Relatório - A8-0029/2019Relatório
A8-0029/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor

25.1.2019 - (COM(2018)0185 – C8-0143/2018 – 2018/0090(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Daniel Dalton


Processo : 2018/0090(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0029/2019

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor

(COM(2018)0185 – C8-0143/2018 – 2018/0090(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0185),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0143/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0029/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  A legislação de defesa do consumidor deve ser aplicada eficazmente em toda a União. No entanto, o balanço de qualidade global das diretivas relativas aos direitos dos consumidores e à comercialização levada a cabo pela Comissão em 2016 e 2017, no quadro do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), concluiu que a eficácia da legislação do consumidor na União é comprometida pela falta de sensibilização, tanto dos profissionais como dos consumidores, para a insuficiência da sua aplicação e as possibilidades limitadas dos consumidores poderem obter reparação.

(2)  A legislação de defesa do consumidor deve ser aplicada eficazmente em toda a União. No entanto, o balanço de qualidade global das diretivas relativas aos direitos dos consumidores e à comercialização levada a cabo pela Comissão em 2016 e 2017, no quadro do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), concluiu que a eficácia da legislação do consumidor na União é comprometida pela falta de sensibilização, tanto dos profissionais como dos consumidores, e por um aproveitamento insuficiente das vias de recurso existentes.

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Para facilitar uma aplicação mais coerente das sanções, em especial quanto às infrações cometidas dentro da União, às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União, previstas no Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidos critérios comuns não exaustivos para a aplicação de coimas. Tais critérios devem abranger o caráter transnacional da infração, designadamente o facto de a infração ter lesado igualmente consumidores de outros Estados-Membros. Qualquer reparação que seja proporcionada pelo profissional aos consumidores lesados pelo dano causado deve ser tida igualmente em conta. A prática repetida de infrações por um profissional demonstra uma propensão para cometer essas infrações, sendo por isso um indicador significativo da gravidade do comportamento e, por conseguinte, da necessidade de agravar a sanção para ter um efeito dissuasor eficaz. O critério do benefício financeiro obtido ou das perdas evitadas em virtude da infração é particularmente relevante nos casos em que o direito nacional prevê coimas como sanções fixando a coima máxima em percentagem do volume de negócios do profissional quando a infração diz respeito a apenas um ou alguns dos mercados em que o profissional opera.

(6)  Para facilitar uma aplicação mais coerente das sanções, em especial quanto às infrações cometidas dentro da União, às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União, tal como definidas no Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidos critérios comuns não exaustivos para a aplicação de coimas. Tais critérios devem abranger o caráter transnacional da infração, designadamente o facto de a infração ter lesado igualmente consumidores de outros Estados-Membros, caso essas informações estejam disponíveis através das disposições do Regulamento (UE) 2017/2394 relativas à troca de informações. Qualquer reparação que seja proporcionada pelo profissional aos consumidores lesados pelo dano causado, bem como o grau de atuação do profissional, a fim de corrigir as consequências da infração em causa e de atenuar os potenciais efeitos adversos da mesma, deve ser tida igualmente em conta. A prática repetida de infrações por um profissional demonstra uma propensão para cometer essas infrações, sendo por isso um indicador significativo da gravidade do comportamento e, por conseguinte, da necessidade de agravar a sanção para ter um efeito dissuasor eficaz. O critério do benefício financeiro obtido ou das perdas evitadas em virtude da infração é particularmente relevante nos casos em que o direito nacional prevê coimas como sanções fixando a coima máxima em percentagem do volume de negócios do profissional quando a infração diz respeito a apenas um ou alguns dos mercados em que o profissional opera.

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Além disso, as coimas impostas enquanto sanções devem ter em conta o volume de negócios anual e os lucros do profissional e de eventuais coimas que lhe possam ter sido impostas noutros Estados‑Membros pela mesma infração, designadamente, no quadro de infrações generalizadas do direito dos consumidores ou de infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenada nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394.

(7)  Além disso, as sanções devem ter em conta eventuais coimas que lhe possam ter sido impostas noutros Estados‑Membros pela mesma infração, designadamente, no quadro de infrações generalizadas ou de infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenada nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394.

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Estes critérios comuns não exaustivos para a aplicação de sanções podem não ser relevantes para decidir as sanções para todas as infrações, nomeadamente no que respeita às infrações que não sejam graves. Os Estados‑Membros devem igualmente ter em conta outros princípios gerais de direito aplicáveis à imposição de sanções, como o princípio non bis in idem.

(8)  Estes critérios comuns não exaustivos para a aplicação de sanções podem não ser relevantes para decidir as sanções para todas as infrações, nomeadamente no que respeita às infrações que não sejam graves. Os Estados‑Membros devem igualmente ter em conta outros princípios gerais de direito aplicáveis à imposição de sanções, como o princípio non bis in idem e as garantias processuais e em matéria de proteção de dados aplicáveis previstas no direito da União e no direito nacional, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais.

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas ao direito dos consumidores e às infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento obrigatório das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem definir no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no Estado-Membro em causa.

(9)  A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União que sejam objeto de uma investigação e repressão coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, devem ser introduzidas coimas enquanto elemento obrigatório das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem definir no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a 10 000 000 EUR ou, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional do exercício financeiro anterior no Estado-Membro em causa, consoante o que for mais elevado.

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Caso, em virtude do mecanismo de coordenação ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2394, uma única autoridade nacional competente na aceção desse regulamento imponha uma coima ao profissional responsável pela infração generalizada ou pela infração generalizada à escala da União, deve poder impor uma coima de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual desse profissional em todos os Estados-Membros interessados na ação repressiva coordenada.

(10)  Caso, em virtude do mecanismo de coordenação ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2394, uma única autoridade nacional competente na aceção desse regulamento imponha uma coima ao profissional responsável pela infração generalizada ou pela infração generalizada à escala da União, deve poder impor uma coima máxima de 10 000 000 EUR ou, pelo menos, 4% do total do volume de negócios anual desse profissional no exercício financeiro anterior em todos os Estados-Membros interessados, consoante o que for mais elevado.

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Os Estados-Membros não podem ser impedidos de manterem ou introduzirem na respetiva legislação nacional coimas mais elevadas com base no volume de negócios relativamente às infrações generalizadas e às infrações generalizadas à escala da União da legislação de defesa do consumidor, como definido no Regulamento (UE) 2017/2394. A obrigação de fixar o montante da coima a um nível não inferior a 4 % do volume de negócios do profissional não deve ser aplicável a quaisquer regras suplementares dos Estados-Membros em matéria de sanções pecuniárias compulsórias, nomeadamente o pagamento de coimas diárias, pelo incumprimento de qualquer decisão, ordem, medida cautelar, compromisso assumido ou outra medida com o intuito de pôr termo à infração.

Suprimido

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Ao decidir para que finalidade as receitas das coimas podem ser utilizadas, os Estados-Membros devem ter em conta o objetivo final da legislação do consumidor e da sua aplicação, que é a proteção do interesse geral dos consumidores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ponderar afetar, pelo menos, uma parte das receitas provenientes de coimas para reforçar a proteção dos consumidores a nível nacional, nomeadamente apoiando movimentos de defesa dos consumidores ou atividades destinadas defender os interesses dos mesmos.

(12)  Ao decidir para que finalidade as receitas das coimas podem ser utilizadas, os Estados-Membros devem ter em conta o objetivo final da legislação do consumidor e da sua aplicação, que é a proteção do interesse geral dos consumidores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem afetar as receitas provenientes de coimas a um fundo para efeitos de reparação em caso de danos sofridos pelos consumidores ou ao reforço da proteção dos consumidores ou da proteção de outros interesses públicos a nível nacional, nomeadamente afetando essas receitas a atividades destinadas a defender os interesses dos consumidores, diretamente pelos Estados-Membros ou por meio de organizações nacionais ou europeias vocacionadas para a sua defesa.

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os Estados-Membros devem assegurar que existe possibilidade de reparação para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a eliminar todos os efeitos das referidas práticas. Para atingir esse objetivo, os Estados-Membros devem proporcionar meios de reparação contratuais e extracontratuais. Os meios de reparação contratuais previstos pelos Estados‑Membros devem contemplar, pelo menos, o direito à rescisão do contrato. Os meios de reparação extracontratuais previstos no direito nacional devem contemplar, pelo menos, o direito a uma indemnização por danos. Os Estados-Membros não podem ser impedidos de manter ou introduzir direitos de reparação adicionais para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a garantir a eliminação total dos efeitos dessas práticas.

(15)  Os Estados-Membros devem assegurar que existe possibilidade de reparação para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais. Para atingir esse objetivo, os Estados-Membros devem proporcionar meios de reparação contratuais e extracontratuais na respetiva legislação nacional. Os meios de reparação contratuais previstos pelos Estados-Membros devem contemplar o direito à rescisão de um contrato e outros meios de reparação que reflitam a grau variável da gravidade dos danos potenciais, incluindo o direito a uma redução do preço ou a uma indemnização pelos danos. Os meios de reparação extracontratuais previstos no direito nacional devem contemplar o direito a uma indemnização por danos. Os Estados‑Membros não podem ser impedidos de manter ou introduzir direitos de reparação adicionais para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a garantir a eliminação total dos efeitos dessas práticas.

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Devem, por conseguinte, ser previstos na Diretiva 2011/83/UE, requisitos de transparência específicos a fim de informar os consumidores que utilizam mercados em linha quanto aos principais parâmetros que determinam a ordenação das ofertas, se o contrato é celebrado com um profissional ou não (por exemplo, outro consumidor), se a legislação de defesa do consumidor é aplicável e qual o profissional responsável pela execução do contrato e por salvaguardar os direitos dos consumidores quando estes possam ser exercidos. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas condições gerais normalizadas ou documentos contratuais semelhantes. Os requisitos de informação impostos aos prestadores de mercados em linha devem ser proporcionados, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade dos prestadores de mercados em linha. Os prestadores de mercados em linha não devem ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua aplicabilidade ou inaplicabilidade. As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa. Um prestador de mercado em linha pode remeter para um terceiro profissional como sendo exclusivamente responsável por garantir os direitos dos consumidores ou descrever as suas responsabilidades específicas assumindo a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação. A obrigação de prestar informações sobre os principais parâmetros que determinam a ordenação dos resultados da pesquisa não prejudica eventuais segredos comerciais quanto aos algoritmos subjacentes. Essa informação deverá explicar os principais parâmetros utilizados por omissão pelo mercado em linha, mas não precisa de ser apresentada de uma forma personalizada para cada pesquisa.

(19)  Devem, por conseguinte, ser previstos na Diretiva 2005/29/UE e na Diretiva 2011/83/UE, requisitos de transparência específicos a fim de informar os consumidores que utilizam mercados em linha quanto aos principais parâmetros, apresentados por ordem de importância relativa, que determinam a ordenação das ofertas, se o contrato é celebrado com um profissional ou não (por exemplo, outro consumidor), se a legislação de defesa do consumidor é aplicável e qual o profissional responsável pela execução do contrato e por salvaguardar os direitos dos consumidores quando estes possam ser exercidos. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas condições gerais normalizadas ou documentos contratuais semelhantes. Os requisitos de informação impostos aos prestadores de mercados em linha devem ser proporcionados, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade dos prestadores de mercados em linha. Os prestadores de mercados em linha não devem ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua aplicabilidade ou inaplicabilidade. As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa. Um prestador de mercado em linha pode remeter para um terceiro profissional como sendo exclusivamente responsável por garantir os direitos dos consumidores ou descrever as suas responsabilidades específicas assumindo a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação. A obrigação de prestar informações sobre os principais parâmetros que determinam a ordenação dos resultados da pesquisa não prejudica eventuais segredos comerciais, nos termos da Diretiva 2016/943, quanto aos algoritmos subjacentes. Essa informação deverá explicar os principais parâmetros utilizados por omissão pelo mercado em linha, mas não precisa de ser apresentada de uma forma personalizada para cada pesquisa.

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Os requisitos de transparência para os mercados em linha devem ser rigorosos para proteger o consumidor, mesmo depois de o consumidor estar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial, ou qualquer outra oferta correspondente caso seja disponibilizada informação essencial adicional após a venda. Os consumidores devem ser protegidos contra a compra ou a utilização de conteúdos ilícitos que possam representar uma ameaça para a sua saúde e segurança e devem poder exercer quaisquer medidas de reparação disponíveis, incluindo através dos mecanismos alternativos de resolução de litígios previstos na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Devem, por conseguinte, ser informados da compra de um produto ou serviço ilícito ou da eventualidade de a oferta ser enganosa. Os mercados em linha nem sempre sabem se uma oferta ou um produto é ilícito. No entanto, se tomarem conhecimento dessas informações após a venda, devem partilhá-las não só com os profissionais, mas também com os consumidores. Este requisito está em conformidade com a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, dado que só deve aplicar-se quando o mercado em linha tiver recebido uma notificação, confirmado a sua validade e procedido à retirada da oferta, produto ou serviço ilícito.

 

_____________

 

1-A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

 

1-B Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») ( JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)  De referir que os sítios web de comparação de preços não classificam e apresentam necessariamente produtos por preço e qualidade de forma objetiva e que os consumidores podem não ter conhecimento de que os mercados em linha podem receber um pagamento para dar destaque indevido a determinado produto ou serviço. Consequentemente, as entidades reguladoras nacionais devem fiscalizar os setores onde os consumidores tendem a utilizar sítios web de comparação de preços e realizar uma investigação para determinar se os consumidores compreendem exatamente as classificações do mercado. Em caso de discrepâncias, devem ser tomadas medidas nesse setor.

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE45, os prestadores de mercados em linha não devem ser obrigados a verificar o estatuto legal de terceiros que forneçam produtos. Em vez disso, devem exigir aos terceiros que fornecem produtos no mercado em linha que indiquem a sua qualidade de profissionais ou não para efeitos do direito dos consumidores e que disponibilizem essa informação ao mercado em linha.

(20)  Os prestadores de mercados em linha devem ser obrigados a tomar medidas razoáveis para garantir que os serviços que prestam não estão sujeitos a um uso indevido, deixando os consumidores numa situação vulnerável. Deve existir um nível adequado de proteção compatível com a natureza dos bens ou serviços vendidos e com quaisquer provas reais dos efeitos nocivos decorrentes da venda. Devem designadamente fiscalizar as atividades que sugiram que um profissional alega ser um não-profissional para influenciar as escolhas do consumidor e as suas expectativas relativamente à qualidade do produto ou serviço que está a comprar.

__________________

 

45 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») ( JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

 

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Os conteúdos e os serviços digitais são frequentemente fornecidos em linha no âmbito de contratos em que o consumidor não paga um preço, mas fornece dados pessoais ao profissional. Os serviços digitais caracterizam-se pela participação contínua do profissional ao longo da duração do contrato, a fim de permitir ao consumidor fazer uso do serviço, por exemplo, o acesso, a criação, o tratamento, o armazenamento ou a partilha de dados em formato digital. Um exemplo de serviços digitais são os contratos de assinatura digital de plataformas de conteúdos, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Em contrapartida, os contratos de fornecimento de conteúdos digitais, que não sejam fornecidos num suporte material, caracterizam-se por se tratar de uma medida pontual do profissional que faculta ao consumidor uma determinada peça ou peças de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo. Este caráter pontual do fornecimento de conteúdos digitais justifica a exceção ao direito de retratação nos termos do artigo 16.º, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, por força da qual o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos específicos.

(21)  Os conteúdos e os serviços digitais são frequentemente fornecidos em linha no âmbito de contratos em que o consumidor não paga um preço, mas fornece dados pessoais ao profissional. Os serviços digitais caracterizam-se pela participação contínua do profissional ao longo da duração do contrato, a fim de permitir ao consumidor fazer uso do serviço que viabilize a criação, o tratamento, o acesso ou o armazenamento de dados em formato digital. Um exemplo de serviços digitais são serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem e redes sociais. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Em contrapartida, os contratos de fornecimento de conteúdos digitais caracterizam-se por se tratar de uma medida pontual do profissional que faculta ao consumidor uma determinada peça ou peças de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo. Este caráter pontual do fornecimento de conteúdos digitais justifica a exceção ao direito de retratação nos termos do artigo 16.º, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, por força da qual o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos específicos.

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  A Diretiva 2011/83/UE já é aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material (por exemplo, o fornecimento de conteúdos digitais em linha), independentemente do facto de o consumidor pagar um determinado preço em dinheiro ou fornecer dados pessoais. Em contrapartida, a Diretiva 2011/83/UE é unicamente aplicável aos contratos de serviços, incluindo os contratos de serviços digitais, ao abrigo dos quais o consumidor paga ou se compromete a pagar um preço. Por conseguinte, essa diretiva não é aplicável aos contratos de serviços digitais ao abrigo dos quais o consumidor fornece dados pessoais ao profissional sem pagar qualquer preço. Dadas as semelhanças entre estes serviços e a permutabilidade entre serviços digitais e serviços digitais fornecidos em troca de dados pessoais, devem ser sujeitos às mesmas normas ao abrigo da Diretiva 2011/83/UE.

(22)  A Diretiva 2011/83/UE já é aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais, independentemente do facto de o consumidor pagar um determinado preço em dinheiro ou fornecer dados pessoais. Em contrapartida, a Diretiva 2011/83/UE é unicamente aplicável aos contratos de serviços, incluindo os contratos de serviços digitais, ao abrigo dos quais o consumidor paga ou se compromete a pagar um preço. Por conseguinte, essa diretiva não é aplicável aos contratos de serviços digitais ao abrigo dos quais o consumidor fornece dados pessoais ao profissional sem pagar qualquer preço. Dadas as semelhanças entre estes serviços e a permutabilidade entre serviços digitais e serviços digitais fornecidos em troca de dados pessoais, devem ser sujeitos às mesmas normas ao abrigo da Diretiva 2011/83/UE.

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Deve ser assegurada a coerência entre o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE e a [Diretiva Conteúdos Digitais], aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que o consumidor fornece dados pessoais ao profissional.

(23)  Deve ser assegurada a coerência entre o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE e a [Diretiva Conteúdos Digitais], aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional.

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE deve ser alargado por forma a abranger os contratos ao abrigo dos quais o profissional forneça ou se comprometa a prestar um serviço digital ao consumidor e este fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais. Tal como para os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, a diretiva deve ser aplicada sempre que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais fornecidos pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos ou serviços digitais e o profissional não trate esses dados para outros fins. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679.

(24)  Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE deve ser alargado por forma a abranger os contratos ao abrigo dos quais o profissional forneça ou se comprometa a prestar um serviço digital ao consumidor e este fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais. Tal como para os contratos de fornecimento de conteúdos digitais, a diretiva deve ser aplicada sempre que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais fornecidos pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos ou serviços digitais, em conformidade com a [Diretiva Conteúdos Digitais] e o profissional não trate esses dados para outros fins. O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais aplica-se a quaisquer dados pessoais tratados no âmbito de contratos de fornecimento de conteúdos digitais ou de prestação de serviços digitais.

Alteração    18

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Se os conteúdos e serviços digitais não forem fornecidos em contrapartida de um preço, a Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar às situações em que o profissional recolhe dados pessoais exclusivamente para manter em conformidade os conteúdos ou serviços digitais, ou unicamente para efeitos de cumprimento de requisitos legais. Inclui-se nessa situação os casos em que o registo do consumidor é exigido pela legislação em vigor para fins de segurança e de identificação, ou em que o criador de software de fonte aberta apenas recolhe dados dos utilizadores para garantir a compatibilidade e a interoperabilidade desse software.

(25)  A fim de garantir a plena conformidade com a Diretiva Conteúdos Digitais, se os conteúdos e serviços digitais não forem fornecidos em contrapartida de um preço, a Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar às situações em que o profissional recolhe dados pessoais unicamente para efeitos de cumprimento de requisitos legais a que este esteja sujeito. Inclui-se nessa situação os casos em que o registo do consumidor é exigido pela legislação em vigor para fins de segurança e de identificação.

Alteração    19

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar a situações em que o profissional recolhe apenas metadados, como o endereço IP, o histórico de navegação ou outras informações recolhidas e transmitidas, nomeadamente, por cookies, salvo se essa situação for considerada um contrato nos termos do direito nacional. Também não se deverá aplicar às situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, seja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais. No entanto, os Estados‑Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação das disposições da Diretiva 2011/83/UE a tais situações ou de regular de outro modo essas situações que são excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

(26)  A Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar a situações em que o profissional recolhe apenas metadados, informações relativas ao dispositivo do consumidor ou o histórico de navegação, salvo se essa situação for considerada um contrato nos termos do direito nacional. Também não se deverá aplicar às situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, seja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais. No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação das disposições da Diretiva 2011/83/UE a tais situações ou de regular de outro modo essas situações que são excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

Alteração    20

Proposta de diretiva

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  Os contratos relativos a fornecimentos únicos de energia não procedente da rede deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação do direito de retratação. Caso contrário, o profissional assumiria um risco de revenda incalculável, dadas as oscilações dos preços de mercado.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  A Diretiva 2011/83/UE estabelece regras plenamente harmonizadas quanto ao direito de retratação nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Neste contexto, duas obrigações em concreto têm-se mostrado um encargo desproporcionado para os profissionais, devendo ser suprimidas.

Suprimido

Alteração    22

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  A primeira diz respeito ao direito do consumidor a rescindir um contrato de compra e venda celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, mesmo após a utilização dos bem mais do que o necessário para verificar a sua natureza, características e funcionamento. Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva 2011/83/UE, o consumidor tem ainda a possibilidade de exercer o direito de retratação da compra efetuada em linha/fora do estabelecimento comercial, mesmo que tenha utilizado o bem mais do que permitido; contudo, nesse caso, o consumidor pode ser responsabilizado pela eventual depreciação do bem.

Suprimido

Alteração    23

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  A obrigação de aceitar a devolução desses bens cria dificuldades aos profissionais, que são obrigados a avaliar o «valor depreciado» do bem devolvido e a vendê-las como bens em segunda mão ou a desfazer-se deles. Distorce o equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas, prosseguido pela Diretiva 2011/83/UE. Por conseguinte, deve ser suprimido o direito dos consumidores a devolver os bens em situações deste tipo. O anexo I da Diretiva 2011/83/UE «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» deve também ser adaptado em função desta alteração.

Suprimido

Alteração    24

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  A segunda obrigação diz respeito ao artigo 13.º da Diretiva 2011/83/UE, segundo o qual o profissional pode reter o reembolso até ter recebido os bens de volta, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro. Esta possibilidade pode, em certas circunstâncias, exigir efetivamente ao profissional que reembolse o consumidor antes de ter recebido os bens de volta e de ter tido a possibilidade de os inspecionar. Distorce o equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas, prosseguido pela Diretiva 2011/83/UE. Por conseguinte, deve ser suprimida a obrigação de o profissional reembolsar o consumidor com base apenas na prova do envio dos bens. O anexo I da Diretiva 2011/83/UE «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» deve também ser adaptado em função desta alteração.

Suprimido

Alteração    25

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Tendo em conta a evolução tecnológica, convém eliminar a referência ao número de fax da lista dos meios de comunicação previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE dado que o fax raramente é utilizado e está, em grande medida, obsoleto. Além disso, os profissionais devem poder fornecer, em alternativa ao endereço de correio eletrónico, outros meios de comunicação em linha com os consumidores, por exemplo, formulários e fóruns de discussão em linha, desde que esses meios alternativos permitam ao consumidor conservar o teor das comunicações num suporte durável, de forma semelhante ao correio eletrónico. O anexo I da diretiva «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» também deve ser adaptado em função desta alteração.

(38)  Tendo em conta a evolução tecnológica, convém eliminar a referência ao número de fax da lista dos meios de comunicação previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE dado que o fax raramente é utilizado e está, em grande medida, obsoleto. Dada a variedade de tipos de empresas que se dedicam ao comércio, não se considera necessário obrigar todos os profissionais a utilizarem a comunicação em linha em todos os casos. No entanto, se o profissional utilizar a comunicação em linha, essas informações devem ser fornecidas ao consumidor. Além disso, os profissionais devem poder optar por outros meios de comunicação em linha com os consumidores, por exemplo, formulários e fóruns de discussão em linha, desde que esses meios alternativos permitam ao consumidor conservar o teor das comunicações num suporte durável, de forma semelhante ao correio eletrónico. O anexo I da diretiva «Informações referentes ao exercício do direito de retratação» também deve ser adaptado em conformidade.

Alteração    26

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  O anexo I, n.º 11, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a publicidade oculta no conteúdo editorial dos meios de comunicação social, deve ser adaptado por forma a tornar claro que a mesma proibição se aplica igualmente sempre que um profissional disponibilize informações a um consumidor sob a forma de resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor.

(40)  O anexo I, ponto 11, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a publicidade oculta no conteúdo editorial dos meios de comunicação social, deve ser adaptado por forma a tornar claro que a mesma proibição se aplica igualmente sempre que um profissional disponibilize informações a um consumidor sob a forma de resultados apresentados em lugar de destaque que não obteriam se os resultados fossem apresentados na parte principal dos resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor. Este tipo de colocação destacada deve ser claramente assinalado.

Alteração    27

Proposta de diretiva

Considerando 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-A)  Os consumidores dependem cada vez mais das avaliações e recomendações no momento de tomarem decisões de compra. Por conseguinte, deve ser considerada uma prática comercial desleal induzir os consumidores em erro, declarando que uma avaliação é fidedigna nos casos em que não foram tomadas medidas razoáveis e proporcionadas para garantir que essa avaliação reflete as experiências reais dos consumidores. Tais medidas podem incluir, por exemplo, meios técnicos para verificar a fiabilidade da pessoa que publica uma avaliação, um pedido de informações para verificar se o consumidor utilizou efetivamente o produto e a prestação de informações claras aos consumidores sobre o tratamento dado às avaliações, por exemplo, se todas as avaliações, positivas ou negativas, são publicadas ou se essas avaliações foram patrocinadas ou influenciadas por uma relação contratual com um profissional.

Alteração    28

Proposta de diretiva

Considerando 40-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-B)  Pela mesma razão, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser atualizado para incluir anúncios ou recomendações que veiculam uma impressão errada de que os amigos ou conhecidos compraram, utilizaram ou recomendaram um determinado produto, serviço ou conteúdo digital.

Alteração    29

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  O artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE garante a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. No entanto, a comercialização nos Estados-Membros da UE de produtos como sendo idênticos, quando, na realidade, têm uma composição ou características significativamente diferentes, é suscetível de induzir os consumidores em erro levando-os a tomar uma decisão comercial que não tomariam de outro modo.

(41)  A comercialização de um produto com apresentação idêntica ou aparentemente idêntica à de outro produto, que é comercializado sob a mesma marca, mas que apresenta diferenças em termos de composição ou das características, e quando essa distinção não é identificada de forma clara e completa de modo a ser imediatamente visível para o consumidor, constitui prática enganosa. Esta prática deve ser considerada desleal e, por conseguinte, aditada à lista de práticas comerciais enganosas consideradas desleais em quaisquer circunstâncias ao abrigo do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. No entanto, um profissional pode adaptar produtos da mesma marca aos diferentes mercados geográficos, devido a fatores legítimos, como a utilização de ingredientes locais, os requisitos da legislação nacional, os objetivos de reformulação ou as preferências comprovadas dos consumidores, devendo essas preferências ser corroboradas por provas satisfatórias. Podem surgir provas com base em ensaios efetuados junto de consumidores mediante a degustação de produtos ou ensaios de produtos «às cegas» e outros métodos para determinar uma clara preferência demonstrada na escolha dos consumidores. Nos casos em que os produtos são substancialmente diferentes na sua composição ou nas suas características, mas criam a impressão, devido à aparência, descrição ou representação gráfica, de que esses produtos são idênticos a outros produtos comercializados noutro Estado-Membro, esta diferença deve ser identificada de forma clara e compreensível de forma a ser imediatamente visível para o consumidor. No entanto, em especial no caso de produtos comercializados para utilização por lactentes ou crianças pequenas, como os alimentos para bebés, considera-se que é muito pouco provável que as diferenças ou preferências gustativas regionais se manifestem de uma forma tão clara, pelo que não é possível invocá-las quando o profissional comercializa produtos com uma composição ou características substancialmente diferentes.

Alteração    30

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Uma prática deste tipo pode, portanto, ser qualificada como contrária à Diretiva 2005/29/CE com base numa apreciação caso a caso dos elementos pertinentes. A fim de facilitar a aplicação da legislação em vigor pelas autoridades de defesa do consumidor e as autoridades alimentares dos Estados-Membros, foram fornecidas orientações sobre a aplicação das atuais regras da UE nas situações de dualidade de critérios na qualidade dos produtos alimentares, na «Comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2017, sobre a aplicação da legislação de proteção dos consumidores e de qualidade dos alimentos da UE em caso de dualidade de qualidade dos produtos — O caso específico dos géneros alimentícios».46 Neste contexto, o Centro Comum de Investigação da Comissão está atualmente a desenvolver uma abordagem comum para os testes comparativos de produtos alimentares.

Suprimido

__________________

 

46 C(2017)6532.

 

Alteração    31

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  No entanto, a experiência em matéria de aplicação da lei revelou que, na falta de uma disposição explícita, pode não ser claro para os consumidores, os profissionais ou as autoridades nacionais competentes quais as práticas comerciais que podem ser contrárias à Diretiva 2005/29/CE. Por conseguinte, a Diretiva 2005/29/CE deve ser alterada a fim de garantir a segurança jurídica tanto para os profissionais como para as autoridades com poderes coercivos, abordando explicitamente a comercialização de um produto como sendo idêntico ao mesmo produto comercializado noutros Estados‑Membros quando esses produtos sejam significativamente diferentes em termos de composição ou de características. As autoridades competentes deverão avaliar e resolver, caso a caso, essas práticas em conformidade com as disposições da diretiva. Ao proceder a essa avaliação, as autoridades competentes devem ter em conta se essa diferenciação é facilmente identificável pelos consumidores, a existência de um direito dos profissionais de adaptar os produtos da mesma marca aos diferentes mercados geográficos devido a fatores legítimos, como a disponibilidade ou o caráter sazonal das matérias-primas, as preferências dos consumidores ou estratégias voluntárias destinadas a melhorar o acesso a alimentos saudáveis e nutritivos, bem como o direito dos profissionais a oferecer produtos de uma mesma marca em embalagens com pesos ou volume diferentes nos distintos mercados geográficos.

Suprimido

Alteração    32

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Embora as vendas fora do estabelecimento comercial constituam um canal de vendas legítimo e já bem estabelecido, tal como as vendas no estabelecimento comercial do profissional ou as vendas efetuadas à distância, certas práticas de comercialização particularmente agressivas ou enganosas, no quadro de visitas por um profissional a casa do consumidor sem o consentimento prévio do mesmo ou durante uma excursão comercial, podem colocar pressão nos consumidores para adquirir bens que, de outro modo, não adquiririam ou efetuar uma compra por um preço excessivo, muitas vezes envolvendo um pagamento imediato. Essas práticas visam frequentemente as pessoas mais idosas ou outros consumidores vulneráveis. Alguns Estados-Membros consideram indesejáveis essas práticas, preconizando a limitação de certas formas e aspetos das vendas fora do estabelecimento comercial na aceção da Diretiva 2011/83/UE, como a comercialização agressiva ou enganosa ou a venda de um produto no quadro de uma visita não solicitada a casa do consumidor ou de uma excursão comercial, por motivos de ordem pública ou de respeito pela vida privada dos consumidores, protegida pelo artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de facilitar a sua aplicação, importa clarificar que a Diretiva 2005/29/CE não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de adotarem disposições, sem necessidade de uma avaliação caso a caso da prática concreta, para proteger os interesses legítimos dos consumidores no quadro de visitas não solicitadas a sua casa por um profissional a fim de comercializar produtos, ou de excursões comerciais organizadas por profissionais com o objetivo ou o efeito de promover ou vender produtos a consumidores, quando essas medidas se justifiquem por motivos de ordem pública ou de proteção da vida privada. Essas disposições devem ser proporcionadas e não discriminatórias. Os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar à Comissão quaisquer disposições nacionais adotadas neste contexto, a fim de que esta possa disponibilizar essas informações a todas as partes interessadas e verificar o caráter proporcionado e a legalidade dessas medidas.

(44)  Embora as vendas fora do estabelecimento comercial constituam um canal de vendas legítimo e já bem estabelecido, certas práticas de comercialização particularmente agressivas ou enganosas, no quadro de contactos persistentes e não solicitados em casa do consumidor sem o consentimento prévio do mesmo ou durante uma excursão comercial, podem colocar pressão nos consumidores para adquirir produtos que, de outro modo, não adquiririam ou efetuar uma compra por um preço excessivo, muitas vezes envolvendo um pagamento imediato. Essas práticas visam frequentemente as pessoas mais idosas ou outros consumidores vulneráveis. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de facilitar a sua aplicação, importa clarificar que a Diretiva 2005/29/CE não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de adotarem disposições para proteger os interesses legítimos dos consumidores no quadro de práticas específicas associadas a contactos persistentes e não solicitados a sua casa por um profissional ou de excursões comerciais organizadas por profissionais com o objetivo ou o efeito de promover ou vender produtos a consumidores, quando essas disposições sejam proporcionadas, não discriminatórias e se justifiquem por motivos que se prendam com o superior interesse público. Os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar à Comissão quaisquer disposições nacionais adotadas neste contexto, a fim de que esta possa disponibilizar essas informações a todas as partes interessadas e verificar as práticas que são objeto dessas disposições nacionais e o caráter proporcionado e a legalidade dessas medidas.

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 2 – parágrafo 1 – pontos 1-A, 1-B e 1-C (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1)  Ao artigo 2.º, nº 1, são aditadas as seguintes alíneas:

 

1-A)  «Mercado em linha», um prestador de serviços que permite aos consumidores celebrar contratos em linha com profissionais e consumidores na interface em linha do mercado em linha;

 

1-B)  «Serviço de comparação», um serviço que oferece aos consumidores uma comparação das diferentes ofertas, feitas por profissionais, de bens ou serviços, com base em critérios como o preço, características ou avaliações, ou que identifica os profissionais que comercializam bens, serviços ou conteúdos digitais junto dos consumidores, a fim de facilitar o início de transações diretas entre esses profissionais e os consumidores, independentemente do local em que tais transações são efetivamente concluídas;

 

1-C)  «Interface em linha», interface em linha na aceção que lhe é dada pelo artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) 2018/302.

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de adotarem disposições para proteger os legítimos interesses dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas, levadas a cabo no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões comerciais organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores, desde que essas disposições sejam justificadas por motivos de ordem pública ou de proteção da vida privada.

A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de adotarem disposições para proteger os legítimos interesses dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing específicas identificadas como agressivas ou enganosas, levadas a cabo no quadro de contactos persistentes e não solicitados de um profissional na casa de um consumidor ou de excursões comerciais organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores, desde que essas disposições sejam proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por razões imperativas de interesse público.

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

2)  A seguir ao artigo 6.º, n.º 2, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:

Suprimido

«c)  Qualquer atividade de marketing de um produto como sendo idêntico ao mesmo produto comercializado noutros Estados-Membros, quando esses produtos sejam significativamente diferentes quanto à sua composição ou características; »

 

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 7 – n.º 4 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A)  Ao artigo 7.º, n.º 4, é aditada a seguinte alínea:

 

«e-A)  No caso de produtos ou serviços oferecidos em mercados em linha, a questão de saber se a terceira parte que oferece os bens ou serviços é ou não um profissional.»

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 7 – n.ºs 5-A a 5-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B)  Ao artigo 7.º, é aditado o seguinte número:

 

«5-A.  Quando um mercado ou serviço de comparação em linha proporciona o acesso a avaliações de produtos efetuadas por consumidores, devem ser consideradas relevantes as seguintes informações:

 

a)  Uma descrição dos processos utilizados para solicitar e apresentar as avaliações dos consumidores e a indicação da verificação ou não da autenticidade dessas avaliações; e

 

b)  Se essas verificações tiverem lugar, uma descrição das principais características da verificação.

 

5-B.  Se proporcionarem aos consumidores a possibilidade de procurar produtos com base numa pesquisa sob a forma de palavra-chave, frase ou outros dados, os mercados em linha e os serviços de comparação devem fornecer informações sobre os principais parâmetros, apresentados por ordem de importância relativa, determinando a ordenação das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da sua pesquisa.»

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 11-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para além da exigência de assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do artigo 11.º, os Estados‑Membros devem garantir igualmente que os consumidores lesados por práticas comerciais desleais dispõem de meios de reparação contratuais e extracontratuais, de modo a eliminar os efeitos dessas práticas comerciais desleais em conformidade com a respetiva legislação nacional.

1.  Os Estados-Membros devem garantir que os consumidores lesados por práticas comerciais desleais dispõem de meios de reparação contratuais e extracontratuais, em conformidade com a respetiva legislação nacional.

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 11-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os meios de reparação contratuais devem contemplar, no mínimo, a possibilidade de o consumidor rescindir unilateralmente o contrato.

2.  Os meios de reparação contratuais devem contemplar a possibilidade de o consumidor rescindir unilateralmente o contrato. Devem igualmente ser previstos meios adicionais de reparação que reflitam a natureza e a gravidade do incumprimento, incluindo o direito de obter uma redução do preço ou o direito de obter uma indemnização pelos danos. Esses meios de reparação não devem prejudicar as disposições de direito nacional ou da UE que regem a aplicação dos meios de reparação.

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 11-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os meios de reparação extracontratuais devem contemplar, no mínimo, a possibilidade de o consumidor receber uma indemnização pelos danos sofridos.

3.  Os meios de reparação extracontratuais devem contemplar a possibilidade de o consumidor receber uma indemnização pelos danos sofridos.

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O número de consumidores afetados, incluindo de outro(s) Estado(s)‑Membro(s);

b)  O número de consumidores que sofreram danos no Estado-Membro em causa e noutros Estados-Membros, sempre que tais informações sejam disponibilizadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2394;

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores, incluindo as medidas tomadas pelo profissional para comunicar a infração ou para cooperar com os tribunais ou as autoridades administrativas competentes;

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  O caráter eventualmente intencional ou negligente da infração;

(Não se aplica à versão portuguesa).

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  O profissional alega ter cumprido os códigos de conduta ou as qualificações pertinentes;

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem exercer as competências estabelecidas no presente artigo de forma proporcional, eficiente e eficaz, em conformidade com o direito da União, incluindo os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as garantias processuais aplicáveis e as normas da União em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e a legislação nacional.

 

_____________________

 

1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Quando a sanção a impor consista numa coima, para apurar o valor da mesma devem ser tidos em conta o volume de negócios anual e os lucros líquidos do profissional que cometeu a infração, assim como as eventuais coimas aplicadas pela mesma infração ou por outras infrações à presente diretiva noutros Estados-Membros.

3.  As eventuais coimas aplicadas pela mesma infração à presente diretiva noutros Estados-Membros também devem ser tidas em conta para apurar o valor da sanção.

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União a impor após a conclusão de uma ação coordenada lançada nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/2394 contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de 10 000 000 EUR ou de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no exercício financeiro anterior no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, consoante o que for mais elevado.

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Ao decidir da repartição das receitas das coimas, os Estados-Membros devem ter em conta os interesses gerais dos consumidores.

5.  Os Estados-Membros devem utilizar as receitas das coimas para reforçar a proteção dos interesses gerais dos consumidores, nomeadamente por meio do estabelecimento de um fundo destinado a proporcionar reparação em casos de danos sofridos pelo consumidor, bem como, se for caso disso, outros tipos de danos, tais como danos aos interesses ambientais ou outros interesses públicos protegidos, em consequência da infração.

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5

Diretiva 2005/29/CE

Artigo 13 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Os Estados-Membros não são obrigados a estabelecer um sistema exaustivo de aplicação pública da lei para fazer cumprir as sanções previstas na presente diretiva.

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -6 (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-6)  Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

 

«6-A.  Informar sobre a redução de preço sem indicar o preço de referência que deu origem à redução e sem conseguir provar a exatidão desse preço de referência nos 30 dias anteriores ao anúncio.»

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 11

 

Texto da Comissão

Alteração

11.  Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social, ou fornecer informação a um sistema de pesquisa em linha dos consumidores, para promover um produto, tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção, sem que tal seja indicado claramente no conteúdo ou nos resultados da pesquisa ou através de imagens ou sons que o consumidor possa identificar claramente (publi-reportagem; colocação ou inclusão paga). Esta disposição não prejudica o disposto na Diretiva 2010/13/UE48.

11.  Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social, ou fornecer informação a um sistema de pesquisa em linha dos consumidores, para promover um produto, tendo sido o próprio profissional a financiar, direta ou indiretamente, essa promoção ou colocação destacada que ignora a parte principal dos resultados de pesquisa, sem que tal seja indicado claramente, de forma concisa, fácil e inteligível, no conteúdo ou nos resultados da pesquisa ou através de imagens ou sons que o consumidor possa identificar claramente (publi-reportagem; colocação ou inclusão paga). Esta disposição não prejudica o disposto na Diretiva 2010/13/UE48.

__________________

__________________

48 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

48 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

Alteração    52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A)  Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

 

«13-A. Afirmar ou criar a impressão, através da aparência, descrição ou representação gráfica, de que um produto é idêntico ou aparentemente idêntico a outro produto comercializado noutro Estado-Membro quando de facto não o é, exceto se esses produtos forem diferentes devido a preferências claras e demonstráveis dos consumidores a nível regional, à utilização de ingredientes locais ou a requisitos de direito nacional, e se esta distinção estiver identificada de forma clara e abrangente de modo a ser imediatamente visível para o consumidor.»

Alteração    53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B)  Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

 

«23-A.  Utilizar diferentes técnicas que permitam comprar bilhetes em grande escala para eventos, incluindo através de software automático, para os vender por um preço superior ao seu valor nominal.»

Alteração    54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-C (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-C)  Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

 

«23-B. Afirmar ou, de outro modo, criar a impressão de que uma avaliação de um produto é apresentada por um consumidor que utilizou efetivamente o produto sem tomar medidas razoáveis e proporcionadas para garantir que essa avaliação reflete as experiências reais dos consumidores.»

Alteração    55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-D (novo)

Diretiva 2005/29/CE

Anexo I – ponto 23-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-D)  Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

 

«23-C.  Criar a falsa impressão de que outros consumidores compraram, utilizaram ou recomendaram um determinado produto, serviço ou conteúdo digital com base em parâmetros não relacionados, incluindo preferências de marca e localização geográfica.»

Justificação

Os consumidores dependem cada vez mais das avaliações e recomendações de outros consumidores no momento de tomarem uma decisão de compra. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado, por forma a incluir estas práticas enganosas.

Alteração    56

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16

 

Texto da Comissão

Alteração

16)  «Contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material»: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais ao consumidor e este paga ou se compromete a pagar o respetivo preço. São também abrangidos os contratos em que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se esses dados pessoais forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos digitais ou para poder cumprir as exigências legais a que está sujeito, não tratando esses dados para quaisquer outros fins;

16)  «Contrato de fornecimento de conteúdos digitais»: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais ao consumidor e este paga ou se compromete a pagar um determinado preço. São também abrangidos os contratos em que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se esses dados pessoais forem exclusivamente tratados pelo profissional para fornecer os conteúdos digitais em conformidade com a [Diretiva Conteúdos Digitais] ou para poder cumprir as exigências legais a que está sujeito, não tratando esses dados para quaisquer outros fins;

Alteração    57

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17

 

Texto da Comissão

Alteração

17)  «Serviço digital»: a) qualquer serviço que permita ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou b) qualquer serviço que permita a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor e por outros utilizadores desse serviço, incluindo a partilha de ficheiros vídeo e áudio e outro tipo de alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem e redes sociais.

17)  «Serviço digital»: a) qualquer serviço que permita ao consumidor criar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou b) um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

Alteração    58

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18

 

Texto da Comissão

Alteração

18)  «Contrato de prestação de serviços digitais»: qualquer contrato ao abrigo do qual um profissional presta ou se compromete a prestar um serviço digital ao consumidor e este paga ou se compromete a pagar o respetivo preço. São também abrangidos os contratos em que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se esses dados pessoais forem exclusivamente tratados pelo profissional para prestar o serviço digital ou para poder cumprir as exigências legais a que está sujeito, não tratando esses dados para quaisquer outros fins;

18)  «Contrato de prestação de serviços digitais»: qualquer contrato ao abrigo do qual um profissional presta ou se compromete a prestar um serviço digital ao consumidor e este paga ou se compromete a pagar um determinado preço. São também abrangidos os contratos em que o consumidor fornece ou se compromete a fornecer dados pessoais ao profissional, exceto se esses dados pessoais forem exclusivamente tratados pelo profissional para prestar o serviço digital em conformidade com a [Diretiva Conteúdos Digitais] ou para poder cumprir as exigências legais a que está sujeito, não tratando esses dados para quaisquer outros fins;

Alteração    59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 3 – n.º 3 – alínea k)

 

Texto em vigor

Alteração

 

1-A)  No n.º 3 do artigo 3.º, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

k)  Relativos a serviços de transporte de passageiros, com exceção dos referidos no artigo 8.º , n. º 2 e nos artigos 19. º e 22.º;

«k)  Relativos a serviços de transporte de passageiros, com exceção dos referidos no artigo 8.º, n.º 2, e nos artigos 19.º, 21.º e 22.º;»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011L0083&qid=1537797342987&from=PT)

Justificação

Esta alteração é necessária para garantir a coerência lógica do texto e está diretamente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    60

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 5 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável.

h)  Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos e serviços digitais com equipamentos ou programas informáticos diferentes dos que servem habitualmente para utilizar conteúdos e serviços digitais do mesmo tipo.

Alteração    61

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, bem como o seu número de telefone, endereço de correio eletrónico ou outro meio de comunicação em linha que permita aos consumidores conservar a correspondência mantida com o profissional num suporte duradouro e contactá-lo rapidamente e com ele comunicar de modo eficaz. Se for caso disso, o profissional deve fornecer igualmente o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua.

c)  Endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, bem como o seu número de telefone, endereço de correio eletrónico e outro meio de comunicação em linha, se disponível, que permita aos consumidores conservar um registo dos contactos com o profissional e cópias da correspondência escrita mantida com o profissional num suporte duradouro e contactá-lo rapidamente e com ele comunicar de modo eficaz. Se for caso disso, o profissional deve fornecer igualmente o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua.

Alteração    62

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6 – n.º 1 – alínea s)

 

Texto da Comissão

Alteração

s)  Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável.

s)  Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos e serviços digitais com equipamentos ou programas informáticos diferentes dos que servem habitualmente para utilizar conteúdos e serviços digitais do mesmo tipo.

Alteração    63

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-A – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve fornecer as seguintes informações:

Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, sem prejuízo das disposições da Diretiva 2005/29/CE, o prestador do mercado em linha deve fornecer as seguintes informações, de forma clara e compreensível:

Alteração    64

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Principais parâmetros que determinam a classificação das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da sua pesquisa no mercado em linha;

Suprimido

Alteração    65

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-A – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Uma menção que indique se e de que forma foram utilizados algoritmos ou tomadas decisões automatizadas para apresentar ofertas ou determinar preços, incluindo técnicas de fixação de preços personalizados.

Alteração    66

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-A – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)  A base de cálculo para uma eventual redução do preço do produto ou serviço apresentado na pesquisa no mercado em linha;

Justificação

Por exemplo, muitas vezes não existem propostas de preços reduzidos em mercados em linha para viagens para as datas específicas que o consumidor procura. Por conseguinte, os resultados da pesquisa em mercados em linha devem fornecer informações precisas sobre as reduções de preços.

Alteração    67

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-A – n.º 1 – alínea d-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-C)  A classificação oficial, a categorização ou qualidade de um produto, se for caso disso.

Justificação

Em alguns setores, existem sistemas de classificação oficiais (por exemplo, o sistema de estrelas dos hotéis no setor das viagens). Os mercados em linha devem indicar a classificação oficial de um produto ou serviço, se for caso disso.

Alteração    68

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-A – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir no seu direito nacional requisitos de informação adicionais.

Alteração    69

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-A – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Depois de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, num mercado em linha, e se a oferta do bem ou serviço vendido tiver sido notificada ao mercado em linha e por ele retirada por ser ilegal, o mercado em linha deve fornecer ao consumidor as seguintes informações, de forma clara e compreensível:

 

a)  Informações sobre o facto de o produto ou serviço vendido ou a sua oferta serem ilegais, ou aparentemente ilegais, e terem sido retirados;

 

b)  A identidade do profissional que propôs a oferta que foi retirada;

 

c)  A razão pela qual a oferta foi retirada.

Justificação

Os mercados em linha que se apercebam de que uma dada oferta, produto ou serviço na sua plataforma é ilegal devem informar os consumidores sobre a potencial ilegalidade da oferta, do produto ou do serviço que adquiriram. Esta obrigação proporcionaria uma melhor proteção aos consumidores, através de uma maior transparência.

Alteração    70

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º-B

 

Requisitos de controlo aplicáveis aos operadores de mercados em linha

 

Os operadores de mercados em linha devem ser obrigados a tomar medidas razoáveis para garantir que os serviços por eles prestados não sejam utilizados de forma abusiva, deixando os consumidores em situação de vulnerabilidade. Deve existir um nível adequado de proteção coerente com a natureza dos bens ou dos serviços vendidos e com eventuais provas efetivas de danos resultantes da venda. Em particular, os operadores devem controlar as atividades que sugiram que um profissional finja ser um não profissional para influenciar as escolhas dos consumidores e as suas expectativas quanto à qualidade do produto ou serviço que adquirem.»

Alteração    71

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -5 (novo)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-5)  No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o profissional fornece ao consumidor as informações previstas no artigo 6.º, n.º 1, em papel, ou, se o consumidor aceitar, noutro suporte duradouro. Essas informações devem ser legíveis e redigidas em termos claros e compreensíveis.

«1.  Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o profissional fornece ao consumidor as informações previstas no artigo 6.º, n.º 1, ou num suporte duradouro. Essas informações devem ser legíveis e redigidas em termos claros e compreensíveis.»

(http://www.at4am.ep.parl.union.eu/at4am/ameditor.html?documentID=23770&locale=en#stv!lCnt=1&langISO0=en&crCnt=1&crID0=96674)

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis. Na era digital, não é necessário estipular que todas as informações devem ser fornecidas em papel, por defeito.

Alteração    72

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto -5-A (novo)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

-5-A)  No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  O profissional fornece ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.º , alínea m).

«2.  O profissional fornece ao consumidor uma cópia do contrato assinado num suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.o, alínea m).»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0083&from=EN)

Justificação

A alteração é necessária para a lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis. Na era digital, não é necessário estipular que todas as informações devem ser fornecidas em papel, por defeito.

Alteração    73

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«3.  Salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher ele próprio os bens, no que toca aos contratos de compra e venda, o profissional pode reter o reembolso até ter recebido os bens de volta.»

 

Alteração    74

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 13 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No que se refere aos conteúdos digitais, na medida em que não constituam dados pessoais que tenham sido carregados ou criados pelo consumidor quando utilizou os conteúdos ou serviços digitais prestados pelo profissional, este último deve cumprir as obrigações e pode exercer os direitos previstos na [Diretiva Conteúdos Digitais].

5.  No que se refere aos conteúdos digitais, na medida em que não constituam dados pessoais que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor quando utilizou os conteúdos ou serviços digitais prestados pelo profissional, este último deve cumprir as obrigações e pode exercer os direitos previstos na [Diretiva Conteúdos Digitais].

Alteração    75

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – ponto 1

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«Após a cessação do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.»

 

Alteração    76

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  É inserido o seguinte número:

 

«2-A. Após a cessação do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.»

(Ver alteração ao artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva 2011/83/UE.)

Alteração    77

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)  O n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

b)  Ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o profissional não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de retratação;

«b)  Ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou de energia não ligada cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro, do mercado de matérias-primas ou do mercado da energia, que o profissional não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de retratação;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011L0083&qid=1537955310239&from=FR)

Justificação

A alteração é necessária por razões de lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    78

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – ponto 1-B (novo)

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B)  No n.º 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

h)  Aos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao profissional que se desloque ao seu domicílio para efetuar reparações ou operações de manutenção. Se, por ocasião dessa deslocação, o profissional fornecer serviços para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação, o direito de retratação deve aplicar-se a esses serviços ou bens adicionais;

«h)  Aos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao profissional que se desloque ao seu domicílio para efetuar reparações ou operações de manutenção ou para executar outro serviço com rapidez e urgência. Se, por ocasião dessa deslocação, o profissional fornecer serviços para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação, o direito de retratação deve aplicar-se a esses serviços ou bens adicionais;»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011L0083&qid=1537446850688&from=PT)

Justificação

A alteração é necessária por razões de lógica interna do texto e por estar indissociavelmente ligada a outras alterações admissíveis.

Alteração    79

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – ponto 3

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  É aditada a seguinte alínea:

Suprimido

«n)  Ao fornecimento de bens a que o consumidor tenha dado qualquer utilização, dentro do prazo de retratação, que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento desses bens.»

 

Alteração    80

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O número de consumidores afetados, incluindo de outro(s) Estado(s)‑Membro(s);

b)  O número de consumidores que sofreram danos no Estado-Membro em causa e noutros Estados-Membros, sempre que tais informações sejam disponibilizadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2394;

Alteração    81

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores, incluindo as medidas tomadas pelo profissional para comunicar a infração ou para cooperar com os tribunais ou as autoridades administrativas competentes;

Alteração    82

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  O caráter eventualmente intencional ou negligente da infração;

d)  O caráter intencional ou negligente da infração;

Alteração    83

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  O profissional alega ter cumprido os códigos de conduta ou as qualificações pertinentes;

Alteração    84

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem exercer os poderes estabelecidos no presente artigo de forma proporcional, eficiente e eficaz, em conformidade com o direito da União, incluindo os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as garantias processuais aplicáveis e as normas da União em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679, e a legislação nacional.

Alteração    85

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Quando a sanção a impor consista numa coima, para apurar o valor da mesma devem ser tidos em conta o volume de negócios anual e os lucros líquidos do profissional que cometeu a infração, assim como as eventuais coimas aplicadas pela mesma infração ou por outras infrações à presente diretiva noutros Estados-Membros.

3.  As eventuais coimas aplicadas pela mesma infração à presente diretiva noutros Estados-Membros também devem ser tidas em conta para apurar o valor da sanção.

Alteração    86

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União a impor após a conclusão de uma ação coordenada lançada nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/2394 contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de 10 000 000 EUR ou de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no exercício financeiro anterior no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, consoante o que for mais elevado.

Alteração    87

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Ao decidir da repartição das receitas das coimas, os Estados-Membros devem ter em conta os interesses gerais dos consumidores.

5.  Os Estados-Membros devem utilizar as receitas das coimas para reforçar a proteção dos interesses gerais dos consumidores, nomeadamente por meio do estabelecimento de um fundo destinado a proporcionar reparação em caso de danos sofridos pelo consumidor, bem como, se for caso disso, outros tipos de danos, tais como os danos aos interesses ambientais ou outros interesses públicos protegidos, em consequência da infração.

Alteração    88

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2011/83/UE

Artigo 24 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Os Estados-Membros não são obrigados a estabelecer um sistema exaustivo de aplicação pública da lei para fazer cumprir as sanções previstas na presente diretiva.

Alteração    89

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2011/83/UE

Anexo I – ponto A

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O terceiro parágrafo do ponto A, sob o título «Direito de retratação» passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«A fim de exercer o seu direito de retratação, tem de nos comunicar [2] a sua decisão de retratação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou por correio eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retratação, mas tal não é obrigatório. [3]»

 

Alteração    90

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 2011/83/UE

Anexo I – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  O quarto parágrafo sob o título «Instruções de preenchimento» passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de retratação, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens de volta.»

 

Alteração    91

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11 – ponto 1 – alínea d)

Diretiva 2011/83/UE

Anexo I – ponto 5 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  No quinto parágrafo sob o título «Instruções de preenchimento» é suprimido o terceiro subponto.

Suprimido

Alteração    92

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O número de consumidores afetados, incluindo de outro(s) Estado(s)‑Membro(s);

b)  O número de consumidores que sofreram danos no Estado-Membro em causa e noutros Estados-Membros, sempre que tais informações sejam disponibilizadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2394;

(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea b)) corresponde ao artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea c), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.)

Alteração    93

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores, incluindo as medidas tomadas pelo profissional para comunicar a infração ou para cooperar com os tribunais ou as autoridades administrativas competentes;

(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea c)) corresponde ao artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea d), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.)

Alteração    94

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  O caráter eventualmente intencional ou negligente da infração;

d)  O caráter intencional ou negligente da infração;

(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea d)) corresponde ao artigo 8.º-B – n.º 2 – alínea e), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.)

Alteração    95

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  O profissional alega ter cumprido os códigos de conduta ou as qualificações pertinentes;

Alteração    96

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem exercer os poderes estabelecidos no presente artigo de forma proporcional, eficiente e eficaz, em conformidade com o direito da União, incluindo os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as garantias processuais aplicáveis e as normas da União em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679, e a legislação nacional.

Alteração    97

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Quando a sanção a impor consista numa coima, para apurar o valor da mesma devem ser tidos em conta o volume de negócios anual e os lucros líquidos do profissional que cometeu a infração, assim como as eventuais coimas aplicadas pela mesma infração ou por outras infrações à presente diretiva noutros Estados-Membros.

3.  As eventuais coimas aplicadas pela mesma infração à presente diretiva noutros Estados-Membros também devem ser tidas em conta para apurar o valor da sanção.

Alteração    98

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União a impor após a conclusão de uma ação coordenada lançada nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/2394 contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de 10 000 000 EUR ou de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no exercício financeiro anterior no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, consoante o que for mais elevado.

Alteração    99

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Ao decidir da repartição das receitas das coimas, os Estados-Membros devem ter em conta os interesses gerais dos consumidores.

5.  Os Estados-Membros devem utilizar as receitas das coimas para reforçar a proteção dos interesses gerais dos consumidores, nomeadamente por meio do estabelecimento de um fundo destinado a proporcionar reparação em caso de danos sofridos pelo consumidor, assim como, se for caso disso, outros tipos de danos, tais como os danos aos interesses ambientais ou outros interesses públicos protegidos, em consequência da infração.

Alteração    100

Proposta de diretiva

Artigo 3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 93/13/UE

Artigo 8-B – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Os Estados-Membros não são obrigados a estabelecer um sistema exaustivo de aplicação pública da lei para fazer cumprir as sanções previstas na presente diretiva.

Alteração    101

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O número de consumidores afetados, incluindo de outro(s) Estado(s)‑Membro(s);

b)  O número de consumidores que sofreram danos no Estado-Membro em causa e noutros Estados-Membros, sempre que tais informações sejam disponibilizadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2394;

(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º – n.º 2 – alínea b)) corresponde ao artigo 8.º – n.º 2 – alínea j), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.)

Alteração    102

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c)  As medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores, incluindo as medidas tomadas pelo profissional para comunicar a infração ou para cooperar com os tribunais ou as autoridades administrativas competentes;

(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º – n.º 2 – alínea c)) corresponde ao artigo 8.º – n.º 2 – alínea k), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.)

Alteração    103

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  O caráter eventualmente intencional ou negligente da infração;

d)  O caráter intencional ou negligente da infração;

(A referência no bloco informativo relativa ao ato modificado (artigo 8.º – n.º 2 – alínea d)) corresponde ao artigo 8.º – n.º 2 – alínea l), da proposta da Comissão. Esta discrepância resulta da incorreta numeração na proposta da Comissão em EN.)

Alteração    104

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  O profissional alega ter cumprido os códigos de conduta ou as qualificações pertinentes;

Alteração    105

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem exercer os poderes estabelecidos no presente artigo de forma proporcional, eficiente e eficaz, em conformidade com o direito da União, incluindo os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as garantias processuais aplicáveis e as normas da União em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679, e a legislação nacional.

Alteração    106

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Quando a sanção a impor consista numa coima, para apurar o valor da mesma devem ser tidos em conta o volume de negócios anual e os lucros líquidos do profissional que cometeu a infração, assim como as eventuais coimas aplicadas pela mesma infração ou por outras infrações à presente diretiva noutros Estados-Membros.

3.  As eventuais coimas aplicadas pela mesma infração à presente diretiva noutros Estados-Membros também devem ser tidas em conta para apurar o valor da sanção.

Alteração    107

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União, na aceção do Regulamento (UE) 2017/2934, contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas para as infrações generalizadas e as infrações generalizadas à escala da União a impor após a conclusão de uma ação coordenada lançada nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/2394 contemplam a possibilidade de aplicar coimas, cujo montante máximo deverá ser de 10 000 000 EUR ou de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no exercício financeiro anterior no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, consoante o que for mais elevado.

Alteração    108

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.   Ao decidir da repartição das receitas das coimas, os Estados-Membros devem ter em conta os interesses gerais dos consumidores.

5.  Os Estados-Membros devem utilizar as receitas das coimas para reforçar a proteção dos interesses gerais dos consumidores, nomeadamente por meio do estabelecimento de um fundo destinado a proporcionar reparação em caso de danos sofridos pelo consumidor, assim como, se for caso disso, outros tipos de danos, tais como os danos aos interesses ambientais ou outros interesses públicos protegidos, em consequência da infração.

Alteração    109

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Diretiva 98/6/CE

Artigo 8 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Os Estados-Membros não são obrigados a estabelecer um sistema exaustivo de aplicação pública da lei para fazer cumprir as sanções previstas na presente diretiva.

Alteração    110

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Aplicação dos direitos dos consumidores europeus

 

1.  Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve desenvolver uma aplicação móvel que sirva de ponto de contacto aos cidadãos que procuram informações sobre os seus direitos enquanto consumidores e aos consumidores que procuram uma resolução alternativa de litígios abrangida pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013, bem como apoio nas queixas apresentadas nas Redes dos Centros Europeus do Consumidor.

 

2.  A aplicação móvel a que se refere o n.º 1 deve ter as seguintes funções:

 

a)  Disponibilizar um modelo de formulário eletrónico que pode ser preenchido pelo consumidor;

 

b)  Remeter o formulário de queixa preenchido à plataforma de RLL criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 524/2013 ou ao Centro Europeu do Consumidor competente, dependendo das parte envolvidas;

 

c)  Prestar informações rigorosas e atualizadas de modo claro, compreensível e facilmente acessíveis sobre os direitos dos consumidores e as garantias relacionadas com a aquisição de bens e serviços.

  • [1]  JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator considera que, em vários domínios, a proposta da Comissão constitui uma boa base, introduzindo reformas satisfatórias na sequência do resultado do exercício REFIT.

O projeto de relatório não propõe, por conseguinte, muitas alterações significativas à proposta inicial da Comissão, além daquele que é um dos pontos mais polémicos: as alterações ao direito de retratação.

O relator compreende e está solidário com a necessidade de encontrar um equilíbrio entre os direitos concedidos aos consumidores e as subsequentes expetativas em relação às empresas. No caso do direito de retratação, existem exemplos de abuso do direito existente por uma minoria de consumidores. Esta situação pode ser problemática para as pequenas empresas e o relator permanece aberto a métodos alternativos de atenuação dos mesmos que possam ser introduzidos.

No entanto, a proposta apresentada pela Comissão constitui um sinal negativo para os consumidores e, na opinião do relator, prejudica a perspetiva de crescimento do comércio eletrónico. À medida que avançamos com a Estratégia para o Mercado Único Digital, o relator entende que é necessário assegurar que as bases legislativas noutros domínios apoiam os cidadãos e as empresas na mudança dos mesmos para o mundo em linha. Neste domínio em particular, a venda de bens em linha é facilitada pela possibilidade de os consumidores exercerem o seu direito de retratação de modo simples e fácil. Qualquer alteração dos papéis corre o risco de dissuadir os consumidores de efetuarem compras nos canais de venda em linha, o que, na opinião do relator, seria pior para todos.

No que se refere às sanções, o relator propõe várias alterações por motivos de clareza. Em especial, o relator propõe que seja refletida nos artigos com maior clareza a posição expressa nos considerandos relativa às circunstâncias em que uma coima com base no volume de negócios pode ser imposta. Nos artigos pertinentes, esta não está claramente ligada aos casos em que tenha havido uma ação bem-sucedida ao abrigo do Regulamento CDC, sendo agora explícita.

O relator propõe igualmente o desenvolvimento da perspetiva da Comissão no que respeita à melhor forma de garantir que as coimas são utilizadas para promover os interesses dos consumidores. Na opinião do relator, as coimas beneficiam apenas tangencialmente as pessoas que sofreram danos, se é que de todo o fazem. Tomando um exemplo recente, os proprietários de veículos Volkswagen afetados podem não conseguir observar qualquer diferença, seja ou não imposta uma coima por um governo nacional, nem os danos ambientais seriam necessariamente reparados em resultado da coima. O relator propõe, por conseguinte, uma associação mais clara das receitas das coimas a ações concretas para apoiar os consumidores afetados.

O relator propõe algumas novas clarificações sobre as disposições relacionadas com as visitas não solicitadas ou as excursões comerciais para enquadrar melhor as condições em que os Estados-Membros podem introduzir restrições. Deve-se esclarecer que não se trata propriamente de uma discussão sobre os méritos ou deméritos da venda ao domicílio, mas sim de uma disposição específica para dar resposta a casos de práticas agressivas ou enganosas que podem ocorrer.

No que respeita à dualidade de qualidade dos produtos, o relator tomou boa nota do resultado provisório do relatório de iniciativa sobre a dupla qualidade de produtos da Comissão IMCO. Neste, observa-se que algumas das propostas da Comissão poderiam ser melhoradas. Porém, o relatório não formula nenhuma recomendação concreta no que se refere às melhorias. O relator considera que o texto pode ser melhorado por meio da introdução de uma referência às metodologias a nível europeu, sendo esta alteração introduzida nos considerandos.

No que respeita às obrigações em matéria de transparência para os mercados em linha, o relator introduz duas clarificações.

A primeira diz respeito aos anúncios que figuram nos resultados de pesquisas. O relator concorda com a Comissão no que se refere à necessidade de esclarecer esta matéria. Contudo, existem situações em que o «financiamento» seria um dos critérios para classificar os resultados da pesquisa. Nestes casos, a realização de um pagamento não é o parâmetro predominante e, portanto, não se afigura adequado que sejam tratados da mesma forma que os anúncios pagos. No caso do anúncio, o pagamento garante que, para determinadas palavras, o anúncio apareça na página independentemente do funcionamento do algoritmo do mercado em linha. A proposta do relator procura refletir esta última situação, no pressuposto de que este também é o objetivo da Comissão.

A segunda clarificação introduzida prende-se com a síntese a apresentar pelo mercado em linha dos parâmetros principais que influenciam a classificação dos resultados da pesquisa. Quanto a esta questão, o relator entende que há vantagem na brevidade. As informações disponibilizadas aos consumidores devem ser de fácil compreensão e aplicação ao que veem no ecrã. Não haverá grande benefício em fornecer ao consumidor várias páginas de descrição sobre o possível funcionamento do motor de pesquisa, em especial se estiver a pesquisar com pressa. Da mesma forma, o consumidor tem habitualmente a opção de reordenar os resultados de pesquisa de acordo com aquilo que procura por meio de filtros e ferramentas de reordenação no sítio web. O relator considera, por conseguinte, que é suficiente que os mercados em linha enumerem os parâmetros principais e que não é necessária uma descrição pormenorizada.

Por fim, o relator introduziu uma proposta relativa ao funcionamento da plataforma de RLL e ao trabalho dos Centros Europeus do Consumidor. O relator entende que a visibilidade e o exercício dos direitos dos consumidores poderiam ser apoiados com o lançamento de uma aplicação móvel. A aplicação teria duas finalidades: a) Servir de ponto de referência para os consumidores que procuram saber mais e exercer os seus direitos enquanto consumidores; e b) Servir de segundo ponto de contacto para os serviços de resolução de litígios e prestação de assistência oferecidos pela plataforma de RLL e os Centros Europeus do Consumidor. A aplicação não teria quaisquer outras funções acessórias, para além da de remeter as queixas à entidade adequada. Todavia, estes sistemas e serviços não são muito conhecidos da maioria dos consumidores, pelo que este serviço de «sinalização e indicação» constituiria para eles um valor acrescentado.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Uma melhor aplicação e modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor

Referências

COM(2018)0185 – C8-0143/2018 – 2018/0090(COD)

Data de apresentação ao PE

11.4.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

2.5.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

2.5.2018

ENVI

2.5.2018

JURI

2.5.2018

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

31.5.2018

ENVI

16.5.2018

JURI

23.4.2018

 

Relatores

       Data de designação

Daniel Dalton

16.5.2018

 

 

 

Exame em comissão

11.7.2018

3.9.2018

10.10.2018

21.11.2018

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Pascal Arimont, Dita Charanzová, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Dennis de Jong, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Morten Løkkegaard, Eva Maydell, Marlene Mizzi, Nosheena Mobarik, Jiří Pospíšil, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Igor Šoltes, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Mihai Ţurcanu, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Biljana Borzan, Edward Czesak, Martin Schirdewan, Adam Szejnfeld, Josef Weidenholzer

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

David Borrelli

Data de entrega

28.1.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL A COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

37

+

ALDE

Dita Charanzová, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic

ECR

Edward Czesak, Daniel Dalton, Nosheena Mobarik, Anneleen Van Bossuyt

EFDD

Marco Zullo

ENF

Mylène Troszczynski

GUE/NGL

Dennis de Jong, Martin Schirdewan

NI

David Borrelli

PPE

Pascal Arimont, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Philippe Juvin, Eva Maydell, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mihai Ţurcanu

S&D

Biljana Borzan, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Liisa Jaakonsaari, Marlene Mizzi, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Pascal Durand, Igor Šoltes

1

-

ENF

John Stuart Agnew

1

0

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Fevereiro de 2019
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