Relatório - A8-0045/2019Relatório
A8-0045/2019

RELATÓRIO sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas

29.1.2019 - (2017/2284(INI))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Jytte Guteland
Relatora de parecer (*):
Sofia Ribeiro, Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(*) Comissão associada – Artigo 54.° do Regimento


Processo : 2017/2284(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0045/2019
Textos apresentados :
A8-0045/2019
Textos aprovados :

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – SÍNTESE DOS FACTOS E CONCLUSÕES

Contexto

O Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente (7.º PAA) estabelece o objetivo segundo o qual, até 2020, a utilização de produtos fitofarmacêuticos não deverá ter efeitos prejudiciais na saúde humana ou influir de forma inaceitável no ambiente e esses produtos deverão ser utilizados de forma sustentável.

A utilização de pesticidas desempenha um papel importante na produção agrícola europeia, mantendo as plantas saudáveis e impedindo a sua destruição por doenças e pragas. No entanto, os pesticidas aplicados às culturas podem penetrar no solo e nas águas de superfície através de lixiviação e escorrimento, e mesmo nas águas subterrâneas, com o risco de afetar outras espécies não visadas, tanto em ecossistemas terrestres como aquáticos. Tal repercute-se no funcionamento dos habitats e contribui para a perda de biodiversidade, nomeadamente, para grandes reduções das populações de insetos, afetando também a formação e a composição dos solos e o aprovisionamento em água potável. Os resíduos de pesticidas nos alimentos também podem representar um risco para a saúde humana, enquanto os resíduos nos alimentos para animais acarretam riscos para a saúde animal e podem entrar na cadeia alimentar. Foram manifestadas preocupações em particular no que diz respeito às consequências para a saúde da exposição humana a pesticidas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino e aos respetivos custos para a saúde humana. Outras preocupações em matéria de saúde humana dizem respeito à neurotoxicidade de inseticidas e biocidas, por exemplo, que podem afetar a função cerebral, especialmente em caso de exposição durante o desenvolvimento do feto.

A atual dependência dos pesticidas como principal meio de controlar as pragas é claramente incompatível com a agricultura sustentável, visto que a utilização prolongada de pesticidas leva, com frequência, a que as pragas se tornem resistentes. Tem, além disso, o efeito secundário nocivo de matar organismos benéficos que desempenham um papel importante na prevenção de pragas, levando, muitas vezes, ao surto de pragas secundárias. Ambos os fatores podem conduzir a uma maior utilização de pesticidas, criando assim uma espiral negativa. Por último, os pesticidas destroem a biodiversidade das terras agrícolas e empobrecem os solos agrícolas, que são essenciais para uma produção de alimentos sustentável. No recente relatório[1] da Comissão Europeia relativo às estatísticas sobre pesticidas, reconhece-se que «os pesticidas são uma causa de poluição que tem um efeito direto, nomeadamente sobre o estado da biodiversidade, das massas de água e dos solos». Ao mesmo tempo, o Relator Especial das Nações Unidas para o Direito Humano à Alimentação[2] salienta no seu relatório para 2017 o impacto negativo da utilização de pesticidas nos direitos humanos, na saúde humana (trabalhadores, suas famílias, pessoas que se encontrem nas proximidades, residentes e consumidores) e no ambiente. O relatório também revela que a agricultura intensiva baseada na utilização de pesticidas não contribuiu para reduzir a fome no mundo, mas sim para aumentar o consumo de alimentos e os resíduos alimentares nos países industrializados.

Desde 1996, a utilização de pesticidas na Europa tem vindo a aumentar de forma constante e, pese embora o repetido debate sobre a sustentabilidade da agricultura e a entrada no mercado de pesticidas que podem ser utilizados em doses reduzidas, a utilização média não diminuiu nos últimos anos. Na UE, as vendas totais anuais ascenderam a 400,000 toneladas de pesticidas em 2015, sendo a grande maioria utilizada no setor agrícola.

Aplicação da diretiva

A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro de ação para uma utilização sustentável dos pesticidas na UE através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas.

O artigo 4.º da diretiva estipula que os Estados-Membros devem aprovar planos de ação nacionais em que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Além disso, os planos de ação nacionais também devem incluir indicadores de monitorização da utilização de pesticidas que contenham substâncias ativas particularmente preocupantes, em particular, sempre que existam alternativas. Nos seus planos de ação nacionais, os Estados-Membros devem descrever o modo como irão aplicar as medidas em virtude dos artigos 5.º a 15.º da diretiva.

Em 10 de outubro de 2017, a Comissão Europeia, atuando em conformidade com o disposto nos artigos 4.º, n.º 3, e 16.º da diretiva, publicou o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os planos de ação nacionais dos Estados-Membros e os progressos na aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas

A relatora congratula-se com o relatório de avaliação da Comissão, mas, ao mesmo tempo, manifesta estar profundamente preocupada com a deficiente aplicação das disposições da diretiva na maioria dos Estados-Membros. É evidente que foram realizados alguns progressos no que se refere ao controlo dos equipamentos de pulverização e ao desenvolvimento de cursos de formação e de sistemas de certificação sobre a melhor forma de pulverizar com pesticidas. No entanto, avançou-se muito pouco na promoção do recurso a técnicas alternativas, que são fundamentais para garantir uma redução efetiva da dependência dos pesticidas. De acordo com a Agência Europeia do Ambiente, nos últimos anos[3] a procura de pesticidas na UE tem-se mantido praticamente estável, o que poderá indicar que os riscos dos pesticidas para os seres humanos e o ambiente se mantiveram constantes, não obstante a aplicação dos planos de ação nacionais no âmbito da diretiva relativa à utilização sustentável de pesticidas.

Vinte e um Estados-Membros comunicaram metas para a redução dos riscos ligados aos pesticidas, nove Estados-Membros fixaram metas para a redução da utilização de pesticidas e alguns comunicaram metas tanto para a redução dos riscos como para a redução da utilização. Apenas cinco Estados-Membros fixaram objetivos de alto nível mensuráveis, dos quais quatro são objetivos de redução dos riscos (Bélgica, Dinamarca, Grécia e Alemanha) e um (França) é um objetivo de redução da utilização. Os Estados-Membros deverão rever os respetivos planos de ação nacionais, pelo menos, de cinco em cinco anos, e atualizá-los, se necessário, com base nessa revisão. Infelizmente, até à data, só a França e a Lituânia reviram e, posteriormente, atualizaram os seus planos de ação nacionais.

A relatora lamenta a incoerência dos planos de ação nacionais e a falta generalizada de objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para as diferentes áreas, sem os quais não será possível avaliar os progressos em toda a UE. Muitos planos de ação nacionais concentram-se na formação dos utilizadores de pesticidas ou nas regras aplicáveis ao equipamento de ensaio, mas não fornecem informações pormenorizadas sobre a proteção de ecossistemas específicos e da água potável. Pior, a maioria dos planos de ação não especifica o modo como será avaliada a consecução das metas ou dos objetivos. Muitos Estados-Membros definiram medidas para impedir que os pesticidas poluam os cursos de água, que incluem alterações do equipamento e incentivos financeiros para que os agricultores instalem zonas-tampão, mas a cobertura destas zonas tende a ser muito limitada e a ambição dos seus objetivos, demasiado pequena.

A relatora concorda plenamente com a principal conclusão do relatório, apelando aos Estados-Membros para que procedam finalmente à identificação dos objetivos globais e quantificáveis de redução da utilização de pesticidas e considera que deve ser dada especial atenção à monitorização dos danos para o ambiente e a saúde causados pelos pesticidas, à melhoria da qualidade da água, à promoção e manutenção da biodiversidade e à priorização dos princípios da proteção integrada no setor agrícola europeu. A proteção integrada visa manter a utilização de pesticidas e outras formas de intervenção a níveis justificáveis do ponto de vista económico e ecológico que reduzam ou minimizem os riscos para a saúde humana e o ambiente, dando prioridade à utilização de métodos biológicos físicos, não químicos e sustentáveis para proteger as culturas e evitar as pragas. Infelizmente, até à data, os Estados-Membros não converteram os princípios da proteção integrada em critérios vinculativos e avaliáveis, encarando-a como uma ferramenta de formação dos agricultores, e não dispõem de um método para avaliar a conformidade com os princípios de proteção integrada. A proteção integrada é uma pedra angular da diretiva e, por isso, é especialmente preocupante que os Estados-Membros ainda não tenham fixado objetivos claros nem assegurado a sua aplicação. A proteção integrada tem um grande potencial inexplorado enquanto método de proteção dos consumidores e do ambiente contra os efeitos nocivos dos pesticidas e é imperativo que os Estados-Membros comecem a utilizar esta caixa de ferramentas quanto antes, substituindo a utilização convencional de pesticidas, ao mesmo tempo que garantem a existência de sistemas de incentivo adequados, sempre que estes sejam necessários para incentivar a adoção de metodologias de proteção integrada.

A relatora acredita firmemente numa agricultura sustentável que favoreça a prevenção, os métodos não químicos, os controlos biológicos e os produtos de baixo risco. Uma maior disponibilidade de alternativas aos produtos convencionais, como, por exemplo, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, contribui para uma agricultura sustentável e para alargar o conjunto de instrumentos que o agricultor pode utilizar, aumentando as opções de proteção fitossanitária. A investigação e a inovação são necessárias para desenvolver alternativas de proteção contra as pragas, atuais e futuras, que reduzam a dependência dos pesticidas e/ou proporcionem opções de proteção fitossanitária com menos riscos ou novos modos de ação.

A relatora acredita que a melhor forma de assegurar a aplicação integral e credível da diretiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas é garantir que os objetivos da diretiva sejam integrados da forma mais ampla possível na política agrícola comum (PAC) da UE aquando da próxima reforma. A integração dos objetivos de redução da utilização de pesticidas e de outros princípios de proteção integrada no modelo de «prestação» da PAC é fundamental para garantir progressos na aplicação da diretiva. As atuais «medidas de ecologização» da PAC pouco impacto positivo têm tido no terreno, até à data. A garantia de condicionalidade da diretiva com uma PAC modernizada que ponha a ênfase na sustentabilidade poderá assegurar uma agricultura verdadeiramente ecológica, viável economicamente e socialmente responsável na Europa.

A relatora relembra que se suspeita ou, em alguns casos, está mesmo provado que um certo número de pesticidas atuam como substâncias desreguladoras do sistema endócrino. Apesar disso, continuam a estar amplamente disponíveis e a ser utilizados em toda a Europa. Estas substâncias deveriam ser identificadas o mais rapidamente possível de acordo com os critérios recentemente adotados, e os produtos que contêm substâncias com atividade endócrina não deveriam ser colocados no mercado.

Por último, a relatora considera preocupante que, apesar da obrigação clara prevista no artigo 15.º da diretiva, a Comissão ainda não tenha estabelecido indicadores de risco harmonizados que garantam que os progressos alcançados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de pesticidas para a saúde humana e o ambiente possam ser devidamente medidos e comparados em todos os Estados-Membros.

Conclusões

A relatora está convencida de que são necessários mais esforços, tanto a nível da UE como a nível nacional, para assegurar a aplicação efetiva da diretiva. É cada vez mais evidente que os cidadãos estão a ficar mais e mais preocupados e querem que os agricultores reduzam a sua dependência dos pesticidas, facto comprovado pelo sucesso da recente iniciativa de cidadania europeia a favor da proibição do glifosato, que recolheu mais de 1,3 milhões de assinaturas em toda a Europa em menos de seis meses.

A Comissão Europeia tem de reconhecer o seu papel de guardiã do direito da UE e agir contra o incumprimento evidente de vários Estados-Membros. É fundamental que a Comissão intervenha em caso de inação, quando as ações sejam pouco claras ou quando as derrogações não se justifiquem ou excedam o que está definido na diretiva. Além disso, no seu exercício de monitorização, a Comissão deve ir além da avaliação do mero cumprimento da diretiva para se concentrar no modo como se poderão alcançar os melhores resultados ambientais globais para o solo, a água e a biodiversidade. A Comissão deve prosseguir os debates com as partes interessadas e os Estados-Membros sobre o desenvolvimento de indicadores de risco harmonizados, a fim de permitir um conjunto de dados comparáveis e claros e uma avaliação fiável dos progressos.

Os Estados-Membros têm de adotar uma atitude proativa em relação à proteção da saúde humana e do ambiente, cumprindo as obrigações legais que lhes incumbem por força do direito da UE e satisfazendo as expectativas dos cidadãos europeus. É necessário que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para promover e encorajar uma proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando, sempre que possível, prioridade a métodos não químicos, para que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem, de entre os disponíveis para combater uma mesma praga, as práticas e os produtos que menor risco representam para a saúde humana e o ambiente.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas

(2017/2284(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP) e que altera a Diretiva 79/117/CEE[2],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho[3],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[5], tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre o regulamento e os seus anexos pertinentes publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) em abril de 2018,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho[6],

–  Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho[7] e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho[8],

–  Tendo em conta a Diretiva 92/43/CE do Conselho de 21 de maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitas)[9] e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves Selvagens)[10],

–  Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho de 3 de novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano[11],

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água[12],

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/90/CE da Comissão de 31 de julho de 2009 que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água[13],

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas[14],

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de agosto de 2013 que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água[15],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018) 0392),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Agricultura e gestão sustentável da água na UE» (SWD(2017) 153),

–  Tendo em conta a Comunicação de 12 de julho de 2006 da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas» (COM(2006) 0373 - SEC(2006) 0894 - SEC(2006)895 - SEC(2006)0914)[16],

–  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de junho de 2016 sobre o reforço da inovação e do desenvolvimento económico na futura gestão das explorações agrícolas europeias[17],

–  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de junho de 2016 sobre soluções tecnológicas para a agricultura sustentável na UE[18],

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de fevereiro de 2017 sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica[19],

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de Regulamento de Execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011[20],

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de março de 2018 sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE[21],

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de setembro de 2018 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos[22],

–  Tendo em conta a avaliação atualmente em curso da aplicação da Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e o relatório publicado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) em 15 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas[23], e o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do referido regulamento (COM (2017) 0109),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (COM(2017) 0109),

–  Tendo em conta o Relatório Especial de 2014 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Integração dos objetivos da política da água da UE na PAC: um sucesso parcial»,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de 10 de outubro de 2017 sobre os planos de ação nacionais dos Estados-Membros e os progressos na aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (COM(2017)0587),

–  Tendo em conta o relatório de síntese de outubro de 2017 da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) da Comissão sobre a aplicação das medidas dos Estados-Membros com vista à utilização sustentável dos pesticidas, nos termos da Diretiva 2009/128/CE[24],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739),

–  Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente[25],

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial da ONU para o Direito à Alimentação relativo a 2017, elaborado nos termos das Resoluções 6/2, 31/10 e 32/8 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU[26],

–  Tendo em conta o «Plano de Execução para aumentar a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e acelerar a aplicação da proteção integrada nos Estados-Membros», elaborado pelo grupo de peritos em proteção fitossanitária sustentável e aprovado pelo Conselho em 28 de junho de 2016[27],

–  Tendo em conta a Resolução do Senado francês de 19 de maio de 2017 que visa limitar a utilização de produtos fitossanitários na União Europeia[28],

–  Tendo em conta o estudo científico sobre a biomassa de insetos voadores, publicado em 18 de outubro de 2017[29],

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes de 12 de dezembro de 2002 sobre o processo de autorização de relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8‑0045/2019),

A.  Considerando que a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização sustentável dos pesticidas (a seguir designada «a Diretiva») estabelece uma série de medidas que visam uma utilização sustentável dos pesticidas na UE, através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente e da promoção da proteção integrada e das abordagens ou técnicas fitofarmacêuticas alternativas, como, por exemplo, os produtos fitofarmacêuticos alternativos e de baixo risco definidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, com vista não só a reduzir a dependência da utilização de pesticidas, como também a salvaguardar a saúde humana e animal e o ambiente;

B.  Considerando que a Diretiva é um instrumento valioso para garantir que o ambiente, os ecossistemas e a saúde humana e animal sejam bem protegidos contra as substâncias perigosas presentes nos pesticidas, ao mesmo tempo que prevê soluções ecológicas e sustentáveis para um conjunto de ferramentas mais vasto e variado com vista a eliminar e evitar as perdas de rendimento causadas por pragas, doenças, plantas infestantes e espécies exóticas invasoras e para lutar contra a resistência aos agentes patogénicos; que a aplicação integral e abrangente da Diretiva é indispensável para alcançar um elevado grau de proteção e concluir a transição para uma agricultura sustentável, a produção de alimentos seguros e saudáveis e um ambiente não tóxico que garanta um elevado nível de proteção da saúde humana e animal;

C.  Considerando que a Diretiva deve ser lida em conjunto com os outros dois atos legislativos principais que abrangem todo o ciclo de vida de um pesticida, a começar pela sua colocação no mercado (Regulamento (CE) n.º 1107/2009) e a terminar na definição de níveis máximos de resíduos (Regulamento (CE) n.º 396/2005); que é, por isso, impossível alcançar o objetivo da Diretiva de proteger a saúde humana e o ambiente contra os riscos associados à utilização de pesticidas sem uma aplicação integral e uma execução adequada de todo o «pacote pesticidas»;

D.  Considerando que as atuais práticas da Comissão e dos Estados-Membros em relação à aprovação de substâncias ativas e à autorização de produtos fitossanitários não é compatível com os objetivos e a finalidade da Diretiva; que estas práticas atuais impedem que seja alcançado o mais elevado nível possível de proteção, bem como a transição para uma agricultura sustentável e um ambiente não tóxico;

E.  Considerando que os dados disponíveis demonstram claramente que a aplicação da Diretiva não está suficientemente alinhada com as políticas conexas da UE no domínio dos pesticidas, da agricultura e do desenvolvimento sustentável, em especial, mas não exclusivamente, a política agrícola comum (PAC) e o Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos; que a Diretiva, assim como as medidas conexas a nível da UE, têm um grande potencial para melhorar e acrescentar valor aos esforços e medidas nacionais no setor agrícola e para reforçar a proteção do ambiente e da saúde humana;

F.  Considerando que o atual quadro regulamentar, incluindo os requisitos em matéria de dados, foi concebido para avaliar e gerir os produtos fitofarmacêuticos químicos, não se adequando assim aos produtos e substâncias ativas biológicas de baixo risco; que este quadro inadequado está a abrandar significativamente a entrada no mercado de produtos fitofarmacêuticos biológicos de baixo risco, muitas vezes dissuadindo os requerentes; que entrava a inovação e prejudica a competitividade da agricultura da UE; que leva, também, a que mais de 60 substâncias ativas identificadas pela Comissão Europeia como candidatas a substituição não sejam substituídas devido à inexistência de alternativas mais seguras, incluindo substâncias ativas biológicas de baixo risco;

G.  Considerando a falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, incluindo biológicos; que apenas 13 substâncias foram aprovadas como produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, 12 das quais biológicas, de um total de quase 500 substâncias disponíveis no mercado da UE; que a insuficiente aplicação da Diretiva criou de facto condições de concorrência desiguais na Europa, com práticas nacionais divergentes a impedir a implantação ótima de alternativas sustentáveis no mercado; que esta situação dificultou a penetração de produtos alternativos não químicos e de baixo risco no mercado da UE, o que reduz a sua atratividade para os agricultores, que em vez disso podem optar por alternativas economicamente mais rentáveis a curto prazo; que a falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, incluindo os biológicos, dificulta o desenvolvimento e a aplicação da proteção integrada;

H.  Considerando que a agricultura biológica desempenha um papel importante enquanto sistema com baixa utilização de pesticidas, devendo ser incentivado;

I.  Considerando que há cada vez mais indícios de um declínio maciço da população de insetos na Europa relacionado com os atuais níveis de utilização de pesticidas; que o acentuado declínio do número de insetos registado tem impactos negativos em todo o ecossistema e na diversidade biológica, incluindo no setor agrícola e no seu futuro bem-estar económico e produtividade;

J.  Considerando que a Europa se encontra presentemente numa encruzilhada que determinará o futuro do setor agrícola e as possibilidades de a União lograr uma utilização sustentável dos pesticidas, principalmente através da reforma da PAC; que a reforma da PAC comporta enormes possibilidades de reforçar a simplificação e a harmonização das políticas, assim como da implantação da diretiva, e de facilitar a transição para práticas agrícolas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental;

K.  Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos convencionais é cada vez mais objeto de debate público, devido aos riscos que representam para a saúde humana, os animais e o ambiente;

L.  Considerando que é importante promover o desenvolvimento de procedimentos ou técnicas alternativas para reduzir a dependência em relação aos pesticidas convencionais e fazer face à resistência crescente a produtos fitofarmacêuticos convencionais;

M.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 obriga o Conselho a zelar por que os requisitos legais de gestão, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e que institui determinados regimes de apoio aos agricultores[30], incorporem os princípios da proteção integrada, nomeadamente as boas práticas fitossanitárias e métodos não químicos de proteção fitossanitária e de gestão das pestes e das culturas;

N.  Considerando que a aplicação da proteção integrada é obrigatória na União, em conformidade com a Diretiva; que os Estados-Membros e as autoridades locais devem pôr uma maior ênfase na utilização sustentável de pesticidas, incluindo alternativas fitossanitárias de baixo risco;

O.  Considerando que a «utilização sustentável» de pesticidas não pode ser alcançada sem ter em conta a exposição humana a combinações de substâncias ativas e coformulantes, bem como os seus efeitos acumulados e possíveis efeitos agregados e sinergéticos na saúde humana;

Principais conclusões

1.  Lembra os objetivos específicos da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas, nomeadamente, a minimização dos perigos e riscos para a saúde e para o ambiente da utilização de pesticidas; a melhoria dos controlos à utilização e distribuição de pesticidas; a redução dos níveis de substâncias ativas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das substâncias mais perigosas por alternativas mais seguras, incluindo alternativas não químicas; o incentivo à adoção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou mesmo sem recurso a pesticidas, e a criação de um sistema transparente de comunicação e monitorização dos progressos realizados na consecução dos objetivos da estratégia, incluindo através do desenvolvimento de indicadores adequados;

2.  Considera essencial avaliar a aplicação da presente Diretiva em conjunto com a política geral da UE em matéria de pesticidas, incluindo as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 528/2012 (Regulamento Biocidas)[31], no Regulamento relativo aos limites máximos de resíduos e no Regulamento (CE) n.º 178/2002 (Legislação alimentar geral)[32];

3.  Lamenta profundamente que, não obstante os esforços despendidos, o nível geral de progresso na execução pelos Estados-Membros seja insuficiente para cumprir os principais objetivos da Diretiva e libertar todo o seu potencial de redução dos riscos globais da utilização de pesticidas e, ao mesmo tempo, reduzir a dependência da utilização de pesticidas, promover a transição para técnicas fitossanitárias sustentáveis e seguras do ponto de vista ecológico e realizar as melhorias urgentemente necessárias no plano ambiental e da saúde para as quais a Diretiva foi especificamente concebida; lamenta o atraso de três anos na apresentação pela Comissão do relatório de execução sobre a Diretiva;

4.  Salienta que a aplicação da Diretiva deve ser total e abranger todos os aspetos necessários e que a aplicação parcial de alguns elementos mas não de outros é insuficiente para atingir o grande objetivo da Diretiva que consiste na utilização sustentável de pesticidas; sublinha que a implementação das práticas de proteção integrada, como as alternativas não químicas e os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, desempenha um papel particularmente importante nos esforços para realizar este objetivo;

5.  Observa que o relatório de progresso da Comissão para 2017 identifica lacunas significativas nos planos de ação nacionais (PAN) dos Estados-Membros, sugerindo um menor nível de empenho na proteção do ambiente e da saúde em alguns países, o que poderá dar origem a uma concorrência desleal nos mercados e prejudicar o mercado único; reserva-se o direito de participar os Estados-Membros não cumpridores ao Comissário da Concorrência;

6.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de cerca de 80 % dos PAN dos Estados‑Membros não conterem informações específicas sobre como quantificar a realização de muitos dos objetivos e metas, nomeadamente no que se refere às metas para a proteção integrada e às medidas de proteção do meio aquático; salienta que este facto dificulta grandemente o processo de avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros na realização dos principais objetivos e finalidades da Diretiva;

7.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de os PAN serem incoerentes no que toca à fixação de objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para os diferentes domínios de ação, tornando impossível avaliar os progressos realizados; lamenta que apenas cinco PAN estabeleçam metas mensuráveis de alto nível, das quais quatro dizem respeito à redução dos riscos e uma à redução da utilização; lamenta que, até à data, apenas 11 Estados-Membros tenham apresentado PAN revistos, apesar de o prazo para a revisão ter terminado no final de 2017;

8.  Lamenta que em muitos Estados-Membros não exista um empenho suficiente nas práticas de proteção integrada baseadas nos seus oito princípios, com prioridade para as alternativas não químicas aos pesticidas; lamenta que um dos principais problemas na aplicação dos princípios de proteção integrada, que são a pedra angular da Diretiva, pareça ser a atual inexistência de instrumentos e métodos adequados de controlo para avaliar o cumprimento nos Estados-Membros, bem como de regras e orientações claras; sublinha que a aplicação geral da proteção integrada é fundamental para reduzir a dependência da utilização de pesticidas no âmbito de uma agricultura sustentável, ecológica, economicamente viável e socialmente responsável, que contribua para a segurança alimentar da Europa ao mesmo tempo que reforça a biodiversidade e a saúde humana e animal, impulsionando a economia rural e reduzindo os custos para os agricultores ao facilitar a implantação de alternativas não químicas e de baixo risco nas diferentes zonas europeias; salienta serem necessários incentivos financeiros adicionais e medidas pedagógicas para intensificar a adoção de práticas de proteção integrada pelas explorações agrícolas individualmente consideradas;

9.  Considera que a proteção integrada representa um valioso instrumento que permite aos agricultores combaterem as pragas e as doenças e garantirem o rendimento da produção; regista que uma maior adesão ao controlo integrado das pragas serve a dupla finalidade de reforçar a proteção do ambiente e da biodiversidade e reduzir os custos suportados pelos agricultores para mudarem para alternativas mais sustentáveis e reduzirem a utilização de pesticidas convencionais; acredita serem necessários maiores esforços para incentivar a implantação de práticas de proteção integrada através da investigação e dos organismos consultivos dos Estados-Membros; recorda que a proteção integrada pode desempenhar um papel importante na redução das quantidades e variedades de pesticidas utilizados;

10.  Observa que, dentro do conjunto de ferramentas da proteção integrada, o controlo biológico envolve o reforço ou a introdução de espécies benéficas pré-existentes às populações de pragas e que, portanto, as regulam mantendo-as sob controlo; salienta, por conseguinte, a importância de utilizar pesticidas químicos como último recurso na proteção integrada, depois de empregar outros métodos físicos e biológicos e de aplicar os pesticidas químicos de forma seletiva e orientada, caso contrário esses agentes benéficos de controlo de pragas correm o risco de serem exterminados, deixando as culturas mais vulneráveis a futuros ataques;

11.  Declara-se preocupado com os fracos progressos registados na promoção e incentivo da inovação, desenvolvimento e implantação de alternativas de baixo risco e não químicas aos pesticidas convencionais; observa que só um número reduzido de PAN inclui incentivos para o registo de produtos e métodos alternativos; salienta que as utilizações menores são particularmente vulneráveis devido à escassez de substâncias ativas disponíveis;

12.  Salienta que a utilização sustentável e responsável de pesticidas é uma condição prévia indispensável para a autorização de produtos fitofarmacêuticos;

13.  Lamenta a não disponibilidade de substâncias ativas e de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, causada principalmente pela morosidade do processo de avaliação, autorização e registo, em parte, devido ao facto de o período de autorização mais curto de 120 dias para tais casos raramente ser cumprido nos Estados-Membros; salienta que a atual situação não é conforme com os princípios de promoção e execução da proteção integrada e salienta a importância de se dispor de pesticidas de baixo risco, de investigação adequada e da partilha de boas práticas no interior dos Estados-Membros e entre eles, a fim de utilizar plenamente o potencial da proteção integrada; considera que um processo de aprovação mais célere estimularia a investigação industrial sobre o desenvolvimento de novos ingredientes ativos de baixo risco, incluindo novas substâncias inovadoras de baixo risco, dessa forma garantindo que os agricultores disponham de suficientes instrumentos de proteção fitossanitária e permitindo-lhes mudar mais rapidamente para produtos fitofarmacêuticos sustentáveis, bem como aumentar a eficácia da proteção integrada;

14.  Recorda que uma maior resistência aos pesticidas gera uma maior utilização e dependência; observa que o aumento da utilização e da dependência dos pesticidas acarreta um custo elevado para os agricultores, quer através do alto custo dos fatores de produção, quer devido à perda de rendimentos devido ao empobrecimento e à reduzida qualidade dos solos;

15.  Observa que a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco no mercado reduziria não só a resistência às substâncias ativas, mas também os efeitos nas espécies não alvo visadas aos produtos fitofarmacêuticos comummente utilizados;

16.  Observa, a este respeito, que a resistência às substâncias ativas dos pesticidas é uma inevitabilidade biológica em pragas e doenças que se reproduzem rapidamente e é um problema crescente; chama, por conseguinte, a atenção para o facto de os pesticidas químicos deverem ser utilizados seletivamente e de forma orientada, como último e não primeiro recurso e depois de se esgotarem todas as alternativas possíveis, físicas ou biológicas; salienta que, se assim não for, esses agentes benéficos de controlo de pragas correm o risco de serem exterminados, deixando as culturas mais vulneráveis a futuros ataques;

17.  Observa ainda que é provável que as maiores reduções do volume de pesticidas resultem de alterações sistémicas que reduzam a vulnerabilidade aos ataques de pragas, favoreçam a diversidade estrutural e biológica em relação às monoculturas e culturas contínuas e reduzam a resistência das pragas aos ingredientes ativos; salienta, por conseguinte, a necessidade de concentrar, financiar e integrar os métodos agroecológicos, que tornam todo o sistema agrícola mais resiliente às pragas;

18.  Salienta que, na sua forma atual, a PAC não incentiva suficientemente a redução da dependência das explorações agrícolas em relação aos pesticidas nem a implantação de técnicas de produção biológica; considera que são necessários instrumentos políticos específicos na PAC pós-2020 que contribuam para alterar o comportamento dos agricultores relativamente à utilização de pesticidas;

19.  Lamenta que a proposta da Comissão para a nova PAC pós-2020 não preveja o princípio da proteção integrada nos requisitos legais de gestão referidos no anexo II da referida proposta; salienta que a ausência de correlação entre a presente Diretiva e o novo modelo de PAC impedirá efetivamente a redução da dependência dos pesticidas;

20.  Assinala que a maioria dos Estados-Membros utiliza indicadores de risco nacionais para avaliar, total ou parcialmente, o impacto negativo da utilização de pesticidas; recorda que, apesar da obrigação explícita prevista no artigo 15.º da Diretiva, os Estados-Membros ainda não chegaram a acordo sobre indicadores de risco harmonizados a nível da UE, o que torna praticamente impossível comparar os progressos realizados nos diferentes Estados-Membros e na União, em geral; confia em que os indicadores de risco harmonizados, que estão a ser fixados, estejam prontos no início de 2019;

21.  Realça a importância fundamental da biodiversidade e da existência de ecossistemas robustos, particularmente no caso das abelhas e de outros insetos polinizadores que são indispensáveis para garantir um setor agrícola saudável e sustentável; sublinha que a proteção da biodiversidade não diz respeito, exclusivamente, à proteção do ambiente, mas é, também, uma forma de garantir a segurança alimentar sustentada da Europa no futuro;

22.  Declara-se profundamente preocupado com a perda persistente e possivelmente irreversível de biodiversidade na Europa e com o declínio alarmante dos insetos voadores, incluindo polinizadores, como o demonstram as conclusões de um estudo científico de outubro de 2017 sobre a biomassa de insetos voadores[33], de acordo com o qual a população de insetos voadores na Alemanha registou uma queda abrupta de mais de 75 % em 27 anos; salienta ainda o importante declínio das espécies de aves comuns em toda a Europa, possivelmente devido à redução da população de insetos; regista, além disso, os efeitos não intencionais dos pesticidas no solo e nos organismos do solo[34] e noutras espécies não visadas; considera que os pesticidas são um dos principais fatores responsáveis pelo declínio de insetos, de espécies de aves agrícolas e de outros organismos não visados, e sublinha a necessidade de a Europa passar para uma utilização mais sustentável de pesticidas e aumentar o número de alternativas não químicas e de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ao dispor dos agricultores;

23.  Defende que os pesticidas neonicotinoides desempenham um papel importante no preocupante declínio das populações de abelhas em toda a Europa, como ficou patente em numerosos estudos internacionais que serviram de base para petições de cidadãos subscritas por centenas de milhares de pessoas de todo o continente;

24.  Reconhece a importância dos PAN e da proteção integrada para reduzir significativamente a utilização de pesticidas de modo a evitar a perda irreversível de biodiversidade e, ao mesmo tempo, de favorecer, sempre que possível, as medidas agroecológicas e a agricultura biológica;

25.  Salienta ainda que é necessário desenvolver opções agrícolas sustentáveis para reduzir os impactos das alterações climáticas na segurança alimentar;

26.  Manifesta especial preocupação com a utilização persistente de pesticidas que contêm substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução ou que têm características de desregulação endócrina e são prejudiciais para os seres humanos ou os animais; salienta que a utilização destes pesticidas é incompatível com os objetivos e a finalidade da Diretiva;

27.  Salienta que o ambiente aquático é especialmente sensível a pesticidas; regozija-se por alguns Estados-Membros terem tomado um conjunto de medidas para o proteger contra a utilização de pesticidas; lamenta, no entanto, que a maioria dos Estados-Membros não tenha fixado objetivos quantitativos e calendários para a adoção de medidas destinadas a proteger o meio aquático contra os pesticidas, e que os que o fizeram não tenham especificado o modo como foi avaliada a realização das metas ou objetivos; considera que a monitorização dos pesticidas atualmente utilizados no ambiente aquático deve ser melhorada;

28.  Observa que a agricultura é uma das principais razões por que os lençóis de água subterrânea não atingem um bom estado químico, levando à poluição por pesticidas; frisa que os esforços para impedir que os pesticidas entrem nos sistemas de água doce são mais eficazes em termos de custos do que as tecnologias para os remover e que os Estados‑Membros devem dar aos agricultores incentivos adequados nesse sentido; reconhece igualmente, neste contexto, a importância da aplicação da Diretiva-Quadro Água para melhorar a qualidade da água; acolhe com agrado o progresso alcançado pelos Estados-Membros no combate às substâncias prioritárias, que permitiu reduzir o número de massas de água que não cumprem as normas para substâncias como o cádmio, o chumbo e o níquel, bem como os pesticidas;

29.  Lamenta que a deterioração dos recursos hídricos tenha contribuído para o recurso crescente, por parte dos operadores da água potável, a tratamentos adicionais da água para garantir que a água destinada a consumo humano cumpre os limites para os pesticidas previstos na Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com os custos a serem suportados pelos consumidores e não pelos poluidores;

30.  Salienta que alguns pesticidas são internacionalmente reconhecidos como poluentes orgânicos persistentes (POP) devido à sua capacidade de transporte a longa distância, à sua persistência no ambiente, à capacidade de bioampliação ao longo da cadeia alimentar e de bioacumulação nos ecossistemas, bem como aos seus efeitos consideravelmente negativos para a saúde humana;

31.  Congratula-se pelo facto de todos os Estados-Membros terem criado sistemas de formação e certificação para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, mas lamenta que as obrigações de formação para todas as matérias enumeradas no anexo I não sejam cumpridas em alguns Estados-Membros; sublinha a importância da formação dos utilizadores para assegurar a utilização segura e sustentável dos produtos fitofarmacêuticos; considera conveniente distinguir entre utilizadores profissionais e amadores de produtos fitofarmacêuticos, visto não estarem sujeitos às mesmas obrigações; sublinha que tanto os utilizadores profissionais como não profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem receber formação adequada;

32.  Assinala as possibilidades que encerra a utilização da tecnologia inteligente e da agricultura de precisão de administrar melhor os produtos fitofarmacêuticos, por exemplo, através dos drones ou da tecnologia de precisão GPS; salienta, além disso, que é possível aumentar a implantação destas soluções nos Estados-Membros se as mesmas forem melhor integradas em cursos de formação e regimes de certificação para os utilizadores de pesticidas no âmbito dos PAN;

33.  Salienta que os produtos fitofarmacêuticos não são utilizados unicamente na agricultura, mas também para o controlo de infestantes e pragas em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, como referido no artigo 12.º-A da Diretiva, incluindo os parques públicos e os caminhos de ferro; que a utilização de produtos fitofarmacêuticos nessas zonas é inadequada; regozija-se pelo facto de vários Estados‑Membros e numerosas administrações regionais e locais terem tomado medidas para restringir ou proibir o uso de pesticidas em zonas utilizadas pelo público ou por grupos vulneráveis; regista, contudo, a inexistência de metas mensuráveis na maioria dos Estados-Membros;

34.  Manifesta preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros não terem interpretado corretamente o requisito constante do artigo 12.º, alínea a), entendendo que se referia apenas a uma utilização não agrícola, quando, de facto, os grupos vulneráveis definidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 incluem residentes sujeitos a uma elevada exposição a pesticidas a longo prazo; regista, ademais, que a Comissão confirmou não haver motivo legal para excluir a aplicação agrícola do disposto no artigo 12.º;

35.  Regista o apoio continuado dos Estados-Membros à agricultura biológica, enquanto sistema com baixa utilização de pesticidas; regozija-se pelo facto de o número de explorações biológicas ter continuado a aumentar na União, mas nota que o progresso continua a ser muito diferente entre Estados-Membros;

36.  Observa que os agricultores biológicos sofrem perdas económicas quando o solo e os seus produtos biológicos são contaminados pela utilização de pesticidas em explorações agrícolas vizinhas através, nomeadamente, da dispersão de pesticidas e do movimento de substâncias ativas persistentes no ambiente; salienta que, em consequência de ações que estão fora do seu controlo, os agricultores biológicos são obrigados a vender os seus produtos como produtos convencionais, perdendo o suplemento de preço, ou pior ainda, perdendo a certificação;

37.  Observa que, embora os Estados-Membros disponham geralmente de sistemas de recolha de informações sobre os casos agudos de intoxicação causada por pesticidas, a exatidão destes dados e a sua utilização são questionáveis; salienta que não tem havido uma grande implantação de sistemas de recolha das informações sobre intoxicações crónicas;

38.  Salienta que o último relatório da EFSA sobre resíduos de pesticidas nos alimentos demonstrou que 97,2 % das amostras recolhidas em toda a Europa estavam dentro dos limites legais da legislação da UE, o que comprova a existência de um sistema de produção alimentar muito rigoroso e seguro;

Recomendações

39.  Insta os Estados-Membros a concluírem a aplicação da Diretiva sem mais delonga;

40.  Insta os Estados-Membros a serem proativos na execução prática da Diretiva, a fim de identificar as lacunas e os domínios específicos que carecem de especial atenção no que diz respeito à proteção da saúde humana e do ambiente e a não se limitarem aos habituais mecanismos nacionais de transposição e controlo;

41.  Insta os Estados-Membros a reconhecerem que a Europa tem de agir imediatamente no sentido da transição para uma utilização mais sustentável dos pesticidas e que a principal responsabilidade pela aplicação destas práticas recai nos Estados-Membros; salienta ser essencial uma ação rápida;

42.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem os prazos estabelecidos para a apresentação de PAN revistos; insta os Estados-Membros que ainda não apresentaram PAN revistos a fazê-lo sem demora, desta feita com metas quantitativas claras e o objetivo global mensurável de redução, imediata e a longo prazo, da utilização de pesticidas que inclua metas anuais de redução claramente definidas, com uma especial atenção para os possíveis efeitos nos polinizadores e a promoção e implantação de técnicas alternativas não químicas e produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, em conformidade com os princípios da proteção integrada;

43.  Insta a Comissão a continuar a desenvolver orientações sobre os princípios da proteção integrada e a sua aplicação; solicita, neste contexto, à Comissão que crie orientações sobre o estabelecimento de critérios para a medição e avaliação da aplicação da proteção integrada nos Estados-Membros;

44.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para promover pesticidas de baixo risco e a darem prioridade às opções e métodos não químicos que acarretem o menor risco possível para a saúde e a natureza, assegurando, ao mesmo tempo, uma proteção efetiva e eficaz das culturas; salienta que, para que assim aconteça, é necessário reforçar os incentivos económicos para os agricultores optarem por essas alternativas;

45.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase à promoção do desenvolvimento, investigação, registo e comercialização de alternativas biológicas de baixo risco, nomeadamente, aumentando as oportunidades de financiamento no âmbito do Horizonte Europa e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027; relembra a importância de os pesticidas químicos serem um último recurso no âmbito da proteção integrada, depois de esgotados outros métodos físicos e biológicos, bem como o valor acrescentado das técnicas de proteção fitossanitária sustentáveis e seguras do ponto de vista ecológico;

46.  Insta a Comissão a cumprir, sem mais delonga, o compromisso que assumiu ao abrigo do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente de apresentar uma estratégia da União para um ambiente não tóxico que conduza à inovação e ao desenvolvimento de substitutos sustentáveis, nomeadamente soluções não químicas; espera que, no âmbito desta estratégia, a Comissão tenha especialmente em conta o impacto dos pesticidas no ambiente e na saúde humana;

47.  Solicita que seja posta maior ênfase na redução dos riscos, uma vez que a utilização extensiva de substâncias de baixo risco pode ser mais perigosa do que uma utilização limitada de substâncias de risco elevado;

48.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma melhor coerência entre a Diretiva e a sua aplicação e a legislação e as políticas da UE neste domínio, nomeadamente as disposições da PAC e o Regulamento (CE) N.º 1107/2009, e, em especial, a integrar os princípios da proteção integrada como requisitos legais ao abrigo da PAC, nos termos do artigo 14.º da Diretiva;

49.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a limitarem rigorosamente o número de derrogações das utilizações essenciais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e a atualizarem os documentos de orientação pertinentes, de modo a assegurar que a avaliação dos riscos dos pesticidas reflita a exposição efetiva e as condições reais e tenha em conta todos os possíveis impactos na saúde e no ambiente;

50.  Recomenda que se dê aos Estados-Membros a flexibilidade para integrarem a proteção integrada nas medidas de ecologização ao abrigo da PAC;

51.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a avançar com o desenvolvimento de indicadores de risco harmonizados, como recentemente proposto pela Comissão, a fim de monitorizar adequadamente o impacto da redução de pesticidas;

52.  Exorta a Comissão a criar um sistema totalmente operacional e transparente para a recolha regular de dados estatísticos sobre a utilização de pesticidas, o impacto da exposição profissional e não profissional aos pesticidas na saúde humana e animal e a presença de resíduos de pesticidas no ambiente, especialmente no solo e na água;

53.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem programas de investigação que determinem os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana, tendo em conta toda a gama de efeitos toxicológicos, como a imunotoxicidade, a desregulação endócrina e a toxicidade do desenvolvimento neurológico, e centrando-se nos efeitos da exposição pré-natal na saúde das crianças;

54.  Insta a Comissão a adotar uma abordagem baseada no risco para a gestão e utilização dos produtos fitofarmacêuticos regularmente utilizados, que seja corroborada por dados científicos independentes e revistos pelos pares;

55.  Insta a Comissão a apresentar, até ao final do seu atual mandato, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral a título da iniciativa REFIT tendo em vista aditar uma definição e uma categoria separada para as «substâncias que ocorrem naturalmente» e as «substâncias idênticas às naturais», de acordo com o critério da presença efetiva e da exposição à substância existente na natureza, e estabelecer um procedimento acelerado rigoroso de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica, em articulação com as suas resoluções de 15 de fevereiro de 2017 sobre pesticidas de baixo risco de origem biológica e de 13 de setembro de 2018 sobre a aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Fitofarmacêuticos;

56.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação efetiva das obrigações da União ao abrigo do protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) de 2004, nomeadamente aumentando os seus esforços para eliminar o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de pesticidas POP, estabelecendo, simultaneamente, disposições sobre a eliminação de resíduos que contenham ou estejam contaminados por alguma destas substâncias;

57.  Insta os Estados-Membros a zelarem pela disponibilização de serviços de consultoria independentes e qualificados para o aconselhamento e a formação dos utilizadores finais sobre a utilização sustentável de pesticidas, em especial, sobre a proteção integrada;

58.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase ao investimento e à investigação do desenvolvimento e da utilização de tecnologias digitais e de precisão na agricultura, a fim de tornar os produtos fitofarmacêuticos mais eficientes e, dessa forma, reduzir significativamente a dependência dos pesticidas, de acordo com os objetivos da Diretiva, reduzindo assim a exposição tanto dos utilizadores profissionais como do público em geral; considera que a utilização da digitalização ou da agricultura de precisão não deve conduzir à dependência em relação aos fatores de produção ou ao endividamento financeiro dos agricultores;

59.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a deixarem de permitir a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis;

60.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em mais investigação sobre o impacto dos pesticidas em espécies não visadas e a tomarem medidas imediatas para o minimizar;

61.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem um modelo de agricultura biológica apoiado em estratégias fitofarmacêuticas preventivas e indiretas destinadas a reduzir o recurso a aportes externos e nas substâncias polivalentes que ocorrem naturalmente; reconhece a necessidade de mais investigação e desenvolvimento no domínio das estratégias fitossanitárias agroecológicas preventivas e indiretas;

62.  Insta os Estados-Membros a aumentarem o seu investimento em práticas de adaptação que impeçam as substâncias agroquímicas de penetrar nas águas de superfície e nas águas profundas, bem como em medidas destinadas a conter a possível lixiviação destas substâncias para os cursos de água, os rios e os mares; recomenda a proibição da sua utilização nos solos suscetíveis de filtragem para águas subterrâneas;

63.  Salienta que é fundamental avaliar regularmente a proporcionalidade entre a quantidade de pesticidas vendidos e a superfície agrícola de aplicação recorrendo a bases de dados dos utilizadores e registos de vendas;

64.  Insta a Comissão a proibir imediatamente a utilização de pesticidas com substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução ou que tenham características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para os seres humanos ou os animais;

65.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem escrupulosamente a proibição de importar de países terceiros pesticidas proibidos na UE;

66.  Insta a Comissão a ponderar cuidadosamente todas as medidas à sua disposição para garantir o cumprimento da legislação, incluindo a instauração de processos por infração contra os Estados-Membros que não cumprirem a obrigação de aplicar plenamente a Diretiva;

67.  Insta a Comissão a tomar medidas sérias contra os Estados-Membros que sistematicamente abusam das derrogações para pesticidas proibidos contendo neonicotinóides;

68.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do poluidor-pagador seja plenamente aplicado e efetivamente imposto no que respeita à proteção dos recursos hídricos;

69.  Pede que o Programa Horizonte forneça financiamento suficiente para promover e desenvolver estratégias fitofarmacêuticas com base numa abordagem sistémica que combine técnicas agroecológicas inovadoras e medidas preventivas destinadas a reduzir ao mínimo o uso de aportes externos;

70.  Insta a Comissão a criar uma plataforma pan-europeia para a utilização sustentável de pesticidas que reúna intervenientes do setor e representantes locais e regionais, por forma a facilitar a partilha de informações e o intercâmbio das melhores práticas para reduzir a utilização de pesticidas;

71.  Observa ainda que é provável que as maiores reduções do volume de pesticidas resultem de alterações sistémicas que reduzam a vulnerabilidade aos ataques de pragas, favoreçam a diversidade estrutural e biológica em relação às monoculturas e culturas contínuas e reduzam a resistência das pragas aos ingredientes ativos; salienta, por conseguinte, a necessidade de priorizar, financiar e integrar métodos agroecológicos que tornem todo o sistema agrícola mais resiliente às pragas;

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72.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
  • [2]  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
  • [3]  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
  • [4] JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
  • [5]  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
  • [6]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
  • [7]  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
  • [8]  JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.
  • [9]  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
  • [10]  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
  • [11]  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
  • [12]  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
  • [13]  JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.
  • [14]  JO L 310 de 25.11.2009, p. 29.
  • [15]  JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.
  • [16]  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:52006DC0372
  • [17]  JO C 86 de 6.3.2018, p. 62.
  • [18]  JO C 86 de 6.3.2018, p. 51.
  • [19]  JO C 252 de 18.7.2018, p. 184.
  • [20]  JO C 346 de 27.9.2018, p. 117.
  • [21]  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0057.
  • [22]  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.
  • [23]  JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
  • [24]  http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=114
  • [25]  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
  • [26]  http://www.pan-uk.org/site/wp-content/uploads/United-Nations-Report-of-the-Special-Rapporteur-on-the-right-to-food.pdf
  • [27]  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10041-2016-ADD-1/en/pdf
  • [28]  http://www.senat.fr/leg/ppr16-477.html
  • [29]  Caspar A. Hallmann et al., «More than 75 % decline over 27 years in total flying insect biomass in protected areas» (Ao longo de 27 anos, mais de 75% da biomassa de insetos voadores em áreas protegidas da Alemanha desapareceram), PLOS, 18 de outubro de 2017 - https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0185809
  • [30]  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
  • [31]  Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
  • [32]  Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
  • [33]  https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0185809
  • [34]  Cf.: https://esdac.jrc.ec.europa.eu/public_path/shared_folder/doc_pub/EUR27607.pdf

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (27.11.2018)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas
(2017/2284(INI))

Relatora (*): Sofia Ribeiro

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Saúda os progressos realizados pelos Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2009/128/CE e sublinha a sua importância no estabelecimento de um quadro para a utilização segura e sustentável de produtos fitofarmacêuticos;

2.  Considera essencial avaliar a aplicação da presente diretiva em conjunto com a política geral da UE em matéria de pesticidas, incluindo as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 (regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos)[1], no Regulamento (UE) n.º 528/2012 (regulamento relativo aos biocidas)[2], no Regulamento (CE) n.º 396/2005 (regulamento relativo aos limites máximos de resíduos)[3] e no Regulamento (CE) n.º 178/2002 (legislação alimentar geral)[4];

3.  Saúda os esforços envidados destinados a assegurar uma utilização sustentável dos pesticidas na UE através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e animal e no ambiente, promovendo o recurso a práticas e técnicas que constituam alternativas ecológicas aos pesticidas;

4.  Observa que, embora os Estados-Membros disponham geralmente de sistemas de recolha de informações sobre os casos agudos de intoxicação causada por pesticidas, a exatidão destes dados e a sua utilização são passíveis de ser questionadas; salienta que os sistemas de recolha dessas informações no que respeita às intoxicações crónicas não têm sido implementados amplamente;

5.  Observa que prazo da Comissão para a apresentação do relatório de execução sobre a Diretiva (COM(2017)0587), que foi apresentado em outubro de 2017, era 26 de novembro de 2014;

6.  Observa ainda que o relatório intercalar de 2017 da Comissão identifica lacunas significativas nos planos de ação nacionais dos Estados-Membros, alguns dos quais foram adotados com atrasos significativos e com uma certa diversidade em termos de exaustividade e de cobertura, por exemplo, apenas cinco planos de ação nacionais têm objetivos mensuráveis de redução;

7.  Refere que muitos Estados-Membros alteraram os seus objetivos iniciais, centrando-se mais na redução dos riscos associados aos produtos fitofarmacêuticos do que na redução efetiva das quantidades utilizadas;

8.  Considera que os planos de ação nacionais se devem basear em resultados e avaliações, bem como nos meios;

9.  Insta a Comissão a promover a harmonização dos indicadores de risco a nível da UE e a exigir aos Estados-Membros que forneçam informações mais completas nos seus planos de ação nacionais, que devem ser coerentes e comparáveis e incluir objetivos e metas mensuráveis e concretizáveis, bem como recolham dados mais fiáveis, incluindo estatísticas públicas sobre os impactos da exposição aos pesticidas sobre a saúde, os consumidores, os animais, a qualidade dos solos, o ambiente e a rastreabilidade das exposições profissionais e não profissionais;

10.  Solicita, por conseguinte, a recolha de dados sobre a utilização de pesticidas, conforme estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1185/2009[5] relativo às estatísticas sobre a utilização de pesticidas, incluindo o recurso a indicadores simples e dando mais atenção aos instrumentos de monitorização à escala da UE;

11.  Observa, neste contexto, a importância da transparência nas estatísticas sobre a utilização de pesticidas, uma vez que produz efeitos no público e nos bens públicos, que são mais abrangentes do que meros interesses comerciais;

12.  Considera que o controlo integrado das pragas é uma das bases da presente diretiva e desempenha um papel central na redução da dependência dos PFF, que, de acordo com alguns estudos avaliados pelos pares, pode situar-se entre 30 % e 50 %, e representa um valioso conjunto de ferramentas para os agricultores combaterem as pragas e as doenças e garantirem o rendimento das produções;

13.  Lamenta o facto de, em alguns Estados-Membros, ainda não ter sido alcançado o pleno empenho com o controlo integrado das pragas, e considera que tal deve ser corrigido, a fim de desenvolver uma agricultura mais sustentável do ponto de vista ambiental e respeitadora da saúde humana, com custos mais baixos e benefícios para o ambiente, os consumidores e os agricultores, tendo em conta que a utilização de PFF é frequentemente essencial para fins de cultivo;

14.  Salienta, por conseguinte, a importância de os pesticidas químicos serem um último recurso no controlo integrado das pragas, depois de esgotados outros métodos físicos e biológicos, e sempre utilizados de forma seletiva e direcionada;

15.  Salienta que os agricultores necessitam de dispor de um maior lote de soluções de proteção das culturas, incluindo uma vasta gama de substâncias ativas, de substâncias de baixo risco, de métodos físicos e de alternativas, como organismos ou os seus extratos (controlo biológico), a fim de garantir uma estratégia abrangente de controlo integrado das pragas que possa ser aplicada pelos agricultores europeus;

16.  Recorda que os PFF são ferramentas importantes para a agricultura e o controlo das ervas daninhas e das pragas nas zonas urbanas, incluindo os parques públicos, os caminhos de ferro e outros setores, nomeadamente para reduzir, eliminar e prevenir perdas de rendimento causadas por pragas, doenças, ervas daninhas e espécies exóticas invasoras ou lutar contra a acumulação da resistência aos agentes patogénicos, ajudando assim a estabilizar os rendimentos dos agricultores para que possam produzir em segurança e a preços acessíveis;

17.  Recorda, no entanto, que uma maior resistência aos pesticidas resulta numa maior utilização e dependência;

18.  Salienta que o último relatório da EFSA sobre resíduos de pesticidas nos alimentos demonstrou que 97,2 % das amostras em toda a Europa estavam dentro dos limites legais da legislação da UE, o que testemunha um sistema de produção alimentar muito rigoroso e seguro;

19.  Observa que os Estados-Membros adotaram uma série de medidas destinadas a proteger o ambiente aquático do impacto dos pesticidas;

20.  Congratula-se com o facto de as águas europeias estarem, em geral, a ficar mais limpas, embora haja margem para melhoria;

21.  Solicita um maior investimento em práticas de adaptação que impeçam a contaminação das águas superficiais e profundas com substâncias agroquímicas;

22.  Defende a adoção de medidas destinadas a conter a eventual eluviação dessas substâncias para os cursos de água, rios e mares, e recomenda que a sua utilização seja proibida em solos que possam escoar para lençóis de água subterrâneos.

23.  Salienta a relação custo-eficácia de evitar que pesticidas entrem em sistemas de água doce, em oposição às tecnologias dispendiosas de eliminação;

24.  Salienta a necessidade de permitir que os agricultores tenham acesso às mais recentes tecnologias digitais e de investir na agricultura de precisão e digital, para evitar a dispersão de PFF em áreas não visadas e desenvolver métodos de biocontrolo;

25.  Sublinha a necessidade de investigação e inovação no desenvolvimento de novos PFF de baixo risco, uma vez que o aumento da sua disponibilidade no mercado reduziria o risco de resistência às substâncias ativas e os efeitos sobre as espécies não visadas associados aos PFF mais utilizados;

26.  Insta a Comissão a adotar uma abordagem baseada no risco relativamente à gestão e utilização destes produtos justificada por dados científicos independentes e revistos por pares;

27.  Salienta que as utilizações menores são particularmente afetadas pela escassez das substâncias ativas relevantes;

28.  Considera que mais investimento e investigação em equipamentos e tecnologias pode desempenhar um papel importante para tornar os PFF mais eficientes e reduzir a eventual exposição dos agricultores, dos operadores e do público em geral;

29.  Considera que um processo de aprovação mais célere estimularia a investigação industrial sobre o desenvolvimento de novos ingredientes ativos de baixo risco, incluindo novas substâncias inovadoras de baixo risco, assegurando assim que os agricultores disponham de instrumentos fitofarmacêuticos suficientes e permitindo-lhes mudar mais rapidamente para PFF sustentáveis e aumentar a eficácia do controlo integrado das pragas;

30.  Alerta igualmente contra o elevado número de derrogações que prejudicam a previsibilidade da utilização e o investimento das empresas em investigação e inovação;

31.  Recorda a importância de mobilizar o Programa Horizonte Europa para financiar mais investigação sobre produtos biológicos de controlo de pragas de baixo risco e tentar encontrar soluções mecânicas ou químicas mais respeitadoras do ambiente;

32.  Salienta a necessidade de investimento para desenvolver, manter ou obter a homologação para usos menores de PFF para um número limitado de culturas de base cultivadas nas regiões ultraperiféricas, sendo um dos principais objetivos torná-las mais viáveis do ponto de vista económico e competitivas, particularmente na sequência da abertura dos mercados às importações de países terceiros;

33.  Salienta a importância dos pesticidas orgânicos de baixo risco e a necessidade de fomentar o seu desenvolvimento, autorização e comercialização na UE; solicita à Comissão que promova as alterações necessárias à legislação em vigor para introduzir uma definição comum, estabelecendo uma distinção clara entre PFF orgânicos e químicos sintéticos;

34.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem escrupulosamente a proibição de importação de pesticidas proibidos na UE a partir de países terceiros;

35.  Defende que os pesticidas neonicotinoides desempenham um papel importante no declínio preocupante das populações de abelhas em toda a Europa, conforme ficou patente em numerosos estudos internacionais que serviram de base para petições de cidadãos com centenas de milhares de assinaturas provenientes de todo o continente;

36.  Recomenda que os Estados-Membros intensifiquem as campanhas de informação e de sensibilização para assegurar que os agricultores saibam como utilizar corretamente os PFF e sejam plenamente informados dos respetivos efeitos, incluindo como podem proteger a sua saúde e a das outras pessoas;

37.  Salienta a importância do sistema de aconselhamento agrícola apoiado pela CAP para ajudar os agricultores a, nomeadamente, reduzir a utilização de pesticidas e a incorporar com sucesso e a preços acessíveis o controlo integrado das pragas como uma prática comum, recorrendo apenas aos pesticidas químicos, se necessário, após utilizarem alternativas físicas e biológicas;

38.  Sublinha a necessidade de os Estados-Membros partilharem boas práticas e salienta a importância da aquisição de conhecimentos e de competências no que diz respeito a alternativas aos pesticidas químicos e à utilização plena do controlo integrado das pragas;

39.  Observa ainda que é provável que as melhores reduções de volume de pesticidas resultem de alterações sistémicas que reduzem a vulnerabilidade ao ataque de pragas, favorecem a diversidade estrutural e biológica em relação às monoculturas e culturas contínuas e reduzem a resistência das pragas aos ingredientes ativos; salienta, por conseguinte, a necessidade de dar atenção, financiar e simplificar os métodos agroecológicos que tornam todo o sistema agrícola mais resiliente às pragas;

40.  Salienta que é fundamental avaliar regularmente a proporcionalidade entre a quantidade de pesticidas vendidos e a área agrícola de aplicação, recorrendo às bases de dados dos utilizadores e aos registos de vendas; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem plataformas de boas práticas sobre a utilização de pesticidas e a proteção integrada a nível regional e local;

41.  Sublinha a importância da formação dos utilizadores para garantir uma utilização segura e sustentável dos PFF e salienta que os utilizadores profissionais e não profissionais devem receber formação adequada, que deve ser alargada às pequenas e microempresas;

42.  Congratula-se com o facto de terem sido criados regimes de formação e de certificação sobre a utilização de PFF em todos os Estados-Membros, com quase 4 milhões de utilizadores formados até à data, mas observa que, devido à insuficiência de dados, existe falta de informação sobre o número de utilizadores de PFF que continuam sem formação;

43.  Salienta que a utilização sustentável e responsável de pesticidas é uma condição prévia para a autorização de PFF.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Daniel Buda, Nicola Caputo, Jacques Colombier, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Karine Gloanec Maurin, Esther Herranz García, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Giulia Moi, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Marc Tarabella

Suplentes presentes no momento da votação final

Angélique Delahaye, Maria Heubuch, Anthea McIntyre, John Procter, Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Stanisław Ożóg, Monika Vana

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

26

+

ALDE

Ulrike Müller

ECR

Anthea McIntyre, James Nicholson, Stanisław Ożóg, John Procter

ENF

Philippe Loiseau

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Angélique Delahaye, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Mairead McGuinness, Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Karine Gloanec Maurin, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Marc Tarabella

1

-

GUE

Luke Ming Flanagan

4

0

EFDD

Giulia Moi

GUE/NGL

Maria Lidia Senra Rodríguez

VERTS/ALE

Maria Heubuch, Monika Vana

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
  • [2]  Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
  • [3]  Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
  • [4]  Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
  • [5]  Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas, JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

1

6

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Peter Liese, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, John Procter, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Ivica Tolić, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikos Androulakis, Cristian-Silviu Buşoi, Christophe Hansen, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Jan Huitema, Tilly Metz, Bart Staes, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Olle Ludvigsson

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

51

+

ALDE

Catherine Bearder, Jan Huitema, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ECR

Mark Demesmaeker, Arne Gericke

EFDD

Sylvie Goddyn

ENF

Jean-François Jalkh

GUE/NGL

Stefan Eck, Anja Hazekamp, Kateřina Konečná

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Françoise Grossetête, Christophe Hansen, Peter Liese, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

S&D

Nikos Androulakis, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Olle Ludvigsson, Susanne Melior, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Daciana Octavia Sârbu, Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Margrete Auken, Bas Eickhout, Martin Häusling, Benedek Jávor, Tilly Metz, Bart Staes

1

-

ECR

John Procter

6

0

PPE

Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling

ECR

Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 8 de Fevereiro de 2019
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