reformular e simplificar a legislação europeia.

A presente revisão da Diretiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE, vai ao encontro desta necessidade e deve, por isso, tentar eliminar as lacunas existentes já identificadas, bem como alcançar a simplificação e racionalização do atual quadro normativo europeu nestes domínios.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de marítimos foi subsequentemente contratado para prestar serviço a bordo de navios da União. Por conseguinte, para poder utilizar os recursos humanos e financeiros disponíveis de uma forma mais eficiente, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deve basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes dos países em causa que são suscetíveis de trabalhar em navios da União.

(5)  A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de autenticações que atestam o reconhecimento de certificados foi emitido pelos Estados-Membros para os certificados de competência ou certificados de qualificação atribuídos por esses países terceiros.

_______________________________

_________________________________

14 SWD(2018)19

14 SWD(2018)19

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para dez anos. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

(7)  A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para dez anos. Além disso, estes marítimos deverão ser alvo de avaliação por parte dos Estados-Membros e, se necessário, sujeitos a formação. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, os países terceiros reconhecidos, que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, cinco anos devem ser retirados da lista de países terceiros reconhecidos. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

(8)  As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, o reconhecimento de países terceiros que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, 10 anos deve ser reexaminado. O processo de reexame deve abranger a possibilidade de manter ou retirar o reconhecimento do país terceiro em causa, em conformidade com o procedimento de exame. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  É necessário um amplo debate que envolva os parceiros sociais, os Estados‑Membros, as instituições de formação e outras partes interessadas para analisar a possibilidade de criar um sistema voluntário de certificados harmonizados que vá além do previsto na Convenção STCW ao nível da formação, a fim de aumentar a vantagem competitiva dos marítimos europeus. Tal Convenção STCW+ poderia instaurar «certificados marítimos de excelência» baseados em cursos náuticos europeus de pós-graduação, o que dotaria os marítimos europeus de competências para além das exigidas a nível internacional. A digitalização crescente do setor marítimo deverá contribuir para melhorar e desenvolver essas competências e qualificações.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  O ensino dos marítimos europeus como comandantes e oficiais deve ser apoiado por intercâmbios de estudantes entre as instituições de ensino e formação de marítimos em toda a União. A fim de cultivar e desenvolver as competências e qualificações dos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram pavilhão europeu, é necessário um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. A formação de marítimos deve beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo Programa Erasmus+.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros deverão, na medida do possível, manter atualizada a lista das suas necessidades e ofertas de trabalho no que respeita a marítimos.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 5-B – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Até ... [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar uma avaliação do impacto do reconhecimento mútuo de certificados emitidos pelos Estados‑Membros sobre o emprego dos marítimos europeus.

Alteração    8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Satisfaz as normas de aptidão médica previstas no artigo 11.º; e

a)  Satisfaz as normas de aptidão médica previstas no artigo 11.º, tanto física como mental; e

Alteração    9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar da sua conformidade com as prescrições da Convenção STCW, reunindo as informações referidas no anexo II, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes desse país suscetível de ser contratado.

Qualquer Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar da sua conformidade com as prescrições da Convenção STCW, reunindo as informações referidas no anexo II e, sempre que possível, uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes desse país suscetível de ser contratado.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência da apresentação do pedido por um Estado-Membro, a Comissão decide sobre o início do procedimento de reconhecimento para o país terceiro em causa. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

Na sequência da apresentação do pedido por um Estado-Membro, a Comissão início ao procedimento de reconhecimento para o país terceiro em causa.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de decisão favorável sobre o início do procedimento de reconhecimento, a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação dos Estado-Membro que apresentou o pedido, procede à recolha das informações referidas no anexo II e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objeto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se esse país cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e se foram adotadas medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.»

A Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação dos Estado-Membro que apresentou o pedido, procede à recolha das informações referidas no anexo II e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objeto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se esse país cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e se foram adotadas medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

Alteração    12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão ao abrigo do presente número. Nesse caso, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão o número de autenticações que atestam o reconhecimento emitidas para os certificados de competência e certificados de qualificação referidos no n.º 1, atribuídos pelo país terceiro, até que seja adotada uma decisão sobre o seu reconhecimento.»

O Estado-Membro requerente pode solicitar à Comissão uma autorização provisória de reconhecimento do país terceiro até que seja tomada uma decisão ao abrigo do presente número. Nesse caso, o Estado-Membro deve fornecer à Comissão toda a informação e documentação necessária e justificativa desse pedido, até que seja adotada uma decisão sobre o seu reconhecimento.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Na falta da referida documentação, a Comissão, fundamentando a sua decisão, indefere o pedido de reconhecimento provisório.

Alteração    14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 20 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, como referido no artigo 19.º, n.º 1, atribuídos por um país terceiro durante um período superior a cinco anos, o reconhecimento dos certificados desse país deve ser retirado. Para o efeito, a Comissão adotará decisões de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, após notificação dos Estados-Membros e do país terceiro em causa, pelo menos, com dois meses de antecedência.

8.  Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, como referido no artigo 19.º, atribuídos por um país terceiro durante um período superior a 10 anos, o reconhecimento dos certificados desse país deve ser reexaminado em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes. Para o efeito, na sequência do procedimento de reexame supracitado, a Comissão adotará decisões de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, após notificação dos Estados‑Membros e do país terceiro em causa, pelo menos, com dois meses de antecedência.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b)

Diretiva 2008/106/CE

Artigo 21 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  A emissão de certificados fraudulentos;

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Nível mínimo de formação dos marítimos

Referências

COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

11.6.2018

Relatora de parecer

       Data de designação

Sofia Ribeiro

29.6.2018

Exame em comissão

9.10.2018

 

 

 

Data de aprovação

27.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

17

0

Deputados presentes no momento da votação final

Guillaume Balas, David Casa, Ole Christensen, Michael Detjen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Jan Keller, Ádám Kósa, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Dominique Martin, Miroslavs Mitrofanovs, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Yana Toom, Marita Ulvskog, Renate Weber

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Arena, Georges Bach, Amjad Bashir, Tania González Peñas, Krzysztof Hetman, António Marinho e Pinto, Tamás Meszerics, Michaela Šojdrová, Tom Vandenkendelaere, Flavio Zanonato

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ALDE

Marian Harkin, António Marinho e Pinto, Robert Rochefort, Yana Toom, Renate Weber

ECR

Amjad Bashir, Czesław Hoc

PPE

Georges Bach, David Casa, Krzysztof Hetman, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Elisabeth Morin-Chartier, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Michaela Šojdrová, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere

VERTS/ALE

Jean Lambert, Tamás Meszerics, Miroslavs Mitrofanovs

17

-

ENF

Dominique Martin

GUE/NGL

Tania González Peñas, Patrick Le Hyaric

NI

Lampros Fountoulis

S&D

Maria Arena, Guillaume Balas, Ole Christensen, Michael Detjen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Nível mínimo de formação dos marítimos

Referências

COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD)

Data de apresentação ao PE

24.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.6.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

11.6.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Dominique Riquet

5.7.2018

 

 

 

Data de aprovação

10.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

5

2

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Innocenzo Leontini, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Rosa D’Amato, Michael Gahler, Stefan Gehrold, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Peter Kouroumbashev, Evžen Tošenovský, Matthijs van Miltenburg

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pascal Durand, Jude Kirton-Darling, Andrey Novakov, Georgi Pirinski, Sergei Stanishev, Mylène Troszczynski

Data de entrega

11.1.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

40

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Matthijs van Miltenburg, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

GUE/NGL

Merja Kyllönen

PPE

Georges Bach, Wim van de Camp, Deirdre Clune, Andor Deli, Michael Gahler, Stefan Gehrold, Luis de Grandes Pascual, Dieter-Lebrecht Koch, Innocenzo Leontini, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Andrey Novakov, Markus Pieper, Massimiliano Salini

S&D

Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Peter Kouroumbashev, Georgi Pirinski, Gabriele Preuß, David-Maria Sassoli, Sergei Stanishev, Marita Ulvskog

VERTS/ALE

Michael Cramer, Pascal Durand, Keith Taylor

5

-

ECR

Jacqueline Foster, Peter Lundgren

EFDD

Daniela Aiuto, Rosa D'Amato

ENF

Mylène Troszczynski

2

0

ENF

Georg Mayer

GUE/NGL

Marie-Pierre Vieu

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 22 de Janeiro de 2019
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