RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
11.1.2019 - (COM(2018)0274 – C8-0196/2018 – 2018/0129(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Daniela Aiuto
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
(COM(2018)0274 – C8-0196/2018 – 2018/0129(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0274),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0196/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0008/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(1) O objetivo estratégico da União é reduzir para metade o número de vítimas mortais de acidentes de viação até 2020, em comparação com 2010, aproximando-se das «zero vítimas mortais» até 2050 («Visão Zero»)13. Todavia, os progressos na consecução destes objetivos têm vindo a estagnar nos últimos anos. |
(1) O objetivo estratégico da União é reduzir para metade o número de vítimas mortais de acidentes de viação até 2020, em comparação com 2010, aproximando-se das «zero vítimas mortais» até 2050 («Visão Zero»)13. Todavia, os progressos na consecução destes objetivos têm vindo a estagnar nos últimos anos. Por conseguinte, é necessário redobrar esforços a todos os níveis para atingir a meta para 2020. | |||||||||||||||||||||||||||
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13Comunicação da Comissão «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», COM (2010) 389 final.
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13 Comunicação da Comissão «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», COM (2010) 389 final. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(2) De acordo com a abordagem do Sistema Seguro, as mortes e os feridos graves nos acidentes rodoviários são, em larga medida, evitáveis. Deve ser uma responsabilidade partilhada a todos os níveis garantir que os acidentes rodoviários não conduzem a mortes ou feridos graves. Em especial, estradas bem concebidas e devidamente mantidas deverão reduzir a probabilidade de acidentes de viação, enquanto estradas menos agressivas (estradas construídas de forma inteligente para garantir que os erros de condução não tenham imediatamente consequências graves) deverão reduzir a gravidade dos acidentes. |
(2) De acordo com a abordagem do Sistema Seguro, as mortes e os feridos graves nos acidentes rodoviários são, em larga medida, evitáveis. Deve ser uma responsabilidade partilhada a todos os níveis garantir que os acidentes rodoviários não conduzem a mortes ou feridos graves. Em especial, estradas bem concebidas e devidamente mantidas, claramente marcadas e sinalizadas. deverão reduzir a probabilidade de acidentes de viação, enquanto estradas menos agressivas (estradas construídas de forma inteligente para garantir que os erros de condução não tenham imediatamente consequências graves ou fatais) deverão reduzir a gravidade dos acidentes de tráfego. A Comissão deveria desenvolver orientações para o fornecimento e a manutenção de bermas da estrada menos perigosas, baseando-se na experiência de todos os Estados-Membros; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(4) Os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária implementados na rede transeuropeia contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves em acidentes de viação na União. Resulta da avaliação dos efeitos da Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 que os Estados-Membros que aplicam princípios de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária numa base voluntária às suas estradas nacionais fora da rede RTE-T têm muito melhores resultados em termos de segurança rodoviária do que os Estados-Membros que o não fazem. |
(4) Os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária implementados na rede transeuropeia contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves em acidentes de viação na União. Resulta da avaliação dos efeitos da Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 que os Estados-Membros que aplicam princípios de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária numa base voluntária às suas estradas nacionais fora da rede RTE-T têm muito melhores resultados em termos de segurança rodoviária do que os Estados-Membros que o não fazem. É, por conseguinte, desejável que estes princípios (de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária) sejam aplicáveis a outras partes da rede rodoviária europeia. | |||||||||||||||||||||||||||
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15 Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, JO L 319 de 29.11.2008, p. 59. |
15 Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, JO L 319 de 29.11.2008, p. 59. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(5) Uma grande parte dos acidentes de viação ocorre numa pequena proporção de estradas em que os volumes de tráfego e as velocidades são elevados e onde existe um tráfego muito variado que se desloca a diferentes velocidades. Por conseguinte, o alargamento parcial do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/96/CE às autoestradas e estradas principais fora da rede RTE-T deveria contribuir significativamente para a melhoria da segurança da infraestrutura rodoviária em toda a União. |
(5) Uma grande parte dos acidentes de viação ocorre numa pequena proporção de estradas em que os volumes de tráfego e as velocidades são elevados e onde existe um tráfego muito variado que se desloca a diferentes velocidades. Por conseguinte, o alargamento parcial do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/96/CE às autoestradas e a outras estradas principais fora da rede RTE-T deveria contribuir significativamente para a melhoria da segurança da infraestrutura rodoviária em toda a União. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Para garantir que esse alargamento do âmbito de aplicação tenha o efeito pretendido, é lógico que as outras estradas principais incluam as estradas que ligam grandes cidades ou regiões que pertencem à categoria mais elevada de estradas abaixo da categoria "autoestrada" na classificação rodoviária nacional. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(7) A avaliação global da rede rodoviária baseada no risco surgiu como um instrumento eficiente e eficaz para identificar as partes da rede que devem ser visadas por inspeções de segurança rodoviária mais exaustivas, e dar prioridade ao investimento em conformidade com o seu potencial para proporcionar melhorias de segurança na globalidade da rede. Toda a rede rodoviária abrangida pela presente diretiva deve, por conseguinte, ser avaliada de forma sistemática a fim de aumentar a segurança rodoviária em toda a União. |
(7) A avaliação global da rede rodoviária baseada no risco surgiu como um instrumento eficiente e eficaz para identificar as partes da rede que devem ser visadas por inspeções de segurança rodoviária mais exaustivas, e dar prioridade ao investimento em conformidade com o seu potencial para proporcionar melhorias de segurança na globalidade da rede. Toda a rede rodoviária abrangida pela presente diretiva deve, por conseguinte, ser avaliada de forma sistemática, incluindo através dos dados recolhidos por meios eletrónicos e digitais, a fim de aumentar a segurança rodoviária em toda a União. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(10) O desempenho em termos de segurança das estradas existentes deverá ser melhorado, concentrando os investimentos nos troços de maior sinistralidade e maior potencial de redução de acidentes. |
(10) O desempenho em termos de segurança das estradas existentes deverá ser melhorado, assegurando aos condutores, especialmente aos condutores profissionais, suficientes zonas de estacionamento e de repouso que prevejam espaços de estacionamento adequados, especialmente em regiões montanhosas e periféricas, em todas as condições meteorológicas, e concentrando os investimentos nos troços de maior sinistralidade e maior potencial de redução de acidentes. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(11) Os troços da rede rodoviária contígua aos túneis rodoviários da rede rodoviária transeuropeia abrangidos pela Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 apresentam um elevado risco de acidente. Devem, por conseguinte, ser organizadas inspeções de segurança rodoviária conjuntas destes troços rodoviários, que envolvam representantes de ambas as autoridades rodoviárias competentes, tanto as das estradas como as dos túneis, a fim de melhorar a segurança da rede rodoviária no seu todo. |
(11) Os troços da rede rodoviária contígua aos túneis rodoviários da rede rodoviária transeuropeia abrangidos pela Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 apresentam um elevado risco de acidente. Devem, por conseguinte, ser organizadas inspeções de segurança rodoviária conjuntas destes troços rodoviários, que envolvam representantes de ambas as autoridades rodoviárias competentes, tanto as das estradas como as dos túneis, a fim de melhorar a segurança da rede rodoviária abrangida pela presente diretiva. | |||||||||||||||||||||||||||
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16 Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia, JO L 167 de 30.4.2004, p. 39. |
16 Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia, JO L 167 de 30.4.2004, p. 39. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A melhoria da rede de segurança só pode dizer respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva, e não à rede como um todo. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(12) Os utentes da estrada vulneráveis representavam 46 % das vítimas mortais em acidentes de viação na União em 2016. Assegurar que os interesses destes utentes sejam tidos em conta em todos os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária deve, portanto, melhorar a sua segurança na estrada. |
(12) Os utentes da estrada vulneráveis representavam 46 % das vítimas mortais em acidentes de viação na União em 2016. Assegurar que os interesses destes utentes sejam tidos em conta em todos os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária e que sejam desenvolvidos requisitos de qualidade para as infraestruturas para peões e ciclistas deve, portanto, melhorar a sua segurança na estrada. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(13) A conceção e a manutenção da marcação horizontal e da sinalização vertical constitui um elemento importante para garantir a segurança da infraestrutura rodoviária, especialmente à luz do desenvolvimento de veículos equipados com sistemas de assistência ao condutor ou níveis mais elevados de automatização. Em especial, é necessário garantir que a marcação horizontal e a sinalização vertical possam ser vistas e reconhecidas fácil e fiavelmente por estes veículos. |
(13) Os requisitos mínimos de desempenho para a conceção e a manutenção da marcação horizontal e da sinalização vertical constituem um elemento importante para garantir a segurança da infraestrutura rodoviária, especialmente à luz do desenvolvimento de veículos equipados com sistemas de assistência ao condutor ou níveis mais elevados de automatização. Em especial, é necessário garantir que a marcação horizontal e a sinalização vertical, incluindo a relativa às condições de todas as estradas europeias, respeite normas mínimas de qualidade e seja visível, em quaisquer circunstâncias, e que possa ser vista e reconhecida de forma fácil e fiável por todos os utentes da estrada e por estes veículos em todas as estradas europeias. Além disso, deve ser harmonizada ao nível da União e tornada interoperável com os equipamentos instalados a bordo dos veículos de nova conceção. Do mesmo modo, outras regulamentações, como a Diretiva 2004/541-A, devem ser adaptadas às novas normas de segurança e de digitalização do setor dos transportes. | |||||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39) | |||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(13-A) A melhoria da segurança é uma prioridade do setor ferroviário. Em particular, será importante investir na segurança nos cruzamentos (por exemplo, sinalização, melhoria das infraestruturas). De acordo com o Relatório ERA 2014, em 2012 foram registados 573 acidentes importantes nas 114.000 passagens de nível existentes na UE, dos quais resultaram 369 vítimas mortais e 339 feridos graves. Por conseguinte, as passagens de nível que apresentam um elevado risco de segurança deveriam ser identificadas em toda a União para poder investir na sua melhoria. Posteriormente, deveriam ser substituídas por pontes e passagens subterrâneas. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(13-B) Uma sinalização e uma marcação rodoviárias de alta qualidade são cruciais no apoio aos condutores e aos veículos conectados e automatizados. Devem ser respeitados requisitos de desempenho mínimo para a marcação e a sinalização, de modo a facilitar a implantação de sistemas de mobilidade conectados e automatizados. Seria preferível uma abordagem harmonizada em toda a União, em conformidade com a Convenção de Viena sobre a Sinalização Rodoviária, de 1968. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(14) A fim de assegurar a transparência e melhorar a responsabilização, devem ser comunicados indicadores de desempenho fundamentais. |
(14) A fim de assegurar a transparência e melhorar a responsabilização, devem ser comunicados indicadores de desempenho fundamentais com base numa metodologia comum, para que os utentes da estrada sejam informados sobre o estado da infraestrutura e estejam, de um modo geral, sensibilizados para este aspeto. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(17-A) A Comissão deve ponderar uma revisão da Diretiva 2004/54/CE relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis até 2021, e considerar a adoção de uma nova proposta legislativa relativa aos requisitos mínimos de segurança para as pontes. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 2008/96/CE Artigo 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 2008/96/CE Artigo 1 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2008/96/CE Artigo 2 – alínea 2-B) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2008/96/CE Artigo 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c) Diretiva 2008/96/CE Artigo 2 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2008/96/CE Artigo 2 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2008/96/CE Artigo 2 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2008/96/CE Artigo 4 – n.º 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Artigo 5 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Artigo 5 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Artigo 5 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c) Diretiva 2008/96/CE Artigo 6 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-A – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-A – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-B – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-C – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2008/96/CE Artigo 6-F (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B) (novo) – alínea a) (nova) Diretiva 2008/96/CE Artigo 9 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Diretiva 2008/96/CE Artigo 10 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/96/CE Artigo 11-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2008/96/CE Artigo 11-A – n.º -1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2008/96/CE Artigo 12-A – título | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2008/96/CE Artigo 12-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2008/96/CE Artigo 12-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2008/96/CE Artigo 12-A – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2008/96/CE Anexo I – secção 2 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2008/96/CE Anexo II – secção 1 – alínea n) – subalínea ii) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2008/96/CE Anexo II – parágrafo 1 – alínea n) – subalínea iii-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2008/96/CE Anexo II – parágrafo 1 – alínea n) – subalínea iii-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2008/96/CE Anexo II – parágrafo 1 – alínea n) – subalínea iii-C) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Anexo II-A – secção 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Anexo II-A – secção 2 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Anexo II-A – secção 3 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Anexo II-A – secção 6 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – secção 6 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2008/96/CE Anexo II-A – secção 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 2 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 4 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – secção 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 7 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – secção 9 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 9 – alínea a-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 9 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 9 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 9 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2008/96/CE Anexo III – ponto 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A relatora apoia vivamente os objetivos gerais da iniciativa proposta, que, introduzindo alterações à Diretiva 2008/96/CE, visa continuar a reduzir o número de vítimas mortais e feridos graves nas redes rodoviárias da UE através da melhoria do desempenho de segurança da infraestrutura rodoviária. Concorda que os objetivos podem ser alcançados através de uma melhoria da transparência e do acompanhamento dos procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura, da introdução de avaliações globais da rede rodoviária, incluindo procedimentos sistemáticos e proativos de cartografia dos riscos, do alargamento do âmbito para além da rede RTE-T e do estabelecimento de requisitos gerais de desempenho para a marcação horizontal e a sinalização vertical, prevendo a utilização generalizada de sistemas de mobilidade conectados e automatizados num futuro próximo.
Além disso, a relatora considera que a introdução de novas alterações na presente proposta poderá resultar em infraestruturas rodoviárias ainda mais seguras e em legislação mais orientada para o futuro. Propõe a inclusão no âmbito de aplicação de partes dos túneis rodoviários, pontes e intersecções não abrangidas pela Diretiva 2004/54/CE, bem como as zonas urbanas, especialmente quando as estradas principais que atravessam essas zonas urbanas são financiadas pelo orçamento da UE. Opta igualmente por integrar meios eletrónicos e digitais nos instrumentos de avaliação, tanto para uma melhor análise das partes da infraestrutura com maior incidência de acidentes como para a monitorização permanente do desempenho estrutural de pontes e túneis. Além disso, propõe que os utentes da estrada comuniquem voluntariamente as suas preocupações em matéria de segurança rodoviária às autoridades responsáveis, para facilitar a identificação dos perigos potenciais para a segurança rodoviária e, inversamente, para que os utentes sejam devidamente informados pelas autoridades sobre o estado das infraestruturas que utilizam, por meio de sinais e marcações específicas.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Gestão da segurança da infraestrutura rodoviária |
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Referências |
COM(2018)0274 – C8-0196/2018 – 2018/0129(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.5.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 31.5.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 31.5.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 19.6.2018 |
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Relatores Data de designação |
Daniela Aiuto 19.7.2018 |
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Exame em comissão |
15.10.2018 |
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Data de aprovação |
10.1.2019 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 6 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Innocenzo Leontini, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, David-Maria Sassoli, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Rosa D’Amato, Michael Gahler, Maria Grapini, Karoline Graswander‑Hainz, Peter Kouroumbashev, Evžen Tošenovský, Matthijs van Miltenburg |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Jude Kirton-Darling, Georgi Pirinski, Sergei Stanishev, Mylène Troszczynski |
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Data de entrega |
11.1.2019 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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39 |
+ |
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ECR |
Tomasz Piotr Poręba, Evžen Tošenovský, Roberts Zīle, Kosma Złotowski |
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EFDD |
Daniela Aiuto, Rosa D'Amato |
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ENF |
Georg Mayer, Mylène Troszczynski |
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GUE/NGL |
Merja Kyllönen, Marie-Pierre Vieu |
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PPE |
Georges Bach, Wim van de Camp, Deirdre Clune, Andor Deli, Michael Gahler, Luis de Grandes Pascual, Dieter-Lebrecht Koch, Innocenzo Leontini, Marian-Jean Marinescu, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Markus Pieper, Massimiliano Salini |
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S&D |
Lucy Anderson, Inés Ayala Sender, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Maria Grapini, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Peter Kouroumbashev, Georgi Pirinski, Gabriele Preuß, David-Maria Sassoli, Sergei Stanishev, Marita Ulvskog |
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VERTS/ALE |
Michael Cramer, Pascal Durand, Keith Taylor |
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6 |
- |
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ALDE |
Izaskun Bilbao Barandica, Matthijs van Miltenburg, Dominique Riquet, Pavel Telička |
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ECR |
Jacqueline Foster, Peter Lundgren |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções