RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)
11.1.2019 - (COM(2018)0341 – C8‑0215/2018 – 2018/0187(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Kay Swinburne
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)
(COM(2018)0341 – C8‑0215/2018 – 2018/0187(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0341),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0215/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 18 de dezembro de 2018, enviada à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0010/2019),
A. Considerando que, segundo o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão e tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta acompanha a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo no que diz respeito à automatização do procedimento aplicável aos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que são transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais nesse outro Estado-Membro.
A Decisão 1152/2003/CE é a decisão que cria o sistema informatizado (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo - CIEC). Atualmente, abrange apenas a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão desse imposto. A fim de permitir a automatização do procedimento aplicável aos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que são transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais nesse outro Estado-Membro, a decisão tem de ser alterada. No entanto, uma vez que a maior parte das disposições da decisão são afetadas por essa alteração, deve proceder-se, por razões de clareza, à reformulação da decisão.
O objetivo da proposta consiste em alargar o Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo aos movimentos no interior da UE de produtos introduzidos no consumo, a fim de simplificar o procedimento e permitir um acompanhamento adequado desses movimentos, bem como constituir uma base para a governação de uma maior automatização dos processos definidos pela legislação da União em matéria de impostos especiais de consumo, sempre que essa automatização seja considerada benéfica. Na ausência da presente proposta, o planeamento coordenado da automatização dos movimentos no interior da UE dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que são introduzidos no consumo não será possível.
O financiamento do projeto central será coberto pelo orçamento do Programa FISCALIS, dentro das dotações já previstas na programação financeira oficial. Não serão necessários recursos adicionais do orçamento da UE. Além disso, a presente iniciativa não pretende prejudicar a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual. A estimativa dos custos para as administrações e para os operadores económicos constam da avaliação de impacto elaborada para a reformulação da Diretiva 2008/118/CE.
A maior parte das disposições da decisão são afetadas pelas alterações, para que esta tenha uma formulação de caráter mais geral, o que permitiria a automatização dos procedimentos utilizados para os movimentos e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
D(2018)49080
Roberto GUALTIERI
Presidente, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
ASP 15G206
Bruxelas
Assunto: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)
COM(2018)0341 – C8-0215/2018 – 2018/0187(COD))
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.
No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, as alterações às partes que se mantiveram inalteradas podem ser aceites, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, caso considere que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Os motivos devem figurar numa justificação escrita das alterações.»
Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 10 de dezembro de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 18 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções[1], recomenda à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Pavel Svoboda
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
- [1] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Joëlle Bergeron, Jean Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Sergio Gaetano Cofferati, Mady Delvaux, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Sylvia Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, Axel Voss, Tiemo Wölken, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka, Kosma Złotowski, Luis de Grandes Pascual.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
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Bruxelas, 29 de novembro de 2018
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)
COM(2018)0341 de 25.5.2018 – 2018/0187(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se em 17 de outubro de 2018 para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Na reunião em referência[1], a análise da proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Decisão N.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, levou o Grupo Consultivo a apurar, de comum acordo, o seguinte:
1. Os seguintes segmentos deveriam ter sido assinalados com o sombreado cinzento, geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:
- no considerando 6, no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, o aditamento da palavra «alargamento»;
- no considerando 7 e no artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3, o aditamento da palavra «alargamento»; - no considerando 11, a substituição das palavras «o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a EMCS» por «um novo alargamento do sistema informatizado»;
- no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), a substituição da expressão «produtos sujeitos a acordos de suspensão de impostos especiais de consumo» por «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»;
- toda a redação do artigo 2.º;
- no artigo 6.º, a substituição da palavra «e» pela expressão «no que respeita»;
- no artigo 11.º, n.º 2, o aditamento das palavras «ao alargamento»;
2. No segundo período do considerando 7 da versão inglesa, a substituição da palavra «excisable» por «excise» deveria ter sido identificada como adaptação formal ao atual texto do considerando 12 da Decisão 1152/2003/CE.
3. No artigo 3.º, n.º 2, da versão inglesa, as últimas palavras «movements of excisable goods and goods subject to other duties and charges coming from or going to third countries» devem ser substituídas por «movements of excise goods and goods subject to other duties and charges coming from or going to third countries».
4. No artigo 11.º, n.º 2, da versão inglesa, as palavras «modify», «extend» e «operate» foram erradamente repetidas duas vezes. A primeira ocorrência destas palavras deve ser suprimida.
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
F. DREXLER H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-geral
- [1] O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) |
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Referências |
COM(2018)0341 – C8-0215/2018 – 2018/0187(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
25.5.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 5.7.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 5.7.2018 |
ITRE 5.7.2018 |
JURI 5.7.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 28.6.2018 |
ITRE 19.6.2018 |
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Relatores Data de designação |
Kay Swinburne 20.6.2018 |
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Processo simplificado – data da decisão |
10.1.2019 |
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Exame em comissão |
10.1.2019 |
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Data de aprovação |
10.1.2019 |
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Data de entrega |
11.1.2019 |
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