Relatório - A8-0061/2019Relatório
A8-0061/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

4.2.2019 - (COM(2018)0894 – C8-0514/2018 – 2018/0434(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Kosma Złotowski
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2018/0434(COD)
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Ciclo relativo ao documento :  
A8-0061/2019
Textos apresentados :
A8-0061/2019
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União

(COM(2018)0894 – C8-0514/2018 – 2018/0434(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0894),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0514/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de ...[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de ...[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0061/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Além dos certificados referidos no n.º 2, o presente regulamento aplica-se aos módulos de formação teórica a que se refere o artigo 5.º

3.  Além dos certificados referidos no n.º 2, o presente regulamento aplica-se aos módulos de formação a que se refere o artigo 5.º

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), relativos à utilização de produtos, peças e equipamentos permanecem válidos, de forma a permitir a continuação da sua utilização na ou enquanto aeronave.

Os certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), relativos à utilização de produtos, peças e equipamentos permanecem válidos.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Transição dos módulos de formação teórica

Transição dos módulos de formação

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão9 e no Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão10, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência, consoante o caso, têm em consideração os exames efetuados em organizações de formação sujeitas a supervisão pela autoridade competente do Reino Unido antes da data de aplicação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento, como se tivessem sido realizados numa organização de formação sujeita a supervisão pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão1 e no Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão2, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência, consoante o caso, têm em consideração os exames efetuados em organizações de formação sujeitas a supervisão pela autoridade competente do Reino Unido mas que ainda não resultaram na emissão da licença antes da data de aplicação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento, como se tivessem sido realizados numa organização de formação sujeita a supervisão pela autoridade competente de um Estado-Membro.

__________________

__________________

1 Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.

1 Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.

2 Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, JO L 362 de 17.12.2014, p. 1.

2 Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, JO L 362 de 17.12.2014, p. 1.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A pedido da Agência, os titulares dos certificados referidos nos artigos 3.º e 4.º devem apresentar cópias de todos os relatórios de auditoria, constatações e planos de medidas corretivas pertinentes relevantes para a obtenção do certificado, que tenham sido emitidos durante os três anos anteriores ao pedido. Sempre que tais documentos não tiverem sido entregues dentro dos prazos estipulados pela Agência no seu pedido, esta pode retirar o benefício obtido ao abrigo dos artigos 3.º ou 4.º, consoante o caso.

2.  A pedido da Agência, os titulares dos certificados referidos no artigo 3.º e os organismos emissores de certificados a que se refere o artigo 4.º devem apresentar cópias de todos os relatórios de auditoria, constatações e planos de medidas corretivas pertinentes relevantes para a obtenção do certificado, que tenham sido emitidos durante os três anos anteriores ao pedido. Sempre que tais documentos não tiverem sido entregues dentro dos prazos estipulados pela Agência no seu pedido, esta pode retirar o benefício obtido ao abrigo dos artigos 3.º ou 4.º, consoante o caso.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os titulares dos certificados referidos nos artigos 3.º ou 4.º do presente regulamento informam sem demora a Agência de quaisquer medidas adotadas pelas autoridades do Reino Unido que possam entrar em conflito com as suas obrigações nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1139.

3.  Os titulares dos certificados referidos nos artigos 3.º ou os organismos emissores de certificados a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento informam sem demora a Agência de quaisquer medidas adotadas pelas autoridades do Reino Unido que possam entrar em conflito com as suas obrigações nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1139.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento e para a supervisão dos titulares dos certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Agência deve atuar como autoridade competente para as entidades de países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos de execução e atos delegados adotados por força do mesmo, ou nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008.

Para efeitos do presente regulamento e para a supervisão dos titulares ou organismos emissores dos certificados referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Agência deve atuar como autoridade competente para as entidades de países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos de execução e atos delegados adotados por força do mesmo, ou nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação11 aplica-se às pessoas singulares ou coletivas titulares de certificados referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, nas mesmas condições que aos titulares dos certificados correspondentes emitidos às pessoas singulares ou coletivas de países terceiros.

O Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação11 aplica-se às pessoas singulares ou coletivas que detêm ou emitem certificados referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, nas mesmas condições que aos titulares dos certificados correspondentes emitidos às pessoas singulares ou coletivas de países terceiros.

__________________

__________________

11 Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 593/2007. JO L95 de 28.3.2014, p.58.

11 Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 593/2007. JO L95 de 28.3.2014, p.58.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2.6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.6 A.  Regulamento (UE) n.º 1321/2014, parte M, subparte H, pontos M.A.801, alínea b), pontos 2 e 3, e alínea c) (certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção).

  • [1]  [JO C 0, 0.0.0000, p. 0 / Ainda não publicado no Jornal Oficial]
  • [2]  [JO C 0, 0.0.0000, p. 0 / Ainda não publicado no Jornal Oficial]

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União

Referências

COM(2018)0894 – C8-0514/2018 – 2018/0434(COD)

Data de apresentação ao PE

20.12.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

14.1.2019

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Kosma Złotowski

10.1.2019

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

10.1.2019

Exame em comissão

22.1.2019

 

 

 

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Data de entrega

4.2.2019

Última actualização: 6 de Fevereiro de 2019
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