Relatório - A8-0050/2019Relatório
A8-0050/2019

RELATÓRIO sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

29.1.2019 - (2018/2080(INL)) - 2019/0900(APP))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Paulo Rangel
(Iniciativa – artigo 45.º do Regimento)


Processo : 2018/2080(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0050/2019
Textos apresentados :
A8-0050/2019
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (2018/2080(INL)2019/0900(APP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 228.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A, n.º 1 do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta os artigos 41.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 45.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A8-0050/2019),

1.  Adota o projeto de regulamento em anexo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir o projeto de regulamento em anexo ao Conselho e à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 228.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de providenciar para que, uma vez que a Comissão tenha emitido o seu parecer e o Conselho tenha aprovado o projeto de regulamento em anexo, o regulamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 228.º, n.º 4,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, n.º 1,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial

Considerando o seguinte:

(1)  O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça devem ser fixados no respeito das disposições previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 20.º n.º 2, alínea d), e o artigo 228.º, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2)  O artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular, reconhece que o direito a uma boa administração é um direito fundamental dos cidadãos europeus. Por sua vez, o artigo 43.º da Carta reconhece o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União. Para que esses direitos sejam efetivos e para que reforcem a capacidade do Provedor de Justiça para realizar inquéritos exaustivos e imparciais, o Provedor de Justiça deve dispor de todos os instrumentos necessários ao bom desempenho das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento.

(3)  A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu[1] foi alterada pela última vez em 2008. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, foi criado um novo quadro jurídico para a União. O TFUE, nomeadamente o seu artigo 228.º, n.º 4, permite ao Parlamento Europeu, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, adotar regulamentos que estabeleçam o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça. É, por conseguinte, oportuno revogar a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom e substituí-la por um regulamento em conformidade com a atual base jurídica aplicável.

(4)  A definição das condições em que pode ser apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu deve respeitar o princípio do acesso pleno, gratuito e fácil, sem prejuízo das restrições específicas decorrentes da concomitância de processos judiciais e administrativos novos ou pendentes.

(5)  Convém prever o procedimento a adotar sempre que os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelem a existência de casos de má administração. Convém igualmente prever que o Provedor de Justiça apresente um relatório abrangente ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual.

(6)  No intuito de reforçar o papel do Provedor de Justiça, deve ser-lhe permitido, sem prejuízo da obrigação principal do Provedor de Justiça que consiste no tratamento de queixas, proceder a inquéritos de iniciativa própria com vista a identificar casos recorrentes de má administração e a promover as melhores práticas administrativas no seio das instituições, órgãos, organismos e agências da União.

(7)   Tendo em vista aumentar a eficácia da ação do Provador de Justiça, este deve estar habilitado a, por própria iniciativa do Provedor de Justiça ou na sequência de uma queixa, realizar inquéritos no seguimento de inquéritos anteriores, a fim de determinar se e em que medida a instituição, órgão, organismo ou agência em causa acatou as recomendações propostas. O Provedor de Justiça deve também poder incluir no relatório anual do provedor de Justiça ao Parlamento Europeu uma avaliação da taxa de conformidade com as recomendações apresentadas, bem como uma avaliação da adequação dos recursos disponibilizados ao Provedor de Justiça para o desempenho das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento.

(8)  O Provedor de Justiça deve ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das funções do Provedor de Justiça. Para tal, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem estar obrigados a prestar ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicite, sem prejuízo das obrigações que cabem ao Provedor de Justiça nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[2]. O acesso a informações ou documentos classificados deve estar sujeito ao cumprimento das regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pela instituição, órgão, organismo ou agência da União em causa. As instituições, órgãos, organismos ou agências que transmitam informações ou documentos classificados devem informar o Provedor de Justiça dessa classificação. Tendo em vista a aplicação das regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pela instituição, órgão, organismo ou agência da União em questão, o Provedor de Justiça deve acordar previamente com a instituição, órgão, organismo ou agência em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Caso o Provedor de Justiça entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, deve informar o Parlamento Europeu desse facto, devendo este proceder às diligências necessárias.

(9)  O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça devem estar vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções. Todavia, o Provedor de Justiça deve informar as autoridades competentes dos factos de que venha a ter conhecimento no âmbito de um inquérito e que considere poderem estar sob a alçada do direito penal. O Provedor de Justiça deve também poder informar a instituição, órgão, organismo ou agência da União em questão dos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários.

(10)  Há que ter em conta as recentes alterações relativas à proteção dos interesses financeiros da União contra infrações penais, nomeadamente a criação da Procuradoria Europeia pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1939 do Conselho[3], a fim de permitir que o Provedor de Justiça lhe comunique todas as informações que se insiram no seu âmbito de competências. De igual modo, no intuito de respeitar plenamente a presunção de inocência e os direitos de defesa consagrados no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é oportuno que, caso o Provedor de Justiça notifique a Procuradoria Europeia de informações que se insiram no âmbito de competências desta última, o Provedor de Justiça comunique essa notificação à pessoa em questão e ao queixoso.

(11)   Convém prever a possibilidade de cooperação entre o Provedor de Justiça e as autoridades homólogas dos Estados-Membros, no respeito da legislação nacional aplicável. É também oportuno tomar medidas que possibilitem ao Provedor de Justiça cooperar com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que essa cooperação pode tornar mais eficaz o desempenho das funções do Provedor de Justiça.

(12) Compete ao Parlamento Europeu nomear o Provedor de Justiça, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, de entre personalidades que sejam cidadãos da União e ofereçam todas as garantias de independência e competência exigidas. Devem também ser previstas as condições em que cessam as funções do Provedor de Justiça ou em que este é substituído.

(13)  As funções do Provedor de Justiça devem ser desempenhadas com total independência. O Provedor de Justiça deve comprometer-se solenemente perante o Tribunal de Justiça ao entrar em funções. As incompatibilidades, a remuneração, os privilégios e as imunidades do Provedor de Justiça devem ser definidas.

(14)  Cabe adotar disposições relativas à sede da Provedoria de Justiça, que deve ser a do Parlamento Europeu. Cabe ainda prever disposições relativas não só aos funcionários e outros agentes do secretariado que assiste o Provedor de Justiça, como também ao seu orçamento.

(15)  Compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução do presente regulamento. A fim de garantir a segurança jurídica e os mais elevados padrões no exercício das funções do Provedor de Justiça, o conteúdo mínimo das disposições de execução a serem adotadas deve ser estabelecido no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.   O presente regulamento estabelece o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu).

2.   O Provedor de Justiça age independentemente das instituições, órgãos, organismos e agências da União, respeitando as atribuições que conferidas ao Provedor de Justiça pelos Tratados e tendo em devida conta o artigo 20.º, n.º 2, alínea d), e o artigo 228.º do TFUE, assim como o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito a uma boa administração.

3.   No exercício das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento, o Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante órgãos judiciais, nem pôr em causa o bom fundamento das decisões neles tomadas nem a sua competência para proferir uma decisão.

Artigo 2.º

1.  O Provedor de Justiça deve contribuir para detetar os casos de má administração na ação das instituições, órgãos, organismos e agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais, e, se for caso disso, elaborar recomendações para os corrigir. A ação de quaisquer outras autoridades ou pessoas não pode ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça.

2.  Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro da União pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra casos de má administração na ação das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Logo que tenha recebido uma queixa, o Provedor de Justiça deve informar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

3.  A queixa deve referir claramente o seu objeto e a identidade do queixoso. O queixoso pode solicitar que a queixa, ou partes dela, permaneça confidencial.

4.  A queixa deve ser apresentada no prazo de três anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso, devendo ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

5.  O Provedor de Justiça decide se uma queixa se enquadra no âmbito do mandato do Provedor de Justiça e, em caso afirmativo, se é admissível. Caso a queixa não se enquadre no âmbito do seu mandato ou não seja admissível, o Provedor de Justiça, antes de encerrar o processo, pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.

6.  As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

7.  Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou dar por concluída a sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha eventualmente procedido anteriormente serão definitivamente arquivados.

8.  Em matéria de relações de trabalho entre as instituições, órgãos, organismos e agências da União e os seus funcionários ou outros agentes, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça quando tiverem sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de recurso e reclamação administrativa a nível interno, nomeadamente os procedimentos a que se referem o artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, previstos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, do Conselho[4] (“Estatuto dos Funcionários”), e se encontrar esgotado o prazo de resposta por parte da instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

9.  O Provedor de Justiça informará no mais curto prazo possível a pessoa de que emanou a queixa do seguimento que à mesma tiver sido dado.

Artigo 3.°

1.  O Provedor de Justiça, por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa, procede a todos os inquéritos, nomeadamente os subsequentes a anteriores inquéritos, que considere justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na ação das instituições, órgãos, organismos e agências da União. O Provedor de Justiça age sem necessidade de autorização prévia e informa do facto, em tempo útil, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa. A instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode apresentar ao Provedor de Justiça quaisquer observações ou elementos de prova úteis. O Provedor de Justiça pode também solicitar à instituição, órgão, organismo ou agência em causa a apresentação de observações ou elementos de prova.

2.  Sem prejuízo da obrigação principal do Provedor de Justiça, que é o tratamento de queixas, o Provedor de Justiça pode proceder a inquéritos de iniciativa própria de natureza mais estratégica para identificar casos recorrentes ou particularmente graves de má administração, promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos, organismos e agências da União, assim como abordar de forma proativa questões estruturais de interesse público que se insiram no âmbito de competências do Provedor de Justiça.

3.  As instituições, órgãos, organismos e agências da União prestam ao Provedor de Justiça quaisquer informações que este lhes solicite e proporcionam-lhe acesso à documentação relevante. O acesso a informações ou documentos classificados está sujeito ao cumprimento das regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pela instituição, órgão, organismo ou agência da União em causa.

As instituições, órgãos, organismos ou agências que transmitem as informações ou documentos classificados a que se refere o primeiro parágrafo informam previamente o Provedor de Justiça dessa classificação.

Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça acorda previamente com a instituição, órgão, organismo ou agência em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados.

As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa apenas autorizam o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro classificados como secretos por disposição legal depois de os serviços do Provedor de Justiça terem posto em prática medidas e garantias adequadas relativas ao tratamento dos documentos que assegurem um nível de confidencialidade equivalente, em consonância com o artigo 9.º, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e em conformidade com as regras em matéria de segurança da instituição, órgão, organismo ou agência da União em causa.

Os funcionários e outros agentes das instituições, órgãos, organismos e agências devem testemunhar, a pedido do Provedor de Justiça, os factos relativos a um inquérito em curso por parte do Provedor de Justiça. Exprimir-se-ão em nome da respetiva instituição, órgão, organismo ou agência, continuando vinculados pelas obrigações decorrentes das normas a que estão sujeitos.

4.  Na medida em que o direito nacional o permita, as autoridades competentes dos Estados-Membros transmitem urgentemente ao Provedor de Justiça, a pedido deste ou por sua própria iniciativa, todas as informações ou documentos que possam contribuir para esclarecer casos de má administração por parte das instituições, órgãos, organismos ou agências da União. Se tais informações ou documentos estiverem abrangidos pela legislação nacional relativa ao tratamento de informações confidenciais ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão, o Estado-Membro interessado poderá permitir que o Provedor de Justiça tenha acesso a essas informações ou documentos, sob condição de o Provedor de Justiça se comprometer a tratá-los com o acordo da autoridade competente de origem. Em todas as circunstâncias, deve ser fornecida uma descrição do documento.

5.  Caso não seja prestada ao Provedor de Justiça a assistência por este solicitada, o Provedor de Justiça informa do facto o Parlamento Europeu, que procederá às diligências adequadas.

6.  Sempre que, na sequência de um inquérito, se comprove a existência de um caso de má administração, o Provedor de Justiça contacta a instituição, órgão, organismo ou agência em causa, apresentando-lhe recomendações, se necessário. A instituição, órgão, organismo ou agência em causa deverá enviar um parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça, no prazo de três meses. O Provedor de Justiça, a pedido da instituição, do órgão, do organismo ou da agência em causa, pode prorrogar o prazo por um período não superior a dois meses. Caso o parecer não seja emitido pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa findo o prazo de três meses ou o prazo prorrogado, o Provedor de Justiça pode encerrar o inquérito sem o parecer.

7.  Em seguida, o Provedor de Justiça enviará um relatório à instituição, órgão, organismo ou agência em causa e, se a natureza ou a importância do caso de má administração detetado assim o exigir, ao Parlamento Europeu. O Provedor de Justiça pode formular recomendações no relatório. O Provedor de Justiça informa o queixoso do resultado do inquérito, do parecer formulado pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa, bem como das eventuais recomendações apresentadas no relatório pelo Provedor de Justiça.

8.  Se for caso disso, no âmbito de um inquérito sobre as atividades de uma instituição, organismo, serviço ou agência da União, o Provedor de Justiça pode comparecer perante o Parlamento Europeu, por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento Europeu, ao nível mais adequado.

9.  Na medida do possível, o Provedor de Justiça procurará encontrar, com a instituição, órgão, organismo ou agência em causa, uma solução suscetível de eliminar os casos de má administração e de dar satisfação à queixa apresentada. O Provedor de Justiça transmite ao queixoso a solução proposta e as eventuais observações da instituição, órgão, organismo ou agência em causa. O queixoso tem o direito de apresentar observações ao Provedor de Justiça, se assim o desejar.

10.  No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos realizados pelo Provedor de Justiça. O relatório deve incluir uma avaliação da conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça e uma avaliação da adequação dos recursos disponíveis ao exercício das funções do Provedor de Justiça. Estas avaliações podem igualmente ser objeto de relatórios separados.

Artigo 4.°

1.  O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça – a quem se aplicam o artigo 339.º do TFUE e o artigo 194.º do Tratado Euratom – não podem divulgar informações e documentos de que tomem conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não podem, nomeadamente, divulgar qualquer informação classificada ou documento apresentado ao Provedor de Justiça, documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União sobre a proteção dos dados pessoais ou quaisquer informações que possam prejudicar o queixoso ou qualquer outro interveniente.

2.  Se o Provedor de Justiça considerar que os factos de que tomou conhecimento no âmbito de um inquérito podem ter relevância penal, o Provedor de Justiça informa as autoridades nacionais competentes e, na medida em que a questão se enquadre nas respetivas competências, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia. Se adequado, o Provedor de Justiça informa também a instituição, órgão, organismo ou agência da União de que depende o funcionário ou agente em causa, que pode aplicar o segundo parágrafo do artigo 17.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

O Provedor de Justiça pode também notificar a instituição, órgão, organismo ou agência da União em questão dos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários, assim como de qualquer atividade que tenha como efeito impedir o inquérito em curso.

O Provedor de Justiça comunica essas notificações ao queixoso e às outras pessoas em causa, cuja identidade seja conhecida.

Artigo 5.º

O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça tratam os pedidos de acesso público a documentos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 4.º nos termos e dentro dos limites previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Artigo 6.º

1.  O Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes nos Estados-Membros, nos termos da lei nacional aplicável.

2.  No âmbito das funções do Provedor de Justiça, este coopera com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com outras instituições e organismos, evitando qualquer sobreposição com as suas atividades.

Artigo 7.º

1.  O Provedor de Justiça é eleito nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do TFUE, podendo ser reconduzido nas suas funções.

2.  O Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que ofereçam todas as garantias de independência, não tenham sido membros de governos nacionais ou membros de instituições da União nos últimos três anos, reúnam as condições de imparcialidade equivalentes às necessárias para o exercício de funções jurisdicionais no seu país e possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções do Provedor de Justiça.

Artigo 8.º

1.  As funções do Provedor de Justiça referidas nos Tratados e no presente regulamento cessam no final do mandato ou por demissão voluntária ou automática.

2.  Exceto em caso de demissão automática, o Provedor de Justiça mantem-se em funções até ser eleito um novo Provedor de Justiça.

3.  Em caso de cessação antecipada de funções, é nomeado um novo Provedor de Justiça num prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura. Enquanto não for eleito um novo Provedor de Justiça, o responsável principal referido no artigo 12.º, n.º 2, fica incumbido das questões urgentes que se inserem no âmbito de competências do Provedor de Justiça.

Artigo 9.º

Caso tencione solicitar a demissão do Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do TFUE, o Parlamento Europeu deve ouvir o Provedor de Justiça antes de apresentar tal pedido.

Artigo 10.º

1.  No exercício das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento, o Provedor de Justiça age em conformidade com o artigo 228.º, n.º 3, do TFUE. O Provedor de Justiça deve abster-se de qualquer ato incompatível com o caráter das referidas funções.

2.  Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça compromete-se solenemente perante o Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, a exercer com total independência e imparcialidade as funções referidas nos Tratados e no presente regulamento e a respeitar plenamente, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo. O compromisso solene abrange, nomeadamente, o dever de agir com integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios após o termo do mandato.

Artigo 11.º

1.  Durante o seu mandato, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou atividade profissional, remunerada ou não.

2.  Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça.

3.  Os artigos 11.º a 14.º e o artigo 17.º do Protocolo n.º 7 aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e outros agentes do seu secretariado.

Artigo 12.º

1.  Deve ser atribuído um orçamento adequado ao Provedor de Justiça, suficiente para assegurar a independência do Provedor de Justiça e o exercício das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento.

2.  O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado, de que nomeará o principal responsável.

3.  Os funcionários e agentes do secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União. O seu número será aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental e deve ser adequado ao correto desempenho das funções do Provedor de Justiça e ao seu volume de trabalho.

4.  Os funcionários e agentes da União e dos Estados-Membros que sejam nomeados agentes do Secretariado do Provedor de Justiça serão destacados por conveniência de serviço, com garantia de reintegração de pleno direito na sua instituição, órgão, organismo ou agência de origem.

5.  Nas questões que digam respeito ao pessoal da Provedoria de Justiça, esta é equiparada às instituições na aceção do artigo 1.º-A do Estatuto dos funcionários.

Artigo 13.º

A sede da Procuradoria de Justiça é a do Parlamento Europeu.

Artigo 14.º

As comunicações dirigidas às autoridades nacionais dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento são efetuadas por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União.

Artigo 15.º

O Provedor de Justiça adota as disposições de execução da presente decisão, que devem estar em conformidade com o presente regulamento e incluir, pelo menos, disposições sobre:

(a)   direitos processuais do queixoso e da instituição, órgão, organismo ou agência em causa e garantias de proteção de funcionários que denunciam casos de infrações ao direito da União (“denúncias”) nas instituições, órgãos, organismos e agências da União, nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto dos funcionários;

(b)  receção, tratamento e arquivamento de uma queixa;

(c)  inquéritos de iniciativa própria;

(d)  inquéritos de acompanhamento;

(e)  medidas de recolha de informação.

Artigo 16.º

A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é revogada.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em...

    Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

  • [1]  Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
  • [2]  Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
  • [3]  Regulamento (UE) n.º 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
  • [4]  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Ratio essendi

O primeiro Provedor de Justiça Europeu assumiu funções em 1995, após a criação deste organismo pelo Tratado de Maastricht, em 1992. Após mais de 20 anos de atividade, o Provedor de Justiça estabeleceu uma reputação e métodos de trabalho que contribuíram para conquistar cada vez mais prestígio, bem como para o reconhecimento moral e social do papel que desempenha.

O Estatuto não foi atualizado na última década. Com efeito, a decisão agora revogada é anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. É, pois, da maior importância adaptar as suas disposições aos tratados aplicáveis, garantindo, ao mesmo tempo, que este organismo continue a desempenhar um papel específico e decisivo no quadro constitucional da União Europeia.

II. Independência e poder de influência: os dois pilares do estatuto constitucional do Provedor de Justiça Europeu

A modelo escandinavo do Provedor de Justiça instituído no século XIX mereceu a aprovação das ordens jurídicas nacionais e regionais de quase todos os Estados-Membros. A este respeito, hoje em dia, a legislação da União não é exceção. Apesar de todas as diferenças entre estas autoridades, desde a Petitionsausschuss em Berlim ao Defensor del Pueblo em Espanha, partilham invariavelmente algumas características. Essas características correspondem às funções constitucionais do Provedor de Justiça.

O Provedor de Justiça é um médiateur, um defensor, um provedor. O desempenho das funções deste organismo não deve depender de outras instituições, órgãos, organismos ou agências, quer do ponto de vista político quer do ponto de vista orçamental. Por conseguinte, o novo Estatuto visa reforçar a independência e a imparcialidade desta autoridade.

Na realidade, sem um autêntico poder de execução, a solidez institucional do Provedor de Justiça reside no exercício de poderes não vinculativos. Esses poderes são cruciais para o desempenho das funções do Provedor de Justiça, não só porque favorecem o cumprimento dos pedidos do organismo e a abertura da administração da UE para os resolver, mas também, e principalmente, porque mantêm esta autoridade simultaneamente no âmbito e acima do sistema, no âmbito e acima das queixas, corrigindo sem condenar, melhorando sem imposições.

Por conseguinte, o pleno desenvolvimento do papel do Provedor de Justiça na arquitetura constitucional da União reside na sua independência e no exercício de poderes não vinculativos.

III. Alterações e adaptações previstas pelo novo Estatuto

a) Base jurídica

A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu foi alterada pela última vez em 2008. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, foi criado um quadro jurídico totalmente novo para a União Europeia. O TFUE, nomeadamente o seu artigo 228.º, n.º 4, permite ao Parlamento Europeu, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, adotar regulamentos que estabeleçam o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça.

É, por conseguinte, oportuno revogar a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom e substituí-la por um regulamento em conformidade com a atual base jurídica aplicável. A revogação e o novo Estatuto dependem do direito de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu, diretamente relacionado com a legitimidade democrática desta instituição e, por conseguinte, do Provedor de Justiça. Trata-se, por conseguinte, de um procedimento especial, nomeadamente da perspetiva institucional, com o Parlamento no seu cerne.

Há que ter em conta o facto de que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece que o direito a uma boa administração é um direito fundamental dos cidadãos europeus. Por sua vez, o artigo 43.º da Carta reconhece o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União. Para que estes direitos sejam efetivos e reforcem a capacidade do organismo para realizar inquéritos exaustivos e imparciais, o Provedor de Justiça deve dispor de todos os instrumentos necessários ao bom desempenho das funções previstas nos tratados.

b) Acesso à informação e confidencialidade

O Provedor de Justiça deve obrigatoriamente ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções. Para tal, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem prestar ao Provedor de Justiça as informações que lhes forem solicitadas, sem prejuízo do dever que cabe a este último de não divulgar o seu conteúdo. O acesso a informações ou documentos classificados deve estar sujeito ao cumprimento das regras relativas à segurança da instituição, órgão, organismo ou agência da União em causa. As instituições, órgãos, organismos ou agências que transmitam informações ou documentos classificados devem informar o Provedor de Justiça dessa classificação. O Provedor de Justiça deve acordar previamente com a instituição, órgão, organismo ou agência em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados. Caso entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, deve informar o Parlamento Europeu desse facto, podendo este proceder às diligências necessárias. O Provedor de Justiça e respetivos funcionários devem estar vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

c) Inquéritos de iniciativa própria e de acompanhamento

No intuito de reforçar o papel deste organismo, deve ser-lhe permitido, sem prejuízo da obrigação principal de tratamento de queixas, proceder a inquéritos de iniciativa própria com vista a identificar casos recorrentes ou especialmente graves de má administração e promover boas práticas administrativas no seio das instituições, órgãos, organismos e agências da União. É também oportuno que o Provedor de Justiça possa, intervindo eventualmente em virtude de uma queixa, realizar inquéritos no seguimento de inquéritos anteriores, a fim de determinar se e em que medida a instituição, órgão, organismo ou agência em causa acatou as recomendações por si formuladas.

d) Testemunho dos membros do pessoal da União

O trabalho do Provedor de Justiça Europeu é, na sua maioria, efetuado de forma informal e com o consentimento de todas as partes envolvidas, nomeadamente dos funcionários e outros agentes das instituições, órgãos, organismos e agências da União. A pedido do Provedor de Justiça, estes devem testemunhar os factos relativos a um inquérito em curso por parte do Provedor de Justiça. Os funcionários ou agentes em questão devem exprimir-se em nome da respetiva instituição, órgão, organismo ou agência, estando vinculados pelas obrigações decorrentes das normas a que estão sujeitos. Caso a instituição, órgão, organismo ou agência em causa não autorize os seus funcionários ou outros agentes a testemunhar em matérias específicas, deve expor os seus motivos ao Provedor de Justiça e, se possível, propor modalidades alternativas de partilha de informações.

e) Provedor de Justiça Europeu e factos suscetíveis de constituírem infrações penais

Há que ter em conta as recentes alterações relativas à proteção dos interesses financeiros da União contra infrações penais, nomeadamente a criação da Procuradoria Europeia, a fim de permitir que o Provedor de Justiça lhe comunique todas as informações que se insiram no seu âmbito de competências. De igual modo, no intuito de respeitar plenamente a presunção de inocência e os direitos de defesa consagrados no artigo 48.º da Carta, é oportuno que, caso notifique a Procuradoria Europeia de informações abrangidas pelo seu mandato, o Provedor de Justiça deva informar a pessoa em questão. A pessoa que apresenta uma queixa deve igualmente ser informada.

f) Comparecimento perante o Parlamento Europeu e relatórios anuais

Se adequado, no âmbito de um inquérito sobre as atividades de uma instituição, organismo, serviço ou agência da União, o Provedor de Justiça pode solicitar comparecer perante o Parlamento Europeu ao nível mais adequado.

No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos realizados no período de referência. O relatório deve incluir uma avaliação da conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça e uma avaliação da adequação dos recursos disponíveis ao exercício das funções do Provedor de Justiça. Estas avaliações podem igualmente ser objeto de relatórios separados.

g) Cooperação com outras autoridades

Convém tomar medidas para permitir que o Provedor de Justiça coopere com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com outras instituições e organismos dos Estados-Membros responsáveis pela promoção e proteção dos direitos fundamentais. Essa cooperação pode tornar mais eficaz o exercício das funções do Provedor de Justiça. Convém também prever a possibilidade de cooperação entre o Provedor de Justiça e as autoridades homólogas dos Estados-Membros, no respeito da legislação nacional aplicável.

h) Conteúdo mínimo das disposições de execução

Compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução do presente regulamento. A fim de garantir a segurança jurídica e os mais elevados padrões de eficácia no exercício das funções do Provedor de Justiça, o conteúdo mínimo das disposições de execução deve ser definido. Esses conteúdos mínimos devem conter, pelo menos, disposições sobre: i) direitos processuais da pessoa que apresenta uma queixa e da instituição, órgão, organismo ou agência em causa; ii) receção, tratamento e arquivamento de uma queixa; iii) inquéritos de iniciativa própria; iv) inquéritos de acompanhamento; medidas de recolha de informação.

PARECER da Comissão das Petições (27.11.2018)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a proposta que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu
(2018/2080(INL))

Relatora de parecer: Margrete Auken

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Parlamento Europeu tem reiteradamente defendido que o estatuto do Provedor de Justiça deve ser atualizado antes do final da legislatura, com vista a assegurar que o novo mandato, a começar imediatamente após as eleições para o Parlamento Europeu em 2019, inclua todas as funções novas ou alteradas desde o início.

Passaram 10 anos desde a última revisão do estatuto (em 2008) e, entretanto, entrou em vigor o Tratado de Lisboa. Nos últimos 10 anos, o papel do Provedor de Justiça foi consolidado e reforçado, em especial graças ao trabalho incansável realizado pelos respetivos titulares do cargo. Estamos atualmente confrontados com novas realidades e desafios e com as novas expectativas dos cidadãos e do Parlamento numa série de domínios essenciais que necessitam de melhorias.

No que diz respeito à aplicação do direito fundamental de acesso aos documentos, o Parlamento observou que, embora os cidadãos tenham o direito de recorrer de recusas e de recusas parciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, este procedimento é oneroso e demorado, exigindo uma representação jurídica formal. Por conseguinte, o Parlamento Europeu recomendou em várias resoluções que o Provedor de Justiça possa tomar decisões vinculativas em casos sobre o acesso aos documentos, a fim de permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos da União Europeia.

São igualmente necessárias clarificações para salientar que o gabinete do Provedor de Justiça está vinculado pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos das instituições da UE e, por conseguinte, são suprimidas as presunções de sigilo para determinadas categorias de informações.

São propostas alterações para assegurar que as informações classificadas como sensíveis nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 sejam partilhadas com o Provedor de Justiça, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis. A fim de promover a eficácia dos inquéritos do Provedor de Justiça, caso sejam prestados por pessoal da UE, os depoimentos devem ser feitos num clima livre das obrigações de sigilo profissional.

São propostas clarificações para garantir que o incumprimento ou o atraso excessivo por parte das instituições da União em matéria de cumprimento de decisões do TJUE possa igualmente ser considerado um caso de má administração[1]. A divisão de competências e a compatibilidade dos procedimentos entre o Provedor de Justiça e o sistema judicial são igualmente clarificadas, e são feitas alterações aos estatutos para assegurar que o Provedor de Justiça tenha a oportunidade de intervir em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia da mesma forma que outras instituições da UE.

São igualmente introduzidas alterações para garantir que o Provedor de Justiça tenha o direito de comparecer perante o Parlamento Europeu, se for caso disso, nomeadamente junto com outras instituições que possam ser objeto de inquéritos específicos ou estratégicos.

Por último, em domínios sensíveis como a proteção dos autores de denúncias ou o assédio no local de trabalho, que podem tornar-se casos de má administração se não forem adequadamente tratados pelas instituições, agências e organismos da UE, são apresentadas propostas para assegurar que o Provedor de Justiça tenha um papel consultivo nestes casos, com o correspondente aumento dos recursos eventualmente necessários.

No que respeita ao assédio no local de trabalho, são propostas alterações para assegurar que o Provedor de Justiça esteja em condições de realizar inquéritos para analisar a forma como as políticas de luta contra o assédio são aplicadas na prática e para formular recomendações, se for caso disso. Também pode ser prestado aconselhamento a funcionários da UE que considerem estar a ser alvo de assédio. Um procedimento acelerado para os casos de assédio sexual poderá também ser considerado – mais uma vez, este serviço dependerá da disponibilização dos recursos adequados.

Em relação à proteção dos autores de denúncias, o Provedor já realizou inquéritos sobre as políticas de proteção dos autores de denúncias de nove das principais instituições da UE. É importante garantir que poderá continuar a fazê-lo, mas também que poderá prestar aconselhamento aos potenciais autores de denúncias sobre como e em que medida podem ser protegidos para efeitos de divulgação de informações de interesse público. Caso venha a entrar em vigor um regulamento da UE sobre a denúncia de irregularidades, espera-se que o Provedor de Justiça possa também prestar um serviço de aconselhamento aos cidadãos da UE que não tenham a certeza se o regulamento da UE relativo à proteção dos autores de denúncias lhes é aplicável ou não.

É feita uma referência específica à necessidade de acompanhar proativamente os eventuais conflitos de interesses. A imparcialidade deve ser garantida e esta é uma tarefa da competência do Provedor de Justiça.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Título

Texto em vigor

Alteração

Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1)

Regulamento do Parlamento Europeu relativo ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeus(1)

Justificação

Trata-se de um novo ato legislativo vinculativo sob a forma de regulamento, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa.

Alteração    2

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Citação 1

Texto em vigor

Alteração

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.º 4 do artigo 107.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta os Tratados que instituem a União Europeia, nomeadamente o artigo 228.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Justificação

Mudar «Comunidade» para «União» em todo o texto, adaptando-o à atual nomenclatura dos Tratados.

Alteração    3

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Considerando 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Considerando que os tratados constitucionais preveem a instituição do Provedor de Justiça, é imperativo assegurar uma linguagem neutra em termos de género em todas as instituições e, por conseguinte, considera Provedoria de Justiça uma designação mais adequada para a instituição;

Justificação

O Instituto Europeu para a Igualdade de Género definiu linguagem neutra do ponto de vista do género como linguagem que não é específica em termos de género e considera as pessoas em geral, sem qualquer referência a homens e mulheres. A linguagem neutra do ponto de vista do género é um conceito genérico que se refere à utilização de linguagem não sexista, de linguagem inclusiva ou de linguagem equitativa do ponto de vista do género. O objetivo de uma linguagem neutra do ponto de vista do género consiste em evitar a escolha de termos suscetíveis de serem interpretados como tendenciosos, discriminatórios ou pejorativos ao implicarem que um sexo ou género social constitui a norma. A utilização de uma linguagem equitativa e inclusiva do ponto de vista do género contribui igualmente para reduzir os estereótipos de género, promover mudanças sociais e alcançar a igualdade de género. Dado que atualmente, pela primeira vez, uma mulher ocupa o cargo, o título de «provedor» é depreciativo.

Alteração    4

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Considerando 3

Texto em vigor

Alteração

Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários estão obrigados a prestar ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, sem prejuízo do dever que cabe a este último de não as divulgar; que o acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001(2), deverá estar sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa; que as instituições ou organismos que transmitem as informações ou os documentos classificados mencionados no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º deverão informar o Provedor de Justiça dessa classificação; que, para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°, o Provedor de Justiça deverá acordar previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento das informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional; que, caso entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, o Provedor de Justiça deve informar o Parlamento Europeu desse facto, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos da União estão obrigados a prestar ao Provedor de Justiça, mediante pedido, as informações que lhes forem solicitadas, sem prejuízo das obrigações que cabem ao Provedor de Justiça nos termos do Regulamento (EC) n.º 1049/2011; que o acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001(2), deverá estar sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo da União em causa; que as instituições ou organismos que transmitem as informações ou os documentos classificados mencionados no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, deverão informar o Provedor de Justiça dessa classificação; que, para a aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça deverá acordar previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento das informações ou documentos classificados; que, caso entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, o Provedor de Justiça deve informar o Parlamento Europeu desse facto, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

Justificação

São introduzidas alterações linguísticas para proporcionar um texto mais neutro do ponto de vista do género, que deverão aplicar-se em toda a sua extensão. Em segundo lugar, são necessárias alterações para esclarecer que o Provedor de Justiça está vinculado pelo Regulamento n.º 1049/2001 e para evitar que o sigilo profissional seja tratado como uma categoria específica de informação que se presume não será divulgada.

Alteração    5

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Considerando 7

Texto em vigor

Alteração

Considerando que compete ao Parlamento Europeu nomear o Provedor de Justiça, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, de entre personalidades que sejam cidadãos da União e que ofereçam todas as garantias de independência e de competência exigidas;

Considerando que compete ao Parlamento Europeu nomear o Provedor de Justiça, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, de entre personalidades que sejam cidadãos da União, que ofereçam todas as garantias de independência e de competência exigidas e que não tenham desempenhado uma função política a nível ministerial nacional ou no âmbito das instituições europeias;

Alteração    6

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Considerando 10

Texto em vigor

Alteração

Considerando que se devem prever disposições relativas aos funcionários e agentes do secretariado que assistirá o Provedor de Justiça, assim como ao seu orçamento; que a sede da Provedoria de Justiça é a sede do Parlamento Europeu;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

A sede atual permitiu ao Provedor de Justiça Europeu desempenhar as suas funções de forma eficiente e independente.

Alteração    7

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Considerando 11

Texto em vigor

Alteração

Considerando que compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução da presente diretiva; que convém, além disso, fixar determinadas disposições transitórias aplicáveis ao primeiro Provedor de Justiça que for nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia,

Considerando que compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução da presente diretiva;

Justificação

Esta disposição transitória deixa de ser necessária, uma vez que o Tratado de Lisboa já entrou em vigor.

Alteração    8

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 1 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2.  O Provedor de Justiça desempenhará as suas funções respeitando as atribuições conferidas pelos Tratados às instituições e organismos comunitários.

2.  O Provedor de Justiça desempenhará as suas funções respeitando as atribuições conferidas pelos Tratados às instituições e organismos da União, nomeadamente o artigo 20.º, n.º 2, alínea d), e os artigos 24.º e 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os artigos 41.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com o objetivo de assegurar o pleno respeito do direito a uma boa administração, bem como transparência e democracia nos processos de tomada de decisão nas instituições, órgãos, organismos e agências da União.

Alteração    9

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 1 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3.  O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante órgãos judiciais, nem pôr em causa o bom fundamento das decisões neles tomadas.

3.  O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante órgãos judiciais nacionais, nem pode pôr em causa o bom fundamento das decisões neles tomadas. O Provedor de Justiça pode intervir nos processos instaurados perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 40.º do Estatuto do TJUE.

Alteração    10

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 2 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2.  Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro da União pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra casos de má administração na ação das instituições ou organismos comunitários, com exceção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Logo que tenha recebido uma queixa, o Provedor de Justiça deverá informar a instituição ou organismo em causa.

2.  Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro da União pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra casos de má administração na ação das instituições ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Logo que tenha recebido uma queixa, o Provedor de Justiça deverá informar a instituição ou organismo em causa, assegurando o cumprimento das normas da UE em matéria de proteção de dados.

Alteração    11

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 2 – n.º 4

Texto em vigor

Alteração

4.  A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam são levados ao conhecimento do queixoso e deve ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa.

4.  A queixa deve ser apresentada no prazo de três anos a contar da data em que os factos que a justificam são levados ao conhecimento do queixoso e deve ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa.

Justificação

Para que os queixosos disponham de mais tempo para apresentar uma queixa, considerando o período acumulado necessário na interação com as instituições.

Alteração   12

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 2 – n.º 7

Texto em vigor

Alteração

7.  Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou de pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que eventualmente tenha procedido anteriormente serão arquivados.

7.  O Provedor de Justiça suspenderá a apreciação de uma queixa enquanto os factos alegados forem objeto de uma ação judicial. O Provedor de Justiça pode formular recomendações caso as conclusões sugiram que a inobservância por parte de uma instituição, órgão, organismo ou agência em executar corretamente uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia possa constituir um caso de má administração.

Alteração   13

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 2 – n.º 8

Texto em vigor

Alteração

8.  Em matéria de relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários ou outros agentes, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça quando tiverem sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de recurso ou reclamação administrativa a nível interno, nomeadamente os procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários, e se encontrar esgotado o prazo de resposta por parte da autoridade competente.

8.  Em matéria de relações de trabalho entre as instituições e organismos da União e os seus funcionários ou outros agentes, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça quando tiverem sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de recurso ou reclamação administrativa a nível interno, nomeadamente, se aplicável, os procedimentos a que se refere o artigo 90.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários, ou se encontrar esgotado o prazo de resposta por parte da autoridade competente, ou quando qualquer outra pessoa que trabalhe para as instituições da União não puder usufruir destes procedimentos devido ao seu estatuto. Podem ser também previstas exceções específicas em casos de assédio, nomeadamente em casos de assédio sexual.

Alteração    14

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 2 – n.º 9

Texto em vigor

Alteração

9.  O Provedor de Justiça informará no mais curto prazo possível a pessoa de que emanou a queixa do seguimento que à mesma tiver sido dado.

9.  O Provedor de Justiça informará no mais curto prazo possível, e o mais tardar no prazo de dois meses, a pessoa de que emanou a queixa do seguimento que à mesma tiver sido dado.

Alteração    15

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 2 – n.º 9-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

9-A.  O Provedor de Justiça pode ser objeto de uma ação por omissão, nos termos do artigo 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração    16

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1.   O Provedor de Justiça procederá, por iniciativa própria ou na sequência de queixa, a todos os inquéritos que considere justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na ação das instituições e organismos comunitários. Do facto informará a instituição ou o organismo em questão, que poderá transmitir-lhe quaisquer observações úteis.

1.   O Provedor de Justiça fica habilitado, por iniciativa própria ou na sequência de queixa, a realizar todos os inquéritos que considere justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na ação das instituições e organismos da União, sem necessitar de autorização prévia. Qualquer instituição ou organismo em causa pode ser informado em tempo útil e pode ser-lhe solicitado que submeta quaisquer observações ou meios de prova úteis.

Alteração   17

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A. O Provedor de Justiça pode proceder, sem prejuízo das suas obrigações regulares de tratamento de queixas, a inquéritos de caráter mais estratégico, por iniciativa própria, a fim de identificar casos sistémicos de má administração e de os combater, bem como promover as boas práticas administrativas nas instituições, órgãos, organismos e agências da União, e de abordar proativamente as questões estruturais de interesse público que podem afetar a boa administração, a transparência e o processo democrático de tomada de decisão.

 

O Provedor de Justiça pode encetar um diálogo estruturado e regular com as instituições e organizar consultas públicas reunindo contributos e elementos de prova antes de formular recomendações ou em qualquer fase ulterior, bem como analisar e avaliar sistematicamente os progressos da instituição afetada.

Alteração   18

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2.  As instituições e organismos comunitários prestam ao Provedor de Justiça quaisquer informações que este solicite e autorizam-no a aceder à documentação relevante. O acesso a informações ou documentos classificados, em particular a documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, está sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa.

2.  As instituições e organismos da União prestam ao Provedor de Justiça quaisquer informações que sejam solicitadas e facultam o acesso à documentação relevante. O acesso a informações ou documentos classificados, em particular a documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, está sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo da União em causa.

As instituições ou organismos que transmitem as informações ou documentos classificados a que se refere o primeiro parágrafo informam o Provedor de Justiça dessa classificação.

As instituições ou organismos que transmitem as informações ou documentos classificados a que se refere o primeiro parágrafo informam previamente o Provedor de Justiça dessa classificação.

Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça acorda previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional.

Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça acorda previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados.

As instituições ou organismos em causa apenas autorizam o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro classificados como secretos por disposição legal ou regulamentar em caso de acordo prévio desse Estado-Membro.

As instituições ou organismos em causa apenas autorizam o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro classificados como secretos por disposição legal ou regulamentar depois de os serviços do Provedor de Justiça terem posto em prática medidas e garantias adequadas relativas ao tratamento dos documentos que assegurem um nível de confidencialidade equivalente, em consonância com o artigo 9.º, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e em conformidade com as regras em matéria de segurança da instituição ou do organismo da União em causa

Aqueles podem autorizar o acesso a outros documentos provenientes dos Estados-Membros depois de prevenirem o Estado-Membro em causa desse facto.

Aqueles podem autorizar o acesso a outros documentos provenientes dos Estados-Membros depois de prevenirem o Estado-Membro em causa desse facto.

Em ambos os casos e nos termos do artigo 4.º, o Provedor de Justiça não pode divulgar o conteúdo desses documentos.

Em ambos os casos e nos termos do artigo 4.º, o Provedor de Justiça tem de respeitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários devem testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; aqueles não deixam de estar sujeitos às regras aplicáveis do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente o dever de sigilo profissional.

Os funcionários e outros agentes das instituições, órgãos, organismos e agências da União devem testemunhar a pedido do Provedor de Justiça.

Alteração   19

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 3

Texto em vigor

Alteração

3.  As autoridades dos Estados-Membros são obrigadas a fornecer ao Provedor de Justiça, a seu pedido, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto das Comunidades Europeias, todas as informações que possam contribuir para esclarecer casos de má administração por parte das instituições ou organismos comunitários, exceto se tais informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão. Todavia, neste último caso, o Estado-Membro interessado poderá permitir ao Provedor de Justiça que tome conhecimento das informações em causa, desde que este se comprometa a não divulgar o seu conteúdo.

3.  As autoridades dos Estados-Membros são obrigadas a fornecer ao Provedor de Justiça, mediante pedido, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia, todas as informações que possam contribuir para esclarecer casos de má administração por parte das instituições ou organismos da União. O Estado-Membro interessado poderá permitir ao Provedor de Justiça que tome conhecimento de informações abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, na sequência de um acordo sobre o tratamento adequado de informações sensíveis. Em todas as circunstâncias, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada do documento.

Alteração    20

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 4

Texto em vigor

Alteração

4.  Caso não lhe seja prestada a assistência pretendida, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, que fará as diligências adequadas.

4.  Caso não lhe seja prestada a assistência pretendida, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, que fará as diligências adequadas, nomeadamente assegurando a presença do Provedor de Justiça nas reuniões das comissões e em outras reuniões ou audições.

Justificação

Permitir uma maior presença do Provedor de Justiça no Parlamento, que já está prevista no artigo 220.º do Regimento do Parlamento[2].

Alteração   21

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

4-A.   Se adequado, o Provedor de Justiça pode solicitar comparecer perante a comissão competente do Parlamento ou ser convidado a fazê-lo no que diz respeito às funções do Provedor de Justiça. Se este pedido for relativo a um inquérito em curso, a instituição em causa pode solicitar comparecer em conjunto com o Provedor de Justiça ou ser convidada a fazê-lo.

Alteração    22

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 6

Texto em vigor

Alteração

6.   Caso o Provedor de Justiça detete a existência de um caso de má administração, contactará a instituição ou o organismo em causa, se necessário apresentando-lhe projetos de recomendação. A instituição ou o organismo em causa deverá enviar ao Provedor, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado.

6.   Caso o Provedor de Justiça detete a existência de um caso de má administração, contactará a instituição ou o organismo em causa, apresentando-lhe projetos de recomendação. A instituição ou o organismo em causa deverá enviar ao Provedor, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado.

Alteração    23

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 7

Texto em vigor

Alteração

7.  Em seguida, o Provedor de Justiça enviará um relatório ao Parlamento Europeu, bem como à instituição ou ao organismo em causa, no qual poderá fazer recomendações. A pessoa que tiver apresentado a queixa será informada pelo Provedor de Justiça do resultado do inquérito e do parecer formulado pela instituição ou organismo em causa, bem como das eventuais recomendações apresentadas pelo Provedor de Justiça.

7.  Em seguida, o Provedor de Justiça poderá enviar um relatório ao Parlamento Europeu, bem como à instituição ou ao organismo em causa, no qual poderá fazer recomendações. A pessoa que tiver apresentado a queixa será informada pelo Provedor de Justiça do resultado do inquérito e do parecer formulado pela instituição ou organismo em causa, bem como das eventuais recomendações apresentadas pelo Provedor de Justiça. Quando adequado, o Provedor de Justiça pode solicitar comparecer perante o Parlamento reunido em sessão plenária ou ser convidado a fazê-lo.

Alteração    24

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 8

Texto em vigor

Alteração

8.  No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos seus inquéritos.

8.  No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos seus inquéritos, incluindo uma avaliação sobre a suficiência dos recursos disponíveis para o Provedor de Justiça desempenhar as suas funções.

Justificação

Tentativa de assegurar um nível adequado de recursos, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 11.º, n.º 2, do atual estatuto relativo ao número de funcionários que trabalham para o Provedor de Justiça.

Alteração    25

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 3 – n.º 8-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

8-A.  O Provedor de Justiça estará em condições de apresentar elementos de prova indiciadores de tratamento inadequado do orçamento da UE ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), para investigação posterior, e à Procuradoria Europeia, bem como de desenvolver parcerias estratégicas nesse âmbito;

Alteração    26

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 4 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1.  O Provedor de Justiça e os respetivos funcionários – a quem se aplicam o artigo 287.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 194.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica – não podem divulgar informações e documentos de que tomem conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não podem, nomeadamente, divulgar qualquer informação classificada ou documento apresentado ao Provedor de Justiça, em especial documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à proteção dos dados pessoais ou quaisquer informações que possam prejudicar o queixoso ou qualquer outro interveniente.

Suprimido

Justificação

O Provedor de Justiça está vinculado pelo Regulamento n.º 1049/2001, tal como todas as outras instituições e, por conseguinte, este aspeto deve ser alterado em conformidade, ao invés de criar uma exceção distinta especificamente para os inquéritos do Provedor de Justiça.

Alteração    27

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 4-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

1.  O Provedor de Justiça e respetivo pessoal tratarão os pedidos de acesso público a documentos nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e dentro dos limites do mesmo. No que diz respeito às queixas relativas ao direito de acesso do público aos documentos oficiais, o Provedor de Justiça emitirá, na sequência de uma análise adequada e de todas as considerações necessárias, uma recomendação sobre a divulgação dos referidos documentos, à qual a instituição, agência ou organismo em causa dará resposta nos prazos previstos no Regulamento n.º 1049/2001.

 

2.  Se a instituição em causa não seguir a recomendação de divulgação dos referidos documentos, deverá fundamentar devidamente a sua recusa. O Provedor de Justiça pode remeter uma eventual recusa ao Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como solicitar a aplicação do procedimento acelerado previsto no seu regulamento interno.

Alteração    28

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 5 – n.º 1

Texto em vigor

Alteração

1.    Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, nos termos da lei nacional aplicável. O Provedor de Justiça não pode, com este fundamento, exigir o acesso a documentos que, nos termos do artigo 3.º, não seria autorizado.

1.   Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, nos termos da lei nacional aplicável. O Provedor de Justiça pode, a título excecional, solicitar o acesso a documentos que, de outro modo, não estariam acessíveis nos termos do artigo 3.º.

Alteração    29

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 5-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

1.  O Provedor de Justiça procederá a avaliações periódicas das políticas e a revisões dos procedimentos em vigor nas instituições, organismos e agências pertinentes da UE, em conformidade com o artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários, e, se for caso disso, formulará recomendações concretas de melhorias tendo em vista assegurar a proteção integral dos autores de denúncias.

 

2.  O Provedor de Justiça pode ser contactado no sentido de facultar, confidencialmente, informações, aconselhamento imparcial e orientações especializadas a potenciais autores de denúncias quanto ao âmbito de aplicação das disposições pertinentes da legislação da União. O Provedor de Justiça pode também abrir inquéritos com base nas informações fornecidas, caso as práticas descritas possam configurar situações de má administração na União. A fim de permitir este propósito, a regulamentação em matéria de sigilo aplicável ao pessoal poderá ser objeto de derrogação.

Alteração    30

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 5-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

1.  O Provedor de Justiça examinará periodicamente os procedimentos relacionados com a ação administrativa das instituições, órgãos, organismos e agências da União e avaliará a sua capacidade para evitar eficazmente conflitos de interesses, garantir a imparcialidade e assegurar o pleno respeito do direito a uma boa administração.

 

2.  O Provedor de Justiça pode identificar e avaliar eventuais situações de conflito de interesses, a todos os níveis, que possam constituir fonte de má administração, caso em que serão elaboradas conclusões específicas e o Parlamento será informado das conclusões sobre o assunto.

Alteração    31

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 6 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2.  O Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça.

2.  O Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que ofereçam todas as garantias de independência, não tenham sido membros de governos nacionais ou membros de instituições da União nos últimos três anos e reúnam as condições de imparcialidade necessárias para exercer elevados cargos jurisdicionais no seu país ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções do Provedor de Justiça.

Alteração    32

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 8

Texto em vigor

Alteração

Artigo 8.º

Artigo 8.º

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça se o ocupante do cargo deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave, depois de ter sido ouvido pelas comissões competentes.

Justificação

Aditamento de mais uma fase ao procedimento para garantir um debate sujeito ao escrutínio público, tendo em conta a natureza da instituição e o papel crucial que desempenha junto dos cidadãos da UE. Tal deve ser feito perante a instituição que é a principal responsável pela nomeação do Provedor de Justiça, ou seja, o Parlamento.

Alteração    33

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.  O Provedor de Justiça procurará alcançar a paridade de género na composição do Secretariado e do pessoal.

Justificação

Codificação que visa assegurar a neutralidade em termos de género no gabinete do Provedor de Justiça, que normalmente é já uma política em vigor.

Alteração    34

Estatuto do Provedor de Justiça

Artigo 12-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

1.  O Provedor de Justiça examinará em tempo útil se as instituições, órgãos, organismos e agências da União tratam adequadamente os casos de assédio de qualquer natureza, aplicando de forma correta os procedimentos previstos no âmbito das queixas. O Provedor de Justiça elaborará conclusões adequadas sobre o assunto.

 

2.  O Provedor de Justiça nomeará no secretariado uma pessoa ou estrutura especializada no domínio do assédio que possa, se for caso disso, prestar aconselhamento ao pessoal da UE e a outros trabalhadores. O Provedor de Justiça avaliará os procedimentos em vigor para prevenir qualquer tipo de assédio no âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como os mecanismos para penalizar os responsáveis, e elaborará conclusões adequadas sobre se esses procedimentos são coerentes com os princípios da proporcionalidade, da adequação e da ação enérgica e se prestam uma proteção e um apoio eficazes às vítimas.

Alteração    35

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 13

Texto em vigor

Alteração

Artigo 13.º

Artigo 13.º

A sede da Provedoria de Justiça é a do Parlamento Europeu.

A sede da Provedoria de Justiça é a sede do Parlamento Europeu.

Justificação

A sede atual permitiu ao Provedor de Justiça Europeu desempenhar as suas funções de forma eficiente e independente.

Alteração    36

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 15

Texto em vigor

Alteração

Artigo 15.º

Suprimido

O primeiro Provedor de Justiça nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia será nomeado para o período remanescente da legislatura.

 

Justificação

Disposição obsoleta.

Alteração    37

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

Artigo 17

Texto em vigor

Alteração

Artigo 17.º

Artigo 17.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data da sua publicação.

O presente regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data da sua publicação.

Justificação

Ver alterações 1 e 2. Trata-se de um novo ato legislativo vinculativo sob a forma de regulamento, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa, onde a nomenclatura «Comunidade» e respetiva entidade legal são substituídas por «União».

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

21.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

0

8

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Andrea Cozzolino, Pál Csáky, Miriam Dalli, Eleonora Evi, Peter Jahr, Rikke-Louise Karlsson, Svetoslav Hristov Malinov, Lukas Mandl, Notis Marias, Ana Miranda, Miroslavs Mitrofanovs, Marlene Mizzi, Gabriele Preuß, Eleni Theocharous, Cecilia Wikström

Suplentes presentes no momento da votação final

Urszula Krupa, Kostadinka Kuneva, Julia Pitera, Ángela Vallina

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Adam Szejnfeld, Mihai Ţurcanu

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

16

+

ALDE

ECR

EFDD

GUE/NGL

NI

S&D

VERTS/ALE

Beatriz Becerra Basterrechea, Cecilia Wikström,

Urszula Krupa, Notis Marias, Eleni Theocharous

Eleonora Evi

Kostadinka Kuneva, Ángela Vallina

Rikke-Louise Karlsson

Andrea Cozzolino, Miriam Dalli, Marlene Mizzi, Gabriele Preuß

Margrete Auken, Ana Miranda, Miroslavs Mitrofanovs

0

-

8

0

PPE

Asim Ademov, Pál Csáky, Peter Jahr, Svetoslav Hristov Malinov, Lukas Mandl, Julia Pitera, Adam Szejnfeld, Mihai Ţurcanu

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

  :  abstenções

  • [1]  Definição de má administração de Jocob Söderman, primeiro Provedor de Justiça Europeu: «existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio a que está vinculado».
  • [2]  Artigo 220.º: Atividades do Provedor de Justiça
    2.   O Provedor de Justiça pode também prestar informações à comissão competente se esta o solicitar, ou ser por ela ouvido por sua própria iniciativa.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Pascal Durand, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Jo Leinen, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, Paulo Rangel, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Kazimierz Michał Ujazdowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Max Andersson, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jasenko Selimovic, Gabriele Zimmer

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

José Blanco López, Michael Gahler, Stefan Gehrold, Theresa Griffin, Fernando Ruas

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Jasenko Selimovic

GUE/NGL

Barbara Spinelli, Gabriele Zimmer

NI

Kazimierz Michał Ujazdowski

PPE

Michael Gahler, Stefan Gehrold, Esteban González Pons, Danuta Maria Hübner, Markus Pieper, Paulo Rangel, Fernando Ruas, György Schöpflin

S&D

José Blanco López, Theresa Griffin, Sylvia Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira

VERTS/ALE

Max Andersson, Pascal Durand

1

-

ENF

Gerolf Annemans

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 8 de Fevereiro de 2019
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