RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor
25.1.2019 - (COM(2018)0185 – C8-0143/2018 – 2018/0090(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Daniel Dalton
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor
(COM(2018)0185 – C8-0143/2018 – 2018/0090(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0185),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0143/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0029/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(2) A legislação de defesa do consumidor deve ser aplicada eficazmente em toda a União. No entanto, o balanço de qualidade global das diretivas relativas aos direitos dos consumidores e à comercialização levada a cabo pela Comissão em 2016 e 2017, no quadro do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), concluiu que a eficácia da legislação do consumidor na União é comprometida pela falta de sensibilização, tanto dos profissionais como dos consumidores, para a insuficiência da sua aplicação e as possibilidades limitadas dos consumidores poderem obter reparação. |
(2) A legislação de defesa do consumidor deve ser aplicada eficazmente em toda a União. No entanto, o balanço de qualidade global das diretivas relativas aos direitos dos consumidores e à comercialização levada a cabo pela Comissão em 2016 e 2017, no quadro do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), concluiu que a eficácia da legislação do consumidor na União é comprometida pela falta de sensibilização, tanto dos profissionais como dos consumidores, e por um aproveitamento insuficiente das vias de recurso existentes. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(6) Para facilitar uma aplicação mais coerente das sanções, em especial quanto às infrações cometidas dentro da União, às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União, previstas no Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidos critérios comuns não exaustivos para a aplicação de coimas. Tais critérios devem abranger o caráter transnacional da infração, designadamente o facto de a infração ter lesado igualmente consumidores de outros Estados-Membros. Qualquer reparação que seja proporcionada pelo profissional aos consumidores lesados pelo dano causado deve ser tida igualmente em conta. A prática repetida de infrações por um profissional demonstra uma propensão para cometer essas infrações, sendo por isso um indicador significativo da gravidade do comportamento e, por conseguinte, da necessidade de agravar a sanção para ter um efeito dissuasor eficaz. O critério do benefício financeiro obtido ou das perdas evitadas em virtude da infração é particularmente relevante nos casos em que o direito nacional prevê coimas como sanções fixando a coima máxima em percentagem do volume de negócios do profissional quando a infração diz respeito a apenas um ou alguns dos mercados em que o profissional opera. |
(6) Para facilitar uma aplicação mais coerente das sanções, em especial quanto às infrações cometidas dentro da União, às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União, tal como definidas no Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidos critérios comuns não exaustivos para a aplicação de coimas. Tais critérios devem abranger o caráter transnacional da infração, designadamente o facto de a infração ter lesado igualmente consumidores de outros Estados-Membros, caso essas informações estejam disponíveis através das disposições do Regulamento (UE) 2017/2394 relativas à troca de informações. Qualquer reparação que seja proporcionada pelo profissional aos consumidores lesados pelo dano causado, bem como o grau de atuação do profissional, a fim de corrigir as consequências da infração em causa e de atenuar os potenciais efeitos adversos da mesma, deve ser tida igualmente em conta. A prática repetida de infrações por um profissional demonstra uma propensão para cometer essas infrações, sendo por isso um indicador significativo da gravidade do comportamento e, por conseguinte, da necessidade de agravar a sanção para ter um efeito dissuasor eficaz. O critério do benefício financeiro obtido ou das perdas evitadas em virtude da infração é particularmente relevante nos casos em que o direito nacional prevê coimas como sanções fixando a coima máxima em percentagem do volume de negócios do profissional quando a infração diz respeito a apenas um ou alguns dos mercados em que o profissional opera. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(7) Além disso, as coimas impostas enquanto sanções devem ter em conta o volume de negócios anual e os lucros do profissional e de eventuais coimas que lhe possam ter sido impostas noutros Estados‑Membros pela mesma infração, designadamente, no quadro de infrações generalizadas do direito dos consumidores ou de infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenada nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
(7) Além disso, as sanções devem ter em conta eventuais coimas que lhe possam ter sido impostas noutros Estados‑Membros pela mesma infração, designadamente, no quadro de infrações generalizadas ou de infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenada nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(8) Estes critérios comuns não exaustivos para a aplicação de sanções podem não ser relevantes para decidir as sanções para todas as infrações, nomeadamente no que respeita às infrações que não sejam graves. Os Estados‑Membros devem igualmente ter em conta outros princípios gerais de direito aplicáveis à imposição de sanções, como o princípio non bis in idem. |
(8) Estes critérios comuns não exaustivos para a aplicação de sanções podem não ser relevantes para decidir as sanções para todas as infrações, nomeadamente no que respeita às infrações que não sejam graves. Os Estados‑Membros devem igualmente ter em conta outros princípios gerais de direito aplicáveis à imposição de sanções, como o princípio non bis in idem e as garantias processuais e em matéria de proteção de dados aplicáveis previstas no direito da União e no direito nacional, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(9) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas ao direito dos consumidores e às infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento obrigatório das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem definir no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no Estado-Membro em causa. |
(9) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento obrigatório das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem definir no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a 10 000 000 EUR ou, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional do exercício financeiro anterior no Estado-Membro em causa, consoante o que for mais elevado. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(10) Caso, em virtude do mecanismo de coordenação ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2394, uma única autoridade nacional competente na aceção desse regulamento imponha uma coima ao profissional responsável pela infração generalizada ou pela infração generalizada à escala da União, deve poder impor uma coima de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual desse profissional em todos os Estados-Membros interessados na ação repressiva coordenada. |
(10) Caso, em virtude do mecanismo de coordenação ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2394, uma única autoridade nacional competente na aceção desse regulamento imponha uma coima ao profissional responsável pela infração generalizada ou pela infração generalizada à escala da União, deve poder impor uma coima máxima de 10 000 000 EUR ou, pelo menos, 4% do total do volume de negócios anual desse profissional no exercício financeiro anterior em todos os Estados-Membros interessados, consoante o que for mais elevado. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(11) Os Estados-Membros não podem ser impedidos de manterem ou introduzirem na respetiva legislação nacional coimas mais elevadas com base no volume de negócios relativamente às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União da legislação de defesa do consumidor, como definido no Regulamento (UE) 2017/2394. A obrigação de fixar o montante da coima a um nível não inferior a 4 % do volume de negócios do profissional não deve ser aplicável a quaisquer regras suplementares dos Estados-Membros em matéria de sanções pecuniárias compulsórias, nomeadamente o pagamento de coimas diárias, pelo incumprimento de qualquer decisão, ordem, medida cautelar, compromisso assumido ou outra medida com o intuito de pôr termo à infração. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(12) Ao decidir para que finalidade as receitas das coimas podem ser utilizadas, os Estados-Membros devem ter em conta o objetivo final da legislação do consumidor e da sua aplicação, que é a proteção do interesse geral dos consumidores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ponderar afetar, pelo menos, uma parte das receitas provenientes de coimas para reforçar a proteção dos consumidores a nível nacional, nomeadamente apoiando movimentos de defesa dos consumidores ou atividades destinadas defender os interesses dos mesmos. |
(12) Ao decidir para que finalidade as receitas das coimas podem ser utilizadas, os Estados-Membros devem ter em conta o objetivo final da legislação do consumidor e da sua aplicação, que é a proteção do interesse geral dos consumidores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem afetar as receitas provenientes de coimas a um fundo para efeitos de reparação em caso de danos sofridos pelos consumidores ou ao reforço da proteção dos consumidores ou da proteção de outros interesses públicos a nível nacional, nomeadamente afetando essas receitas a atividades destinadas a defender os interesses dos consumidores, diretamente pelos Estados-Membros ou por meio de organizações nacionais ou europeias vocacionadas para a sua defesa. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(15) Os Estados-Membros devem assegurar que existe possibilidade de reparação para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a eliminar todos os efeitos das referidas práticas. Para atingir esse objetivo, os Estados-Membros devem proporcionar meios de reparação contratuais e extracontratuais. Os meios de reparação contratuais previstos pelos Estados‑Membros devem contemplar, pelo menos, o direito à rescisão do contrato. Os meios de reparação extracontratuais previstos no direito nacional devem contemplar, pelo menos, o direito a uma indemnização por danos. Os Estados-Membros não podem ser impedidos de manter ou introduzir direitos de reparação adicionais para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a garantir a eliminação total dos efeitos dessas práticas. |
(15) Os Estados-Membros devem assegurar que existe possibilidade de reparação para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais. Para atingir esse objetivo, os Estados-Membros devem proporcionar meios de reparação contratuais e extracontratuais na respetiva legislação nacional. Os meios de reparação contratuais previstos pelos Estados-Membros devem contemplar o direito à rescisão de um contrato e outros meios de reparação que reflitam a grau variável da gravidade dos danos potenciais, incluindo o direito a uma redução do preço ou a uma indemnização pelos danos. Os meios de reparação extracontratuais previstos no direito nacional devem contemplar o direito a uma indemnização por danos. Os Estados‑Membros não podem ser impedidos de manter ou introduzir direitos de reparação adicionais para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a garantir a eliminação total dos efeitos dessas práticas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(19) Devem, por conseguinte, ser previstos na Diretiva 2011/83/UE, requisitos de transparência específicos a fim de informar os consumidores que utilizam mercados em linha quanto aos principais parâmetros que determinam a ordenação das ofertas, se o contrato é celebrado com um profissional ou não (por exemplo, outro consumidor), se a legislação de defesa do consumidor é aplicável e qual o profissional responsável pela execução do contrato e por salvaguardar os direitos dos consumidores quando estes possam ser exercidos. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas condições gerais normalizadas ou documentos contratuais semelhantes. Os requisitos de informação impostos aos prestadores de mercados em linha devem ser proporcionados, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade dos prestadores de mercados em linha. Os prestadores de mercados em linha não devem ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua aplicabilidade ou inaplicabilidade. As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa. Um prestador de mercado em linha pode remeter para um terceiro profissional como sendo exclusivamente responsável por garantir os direitos dos consumidores ou descrever as suas responsabilidades específicas assumindo a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação. A obrigação de prestar informações sobre os principais parâmetros que determinam a ordenação dos resultados da pesquisa não prejudica eventuais segredos comerciais quanto aos algoritmos subjacentes. Essa informação deverá explicar os principais parâmetros utilizados por omissão pelo mercado em linha, mas não precisa de ser apresentada de uma forma personalizada para cada pesquisa. |
(19) Devem, por conseguinte, ser previstos na Diretiva 2005/29/UE e na Diretiva 2011/83/UE, requisitos de transparência específicos a fim de informar os consumidores que utilizam mercados em linha quanto aos principais parâmetros, apresentados por ordem de importância relativa, que determinam a ordenação das ofertas, se o contrato é celebrado com um profissional ou não (por exemplo, outro consumidor), se a legislação de defesa do consumidor é aplicável e qual o profissional responsável pela execução do contrato e por salvaguardar os direitos dos consumidores quando estes possam ser exercidos. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas condições gerais normalizadas ou documentos contratuais semelhantes. Os requisitos de informação impostos aos prestadores de mercados em linha devem ser proporcionados, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade dos prestadores de mercados em linha. Os prestadores de mercados em linha não devem ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua aplicabilidade ou inaplicabilidade. As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa. Um prestador de mercado em linha pode remeter para um terceiro profissional como sendo exclusivamente responsável por garantir os direitos dos consumidores ou descrever as suas responsabilidades específicas assumindo a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação. A obrigação de prestar informações sobre os principais parâmetros que determinam a ordenação dos resultados da pesquisa não prejudica eventuais segredos comerciais, nos termos da Diretiva 2016/943, quanto aos algoritmos subjacentes. Essa informação deverá explicar os principais parâmetros utilizados por omissão pelo mercado em linha, mas não precisa de ser apresentada de uma forma personalizada para cada pesquisa. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(19-A) Os requisitos de transparência para os mercados em linha devem ser rigorosos para proteger o consumidor, mesmo depois de o consumidor estar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial, ou qualquer outra oferta correspondente caso seja disponibilizada informação essencial adicional após a venda. Os consumidores devem ser protegidos contra a compra ou a utilização de conteúdos ilícitos que possam representar uma ameaça para a sua saúde e segurança e devem poder exercer quaisquer medidas de reparação disponíveis, incluindo através dos mecanismos alternativos de resolução de litígios previstos na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Devem, por conseguinte, ser informados da compra de um produto ou serviço ilícito ou da eventualidade de a oferta ser enganosa. Os mercados em linha nem sempre sabem se uma oferta ou um produto é ilícito. No entanto, se tomarem conhecimento dessas informações após a venda, devem partilhá-las não só com os profissionais, mas também com os consumidores. Este requisito está em conformidade com a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, dado que só deve aplicar-se quando o mercado em linha tiver recebido uma notificação, confirmado a sua validade e procedido à retirada da oferta, produto ou serviço ilícito. | ||||||||||||||||||||||||
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1-A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63). | ||||||||||||||||||||||||
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1-B Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») ( JO L 178 de 17.7.2000, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 19-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(19-B) De referir que os sítios web de comparação de preços não classificam e apresentam necessariamente produtos por preço e qualidade de forma objetiva e que os consumidores podem não ter conhecimento de que os mercados em linha podem receber um pagamento para dar destaque indevido a determinado produto ou serviço. Consequentemente, as entidades reguladoras nacionais devem fiscalizar os setores onde os consumidores tendem a utilizar sítios web de comparação de preços e realizar uma investigação para determinar se os consumidores compreendem exatamente as classificações do mercado. Em caso de discrepâncias, devem ser tomadas medidas nesse setor. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 20 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(20) Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE45, os prestadores de mercados em linha não devem ser obrigados a verificar o estatuto legal de terceiros que forneçam produtos. Em vez disso, devem exigir aos terceiros que fornecem produtos no mercado em linha que indiquem a sua qualidade de profissionais ou não para efeitos do direito dos consumidores e que disponibilizem essa informação ao mercado em linha. |
(20) Os prestadores de mercados em linha devem ser obrigados a tomar medidas razoáveis para garantir que os serviços que prestam não estão sujeitos a um uso indevido, deixando os consumidores numa situação vulnerável. Deve existir um nível adequado de proteção compatível com a natureza dos bens ou serviços vendidos e com quaisquer provas reais dos efeitos nocivos decorrentes da venda. Devem designadamente fiscalizar as atividades que sugiram que um profissional alega ser um não-profissional para influenciar as escolhas do consumidor e as suas expectativas relativamente à qualidade do produto ou serviço que está a comprar. | ||||||||||||||||||||||||
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45 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») ( JO L 178 de 17.7.2000, p. 1). |
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Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(21) Os conteúdos e os serviços digitais são frequentemente fornecidos em linha no âmbito de contratos em que o consumidor não paga um preço, mas fornece dados pessoais ao profissional. Os serviços digitais caracterizam-se pela participação contínua do profissional ao longo da duração do contrato, a fim de permitir ao consumidor fazer uso do serviço, por exemplo, o acesso, a criação, o tratamento, o armazenamento ou a partilha de dados em formato digital. Um exemplo de serviços digitais são os contratos de assinatura digital de plataformas de conteúdos, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Em contrapartida, os contratos de fornecimento de conteúdos digitais, que não sejam fornecidos num suporte material, caracterizam-se por se tratar de uma medida pontual do profissional que faculta ao consumidor uma determinada peça ou peças de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo. Este caráter pontual do fornecimento de conteúdos digitais justifica a exceção ao direito de retratação nos termos do artigo 16.º, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, por força da qual o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos específicos. |
(21) Os conteúdos e os serviços digitais são frequentemente fornecidos em linha no âmbito de contratos em que o consumidor não paga um preço, mas fornece dados pessoais ao profissional. Os serviços digitais caracterizam-se pela participação contínua do profissional ao longo da duração do contrato, a fim de permitir ao consumidor fazer uso do serviço que viabilize a criação, o tratamento, o acesso ou o armazenamento de dados em formato digital. Um exemplo de serviços digitais são serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem e redes sociais. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Em contrapartida, os contratos de fornecimento de conteúdos digitais caracterizam-se por se tratar de uma medida pontual do profissional que faculta ao consumidor uma determinada peça ou peças de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo. Este caráter pontual do fornecimento de conteúdos digitais justifica a exceção ao direito de retratação nos termos do artigo 16.º, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, por força da qual o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos específicos. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 22 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(22) A Diretiva 2011/83/UE já é aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material (por exemplo, o fornecimento de conteúdos digitais em linha), independentemente do facto de o consumidor pagar um determinado preço em dinheiro ou fornecer dados pessoais. Em contrapartida, a Diretiva 2011/83/UE é unicamente aplicável aos contratos de serviços, incluindo os contratos de serviços digitais, ao abrigo dos quais o consumidor paga ou se compromete a pagar um preço. Por conseguinte, essa diretiva não é aplicável aos contratos de serviços digitais ao abrigo dos quais o consumidor fornece dados pessoais ao profissional sem pagar qualquer preço. Dadas as semelhanças entre estes serviços e a permutabilidade entre serviços digitais e serviços digitais fornecidos em troca de dados pessoais, devem ser sujeitos às mesmas normas ao abrigo da Diretiva 2011/83/UE. |
(22) A Diretiva 2011/83/UE já é aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, independentemente do facto de o consumidor pagar um determinado preço em dinheiro ou fornecer dados pessoais. Em contrapartida, a Diretiva 2011/83/UE é unicamente aplicável aos contratos de serviços, incluindo os contratos de serviços digitais, ao abrigo dos quais o consumidor paga ou se compromete a pagar um preço. Por conseguinte, essa diretiva não é aplicável aos contratos de serviços digitais ao abrigo dos quais o consumidor fornece dados pessoais ao profissional sem pagar qualquer preço. Dadas as semelhanças entre estes serviços e a permutabilidade entre serviços digitais e serviços digitais fornecidos em troca de dados pessoais, devem ser sujeitos às mesmas normas ao abrigo da Diretiva 2011/83/UE. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 23 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(23) Deve ser assegurada a coerência entre o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE e a [Diretiva Conteúdos Digitais], aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que o consumidor fornece dados pessoais ao profissional. |
(23) Deve ser assegurada a coerência entre o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE e a [Diretiva Conteúdos Digitais], aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(24) Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE deve ser alargado por forma a abranger os contratos ao abrigo dos quais o profissional forneça ou se comprometa a prestar um serviço digital ao consumidor e este fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais. Tal como para os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, a diretiva deve ser aplicada sempre que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais fornecidos pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos ou serviços digitais e o profissional não trate esses dados para outros fins. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. |
(24) Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE deve ser alargado por forma a abranger os contratos ao abrigo dos quais o profissional forneça ou se comprometa a prestar um serviço digital ao consumidor e este fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais. Tal como para os contratos de fornecimento de conteúdos digitais, a diretiva deve ser aplicada sempre que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais fornecidos pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos ou serviços digitais, em conformidade com a [Diretiva Conteúdos Digitais] e o profissional não trate esses dados para outros fins. O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais aplica-se a quaisquer dados pessoais tratados no âmbito de contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou de prestação de serviços digitais. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 25 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(25) Se os conteúdos e serviços digitais não forem fornecidos em contrapartida de um preço, a Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar às situações em que o profissional recolhe dados pessoais exclusivamente para manter em conformidade os conteúdos ou serviços digitais, ou unicamente para efeitos de cumprimento de requisitos legais. Inclui-se nessa situação os casos em que o registo do consumidor é exigido pela legislação em vigor para fins de segurança e de identificação, ou em que o criador de software de fonte aberta apenas recolhe dados dos utilizadores para garantir a compatibilidade e a interoperabilidade desse software. |
(25) A fim de garantir a plena conformidade com a Diretiva Conteúdos Digitais, se os conteúdos e serviços digitais não forem fornecidos em contrapartida de um preço, a Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar às situações em que o profissional recolhe dados pessoais unicamente para efeitos de cumprimento de requisitos legais a que este esteja sujeito. Inclui-se nessa situação os casos em que o registo do consumidor é exigido pela legislação em vigor para fins de segurança e de identificação. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 26 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(26) A Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar a situações em que o profissional recolhe apenas metadados, como o endereço IP, o histórico de navegação ou outras informações recolhidas e transmitidas, nomeadamente, por cookies, salvo se essa situação for considerada um contrato nos termos do direito nacional. Também não se deverá aplicar às situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, seja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais. No entanto, os Estados‑Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação das disposições da Diretiva 2011/83/UE a tais situações ou de regular de outro modo essas situações que são excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva. |
(26) A Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar a situações em que o profissional recolhe apenas metadados, informações relativas ao dispositivo do consumidor ou o histórico de navegação, salvo se essa situação for considerada um contrato nos termos do direito nacional. Também não se deverá aplicar às situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, seja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais. No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação das disposições da Diretiva 2011/83/UE a tais situações ou de regular de outro modo essas situações que são excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 32-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(32-A) Os contratos relativos a fornecimentos únicos de energia não procedente da rede deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação do direito de retratação. Caso contrário, o profissional assumiria um risco de revenda incalculável, dadas as oscilações dos preços de mercado. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 33 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(33) A Diretiva 2011/83/UE estabelece regras plenamente harmonizadas quanto ao direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Neste contexto, duas obrigações em concreto têm-se mostrado um encargo desproporcionado para os profissionais, devendo ser suprimidas. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 34 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(34) A primeira diz respeito ao direito do consumidor a rescindir um contrato de compra e venda celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, mesmo após a utilização dos bem mais do que o necessário para verificar a sua natureza, características e funcionamento. Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva 2011/83/UE, o consumidor tem ainda a possibilidade de exercer o direito de retratação da compra efetuada em linha/fora do estabelecimento comercial, mesmo que tenha utilizado o bem mais do que permitido; contudo, nesse caso, o consumidor pode ser responsabilizado pela eventual depreciação do bem. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 35 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(35) A obrigação de aceitar a devolução desses bens cria dificuldades aos profissionais, que são obrigados a avaliar o «valor depreciado» do bem devolvido e a vendê-las como bens em segunda mão ou a desfazer-se deles. Distorce o equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas, prosseguido pela Diretiva 2011/83/UE. Por conseguinte, deve ser suprimido o direito dos consumidores a devolver os bens em situações deste tipo. O anexo I da Diretiva 2011/83/UE «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» deve também ser adaptado em função desta alteração. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 36 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(36) A segunda obrigação diz respeito ao artigo 13.º da Diretiva 2011/83/UE, segundo o qual o profissional pode reter o reembolso até ter recebido os bens de volta, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro. Esta possibilidade pode, em certas circunstâncias, exigir efetivamente ao profissional que reembolse o consumidor antes de ter recebido os bens de volta e de ter tido a possibilidade de os inspecionar. Distorce o equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas, prosseguido pela Diretiva 2011/83/UE. Por conseguinte, deve ser suprimida a obrigação de o profissional reembolsar o consumidor com base apenas na prova do envio dos bens. O anexo I da Diretiva 2011/83/UE «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» deve também ser adaptado em função desta alteração. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 38 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(38) Tendo em conta a evolução tecnológica, convém eliminar a referência ao número de fax da lista dos meios de comunicação previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE dado que o fax raramente é utilizado e está, em grande medida, obsoleto. Além disso, os profissionais devem poder fornecer, em alternativa ao endereço de correio eletrónico, outros meios de comunicação em linha com os consumidores, por exemplo, formulários e fóruns de discussão em linha, desde que esses meios alternativos permitam ao consumidor conservar o teor das comunicações num suporte durável, de forma semelhante ao correio eletrónico. O anexo I da diretiva «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» também deve ser adaptado em função desta alteração. |
(38) Tendo em conta a evolução tecnológica, convém eliminar a referência ao número de fax da lista dos meios de comunicação previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE dado que o fax raramente é utilizado e está, em grande medida, obsoleto. Dada a variedade de tipos de empresas que se dedicam ao comércio, não se considera necessário obrigar todos os profissionais a utilizarem a comunicação em linha em todos os casos. No entanto, se o profissional utilizar a comunicação em linha, essas informações devem ser fornecidas ao consumidor. Além disso, os profissionais devem poder optar por outros meios de comunicação em linha com os consumidores, por exemplo, formulários e fóruns de discussão em linha, desde que esses meios alternativos permitam ao consumidor conservar o teor das comunicações num suporte durável, de forma semelhante ao correio eletrónico. O anexo I da diretiva «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» também deve ser adaptado em conformidade. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 40 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(40) O anexo I, n.º 11, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a publicidade oculta no conteúdo editorial dos meios de comunicação social, deve ser adaptado por forma a tornar claro que a mesma proibição se aplica igualmente sempre que um profissional disponibilize informações a um consumidor sob a forma de resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor. |
(40) O anexo I, ponto 11, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a publicidade oculta no conteúdo editorial dos meios de comunicação social, deve ser adaptado por forma a tornar claro que a mesma proibição se aplica igualmente sempre que um profissional disponibilize informações a um consumidor sob a forma de resultados apresentados em lugar de destaque que não obteriam se os resultados fossem apresentados na parte principal dos resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor. Este tipo de colocação destacada deve ser claramente assinalado. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 40-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(40-A) Os consumidores dependem cada vez mais das avaliações e recomendações no momento de tomarem decisões de compra. Por conseguinte, deve ser considerada uma prática comercial desleal induzir os consumidores em erro, declarando que uma avaliação é fidedigna nos casos em que não foram tomadas medidas razoáveis e proporcionadas para garantir que essa avaliação reflete as experiências reais dos consumidores. Tais medidas podem incluir, por exemplo, meios técnicos para verificar a fiabilidade da pessoa que publica uma avaliação, um pedido de informações para verificar se o consumidor utilizou efetivamente o produto e a prestação de informações claras aos consumidores sobre o tratamento dado às avaliações, por exemplo, se todas as avaliações, positivas ou negativas, são publicadas ou se essas avaliações foram patrocinadas ou influenciadas por uma relação contratual com um profissional. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 40-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(40-B) Pela mesma razão, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser atualizado para incluir anúncios ou recomendações que veiculam uma impressão errada de que os amigos ou conhecidos compraram, utilizaram ou recomendaram um determinado produto, serviço ou conteúdo digital. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 41 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(41) O artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE garante a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. No entanto, a comercialização nos Estados-Membros da UE de produtos como sendo idênticos, quando, na realidade, têm uma composição ou características significativamente diferentes, é suscetível de induzir os consumidores em erro levando-os a tomar uma decisão comercial que não tomariam de outro modo. |
(41) A comercialização de um produto com apresentação idêntica ou aparentemente idêntica à de outro produto, que é comercializado sob a mesma marca, mas que apresenta diferenças em termos de composição ou das características, e quando essa distinção não é identificada de forma clara e completa de modo a ser imediatamente visível para o consumidor, constitui prática enganosa. Esta prática deve ser considerada desleal e, por conseguinte, aditada à lista de práticas comerciais enganosas consideradas desleais em quaisquer circunstâncias ao abrigo do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. No entanto, um profissional pode adaptar produtos da mesma marca aos diferentes mercados geográficos, devido a fatores legítimos, como a utilização de ingredientes locais, os requisitos da legislação nacional, os objetivos de reformulação ou as preferências comprovadas dos consumidores, devendo essas preferências ser corroboradas por provas satisfatórias. Podem surgir provas com base em ensaios efetuados junto de consumidores mediante a degustação de produtos ou ensaios de produtos «às cegas» e outros métodos para determinar uma clara preferência demonstrada na escolha dos consumidores. Nos casos em que os produtos são substancialmente diferentes na sua composição ou nas suas características, mas criam a impressão, devido à aparência, descrição ou representação gráfica, de que esses produtos são idênticos a outros produtos comercializados noutro Estado-Membro, esta diferença deve ser identificada de forma clara e compreensível de forma a ser imediatamente visível para o consumidor. No entanto, em especial no caso de produtos comercializados para utilização por lactentes ou crianças pequenas, como os alimentos para bebés, considera-se que é muito pouco provável que as diferenças ou preferências gustativas regionais se manifestem de uma forma tão clara, pelo que não é possível invocá-las quando o profissional comercializa produtos com uma composição ou características substancialmente diferentes. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 42 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(42) Uma prática deste tipo pode, portanto, ser qualificada como contrária à Diretiva 2005/29/CE com base numa apreciação caso a caso dos elementos pertinentes. A fim de facilitar a aplicação da legislação em vigor pelas autoridades de defesa do consumidor e as autoridades alimentares dos Estados-Membros, foram fornecidas orientações sobre a aplicação das atuais regras da UE nas situações de dualidade de critérios na qualidade dos produtos alimentares, na «Comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2017, sobre a aplicação da legislação de proteção dos consumidores e de qualidade dos alimentos da UE em caso de dualidade de qualidade dos produtos — O caso específico dos géneros alimentícios».46 Neste contexto, o Centro Comum de Investigação da Comissão está atualmente a desenvolver uma abordagem comum para os testes comparativos de produtos alimentares. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
__________________ |
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46 C(2017)6532. |
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Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 43 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(43) No entanto, a experiência em matéria de aplicação da lei revelou que, na falta de uma disposição explícita, pode não ser claro para os consumidores, os profissionais ou as autoridades nacionais competentes quais as práticas comerciais que podem ser contrárias à Diretiva 2005/29/CE. Por conseguinte, a Diretiva 2005/29/CE deve ser alterada a fim de garantir a segurança jurídica tanto para os profissionais como para as autoridades com poderes coercivos, abordando explicitamente a comercialização de um produto como sendo idêntico ao mesmo produto comercializado noutros Estados‑Membros quando esses produtos sejam significativamente diferentes em termos de composição ou de características. As autoridades competentes deverão avaliar e resolver, caso a caso, essas práticas em conformidade com as disposições da diretiva. Ao proceder a essa avaliação, as autoridades competentes devem ter em conta se essa diferenciação é facilmente identificável pelos consumidores, a existência de um direito dos profissionais de adaptar os produtos da mesma marca aos diferentes mercados geográficos devido a fatores legítimos, como a disponibilidade ou o caráter sazonal das matérias-primas, as preferências dos consumidores ou estratégias voluntárias destinadas a melhorar o acesso a alimentos saudáveis e nutritivos, bem como o direito dos profissionais a oferecer produtos de uma mesma marca em embalagens com pesos ou volume diferentes nos distintos mercados geográficos. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 44 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(44) Embora as vendas fora do estabelecimento comercial constituam um canal de vendas legítimo e já bem estabelecido, tal como as vendas no estabelecimento comercial do profissional ou as vendas efetuadas à distância, certas práticas de comercialização particularmente agressivas ou enganosas, no quadro de visitas por um profissional a casa do consumidor sem o consentimento prévio do mesmo ou durante uma excursão comercial, podem colocar pressão nos consumidores para adquirir bens que, de outro modo, não adquiririam ou efetuar uma compra por um preço excessivo, muitas vezes envolvendo um pagamento imediato. Essas práticas visam frequentemente as pessoas mais idosas ou outros consumidores vulneráveis. Alguns Estados-Membros consideram indesejáveis essas práticas, preconizando a limitação de certas formas e aspetos das vendas fora do estabelecimento comercial na aceção da Diretiva 2011/83/UE, como a comercialização agressiva ou enganosa ou a venda de um produto no quadro de uma visita não solicitada a casa do consumidor ou de uma excursão comercial, por motivos de ordem pública ou de respeito pela vida privada dos consumidores, protegida pelo artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de facilitar a sua aplicação, importa clarificar que a Diretiva 2005/29/CE não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de adotarem disposições, sem necessidade de uma avaliação caso a caso da prática concreta, para proteger os interesses legítimos dos consumidores no quadro de visitas não solicitadas a sua casa por um profissional a fim de comercializar produtos, ou de excursões comerciais organizadas por profissionais com o objetivo ou o efeito de promover ou vender produtos a consumidores, quando essas medidas se justifiquem por motivos de ordem pública ou de proteção da vida privada. Essas disposições devem ser proporcionadas e não discriminatórias. Os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar à Comissão quaisquer disposições nacionais adotadas neste contexto, a fim de que esta possa disponibilizar essas informações a todas as partes interessadas e verificar o caráter proporcionado e a legalidade dessas medidas. |
(44) Embora as vendas fora do estabelecimento comercial constituam um canal de vendas legítimo e já bem estabelecido, certas práticas de comercialização particularmente agressivas ou enganosas, no quadro de contactos persistentes e não solicitados em casa do consumidor sem o consentimento prévio do mesmo ou durante uma excursão comercial, podem colocar pressão nos consumidores para adquirir produtos que, de outro modo, não adquiririam ou efetuar uma compra por um preço excessivo, muitas vezes envolvendo um pagamento imediato. Essas práticas visam frequentemente as pessoas mais idosas ou outros consumidores vulneráveis. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de facilitar a sua aplicação, importa clarificar que a Diretiva 2005/29/CE não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de adotarem disposições para proteger os interesses legítimos dos consumidores no quadro de práticas específicas associadas a contactos persistentes e não solicitados a sua casa por um profissional ou de excursões comerciais organizadas por profissionais com o objetivo ou o efeito de promover ou vender produtos a consumidores, quando essas disposições sejam proporcionadas, não discriminatórias e se justifiquem por motivos que se prendam com o superior interesse público. Os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar à Comissão quaisquer disposições nacionais adotadas neste contexto, a fim de que esta possa disponibilizar essas informações a todas as partes interessadas e verificar as práticas que são objeto dessas disposições nacionais e o caráter proporcionado e a legalidade dessas medidas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Diretiva 2005/29/CE Artigo 2 – parágrafo 1 – pontos 1-A, 1-B e 1-C (novos) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2005/29/CE Artigo 3 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2005/29/CE Artigo 6 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2005/29/CE Artigo 7 – n.º 4 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo) Diretiva 2005/29/CE Artigo 7 – n.ºs 5-A a 5-B (novos) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2005/29/CE Artigo 11-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2005/29/CE Artigo 11-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2005/29/CE Artigo 11-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2005/29/CE Artigo 13 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -6 (novo) Diretiva 2005/29/CE Anexo I – ponto 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Diretiva 2005/29/CE Anexo I – ponto 11 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo) Diretiva 2005/29/CE Anexo I – ponto 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo) Diretiva 2005/29/CE Anexo I – ponto 23-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-C (novo) Diretiva 2005/29/CE Anexo I – ponto 23-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-D (novo) Diretiva 2005/29/CE Anexo I – ponto 23-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os consumidores dependem cada vez mais das avaliações e recomendações de outros consumidores no momento de tomarem uma decisão de compra. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado, por forma a incluir estas práticas enganosas. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) Diretiva 2011/83/UE Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) Diretiva 2011/83/UE Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) Diretiva 2011/83/UE Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/83/UE Artigo 3 – n.º 3 – alínea k) | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011L0083&qid=1537797342987&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Esta alteração é necessária para garantir a coerência lógica do texto e está diretamente ligada a outras alterações admissíveis. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2011/83/UE Artigo 5 – n.º 1 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6 – n.º 1 – alínea s) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-A – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-A – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-A – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-A – n.º 1 – alínea d-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Por exemplo, muitas vezes não existem propostas de preços reduzidos em mercados em linha para viagens para as datas específicas que o consumidor procura. Por conseguinte, os resultados da pesquisa em mercados em linha devem fornecer informações precisas sobre as reduções de preços. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-A – n.º 1 – alínea d-C) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Em alguns setores, existem sistemas de classificação oficiais (por exemplo, o sistema de estrelas dos hotéis no setor das viagens). Os mercados em linha devem indicar a classificação oficial de um produto ou serviço, se for caso disso. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-A – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-A – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Os mercados em linha que se apercebam de que uma dada oferta, produto ou serviço na sua plataforma é ilegal devem informar os consumidores sobre a potencial ilegalidade da oferta, do produto ou do serviço que adquiriram. Esta obrigação proporcionaria uma melhor proteção aos consumidores, através de uma maior transparência. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Diretiva 2011/83/UE Artigo 6-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -5 (novo) Diretiva 2011/83/UE Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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(http://www.at4am.ep.parl.union.eu/at4am/ameditor.html?documentID=23770&locale=en#stv!lCnt=1&langISO0=en&crCnt=1&crID0=96674) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis. Na era digital, não é necessário estipular que todas as informações devem ser fornecidas em papel, por defeito. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -5-A (novo) Diretiva 2011/83/UE Artigo 7 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0083&from=EN) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis. Na era digital, não é necessário estipular que todas as informações devem ser fornecidas em papel, por defeito. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a) Diretiva 2011/83/UE Artigo 13 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2011/83/UE Artigo 13 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – ponto 1 Diretiva 2011/83/UE Artigo 14 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/83/UE Artigo 14 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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(Ver alteração ao artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva 2011/83/UE.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/83/UE Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011L0083&qid=1537955310239&from=FR) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A alteração é necessária por razões de lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – ponto 1-B (novo) Diretiva 2011/83/UE Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011L0083&qid=1537446850688&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
A alteração é necessária por razões de lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – ponto 3 Diretiva 2011/83/UE Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea n) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2011/83/UE Artigo 24 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11 – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2011/83/UE Anexo I – ponto A | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11 – ponto 1 – alínea c) Diretiva 2011/83/UE Anexo I – ponto 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11 – ponto 1 – alínea d) Diretiva 2011/83/UE Anexo I – ponto 5 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea b)) corresponde ao artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea c), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea c)) corresponde ao artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea d), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
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(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea d)) corresponde ao artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea e), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 97 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 98 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 99 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 100 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 93/13/UE Artigo 8-B – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º – n.º 2 – alínea b)) corresponde ao artigo 8.º – n.º 2 – alínea j), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 102 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º – n.º 2 – alínea c)) corresponde ao artigo 8.º – n.º 2 – alínea k), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 103 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
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(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º – n.º 2 – alínea d)) corresponde ao artigo 8.º – n.º 2 – alínea l), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.) | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 104 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 105 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 106 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 107 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 108 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 109 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1 Diretiva 98/6/CE Artigo 8 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 110 Proposta de diretiva Artigo 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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Artigo 4.º-A | ||||||||||||||||||||||||
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Aplicação dos direitos dos consumidores europeus | ||||||||||||||||||||||||
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1. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve desenvolver uma aplicação móvel que sirva de ponto de contacto aos cidadãos que procuram informações sobre os seus direitos enquanto consumidores e aos consumidores que procuram uma resolução alternativa de litígios abrangida pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013, bem como apoio nas queixas apresentadas nas Redes dos Centros Europeus do Consumidor. | ||||||||||||||||||||||||
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2. A aplicação móvel a que se refere o n.º 1 deve ter as seguintes funções: | ||||||||||||||||||||||||
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a) Disponibilizar um modelo de formulário eletrónico que pode ser preenchido pelo consumidor; | ||||||||||||||||||||||||
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b) Remeter o formulário de queixa preenchido à plataforma de RLL criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 524/2013 ou ao Centro Europeu do Consumidor competente, dependendo das parte envolvidas; | ||||||||||||||||||||||||
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c) Prestar informações rigorosas e atualizadas de modo claro, compreensível e facilmente acessíveis sobre os direitos dos consumidores e as garantias relacionadas com a aquisição de bens e serviços. |
- [1] JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relator considera que, em vários domínios, a proposta da Comissão constitui uma boa base, introduzindo reformas satisfatórias na sequência do resultado do exercício REFIT.
O projeto de relatório não propõe, por conseguinte, muitas alterações significativas à proposta inicial da Comissão, além daquele que é um dos pontos mais polémicos: as alterações ao direito de retratação.
O relator compreende e está solidário com a necessidade de encontrar um equilíbrio entre os direitos concedidos aos consumidores e as subsequentes expetativas em relação às empresas. No caso do direito de retratação, existem exemplos de abuso do direito existente por uma minoria de consumidores. Esta situação pode ser problemática para as pequenas empresas e o relator permanece aberto a métodos alternativos de atenuação dos mesmos que possam ser introduzidos.
No entanto, a proposta apresentada pela Comissão constitui um sinal negativo para os consumidores e, na opinião do relator, prejudica a perspetiva de crescimento do comércio eletrónico. À medida que avançamos com a Estratégia para o Mercado Único Digital, o relator entende que é necessário assegurar que as bases legislativas noutros domínios apoiam os cidadãos e as empresas na mudança dos mesmos para o mundo em linha. Neste domínio em particular, a venda de bens em linha é facilitada pela possibilidade de os consumidores exercerem o seu direito de retratação de modo simples e fácil. Qualquer alteração dos papéis corre o risco de dissuadir os consumidores de efetuarem compras nos canais de venda em linha, o que, na opinião do relator, seria pior para todos.
No que se refere às sanções, o relator propõe várias alterações por motivos de clareza. Em especial, o relator propõe que seja refletida nos artigos com maior clareza a posição expressa nos considerandos relativa às circunstâncias em que uma coima com base no volume de negócios pode ser imposta. Nos artigos pertinentes, esta não está claramente ligada aos casos em que tenha havido uma ação bem-sucedida ao abrigo do Regulamento CDC, sendo agora explícita.
O relator propõe igualmente o desenvolvimento da perspetiva da Comissão no que respeita à melhor forma de garantir que as coimas são utilizadas para promover os interesses dos consumidores. Na opinião do relator, as coimas beneficiam apenas tangencialmente as pessoas que sofreram danos, se é que de todo o fazem. Tomando um exemplo recente, os proprietários de veículos Volkswagen afetados podem não conseguir observar qualquer diferença, seja ou não imposta uma coima por um governo nacional, nem os danos ambientais seriam necessariamente reparados em resultado da coima. O relator propõe, por conseguinte, uma associação mais clara das receitas das coimas a ações concretas para apoiar os consumidores afetados.
O relator propõe algumas novas clarificações sobre as disposições relacionadas com as visitas não solicitadas ou as excursões comerciais para enquadrar melhor as condições em que os Estados-Membros podem introduzir restrições. Deve-se esclarecer que não se trata propriamente de uma discussão sobre os méritos ou deméritos da venda ao domicílio, mas sim de uma disposição específica para dar resposta a casos de práticas agressivas ou enganosas que podem ocorrer.
No que respeita à dualidade de qualidade dos produtos, o relator tomou boa nota do resultado provisório do relatório de iniciativa sobre a dupla qualidade de produtos da Comissão IMCO. Neste, observa-se que algumas das propostas da Comissão poderiam ser melhoradas. Porém, o relatório não formula nenhuma recomendação concreta no que se refere às melhorias. O relator considera que o texto pode ser melhorado por meio da introdução de uma referência às metodologias a nível europeu, sendo esta alteração introduzida nos considerandos.
No que respeita às obrigações em matéria de transparência para os mercados em linha, o relator introduz duas clarificações.
A primeira diz respeito aos anúncios que figuram nos resultados de pesquisas. O relator concorda com a Comissão no que se refere à necessidade de esclarecer esta matéria. Contudo, existem situações em que o «financiamento» seria um dos critérios para classificar os resultados da pesquisa. Nestes casos, a realização de um pagamento não é o parâmetro predominante e, portanto, não se afigura adequado que sejam tratados da mesma forma que os anúncios pagos. No caso do anúncio, o pagamento garante que, para determinadas palavras, o anúncio apareça na página independentemente do funcionamento do algoritmo do mercado em linha. A proposta do relator procura refletir esta última situação, no pressuposto de que este também é o objetivo da Comissão.
A segunda clarificação introduzida prende-se com a síntese a apresentar pelo mercado em linha dos parâmetros principais que influenciam a classificação dos resultados da pesquisa. Quanto a esta questão, o relator entende que há vantagem na brevidade. As informações disponibilizadas aos consumidores devem ser de fácil compreensão e aplicação ao que veem no ecrã. Não haverá grande benefício em fornecer ao consumidor várias páginas de descrição sobre o possível funcionamento do motor de pesquisa, em especial se estiver a pesquisar com pressa. Da mesma forma, o consumidor tem habitualmente a opção de reordenar os resultados de pesquisa de acordo com aquilo que procura por meio de filtros e ferramentas de reordenação no sítio web. O relator considera, por conseguinte, que é suficiente que os mercados em linha enumerem os parâmetros principais e que não é necessária uma descrição pormenorizada.
Por fim, o relator introduziu uma proposta relativa ao funcionamento da plataforma de RLL e ao trabalho dos Centros Europeus do Consumidor. O relator entende que a visibilidade e o exercício dos direitos dos consumidores poderiam ser apoiados com o lançamento de uma aplicação móvel. A aplicação teria duas finalidades: a) Servir de ponto de referência para os consumidores que procuram saber mais e exercer os seus direitos enquanto consumidores; e b) Servir de segundo ponto de contacto para os serviços de resolução de litígios e prestação de assistência oferecidos pela plataforma de RLL e os Centros Europeus do Consumidor. A aplicação não teria quaisquer outras funções acessórias, para além da de remeter as queixas à entidade adequada. Todavia, estes sistemas e serviços não são muito conhecidos da maioria dos consumidores, pelo que este serviço de «sinalização e indicação» constituiria para eles um valor acrescentado.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Uma melhor aplicação e modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor |
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Referências |
COM(2018)0185 – C8-0143/2018 – 2018/0090(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.4.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 2.5.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 2.5.2018 |
ENVI 2.5.2018 |
JURI 2.5.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 31.5.2018 |
ENVI 16.5.2018 |
JURI 23.4.2018 |
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Relatores Data de designação |
Daniel Dalton 16.5.2018 |
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|
|
|
Exame em comissão |
11.7.2018 |
3.9.2018 |
10.10.2018 |
21.11.2018 |
|
Data de aprovação |
22.1.2019 |
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 1 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Dita Charanzová, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Morten Løkkegaard, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Nosheena Mobarik, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Biljana Borzan, Edward Czesak, Martin Schirdewan, Adam Szejnfeld, Josef Weidenholzer |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
David Borrelli |
||||
Data de entrega |
28.1.2019 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL A COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
37 |
+ |
|
ALDE |
Dita Charanzová, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic |
|
ECR |
Edward Czesak, Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt |
|
EFDD |
Marco Zullo |
|
ENF |
Mylène Troszczynski |
|
GUE/NGL |
Dennis de Jong, Martin Schirdewan |
|
NI |
David Borrelli |
|
PPE |
Pascal Arimont, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Philippe Juvin, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu |
|
S&D |
Biljana Borzan, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Marlene Mizzi, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Josef Weidenholzer |
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VERTS/ALE |
Pascal Durand, Igor Šoltes |
|
1 |
- |
|
ENF |
John Stuart Agnew |
|
1 |
0 |
|
EFDD |
Robert Jarosław Iwaszkiewicz |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções