RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e o Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Governação da União da Energia], em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia
14.1.2019 - (COM(2018)0744 – C8‑0482/2018 – 2018/0385(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Miroslav Poche
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e o Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Governação da União da Energia], em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia
(COM(2018)0744 – C8‑0482/2018 – 2018/0385(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0744),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1 e o artigo 194.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0482/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0014/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União, em conformidade como artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, salvo se outra data for estabelecida num acordo de saída ou se o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, estabelecer por unanimidade outra data, o direito da União deixará de se aplicar ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019. O Reino Unido passará então a ser um país terceiro. |
(1) Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União, em conformidade como artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. |
Justificação | |
Trata-se de uma alteração técnica que reflete a formulação horizontal acordada a nível interinstitucional aplicável a todos os atos legislativos relacionados com o BREXIT. | |
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O acordo de saída, tal como acordado entre os negociadores, prevê as medidas para a aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, e o Regulamento UE 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho1-C serão aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com o referido acordo, e deixarão de ser aplicáveis no final desse período. |
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1-A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1). |
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1- B Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/CE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210). |
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1-C Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1). |
Justificação | |
Trata-se de uma alteração técnica que reflete a formulação horizontal acordada a nível interinstitucional aplicável a todos os atos legislativos relacionados com o BREXIT. | |
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE7, exige que os Estados-Membros estabeleçam contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para o objetivo de eficiência energética da União de, pelo menos, 32,5 % para 2030. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta o consumo de energia da União em 20308. |
(2) A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002, exige que os Estados‑Membros estabeleçam contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para os objetivos de eficiência energética da União de, pelo menos, 32,5 % para 2030. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta o consumo de energia da União em 2030 em termos de energia primária e/ou final8. |
Justificação | |
Clarificação técnica para refletir com maior precisão a terminologia utilizada na revisão recentemente acordada da Diretiva Eficiência Energética no que diz respeito aos objetivos de eficiência energética da União para 2030 em termos de consumo de energia primária e/ou final. | |
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) O Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia]9 exige que, no seu processo de definição de contribuições para os objetivos da União em matéria de eficiência energética, os Estados-Membros tenham em conta o consumo de energia da União em 203010. O consumo de energia a nível da União é também um dado importante para a avaliação pela Comissão dos progressos para a realização coletiva dos objetivos da União11. |
(3) O Regulamento (UE) 2018/1999 exige que, no seu processo de definição de contribuições para os objetivos da União em matéria de eficiência energética, os Estados-Membros tenham em conta o consumo de energia da União em 2030 em termos de energia primária e/ou final10. O consumo de energia a nível da União é também um dado importante para a avaliação pela Comissão dos progressos para a realização coletiva dos objetivos da União11. |
Justificação | |
Clarificação técnica para refletir com maior precisão a terminologia utilizada na revisão recentemente acordada da Diretiva Eficiência Energética no que diz respeito aos objetivos de eficiência energética da União para 2030 em termos de consumo de energia primária e/ou final. | |
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) Devido à saída do Reino Unido da União, é necessário adaptar tecnicamente os valores previstos para o consumo de energia da União Europeia em 2030, de modo a refletir a União de 27 Estados‑Membros («UE-27»). As projeções feitas para o objetivo da União de, pelo menos, 32,5 % mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 273 milhões de toneladas de equivalente de petróleo (Mtep) e o consumo de energia final de 956 Mtep, para a União de 28 Estados-Membros. As projeções equivalentes para a UE-27, excluindo o Reino Unido, mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 128 Mtep e o consumo de energia final de 846 Mtep. Para tal, importa adaptar os valores relativos aos níveis de consumo de energia em 2030. |
(4) Devido à saída do Reino Unido da União, é necessário adaptar tecnicamente os valores previstos para o consumo de energia da União Europeia em 2030, de modo a refletir a União de 27 Estados‑Membros («UE-27»). As projeções feitas para os objetivos da União de, pelo menos, 32,5 % mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 273 milhões de toneladas de equivalente de petróleo (Mtep) e o consumo de energia final de 956 Mtep, para a União de 28 Estados-Membros. As projeções equivalentes para a UE-27, excluindo o Reino Unido, mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 128 Mtep e o consumo de energia final de 846 Mtep. Para tal, importa adaptar os valores relativos aos níveis de consumo de energia em 2030. |
Justificação | |
Clarificação técnica para refletir com maior precisão a terminologia utilizada na revisão recentemente acordada da Diretiva Eficiência Energética no que diz respeito aos objetivos de eficiência energética da União para 2030. | |
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho1-A, a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada deve verificar-se com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. A presente decisão deve, pois, aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que a Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002, e o Regulamento (UE) 2018/1999 deixam de se aplicar ao Reino Unido. |
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1-A Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1). |
Justificação | |
Trata-se de uma alteração técnica que reflete a formulação horizontal acordada a nível interinstitucional aplicável a todos os atos legislativos relacionados com o BREXIT. | |
Alteração 7 Proposta de decisão Artigo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3 |
Artigo 3 |
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Os artigos 1.º e 2.º da presente decisão não prejudicam o prazo previsto no artigo 28.º da Diretiva 2012/27/UE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e no artigo 59.º do Regulamento (UE) 2018/XXX [Governação da União da Energia]. |
Os artigos 1.º e 2.º da presente decisão não prejudicam os prazos previstos no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2002 e no artigo 59.º do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Justificação | |
Deve ser feita referência à transposição da Diretiva Eficiência Energética recentemente aprovada [que altera a Diretiva 2012/27/UE]. Uma vez que o artigo 28.º da Diretiva 2012/27/UE estabelece como prazo de transposição geral a data de 5 de junho de 2014 (com datas específicas para determinadas disposições), a referência a esse artigo não é pertinente. | |
Alteração 8 Proposta de decisão Artigo 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4 |
Artigo 4 |
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A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixe de se aplicar ao Reino Unido. |
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixe de se aplicar ao Reino Unido. |
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O artigo 1.º é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que a Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002, deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido. |
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O artigo 2.º é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) 2018/1999 deixa de se aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido |
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O artigo 3.º é aplicável a partir de [data de entrada em vigor]. |
Justificação | |
Devido aos condicionalismos de tempo para a conclusão atempada do processo legislativo, esta alteração é necessária para garantir que a decisão possa entrar em vigor antes do dia em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido. As outras alterações refletem a formulação horizontal acordada a nível interinstitucional aplicável a todos os atos legislativos relacionados com o BREXIT. | |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Texto da proposta da Comissão
A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta a Diretiva 2012/27/UE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002] relativa à eficiência energética e o Regulamento (UE) 2018/1999 [Governação da União da Energia] é necessária em virtude da próxima saída do Reino Unido da União Europeia.
Devido à saída do Reino Unido da União, é necessário adaptar tecnicamente os valores previstos para o consumo de energia da União Europeia em 2030, de modo a refletir a União de 27 Estados-Membros («UE-27»). As projeções feitas para os objetivos da União de, pelo menos, 32,5 % mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 273 milhões de toneladas de equivalente de petróleo (Mtep) e o consumo de energia final de 956 Mtep, para a União de 28 Estados-Membros. As projeções equivalentes para a UE-27, excluindo o Reino Unido, mostram que, em 2030, o consumo de energia primária deve ser de 1 128 Mtep e o consumo de energia final de 846 Mtep. Portanto, importa adaptar os valores relativos ao consumo de energia primária e final previstos na Diretiva Eficiência Energética recentemente alterada.
O novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia exige que, no seu processo de definição de contribuições para os objetivos da União para 2030 em matéria de eficiência energética, os Estados-Membros tenham em conta o consumo de energia da União em 2030. O consumo de energia a nível da União é também um dado importante para a avaliação pela Comissão Europeia dos progressos para a realização coletiva dos objetivos da União. Consequentemente, o Regulamento relativo à Governação da União da Energia deve também ser alterado por forma a refletir os valores adaptados para o consumo de energia em 2030.
Recorde-se que os grandes objetivos de eficiência energética da União para 2030 foram estabelecidos com base nas projeções feitas em 2007 através de um exercício de modelização econométrica (modelo de sistema energético PRIMES) conhecido como cenário de referência 2007 (ou REF 2007). Os objetivos foram traduzidos em níveis de consumo de energia primária e final através da redução em 32,5 % das projeções do cenário de referência 2007 para 2030. Os valores em Mtep baseiam-se na projeção da modelização energética acima referida. O ajustamento dos valores proposto pela Comissão de forma a ter em conta a saída do Reino Unido da UE baseia-se no mesmo modelo energético subjacente.
2. Posição do relator
O relator saúda a proposta da Comissão como uma adaptação técnica dos valores relativos ao consumo de energia da União para 2030, tornada necessária devido à próxima saída do Reino Unido da União Europeia. Sendo este um ajustamento técnico, baseado diretamente num exercício de modelização que serviu de base ao cálculo inicial dos níveis absolutos de consumo de energia à luz dos grandes objetivos da União, o relator não propõe qualquer alteração dos valores propostos pela Comissão.
O relator incluiu neste projeto de relatório um número muito limitado de alterações técnicas com o objetivo geral de clarificar algumas das disposições propostas pela Comissão. As alterações propostas pelo relator cobrem as seguintes questões:
̶ Clarificação técnica da formulação dos considerandos no que diz respeito aos objetivos de eficiência energética da União para 2030, de forma a refletir com maior precisão a terminologia utilizada na revisão recentemente acordada da Diretiva Eficiência Energética. É de salientar que a diretiva se refere aos grandes objetivos (no plural) para refletir o facto de o objetivo para a eficiência energética ser expresso em termos de consumo de energia primária e/ou final.
̶ Clarificação de que a decisão não deverá prejudicar a transposição da Diretiva Eficiência Energética recentemente aprovada, e não a da Diretiva 2012/27/UE, já transposta.
̶ Alteração da data de entrada em vigor da decisão (três dias, em vez de vinte, após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia), a fim de que possa entrar em vigor antes do dia em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido. Esta alteração afigura-se necessária devido aos condicionalismos de tempo para a conclusão do processo legislativo antes de 29 de março de 2019.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Adaptação da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/XXX/UE] e o Regulamento (UE) 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Governação da União da Energia], em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia |
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Referências |
COM(2018)0744 – C8-0482/2018 – 2018/0385(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
14.11.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.11.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.11.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 20.11.2018 |
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Relatores Data de designação |
Miroslav Poche 21.11.2018 |
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Exame em comissão |
3.12.2018 |
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Data de aprovação |
14.1.2019 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 1 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Jonathan Bullock, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Edward Czesak, Jakop Dalunde, Fredrick Federley, Ashley Fox, Igor Gräzin, Theresa Griffin, András Gyürk, Rebecca Harms, Eva Kaili, Barbara Kappel, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Jaromír Kohlíček, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Christelle Lechevalier, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Tilly Metz, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Nadine Morano, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Julia Reda, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Neoklis Sylikiotis, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Michał Boni, Gunnar Hökmark, Rupert Matthews, Clare Moody, Caroline Nagtegaal, Dennis Radtke, Giancarlo Scottà, Davor Škrlec |
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Data de entrega |
14.1.2019 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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49 |
+ |
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ALDE |
Fredrick Federley, Igor Gräzin, Angelika Mlinar, Caroline Nagtegaal, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset |
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ECR |
Edward Czesak, Ashley Fox, Zdzisław Krasnodębski, Rupert Matthews, Evžen Tošenovský |
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ENF |
Barbara Kappel, Christelle Lechevalier, Giancarlo Scottà |
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PPE |
Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Michał Boni, Jerzy Buzek, Cristian‑Silviu Buşoi, András Gyürk, Gunnar Hökmark, Seán Kelly, Nadine Morano, Angelika Niebler, Dennis Radtke, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Sven Schulze, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen |
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S&D |
Theresa Griffin, Eva Kaili, Jeppe Kofod, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula‑Natri, Edouard Martin, Csaba Molnár, Clare Moody, Miroslav Poche, Patrizia Toia, Kathleen Van Brempt, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho |
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VERTS/ALE |
Jakop Dalunde, Rebecca Harms, Tilly Metz, Julia Reda, Davor Škrlec |
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1 |
- |
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EFDD |
Jonathan Bullock |
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3 |
0 |
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GUE/NGL |
Jaromír Kohlíček, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções