RELATÓRIO que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)
28.1.2019 - (10858/2018 – C8-0387/2018 – 2018/0267M(NLE))
Comissão das Pescas
Relator: João Ferreira
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)
(10858/2018 – C8-0387/2018 – 2018/0267M(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10858/2018),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (10856/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 43.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.°, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0387/2018),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de ... sobre o projeto de decisão[1],
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0034/2019),
A. Considerando que a Comissão Europeia negociou com o Governo da República da Costa do Marfim um novo «Acordo de Parceria no domínio da Pesca sustentável» (APPS UE-Costa do Marfim), bem como o seu protocolo de execução, com uma vigência de seis anos;
B. Considerando que o objetivo geral do APPS UE-Costa do Marfim é incrementar a cooperação entre a União Europeia e a Costa do Marfim no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, promovendo uma política de pescas e uma exploração dos recursos haliêuticos sustentáveis na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Costa do Marfim;
C. Considerando que o uso das possibilidades de pesca associadas ao APPS UE-Costa do Marfim anterior acusa uma média de 79 %, o que é considerado globalmente bom; considerando, no entanto, que neste período os palangreiros não utilizaram as possibilidades de pesca disponíveis;
D. Considerando que a celebração dos consecutivos APPS UE-Costa do Marfim tem contribuído para a economia da Costa do Marfim, através do uso de marinheiros locais, do porto e das conserveiras de Abidjã, da utilização das capturas acessórias dos atuneiros cercadores da UE e do reforço das capacidades locais de monitorização (ainda que se considere que elas são, geralmente, fracas);
E. Considerando que o APPS UE-Costa do Marfim deve promover um desenvolvimento mais efetivo e sustentável das comunidades pesqueiras deste país, bem como de indústrias e atividades conexas; considerando que o apoio garantido no âmbito deste protocolo deve estar em conformidade com os Planos Nacionais de Desenvolvimento - nomeadamente do Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Pecuária, Pesca e Aquacultura (PEDPPA) - e o Plano de Ação « Crescimento Azul», desenvolvido com as Nações Unidas, visando aumentar a produção e profissionalizar o sector, de modo a corresponder às necessidades da população em termos nutricionais e de emprego; considerando que, de acordo com o Plano Estratégico supramencionado, o cumprimento destes objetivos necessita de um orçamento de mais 140 milhões de EUR;
F. Considerando que a UE, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento, contribui com um orçamento plurianual de 273 milhões de EUR para a Costa do Marfim, incidindo em áreas como as infraestruturas, a saúde e a ajuda humanitária;
1. Considera que o APPS UE-Costa do Marfim deve prosseguir dois objetivos de igual importância: (1) proporcionar possibilidades de pesca aos navios da UE na ZEE da Costa do Marfim, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das medidas de conservação e gestão das organizações regionais das quais a Costa do Marfim é membro — principalmente o ICCAT —, e nos limites do excedente disponível; e (2) promover a cooperação entre a UE e a Costa do Marfim, tendo em vista uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na sua zona de pesca, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas, através da cooperação económica, financeira, técnica e científica e no respeito pelas opções e estratégias soberanas daquele país quanto a esse desenvolvimento;
2. Alerta para as conclusões da avaliação retrospetiva e prospetiva do Protocolo ao APPS UE-Costa do Marfim, de setembro de 2017, nas quais se refere que o Protocolo ao APPS 2013-2018 foi globalmente eficaz, eficiente, pertinente para os diversos interesses, coerente com a política sectorial costa-marfinense e com uma aceitabilidade boa pelos agentes envolvidos, e que a opção de concluir um novo protocolo é recomendada;
3. Salienta que o APPS UE-Costa do Marfim e o respetivo protocolo, na sua implementação e eventuais revisões e/ou renovações, devem ter em conta e estar alinhados com o PEDPPA e o Plano «Crescimento Azul», visando o desenvolvimento do sector das pescas costa-marfinense, nomeadamente:
– Melhorar a governação: preparação e validação de legislação e desenvolvimento ulterior de planos de gestão;
– Reforçar controlos e vigilância da ZEE da Costa do Marfim;
– Reforçar as medidas para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), inclusive nas águas interiores;
– Permitir a construção e/ou reabilitação de cais de desembarque e portos, nomeadamente - mas não apenas - no que respeita ao porto de Abidjã;
– Melhorar as condições dos fumeiros, com especial atenção para as condições de trabalho das mulheres, permitindo um sistema de conserva mais eficaz;
– Apoiar a melhoria das condições de trabalho das mulheres, que são as principais gestoras das capturas acessórias;
– Criar zonas marinhas protegidas;
– Reforçar parcerias com países terceiros, a nível de acordos de pesca, garantindo a transparência mediante a publicação dos conteúdos destes acordos, mas também criando um programa regional de formação e utilização de observadores;
– Construir mercados de peixe;
– Apoiar o reforço das organizações de representação dos homens e das mulheres que participam na indústria da pesca, principalmente as pessoas ligadas à pesca artesanal, contribuindo assim para o reforço das capacidades técnicas, de gestão e de negociação;
– Construir e/ou reabilitar centros de formação básica e profissional, aumentando as qualificações dos pescadores e marinheiros;
– Reforçar a capacidade de investigação científica e monitorização dos recursos haliêuticos;
– Melhorar globalmente a sustentabilidade dos recursos marítimos;
4. Considera que as regras relativas à contratação de marinheiros de países ACP para as embarcações de pesca da UE (20 % da tripulação) poderiam ser mais ambiciosas; reitera a necessidade de respeitar os princípios da OIT, nomeadamente pugnando pela assinatura da sua Convenção n.º 188, respeitando ao mesmo tempo os princípios gerais de liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como o princípio da não discriminação no emprego e na atividade profissional; solicita ainda que sejam tidas em conta as reivindicações dos sindicatos de marinheiros locais, que requerem uma melhor aplicação da cobertura social, de saúde e de aposentadoria para os marinheiros ACP;
5. Considera interessante disponibilizar informação sobre os benefícios que a aplicação do Protocolo traz às economias locais (emprego, infraestruturas, melhoria das condições sociais);
6. Considera desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre todas as capturas (espécies-alvo e acessórias) e o estado de conservação dos recursos haliêuticos, bem como da aplicação dos fundos destinados ao apoio sectorial, a fim de melhor poder aferir do impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e as comunidades piscatórias; insta a Comissão a promover um funcionamento regular e transparente dos organismos de acompanhamento da aplicação do Acordo, incluindo o estabelecimento de um Comité́ Cientifico Misto, com a participação das associações de pescadores artesanais e das mulheres que trabalham em fumeiros de peixe, sindicatos, representantes das comunidades costeiras e de organizações da sociedade civil costa‑marfinense;
7. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito das suas políticas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento centradas na Costa do Marfim, tenham em consideração uma desejável complementaridade entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o apoio sectorial estabelecido no presente APPS, de modo a contribuir de forma mais célere e eficaz para a capacitação das comunidades de pesca locais e para o pleno exercício da soberania deste país sobre os seus recursos;
8. Insta a Comissão a exortar a República da Costa do Marfim a utilizar a contribuição financeira prevista no Protocolo para reforçar, de modo sustentável, a sua indústria nacional das pescas, encorajando a procura de investimentos locais assim como de projetos industriais e criando postos de trabalho a nível local;
9. Solicita à Comissão Europeia que transmita ao Parlamento e divulgue publicamente as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 4.º do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; solicita que a Comissão facilite a participação de representantes do Parlamento Europeu como observadores nas reuniões da Comissão Mista e que incentive a participação das comunidades piscatórias da Costa do Marfim;
10. Solicita à Comissão e ao Conselho que, nos limites das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à sua eventual renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da República da Costa do Marfim.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(0000)0000.
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (18.12.2018)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de resolução não legislativa referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)
(2018/0267M(NLE))
Relatora de parecer: Eleni Theocharous
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A Comissão deve ter devidamente em conta as seguintes considerações na aplicação do Acordo:
1. O acesso dos navios da UE deve ser limitado aos recursos haliêuticos que a Costa do Marfim não tem capacidade para capturar (recursos excedentários) e não deverá implicar, em caso algum, capturas que excedam o rendimento máximo sustentável. as necessidades nutricionais da população local devem ter prioridade, de modo a melhorar a segurança alimentar, e refletir-se nas obrigações locais de desembarque;
2. A Comissão deve exortar a República da Costa do Marfim a utilizar a contribuição financeira destinada ao apoio setorial prevista no Protocolo para reforçar sustentavelmente a sua indústria nacional das pescas, nomeadamente a pesca artesanal, encorajando a procura de investimentos locais assim como de projetos industriais no domínio da economia azul e criando postos de trabalho a nível local;
3. A Comissão deverá esforçar-se por incluir no programa setorial plurianual, previsto no artigo 4.º do Protocolo, objetivos que:
– promovam o desenvolvimento sustentável das atividades locais de pesca e de transformação de pescado, em especial das artesanais, bem como de outras atividades e parcerias locais ligadas a este setor;
– promovam o papel das mulheres e dos jovens na pesca artesanal, nomeadamente através da regulação da venda de capturas acessórias e de atum de qualidade inferior, o denominado «falso peixe», para que uma parte equitativa seja vendida diretamente aos intervenientes no mercado local;
– reforçar o acompanhamento, o controlo e a vigilância das pescas nas águas da Costa do Marfim, mediante o estabelecimento de uma estratégia de proteção da zona económica exclusiva (ZEE) coerente e, deste modo, evitar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como os seus efeitos adversos a nível económico, social e ambiental;
– garantam a transparência da utilização do financiamento setorial no âmbito do protocolo, de forma a acompanhar e a melhorar as taxas de absorção, bem como a garantir que o acordo produza resultados tangíveis no que toca ao apoio das pescas locais e da população local em geral;
4. A Comissão deve prestar apoio à República da Costa do Marfim na gestão da sua capacidade de absorção dos fundos recebidos, para assegurar tanto a sua utilização otimizada como resultados concretos, decorrentes do acordo, para os pescadores locais e para a população local em geral;
5. Devem ser plenamente exploradas as possibilidades de empregar marinheiros dos países ACP nas embarcações de pesca da UE, conforme previsto no protocolo, a fim de conferir prioridade aos marinheiros costa-marfinenses;
6. A Comissão deve envidar esforços para assegurar que o acompanhamento e a avaliação das atividades constantes do protocolo e do programa setorial plurianual subsequente sejam respeitados, de molde a salvaguardar as práticas sustentáveis, a legislação laboral e condições de trabalho dignas, bem como a proteção dos direitos humanos prevista no acordo. Deve ser apresentado ao Parlamento e ao Conselho um relatório anual destinado a promover a transparência e a assegurar que o orçamento destinado a apoiar a política das pescas na Costa do Marfim seja efetivamente utilizado para esse fim. Os aspetos regionais devem igualmente ser tidos em conta na elaboração do relatório, de modo a realçar o impacto dos acordos de pesca celebrados pela UE na região e o respetivo efeito no acordo de pesca com a Costa do Marfim.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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Título |
Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2018-2024) |
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Referências |
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Comissão competente quanto ao fundo
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PECH
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 25.10.2018 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Eleni Theocharous 19.9.2018 |
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Exame em comissão |
20.11.2018 |
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Data de aprovação |
13.12.2018 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Ignazio Corrao, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Linda McAvan, Norbert Neuser, Maurice Ponga, Jean-Luc Schaffhauser, Elly Schlein, Bogusław Sonik, Eleni Theocharous, Mirja Vehkaperä, Joachim Zeller |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Frank Engel |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Miguel Urbán Crespo |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
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14 |
+ |
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ALDE |
Mirja Vehkaperä |
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ECR |
Eleni Theocharous |
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EFDD |
Ignazio Corrao |
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ENF |
Jean-Luc Schaffhauser |
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PPE |
Frank Engel, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Maurice Ponga, Bogusław Sonik |
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S&D |
Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Linda McAvan, Norbert Neuser, Elly Schlein |
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|
VERTS/ALE |
Maria Heubuch |
|
|
0 |
- |
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2 |
0 |
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GUE/NGL |
Miguel Urbán Crespo |
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PPE |
Joachim Zeller |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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Título |
Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) |
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Referências |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
28.9.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 25.10.2018 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 25.10.2018 |
BUDG 25.10.2018 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 9.7.2018 |
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Relatores Data de designação |
João Ferreira 16.7.2018 |
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Exame em comissão |
27.11.2018 |
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Data de aprovação |
23.1.2019 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Linnéa Engström, Sylvie Goddyn, Ian Hudghton, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Norica Nicolai, Liadh Ní Riada, Annie Schreijer-Pierik, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Norbert Erdős, Verónica Lope Fontagné, Nosheena Mobarik, Maria Lidia Senra Rodríguez |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Tim Aker, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jo Leinen |
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Data de entrega |
28.1.2019 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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23 |
+ |
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ALDE |
António Marinho e Pinto, Norica Nicolai |
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ECR |
Peter van Dalen, Nosheena Mobarik, Ruža Tomašić |
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|
EFDD |
Sylvie Goddyn |
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GUE/NGL |
Liadh Ní Riada, Maria Lidia Senra Rodríguez |
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PPE |
Alain Cadec, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Norbert Erdős, Werner Kuhn, Verónica Lope Fontagné, Annie Schreijer-Pierik, Jarosław Wałęsa |
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S&D |
Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Richard Corbett, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas |
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VERTS/ALE |
Marco Affronte, Linnéa Engström, Ian Hudghton |
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2 |
- |
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EFDD |
Tim Aker, David Coburn |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções