Relatório - A8-0033/2019Relatório
A8-0033/2019

RELATÓRIO sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas às prerrogativas do Parlamento em matéria de controlo político sobre a Comissão

28.1.2019 - (2018/2113(INI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatora: Mercedes Bresso


Processo : 2018/2113(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0033/2019
Textos apresentados :
A8-0033/2019
Textos aprovados :

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – SÍNTESE DOS FACTOS E CONCLUSÕES

Procedimento e fontes

Em 31 de maio de 2018, foi confiada à relatora a tarefa de preparar um relatório sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas ao controlo parlamentar da Comissão.

Desde a designação, a relatora recolheu informações e baseou-se, nomeadamente, nas seguintes fontes:

  uma audição realizada na Comissão dos Assuntos Constitucionais em 10 de outubro de 2018,

  uma avaliação de impacto ex post efetuada pelos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), intitulada «Controlo parlamentar da Comissão Europeia: aplicação das disposições do Tratado».

Resultados do estudo

A vigilância parlamentar é uma condição prévia da legitimidade democrática. As alterações recentes no processo legislativo e o papel legislativo reforçado do executivo criaram a necessidade de reforçar os procedimentos de controlo parlamentar. Este fenómeno não é estranho à estrutura institucional da União, com a aquisição pela Comissão de poderes legislativos através dos atos delegados, a crescente «politização» da Comissão e a necessidade mais premente de reforçar o direito para completar a eficiência da legislação. Por conseguinte, o presente relatório terá por objetivo reavaliar o papel de controlo da Comissão pelo Parlamento e atualizá-lo com estes novos desenvolvimentos institucionais.

Instrumentos existentes de controlo parlamentar da Comissão

A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu (artigo 17.º do TUE). O Parlamento Europeu detém os seus poderes de vigilância da Comissão em virtude dos Tratados, mas também de fontes de direito derivado ou de acordos interinstitucionais, como o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor.

Os instrumentos de controlo parlamentar podem ser agrupados numa das seguintes categorias:

-  Eleição do Presidente e investidura da Comissão

Eleição do Presidente da Comissão (artigos 14.º e 17.º do TUE)

Nos termos do Tratado, os chefes de Estado da União Europeia propõem um candidato a Presidente da Comissão, tendo em conta os resultados das eleições europeias (artigo 17.º do TUE). O candidato é eleito pelo Parlamento (artigo 14.º do TUE).

O processo de «Spitzenkandidaten», que foi lançado pela primeira vez pelo Parlamento em 2014, estabeleceu uma ligação mais forte entre o Parlamento e a Comissão, que, juntamente com a prática estabelecida de realizar audições dos comissários indigitados, criou uma forma de vigilância parlamentar de orientação. O processo de «Spitzenkandidaten» não é um requisito formal do Tratado, mas um processo político estabelecido pelo Parlamento em 2014, que conduziu à nomeação do Presidente Juncker, que era o candidato principal do PPE, como presidente da Comissão.

Resta saber que forma assumirá o processo do candidato principal no contexto das eleições de 2019, tendo em conta as recomendações formuladas na Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a revisão do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Este processo é um passo importante no reforço da ligação entre o Parlamento e a Comissão, devendo mesmo ser reforçado com a definição de condições mais pormenorizadas para a sua aplicação.

Investidura da Comissão (artigos 14.º e 17.º do TUE)

Desde 1995, os comissários indigitados devem comparecer perante o Parlamento para uma audição pública pelas comissões competentes, uma prática desenvolvida pelo Parlamento e formalizada no seu Regimento, embora não sendo um procedimento previsto nos Tratados. A Comissão, enquanto colégio, é, então, sujeita ao voto de aprovação do Parlamento. Há a registar três casos de comissários indigitados que retiraram as suas candidaturas após um resultado negativo da audição parlamentar (Rocco Buttoglione em 2004, Rumiana Jeleva em 2010 e Alenka Bratušek

em 2014).

Caso a pasta de um comissário se altere significativamente no decurso do mandato da Comissão ou se verifique uma alteração significativa na composição da Comissão, os comissários em causa são novamente convidados para uma audição pública no Parlamento. Entre 2010 e 2018 realizaram-se cinco audições adicionais de comissários indigitados.

-  Instrumentos para responsabilizar a Comissão

Moção de censura (artigo 17.º do TUE e artigo 234.º do TFUE)

O poder de censura da Comissão pelo Parlamento pode ser visto como um voto de não confiança no executivo. O Parlamento tem o direito de censurar a Comissão por maioria de dois terços dos votos expressos, que deverá corresponder igualmente à maioria dos membros que compõem o Parlamento. Nos termos do Regimento do Parlamento (artigo 119.º), uma tal moção pode ser apresentada por um décimo dos deputados ao Parlamento Europeu.

Até à data, nenhuma das oito moções de censura apresentadas ao Parlamento foi adotada, principalmente devido ao limiar muito elevado que é exigido (maioria de dois terços). Em 1999, a Comissão Santer demitiu-se, antes de o Parlamento a ter forçado a tal. A demissão seguiu-se à recusa pelo Parlamento de conceder à Comissão a quitação relativa ao exercício de 1996.

Retirada de confiança num membro da Comissão

Os Tratados não preveem uma responsabilidade individual dos comissários, mas consideram antes que a Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento. No entanto, em conformidade com o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o Parlamento pode solicitar ao Presidente da Comissão que retire a sua confiança a um membro da Comissão. O Presidente da Comissão deve explicar a sua recusa em fazê-lo perante o Parlamento. Esta disposição nunca foi aplicada até à data.

Direito de inquérito (artigo 226.º do TFUE)

Nos termos do artigo 226.º do TFUE, o Parlamento tem o direito de constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar alegações de infração e de má administração na aplicação do direito da União. O mesmo artigo confere ao Parlamento o direito de iniciativa para propor um regulamento que determine as regras de exercício do seu direito de inquérito, que deve ser adotado após aprovação do Conselho e da Comissão.

Todos os inquéritos realizados até à data pelo Parlamento através de comissões de inquérito demonstraram que o quadro jurídico[1] em vigor é demasiado restritivo quanto à capacidade de convocar testemunhas individuais, solicitar acesso a documentos e impor sanções para tornar efetivos os poderes de inquérito do Parlamento. A proposta do Parlamento de um regulamento relativo ao direito de inquérito[2], que ainda está em negociação com o Conselho e a Comissão, visa aumentar os poderes do Parlamento nestes domínios.

Desde 2009, o Parlamento criou duas comissões de inquérito - sobre a medição das emissões no setor automóvel (EMIS) e sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (PANA).

Embora as disposições jurídicas atuais não permitam formular recomendações vinculativas, a Comissão parece estar a levá-las a sério, como sucedeu no caso do trabalho da Comissão EMIS. Tal deve-se certamente à ligação política mais forte entre o Parlamento e a Comissão, em especial desde as eleições de 2014.

O controlo parlamentar dos atos delegados e de execução

Enquanto os atos delegados permitem à Comissão adotar normas de aplicação geral, os atos de execução são de natureza não legislativa e visam assegurar a aplicação uniforme do direito nos Estados-Membros da União Europeia. Devido a esta natureza diferente, as possibilidades de controlo do Parlamento são diferentes para os atos delegados e os de execução.

No caso dos atos delegados, o Parlamento tem direito de veto e revogação, enquanto no caso dos de execução não os pode bloquear. Para os atos de execução, o poder de controlo é transferido para o nível nacional, em que os Estados-Membros, através de «procedimentos de consulta e de exame», têm a possibilidade de definir o conteúdo do ato de execução. No entanto, os Estados-Membros são representados pelos respetivos governos nestes organismos e, em função da estrutura institucional estabelecida nos Estados-Membros, estas medidas podem não ser objeto de vigilância parlamentar em alguns Estados-Membros. É, por conseguinte, essencial que a vigilância parlamentar também esteja estabelecida a nível nacional, para controlar a ação do executivo neste domínio.

Até junho de 2018, o Parlamento nunca revogou uma delegação e só colocou objeções a um ato delegado adotado pela Comissão em oito ocasiões. Além de habilitar a Comissão a adotar atos delegados, o ato legislativo de base determina o período durante o qual este poder é delegado na Comissão. A delegação de poderes pode ser concedida por um (1) período indeterminado, (2) um período determinado com prorrogação tácita ou (3) um período determinado não prorrogável. Com base nas estatísticas, foi concedido um período indeterminado apenas em 13 casos, enquanto foi concedido um período determinado com prorrogação tácita em 158 casos e um período determinado em 41 casos.

Uma vez que o número de atos de execução tem aumentado nos últimos anos e porque são os executivos dos Estados-Membros que controlam a Comissão no exercício dos seus atos de execução, a participação do Parlamento deve ser reforçada em termos de controlo parlamentar e devem existir critérios claros para a delimitação dos atos de execução e dos atos delegados.

Perguntas orais e escritas (artigo 230.º, n.º 2, do TFUE)

De acordo com o artigo 230.º, n.º 2, do TFUE, o Parlamento pode formular perguntas com pedido de resposta oral e escrita, mas apenas dirigidas à Comissão e não ao Conselho, apesar de tanto o Conselho como o presidente do Conselho Europeu terem concordado em responder a título voluntário a perguntas do Parlamento. As perguntas podem, por conseguinte, ser consideradas um instrumento menos coercivo, para chamar a atenção para problemas ou solicitar mais informações. No entanto, as estatísticas mostram que a Comissão responde a todas as perguntas escritas do Parlamento, embora possa não respeitar sempre os prazos fixados. O mesmo não se aplica às perguntas com pedido de resposta oral, uma vez que a Conferência dos Presidentes decide se estas perguntas são ou não inscritas no projeto de ordem do dia.

O Regimento do Parlamento (artigo 129.º) prevê a organização de um período de perguntas à Comissão, que é um instrumento de controlo comum nas democracias parlamentares. No entanto, já não é posto em prática, pois poderia potencialmente ser considerado uma duplicação das sessões plenárias para as respostas da Comissão às perguntas orais.

Recursos

O Tratado confere ao Parlamento o direito de interpor recursos contra a Comissão e de solicitar ao Tribunal de Justiça que proceda à fiscalização da legalidade de um ato da Comissão (artigo 263.º do TFUE). O artigo 265.º do TFUE confere ao Parlamento o direito de interpor recursos contra a Comissão caso esta se abstenha de se pronunciar. Embora os recursos interpostos pelo Parlamento contra a Comissão sejam bastante escassos (10 pedidos desde 2009, 5 ações acolhidas), o Parlamento parece utilizar os seus poderes como uma medida de último recurso, quando todas as outras medidas possíveis falham.

-  Instrumentos de vigilância de orientação

Além dos instrumentos para responsabilizar a Comissão, os instrumentos de vigilância de orientação permitem ao Parlamento definir de forma pró-ativa e eficaz a agenda política e legislativa da União Europeia.

Obrigações de apresentação de relatórios por parte da Comissão

O artigo 249.º do TFUE obriga a Comissão a publicar um relatório geral sobre as atividades da União, e, nos termos do artigo 233.º do TFUE, o Parlamento discute em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

A Comissão tem de apresentar ao Parlamento, de três em três anos, um relatório sobre as disposições em matéria de não discriminação e cidadania da União, tendo em conta o desenvolvimento da União (artigo 25.º do TFUE).

Além disso, deve ser apresentado ao Parlamento um relatório sobre os resultados da supervisão multilateral da política económica (artigo 121.º, n.º 5, do TFUE).

Outro relatório que tem de ser transmitido ao Parlamento é um relatório anual sobre a evolução na realização dos objetivos a que se refere o artigo 151.º relativo à política social (artigo 159.º do TFUE), bem como um relatório anual sobre a evolução da situação social na União (artigo 161.º do TFUE).

Nos termos do artigo 175.º do TFUE, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos nesse artigo contribuíram para esses progressos. Este relatório deve ser apresentado de três em três anos.

O relatório a apresentar pela Comissão em conformidade com o artigo 190.º do TFUE deve incluir informações sobre as atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior.

Ao conduzir negociações com países terceiros ou organizações internacionais, a Comissão é obrigada, nos termos do artigo 207.º do TFUE, a informar regularmente o Parlamento sobre a situação destas negociações.

Outro relatório anual que a Comissão deve apresentar ao Parlamento, nos termos do artigo 325.º, n.º 2, do TFUE, tem por objeto a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude.

Definição pró-ativa da agenda

No início de cada ano, a Comissão deve enviar ao Parlamento um relatório que inclui o seu programa de trabalho para o ano em curso (artigo 190.º do TFUE). O Acordo-quadro prevê um calendário pormenorizado para este procedimento.

No primeiro semestre de cada ano, realiza-se um diálogo regular entre os comissários e as comissões parlamentares correspondentes, seguido de um relatório à Conferência dos Presidentes das Comissões (CPC) sobre os resultados deste diálogo e uma troca regular de pontos de vista entre a CPC e os vice-presidentes da Comissão. Nesta plataforma, o Parlamento indica as suas prioridades para o Programa de Trabalho da Comissão, que a Comissão é então obrigada a ter em conta, em conformidade com o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.

Em junho de cada ano, a Conferência dos Presidentes das Comissões apresenta um relatório de síntese à Conferência dos Presidentes, com os resultados da análise da execução do Programa de Trabalho da Comissão, as prioridades do Parlamento para o próximo Programa de Trabalho da Comissão e o balanço dos resultados do diálogo bilateral em curso com a Comissão. No período de sessões de julho, é adotada uma resolução que define a posição do Parlamento sobre as prioridades legislativas.

O debate sobre o estado da União realiza-se na sessão plenária de setembro em Estrasburgo. Isto torna as prioridades políticas da União mais transparentes e sujeitas a um controlo parlamentar ex ante.

Durante o mês de setembro, as comissões parlamentares procedem a uma troca de pontos de vista sobre as prioridades futuras em cada domínio de intervenção com os respetivos comissários, que é seguida de uma reunião posterior entre a Conferência dos Presidentes das Comissões e o Colégio de Comissários e, se for caso disso, entre a Conferência dos Presidentes e o Presidente da Comissão.

O Programa de Trabalho da Comissão para o ano seguinte é aprovado em outubro e é apresentado ao Parlamento pelo Presidente da Comissão. O Parlamento realiza um debate e vota uma resolução no período de sessões de dezembro.

Iniciativa legislativa

Além da definição da agenda legislativa, o Tratado confere ao Parlamento um direito de iniciativa quase legislativa. Nos termos do artigo 225.º do TFUE, o Parlamento pode solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação propostas sobre questões que se lhe afigure requererem a elaboração de um ato da União para efeitos de aplicação dos Tratados. A Comissão não é obrigada a apresentar essa proposta, mas, caso não dê seguimento à iniciativa do Parlamento, tem de informar o Parlamento sobre os seus motivos. Desde 2009, o Parlamento recorreu ao artigo 225.º em 24 ocasiões, das quais 7 foram pelo menos parcialmente bem-sucedidas e deram origem a uma proposta legislativa da Comissão ou a outra ação adequada.

Acompanhamento e execução das prioridades políticas e da programação legislativa:

O artigo 6.º do anexo VI do Regimento do Parlamento especifica o procedimento segundo o qual o Parlamento passa em revista os compromissos e prioridades expressos pelos comissários indigitados durante as suas audições de nomeação.

Processo orçamental e quitação relativa ao orçamento

O facto de o Parlamento ser colegislador no domínio orçamental permite-lhe, em certa medida, controlar a Comissão, uma vez que a não aprovação do orçamento no início do exercício limita a despesa orçamental mensal aos duodécimos provisórios, o que pode afetar a capacidade da Comissão para executar os programas plurianuais. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento não utilizou esta faculdade, ao passo que o tinha feito antes, em 1979 e 1984.

No que diz respeito à despesa do orçamento, o Parlamento tem controlo sobre a sua execução, na medida em que, nos termos do artigo 319.º do TFUE, pode dar quitação à Comissão, expressando assim a sua apreciação sobre a forma como a Comissão executa o orçamento da União. Desde 2009, o Parlamento nunca adiou nem recusou a concessão de quitação, possivelmente devido ao facto de a Comissão ter frequentemente em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento durante o processo de quitação.

Política externa

A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) têm, fundamentalmente, obrigações de consulta e de apresentação de relatórios face ao Parlamento (artigo 36.º do TUE e artigos 218.º e 328.º do TFUE). No entanto, com a introdução da exigência de aprovação parlamentar para a celebração de acordos internacionais (artigo 218.º do TFUE), o Parlamento adquiriu um papel mais proeminente nas relações externas, sendo a Comissão obrigada a mantê-lo plena e oportunamente informado sobre a evolução das negociações destes acordos.

Relatórios de execução e avaliação

Os relatórios de execução são outro novo instrumento de controlo parlamentar sobre o executivo, na medida em que formulam recomendações e definem a política futura com base na análise da execução até à data.

Principais conclusões e recomendações

Tudo considerado, o Parlamento dispõe de instrumentos poderosos de controlo político sobre a Comissão. No entanto, parece ser necessário melhorar a sua exequibilidade e ajustá-los melhor aos desafios específicos da estrutura institucional da União Europeia.

Principais desafios em matéria de vigilância parlamentar do executivo na União Europeia:

1.  Não existe uma definição clara do «executivo» nos Tratados. No contexto da União Europeia, o «executivo» está organizado de forma diferente para os diferentes domínios de intervenção, uma vez que não existe uma lista exaustiva de domínios de intervenção para os quais o poder executivo é exercido pela Comissão. Esta circunstância implica, por conseguinte, alguns desafios importantes para a vigilância parlamentar.

2.  O executivo é multinível, disperso pelos níveis europeu, nacional e, por vezes, regional, o que exige o exercício de um verdadeiro controlo democrático por órgãos eleitos a cada um destes níveis.

3.  Pode envolver instituições diferentes para as diferentes políticas – a Comissão (para competências exclusivas), a Comissão com os Estados-Membros (políticas de gestão partilhada), o Conselho e o Conselho Europeu (no caso da PESC).

4.  Quando o Conselho Europeu extravasa as funções que lhe são atribuídas pelos Tratados e age como legislador, deixa, de facto, o Parlamento e os parlamentos nacionais sem qualquer controlo sobre o executivo, como, por exemplo, no caso do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e do Pacto Orçamental.

5.  O limiar muito alto que deve ser alcançado para acionar alguns mecanismos de controlo, como, por exemplo, a moção de censura, é outro desafio para uma vigilância parlamentar eficaz.

6.  Não existe uma avaliação contínua do trabalho de cada comissário.

7.  Existe apenas uma responsabilidade coletiva da Comissão e não um mecanismo que permita responsabilizar individualmente os comissários.

8.  Não existe nenhum mecanismo de controlo parlamentar dos procedimentos administrativos da Comissão relativos à nomeação do secretário-geral e dos diretores-gerais da Comissão.

9.  O Conselho Europeu domina a definição da agenda política da União Europeia, o que restringe a vigilância de orientação do Parlamento.

10.  Embora os trílogos legislativos sejam um instrumento importante de democracia parlamentar, constituem um desafio para o exercício efetivo das funções de controlo do Parlamento. A natureza consensual do processo de decisão da União Europeia dificulta o exercício de um controlo político efetivo pelo Parlamento.

11.  A tendência da Comissão para despolitizar as questões, através da criação de agências e arranjando soluções aparentemente técnicas para problemas políticos, faz com que seja mais improvável que o Parlamento exerça de forma eficiente os seus poderes de controlo sobre essas questões.

Respostas possíveis aos desafios existentes:

1.  Devido ao executivo multinível da União Europeia, é necessário que os parlamentos nacionais controlem os governos nacionais quanto aos assuntos da União Europeia da mesma forma que o Parlamento controla a Comissão a nível da União.

2.  O executivo da União Europeia deve ser racionalizado e definido, com a Comissão transformada no executivo principal.

3.   Uma vez que o executivo é multinível na União Europeia, o diálogo político entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu deve ser intensificado e tornar-se mais significativo e substancial, sem ultrapassar os limites das respetivas competências constitucionais, a fim de abranger também o Conselho Europeu e o Conselho da União Europeia, quando agem enquanto executivo.

4.  Os poderes legislativos e os direitos de vigilância do Parlamento devem ser garantidos, consolidados e reforçados. Na mesma ordem de ideias, o Parlamento poderia considerar uma reforma dos seus métodos de trabalho, a fim de reforçar o exercício das suas funções de controlo político sobre a Comissão.

5.  Isto implicaria igualmente um reforço da capacidade executiva da Comissão no domínio das políticas económicas e monetárias.

6.  A aplicação dos instrumentos de vigilância, mas sobretudo a dos utilizados para responsabilizar a Comissão, deve ser acompanhada de uma análise exaustiva sobre o que correu mal e porquê.

7.  Uma combinação de vários instrumentos de vigilância, tanto em termos de responsabilização como de orientação, pode produzir melhores resultados em matéria de vigilância parlamentar no contexto da União Europeia.

8.  Existem instrumentos que não são aplicados na prática (como a moção de censura). Devido à ligação mais forte entre o Parlamento e a Comissão, criada pelo processo de «Spitzenkandidaten», e ao facto de os comissários se identificarem com os grupos políticos no Parlamento, poderá ser ainda mais difícil utilizá-los no futuro.

9.  A Comissão deve considerar mais seriamente as iniciativas legislativas lançadas pelo Parlamento ao abrigo do artigo 225.º do TFUE.

10.  O intercâmbio de boas práticas em matéria de controlo parlamentar entre os parlamentos nacionais, como a realização de debates regulares entre os respetivos ministros e as comissões especializadas dos parlamentos nacionais antes e depois das reuniões do Conselho, e com membros da Comissão num contexto e calendário adequados, bem como de reuniões com os parlamentos nacionais para trocas de opiniões com os deputados europeus, deve ser incentivado;

11.  Numa futura alteração do Tratado, será necessário alterar as disposições relativas à moção de censura, a fim de baixar o limiar exigido e introduzir procedimentos para responsabilizar individualmente os comissários perante o Parlamento durante o seu mandato.

12.  A proposta de regulamento do Parlamento relativo ao direito de inquérito deve ser adotada rapidamente, a fim de dotar o Parlamento de poderes efetivos que lhe permitam utilizar este instrumento parlamentar básico para responsabilizar o executivo.

13.  São necessárias regras claras para a delimitação dos atos de execução e dos atos delegados, a fim de assegurar um controlo parlamentar adequado.

14.   A Comissão deve rever os seus procedimentos administrativos para a nomeação do seu secretário-geral, diretores-gerais e diretores; no contexto de uma maior parlamentarização da estrutura institucional da União, a audição parlamentar dos altos funcionários do executivo da União também pode ser equacionada.

  • [1]  Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (JO L 113 de 19.5.1995, p. 1).
  • [2]  P7_TA(2014)0429 e P7_TA(2012)0219.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas às prerrogativas do Parlamento em matéria de controlo político sobre a Comissão

(2018/2113(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do Tratado relativas à vigilância política da Comissão Europeia pelo Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.º, 17.º e 25.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 121.º, 159.º, 161.º, 175.º, 190.º, 225.º, 226.º, 230.º, 233.º, 234.º, 249.º, 290.º, 291.º, 319.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 17.º do TUE, que confia à Comissão a promoção do interesse geral da União e, «para esse efeito», o monopólio da iniciativa,

–  Tendo em conta o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2016 sobre legislar melhor e o Acordo Interinstitucional de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa[1],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia[2],

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e, em particular, os n.os 2 e 8, que reafirmam que o processo de «Spitzenkandidaten» consiste numa prática constitucional e política bem-sucedida que reflete o equilíbrio interinstitucional previsto nos Tratados[3],

–  Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[4], e as negociações interinstitucionais em curso,

–  Tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça Europeu sobre as reuniões e o controlo de documentos – reclamações apensas 488/2018/KR e 514/2018/KR sobre a nomeação pela Comissão de um novo secretário-geral, e a sua recomendação relativamente a esses casos,

–  Tendo em conta o seu Regimento, nomeadamente o artigo 52.º, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0033/2019),

A.  Considerando que o quadro institucional da União, tal como consagrado nos Tratados, confere ao Parlamento, enquanto órgão legislativo da União, a responsabilidade da vigilância em relação à Comissão;

B.  Considerando que o Parlamento dispõe de um conjunto de instrumentos para responsabilizar a Comissão, nomeadamente a moção de censura (artigo 17.º do TUE e artigo 234.º do TFUE), a capacidade de solicitar ao Presidente da Comissão que retire a sua confiança a um membro da Comissão (artigo 118.º, n.º 10, do Regimento do Parlamento), o direito de inquérito (artigo 226.º do TFUE), a competência de controlo dos atos delegados e de execução (artigos 290.º e 291.º do TFUE), o direito de formular perguntas orais e escritas (artigo 230.º, n.º 2, do TFUE) e o direito de interpor um recurso contra a legalidade de um ato da Comissão (artigo 263.º do TFUE) ou em caso de a Comissão se abster de se pronunciar;

C.  Considerando que, além destes instrumentos, o Parlamento dispõe de uma panóplia de instrumentos de vigilância de orientação, graças aos quais pode definir a agenda política europeia de forma proativa;

D.  Considerando que o orçamento é o instrumento mais importante da União Europeia para a realização dos seus objetivos e estratégias, pelo que o controlo orçamental se reveste da maior importância;

E.  Considerando que o processo de «Spitzenkandidaten» reflete o equilíbrio interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão e, por conseguinte, consolidou e reforçou substancialmente a ligação entre as duas instituições, tendo conduzido a uma maior politização da Comissão, que deverá resultar num maior controlo parlamentar das suas funções executivas;

F.  Considerando que o artigo 17.º do TUE prevê que o Presidente da Comissão é eleito pelo Parlamento, sob proposta dos chefes de Estado e de Governo da União Europeia, tendo em conta os resultados das eleições europeias e as consultas junto do Parlamento; que o artigo 17.º do TUE prevê igualmente que o mesmo procedimento deve ser seguido no caso de o Parlamento rejeitar o candidato proposto, incluindo a consulta do Parlamento;

G.  Considerando que todos os comissários indigitados são sujeitos a uma audição antes da investidura do Colégio de Comissários e que, durante o seu mandato, o Parlamento pode passar em revista os compromissos e as prioridades expressos pelos comissários indigitados durante a sua audição de nomeação, incluindo uma avaliação para determinar se os seus antecedentes pessoais os qualificam para o cumprimento dos requisitos que o cargo implica;

H.  Considerando que os Tratados conferem ao Parlamento o direito de votar uma moção de censura à Comissão no seu conjunto, mas não o de retirar a sua confiança individual a um comissário;

I.  Considerando que, apesar da responsabilidade coletiva do Colégio de Comissários, o Parlamento deve assegurar uma vigilância política efetiva do trabalho individual de cada comissário;

J.  Considerando que a recente nomeação do novo secretário-geral da Comissão suscitou sérias preocupações quanto ao papel e à influência política exercidos pelos altos funcionários da Comissão;

K.   Considerando que um novo procedimento, em conformidade com as regras, para o provimento do lugar de secretário-geral da Comissão deve ser levado a cabo quando forem nomeados o novo presidente da Comissão e o novo colégio de comissários em 2019;

L.  Considerando que a Comissão é obrigada pelos Tratados a informar regularmente o Parlamento: anualmente, sobre as atividades gerais da União (artigo 249.º do TFUE); de três em três anos, sobre a aplicação das disposições em matéria de não discriminação e cidadania da União (artigo 25.º do TFUE); sobre os resultados da supervisão multilateral da política económica (artigo 121.º, n.º 5, do TFUE); de três em três anos, sobre a situação em matéria de política social (artigos 159.º e 161.º do TFUE); de três em três anos, sobre os progressos alcançados na realização da coesão económica, social e territorial (artigo 175.º do TFUE); anualmente, sobre as atividades de investigação na União (artigo 190.º do TFUE); anualmente, sobre a luta contra a fraude (artigo 325.º do TFUE); e aquando da condução de negociações com países terceiros ou organizações internacionais (artigo 207.º do TFUE);

M.  Considerando, além disso, no que respeita à legislação secundária, que a Comissão revê e avalia várias diretivas e regulamentos e apresenta relatórios sobre as suas conclusões;

N.  Considerando que, com a adoção do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o Parlamento adquiriu uma capacidade adicional para definir a agenda legislativa proposta pela Comissão todos os anos no Programa de Trabalho da Comissão;

O.  Considerando que, desde a adoção do Tratado de Lisboa, o Parlamento tornou-se um verdadeiro colegislador no domínio orçamental e tem a responsabilidade de conceder quitação à Comissão pela execução do orçamento da União;

P.  Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento aumentou a sua influência sobre o controlo das políticas externas da União Europeia, obtendo o poder de aprovar a celebração de acordos internacionais e, por conseguinte, o direito de ser imediata e plenamente informado pela Comissão em todas as fases da negociação destes acordos (artigo 218.º do TFUE e artigo 50.º do TUE);

Q.  Considerando que as negociações com o Reino Unido relativas à sua saída da União Europeia se desenrolaram em condições exemplares de transparência e de envolvimento do Parlamento;

R.   Considerando que o alcance dos direitos de controlo do Parlamento varia consideravelmente dos atos delegados para os atos de execução; que o Parlamento tem o direito de vetar um ato delegado e/ou o de revogar a delegação, mas, no caso de um ato de execução, a sua participação é muito menos importante;

S.  Considerando que a atual estrutura institucional da União e a falta de uma definição precisa do executivo nos Tratados tornam o conceito de executivo da União Europeia complexo e disperso pelos níveis europeu, nacional e regional;

T.  Considerando que é essencial uma cooperação mais forte entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais e regionais, em conformidade com as respetivas competências constitucionais e com o artigo 10.º, n.º 2, do TUE, para ter em conta a questão do controlo parlamentar das funções executivas no que diz respeito à execução da legislação europeia;

U.  Considerando que a transparência e o forte envolvimento do Parlamento nas negociações com o Reino Unido tiveram um impacto positivo no seu resultado, criando um clima de confiança e de unidade, e devem, por conseguinte, inspirar futuras práticas de negociações internacionais;

Conclusões principais

1.  Recorda que o controlo sobre os órgãos da UE é um dos principais papéis do Parlamento Europeu e que a responsabilidade da Comissão face ao Parlamento é um princípio subjacente ao funcionamento da UE e ao controlo democrático interno;

2.  Considera que o Parlamento não está a utilizar plenamente todos os seus instrumentos de controlo político do executivo, por vários motivos, alguns dos quais são inerentes à estrutura institucional da União, enquanto outros resultam, por exemplo, de uma mudança de dinâmica interinstitucional, que faz com que alguns dos instrumentos sejam ou difíceis de aplicar ou não suficientemente eficazes;

3.  Reconhece o potencial e a execução bem-sucedida do processo de «Spitzenkandidaten», por meio do qual todos os cidadãos europeus tiverem voz direta na escolha do presidente da Comissão através de uma votação na lista encabeçada pelo candidato da sua preferência; apoia firmemente, por conseguinte, que se mantenha esta prática nas futuras eleições europeias e incentiva todas as forças políticas a participarem neste processo;

4.  Está convicto de que os «Spitzenkandidaten» devem ser cabeças de lista dos partidos políticos europeus nas eleições para o Parlamento Europeu;

5.  Recorda que a ligação política mais forte criada entre o Parlamento e a Comissão em consequência do processo de «Spitzenkandidaten» não deve fazer com que a Comissão fique sujeita a um controlo parlamentar menos rigoroso;

6.  Recorda que a intenção do limiar consagrado nos Tratados para uma moção de censura visa preservar a utilização efetiva deste instrumento em casos graves; reconhece que, tal como na maioria das democracias parlamentares, a possibilidade de uma moção de censura funciona mais como um dissuasor; propõe, não obstante, no contexto da futura alteração do Tratado, que se estudem ou examinem as possibilidades de baixar o limiar de forma proporcionada, mantendo, ao mesmo tempo, o equilíbrio institucional visado pelos Tratados;

7.  Salienta que a politização da Comissão é uma consequência direta das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa; observa que estas alterações não incluíram a adoção de disposições que permitiriam responsabilizar individualmente os comissários;

8.  Lamenta profundamente o facto de que, nas palavras da Provedora de Justiça Europeia, a Comissão «não tenha seguido corretamente as regras pertinentes, nem na letra nem no espírito» quando nomeou o seu secretário-geral;

9.  Salienta que os Tratados não preveem uma definição clara do executivo da União e que as instituições responsáveis são diferentes nos vários domínios de intervenção, consoante se considere que estes pertencem às competências partilhadas ou às competências exclusivas da União;

10.  Considera que é necessário estabelecer um sistema legislativo verdadeiramente bicameral envolvendo o Conselho e o Parlamento, com a Comissão no papel de executivo;

11.  Salienta que o papel do Parlamento em matéria de vigilância do executivo é complementado por competências semelhantes dos parlamentos nacionais em relação aos seus próprios executivos quando se trata de assuntos europeus; considera que essa responsabilidade constitui a pedra angular do papel das câmaras parlamentares nacionais na União Europeia;

12.  Considera que o exercício pelo Parlamento de um controlo sobre o executivo, nos termos do artigo 14.º do TUE, se torna difícil, se não mesmo impossível, devido à falta de um catálogo claro de competências e políticas da União e a uma atribuição multinível de competências aos executivos europeu, nacionais e regionais;

13.  Recorda que os Tratados não conferem quaisquer funções legislativas ou um direito de iniciativa legislativa ao Conselho Europeu; expressa a sua preocupação pelo facto de, nos últimos anos, o Conselho Europeu ter, contra o espírito e a letra dos Tratados, tomado uma série de decisões políticas importantes à margem do quadro do Tratado, excluindo assim, de facto, essas decisões da vigilância do Parlamento e enfraquecendo a responsabilização democrática, que é essencial nessas políticas europeias;

14.  Recorda que o Tratado confere ao Parlamento poderes significativos de controlo político através dos processos orçamental e de quitação anuais;

15.  Recorda que a quitação é um processo político anual que assegura um controlo democrático ex post da execução do orçamento da União Europeia pela Comissão sob a sua própria responsabilidade e em cooperação com os Estados-Membros;

16.  Salienta que o processo de quitação demonstrou ser um instrumento poderoso com impacto na evolução positiva do sistema orçamental da UE, na gestão financeira, na definição da agenda e na forma como as políticas da UE são definidas e aplicadas, contribuindo ao mesmo tempo para aumentar a influência política do Parlamento;

17.  Salienta que o artigo 318.º do TFUE adiciona um novo instrumento ao conjunto de instrumentos da quitação orçamental: a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos;

18.  Observa com preocupação que não existe qualquer sanção jurídica efetiva caso o Parlamento decida não dar quitação à Comissão; considera, no entanto, que a não concessão de quitação envia um sinal político forte, uma vez que sugere que o Parlamento não tem confiança suficiente na responsabilidade da Comissão, pelo que não deve ficar sem resposta da Comissão e traduzir-se numa tomada de medidas de acompanhamento específicas para melhorar a situação;

19.  Lamenta que, na ausência de uma cooperação leal do Conselho, a prática institucional das quitações orçamentais no Parlamento não permita controlar o orçamento do Conselho e que esta situação constitua um incumprimento grave das obrigações do Tratado, que estipula que o Parlamento controla o orçamento da União no seu conjunto;

20.  Propõe, com vista a alargar o poder de controlo orçamental do Parlamento a todo o orçamento da União, que sejam encetadas negociações entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento para assegurar o direito do Parlamento de aceder às informações sobre a execução pelo Conselho do seu orçamento, quer diretamente, quer através da Comissão, de o Conselho responder às perguntas escritas do Parlamento e comparecer às audições e debates relativos à execução do seu orçamento; entende que, em caso de fracasso das negociações, o Parlamento deve dar quitação unicamente à Comissão e incluir na quitação global resoluções separadas destinadas às diferentes instituições, órgãos e agências da União e assegurando que nenhuma secção do orçamento europeu seja executada sem o devido controlo;

21.  Recorda que as instituições ainda não cumpriram o seu compromisso de estabelecer critérios para uma delimitação do recurso aos atos delegados e aos de execução, embora o AII sobre legislar melhor tenha melhorado a transparência do procedimento relativo aos atos delegados;

22.  Recorda que, nos termos do artigo 247.º do Regulamento Financeiro, a Comissão deve comunicar ao Parlamento, até 31 de julho do exercício seguinte, um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas, incluindo, nomeadamente, as contas consolidadas definitivas, o relatório anual de gestão e desempenho e a avaliação das finanças da União com base nos resultados obtidos, tal como referido no artigo 318.º do TFUE;

Recomendações

23.  Sugere que os instrumentos para responsabilizar a Comissão e os de controlo de orientação sejam combinados, para maximizar a eficácia de ambos;

24.  Insiste na necessidade de garantir, consolidar e reforçar os poderes legislativos do Parlamento e os seus direitos de vigilância, nomeadamente por meio de acordos interinstitucionais e através da utilização pela Comissão da base jurídica correspondente;

25.  Considera que é necessário que o Parlamento proceda a uma reforma dos seus métodos de trabalho, a fim de reforçar o exercício das suas funções de controlo político sobre a Comissão;

26.  Exorta a Comissão a considerar mais seriamente as iniciativas legislativas lançadas pelo Parlamento ao abrigo do artigo 225.º do TFUE; insta o próximo presidente da Comissão a empenhar-se neste objetivo e acolhe com agrado as respetivas declarações dos «Spitzenkandidaten» a este respeito; deseja ver mais iniciativas traduzidas em propostas legislativas; recorda que, em conformidade com o artigo 10.º do AII sobre legislar melhor, a Comissão é obrigada a examinar rapidamente e em pormenor os pedidos de propostas de atos da União;

27.  Felicita a Comissão pelo seguimento positivo dado às recomendações formuladas pelo Parlamento na sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa;

28.   Considera que, apesar de o Parlamento não dispor de um direito formal de iniciativa legislativa ao abrigo dos Tratados em vigor, deve ser seriamente considerada a possibilidade de lhe ser conferido esse direito no contexto de uma futura alteração do Tratado;

29.  Encoraja o intercâmbio de boas práticas em matéria de controlo parlamentar entre os parlamentos nacionais, como a realização de debates regulares entre os respetivos ministros e as comissões especializadas dos parlamentos nacionais antes e depois das reuniões do Conselho, e com comissários num contexto e calendário adequados, bem como de reuniões entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; incentiva o estabelecimento de intercâmbios regulares de funcionários das instituições e pessoal dos grupos políticos entre as administrações do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, o Comité das Regiões Europeu e as regiões dos Estados-Membros com competências legislativas;

30.  Entende que o estabelecimento de uma semana europeia anual permitiria simultaneamente aos deputados ao Parlamento Europeu e aos comissários, nomeadamente vice-presidentes responsáveis pelos «clusters», comparecer perante todas as assembleias parlamentares nacionais para discutir e explicar a agenda europeia juntamente com deputados dos parlamentos nacionais e representantes da sociedade civil; sugere que esta iniciativa pode contribuir para reforçar a responsabilização democrática da Comissão exigida pelo Tratado de Lisboa;

31.  Exorta o Parlamento a reforçar a sua capacidade para controlar a elaboração e a execução dos atos delegados e de execução;

32.  Congratula-se com o esforço atualmente envidado pelas três instituições no sentido de definir critérios claros para delinear a forma como os atos delegados e de execução devem ser utilizados; insta à aplicação destes critérios logo que possível;

33.  Incentiva os parlamentos nacionais, bem como os parlamentos regionais, se for caso disso, a aumentarem a sua capacidade de controlo dos seus executivos aquando da tomada de decisões ou da apresentação de propostas de regulamento para executar ou delegar legislação europeia;

34.  Considera que é necessário, numa alteração futura do Tratado, melhorar os instrumentos para responsabilizar individualmente os comissários perante o Parlamento durante o seu mandato, com base nas disposições, de certo modo limitadas, já existentes no Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

35.  Insta a Comissão e o Conselho a estabelecerem, em conformidade com o princípio da cooperação leal, um diálogo político sobre a proposta do Parlamento referente a um regulamento relativo ao direito de inquérito, a fim de dotar o Parlamento de poderes efetivos que lhe permitam utilizar este instrumento parlamentar básico para o controlo do executivo, absolutamente imprescindível nos sistemas parlamentares de todo o mundo;

36.  Está convicto da utilidade das perguntas parlamentares enquanto instrumento de vigilância; considera, por conseguinte, que é necessário proceder a uma avaliação aprofundada da qualidade das respostas da Comissão às perguntas dos deputados, bem como do número e da qualidade das perguntas feitas pelos deputados;

37.  Considera que o período de perguntas é um elemento importante do controlo parlamentar sobre o executivo; solicita à Conferência dos Presidentes que volte a inscrever o período de perguntas na ordem do dia da sessão plenária, em conformidade com o artigo 129.º do Regimento;

38.  Solicita, uma vez mais, à Comissão que reveja os seus procedimentos administrativos relativos à nomeação do seu secretário-geral, diretores-gerais e diretores, com o objetivo de garantir plenamente a seleção dos melhores candidatos num quadro de máxima transparência e igualdade de oportunidades;

°

°  °

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e ao Comité das Regiões Europeu.

  • [1]  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.
  • [2]  JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.
  • [3]  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0030.
  • [4]  JO C 443 de 22.12.2017, p. 39.

PARECERDA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (8.1.2019)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas às prerrogativas do Parlamento em matéria de controlo político sobre a Comissão
(2018/2113(INI))

Relator: Tomáš Zdechovský

SUGESTÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que cabe ao Parlamento garantir o controlo democrático da Comissão, que é de natureza política, mas abrange diferentes aspetos e procedimentos;

B.  Considerando que o orçamento é o instrumento mais importante da União Europeia para a realização dos seus objetivos e estratégias, pelo que o controlo orçamental se reveste da maior importância;

C.  Considerando que, apesar do compromisso da Comissão no que se refere ao desempenho, a orçamentação por atividades continua - lamentavelmente - a ser o princípio fundamental na elaboração do orçamento da União;

D.  Considerando que a avaliação de resultados e a auditoria do desempenho se baseiam nos objetivos definidos durante a primeira fase ao nível da programação;

E.  Considerando que a avaliação é um instrumento que visa identificar e compreender os resultados e os impactos de um processo, assim como identificar alternativas que contribuam para uma tomada de decisões conducente a melhorias adicionais do processo;

1.  Recorda que o controlo sobre os órgãos da UE é a razão de ser do Parlamento Europeu e que a responsabilidade da Comissão face ao Parlamento é um princípio subjacente ao funcionamento da UE e ao controlo democrático interno;

2.  Recorda que a quitação é um processo político anual que assegura um controlo democrático ex post da execução do orçamento da União Europeia pela Comissão sob a sua própria responsabilidade e em cooperação com os Estados-Membros;

3.  Salienta que o processo de quitação demonstrou ser um instrumento poderoso com impacto na evolução positiva do sistema orçamental da UE, na gestão financeira, na definição da agenda e na forma como as políticas da UE são definidas e aplicadas, contribuindo ao mesmo tempo para aumentar a influência política do Parlamento;

4.  Destaca que o principal objetivo do processo de quitação é aferir se os fundos da União foram corretamente geridos e verificar, anualmente, se a totalidade das receitas e despesas da União, bem como o saldo delas resultante e o ativo e passivo da União, constam do balanço;

5.  Observa que a decisão do Parlamento de conceder, adiar ou recusar a quitação baseia-se sobretudo, embora não exclusivamente, na auditoria do Tribunal de Contas que examina a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das transações subjacentes;

6.  Salienta que, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal de Contas deve obrigatoriamente verificar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas e se houve boa gestão financeira; que, ao fazê-lo, tem de assinalar, em especial, quaisquer irregularidades; que a fiscalização das receitas tem de ser efetuada com base nos montantes devidos e nos pagamentos efetuados à União; e que a fiscalização das despesas tem de ser efetuada com base nas autorizações e nos pagamentos;

7.  Recorda que, no momento da quitação, o Parlamento tem não só de avaliar a regularidade como também o desempenho da gestão financeira na União Europeia;

8.  Observa que o Parlamento também baseia a sua decisão nos elementos de prova solicitados pela Comissão relativamente à execução das despesas ou ao funcionamento dos sistemas de controlo financeiro;

9.  Observa que a Comissão é obrigada a ter em conta as observações no âmbito das decisões relacionadas com a quitação, bem como as observações do Parlamento relacionadas com a execução das despesas, estando obrigada a apresentar um relatório sobre as medidas tomadas à luz das suas recomendações e observações;

10.  Recorda que o Parlamento examina igualmente os relatórios especiais adotados pelo Tribunal de Contas, que incidem na boa gestão de diferentes setores ou políticas;

11.  Assinala que os referidos relatórios dizem respeito à aplicação dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia, lançam sistematicamente um debate sobre se os intervenientes das políticas europeias dispõem dos meios e dos instrumentos para alcançar os objetivos definidos pelos órgãos políticos da União;

12.  Salienta que o artigo 318.º do TFUE adiciona um novo instrumento ao conjunto de instrumentos da quitação orçamental: a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos;

13.  Congratula-se, em particular, com o facto de, devido à sua ênfase no desempenho financeiro, o relatório de avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE complementar a abordagem de conformidade desenvolvida pelo Tribunal de Contas Europeu no seu relatório anual e proporcionar ao Parlamento Europeu a oportunidade de avaliar as realizações políticas;

14.  Observa com preocupação que não existe qualquer sanção jurídica efetiva caso o Parlamento decida não dar quitação à Comissão; considera, no entanto, que a não concessão de quitação envia um sinal político forte, uma vez que sugere que o Parlamento não tem confiança suficiente na responsabilidade da Comissão, pelo que não deve ficar sem resposta da Comissão e traduzir-se numa tomada de medidas de acompanhamento específicas para melhorar a situação;

15.  Recorda que as reformas Prodi/Neil Kinnock introduziram os princípios da orçamentação por atividades e da gestão por atividades[1], exigindo que os gestores orçamentais delegados assinem relatórios de atividade todos os anos e realizem uma reforma das atividades de auditoria interna, bem como da contabilidade de exercício;

16.  Salienta que o objetivo político perseguido por estas reformas foi o desenvolvimento de uma hierarquia clara, desde os objetivos políticos até aos recursos dedicados às atividades que visam a sua realização, até aos indicadores de desempenho, a fim de verificar essas realizações;

17.  Observa com preocupação que a realidade no terreno é bastante diferente:

a)  Apesar de a Comissão ter definido o orçamento por linhas de atividade, esta definição seguiu sobretudo a estrutura organizacional da administração e manteve um grande número de rubricas orçamentais;

b)  Os objetivos das atividades ainda não fazem realmente parte do debate orçamental, mas são apresentados em fichas de atividade anexas ao orçamento;

c)  A atual estrutura do orçamento não está completamente alinhada com o Quadro Financeiro Plurianual (QFP); cada rubrica do QFP contém várias atividades, estando muitas atividades individuais disseminadas por várias rubricas do QFP;

18.  Lamenta que as negociações orçamentais no Parlamento e no Conselho girem em torno das margens nas rubricas do QFP e não se refiram frequentemente aos objetivos do orçamento com base em atividades (OBA), aos indicadores de desempenho ou aos resultados medidos;

19.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter renovado o seu compromisso para com o desempenho e a orçamentação baseada nos resultados nas suas propostas para um novo QFP e insiste em que o orçamento da UE deva reforçar a sua incidência na estabilidade, na simplicidade, em despesas mais eficazes, em custos de funcionamento baixos, na afetação eficiente dos recursos, na execução das principais prioridades políticas, no valor acrescentado europeu, nos resultados, no impacto e no aumento da responsabilização e da transparência;

20.  Salienta que o orçamento da UE deve basear-se em objetivos políticos de longo prazo e numa visão global para a UE; reitera o seu apelo à Comissão para que introduza essa visão e objetivos a longo prazo, a fim de garantir a máxima eficácia das despesas;

21.  Congratula-se com a proposta da Comissão de agrupar os novos programas do QFP em “conjuntos de políticas”, o que se refletirá nos títulos do orçamento anual; manifesta esperança de que isto proporcione uma maior clareza relativamente à forma como irão contribuir para os objetivos políticos;

22.  Congratula-se com o facto de a Comissão tencionar, a partir de 2021, alinhar o conceito de domínios de intervenção com os conjuntos de programas e que este alinhamento permitirá facilitar a reconciliação entre o orçamento anual e as rubricas do QFP;

23.  Recorda que o Parlamento solicitou à Comissão, em diversas ocasiões, que apresentasse o orçamento da União em conformidade com os objetivos políticos do QFP, tal como adotado pelo Parlamento; considera que tal permitiria à autoridade orçamental examinar e acompanhar mais facilmente a preparação e a execução do orçamento;

24.  Interroga-se por que razão a Comissão utiliza dois conjuntos de objetivos e de indicadores para medir o desempenho da sua gestão financeira: por um lado, os Diretores-Gerais da Comissão avaliam a consecução dos objetivos definidos nos seus planos de gestão nos respetivos relatórios anuais de atividades e, por outro, a Comissão avalia o desempenho dos programas de despesas através das fichas de programa de despesas operacionais anexadas ao projeto de orçamento;

25.  Recorda que o atual quadro de desempenho dos programas comunicados nas fichas de programa de despesas operacionais inclui 716 indicadores de diferentes tipos que medem o desempenho em função de 61 objetivos gerais e 228 objetivos específicos;

26.  Congratula-se com a proposta da Comissão de reduzir em um terço o número de programas de despesas e de tornar as regras mais coerentes; salienta que, para obter efetivamente uma simplificação para os beneficiários, há que eliminar todas as regras, requisitos e procedimentos desnecessários sem, no entanto, colocar em risco a legalidade e a regularidade das transações subjacentes;

27.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de:

a)  Simplificar a elaboração de relatórios sobre o desempenho nomeadamente:

–  prosseguindo com a redução do número de objetivos e indicadores utilizados pela Comissão para os seus diversos relatórios sobre o desempenho concentrando-se naqueles que melhor medem o desempenho do orçamento da União no interesse da simplificação, transparência e melhor controlo;

–  ampliando a abordagem qualitativa e incluindo indicadores ambientais e sociais para poder medir o impacto da política da UE nas políticas ambientais e sociais;

–  apresentando informações financeiras de forma a permitir compará-las com as informações sobre o desempenho, para que o vínculo entre as despesas e o desempenho seja claro;

b)  Reforçar o equilíbrio da elaboração de relatórios sobre o desempenho apresentando claramente informações sobre as principais dificuldades que a UE ainda tem de superar;

c)  Apresentar uma declaração sobre a qualidade dos dados comunicados sobre o desempenho;

28.  Recorda que, nos termos do artigo 247.º do Regulamento Financeiro, a Comissão deve comunicar ao Parlamento, até 31 de julho do exercício seguinte, um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas, incluindo, nomeadamente, as contas consolidadas definitivas, o relatório anual de gestão e desempenho e a avaliação das finanças da União com base nos resultados obtidos, tal como referido no artigo 318.º do TFUE;

29.  Salienta que, ao adotar o relatório anual de gestão e desempenho que acompanha as contas consolidadas definitivas, a Comissão assume a responsabilidade política pela gestão financeira dos seus serviços;

30.  Insiste em que o relatório anual de gestão e desempenho não deva incluir apenas uma estimativa do nível de erro nas despesas da União, informações sobre as medidas preventivas e corretivas que abrangem o orçamento e informações sobre a execução da estratégia antifraude da Comissão, mas também uma declaração anual sobre a governação e sobre o controlo interno, abrangendo em particular:

a)  Uma descrição dos instrumentos de governação interna da Comissão;

b)  Uma avaliação das atividades de risco operacional e estratégico efetuadas durante o ano e uma declaração de sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo;

c)  Uma avaliação de todas as medidas preventivas e corretivas tomadas contra o risco de o financiamento ficar sujeito a corrupção ou conflitos de interesses;

31.  Reitera o seu apelo à Comissão para que acelere a elaboração das contas da União, garanta que informações fiáveis dos Estados-Membros sobre as despesas da gestão partilhada sejam obtidas de forma mais atempada e apresente o ponto de vista da gestão sobre a despesa da União mais cedo e juntamente com as contas, com vista à adoção de uma decisão de quitação no ano n +1, garantindo, concomitantemente, uma qualidade elevada dos dados e uma boa gestão financeira;

32.  Insta novamente a Comissão a propor medidas para tornar mais claros, simples, coerentes e mais bem equipados os mecanismos de financiamento da União destinados à execução do orçamento da União - onde se incluem atualmente diferentes instrumentos e combinações de instrumentos, como, por exemplo, programas, fundos estruturais e de investimento, fundos fiduciários, fundos de investimento estratégico, fundos de garantia, mecanismos, instrumentos financeiros, instrumentos de assistência macrofinanceira, etc. - de forma a garantir um nível suficiente de transparência, responsabilização, desempenho e compreensão por parte dos cidadãos sobre o modo como são financiadas as políticas da União e as vantagens que daí advêm;

33.  Recorda que 80 % do financiamento da UE é gerido em conjunto com os Estados-Membros e que o Parlamento deve, por conseguinte, controlar também as autoridades nacionais; lamenta, no entanto, que as autoridades nacionais tenham muitas vezes relutância em cumprir as recomendações ou os inquéritos da autoridade de quitação;

34.  Recorda que os laços políticos estreitos entre o Parlamento e a Comissão foram recentemente reforçados pelo chamado sistema de «Spitzenkandidaten»; congratula-se com esta tentativa de colmatar o défice democrático da UE, de reforçar a sua legitimidade e de gerar confiança entre os cidadãos da UE; recorda, no entanto, o risco inerente ao financiamento dos partidos e insta a Comissão a abordar as deficiências do modelo atual de financiamento dos partidos políticos, a fim de prevenir a fraude e assegurar que o financiamento das campanhas eleitorais seja totalmente transparente;

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

7.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

8

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Dennis de Jong, Ingeborg Gräßle, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Bart Staes

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

John Howarth, Jude Kirton-Darling

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

8

+

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Ingeborg Gräßle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

S&D

John Howarth, Karin Kadenbach, Jude Kirton-Darling, Georgi Pirinski

VERTS/ALE

Bart Staes

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Por definição, a orçamentação por atividades é um método de orçamentação baseado em atividades e que utiliza informações sobre os fatores de custo na determinação do orçamento e nos processos de comunicação de informação divergente. Neste contexto, as atividades são fundamentais, uma vez que influenciam os custos. Se conseguirmos controlar as causas (fatores) determinantes dos custos, então os custos deverão ser mais bem geridos e compreendidos.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Mercedes Bresso, Pascal Durand, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Ramón Jáuregui Atondo, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, Helmut Scholz, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Josep-Maria Terricabras, Kazimierz Michał Ujazdowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Pervenche Berès, Ashley Fox, Sylvia-Yvonne Kaufmann

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Michael Gahler, Jarosław Wałęsa

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

18

+

ALDE

Maite Pagazaurtundúa Ruiz

NI

Kazimierz Michał Ujazdowski

PPE

Michael Gahler, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Alain Lamassoure, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin, Jarosław Wałęsa

S&D

Pervenche Berès, Mercedes Bresso, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira

VERTS/ALE

Pascal Durand, Josep Maria Terricabras

0

-

4

0

ECR

Ashley Fox

ENF

Gerolf Annemans

GUE/NGL

Helmut Scholz, Barbara Spinelli

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 7 de Fevereiro de 2019
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