RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União
29.1.2019 - (COM(2018)0745 – C8-0483/2018 – 2018/0390(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claude Moraes
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União
(COM(2018)0745 – C8-0483/2018 – 2018/0390(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0745),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0483/2018),
Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0047/2019),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O Governo do Reino Unido declarou a sua intenção de não exigir um visto aos cidadãos da UE-27 nas suas deslocações ao Reino Unido para estadas de curta duração por motivos profissionais ou turísticos a partir da data em que o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido. No caso de o Reino Unido introduzir uma obrigação de visto para os nacionais de, pelo menos, um Estado-Membro no futuro, deverá aplicar-se o mecanismo de reciprocidade previsto no [artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001]26. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros deverão atuar sem demora com vista à aplicação do mecanismo. |
(6) O Governo do Reino Unido declarou a sua intenção de não exigir um visto aos cidadãos da UE-27 nas suas deslocações ao Reino Unido para estadas de curta duração por motivos profissionais ou turísticos a partir da data em que o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido. |
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26 Ver nota de rodapé 23. |
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) A presente decisão baseia-se na expectativa de que, no interesse da manutenção de relações estreitas, o Reino Unido concederá plena reciprocidade em matéria de vistos aos nacionais de todos os Estados-Membros. No caso de o Reino Unido introduzir uma obrigação de visto para os nacionais de, pelo menos, um Estado-Membro no futuro, deverá aplicar-se o mecanismo de reciprocidade previsto no [artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001]1-A. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros deverão atuar sem demora com vista à aplicação do mecanismo. A Comissão deve acompanhar continuamente o respeito pelo princípio da reciprocidade e informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer evolução suscetível de pôr em risco o respeito desse princípio. |
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1-A Ver nota de rodapé 23. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
A presente proposta da Comissão faz parte das medidas legislativas necessárias para adaptar a legislação da União ao Brexit. Visa clarificar a situação dos cidadãos do Reino Unido quando o direito da União deixar de lhes ser aplicável no que diz respeito à política de vistos.
Atualmente, os cidadãos do Reino Unido, enquanto cidadãos da UE, têm o direito de entrar em qualquer Estado-Membro sem visto de entrada ou uma formalidade equivalente. Com a saída do Reino Unido da União, tornam-se, contudo, nacionais de países terceiros nos termos do direito da UE. Será, por conseguinte, necessário determinar se estarão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros ou se ficarão isentos dessa obrigação.
O Regulamento (CE) n.º 539/2001[1] do acervo de vistos da UE enumera, no anexo I, os países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e, no anexo II, os países cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O regulamento estabelece igualmente critérios para decidir se um país deve ser colocado no anexo I ou no anexo II. Essa decisão deve ser tomada pelos colegisladores através de uma alteração ao regulamento.
Tal como referido na exposição de motivos da proposta, a Comissão avaliou a situação do Reino Unido em relação aos critérios estabelecidos no regulamento( esses critérios referem-se, «nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade»). A Comissão concluiu que os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos devem estar isentos da obrigação de visto quando viajam para a União para estadas de curta duração.
Por conseguinte, a Comissão propõe a inclusão do Reino Unido no anexo II, no que diz respeito aos cidadãos britânicos, ou seja, a lista dos países terceiros isentos da obrigação de visto. Além disso, propõe duas outras alterações técnicas necessárias para refletir corretamente a nova situação jurídica no texto do regulamento.
A proposta recorda igualmente, no artigo 2.º-A, que o mecanismo de reciprocidade previsto pelo Regulamento (CE) n.º 539/2001 é aplicável no caso de o Reino Unido introduzir a obrigação de visto para os nacionais de, pelo menos, um Estado-Membro.
Por último, o artigo 3.º estabelece que o presente regulamento entra em vigor em 30 de março de 2019 e será aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido.
Posição do relator
O relator considera que a Comissão avaliou corretamente os critérios que devem orientar a decisão nesta matéria. Isentar os cidadãos do Reino Unido da obrigação de visto é, na situação atual, a única decisão razoável a tomar.
Por conseguinte, o relator propõe a aprovação da proposta da Comissão sem alterações.
- [1] O Regulamento (CE) n.º 539/2001 está em fase de codificação e é substituído pelo Regulamento (UE) 2018/1806, de 14 de novembro de 2018, que entrou em vigor em 18 de dezembro de 2018. As referências ao longo dos textos legislativos serão adaptadas.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União |
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Referências |
COM(2018)0745 – C8-0483/2018 – 2018/0390(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
14.11.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 28.11.2018 |
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Relatores Data de designação |
Claude Moraes 26.11.2018 |
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Exame em comissão |
3.12.2018 |
10.1.2019 |
29.1.2019 |
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Data de aprovação |
29.1.2019 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
53 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Martina Anderson, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Daniel Dalton, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Romeo Franz, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Ivari Padar, Soraya Post, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Maria Grapini, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, John Procter, Emil Radev, Kārlis Šadurskis, Barbara Spinelli |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Jonathan Bullock, Jill Seymour |
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Data de entrega |
29.1.2019 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
53 |
+ |
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ALDE |
Nathalie Griesbeck, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Cecilia Wikström |
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ECR |
Daniel Dalton, Monica Macovei, John Procter, Helga Stevens, Kristina Winberg |
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EFDD |
Jonathan Bullock, Jill Seymour |
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ENF |
Giancarlo Scottà |
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GUE/NGL |
Martina Anderson, Malin Björk, Cornelia Ernst, Barbara Spinelli |
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PPE |
Asim Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Carlos Coelho, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Barbara Kudrycka, Roberta Metsola, József Nagy, Emil Radev, Kārlis Šadurskis, Csaba Sógor, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský |
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S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Juan Fernando López Aguilar, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Ivari Padar, Soraya Post, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer |
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VERTS/ALE |
Romeo Franz, Eva Joly, Judith Sargentini, Bodil Valero |
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0 |
- |
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0 |
0 |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções