RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
14.1.2019 - (COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatores: Othmar Karas, Pervenche Berès
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
(COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0538),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0317/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de fevereiro de 2018[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0011/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega e transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[2]*
à proposta da Comissão
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Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010[4] (a seguir designado «Regulamento ESRB»), o Parlamento Europeu e o Conselho, com base num relatório[5] da Comissão, examinaram o Regulamento ESRB para determinar se era necessário rever o mandato e a organização do referido organismo. Procederam também a uma análise das modalidades de designação do Presidente do ESRB.
(2) O relatório de 2017 da Comissão sobre a missão e a organização do ESRB[6] conclui que, embora o organismo funcione bem de modo geral, é necessário introduzir melhorias em certos aspetos concretos. Além disso, mudanças institucionais recentes relacionadas com a União Bancária, juntamente com os esforços para alcançar uma união dos mercados de capitais, bem como a evolução tecnológica, alteraram efetivamente o ambiente operacional do ESRB desde a sua criação. A criação do ESRB deverá contribuir diretamente para alcançar os objetivos do mercado interno. A supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União faz parte integrante das novas disposições gerais de supervisão da União, na medida em que o aspeto macroprudencial está estreitamente ligado às funções de supervisão microprudencial atribuídas às ESAs. Os diferentes intervenientes só poderão ter confiança suficiente para encetar atividades financeiras transfronteiriças se forem criados mecanismos que reconheçam de forma adequada a interdependência dos riscos micro e macroprudenciais. O ESRB deverá monitorizar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira decorrentes de acontecimentos que possam ter impacto a nível sectorial ou do sistema financeiro no seu todo, incluindo os riscos e as vulnerabilidades resultantes da evolução tecnológica ou de fatores ambientais ou sociais. Assumindo o tratamento desses riscos, o ESRB deverá contribuir diretamente para uma estrutura de supervisão integrada da União, necessária para incentivar respostas políticas adequadas e atempadas por parte dos Estados-Membros, evitando assim abordagens divergentes e melhorando o funcionamento do mercado interno. Para cumprir os seus objetivos, o ESRB deve analisar todas as informações pertinentes, incluindo os desenvolvimentos conducentes à realização da União dos Mercados de Capitais.
(3) O facto de o Conselho Geral do ESRB ser composto por um elenco alargado constitui um trunfo importante. Todavia, a recente evolução verificada a nível da arquitetura da supervisão financeira da União, em particular a criação de uma União Bancária, não é ainda tida em conta na composição desse órgão. Por essa razão, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE e o Presidente do Conselho Único de Resolução devem tornar-se membros do Conselho Geral do ESRB com direito de voto. É também necessário proceder aos ajustamentos correspondentes no Comité Diretor e no Comité Técnico Consultivo, respetivamente.
(4) O presidente do BCE presidiu ao ESRB durante os primeiros 5 anos da sua existência, continuando a assumir esse cargo a título provisório. Ao longo desse período, o Presidente do BCE conferiu autoridade e credibilidade ao ESRB, permitindo que este último tirasse proveito e se apoiasse de forma eficaz nos conhecimentos especializados do BCE no domínio da estabilidade financeira. Convém, por conseguinte, que o presidente do BCE assuma a presidência do ESRB a título permanente.
(5) A fim de reforçar a visibilidade do ESRB enquanto organismo distinto dos seus membros individuais, o seu Presidente deve poder delegar as tarefas relativas à representação externa do ESRB nos vice-presidentes ou no chefe do Secretariado do ESRB, à exceção da participação em audições e debates à porta fechada no Parlamento Europeu.
(6) O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho[7] estabelece que cabe ao BCE designar o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral do ESRB. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral do ESRB deve avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o referido secretariado. O Conselho Geral deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. Além disso, é necessário clarificar as funções do chefe do Secretariado do ESRB.
(7) Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, o primeiro Vice-Presidente do ESRB foi, até à data, eleito pelos membros do Conselho Geral e de entre esses membros, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. Tal já não é adequado, embora uma representação equilibrada deva continuar a ser tida em conta pelo Comité Diretor do ESRB. Além disso, na sequência da criação da União Bancária, convém substituir a referência aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e aos restantes por uma referência aos Estados-Membros que participam na União Bancária e os restantes.
(8) ▌
(9) Para conter os custos e melhorar a eficiência processual, o número de representantes da Comissão no Comité Técnico Consultivo do ESRB deve ser reduzido, passando de dois representantes para um só.
(10) O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 exige que os alertas e as recomendações emitidos pelo ESRB sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, esses alertas e recomendações devem ser igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu e às ESAs.
(11) Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações e decisões do ESRB, prevê-se que o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo consultem as partes interessadas, sempre que adequado, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, e que o façam tão amplamente quanto possível, para garantir uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas.
(12) O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 é alterado do seguinte modo:
(-1) No artigo 2.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) “Risco sistémico”, um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou para a economia real e o funcionamento do mercado interno ▌. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infraestruturas financeiros podem ser, em determinada medida, potencialmente importantes a nível sistémico.»;
(-1-A) No artigo 3.º, n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Formular recomendações às instituições da União e aos Estados-Membros para a adoção de medidas corretivas em resposta aos riscos identificados e, se for caso disso, tornar públicas tais recomendações;
(1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:
«2-A. Quando for consultado sobre a designação do chefe do Secretariado do ESRB em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010*, o Conselho Geral, seguindo um procedimento aberto e transparente, avalia se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades, independência e experiência necessárias para gerir o Secretariado do ESBR. O Conselho Geral informa o Parlamento Europeu e o Conselho, de forma suficientemente pormenorizada, sobre o procedimento de avaliação e consulta.
* Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).»;
_______________________________________________________________________________
b) É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. Quando dão instruções ao chefe do Secretariado do ESRB, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, o Presidente do ESRB e o Comité Diretor podem nomeadamente abordar:
a) A gestão corrente do Secretariado do ESRB;
b) Quaisquer questões administrativas e orçamentais relativas ao Secretariado do ESRB;
c) A coordenação e preparação dos trabalhos, bem como a tomada de decisões pelo Conselho Geral;
d) A preparação da proposta de programa anual do ESRB e a sua implementação;
e) A elaboração do relatório anual sobre as atividades do ESRB e a apresentação de informações ao Conselho Geral sobre a sua implementação»;
(2) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. O ESRB é presidido pelo Presidente do BCE.
2. O Primeiro Vice-Presidente é eleito por um mandato de cinco anos pelos membros do Conselho Geral do BCE e de entre esses membros ▌. O Primeiro Vice-Presidente pode ser reeleito uma vez.
__________________________________________________________________
** Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»;
b) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. O Presidente representa o ESRB no exterior. O Presidente pode delegar nos vice-presidentes do ESRB ou no chefe do Secretariado funções relacionadas com a representação externa do ESRB, à exceção das funções estabelecidas no artigo 19.º, n.os 1, 4 e 5.
(3) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) São aditadas as alíneas f-A) e f-B), com a seguinte redação:
«f-A) O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE;
«f-B) O Presidente do Conselho Único de Resolução;»;
ii) ▌
b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Um representante de alto nível por Estado-Membro, quer das autoridades nacionais competentes, quer das autoridades nacionais designadas para a aplicação das medidas destinadas a fazer face aos riscos sistémicos ou macroprudenciais, nos termos do n.º 3;»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. No que respeita à representação das autoridades nacionais a que se refere o n.º 2, alínea a), os representantes de alto nível de cada Estado-Membro revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.»;
(3-A) O artigo 7.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Ao participar nas atividades do Conselho Geral e do Comité Diretor e ao exercer qualquer outra atividade relacionada com o ESRB, os membros do ESRB devem desempenhar as suas funções com imparcialidade e unicamente no interesse da União no seu todo. Não podem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, das instituições da União ou de qualquer outro organismo público ou privado.»;
(3-B) Ao artigo 8.º, n.º 1, são aditados os seguintes parágrafos:
«O presente número não é aplicável às pessoas que assinalem ou divulguem informações sobre ameaças ou danos ao interesse público no contexto da sua relação de trabalho.
O disposto no presente número não prejudica os debates orais confidenciais realizados nos termos do artigo 19.º, n.º 5.»;
(4) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Se for caso disso, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Geral representantes de alto nível de instituições financeiras internacionais ou do Parlamento Europeu que exerçam atividades diretamente relacionadas com as atribuições do ESRB estabelecidas no artigo 3.º, n.º 2.»;
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os trabalhos do ESRB podem ser abertos à participação de representantes de alto nível das autoridades interessadas ▌dos países do EEE, no que se refere estritamente a assuntos de particular relevância para esses países. O ESRB pode estabelecer disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países ▌nos trabalhos do ESRB. Essas disposições podem prever a representação, numa base ad hoc, com o estatuto de observador, no Conselho Geral, mas apenas no que se refere a assuntos de relevância para esses países e excetuando sempre os casos em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras específicas ou de Estados-Membros determinados.»
(5) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Outros quatro membros do Conselho Geral que sejam igualmente membros do Conselho Geral do BCE, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho e os restantes. São eleitos pelos e de entre os membros do Conselho Geral que sejam igualmente membros do Conselho Geral do BCE, por um período de três anos;»;
ii) São aditadas as alíneas g-A), g-B e g-B-A), com a seguinte redação:
«g-A) O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE;
g-B) O Presidente do Conselho Único de Resolução;
g-B-A) O chefe do Secretariado do ESRB; »;
(6) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Comité Científico Consultivo é composto pelo Presidente do Comité Técnico Consultivo e por quinze peritos que representem um amplo leque de qualificações, experiências e conhecimentos relativos a todos os setores pertinentes dos mercados financeiros, propostos pelo Comité Diretor e aprovados pelo Conselho Geral, por um mandato renovável de quatro anos. Os candidatos designados não podem ser membros das ESAs e devem ser escolhidos com base na sua competência geral e em função da sua experiência no meio académico ou noutros setores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou enquanto prestadores ou utentes de serviços financeiros.»;
-a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo são designados pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente do ESRB e devem dispor de um nível elevado de competências e conhecimentos especializados relevantes, designadamente por força dos seus antecedentes profissionais académicos pertinentes nos sectores da banca, dos mercados de valores mobiliários ou dos seguros e pensões complementares de reforma. A presidência do Comité Científico Consultivo deve ser exercida rotativamente por essas três pessoas.
-a-B) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O Comité Científico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, a pedido do Presidente do ESRB ou do Conselho Geral.»;
a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Sempre que necessário, o Comité Científico Consultivo organiza consultas com as partes interessadas, como sejam os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, numa fase precoce e de modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.
(7) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
-i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) um representante de cada banco central nacional ▌;»;
i) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Um representante da Comissão;»;
ii) São aditadas as alíneas f-A) e f-B), com a seguinte redação:
«f-A) Um representante do Conselho de Supervisão do BCE;
f-B) Um representante do Conselho Único de Resolução;»;
a-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O Comité Técnico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do artigo 4.º, nº 5, a pedido do Presidente do ESRB ou do Conselho Geral.
b) É aditado o n.º 4-A, com a seguinte redação:
«4-A. Sempre que necessário, o Comité Técnico Consultivo organiza consultas com as partes interessadas numa fase precoce e de modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.»;
(7-A) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
No exercício das atribuições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 2, o ESRB solicita, se for caso disso, o parecer de interessados do sector privado. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.»;
(7-B) No artigo 15.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Antes de cada pedido de informações do domínio da supervisão que não estejam sob forma sumária ou agregada, o ESRB consulta nos devidos termos a Autoridade Europeia de Supervisão competente, para assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a Autoridade Europeia de Supervisão competente não considerar o pedido justificado e proporcionado, devolve imediatamente o pedido ao ESRB, solicitando uma justificação adicional. Quando o ESRB tiver apresentado a referida justificação adicional à Autoridade Europeia de Supervisão competente, as informações solicitadas devem ser transmitidas ao ESRB pelo destinatário do pedido, desde que este tenha legalmente acesso às informações em causa.»;
(8) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Os alertas ou recomendações emitidos pelo ESRB nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alíneas c) e d), podem ser de natureza geral ou específica e devem ser dirigidos, designadamente, à União, a um ou diversos Estados-Membros, a uma ou diversas ESA, a uma ou diversas autoridades nacionais competentes ou autoridades nacionais de resolução, ao BCE relativamente às atribuições conferidas a este último nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, e do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, ou ao Conselho Único de Resolução. Caso um alerta ou uma recomendação sejam dirigidos a uma ou várias autoridades nacionais de supervisão, o ou os Estados-Membros em causa devem igualmente ser informados desse facto. As recomendações devem compreender um calendário definido para as medidas a tomar. As recomendações podem igualmente ser dirigidas à Comissão no que respeita à legislação aplicável da União. Os alertas e as recomendações devem ser suficientemente pormenorizados e fundamentados e devem ser acompanhados de uma justificação suficiente e abrangente.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Ao mesmo tempo que são transmitidos aos destinatários nos termos do n.º 2, os alertas ou recomendações são também transmitidos, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão e às ESAs.»;
(9) No artigo 17.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Se uma recomendação referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea d) se dirigir à Comissão, a um ou diversos Estados-Membros, a uma ou diversas ESAs ou a uma ou diversas autoridades nacionais competentes, os destinatários comunicam ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à recomendação, devendo justificar qualquer eventual omissão. Se necessário, o ESRB informa sem demora as ESA das respostas recebidas, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas.»;
2. Se o ESRB considerar que a sua recomendação não foi respeitada ou que os destinatários não justificaram adequadamente a sua omissão, informa desse facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as ESAs relevantes.»;
(9-A) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Pelo menos uma vez por ano, e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada, o Presidente do ESRB é convidado pela comissão competente para uma audição anual no Parlamento Europeu, assinalando a publicação do relatório anual do ESRB dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas audições realizam-se separadamente do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.
2. O relatório anual referido no n.º 1 deve conter as informações que o Conselho Geral decida tornar públicas ao abrigo do artigo 18.º. O relatório anual deve ser colocado à disposição do público. Deve incluir uma descrição dos recursos postos à disposição do ESRB em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010. »;
b) É aditado o seguinte número:
«5-A. O ESRB deve responder, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Deve responder sem demora a essas questões e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas a contar da data da sua transmissão ao ESRB.»;
(10) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Decorridos pelo menos cinco anos após [JO, inserir a data de entrada em vigor], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.
- [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [3] JO C , p. .
- [4] Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
- [5] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico, COM(2014) 508 final.
- [6] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Effect Analysis, Amendments to ESRB Regulation, COM(2017).
- [7] Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (16.7.2018)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
(COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD))
Relator de parecer: Kostas Chrysogonos
ALTERAÇÕES
Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(2) O relatório de 2017 da Comissão sobre a missão e a organização do ESRB5 conclui que, embora o organismo funcione bem de modo geral, é necessário introduzir melhorias em certos aspetos concretos. |
(2) O relatório de 2017 da Comissão sobre a missão e a organização do ESRB5 conclui que, embora o organismo funcione bem de modo geral, é necessário introduzir melhorias em certos aspetos concretos, tendo nomeadamente em conta que as recentes mudanças institucionais no domínio da União Bancária e os esforços em prol da realização de uma União dos Mercados de Capitais alteraram o quadro de atividades do ESRB em relação aos seus inícios. Por conseguinte, o ESRB deve sofrer as alterações necessárias para assegurar a eficácia das políticas macroprudenciais. | ||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||
5 Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Effect Analysis, Amendments to ESRB Regulation, COM(2017) 538 final. |
5 Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Effect Analysis, Amendments to ESRB Regulation, COM(2017) 538 final. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(2-A) Convém sublinhar que as melhorias propostas visam conseguir o justo equilíbrio entre a autonomia do ESRB e a necessidade de uma liderança forte e credível. Visam, igualmente, melhorar a coordenação das políticas macroprudenciais da União e facilitar o equilíbrio entre os Estados-Membros que pertencem à União Bancária e são supervisionados pelo BCE/MUS e os que ainda não fazem parte dessas estruturas. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(3) O facto de o Conselho Geral do ESRB ser composto por um elenco alargado constitui um trunfo importante. Todavia, a recente evolução verificada a nível da arquitetura da supervisão financeira da União, em particular a criação de uma União Bancária, não é ainda tida em conta na composição desse órgão. Por essa razão, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE e o Presidente do Conselho Único de Resolução devem tornar-se membros do Conselho Geral do ESRB com direito de voto. É também necessário proceder aos ajustamentos correspondentes no Comité Diretor e no Comité Técnico Consultivo, respetivamente. |
(3) O facto de o Conselho Geral do ESRB ser composto por um elenco alargado constitui um trunfo importante. Todavia, a recente evolução verificada a nível da arquitetura da supervisão financeira da União, em particular a criação de uma União Bancária, deveria também refletir-se e ser tida em conta na composição desse órgão. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(3-A) Há que fixar um objetivo em matéria de equilíbrio de género no Conselho Geral do ESRB. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(4) O presidente do BCE presidiu ao ESRB durante os primeiros 5 anos da sua existência, continuando a assumir esse cargo a título provisório. Ao longo desse período, o Presidente do BCE conferiu autoridade e credibilidade ao ESRB, permitindo que este último tirasse proveito e se apoiasse de forma eficaz nos conhecimentos especializados do BCE no domínio da estabilidade financeira. Convém, por conseguinte, que o presidente do BCE assuma a presidência do ESRB a título permanente. |
(4) O presidente do BCE presidiu ao ESRB durante os primeiros 5 anos da sua existência, continuando a assumir esse cargo a título provisório. Uma cooperação estreita entre o BCE e o ESRB e o desenvolvimento de fluxos de informação são condições necessárias para melhorar a capacidade do ESRB para identificar, analisar e monitorizar de forma eficaz os riscos sistémicos ao nível da União. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(5) A fim de reforçar a visibilidade do ESRB enquanto organismo distinto dos seus membros individuais, o seu Presidente deve poder delegar as tarefas relativas à representação externa do ESRB no chefe do Secretariado do ESRB. |
(5) A prestação de contas, a transparência e a independência do ESRB devem ser plenamente asseguradas e garantidas. É igualmente necessário reforçar a autonomia e a visibilidade do ESRB. Essas melhorias podem ser realizadas através da constituição do ESRB enquanto autoridade macroprudencial fiável e independente. A fim de reforçar a visibilidade do ESRB enquanto organismo distinto dos seus membros individuais, o seu Presidente deve poder delegar as tarefas relativas à representação externa do ESRB no chefe do Secretariado do ESRB ou nos vice-presidentes do ESRB. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(6) O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho6 estabelece que cabe ao BCE designará o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral do ESRB. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral do ESRB deve avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o referido secretariado. O Conselho Geral deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. Além disso, é necessário clarificar as funções do chefe do Secretariado do ESRB. |
(6) O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho6 estabelece que cabe ao BCE designará o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral do ESRB. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral do ESRB deve avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o referido secretariado. O Conselho Geral deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. Isto manterá o vínculo com o BCE e assegurará a responsabilização do chefe do Secretariado do ESRB perante o Conselho Geral. Além disso, é necessário clarificar as funções do chefe do Secretariado do ESRB, tendo particularmente em conta que a atribuição de um papel mais importante ao chefe do Secretariado do ESRB poderia contribuir para aumentar o impacto e a eficácia dos alertas e das recomendações. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter a faculdade de solicitar informações adicionais ao Conselho Geral. | ||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||
6 Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162). |
6 Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162). | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(10) O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 exige que os alertas e as recomendações emitidos pelo ESRB sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, esses alertas e recomendações devem ser igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu e às ESAs. |
(10) O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 exige que os alertas e as recomendações emitidos pelo ESRB sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, esses alertas e recomendações têm de ser igualmente transmitidos sem demora ao Parlamento Europeu e às ESAs. | ||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(11) Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações e decisões do ESRB, prevê-se que o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo consultem as partes interessadas, sempre que adequado, numa fase precoce e de forma aberta e transparente. |
(11) Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações e decisões do ESRB, prevê-se que o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo consultem as partes interessadas, os peritos e os parceiros sociais pertinentes, sempre que adequado, numa fase precoce e de forma aberta, pluralista e transparente. Para uma maior eficácia, há que ter plenamente em conta os resultados dessas consultas. | ||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 4 – n.º 2-A | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 4 – n.º 3-A – parte introdutória | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 5 – n.º 8 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) – subalínea i) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 6 – parágrafo 1 – alíneas f-A e f-B) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
A inclusão de representantes do MUS e do Conselho Único de Resolução enquanto membros com direito de voto afetaria o equilíbrio entre os países que aderiram ao MUS e aqueles que ainda não o fizeram. | |||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea i-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 6 – n.º 2 – alíneas b-A e b-B) (novas) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 11 – parágrafo 1 – alíneas g-A e g-B) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
É preferível manter a situação atual, em que os representantes do MUS e do Conselho Único de Resolução não participam como membros do Comité Diretor ou do Comité Técnico Consultivo. No quadro da atual margem de flexibilidade, os representantes do MUS e do Conselho Único de Resolução podem ser convidados enquanto observadores no âmbito do Comité Técnico Consultivo, permitindo deste modo a respetiva participação sem afetar o equilíbrio entre os países que aderiram ao MUS e aqueles que ainda não o fizeram. | |||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 12 – n.º 5 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a) – subalínea ii) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 13 – parágrafo 1 – alíneas f-A e f-B) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
É preferível manter a situação atual, em que os representantes do MUS e do Conselho Único de Resolução não participam como membros do Comité Diretor ou do Comité Técnico Consultivo. No quadro da atual margem de flexibilidade, os representantes do MUS e do Conselho Único de Resolução podem ser convidados enquanto observadores no âmbito do Comité Técnico Consultivo, permitindo deste modo a respetiva participação sem afetar o equilíbrio entre os países que aderiram ao MUS e aqueles que ainda não o fizeram. | |||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 13 – n.º 4-A | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 16 – n.º 2 – primeiro período | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 17 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 17 – n.º 2 | |||||||||||||||||||
|
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e criação do Comité Europeu do Risco Sistémico |
||||
Referências |
COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 26.10.2017 |
|
|
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 26.10.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Kostas Chrysogonos 9.10.2017 |
||||
Exame em comissão |
15.5.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
10.7.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 3 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Rosa Estaràs Ferragut, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Răzvan Popa |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
16 |
+ |
|
ALDE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto |
|
EFDD |
Joëlle Bergeron |
|
GUE/NGL |
Kostas Chrysogonos |
|
PPE |
Rosa Estaràs Ferragut, Emil Radev, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
|
S&D |
Evelyne Gebhardt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Răzvan Popa |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Pascal Durand |
|
3 |
- |
|
ECR |
Angel Dzhambazki |
|
ENF |
Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (3.9.2018)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
(COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD))
Relatora de parecer: Danuta Maria Hübner
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(5) A fim de reforçar a visibilidade do ESRB enquanto organismo distinto dos seus membros individuais, o seu Presidente deve poder delegar as tarefas relativas à representação externa do ESRB no chefe do Secretariado do ESRB. |
(5) A fim de reforçar a visibilidade do ESRB enquanto organismo distinto dos seus membros individuais, o seu Presidente deve poder delegar as tarefas relativas à representação externa do ESRB no chefe do Secretariado do ESRB, à exceção da participação em audições e em debates à porta fechada no Parlamento Europeu, bem como da participação em comissões de inquérito constituídas em conformidade com o artigo 226.º do TFUE e com a Decisão 95/167/CE e em cumprimento do princípio de cooperação leal. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(6) O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho6 estabelece que cabe ao BCE designará o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral do ESRB. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral do ESRB deve avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o referido secretariado. O Conselho Geral deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. Além disso, é necessário clarificar as funções do chefe do Secretariado do ESRB. |
(6) O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho6 estabelece que cabe ao BCE designará o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral do ESRB. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral do ESRB deve avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o referido secretariado. Acresce a necessidade de garantir a independência do chefe do Secretariado do ESRB e o seu compromisso em atuar sem aceitar instruções de quaisquer organismos públicos nem privados. O Conselho Geral deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter a faculdade de solicitar informações adicionais ao Conselho Geral. O procedimento de nomeação estabelecido no presente regulamento não prejudica a responsabilidade final do BCE de designar o chefe do Secretariado do ESRB, em consonância com o procedimento de consulta previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010, enquanto o referido regulamento não for revisto. Além disso, é necessário clarificar as funções do chefe do Secretariado do ESRB e explicá-las suficientemente através da lista de atribuições que figura no presente regulamento, bem como deve ser evitada a duplicação das funções desempenhadas pelo BCE e pelo ESRB. | ||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||
6 Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162). |
6 Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162). | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
|
(6-A) A maior visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB torna necessária, a longo prazo, a realização de uma revisão do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1096/2010, por forma a avaliar a adequação do atual procedimento de nomeação e, em particular, analisar a possibilidade de atribuir ao Parlamento Europeu o direito de aprovar a nomeação de candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(8) Tendo em conta as alterações ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE)7, nomeadamente a adoção do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 pelos Estados-Membros do EEE, o artigo 9.º, n.º 5, desse regulamento deixou de ser pertinente, pelo que deve ser suprimido. |
(8) Tendo em conta as alterações ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE)7, nomeadamente a adoção do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 pelos Estados-Membros do EEE, o artigo 9.º, n.º 5, desse regulamento deve ser alterado. | ||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | ||||||||||||||||||
7 Decisão do Comité Misto do EEE n.° 198/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/275] (JO L 46 de 23.2.2017, p. 1). |
7 Decisão do Comité Misto do EEE n.° 198/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/275] (JO L 46 de 23.2.2017, p. 1). | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
|
(9-A) A aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres implica garantir uma maior presença das mulheres nas instituições da União e na respetiva tomada de decisões; para o efeito, é aconselhável ter em conta a dimensão de género nos diferentes órgãos que compõem a estrutura do ESRB. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(10) O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 exige que os alertas e as recomendações emitidos pelo ESRB sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, esses alertas e recomendações devem ser igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu e às ESAs. |
(10) O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1092/2010 exige que os alertas e as recomendações emitidos pelo ESRB sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, esses alertas e recomendações devem ser igualmente transmitidos sem demora ao Parlamento Europeu e às ESAs. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(11) Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações e decisões do ESRB, prevê-se que o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo consultem as partes interessadas, sempre que adequado, numa fase precoce e de forma aberta e transparente. |
(11) Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações e decisões do ESRB, prevê-se que, sempre que adequado, o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo consultem um amplo leque de partes interessadas, representativas de opiniões e interesses diversos, numa fase precoce e de forma aberta e transparente. O ESRB deverá ter em devida conta os resultados dessas consultas. | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 4 – n.º 2-A | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Regulamento 1092/2010/UE Artigo 5 – n.º 8 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
Trata-se de funções relativas à participação em audições e debates à porta fechada no Parlamento Europeu, que, para que o ESRB seja representado a um nível adequado, devem ser reservadas apenas ao presidente. | |||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 9 – n.º 5 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
Tendo em vista a adoção do regulamento do ESRB no EEE, a referência específica aos países do EEE deixa de ser relevante. No entanto, deverá ser mantida a possibilidade de representantes de alto nível de países terceiros participarem nos trabalhos do ESRB, por forma a permitir a existência de cooperação em matéria de supervisão para além da União. | |||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) (nova) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 9 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 12 – n.º 5 | |||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 Artigo 19 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||
|
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e criação do Comité Europeu do Risco Sistémico |
||||
Referências |
COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 26.10.2017 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 26.10.2017 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Danuta Maria Hübner 21.11.2017 |
||||
Exame em comissão |
20.6.2018 |
3.9.2018 |
|
|
|
Data de aprovação |
3.9.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Fabio Massimo Castaldo, Richard Corbett, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Kazimierz Michał Ujazdowski |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Charles Goerens, Enrique Guerrero Salom, Jérôme Lavrilleux, Mairead McGuinness |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Norbert Erdős, Csaba Sógor, Anna Záborská |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
|
ALDE |
Charles Goerens |
|
ECR |
Morten Messerschmidt |
|
EFDD |
Fabio Massimo Castaldo |
|
GUE/NGL |
Helmut Scholz |
|
NI |
Kazimierz Michał Ujazdowski |
|
PPE |
Norbert Erdős, Danuta Maria Hübner, Jérôme Lavrilleux, Mairead McGuinness, György Schöpflin, Csaba Sógor, Anna Záborská |
|
S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Enrique Guerrero Salom, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira |
|
0 |
- |
|
|
|
|
0 |
0 |
|
|
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e criação do Comité Europeu do Risco Sistémico |
||||
Referências |
COM(2017)0538 – C8-0317/2017 – 2017/0232(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
20.9.2017 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 26.10.2017 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 26.10.2017 |
AFCO 26.10.2017 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Pervenche Berès 5.10.2017 |
Othmar Karas 5.10.2017 |
|
|
|
Relatores substituídos |
Burkhard Balz |
Pervenche Berès |
|
|
|
Exame em comissão |
24.1.2018 |
11.7.2018 |
1.10.2018 |
|
|
Data de aprovação |
10.1.2019 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 2 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Esther de Lange, Markus Ferber, Stefan Gehrold, Sven Giegold, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Werner Langen, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Bernard Monot, Caroline Nagtegaal, Stanisław Ożóg, Ralph Packet, Dariusz Rosati, Anne Sander, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Pedro Silva Pereira, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Paul Tang, Ramon Tremosa i Balcells, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Nessa Childers, Ramón Jáuregui Atondo, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Ana Miranda, Luigi Morgano, Andreas Schwab, Lieve Wierinck |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Elena Gentile, Julie Ward |
||||
Data de entrega |
14.1.2019 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
39 |
+ |
|
ALDE |
Wolf Klinz, Caroline Nagtegaal, Ramon Tremosa i Balcells, Lieve Wierinck |
|
ECR |
Bernd Lucke, Stanisław Ożóg, Ralph Packet |
|
PPE |
Markus Ferber, Stefan Gehrold, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Esther de Lange, Werner Langen, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Dariusz Rosati, Anne Sander, Andreas Schwab, Theodor Dumitru Stolojan, Tom Vandenkendelaere |
|
S&D |
Hugues Bayet, Pervenche Berès, Nessa Childers, Elena Gentile, Neena Gill, Roberto Gualtieri, Ramón Jáuregui Atondo, Olle Ludvigsson, Alex Mayer, Luigi Morgano, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Julie Ward |
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VERTS/ALE |
Sven Giegold, Philippe Lamberts, Ana Miranda, Molly Scott Cato |
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2 |
- |
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EFDD |
Bernard Monot, Marco Valli |
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1 |
0 |
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ECR |
Kay Swinburne |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções