RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE
11.1.2019 - (COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dominique Riquet
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE
(COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0315)),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0205/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de …[1]
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de ...[2]
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0007/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(1) A fim de manter um elevado nível de segurança marítima e prevenção da poluição marinha, é essencial melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais. |
(1) A fim de manter um elevado nível de segurança marítima e prevenção da poluição marinha, é essencial melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais e o progresso tecnológico, bem como ações para melhorar a base europeia de competências marítimas através da disponibilização de formação avançada e de oportunidades de desenvolvimento para os marítimos da União. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(2-A) O Código STCW já contém orientações relativas à prevenção da fadiga (secção B-VIII/1), bem como à aptidão para o serviço (secção A-VIII/1). A fim de garantir elevados níveis de segurança, é imperativo que as normas estabelecidas nesta convenção internacional sejam aplicadas e seguidas sem exceção. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(3-A) A fim de promover a mobilidade profissional dos marítimos na UE e evitar que o setor marítimo europeu enfrente uma escassez de pessoal competente com a combinação certa de aptidões e competências, deve ser facilitado o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados‑Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem reconhecer plenamente os certificados de qualificação e as provas documentais emitidos aos marítimos por outros Estados-Membros, inclusive no que se refere à emissão de certificados nacionais de competência. Se um Estado-Membro recusar autenticar ou aceitar um certificado válido emitido por outro Estado-Membro, deve indicar as razões que fundamentam essa decisão. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(5) A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de marítimos foi subsequentemente contratado para prestar serviço a bordo de navios da União. Por conseguinte, para poder utilizar os recursos humanos e financeiros disponíveis de uma forma mais eficiente, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deve basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes dos países em causa que são suscetíveis de trabalhar em navios da União. |
(5) A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de autenticações que atestam o reconhecimento de certificados foi emitido pelos Estados-Membros para os certificados de competência ou certificados de qualificação atribuídos por estes países terceiros. | ||||||||||||||||||
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14 SWD(2018)19. |
14 SWD(2018)19. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(6-A) A fim de garantir o direito de todos os marítimos a um trabalho digno e limitar as distorções da concorrência no mercado interno, o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros deve estar dependente da ratificação da Convenção do Trabalho Marítimo por esses países terceiros. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(7) A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para dez anos. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa. |
(7) A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para oito anos. Além disso, estes marítimos deverão ser alvo de avaliação por parte dos Estados-Membros e, se necessário, sujeitos a formação. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(8) As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, os países terceiros reconhecidos, que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, cinco anos devem ser retirados da lista de países terceiros reconhecidos. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos. |
(8) As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, o reconhecimento de países terceiros que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, oito anos deve ser reexaminado. O processo de reexame deve abranger a possibilidade de manter ou retirar o reconhecimento do país terceiro em causa. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos. | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(9) As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 à Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deve ser alterado, a fim de refletir as alterações introduzidas a nível internacional e as novas definições dos certificados dos marítimos incluídas na Diretiva 2008/106/CE. Além disso, os certificados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados‑Membros devem igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre a Diretiva 2005/45/CE e a Diretiva 2008/106/CE, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deve ser regulamentado pela Diretiva 2008/106/CE. |
(9) As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 à Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deve ser alterado, a fim de refletir as alterações introduzidas a nível internacional e as novas definições dos certificados dos marítimos incluídas na Diretiva 2008/106/CE. Além disso, os certificados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados‑Membros devem igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre a Diretiva 2005/45/CE e a Diretiva 2008/106/CE, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deve ser regulamentado pela Diretiva 2008/106/CE. Além disso, a fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros e facilitar a gestão dos embarques, é necessário passar para um sistema eletrónico de títulos apresentados pelos marítimos com o objetivo de alcançar uma desmaterialização total das patentes e títulos até 2027. | ||||||||||||||||||
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15 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). |
15 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). | ||||||||||||||||||
16 Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados‑Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160). |
16 Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados‑Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160). | ||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-A) A fim de contribuir para o aumento da segurança, uma maior eficiência na gestão dos navios que arvoram pavilhão de um dos Estados‑Membros e a promoção dos marítimos formados na União, é importante continuar a desenvolver os conhecimentos especializados marítimos europeus e aumentar as qualificações e competências dos marítimos, em especial, no contexto do progresso tecnológico e da digitalização do setor. Portanto, é conveniente oferecer uma formação que vá para além das prescrições mínimas da Convenção STCW, resultando numa patente sob a forma dum Diploma Europeu de Excelência Marítima, tal como recomendado no relatório do grupo de trabalho sobre emprego e competitividade marítima da Comissão, de 9 de junho de 2011. Simultaneamente, a fim de beneficiar do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, deve ser incentivada a promoção do mecanismo Erasmus+ para a formação dos marítimos. | ||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 9-B (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(9-B) Os certificados devem ser centralizados através duma base de dados eletrónica a nível da União, que também deve estar ligada à base de dados da Diretiva 2009/16/CE1-A do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta digitalização dos dados insere-se naturalmente no âmbito do progresso tecnológico no que respeita à recolha e comunicação de dados, a fim de contribuir para a poupança de custos e a utilização eficaz dos recursos humanos. | ||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57). | ||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(10-A) É necessário um amplo debate que envolva os parceiros sociais, os Estados‑Membros, as instituições de formação e outras partes interessadas para analisar a possibilidade de criar um sistema voluntário de certificados harmonizados que vá além do previsto na Convenção STCW ao nível da formação, a fim de aumentar a vantagem competitiva dos marítimos europeus. Tal Convenção STCW+ poderia instaurar «certificados marítimos de excelência» baseados em cursos náuticos europeus de pós-graduação, o que dotaria os marítimos europeus de competências para além das exigidas a nível internacional. A digitalização crescente do setor marítimo deverá contribuir para melhorar e desenvolver essas competências e qualificações. | ||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 10-B (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(10-B) O ensino dos marítimos europeus como comandantes e oficiais deve ser apoiado por intercâmbios de estudantes entre as instituições de ensino e formação de marítimos em toda a União. A fim de cultivar e desenvolver as competências e qualificações dos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram pavilhão europeu, é necessário um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. A formação de marítimos deve beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo Programa Erasmus+. | ||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2008/106/CE Artigo 5 – n.º 10 | |||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008L0106&from=PT) | |||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Diretiva 2008/106/CE Artigo 5 – n.º 13 | |||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0035&from=PT) | |||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-A – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-A – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 4 | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 7-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 7-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 12 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:323:0033:0061:PT:PDF) | |||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Diretiva 2008/106/CE Artigo 20 – n.º 8 | |||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 21 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b) Diretiva 2008/106/CE Artigo 21 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b) Diretiva 2008/106/CE Artigo 21 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b) Diretiva 2008/106/CE Artigo 21 – n.º 2 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 Diretiva 2008/106/CE Artigo 25-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A importância do elemento humano para a segurança no mar e a proteção do meio marinho é reconhecida a nível da União. A melhoria do ensino, formação e certificação dos marítimos foi considerada particularmente importante para garantir um elevado nível de segurança.
Na UE, esta questão é regida por duas diretivas: a Diretiva 2008/106/CE, que estabelece as normas mínimas de formação e ensino, e a Diretiva 2005/45/CE, que fomenta a mobilidade profissional dos marítimos na UE, facilitando o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros. Mais especificamente:
A Diretiva 2008/106/CE integra, a nível da UE, o quadro internacional de requisitos de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, desenvolvido no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) e definido pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, conforme alterada (Convenção STCW).
A Diretiva 2005/45/CE fomenta a mobilidade profissional dos marítimos na UE, introduzindo um procedimento simplificado para facilitar o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros.
Balanços de qualidade da legislação em vigor
No âmbito do programa REFIT (Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação), demonstrou-se que o quadro da UE relativo à formação e à certificação dos marítimos atingiu, em grande medida, os seus objetivos fundamentais e continua a ser relevante. Por um lado, contribuindo para o afastamento de tripulações insuficientemente qualificadas a bordo de navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro da UE, graças à melhoria do ensino, formação e certificação dos marítimos. Por outro, estabelecendo condições equitativas entre os marítimos formados na União e os marítimos provenientes de países terceiros através da criação do mecanismo centralizado da UE. Finalmente, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2005/45/CE permitiu melhorar a mobilidade dos marítimos entre navios com pavilhão de um Estado‑Membro da UE.
Não obstante, a avaliação REFIT revelou insuficiências na eficácia e proporcionalidade de algumas exigências regulamentares, nomeadamente:
O enquadramento administrativo no que respeita ao reconhecimento e ao processo de reavaliação de países terceiros carece de eficácia.
O âmbito do mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados de marítimos emitidos pelos Estados-Membros requer uma maior clareza e segurança jurídica.
A Diretiva 2008/106/CE deve ser harmonizada a intervalos regulares, tendo em conta as últimas alterações à Convenção STCW, nomeadamente no caso dos novos requisitos de qualificação e formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios de passageiros, de navios que utilizam gás ou outros combustíveis de baixo ponto de inflamação (código IGF pertinente) e de navios que operam em águas polares. A este respeito, o atual procedimento para ter em conta as alterações da Convenção STCW gera atrasos consideráveis e apresenta um risco de incompatibilidade do direito da União com o quadro internacional durante um período de tempo significativo.
A proposta da Comissão
A proposta da Comissão visa simplificar e racionalizar o atual quadro normativo da UE em matéria de formação e certificação dos marítimos, a fim de alcançar os três objetivos seguintes:
Em primeiro lugar, manter a conformidade das regras da UE com o quadro internacional;
Em segundo lugar, atualizar o mecanismo centralizado de reconhecimento de países terceiros, para reforçar a sua eficácia;
Por fim, assegurar uma maior clareza jurídica no que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.
A posição do relator
O relator apoia e saúda a proposta da Comissão visando atualizar as normas europeias com as regras da Convenção STCW estabelecidas sob os auspícios da OMI. O relator é sensível à necessidade de apoiar e controlar a qualidade da formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE, nomeadamente assegurando a qualidade da formação dos marítimos recrutados em países terceiros devido ao reconhecimento de certificados, isto a fim de garantir a segurança a bordo dos navios.
Mais especificamente, considera que as alterações efetuadas pela Comissão relativamente ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros vão no sentido da simplificação, evitando redundâncias jurídicas entre o quadro internacional e a Diretiva 2008/106/CE.
Além disso, o relator acolhe com agrado a proposta de revisão do procedimento de reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por um país terceiro, bem como a proposta de um mecanismo de retirada do reconhecimento. No entanto, considera que o período em que o reconhecimento pode ser retirado a um país terceiro – na ausência de recrutamento de marítimos desse país a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado‑Membro – deve ser alargado de 5 para 8 anos, tendo em conta que este período adicional é necessário para estar em conformidade com a duração da formação e a sua validação.
No que se refere ao pedido de reconhecimento dos certificados ou certificados de qualificação de um país terceiro apresentado por um Estado-Membro à Comissão, o relator considera que esse pedido deve ser ponderado na lei. A Comissão não pode decidir, por si só, dar ou não início ao procedimento conforme o país terceiro.
O relator propõe, em seguida, duas novas disposições para melhorar a qualidade da formação dos marítimos europeus. Por um lado, propõe um certificado de excelência europeu para a formação dos marítimos que vá para além das normas mínimas definidas a nível internacional, a fim de desenvolver os conhecimentos especializados europeus, adaptar as competências dos marítimos à digitalização da profissão, mas não exclusivamente, com o objetivo final de proporcionar uma vantagem competitiva, através da formação, aos marítimos europeus no mercado mundial.
Por outro lado, propõe que os certificados emitidos por Estados-Membros ou países terceiros reconhecidos sejam imediatamente transferidos para uma base de dados eletrónica, centralizada a nível da UE e ligada à base de dados das inspeções, nos termos da Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, a fim de reduzir os custos financeiros e humanos e, ao mesmo tempo, aumentar a eficiência do sistema de controlo no seu conjunto.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (27.11.2018)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE
(COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD))
Relatora de parecer: Sofia Ribeiro
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A melhoria do ensino e da formação está no topo das prioridades da União Europeia e dos seus decisores políticos. Dotar os cidadãos europeus de competências é um desígnio que garante a sustentabilidade de muitos setores de atividade e o transporte marítimo não é exceção.
A via marítima assegura 90 % das trocas de mercadorias da União Europeia com o exterior e 40 % das trocas internas. Os transportes marítimos são, por conseguinte, um meio fundamental para o avanço do comércio europeu, com enorme impacto económico e consequente criação de emprego. É necessário garantir a formação, especialização e certificação dos marítimos, a fim de reduzir ao máximo potenciais ameaças à segurança de vidas humanas e de bens no mar, ou ao meio marinho, durante as operações a bordo de navios. Importa também que a regulamentação europeia relativa a níveis mínimos de formação e a condições mínimas de trabalho e segurança a bordo sejam coerentes com as normas e convenções internacionais, atendendo a que o setor dos transportes marítimos é, por definição, globalizado.
O atual quadro normativo da UE já contribuiu muito para a resolução do problema da existência de tripulações insuficientemente qualificadas a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União, através da melhoria do ensino, da formação e da certificação de marítimos. Simultaneamente, os marítimos formados na União e os provenientes de países terceiros beneficiam de condições equitativas graças à criação do mecanismo centralizado da UE, em conformidade com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no âmbito da convenção STCW. No entanto, tendo em consideração os recentes desenvolvimentos legislativos, é necessário adaptar, reformular e simplificar a legislação europeia.
A presente revisão da Diretiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE, vai ao encontro desta necessidade e deve, por isso, tentar eliminar as lacunas existentes já identificadas, bem como alcançar a simplificação e racionalização do atual quadro normativo europeu nestes domínios.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||
(5) A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de marítimos foi subsequentemente contratado para prestar serviço a bordo de navios da União. Por conseguinte, para poder utilizar os recursos humanos e financeiros disponíveis de uma forma mais eficiente, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deve basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo uma estimativa do número de comandantes e oficiais provenientes dos países em causa que são suscetíveis de trabalhar em navios da União. |
(5) A Diretiva 2008/106/CE prevê, igualmente, um mecanismo centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. A avaliação do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT)14 revelou que a introdução do mecanismo centralizado permitiu aos Estados‑Membros realizar uma economia de custos significativa. No entanto, a avaliação revelou igualmente que, em relação a alguns dos países terceiros reconhecidos, apenas um número muito limitado de autenticações que atestam o reconhecimento de certificados foi emitido pelos Estados-Membros para os certificados de competência ou certificados de qualificação atribuídos por esses países terceiros. | ||||||||||||||||||||
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_________________________________ | ||||||||||||||||||||
14 SWD(2018)19 |
14 SWD(2018)19 | ||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||
(7) A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para dez anos. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa. |
(7) A fim de reforçar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros, a reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos à frota da União deve ser efetuada com uma periodicidade mais longa, que deve ser aumentada para dez anos. Além disso, estes marítimos deverão ser alvo de avaliação por parte dos Estados-Membros e, se necessário, sujeitos a formação. Todavia, esse período mais longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deve ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade de formação dos marítimos nos países terceiros em causa. | ||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||
(8) As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, os países terceiros reconhecidos, que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, cinco anos devem ser retirados da lista de países terceiros reconhecidos. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos. |
(8) As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis a nível da União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Estas informações devem ser utilizadas não apenas para fins estatísticos e elaboração de políticas, mas também com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento de países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, o reconhecimento de países terceiros que não tenham fornecido marítimos à frota da União durante um período de, pelo menos, 10 anos deve ser reexaminado. O processo de reexame deve abranger a possibilidade de manter ou retirar o reconhecimento do país terceiro em causa, em conformidade com o procedimento de exame. Além disso, estas informações devem ser igualmente utilizadas para priorizar a reavaliação dos países terceiros reconhecidos. | ||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||
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(10-A) É necessário um amplo debate que envolva os parceiros sociais, os Estados‑Membros, as instituições de formação e outras partes interessadas para analisar a possibilidade de criar um sistema voluntário de certificados harmonizados que vá além do previsto na Convenção STCW ao nível da formação, a fim de aumentar a vantagem competitiva dos marítimos europeus. Tal Convenção STCW+ poderia instaurar «certificados marítimos de excelência» baseados em cursos náuticos europeus de pós-graduação, o que dotaria os marítimos europeus de competências para além das exigidas a nível internacional. A digitalização crescente do setor marítimo deverá contribuir para melhorar e desenvolver essas competências e qualificações. | ||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 10-B (novo) | |||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||
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(10-B) O ensino dos marítimos europeus como comandantes e oficiais deve ser apoiado por intercâmbios de estudantes entre as instituições de ensino e formação de marítimos em toda a União. A fim de cultivar e desenvolver as competências e qualificações dos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram pavilhão europeu, é necessário um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. A formação de marítimos deve beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo Programa Erasmus+. | ||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/106/CE Artigo 5-B – n.º 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 12 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2008/106/CE Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Diretiva 2008/106/CE Artigo 20 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b) Diretiva 2008/106/CE Artigo 21 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||
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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Nível mínimo de formação dos marítimos |
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Referências |
COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 11.6.2018 |
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Sofia Ribeiro 29.6.2018 |
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Exame em comissão |
9.10.2018 |
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Data de aprovação |
27.11.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 17 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Guillaume Balas, David Casa, Ole Christensen, Michael Detjen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Jan Keller, Ádám Kósa, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Dominique Martin, Miroslavs Mitrofanovs, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Siôn Simon, Romana Tomc, Yana Toom, Marita Ulvskog, Renate Weber |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Maria Arena, Georges Bach, Amjad Bashir, Tania González Peñas, Krzysztof Hetman, António Marinho e Pinto, Tamás Meszerics, Michaela Šojdrová, Tom Vandenkendelaere, Flavio Zanonato |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
|
ALDE |
Marian Harkin, António Marinho e Pinto, Robert Rochefort, Yana Toom, Renate Weber |
|
ECR |
Amjad Bashir, Czesław Hoc |
|
PPE |
Georges Bach, David Casa, Krzysztof Hetman, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Elisabeth Morin-Chartier, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Michaela Šojdrová, Romana Tomc, Tom Vandenkendelaere |
|
VERTS/ALE |
Jean Lambert, Tamás Meszerics, Miroslavs Mitrofanovs |
|
17 |
- |
|
ENF |
Dominique Martin |
|
GUE/NGL |
Tania González Peñas, Patrick Le Hyaric |
|
NI |
Lampros Fountoulis |
|
S&D |
Maria Arena, Guillaume Balas, Ole Christensen, Michael Detjen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Siôn Simon, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Nível mínimo de formação dos marítimos |
||||
Referências |
COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
24.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 11.6.2018 |
|
|
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|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 11.6.2018 |
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Relatores Data de designação |
Dominique Riquet 5.7.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
10.1.2019 |
|
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 5 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Innocenzo Leontini, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Rosa D’Amato, Michael Gahler, Stefan Gehrold, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Peter Kouroumbashev, Evžen Tošenovský, Matthijs van Miltenburg |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Jude Kirton-Darling, Andrey Novakov, Georgi Pirinski, Sergei Stanishev, Mylène Troszczynski |
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Data de entrega |
11.1.2019 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
40 |
+ |
|
ALDE |
Izaskun Bilbao Barandica, Matthijs van Miltenburg, Dominique Riquet, Pavel Telička |
|
ECR |
Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
|
GUE/NGL |
Merja Kyllönen |
|
PPE |
Georges Bach, Wim van de Camp, Deirdre Clune, Andor Deli, Michael Gahler, Stefan Gehrold, Luis de Grandes Pascual, Dieter-Lebrecht Koch, Innocenzo Leontini, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Andrey Novakov, Markus Pieper, Massimiliano Salini |
|
S&D |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Peter Kouroumbashev, Georgi Pirinski, Gabriele Preuß, David-Maria Sassoli, Sergei Stanishev, Marita Ulvskog |
|
VERTS/ALE |
Michael Cramer, Pascal Durand, Keith Taylor |
|
5 |
- |
|
ECR |
Jacqueline Foster, Peter Lundgren |
|
EFDD |
Daniela Aiuto, Rosa D'Amato |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
2 |
0 |
|
ENF |
Georg Mayer |
|
GUE/NGL |
Marie-Pierre Vieu |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções